I SÉRIE — n.º 202
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 9
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Edição I Série n.º 202/2017
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- Número ou marcador, página 54: Artigo 22 Os Estados-Membros comprometem-se a apresentar à Repartição Internacional do Trabalho um relatório anual sobre as medidas por eles tomadas para execução das convenções a que aderiram. Esses relatórios serão redigidos na forma indicada pelo Conselho de Administração e deverão conter as informações pedidas por este Conselho.
- Número ou marcador, página 54: Artigo 23
- Número ou marcador, página 54: 1. O Diretor-Geral apresentará à Conferência, na sessão seguinte, um resumo das informações e dos relatórios que, de acordo com os artigos 19 e 22, lhe houverem sido transmitidos.
- Número ou marcador, página 54: 2. Os Estados-Membros remeterão às organizações representativas, reconhecidas como tais, para os fins mencionados no art. 3º, cópia das informações e dos relatórios transmitidos ao Diretor-Geral, de acordo com os arts. 19 e 22.
- Número ou marcador, página 54: Artigo 24 Toda reclamação, dirigida à Repartição Internacional do Trabalho, por uma organização profissional de empregados ou de empregadores, e segundo a qual um dos Estados-Membros não tenha assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção a que o dito Estado haja aderido, poderá ser transmitida pelo Conselho de Administração ao Governo em questão e este poderá ser convidado a fazer, sobre a matéria, a declaração que julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 54: Artigo 25 Se nenhuma declaração for enviada pelo Governo em questão, num prazo razoável, ou se a declaração recebida não parecer satisfatória ao Conselho de Administração, este último terá o direito de tornar pública a referida reclamação e, segundo o caso, a resposta dada.
- Número ou marcador, página 54: Artigo 26
- Número ou marcador, página 54: 1. Cada Estado-Membro poderá enviar uma queixa à Repartição Internacional do Trabalho contra outro Estado-Membro que, na sua opinião, não houver assegurado satisfatoriamente a execução de uma convenção que um e outro tiverem ratificado em virtude dos artigos precedentes.
- Título de secção, página 54: 2602 — (202) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 55: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (203)
- Número ou marcador, página 55: 2. O Conselho de Administração poderá, se achar conveniente, antes de enviar a queixa a uma comissão de inquérito, seguindo o processo indicado adiante, pôr-se em comunicação com o Governo visado pela queixa, do modo indicado no art. 24.
- Número ou marcador, página 55: 3. Se o Conselho de Administração não julgar necessário comunicar a queixa ao Governo em questão, ou, se essa comunicação, havendo sido feita, nenhuma resposta que satisfaça o referido Conselho, tiver sido recebida dentro de um prazo razoável, o Conselho poderá constituir uma comissão de inquérito que terá a missão de estudar a reclamação e apresentar parecer a respeito.
- Número ou marcador, página 55: 4. O Conselho também poderá tomar as medidas supramencionadas, quer ex officio, quer baseado na queixa de um delegado à Conferência.
- Número ou marcador, página 55: 5. Quando uma questão suscitada nos termos dos arts. 25 ou 26, for levada ao Conselho de Administração, o Governo em causa, se não tiver representante junto àquele, terá o direito de designar um delegado para tomar parte nas deliberações do mesmo, relativas ao caso. A cópia de tais deliberações será comunicada em tempo oportuno ao Governo em questão.
- Número ou marcador, página 55: Artigo 27 No caso de ser enviada uma queixa em virtude do art. 26, a uma Comissão de Inquérito, todo Estado-Membro, nela diretamente interessado ou não, comprometer-se-á a pôr à disposição da Comissão todas as informações que se acharem em seu poder relativas ao objeto da queixa.
- Número ou marcador, página 55: Artigo 28 A Comissão de inquérito, após exame aprofundado de queixa, redigirá um relatório do qual constarão não só suas verificações sobre todos os pontos que permitam bem medir o valor da contestação, como, também, as medidas que recomenda para dar satisfação ao Governo queixoso e os prazos, dentro dos quais, as mesmas medidas devam ser postas em execução.
- Número ou marcador, página 55: Artigo 29
- Número ou marcador, página 55: 1. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho transmitirá o relatório de Comissão de Inquérito ao Conselho de Administração e a cada Governo interessado no litígio, assegurando a sua publicação.
- Número ou marcador, página 55: 2. Cada Governo interessado deverá comunicar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, dentro do prazo de três meses, se aceita ou não as recomendações contidas no relatório da Comissão, e, em caso contrário, se deseja que a divergência seja submetida à Corte Internacional de Justiça.
- Texto do artigo, página 55: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (203)
- Texto do artigo, página 56: 2602 — (204) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Número ou marcador, página 56: Artigo 30 Caso um dos Estados-Membros não toma, relativamente a uma convenção ou a uma recomendação, as medidas prescritas nos parágrafos 5, 6, 8, ou 7, alínea 1ª, do art. 19, qualquer outro Estado-Membro terá o direito de levar a questão ao Conselho de Administração. O Conselho de Administração submeterá o assunto à Conferência, na hipótese de julgar que o Membro não tomou as medidas prescritas.
- Número ou marcador, página 56: Artigo 31 Será inapelável a decisão da Corte Internacional de Justiça sobre uma queixa ou questão que lhe tenha sido submetida, conforme o art. 29.
- Número ou marcador, página 56: Artigo 32 As conclusões ou recomendações eventuais da Comissão de Inquérito poderão ser confirmadas, alteradas ou anuladas pela Corte Internacional de Justiça.
- Número ou marcador, página 56: Artigo 33 Se um Estado-Membro não se conformar, no prazo prescrito, com as recomendações eventualmente contidas no relatório da Comissão de Inquérito, ou na decisão da Corte Internacional de Justiça, o Conselho de Administração poderá recomendar à Conferência a adopção de qualquer medida que lhe pareça conveniente para assegurar a execução das mesmas recomendações.
- Número ou marcador, página 56: Artigo 34 O Governo culpado poderá, em qualquer ocasião, informar o Conselho de Administração de que tomou as medidas necessárias a fim de se conformar com as recomendações da Comissão de Inquérito ou com as da decisão da Corte Internacional de Justiça. Poderá, também, pedir ao Conselho que nomeie uma Comissão de Inquérito para verificar suas afirmações. Neste caso, aplicar-se-ão as estipulações dos arts. 27, 28, 29, 31 e 32, e, se o relatório da Comissão de Inquérito ou a decisão da Corte Internacional de Justiça, for favorável ao referido Governo, o Conselho de Administração deverá imediatamente recomendar que as medidas tomadas de acordo com o art. 33 sejam revogadas.
- Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS
- Número ou marcador, página 56: Artigo 35
- Número ou marcador, página 56: 1. Exceptuados os casos em que os assuntos tratados na convenção não se enquadrem na competência das autoridades do território e aqueles em que a convenção for aplicável, dadas as condições locais, os Estados-Membros comprometem-se a aplicar
- Título de secção, página 56: 2602 — (204) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 57: as convenções que -- de acordo com os dispositivos da presente Constituição -- houverem estendido aos territórios não metropolitanos, por cujas relações internacionais forem responsáveis, inclusive aos territórios sob tutela cuja administração lhes competir, admitindo-se reserva quanto às modificações necessárias para se adaptarem tais convenções às condições locais.
- Número ou marcador, página 57: 2. Todo Estado-Membro deve, no mais breve prazo, após haver ratificado uma convenção, declarar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho até que ponto se compromete à aplicação aos territórios não visados pelos parágrafos 4 e 5 abaixo, e fornecer-lhe, também, todas as informações que possam ser prescritas pela mesma convenção.
- Número ou marcador, página 57: 3. Todo Estado-Membro, que tiver formulado uma declaração como previsto no parágrafo precedente, poderá, de acordo com os artigos da convenção, fazer, periodicamente, nova declaração que modifique os termos mencionados no parágrafo precedente.
- Número ou marcador, página 57: 4. Quando os assuntos tratados na convenção forem da competência das autoridades de um território não metropolitano, o Estado-Membro responsável pelas relações internacionais deste território deverá, no mais breve prazo possível, comunicar a convenção ao Governo do mesmo, para que este Governo promulgue leis ou tome outras medidas. Em seguida poderá o Estado-Membro, de acordo com o mencionado Governo, declarar ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho que aceita as obrigações da convenção em nome do território.
- Número ou marcador, página 57: 5. Uma declaração de aceitação das obrigações de uma convenção poderá ser comunicada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho:
- Número ou marcador, página 57: a) por dois ou mais Estados-Membros da Organização, em se tratando de um território sob sua autoridade conjunta;
- Número ou marcador, página 57: b) por qualquer autoridade internacional responsável pela administração de um território por força dos dispositivos da Carta das Nações Unidas, ou de qualquer outro dispositivo em vigor que se aplique ao mesmo território;
- Número ou marcador, página 57: 6. A aceitação das obrigações de uma convenção, segundo os parágrafos 4 e 5, acarretará a aceitação, em nome do território interessado, das obrigações que resultam dos termos da convenção, e, também, daquelas que, de acordo com a Constituição da Organização, decorrem da ratificação. Qualquer declaração de aceitação pode especificar as modificações dos dispositivos da convenção que seriam necessárias para adaptá-las às condições locais.
- Número ou marcador, página 57: 7. Todo Estado-Membro ou autoridade internacional, que houver feito uma declaração na forma prevista pelos parágrafos 4 e 5 do presente artigo, poderá, de acordo com os artigos da convenção, formular periodicamente nova declaração que modifique os termos de qualquer das anteriores ou que torne sem efeito a aceitação da convenção em nome do território interessado,
- Texto do artigo, página 57: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (205)
- Texto do artigo, página 58: 2602 — (206) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Número ou marcador, página 58: 8. Se as obrigações decorrentes de uma convenção não forem aceitas quanto a um dos territórios visados pelos parágrafos 4 ou 5 do presente artigo, o Membro, os Membros, ou a autoridade internacional transmitirão ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, um relatório sobre a legislação do mesmo território e sobre a prática nele observada, relativamente ao assunto de que trata a convenção. O relatório indicará até que ponto se aplicam ou se pretendem aplicar dispositivos da convenção, por intermédio de leis, por meios administrativos, por força de contratos colectivos, ou por qualquer outro processo, expondo, outrossim, as dificuldades que impeçam ou retardem a ratificação da dita convenção.
- Número ou marcador, página 58: Artigo 36 As emendas à presente Constituição, aceitas pela Conferência por dois terços dos votos presentes, entrarão em vigor quando forem ratificadas por dois terços dos Estados-Membros da Organização, incluindo cinco dentre os dez representados no Conselho de Administração como sendo os da maior importância industrial, de acordo com o disposto no artigo 7, parágrafo 3, da presente Constituição.
- Número ou marcador, página 58: Artigo 37
- Número ou marcador, página 58: 1. Quaisquer questões ou dificuldades relativas à interpretação da presente Constituição e das convenções ulteriores concluídas pelos Estados-Membros, em virtude da mesma, serão submetidas à apreciação da Corte internacional de Justiça.
- Número ou marcador, página 58: 2. O Conselho de Administração poderá, não obstante o disposto no parágrafo 1 do presente artigo, formular e submeter à aprovação da Conferência, regras destinadas a instituir um tribunal para resolver com presteza qualquer questão ou dificuldade relativa à interpretação de uma convenção quando a ela seja levada pelo Conselho de Administração, ou, segundo o prescrito na referida convenção. O Tribunal instituído, em virtude do presente parágrafo, regulará seus atos pelas decisões ou pareceres da Corte internacional de Justiça. Qualquer sentença pronunciada pelo referido tribunal será comunicada aos Estados-Membros da Organização, cujas observações, a ela relativas, serão transmitidas à Conferência.
- Número ou marcador, página 58: Artigo 38
- Número ou marcador, página 58: 1. A Organização Internacional do Trabalho poderá convocar conferências regionais e criar instituições do mesmo caráter, quando julgar que umas e outras serão úteis aos seus fins e objetivos.
- Número ou marcador, página 58: 2. Os poderes, as funções e o regulamento das conferências regionais obedecerão às normas formuladas pelo Conselho de Administração e por ele apresentadas à Conferência Geral para fins de confirmação.
- Título de secção, página 58: 2602 — (206) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Número ou marcador, página 59: CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES DIVERSAS
- Número ou marcador, página 59: Artigo 39 A Organização Internacional do Trabalho deve ter personalidade jurídica, e, principalmente, capacidade para:
- Número ou marcador, página 59: a) adquirir bens, móveis e imóveis, e dispor dos mesmos;
- Número ou marcador, página 59: b) contrair;
- Número ou marcador, página 59: c) intentar ações.
- Número ou marcador, página 59: Artigo 40
- Número ou marcador, página 59: 1. A Organização Internacional do Trabalho gozará, nos territórios de seus Membros, dos privilégios e das imunidades necessárias à consecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 59: 2. Os delegados à Conferência, os membros do Conselho de Administração, bem como o Diretor-Geral e os funcionários da Repartição, gozarão, igualmente, dos privilégios e imunidades necessárias para exercerem, com inteira independência, as funções que lhes competem, relativamente à Organização.
- Número ou marcador, página 59: 3. Tais privilégios serão especificados por um acordo em separado, que será elaborado pela Organização para fins de aceitação pelos Estados-Membros.
- Número ou marcador, página 59: ANEXO DECLARAÇÃO REFERENTE AOS FINS E OBJETIVOS DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Filadélfia em sua vigésima sexta sessão, adota, aos dez de maio de mil novecentos e quarenta e quatro, a presente Declaração, quanto aos fins e objetivos da Organização Internacional do Trabalho e aos princípios que devem inspirar a política dos seus Membros. I A Conferência reafirma os princípios fundamentais sobre os quais repousa a Organização, principalmente os seguintes:
- Texto do artigo, página 59: a) o trabalho não é uma mercadoria;
- Texto do artigo, página 59: b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável a um progresso ininterrupto;
- Texto do artigo, página 59: c) a penúria, seja onde for, constitui um perigo para a prosperidade geral;
- Texto do artigo, página 59: d) a luta contra a carência, em qualquer nação, deve ser conduzida com infatigável energia, e por um esforço internacional contínuo e conjugado, no qual os representantes
- Texto do artigo, página 59: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (207)
- Texto do artigo, página 60: 2602 — (208) I SÉRIE — NÚMERO 202 dos empregadores e dos empregados discutam, em igualdade, com os dos Governos, e tomem com eles decisões de carácter democrático, visando o bem comum. II A Conferência, convencida de ter a experiência plenamente demonstrado a validade da declaração contida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, que a paz, para ser duradoura, deve assentar sobre a justiça social, afirma que:
- Texto do artigo, página 60: a) todos os seres humanos de qualquer raça, crença ou sexo, têm o direito de assegurar o bem-estar material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e da dignidade, da tranquilidade económica e com as mesmas possibilidades;
- Texto do artigo, página 60: b) a realização de condições que permitam o exercício de tal direito deve constituir o principal objetivo de qualquer política nacional ou internacional;
- Texto do artigo, página 60: c) quaisquer planos ou medidas, no terreno nacional ou internacional, máxime os de caráter económico e financeiro, devem ser considerados sob esse ponto de vista e somente aceitos, quando favorecerem, e não entravarem, a realização desse objetivo principal;
- Texto do artigo, página 60: d) compete à Organização Internacional do Trabalho apreciar, no domínio internacional, tendo em vista tal objetivo, todos os programas de ação e medidas de caráter económico e financeiro;
- Texto do artigo, página 60: e) no desempenho das funções que lhe são confiadas, a Organização Internacional do Trabalho tem capacidade para incluir em suas decisões e recomendações quaisquer disposições que julgar convenientes, após levar em conta todos os fatores económicos e financeiros de interesse. III A Conferência proclama solenemente que a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução dos programas que visem:
- Texto do artigo, página 60: a) proporcionar emprego integral para todos e elevar os níveis de vida;
- Texto do artigo, página 60: b) dar a cada trabalhador uma ocupação na qual ele tenha a satisfação de utilizar, plenamente, sua habilidade e seus conhecimentos e de contribuir para o bem geral;
- Texto do artigo, página 60: c) favorecer, para atingir o fim mencionado no parágrafo precedente, as possibilidades de formação profissional e facilitar as transferências e migrações de trabalhadores e de colonos, dando as devidas garantias a todos os interessados;
- Texto do artigo, página 60: d) adotar normas referentes aos salários e às remunerações, ao horário e às outras condições de trabalho, a fim de permitir que todos usufruam do progresso e, também, que todos os assalariados, que ainda não o tenham, percebam, no mínimo, um salário vital;
- Texto do artigo, página 60: e) assegurar o direito de ajustes colectivos, incentivar a cooperação entre empregadores e trabalhadoras para melhoria contínua da organização da produção e a colaboração de uns e outros na elaboração e na aplicação de política social e económica;
- Título de secção, página 60: 2602 — (208) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 61: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (209)
- Texto do artigo, página 62: Resolução n.º 19/2017
- Texto do artigo, página 62: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 62: Havendo necessidade de preencher a vaga ocorrida na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, pela morte do Deputado Rafael António de Sousa Gusmão e pela renúncia do Deputado Albano Bulaunde José, ao abrigo do disposto no n.º 3, do artigo 71 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.º 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 62: Artigo 1. É eleito membro da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade – 1.ª Comissão, o Deputado Luciano Filipe Governo.
- Número ou marcador, página 62: Art. 2. A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9
- Texto do artigo, página 62: de Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 62: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 62: Resolução n.º 20/2017
- Texto do artigo, página 62: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 62: Havendo necessidade de preencher a vaga de Vice - Relator da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades – 7.ª Comissão, pela morte da Deputada Helena da Glória Muando, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 75 conjugado com o artigo 78, ambos do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pela Lei n.° 13/2014, de 17 de Junho e pela Lei n.° 12/2016, de 30 de Dezembro, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 62: Artigo 1
- Texto do artigo, página 62: (Eleição)
- Texto do artigo, página 62: É eleito Vice-Relator da Comissão das Relações Internacionais, Cooperação e Comunidades – 7.ª Comissão, o Deputado Gildo Fortunato Elias Muaga.
- Número ou marcador, página 62: Artigo 2
- Texto do artigo, página 62: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 62: A presente Resolução entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9
- Texto do artigo, página 62: de Novembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 62: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 62: Resolução n.º 21/2017
- Texto do artigo, página 62: de 28 de Dezembro
- Texto do artigo, página 62: Havendo necessidade de dar cumprimento ao disposto no artigo 16 da Convenção da União África sobre Protecção e Assistência a Pessoas Internamente Deslocadas em África, adoptada pela Cimeira Especial dos Chefes de Estado da União Africana, realizada em Kampala, Uganda, a 23 de Outubro de 2009, ao abrigo do disposto na alínea t), do n.º 2, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República, determina:
- Número ou marcador, página 62: Artigo 1. É ratificada a Convenção da União Africana sobre Protecção e Assistência a Pessoas Internamente Deslocadas em África, adoptada pelos Estados Membros da União Africana, a 23 de Outubro de 2009, cuja versão em língua inglesa e a respectiva tradução em língua portuguesa são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 62: Art. 2. Compete ao Governo adoptar medidas necessárias para a implementação da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 62: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor após a sua
- Texto do artigo, página 62: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, a 14 de Novembro
- Texto do artigo, página 62: de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 62: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 63: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (211)
- Texto do artigo, página 63: CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA AS PESSOAS DESLOCADAS INTERNAMENTE EM ÁFRICA (CONVENÇÃO DE KAMPALA)
- Texto do artigo, página 64: Preâmbulo Nós, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da União Africana; CONSCIENTES da gravidade e da situação das pessoas deslocadas internamente que constitui uma fonte de instabilidade e tensão contínua para os Estados Africanos; CONSCIENTES IGUALMENTE do sofrimento e da vulnerabilidade específica das pessoas deslocadas internamente; REITERANDO o costume inerente e a tradição africana da hospitalidade das comunidades de acolhimento locais às pessoas em situação de aflição, bem como o apoio às referidas comunidades; COMPROMETIDOS a partilhar a nossa visão comum para a busca de soluções duradouras para as situações das pessoas deslocadas internamente, estabelecendo um quadro jurídico apropriado para a sua protecção e assistência; DETERMINADOS a adoptar medidas com vista a prevenir e a pôr termo ao fenómeno da deslocação interna, de forma a erradicar as suas principais causas, particularmente dos conflitos persistentes e recorrentes, bem como a resolver as causas principais da deslocação por calamidades naturais, as quais têm um impacto devastador na vida humana, na paz, na estabilidade, na segurança e no desenvolvimento; CONSIDERANDO o Acto Constitutivo da União Africana de 2000 e a Carta das Nações Unidas de 1945; REAFIRMANDO o princípio do respeito pela igualdade soberana dos Estados Parte, a sua integridade territorial e independência política conforme estipulado no Acto Constitutivo da União Africana e na Carta das Nações Unidas; RECORDANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Convenção de 1948 sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977, a Convenção das Nações Unidas de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, o Protocolo Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1967, a Convenção da OUA de 1969 Regente dos Aspectos Próprios aos Problemas dos Refugiados em África, a Convenção de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a Carta Africana dos Direitos do
- Texto do artigo, página 65: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (213) Homem e dos Povos de 1981 e o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África de 2003, a Carta Africana dos Direitos e bem-estar da Criança de 1990, o Documento de Adis Abeba sobre Refugiados e a Deslocação Forçada das Populações em África de 1994, e os outros instrumentos relevantes dos direitos humanos das Nações Unidas e da União Africana, e as pertinentes Resoluções do Conselho de Segurança; CIENTES de que os Estados Membros da União Africana adoptaram práticas democráticas e aderem aos princípios da não discriminação, igualdade e de igual protecção da lei com base na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, bem como com base em outros instrumentos jurídicos regionais e internacionais dos direitos humanos; RECONHECENDO os direitos inerentes das pessoas deslocadas internamente como previstos e protegidos nos instrumentos dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, como preconizados nos Princípios Directores das Nações Unidas de 1998 sobre a Deslocação Interna, reconhecidos como sendo um quadro internacional importante para a protecção de pessoas deslocadas internamente; AFIRMANDO a nossa responsabilidade primária e o nosso compromisso em respeitar, proteger e implementar com os direitos a que as pessoas deslocadas internamente têm direito sem qualquer tipo de discriminação; TENDO EM CONTA os papéis específicos das organizações e agências internacionais no quadro da abordagem colaborativa inter-agências das Nações Unidas relativo às pessoas deslocadas internamente, particularmente a experiência do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados em matéria de Protecção das pessoas deslocadas e o mandato que lhe foi confiado pelo Conselho Executivo da União Africana através da Decisão EX.CL/431(XIII) de Julho de 2008, em Sharm El Sheikh, Egipto no sentido de continuar e reforçar o seu papel na protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente no âmbito do mecanismo de coordenação da ONU; e TENDO IGUALMENTE EM CONTA o mandato do Comité Internacional da Cruz Vermelha de proteger e assistir as pessoas afectadas pelos conflitos armados e outras situações de violência, bem como os mandatos da organização da sociedade civil, em conformidade com as leis dos países onde exercem tais mandatos; RECORDANDO a ausência de um quadro jurídico, institucional africano e internacional contraente especificamente consagrado para a prevenção da deslocação interna, protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente;
- Texto do artigo, página 65: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (213)
- Título de secção, página 66: 2602 — (214) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 66: REAFFIRMANDO o compromisso histórico dos Estados Membros da UA em assegurar a protecção e assistência aos refugiados e pessoas deslocadas e, em particular, em implementar a Decisão EX/CL/127(V) e Ex.CL/Dec.129(V) adoptados pelo Conselho Executivo, em Adis Abeba, em Julho de 2004, em colaboração com os parceiros relevantes de cooperação e outros actores sociais para responder as necessidades específicas das pessoas deslocadas internamente (PDI), tais como, garantir um quadro jurídico apropriado, que assegure a sua protecção e assistência adequadas, e soluções duradouras; CONVICTOS de que a presente Convenção para a Protecção e Assistência de Pessoas Deslocadas Internamente apresenta um referido quadro jurídico; ACORDAMOS NO SEGUINTE:
- Número ou marcador, página 66: Artigo 1 Definições Para os fins da presente Convenção, entende-se por: a. "Carta Africana", a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; b. "Comissão Africana", a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; c. "Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos", o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos; d. "Deslocação Arbitrária", a Deslocação Arbitrária conforme referido no Artigo 4(4) de (a) até (h); e. "Grupos Armados", Forças Armadas dissidentes ou outros Grupos Armados Organizados, distintos das forças armadas do Estado; f. "UA", a União Africana; g. "Comissão da UA", Secretariado da União Africana, depositário dos instrumentos regionais; h. "Criança", todo o ser humano menor de 18 anos de idade; i. "Acto Constitutivo", o Acto Constitutivo da União Africana; j. "Práticas Nocivas", todos os comportamentos, atitudes e/ou práticas que afectam negativamente os direitos fundamentais das pessoas, tais
- Texto do artigo, página 67: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (215)
- Texto do artigo, página 67: como, mas não limitado ao seu direito a vida, saúde, dignidade, integridáde mental e fisica e a educação; k. "Pessoas Deslocadas Internamente", pessoas ou grupos de pessoas que tenham sido forçadas ou obrigadas a fugir ou a abandonar as suas habitações ou locais de residência habitual, em particular como resultado ou como forma de evitar os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, as violações dos direitos humanos ou calamidades naturais provocadas pelo próprio homem e que não tenham atravessado a fronteira de um Estado internacionalmente reconhecido ; l. "Deslocação Interna", o movimento forçado ou involuntário, evacuação ou reinstalação de pessoas ou grupos de pessoas, dentro da fronteira de um Estado reconhecido internacionalmente; m. "Estado-membro", o Estado-membro da União Africana; n. "Actores Não-Estatais", os actores privado que não sejam oficialmente funcionários do Estado, incluindo outros grupos armados não referenciados na alínea d) do Artigo 1º, cujos os actos não podem ser oificialmente imputados ao Estado; o. "OUA", a Organização da Unidade Africana; e, p. "Mulheres", pessoas do género feminino, incluindo as raparigas; q. "Padrões de esfera", (Padrões de ) esfera para a monitorização e avaliação da eficácia e do impacto da assistência humanitária; e r. "Estados Partes", Estados Africanos que ratificaram ou aderiram a esta Convenção.
- Número ou marcador, página 67: Artigo 2 Objectivos Os objectivos da presente Convenção são os seguintes: a. Promover e reforçar as medidas regionais e nacionais para prevenir ou mitigar, proibir e eliminar as causas principais das deslocações internas, bem como proporcionar soluções duradouras; b. Estabelecer um quadro juridico para prevenir as deslocações internas, de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente em África;
- Título de secção, página 68: 2602 — (216) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 69: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (217) velando inclusive para que essas pessoas não participem em actividades subversivas; g. Assegurar se da responsabilidade individual dos actos de deslocação arbitrária, em conformidade com o direito nacional e o direito penal internacional em vigor; h. Assegurar se da responsabilidade dos actores não estatais em questão, incluindo as companhias multinacionais, as empresas militares ou de segurança privada, por actos de deslocação arbitrária ou com a cumplicidade dos tais actos; i. Assegurar a responsabilidade dos actores não estatais envolvidos na exploração de recursos económicos e dos recursos naturais que estão na origem das à deslocações das populações ; j. Assegurar assistência às pessoas deslocadas internamente, garantindo a satisfação das suas necessidades básicas, assim como permitindo e facilitando o acesso rápido e livre às organizações humanitárias e ao seu respectivo pessoal; k. Assegurar a promoção dos meios autónomos e duradouros em favor das pessoas deslocadas internamente, à condição que estes meios não sejam utilizados como pretexto para negligenciar a protecção e assistência às pessoas internamente deslocadas, sem prejuízo de todos os outras meios de assistência.
- Número ou marcador, página 69: 2. Os Estados Parte deverão: a. Incorporar as obrigações emergentes da presente Convenção no seu direito interno, através da promulgação ou emenda da legislação pertinente relativa à protecção e a assistência às pessoas deslocadas internamente; em conformidade com as suas obrigações, em virtude do direito internacional. b. Designar uma autoridade ou órgão, caso necessário, que será responsável pela coordenação das actividades destinadas a assegurar a assistência às pessoas deslocadas internamente e atribuir responsabilidades aos órgãos apropriados em termos de protecção e assistência, e para a cooperação com organizações ou agências internacionais relevantes e organizações da sociedade civil, onde tal autoridade ou órgão não exista; c. Adoptar outras medidas apropriadas, incluindo estratégias e políticas sobre deslocações internas aos níveis nacional e local, tendo em conta as necessidades das comunidades de acolhimento;
- Texto do artigo, página 69: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (217)
- Título de secção, página 70: 2602 — (218) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 70: d. Providenciar, na medida do possível, os fundos necessários para a protecção e assistência, sem prejuízo da recepção de apoio internacional; e. Esforçar-se em incorporar os princípios pertinentes contidos nesta Convenção, nas negociações e acordos de paz, a fim de encontrar soluções duradouras para os problemas das deslocações internas.
- Número ou marcador, página 70: Artigo 4. Obrigações dos Estados Parte Relativas à Protecção contra as Deslocações Internas
- Número ou marcador, página 70: 1. Os Estados Parte devem respeitar e velar pelo respeito das suas obrigações em virtude do direito internacional, nomeadamente os direitos humanos e o direito humanitário, com vista a prevenir e evitar as situações que possam conduzir a deslocações arbitrárias das pessoas.
- Número ou marcador, página 70: 2. Os Estados Parte deverão instalar sistemas de alerta rápida, no contexto do sistema de alerta rápida continental nas áreas susceptíveis de deslocações, elaborar e implementar estratégias de redução de risco de calamidades, medidas de emergência, de redução e gestão das calamidades e, fornecer caso necessário, a protecção e assistência imediata às pessoas deslocadas internamente.
- Número ou marcador, página 70: 3. Os Estados Parte podem solicitar a cooperação das organizações ou agências humanitárias internacionais, das organizações da sociedade civil e de outros actores concernentes.
- Número ou marcador, página 70: 4. Todas as pessoas têm o direito de serem protegidas contra as deslocações arbitrárias. As categorias de deslocação arbitrária proibidas incluem entre outras mas não se limitam a: a. Deslocações baseadas em políticas de discriminação racial ou outras práticas similares visando e/ou na alteração da composição étnica, religiosa ou na composição racial da população; b. Deslocação individual ou colectiva de civis em situações de conflito armado, salvo em situações de segurança dos civis envolvidos ou por razões militares imperativas, de acordo com o direito humanitário internacional; c. Deslocações usadas intencionalmente como método de guerra ou devido a outras violações do direito internacional humanitário em situações de conflito armado;
- Texto do artigo, página 71: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (219) d. Deslocação causada por violência generalizada ou violação dos direitos humanos; e. Deslocação resultante de práticas nocivas; f. Evacuações forçadas em casos de calamidades naturais ou provocadas pelo próprio homem ou por outras causas, se tais evacuações não são feitas por imperativos de segurança e saúde das pessoas visadas; g. Deslocação utilizada como pena colectiva; h. Deslocações causadas por qualquer acto, acontecimento, factor ou um fenómeno de gravidade similar com todas acima referidas e que não se justifica no quadro do direito internacional, incluindo os direitos do homem e o direito internacional humanitário.
- Número ou marcador, página 71: 5. Os Estados Parte devem esforçar-se em proteger as comunidades com ligações especiais e dependência às suas terras, por razões culturais e de seus valores espirituais, de serem deslocadas de tais terras, excepto em caso de necessidade para fins ou interesses de carácter públicos imperativos.
- Número ou marcador, página 71: 6. Os Estados Parte devem qualificar como infracções puníveis por lei os actos de deslocações arbitrárias equivalente aos crimes de guerra ou contra a humanidade.
- Número ou marcador, página 71: Artigo 5 Obrigações dos Estados Parte relativas a Protecção e Assistência
- Número ou marcador, página 71: 1. Os Estados Parte assumem o dever primário e a responsabilidade de conceder protecção e assistência humanitárias às pessoas deslocadas internamente, dentro do seu território ou da sua jurisdição, sem qualquer tipo de discriminação.
- Número ou marcador, página 71: 2. Os Estados Parte devem cooperar entre si a pedido do Estado Parte interessada ou a pedido da Conferência dos Estados Parte, na protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente.
- Número ou marcador, página 71: 3. Os Estados Parte devem respeitar os mandatos da União Africana e das Nações Unidas, bem como o papel das organizações humanitárias internacionais de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente, de acordo com o direito internacional.
- Texto do artigo, página 71: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (219)
- Título de secção, página 72: 2602 — (220) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 73: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (221)
- Número ou marcador, página 73: 11. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias visando assegurar que os grupos armados respeitem as suas obrigações ao abrigo do Artigo 7.
- Número ou marcador, página 73: 12. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará os princípios de soberania e integridade territorial dos Estados.
- Número ou marcador, página 73: Artigo 6 Obrigações das às Organizações Internacionais e Agências Humanitárias
- Número ou marcador, página 73: 1. As organizações internacionais e as Agências Humanitárias devem cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção de acordo com o direito internacional e as leis do país em que operam.
- Número ou marcador, página 73: 2. Ao providenciar proteção e assistência às pessoas deslocadas internamente, as organizações internacionais e as agências humanitárias devem respeitar os direitos dessas pessoas de acordo com o Direito Internacional.
- Número ou marcador, página 73: 3. As organizações internacionais e as agências humanitárias devem estar vinculadas aos princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade, independência dos actores humanitários e garantir o respeito das normas e códigos de conduta internacional apropriados.
- Número ou marcador, página 73: Artigo 7 Proteção e Assistência às Pessoas Internamente Deslocadas em Situação de Conflito Armado
- Número ou marcador, página 73: 1. As disposições do presente artigo não devem ser interpretadas, de alguma forma, como concedendo estatuto jurídico, legitimidade ou reconhecimento aos grupos armados. Ela não exonera a responsabilidade penal individual dos membros de tais grupos em virtude do direito penal nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 73: 2. Nenhuma disposição do presente artigo será invocada com vista a afectar a soberania de um Estado, ou a responsabilidade do governo de manter ou restabelecer a ordem pública no Estado, ou na defesa da unidade nacional e da integridade territorial do Estado, por todos os meios legitimos
- Número ou marcador, página 73: 3. A proteção e a assistência às pessoas internamente deslocadas ao abrigo do presente artigo é regida pelo Direito Internacional e, em particular, pelo Direito Humanitário Internacional.
- Título de secção, página 74: 2602 — (222) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Número ou marcador, página 74: 4. Deve ser imputada a responsabilidade aos membros dos grupos armados pelos seus actos criminais, que violam os direitos das pessoas internamente deslocadas, nos termos do Direito Internacional e da Legislação Nacional.
- Número ou marcador, página 74: 5. Os membros de grupos armados são proibidos de:
- Número ou marcador, página 74: a) provocar a deslocação arbitrária;
- Número ou marcador, página 74: b) Impedir a provisão da protecção e da assistência às pessoas internamente deslocadas, em qualquer circunstâncias ;
- Número ou marcador, página 74: c) Negar às pessoas internamente deslocadas o direito de viver em condições satisfatórias de dignidade, segurança, sanidade, alimentação, água, saúde e abrigo, e de separar os membros da mesma família;
- Número ou marcador, página 74: d) Restringir a liberdade de movimento de pessoas deslocadas dentro e fora das suas áreas de residência;
- Número ou marcador, página 74: e) Recrutar crianças ou requerer ou permitir-lhes participar nas hostilidades, em qualquer circunstâncias ;
- Número ou marcador, página 74: f) Recrutar pessoas de forma obrigatória, raptar, sequestrar ou torná-las reféns, envolvendo-as em escravatura sexual e tráfico de seres humanos, nomeadamente mulheres e crianças;
- Número ou marcador, página 74: g) Impedir a assistência humanitária e a passagem de materiais de socorro, equipamento e o pessoal, destinado à assistência às pessoas internamente deslocadas;
- Número ou marcador, página 74: h) Atacar ou infligir danos ao pessoal humanitário, aos recursos ou outros materiais destinados à assistência ou para o benefício de pessoas deslocadas, destruir, confiscar ou desviar tais materiais; e
- Número ou marcador, página 74: i) Violar o carácter civil e humanitário dos lugares onde as pessoas internamente deslocadas estão instaladas; e não devem infiltrar- se nessas instalações.
- Número ou marcador, página 74: Artigo 8 Obrigações da União Africana
- Número ou marcador, página 74: 1. A União Africana tem o direito de intervir num Estado Parte conforme a decisão da Conferência e nos termos do Artigo 4(h) do Acto Constitutivo
- Texto do artigo, página 75: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (223)
- Texto do artigo, página 75: casos de circunstâncias graves, nomeadamente: crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.
- Número ou marcador, página 75: 2. A União Africana respeita o direito dos Estados Parte de solicitar a intervenção da União para restaurar a paz e a segurança conforme o Artigo 4(j) do Acto Constitutivo, com vista a contribuir para a criação de condições favoráveis e à busca de soluções duradouras para os problemas de deslocação interna.
- Número ou marcador, página 75: 3. A União Africana apoia os esforços dos Estados Parte de proteger e prestar assistência às pessoas deslocadas internamente de acordo com a presente Convenção, e, em particular, a União deve: a. Reforçar o quadro institucional e a capacidade da União Africana no que concerne a protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; b. Coordenar a mobilização de recursos para protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; c. Colaborar com as organizações internacionais e agências humanitárias, as organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, conforme seus mandatos, para apoiar as medidas tomadas pelos Estados Parte com vista a prestar protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; d. Cooperar directamente com os Estados Africanos e as organizações internacionais, agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, no que concerne às medidas apropriadas a serem tomadas relativamente à protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; e. Partilhar informações com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a situação das deslocações a protecção e assistência prestadas às pessoas deslocadas internamente em África; e f. Cooperar com o Relator Especial da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para os refugiados, os repatriados, as pessoas deslocadas internamente e os requerentes de asilo para tratar dos problemas das pessoas internamente deslocadas.
- Texto do artigo, página 76: 2602 — (224) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Número ou marcador, página 76: Artigo 9 Obrigações dos Estados Parte relativas à:Protecção e Assistência durante as Deslocações Internas
- Número ou marcador, página 76: 1. Os Estados Parte protegem os direitos das pessoas deslocadas internamente não obstante as suas causas, abstendo-se de praticar e prevenir, entre outros, os seguintes actos de: a. Discriminação contra as pessoas deslocadas no gozo de qualquer direito ou liberdade com o fundamento de que são pessoas deslocadas internamente; b. Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e outras violações do direito humanitário internacional contra as pessoas deslocadas internamente; c. Mortes arbitrárias, execuções sumárias, detenção arbitrária, rapto, desaparecimento forçado a tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante; d. Violência sexual e fundada no género, nomeadamente a violação sexual, prostituição forçada, exploração sexual e as práticas nefastas, escravatura, recrutamento de crianças e sua utilização nas hostilidades, trabalho forçado, tráfico e comércio de seres humanos; e, e. Fome.
- Número ou marcador, página 76: 2. Os Estados Parte comprometem se a: a. Tomar todas as medidas necessárias para assegurem que as pessoas deslocadas internamente sejam acolhidas, sem discriminação de qualquer tipo e vivam em condições satisfatórias de tranquilidade, dignidade e segurança; b. Providenciar às pessoas deslocadas internamente, da melhor forma possível sem demora, assistência humanitária adequada, nomeadamente alimentação, água, abrigo, cuidados médicos e outros serviços de saúde, saneamento básico, “educação e todos os outros serviços sociais necessários. Esta assistência poder ser estendido, caso for necessário, às comunidades locais e de acolhimento; c. Prestar protecção especial e assistência às pessoas deslocadas internamente com necessidades específicas, nomeadamente as crianças separadas e não acompanhadas, às mulheres chefes de
- Título de secção, página 76: 2602 — (224) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 77: famílias, mulheres grávidas e mães de recém nascidos, pessoas idosas e os deficientes físicos ou que sofram de doenças contagiosas; d. Tomar as medidas especiais com vista a proteger e providenciar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres deslocadas internamente, bem como o apoio psico-social apropriado às vítimas de abusos sexuais e outros afins; e. Respeitar e assegurar às pessoas deslocadas internamente o direito de procurar segurança numa outra região do Estado e de ser protegida contra o regresso forçado ou a reinstalação num local onde a sua vida, segurança, liberdade e ou sua saúde estiver em risco; f. Garantir a liberdade de movimento e de escolha de residência das pessoas deslocadas internamente, excepto nos casos em que as restrições de movimentação e de residência se imponham necessariamente, justificadas e proporcionais às exigências da segurança das pessoas deslocadas internamente ou por razões de manutenção da segurança, da ordem e saúde públicas; g. Respeitar e manter o carácter civil e humanitário dos locais de acolhimento das pessoas deslocadas internamente e proteger estes lugares contra infiltrações de grupos ou elementos armados, desarmar e separar estes grupos ou elementos das pessoas deslocadas internamente; h. Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a criação de mecanismos especializados para localizar e reunificar as famílias separadas durante o deslocamento, com vista a, facilitar o restabelecimento de laços familiares; i. Tomar todas as medidas necessárias para proteger os bens individuais, colectivos e culturais abandonados pelas pessoas deslocadas internamente, bem como nas áreas onde estas pessoas estiverem localizadas, seja dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efectivo, j. Tomar as medidas necessárias de protecção contra a degradação do meio ambiente nas áreas onde estiverem localizadas, dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efectivo. k. Os Estados Parte devem consultar as pessoas deslocadas internamente, permitindo-lhes participar na tomada de decisões relativas à sua protecção e à assistência;
- Texto do artigo, página 77: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (225)
- Texto do artigo, página 78: 2602 — (226) I SÉRIE — NÚMERO 202 l. Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as pessoas deslocadas internamente, que sejam cidadãos dos países de que são nacionais, possam gozar dos seus direitos cívicos e políticos, particularmente o direito de participação na vida pública, o direito de votar e de ser eleito para os cargos públicos; e, m. Adoptar medidas de monitorização e avaliação da eficácia e de avaliação do impacto da assistência humanitária prestada às pessoas deslocadas internamente, conforme a prática correspondente, incluindo os padrões de conduta contidos nas Normas de Sphere .
- Número ou marcador, página 78: 3. Os Estados Partes cumprirão todas estas obrigações, caso necessário, com a assistência das organizações internacionais e das agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes.
- Número ou marcador, página 78: Artigo 10 Deslocações causadas por Projectos
- Número ou marcador, página 78: 1. Os Estados Parte prevenirão quando possível, os deslocamentos causados por projectos realizados pelo sector público ou privado,
- Número ou marcador, página 78: 2. Os Estados Parte garantirão que os agentes públicos e privados deverão explorar todas as alternativas possíveis, com base na informação e a consulta de pessoas susceptíveis de deslocação forçada.
- Número ou marcador, página 78: 3. Os Estados Partes devem levar a cabo avaliações de impacto sócio- económico e ambiental de projectos de desenvolvimento antes da sua realização.
- Número ou marcador, página 78: Artigo 11 Obrigações dos Estados Partes Relativas ao Regresso Sustentável, Integração Local, ou Recolocação
- Número ou marcador, página 78: 1. Os Estados Partes devem tentar encontrar soluções duradouras relativamente ao problema do deslocamento promovendo e criando condições satisfatórias para o regresso voluntário, integração local ou recolocação numa base sustentável e em circunstâncias de segurança e dignidade,
- Número ou marcador, página 78: 2. Os Estados Partes devem permitir que as pessoas internamente deslocadas façam escolhas livres e conscientes sobre o seu regresso,
- Título de secção, página 78: 2602 — (226) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 79: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (227)
- Texto do artigo, página 79: ou se devem integrar-se localmente ou serem reinstalados, consultando- as sobre as possíveis opções e assegurando a sua participação na busca de soluções duradouras .
- Número ou marcador, página 79: 3. Os Estados Partes devem cooperar, onde for apropriado, com a União Africana, as Organizações Internacionais ou Agências Humanitárias e Organizações da Sociedade Civil no que respeita a proteção e assistência no decurso da busca e implementação de soluções para um regresso duradouro I, de integração local ou a reinstalação e reconstrução a longo prazo.
- Número ou marcador, página 79: 4. Os Estados Partes devem estabelecer mecanismos apropriados que providenciem procedimentos simplificados caso necessários, para a resolução dos litígios relacionadas com a propriedade das pessoas internamente deslocadas.
- Número ou marcador, página 79: 5. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias, se possível para restaurar as terras das comunidades com dependência e ligação especial a tais terras aquando do seu regresso, a sua reinstalação ou reinserção das comunidades.
- Número ou marcador, página 79: Artigo 12 Compensação
- Número ou marcador, página 79: 1. Os Estados Parte devem providenciar às pessoas afectadas pelo deslocamento interno soluções adequadas.
- Número ou marcador, página 79: 2. Os Estados Parte adoptarão um quadro jurídico efectivo, a fim de garantir uma compensação justa e equitativa ou outras formas de reparação às pessoas, si apropriado, para as pessoas deslocadas internamente, pelos prejuízos resultantes da deslocação, em conformidade com as normas internacionais.
- Número ou marcador, página 79: 3. Um Estado Parte será responsável pela reparação dos danos causados às pessoas deslocadas internamente, quando este Estado se abstenha de proteger e de assisti-las nos casos de calamidades naturais.
- Número ou marcador, página 79: Artigo 13 Registo e Documentação Pessoal
- Número ou marcador, página 79: 1. Os Estados Parte poderão criar e manter um registo actualizado de todas as pessoas deslocadas internamente, que se encontrem sob a sua jurisdição ou sobre o seu controle efectivo. E nesse processo, os Estados
- Título de secção, página 80: 2602 — (228) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 80: Parte poderão colaborar com as organizações internacionais ou agências humanitárias, ou organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 80: 2. Os Estados Parte assegurarão que sejam emitidos às pessoas deslocadas internamente documentos de identificação civil necessários para o gozo e exercício dos seus direitos tais como passaportes, documentos de identificação pessoal, certificados civis, cédulas e certidões de casamento.
- Número ou marcador, página 80: 3. Os Estados Parte facilitarão a emissão de novos documentos ou substituição de documentos extraviados ou destruídos durante a deslocação, sem imposição de condições não razoáveis, como exigência de regresso ao local habitual de residência para obtenção destes documentos ou outros exigidos. A falta de emissão destes documentos às pessoas deslocadas internamente não deverá, em circunstância alguma, impedir o exercício dos seus direitos humanos.
- Número ou marcador, página 80: 4. As mulheres e homens bem como as crianças não acompanhadas têm igualmente o direito de receber os documentos necessários de identificação e de os possuir em seu próprio nome.
- Número ou marcador, página 80: Artigo 14 Mecanismo de Monitorização
- Número ou marcador, página 80: 1. Os Estados Parte acordam em criar uma Conferência de Estados Parte à presente Convenção para monitorizar e avaliar a implementação dos objectivos desta Convenção.
- Número ou marcador, página 80: 2. Os Estados Parte reforçarão as suas capacidades em matéria de cooperação e assistência mútua sobre a égide da Conferência dos Estados Parte.
- Número ou marcador, página 80: 3. Os Estados Parte acordam que a Conferência dos Estados Parte reunir-se-á regularmente e será organizada pela União Africana.
- Número ou marcador, página 80: 4. Os Estados Parte ao apresentarem os seus relatórios ao abrigo do Artigo 62 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos bem como ao abrigo do Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares, indicam as medidas legislativas e outras que tenham sido tomadas para a implementação efectiva da presente Convenção.
- Texto do artigo, página 81: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (229)
- Texto do artigo, página 81: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 81: Artigo 15 Aplicação
- Número ou marcador, página 81: 1. Os Estados Parte concordam que, excepto nos casos expressamente mencionadas na presente convenção, as disposições aplicáveis a todas as situações de deslocação interna, independentemente das suas causas.
- Número ou marcador, página 81: 2. Os Estados Partes acordam que as disposições da presente Convenção não deve providenciar estatuto jurídico, legitimação ou reconhecimento de grupos armados e que não prejudicam a responsabilidade criminal individual dos seus membros ao abrigo da lei nacional ou do direito penal internacional.
- Número ou marcador, página 81: Artigo 16 Assinatura, Ratificação e Adesão
- Número ou marcador, página 81: 1. A presente Convenção está aberta à assinatura, ratificação ou adesão dos Estados Membros da União africana, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
- Número ou marcador, página 81: 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Presidente da Comissão da União Africana,
- Número ou marcador, página 81: Artigo 17 Entrada em Vigor
- Número ou marcador, página 81: 1. A presente Convenção entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação ou de adesão por quinze Estados Membros
- Número ou marcador, página 81: 2. O Presidente da Comissão da União Africana deverá notificar os Estados Membros da entrada em vigor da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 81: Artigo 18 Emendas e Revisão
- Número ou marcador, página 81: 1. Os Estados Parte poderão submeter propostas de emendas ou de revisão à presente Convenção.
- Texto do artigo, página 82: 2602 — (230) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Número ou marcador, página 82: 2. As propostas de emenda ou de revisão serão submetidas por escrito ao Presidente da Comissão, que por sua vez enviará cópias aos Estados Parte trinta (30) dias após a data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 82: 3. A Conferência dos Estados Parte sob proposta do Conselho Executivo, examinará as propostas de emenda no prazo de um (1) ano após a notificação dos Estados Parte, em conformidade com o previsto no parágrafo dois (2) do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 82: 4. As propostas de emendas ou revisão serão adoptadas pela Conferência dos Estados Parte por maioria simples dos Estados Parte presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 82: 5. As emendas entrarão em vigor, trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação pelos Estados Parte junto do Presidente da Comissão da União Africana.
- Número ou marcador, página 82: Artigo 19 Denúncia
- Número ou marcador, página 82: 1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, notificando por escrito ao Presidente da Comissão da União Africana, indicando assim os motivos da sua denúncia.
- Número ou marcador, página 82: 2. A denúncia terá somente efeito um (1) ano após a data da recepção da notificação, pelo Presidente da Comissão da União Africana, a menos que uma outra data tenha sido especificada.
- Número ou marcador, página 82: Artigo 20 . Cláusula de Salvaguarda
- Número ou marcador, página 82: 1. Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada por forma a afectar ou impedir o direito das pessoas deslocadas internamente de procurar e gozar de asilo no quadro da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e de procurar protecção, enquanto refugiado nos termos da Convenção da OUA de 1969 que regem os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África ou a Conven- ção das Nações Unidas relativa ao Estatuto do Refugiado de 1951, bem como o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto do Refugiado.
- Número ou marcador, página 82: 2. Sem prejuízo dos direitos humanos das pessoas deslocadas internamente nos termos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou de outros instrumentos aplicáveis do direito internacional sobre os direitos do homem ou do direito humanitário internacional, a presente
- Título de secção, página 82: 2602 — (230) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 83: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (231)
- Texto do artigo, página 83: Convenção, de maneira alguma, será compreendida ou interpretada como restritiva, modificativa ou impeditiva da protecção actualmente existente, nos termos destes instrumentos.
- Número ou marcador, página 83: 3. O direito das pessoas deslocadas internamente de apresentar uma acção perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou perante o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos, ou perante qualquer outro organismo internacional competente, não será de maneira alguma afectado pela presente Convenção.
- Número ou marcador, página 83: 4. As disposições desta Convenção não prejudicam a responsabilidade criminal individual das pessoas deslocadas internamente nos termos do direito penal nacional ou internacional e dos seus deveres segundo a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
- Número ou marcador, página 83: Artigo 21 Reservas Os Estados Parte não podem, nem farão nenhuma reserva que seja incompatível com os princípios e objectivos da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 83: Artigo 22 ‘Resolução de Diferendos
- Número ou marcador, página 83: 1. Qualquer diferendo que possa surgir entre os Estados Parte com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido de forma amigável, através de consultas directas entre as Partes envolvidas. Na ausência de tal solução amigável, as Partes poderão submeter os diferendos ao Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 83: 2. Até a entrada em funcionamento do Tribunal acima referido, os diferendos ou disputas serão submetidos à Conferência dos Estados Parte que decidirá por consenso ou, em caso da falta de consenso, por uma maioria de dois terços (2/3) dos Estados Parte presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 83: Artigo 23 Depositário
- Número ou marcador, página 83: 1. A presente Convenção será depositada junto do Presidente da Comissão da União Africana, que por sua vez enviará uma cópia certificada da Convenção ao Governos de cada Estado signatário.
- Texto do artigo, página 84: 2602 — (232) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Número ou marcador, página 84: 2. O Presidente da Comissão da União Africana registará a presente Convenção logo após a sua entrada em vigor, junto do Secretário Geral das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 84: 3. A presente Convenção foi redigida em quatro (4) textos originais; nas línguas, Árabe, Inglês, Francês e Português, sendo todos os quatro (4) igualmente autênticos. ADOPTADA PELA CIMEIRA ESPECIAL DA UNIÃO REALIZADA EM KAMPALA, UGANDA, A 23 DE OUTUBRO DE 2009 ************
- Título de secção, página 84: 2602 — (232) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 85: CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA AS PESSOAS DESLOCADAS INTERNAMENTE EM ÁFRICA (CONVENÇÃO DE KAMPALA)
- Texto do artigo, página 86: CONVENÇÃO DA UNIÃO AFRICANA SOBRE A PROTECÇÃO E ASSISTÊNCIA AS PESSOAS DESLOCADAS INTERNAMENTE EM ÁFRICA (CONVENÇÃO DE KAMPALA)
- Título de secção, página 86: 2602 — (234) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 87: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (235) Preâmbulo Nós, os Chefes de Estado e de Governo dos Estados Membros da União Africana; CONSCIENTES da gravidade e da situação das pessoas deslocadas internamente que constitui uma fonte de instabilidade e tensão contínua para os Estados Africanos; CONSCIENTES IGUALMENTE do sofrimento e da vulnerabilidade específica das pessoas deslocadas internamente; REITERANDO o costume inerente e a tradição africana da hospitalidade das comunidades de acolhimento locais às pessoas em situação de aflição, bem como o apoio às referidas comunidades; COMPROMETIDOS a partilhar a nossa visão comum para a busca de soluções duradouras para as situações das pessoas deslocadas internamente, estabelecendo um quadro jurídico apropriado para a sua protecção e assistência; DETERMINADOS a adoptar medidas com vista a prevenir e a pôr termo ao fenómeno da deslocação interna, de forma a erradicar as suas principais causas, particularmente dos conflitos persistentes e recorrentes, bem como a resolver as causas principais da deslocação por calamidades naturais, as quais têm um impacto devastador na vida humana, na paz, na estabilidade, na segurança e no desenvolvimento; CONSIDERANDO o Acto Constitutivo da União Africana de 2000 e a Carta das Nações Unidas de 1945; REAFIRMANDO o princípio do respeito pela igualdade soberana dos Estados Parte, a sua integridade territorial e independência política conforme estipulado no Acto Constitutivo da União Africana e na Carta das Nações Unidas; RECORDANDO a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, a Convenção de 1948 sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, as quatro Convenções de Genebra de 1949 e os Protocolos Adicionais de 1977, a Convenção das Nações Unidas de 1951, Relativa ao Estatuto dos Refugiados, e o Protocolo Adicional ao Estatuto dos Refugiados de 1967, a Convenção da OUA de 1969 Regente dos Aspectos Próprios aos Problemas dos Refugiados em África, a Convenção de 1979 sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, a Carta Africana dos Direitos do
- Texto do artigo, página 88: 2602 — (236) I SÉRIE — NÚMERO 202 Homem e dos Povos de 1981 e o Protocolo à Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos relativo aos Direitos das Mulheres em África de 2003, a Carta Africana dos Direitos e bem-estar da Criança de 1990, o Documento de Adis Abeba sobre Refugiados e a Deslocação Forçada das Populações em África de 1994, e os outros instrumentos relevantes dos direitos humanos das Nações Unidas e da União Africana, e as pertinentes Resoluções do Conselho de Segurança; CIENTES de que os Estados Membros da União Africana adoptaram práticas democráticas e aderem aos princípios da não discriminação, igualdade e de igual protecção da lei com base na Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos de 1981, bem como com base em outros instrumentos jurídicos regionais e internacionais dos direitos humanos; RECONHECENDO os direitos inerentes das pessoas deslocadas internamente como previstos e protegidos nos instrumentos dos direitos humanos e do direito humanitário internacional, como preconizados nos Princípios Directores das Nações Unidas de 1998 sobre as Deslocação Interna, reconhecidos como sendo um quadro internacional importante para a protecção de pessoas deslocadas internamente; AFIRMANDO a nossa responsabilidade primária e o nosso compromisso em respeitar, proteger e implementar com os direitos a que as pessoas deslocadas internamente têm direito, sem qualquer tipo de discriminação; TENDO EM CONTA os papéis específicos das organizações e agências internacionais no quadro da abordagem colaborativa inter-agências das Nações Unidas relativo às pessoas deslocadas internamente, particularmente a experiência do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados em matéria de Protecção das pessoas deslocadas e o mandato que lhe foi confiado pelo Conselho Executivo da União Africana através da Decisão EX/CL/413(XIII) de Julho de 2008, em Sharm El Sheikh, Egipto no sentido de continuar e reforçar o seu papel na protecção e assistência às Pessoas deslocadas internamente no âmbito do mecanismo de coordenação da ONU; e TENDO IGUALMENTE EM CONTA o mandato do Comité Internacional da Cruz Vermelha de proteger e assistir às pessoas afectadas pelos conflitos armados e outras situações de violência, bem como os mandatos da organização da sociedade civil, em conformidade com as leis dos países onde exercem tais mandatos; RECORDANDO a ausência de um quadro jurídico, institucional africano e internacional contraente especificamente consagrado para a prevenção da deslocação interna, protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente;
- Título de secção, página 88: 2602 — (236) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 89: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (237) REAFIRMANDO o compromisso histórico dos Estados Membros da UA em assegurar a protecção e assistência aos refugiados e pessoas deslocadas e, em particular, em implementar a Decisão EX/CL/127(V) e Ex.CL/Dec.129(V) adoptadas pelo Conselho Executivo, em Adis Abeba, em julho de 2004, em colaboração com os parceiros relevantes de cooperação e outros actores sociais para responder às necessidades específicas das pessoas deslocadas internamente (PDI), tais como, garantir um quadro jurídico apropriado, que assegure a sua protecção e assistência adequadas, e soluções duradouras. CONVICTOS de que a presente Convenção para a Protecção e Assistência de Pessoas Deslocadas Internamente apresenta um referido quadro jurídico; ACORDAMOS NO SEGUINTE:
- Número ou marcador, página 89: Artigo 1 Definições Para os fins da presente Convenção, entende-se por: a. "Carta Africana", a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; b. "Comissão Africana", a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; c. "Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos", o Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos; d. "Deslocação Arbitrária", a Deslocação Arbitrária conforme referido no Artigo 4(4) de (a) até (h); e. "Grupos Armados", Forças Armadas dissidentes ou outros Grupos Arriados,Organizados, distintos das forças armadas do Estado; f. "UA", a União Africana; g. "Comissão da UA", Secretariado da União Africana, depositário dos instrumentos regionais; h. "Criança", todo o ser humano menor de 18 anos de idade; i. "Acto Constitutivo", o Acto Constitutivo da União Africana; j. "Práticas Nocivas", todos os comportamentos, atitudes e/ou práticas que afectam negativamente os direitos fundamentais das pessoas, tais
- Texto do artigo, página 89: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (237)
- Título de secção, página 90: 2602 — (238) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 90: como, mas não limitado ao seu direito a vida, saúde, dignidade, integridade mental e física e a educação; k. "Pessoas Deslocadas Internamente", pessoas ou grupos de pessoas que tenham sido forçadas ou obrigadas a fugir ou a abandonar as suas habitações ou locais de residência habitual, em particular como resultado ou como forma de evitar os efeitos dos conflitos armados, situações de violência generalizada, as violações dos direitos humanos ou calamidades naturais provocadas pelo próprio homem, e que não tenham atravessado a fronteira de um Estado internacionalmente reconhecido; l. "Deslocação Interna", o movimento forçado ou involuntário, evacuação ou reinstalação de pessoas ou grupos de pessoas, dentro da fronteira de um Estado reconhecido internacionalmente; m. "Estado-membro", o Estado-membro da União Africana; n. "Actores Não-Estatais", os actores privado que não sejam oficialmente funcionários do Estado, incluindo outros grupos armados não referenciados na alínea d) do Artigo 1°, cujos os actos não podem ser oficialmente imputados ao Estado; o. "OUA", a Organização da Unidade Africana; e, p. "Mulheres", pessoa do género feminino, incluindo as raparigas; q. "Padrões de esfera", (Padrões de ) esfera para a monitorização e avaliação da eficácia e do impacto da assistência humanitária; e r. "Estados Partes", Estados Africanos que ratificaram ou aderiram a esta Convenção.
- Número ou marcador, página 90: Artigo 2 Objectivos Os objectivos da presente Convenção são os seguintes: a. Promover e reforçar as medidas regionais e nacionais para prevenir ou mitigar, proibir e eliminar as causas principais das deslocações internas, bem como proporcionar soluções duradouras; b. Estabelecer um quadro jurídico para prevenir as deslocações internas, de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente em África;
- Texto do artigo, página 91: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (239)
- Texto do artigo, página 91: c. Estabelecer um quadro jurídico de solidariedade, cooperação, promoção de soluções duradouras e apoio mútuo entre os Estados Parte, com vista a combater as deslocações de forma a solucionar as suas consequências; d. Definir as obrigações e responsabilidades dos Estados Parte, relativo à prevenção da deslocação interna e protecção, assim como de assistência às pessoas deslocadas internamente; e. Definir as obrigações, responsabilidades e os respectivos papéis dos grupos armados, actores não estatais e outros actores relevantes, incluindo as organizações da sociedade civil, relativo à prevenção das deslocações internas, da protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente;
- Número ou marcador, página 91: Artigo 3 Obrigações Gerais Inerentes dos Estados Parte
- Número ou marcador, página 91: 1. Os Estados Parte comprometem-se a respeitar e garantir o respeito da presente Convenção. Em particular, os Estados Parte deverão: a. Abster-se de praticar e prevenir deslocações arbitrárias das populações; b. Prevenir a exclusão e a marginalização política, social, cultural e económica, susceptíveis de causar a deslocação das populações ou pessoas em virtude da sua identidade social, religião ou opinião política; c. Respeitar e garantir o respeito pelos princípios de humanidade e da dignidade humana das pessoas deslocadas internamente; d. Respeitar e garantir o respeito e a protecção dos direitos humanos das pessoas deslocadas internamente, incluindo um tratamento humano, da não discriminação, da igualdade e a igual protecção pelo direito; e. Respeitar e garantir o respeito do direito internacional humanitário relativo à protecção de pessoas deslocadas internamente; f. Respeitar e garantir o respeito do carácter humanitário e civil da protecção e da assistência às pessoas deslocadas internamente,
- Texto do artigo, página 92: 2602 — (240) I SÉRIE — NÚMERO 202 velando inclusive para que essas pessoas não participem em actividades subversivas; g. Assegurar se da responsabilidade individual dos actos de deslocação arbitrária, em conformidade com o direito nacional e o direito penal internacional em vigor; h. Assegurar se da responsabilidade dos actores não estatais em questão, incluindo as companhias multinacionais, as empresas militares ou de segurança privada, por actos de deslocação arbitrária ou com a cumplicidade dos tais actos; i. Assegurar a responsabilidade dos actores não estatais envolvidos na exploração de recursos económicos e dos recursos naturais que estão na origem das deslocações das populações; j. Assegurar assistência às pessoas deslocadas internamente, garantindo a satisfação das suas necessidades básicas, assim como permitindo e facilitando o acesso rápido e livre às organizações humanitárias e ao seu respectivo pessoal; k. Assegurar a promoção dos meios autónomos e duradouros em favor das pessoas deslocadas internamente, à condição que estes meios não sejam utilizados como pretexto para negligenciar a protecção e assistência às pessoas internamente deslocadas, sem prejuízo de todos os outras meios de assistência.
- Número ou marcador, página 92: 2. Os Estados Parte deverão: a. Incorporar as obrigações emergentes da presente Convenção no seu direito interno, através da promulgação ou emenda da legislação pertinente relativa à protecção e à assistência às pessoas deslocadas internamente, em conformidade com as suas obrigações, em virtude do direito internacional. b. Designar uma autoridade ou órgão, caso necessário, que será responsável pela coordenação das actividades destinadas a assegurar a assistência às pessoas deslocadas internamente e atribuir responsabilidades aos órgãos apropriados em termos de protecção e assistência, e para a cooperação com organizações ou agências internacionais relevantes e organizações da sociedade civil, onde tal autoridade ou órgão não exista; c. Adoptar outras medidas apropriadas, incluindo estratégias e políticas sobre deslocações internas aos níveis nacional e local, tendo em conta as necessidades das comunidades de acolhimento;
- Título de secção, página 92: 2602 — (240) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 93: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (241) d. Providenciar, na medida do possivel, os fundos necessários para a protecção e assistência, sem prejuizo da recepção de apoio internacional; e. Esforçar-se em incorporar os princípios pertinentes contidos nesta Convenção, nas negociações e acordos de paz, a fim de encontrar soluções duradouras para os problemas das deslocações internas.
- Número ou marcador, página 93: Artigo 4. Obrigações dos Estados Parte Relativas à Protecção contra as Deslocações Internas
- Número ou marcador, página 93: 1. Os Estados Parte devem respeitar e velar pelo respeito das suas obrigações em virtude do direito internacional, nomeadamente os direitos humanos e o direito humanitário, com vista a prevenir e evitar as situações que possam conduzir às deslocações arbitrárias das pessoas.
- Número ou marcador, página 93: 2. Os Estados Parte deverão instalar sistemas de alerta rápida, no contexto do sistema de alerta rápida continental nas áreas susceptíveis de deslocações, elaborar e implementar estratégias de redução do risco de calamidades, medidas de emergência, de redução e gestão das calamidades e, fornecer caso necessário, a protecção e assistência imediata às pessoas deslocadas internamente.
- Número ou marcador, página 93: 3. Os Estados Parte podem solicitar a cooperação das organizações ou agências humanitárias internacionais, das organizações da sociedade civil e de outros actores concernentes.
- Número ou marcador, página 93: 4. Todas as pessoas têm o direito de serem protegidas contra as deslocações arbitrárias. As categorias de deslocação arbitrária proibidas incluem entre outras mas não se limitam a: a. Deslocações baseadas em políticas de discriminação racial ou outras práticas similares visando a/ou na alteração da composição étnica, religiosa ou na composição racial da população; b. Deslocação individual ou colectiva de civis em situações de conflito armado, salvo em situações de segurança dos civis envolvidos ou por razões militares imperativas, de acordo com o direito humanitário internacional; c. Deslocações usadas intencionalmente como método de guerra ou devido a outras violações do direito internacional humanitário em situações de conflito armado;
- Texto do artigo, página 93: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (241)
- Texto do artigo, página 94: 2602 — (242) I SÉRIE — NÚMERO 202 d. Deslocação causada por violência generalizada ou violação dos direitos humanos; e. Deslocação resultante de práticas nocivas; f. Evacuações forçadas em casos de calamidades naturais ou provocadas pelo próprio homem ou por outras causas, se tais evacuações não são feitas por imperativos de segurança e saúde das pessoas visadas; g. Deslocação utilizada como pena colectiva; h. Deslocações causadas por qualquer acto, acontecimento, factor ou um fenómeno de gravidade similar com todas acima referidas e que não se justifica no quadro do direito internacional, incluindo os direitos do homem e o direito internacional humanitário.
- Número ou marcador, página 94: 5. Os Estados Parte devem esforçar-se em proteger as comunidades com ligações especiais e dependência às suas terras, por razões culturais e de seus valores espirituais, de serem deslocadas de tais terras, excepto em caso de necessidade para fins ou interesses de carácter públicos imperativos.
- Número ou marcador, página 94: 6. Os Estados Parte devem qualificar como infracções puníveis por lei os actos de deslocações arbitrárias equivalente aos crimes de guerra ou contra a humanidade..
- Número ou marcador, página 94: Artigo 5 Obrigações dos Estados Parte relativas à Protecção e Assistência
- Número ou marcador, página 94: 1. Os Estados Parte assumem o dever primário e a responsabilidade de conceder protecção e assistência humanitária às pessoas deslocadas internamente, dentro do seu território ou da sua jurisdição, sem qualquer tipo de discriminação.
- Número ou marcador, página 94: 2. Os Estados Parte devem cooperar entre si a pedido do Estado Parte interessado ou a pedido da Conferência dos Estados Parte, na protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente.
- Número ou marcador, página 94: 3. Os Estados Parte devem respeitar os mandatos da União Africana e das Nações Unidas, bem como o papel das organizações humanitárias internacionais de protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente, de acordo com o direito internacional.
- Título de secção, página 94: 2602 — (242) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 95: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (243)
- Número ou marcador, página 95: 4. Os Estados parte devem tomar medidas necessárias para proteger e providenciar assistência às pessoas que têm vítimas de deslocações interna, devido às calamidades naturais ou provocadas pelo próprio ser humano, incluindo as mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 95: 5. Os Estados Parte devem avaliar ou facilitar a avaliação das necessidades e vulnerabilidade das pessoas deslocadas internamente e das comunidades de acolhimento em cooperação com as organizações ou agências internacionais.
- Número ou marcador, página 95: 6. Os Estados Partes devem providenciar suficientemente a protecção e assistência às pessoas internamente deslocadas e onde os recursos disponíveis são inadequados e não os permita assim fazer, eles devem cooperar com vista a solicitar a assistência das organizações Internacionais, agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes. As referidas organizações podem oferecer os seus serviços a todos os indivíduos necessitados.
- Número ou marcador, página 95: 7. Os Estados Parte devem tomar todas as medidas necessárias para organizar as operações de socorro, de carácter humanitário imparcial e garantir condições de segurança efectivas. Os Estados Parte devem autorizar a passagem rápida e livre de todas as operações de socorro, equipamentos e todo pessoal de socorro às pessoas deslocadas internamente. Os Estados Parte tornarão, igualmente, possível e facilitarão o papel das organizações locais e internacionais, das agências humanitárias, bem como das organizações da sociedade civil e de outros actores pertinentes, a fim de prestarem protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente. Os Estados Parte terão o direito de definirem as condições técnicas através das quais essa passagem é autorizada.
- Número ou marcador, página 95: 8. Os Estados Parte respeitarão e garantirão os princípios humanitários, da neutralidade, da imparcialidade e da independência dos actores humanitários.
- Número ou marcador, página 95: 9. Os Estados Parte devem respeitar o direito das pessoas internamente deslocadas de solicitar ou procurar de forma pacífica protecção e assistência, de acordo com as legislações nacionais e internacionais, pertinentes, um direito pelo qual eles não devem ser perseguidos, processados ou punidos.
- Número ou marcador, página 95: 10. Os Estados Parte deverão respeitar, proteger, não atacar ou infligir qualquer mal aos actores e aos recursos humanitários ou outros materiais mobilizados para a assistência ou para beneficiar as pessoas deslocadas internamente.
- Texto do artigo, página 95: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (243)
- Título de secção, página 96: 2602 — (244) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Número ou marcador, página 96: 11. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias visando assegurar que os grupos armados respeitem as suas obrigações ao abrigo do Artigo 7.
- Número ou marcador, página 96: 12. Nenhuma disposição do presente artigo prejudicará os princípios de soberania e integridade territorial dos Estados.
- Número ou marcador, página 96: Artigo 6 Obrigações das as Organizações Internacionais e Agências Humanitárias
- Número ou marcador, página 96: 1. As organizações internacionais e as Agências Humanitárias devem cumprir as suas obrigações decorrentes da presente Convenção de acordo com o direito internacional e as leis do país em que operam.
- Número ou marcador, página 96: 2. Ao providenciar protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente, as organizações internacionais e as agências humanitárias devem respeitar os direitos dessas pessoas de acordo com o Direito Internacional.
- Número ou marcador, página 96: 3. As organizações internacionais e as agências humanitárias devem estar vinculadas aos princípios da humanidade, neutralidade, imparcialidade, independência dos actores humanitários e garantir o respeito das normas e códigos de conduta internacional apropriados.
- Número ou marcador, página 96: Artigo 7 Protecção e Assistência às Pessoas Internamente Deslocadas em Situação de Conflito Armado
- Número ou marcador, página 96: 1. As disposições do presente artigo não devem ser interpretadas, de alguma forma, como concedendo estatuto jurídico, legitimidade ou reconhecimento aos grupos armados. Ela não exonera a responsabilidade penal individual dos membros de tais grupos em virtude do direito penal nacional ou internacional.
- Número ou marcador, página 96: 2. Nenhuma disposição do presente artigo será invocada com vista a afectar a soberania de um Estado, ou a responsabilidade do governo de manter ou restabelecer a ordem pública no Estado, ou na defesa da unidade nacional e da integridade territorial do Estado, por todos os meios legítimos.
- Número ou marcador, página 96: 3. A protecção e a assistência às pessoas internamente deslocadas ao abrigo do presente artigo é regida pelo Direito Internacional e, em particular, pelo Direito Humanitário Internacional.
- Número ou marcador, página 97: 4. Deve ser imputada a responsabilidade aos membros dos grupos armados pelos seus actos criminais, que violam os direitos das pessoas internamente deslocadas, nos termos do Direito internacional e da Legislação Nacional.
- Número ou marcador, página 97: 5. Os membros de grupos armados são proibidos de:
- Número ou marcador, página 97: a) provocar a deslocação arbitrária;
- Número ou marcador, página 97: b) Impedir a provisão da protecção e da assistência às pessoas internamente deslocadas, em qualquer circunstâncias ;
- Número ou marcador, página 97: c) Negar às pessoas internamente deslocadas o direito de viver em condições satisfatórias de dignidade, segurança, sanidade, alimentação, água, saúde e abrigo, e de separar os membros da mesma família;
- Número ou marcador, página 97: d) Restringir a liberdade de movimento de pessoas deslocadas dentro e fora das suas áreas de residência;
- Número ou marcador, página 97: e) Recrutar crianças ou requerer ou permitir-lhes participar nas hostilidades, em qualquer circunstâncias ;
- Número ou marcador, página 97: f) Recrutar pessoas de forma obrigatória, raptar, sequestrar ou torná-las reféns, envolvendo-as em escravatura sexual e tráfico de seres humanos, nomeadamente mulheres e crianças;
- Número ou marcador, página 97: g) Impedir a assistência humanitária e a passagem de materiais de socorro, equipamento e o pessoal, destinado à assistência às pessoas internamente deslocadas;
- Número ou marcador, página 97: h) Atacar ou infligir danos ao pessoal humanitário, aos recursos ou outros materiais destinados à assistência ou para o benefício de pessoas deslocadas, destruir, confiscar ou desviar tais materiais; e
- Número ou marcador, página 97: i) Violar o carácter civil e humanitário dos lugares onde as pessoas internamente deslocadas estão instaladas; e não devem infiltrar-se nessas instalações.
- Número ou marcador, página 97: Artigo 8 Obrigações da União Africana
- Número ou marcador, página 97: 1. A União Africana tem o direito de intervir num Estado Parte conforme a decisão da Conferência e nos termos do Artigo 4(h) do Acto Constitutivo
- Texto do artigo, página 98: casos de circunstâncias graves, nomeadamente: crimes de guerra, genocídio e crimes contra a humanidade.
- Número ou marcador, página 98: 2. A União Africana respeita o direito dos Estados Parte de solicitar a intervenção da União para restaurar a paz e a segurança conforme o Artigo 4(j) do Acto Constitutivo com vista a contribuir para a criação de condições favoráveis e à busca de soluções duradouras para os problemas de deslocação interna.
- Número ou marcador, página 98: 3. A União Africana apoia os esforços dos Estados Parte de proteger e prestar assistência às pessoas deslocadas internamente de acordo com a presente Convenção. E, em particular, a União deve: a. Reforçar o quadro institucional e a capacidade da União Africana no que concerne a protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; b. Coordenar a mobilização de recursos para protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; c. Colaborar com as organizações internacionais e agências humanitárias, as organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, conforme seus mandatos, para apoiar as medidas tomadas pelos Estados Parte com vista a prestar protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; d. Cooperar directamente, com os Estados Africanos e as organizações internacionais, agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes, no que concerne às medidas apropriadas a serem tomadas relativamente à protecção e assistência às pessoas deslocadas internamente; e. Partilhar informações com a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos sobre a situação das deslocações a protecção e assistência prestadas às pessoas deslocadas internamente em África; e f. Cooperar com o Relator Especial da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos para os refugiados, os repatriados, as pessoas deslocadas internamente e os requerentes de asilo para tratar dos problemas das pessoas internamente deslocadas.
- Título de secção, página 98: 2602 — (246) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Número ou marcador, página 99: Artigo 9 Obrigações dos Estados Parte relativas à Protecção e Assistência durante as Deslocações Internas
- Número ou marcador, página 99: 1. Os Estados Parte protegem os direitos das pessoas deslocadas internamente não obstante as suas causas, abstendo-se de praticar e prevenir, entre outros, os seguintes actos de: a. Discriminação contra as pessoas deslocadas no gozo de qualquer direito ou liberdade com o fundamento de que são pessoas deslocadas internamente; b. Genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e outras violações do direito humanitário internacional contra as pessoas deslocadas internamente; c. Mortes arbitrárias, execuções sumárias, detenção arbitrária, rapto, desaparecimento forçado a tortura ou qualquer outra forma de tratamento cruel, desumano ou degradante; d. Violência sexual e fundada no género, nomeadamente a violação sexual, prostituição forçada, exploração sexual e as práticas nefastas, escravatura, recrutamento de crianças e sua utilização nas hostilidades, trabalho forçado, tráfico e comércio de seres humanos; e, e. Fome.
- Número ou marcador, página 99: 2. Os Estados Parte comprometem se a: a. Tomar todas as medidas necessárias para assegurem que as pessoas deslocadas internamente sejam acolhidas sem discriminação de qualquer tipo e vivam em condições satisfatórias de tranquilidade, dignidade e segurança; b. Providenciar às pessoas deslocadas internamente, da melhor forma possível sem demora, assistência humanitária adequada, nomeadamente alimentação, água, abrigo, cuidados médicos e outros serviços de saúde, saneamento básico, educação e todos outros serviços sociais necessários. Esta assistência poder ser estendido, caso for necessário, às comunidades locais e de acolhimento; c. Prestar protecção especial e assistência às pessoas deslocadas internamente com necessidades específicas, nomeadamente as crianças separadas e não acompanhadas, as mulheres chefes de
- Texto do artigo, página 100: 2602 — (248) I SÉRIE — NÚMERO 202 familias, mulheres grávidas e mães de recém nascidos, pessoas idosas e os deficientes fisicos ou que sofram de doenças contagiosas; d. Tomar as medidas especiais com vista a proteger e providenciar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres deslocadas internamente, bem como o apoio psico-social apropriado às vitimas de abusos sexuais e outros afins; e. Respeitar e assegurar as pessoas deslocadas internamente o direito de procurar segurança numa outra região do Estado e de ser protegida contra o regresso forçado ou a reinstalação num local onde a sua vida, segurança, liberdade e ou sua saúde estiver em risco; f. Garantir a liberdade de movimento e de escolha de residência das pessoas deslocadas internamente, excepto nos casos em que as restrições de movimentação e de residência se imponham necessariamente, justificadas e proporcionais às exigências da segurança das pessoas deslocadas internamente ou por razões de manutenção da segurança, da ordem e saúde públicas; g. Respeitar e manter o carácter civil e humanitário dos locais de acolhimento das pessoas deslocadas internamente e proteger estes lugares contra infiltrações de grupos ou elementos armados, desarmar e separar estes grupos ou elementos das pessoas deslocadas internamente; h. Tomar todas as medidas necessárias, incluindo a criação de mecanismos especializados para localizar e reunificar as familias separadas durante o deslocamento, com vista a, facilitar o restabelecimento de laços familiares; i. Tomar todas as medidas necessárias para proteger os bens individuais, colectivos e culturais abandonados pelas pessoas deslocadas internamente, bem como nas áreas onde estas pessoas estiverem localizadas, seja dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efectivo. j. Tomar as medidas necessárias de protecção contra a degradação do meio ambiente nas áreas onde estiverem localizadas, dentro da jurisdição dos Estados Parte, ou nas áreas sobre o seu controlo efctivo. k. Os Estados Parte devem consultar as pessoas deslocadas internamente, permitindo-lhes participar na tomada de decisões relativas à sua protecção e à assistência;
- Título de secção, página 100: 2602 — (248) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 101: l. Tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as pessoas deslocadas internamente, que sejam cidadãos dos países de que são nacionais, possam gozar dos seus direitos cívicos e políticos, particularmente o direito de participação na vida pública, o direito de votar, e de ser eleito para os cargos públicos; e, m. Adoptar medidas de monitorização e avaliação da eficácia e de avaliação do impacto da assistência humanitária prestada às pessoas deslocadas internamente, conforme a prática correspondente, incluindo os padrões de conduta contidos nas Normas de Sphere.
- Número ou marcador, página 101: 3. Os Estados Partes cumprirão todas estas obrigações, caso necessário, com a assistência das organizações internacionais e das agências humanitárias, organizações da sociedade civil e outros actores concernentes.
- Número ou marcador, página 101: Artigo 10 Deslocações causadas por Projectos
- Número ou marcador, página 101: 1. Os Estados Parte prevenirão, quando possível, os deslocamentos causados por projectos realizados pelo sector público ou privado.
- Número ou marcador, página 101: 2. Os Estados Parte garantirão que os agentes públicos e privados deverão explorar todas as alternativas possíveis, com base na informação e a consulta de pessoas susceptíveis de deslocação forçada.
- Número ou marcador, página 101: 3. Os Estados Partes devem levar a cabo avaliações de impacto sócio- económico e ambiental de projectos de desenvolvimento antes da sua realização.
- Número ou marcador, página 101: Artigo 11 Obrigações dos Estados Partes Relativas ao Regresso Sustentável, Integração Local, ou Recolocação
- Número ou marcador, página 101: 1. Os Estados Partes devem tentar encontrar soluções duradouras relativamente ao problema do deslocamento promovendo e criando condições satisfatórias para o regresso voluntário, integração local ou recolocação numa base sustentável e em circunstâncias de segurança e dignidade.
- Número ou marcador, página 101: 2. Os Estados Partes devem permitir que as pessoas internamente deslocadas façam escolhas livres e conscientes sobre o seu regresso,
- Título de secção, página 102: 2602 — (250) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 102: ou se devem integrar-se localmente ou serem reinstalados, consultando- as sobre as possíveis opções e assegurando a sua participação na busca de soluções duradouras .
- Número ou marcador, página 102: 3. Os Estados Partes devem cooperar, onde for apropriado, com a União Africana, as Organizações Internacionais ou Agências Humanitárias e Organizações da Sociedade Civil no que respeita a protecção e assistência no decurso da busca e implementação de soluções para um regresso duradouro I, de integração local ou a reinstalação e reconstrução a longo prazo.
- Número ou marcador, página 102: 4. Os Estados Partes devem estabelecer mecanismos apropriados que providenciem procedimentos simplificados caso necessários, para a resolução dos litígios relacionados com a propriedade das pessoas internamente deslocadas.
- Número ou marcador, página 102: 5. Os Estados Partes devem tomar medidas necessárias, si possível para restaurar as terras das comunidades com dependência e ligação especial a tais terras aquando do seu regresso, a sua reinstalação ou reinserção das comunidades.
- Número ou marcador, página 102: Artigo 12 Compensação
- Número ou marcador, página 102: 1. Os Estados Parte devem providenciar às pessoas afectadas pelo deslocamento interno soluções adequadas.
- Número ou marcador, página 102: 2. Os Estados Parte adoptarão um quadro jurídico efectivo, a fim de garantir uma compensação justa e equitativa ou outras formas de reparação às pessoas, si apropriado, para as pessoas deslocadas internamente, pelos prejuízos resultantes da deslocação, em conformidade com as normas internacionais.
- Número ou marcador, página 102: 3. Um Estado Parte será responsável pela reparação dos danos causados às pessoas deslocadas internamente, quando este Estado se abstenha de proteger e de assisti-las nos casos de calamidades naturais.
- Número ou marcador, página 102: Artigo 13 Registo e Documentação Pessoal
- Número ou marcador, página 102: 1. Os Estados Parte poderão criar e manter um registo actualizado de todas as pessoas deslocadas internamente, que se encontrem sob a sua jurisdição ou sobre o seu controle efectivo. E nesse processo, os Estados
- Texto do artigo, página 103: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (251) Parte poderão colaborar com as organizações internacionais ou agências humanitárias, ou organizações da sociedade civil.
- Número ou marcador, página 103: 2. Os Estados Parte assegurarão que sejam emitidos às pessoas deslocadas internamente documentos de identificação civil necessários para o gozo e exercício dos seus direitos tais como passaportes, documentos de identificação pessoal, certificados civis, cédulas e certidões de casamento.
- Número ou marcador, página 103: 3. Os Estados Parte facilitarão a emissão de novos documentos ou substituição de documentos extraviados ou destruídos durante a deslocação, sem imposição de condições não razoáveis, como exigência de regresso ao local habitual de residência para obtenção destes documentos ou outros exigidos. A falta de emissão destes documentos às pessoas deslocadas internamente não deverá, em circunstância alguma, impedir o exercício dos seus direitos humanos.
- Número ou marcador, página 103: 4. As mulheres e homens bem como as crianças não acompanhadas têm igualmente o direito de receber os documentos necessários de identificação e de os possuir em seu próprio nome.
- Número ou marcador, página 103: Artigo 14 Mecanismo de Monitorização
- Número ou marcador, página 103: 1. Os Estados Parte acordam em criar uma Conferência de Estados Parte da presente Convenção para monitorizar e avaliar a implementação dos objectivos desta Convenção.
- Número ou marcador, página 103: 2. Os Estados Parte reforçarão as suas capacidades em matéria de cooperação e assistência mútua, sob a égide da Conferência dos Estados Parte.
- Número ou marcador, página 103: 3. Os Estados Parte acordam que a Conferência dos Estados Parte reunir-se-á regularmente e será organizada pela União Africana.
- Número ou marcador, página 103: 4. Os Estados Parte ao apresentarem os seus relatórios ao abrigo do Artigo 62 da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos bem como ao abrigo do Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares, indicam as medidas legislativas e outras que tenham sido tomadas para a implementação efectiva da presente Convenção.
- Texto do artigo, página 103: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (251)
- Texto do artigo, página 104: 2602 — (252) I SÉRIE — NÚMERO 202 Disposições Finais
- Número ou marcador, página 104: Artigo 15 Aplicação
- Número ou marcador, página 104: 1. Os Estados Parte concordam que, excepto nos casos expressamente mencionados na presente convenção, as disposições aplicáveis a todas as situações de deslocação interna, independentemente das , suas causas.
- Número ou marcador, página 104: 2. Os Estados Partes acordam que as disposições da presente Convenção não deve providenciar estatuto jurídico, legitimação ou reconhecimento de grupos armados e que não prejudicam a responsabilidade criminal individual dos seus membros ao abrigo da lei nacional ou do direito penal internacional.
- Número ou marcador, página 104: Artigo 16 Assinatura, Ratificação e Adesão
- Número ou marcador, página 104: 1. A presente Convenção está aberta à assinatura, ratificação ou adesão dos Estados Membros da União africana, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais.
- Número ou marcador, página 104: 2. Os instrumentos de ratificação ou de adesão serão depositados junto do Presidente da Comissão da União Africana.
- Número ou marcador, página 104: Artigo 17 Entrada em Vigor
- Número ou marcador, página 104: 1. A presente Convenção entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação ou de adesão por quinze Estados Membros
- Número ou marcador, página 104: 2. O Presidente da Comissão da União Africana deverá notificar os Estados Membros da entrada em vigor da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 104: Artigo 18 Emendas e Revisão
- Número ou marcador, página 104: 1. Os Estados Parte poderão submeter propostas de emendas ou de revisão à presente Convenção.
- Título de secção, página 104: 2602 — (252) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 105: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (253)
- Número ou marcador, página 105: 2. As propostas de emenda ou de revisão serão submetidas por escrito ao Presidente da Comissão, que por sua vez enviará cópias aos Estados Parte trinta (30) dias após a data da sua recepção.
- Número ou marcador, página 105: 3. A Conferência dos Estados Parte sob proposta do Conselho Executivo, examinará as propostas de emenda no prazo de um (1) ano após a notificação dos Estados Parte, em conformidade com o previsto no parágrafo dois (2) do presente Artigo.
- Número ou marcador, página 105: 4. As propostas de emendas ou revisão serão adoptadas pela Conferência dos Estados Parte por maioria simples dos Estados Parte presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 105: 5. As emendas entrarão em vigor, trinta (30) dias, após o depósito do décimo quinto (15) instrumento de ratificação pelos Estados Parte junto do Presidente da Comissão da União Africana.
- Número ou marcador, página 105: Artigo 19 Denúncia
- Número ou marcador, página 105: 1. Um Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, notificando por escrito ao Presidente da Comissão da União Africana, indicando assim os motivos da sua denúncia.
- Número ou marcador, página 105: 2. A denúncia terá somente efeito um (1) ano após a data da recepção da notificação, pelo Presidente da Comissão da União Africana, a menos que uma outra data tenha sido especificada.
- Número ou marcador, página 105: Artigo 20 Cláusula de Salvaguarda
- Número ou marcador, página 105: 1. Nenhuma disposição da presente Convenção será interpretada por forma a afectar ou impedir o direito das pessoas deslocadas internamente de procurar e gozar de asilo no quadro da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e de procurar protecção, enquanto refugiados nos termos da Convenção da OUA de 1969 que regem os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados em África ou a Convenção das Nações Unidas relativa ao Estatuto do Refugiado de 1951, bem como o Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto do Refugiado.
- Número ou marcador, página 105: 2. Sem prejuízo dos direitos humanos das pessoas deslocadas internamente nos termos da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou de outros instrumentos aplicáveis do direito internacional sobre os direitos do homem ou do direito humanitário internacional, a presente
- Texto do artigo, página 105: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (253)
- Texto do artigo, página 106: 2602 — (254) I SÉRIE — NÚMERO 202 Convenção, de maneira alguma, será compreendida ou interpretada como restritiva, modificativa ou impeditiva da protecção actualmente existente, nos termos destes instrumentos.
- Número ou marcador, página 106: 3. O direito das pessoas deslocadas internamente de apresentar uma acção perante a Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ou perante o Tribunal Africano de Justiça e dos Direitos Humanos, ou perante qualquer outro organismo internacional competente, não será de maneira alguma afectado pela presente Convenção.
- Número ou marcador, página 106: 4. As disposições desta Convenção não prejudicam a responsabilidade criminal individual das pessoas deslocadas internamente nos termos do direito penal nacional ou internacional e dos seus deveres segundo a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
- Número ou marcador, página 106: Artigo 21 Reservas Os Estados Parte não podem, nem farão nenhuma reserva que seja incompatível com os princípios e objectivos da presente Convenção.
- Número ou marcador, página 106: Artigo 22 Resolução de Diferendos
- Número ou marcador, página 106: 1. Qualquer diferendo que possa surgir entre os Estados Parte com relação à interpretação ou aplicação da presente Convenção será resolvido de forma amigável, através de consultas directas entre as Partes envolvidas. Na ausência de tal solução amigável, as Partes poderão submeter os diferendos ao Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos.
- Número ou marcador, página 106: 2. Até à entrada em funcionamento do Tribunal acima referido, os diferendos ou disputas serão submetidos a Conferência dos Estados Parte que decidirá por consenso ou, em caso da falta de consenso, por uma maioria de dois terços (2/3) dos Estados Parte presentes e votantes.
- Número ou marcador, página 106: Artigo 23 Depositário
- Número ou marcador, página 106: 1. A presente Convenção será depositada junto do Presidente da Comissão da União Africana, que por sua vez enviará uma cópia certificada da Convenção ao Governo de cada Estado signatário.
- Número ou marcador, página 106: 2. O Presidente da Comissão da União Africana registará a presente Convenção logo após a sua entrada em vigor, junto do Secretário Geral das Nações Unidas.
- Número ou marcador, página 106: 3. A presente Convenção foi redigida em quatro (4) textos originais: nas línguas, Árabe, Inglês, Francês e Português, sendo todos os quatro (4) igualmente autênticos. ADOPTADA PELA CIMEIRA ESPECIAL DA UNIÃO REALIZADA EM KAMPALA, UGANDA, A 23 DE OUTUBRO DE 2009 ************
- Título de secção, página 106: 2602 — (254) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 107: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2602 — (255)
- Título de secção, página 108: 2602 — (256) I SÉRIE — NÚMERO 202
- Texto do artigo, página 108: 21/03/2017 TREATY CODE TITLE TREATY DATE OF SIGNATURE DATE OF RATIFICATION DATE OF DEPOSIT OF INSTRUMENT 54 0056 STATUTE ON THE ESTABLISHMENT OF LEGAL AID FUND FOR THE AFRICAN UNION HUMAN RIGHTS COURTS 55 0058 STATUTE OF THE AFRICAN CDC AND ITS FRAMEWORK OF OPERATION 56 0057 STATUTE OF THE AFRICAN SCIENTIFIC, RESEARCH AND INNOVATION COUNCIL (ASRIC) 57 0057 STATUTE OF THE AFRICAN OBSERVATORY IN SCIENCE TECHNOLOGY AND INNOVATION (AOSTI) 58 0059 STATUTE OF THE PAN AFRICAN INTELLECTUAL PROPERTY ORGANIZATION (PAIPO) 59 0060 STATUTE OF THE PAN AFRICAN UNIVERSITY (PAU) 60 0061 AFRICAN CHARTER ON MARITIME SECURITY AND SAFETY AND DEVELOPMENT IN AFRICA (LOMÉ CHARTER) 61 0062 STATUTE OF THE AFRICAN UNION MECHANISM FOR POLICE COOPERATION (AFRIPOL) [ Total treaties : 61 ] sign : 27 ratif.: 26 dep.: 26 * These three (3) legal instruments do not require signatures ** This Statute does not require signature or ratification. In line with its Article 27, the Statute has come into effect upon its adoption by the Assembly on 4 February 2009.
- Parágrafo, página 108: Preço — 540,00 MT
- Parágrafo, página 108: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 17/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Resolução n.º 18/2017 Resolução n.º 18/2017
- Resolução n.º 19/2017 Resolução n.º 19/2017
- Resolução n.º 20/2017 Resolução n.º 20/2017
- Resolução n.º 21/2017 Resolução n.º 21/2017