I SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15

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Edição I Série n.º 203/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 15.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n. º 86/2017:
Parágrafo · p. 1 Cria o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 86/2017
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder ao ajustamento dos processos de gestão e administração de Exames Escolares em todo o território nacional, bem como assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de Certificação, Equivalências e de Reconhecimento de habilitações de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no exterior e adequação ao quadro jurídico-administrativo em vigor, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação e Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. É criado o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE.
Número ou marcador · p. 1 2. O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências,
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema
Texto do artigo · p. 1 legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 1 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os Governadores Provinciais, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 1 3. O funcionamento das delegações é definido no Regulamento
Texto do artigo · p. 1 Interno.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
Texto do artigo · p. 1 do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 1 b) Homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
Número ou marcador · p. 1 c) Definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 1 d) Nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INECE as seguintes:
Número ou marcador · p. 1 a) A gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 1 b) A implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
Parágrafo · p. 2 2632 — (216) I SÉRIE — NÚMERO 203
Número ou marcador · p. 2 c) A implementação e gestão de um sistema legal de, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao INECE:
Número ou marcador · p. 2 a) Propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
Número ou marcador · p. 2 b) Propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir, a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 2 d) Reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no País e no exterior e emitir as respectivas certidões;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar projectos e programas de actividades do INECE;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O INECE tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 2 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral do INECE, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INECE, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do INECE, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 2 f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação de Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 2 g) Mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 h) Dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 2 i) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 j) Propor ao Ministro de Tutela normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 k) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
Número ou marcador · p. 2 l) Representar o INECE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Director-Geral Adjunto do INECE:
Número ou marcador · p. 2 a) Coadjuvar o Director-Geral do INECE no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Substituir o Director-Geral do INECE nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral do INECE.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
Número ou marcador · p. 2 c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral do INECE, que o preside;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto do INECE;
Número ou marcador · p. 2 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 2 d) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director-Geral do INECE pode convidar outros quadros
Texto do artigo · p. 2 do Ministério que superintende a área de educação a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar, analisar e debater criticamente sobre os relatórios dos processos dos exames nacionais finais, extraordinários e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar criticamente os resultados dos exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
Texto do artigo · p. 3 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (217)
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no País;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
Número ou marcador · p. 3 g) Produzir relatórios periódicos sobre a realização dos exames no País;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor a política e estratégia nacionais de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral do INECE, que o preside;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto do INECE;
Número ou marcador · p. 3 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Repartição Central
Número ou marcador · p. 3 e) Quadros das áreas de ensino dos órgãos centrais dos Ministérios que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 3 f) Quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem receitas do INECE:
Número ou marcador · p. 3 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 3 c) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer outras resultantes da actividade do INECE que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 Constituem despesas do INECE: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar na realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 c) Subsídios ao pessoal técnico e administrativo, a serem aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 3 1. Os funcionários e agentes afectos no INECE são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 2. O INECE pode celebrar contratos de trabalho e de prestação
Texto do artigo · p. 3 de serviços, à luz da lei geral para realização de actividades específicas, sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INECE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Norma Revogatória)
Número ou marcador · p. 3 1. É revogado o Decreto n.º 7/2011, de 3 de Maio, que cria o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE).
Número ou marcador · p. 3 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao
Texto do artigo · p. 3 Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE) transitam para o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 3 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Fica sem efeito o Decreto n.º 86/2017, de 29 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 203, de 29 de Dezembro. I Série, 5.º Suplemento.
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 15.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n. º 86/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 86/2017
  14. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento dos processos de gestão e administração de Exames Escolares em todo o território nacional, bem como assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de Certificação, Equivalências e de Reconhecimento de habilitações de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no exterior e adequação ao quadro jurídico-administrativo em vigor, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Criação e Natureza)
  18. Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE.
  19. Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências,
  20. Texto do artigo, página 1: abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema
  21. Texto do artigo, página 1: legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os Governadores Provinciais, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. O funcionamento das delegações é definido no Regulamento
  27. Texto do artigo, página 1: Interno.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  32. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
  33. Texto do artigo, página 1: do modo seguinte:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho de Direcção;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  39. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  40. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INECE as seguintes:
  41. Número ou marcador, página 1: a) A gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
  42. Número ou marcador, página 1: b) A implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
  43. Parágrafo, página 2: 2632 — (216) I SÉRIE — NÚMERO 203
  44. Número ou marcador, página 2: c) A implementação e gestão de um sistema legal de, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
  45. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  46. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  47. Texto do artigo, página 2: Compete ao INECE:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Garantir, a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no País e no exterior e emitir as respectivas certidões;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar projectos e programas de actividades do INECE;
  53. Número ou marcador, página 2: f) Propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  56. Texto do artigo, página 2: O INECE tem os seguintes órgãos:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Directivo;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  61. Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral do INECE, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INECE, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
  64. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
  66. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do INECE, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
  67. Número ou marcador, página 2: d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
  68. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
  69. Número ou marcador, página 2: f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação de Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  70. Número ou marcador, página 2: g) Mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
  71. Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
  72. Número ou marcador, página 2: i) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
  73. Número ou marcador, página 2: j) Propor ao Ministro de Tutela normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  74. Número ou marcador, página 2: k) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
  75. Número ou marcador, página 2: l) Representar o INECE em juízo e fora dele;
  76. Número ou marcador, página 2: m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação aplicável.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director-Geral Adjunto do INECE:
  78. Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral do INECE no exercício das suas funções e competências;
  79. Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral do INECE nas suas ausências ou impedimentos;
  80. Número ou marcador, página 2: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral do INECE.
  81. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Conselho Directivo)
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  87. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  88. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Directivo é composto por:
  90. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral do INECE, que o preside;
  91. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto do INECE;
  92. Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central;
  93. Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartição Central.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral do INECE pode convidar outros quadros
  95. Texto do artigo, página 2: do Ministério que superintende a área de educação a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
  96. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  97. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções:
  99. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar, analisar e debater criticamente sobre os relatórios dos processos dos exames nacionais finais, extraordinários e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
  100. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar criticamente os resultados dos exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
  101. Texto do artigo, página 3: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (217)
  102. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no País;
  103. Número ou marcador, página 3: d) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  104. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
  105. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
  106. Número ou marcador, página 3: g) Produzir relatórios periódicos sobre a realização dos exames no País;
  107. Número ou marcador, página 3: h) Propor a política e estratégia nacionais de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  109. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INECE, que o preside;
  110. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INECE;
  111. Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central;
  112. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central
  113. Número ou marcador, página 3: e) Quadros das áreas de ensino dos órgãos centrais dos Ministérios que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional;
  114. Número ou marcador, página 3: f) Quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional.
  115. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  117. Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INECE:
  118. Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  119. Número ou marcador, página 3: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  120. Número ou marcador, página 3: c) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras resultantes da actividade do INECE que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  123. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  124. Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INECE: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar na realização das suas atribuições;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Subsídios ao pessoal técnico e administrativo, a serem aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
  127. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  128. Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários e agentes afectos no INECE são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. O INECE pode celebrar contratos de trabalho e de prestação
  131. Texto do artigo, página 3: de serviços, à luz da lei geral para realização de actividades específicas, sempre que se achar necessário.
  132. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  133. Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
  134. Texto do artigo, página 3: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INECE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  136. Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. É revogado o Decreto n.º 7/2011, de 3 de Maio, que cria o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE).
  138. Número ou marcador, página 3: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao
  139. Texto do artigo, página 3: Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE) transitam para o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  141. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  142. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  143. Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  144. Texto do artigo, página 3: Fica sem efeito o Decreto n.º 86/2017, de 29 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 203, de 29 de Dezembro. I Série, 5.º Suplemento.
  145. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  146. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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