I SÉRIE — n.º 203
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15
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Edição I Série n.º 203/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 15.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n. º 86/2017:
- Parágrafo, página 1: Cria o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 86/2017
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento dos processos de gestão e administração de Exames Escolares em todo o território nacional, bem como assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de Certificação, Equivalências e de Reconhecimento de habilitações de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no exterior e adequação ao quadro jurídico-administrativo em vigor, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação e Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências,
- Texto do artigo, página 1: abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema
- Texto do artigo, página 1: legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Sede e Delegações)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os Governadores Provinciais, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 1: 3. O funcionamento das delegações é definido no Regulamento
- Texto do artigo, página 1: Interno.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
- Texto do artigo, página 1: do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) Homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 1: b) Homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
- Número ou marcador, página 1: c) Definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 1: d) Nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INECE as seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) A gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 1: b) A implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
- Parágrafo, página 2: 2632 — (216) I SÉRIE — NÚMERO 203
- Número ou marcador, página 2: c) A implementação e gestão de um sistema legal de, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao INECE:
- Número ou marcador, página 2: a) Propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
- Número ou marcador, página 2: b) Propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir, a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 2: d) Reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no País e no exterior e emitir as respectivas certidões;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar projectos e programas de actividades do INECE;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: O INECE tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral do INECE, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto do INECE, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do INECE, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 2: f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação de Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 2: g) Mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: h) Dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 2: i) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: j) Propor ao Ministro de Tutela normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: k) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
- Número ou marcador, página 2: l) Representar o INECE em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 2: m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Director-Geral Adjunto do INECE:
- Número ou marcador, página 2: a) Coadjuvar o Director-Geral do INECE no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Substituir o Director-Geral do INECE nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral do INECE.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
- Número ou marcador, página 2: c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Directivo é composto por:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral do INECE, que o preside;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto do INECE;
- Número ou marcador, página 2: c) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 2: d) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director-Geral do INECE pode convidar outros quadros
- Texto do artigo, página 2: do Ministério que superintende a área de educação a participar nas reuniões do Conselho Directivo, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar, analisar e debater criticamente sobre os relatórios dos processos dos exames nacionais finais, extraordinários e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar criticamente os resultados dos exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
- Texto do artigo, página 3: 29 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (217)
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no País;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
- Número ou marcador, página 3: g) Produzir relatórios periódicos sobre a realização dos exames no País;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor a política e estratégia nacionais de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INECE, que o preside;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INECE;
- Número ou marcador, página 3: c) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Repartição Central
- Número ou marcador, página 3: e) Quadros das áreas de ensino dos órgãos centrais dos Ministérios que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional;
- Número ou marcador, página 3: f) Quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem receitas do INECE:
- Número ou marcador, página 3: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 3: c) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer outras resultantes da actividade do INECE que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: Constituem despesas do INECE: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar na realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: c) Subsídios ao pessoal técnico e administrativo, a serem aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Regime do Pessoal)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários e agentes afectos no INECE são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 2. O INECE pode celebrar contratos de trabalho e de prestação
- Texto do artigo, página 3: de serviços, à luz da lei geral para realização de actividades específicas, sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INECE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Norma Revogatória)
- Número ou marcador, página 3: 1. É revogado o Decreto n.º 7/2011, de 3 de Maio, que cria o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE).
- Número ou marcador, página 3: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao
- Texto do artigo, página 3: Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE) transitam para o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 3: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Fica sem efeito o Decreto n.º 86/2017, de 29 de Dezembro, publicado no Boletim da República n.º 203, de 29 de Dezembro. I Série, 5.º Suplemento.
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 86/2017 CONSELHO DE MINISTROS