I SÉRIE — n.º 203
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 203/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n. º 61/2017:
- Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Prestação de Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, assinado aos 3 de Maio de 2017, em Maputo.
- Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças:
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n. º 80/2017:
- Parágrafo, página 1: Atinente a constituição da Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado (CCAAIHE).
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 61/2017
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades previstas no artigo 25 do Acordo de Prestação de Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, assinado aos 3 de Maio de 2017, em Maputo, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de Prestação de Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa, assinado aos 3 de Maio de 2017, em Maputo, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Ministro dos Transportes e Comunicações é encarregue de estabelecer todos os mecanismos necessários para implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Novembro de 2017. – O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Acordo de Prestação de Serviços Aéreos entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República Francesa
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo O Governo da República de Moçambique e o Governo
- Texto do artigo, página 1: da República Francesa (adiante designados por "Partes Contratantes"),
- Texto do artigo, página 1: Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago, aos 7 Dezembro de 1944 e,
- Texto do artigo, página 1: Desejando contribuir para o progresso da Aviação Civil Internacional,
- Texto do artigo, página 1: Desejosos em garantir o mais alto nível de protecção e de segurança em serviços aéreos internacionais, e reafirmando a sua grande preocupação com actos ou ameaças contra a segurança das aeronaves, colocando em causa a segurança de pessoas e bens, que afectam negativamente o funcionamento dos serviços aéreos, e minam a confiança do público na segurança da aviação civil,
- Texto do artigo, página 1: Desejando celebrar um Acordo complementar da referida Convenção, com a finalidade de estabelecer serviços aéreos entre e além dos seus respectivos territórios,
- Texto do artigo, página 1: Acordam o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Número ou marcador, página 1: 1. Para efeitos do presente Acordo, salvo indicação em contrário:
- Número ou marcador, página 1: a) O termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 de Dezembro de 1944, e inclui qualquer Anexo adoptado nos termos do artigo 90 da referida Convenção e qualquer alteração dos anexos ou da
- Texto do artigo, página 2: Convenção nos termos dos artigos 90 e 94, na medida em que esses anexos e emendas foram adoptados por ambas as Partes Contratantes;
- Número ou marcador, página 2: b) A expressão "autoridades aeronáuticas" significa, no caso da República Francesa, la Direction Générale de l'Aviation Civile, e, no caso da República de Moçambique, o Instituto de Aviação Civil de Moçambique (IACM), Ministério dos Transportes e Comunicações, ou qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas ou funções similares;
- Número ou marcador, página 2: c) O termo "companhia aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada nos termos do artigo 3 do presente Acordo;
- Número ou marcador, página 2: d) O termo "território" tem o significado que lhe é atribuído no Artigo 2 da Convenção;
- Número ou marcador, página 2: e) Os termos "serviço aéreo", "serviço aéreo internacional", "companhia aérea" e "escala para fins não comerciais" têm o significado respectivamente atribuídos a eles no Artigo 96 da Convenção;
- Número ou marcador, página 2: f) O termo "rotas especificadas"significa as rotas especificadas no quadro de rotas em anexo ao presente Acordo;
- Número ou marcador, página 2: g) O termo "serviços acordados" significa serviços aéreos regulares realizados para o transporte de passageiros, correio e carga, separadamente ou em combinação, para a compensação, nas rotas especificadas;
- Número ou marcador, página 2: h) O termo "tarifa" significa os preços a serem pagos, aplicados pelas companhias aéreas, directamente ou através dos seus agentes, para o transporte de passageiros, bagagem e carga, e as condições de aplicação desses preços, incluindo a remuneração e as condições oferecidas às agências, excluindo a remuneração ou as condições de transporte de correio;
- Número ou marcador, página 2: i) O termo "taxas de utilização", significa uma cobrança feita às companhias aéreas, pelas autoridades competentes, para a utilização de um aeroporto ou de instalações de facilitação a navegação aérea para as aeronaves, sua tripulação, passageiros e carga;
- Número ou marcador, página 2: j) O termo "Acordo" significa este Acordo, os anexos que o acompanham e quaisquer alterações ao Acordo ou aos Anexos acordados, em conformidade com o disposto no artigo 20 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 2: k) O termo "capacidade", a combinação de frequências por semana e (a configuração) do tipo de aeronave utilizada nos serviços acordados.
- Número ou marcador, página 2: 2. O anexo faz parte integrante do presente Acordo. Todas as referências ao Acordo deverão incluir o anexo, a menos que explicitamente acordado em contrário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Concessão de Direitos
- Número ou marcador, página 2: 1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais regulares e não regulares de companhias aéreas da outra Parte Contratante: (a) O direito de sobrevoar o seu território sem aterrar; (b) O direito de fazer escalas no seu território para fins não comerciais.
- Número ou marcador, página 2: 2. Cada Parte Contratante concede à outra Parte os direitos
- Texto do artigo, página 2: especificados no presente Acordo para propósito de estabelecer e operar serviços aéreos internacionais regulares nas rotas
- Texto do artigo, página 2: especificadas no Anexo a este Acordo. Ao operar serviços acordados nas rotas especificadas, a companhia aérea designada de uma Parte Contratante gozará, para além dos direitos especificados no parágrafo 1 do presente Artigo, do direito de fazer escalas no território da outra Parte Contratante nos pontos indicados das rotas especificadas para o propósito de embarcar e desembarcar passageiros e carga, incluindo correio, separadamente ou em combinação, para ou a partir do território da primeira Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 2: 3. Nada no presente Acordo deverá ser interpretado como conferindo a companhia aérea de uma Parte Contratante o direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, suas bagagens e carga, incluindo correio postal, transportados por aluguer ou remuneração para descarregar em outro ponto no território da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: Designação e autorização das companhias aéreas
- Número ou marcador, página 2: 1. Cada Parte Contratante tem o direito de designar, por escrito, à outra Parte uma ou mais companhias aéreas para fins de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.
- Número ou marcador, página 2: 2. Após recepção de uma designação por uma
- Texto do artigo, página 2: Parte Contratante, em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do presente Artigo, e se assim for solicitado pela companhia aérea designada, na forma e no modo prescritos, as autoridades aeronáuticas da outra Parte concederão, com atraso mínimo, as necessárias autorizações de exploração, desde que:
- Número ou marcador, página 2: a) No caso de uma companhia aérea designada pela República de Moçambique:
- Número ou marcador, página 2: i) A companhia aérea esteja estabelecida no território da República de Moçambique e tenha uma licença de exploração válida, em conformidade com a lei da República de Moçambique; ii) A República de Moçambique tenha e mantenha o controlo regulamentar efectivo da companhia aérea; e iii) A companhia aérea seja da propriedade, de forma directa ou através da participação maioritária, da República de Moçambique e/ou nacionais da República de Moçambique, e seja efectivamente controlada por tal Estado e/ou seus nacionais.
- Número ou marcador, página 2: b) No caso de uma companhia aérea designada pela República Francesa:
- Número ou marcador, página 2: i) A companhia aérea esteja estabelecida no território da República Francesa, na acepção do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e que tenha uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ii) O controlo regulamentar efectivo da companhia aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e as autoridades aeronáuticas relevantes estejam claramente identificadas na designação; e iii) A companhia aérea seja de propriedade, de forma directa ou através da participação maioritária, de Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou de
- Texto do artigo, página 3: nacionais desses Estados, e seja efectivamente controlada por esses Estados e/ou nacionais desses Estados.
- Número ou marcador, página 3: c) A companhia aérea designada esteja qualificada para atender os requisitos estabelecidos nas leis e regulamentos normais e razoavelmente aplicados à operação de transporte aéreo internacional pela Parte Contratante, considerando a aplicação ou aplicações, em conformidade com as disposições da Convenção; e
- Número ou marcador, página 3: d) O Padrão estabelecido nos artigos 8 e 9 estejam a ser mantidas e aplicadas.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando uma companhia aérea tiver sido designada e
- Texto do artigo, página 3: autorizada poderá iniciar, a qualquer momento, a operação dos serviços acordados, sem prejuízo do cumprimento das disposições do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 3: Revogação ou suspensão de uma autorização de funcionamento
- Número ou marcador, página 3: 1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar uma autorização de explorar e suspender o exercício dos direitos concedidos neste Acordo a uma companhia aérea designada pela outra Parte Contratante, ou impor as condições para o exercício desses direitos que julgue necessário onde: (a) No caso de uma companhia aérea designada pela República de Moçambique:
- Número ou marcador, página 3: i) A companhia aérea não esteja estabelecida no território da República de Moçambique ou não tenha uma licença de exploração válida, em conformidade com a lei da República de Moçambique; ou ii) República de Moçambique não esteja a ter e manter um controlo regulamentar efectivo da companhia aérea; ou iii) A companhia aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, da República de Moçambique e/ou nacionais da República de Moçambique ou não esteja em todos os momentos efectivamente controlada por tal Estado e/ou seus nacionais. (b) No caso de uma companhia aérea designada pela República Francesa:
- Número ou marcador, página 3: i) A companhia aérea não esteja estabelecida no território da República Francesa na acepção do âmbito do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou que não tenha uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; ou, ii) O controlo regulamentar efectivo da companhia aérea não seja exercido ou mantido pelo Estado Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo, ou as autoridades aeronáuticas competentes não estejam claramente identificadas na designação; ou iii) A companhia aérea não seja propriedade, directamente ou através de participação maioritária, de Estados membros da União Europeia ou da Associação Europeia de Comércio Livre e/ou de nacionais desses Estados, ou não esteja em todos os momentos efectivamente controlada por esses Estados e/ou nacionais de tais estados.
- Número ou marcador, página 3: 2. No exercício do direito previsto no presente artigo, a
- Texto do artigo, página 3: República de Moçambique não discriminará as transportadoras aéreas comunitárias com base na nacionalidade
- Texto do artigo, página 3: (a) No caso de falta de cumprimento pela companhia aérea das leis ou regulamentos normalmente e
- Texto do artigo, página 3: uniformemente aplicados à operação de transporte aéreo internacional pela Parte Contratante que concedeu esses direitos;
- Texto do artigo, página 3: (b) Em qualquer caso, em que as normas estabelecidas no presente Acordo, especialmente nos artigos 8 e 9, não estão a ser mantidos e administrados.
- Número ou marcador, página 3: 3. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 do presente artigo seja essencial para evitar novas violações das leis e regulamentos, ou das disposições do presente Acordo, tal direito será exercido somente após consulta com a outra Contratante Parte. Essas consultas devem ter lugar antes do termo de trinta (30) dias após o pedido de uma parte contratante, a menos que ambas as Partes Contratantes acordem de outra forma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 3: Princípios que regem a operação dos serviços acordados
- Número ou marcador, página 3: 1. Cada Parte Contratante deverá garantir, para as companhias designadas de ambas as Partes Contratantes, oportunidades justas e iguais para competir na operação dos serviços acordados, regidos pelo presente Acordo. Cada Parte Contratante deve certificar-se de que a sua companhia aérea ou companhias aéreas designadas opera(m) em condições que permitam o respeito deste princípio, devendo, quando necessário, tomar medidas para assegurar tal respeito.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os serviços acordados a serem operados pelas companhias
- Texto do artigo, página 3: aéreas designadas das Partes Contratantes entre os respectivos territórios nas rotas especificadas estarão estreitamente relacionados com as exigências do público para o transporte e terão como objectivo primordial o fornecimento, com uma taxa de ocupação razoável compatível com as tarifas em conformidade com as disposições do artigo 16 do presente Acordo, uma capacidade adequada para satisfazer as necessidades presentes e razoavelmente previsíveis de transporte de passageiros, carga e correio, a fim de incentivar o desenvolvimento ordenado de serviços aéreos entre os territórios das Partes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: Aplicação de leis e regulamentos
- Número ou marcador, página 3: 1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída de aeronaves do seu território, utilizados em serviços aéreos internacionais ou relativos à operação e navegação dessas aeronaves, enquanto permanecerem no território, serão aplicáveis às aeronaves das companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante e serão aplicados a essas aeronaves à entrada, saída ou permanência no território da primeira Parte.
- Número ou marcador, página 3: 2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída de passageiros do seu território, bagagem, tripulações e carga das aeronaves devem ser cumpridos por ou em nome de tais passageiros, bagagem, carga e tripulação da companhia aérea (s) da outra Parte Contratante, à entrada ou saída do território de uma das Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 3: 3. As leis e regulamentos referidos nos parágrafos 1 e 2 do
- Texto do artigo, página 3: presente Artigo são os mesmos que se aplicam às aeronaves nacionais afectas a serviços aéreos internacionais semelhantes, bem como os que se aplicam a passageiros, bagagem, tripulação, carga e correio transportados por aquelas aeronaves.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: Certificados de aeronavegabilidade,
- Texto do artigo, página 4: Certificados de competência e licenças
- Número ou marcador, página 4: 1. Os certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças emitidos ou validados, em conformidade com as leis e regulamentos de uma Parte Contratante, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte, para fins de serviços aéreos que operam nas rotas especificadas, desde que os requisitos segundo os quais esses certificados e licenças foram emitidos ou validados sejam pelo menos iguais às normas que podem ser estabelecidas ao abrigo da Convenção.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada Parte Contratante, no entanto, reserva-se o direito de
- Texto do artigo, página 4: não reconhecer como válidos, para efeitos de vôo sobre seu próprio território, certificados de competência e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 4: Segurança da aviação
- Número ou marcador, página 4: 1. Cada Parte Contratante poderá solicitar consultas, a qualquer momento, sobre as normas de segurança aplicadas pea outra Parte, em domínios relacionados com a infraestruturas aeronáuticas, tripulações de vôo, aeronaves e seu funcionamento. Essas consultas devem ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar dessa solicitação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se, após essas consultas, uma Parte Contratante entender que a outra Parte não mantém e aplica eficazmente as normas de segurança na área referida no n.º 1 que são, pelo menos, iguais aos padrões mínimos estabelecidos nessa data, em conformidade com a Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte sobre essas conclusões e a outra Parte deverá adoptar medidas correctivas adequadas. Caso a outra Parte não tome as medidas adequadas dentro de um prazo razoável, e em qualquer caso, no prazo de quinze (15) dias ou período mais longo como pode ser acordado, constituirá fundamento para a aplicação do artigo 4 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 33 da Convenção, fica acordado que qualquer aeronave operada ou arrendada pela companhia aérea ou companhias aéreas de uma Parte Contratante em serviços para ou a partir do território da outra Parte poderá, enquanto permanecerem no território da outra Parte Contratante, ser objecto de um exame pelo representante autoridades da outra Parte, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade dos documentos da aeronave e da sua tripulação, e as condições aparentes da aeronave e seus equipamentos (neste Artigo denominado "inspecção de rampa"), desde que isso não provoque atrasos não razoáveis.
- Número ou marcador, página 4: 4. Se qualquer inspecção de rampa ou uma série de inspecções de rampa der origem a: (a) Sérias preocupações de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpre com os padrões mínimos estabelecidos nessa data, em conformidade com a Convenção, ou, (b) Sérias preocupações de que existe uma falha na manutenção e administração efectivas dos padrões de segurança estabelecidos nesse momento, em conformidade com os termos da Convenção,
- Número ou marcador, página 4: 5. A Parte Contratante que procede à inspecção, para os
- Texto do artigo, página 4: propósitos do artigo 33 da Convenção, é livre de concluir que os requisitos segundo os quais os certificados ou licenças em relação a essa aeronave ou no que respeita ao operador ou a tripulação
- Texto do artigo, página 4: da aeronave foram emitidos ou validados não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nessa data nos termos da Convenção.
- Número ou marcador, página 4: 6. Em caso de que o acesso para efeitos de realização de uma inspecção de rampa de uma aeronave operada pela companhia aérea ou companhias aéreas de uma Parte Contratante, em conformidade com o parágrafo 3 acima seja negado, a outra Parte é livre de inferir que existem sérias preocupações, do tipo referido no parágrafo 4 acima, e poderá retirar as conclusões referidas nesse número.
- Número ou marcador, página 4: 7. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar a autorização de funcionamento de uma companhia aérea ou companhias aéreas da outra Parte Contratante imediatamente no caso da primeira Parte concluir, seja como resultado de uma inspecção de rampa, uma série de inspecções de rampa, a recusa de acesso a inspecção de rampa, a consulta ou outra forma de diálogo, que a acção imediata seja essencial para a segurança da operação da companhia ou das companhias aérea(s).
- Número ou marcador, página 4: 8. Qualquer acção de uma Parte Contratante, em conformidade com os números 2 ou 6 acima, deverá ser interrompida, assim que a base para a tomada da acção deixar de existir.
- Número ou marcador, página 4: 9. Sempre que a República Francesa tiver designado uma
- Texto do artigo, página 4: companhia aérea, cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos da República de Moçambique, ao abrigo do presente Artigo, aplicam-se igualmente no que respeita à manutenção, o exercício ou a administração de padrões de segurança por este EstadoMembro da União Europeia e no que diz respeito à autorização de exploração dessa companhia aérea.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: Protecção da aviação
- Número ou marcador, página 4: 1. Em conformidade com os seus direitos e obrigações sob o direito internacional, as Partes Contratantes reafirmam o seu mútuo compromisso de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. Sem limitar a generalidade dos seus direitos e obrigações sob o direito internacional, as Partes Contratantes, em particular, actuam em conformidade com as disposições da Convenção sobre Infracções e Certos Actos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio aos 14 de Setembro de 1963, a Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada em Haia aos 16 de Dezembro de 1970, a Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal aos 23 de Setembro de 1971, o Protocolo para a Repressão de Actos Ilícitos de Violência nos Aeroportos destinados à Aviação Civil Internacional, complementar à Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, aberto à assinatura em Montreal aos 24 de Fevereiro de 1988, a Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção, assinada em Montreal a 01 de Março de 1991, e de qualquer outro acordo multilateral que rege a protecção da aviação civil e vincule ambas as Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 4: 2. As Partes Contratantes deverão fornecer, mediante solicitação, toda a assistência necessária para a outra, de forma a evitar actos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a protecção dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça para a protecção da aviação civil.
- Número ou marcador, página 4: 3. As Partes Contratantes deverão, nas suas relações mútuas,
- Texto do artigo, página 4: actuar em conformidade com as disposições sobre protecção da aviação estabelecidas pela Organização Internacional da Aviação Civil designadas como Anexos à Convenção, na medida em que essas normas de protecção sejam aplicáveis às Partes; e exigirão
- Texto do artigo, página 5: que os operadores de aeronaves que tenham o seu principal local de negócios ou residência permanente no seu território e, no caso da República Francesa, os operadores estabelecidos em seu território e que tenham uma licença de exploração em conformidade com o direito da União Europeia, bem como os operadores de aeroportos em seu território, deverão agir em conformidade com essas normas de protecção da aviação. Neste parágrafo, a referência às disposições de protecção da aviação inclui qualquer diferença notificada pela Parte Contratante em questão. Cada Parte deve dar aviso prévio à outra Parte sobre a sua intenção de notificar qualquer diferença a respeito destas disposições.
- Número ou marcador, página 5: 4. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar, para saída ou permanência no território da outra Parte Contratante, as disposições de segurança da aviação, em conformidade com a legislação em vigor no País, em conformidade com o artigo 6 do presente Acordo. Cada Parte deve garantir que as medidas adequadas sejam efectivamente aplicadas em seu território para proteger a aeronave e para inspeccionar passageiros, tripulações, sua bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque ou carregamento. Cada Parte considerará também, de forma positiva, qualquer solicitação da outra Parte Contratante para medidas especiais de segurança razoáveis para atender a uma ameaça específica.
- Número ou marcador, página 5: 5. Em caso de incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dos passageiros, tripulação, aeronaves, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes prestarão assistência mútua, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas, de forma a pôr termo com rapidez e segurança a esse incidente ou ameaça.
- Número ou marcador, página 5: 6. Quando uma Parte tiver motivos razoáveis para acreditar
- Texto do artigo, página 5: que a outra Parte não cumpre com as disposições relacionadas com a segurança da aviação previstas no presente artigo, a primeira Parte poderá solicitar consultas imediatas com a outra Parte. Sem prejuízo do disposto no artigo 4 do presente Acordo, a incapacidade de chegar a um acordo satisfatório no prazo de quinze (15) dias a partir da data da solicitação, constituirá motivo para a suspensão dos direitos conferidos às partes contratantes no âmbito do presente Acordo. Quando exigido por uma situação de emergência que represente uma ameaça directa e excepcional para a segurança dos passageiros, da tripulação ou da aeronave de uma das Partes e se a outra Parte não tiver cumprido adequadamente com as suas obrigações nos termos dos números 4 e 5 do presente artigo, uma Parte Contratante poderá tomar imediatamente as medidas provisórias de protecção adequadas para evitar a ameaça. Qualquer medida tomada em conformidade com este parágrafo será suspensa de observância, pela outra Parte, em conformidade com as disposições do presente artigo de segurança.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: Direitos de utilização
- Número ou marcador, página 5: 1. Os direitos , que podem ser impostas pelas autoridades ou organismos competentes de uma Parte Contratante, companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante, para a utilização das instalações aeroportuárias e serviços, segurança aérea, protecção da aviação, navegação aérea e outras instalações sob seu controle devem ser justas, razoáveis e não discriminatórias e equitativamente repartidas entre categorias de utilizadores. Essas
- Texto do artigo, página 5: taxas não devem ser superiores às previstas para a utilização de tais serviços e instalações por qualquer outra companhia aérea a operar nos mesmos ou semelhantes serviços internacionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. Esses direitos, taxas podem reflectir, mas não devem exceder, uma proporção equitativa dos custos totais incorridos para o fornecimento de equipamentos e serviços para o aeroporto, bem como os serviços e instalações de segurança aérea, de protecção da aviação, e de navegação aérea. Os serviços e instalações nos quais as taxas são cobradas serão fornecidos em uma base económica e eficiente. As autoridades ou órgãos competentes de cada Parte Contratante notificarão a companhia aérea ou companhias aéreas designadas(s) da outra Parte sobre qualquer mudança significativa prevista para esses encargos designados; essa notificação deve ocorrer dentro de um período razoável de tempo antes que a mudança entre em vigor. Em caso de aumento de taxas, cada Parte deverá incentivar consultas entre as autoridades ou organismos competentes em seu território e as companhias aéreas que utilizam os serviços e instalações.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: Direitos aduaneiros e impostos
- Número ou marcador, página 5: 1. Ao entrar no território de uma Parte Contratante, as aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela companhia designada(s) da outra Parte Contratante, bem como o seu equipamento normal, combustível e lubrificantes, consumíveis técnicos, peças de reposição, incluindo motores, e provisões de bordo (incluindo, mas não limitado a itens como alimentos, bebidas e bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos destinados à venda ou consumo dos passageiros, em quantidades limitadas durante o vôo), equipamentos, bem como outros artigos destinados ou usados exclusivamente em conexão com a operação ou manutenção de aeronaves que operam um serviço aéreo internacional, devem ser, em carácter temporário e até a sua reexportação, com base na reciprocidade, isentos de todos os direitos aduaneiros e restrições à importação, impostos sobre a propriedade, sobre o capital, taxas de inspecção, impostos especiais de consumo e taxas e encargos similares impostos pelas autoridades nacionais ou locais, desde que esses equipamentos e provisões permaneçam a bordo da aeronave.
- Número ou marcador, página 5: 2. Eles estão igualmente isentas, na base da reciprocidade, dos impostos, direitos, taxas de inspecção e encargos referidos no n.º 1 do presente artigo, com excepção das taxas sobre o custo dos serviços prestados:
- Texto do artigo, página 5: (a) As provisões de bordo introduzidas ou fornecidas no território de uma Parte Contratante e levadas a bordo, dentro de limites razoáveis, para utilização em aeronaves de saída da companhia aérea ou companhias aéreas da outra Parte Contratante que exploram serviços aéreos internacionais, ainda que essas provisões sejam para ser usadas em parte da viagem realizada sobre o território da Parte Contratante em que são levadas a bordo; (b) Equipamento normal, peças de reposição, incluindo motores, introduzidos no território de uma Parte Contratante e para a assistência técnica, manutenção, reparação e abastecimento de aeronaves de uma companhia aérea designada pela outra Parte Contratante que opere serviços aéreos internacionais; (c) Combustíveis, lubrificantes e consumíveis técnicos, introduzidos ou fornecidos no território de uma das Partes Contratantes para o uso em uma aeronave de uma companhia aérea designada de uma Parte
- Texto do artigo, página 6: que opere serviços aéreos internacionais, mesmo quando esses abastecimentos forem usados em parte do percurso efectuado sobre o território da Parte Contratante em que são levadas a bordo; (d) Documentos e materiais de publicidade promocionais, incluindo mas não limitado a, calendários, folhetos, impressos e introduzidos no território de uma Parte Contratante e destinados a ser oferecidas, sem custos, a bordo da aeronave pela companhia aérea ou companhias aéreas designadas da outra Parte; (e) Equipamentos de protecção e de segurança para utilização nos aeroportos ou terminais de carga.
- Número ou marcador, página 6: 3. Pode ser exigido que o equipamento e materiais referidos nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo sejam mantidos sob a vigilância ou controlo das autoridades competentes e que os seus bens não sejam transferidos sem o pagamento de direitos aduaneiros e impostos aplicáveis.
- Número ou marcador, página 6: 4. As isenções previstas no presente artigo também deverão estar disponíveis onde a companhia aérea ou companhias aéreas de uma Parte Contratante designada tenham contratado com outra companhia aérea, que também beneficie dessas isenções junto da outra Parte Contratante, para o empréstimo ou transferência para o território da outra Parte, dos produtos especificados nos parágrafos 1 e 2 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 5. O equipamento normal de bordo, bem como os materiais
- Texto do artigo, página 6: e provisões normalmente mantidos a bordo da aeronave de uma companhia aérea de uma Parte Contratante, podem ser descarregados no território da outra Parte com a aprovação das autoridades aduaneiras desse território. Nesse caso, poderão ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ao momento em que são reexportados ou de outra forma eliminados, em conformidade com os regulamentos aduaneiros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: Oportunidades comerciais
- Número ou marcador, página 6: 1. A companhia aérea ou as companhias aéreas designada(s) de uma Parte Contratante designados têm o direito, com base na reciprocidade, de abrir escritórios no território da outra Parte Contratante, a fim de promover e vender os serviços aéreos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A companhia aérea ou as companhias aéreas designada(s) de uma Parte Contratante designada terá o direito, com base na reciprocidade de, trazer e manter no território da outra Parte Contratante, o seu próprio pessoal de gestão, operacional e comercial e outro pessoal especializado necessário para a prestação de transporte aéreo.
- Número ou marcador, página 6: 3. Cada Parte Contratante concederá o pessoal necessário da companhia aérea ou companhias aéreas da outra Parte Contratante, com base na reciprocidade, acesso autorizado em seu território para o aeroporto e as áreas abrangidas pelas operações de aeronaves, tripulação, passageiros e carga de uma companhia aérea designada pela outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 6: 4. Cada Parte Contratante concederá à companhia aérea ou
- Texto do artigo, página 6: companhias aéreas da outra Parte Contratante, com base na reciprocidade, o direito de trazer e manter no seu território, o pessoal adicional necessário por tal companhia aérea ou companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante para as suas operações de períodos curtos não superiores a noventa (90) dias.
- Número ou marcador, página 6: 5. As Partes Contratantes deverão certificar-se de que os passageiros, independentemente da nacionalidade, possam comprar bilhetes da companhia aérea da sua escolha, em moeda local, ou em moeda livremente convertível, aceite por essa companhia aérea. Estes princípios aplicam-se igualmente ao transporte de carga.
- Número ou marcador, página 6: 6. A companhia aérea ou companhias aéreas de uma Parte
- Texto do artigo, página 6: Contratante designada será concedido, com base na reciprocidade, no território da outra Parte Contratante, o direito de exercer, em moeda local ou em qualquer moeda livremente convertível, com os seus bilhetes, na venda de passageiros e de carga de transporte aéreo nos seus próprios escritórios e através de agentes credenciados a sua escolha. A companhia aérea ou companhias aéreas de uma Parte Contratante designada terá o direito de abrir e manter, no território da outra Parte Contratante, contas bancárias nominativas na moeda de uma das Partes Contratantes ou em qualquer moeda livremente convertível, a seu critério.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: Acordos de cooperação comercial
- Número ou marcador, página 6: 1. Para a realização dos serviços acordados, a companhia aérea (s) designada de cada Parte poderá celebrar acordos de cooperação comercial, tais como espaço bloqueado, de partilha de códigos, leasing ou qualquer outra modalidade de joint venture, com: (a) Uma companhia aérea ou companhias aéreas da outra Parte Contratante; e (b) Uma ou várias companhias aéreas de um país terceiro.
- Número ou marcador, página 6: 2. A(s) companhia(s) aérea(s) de operações envolvidas nos acordos de cooperação comercial deverão manter a autoridade competente e os direitos de tráfego subjacentes, incluindo os direitos de rota e os direitos de capacidade, e cumprir com os requisitos normalmente aplicados a esses acordos.
- Número ou marcador, página 6: 3. Toda companhia aérea (s) de marketing envolvida em acordos de cooperação comercial deve manter a autoridade competente e os direitos de tráfego subjacentes, incluindo os direitos de rota, e cumprir os requisitos normalmente aplicados a esses acordos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Além dos direitos previstos no parágrafo 1º, as companhias aéreas designadas de uma das Partes Contratantes podem servir a qualquer ponto do território da outra Parte Contratante, como companhia aérea(s) de comercialização, através de acordos de partilha de código com uma companhia aérea ou companhias aéreas de cada Parte Contratante ou companhias de transporte aéreo de um país terceiro.
- Número ou marcador, página 6: 5. A capacidade total operada pelos serviços aéreos realizados sob essas disposições devem ser contadas apenas contra o direito à capacidade da Parte Contratante que designou a(s)companhia(s) de operações. A capacidade oferecida pela(s) companhia(s) aérea(s) de comercialização de tais serviços não deve ser imputada aos direitos de capacidade da Parte Contratante que designou essa companhia aérea.
- Número ou marcador, página 6: 6. Além da(s) companhia(s) aérea(s) de operação, as
- Texto do artigo, página 6: autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante poderão exigir a(s) companhia(s) aérea(s) de marketing para apresentar horários para aprovação.
- Número ou marcador, página 7: 7. Ao segurar serviços para a venda do referido regime, a companhia aérea em causa ou o seu representante, deixa claro para o comprador no ponto de venda como para qual companhia aérea irá operar em cada segmento do serviço e com qual a companhia aérea (s) o comprador está entrar numa relação contratual.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 7: Transferência de rendimentos em excesso
- Número ou marcador, página 7: 1. Cada Parte Contratante concederá à companhia aérea designada (s) da outra Parte, o direito de remeter para a sua sede, o excesso de receitas sobre as despesas obtidas por essa companhia no território da outra Parte, em conexão com os serviços acordados nas rotas especificadas, incluindo juros normais comerciais, ganhos de tais lucros, em conformidade com a regulamentação cambial e a fiscalidade ligada as operações cambiais, em vigor no território de cada Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cada Parte Contratante deve conceder às companhias aéreas designadas da outra Parte o direito de utilizar parte ou a totalidade dos seus recebimentos auferidos no território da outra Parte, para o pagamento de todos os encargos relacionados com a sua actividade de transporte (incluindo a aquisição de combustível) e outras actividades relacionadas com o transporte aéreo.
- Número ou marcador, página 7: 3. Na medida em que os serviços de pagamento entre as Partes
- Texto do artigo, página 7: Contratantes forem regidos por um Acordo especial, o referido Acordo será aplicável.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 7: Assistência em terra
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das leis e regulamentos de cada Parte Contratante, cada companhia aérea designada terá o direito de executar a sua própria assistência em terra no território da outra Parte ("auto-assistência"), ou, a seu critério, seleccionar entre agentes ou companhias aéreas concorrentes, para tais serviços no todo ou em parte concorrente. Este direito deverá ser objecto de restrições físicas e outras resultantes de considerações de segurança do aeroporto.
- Número ou marcador, página 7: 2. Quando as leis e regulamentos das Partes limitarem ou
- Texto do artigo, página 7: impedirem a auto-assistência, cada companhia aérea designada deverá ser tratada em uma base não discriminatória em relação a serviços de assistência prestados por um ou mais provedores, devidamente autorizados.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 7: Tarifas
- Número ou marcador, página 7: 1. As tarifas (incluindo impostos e / ou sobretaxas) a ser cobradas pelas companhias aéreas designadas de cada Parte Contratante devem ser livres e estabelecidas de forma independente em níveis razoáveis, tendo em devida consideração todos os factores relevantes, incluindo o custo de operação, o custo de combustível, as características do serviço e um lucro razoável.
- Número ou marcador, página 7: 2. Cada Parte Contratante poderá exigir uma notificação ou
- Texto do artigo, página 7: registo com as respectivas autoridades aeronáuticas de tarifas a serem cobradas para ou a partir de seu território pelas companhias aéreas designadas da outra Parte Contratante. A notificação ou registo pelas companhias aéreas de ambas as Partes Contratantes poderá ser exigida num período que não exceda trinta (30) dias antes da data proposta para a eficácia. Em casos individuais, a notificação ou o registo pode ser permitido no prazo mais curto do que o normalmente exigido.
- Número ou marcador, página 7: 3. Sem prejuízo do direito da concorrência e defesa do consumidor, aplicáveis vigentes em cada Parte Contratante, a intervenção das Partes Contratantes deverá ser limitada a: (a) Protecção dos consumidores contra preços excessivamente altos ou restritivos devido ao abuso de posição dominante; (b) Protecção de companhias aéreas de preços artificialmente baixos devido a subsídios ou apoios directos o indirectos; (c) Protecção de companhias aéreas de preços artificialmente baixos, onde a evidência existe como para a intenção de eliminar a concorrência.
- Número ou marcador, página 7: 4. Sempre que as autoridades aeronáuticas de uma das Partes
- Texto do artigo, página 7: Contratantes achar que uma certa tarifa não cumpre com os critérios estabelecidos no parágrafo n.º 1 e / ou cai dentro das categorias estabelecidas no parágrafo 3a, 3b e/ ou 3c, deve enviar uma notificação fundamentada sobre a sua insatisfação para as autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante e à companhia aérea envolvida, de forma atempada, e no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da notificação ou o registo da tarifa em questão. Além disso, poderá solicitar consultas sobre este assunto com as autoridades aeronáuticas da outra Parte. Essas consultas devem ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção do pedido. A menos que ambas as autoridades aeronáuticas tenham concordado em reprovar as tarifas, por escrito, tais tarifas devem ser tratadas como tendo sido aprovado.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 7: Aprovação de horários de vôos
- Número ou marcador, página 7: 1. Os horários dos vôos da companhia aérea ou companhias aéreas de uma Parte Contratante designada deverão ser submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.
- Número ou marcador, página 7: 2. Estes horários dos vôos devem ser comunicados pelo menos 30 (trinta) dias antes do início das operações e devem especificar, nomeadamente os horários, frequência dos serviços, tipos de aeronaves, configurações e número de lugares a serem colocados à disposição do público. Em alguns casos, este período de 30 (trinta) dias, poderá ser reduzido, sujeito a um acordo entre as autoridades aeronáuticas de ambas as Partes.
- Número ou marcador, página 7: 3. Qualquer alteração aos horários de vôo aprovados de uma
- Texto do artigo, página 7: companhia aérea designada de uma Parte Contratante deverá ser submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 7: Trânsito
- Número ou marcador, página 7: 1. Os passageiros e carga em trânsito no território de uma Parte Contratante são sujeitos a um controlo simplificado.
- Número ou marcador, página 7: 2. Carga e bagagens em trânsito no território de uma Parte
- Texto do artigo, página 7: Contratante serão isentos de todos os direitos aduaneiros, taxas de inspecção e outros direitos e encargos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 7: Estatísticas
- Texto do artigo, página 7: As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes proporcionarão ou farão com que a sua companhia aérea ou companhias aéreas designadas proporcionem às autoridades aeronáuticas da outra Parte, a pedido, as declarações de estatísticas que possam ser razoavelmente necessárias para o propósito de rever o funcionamento dos serviços acordados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 8: Consultas e modificações
- Número ou marcador, página 8: 1. Em espírito de estreita cooperação, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão consultar-se quantas vézes for necessário, com vista a assegurar a execução satisfatória dos princípios e disposições do presente Acordo. Essas consultas terão início no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção do pedido de consultas por uma Parte.
- Número ou marcador, página 8: 2. Cada Parte Contratante poderá, a qualquer momento, solicitar consultas com a outra Parte com vista à interpretação das disposições do presente Acordo ou fazer qualquer alteração ou modificação das disposições do presente Acordo ou seu Anexo, conforme oportuno. Tais consultas poderão ser realizadas entre as autoridades aeronáuticas e poderão ser feitas através de discussão ou por correspondência. Essas consultas terão início no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção do pedido de consultas por uma das Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 8: 3. As alterações ou modificações a este Acordo acordados entre
- Texto do artigo, página 8: as partes, conforme o disposto no parágrafo n.º 2 do presente Artigo, se necessário, entrarão em vigor após a confirmação, por via diplomática, de que os procedimentos internos necessários em cada uma das Partes Contratantes foram concluídos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 8: Solução de diferendo
- Número ou marcador, página 8: 1. Em caso de diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes deverão, em primeiro lugar, procurar resolvê-lo por negociação directa entre as autoridades aeronáuticas, em conformidade com o disposto no artigo 20 do presente Acordo.
- Número ou marcador, página 8: 2. Caso as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não cheguem a um consenso, o diferendo pode ser resolvida por meio de consultas diplomáticas. Essas consultas terão início dentro de um período não superior a 60 (sessenta) dias a contar da data de recepção do pedido de consultas por uma das Partes Contratantes.
- Número ou marcador, página 8: 3. Se as Partes contratantes não conseguirem chegar a um
- Texto do artigo, página 8: consenso por meio de negociações, em conformidade com os parágrafos 1 e 2 do presente artigo, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo mutuamente acordado; ou, a pedido de uma das Partes Contratantes, apresentálo à decisão de um tribunal de três árbitros. Nesse caso, cada Parte nomeará um árbitro e o terceiro árbitro, que não deverá ser nacional de uma das Partes, será nomeado pelos dois árbitros assim nomeados e actuará como presidente do juízo. Cada uma das Partes nomeará um árbitro no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de recebimento, de uma das Partes, de um aviso por via diplomática, solicitando arbitragem do litígio; o terceiro árbitro será nomeado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da nomeação dos dois primeiros árbitros. Se uma das Partes não nomear o seu árbitro dentro do período especificado, ou se o terceiro árbitro não for nomeado, no prazo estabelecido o presidente do Conselho da Organização Internacional da Aviação Civil poderá, a pedido de uma das Partes Contratantes, nomear um árbitro ou árbitros, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 8: 4. O tribunal arbitral determinará, de forma livre, os seus procedimentos. Os encargos dos árbitros nacionais serão suportados pela Parte Contratante que o nomeou. Todos os outros encargos do tribunal arbitral serão divididos em partes iguais entre as Partes.
- Número ou marcador, página 8: 5. As Partes deverão respeitar quaisquer decisões nos termos do parágrafo n.º 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 8: 6. Se e enquanto qualquer das Partes Contratantes não cumprir
- Texto do artigo, página 8: com uma decisão tomada nos termos do parágrafo n.º 3 do presente artigo, a outra Parte Contratante poderá limitar, recusar ou revogar qualquer direito ou privilégio concedido ao abrigo deste Acordo.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 8: Acordos multilaterais
- Texto do artigo, página 8: Se, após a entrada em vigor do presente Acordo, ambas as Partes ficarem vinculadas por um acordo multilateral que trata de assuntos abrangidos pelo presente Acordo, as disposições desse acordo deverão prevalecer. Ambas as Partes poderão realizar consultas, em conformidade com o artigo 20 do presente Acordo, com vista a determinar a medida em que o presente Acordo será afectado pelas disposições desse acordo multilateral e se esse Acordo deve ser revisto para ter em conta este acordo multilateral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 8: Denúncia
- Texto do artigo, página 8: Cada Parte pode, a qualquer momento, notificar por escrito e por via diplomática, a sua decisão de denunciar o presente Acordo. A notificação deverá ser comunicada simultaneamente à Organização Internacional da Aviação Civil. Nesse caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data de recebimento da notificação pela outra Parte, salvo se a notificação de denúncia for retirada por mútuo acordo antes do termo deste período. Se a outra Parte não acusar a recepção, a notificação será considerada como tendo sido recebida 15 (quinze) dias após a data em que a Organização Internacional da Aviação Civil acusou o recebimento da mesma.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 8: Registo na organização internacional da aviação civil
- Texto do artigo, página 8: O presente Acordo será registado pela Organização Internacional da Aviação Civil.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 8: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 8: Cada Parte notificará à outra, por via diplomática, o cumprimento das formalidades constitucionais de que necessita para dar cumprimento ao presente Acordo, que entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última das essas notificações.
- Texto do artigo, página 8: Por ser verdade, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
- Texto do artigo, página 8: Feito em duplicado, em Maputo no dia 3 de Maio de 2017, nas línguas francesa e portuguesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
- Texto do artigo, página 8: Pelo Governo da República de Moçambique, Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Fortes Mesquita
- Texto do artigo, página 8: Pelo Governo da República Francesa, Embaixador da República Francesa, Bruno Clerc.
- Texto do artigo, página 9: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HIDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 9: Diploma Ministerial n.º 80/2017
- Texto do artigo, página 9: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 9: Pelo Diploma Ministerial de 23 de Outubro de 2013, foi constituída a Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado (CCAAIHE), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5 do Decreto n.º 2/91, de 16 Janeiro, conjugado com o artigo 5 do regulamento de funcionamento da CCAAIHE, aprovado pelo Decreto n.º 31/91, de 26 de Novembro.
- Texto do artigo, página 9: Tornando se necessário proceder a alteração da constituição da referida Comissão, os Ministros das Obras
- Texto do artigo, página 9: Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e da Economia e Finanças determinam:
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1. A Comissão Central de Avaliação e Alienação de Imóveis de Habitação do Estado passa a ter a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 9: a) Geraldo Raul Cossa, representante do Ministério das Obras Publicas, Habitação e Recursos Hídricos e Chefe da Comissão;
- Número ou marcador, página 9: b) Amade Hassane, representante do Ministério da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 9: c) Arafat Zamila, representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e religiosos.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. A Presente comissão entra em funcionamento a partir da data da assinatura deste Diploma.
- Texto do artigo, página 9: Maputo, 12 de Setembro de 2017. – O Ministério das Obras Públicas, Habitação e Recursos Hidrícos, Carlos Bonete Martinho. – O Ministro da Economia e finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 80/2017 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, HABITAÇÃO E RECURSOS HIDRICOS E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Resolução n.º 61/2017 CONSELHO DE MINISTROS