I SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 203/2017

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 81/2017:
Parágrafo · p. 1 Altera o n.º 3 do artigo 2 e os artigos 11 e 12, todos do Diploma Ministerial n.º 106/2003, de 3 de Setembro.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 25/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 2/2017:
Parágrafo · p. 1 Classifica como de 1.ª classe os tribunais judiciais de distrito nas Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 81/2017
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, em reconhecimento da evolução da actividade pesqueira na albufeira de Cahora Bassa e da importância sócio-económica de que se reveste a actividade pesqueira para o desenvolvimento daquela região, aprovou o regime jurídico para uma melhor gestão da pescaria da kapenta.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o equilíbrio entre a satisfação do interesse de desenvolvimento das comunidades locais e a salvaguarda de sustentabilidade na exploração da kapenta, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.° 57/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), conjugado com o disposto no n.° 3 do artigo 41 do mesmo Regulamento, o Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados o n.° 3 do artigo 2 e os artigos 11 e 12, todos do Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1 “Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 1 1. (...).
Número ou marcador · p. 1 2. (…).
Número ou marcador · p. 1 3. A administração pesqueira pode licenciar até ao número máximo de trezentas (300) embarcações de pesca semiindustrial para operar na pesca da kapenta.
Número ou marcador · p. 1 4. (…)
Número ou marcador · p. 1 5. (…) Artigo 11
Texto do artigo · p. 1 (Medidas de gestão)
Texto do artigo · p. 1 O Ministro que superintende a área das pescas pode, por motivos de preservação do recurso e de gestão das pescarias, determinar períodos de veda ou de defeso na pescaria da kapenta.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 12
Texto do artigo · p. 1 (Regime de construção e modificação)
Número ou marcador · p. 1 1. Os pedidos de construção ou modificação de embarcação de pesca, destinados à substituição da frota obsoleta da pescaria da kapenta, são apreciados tendo em conta a capacidade da embarcação de pesca a construir ou modificar, a qual não deve exceder a capacidade de pesca da embarcação a substituir ou modificar.
Número ou marcador · p. 1 2. A construção e modificação de embarcação de pesca
Texto do artigo · p. 1 semi-industrial da kapenta carece de autorização do Ministro que superintende a área das pescas”.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. São introduzidos, no Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, os artigos 13, 14 e 15, contendo a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2 “Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Revisão)
Texto do artigo · p. 2 O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre que necessário, proceder à revisão do presente diploma.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 2 As dúvidas e omissões que o presente diploma suscitar são esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 O presente diploma ministerial entra em vigor na data da sua publicação”.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O início de vigência do presente diploma ministerial conta a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 1 de Dezembro de 2017. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 25/2017
Texto do artigo · p. 2 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal o Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional (MCTESTP), criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo da subalínea i) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, constante do mapa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 2 da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Total 1 1 1 4 1 7 5 1 1 3 3 17 25 2 1 9 1 83 4 45 9 1 1 5 11 2 9 4 3 UnidadesOrgânicas DA - - - - - - - - - - 1 - 2 - - - - 3 - 3 - - - - 2 - 1 - - DCI - - - - - - - - - - 1 - 2 - - - - 3 - 4 - - - - - - 1 - - DRH - - - - - - - - - - 1 - 2 - - - - 3 - 4 2 - - - 2 - 1 - - GJ - - - - - 1 - - - - - - - - - 1 - 2 - 2 - - - - - - - - - DAF - - - - - 1 - - - - - 2 6 - - 1 1 11 - 4 2 - - 2 4 2 2 2 2 DPEC - - - - - 1 1 - - - - 3 2 - - 1 - 8 1 8 1 1 - 1 - - - - - DNTIC - - - - - 1 1 - - - - 3 - - - 1 - 6 - 6 - - - 1 - - - - - DINET - - - - - 1 1 - - - - 3 5 - - 1 - 11 2 2 2 - 1 1 2 - 1 - - DNES - - - - - 1 1 - - - - 2 4 - - 1 - 9 - 4 2 - - - - - 1 1 - DNCT - - - - - 1 1 - - - - 2 - - - 1 - 5 1 6 - - - - - - - - - IG - - - - 1 - - 1 - - - 2 2 - - 1 - 7 - 2 - - - - - - - - - GM 1 1 1 4 - - - - 1 3 - - - 2 1 1 - 15 - - - - - - 1 2 1 1 FunçõeseCarreiras 1.FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança Ministro Vice-Ministro SecretarioPermanente AssessordeMinistro Inspector-GeralSectorial DirectorNacional DirectorNacionalAdjunto Inspector-GeralAdjuntoSectorial ChefedeGabinete Assistente ChefedeDepartamentoAutónomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral SecretárioParticular SecretáriodeRelaçõesPublicas SecretárioExecutivo ChefedeSecretariaCentral Subtotal 2.CarreirasdeRegimeGeral Especialista TécnicoSuperiorN1 TécnicoSuperiordeAdministraçãoPublicaN1 TécnicoSuperiorN2 TécnicoSuperiordeAdministracaoPublicaN2 TécnicoProfissional TécnicoProfissionalemAdministracaoPublica TécnicoProfissionaldeInformaçãoeDocumentação- Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico
Total1114175113317252191834459115112943
UnidadesOrgânicasDA----------1-2----3-3----2-1--
DCI----------1-2----3-4------1--
DRH----------1-2----3-42---2-1--
GJ-----1---------1-2-2---------
DAF-----1-----26--1111-42--242222
DPEC-----11----32--1-81811-1-----
DNTIC-----11----3---1-6-6---1-----
DINET-----11----35--1-11222-112-1--
DNES-----11----24--1-9-42-----11-
DNCT-----11----2---1-516---------
IG----1--1---22--1-7-2---------
GM1114----13---211-15------1211
FunçõeseCarreiras1.FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiançaMinistroVice-MinistroSecretarioPermanenteAssessordeMinistroInspector-GeralSectorialDirectorNacionalDirectorNacionalAdjuntoInspector-GeralAdjuntoSectorialChefedeGabineteAssistenteChefedeDepartamentoAutónomoChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralSecretárioParticularSecretáriodeRelaçõesPublicasSecretárioExecutivoChefedeSecretariaCentralSubtotal2.CarreirasdeRegimeGeralEspecialistaTécnicoSuperiorN1TécnicoSuperiordeAdministraçãoPublicaN1TécnicoSuperiorN2TécnicoSuperiordeAdministracaoPublicaN2TécnicoProfissionalTécnicoProfissionalemAdministracaoPublicaTécnicoProfissionaldeInformaçãoeDocumentação-TécnicoAssistenteTécnicoAgenteTécnico
Texto do artigo · p. 3 Total
Texto do artigo · p. 3 Ch----17
Texto do artigo · p. 3 Ch-22225
Texto do artigo · p. 3 233383
Texto do artigo · p. 3 Téc244345
Texto do artigo · p. 3 Téc-2-211
Texto do artigo · p. 3 Mi----1
Texto do artigo · p. 3 Vic----1
Texto do artigo · p. 3 Sec----1
Texto do artigo · p. 3 Ass----4
Texto do artigo · p. 3 Ins----1
Texto do artigo · p. 3 Dir1---7
Texto do artigo · p. 3 Dir----5
Texto do artigo · p. 3 Ins----1
Texto do artigo · p. 3 Ch----1
Texto do artigo · p. 3 Ass----3
Texto do artigo · p. 3 Ch-1113
Texto do artigo · p. 3 Sec----2
Texto do artigo · p. 3 Sec----1
Texto do artigo · p. 3 Sec1---9
Texto do artigo · p. 3 Ch----1
Texto do artigo · p. 3 Esp----4
Texto do artigo · p. 3 Téc-2--9
Texto do artigo · p. 3 Téc----1
Texto do artigo · p. 3 Téc----1
Texto do artigo · p. 3 Téc----5
Texto do artigo · p. 3 Téc----2
Texto do artigo · p. 3 Téc-1119
Texto do artigo · p. 3 Ass----4
Texto do artigo · p. 3 Ag----3
Texto do artigo · p. 3 AFGJDRHDCIDA
Texto do artigo · p. 3 QuadrodePessoalCentraldoMinisteriodaCiênciaeTecnologia,EnsinoSuperioreTécnicoProfissional
Texto do artigo · p. 3 1.F
Texto do artigo · p. 3 2.C
Texto do artigo · p. 4 Total 12 7 113 2 6 4 3 1 10 9 1 3 2 41 3 7 3 13 1 2 4 3 10 260 UnidadesOrgânicas DA - - 6 - - - - - - - - - - 0 - - - 0 - - - - 0 9 DCI - - 5 - - - - - - - - - - 0 0 - - - - 0 8 DRH - 1 10 - - - - - - - - - - 0 - - - 0 - - - - 0 13 GJ - - 2 - - - - - 1 1 - - - 2 - - - 0 - - - - 0 6 DAF 2 2 24 - - - - - - - - - - 0 - - - 0 - - - - 0 35 DPEC - - 12 - - - - - 1 1 - - - 2 - - - 0 - - - - 0 22 DNTIC 1 - 8 2 6 4 - - - - - - - 12 - - - 0 - - - - 0 26 DINET 1 1 13 - - - - - 7 2 1 3 2 15 - - - 0 - - - - 0 39 DNES 1 1 10 - - - - 1 1 5 - - - 7 - - - 0 - - - - 0 26 DNCT 1 - 8 - - - - - - - - - - 0 3 7 3 13 - - - - 0 26 IG 1 - 3 - - - 3 - - - - - - 3 - - - 0 1 2 4 3 10 23 GM 5 2 12 - - - - - - - - - - 0 - - - 0 - - - - 0 27 FunçõeseCarreiras AuxiliarAdministrativo AgentedeServico Subtotal 3.CarreirasdeRegimeEspecialnaoDiferenciada EspecialistadeTecnologiasdeInformacaoe ComunicaçãoN2 TecnicoSuperiordeTecnologiasdeInformaçãoe ComunicaçãoN1 TecnicoProfissionaldeTecnologiasdeInformação eComunicação Auditoria EspecialistadeEducação InstrutoreTécnicoPedagógicoN1 DocenteN1 InstrutoreTécnicoPedagógicoN2 DocenteN2 InstrutoreTécnicoPedagógicoN3 Subtotal 4.CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciada 4.1.InvestigaçãoCientífica InvestigadorAuxiliar InvestigadorAssistente InvestigadorEstagiário Subtotal 4.2.InspecçãoAdministrativadoEstado InspectorSuperiorAdministrativoC InspectorSuperiorAdministrativoD InspectorSuperiorAdministrativoE InspectorTécnicoAdministrativoE Subtotal TotalGeral
Total127113264311091324137313124310260
UnidadesOrgânicasDA--6----------0---0----09
DCI--5----------00----08
DRH-110----------0---0----013
GJ--2-----11---2---0----06
DAF2224----------0---0----035
DPEC--12-----11---2---0----022
DNTIC1-8264-------12---0----026
DINET1113-----7213215---0----039
DNES1110----115---7---0----026
DNCT1-8----------037313----026
IG1-3---3------3---012431023
GM5212----------0---0----027
FunçõeseCarreirasAuxiliarAdministrativoAgentedeServicoSubtotal3.CarreirasdeRegimeEspecialnaoDiferenciadaEspecialistadeTecnologiasdeInformacaoe ComunicaçãoN2TecnicoSuperiordeTecnologiasdeInformaçãoe ComunicaçãoN1TecnicoProfissionaldeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoAuditoriaEspecialistadeEducaçãoInstrutoreTécnicoPedagógicoN1DocenteN1InstrutoreTécnicoPedagógicoN2DocenteN2InstrutoreTécnicoPedagógicoN3Subtotal4.CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciada4.1.InvestigaçãoCientíficaInvestigadorAuxiliarInvestigadorAssistenteInvestigadorEstagiárioSubtotal4.2.InspecçãoAdministrativadoEstadoInspectorSuperiorAdministrativoCInspectorSuperiorAdministrativoDInspectorSuperiorAdministrativoEInspectorTécnicoAdministrativoESubtotalTotalGeral
Texto do artigo · p. 4 Total
Texto do artigo · p. 4 Su21056113
Texto do artigo · p. 4 To61389260
Texto do artigo · p. 4 Auxi----12
Texto do artigo · p. 4 Instr1---10
Texto do artigo · p. 4 Su200041
Texto do artigo · p. 4 Su000013
Texto do artigo · p. 4 Su000010
Texto do artigo · p. 4 Agen-1--7
Texto do artigo · p. 4 ----2
Texto do artigo · p. 4 ----6
Texto do artigo · p. 4 ----4
Texto do artigo · p. 4 Audi----3
Texto do artigo · p. 4 Espe----1
Texto do artigo · p. 4 Doce1---9
Texto do artigo · p. 4 Instr----1
Texto do artigo · p. 4 Doce----3
Texto do artigo · p. 4 Instr----2
Texto do artigo · p. 4 Inves---3
Texto do artigo · p. 4 Inves---7
Texto do artigo · p. 4 Inves---3
Texto do artigo · p. 4 Inspe----1 Inspe----2
Texto do artigo · p. 4 Inspe----4
Texto do artigo · p. 4 Inspe----3
Texto do artigo · p. 4 AFGJDRHDCIDA
Texto do artigo · p. 4 3.Ca
Texto do artigo · p. 4 Espe
Texto do artigo · p. 4 Com
Texto do artigo · p. 4 Tecn
Texto do artigo · p. 4 Com
Texto do artigo · p. 4 Tecn
Texto do artigo · p. 4 eCo
Texto do artigo · p. 4 4.Ca
Texto do artigo · p. 4 4.1.I
Texto do artigo · p. 4 4.2.I
Texto do artigo · p. 5 Legenda: GM - Gabinete do Ministro IG - Inspecção Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional DNCT - Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia DNES - Direcção Nacional de Ensino Superior DINET - Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional DNTIC - Direcção Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação e Projectos DPEC - Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação DAF - Direcção de Administração e Finanças GJ - Gabinete Juridico DRH - Departamento de Recursos Humanos DCI - Departamento de Comunicação e Imagem DA - Departamento de Aquisições
Texto do artigo · p. 5 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 2/CJ/2017
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 A Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto - Lei de Organização Judiciária, no artigo 78, estabelece que os Tribunais Judiciais de Distrito, funcionando como tribunais de primeira instância, classificam-se em tribunais de 1ª ou de 2ª classe, consoante o limite das respectivas competências.
Texto do artigo · p. 5 Tendo em conta as transformações ocorridas nas componentes social e económica em muitos distritos, que ditaram o aumento do movimento processual e maior complexidade dos casos apreciados pelos Tribunais Judiciais de tais Distritos e a necessidade de aproximar a justiça ao cidadão, o Conselho Judicial, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 96 da Lei de Organização Judiciária, determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. Classificam-se como de 1.ª classe os tribunais judiciais de distrito seguintes:
Número ou marcador · p. 5 1. Província de Niassa
Texto do artigo · p. 5 • Tribunal Judicial do Distrito de Marrupa; • Tribunal Judicial do Distrito de Maúa; • Tribunal Judicial do Distrito de Mavago; • Tribunal Judicial do Distrito de Lago; • Tribunal Judicial do Distrito de Sanga; • Tribunal Judicial do Distrito Mecula; • Tribunal Judicial do Distrito de Muembe; • Tribunal Judicial do Distrito de Metarica; • Tribunal Judicial do Distrito de Ngauma; • Tribunal Judicial do Distrito de Majune; • Tribunal Judicial do Distrito de Chimbonila; • Tribunal Judicial do Distrito de Nipepe.
Número ou marcador · p. 5 2. Província de Cabo Delgado
Texto do artigo · p. 5 • Tribunal Judicial do Distrito de Ancuabe; • Tribunais Judiciais dos Distritos de Macomia; • Tribunal Judicial do Distrito de Namuno; • Tribunal Judicial do Distrito de Palma; • Tribunal Judicial do Distrito de Balama; • Tribunal Judicial do Distrito de Nangade; • Tribunal Judicial do Distrito de Mecúfi; • Tribunal Judicial do Distrito de Meluco.
Número ou marcador · p. 5 3. Província de Nampula
Texto do artigo · p. 5 • Tribunal Judicial do Distrito de Ilha de Moçambique; • Tribunal Judicial do Distrito de Mecuburi;
Texto do artigo · p. 5 • Tribunal Judicial do Distrito de Memba; • Tribunal Judicial do Distrito de Mongincual; • Tribunal Judicial do Distrito de Mossuril; • Tribunal Judicial do Distrito de Muecate; • Tribunal Judicial do Distrito de Murrupula; • Tribunal Judicial do Distrito de Nacala à Velha; • Tribunal Judicial do Distrito de Lalaua;
Número ou marcador · p. 5 4. Província da Zambézia
Texto do artigo · p. 5 • Tribunal Judicial do Distrito de Alto-Molócuè; • Tribunal Judicial do Distrito de Chinde; • Tribunal Judicial do Distrito de Gilé; • Tribunal Judicial do Distrito de Ile; • Tribunal Judicial do Distrito de Maganja da Costa; • Tribunal Judicial do Distrito de Milange; • Tribunal Judicial do Distrito de Pebane; • Tribunal Judicial do Distrito de Namacurra; • Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbala; • Tribunal Judicial do Distrito de Nicoadala; • Tribunal Judicial do Distrito de Mopeia.
Número ou marcador · p. 5 5. Província de Tete
Texto do artigo · p. 5 • Tribunal Judicial do Distrito de Macanga; • Tribunal Judicial do Distrito de Mágoè; • Tribunal Judicial do Distrito de Mutarara; • Tribunal Judicial do Distrito de Marávia; • Tribunal Judicial do Distrito de Tsangano; • Tribunal Judicial do Distrito de Chiúta; • Tribunal Judicial do Distrito de Chifunde.
Número ou marcador · p. 5 6. Província de Manica
Texto do artigo · p. 5 • Tribunal Judicial do Distrito de Guro; • Tribunal Judicial do Distrito de Mussorize; • Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga; • Tribunal Judicial do Distrito de Machaze; • Tribunal Judicial do Distrito de Tambara; • Tribunal Judicial do Distrito de Macossa.
Número ou marcador · p. 5 7. Província de Sofala
Texto do artigo · p. 5 • Tribunal Judicial do Distrito de Búzi; • Tribunal Judicial do Distrito de Chemba; • Tribunal Judicial do Distrito de Chibabava; • Tribunal Judicial do Distrito de Machanga; • Tribunal Judicial do Distrito de Marromeu; • Tribunal Judicial do Distrito de Cheringoma; • Tribunal Judicial do Distrito de Muanza.
Número ou marcador · p. 5 8. Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 5 • Tribunal Judicial do Distrito de Govuro; • Tribunal Judicial do Distrito de Mabote; • Tribunal Judicial do Distrito de Homoíne; • Tribunal Judicial do Distrito de Inharrime; • Tribunal Judicial do Distrito de Funhalouro; • Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbene; • Tribunal Judicial do Distrito de Panda; • Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro; • Tribunal Judicial do Distrito de Jangamo.
Número ou marcador · p. 5 9. Província de Gaza
Texto do artigo · p. 5 • Tribunal Judicial do Distrito de Guijá; • Tribunal Judicial do Distrito de Chicualacuala; • Tribunal Judicial do Distrito de Mandlakazi; • Tribunal Judicial do Distrito de Massingir; • Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane; • Tribunal Judicial do Distrito de Massengena;
Texto do artigo · p. 6 • Tribunal Judicial do Distrito de Chigubo; • Tribunal Judicial do Distrito de Xai-Xai (Chonguene).
Número ou marcador · p. 6 10. Província de Maputo
Texto do artigo · p. 6 • Tribunal Judicial do Distrito de Magude • Tribunal Judicial do Distrito de Matutuíne • Tribunal Judicial do Distrito da Namaacha.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 6 Aprovada pelo Conselho Judicial reunido em sessão extraordinária de 27 a 29 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 29 de Novembro de 2017. – O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas:
  11. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Altera o n.º 3 do artigo 2 e os artigos 11 e 12, todos do Diploma Ministerial n.º 106/2003, de 3 de Setembro.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 25/2017:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional.
  16. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  17. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 2/2017:
  18. Parágrafo, página 1: Classifica como de 1.ª classe os tribunais judiciais de distrito nas Províncias de Niassa, Cabo Delgado, Nampula, Zambézia, Tete, Manica, Sofala, Inhambane, Gaza e Maputo.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO MAR, ÁGUAS INTERIORES E PESCAS
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 81/2017
  21. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  22. Texto do artigo, página 1: O Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, em reconhecimento da evolução da actividade pesqueira na albufeira de Cahora Bassa e da importância sócio-económica de que se reveste a actividade pesqueira para o desenvolvimento daquela região, aprovou o regime jurídico para uma melhor gestão da pescaria da kapenta.
  23. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o equilíbrio entre a satisfação do interesse de desenvolvimento das comunidades locais e a salvaguarda de sustentabilidade na exploração da kapenta, ao abrigo do disposto no artigo 2 do Decreto n.° 57/2008, de 30 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores (REPAI), conjugado com o disposto no n.° 3 do artigo 41 do mesmo Regulamento, o Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas determina:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados o n.° 3 do artigo 2 e os artigos 11 e 12, todos do Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, passando a ter a seguinte redacção:
  25. Texto do artigo, página 1: “Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Princípios gerais)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. (...).
  28. Número ou marcador, página 1: 2. (…).
  29. Número ou marcador, página 1: 3. A administração pesqueira pode licenciar até ao número máximo de trezentas (300) embarcações de pesca semiindustrial para operar na pesca da kapenta.
  30. Número ou marcador, página 1: 4. (…)
  31. Número ou marcador, página 1: 5. (…) Artigo 11
  32. Texto do artigo, página 1: (Medidas de gestão)
  33. Texto do artigo, página 1: O Ministro que superintende a área das pescas pode, por motivos de preservação do recurso e de gestão das pescarias, determinar períodos de veda ou de defeso na pescaria da kapenta.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 12
  35. Texto do artigo, página 1: (Regime de construção e modificação)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. Os pedidos de construção ou modificação de embarcação de pesca, destinados à substituição da frota obsoleta da pescaria da kapenta, são apreciados tendo em conta a capacidade da embarcação de pesca a construir ou modificar, a qual não deve exceder a capacidade de pesca da embarcação a substituir ou modificar.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. A construção e modificação de embarcação de pesca
  38. Texto do artigo, página 1: semi-industrial da kapenta carece de autorização do Ministro que superintende a área das pescas”.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 2. São introduzidos, no Diploma Ministerial n.° 106/2003, de 3 de Setembro, os artigos 13, 14 e 15, contendo a seguinte redacção:
  40. Texto do artigo, página 2: “Artigo 13
  41. Texto do artigo, página 2: (Revisão)
  42. Texto do artigo, página 2: O Ministro que superintende a área das pescas pode, sempre que necessário, proceder à revisão do presente diploma.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  44. Texto do artigo, página 2: (Dúvidas)
  45. Texto do artigo, página 2: As dúvidas e omissões que o presente diploma suscitar são esclarecidas pelo Director-Geral da Administração Nacional das Pescas.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  47. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  48. Texto do artigo, página 2: O presente diploma ministerial entra em vigor na data da sua publicação”.
  49. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O início de vigência do presente diploma ministerial conta a partir da data da sua publicação.
  50. Texto do artigo, página 2: Ministério do Mar, Águas Interiores e Pescas, em Maputo, 1 de Dezembro de 2017. – O Ministro do Mar, Águas Interiores e Pescas, Agostinho Salvador Mondlane.
  51. Texto do artigo, página 2: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  52. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 25/2017
  53. Texto do artigo, página 2: de 29 de Dezembro
  54. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dotar de Quadro de Pessoal o Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional (MCTESTP), criado pelo Decreto Presidencial n.º 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo da subalínea i) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Ciência, Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional, constante do mapa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  58. Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  59. Texto do artigo, página 2: da Administração Pública, aos 24 de Abril de 2017. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  60. Texto do artigo, página 3: Total 1 1 1 4 1 7 5 1 1 3 3 17 25 2 1 9 1 83 4 45 9 1 1 5 11 2 9 4 3 UnidadesOrgânicas DA - - - - - - - - - - 1 - 2 - - - - 3 - 3 - - - - 2 - 1 - - DCI - - - - - - - - - - 1 - 2 - - - - 3 - 4 - - - - - - 1 - - DRH - - - - - - - - - - 1 - 2 - - - - 3 - 4 2 - - - 2 - 1 - - GJ - - - - - 1 - - - - - - - - - 1 - 2 - 2 - - - - - - - - - DAF - - - - - 1 - - - - - 2 6 - - 1 1 11 - 4 2 - - 2 4 2 2 2 2 DPEC - - - - - 1 1 - - - - 3 2 - - 1 - 8 1 8 1 1 - 1 - - - - - DNTIC - - - - - 1 1 - - - - 3 - - - 1 - 6 - 6 - - - 1 - - - - - DINET - - - - - 1 1 - - - - 3 5 - - 1 - 11 2 2 2 - 1 1 2 - 1 - - DNES - - - - - 1 1 - - - - 2 4 - - 1 - 9 - 4 2 - - - - - 1 1 - DNCT - - - - - 1 1 - - - - 2 - - - 1 - 5 1 6 - - - - - - - - - IG - - - - 1 - - 1 - - - 2 2 - - 1 - 7 - 2 - - - - - - - - - GM 1 1 1 4 - - - - 1 3 - - - 2 1 1 - 15 - - - - - - 1 2 1 1 FunçõeseCarreiras 1.FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiança Ministro Vice-Ministro SecretarioPermanente AssessordeMinistro Inspector-GeralSectorial DirectorNacional DirectorNacionalAdjunto Inspector-GeralAdjuntoSectorial ChefedeGabinete Assistente ChefedeDepartamentoAutónomo ChefedeDepartamentoCentral ChefedeRepartiçãoCentral SecretárioParticular SecretáriodeRelaçõesPublicas SecretárioExecutivo ChefedeSecretariaCentral Subtotal 2.CarreirasdeRegimeGeral Especialista TécnicoSuperiorN1 TécnicoSuperiordeAdministraçãoPublicaN1 TécnicoSuperiorN2 TécnicoSuperiordeAdministracaoPublicaN2 TécnicoProfissional TécnicoProfissionalemAdministracaoPublica TécnicoProfissionaldeInformaçãoeDocumentação- Técnico AssistenteTécnico AgenteTécnico
    Total1114175113317252191834459115112943
    UnidadesOrgânicasDA----------1-2----3-3----2-1--
    DCI----------1-2----3-4------1--
    DRH----------1-2----3-42---2-1--
    GJ-----1---------1-2-2---------
    DAF-----1-----26--1111-42--242222
    DPEC-----11----32--1-81811-1-----
    DNTIC-----11----3---1-6-6---1-----
    DINET-----11----35--1-11222-112-1--
    DNES-----11----24--1-9-42-----11-
    DNCT-----11----2---1-516---------
    IG----1--1---22--1-7-2---------
    GM1114----13---211-15------1211
    FunçõeseCarreiras1.FunçõesdeDirecção,ChefiaeConfiançaMinistroVice-MinistroSecretarioPermanenteAssessordeMinistroInspector-GeralSectorialDirectorNacionalDirectorNacionalAdjuntoInspector-GeralAdjuntoSectorialChefedeGabineteAssistenteChefedeDepartamentoAutónomoChefedeDepartamentoCentralChefedeRepartiçãoCentralSecretárioParticularSecretáriodeRelaçõesPublicasSecretárioExecutivoChefedeSecretariaCentralSubtotal2.CarreirasdeRegimeGeralEspecialistaTécnicoSuperiorN1TécnicoSuperiordeAdministraçãoPublicaN1TécnicoSuperiorN2TécnicoSuperiordeAdministracaoPublicaN2TécnicoProfissionalTécnicoProfissionalemAdministracaoPublicaTécnicoProfissionaldeInformaçãoeDocumentação-TécnicoAssistenteTécnicoAgenteTécnico
  61. Texto do artigo, página 3: Total
  62. Texto do artigo, página 3: Ch----17
  63. Texto do artigo, página 3: Ch-22225
  64. Texto do artigo, página 3: 233383
  65. Texto do artigo, página 3: Téc244345
  66. Texto do artigo, página 3: Téc-2-211
  67. Texto do artigo, página 3: Mi----1
  68. Texto do artigo, página 3: Vic----1
  69. Texto do artigo, página 3: Sec----1
  70. Texto do artigo, página 3: Ass----4
  71. Texto do artigo, página 3: Ins----1
  72. Texto do artigo, página 3: Dir1---7
  73. Texto do artigo, página 3: Dir----5
  74. Texto do artigo, página 3: Ins----1
  75. Texto do artigo, página 3: Ch----1
  76. Texto do artigo, página 3: Ass----3
  77. Texto do artigo, página 3: Ch-1113
  78. Texto do artigo, página 3: Sec----2
  79. Texto do artigo, página 3: Sec----1
  80. Texto do artigo, página 3: Sec1---9
  81. Texto do artigo, página 3: Ch----1
  82. Texto do artigo, página 3: Esp----4
  83. Texto do artigo, página 3: Téc-2--9
  84. Texto do artigo, página 3: Téc----1
  85. Texto do artigo, página 3: Téc----1
  86. Texto do artigo, página 3: Téc----5
  87. Texto do artigo, página 3: Téc----2
  88. Texto do artigo, página 3: Téc-1119
  89. Texto do artigo, página 3: Ass----4
  90. Texto do artigo, página 3: Ag----3
  91. Texto do artigo, página 3: AFGJDRHDCIDA
  92. Texto do artigo, página 3: QuadrodePessoalCentraldoMinisteriodaCiênciaeTecnologia,EnsinoSuperioreTécnicoProfissional
  93. Texto do artigo, página 3: 1.F
  94. Texto do artigo, página 3: 2.C
  95. Texto do artigo, página 4: Total 12 7 113 2 6 4 3 1 10 9 1 3 2 41 3 7 3 13 1 2 4 3 10 260 UnidadesOrgânicas DA - - 6 - - - - - - - - - - 0 - - - 0 - - - - 0 9 DCI - - 5 - - - - - - - - - - 0 0 - - - - 0 8 DRH - 1 10 - - - - - - - - - - 0 - - - 0 - - - - 0 13 GJ - - 2 - - - - - 1 1 - - - 2 - - - 0 - - - - 0 6 DAF 2 2 24 - - - - - - - - - - 0 - - - 0 - - - - 0 35 DPEC - - 12 - - - - - 1 1 - - - 2 - - - 0 - - - - 0 22 DNTIC 1 - 8 2 6 4 - - - - - - - 12 - - - 0 - - - - 0 26 DINET 1 1 13 - - - - - 7 2 1 3 2 15 - - - 0 - - - - 0 39 DNES 1 1 10 - - - - 1 1 5 - - - 7 - - - 0 - - - - 0 26 DNCT 1 - 8 - - - - - - - - - - 0 3 7 3 13 - - - - 0 26 IG 1 - 3 - - - 3 - - - - - - 3 - - - 0 1 2 4 3 10 23 GM 5 2 12 - - - - - - - - - - 0 - - - 0 - - - - 0 27 FunçõeseCarreiras AuxiliarAdministrativo AgentedeServico Subtotal 3.CarreirasdeRegimeEspecialnaoDiferenciada EspecialistadeTecnologiasdeInformacaoe ComunicaçãoN2 TecnicoSuperiordeTecnologiasdeInformaçãoe ComunicaçãoN1 TecnicoProfissionaldeTecnologiasdeInformação eComunicação Auditoria EspecialistadeEducação InstrutoreTécnicoPedagógicoN1 DocenteN1 InstrutoreTécnicoPedagógicoN2 DocenteN2 InstrutoreTécnicoPedagógicoN3 Subtotal 4.CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciada 4.1.InvestigaçãoCientífica InvestigadorAuxiliar InvestigadorAssistente InvestigadorEstagiário Subtotal 4.2.InspecçãoAdministrativadoEstado InspectorSuperiorAdministrativoC InspectorSuperiorAdministrativoD InspectorSuperiorAdministrativoE InspectorTécnicoAdministrativoE Subtotal TotalGeral
    Total127113264311091324137313124310260
    UnidadesOrgânicasDA--6----------0---0----09
    DCI--5----------00----08
    DRH-110----------0---0----013
    GJ--2-----11---2---0----06
    DAF2224----------0---0----035
    DPEC--12-----11---2---0----022
    DNTIC1-8264-------12---0----026
    DINET1113-----7213215---0----039
    DNES1110----115---7---0----026
    DNCT1-8----------037313----026
    IG1-3---3------3---012431023
    GM5212----------0---0----027
    FunçõeseCarreirasAuxiliarAdministrativoAgentedeServicoSubtotal3.CarreirasdeRegimeEspecialnaoDiferenciadaEspecialistadeTecnologiasdeInformacaoe ComunicaçãoN2TecnicoSuperiordeTecnologiasdeInformaçãoe ComunicaçãoN1TecnicoProfissionaldeTecnologiasdeInformação eComunicaçãoAuditoriaEspecialistadeEducaçãoInstrutoreTécnicoPedagógicoN1DocenteN1InstrutoreTécnicoPedagógicoN2DocenteN2InstrutoreTécnicoPedagógicoN3Subtotal4.CarreirasdeRegimeEspecialDiferenciada4.1.InvestigaçãoCientíficaInvestigadorAuxiliarInvestigadorAssistenteInvestigadorEstagiárioSubtotal4.2.InspecçãoAdministrativadoEstadoInspectorSuperiorAdministrativoCInspectorSuperiorAdministrativoDInspectorSuperiorAdministrativoEInspectorTécnicoAdministrativoESubtotalTotalGeral
  96. Texto do artigo, página 4: Total
  97. Texto do artigo, página 4: Su21056113
  98. Texto do artigo, página 4: To61389260
  99. Texto do artigo, página 4: Auxi----12
  100. Texto do artigo, página 4: Instr1---10
  101. Texto do artigo, página 4: Su200041
  102. Texto do artigo, página 4: Su000013
  103. Texto do artigo, página 4: Su000010
  104. Texto do artigo, página 4: Agen-1--7
  105. Texto do artigo, página 4: ----2
  106. Texto do artigo, página 4: ----6
  107. Texto do artigo, página 4: ----4
  108. Texto do artigo, página 4: Audi----3
  109. Texto do artigo, página 4: Espe----1
  110. Texto do artigo, página 4: Doce1---9
  111. Texto do artigo, página 4: Instr----1
  112. Texto do artigo, página 4: Doce----3
  113. Texto do artigo, página 4: Instr----2
  114. Texto do artigo, página 4: Inves---3
  115. Texto do artigo, página 4: Inves---7
  116. Texto do artigo, página 4: Inves---3
  117. Texto do artigo, página 4: Inspe----1 Inspe----2
  118. Texto do artigo, página 4: Inspe----4
  119. Texto do artigo, página 4: Inspe----3
  120. Texto do artigo, página 4: AFGJDRHDCIDA
  121. Texto do artigo, página 4: 3.Ca
  122. Texto do artigo, página 4: Espe
  123. Texto do artigo, página 4: Com
  124. Texto do artigo, página 4: Tecn
  125. Texto do artigo, página 4: Com
  126. Texto do artigo, página 4: Tecn
  127. Texto do artigo, página 4: eCo
  128. Texto do artigo, página 4: 4.Ca
  129. Texto do artigo, página 4: 4.1.I
  130. Texto do artigo, página 4: 4.2.I
  131. Texto do artigo, página 5: Legenda: GM - Gabinete do Ministro IG - Inspecção Geral da Ciência e Tecnologia, Ensino Superior e Técnico Profissional DNCT - Direcção Nacional de Ciência e Tecnologia DNES - Direcção Nacional de Ensino Superior DINET - Direcção Nacional de Ensino Técnico Profissional DNTIC - Direcção Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação e Projectos DPEC - Direcção de Planificação, Estudos e Cooperação DAF - Direcção de Administração e Finanças GJ - Gabinete Juridico DRH - Departamento de Recursos Humanos DCI - Departamento de Comunicação e Imagem DA - Departamento de Aquisições
  132. Texto do artigo, página 5: TRIBUNAL SUPREMO
  133. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 2/CJ/2017
  134. Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
  135. Texto do artigo, página 5: A Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto - Lei de Organização Judiciária, no artigo 78, estabelece que os Tribunais Judiciais de Distrito, funcionando como tribunais de primeira instância, classificam-se em tribunais de 1ª ou de 2ª classe, consoante o limite das respectivas competências.
  136. Texto do artigo, página 5: Tendo em conta as transformações ocorridas nas componentes social e económica em muitos distritos, que ditaram o aumento do movimento processual e maior complexidade dos casos apreciados pelos Tribunais Judiciais de tais Distritos e a necessidade de aproximar a justiça ao cidadão, o Conselho Judicial, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea e) do artigo 96 da Lei de Organização Judiciária, determina:
  137. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. Classificam-se como de 1.ª classe os tribunais judiciais de distrito seguintes:
  138. Número ou marcador, página 5: 1. Província de Niassa
  139. Texto do artigo, página 5: • Tribunal Judicial do Distrito de Marrupa; • Tribunal Judicial do Distrito de Maúa; • Tribunal Judicial do Distrito de Mavago; • Tribunal Judicial do Distrito de Lago; • Tribunal Judicial do Distrito de Sanga; • Tribunal Judicial do Distrito Mecula; • Tribunal Judicial do Distrito de Muembe; • Tribunal Judicial do Distrito de Metarica; • Tribunal Judicial do Distrito de Ngauma; • Tribunal Judicial do Distrito de Majune; • Tribunal Judicial do Distrito de Chimbonila; • Tribunal Judicial do Distrito de Nipepe.
  140. Número ou marcador, página 5: 2. Província de Cabo Delgado
  141. Texto do artigo, página 5: • Tribunal Judicial do Distrito de Ancuabe; • Tribunais Judiciais dos Distritos de Macomia; • Tribunal Judicial do Distrito de Namuno; • Tribunal Judicial do Distrito de Palma; • Tribunal Judicial do Distrito de Balama; • Tribunal Judicial do Distrito de Nangade; • Tribunal Judicial do Distrito de Mecúfi; • Tribunal Judicial do Distrito de Meluco.
  142. Número ou marcador, página 5: 3. Província de Nampula
  143. Texto do artigo, página 5: • Tribunal Judicial do Distrito de Ilha de Moçambique; • Tribunal Judicial do Distrito de Mecuburi;
  144. Texto do artigo, página 5: • Tribunal Judicial do Distrito de Memba; • Tribunal Judicial do Distrito de Mongincual; • Tribunal Judicial do Distrito de Mossuril; • Tribunal Judicial do Distrito de Muecate; • Tribunal Judicial do Distrito de Murrupula; • Tribunal Judicial do Distrito de Nacala à Velha; • Tribunal Judicial do Distrito de Lalaua;
  145. Número ou marcador, página 5: 4. Província da Zambézia
  146. Texto do artigo, página 5: • Tribunal Judicial do Distrito de Alto-Molócuè; • Tribunal Judicial do Distrito de Chinde; • Tribunal Judicial do Distrito de Gilé; • Tribunal Judicial do Distrito de Ile; • Tribunal Judicial do Distrito de Maganja da Costa; • Tribunal Judicial do Distrito de Milange; • Tribunal Judicial do Distrito de Pebane; • Tribunal Judicial do Distrito de Namacurra; • Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbala; • Tribunal Judicial do Distrito de Nicoadala; • Tribunal Judicial do Distrito de Mopeia.
  147. Número ou marcador, página 5: 5. Província de Tete
  148. Texto do artigo, página 5: • Tribunal Judicial do Distrito de Macanga; • Tribunal Judicial do Distrito de Mágoè; • Tribunal Judicial do Distrito de Mutarara; • Tribunal Judicial do Distrito de Marávia; • Tribunal Judicial do Distrito de Tsangano; • Tribunal Judicial do Distrito de Chiúta; • Tribunal Judicial do Distrito de Chifunde.
  149. Número ou marcador, página 5: 6. Província de Manica
  150. Texto do artigo, página 5: • Tribunal Judicial do Distrito de Guro; • Tribunal Judicial do Distrito de Mussorize; • Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga; • Tribunal Judicial do Distrito de Machaze; • Tribunal Judicial do Distrito de Tambara; • Tribunal Judicial do Distrito de Macossa.
  151. Número ou marcador, página 5: 7. Província de Sofala
  152. Texto do artigo, página 5: • Tribunal Judicial do Distrito de Búzi; • Tribunal Judicial do Distrito de Chemba; • Tribunal Judicial do Distrito de Chibabava; • Tribunal Judicial do Distrito de Machanga; • Tribunal Judicial do Distrito de Marromeu; • Tribunal Judicial do Distrito de Cheringoma; • Tribunal Judicial do Distrito de Muanza.
  153. Número ou marcador, página 5: 8. Província de Inhambane
  154. Texto do artigo, página 5: • Tribunal Judicial do Distrito de Govuro; • Tribunal Judicial do Distrito de Mabote; • Tribunal Judicial do Distrito de Homoíne; • Tribunal Judicial do Distrito de Inharrime; • Tribunal Judicial do Distrito de Funhalouro; • Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbene; • Tribunal Judicial do Distrito de Panda; • Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro; • Tribunal Judicial do Distrito de Jangamo.
  155. Número ou marcador, página 5: 9. Província de Gaza
  156. Texto do artigo, página 5: • Tribunal Judicial do Distrito de Guijá; • Tribunal Judicial do Distrito de Chicualacuala; • Tribunal Judicial do Distrito de Mandlakazi; • Tribunal Judicial do Distrito de Massingir; • Tribunal Judicial do Distrito de Mabalane; • Tribunal Judicial do Distrito de Massengena;
  157. Texto do artigo, página 6: • Tribunal Judicial do Distrito de Chigubo; • Tribunal Judicial do Distrito de Xai-Xai (Chonguene).
  158. Número ou marcador, página 6: 10. Província de Maputo
  159. Texto do artigo, página 6: • Tribunal Judicial do Distrito de Magude • Tribunal Judicial do Distrito de Matutuíne • Tribunal Judicial do Distrito da Namaacha.
  160. Número ou marcador, página 6: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2018.
  161. Texto do artigo, página 6: Aprovada pelo Conselho Judicial reunido em sessão extraordinária de 27 a 29 de Novembro de 2017.
  162. Texto do artigo, página 6: Maputo, 29 de Novembro de 2017. – O Presidente do Tribunal Supremo, Adelino Manuel Muchanga.
  163. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  164. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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