I SÉRIE — n.º 203
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5
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Edição I Série n.º 203/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n. º 85/2017: Cria a Agência Metropolitana de Transporte de Maputo. Decreto n. º 86/2017: Cria o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 85/2017
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar um órgão de coordenação e implementação do Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administrativa Pública, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criada a Agência Metropolitana de Transporte de Maputo, abreviadamente designada AMT.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A AMT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AMT é uma instituição de âmbito regional, com jurisdição nos Municípios e Distritos da Área Metropolitana de Maputo, Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Decreto, a Área Metropolitana de Maputo compreende os Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 3. A AMT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local da Área Metropolitana de Maputo, obtida autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvidos os Ministros que tutelam a área dos Municípios e a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 1: 4. No âmbito do seu objecto, a AMT goza de jurisdição
- Texto do artigo, página 1: administrativa na Área Metropolitana de Maputo.
- Texto do artigo, página 1: .
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A AMT tem por objecto coordenar e implementar o Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. A AMT promove a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região.
- Número ou marcador, página 1: 3. As actividades da AMT complementam sem prejudicar
- Texto do artigo, página 1: o papel das outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições da AMT:
- Número ou marcador, página 1: a) Planear, gerir os serviços dos transportes públicos colectivos de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 1: b) Responder aos interesses dos municípios, Governos Provinciais, Distritais e parceiros privados na Área Metropolitana de Maputo, bem como do Governo, em assuntos de transportes;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a gestão financeira e orçamental do Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como os mecanismos de subsídios e compensações dos transportes públicos urbanos de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Concessionar a actividade de transporte público colectivo de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar as rotas, horários de circulação dos transportes públicos colectivos de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: f) Identificar e mobilizar recursos internos e externos para Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: g) Fiscalizar, avaliar, monitorar e controlar os Serviços de Transportes Públicos colectivos de passageiros, em coordenação com outras entidades relevantes;
- Número ou marcador, página 2: h) Sistematizar a informação sobre os custos operacionais do transporte público;
- Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer e actualizar as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, itinerário, pontos de paragem e estações de integração, horário de funcionamento e frequência de serviço.
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar com outras entidades públicas a implementação de projectos de carácter comum.
- Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se das atribuições da AMT as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do planeamento e gestão estratégica do transporte público, compete a AMT:
- Número ou marcador, página 2: a) Planear as necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo e definir projectos para a satisfação;
- Número ou marcador, página 2: b) Planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão operacional do Sistema Integrado de
- Texto do artigo, página 2: Transporte Público, compete a AMT:
- Número ou marcador, página 2: a) Implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas à operação dos sistemas de transporte de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público;
- Número ou marcador, página 2: c) Concessionar, contratar e autorizar a realização de actividades de transporte, de reparação e manutenção dos transportes públicos na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar tarifas do transporte público urbano de passageiros na área metropolitana de Maputo, fora da área de jurisdição dos Municípios;
- Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usurários;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
- Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de mobilização e gestão de recursos financeiros, compete a AMT:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, os planos de actividade e orçamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Definir as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a colecta de receitas, recepção dos créditos de qualquer tipo devidos à AMT por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão da tesouraria e as demonstrações financeiras da AMT, particularmente o balanço, demonstração de resultados, mapa de fluxos de caixa e balancete;
- Número ou marcador, página 2: e) Definir normas e procedimentos de gestão do risco financeiro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Tutela)
- Texto do artigo, página 2: A Tutela sectorial da AMT é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes, a quem compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: b) Orientar e emitir directrizes e prioridades a serem alcançadas pela AMT;
- Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar os Administradores da AMT;
- Número ou marcador, página 2: d) Ordenar inquéritos aos serviços da AMT;
- Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o regulamento interno e submeter o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração e Função Pública;
- Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer por regulamento, os procedimentos a seguir na contratação de quadro de pessoal para AMT;
- Número ou marcador, página 2: g) Homologar os contratos de concessão com os operadores privados e públicos;
- Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o orçamento em função dos planos de actividade respectivos;
- Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os mecanismos da participação de investidores privados em projectos de transporte na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: k) Aprovar as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
- Número ou marcador, página 2: l) Aprovar os relatórios e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 2: 1. A AMT é dirigido pelo Conselho de Administração, órgão executivo composto por cinco membros, sendo três Administradores Executivos, incluindo o seu Presidente e dois Administradores não Executivos, dos quais um indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças e outro indicado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os Administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
- Número ou marcador, página 3: 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por comissão de serviço sendo o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 3: 5. Quando um membro é nomeado no decurso do mandato de
- Texto do artigo, página 3: um órgão, o tempo da sua comissão de serviço deve ser igual ao tempo em falta para o fim do mandato dos restantes membros do mesmo órgão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Competências)
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar os planos e estratégia de desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: b) Autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e exploração de serviços de transporte público de passageiros;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, o Sector Privado e interessados, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento e gestão do plano das actividades da AMT;
- Número ou marcador, página 3: e) Preparar o plano financeiro anual e plurianual da AMT e o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 3: f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da AMT incluindo a contratação de técnicos e consultores necessários à actividade da AMT;
- Número ou marcador, página 3: g) Propor ao aos Ministros de Tutela o plano de desenvolvimento de recursos humanos e sistema de carreiras e remunerações da AMT;
- Número ou marcador, página 3: h) Propor abates e venda de bens da AMT em hasta pública;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes, o Regulamento Interno, o quadro de pessoal e demais normas necessárias para o funcionamento da AMT;
- Número ou marcador, página 3: j) Submeter ao Ministro de tutela as propostas de aprovação e revisão das taxas e emolumentos a cobrar;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor aos Ministros de tutela a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
- Número ou marcador, página 3: l) Aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários da AMT;
- Número ou marcador, página 3: m) Propor aos Ministros de tutela, a criação e extinção de representações da AMT;
- Número ou marcador, página 3: n) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de 3 dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
- Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de uma acta e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a Instituição.
- Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob forma de resolução.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria,
- Texto do artigo, página 3: convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Receitas)
- Número ou marcador, página 3: 1. Constituem receitas da AMT:
- Número ou marcador, página 3: a) As taxas de concessão das rotas da Área Metropolitana de Maputo;
- Número ou marcador, página 3: b) Taxas dos serviços de Bilhética;
- Número ou marcador, página 3: c) Taxas e outras receitas cobradas pelos serviços prestados pela AMT.
- Número ou marcador, página 3: 2. Constituem ainda receitas da AMT:
- Número ou marcador, página 3: a) As doações e outras formas de apoio financeiro;
- Número ou marcador, página 3: b) Quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
- Número ou marcador, página 3: c) Os subsídios do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Destino do valor das receitas)
- Texto do artigo, página 3: O valor das receitas cobradas à luz do presente Decreto tem a seguinte repartição:
- Número ou marcador, página 3: a) 60% Para a AMT;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% Para o Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Despesas)
- Texto do artigo, página 3: São despesas da AMT:
- Número ou marcador, página 3: a) As resultantes do seu funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
- Número ou marcador, página 3: c) Os custos resultantes da realização de estudos e investigação no âmbito de transportes terrestres;
- Número ou marcador, página 3: d) As relacionadas com a formação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Regime)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários da AMT, os chefes dos gabinetes e demais órgãos, exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, observando a legislação vigente na Função Pública e as suas competências são fixadas no Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 3: 2. A AMT pode contratar trabalhadores observando o regime
- Texto do artigo, página 3: da Lei do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes submeter a proposta de Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
- Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 86/2017
- Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento dos processos de gestão e administração de Exames Escolares em todo o território nacional, bem como assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de Certificação, Equivalências e de Reconhecimento de habilitações de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no exterior e adequação ao quadro jurídico-administrativo em vigor, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Criação e Natureza)
- Número ou marcador, página 4: 1. É criado o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Sede e Delegações)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 4: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os Governadores Provinciais, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 4: 3. O funcionamento das delegações é definido no Regulamento
- Texto do artigo, página 4: Interno.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Tutela)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 4: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 4: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
- Texto do artigo, página 4: do modo seguinte:
- Número ou marcador, página 4: a) Homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
- Número ou marcador, página 4: c) Definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 4: d) Nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do INECE as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) A gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 4: b) A implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
- Número ou marcador, página 4: c) A implementação e gestão de um sistema legal de, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao INECE:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 4: c) Garantir, a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
- Número ou marcador, página 4: d) Reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no País e no exterior e emitir as respectivas certidões;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar projectos e programas de actividades do INECE;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: O INECE tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico-Científico.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
- Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do INECE, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 5: d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
- Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação de Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 5: g) Mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: h) Dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
- Número ou marcador, página 5: i) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 5: j) Propor ao Ministro de Tutela normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 5: k) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
- Número ou marcador, página 5: l) Representar o INECE em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 5: m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Directivo é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode convidar outros quadros do Ministério
- Texto do artigo, página 5: que superintende a área de educação a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Apreciar, analisar e debater criticamente sobre os relatórios dos processos dos exames nacionais finais, extraordinários e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
- Número ou marcador, página 5: b) Apreciar criticamente os resultados dos exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
- Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no País;
- Número ou marcador, página 5: d) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
- Número ou marcador, página 5: e) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
- Número ou marcador, página 5: g) Produzir relatórios periódicos sobre a realização dos exames no País;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor a política e estratégia nacionais de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Central
- Número ou marcador, página 5: e) Quadros das áreas de ensino dos órgãos centrais dos Ministérios que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional;
- Número ou marcador, página 5: f) Quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INECE:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
- Número ou marcador, página 6: c) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras resultantes da actividade do INECE
- Texto do artigo, página 6: que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do INECE:
- Número ou marcador, página 6: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar na realização das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 6: c) Subsídios ao pessoal técnico e administrativo, a serem aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes afectos no INECE são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 6: 2. O INECE pode celebrar contratos de trabalho e de prestação
- Texto do artigo, página 6: de serviços, à luz da lei geral para realização de actividades específicas, sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INECE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Norma Revogatória)
- Número ou marcador, página 6: 1. É revogado o Decreto n.º 7/2011, de 3 de Maio, que cria o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE).
- Número ou marcador, página 6: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao
- Texto do artigo, página 6: Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE) transitam para o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
- Texto do artigo, página 6: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 85/2017 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 86/2017 Decreto n.º 86/2017