I SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 5

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Edição I Série n.º 203/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 5.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n. º 85/2017: Cria a Agência Metropolitana de Transporte de Maputo. Decreto n. º 86/2017: Cria o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 85/2017
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar um órgão de coordenação e implementação do Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administrativa Pública, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criada a Agência Metropolitana de Transporte de Maputo, abreviadamente designada AMT.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A AMT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. A AMT é uma instituição de âmbito regional, com jurisdição nos Municípios e Distritos da Área Metropolitana de Maputo, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. Para efeitos do presente Decreto, a Área Metropolitana de Maputo compreende os Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. A AMT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local da Área Metropolitana de Maputo, obtida autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvidos os Ministros que tutelam a área dos Municípios e a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 4. No âmbito do seu objecto, a AMT goza de jurisdição
Texto do artigo · p. 1 administrativa na Área Metropolitana de Maputo.
Texto do artigo · p. 1 .
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. A AMT tem por objecto coordenar e implementar o Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. A AMT promove a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região.
Número ou marcador · p. 1 3. As actividades da AMT complementam sem prejudicar
Texto do artigo · p. 1 o papel das outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 1 1. São atribuições da AMT:
Número ou marcador · p. 1 a) Planear, gerir os serviços dos transportes públicos colectivos de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 1 b) Responder aos interesses dos municípios, Governos Provinciais, Distritais e parceiros privados na Área Metropolitana de Maputo, bem como do Governo, em assuntos de transportes;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a gestão financeira e orçamental do Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como os mecanismos de subsídios e compensações dos transportes públicos urbanos de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Concessionar a actividade de transporte público colectivo de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar as rotas, horários de circulação dos transportes públicos colectivos de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 f) Identificar e mobilizar recursos internos e externos para Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 g) Fiscalizar, avaliar, monitorar e controlar os Serviços de Transportes Públicos colectivos de passageiros, em coordenação com outras entidades relevantes;
Número ou marcador · p. 2 h) Sistematizar a informação sobre os custos operacionais do transporte público;
Número ou marcador · p. 2 i) Estabelecer e actualizar as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, itinerário, pontos de paragem e estações de integração, horário de funcionamento e frequência de serviço.
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar com outras entidades públicas a implementação de projectos de carácter comum.
Número ou marcador · p. 2 2. Exceptuam-se das atribuições da AMT as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito do planeamento e gestão estratégica do transporte público, compete a AMT:
Número ou marcador · p. 2 a) Planear as necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo e definir projectos para a satisfação;
Número ou marcador · p. 2 b) Planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito da gestão operacional do Sistema Integrado de
Texto do artigo · p. 2 Transporte Público, compete a AMT:
Número ou marcador · p. 2 a) Implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas à operação dos sistemas de transporte de passageiros;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público;
Número ou marcador · p. 2 c) Concessionar, contratar e autorizar a realização de actividades de transporte, de reparação e manutenção dos transportes públicos na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar tarifas do transporte público urbano de passageiros na área metropolitana de Maputo, fora da área de jurisdição dos Municípios;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usurários;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
Número ou marcador · p. 2 3. No âmbito de mobilização e gestão de recursos financeiros, compete a AMT:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, os planos de actividade e orçamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a colecta de receitas, recepção dos créditos de qualquer tipo devidos à AMT por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a gestão da tesouraria e as demonstrações financeiras da AMT, particularmente o balanço, demonstração de resultados, mapa de fluxos de caixa e balancete;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir normas e procedimentos de gestão do risco financeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Texto do artigo · p. 2 A Tutela sectorial da AMT é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes, a quem compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) Orientar e emitir directrizes e prioridades a serem alcançadas pela AMT;
Número ou marcador · p. 2 c) Nomear e exonerar os Administradores da AMT;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar inquéritos aos serviços da AMT;
Número ou marcador · p. 2 e) Aprovar o regulamento interno e submeter o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração e Função Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) Estabelecer por regulamento, os procedimentos a seguir na contratação de quadro de pessoal para AMT;
Número ou marcador · p. 2 g) Homologar os contratos de concessão com os operadores privados e públicos;
Número ou marcador · p. 2 h) Aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar o orçamento em função dos planos de actividade respectivos;
Número ou marcador · p. 2 j) Aprovar os mecanismos da participação de investidores privados em projectos de transporte na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 k) Aprovar as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
Número ou marcador · p. 2 l) Aprovar os relatórios e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 2 1. A AMT é dirigido pelo Conselho de Administração, órgão executivo composto por cinco membros, sendo três Administradores Executivos, incluindo o seu Presidente e dois Administradores não Executivos, dos quais um indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças e outro indicado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 3 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 3 3. Os Administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
Número ou marcador · p. 3 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por comissão de serviço sendo o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 3 5. Quando um membro é nomeado no decurso do mandato de
Texto do artigo · p. 3 um órgão, o tempo da sua comissão de serviço deve ser igual ao tempo em falta para o fim do mandato dos restantes membros do mesmo órgão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar os planos e estratégia de desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 b) Autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e exploração de serviços de transporte público de passageiros;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, o Sector Privado e interessados, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 d) Zelar pelo cumprimento e gestão do plano das actividades da AMT;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar o plano financeiro anual e plurianual da AMT e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 3 f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da AMT incluindo a contratação de técnicos e consultores necessários à actividade da AMT;
Número ou marcador · p. 3 g) Propor ao aos Ministros de Tutela o plano de desenvolvimento de recursos humanos e sistema de carreiras e remunerações da AMT;
Número ou marcador · p. 3 h) Propor abates e venda de bens da AMT em hasta pública;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes, o Regulamento Interno, o quadro de pessoal e demais normas necessárias para o funcionamento da AMT;
Número ou marcador · p. 3 j) Submeter ao Ministro de tutela as propostas de aprovação e revisão das taxas e emolumentos a cobrar;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor aos Ministros de tutela a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 3 l) Aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários da AMT;
Número ou marcador · p. 3 m) Propor aos Ministros de tutela, a criação e extinção de representações da AMT;
Número ou marcador · p. 3 n) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de 3 dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
Número ou marcador · p. 3 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de uma acta e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a Instituição.
Número ou marcador · p. 3 4. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob forma de resolução.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria,
Texto do artigo · p. 3 convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Receitas)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem receitas da AMT:
Número ou marcador · p. 3 a) As taxas de concessão das rotas da Área Metropolitana de Maputo;
Número ou marcador · p. 3 b) Taxas dos serviços de Bilhética;
Número ou marcador · p. 3 c) Taxas e outras receitas cobradas pelos serviços prestados pela AMT.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem ainda receitas da AMT:
Número ou marcador · p. 3 a) As doações e outras formas de apoio financeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
Número ou marcador · p. 3 c) Os subsídios do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Destino do valor das receitas)
Texto do artigo · p. 3 O valor das receitas cobradas à luz do presente Decreto tem a seguinte repartição:
Número ou marcador · p. 3 a) 60% Para a AMT;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% Para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Despesas)
Texto do artigo · p. 3 São despesas da AMT:
Número ou marcador · p. 3 a) As resultantes do seu funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
Número ou marcador · p. 3 c) Os custos resultantes da realização de estudos e investigação no âmbito de transportes terrestres;
Número ou marcador · p. 3 d) As relacionadas com a formação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Regime)
Número ou marcador · p. 3 1. Os funcionários da AMT, os chefes dos gabinetes e demais órgãos, exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, observando a legislação vigente na Função Pública e as suas competências são fixadas no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 3 2. A AMT pode contratar trabalhadores observando o regime
Texto do artigo · p. 3 da Lei do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes submeter a proposta de Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
Texto do artigo · p. 4 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 86/2017
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder ao ajustamento dos processos de gestão e administração de Exames Escolares em todo o território nacional, bem como assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de Certificação, Equivalências e de Reconhecimento de habilitações de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no exterior e adequação ao quadro jurídico-administrativo em vigor, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Criação e Natureza)
Número ou marcador · p. 4 1. É criado o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE.
Número ou marcador · p. 4 2. O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Sede e Delegações)
Número ou marcador · p. 4 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 4 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os Governadores Provinciais, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 4 3. O funcionamento das delegações é definido no Regulamento
Texto do artigo · p. 4 Interno.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Tutela)
Número ou marcador · p. 4 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 4 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 4 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
Texto do artigo · p. 4 do modo seguinte:
Número ou marcador · p. 4 a) Homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
Número ou marcador · p. 4 c) Definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 4 d) Nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do INECE as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) A gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 4 b) A implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 4 c) A implementação e gestão de um sistema legal de, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao INECE:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir, a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
Número ou marcador · p. 4 d) Reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no País e no exterior e emitir as respectivas certidões;
Número ou marcador · p. 4 e) Aprovar projectos e programas de actividades do INECE;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 O INECE tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Técnico-Científico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do INECE, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação de Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 5 g) Mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 h) Dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
Número ou marcador · p. 5 i) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 5 j) Propor ao Ministro de Tutela normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 5 k) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
Número ou marcador · p. 5 l) Representar o INECE em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 5 m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 5 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
Número ou marcador · p. 5 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Directivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
Número ou marcador · p. 5 c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Directivo é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director-Geral pode convidar outros quadros do Ministério
Texto do artigo · p. 5 que superintende a área de educação a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar, analisar e debater criticamente sobre os relatórios dos processos dos exames nacionais finais, extraordinários e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
Número ou marcador · p. 5 b) Apreciar criticamente os resultados dos exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
Número ou marcador · p. 5 c) Pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no País;
Número ou marcador · p. 5 d) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
Número ou marcador · p. 5 e) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 f) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
Número ou marcador · p. 5 g) Produzir relatórios periódicos sobre a realização dos exames no País;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a política e estratégia nacionais de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Repartição Central
Número ou marcador · p. 5 e) Quadros das áreas de ensino dos órgãos centrais dos Ministérios que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional;
Número ou marcador · p. 5 f) Quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas do INECE:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
Número ou marcador · p. 6 c) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 d) Quaisquer outras resultantes da actividade do INECE
Texto do artigo · p. 6 que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do INECE:
Número ou marcador · p. 6 a) As despesas com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar na realização das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 6 c) Subsídios ao pessoal técnico e administrativo, a serem aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 6 1. Os funcionários e agentes afectos no INECE são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 6 2. O INECE pode celebrar contratos de trabalho e de prestação
Texto do artigo · p. 6 de serviços, à luz da lei geral para realização de actividades específicas, sempre que se achar necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INECE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Norma Revogatória)
Número ou marcador · p. 6 1. É revogado o Decreto n.º 7/2011, de 3 de Maio, que cria o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE).
Número ou marcador · p. 6 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao
Texto do artigo · p. 6 Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE) transitam para o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 21,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 5.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n. º 85/2017: Cria a Agência Metropolitana de Transporte de Maputo. Decreto n. º 86/2017: Cria o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 85/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar um órgão de coordenação e implementação do Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, que aprova a Lei de Base da Organização e Funcionamento da Administrativa Pública, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  17. Texto do artigo, página 1: É criada a Agência Metropolitana de Transporte de Maputo, abreviadamente designada AMT.
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Texto do artigo, página 1: A AMT é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira.
  21. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e sede)
  23. Número ou marcador, página 1: 1. A AMT é uma instituição de âmbito regional, com jurisdição nos Municípios e Distritos da Área Metropolitana de Maputo, Província de Maputo.
  24. Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos do presente Decreto, a Área Metropolitana de Maputo compreende os Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
  25. Número ou marcador, página 1: 3. A AMT tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir ou encerrar delegações ou outra forma de representação em qualquer local da Área Metropolitana de Maputo, obtida autorização do Ministro que superintende a área dos Transportes, ouvidos os Ministros que tutelam a área dos Municípios e a área das Finanças.
  26. Número ou marcador, página 1: 4. No âmbito do seu objecto, a AMT goza de jurisdição
  27. Texto do artigo, página 1: administrativa na Área Metropolitana de Maputo.
  28. Texto do artigo, página 1: .
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. A AMT tem por objecto coordenar e implementar o Plano Director de Mobilidade e Transporte para a Área Metropolitana de Maputo.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A AMT promove a gestão corrente e estratégica de recursos da instituição, infra-estruturas e equipamentos associados, para a gestão dos transportes públicos colectivos de passageiros nesta região.
  33. Número ou marcador, página 1: 3. As actividades da AMT complementam sem prejudicar
  34. Texto do artigo, página 1: o papel das outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  36. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  37. Número ou marcador, página 1: 1. São atribuições da AMT:
  38. Número ou marcador, página 1: a) Planear, gerir os serviços dos transportes públicos colectivos de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
  39. Número ou marcador, página 1: b) Responder aos interesses dos municípios, Governos Provinciais, Distritais e parceiros privados na Área Metropolitana de Maputo, bem como do Governo, em assuntos de transportes;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a gestão financeira e orçamental do Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo, bem como os mecanismos de subsídios e compensações dos transportes públicos urbanos de passageiros;
  41. Número ou marcador, página 2: d) Concessionar a actividade de transporte público colectivo de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
  42. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar as rotas, horários de circulação dos transportes públicos colectivos de passageiros;
  43. Número ou marcador, página 2: f) Identificar e mobilizar recursos internos e externos para Sistema Integrado de Transporte para a Área Metropolitana de Maputo;
  44. Número ou marcador, página 2: g) Fiscalizar, avaliar, monitorar e controlar os Serviços de Transportes Públicos colectivos de passageiros, em coordenação com outras entidades relevantes;
  45. Número ou marcador, página 2: h) Sistematizar a informação sobre os custos operacionais do transporte público;
  46. Número ou marcador, página 2: i) Estabelecer e actualizar as características das linhas de transporte, tais como terminal, ponto de retorno, itinerário, pontos de paragem e estações de integração, horário de funcionamento e frequência de serviço.
  47. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar com outras entidades públicas a implementação de projectos de carácter comum.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. Exceptuam-se das atribuições da AMT as respeitantes a outras entidades públicas com competências para gestão, regulação e ordenamento do transporte nos Municípios de Maputo, Matola e Boane, os Distritos de Boane e Marracuene e outros contíguos, na Província de Maputo.
  49. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  50. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito do planeamento e gestão estratégica do transporte público, compete a AMT:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Planear as necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo e definir projectos para a satisfação;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Planear os investimentos de manutenção e de expansão da rede e meios de transporte público.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito da gestão operacional do Sistema Integrado de
  55. Texto do artigo, página 2: Transporte Público, compete a AMT:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Implantar, organizar, dirigir e controlar os serviços e actividades relacionadas à operação dos sistemas de transporte de passageiros;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Organizar, coordenar e controlar os sistemas operacionais e planos de manutenção específicos dos serviços de transporte público;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Concessionar, contratar e autorizar a realização de actividades de transporte, de reparação e manutenção dos transportes públicos na Área Metropolitana de Maputo;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar tarifas do transporte público urbano de passageiros na área metropolitana de Maputo, fora da área de jurisdição dos Municípios;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a qualidade dos serviços públicos de transporte e do relacionamento adequado com os usurários;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Organizar, coordenar, controlar e executar as actividades operacionais do sistema de trânsito.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. No âmbito de mobilização e gestão de recursos financeiros, compete a AMT:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela, os planos de actividade e orçamento;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Definir as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a colecta de receitas, recepção dos créditos de qualquer tipo devidos à AMT por quaisquer pessoas ou instituições públicas ou privadas;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a gestão da tesouraria e as demonstrações financeiras da AMT, particularmente o balanço, demonstração de resultados, mapa de fluxos de caixa e balancete;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Definir normas e procedimentos de gestão do risco financeiro.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  70. Texto do artigo, página 2: A Tutela sectorial da AMT é exercida pelo Ministro que superintende a área dos Transportes, a quem compreende a prática dos seguintes actos:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de médio e longo prazo das necessidades de transporte público na Área Metropolitana de Maputo;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Orientar e emitir directrizes e prioridades a serem alcançadas pela AMT;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Nomear e exonerar os Administradores da AMT;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar inquéritos aos serviços da AMT;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Aprovar o regulamento interno e submeter o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração e Função Pública;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Estabelecer por regulamento, os procedimentos a seguir na contratação de quadro de pessoal para AMT;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Homologar os contratos de concessão com os operadores privados e públicos;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Aprovar os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial;
  79. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o orçamento em função dos planos de actividade respectivos;
  80. Número ou marcador, página 2: j) Aprovar os mecanismos da participação de investidores privados em projectos de transporte na Área Metropolitana de Maputo;
  81. Número ou marcador, página 2: k) Aprovar as estratégias de financiamento dos projectos de transporte público e afins;
  82. Número ou marcador, página 2: l) Aprovar os relatórios e contas anuais apresentados pelo Conselho de Administração.
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  84. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Administração)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. A AMT é dirigido pelo Conselho de Administração, órgão executivo composto por cinco membros, sendo três Administradores Executivos, incluindo o seu Presidente e dois Administradores não Executivos, dos quais um indicado pelo Ministro que superintende a área das Finanças e outro indicado pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
  86. Número ou marcador, página 3: 2. O Presidente do Conselho de Administração é nomeado e exonerado pelo Conselho de Ministros sob proposta do Ministro que superintende a área dos Transportes.
  87. Número ou marcador, página 3: 3. Os Administradores são nomeados pelo Ministro que superintende a área dos Transportes.
  88. Número ou marcador, página 3: 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração é feita por comissão de serviço sendo o mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
  89. Número ou marcador, página 3: 5. Quando um membro é nomeado no decurso do mandato de
  90. Texto do artigo, página 3: um órgão, o tempo da sua comissão de serviço deve ser igual ao tempo em falta para o fim do mandato dos restantes membros do mesmo órgão.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  92. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  93. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
  94. Número ou marcador, página 3: a) Implementar os planos e estratégia de desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
  95. Número ou marcador, página 3: b) Autorizar a concessão, renovação, cancelamento e revogação de licenças e contratos de concessão e exploração de serviços de transporte público de passageiros;
  96. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a articulação com as diferentes entidades públicas, o Sector Privado e interessados, os mecanismos da sua participação no desenvolvimento transporte público de passageiros na Área Metropolitana de Maputo;
  97. Número ou marcador, página 3: d) Zelar pelo cumprimento e gestão do plano das actividades da AMT;
  98. Número ou marcador, página 3: e) Preparar o plano financeiro anual e plurianual da AMT e o respectivo orçamento;
  99. Número ou marcador, página 3: f) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da AMT incluindo a contratação de técnicos e consultores necessários à actividade da AMT;
  100. Número ou marcador, página 3: g) Propor ao aos Ministros de Tutela o plano de desenvolvimento de recursos humanos e sistema de carreiras e remunerações da AMT;
  101. Número ou marcador, página 3: h) Propor abates e venda de bens da AMT em hasta pública;
  102. Número ou marcador, página 3: i) Propor a aprovação do Ministro que superintende a área dos transportes, o Regulamento Interno, o quadro de pessoal e demais normas necessárias para o funcionamento da AMT;
  103. Número ou marcador, página 3: j) Submeter ao Ministro de tutela as propostas de aprovação e revisão das taxas e emolumentos a cobrar;
  104. Número ou marcador, página 3: k) Propor aos Ministros de tutela a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  105. Número ou marcador, página 3: l) Aprovar abertura de concursos de ingresso, homologar os resultados e nomear os respectivos candidatos à funcionários da AMT;
  106. Número ou marcador, página 3: m) Propor aos Ministros de tutela, a criação e extinção de representações da AMT;
  107. Número ou marcador, página 3: n) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  109. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  110. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que se mostre necessário, por iniciativa do respectivo presidente ou a pedido da maioria dos membros.
  111. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões do Conselho de Administração são convocadas com antecedência mínima de 3 dias, mediante indicação da agenda que especificará os assuntos a serem discutidos, o dia, a hora, o local da reunião e a distribuição de documentos necessários.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. As deliberações do Conselho de Administração constam sempre de uma acta e são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, sendo vinculativas para toda a Instituição.
  113. Número ou marcador, página 3: 4. As deliberações do Conselho de Administração são publicadas sob forma de resolução.
  114. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Administração pode, em razão da matéria,
  115. Texto do artigo, página 3: convidar outras entidades internas ou externas a assistir as sessões.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Receitas)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem receitas da AMT:
  119. Número ou marcador, página 3: a) As taxas de concessão das rotas da Área Metropolitana de Maputo;
  120. Número ou marcador, página 3: b) Taxas dos serviços de Bilhética;
  121. Número ou marcador, página 3: c) Taxas e outras receitas cobradas pelos serviços prestados pela AMT.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem ainda receitas da AMT:
  123. Número ou marcador, página 3: a) As doações e outras formas de apoio financeiro;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Quaisquer outras receitas resultantes da sua actividade ou que legalmente lhe pertençam;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Os subsídios do Orçamento do Estado.
  126. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  127. Texto do artigo, página 3: (Destino do valor das receitas)
  128. Texto do artigo, página 3: O valor das receitas cobradas à luz do presente Decreto tem a seguinte repartição:
  129. Número ou marcador, página 3: a) 60% Para a AMT;
  130. Número ou marcador, página 3: b) 40% Para o Orçamento do Estado.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  132. Texto do artigo, página 3: (Despesas)
  133. Texto do artigo, página 3: São despesas da AMT:
  134. Número ou marcador, página 3: a) As resultantes do seu funcionamento e de investimento;
  135. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens;
  136. Número ou marcador, página 3: c) Os custos resultantes da realização de estudos e investigação no âmbito de transportes terrestres;
  137. Número ou marcador, página 3: d) As relacionadas com a formação.
  138. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  139. Texto do artigo, página 3: (Regime)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. Os funcionários da AMT, os chefes dos gabinetes e demais órgãos, exercem as suas funções em regime de tempo inteiro, observando a legislação vigente na Função Pública e as suas competências são fixadas no Estatuto Orgânico.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. A AMT pode contratar trabalhadores observando o regime
  142. Texto do artigo, página 3: da Lei do Trabalho.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  144. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico e Quadro de Pessoal)
  145. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área dos transportes submeter a proposta de Estatuto Orgânico e o Quadro de Pessoal da AMT à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do presente Decreto.
  146. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  147. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  148. Texto do artigo, página 4: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Novembro
  149. Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  150. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 86/2017
  151. Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
  152. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder ao ajustamento dos processos de gestão e administração de Exames Escolares em todo o território nacional, bem como assegurar o estabelecimento e gestão do sistema de Certificação, Equivalências e de Reconhecimento de habilitações de todos os tipos e níveis de ensino obtidos no País ou no exterior e adequação ao quadro jurídico-administrativo em vigor, ao abrigo do n.º 1 do artigo 82, da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  153. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  154. Texto do artigo, página 4: (Criação e Natureza)
  155. Número ou marcador, página 4: 1. É criado o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE.
  156. Número ou marcador, página 4: 2. O Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências, abreviadamente designado por INECE, é uma instituição pública dotada de autonomia técnica e administrativa, responsável pela gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional e pelo estabelecimento e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  158. Texto do artigo, página 4: (Sede e Delegações)
  159. Número ou marcador, página 4: 1. O INECE tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de educação, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e os Governadores Provinciais, o INECE pode propor a criação e extinção de delegações provinciais ou outras formas de representação.
  161. Número ou marcador, página 4: 3. O funcionamento das delegações é definido no Regulamento
  162. Texto do artigo, página 4: Interno.
  163. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  164. Texto do artigo, página 4: (Tutela)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. O INECE é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Educação.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. A tutela e a superintendência no domínio financeiro são exercidas pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  167. Número ou marcador, página 4: 3. A tutela referida no número um do presente artigo é exercida
  168. Texto do artigo, página 4: do modo seguinte:
  169. Número ou marcador, página 4: a) Homologação da visão, missão e objectivos do INECE aprovados pelo Conselho de Direcção;
  170. Número ou marcador, página 4: b) Homologação de políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
  171. Número ou marcador, página 4: c) Definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  172. Número ou marcador, página 4: d) Nomeação dos Chefes de Departamento Central e de Repartição Central.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  174. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  175. Texto do artigo, página 4: São atribuições do INECE as seguintes:
  176. Número ou marcador, página 4: a) A gestão e administração do processo de exames escolares em todo o território nacional;
  177. Número ou marcador, página 4: b) A implementação e gestão de um sistema legal de certificação de habilitações literárias de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
  178. Número ou marcador, página 4: c) A implementação e gestão de um sistema legal de, equivalências e reconhecimento de todos os níveis académicos obtidos no País ou no exterior.
  179. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  180. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  181. Texto do artigo, página 4: Compete ao INECE:
  182. Número ou marcador, página 4: a) Propor políticas sobre os exames escolares, certificação e equivalências;
  183. Número ou marcador, página 4: b) Propor a definição de normas, regulamentos e orientações metodológicas do processo de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  184. Número ou marcador, página 4: c) Garantir, a elaboração, gestão, supervisão e administração dos exames escolares no âmbito do Sistema Nacional de Educação;
  185. Número ou marcador, página 4: d) Reconhecer e atribuir equivalências de todos os tipos e níveis académicos obtidos no País e no exterior e emitir as respectivas certidões;
  186. Número ou marcador, página 4: e) Aprovar projectos e programas de actividades do INECE;
  187. Número ou marcador, página 4: f) Propor a aprovação do calendário de exames escolares e garantir a sua implementação.
  188. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  189. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  190. Texto do artigo, página 4: O INECE tem os seguintes órgãos:
  191. Número ou marcador, página 4: a) Direcção-Geral;
  192. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Directivo;
  193. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Técnico-Científico.
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  195. Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
  196. Número ou marcador, página 4: 1. O INECE é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Educação.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Director-Geral do INECE:
  198. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir as actividades do INECE na prossecução dos seus objectivos;
  199. Número ou marcador, página 5: b) Garantir o cumprimento das normas e procedimentos internos necessários à organização e ao funcionamento do INECE;
  200. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar o programa anual de actividades e orçamento do INECE, bem como os planos financeiros e respectivas revisões, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
  201. Número ou marcador, página 5: d) Autorizar as despesas necessárias ao funcionamento do INECE;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito da gestão administrativa, financeira e patrimonial, submetendo à homologação do Ministro de tutela;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Propor ao Ministro de tutela a nomeação de Chefes de Departamento Central e de Repartição Central;
  204. Número ou marcador, página 5: g) Mobilizar apoios financeiros a favor do INECE junto de instituições nacionais e estrangeiras;
  205. Número ou marcador, página 5: h) Dirigir e supervisionar as actividades do INECE, praticando todos os actos a ele inerentes;
  206. Número ou marcador, página 5: i) Convocar e dirigir as reuniões dos Conselhos Directivo e Técnico-Científico;
  207. Número ou marcador, página 5: j) Propor ao Ministro de Tutela normas, políticas e estratégias de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  208. Número ou marcador, página 5: k) Gerir os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros do INECE;
  209. Número ou marcador, página 5: l) Representar o INECE em juízo e fora dele;
  210. Número ou marcador, página 5: m) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas nos termos do presente Decreto e outra legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao Director-Geral Adjunto:
  212. Número ou marcador, página 5: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções e competências;
  213. Número ou marcador, página 5: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  214. Número ou marcador, página 5: c) Realizar as demais funções e competências que lhe forem incumbidas pelo Director-Geral.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  216. Texto do artigo, página 5: (Conselho Directivo)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Directivo é o órgão de coordenação de actividades e de controlo da implementação de planos, execução de políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INECE, cumprindo as seguintes funções:
  218. Número ou marcador, página 5: a) Deliberar sobre as políticas, estratégias e planos para o desenvolvimento da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  219. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar e aprovar a proposta de visão, missão e objectivos do INECE;
  220. Número ou marcador, página 5: c) Aprovar as propostas de projectos de pesquisa na gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  221. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar as normas técnicas reguladoras da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  222. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os relatórios de actividades, orçamentos e prestação de contas do INECE.
  223. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Directivo é composto por:
  224. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  225. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  226. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central;
  227. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Central.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral pode convidar outros quadros do Ministério
  229. Texto do artigo, página 5: que superintende a área de educação a participar nas reuniões do Conselho de Direcção, sempre que considerar conveniente e de acordo com as matérias agendadas.
  230. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  231. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico-Científico)
  232. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral do INECE nas matérias técnicas de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais, cumprindo as seguintes funções:
  233. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar, analisar e debater criticamente sobre os relatórios dos processos dos exames nacionais finais, extraordinários e de admissão e sobre a certificação de habilitações literárias e equivalências;
  234. Número ou marcador, página 5: b) Apreciar criticamente os resultados dos exames e propor medidas adequadas para a melhoria da qualidade de ensino;
  235. Número ou marcador, página 5: c) Pronunciar-se sobre os Programas de Ensino e Curriculares vigentes no País;
  236. Número ou marcador, página 5: d) Analisar as propostas de programas e projectos de investigação/pesquisa no domínio da gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais;
  237. Número ou marcador, página 5: e) Apreciar criticamente experiências relevantes levadas a cabo a nível nacional, regional e internacional de forma a recomendar medidas adequadas para a sua eventual réplica ou adaptação em Moçambique;
  238. Número ou marcador, página 5: f) Pronunciar-se sobre a divulgação e disseminação de documentos, relatórios e outras publicações produzidas internamente pelo INECE ou com a sua colaboração;
  239. Número ou marcador, página 5: g) Produzir relatórios periódicos sobre a realização dos exames no País;
  240. Número ou marcador, página 5: h) Propor a política e estratégia nacionais de gestão de exames escolares, certificação de habilitações literárias e profissionais.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico-Científico é composto por:
  242. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral, que o preside;
  243. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  244. Número ou marcador, página 5: c) Chefes de Departamento Central;
  245. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Repartição Central
  246. Número ou marcador, página 5: e) Quadros das áreas de ensino dos órgãos centrais dos Ministérios que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional;
  247. Número ou marcador, página 5: f) Quadros das áreas de ensino das Direcções Provinciais que superintendem as áreas de Educação e Ensino Técnico-Profissional.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  249. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  250. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas do INECE:
  251. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  252. Número ou marcador, página 5: b) As taxas e emolumentos cobrados pela prestação de serviços a terceiros, nos termos legais;
  253. Número ou marcador, página 6: c) As doações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
  254. Número ou marcador, página 6: d) Quaisquer outras resultantes da actividade do INECE
  255. Texto do artigo, página 6: que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  256. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  257. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  258. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do INECE:
  259. Número ou marcador, página 6: a) As despesas com o respectivo funcionamento;
  260. Número ou marcador, página 6: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar na realização das suas atribuições;
  261. Número ou marcador, página 6: c) Subsídios ao pessoal técnico e administrativo, a serem aprovados pelos Ministros que superintendem as áreas da Educação e das Finanças.
  262. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  263. Texto do artigo, página 6: (Regime do Pessoal)
  264. Número ou marcador, página 6: 1. Os funcionários e agentes afectos no INECE são regidos pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
  265. Número ou marcador, página 6: 2. O INECE pode celebrar contratos de trabalho e de prestação
  266. Texto do artigo, página 6: de serviços, à luz da lei geral para realização de actividades específicas, sempre que se achar necessário.
  267. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  268. Texto do artigo, página 6: (Estatuto Orgânico)
  269. Texto do artigo, página 6: Compete à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública aprovar o Estatuto Orgânico do INECE, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto.
  270. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  271. Texto do artigo, página 6: (Norma Revogatória)
  272. Número ou marcador, página 6: 1. É revogado o Decreto n.º 7/2011, de 3 de Maio, que cria o Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE).
  273. Número ou marcador, página 6: 2. Os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao
  274. Texto do artigo, página 6: Conselho Nacional de Exames Certificação e Equivalências (CNECE) transitam para o Instituto Nacional de Exames, Certificação e Equivalências.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  276. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  277. Texto do artigo, página 6: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 31 de Outubro
  278. Texto do artigo, página 6: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  279. Parágrafo, página 6: Preço — 21,00 MT
  280. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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