I SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 9

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Edição I Série n.º 203/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 9.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n. º 82/2017:
Parágrafo · p. 1 Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2018.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n. º 27 /2017: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos. Resolução n. º 28/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores profissionais das funções específicas de Director-Geral do Instituto Nacional de Educação à Distância e Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Educação à Distância.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2017
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2018 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 6 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional aprovada pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2018, são as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 N.º Províncias Taxas em vigor - 2017 (MT) Taxas a vigorar - 2018 (MT) Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos os Distritos e Localidades 40,00 45,00 45,00 50,00 2 Gaza Guijá 30,00 35,00 40,00 45,00 Mandlhakazi 25,00 30,00 30,00 35,00 Mabalane 25,00 30,00 25,00 30,00 Chókwé 35,00 40,00 35,00 40,00 Massingir 30,00 35,00 30,00 35,00 Chigubo 39,00 40,00 40,00 45,00 Chicualacuala Chonguene 35,00 20,00 40,00 25,00 40,00 15,00 45,00 20,00 Mapai 20,00 25,00 35,00 40,00 Restantes Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 25,00 30,00 25,00 30,00 4 Sofala Dondo 20,00 30,00 20,00 30,00 Gorongoza Marringue Restantes Distritos 15,00 15,00 15,00 25,00 20,00 20,00 20,00 20,00 15,00 25,00 25,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 25,00 20,00 25,00 Manica 30,00 35,00 30,00 35,00 Susssundenga 30,00 50,00 30,00 50,00 Machaze 16,00 18,00 20,00 25,00 Mussorize 40,00 50,00 40,00 50,00 Macossa 20,00 25,00 25,00 30,00 Guro 15,00 18,00 15,00 18,00 Tambara 15,00 20,00 20,00 25,00 Barue 25,00 30,00 30,00 35,00 Macate 15,00 20,00 15,00 20,00 Vanduzi 20,00 25,00 25,00 30,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 25,00 30,00 30,00 35,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 15,00 20,00 20,00 25,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 15,00 25,00 15,00 25,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 25,00 40,00 35,00 40,00
N.ºProvínciasTaxas em vigor - 2017 (MT)Taxas a vigorar - 2018 (MT)
NormalRemissoNormalRemisso
1Maputo Província Todos os Distritos e Localidades40,0045,0045,0050,00
2Gaza
Guijá30,0035,0040,0045,00
Mandlhakazi25,0030,0030,0035,00
Mabalane25,0030,0025,0030,00
Chókwé35,0040,0035,0040,00
Massingir30,0035,0030,0035,00
Chigubo39,0040,0040,0045,00
Chicualacuala Chonguene35,00 20,0040,00 25,0040,00 15,0045,00 20,00
Mapai20,0025,0035,0040,00
Restantes Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
3Inhambane Todos Distritos e Localidades25,0030,0025,0030,00
4Sofala
Dondo20,0030,0020,0030,00
Gorongoza Marringue Restantes Distritos15,00 15,00 15,0025,00 20,00 20,0020,00 20,00 15,0025,00 25,00 20,00
5Manica
Gondola15,0025,0020,0025,00
Manica30,0035,0030,0035,00
Susssundenga30,0050,0030,0050,00
Machaze16,0018,0020,0025,00
Mussorize40,0050,0040,0050,00
Macossa20,0025,0025,0030,00
Guro15,0018,0015,0018,00
Tambara15,0020,0020,0025,00
Barue25,0030,0030,0035,00
Macate15,0020,0015,0020,00
Vanduzi20,0025,0025,0030,00
6Tete Todos Distritos e localidades25,0030,0030,0035,00
7Zambézia Todos Distritos e Localidades15,0020,0020,0025,00
8Nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
9Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades15,0025,0015,0025,00
10Niassa Todos Distritos e Localidades25,0040,0035,0040,00
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 2 a) 70%, constitui receita do Orçamento Provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) 25%, constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
Número ou marcador · p. 2 c) 5%, destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
Texto do artigo · p. 2 de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. As disposições do presente Diploma Ministerial não se aplicam nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, é cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, aos 3 de Outubro de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.º 27/2017
Texto do artigo · p. 3 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos, criado pelo Decreto n.º 11/2000 de 23 de Maio, e redefinidas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 44/2016, de 12 de Outubro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016 de 31 de Outubro a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-
Texto do artigo · p. 3 -Geral de Jogos, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Inspecção Geral de Jogos, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças submeter o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Jogos para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos, aprovado pelo Decreto n.º 11/2000, de 23 de Maio.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 3 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada por IGJ, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Número ou marcador · p. 3 1. A IGJ assiste o Ministro que superintende a área das Finanças no âmbito do controlo, inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com a exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
Número ou marcador · p. 3 2. A IGJ exerce, ainda, a actividade de licenciamento para
Texto do artigo · p. 3 exploração de jogos sociais e de diversão, autorizados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 3 A IGJ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas funções o justificar, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências da IGJ:
Número ou marcador · p. 3 a) Exercer a função, de fiscalização, inspecção, auditoria, estudo e controlo;
Número ou marcador · p. 3 b) Reprimir a prática de actos contrários à legislação sobre jogos;
Número ou marcador · p. 3 c) Emitir parecer sobre as características de equipamentos destinados à utilização na exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como a fiscalização da sua exploração;
Número ou marcador · p. 3 d) Prestar apoio técnico à Comissão Nacional de Jogos;
Número ou marcador · p. 3 e) Informar e alertar os investidores proponentes de projectos de desenvolvimento de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão no País, bem como os concessionários já licenciados, sobre a regulamentação que rege a matéria de jogos de fortuna ou azar no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Emitir pareceres sobre propostas recebidas de candidatos a concessionárias ou outras entidades para exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como de propostas de alterações a regulamentação de jogos;
Número ou marcador · p. 3 g) Emitir e determinar orientações, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 3 h) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer outras competências determinadas por lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 3 A IGJ tem como atribuições: a)No âmbito da função de inspecção:
Número ou marcador · p. 3 i) Zelar pela correcta execução dos termos das concessões e autorizações concedidas para o desenvolvimento e exploração de recintos e salas de jogos no País e informar superiormente acerca do cumprimento, pelas entidades exploradoras, das suas obrigações, sugerindo as providências que se mostrem pertinentes ter de ser adoptadas; ii) Instalar e manter um serviço de inspecção directa e/ ou através de equipamento electrónico de som e imagem de vigilância e controlo nas salas de jogos, cuja regulamentação específica das modalidades de jogos em questão assim o exigir; iii) Verificar e fiscalizar sistematicamente a conformidade das características próprias do recinto e salas de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como o respectivo mobiliário, equipamentos e materiais de exploração e prática das várias modalidades específicas de jogos autorizadas;
Texto do artigo · p. 4 iv) Exercer a fiscalização do funcionamento, de conformidade com as regras estabelecidas, das salas de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão ou áreas onde tenha sido concessionadas ou autorizadas a exploração de jogos;
Número ou marcador · p. 4 v) Inspeccionar todas as operações de afectação e movimentação de fundos destinados ou resultantes do funcionamento das salas de jogos; vi) Velar para que o comportamento e relacionamento das entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e seus trabalhadores para com os jogadores, frequentadores e demais público se processem nos termos legislados e regulamentados em salvaguarda da disciplina, ordem e interesses públicos; vii) Acompanhar e controlar o comportamento dos jogadores e demais frequentadores nos recintos e salas de jogos; viii) Inspeccionar e zelar pelo correcto e rigoroso cumprimento de regras de prática de cada modalidade específica de jogo, nos termos regulamentados; ix) Proceder à verificação do processo de liquidação do Imposto Especial sobre o Jogo e Imposto de Selo devidos, e da emissão das respectivas guias e pagamento, pela entidade exploradora de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão, conforme os casos, na tesouraria da respectiva área fiscal;
Texto do artigo · p. 4 x) Reprimir a concessão de empréstimos e actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; xi) Apreciar e sancionar, em observância da legislação substantiva e processual aplicável, as infracções contravencionais das entidades exploradoras, dos empregados e demais frequentadores; xii) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas ou recintos de jogo, nos termos da lei; xiii) Assegurar o curso do expediente e organizar os arquivos do serviço de inspecção junto das entidades exploradoras dos jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão; xiv) Reprimir o jogo ilícito e/ou solicitar a intervenção e cooperação das autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração do jogo ilícito e de operações a estas associadas; xv) Levantar autos de notícia, sempre que possível também testemunhados, por infracções previstas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre matérias de jogo; xvi) Prestar colaboração e assistência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com a actividade de prática e/ou exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
Número ou marcador · p. 4 b) No âmbito da fiscalização:
Número ou marcador · p. 4 i) Garantir a verificação e fiscalização sistemáticas da conformidade das características dos recintos e salas de jogos bem como do respectivo mobiliário, equipamento, máquinas e materiais de exploração e prática das várias modalidades; ii) Exercer a fiscalização do funcionamento da exploração de qualquer das modalidades específicas de jogos;
Texto do artigo · p. 4 iii) Reprimir actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; iv) Reprimir o jogo ilícito ou suas manifestações e/ ou solicitar a intervenção e cooperar com as autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração do jogo ilícito e de operações a estas associadas;
Número ou marcador · p. 4 v) Levantar autos de notícia, sempre que possível testemunhados, por infracções cometidas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre o jogo; vi) Prestar colaboração e assistência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com actividades de prática e/ou exploração de jogos.
Número ou marcador · p. 4 c) No âmbito da função de auditoria:
Número ou marcador · p. 4 i) Proceder ao acompanhamento e exame sistemáticos sobre a documentação, operações e elementos contabilísticos e estatísticos das entidades exploradoras, necessários à certificação dos elementos obtidos; ii) Efectuar auditorias periódicas regulares à aplicação, pelas entidades exploradoras, do sistema informático em uso, determinado pela IGJ, e respectivas aplicações no domínio do jogo; iii) Efectuar exames regulares a escrita das entidades exploradoras para verificação do correcto cumprimento das disposições tributárias aplicáveis; iv) Verificar e controlar, sistemática e regularmente, o inventário e existências de todos os bens patrimoniais pertencentes e /ou reversíveis para o Estado, afectos a exploração do jogo;
Número ou marcador · p. 4 v) Elaborar estudos e pareceres cuja necessidade se revele pertinentes para correcção e melhoria dos processos, métodos e mecanismos de recolha, tratamento, escrituração e conservação de informações contabilísticas e estatísticas das entidades exploradoras; vi) Controlar todas as operações de determinação da matéria colectável do Imposto Especial sobre o Jogo e do Imposto de Selo sobre os valores dos prémios e dos bilhetes de entrada nos recintos e salas de jogos;
Número ou marcador · p. 4 d) No âmbito de licenciamento, estudos e controlo:
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar, adequar e aprovar as características dos recintos e salas de jogos, nos termos regulamentados e das orientações e adaptações por ela determinadas, no âmbito das suas competências; ii) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente; iii) Analisar, adequar e aprovar os modelos e características do mobiliário, equipamento, máquinas e todo o demais material de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, a adquirir e a utilizar pelas entidades exploradoras para o efeito; iv) Estudar, adoptar e determinar a implementação de sistemas que permitam atempadamente conhecer, avaliar e acompanhar os indicadores das actividades concessionadas ou autorizadas, no âmbito do jogo;
Número ou marcador · p. 4 v) Acompanhar e analisar sistematicamente a evolução das entidades exploradoras, e em particular a exploração das actividades concessionadas ou
Texto do artigo · p. 5 autorizadas, a execução das obrigações assumidas e a evolução da situação económica e financeira das referidas actividades; vi) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes, no domínio do jogo, para análise e devido tratamento e tomada de medidas em relação a eventuais desvios e anomalias verificados; vii) Recolher, analisar, manter e disponibilizar a informação que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras; viii) Controlar a evolução e forma de cumprimento das normas que regulamentam, na generalidade e na especificidade, a exploração e prática de cada modalidade específica de jogo; ix) Proceder ao estudo do funcionamento e regras de jogos específicos praticados e não regulamentados no País que possam ser de particular interesse para a execução das atribuições da IGJ;
Texto do artigo · p. 5 x) Estudar, criar, adoptar, determinar e manter em correcto funcionamento os procedimentos informáticos necessários à actividade da IGJ; xi) Emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, sobre o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, assegurando o seu cumprimento, pelas entidades exploradoras, pelos empregados das salas de jogo e pelos jogadores e frequentadores da sala de jogos; xii) Analisar, informar e opinar sobre propostas recebidas das entidades exploradoras, bem como de outros interessados, concernentes a regulamentação de modalidades específicas de jogos ou outras matérias de interesse no âmbito do jogo.
Número ou marcador · p. 5 e) No âmbito da formação:
Número ou marcador · p. 5 i) Organizar e orientar todas as fases relativas ao processo de formação do pessoal técnico de inspecção e fiscalização da IGJ; ii) Definir, acompanhar e orientar a implementação das regras de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos sociais e de diversão; iii) Analisar e emitir pareceres sobre os programas de formação de pessoal a trabalhar nas salas de exploração de jogos sociais e de diversão; iv) Acompanhar o desenrolar das acções de formação levadas a cabo pelas concessionárias de jogos de fortuna ou azar e pelas entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 5 v) Participar na avaliação e exames dos candidatos a trabalhadores das salas de jogos sociais e de diversão; vi) Organizar e manter actualizado um ficheiro contendo fichas individuais e informação pertinente relativa ao pessoal em serviço nas salas de jogos; vii) Organizar e manter actualizado um banco de dados relativo a todo o pessoal formado tanto pela IGJ como pelas entidades exploradoras; viii) Elaborar propostas conducentes à melhoria ou correcção dos processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos, sempre que for oportuno e pertinente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Tutela)
Número ou marcador · p. 5 1. A IGJ é tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 5 2. A tutela referida no número anterior compreende,
Texto do artigo · p. 5 nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 5 a) Homologação dos programas e planos de actividades da IGJ;
Número ou marcador · p. 5 b) Aprovação do orçamento anual e respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 5 c) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão da IGJ;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovação do estatuto remuneratório, bem como das remunerações complementares, incentivos e prémios ao pessoal da IGJ;
Número ou marcador · p. 5 e) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação da IGJ no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Autorização para adesão da IGJ a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais bem como para estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições;
Número ou marcador · p. 5 g) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos dos órgãos da IGJ que violem a lei.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos do IGJ:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Texto do artigo · p. 5 A Inspecção-Geral de Jogos é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos eles nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Inspector-Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Inspector-Geral de Jogos:
Número ou marcador · p. 5 a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global da IGJ, dos seus Departamentos e Repartições;
Número ou marcador · p. 5 b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis a matérias de jogos de fortuna ou azar, sociais e de diversão;
Número ou marcador · p. 5 c) Assegurar a representação, activa e passivamente, da IGJ;
Número ou marcador · p. 5 d) Conduzir e decidir, em conformidade com a lei ou de harmonia com orientações superiormente estabelecidas, no âmbito das competências atribuídas à IGJ, matérias sob a alçada da Inspecção ou para cuja resolução tiver a competente delegação;
Número ou marcador · p. 5 e) Informar e dar parecer sobre matérias relativas a jogos que devam ser submetidas à apreciação e tomada de decisão a nível superior;
Número ou marcador · p. 5 f) Propor a admissão, enquadramento e promoção do pessoal na IGJ, decidir sobre a sua afectação na estrutura
Texto do artigo · p. 6 orgânica da IGJ ou seus serviços dependentes e exercer sobre ele a competente acção disciplinar e de gestão;
Número ou marcador · p. 6 g) Determinar o cumprimento das ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficiência do exercício das actividades da IGJ.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de apoio ao Inspector-Geral de Jogos, que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da IGJ e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspector-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamentos.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e relatório de actividades da IGJ;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da IGJ e o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento da IGJ e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 4. O Inspector-Geral de Jogos pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho de Direcção é convocado pelo Inspector-Geral
Texto do artigo · p. 6 de Jogos quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Inspector- Geral de Jogos sobre matérias técnicas específicas do jogo.
Número ou marcador · p. 6 2. O Conselho Técnico é composto por:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspector-Geral de Jogos que o preside;
Número ou marcador · p. 6 b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 6 c) Chefes de Departamento; e
Número ou marcador · p. 6 d) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 6 3. Compete ao Conselho de Técnico:
Número ou marcador · p. 6 a) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos em Casinos e Salas de Jogos;
Número ou marcador · p. 6 b) Pronunciar-se sobre as características técnicas das salas de jogos, do equipamento e material de jogo a ser instalado;
Número ou marcador · p. 6 c) Pronunciar-se sobre outras matérias técnicas que a Direcção julgar pertinente.
Número ou marcador · p. 6 4. O Inspector-Geral de Jogos pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Técnico é convocado pelo Inspector-Geral
Texto do artigo · p. 6 de Jogos trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A IGJ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo;
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
Número ou marcador · p. 6 c) Departamento de Auditoria;
Número ou marcador · p. 6 d) Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 6 e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 6 f) Departamento Jurídico.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo:
Número ou marcador · p. 6 a) Orientar e esclarecer os, proponentes ou interessados em iniciativas de exploração de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão, bem como as entidades exploradoras, para se assegurar o cumprimento das disposições da legislação, regulamentação e procedimentos que regem matérias sobre jogos;
Número ou marcador · p. 6 b) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
Número ou marcador · p. 6 c) Adoptar e implementar sistemas que permitem acompanhar os indicadores das actividades de exploração do jogo concessionadas e das respectivas entidades exploradoras;
Número ou marcador · p. 6 d) Acompanhar e analisar sistematicamente a evolução da exploração das actividades concessionadas, execução de contrapartidas contratuais e evolução da situação económica e financeira das entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes para análise dos desvios verificados;
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar e manter informação de gestão que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras;
Número ou marcador · p. 6 g) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e o Estado;
Número ou marcador · p. 6 h) Controlar o cumprimento das disposições regulamentares relativas à prática dos jogos;
Número ou marcador · p. 6 i) Proceder ao estudo do funcionamento da actividade relativa aos jogos praticados noutros países e que, potencialmente, possam ser úteis para a execução das atribuições da IGJ;
Número ou marcador · p. 6 j) Emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, sobre o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, assegurando o seu cumprimento, pelas entidades exploradoras, pelos empregados das salas de jogo e pelos jogadores e frequentadores da sala de jogos;
Número ou marcador · p. 6 k) Criar, manter e explorar as rotinas informáticas necessárias às actividades da IGJ;
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo,
Texto do artigo · p. 6 é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Inspecção e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Inspecção e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 6 a) Controlar todas as operações conducentes à determinação da matéria colectável sobre que incidem as taxas previstas nos contratos de concessão e na legislação de carácter fiscal aplicável;
Número ou marcador · p. 7 b) Analisar e informar sobre as propostas recebidas das concessionárias relativas a alterações à regulamentação de modalidades de jogo;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e fiscalizar as características dos recintos e salas de jogos e do equipamento e material utilizados nas várias modalidades de jogos propondo superiormente a autorização para o seu funcionamento, ou para o cancelamento da respectiva autorização quando se verifique não estarem a funcionar nas condições em que a autorização foi concedida;
Número ou marcador · p. 7 d) Velar para que o comportamento das concessionárias para com o público se processe de conformidade com a legislação em vigor e salvaguardando-se os interesses nacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Controlar a frequência e o funcionamento das instalações afectas às várias modalidades de jogo;
Número ou marcador · p. 7 f) Controlar as existências dos bens que sejam património actual ou virtual do Estado, por disposição contratual, cuja utilização esteja afecta às várias modalidades de jogos;
Número ou marcador · p. 7 g) Reprimir os jogos ilícitos;
Número ou marcador · p. 7 h) Reprimir ou colaborar na repressão das actividades usurárias nos locais onde se explorem modalidades de jogos ou com elas conexas;
Número ou marcador · p. 7 i) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização, é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Auditoria)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Auditoria:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder ao exame sistemático dos elementos contabilísticos e estatísticos das concessionárias;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar auditorias sistemáticas aos sistemas informáticos e respectivas operações junto das entidades exploradoras de jogos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar estudos, e formular pareceres e recomendações cuja necessidade se revele pertinente no domínio das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 7 d) Proceder à reverificação sistemática das gravações de imagem e som registadas em sistemas de controlo televisivo e de segurança instaladas nas salas de jogos com vista a aferir o grau de cumprimento e da correcta conformidade legal e técnica dos procedimentos utilizados nos processos de exploração e prática de jogos;
Número ou marcador · p. 7 e) Efectuar auditorias sistemáticas aos processos de arrecadação, alocação, utilização e aplicação correcta das receitas resultantes da exploração de jogos, nos termos regulamentados;
Número ou marcador · p. 7 f) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Auditoria, é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Formação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar e orientar os processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal técnico da IGJ;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir os princípios que orientam os processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos;
Número ou marcador · p. 7 c) Acompanhar e orientar todas as fases das acções da formação, na área do jogo, levadas a cabo pelas entidades exploradoras;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar e manter actualizados bancos de dados relativos não só ao pessoal formado pela IGJ e pelas entidades exploradoras, mas também ao pessoal em serviço nas salas de jogos;
Número ou marcador · p. 7 e) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Formação é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 7 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) No domínio da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar as propostas de orçamento e respectivas alterações, informações sobre cabimento de verbas, gestão, contabilização de operações, organização de processos de contas e responsabilidades da IGJ; ii) Organizar e gerir os processos individuais dos funcionários em serviço na IGJ e a manutenção, actualizada e em dia, da respectiva documentação; iii) Tratar, encaminhar e arquivar a correspondência e demais documentação produzida ou recebida na IGJ; iv) Proceder à gestão financeira dos fundos de funcionamento e de investimento da IGJ;
Número ou marcador · p. 7 v) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública; vi) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); vii) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial; viii) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo IGJ e sua inscrição no Orçamento do Estado; ix) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
Texto do artigo · p. 7 x) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto; xi) Efectuar a aquisição, inventariação, controlo e gestão da utilização de bens ou serviços necessários ao funcionamento da IGJ; xii) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas. b)No domínio dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Texto do artigo · p. 8 ii)Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo; iv) Garantir a criação e gestão da memória institucional da IGJ;
Número ou marcador · p. 8 v) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGJ; vi) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos da IGJ; vii) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da IGJ; viii) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na Função Pública ix) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos, é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 8 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 8 a) Assessorar a Direcção da IGJ, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
Número ou marcador · p. 8 b) Instruir processos contravencionais relativas às infracções às normas do jogo;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o jogo;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos de concessão e outros instrumentos legais sobre a actividade do jogo;
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Jurídico, é dirigido por um chefe de
Texto do artigo · p. 8 Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Representação Local da Inspecção-Geral de Jogos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 8 (Delegações)
Número ou marcador · p. 8 1. A Delegação prossegue as atribuições e os objectivos da Inspecção-Geral de Jogos no âmbito da sua área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 8 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 8 3. As Delegações, são criados por decisão do Órgão Central,
Texto do artigo · p. 8 ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 As Delegações subordinam-se centralmente a Inspecção-Geral de Jogos e funcionam sob orientação e coordenação do
Texto do artigo · p. 8 Inspector-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 8 (Funções das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 São funções das Delegações do IGJ:
Número ou marcador · p. 8 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva delegação, no concernente à implementação de acções da Política de Jogos;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade de Jogos na respectiva área de jurisdição e, assegurar o seu envio aos serviços centrais e através de dados colhidos;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de jogos;
Número ou marcador · p. 8 d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações;
Número ou marcador · p. 8 e) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de recintos e salas de jogos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado da IGJ;
Número ou marcador · p. 8 a) Representar a IGJ na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral de Jogos a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 8 c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
Número ou marcador · p. 8 d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares IGJ;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento, desenvolvimento e exploração de recintos e salas de Jogos;
Número ou marcador · p. 8 f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
Número ou marcador · p. 8 h) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 8 i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação;
Número ou marcador · p. 8 j) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura das Delegações)
Texto do artigo · p. 8 A estrutura das Delegações consta do Regulamento Interno do IGJ.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Gestão Financeira e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Gestão)
Texto do artigo · p. 8 A gestão financeira e do património afecto à IGJ rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 9 (Receitas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem receitas da IGJ:
Número ou marcador · p. 9 a) Dotações do Estado;
Número ou marcador · p. 9 b) Receitas consignadas, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 c) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe seja atribuído.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 9 (Despesas)
Texto do artigo · p. 9 Constituem despesas da IGJ os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 9 (Fiscalização das contas)
Texto do artigo · p. 9 As contas do IGJ estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 9 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 9 O pessoal da Inspecção-Geral de Jogos rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Texto do artigo · p. 9 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 9 Resolução n.º 28/2017
Texto do artigo · p. 9 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 9 Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais de funções específicas do Instituto Nacional de Educação à Distância, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas subalíneas ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções específicas de Director-Geral do Instituto Nacional de Educação à Distância e Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Educação à Distância, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 9 Qualificadores Profissionais de Funções Específicas do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED)
Texto do artigo · p. 9 Grupo Salarial: 1 Director-Geral do Instituto Nacional de Educação
Texto do artigo · p. 9 à Distância Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirige, orienta, coordena, supervisiona e controla todas as actividades do Instituto Nacional de Educação à Distância, na linha da política global definida pelo Governo;
Número ou marcador · p. 9 b) Representa o Instituto Nacional de Educação à Distância a nível nacional e internacional e garante o intercâmbio com instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Assegura a elaboração de propostas de programas, planos de projectos de orçamento e respectivos relatórios de execução e os submete à apreciação superior;
Número ou marcador · p. 9 d) Assegura a definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de educação à distância, bem como a regulação, monitoria e avaliação da sua execução;
Número ou marcador · p. 9 e) Garante o funcionamento da rede nacional de educação à distância;
Número ou marcador · p. 9 f) Garante o estabelecimento, a coordenação e o funcionamento da rede dos centros provinciais de educação à distância;
Número ou marcador · p. 9 g) Assegura a criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da educação à distância;
Número ou marcador · p. 9 h) Promove e coordena as iniciativas das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
Número ou marcador · p. 9 i) Garante a promoção de cursos de educação à distância em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
Número ou marcador · p. 9 j) Coordena a elaboração e execução de planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de educação à distância, em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 k) Promove a formação de especialistas nos vários domínios da educação à distância;
Número ou marcador · p. 9 l) Promove o acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de educação à distância;
Número ou marcador · p. 9 m) Assegura a coordenação e fiscalização dos recursos envolvidos na educação à distância por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
Número ou marcador · p. 9 n) Garante a elaboração de pesquisas e a prestação de assistência técnica no âmbito da educação à distância, assim como disseminação dos seus resultados;
Número ou marcador · p. 9 o) Assegura a realização de estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de educação à distância;
Número ou marcador · p. 9 p) Estabelece acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 q) Garante a participação do INED em associações e redes nacionais e estrangeiras de educação à distância;
Número ou marcador · p. 9 r) Contribui para o estabelecimento de normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância;
Número ou marcador · p. 9 s) Assegura a avaliação das instituições provedoras credenciadas, assim como dos cursos à distância por elas oferecidos;
Número ou marcador · p. 10 t) Assegura a acreditação das instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização de educação à distância bem como dos respectivos cursos e programas;
Número ou marcador · p. 10 u) Gere e assegura a correcta gestão dos documentos no INED;
Número ou marcador · p. 10 v) Assegura a gestão correcta dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao INED;
Número ou marcador · p. 10 w) Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do INED e demais normas em vigor na Administração Pública;
Texto do artigo · p. 10 x) Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INED, dentro dos prazos legais;
Número ou marcador · p. 10 y) Exerce outras tarefas conferidas por lei.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos:
Texto do artigo · p. 10 Possuir, pelo menos, o nível de Mestrado numa área de Ciências de Educação, com pelo menos 10 anos de experiência na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos 2 anos; Ou,
Texto do artigo · p. 10 Estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou equivalente de regime especial, com pelo menos 10 anos de experiência no sector da educação, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia no Aparelho do Estado e com avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 10 Grupo Salarial: 1.1 Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Educação
Texto do artigo · p. 10 à Distância Conteúdo de trabalho:
Número ou marcador · p. 10 a) Coadjuva o Director-Geral do Instituto Nacional de Educação à Distância no exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 10 b) Substitui o Director-Geral do Instituto Nacional de Educação à Distância nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 10 c) Exerce outras tarefas conferidas por lei ou a ele delegadas.
Texto do artigo · p. 10 Requisitos
Texto do artigo · p. 10 Possuir, pelo menos, o nível de Mestrado numa área de Ciências de Educação, com pelo menos 10 anos de experiência na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos 2 anos; Ou,
Texto do artigo · p. 10 Estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral e específico ou equivalente de regime especial, com pelo menos 10 anos de experiência no sector da educação, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia no Aparelho do Estado e com avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos 2 anos.
Parágrafo · p. 10 Preço — 35,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 9.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n. º 82/2017:
  11. Parágrafo, página 1: Estabelece as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2018.
  12. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  13. Lista, página 1: Resolução n. º 27 /2017: Aprova o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos. Resolução n. º 28/2017:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores profissionais das funções específicas de Director-Geral do Instituto Nacional de Educação à Distância e Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Educação à Distância.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ECONOMIA E FINANÇAS
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2017
  17. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer as taxas do Imposto de Reconstrução Nacional para o ano de 2018 e havendo igualmente que regular sobre o destino das receitas, de acordo com o previsto no artigo 45 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional, aprovado pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, no uso das competências atribuídas pelo n.º 1 do artigo 6 do Código do Imposto de Reconstrução Nacional aprovada pelo Decreto n.º 4/87, de 30 de Janeiro, determino:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. As taxas do Imposto de Reconstrução Nacional a vigorarem no ano de 2018, são as seguintes:
  20. Texto do artigo, página 2: N.º Províncias Taxas em vigor - 2017 (MT) Taxas a vigorar - 2018 (MT) Normal Remisso Normal Remisso 1 Maputo Província Todos os Distritos e Localidades 40,00 45,00 45,00 50,00 2 Gaza Guijá 30,00 35,00 40,00 45,00 Mandlhakazi 25,00 30,00 30,00 35,00 Mabalane 25,00 30,00 25,00 30,00 Chókwé 35,00 40,00 35,00 40,00 Massingir 30,00 35,00 30,00 35,00 Chigubo 39,00 40,00 40,00 45,00 Chicualacuala Chonguene 35,00 20,00 40,00 25,00 40,00 15,00 45,00 20,00 Mapai 20,00 25,00 35,00 40,00 Restantes Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 3 Inhambane Todos Distritos e Localidades 25,00 30,00 25,00 30,00 4 Sofala Dondo 20,00 30,00 20,00 30,00 Gorongoza Marringue Restantes Distritos 15,00 15,00 15,00 25,00 20,00 20,00 20,00 20,00 15,00 25,00 25,00 20,00 5 Manica Gondola 15,00 25,00 20,00 25,00 Manica 30,00 35,00 30,00 35,00 Susssundenga 30,00 50,00 30,00 50,00 Machaze 16,00 18,00 20,00 25,00 Mussorize 40,00 50,00 40,00 50,00 Macossa 20,00 25,00 25,00 30,00 Guro 15,00 18,00 15,00 18,00 Tambara 15,00 20,00 20,00 25,00 Barue 25,00 30,00 30,00 35,00 Macate 15,00 20,00 15,00 20,00 Vanduzi 20,00 25,00 25,00 30,00 6 Tete Todos Distritos e localidades 25,00 30,00 30,00 35,00 7 Zambézia Todos Distritos e Localidades 15,00 20,00 20,00 25,00 8 Nampula Todos Distritos e Localidades 20,00 25,00 20,00 25,00 9 Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades 15,00 25,00 15,00 25,00 10 Niassa Todos Distritos e Localidades 25,00 40,00 35,00 40,00
    N.ºProvínciasTaxas em vigor - 2017 (MT)Taxas a vigorar - 2018 (MT)
    NormalRemissoNormalRemisso
    1Maputo Província Todos os Distritos e Localidades40,0045,0045,0050,00
    2Gaza
    Guijá30,0035,0040,0045,00
    Mandlhakazi25,0030,0030,0035,00
    Mabalane25,0030,0025,0030,00
    Chókwé35,0040,0035,0040,00
    Massingir30,0035,0030,0035,00
    Chigubo39,0040,0040,0045,00
    Chicualacuala Chonguene35,00 20,0040,00 25,0040,00 15,0045,00 20,00
    Mapai20,0025,0035,0040,00
    Restantes Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    3Inhambane Todos Distritos e Localidades25,0030,0025,0030,00
    4Sofala
    Dondo20,0030,0020,0030,00
    Gorongoza Marringue Restantes Distritos15,00 15,00 15,0025,00 20,00 20,0020,00 20,00 15,0025,00 25,00 20,00
    5Manica
    Gondola15,0025,0020,0025,00
    Manica30,0035,0030,0035,00
    Susssundenga30,0050,0030,0050,00
    Machaze16,0018,0020,0025,00
    Mussorize40,0050,0040,0050,00
    Macossa20,0025,0025,0030,00
    Guro15,0018,0015,0018,00
    Tambara15,0020,0020,0025,00
    Barue25,0030,0030,0035,00
    Macate15,0020,0015,0020,00
    Vanduzi20,0025,0025,0030,00
    6Tete Todos Distritos e localidades25,0030,0030,0035,00
    7Zambézia Todos Distritos e Localidades15,0020,0020,0025,00
    8Nampula Todos Distritos e Localidades20,0025,0020,0025,00
    9Cabo Delgado Todos Distritos e Localidades15,0025,0015,0025,00
    10Niassa Todos Distritos e Localidades25,0040,0035,0040,00
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O produto das colectas do imposto terá a seguinte distribuição:
  22. Número ou marcador, página 2: a) 70%, constitui receita do Orçamento Provincial;
  23. Número ou marcador, página 2: b) 25%, constitui receita consignada aos Orçamentos Distritais;
  24. Número ou marcador, página 2: c) 5%, destina-se a remunerar os funcionários ou agentes que participam nas actividades
  25. Texto do artigo, página 2: de recenseamento dos contribuintes e do lançamento do imposto.
  26. Número ou marcador, página 2: Art. 3. As disposições do presente Diploma Ministerial não se aplicam nos territórios onde, nos termos da Lei n.º 1/2008, de 16 de Janeiro, é cobrado o Imposto Pessoal Autárquico.
  27. Texto do artigo, página 2: Maputo, aos 3 de Outubro de 2017. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Maleiane.
  28. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  29. Texto do artigo, página 3: Resolução n.º 27/2017
  30. Texto do artigo, página 3: de 29 de Dezembro
  31. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos, criado pelo Decreto n.º 11/2000 de 23 de Maio, e redefinidas as suas atribuições e competências pelo Decreto n.º 44/2016, de 12 de Outubro, ao abrigo do disposto na subalínea vi) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio e no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016 de 31 de Outubro a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  32. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Inspecção-
  33. Texto do artigo, página 3: -Geral de Jogos, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  34. Número ou marcador, página 3: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças aprovar o Regulamento Interno da Inspecção Geral de Jogos, no prazo de sessenta dias contados a partir da publicação da presente Resolução.
  35. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Economia e Finanças submeter o quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Jogos para aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias contados a partir da data de publicação da presente Resolução.
  36. Número ou marcador, página 3: Art. 4. É revogado o Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos, aprovado pelo Decreto n.º 11/2000, de 23 de Maio.
  37. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  38. Texto do artigo, página 3: da sua publicação.
  39. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  40. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico da Inspecção-Geral de Jogos
  41. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  42. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  43. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  44. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  45. Texto do artigo, página 3: A Inspecção-Geral de Jogos, abreviadamente designada por IGJ, é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  47. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  48. Número ou marcador, página 3: 1. A IGJ assiste o Ministro que superintende a área das Finanças no âmbito do controlo, inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com a exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
  49. Número ou marcador, página 3: 2. A IGJ exerce, ainda, a actividade de licenciamento para
  50. Texto do artigo, página 3: exploração de jogos sociais e de diversão, autorizados pela entidade competente.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  52. Texto do artigo, página 3: (Sede e Delegações)
  53. Texto do artigo, página 3: A IGJ tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, sempre que o exercício das suas funções o justificar, criar e encerrar delegações ou qualquer outra forma de representação em território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área das Finanças.
  54. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  55. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 3: São competências da IGJ:
  57. Número ou marcador, página 3: a) Exercer a função, de fiscalização, inspecção, auditoria, estudo e controlo;
  58. Número ou marcador, página 3: b) Reprimir a prática de actos contrários à legislação sobre jogos;
  59. Número ou marcador, página 3: c) Emitir parecer sobre as características de equipamentos destinados à utilização na exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como a fiscalização da sua exploração;
  60. Número ou marcador, página 3: d) Prestar apoio técnico à Comissão Nacional de Jogos;
  61. Número ou marcador, página 3: e) Informar e alertar os investidores proponentes de projectos de desenvolvimento de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão no País, bem como os concessionários já licenciados, sobre a regulamentação que rege a matéria de jogos de fortuna ou azar no território nacional;
  62. Número ou marcador, página 3: f) Emitir pareceres sobre propostas recebidas de candidatos a concessionárias ou outras entidades para exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como de propostas de alterações a regulamentação de jogos;
  63. Número ou marcador, página 3: g) Emitir e determinar orientações, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão;
  64. Número ou marcador, página 3: h) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
  65. Número ou marcador, página 3: i) Exercer outras competências determinadas por lei.
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  67. Texto do artigo, página 3: (Atribuições)
  68. Texto do artigo, página 3: A IGJ tem como atribuições: a)No âmbito da função de inspecção:
  69. Número ou marcador, página 3: i) Zelar pela correcta execução dos termos das concessões e autorizações concedidas para o desenvolvimento e exploração de recintos e salas de jogos no País e informar superiormente acerca do cumprimento, pelas entidades exploradoras, das suas obrigações, sugerindo as providências que se mostrem pertinentes ter de ser adoptadas; ii) Instalar e manter um serviço de inspecção directa e/ ou através de equipamento electrónico de som e imagem de vigilância e controlo nas salas de jogos, cuja regulamentação específica das modalidades de jogos em questão assim o exigir; iii) Verificar e fiscalizar sistematicamente a conformidade das características próprias do recinto e salas de jogos de fortuna ou azar e jogos sociais e de diversão, bem como o respectivo mobiliário, equipamentos e materiais de exploração e prática das várias modalidades específicas de jogos autorizadas;
  70. Texto do artigo, página 4: iv) Exercer a fiscalização do funcionamento, de conformidade com as regras estabelecidas, das salas de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão ou áreas onde tenha sido concessionadas ou autorizadas a exploração de jogos;
  71. Número ou marcador, página 4: v) Inspeccionar todas as operações de afectação e movimentação de fundos destinados ou resultantes do funcionamento das salas de jogos; vi) Velar para que o comportamento e relacionamento das entidades exploradoras de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e seus trabalhadores para com os jogadores, frequentadores e demais público se processem nos termos legislados e regulamentados em salvaguarda da disciplina, ordem e interesses públicos; vii) Acompanhar e controlar o comportamento dos jogadores e demais frequentadores nos recintos e salas de jogos; viii) Inspeccionar e zelar pelo correcto e rigoroso cumprimento de regras de prática de cada modalidade específica de jogo, nos termos regulamentados; ix) Proceder à verificação do processo de liquidação do Imposto Especial sobre o Jogo e Imposto de Selo devidos, e da emissão das respectivas guias e pagamento, pela entidade exploradora de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão, conforme os casos, na tesouraria da respectiva área fiscal;
  72. Texto do artigo, página 4: x) Reprimir a concessão de empréstimos e actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; xi) Apreciar e sancionar, em observância da legislação substantiva e processual aplicável, as infracções contravencionais das entidades exploradoras, dos empregados e demais frequentadores; xii) Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas ou recintos de jogo, nos termos da lei; xiii) Assegurar o curso do expediente e organizar os arquivos do serviço de inspecção junto das entidades exploradoras dos jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão; xiv) Reprimir o jogo ilícito e/ou solicitar a intervenção e cooperação das autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração do jogo ilícito e de operações a estas associadas; xv) Levantar autos de notícia, sempre que possível também testemunhados, por infracções previstas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre matérias de jogo; xvi) Prestar colaboração e assistência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com a actividade de prática e/ou exploração de jogos de fortuna ou azar e de jogos sociais e de diversão.
  73. Número ou marcador, página 4: b) No âmbito da fiscalização:
  74. Número ou marcador, página 4: i) Garantir a verificação e fiscalização sistemáticas da conformidade das características dos recintos e salas de jogos bem como do respectivo mobiliário, equipamento, máquinas e materiais de exploração e prática das várias modalidades; ii) Exercer a fiscalização do funcionamento da exploração de qualquer das modalidades específicas de jogos;
  75. Texto do artigo, página 4: iii) Reprimir actividades usurárias em conexão com a exploração e prática do jogo; iv) Reprimir o jogo ilícito ou suas manifestações e/ ou solicitar a intervenção e cooperar com as autoridades ou agentes policiais na fiscalização e repressão da prática e exploração do jogo ilícito e de operações a estas associadas;
  76. Número ou marcador, página 4: v) Levantar autos de notícia, sempre que possível testemunhados, por infracções cometidas contra regras previstas na legislação e regulamentação sobre o jogo; vi) Prestar colaboração e assistência solicitadas por outras entidades em matérias relacionadas com actividades de prática e/ou exploração de jogos.
  77. Número ou marcador, página 4: c) No âmbito da função de auditoria:
  78. Número ou marcador, página 4: i) Proceder ao acompanhamento e exame sistemáticos sobre a documentação, operações e elementos contabilísticos e estatísticos das entidades exploradoras, necessários à certificação dos elementos obtidos; ii) Efectuar auditorias periódicas regulares à aplicação, pelas entidades exploradoras, do sistema informático em uso, determinado pela IGJ, e respectivas aplicações no domínio do jogo; iii) Efectuar exames regulares a escrita das entidades exploradoras para verificação do correcto cumprimento das disposições tributárias aplicáveis; iv) Verificar e controlar, sistemática e regularmente, o inventário e existências de todos os bens patrimoniais pertencentes e /ou reversíveis para o Estado, afectos a exploração do jogo;
  79. Número ou marcador, página 4: v) Elaborar estudos e pareceres cuja necessidade se revele pertinentes para correcção e melhoria dos processos, métodos e mecanismos de recolha, tratamento, escrituração e conservação de informações contabilísticas e estatísticas das entidades exploradoras; vi) Controlar todas as operações de determinação da matéria colectável do Imposto Especial sobre o Jogo e do Imposto de Selo sobre os valores dos prémios e dos bilhetes de entrada nos recintos e salas de jogos;
  80. Número ou marcador, página 4: d) No âmbito de licenciamento, estudos e controlo:
  81. Número ou marcador, página 4: i) Analisar, adequar e aprovar as características dos recintos e salas de jogos, nos termos regulamentados e das orientações e adaptações por ela determinadas, no âmbito das suas competências; ii) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente; iii) Analisar, adequar e aprovar os modelos e características do mobiliário, equipamento, máquinas e todo o demais material de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, a adquirir e a utilizar pelas entidades exploradoras para o efeito; iv) Estudar, adoptar e determinar a implementação de sistemas que permitam atempadamente conhecer, avaliar e acompanhar os indicadores das actividades concessionadas ou autorizadas, no âmbito do jogo;
  82. Número ou marcador, página 4: v) Acompanhar e analisar sistematicamente a evolução das entidades exploradoras, e em particular a exploração das actividades concessionadas ou
  83. Texto do artigo, página 5: autorizadas, a execução das obrigações assumidas e a evolução da situação económica e financeira das referidas actividades; vi) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes, no domínio do jogo, para análise e devido tratamento e tomada de medidas em relação a eventuais desvios e anomalias verificados; vii) Recolher, analisar, manter e disponibilizar a informação que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras; viii) Controlar a evolução e forma de cumprimento das normas que regulamentam, na generalidade e na especificidade, a exploração e prática de cada modalidade específica de jogo; ix) Proceder ao estudo do funcionamento e regras de jogos específicos praticados e não regulamentados no País que possam ser de particular interesse para a execução das atribuições da IGJ;
  84. Texto do artigo, página 5: x) Estudar, criar, adoptar, determinar e manter em correcto funcionamento os procedimentos informáticos necessários à actividade da IGJ; xi) Emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, sobre o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, assegurando o seu cumprimento, pelas entidades exploradoras, pelos empregados das salas de jogo e pelos jogadores e frequentadores da sala de jogos; xii) Analisar, informar e opinar sobre propostas recebidas das entidades exploradoras, bem como de outros interessados, concernentes a regulamentação de modalidades específicas de jogos ou outras matérias de interesse no âmbito do jogo.
  85. Número ou marcador, página 5: e) No âmbito da formação:
  86. Número ou marcador, página 5: i) Organizar e orientar todas as fases relativas ao processo de formação do pessoal técnico de inspecção e fiscalização da IGJ; ii) Definir, acompanhar e orientar a implementação das regras de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos sociais e de diversão; iii) Analisar e emitir pareceres sobre os programas de formação de pessoal a trabalhar nas salas de exploração de jogos sociais e de diversão; iv) Acompanhar o desenrolar das acções de formação levadas a cabo pelas concessionárias de jogos de fortuna ou azar e pelas entidades exploradoras de jogos sociais e de diversão;
  87. Número ou marcador, página 5: v) Participar na avaliação e exames dos candidatos a trabalhadores das salas de jogos sociais e de diversão; vi) Organizar e manter actualizado um ficheiro contendo fichas individuais e informação pertinente relativa ao pessoal em serviço nas salas de jogos; vii) Organizar e manter actualizado um banco de dados relativo a todo o pessoal formado tanto pela IGJ como pelas entidades exploradoras; viii) Elaborar propostas conducentes à melhoria ou correcção dos processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos, sempre que for oportuno e pertinente.
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  89. Texto do artigo, página 5: (Tutela)
  90. Número ou marcador, página 5: 1. A IGJ é tutelada pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  91. Número ou marcador, página 5: 2. A tutela referida no número anterior compreende,
  92. Texto do artigo, página 5: nomeadamente, a prática dos seguintes actos:
  93. Número ou marcador, página 5: a) Homologação dos programas e planos de actividades da IGJ;
  94. Número ou marcador, página 5: b) Aprovação do orçamento anual e respectivos relatórios de execução;
  95. Número ou marcador, página 5: c) Acompanhamento, fiscalização e avaliação da gestão da IGJ;
  96. Número ou marcador, página 5: d) Aprovação do estatuto remuneratório, bem como das remunerações complementares, incentivos e prémios ao pessoal da IGJ;
  97. Número ou marcador, página 5: e) Autorização de criação e encerramento de delegações ou outra forma de representação da IGJ no território nacional;
  98. Número ou marcador, página 5: f) Autorização para adesão da IGJ a associações sem fins lucrativos nacionais, regionais e internacionais bem como para estabelecimento de acordos de cooperação com outras instituições;
  99. Número ou marcador, página 5: g) Suspensão, revogação e anulação, nos termos legais, dos actos dos órgãos da IGJ que violem a lei.
  100. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  101. Texto do artigo, página 5: Sistema Orgânico
  102. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  103. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  104. Texto do artigo, página 5: São órgãos do IGJ:
  105. Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
  106. Número ou marcador, página 5: b) Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 5: c) Conselho Técnico.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  109. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  110. Texto do artigo, página 5: A Inspecção-Geral de Jogos é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por dois Inspectores-Gerais Adjuntos, todos eles nomeados por despacho do Ministro que superintende a área de Finanças.
  111. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  112. Texto do artigo, página 5: (Competências do Inspector-Geral)
  113. Texto do artigo, página 5: Compete ao Inspector-Geral de Jogos:
  114. Número ou marcador, página 5: a) Dirigir, planear, coordenar e fiscalizar a actividade global da IGJ, dos seus Departamentos e Repartições;
  115. Número ou marcador, página 5: b) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis a matérias de jogos de fortuna ou azar, sociais e de diversão;
  116. Número ou marcador, página 5: c) Assegurar a representação, activa e passivamente, da IGJ;
  117. Número ou marcador, página 5: d) Conduzir e decidir, em conformidade com a lei ou de harmonia com orientações superiormente estabelecidas, no âmbito das competências atribuídas à IGJ, matérias sob a alçada da Inspecção ou para cuja resolução tiver a competente delegação;
  118. Número ou marcador, página 5: e) Informar e dar parecer sobre matérias relativas a jogos que devam ser submetidas à apreciação e tomada de decisão a nível superior;
  119. Número ou marcador, página 5: f) Propor a admissão, enquadramento e promoção do pessoal na IGJ, decidir sobre a sua afectação na estrutura
  120. Texto do artigo, página 6: orgânica da IGJ ou seus serviços dependentes e exercer sobre ele a competente acção disciplinar e de gestão;
  121. Número ou marcador, página 6: g) Determinar o cumprimento das ordens e instruções de serviço necessárias e convenientes à eficiência do exercício das actividades da IGJ.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  123. Texto do artigo, página 6: (Conselho de Direcção)
  124. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Direcção é o órgão consultivo e de apoio ao Inspector-Geral de Jogos, que se pronuncia sobre questões relativas à organização e funcionamento da IGJ e outros assuntos que forem submetidos à sua apreciação.
  125. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  126. Número ou marcador, página 6: a) Inspector-Geral, que o preside;
  127. Número ou marcador, página 6: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
  128. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamentos.
  129. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  130. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e pronunciar-se sobre o plano e relatório de actividades da IGJ;
  131. Número ou marcador, página 6: b) Apreciar e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da IGJ e o respectivo relatório de execução;
  132. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre a organização e o funcionamento da IGJ e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Inspector-Geral.
  133. Número ou marcador, página 6: 4. O Inspector-Geral de Jogos pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Conselho de Direcção.
  134. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho de Direcção é convocado pelo Inspector-Geral
  135. Texto do artigo, página 6: de Jogos quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário.
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  137. Texto do artigo, página 6: (Conselho Técnico)
  138. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Técnico é o órgão de consulta do Inspector- Geral de Jogos sobre matérias técnicas específicas do jogo.
  139. Número ou marcador, página 6: 2. O Conselho Técnico é composto por:
  140. Número ou marcador, página 6: a) Inspector-Geral de Jogos que o preside;
  141. Número ou marcador, página 6: b) Inspectores-Gerais Adjuntos;
  142. Número ou marcador, página 6: c) Chefes de Departamento; e
  143. Número ou marcador, página 6: d) Chefes de Repartição.
  144. Número ou marcador, página 6: 3. Compete ao Conselho de Técnico:
  145. Número ou marcador, página 6: a) Apreciar e pronunciar-se sobre propostas de empreendimentos em Casinos e Salas de Jogos;
  146. Número ou marcador, página 6: b) Pronunciar-se sobre as características técnicas das salas de jogos, do equipamento e material de jogo a ser instalado;
  147. Número ou marcador, página 6: c) Pronunciar-se sobre outras matérias técnicas que a Direcção julgar pertinente.
  148. Número ou marcador, página 6: 4. O Inspector-Geral de Jogos pode, em função da natureza dos assuntos a tratar, convidar outros técnicos para tomarem parte no Conselho Técnico.
  149. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Técnico é convocado pelo Inspector-Geral
  150. Texto do artigo, página 6: de Jogos trimestralmente e extraordinariamente sempre que necessário.
  151. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  152. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  153. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  154. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  155. Texto do artigo, página 6: A IGJ tem a seguinte estrutura:
  156. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo;
  157. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Inspecção e Fiscalização;
  158. Número ou marcador, página 6: c) Departamento de Auditoria;
  159. Número ou marcador, página 6: d) Departamento de Formação;
  160. Número ou marcador, página 6: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos; e
  161. Número ou marcador, página 6: f) Departamento Jurídico.
  162. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 13
  163. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo)
  164. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo:
  165. Número ou marcador, página 6: a) Orientar e esclarecer os, proponentes ou interessados em iniciativas de exploração de jogos de fortuna ou azar, de jogos sociais e de diversão, bem como as entidades exploradoras, para se assegurar o cumprimento das disposições da legislação, regulamentação e procedimentos que regem matérias sobre jogos;
  166. Número ou marcador, página 6: b) Licenciar a actividade de exploração de jogos sociais e de diversão, autorizada pela entidade competente;
  167. Número ou marcador, página 6: c) Adoptar e implementar sistemas que permitem acompanhar os indicadores das actividades de exploração do jogo concessionadas e das respectivas entidades exploradoras;
  168. Número ou marcador, página 6: d) Acompanhar e analisar sistematicamente a evolução da exploração das actividades concessionadas, execução de contrapartidas contratuais e evolução da situação económica e financeira das entidades;
  169. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar previsões sobre a evolução das actividades mais relevantes para análise dos desvios verificados;
  170. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar e manter informação de gestão que possa constituir banco de dados sobre as actividades mais relevantes das entidades exploradoras;
  171. Número ou marcador, página 6: g) Acompanhar a execução dos contratos existentes entre as concessionárias e o Estado;
  172. Número ou marcador, página 6: h) Controlar o cumprimento das disposições regulamentares relativas à prática dos jogos;
  173. Número ou marcador, página 6: i) Proceder ao estudo do funcionamento da actividade relativa aos jogos praticados noutros países e que, potencialmente, possam ser úteis para a execução das atribuições da IGJ;
  174. Número ou marcador, página 6: j) Emitir e determinar orientações, ordens, instruções e adaptações sobre regras e normas do processo e operações de desenvolvimento e funcionamento de empreendimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar, jogos sociais e de diversão e, bem assim, sobre o processo e operações de exploração e prática de cada modalidade específica de jogo, assegurando o seu cumprimento, pelas entidades exploradoras, pelos empregados das salas de jogo e pelos jogadores e frequentadores da sala de jogos;
  175. Número ou marcador, página 6: k) Criar, manter e explorar as rotinas informáticas necessárias às actividades da IGJ;
  176. Número ou marcador, página 6: l) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  177. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Licenciamento, Estudos e Controlo,
  178. Texto do artigo, página 6: é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  179. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
  180. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Inspecção e Fiscalização)
  181. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Inspecção e Fiscalização:
  182. Número ou marcador, página 6: a) Controlar todas as operações conducentes à determinação da matéria colectável sobre que incidem as taxas previstas nos contratos de concessão e na legislação de carácter fiscal aplicável;
  183. Número ou marcador, página 7: b) Analisar e informar sobre as propostas recebidas das concessionárias relativas a alterações à regulamentação de modalidades de jogo;
  184. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e fiscalizar as características dos recintos e salas de jogos e do equipamento e material utilizados nas várias modalidades de jogos propondo superiormente a autorização para o seu funcionamento, ou para o cancelamento da respectiva autorização quando se verifique não estarem a funcionar nas condições em que a autorização foi concedida;
  185. Número ou marcador, página 7: d) Velar para que o comportamento das concessionárias para com o público se processe de conformidade com a legislação em vigor e salvaguardando-se os interesses nacionais;
  186. Número ou marcador, página 7: e) Controlar a frequência e o funcionamento das instalações afectas às várias modalidades de jogo;
  187. Número ou marcador, página 7: f) Controlar as existências dos bens que sejam património actual ou virtual do Estado, por disposição contratual, cuja utilização esteja afecta às várias modalidades de jogos;
  188. Número ou marcador, página 7: g) Reprimir os jogos ilícitos;
  189. Número ou marcador, página 7: h) Reprimir ou colaborar na repressão das actividades usurárias nos locais onde se explorem modalidades de jogos ou com elas conexas;
  190. Número ou marcador, página 7: i) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  191. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção e Fiscalização, é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  192. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 15
  193. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria)
  194. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Auditoria:
  195. Número ou marcador, página 7: a) Proceder ao exame sistemático dos elementos contabilísticos e estatísticos das concessionárias;
  196. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar auditorias sistemáticas aos sistemas informáticos e respectivas operações junto das entidades exploradoras de jogos;
  197. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar estudos, e formular pareceres e recomendações cuja necessidade se revele pertinente no domínio das suas atribuições;
  198. Número ou marcador, página 7: d) Proceder à reverificação sistemática das gravações de imagem e som registadas em sistemas de controlo televisivo e de segurança instaladas nas salas de jogos com vista a aferir o grau de cumprimento e da correcta conformidade legal e técnica dos procedimentos utilizados nos processos de exploração e prática de jogos;
  199. Número ou marcador, página 7: e) Efectuar auditorias sistemáticas aos processos de arrecadação, alocação, utilização e aplicação correcta das receitas resultantes da exploração de jogos, nos termos regulamentados;
  200. Número ou marcador, página 7: f) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  201. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria, é dirigido por um chefe de
  202. Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  203. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 16
  204. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Formação)
  205. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Formação:
  206. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar e orientar os processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal técnico da IGJ;
  207. Número ou marcador, página 7: b) Definir os princípios que orientam os processos de recrutamento, selecção e formação do pessoal das salas de jogos;
  208. Número ou marcador, página 7: c) Acompanhar e orientar todas as fases das acções da formação, na área do jogo, levadas a cabo pelas entidades exploradoras;
  209. Número ou marcador, página 7: d) Organizar e manter actualizados bancos de dados relativos não só ao pessoal formado pela IGJ e pelas entidades exploradoras, mas também ao pessoal em serviço nas salas de jogos;
  210. Número ou marcador, página 7: e) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  211. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um chefe de
  212. Texto do artigo, página 7: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  213. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 17
  214. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  215. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos Humanos:
  216. Número ou marcador, página 7: a) No domínio da Administração e Finanças:
  217. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar as propostas de orçamento e respectivas alterações, informações sobre cabimento de verbas, gestão, contabilização de operações, organização de processos de contas e responsabilidades da IGJ; ii) Organizar e gerir os processos individuais dos funcionários em serviço na IGJ e a manutenção, actualizada e em dia, da respectiva documentação; iii) Tratar, encaminhar e arquivar a correspondência e demais documentação produzida ou recebida na IGJ; iv) Proceder à gestão financeira dos fundos de funcionamento e de investimento da IGJ;
  218. Número ou marcador, página 7: v) Elaborar o expediente relativo aos salários dos funcionários e assegurar o seu pagamento nos termos recomendados pela contabilidade pública; vi) Implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado (SNAE); vii) Elaborar relatórios de prestação de contas sobre a execução financeira e patrimonial; viii) Assegurar a arrecadação de receitas resultantes dos serviços prestados pelo IGJ e sua inscrição no Orçamento do Estado; ix) Conservar em arquivo os documentos contabilísticos e livros de escrituração;
  219. Texto do artigo, página 7: x) Garantir o controlo dos bens patrimoniais do Instituto; xi) Efectuar a aquisição, inventariação, controlo e gestão da utilização de bens ou serviços necessários ao funcionamento da IGJ; xii) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas. b)No domínio dos Recursos Humanos:
  220. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  221. Texto do artigo, página 8: ii)Elaborar e gerir o quadro de pessoal; iii) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com a política e planos do Governo; iv) Garantir a criação e gestão da memória institucional da IGJ;
  222. Número ou marcador, página 8: v) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado em serviço na IGJ; vi) Monitorar as actividades das representações locais em assuntos relacionados com a gestão de recursos humanos da IGJ; vii) Elaborar propostas de criação de carreiras específicas e respectivos qualificadores profissionais do pessoal da IGJ; viii) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, do género e da pessoa portadora de Deficiência na Função Pública ix) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  223. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos, é dirigido por um chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  224. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 18
  225. Texto do artigo, página 8: (Departamento Jurídico)
  226. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento Jurídico:
  227. Número ou marcador, página 8: a) Assessorar a Direcção da IGJ, emitindo pareceres e informações sobre assuntos de carácter jurídico;
  228. Número ou marcador, página 8: b) Instruir processos contravencionais relativas às infracções às normas do jogo;
  229. Número ou marcador, página 8: c) Participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre o jogo;
  230. Número ou marcador, página 8: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos de concessão e outros instrumentos legais sobre a actividade do jogo;
  231. Número ou marcador, página 8: e) Realizar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
  232. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Jurídico, é dirigido por um chefe de
  233. Texto do artigo, página 8: Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, sob proposta do Inspector-Geral.
  234. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  235. Texto do artigo, página 8: Representação Local da Inspecção-Geral de Jogos
  236. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 19
  237. Texto do artigo, página 8: (Delegações)
  238. Número ou marcador, página 8: 1. A Delegação prossegue as atribuições e os objectivos da Inspecção-Geral de Jogos no âmbito da sua área de jurisdição.
  239. Número ou marcador, página 8: 2. A Delegação é dirigida por um Delegado, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças.
  240. Número ou marcador, página 8: 3. As Delegações, são criados por decisão do Órgão Central,
  241. Texto do artigo, página 8: ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças.
  242. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 20
  243. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  244. Texto do artigo, página 8: As Delegações subordinam-se centralmente a Inspecção-Geral de Jogos e funcionam sob orientação e coordenação do
  245. Texto do artigo, página 8: Inspector-Geral, sem prejuízo da articulação e cooperação com o Governador e o Governo Provincial.
  246. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 21
  247. Texto do artigo, página 8: (Funções das Delegações)
  248. Texto do artigo, página 8: São funções das Delegações do IGJ:
  249. Número ou marcador, página 8: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva delegação, no concernente à implementação de acções da Política de Jogos;
  250. Número ou marcador, página 8: b) Proceder à globalização e interpretação da informação relativa a actividade de Jogos na respectiva área de jurisdição e, assegurar o seu envio aos serviços centrais e através de dados colhidos;
  251. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a elaboração de relatórios sobre a situação e tendências do mercado de jogos;
  252. Número ou marcador, página 8: d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao funcionamento das Delegações;
  253. Número ou marcador, página 8: e) Estudar e estimular as condições propícias ao estabelecimento de recintos e salas de jogos.
  254. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 22
  255. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado)
  256. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado da IGJ;
  257. Número ou marcador, página 8: a) Representar a IGJ na respectiva área de jurisdição;
  258. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar e remeter ao Inspector-Geral de Jogos a proposta de plano de actividades a desenvolver no ano seguinte;
  259. Número ou marcador, página 8: c) Exercer as funções de chefia, organização e planificação de serviços, de acordo com a estratégia e as orientações superiores;
  260. Número ou marcador, página 8: d) Promover a colaboração com outras entidades que na respectiva área de jurisdição prosseguem finalidades similares IGJ;
  261. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a tramitação dos processos de pedidos de licenciamento, desenvolvimento e exploração de recintos e salas de Jogos;
  262. Número ou marcador, página 8: f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais;
  263. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a avaliação do desempenho dos funcionários a ele subordinados;
  264. Número ou marcador, página 8: h) Decidir ao seu nível a aplicação das medidas de execução imediata que lhe forem presentes;
  265. Número ou marcador, página 8: i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários da Delegação;
  266. Número ou marcador, página 8: j) Realizar as demais atribuições que forem incumbidas superiormente e nos termos previstos na lei.
  267. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 23
  268. Texto do artigo, página 8: (Estrutura das Delegações)
  269. Texto do artigo, página 8: A estrutura das Delegações consta do Regulamento Interno do IGJ.
  270. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  271. Texto do artigo, página 8: Gestão Financeira e Regime de Pessoal
  272. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  273. Texto do artigo, página 8: (Gestão)
  274. Texto do artigo, página 8: A gestão financeira e do património afecto à IGJ rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado e demais legislação aplicável.
  275. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 25
  276. Texto do artigo, página 9: (Receitas)
  277. Texto do artigo, página 9: Constituem receitas da IGJ:
  278. Número ou marcador, página 9: a) Dotações do Estado;
  279. Número ou marcador, página 9: b) Receitas consignadas, nos termos da legislação aplicável;
  280. Número ou marcador, página 9: c) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei, contrato ou outra forma lhe seja atribuído.
  281. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 26
  282. Texto do artigo, página 9: (Despesas)
  283. Texto do artigo, página 9: Constituem despesas da IGJ os encargos com o respectivo funcionamento, designadamente com o pessoal e sua formação profissional, os resultantes da aquisição, construção, manutenção e conservação de bens móveis e imóveis e contratação de serviços, incluindo a realização de estudos de especialidade que se mostrem necessários.
  284. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 27
  285. Texto do artigo, página 9: (Fiscalização das contas)
  286. Texto do artigo, página 9: As contas do IGJ estão sujeitas à fiscalização pelas entidades competentes, nos termos da legislação aplicável.
  287. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
  288. Texto do artigo, página 9: (Regime de Pessoal)
  289. Texto do artigo, página 9: O pessoal da Inspecção-Geral de Jogos rege-se pelo regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral do trabalho, sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  290. Texto do artigo, página 9: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  291. Texto do artigo, página 9: Resolução n.º 28/2017
  292. Texto do artigo, página 9: de 29 de Dezembro
  293. Texto do artigo, página 9: Havendo necessidade de aprovar os qualificadores profissionais de funções específicas do Instituto Nacional de Educação à Distância, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas subalíneas ii e iii, da alínea d), do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 2/2016, de 20 de Maio, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  294. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. São aprovados os qualificadores profissionais das funções específicas de Director-Geral do Instituto Nacional de Educação à Distância e Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Educação à Distância, constantes do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  295. Número ou marcador, página 9: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  296. Texto do artigo, página 9: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  297. Texto do artigo, página 9: Qualificadores Profissionais de Funções Específicas do Instituto Nacional de Educação à Distância (INED)
  298. Texto do artigo, página 9: Grupo Salarial: 1 Director-Geral do Instituto Nacional de Educação
  299. Texto do artigo, página 9: à Distância Conteúdo de trabalho:
  300. Número ou marcador, página 9: a) Dirige, orienta, coordena, supervisiona e controla todas as actividades do Instituto Nacional de Educação à Distância, na linha da política global definida pelo Governo;
  301. Número ou marcador, página 9: b) Representa o Instituto Nacional de Educação à Distância a nível nacional e internacional e garante o intercâmbio com instituições públicas e privadas;
  302. Número ou marcador, página 9: c) Assegura a elaboração de propostas de programas, planos de projectos de orçamento e respectivos relatórios de execução e os submete à apreciação superior;
  303. Número ou marcador, página 9: d) Assegura a definição de políticas, regulamentos, estratégias e planos de implementação e desenvolvimento do sistema de educação à distância, bem como a regulação, monitoria e avaliação da sua execução;
  304. Número ou marcador, página 9: e) Garante o funcionamento da rede nacional de educação à distância;
  305. Número ou marcador, página 9: f) Garante o estabelecimento, a coordenação e o funcionamento da rede dos centros provinciais de educação à distância;
  306. Número ou marcador, página 9: g) Assegura a criação e desenvolvimento de um sistema de acreditação e garantia de qualidade da educação à distância;
  307. Número ou marcador, página 9: h) Promove e coordena as iniciativas das instituições que pretendam oferecer ou ofereçam cursos à distância;
  308. Número ou marcador, página 9: i) Garante a promoção de cursos de educação à distância em áreas prioritárias e com carácter experimental e exemplificativo;
  309. Número ou marcador, página 9: j) Coordena a elaboração e execução de planos para a gestão e desenvolvimento da modalidade de educação à distância, em conformidade com as políticas e prioridades educacionais estabelecidas;
  310. Número ou marcador, página 9: k) Promove a formação de especialistas nos vários domínios da educação à distância;
  311. Número ou marcador, página 9: l) Promove o acesso ao conhecimento sobre as melhores práticas de educação à distância;
  312. Número ou marcador, página 9: m) Assegura a coordenação e fiscalização dos recursos envolvidos na educação à distância por forma a garantir a sua eficaz e eficiente utilização;
  313. Número ou marcador, página 9: n) Garante a elaboração de pesquisas e a prestação de assistência técnica no âmbito da educação à distância, assim como disseminação dos seus resultados;
  314. Número ou marcador, página 9: o) Assegura a realização de estudos para avaliar as necessidades educativas passíveis de serem atendidas através da modalidade de educação à distância;
  315. Número ou marcador, página 9: p) Estabelece acordos de cooperação, assistência técnica e financeira com diferentes instituições nacionais e estrangeiras;
  316. Número ou marcador, página 9: q) Garante a participação do INED em associações e redes nacionais e estrangeiras de educação à distância;
  317. Número ou marcador, página 9: r) Contribui para o estabelecimento de normas de garantia de qualidade dos programas e cursos à distância;
  318. Número ou marcador, página 9: s) Assegura a avaliação das instituições provedoras credenciadas, assim como dos cursos à distância por elas oferecidos;
  319. Número ou marcador, página 10: t) Assegura a acreditação das instituições nacionais e estrangeiras que requeiram a realização de educação à distância bem como dos respectivos cursos e programas;
  320. Número ou marcador, página 10: u) Gere e assegura a correcta gestão dos documentos no INED;
  321. Número ou marcador, página 10: v) Assegura a gestão correcta dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros afectos ao INED;
  322. Número ou marcador, página 10: w) Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do INED e demais normas em vigor na Administração Pública;
  323. Texto do artigo, página 10: x) Avalia e assegura a avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INED, dentro dos prazos legais;
  324. Número ou marcador, página 10: y) Exerce outras tarefas conferidas por lei.
  325. Texto do artigo, página 10: Requisitos:
  326. Texto do artigo, página 10: Possuir, pelo menos, o nível de Mestrado numa área de Ciências de Educação, com pelo menos 10 anos de experiência na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos 2 anos; Ou,
  327. Texto do artigo, página 10: Estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral ou equivalente de regime especial, com pelo menos 10 anos de experiência no sector da educação, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia no Aparelho do Estado e com avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos 2 anos.
  328. Texto do artigo, página 10: Grupo Salarial: 1.1 Director-Geral Adjunto do Instituto Nacional de Educação
  329. Texto do artigo, página 10: à Distância Conteúdo de trabalho:
  330. Número ou marcador, página 10: a) Coadjuva o Director-Geral do Instituto Nacional de Educação à Distância no exercício das suas actividades;
  331. Número ou marcador, página 10: b) Substitui o Director-Geral do Instituto Nacional de Educação à Distância nas suas ausências e impedimentos;
  332. Número ou marcador, página 10: c) Exerce outras tarefas conferidas por lei ou a ele delegadas.
  333. Texto do artigo, página 10: Requisitos
  334. Texto do artigo, página 10: Possuir, pelo menos, o nível de Mestrado numa área de Ciências de Educação, com pelo menos 10 anos de experiência na Administração Pública, dos quais 5 em funções de direcção e chefia e avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos 2 anos; Ou,
  335. Texto do artigo, página 10: Estar enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1 de regime geral e específico ou equivalente de regime especial, com pelo menos 10 anos de experiência no sector da educação, 5 anos de experiência em funções de direcção e chefia no Aparelho do Estado e com avaliação de desempenho não inferior a “Bom” nos últimos 2 anos.
  336. Parágrafo, página 10: Preço — 35,00 MT
  337. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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