I SÉRIE — n.º 203
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7
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Edição I Série n.º 203/2017
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Resolução n.º 25/2017: Aprova o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2018. Resolução n.º 26/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2018.
- Lista, página 1: Resolução n. º 28/2017: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura. Resolução n. º 29/2017: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa ao processo de elaboração do Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas. Resolução n. º 30/2017: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código de Processo Penal. Resolução n. º 31/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código Penal.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2017
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 19 da Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, que define e regula a Orgânica da Assembleia da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2018, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Programa de Actividades da Assembleia da República para o Ano de 2018
- Texto do artigo, página 1: I. Introdução
- Texto do artigo, página 1: O Plano Estratégico da Assembleia da República 2013-2022 define objectivos a prosseguir no quadro das suas funções e responsabilidades como o mais alto órgão representativo, legislativo e fiscalizador do Governo na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: O presente Programa de Actividades da Assembleia da República enquadra-se no âmbito da materialização do Plano Estratégico e constitui o quinto documento de implementação, com vista a concretização gradual das perspectivas estratégicas que permitirão a ascensão organizativa e funcional a níveis elevados para a Assembleia da República, seus órgãos e do Secretariado Geral da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 1: Alinhado com este modelo de percepção da realidade e cientes dos potenciais factores inibidores de crescimento económico do nosso País, o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2018, integra 33 actividades cuja materialização deve se ter em conta a racionalização da despesa pública e a priorização da alocação de recursos em acções nucleares, visando o aumento da produção legislativa, fiscalização da actividade do Governo e desenvolvimento institucional. Prioriza-se igualmente, algumas actividades programadas e não realizadas no ano de 2017.
- Texto do artigo, página 2: II. Operacionalização e Monitoria do Programa
- Texto do artigo, página 2: A operacionalização do presente Programa teve como base as informações e propostas das Comissões de Trabalho, dos Gabinetes Parlamentares e do Secretariado Geral da Assembleia da República, que devem aprovar um Plano de Acção, contendo os seguintes elementos:
- Texto do artigo, página 2: ➢ Resultados a alcançar para cada objectivo específico. ➢ Acções a realizar por objectivo específico. ➢ Actividades a realizar para se atingir cada resultado. ➢ Indicadores de monitoria. ➢ Entidade responsável pela execução de cada actividade. ➢ Prazo de execução.
- Texto do artigo, página 2: Na elaboração dos Planos Anuais de Acção (PAA), os órgãos da Assembleia da República e o Secretariado Geral devem ter em conta a necessidade de eliminação dos constrangimentos identificados durante a análise institucional, no âmbito do Plano Estratégico da Assembleia da República e a disponibilidade de fundos inscritos no Orçamento do Estado e nos programas de financiamento externo.
- Texto do artigo, página 2: III. O Programa de Actividades Toma como indicadores de referência, eixos estratégicos,
- Texto do artigo, página 2: os cinco pilares do Plano Estratégico, a saber:
- Texto do artigo, página 2: A. Representação dos Cidadãos. B. Produção Legislativa. C. Fiscalização da Actividade do Governo. D. Desenvolvimento Institucional. E. Relacionamento Interinstitucional e Cooperação Internacional.
- Texto do artigo, página 2: Em consonância com os eixos estratégicos acima referidos, o presente Programa de Actividades da Assembleia da República, contempla os seguintes objectivos gerais, específicos, resultados e actividades:
- Texto do artigo, página 2: Objectivos Gerais
- Número ou marcador, página 2: 1. Constituem objectivos gerais do Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano 2018, os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Reforçar o papel dos Deputados como legítimos representantes do cidadão no quadro da consolidação do Estado Democrático de Direito;
- Número ou marcador, página 2: b) Consolidar a posição institucional da Assembleia da República como o mais alto órgão legislativo do País;
- Número ou marcador, página 2: c) Consolidar a função da Assembleia da República de fiscalizadora da actividade do Governo;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o desenvolvimento institucional da Assembleia da República; e)Reforçar o relacionamento interinstitucional e cooperação internacional.
- Texto do artigo, página 2: Objectivos Específicos, Resultados e Actividades Os objectivos específicos, resultados e actividades estão
- Texto do artigo, página 2: agrupados por eixos estratégicos, como a seguir se indica:
- Texto do artigo, página 2: A. Representação dos Cidadãos
- Número ou marcador, página 2: 1. Reforçar a ligação dos Deputados aos seus círculos eleitorais, ao cidadão e à sociedade em geral.
- Texto do artigo, página 2: Resultado 1.1 - Pretende-se com este objectivo específico ver cada vez mais incrementada a participação do Deputado nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade.
- Texto do artigo, página 2: Assim, são programadas as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 2: 1.1.1. Prossegurir com acções visando a elaboração, aprovação e implementação de metodologias e programas da participação do Deputado nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade.
- Texto do artigo, página 2: 1.1.2. Promover debates públicos por parte dos Deputados sobre o impacto e eficácia das leis no seio da sociedade. 1.1.3. Implantação do Museu Parlamentar.
- Número ou marcador, página 2: 2. Garantir o desempenho dos Deputados através da maximização do uso das tecnologias de informação e comunicação.
- Texto do artigo, página 2: Resultado 2.1 - Pretende-se com este objectivo específico que as tecnologias de informação e comunicação sejam utilizadas para potenciar o Deputado na sua interacção com o cidadão. Assim, são programadas as seguintes actividades: 2.1.1. Prosseguir com a modernização do sistema de Redacção e Audiovisual da Assembleia da República. 2.1.2. Conclusão da instalação da base de dados de gestão do Processo Legislativo e de Petições. 2.1.3. Reestruturação da rede de dados nos edifícios da Assembleia da República. 2.1.4. Instalação de sistema digital de microfones na sala da Comissão Permanente da Assembleia da República. B. Produção Legislativa
- Número ou marcador, página 2: 3. Consolidar a posição institucional da Assembleia da República, no quadro constitucional democrático. Resultado 3.1 - Pretende-se com este objectivo que seja
- Texto do artigo, página 2: desenvolvida a prática de funcionamento na base de um programa legislativo anual com objectivos definidos.
- Texto do artigo, página 2: Assim, são programadas as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 2: 3.1.1. Aprovação da legislação desactualizada e elaboração de anteprojectos de revisão da legislaçao. 3.2.1. Prosseguir com a promoção de debates públicos e consultas a sociedade civil, pelas Comissões de Trabalho.
- Texto do artigo, página 2: 3.2.2. Prosseguir com consultas e debates com instituições relevantes e outros parlamentos, em função das matérias.
- Texto do artigo, página 2: Resultado 3.2 - Pretende-se, também, com este objectivo específico, que seja incrementado o desempenho da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 2: Assim, esta programada a seguinte actividade: Desenvolvimento e implementação do portal intranet na AR
- Texto do artigo, página 2: para consulta de documentos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Elevar a capacidade do Deputado com vista a melhorar a produção legislativa.
- Texto do artigo, página 2: Resultado 4.1 - Pretende-se com este objectivo que sejam definidas acções atinentes a melhoria do desempenho da Assembleia da República. Assim, são programadas as seguintes actividades: 4.1.1. Elaboração de programas específicos de formação, com enfoque para as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 2: a) mecanismos de monitoria do Executivo; b)formação dos Presidentes e Relatores das Comissões de Trabalho em matéria de Liderança;
- Número ou marcador, página 2: c) fiscalização da Actividade do Governo.
- Número ou marcador, página 2: 5. Elevar a qualidade de monitoria da acção do Executivo pela Assembleia da República. Resultado 5.1 - Pretende-se com este objectivo específico
- Texto do artigo, página 2: que seja definido um sistema de monitoria e avaliação. Assim, esta programada a seguintes actividade: Assegurar a participação das Comissões de Trabalho, Gabinetes
- Texto do artigo, página 2: Parlamentares em acções de fiscalização das actividades do Governo.
- Texto do artigo, página 3: D. Desenvolvimento Institucional
- Número ou marcador, página 3: 6. Reforçar as acções de capacitação e divulgação sobre o papel e estatuto do Deputado.
- Texto do artigo, página 3: Resultado 6.1 - Pretende-se com este objectivo, que seja adoptada uma Estratégia de Comunicação e Imagem. Assim, são programadas as seguintes actividades: 6.1.1. Incrementar parcerias com os órgãos de Comunicação Social para a divulgação das actividades do Parlamento. 6.1.2. Aperfeiçoar e promover os meios de comunicação interna sobre as actividades do Deputado, das Comissões de Trabalho e Gabinetes Parlamentares. 6.1.3. Incrementar a realização de mesas redondas, entrevistas e reportagens que retratem a actividade do Deputado.
- Número ou marcador, página 3: 7. Promover a cultura de tolerância e debate construtivo no seio dos Deputados. Resultado 7.1 - Pretende-se com este objectivo específico que seja concebido e implementado o Código de Ética e Deontologia Parlamentar. Assim, está programada a seguinte actividade: Aprovação do Código de Ética e Deontologia Parlamentar.
- Número ou marcador, página 3: 8. Desenvolvimento de recursos humanos da Assembleia da República. Resultado 8.1. - Pretende-se com este objectivo específico que seja elaborado o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Assembleia da República. Assim, são programadas as seguintes actividades: 8.1.1. Elaboração e aprovação da Politica de Formação e o Regulamento Orgânico do Centro de Estudos e Formação Parlamentar. 8.1.2. Foi aprovado o Estatuto do Centro de Estudos e Formação Parlamentar, estando em curso a elaboração da respectiva politica, prevendo-se a sua conclusão em 2018.
- Número ou marcador, página 3: 9. Elaborar e rever as normas e procedimentos de organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República. Resultado 9.1. - Pretende-se com o presente objectivo que sejam elaborados e revistos os documentos legais necessários ao funcionamento da instituição. Assim, são programadas as seguintes actividades: 9.1.1. Elaboração e aprovação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 3: a) Revisão pontual da Lei Orgânica da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 3: b) Revisão do Regulamento do Secretariado Geral da Assembleia da República;
- Número ou marcador, página 3: c) Revisão das Normas Internas de Execução do Orçamento da AR;
- Número ou marcador, página 3: d) Procedimentos de Circulação de Informação.
- Número ou marcador, página 3: 10. Reforçar os meios para o funcionamento da Assembleia da República. Resultado 10.1 - Pretende-se com este objectivo específico
- Texto do artigo, página 3: que sejam criadas condições infra-estruturais e materiais para o funcionamento da Assembleia da República.
- Texto do artigo, página 3: Assim, são programadas as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 3: 10.1.1. Prosseguir com a promoção do projecto da futura Cidadela Parlamentar junto do Governo e Parceiros de Cooperação, para garantir o seu financiamento.
- Texto do artigo, página 3: 10.1.2. Reforço de meios de transporte à Assembleia da República. 10.1.3. Aquisição de um sistema de Comunicação de Voz em Redes - VOIP-PA. 10.1.4. Aquisição de máquinas fotocopiadoras para a Reprografia.
- Número ou marcador, página 3: 11. Aumentar a capacidade de controlo do desempenho Interno.
- Texto do artigo, página 3: Resultado 11.1. - Pretende-se com este objectivo que sejam aperfeiçoados os mecanismos de controlo da gestão administrativa e financeira.
- Texto do artigo, página 3: Assim, está programada a seguinte actividade:
- Texto do artigo, página 3: Aperfeiçoamento e reforço do controlo interno no Secretariado Geral da Assembleia da República, através de acções de formação sobre controlo interno e auditoria.
- Texto do artigo, página 3: E. Relacionamento inter-institucional e cooperação Internacional.
- Número ou marcador, página 3: 12. Consolidar os mecanismos de relacionamento Interinstitucional.
- Texto do artigo, página 3: Resultado 12.1. - Pretende-se com o presente objectivo específico que sejam consolidadas as relações inter-institucionais. Assim, são programadas as seguintes actividades: 12.1.1. Aprimorar o relacionamento entre a Assembleia da República e os outros poderes do Estado. 12.1.2. Elaborar o regulamento sobre o relacionamento entre a Assembleia da República e as Assembleias Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 13. Orientar a cooperação para a consolidação da diplomacia parlamentar e o desenvolvimento institucional. Resultado 13.1. - Pretende-se com este objectivo específico
- Texto do artigo, página 3: que seja promovido o desenvolvimento institucional através da Cooperação Interparlamentar.
- Texto do artigo, página 3: Assim, são programadas as seguintes actividades:
- Texto do artigo, página 3: 13.1.1. Desenvolvimento de esforços com vista a alargar e consolidar a cooperação com os parceiros de cooperação.
- Texto do artigo, página 3: Resultado 13.2 - Pretende-se ainda, com o presente objectivo, que seja promovida a cooperação interparlamentar. Assim, são programadas as seguintes actividades: 13.2.1. Reforço da estratégia de cooperação com os Parlamentos da Região da África Austral, do Continente e do Mundo. 13.2.2. Participação dos Grupos Nacionais e órgãos da Assembleia da República nas actividades de cooperação interparlamentar. 13.2.3. Prestação de contas pelos Grupos Nacionais na Comissão Permanente da Assembleia da República. 13.2.4. Divulgação das principais deliberações e recomendações contidas nos relatórios das delegações da Assembleia da República em missões no exterior, para conhecimento e seguimento. Resultado 13.3. – Pretende-se com este objectivo específico
- Texto do artigo, página 3: que seja desenvolvida a cooperação multilateral. Assim, é programadas a seguinte actividade: Cooperação do Secretariado Geral da Assembleia da República
- Texto do artigo, página 3: com os órgãos congéneres de outros parlamentos. Maputo, 1 de Dezembro de 2017
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 26/2017
- Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 19 da Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, que define e regula a Orgânica da Assembleia da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2018, no montante global de 1.053.679.070,00MTs (um bilião, cinquenta e três milhões e seiscentos e setenta e nove mil e setenta Meticais), sendo:
- Número ou marcador, página 4: a) 1.013.157.170,00MTs (um bilião, treze milhões e cento cinquenta e sete mil e cento setenta Meticais), do financiamento interno;
- Número ou marcador, página 4: b) 40.521.900,00Mts (quarenta milhões, quinhentos e vinte e um mil e novecentos Meticais), do financiamento externo.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2 – 1. O Orçamento de Funcionamento da Assembleia da República é de 954.123.160,00MTs (novecentos e cinquenta e quatro milhões, cento e vinte e três mil e cento e sessenta Meticais), assim distribuídos:
- Número ou marcador, página 4: a) Salários e Remunerações ............... 139.102.160,00MT b)Outras Despesas com o Pessoal ........... 489.329.710,00MT
- Número ou marcador, página 4: c) Bens e Serviços .............................. 196.189.350,00MT
- Número ou marcador, página 4: d) Transferências Correntes ................. 129.501.940,00MT
- Número ou marcador, página 4: 2. É fixado em 99.555.910,00Mts (noventa e nove milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e dez Meticais) do Orçamento de Investimento, dois quais:
- Número ou marcador, página 4: a) 59.034.010,00MTs (cinquenta e nove milhões, trinta e quatro mil e dez Meticais), da componente interna;
- Número ou marcador, página 4: b) 40.521.900,00Mts (quarenta milhões, quinhentos e vinte e um mil e novecentos Meticais) da componente externa.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O Conselho de Administração, as Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, os Gabinetes Parlamentares e outros Órgãos da Assembleia da República devem cumprir rigorosamente os seus programas de actividades, em função do orçamento a ser alocado e acompanhar a execução orçamental, através dos balancetes trimestrais elaborados pelo Secretariado Geral da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A elaboração da Proposta do Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2019 inicia logo após a análise do Relatório de Balanço de Execução do Orçamento de 2017 e do Relatório de Execução do I Semestre de 2018.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. Todos os ajustamentos salariais e outros que incluam os demais órgãos de soberania abrangem a Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro
- Texto do artigo, página 4: de 2018. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 4: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.° 28/2017
- Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente e do preceituado na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto,
- Texto do artigo, página 4: Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Maio a Dezembro de 2017.
- Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviada ao Governo, Municípios, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, num prazo de 30 dias, informar à Comissão das decisões que venham a tomar ou diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 19 da Lei n.° 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Plenária da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno da Informação à VI Sessão ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
- Texto do artigo, página 4: Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 4: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 29/2017
- Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 4: Tendo o Plenário apreciado a Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente ao processo de elaboração do Projecto de Lei que Cria o Código de Execução de Penas, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa ao processo de elaboração do Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
- Número ou marcador, página 5: a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
- Número ou marcador, página 5: b) depositar o Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas até a VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
- Texto do artigo, página 5: Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 5: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 30/2017
- Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Tendo o Plenário apreciado a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código de Processo Penal, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código de Processo Penal.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
- Número ou marcador, página 5: a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
- Número ou marcador, página 5: b) depositar o Projecto de Lei de Revisão do Código de Processo Penal até a VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
- Texto do artigo, página 5: Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 5: Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 31/2017
- Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Tendo o Plenário apreciado a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código Penal, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código Penal.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
- Número ou marcador, página 5: a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
- Número ou marcador, página 5: b) depositar o Projecto de Lei de Revisão do Código Penal até VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
- Texto do artigo, página 5: Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
- Texto do artigo, página 5: Macamo Dlhovo.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Resolução n.º 25/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Resolução n.º 26/2017 Resolução n.º 26/2017
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