I SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 7

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Edição I Série n.º 203/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 7.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Resolução n.º 25/2017: Aprova o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2018. Resolução n.º 26/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2018.
Lista · p. 1 Resolução n. º 28/2017: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura. Resolução n. º 29/2017: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa ao processo de elaboração do Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas. Resolução n. º 30/2017: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código de Processo Penal. Resolução n. º 31/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código Penal.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 25/2017
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 19 da Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, que define e regula a Orgânica da Assembleia da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2018, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 1 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Programa de Actividades da Assembleia da República para o Ano de 2018
Texto do artigo · p. 1 I. Introdução
Texto do artigo · p. 1 O Plano Estratégico da Assembleia da República 2013-2022 define objectivos a prosseguir no quadro das suas funções e responsabilidades como o mais alto órgão representativo, legislativo e fiscalizador do Governo na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 1 O presente Programa de Actividades da Assembleia da República enquadra-se no âmbito da materialização do Plano Estratégico e constitui o quinto documento de implementação, com vista a concretização gradual das perspectivas estratégicas que permitirão a ascensão organizativa e funcional a níveis elevados para a Assembleia da República, seus órgãos e do Secretariado Geral da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 1 Alinhado com este modelo de percepção da realidade e cientes dos potenciais factores inibidores de crescimento económico do nosso País, o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2018, integra 33 actividades cuja materialização deve se ter em conta a racionalização da despesa pública e a priorização da alocação de recursos em acções nucleares, visando o aumento da produção legislativa, fiscalização da actividade do Governo e desenvolvimento institucional. Prioriza-se igualmente, algumas actividades programadas e não realizadas no ano de 2017.
Texto do artigo · p. 2 II. Operacionalização e Monitoria do Programa
Texto do artigo · p. 2 A operacionalização do presente Programa teve como base as informações e propostas das Comissões de Trabalho, dos Gabinetes Parlamentares e do Secretariado Geral da Assembleia da República, que devem aprovar um Plano de Acção, contendo os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 2 ➢ Resultados a alcançar para cada objectivo específico. ➢ Acções a realizar por objectivo específico. ➢ Actividades a realizar para se atingir cada resultado. ➢ Indicadores de monitoria. ➢ Entidade responsável pela execução de cada actividade. ➢ Prazo de execução.
Texto do artigo · p. 2 Na elaboração dos Planos Anuais de Acção (PAA), os órgãos da Assembleia da República e o Secretariado Geral devem ter em conta a necessidade de eliminação dos constrangimentos identificados durante a análise institucional, no âmbito do Plano Estratégico da Assembleia da República e a disponibilidade de fundos inscritos no Orçamento do Estado e nos programas de financiamento externo.
Texto do artigo · p. 2 III. O Programa de Actividades Toma como indicadores de referência, eixos estratégicos,
Texto do artigo · p. 2 os cinco pilares do Plano Estratégico, a saber:
Texto do artigo · p. 2 A. Representação dos Cidadãos. B. Produção Legislativa. C. Fiscalização da Actividade do Governo. D. Desenvolvimento Institucional. E. Relacionamento Interinstitucional e Cooperação Internacional.
Texto do artigo · p. 2 Em consonância com os eixos estratégicos acima referidos, o presente Programa de Actividades da Assembleia da República, contempla os seguintes objectivos gerais, específicos, resultados e actividades:
Texto do artigo · p. 2 Objectivos Gerais
Número ou marcador · p. 2 1. Constituem objectivos gerais do Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano 2018, os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Reforçar o papel dos Deputados como legítimos representantes do cidadão no quadro da consolidação do Estado Democrático de Direito;
Número ou marcador · p. 2 b) Consolidar a posição institucional da Assembleia da República como o mais alto órgão legislativo do País;
Número ou marcador · p. 2 c) Consolidar a função da Assembleia da República de fiscalizadora da actividade do Governo;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o desenvolvimento institucional da Assembleia da República; e)Reforçar o relacionamento interinstitucional e cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 2 Objectivos Específicos, Resultados e Actividades Os objectivos específicos, resultados e actividades estão
Texto do artigo · p. 2 agrupados por eixos estratégicos, como a seguir se indica:
Texto do artigo · p. 2 A. Representação dos Cidadãos
Número ou marcador · p. 2 1. Reforçar a ligação dos Deputados aos seus círculos eleitorais, ao cidadão e à sociedade em geral.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 1.1 - Pretende-se com este objectivo específico ver cada vez mais incrementada a participação do Deputado nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade.
Texto do artigo · p. 2 Assim, são programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 1.1.1. Prossegurir com acções visando a elaboração, aprovação e implementação de metodologias e programas da participação do Deputado nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade.
Texto do artigo · p. 2 1.1.2. Promover debates públicos por parte dos Deputados sobre o impacto e eficácia das leis no seio da sociedade. 1.1.3. Implantação do Museu Parlamentar.
Número ou marcador · p. 2 2. Garantir o desempenho dos Deputados através da maximização do uso das tecnologias de informação e comunicação.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 2.1 - Pretende-se com este objectivo específico que as tecnologias de informação e comunicação sejam utilizadas para potenciar o Deputado na sua interacção com o cidadão. Assim, são programadas as seguintes actividades: 2.1.1. Prosseguir com a modernização do sistema de Redacção e Audiovisual da Assembleia da República. 2.1.2. Conclusão da instalação da base de dados de gestão do Processo Legislativo e de Petições. 2.1.3. Reestruturação da rede de dados nos edifícios da Assembleia da República. 2.1.4. Instalação de sistema digital de microfones na sala da Comissão Permanente da Assembleia da República. B. Produção Legislativa
Número ou marcador · p. 2 3. Consolidar a posição institucional da Assembleia da República, no quadro constitucional democrático. Resultado 3.1 - Pretende-se com este objectivo que seja
Texto do artigo · p. 2 desenvolvida a prática de funcionamento na base de um programa legislativo anual com objectivos definidos.
Texto do artigo · p. 2 Assim, são programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 2 3.1.1. Aprovação da legislação desactualizada e elaboração de anteprojectos de revisão da legislaçao. 3.2.1. Prosseguir com a promoção de debates públicos e consultas a sociedade civil, pelas Comissões de Trabalho.
Texto do artigo · p. 2 3.2.2. Prosseguir com consultas e debates com instituições relevantes e outros parlamentos, em função das matérias.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 3.2 - Pretende-se, também, com este objectivo específico, que seja incrementado o desempenho da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 2 Assim, esta programada a seguinte actividade: Desenvolvimento e implementação do portal intranet na AR
Texto do artigo · p. 2 para consulta de documentos.
Número ou marcador · p. 2 4. Elevar a capacidade do Deputado com vista a melhorar a produção legislativa.
Texto do artigo · p. 2 Resultado 4.1 - Pretende-se com este objectivo que sejam definidas acções atinentes a melhoria do desempenho da Assembleia da República. Assim, são programadas as seguintes actividades: 4.1.1. Elaboração de programas específicos de formação, com enfoque para as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 2 a) mecanismos de monitoria do Executivo; b)formação dos Presidentes e Relatores das Comissões de Trabalho em matéria de Liderança;
Número ou marcador · p. 2 c) fiscalização da Actividade do Governo.
Número ou marcador · p. 2 5. Elevar a qualidade de monitoria da acção do Executivo pela Assembleia da República. Resultado 5.1 - Pretende-se com este objectivo específico
Texto do artigo · p. 2 que seja definido um sistema de monitoria e avaliação. Assim, esta programada a seguintes actividade: Assegurar a participação das Comissões de Trabalho, Gabinetes
Texto do artigo · p. 2 Parlamentares em acções de fiscalização das actividades do Governo.
Texto do artigo · p. 3 D. Desenvolvimento Institucional
Número ou marcador · p. 3 6. Reforçar as acções de capacitação e divulgação sobre o papel e estatuto do Deputado.
Texto do artigo · p. 3 Resultado 6.1 - Pretende-se com este objectivo, que seja adoptada uma Estratégia de Comunicação e Imagem. Assim, são programadas as seguintes actividades: 6.1.1. Incrementar parcerias com os órgãos de Comunicação Social para a divulgação das actividades do Parlamento. 6.1.2. Aperfeiçoar e promover os meios de comunicação interna sobre as actividades do Deputado, das Comissões de Trabalho e Gabinetes Parlamentares. 6.1.3. Incrementar a realização de mesas redondas, entrevistas e reportagens que retratem a actividade do Deputado.
Número ou marcador · p. 3 7. Promover a cultura de tolerância e debate construtivo no seio dos Deputados. Resultado 7.1 - Pretende-se com este objectivo específico que seja concebido e implementado o Código de Ética e Deontologia Parlamentar. Assim, está programada a seguinte actividade: Aprovação do Código de Ética e Deontologia Parlamentar.
Número ou marcador · p. 3 8. Desenvolvimento de recursos humanos da Assembleia da República. Resultado 8.1. - Pretende-se com este objectivo específico que seja elaborado o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Assembleia da República. Assim, são programadas as seguintes actividades: 8.1.1. Elaboração e aprovação da Politica de Formação e o Regulamento Orgânico do Centro de Estudos e Formação Parlamentar. 8.1.2. Foi aprovado o Estatuto do Centro de Estudos e Formação Parlamentar, estando em curso a elaboração da respectiva politica, prevendo-se a sua conclusão em 2018.
Número ou marcador · p. 3 9. Elaborar e rever as normas e procedimentos de organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República. Resultado 9.1. - Pretende-se com o presente objectivo que sejam elaborados e revistos os documentos legais necessários ao funcionamento da instituição. Assim, são programadas as seguintes actividades: 9.1.1. Elaboração e aprovação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 3 a) Revisão pontual da Lei Orgânica da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 3 b) Revisão do Regulamento do Secretariado Geral da Assembleia da República;
Número ou marcador · p. 3 c) Revisão das Normas Internas de Execução do Orçamento da AR;
Número ou marcador · p. 3 d) Procedimentos de Circulação de Informação.
Número ou marcador · p. 3 10. Reforçar os meios para o funcionamento da Assembleia da República. Resultado 10.1 - Pretende-se com este objectivo específico
Texto do artigo · p. 3 que sejam criadas condições infra-estruturais e materiais para o funcionamento da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 3 Assim, são programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 3 10.1.1. Prosseguir com a promoção do projecto da futura Cidadela Parlamentar junto do Governo e Parceiros de Cooperação, para garantir o seu financiamento.
Texto do artigo · p. 3 10.1.2. Reforço de meios de transporte à Assembleia da República. 10.1.3. Aquisição de um sistema de Comunicação de Voz em Redes - VOIP-PA. 10.1.4. Aquisição de máquinas fotocopiadoras para a Reprografia.
Número ou marcador · p. 3 11. Aumentar a capacidade de controlo do desempenho Interno.
Texto do artigo · p. 3 Resultado 11.1. - Pretende-se com este objectivo que sejam aperfeiçoados os mecanismos de controlo da gestão administrativa e financeira.
Texto do artigo · p. 3 Assim, está programada a seguinte actividade:
Texto do artigo · p. 3 Aperfeiçoamento e reforço do controlo interno no Secretariado Geral da Assembleia da República, através de acções de formação sobre controlo interno e auditoria.
Texto do artigo · p. 3 E. Relacionamento inter-institucional e cooperação Internacional.
Número ou marcador · p. 3 12. Consolidar os mecanismos de relacionamento Interinstitucional.
Texto do artigo · p. 3 Resultado 12.1. - Pretende-se com o presente objectivo específico que sejam consolidadas as relações inter-institucionais. Assim, são programadas as seguintes actividades: 12.1.1. Aprimorar o relacionamento entre a Assembleia da República e os outros poderes do Estado. 12.1.2. Elaborar o regulamento sobre o relacionamento entre a Assembleia da República e as Assembleias Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 13. Orientar a cooperação para a consolidação da diplomacia parlamentar e o desenvolvimento institucional. Resultado 13.1. - Pretende-se com este objectivo específico
Texto do artigo · p. 3 que seja promovido o desenvolvimento institucional através da Cooperação Interparlamentar.
Texto do artigo · p. 3 Assim, são programadas as seguintes actividades:
Texto do artigo · p. 3 13.1.1. Desenvolvimento de esforços com vista a alargar e consolidar a cooperação com os parceiros de cooperação.
Texto do artigo · p. 3 Resultado 13.2 - Pretende-se ainda, com o presente objectivo, que seja promovida a cooperação interparlamentar. Assim, são programadas as seguintes actividades: 13.2.1. Reforço da estratégia de cooperação com os Parlamentos da Região da África Austral, do Continente e do Mundo. 13.2.2. Participação dos Grupos Nacionais e órgãos da Assembleia da República nas actividades de cooperação interparlamentar. 13.2.3. Prestação de contas pelos Grupos Nacionais na Comissão Permanente da Assembleia da República. 13.2.4. Divulgação das principais deliberações e recomendações contidas nos relatórios das delegações da Assembleia da República em missões no exterior, para conhecimento e seguimento. Resultado 13.3. – Pretende-se com este objectivo específico
Texto do artigo · p. 3 que seja desenvolvida a cooperação multilateral. Assim, é programadas a seguinte actividade: Cooperação do Secretariado Geral da Assembleia da República
Texto do artigo · p. 3 com os órgãos congéneres de outros parlamentos. Maputo, 1 de Dezembro de 2017
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 26/2017
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 19 da Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, que define e regula a Orgânica da Assembleia da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2018, no montante global de 1.053.679.070,00MTs (um bilião, cinquenta e três milhões e seiscentos e setenta e nove mil e setenta Meticais), sendo:
Número ou marcador · p. 4 a) 1.013.157.170,00MTs (um bilião, treze milhões e cento cinquenta e sete mil e cento setenta Meticais), do financiamento interno;
Número ou marcador · p. 4 b) 40.521.900,00Mts (quarenta milhões, quinhentos e vinte e um mil e novecentos Meticais), do financiamento externo.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2 – 1. O Orçamento de Funcionamento da Assembleia da República é de 954.123.160,00MTs (novecentos e cinquenta e quatro milhões, cento e vinte e três mil e cento e sessenta Meticais), assim distribuídos:
Número ou marcador · p. 4 a) Salários e Remunerações ............... 139.102.160,00MT b)Outras Despesas com o Pessoal ........... 489.329.710,00MT
Número ou marcador · p. 4 c) Bens e Serviços .............................. 196.189.350,00MT
Número ou marcador · p. 4 d) Transferências Correntes ................. 129.501.940,00MT
Número ou marcador · p. 4 2. É fixado em 99.555.910,00Mts (noventa e nove milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e dez Meticais) do Orçamento de Investimento, dois quais:
Número ou marcador · p. 4 a) 59.034.010,00MTs (cinquenta e nove milhões, trinta e quatro mil e dez Meticais), da componente interna;
Número ou marcador · p. 4 b) 40.521.900,00Mts (quarenta milhões, quinhentos e vinte e um mil e novecentos Meticais) da componente externa.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O Conselho de Administração, as Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, os Gabinetes Parlamentares e outros Órgãos da Assembleia da República devem cumprir rigorosamente os seus programas de actividades, em função do orçamento a ser alocado e acompanhar a execução orçamental, através dos balancetes trimestrais elaborados pelo Secretariado Geral da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A elaboração da Proposta do Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2019 inicia logo após a análise do Relatório de Balanço de Execução do Orçamento de 2017 e do Relatório de Execução do I Semestre de 2018.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. Todos os ajustamentos salariais e outros que incluam os demais órgãos de soberania abrangem a Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro
Texto do artigo · p. 4 de 2018. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 4 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.° 28/2017
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Em cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente e do preceituado na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto,
Texto do artigo · p. 4 Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Maio a Dezembro de 2017.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviada ao Governo, Municípios, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, num prazo de 30 dias, informar à Comissão das decisões que venham a tomar ou diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 19 da Lei n.° 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Plenária da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno da Informação à VI Sessão ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
Texto do artigo · p. 4 Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 4 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 29/2017
Texto do artigo · p. 4 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Tendo o Plenário apreciado a Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente ao processo de elaboração do Projecto de Lei que Cria o Código de Execução de Penas, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa ao processo de elaboração do Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
Número ou marcador · p. 5 a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
Número ou marcador · p. 5 b) depositar o Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas até a VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
Texto do artigo · p. 5 Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 5 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 30/2017
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo o Plenário apreciado a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código de Processo Penal, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código de Processo Penal.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
Número ou marcador · p. 5 a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
Número ou marcador · p. 5 b) depositar o Projecto de Lei de Revisão do Código de Processo Penal até a VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 5 Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
Texto do artigo · p. 5 Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 5 Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 5 Resolução n.º 31/2017
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tendo o Plenário apreciado a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código Penal, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código Penal.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
Número ou marcador · p. 5 a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
Número ou marcador · p. 5 b) depositar o Projecto de Lei de Revisão do Código Penal até VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
Texto do artigo · p. 5 Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
Texto do artigo · p. 5 Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 7.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 25/2017: Aprova o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2018. Resolução n.º 26/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2018.
  13. Lista, página 1: Resolução n. º 28/2017: Aprova a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura. Resolução n. º 29/2017: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa ao processo de elaboração do Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas. Resolução n. º 30/2017: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código de Processo Penal. Resolução n. º 31/2017:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código Penal.
  15. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 25/2017
  17. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Ao abrigo do disposto na alínea a), do artigo 19 da Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, que define e regula a Orgânica da Assembleia da República, a Assembleia da República determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2018, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro de 2018.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  23. Texto do artigo, página 1: Macamo Dlhovo.
  24. Texto do artigo, página 1: Programa de Actividades da Assembleia da República para o Ano de 2018
  25. Texto do artigo, página 1: I. Introdução
  26. Texto do artigo, página 1: O Plano Estratégico da Assembleia da República 2013-2022 define objectivos a prosseguir no quadro das suas funções e responsabilidades como o mais alto órgão representativo, legislativo e fiscalizador do Governo na República de Moçambique.
  27. Texto do artigo, página 1: O presente Programa de Actividades da Assembleia da República enquadra-se no âmbito da materialização do Plano Estratégico e constitui o quinto documento de implementação, com vista a concretização gradual das perspectivas estratégicas que permitirão a ascensão organizativa e funcional a níveis elevados para a Assembleia da República, seus órgãos e do Secretariado Geral da Assembleia da República.
  28. Texto do artigo, página 1: Alinhado com este modelo de percepção da realidade e cientes dos potenciais factores inibidores de crescimento económico do nosso País, o Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano de 2018, integra 33 actividades cuja materialização deve se ter em conta a racionalização da despesa pública e a priorização da alocação de recursos em acções nucleares, visando o aumento da produção legislativa, fiscalização da actividade do Governo e desenvolvimento institucional. Prioriza-se igualmente, algumas actividades programadas e não realizadas no ano de 2017.
  29. Texto do artigo, página 2: II. Operacionalização e Monitoria do Programa
  30. Texto do artigo, página 2: A operacionalização do presente Programa teve como base as informações e propostas das Comissões de Trabalho, dos Gabinetes Parlamentares e do Secretariado Geral da Assembleia da República, que devem aprovar um Plano de Acção, contendo os seguintes elementos:
  31. Texto do artigo, página 2: ➢ Resultados a alcançar para cada objectivo específico. ➢ Acções a realizar por objectivo específico. ➢ Actividades a realizar para se atingir cada resultado. ➢ Indicadores de monitoria. ➢ Entidade responsável pela execução de cada actividade. ➢ Prazo de execução.
  32. Texto do artigo, página 2: Na elaboração dos Planos Anuais de Acção (PAA), os órgãos da Assembleia da República e o Secretariado Geral devem ter em conta a necessidade de eliminação dos constrangimentos identificados durante a análise institucional, no âmbito do Plano Estratégico da Assembleia da República e a disponibilidade de fundos inscritos no Orçamento do Estado e nos programas de financiamento externo.
  33. Texto do artigo, página 2: III. O Programa de Actividades Toma como indicadores de referência, eixos estratégicos,
  34. Texto do artigo, página 2: os cinco pilares do Plano Estratégico, a saber:
  35. Texto do artigo, página 2: A. Representação dos Cidadãos. B. Produção Legislativa. C. Fiscalização da Actividade do Governo. D. Desenvolvimento Institucional. E. Relacionamento Interinstitucional e Cooperação Internacional.
  36. Texto do artigo, página 2: Em consonância com os eixos estratégicos acima referidos, o presente Programa de Actividades da Assembleia da República, contempla os seguintes objectivos gerais, específicos, resultados e actividades:
  37. Texto do artigo, página 2: Objectivos Gerais
  38. Número ou marcador, página 2: 1. Constituem objectivos gerais do Programa de Actividades da Assembleia da República para o ano 2018, os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Reforçar o papel dos Deputados como legítimos representantes do cidadão no quadro da consolidação do Estado Democrático de Direito;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Consolidar a posição institucional da Assembleia da República como o mais alto órgão legislativo do País;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Consolidar a função da Assembleia da República de fiscalizadora da actividade do Governo;
  42. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o desenvolvimento institucional da Assembleia da República; e)Reforçar o relacionamento interinstitucional e cooperação internacional.
  43. Texto do artigo, página 2: Objectivos Específicos, Resultados e Actividades Os objectivos específicos, resultados e actividades estão
  44. Texto do artigo, página 2: agrupados por eixos estratégicos, como a seguir se indica:
  45. Texto do artigo, página 2: A. Representação dos Cidadãos
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Reforçar a ligação dos Deputados aos seus círculos eleitorais, ao cidadão e à sociedade em geral.
  47. Texto do artigo, página 2: Resultado 1.1 - Pretende-se com este objectivo específico ver cada vez mais incrementada a participação do Deputado nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade.
  48. Texto do artigo, página 2: Assim, são programadas as seguintes actividades:
  49. Texto do artigo, página 2: 1.1.1. Prossegurir com acções visando a elaboração, aprovação e implementação de metodologias e programas da participação do Deputado nas actividades de interacção entre a Assembleia da República e a sociedade.
  50. Texto do artigo, página 2: 1.1.2. Promover debates públicos por parte dos Deputados sobre o impacto e eficácia das leis no seio da sociedade. 1.1.3. Implantação do Museu Parlamentar.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Garantir o desempenho dos Deputados através da maximização do uso das tecnologias de informação e comunicação.
  52. Texto do artigo, página 2: Resultado 2.1 - Pretende-se com este objectivo específico que as tecnologias de informação e comunicação sejam utilizadas para potenciar o Deputado na sua interacção com o cidadão. Assim, são programadas as seguintes actividades: 2.1.1. Prosseguir com a modernização do sistema de Redacção e Audiovisual da Assembleia da República. 2.1.2. Conclusão da instalação da base de dados de gestão do Processo Legislativo e de Petições. 2.1.3. Reestruturação da rede de dados nos edifícios da Assembleia da República. 2.1.4. Instalação de sistema digital de microfones na sala da Comissão Permanente da Assembleia da República. B. Produção Legislativa
  53. Número ou marcador, página 2: 3. Consolidar a posição institucional da Assembleia da República, no quadro constitucional democrático. Resultado 3.1 - Pretende-se com este objectivo que seja
  54. Texto do artigo, página 2: desenvolvida a prática de funcionamento na base de um programa legislativo anual com objectivos definidos.
  55. Texto do artigo, página 2: Assim, são programadas as seguintes actividades:
  56. Texto do artigo, página 2: 3.1.1. Aprovação da legislação desactualizada e elaboração de anteprojectos de revisão da legislaçao. 3.2.1. Prosseguir com a promoção de debates públicos e consultas a sociedade civil, pelas Comissões de Trabalho.
  57. Texto do artigo, página 2: 3.2.2. Prosseguir com consultas e debates com instituições relevantes e outros parlamentos, em função das matérias.
  58. Texto do artigo, página 2: Resultado 3.2 - Pretende-se, também, com este objectivo específico, que seja incrementado o desempenho da Assembleia da República.
  59. Texto do artigo, página 2: Assim, esta programada a seguinte actividade: Desenvolvimento e implementação do portal intranet na AR
  60. Texto do artigo, página 2: para consulta de documentos.
  61. Número ou marcador, página 2: 4. Elevar a capacidade do Deputado com vista a melhorar a produção legislativa.
  62. Texto do artigo, página 2: Resultado 4.1 - Pretende-se com este objectivo que sejam definidas acções atinentes a melhoria do desempenho da Assembleia da República. Assim, são programadas as seguintes actividades: 4.1.1. Elaboração de programas específicos de formação, com enfoque para as seguintes matérias:
  63. Número ou marcador, página 2: a) mecanismos de monitoria do Executivo; b)formação dos Presidentes e Relatores das Comissões de Trabalho em matéria de Liderança;
  64. Número ou marcador, página 2: c) fiscalização da Actividade do Governo.
  65. Número ou marcador, página 2: 5. Elevar a qualidade de monitoria da acção do Executivo pela Assembleia da República. Resultado 5.1 - Pretende-se com este objectivo específico
  66. Texto do artigo, página 2: que seja definido um sistema de monitoria e avaliação. Assim, esta programada a seguintes actividade: Assegurar a participação das Comissões de Trabalho, Gabinetes
  67. Texto do artigo, página 2: Parlamentares em acções de fiscalização das actividades do Governo.
  68. Texto do artigo, página 3: D. Desenvolvimento Institucional
  69. Número ou marcador, página 3: 6. Reforçar as acções de capacitação e divulgação sobre o papel e estatuto do Deputado.
  70. Texto do artigo, página 3: Resultado 6.1 - Pretende-se com este objectivo, que seja adoptada uma Estratégia de Comunicação e Imagem. Assim, são programadas as seguintes actividades: 6.1.1. Incrementar parcerias com os órgãos de Comunicação Social para a divulgação das actividades do Parlamento. 6.1.2. Aperfeiçoar e promover os meios de comunicação interna sobre as actividades do Deputado, das Comissões de Trabalho e Gabinetes Parlamentares. 6.1.3. Incrementar a realização de mesas redondas, entrevistas e reportagens que retratem a actividade do Deputado.
  71. Número ou marcador, página 3: 7. Promover a cultura de tolerância e debate construtivo no seio dos Deputados. Resultado 7.1 - Pretende-se com este objectivo específico que seja concebido e implementado o Código de Ética e Deontologia Parlamentar. Assim, está programada a seguinte actividade: Aprovação do Código de Ética e Deontologia Parlamentar.
  72. Número ou marcador, página 3: 8. Desenvolvimento de recursos humanos da Assembleia da República. Resultado 8.1. - Pretende-se com este objectivo específico que seja elaborado o Plano de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Assembleia da República. Assim, são programadas as seguintes actividades: 8.1.1. Elaboração e aprovação da Politica de Formação e o Regulamento Orgânico do Centro de Estudos e Formação Parlamentar. 8.1.2. Foi aprovado o Estatuto do Centro de Estudos e Formação Parlamentar, estando em curso a elaboração da respectiva politica, prevendo-se a sua conclusão em 2018.
  73. Número ou marcador, página 3: 9. Elaborar e rever as normas e procedimentos de organização e funcionamento dos serviços da Assembleia da República. Resultado 9.1. - Pretende-se com o presente objectivo que sejam elaborados e revistos os documentos legais necessários ao funcionamento da instituição. Assim, são programadas as seguintes actividades: 9.1.1. Elaboração e aprovação dos seguintes documentos:
  74. Número ou marcador, página 3: a) Revisão pontual da Lei Orgânica da Assembleia da República;
  75. Número ou marcador, página 3: b) Revisão do Regulamento do Secretariado Geral da Assembleia da República;
  76. Número ou marcador, página 3: c) Revisão das Normas Internas de Execução do Orçamento da AR;
  77. Número ou marcador, página 3: d) Procedimentos de Circulação de Informação.
  78. Número ou marcador, página 3: 10. Reforçar os meios para o funcionamento da Assembleia da República. Resultado 10.1 - Pretende-se com este objectivo específico
  79. Texto do artigo, página 3: que sejam criadas condições infra-estruturais e materiais para o funcionamento da Assembleia da República.
  80. Texto do artigo, página 3: Assim, são programadas as seguintes actividades:
  81. Texto do artigo, página 3: 10.1.1. Prosseguir com a promoção do projecto da futura Cidadela Parlamentar junto do Governo e Parceiros de Cooperação, para garantir o seu financiamento.
  82. Texto do artigo, página 3: 10.1.2. Reforço de meios de transporte à Assembleia da República. 10.1.3. Aquisição de um sistema de Comunicação de Voz em Redes - VOIP-PA. 10.1.4. Aquisição de máquinas fotocopiadoras para a Reprografia.
  83. Número ou marcador, página 3: 11. Aumentar a capacidade de controlo do desempenho Interno.
  84. Texto do artigo, página 3: Resultado 11.1. - Pretende-se com este objectivo que sejam aperfeiçoados os mecanismos de controlo da gestão administrativa e financeira.
  85. Texto do artigo, página 3: Assim, está programada a seguinte actividade:
  86. Texto do artigo, página 3: Aperfeiçoamento e reforço do controlo interno no Secretariado Geral da Assembleia da República, através de acções de formação sobre controlo interno e auditoria.
  87. Texto do artigo, página 3: E. Relacionamento inter-institucional e cooperação Internacional.
  88. Número ou marcador, página 3: 12. Consolidar os mecanismos de relacionamento Interinstitucional.
  89. Texto do artigo, página 3: Resultado 12.1. - Pretende-se com o presente objectivo específico que sejam consolidadas as relações inter-institucionais. Assim, são programadas as seguintes actividades: 12.1.1. Aprimorar o relacionamento entre a Assembleia da República e os outros poderes do Estado. 12.1.2. Elaborar o regulamento sobre o relacionamento entre a Assembleia da República e as Assembleias Provinciais.
  90. Número ou marcador, página 3: 13. Orientar a cooperação para a consolidação da diplomacia parlamentar e o desenvolvimento institucional. Resultado 13.1. - Pretende-se com este objectivo específico
  91. Texto do artigo, página 3: que seja promovido o desenvolvimento institucional através da Cooperação Interparlamentar.
  92. Texto do artigo, página 3: Assim, são programadas as seguintes actividades:
  93. Texto do artigo, página 3: 13.1.1. Desenvolvimento de esforços com vista a alargar e consolidar a cooperação com os parceiros de cooperação.
  94. Texto do artigo, página 3: Resultado 13.2 - Pretende-se ainda, com o presente objectivo, que seja promovida a cooperação interparlamentar. Assim, são programadas as seguintes actividades: 13.2.1. Reforço da estratégia de cooperação com os Parlamentos da Região da África Austral, do Continente e do Mundo. 13.2.2. Participação dos Grupos Nacionais e órgãos da Assembleia da República nas actividades de cooperação interparlamentar. 13.2.3. Prestação de contas pelos Grupos Nacionais na Comissão Permanente da Assembleia da República. 13.2.4. Divulgação das principais deliberações e recomendações contidas nos relatórios das delegações da Assembleia da República em missões no exterior, para conhecimento e seguimento. Resultado 13.3. – Pretende-se com este objectivo específico
  95. Texto do artigo, página 3: que seja desenvolvida a cooperação multilateral. Assim, é programadas a seguinte actividade: Cooperação do Secretariado Geral da Assembleia da República
  96. Texto do artigo, página 3: com os órgãos congéneres de outros parlamentos. Maputo, 1 de Dezembro de 2017
  97. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 26/2017
  98. Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
  99. Texto do artigo, página 4: Ao abrigo do disposto na alínea b), do artigo 19 da Lei n.º 13/2013, de 12 de Agosto, que define e regula a Orgânica da Assembleia da República, a Assembleia da República determina:
  100. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2018, no montante global de 1.053.679.070,00MTs (um bilião, cinquenta e três milhões e seiscentos e setenta e nove mil e setenta Meticais), sendo:
  101. Número ou marcador, página 4: a) 1.013.157.170,00MTs (um bilião, treze milhões e cento cinquenta e sete mil e cento setenta Meticais), do financiamento interno;
  102. Número ou marcador, página 4: b) 40.521.900,00Mts (quarenta milhões, quinhentos e vinte e um mil e novecentos Meticais), do financiamento externo.
  103. Número ou marcador, página 4: Art. 2 – 1. O Orçamento de Funcionamento da Assembleia da República é de 954.123.160,00MTs (novecentos e cinquenta e quatro milhões, cento e vinte e três mil e cento e sessenta Meticais), assim distribuídos:
  104. Número ou marcador, página 4: a) Salários e Remunerações ............... 139.102.160,00MT b)Outras Despesas com o Pessoal ........... 489.329.710,00MT
  105. Número ou marcador, página 4: c) Bens e Serviços .............................. 196.189.350,00MT
  106. Número ou marcador, página 4: d) Transferências Correntes ................. 129.501.940,00MT
  107. Número ou marcador, página 4: 2. É fixado em 99.555.910,00Mts (noventa e nove milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e dez Meticais) do Orçamento de Investimento, dois quais:
  108. Número ou marcador, página 4: a) 59.034.010,00MTs (cinquenta e nove milhões, trinta e quatro mil e dez Meticais), da componente interna;
  109. Número ou marcador, página 4: b) 40.521.900,00Mts (quarenta milhões, quinhentos e vinte e um mil e novecentos Meticais) da componente externa.
  110. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O Conselho de Administração, as Comissões de Trabalho, Grupos Nacionais, os Gabinetes Parlamentares e outros Órgãos da Assembleia da República devem cumprir rigorosamente os seus programas de actividades, em função do orçamento a ser alocado e acompanhar a execução orçamental, através dos balancetes trimestrais elaborados pelo Secretariado Geral da Assembleia da República.
  111. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A elaboração da Proposta do Orçamento da Assembleia da República para o ano de 2019 inicia logo após a análise do Relatório de Balanço de Execução do Orçamento de 2017 e do Relatório de Execução do I Semestre de 2018.
  112. Número ou marcador, página 4: Art. 5. Todos os ajustamentos salariais e outros que incluam os demais órgãos de soberania abrangem a Assembleia da República.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor a 1 de Janeiro
  114. Texto do artigo, página 4: de 2018. Aprovada pela Assembleia da República, a 1 de Dezembro
  115. Texto do artigo, página 4: de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  116. Texto do artigo, página 4: Macamo Dlhovo.
  117. Texto do artigo, página 4: Resolução n.° 28/2017
  118. Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
  119. Texto do artigo, página 4: Em cumprimento do disposto no artigo 21, da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e Disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações Perante Autoridade Competente e do preceituado na alínea c), do número 1, do artigo 92 da Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto,
  120. Texto do artigo, página 4: Regimento da Assembleia da República, alterada e republicada pelas Leis n.º 13/2014, de 17 de Junho, n.º 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações apresentou ao Plenário da Assembleia da República a Informação sobre o trabalho desenvolvido no período de Maio a Dezembro de 2017.
  121. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  122. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República, na VIII Legislatura.
  123. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A Informação da Comissão de Petições, Queixas e Reclamações à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República é enviada ao Governo, Municípios, instituições públicas e privadas em razão da matéria, devendo estas, num prazo de 30 dias, informar à Comissão das decisões que venham a tomar ou diligências que estejam em curso, em cumprimento do disposto na alínea a), do n.° 1, do artigo 19 da Lei n.° 26/2014, de 23 de Setembro, Lei que Regulamenta e disciplina o Direito de Apresentar Petições, Queixas e Reclamações.
  124. Número ou marcador, página 4: Art. 3. As petições que se refiram a questões em tramitação judicial devem ser enviadas ao Procurador-Geral da República, em cumprimento do disposto no número 2, do artigo 92, do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.° 17/2013, de 12 de Agosto, alterado e republicado pelas Leis n.° 13/2014, de 17 de Junho, n.° 1/2015, de 27 de Fevereiro e n.° 12/2016, de 30 de Dezembro.
  125. Número ou marcador, página 4: Art. 4. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve realizar as acções propostas na Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República e proceder ao acompanhamento dos casos pendentes até ao seu desfecho.
  126. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve encetar diligências junto às entidades visadas com vista a obter informação sobre as medidas adoptadas por estas tendentes à concretização das recomendações da Plenária da Assembleia da República relativas à matéria da sua competência.
  127. Número ou marcador, página 4: Art. 6. No exercício das suas funções, a Comissão de Petições, Queixas e Reclamações deve tomar em consideração as recomendações do Plenário, havidas no debate em torno da Informação à VI Sessão ordinária da Assembleia da República.
  128. Número ou marcador, página 4: Art. 7. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  129. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
  130. Texto do artigo, página 4: Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  131. Texto do artigo, página 4: Macamo Dlhovo.
  132. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 29/2017
  133. Texto do artigo, página 4: de 29 de Dezembro
  134. Texto do artigo, página 4: Tendo o Plenário apreciado a Informação à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República atinente ao processo de elaboração do Projecto de Lei que Cria o Código de Execução de Penas, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa ao processo de elaboração do Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas.
  136. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
  137. Número ou marcador, página 5: a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
  138. Número ou marcador, página 5: b) depositar o Projecto de Lei que cria o Código de Execução de Penas até a VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  139. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  140. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
  141. Texto do artigo, página 5: Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  142. Texto do artigo, página 5: Macamo Dlhovo.
  143. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 30/2017
  144. Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
  145. Texto do artigo, página 5: Tendo o Plenário apreciado a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código de Processo Penal, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  146. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código de Processo Penal.
  147. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
  148. Número ou marcador, página 5: a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
  149. Número ou marcador, página 5: b) depositar o Projecto de Lei de Revisão do Código de Processo Penal até a VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  150. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  151. Texto do artigo, página 5: Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
  152. Texto do artigo, página 5: Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  153. Texto do artigo, página 5: Macamo Dlhovo.
  154. Texto do artigo, página 5: Resolução n.º 31/2017
  155. Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
  156. Texto do artigo, página 5: Tendo o Plenário apreciado a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código Penal, ao abrigo do disposto nos artigos 179 e 182, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  157. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovada a Informação da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade à VI Sessão Ordinária da Assembleia da República relativa à Revisão do Código Penal.
  158. Número ou marcador, página 5: Art. 2. A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade deve:
  159. Número ou marcador, página 5: a) concluir a harmonização das contribuições recebidas;
  160. Número ou marcador, página 5: b) depositar o Projecto de Lei de Revisão do Código Penal até VII Sessão Ordinária da Assembleia da República.
  161. Número ou marcador, página 5: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  162. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de
  163. Texto do artigo, página 5: Dezembro de 2017. Publique-se. A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel
  164. Texto do artigo, página 5: Macamo Dlhovo.
  165. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  166. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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