I SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8

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Edição I Série n.º 203/2017

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 8.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho Constitucional:
Parágrafo · p. 1 Acórdão n. º 9/CC/2017:
Parágrafo · p. 1 Atinente a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto – Lei do Trabalho, submetido pela Meritissíma Juíza da 9.º Secção (Laboral) do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n. º 26/2017:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças.
Título de secção · p. 1 CONSELHO CONSTITUCIONAL
Título de secção · p. 1 Acórdão n.º 9/CC/2017
Parágrafo · p. 1 de 27 de Dezembro
Parágrafo · p. 1 Processo n.º 11/CC/2017 Fiscalização concreta de constitucionalidade
Parágrafo · p. 1 Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
Parágrafo · p. 1 Veio a Meritíssima Juíza da 9.ª Secção (Laboral) do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, submeter a apreciação deste Órgão a constitucionalidade da norma constante do artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, tendo em especial atenção ao consagrado no artigo 70 da Constituição da República, com base nos fundamentos que resumidamente se seguem:
Parágrafo · p. 1 a) Corre junto daquela Secção uma Acção de Impugnação de Despedimento, n.º 43/2015, em que o Autor, Eduardo Maetano Uqueio, move contra a Ré Tropigália, S.A.
Lista · p. 1 b) Recebidos que foram os autos, e, “porque se encontravam reunidos os requisitos para a citação, assim procedeu o tribunal conforme se depreende de fls. 10 a 12 dos autos, tendo como base o disposto no artigo 22 n.º 1 da Lei nº. 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais de Trabalho”.
Lista · p. 1 c) Em sede de contestação da referida notificação, a Ré arguiu excepção, com fundamento de que o A. preteriu a mediação, que é imposta pela Lei do Trabalho no seu artigo 184, antes de se intentar a acção em tribunal, consubstanciando excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa por falta de mediação, nos termos dos artigos 493˚, n.º 2 e 494.˚, n.º 1, alínea d), ambos do CPC (Código do Processo Civil). A Meritíssima Juíza acresce nos seus fundamentos que,
Lista · p. 1 d) “Da análise do preceituado no artigo 184 da LT, cuja epígrafe é obrigatoriedade da mediação, constatase que todo e qualquer conflito laboral, antes que seja conhecido pela arbitragem ou tribunais, devem incondicionalmente preceder de mediação.
Lista · p. 1 e) A obrigatoriedade imposta vem a contrariar sobremaneira a Constituição, pretendendo com isso limitar o acesso dos cidadãos ao tribunal garantido pela CRM, no seu artigo 70, ressaltando o disposto no n.º 4 do artigo 2 da Lei Mãe a qual indica que “as normas constitucionais prevalecem sobre as restantes normas do ordenamento jurídico.”
Parágrafo · p. 1 A Meritíssima Juíza termina remetendo os autos ao Conselho Constitucional, atenta ao disposto nos artigos 214 da CRM e 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
Parágrafo · p. 1 II Fundamentação
Parágrafo · p. 1 O presente processo de fiscalização concreta de constitucionalidade foi submetido ao Conselho Constitucional, em cumprimento do disposto nos artigos 214 e 247 n.º 1, alínea a), ambos da CRM, e do previsto no artigo 68, da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
Parágrafo · p. 1 O Conselho Constitucional é, ao abrigo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 244 da CRM, o órgão competente para apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade arguida.
Parágrafo · p. 1 Estando-se no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a clarificação da fase processual do processo pretexto em que a Meritíssima Juíza decidiu o deferimento do incidente de inconstitucionalidade ao Conselho Constitucional,
Parágrafo · p. 2 mostra-se importante para a decisão do presente processo. Assim, para o efeito, traz-se a ordem cronológica dos factos antecedentes ao processo em análise:
Lista · p. 2 1. Na sequência do Processo n.º 43/2015 (processo pretexto), veio a Meritíssima Juíza submeter o processo ao Conselho Constitucional, atento ao disposto nos artigos 214 da CRM e 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, com vista a dissipar dúvidas sobre a vigência da norma constante do artigo 184 da Lei do Trabalho.
Lista · p. 2 2. É que o Autor do processo pretexto, Eduardo M. Uqueio, submeteu ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma Acção de Impugnação de Despedimento, contra a Ré Tropigália, S.A., “sem a observância do disposto no artigo 184 da Lei do Trabalho n.º 23/2007, de 1 de Agosto, que dispõe como condição prévia à submissão da presente acção no Tribunal, a mediação entre as partes”.
Lista · p. 2 3. Tendo sido notificada do processo para contestar querendo, a Ré alegou, entre outras coisas, que não havia sido notificada nem esteve presente em qualquer mediação com vista à resolução extra-judicial do litígio, acrescentando que A. não havia juntado ao processo qualquer documento que fizesse prova desse facto nem a certidão de impasse, documento habitual de junção.
Lista · p. 2 4. Argumentou a Ré que se tratava de uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa por falta de mediação, nos termos do artigo 493˚ n.º 2 e 494˚ n.º 1, alínea d) do C.P.C.
Parágrafo · p. 2 Recebida a contestação da Ré, a Meritíssima Juíza proferiu um Despacho com o seguinte teor:
Parágrafo · p. 2 “Citada a Ré, veio atempadamente contestar (fls. 13-16) por excepção dilatória, requerendo a sua absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 493 n.º 2 e 494˚ n.º 1, [alínea d)] do C.P.Civil.
Parágrafo · p. 2 Fundamenta o seu pedido alegando que nos termos do artigo 184 da Lei do Trabalho vigente, é condição prévia a submissão da presente acção no Tribunal, a mediação entre as partes.
Parágrafo · p. 2 A Ré não foi notificada e nem sequer esteve presente em qualquer mediação com vista a resolução extra-judicial do litígio.
Parágrafo · p. 2 O A. não juntou aos autos qualquer documento que fizesse prova desse facto nem sequer a certidão de impasse, documento habitual de junção.
Parágrafo · p. 2 Compulsados os autos resulta que o A. não foi notificado para os termos da excepção invocada.
Parágrafo · p. 2 O Conselho Constitucional, através do Acórdão n.º 3/CC/2011, declarou inconstitucional o comando citado pela Ré na sua contestação, retirando-lhe obrigatoriedade de submissão prévia dos conflitos laborais à mediação.
Parágrafo · p. 2 Pelo exposto dou por improcedente a excepção dilatória
Parágrafo · p. 2 aduzida pela Ré. Notifique-se. Para julgamento designo o próximo dia 13 de Maio do ano
Parágrafo · p. 2 em curso pelas 09.00h. Notifique-se. Maputo, 14/01/2016” Assinado
Parágrafo · p. 2 Notificado do presente despacho, no dia 17 de Fevereiro de 2016, a Ré reagiu precisamente nos seguintes termos:
Parágrafo · p. 2 “Pelo douto Despacho de fls. 25 verso, veio o tribunal julgar improcedente a excepção dilatória arguida, pelo facto do Conselho Constitucional ter declarado a inconstitucionalidade
Parágrafo · p. 2 do artigo 18 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, por meio do Acórdão n.º 03/CC/2011.
Parágrafo · p. 2 Sucede que, O referido acórdão versou sobre a fiscalização concreta
Parágrafo · p. 2 de constitucionalidade da norma. Portanto, E salvo melhor entendimento, estamos perante uma decisão
Parágrafo · p. 2 que se esgotou no caso, tendo apenas eficácia inter partes e não erga omnes.
Parágrafo · p. 2 Igualmente, não consta do citado acórdão ou qualquer outro posterior, a decisão de passagem de fiscalização concreta da norma para a fiscalização abstracta, essa sim com efeitos erga omnes.
Parágrafo · p. 2 A Ré, terminou solicitando a Meritíssima Juíza que clarificasse em que medida julgou improcedente a excepção arguida, pois, é entendimento da Ré que o acórdão n.º 03/CC/2011, por ter sido objecto de uma fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas produziu eficácia inter partes, tendo-se esgotado no caso”.
Parágrafo · p. 2 Face à resposta da ré à notificação do Despacho, a Meritíssima Juíza decidiu, através de Despacho, remeter o processo ao Conselho Constitucional para “dissipar dúvidas”, nos seguintes termos:
Parágrafo · p. 2 “Considerando que o acórdão n.º 03/CC/2011, do Conselho Constitucional declarou inconstitucional o artigo 184 da Lei do Trabalho no âmbito da fiscalização concreta, não desprezamos a inconstitucionalidade patente no referido normativo legal (184) porquanto, o direito de recorrer aos tribunais pelo cidadão, que aliás está consagrado na Constituição da República no seu artigo 70, não pode ser coartado por incumprimento do referido normativo.
Parágrafo · p. 2 No entanto, como forma de dissipar qualquer equívoco suspendo o prosseguimento dos autos, remetendo ao Conselho Constitucional, para decisão sobre a matéria”.
Parágrafo · p. 2 Recebido o processo, por não preencher os pressupostos processuais, o Conselho Constitucional proferiu despacho nos seguintes termos:
Parágrafo · p. 2 “A Meritíssima Juíza da 9.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, alicerçando-se nos pressupostos dos conteúdos das folhas n.ºs 39 e 27 dos autos de Impugnação de Despedimento, veio oficiosamente remeter ao Conselho Constitucional os processos n.ºs 43/2015 e 93/2015 respectivamente.
Parágrafo · p. 2 A Meritíssima Juíza remete, por despacho ao Conselho Constitucional, como forma de dissipar qualquer equívoco em torno da inconstitucionalidade do artigo 184 da Lei de Trabalho, por violar o artigo 70 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
Parágrafo · p. 2 Dos autos, extrai-se do seu conteúdo textual que a Meritíssima Juíza denota falta de convicção em relação a inconstitucionalidade invocada. (…)
Parágrafo · p. 2 Maputo, 23 de Junho de 2017” Notificada do despacho, a Meritíssima Juíza ordenou a citação
Parágrafo · p. 2 das partes, tendo de seguida sanado as irregularidades apontadas pelo Conselho Constitucional.
Parágrafo · p. 2 Ora, a fiscalização concreta é a fiscalização judicial da constitucionalidade das leis fundada no princípio da supremacia da Constituição e na ideia de que os juízes, ao decidirem uma questão, estão obrigados a verificar se as normas aplicadas à resolução desse litígio são ou não válidas. Entenda-se que a sua motivação deriva da relevância do esclarecimento sobre a validade de uma norma - colocada em dúvida pelo juiz ou tribunal do feito em face de uma suposta inconstitucionalidade – para a decisão sobre o caso particular de tal maneira que a solução do caso dependa da resposta vinculante do Conselho Constitucional quanto à validade da norma que esta sendo aplicada
Parágrafo · p. 3 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (119)
Parágrafo · p. 3 A Constituição da República, ao definir no artigo 214
Lista · p. 3 o princípio geral de que, “Nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição,” reconhece que os tribunais, no exercício da sua independência decisória, são competentes para formular um juízo sobre a constitucionalidade de uma lei, fazendo-o, sempre que exercem as suas competências decisórias nos termos dos números 1 e 2 do artigo 212 (Função jurisdicional) da Constituição da Republica.
Parágrafo · p. 3 A ratio do artigo 212 da Constituição da República é a garantia da maior efectividade do princípio da constitucionalidade das normas, um dos alicerces do Estado de Direito, através do controlo jurisdicional concreto, e incidental da constitucionalidade, daí que a interpretação da expressão feitos submetidos a julgamento, usada naquela disposição, tenha de ser realizada de acordo com o princípio da máxima efectividade da Constituição da República. Isto implica que, na interpretação do artigo 214 da Constituição da República, se atribuía à expressão feitos submetidos a julgamento um sentido que torne mais operante o poder dos juízes dos tribunais em geral para fiscalizar a constitucionalidade das leis na sua aplicação a casos concretos.
Parágrafo · p. 3 Mostra-se, todavia, importante ponderar o momento processual em que a norma deve ser aplicada de modo a garantir a certeza jurídica.
Parágrafo · p. 3 No caso ora em análise a norma posta em crise é a relativa aos “pressupostos de admissão” do pedido, concretamente do processo de Impugnação de Despedimento n.º 43/2015, sem antes observar o disposto no normativo posto em causa.
Parágrafo · p. 3 Do que se constata, a Meritíssima Juíza, desprezando aquele normativo, admitiu o processo, e sequentemente notificou a Ré, tendo esta em resposta contestado os “pressupostos de admissão de pedido” pelo tribunal.
Parágrafo · p. 3 A notificação da Ré significou, com evidência no despacho, a convicção da Meritíssima Juíza de que a norma constante do artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, foi erradicada da ordem jurídica moçambicana, por força da declaração de inconstitucionalidade proferida no Acórdão n.º 03/CC/2011, de 7 de Outubro, em sede do processo de fiscalização concreta.
Parágrafo · p. 3 Na circunstância é importante frisar que nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Constitucional, se reflectem apenas in casu, isto é, têm efeito de caso julgado no processo. A norma é declarada inconstitucional, mas não é erradicada da ordem jurídica.
Parágrafo · p. 3 III Decisão
Parágrafo · p. 3 Face ao exposto, o Conselho Constitucional decide não conhecer
Parágrafo · p. 3 do pedido de fiscalização concreta de constitucionalidade. Notifique e publique-se. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 75 da Lei Orgânica
Parágrafo · p. 3 do Conselho Constitucional.
Parágrafo · p. 3 Maputo, 27 de Dezembro de 2017 Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Lúcia da Luz Ribeiro,
Parágrafo · p. 3 Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Ozias Pondja.
Texto do artigo · p. 3 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 3 Resolução n.° 26/2017
Texto do artigo · p. 3 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de dotar de um Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças (MEF), criado pelo Decreto Presidencial n.° 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, ouvido o Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. È aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças, constante no mapa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 3 publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças
Texto do artigo · p. 3 Carreiras e funções Unidades orgânicas Total GM DNT DNPO DNCP DNPE DNMA DCII DC DEEF DAJN DARH GGR DOGSI DA Funções de direcção, chefia e confiança Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Vice-Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assessor do Ministro 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Chefe de Gabinete 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assistente do Ministro 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Director Nacional 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 11 Director Nacional Adjunto 0 2 2 2 2 2 1 1 1 1 1 0 0 0 15 Chefe de Departamento Central 0 6 5 4 3 3 3 3 4 3 5 0 0 0 39 Chefe de Departamento Autonómo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 2
Carreiras e funçõesUnidades orgânicasTotal
GMDNTDNPODNCPDNPEDNMADCIIDCDEEFDAJNDARHGGRDOGSIDA
Funções de direcção, chefia e confiança
Ministro100000000000001
Vice-Ministro100000000000001
Secretário Permanente100000000000001
Assessor do Ministro200000000000002
Chefe de Gabinete100000000000001
Assistente do Ministro300000000000003
Director Nacional0111111111110011
Director Nacional Adjunto0222221111100015
Chefe de Departamento Central0654333343500039
Chefe de Departamento Autonómo000000000000112
Texto do artigo · p. 4 Carreiras e funções Unidades orgânicas Total GM DNT DNPO DNCP DNPE DNMA DCII DC DEEF DAJN DARH GGR DOGSI DA Chefe de Repartição Central 0 10 13 4 11 7 1 3 3 3 13 0 0 0 68 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Particular 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Secretário Executivo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 12 Sub-Total 12 20 22 12 18 14 7 9 10 9 22 2 1 1 159 Carreiras de Regime Geral Especialista 1 4 3 5 4 2 1 2 2 2 3 0 0 0 29 Técnico Superior N1 1 3 3 3 11 7 6 6 4 5 7 2 3 3 64 Téc. Sup. de Inform e Documentação N1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Sup. Adm. Pública N1 1 2 2 1 3 0 1 2 1 1 3 1 0 0 18 Técnico Superior N2 0 1 1 2 1 0 0 0 1 1 0 0 0 0 7 Técnico Sup. Adm. Pública N2 0 0 0 1 1 0 0 0 1 0 0 0 0 0 3 Tec. Prof. Adm. Pública 1 3 1 6 3 1 0 0 1 1 7 0 1 2 27 Técnico Profissional 1 6 1 7 2 1 0 1 2 0 4 1 1 2 29 Téc. Prof. Tec. Infor. e Documentação 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Técnico 1 1 1 2 2 1 1 1 1 1 2 1 1 1 17 Assistente Técnico 1 0 0 1 2 1 1 1 1 0 1 1 0 0 10 Assist. Téc. de Inform. e Documentação 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Agente Técnico 3 2 3 3 2 0 0 0 1 0 13 0 0 0 27 Auxiliar Administrativo 1 3 0 0 2 0 1 1 0 0 2 1 1 0 12 Operário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 9 0 0 1 10 Agente de Serviço 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 16 0 0 0 18 Auxiliar 3 5 3 2 2 1 1 1 1 1 6 1 1 1 29 Sub-Total 14 30 18 34 35 15 12 15 16 12 78 8 8 10 305 Carreiras de Regime Especial Diferenciada Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 0 2 0 6 Sub-Total 0 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 0 2 0 6 Carreiras de Regime Especial não Diferenciada Inspecção Superior Administrativo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11 0 0 0 11 Auditoria 1 9 1 8 8 1 0 0 0 1 8 0 0 1 38 Técnico Sup. Tec. Infor. e Com. 0 2 0 2 2 0 1 0 0 0 2 0 6 0 15 Técnico Prof. Tec. Infor. e Comunicação 0 1 1 1 1 0 0 0 0 0 1 0 1 0 6 Sub-Total 1 12 2 11 11 1 1 0 0 1 22 0 7 1 70 Cerreiras Específicas Tec. Sup de Orc. Cont. Pub. N1 2 35 26 52 30 6 4 5 7 7 32 6 5 5 222 Técnico de Orç. Cont. Pública 1 12 6 18 9 1 1 1 2 1 9 1 3 2 67 Assistente Tecncico de Orç. Cont Pública 0 6 6 16 3 1 0 0 1 0 5 1 1 1 41 Sub-Total 3 53 38 86 42 8 5 6 10 8 46 8 9 8 330 Total 30 115 80 145 106 38 25 30 36 30 170 18 27 20 870
Carreiras e funçõesUnidades orgânicasTotal
GMDNTDNPODNCPDNPEDNMADCIIDCDEEFDAJNDARHGGRDOGSIDA
Chefe de Repartição Central01013411713331300068
Chefe de Secretaria Central000000000010001
Secretário Particular200000000000002
Secretário Executivo1111111111110012
Sub-Total1220221218147910922211159
Carreiras de Regime Geral
Especialista1435421222300029
Técnico Superior N113331176645723364
Téc. Sup. de Inform e Documentação N1000000000010001
Técnico Sup. Adm. Pública N11221301211310018
Técnico Superior N2011210001100007
Técnico Sup. Adm. Pública N2000110001000003
Tec. Prof. Adm. Pública1316310011701227
Técnico Profissional1617210120411229
Téc. Prof. Tec. Infor. e Documentação000000000020002
Técnico1112211111211117
Assistente Técnico1001211110110010
Assist. Téc. de Inform. e Documentação000000000020002
Agente Técnico32332000101300027
Auxiliar Administrativo1300201100211012
Operário0000000000900110
Agente de Serviço00010100001600018
Auxiliar3532211111611129
Sub-Total14301834351512151612788810305
Carreiras de Regime Especial Diferenciada
Instrutor e Técnico Pedagógico N1000200000020206
Sub-Total000200000020206
Carreiras de Regime Especial não Diferenciada
Inspecção Superior Administrativo00000000001100011
Auditoria1918810001800138
Técnico Sup. Tec. Infor. e Com.0202201000206015
Técnico Prof. Tec. Infor. e Comunicação011110000010106
Sub-Total11221111110012207170
Cerreiras Específicas
Tec. Sup de Orc. Cont. Pub. N12352652306457732655222
Técnico de Orç. Cont. Pública112618911121913267
Assistente Tecncico de Orç. Cont Pública06616310010511141
Sub-Total35338864285610846898330
Total30115801451063825303630170182720870
Texto do artigo · p. 4 Legenda
Texto do artigo · p. 4 GM - Gabinete do Ministro DNT - Direcção Nacional do Tesouro DNPO - Direcção Nacional da Planificação e Orçamento DNCP - Direcção Nacional de Contabilidade Pública DNPE - Direcção Nacional do Património do Estado DNMA - Direcção Nacional de Motitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 4 DCII - Direcção de Coodenação Institucional e Imagem DC - Direcção de Cooperação DEEF - Direcção de Estudos Económicos e Financeiros DAJN - Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais DARH- Direcção de Administração e Recursos Humanos GGR - Gabinete de Gestão de Risco DOGSI - Depart. de Org. e Gestão de Sist. de Informação DA - Departamento de Aquisições
Parágrafo · p. 4 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
  11. Parágrafo, página 1: Acórdão n. º 9/CC/2017:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto – Lei do Trabalho, submetido pela Meritissíma Juíza da 9.º Secção (Laboral) do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  13. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  14. Parágrafo, página 1: Resolução n. º 26/2017:
  15. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças.
  16. Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
  17. Título de secção, página 1: Acórdão n.º 9/CC/2017
  18. Parágrafo, página 1: de 27 de Dezembro
  19. Parágrafo, página 1: Processo n.º 11/CC/2017 Fiscalização concreta de constitucionalidade
  20. Parágrafo, página 1: Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
  21. Parágrafo, página 1: Veio a Meritíssima Juíza da 9.ª Secção (Laboral) do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, submeter a apreciação deste Órgão a constitucionalidade da norma constante do artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, tendo em especial atenção ao consagrado no artigo 70 da Constituição da República, com base nos fundamentos que resumidamente se seguem:
  22. Parágrafo, página 1: a) Corre junto daquela Secção uma Acção de Impugnação de Despedimento, n.º 43/2015, em que o Autor, Eduardo Maetano Uqueio, move contra a Ré Tropigália, S.A.
  23. Lista, página 1: b) Recebidos que foram os autos, e, “porque se encontravam reunidos os requisitos para a citação, assim procedeu o tribunal conforme se depreende de fls. 10 a 12 dos autos, tendo como base o disposto no artigo 22 n.º 1 da Lei nº. 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais de Trabalho”.
  24. Lista, página 1: c) Em sede de contestação da referida notificação, a Ré arguiu excepção, com fundamento de que o A. preteriu a mediação, que é imposta pela Lei do Trabalho no seu artigo 184, antes de se intentar a acção em tribunal, consubstanciando excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa por falta de mediação, nos termos dos artigos 493˚, n.º 2 e 494.˚, n.º 1, alínea d), ambos do CPC (Código do Processo Civil). A Meritíssima Juíza acresce nos seus fundamentos que,
  25. Lista, página 1: d) “Da análise do preceituado no artigo 184 da LT, cuja epígrafe é obrigatoriedade da mediação, constatase que todo e qualquer conflito laboral, antes que seja conhecido pela arbitragem ou tribunais, devem incondicionalmente preceder de mediação.
  26. Lista, página 1: e) A obrigatoriedade imposta vem a contrariar sobremaneira a Constituição, pretendendo com isso limitar o acesso dos cidadãos ao tribunal garantido pela CRM, no seu artigo 70, ressaltando o disposto no n.º 4 do artigo 2 da Lei Mãe a qual indica que “as normas constitucionais prevalecem sobre as restantes normas do ordenamento jurídico.”
  27. Parágrafo, página 1: A Meritíssima Juíza termina remetendo os autos ao Conselho Constitucional, atenta ao disposto nos artigos 214 da CRM e 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
  28. Parágrafo, página 1: II Fundamentação
  29. Parágrafo, página 1: O presente processo de fiscalização concreta de constitucionalidade foi submetido ao Conselho Constitucional, em cumprimento do disposto nos artigos 214 e 247 n.º 1, alínea a), ambos da CRM, e do previsto no artigo 68, da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
  30. Parágrafo, página 1: O Conselho Constitucional é, ao abrigo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 244 da CRM, o órgão competente para apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade arguida.
  31. Parágrafo, página 1: Estando-se no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a clarificação da fase processual do processo pretexto em que a Meritíssima Juíza decidiu o deferimento do incidente de inconstitucionalidade ao Conselho Constitucional,
  32. Parágrafo, página 2: mostra-se importante para a decisão do presente processo. Assim, para o efeito, traz-se a ordem cronológica dos factos antecedentes ao processo em análise:
  33. Lista, página 2: 1. Na sequência do Processo n.º 43/2015 (processo pretexto), veio a Meritíssima Juíza submeter o processo ao Conselho Constitucional, atento ao disposto nos artigos 214 da CRM e 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, com vista a dissipar dúvidas sobre a vigência da norma constante do artigo 184 da Lei do Trabalho.
  34. Lista, página 2: 2. É que o Autor do processo pretexto, Eduardo M. Uqueio, submeteu ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma Acção de Impugnação de Despedimento, contra a Ré Tropigália, S.A., “sem a observância do disposto no artigo 184 da Lei do Trabalho n.º 23/2007, de 1 de Agosto, que dispõe como condição prévia à submissão da presente acção no Tribunal, a mediação entre as partes”.
  35. Lista, página 2: 3. Tendo sido notificada do processo para contestar querendo, a Ré alegou, entre outras coisas, que não havia sido notificada nem esteve presente em qualquer mediação com vista à resolução extra-judicial do litígio, acrescentando que A. não havia juntado ao processo qualquer documento que fizesse prova desse facto nem a certidão de impasse, documento habitual de junção.
  36. Lista, página 2: 4. Argumentou a Ré que se tratava de uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa por falta de mediação, nos termos do artigo 493˚ n.º 2 e 494˚ n.º 1, alínea d) do C.P.C.
  37. Parágrafo, página 2: Recebida a contestação da Ré, a Meritíssima Juíza proferiu um Despacho com o seguinte teor:
  38. Parágrafo, página 2: “Citada a Ré, veio atempadamente contestar (fls. 13-16) por excepção dilatória, requerendo a sua absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 493 n.º 2 e 494˚ n.º 1, [alínea d)] do C.P.Civil.
  39. Parágrafo, página 2: Fundamenta o seu pedido alegando que nos termos do artigo 184 da Lei do Trabalho vigente, é condição prévia a submissão da presente acção no Tribunal, a mediação entre as partes.
  40. Parágrafo, página 2: A Ré não foi notificada e nem sequer esteve presente em qualquer mediação com vista a resolução extra-judicial do litígio.
  41. Parágrafo, página 2: O A. não juntou aos autos qualquer documento que fizesse prova desse facto nem sequer a certidão de impasse, documento habitual de junção.
  42. Parágrafo, página 2: Compulsados os autos resulta que o A. não foi notificado para os termos da excepção invocada.
  43. Parágrafo, página 2: O Conselho Constitucional, através do Acórdão n.º 3/CC/2011, declarou inconstitucional o comando citado pela Ré na sua contestação, retirando-lhe obrigatoriedade de submissão prévia dos conflitos laborais à mediação.
  44. Parágrafo, página 2: Pelo exposto dou por improcedente a excepção dilatória
  45. Parágrafo, página 2: aduzida pela Ré. Notifique-se. Para julgamento designo o próximo dia 13 de Maio do ano
  46. Parágrafo, página 2: em curso pelas 09.00h. Notifique-se. Maputo, 14/01/2016” Assinado
  47. Parágrafo, página 2: Notificado do presente despacho, no dia 17 de Fevereiro de 2016, a Ré reagiu precisamente nos seguintes termos:
  48. Parágrafo, página 2: “Pelo douto Despacho de fls. 25 verso, veio o tribunal julgar improcedente a excepção dilatória arguida, pelo facto do Conselho Constitucional ter declarado a inconstitucionalidade
  49. Parágrafo, página 2: do artigo 18 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, por meio do Acórdão n.º 03/CC/2011.
  50. Parágrafo, página 2: Sucede que, O referido acórdão versou sobre a fiscalização concreta
  51. Parágrafo, página 2: de constitucionalidade da norma. Portanto, E salvo melhor entendimento, estamos perante uma decisão
  52. Parágrafo, página 2: que se esgotou no caso, tendo apenas eficácia inter partes e não erga omnes.
  53. Parágrafo, página 2: Igualmente, não consta do citado acórdão ou qualquer outro posterior, a decisão de passagem de fiscalização concreta da norma para a fiscalização abstracta, essa sim com efeitos erga omnes.
  54. Parágrafo, página 2: A Ré, terminou solicitando a Meritíssima Juíza que clarificasse em que medida julgou improcedente a excepção arguida, pois, é entendimento da Ré que o acórdão n.º 03/CC/2011, por ter sido objecto de uma fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas produziu eficácia inter partes, tendo-se esgotado no caso”.
  55. Parágrafo, página 2: Face à resposta da ré à notificação do Despacho, a Meritíssima Juíza decidiu, através de Despacho, remeter o processo ao Conselho Constitucional para “dissipar dúvidas”, nos seguintes termos:
  56. Parágrafo, página 2: “Considerando que o acórdão n.º 03/CC/2011, do Conselho Constitucional declarou inconstitucional o artigo 184 da Lei do Trabalho no âmbito da fiscalização concreta, não desprezamos a inconstitucionalidade patente no referido normativo legal (184) porquanto, o direito de recorrer aos tribunais pelo cidadão, que aliás está consagrado na Constituição da República no seu artigo 70, não pode ser coartado por incumprimento do referido normativo.
  57. Parágrafo, página 2: No entanto, como forma de dissipar qualquer equívoco suspendo o prosseguimento dos autos, remetendo ao Conselho Constitucional, para decisão sobre a matéria”.
  58. Parágrafo, página 2: Recebido o processo, por não preencher os pressupostos processuais, o Conselho Constitucional proferiu despacho nos seguintes termos:
  59. Parágrafo, página 2: “A Meritíssima Juíza da 9.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, alicerçando-se nos pressupostos dos conteúdos das folhas n.ºs 39 e 27 dos autos de Impugnação de Despedimento, veio oficiosamente remeter ao Conselho Constitucional os processos n.ºs 43/2015 e 93/2015 respectivamente.
  60. Parágrafo, página 2: A Meritíssima Juíza remete, por despacho ao Conselho Constitucional, como forma de dissipar qualquer equívoco em torno da inconstitucionalidade do artigo 184 da Lei de Trabalho, por violar o artigo 70 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
  61. Parágrafo, página 2: Dos autos, extrai-se do seu conteúdo textual que a Meritíssima Juíza denota falta de convicção em relação a inconstitucionalidade invocada. (…)
  62. Parágrafo, página 2: Maputo, 23 de Junho de 2017” Notificada do despacho, a Meritíssima Juíza ordenou a citação
  63. Parágrafo, página 2: das partes, tendo de seguida sanado as irregularidades apontadas pelo Conselho Constitucional.
  64. Parágrafo, página 2: Ora, a fiscalização concreta é a fiscalização judicial da constitucionalidade das leis fundada no princípio da supremacia da Constituição e na ideia de que os juízes, ao decidirem uma questão, estão obrigados a verificar se as normas aplicadas à resolução desse litígio são ou não válidas. Entenda-se que a sua motivação deriva da relevância do esclarecimento sobre a validade de uma norma - colocada em dúvida pelo juiz ou tribunal do feito em face de uma suposta inconstitucionalidade – para a decisão sobre o caso particular de tal maneira que a solução do caso dependa da resposta vinculante do Conselho Constitucional quanto à validade da norma que esta sendo aplicada
  65. Parágrafo, página 3: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (119)
  66. Parágrafo, página 3: A Constituição da República, ao definir no artigo 214
  67. Lista, página 3: o princípio geral de que, “Nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição,” reconhece que os tribunais, no exercício da sua independência decisória, são competentes para formular um juízo sobre a constitucionalidade de uma lei, fazendo-o, sempre que exercem as suas competências decisórias nos termos dos números 1 e 2 do artigo 212 (Função jurisdicional) da Constituição da Republica.
  68. Parágrafo, página 3: A ratio do artigo 212 da Constituição da República é a garantia da maior efectividade do princípio da constitucionalidade das normas, um dos alicerces do Estado de Direito, através do controlo jurisdicional concreto, e incidental da constitucionalidade, daí que a interpretação da expressão feitos submetidos a julgamento, usada naquela disposição, tenha de ser realizada de acordo com o princípio da máxima efectividade da Constituição da República. Isto implica que, na interpretação do artigo 214 da Constituição da República, se atribuía à expressão feitos submetidos a julgamento um sentido que torne mais operante o poder dos juízes dos tribunais em geral para fiscalizar a constitucionalidade das leis na sua aplicação a casos concretos.
  69. Parágrafo, página 3: Mostra-se, todavia, importante ponderar o momento processual em que a norma deve ser aplicada de modo a garantir a certeza jurídica.
  70. Parágrafo, página 3: No caso ora em análise a norma posta em crise é a relativa aos “pressupostos de admissão” do pedido, concretamente do processo de Impugnação de Despedimento n.º 43/2015, sem antes observar o disposto no normativo posto em causa.
  71. Parágrafo, página 3: Do que se constata, a Meritíssima Juíza, desprezando aquele normativo, admitiu o processo, e sequentemente notificou a Ré, tendo esta em resposta contestado os “pressupostos de admissão de pedido” pelo tribunal.
  72. Parágrafo, página 3: A notificação da Ré significou, com evidência no despacho, a convicção da Meritíssima Juíza de que a norma constante do artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, foi erradicada da ordem jurídica moçambicana, por força da declaração de inconstitucionalidade proferida no Acórdão n.º 03/CC/2011, de 7 de Outubro, em sede do processo de fiscalização concreta.
  73. Parágrafo, página 3: Na circunstância é importante frisar que nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Constitucional, se reflectem apenas in casu, isto é, têm efeito de caso julgado no processo. A norma é declarada inconstitucional, mas não é erradicada da ordem jurídica.
  74. Parágrafo, página 3: III Decisão
  75. Parágrafo, página 3: Face ao exposto, o Conselho Constitucional decide não conhecer
  76. Parágrafo, página 3: do pedido de fiscalização concreta de constitucionalidade. Notifique e publique-se. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 75 da Lei Orgânica
  77. Parágrafo, página 3: do Conselho Constitucional.
  78. Parágrafo, página 3: Maputo, 27 de Dezembro de 2017 Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Lúcia da Luz Ribeiro,
  79. Parágrafo, página 3: Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Ozias Pondja.
  80. Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  81. Texto do artigo, página 3: Resolução n.° 26/2017
  82. Texto do artigo, página 3: de 29 de Dezembro
  83. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dotar de um Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças (MEF), criado pelo Decreto Presidencial n.° 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, ouvido o Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  84. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. È aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças, constante no mapa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  85. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  86. Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  87. Texto do artigo, página 3: publicação.
  88. Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  89. Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças
  90. Texto do artigo, página 3: Carreiras e funções Unidades orgânicas Total GM DNT DNPO DNCP DNPE DNMA DCII DC DEEF DAJN DARH GGR DOGSI DA Funções de direcção, chefia e confiança Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Vice-Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assessor do Ministro 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Chefe de Gabinete 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assistente do Ministro 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Director Nacional 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 11 Director Nacional Adjunto 0 2 2 2 2 2 1 1 1 1 1 0 0 0 15 Chefe de Departamento Central 0 6 5 4 3 3 3 3 4 3 5 0 0 0 39 Chefe de Departamento Autonómo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 2
    Carreiras e funçõesUnidades orgânicasTotal
    GMDNTDNPODNCPDNPEDNMADCIIDCDEEFDAJNDARHGGRDOGSIDA
    Funções de direcção, chefia e confiança
    Ministro100000000000001
    Vice-Ministro100000000000001
    Secretário Permanente100000000000001
    Assessor do Ministro200000000000002
    Chefe de Gabinete100000000000001
    Assistente do Ministro300000000000003
    Director Nacional0111111111110011
    Director Nacional Adjunto0222221111100015
    Chefe de Departamento Central0654333343500039
    Chefe de Departamento Autonómo000000000000112
  91. Texto do artigo, página 4: Carreiras e funções Unidades orgânicas Total GM DNT DNPO DNCP DNPE DNMA DCII DC DEEF DAJN DARH GGR DOGSI DA Chefe de Repartição Central 0 10 13 4 11 7 1 3 3 3 13 0 0 0 68 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Particular 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Secretário Executivo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 12 Sub-Total 12 20 22 12 18 14 7 9 10 9 22 2 1 1 159 Carreiras de Regime Geral Especialista 1 4 3 5 4 2 1 2 2 2 3 0 0 0 29 Técnico Superior N1 1 3 3 3 11 7 6 6 4 5 7 2 3 3 64 Téc. Sup. de Inform e Documentação N1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Sup. Adm. Pública N1 1 2 2 1 3 0 1 2 1 1 3 1 0 0 18 Técnico Superior N2 0 1 1 2 1 0 0 0 1 1 0 0 0 0 7 Técnico Sup. Adm. Pública N2 0 0 0 1 1 0 0 0 1 0 0 0 0 0 3 Tec. Prof. Adm. Pública 1 3 1 6 3 1 0 0 1 1 7 0 1 2 27 Técnico Profissional 1 6 1 7 2 1 0 1 2 0 4 1 1 2 29 Téc. Prof. Tec. Infor. e Documentação 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Técnico 1 1 1 2 2 1 1 1 1 1 2 1 1 1 17 Assistente Técnico 1 0 0 1 2 1 1 1 1 0 1 1 0 0 10 Assist. Téc. de Inform. e Documentação 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Agente Técnico 3 2 3 3 2 0 0 0 1 0 13 0 0 0 27 Auxiliar Administrativo 1 3 0 0 2 0 1 1 0 0 2 1 1 0 12 Operário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 9 0 0 1 10 Agente de Serviço 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 16 0 0 0 18 Auxiliar 3 5 3 2 2 1 1 1 1 1 6 1 1 1 29 Sub-Total 14 30 18 34 35 15 12 15 16 12 78 8 8 10 305 Carreiras de Regime Especial Diferenciada Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 0 2 0 6 Sub-Total 0 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 0 2 0 6 Carreiras de Regime Especial não Diferenciada Inspecção Superior Administrativo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11 0 0 0 11 Auditoria 1 9 1 8 8 1 0 0 0 1 8 0 0 1 38 Técnico Sup. Tec. Infor. e Com. 0 2 0 2 2 0 1 0 0 0 2 0 6 0 15 Técnico Prof. Tec. Infor. e Comunicação 0 1 1 1 1 0 0 0 0 0 1 0 1 0 6 Sub-Total 1 12 2 11 11 1 1 0 0 1 22 0 7 1 70 Cerreiras Específicas Tec. Sup de Orc. Cont. Pub. N1 2 35 26 52 30 6 4 5 7 7 32 6 5 5 222 Técnico de Orç. Cont. Pública 1 12 6 18 9 1 1 1 2 1 9 1 3 2 67 Assistente Tecncico de Orç. Cont Pública 0 6 6 16 3 1 0 0 1 0 5 1 1 1 41 Sub-Total 3 53 38 86 42 8 5 6 10 8 46 8 9 8 330 Total 30 115 80 145 106 38 25 30 36 30 170 18 27 20 870
    Carreiras e funçõesUnidades orgânicasTotal
    GMDNTDNPODNCPDNPEDNMADCIIDCDEEFDAJNDARHGGRDOGSIDA
    Chefe de Repartição Central01013411713331300068
    Chefe de Secretaria Central000000000010001
    Secretário Particular200000000000002
    Secretário Executivo1111111111110012
    Sub-Total1220221218147910922211159
    Carreiras de Regime Geral
    Especialista1435421222300029
    Técnico Superior N113331176645723364
    Téc. Sup. de Inform e Documentação N1000000000010001
    Técnico Sup. Adm. Pública N11221301211310018
    Técnico Superior N2011210001100007
    Técnico Sup. Adm. Pública N2000110001000003
    Tec. Prof. Adm. Pública1316310011701227
    Técnico Profissional1617210120411229
    Téc. Prof. Tec. Infor. e Documentação000000000020002
    Técnico1112211111211117
    Assistente Técnico1001211110110010
    Assist. Téc. de Inform. e Documentação000000000020002
    Agente Técnico32332000101300027
    Auxiliar Administrativo1300201100211012
    Operário0000000000900110
    Agente de Serviço00010100001600018
    Auxiliar3532211111611129
    Sub-Total14301834351512151612788810305
    Carreiras de Regime Especial Diferenciada
    Instrutor e Técnico Pedagógico N1000200000020206
    Sub-Total000200000020206
    Carreiras de Regime Especial não Diferenciada
    Inspecção Superior Administrativo00000000001100011
    Auditoria1918810001800138
    Técnico Sup. Tec. Infor. e Com.0202201000206015
    Técnico Prof. Tec. Infor. e Comunicação011110000010106
    Sub-Total11221111110012207170
    Cerreiras Específicas
    Tec. Sup de Orc. Cont. Pub. N12352652306457732655222
    Técnico de Orç. Cont. Pública112618911121913267
    Assistente Tecncico de Orç. Cont Pública06616310010511141
    Sub-Total35338864285610846898330
    Total30115801451063825303630170182720870
  92. Texto do artigo, página 4: Legenda
  93. Texto do artigo, página 4: GM - Gabinete do Ministro DNT - Direcção Nacional do Tesouro DNPO - Direcção Nacional da Planificação e Orçamento DNCP - Direcção Nacional de Contabilidade Pública DNPE - Direcção Nacional do Património do Estado DNMA - Direcção Nacional de Motitoria e Avaliação
  94. Texto do artigo, página 4: DCII - Direcção de Coodenação Institucional e Imagem DC - Direcção de Cooperação DEEF - Direcção de Estudos Económicos e Financeiros DAJN - Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais DARH- Direcção de Administração e Recursos Humanos GGR - Gabinete de Gestão de Risco DOGSI - Depart. de Org. e Gestão de Sist. de Informação DA - Departamento de Aquisições
  95. Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
  96. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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