I SÉRIE — n.º 203
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 8
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Edição I Série n.º 203/2017
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| Carreiras e funções | Unidades orgânicas | Total | |||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GM | DNT | DNPO | DNCP | DNPE | DNMA | DCII | DC | DEEF | DAJN | DARH | GGR | DOGSI | DA | ||
| Funções de direcção, chefia e confiança | |||||||||||||||
| Ministro | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Vice-Ministro | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Permanente | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assessor do Ministro | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefe de Gabinete | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assistente do Ministro | 3 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Director Nacional | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 11 |
| Director Nacional Adjunto | 0 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 15 |
| Chefe de Departamento Central | 0 | 6 | 5 | 4 | 3 | 3 | 3 | 3 | 4 | 3 | 5 | 0 | 0 | 0 | 39 |
| Chefe de Departamento Autonómo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 2 |
| Carreiras e funções | Unidades orgânicas | Total | |||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| GM | DNT | DNPO | DNCP | DNPE | DNMA | DCII | DC | DEEF | DAJN | DARH | GGR | DOGSI | DA | ||
| Chefe de Repartição Central | 0 | 10 | 13 | 4 | 11 | 7 | 1 | 3 | 3 | 3 | 13 | 0 | 0 | 0 | 68 |
| Chefe de Secretaria Central | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Particular | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Secretário Executivo | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 12 |
| Sub-Total | 12 | 20 | 22 | 12 | 18 | 14 | 7 | 9 | 10 | 9 | 22 | 2 | 1 | 1 | 159 |
| Carreiras de Regime Geral | |||||||||||||||
| Especialista | 1 | 4 | 3 | 5 | 4 | 2 | 1 | 2 | 2 | 2 | 3 | 0 | 0 | 0 | 29 |
| Técnico Superior N1 | 1 | 3 | 3 | 3 | 11 | 7 | 6 | 6 | 4 | 5 | 7 | 2 | 3 | 3 | 64 |
| Téc. Sup. de Inform e Documentação N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Sup. Adm. Pública N1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 3 | 0 | 1 | 2 | 1 | 1 | 3 | 1 | 0 | 0 | 18 |
| Técnico Superior N2 | 0 | 1 | 1 | 2 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 7 |
| Técnico Sup. Adm. Pública N2 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 |
| Tec. Prof. Adm. Pública | 1 | 3 | 1 | 6 | 3 | 1 | 0 | 0 | 1 | 1 | 7 | 0 | 1 | 2 | 27 |
| Técnico Profissional | 1 | 6 | 1 | 7 | 2 | 1 | 0 | 1 | 2 | 0 | 4 | 1 | 1 | 2 | 29 |
| Téc. Prof. Tec. Infor. e Documentação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico | 1 | 1 | 1 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 17 |
| Assistente Técnico | 1 | 0 | 0 | 1 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 10 |
| Assist. Téc. de Inform. e Documentação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Agente Técnico | 3 | 2 | 3 | 3 | 2 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 13 | 0 | 0 | 0 | 27 |
| Auxiliar Administrativo | 1 | 3 | 0 | 0 | 2 | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 2 | 1 | 1 | 0 | 12 |
| Operário | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 9 | 0 | 0 | 1 | 10 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 16 | 0 | 0 | 0 | 18 |
| Auxiliar | 3 | 5 | 3 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 6 | 1 | 1 | 1 | 29 |
| Sub-Total | 14 | 30 | 18 | 34 | 35 | 15 | 12 | 15 | 16 | 12 | 78 | 8 | 8 | 10 | 305 |
| Carreiras de Regime Especial Diferenciada | |||||||||||||||
| Instrutor e Técnico Pedagógico N1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 | 0 | 6 |
| Sub-Total | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 | 0 | 6 |
| Carreiras de Regime Especial não Diferenciada | |||||||||||||||
| Inspecção Superior Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 11 | 0 | 0 | 0 | 11 |
| Auditoria | 1 | 9 | 1 | 8 | 8 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 | 8 | 0 | 0 | 1 | 38 |
| Técnico Sup. Tec. Infor. e Com. | 0 | 2 | 0 | 2 | 2 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 6 | 0 | 15 |
| Técnico Prof. Tec. Infor. e Comunicação | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 | 0 | 6 |
| Sub-Total | 1 | 12 | 2 | 11 | 11 | 1 | 1 | 0 | 0 | 1 | 22 | 0 | 7 | 1 | 70 |
| Cerreiras Específicas | |||||||||||||||
| Tec. Sup de Orc. Cont. Pub. N1 | 2 | 35 | 26 | 52 | 30 | 6 | 4 | 5 | 7 | 7 | 32 | 6 | 5 | 5 | 222 |
| Técnico de Orç. Cont. Pública | 1 | 12 | 6 | 18 | 9 | 1 | 1 | 1 | 2 | 1 | 9 | 1 | 3 | 2 | 67 |
| Assistente Tecncico de Orç. Cont Pública | 0 | 6 | 6 | 16 | 3 | 1 | 0 | 0 | 1 | 0 | 5 | 1 | 1 | 1 | 41 |
| Sub-Total | 3 | 53 | 38 | 86 | 42 | 8 | 5 | 6 | 10 | 8 | 46 | 8 | 9 | 8 | 330 |
| Total | 30 | 115 | 80 | 145 | 106 | 38 | 25 | 30 | 36 | 30 | 170 | 18 | 27 | 20 | 870 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 8.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho Constitucional:
- Parágrafo, página 1: Acórdão n. º 9/CC/2017:
- Parágrafo, página 1: Atinente a apreciação da constitucionalidade da norma constante do artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto – Lei do Trabalho, submetido pela Meritissíma Juíza da 9.º Secção (Laboral) do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n. º 26/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças.
- Título de secção, página 1: CONSELHO CONSTITUCIONAL
- Título de secção, página 1: Acórdão n.º 9/CC/2017
- Parágrafo, página 1: de 27 de Dezembro
- Parágrafo, página 1: Processo n.º 11/CC/2017 Fiscalização concreta de constitucionalidade
- Parágrafo, página 1: Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional: I Relatório
- Parágrafo, página 1: Veio a Meritíssima Juíza da 9.ª Secção (Laboral) do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, submeter a apreciação deste Órgão a constitucionalidade da norma constante do artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, tendo em especial atenção ao consagrado no artigo 70 da Constituição da República, com base nos fundamentos que resumidamente se seguem:
- Parágrafo, página 1: a) Corre junto daquela Secção uma Acção de Impugnação de Despedimento, n.º 43/2015, em que o Autor, Eduardo Maetano Uqueio, move contra a Ré Tropigália, S.A.
- Lista, página 1: b) Recebidos que foram os autos, e, “porque se encontravam reunidos os requisitos para a citação, assim procedeu o tribunal conforme se depreende de fls. 10 a 12 dos autos, tendo como base o disposto no artigo 22 n.º 1 da Lei nº. 18/92, de 14 de Outubro, que cria os Tribunais de Trabalho”.
- Lista, página 1: c) Em sede de contestação da referida notificação, a Ré arguiu excepção, com fundamento de que o A. preteriu a mediação, que é imposta pela Lei do Trabalho no seu artigo 184, antes de se intentar a acção em tribunal, consubstanciando excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa por falta de mediação, nos termos dos artigos 493˚, n.º 2 e 494.˚, n.º 1, alínea d), ambos do CPC (Código do Processo Civil). A Meritíssima Juíza acresce nos seus fundamentos que,
- Lista, página 1: d) “Da análise do preceituado no artigo 184 da LT, cuja epígrafe é obrigatoriedade da mediação, constatase que todo e qualquer conflito laboral, antes que seja conhecido pela arbitragem ou tribunais, devem incondicionalmente preceder de mediação.
- Lista, página 1: e) A obrigatoriedade imposta vem a contrariar sobremaneira a Constituição, pretendendo com isso limitar o acesso dos cidadãos ao tribunal garantido pela CRM, no seu artigo 70, ressaltando o disposto no n.º 4 do artigo 2 da Lei Mãe a qual indica que “as normas constitucionais prevalecem sobre as restantes normas do ordenamento jurídico.”
- Parágrafo, página 1: A Meritíssima Juíza termina remetendo os autos ao Conselho Constitucional, atenta ao disposto nos artigos 214 da CRM e 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto.
- Parágrafo, página 1: II Fundamentação
- Parágrafo, página 1: O presente processo de fiscalização concreta de constitucionalidade foi submetido ao Conselho Constitucional, em cumprimento do disposto nos artigos 214 e 247 n.º 1, alínea a), ambos da CRM, e do previsto no artigo 68, da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional.
- Parágrafo, página 1: O Conselho Constitucional é, ao abrigo do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 244 da CRM, o órgão competente para apreciar e decidir a questão de inconstitucionalidade arguida.
- Parágrafo, página 1: Estando-se no domínio da fiscalização concreta de constitucionalidade, a clarificação da fase processual do processo pretexto em que a Meritíssima Juíza decidiu o deferimento do incidente de inconstitucionalidade ao Conselho Constitucional,
- Parágrafo, página 2: mostra-se importante para a decisão do presente processo. Assim, para o efeito, traz-se a ordem cronológica dos factos antecedentes ao processo em análise:
- Lista, página 2: 1. Na sequência do Processo n.º 43/2015 (processo pretexto), veio a Meritíssima Juíza submeter o processo ao Conselho Constitucional, atento ao disposto nos artigos 214 da CRM e 68 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, com vista a dissipar dúvidas sobre a vigência da norma constante do artigo 184 da Lei do Trabalho.
- Lista, página 2: 2. É que o Autor do processo pretexto, Eduardo M. Uqueio, submeteu ao Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma Acção de Impugnação de Despedimento, contra a Ré Tropigália, S.A., “sem a observância do disposto no artigo 184 da Lei do Trabalho n.º 23/2007, de 1 de Agosto, que dispõe como condição prévia à submissão da presente acção no Tribunal, a mediação entre as partes”.
- Lista, página 2: 3. Tendo sido notificada do processo para contestar querendo, a Ré alegou, entre outras coisas, que não havia sido notificada nem esteve presente em qualquer mediação com vista à resolução extra-judicial do litígio, acrescentando que A. não havia juntado ao processo qualquer documento que fizesse prova desse facto nem a certidão de impasse, documento habitual de junção.
- Lista, página 2: 4. Argumentou a Ré que se tratava de uma excepção dilatória que obsta a que o tribunal conheça o mérito da causa por falta de mediação, nos termos do artigo 493˚ n.º 2 e 494˚ n.º 1, alínea d) do C.P.C.
- Parágrafo, página 2: Recebida a contestação da Ré, a Meritíssima Juíza proferiu um Despacho com o seguinte teor:
- Parágrafo, página 2: “Citada a Ré, veio atempadamente contestar (fls. 13-16) por excepção dilatória, requerendo a sua absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 493 n.º 2 e 494˚ n.º 1, [alínea d)] do C.P.Civil.
- Parágrafo, página 2: Fundamenta o seu pedido alegando que nos termos do artigo 184 da Lei do Trabalho vigente, é condição prévia a submissão da presente acção no Tribunal, a mediação entre as partes.
- Parágrafo, página 2: A Ré não foi notificada e nem sequer esteve presente em qualquer mediação com vista a resolução extra-judicial do litígio.
- Parágrafo, página 2: O A. não juntou aos autos qualquer documento que fizesse prova desse facto nem sequer a certidão de impasse, documento habitual de junção.
- Parágrafo, página 2: Compulsados os autos resulta que o A. não foi notificado para os termos da excepção invocada.
- Parágrafo, página 2: O Conselho Constitucional, através do Acórdão n.º 3/CC/2011, declarou inconstitucional o comando citado pela Ré na sua contestação, retirando-lhe obrigatoriedade de submissão prévia dos conflitos laborais à mediação.
- Parágrafo, página 2: Pelo exposto dou por improcedente a excepção dilatória
- Parágrafo, página 2: aduzida pela Ré. Notifique-se. Para julgamento designo o próximo dia 13 de Maio do ano
- Parágrafo, página 2: em curso pelas 09.00h. Notifique-se. Maputo, 14/01/2016” Assinado
- Parágrafo, página 2: Notificado do presente despacho, no dia 17 de Fevereiro de 2016, a Ré reagiu precisamente nos seguintes termos:
- Parágrafo, página 2: “Pelo douto Despacho de fls. 25 verso, veio o tribunal julgar improcedente a excepção dilatória arguida, pelo facto do Conselho Constitucional ter declarado a inconstitucionalidade
- Parágrafo, página 2: do artigo 18 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, por meio do Acórdão n.º 03/CC/2011.
- Parágrafo, página 2: Sucede que, O referido acórdão versou sobre a fiscalização concreta
- Parágrafo, página 2: de constitucionalidade da norma. Portanto, E salvo melhor entendimento, estamos perante uma decisão
- Parágrafo, página 2: que se esgotou no caso, tendo apenas eficácia inter partes e não erga omnes.
- Parágrafo, página 2: Igualmente, não consta do citado acórdão ou qualquer outro posterior, a decisão de passagem de fiscalização concreta da norma para a fiscalização abstracta, essa sim com efeitos erga omnes.
- Parágrafo, página 2: A Ré, terminou solicitando a Meritíssima Juíza que clarificasse em que medida julgou improcedente a excepção arguida, pois, é entendimento da Ré que o acórdão n.º 03/CC/2011, por ter sido objecto de uma fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas produziu eficácia inter partes, tendo-se esgotado no caso”.
- Parágrafo, página 2: Face à resposta da ré à notificação do Despacho, a Meritíssima Juíza decidiu, através de Despacho, remeter o processo ao Conselho Constitucional para “dissipar dúvidas”, nos seguintes termos:
- Parágrafo, página 2: “Considerando que o acórdão n.º 03/CC/2011, do Conselho Constitucional declarou inconstitucional o artigo 184 da Lei do Trabalho no âmbito da fiscalização concreta, não desprezamos a inconstitucionalidade patente no referido normativo legal (184) porquanto, o direito de recorrer aos tribunais pelo cidadão, que aliás está consagrado na Constituição da República no seu artigo 70, não pode ser coartado por incumprimento do referido normativo.
- Parágrafo, página 2: No entanto, como forma de dissipar qualquer equívoco suspendo o prosseguimento dos autos, remetendo ao Conselho Constitucional, para decisão sobre a matéria”.
- Parágrafo, página 2: Recebido o processo, por não preencher os pressupostos processuais, o Conselho Constitucional proferiu despacho nos seguintes termos:
- Parágrafo, página 2: “A Meritíssima Juíza da 9.ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, alicerçando-se nos pressupostos dos conteúdos das folhas n.ºs 39 e 27 dos autos de Impugnação de Despedimento, veio oficiosamente remeter ao Conselho Constitucional os processos n.ºs 43/2015 e 93/2015 respectivamente.
- Parágrafo, página 2: A Meritíssima Juíza remete, por despacho ao Conselho Constitucional, como forma de dissipar qualquer equívoco em torno da inconstitucionalidade do artigo 184 da Lei de Trabalho, por violar o artigo 70 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
- Parágrafo, página 2: Dos autos, extrai-se do seu conteúdo textual que a Meritíssima Juíza denota falta de convicção em relação a inconstitucionalidade invocada. (…)
- Parágrafo, página 2: Maputo, 23 de Junho de 2017” Notificada do despacho, a Meritíssima Juíza ordenou a citação
- Parágrafo, página 2: das partes, tendo de seguida sanado as irregularidades apontadas pelo Conselho Constitucional.
- Parágrafo, página 2: Ora, a fiscalização concreta é a fiscalização judicial da constitucionalidade das leis fundada no princípio da supremacia da Constituição e na ideia de que os juízes, ao decidirem uma questão, estão obrigados a verificar se as normas aplicadas à resolução desse litígio são ou não válidas. Entenda-se que a sua motivação deriva da relevância do esclarecimento sobre a validade de uma norma - colocada em dúvida pelo juiz ou tribunal do feito em face de uma suposta inconstitucionalidade – para a decisão sobre o caso particular de tal maneira que a solução do caso dependa da resposta vinculante do Conselho Constitucional quanto à validade da norma que esta sendo aplicada
- Parágrafo, página 3: 28 DE DEZEMBRO DE 2017 2632 — (119)
- Parágrafo, página 3: A Constituição da República, ao definir no artigo 214
- Lista, página 3: o princípio geral de que, “Nos feitos submetidos a julgamento os tribunais não podem aplicar leis ou princípios que ofendam a Constituição,” reconhece que os tribunais, no exercício da sua independência decisória, são competentes para formular um juízo sobre a constitucionalidade de uma lei, fazendo-o, sempre que exercem as suas competências decisórias nos termos dos números 1 e 2 do artigo 212 (Função jurisdicional) da Constituição da Republica.
- Parágrafo, página 3: A ratio do artigo 212 da Constituição da República é a garantia da maior efectividade do princípio da constitucionalidade das normas, um dos alicerces do Estado de Direito, através do controlo jurisdicional concreto, e incidental da constitucionalidade, daí que a interpretação da expressão feitos submetidos a julgamento, usada naquela disposição, tenha de ser realizada de acordo com o princípio da máxima efectividade da Constituição da República. Isto implica que, na interpretação do artigo 214 da Constituição da República, se atribuía à expressão feitos submetidos a julgamento um sentido que torne mais operante o poder dos juízes dos tribunais em geral para fiscalizar a constitucionalidade das leis na sua aplicação a casos concretos.
- Parágrafo, página 3: Mostra-se, todavia, importante ponderar o momento processual em que a norma deve ser aplicada de modo a garantir a certeza jurídica.
- Parágrafo, página 3: No caso ora em análise a norma posta em crise é a relativa aos “pressupostos de admissão” do pedido, concretamente do processo de Impugnação de Despedimento n.º 43/2015, sem antes observar o disposto no normativo posto em causa.
- Parágrafo, página 3: Do que se constata, a Meritíssima Juíza, desprezando aquele normativo, admitiu o processo, e sequentemente notificou a Ré, tendo esta em resposta contestado os “pressupostos de admissão de pedido” pelo tribunal.
- Parágrafo, página 3: A notificação da Ré significou, com evidência no despacho, a convicção da Meritíssima Juíza de que a norma constante do artigo 184 da Lei n.º 23/2007, de 1 de Agosto, foi erradicada da ordem jurídica moçambicana, por força da declaração de inconstitucionalidade proferida no Acórdão n.º 03/CC/2011, de 7 de Outubro, em sede do processo de fiscalização concreta.
- Parágrafo, página 3: Na circunstância é importante frisar que nos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Conselho Constitucional, se reflectem apenas in casu, isto é, têm efeito de caso julgado no processo. A norma é declarada inconstitucional, mas não é erradicada da ordem jurídica.
- Parágrafo, página 3: III Decisão
- Parágrafo, página 3: Face ao exposto, o Conselho Constitucional decide não conhecer
- Parágrafo, página 3: do pedido de fiscalização concreta de constitucionalidade. Notifique e publique-se. Dê-se cumprimento ao disposto no artigo 75 da Lei Orgânica
- Parágrafo, página 3: do Conselho Constitucional.
- Parágrafo, página 3: Maputo, 27 de Dezembro de 2017 Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Lúcia da Luz Ribeiro,
- Parágrafo, página 3: Manuel Henrique Franque, Domingos Hermínio Cintura, Ozias Pondja.
- Texto do artigo, página 3: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 3: Resolução n.° 26/2017
- Texto do artigo, página 3: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de dotar de um Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças (MEF), criado pelo Decreto Presidencial n.° 1/2015, de 16 de Janeiro, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea d) do artigo 4 do Decreto Presidencial n.° 2/2016, de 20 de Maio, ouvido o Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. È aprovado o Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças, constante no mapa em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 3: publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 20 de Novembro de 2017. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal do Ministério da Economia e Finanças
- Texto do artigo, página 3: Carreiras e funções
Unidades orgânicas
Total
GM
DNT
DNPO
DNCP
DNPE
DNMA
DCII
DC
DEEF
DAJN
DARH
GGR
DOGSI
DA
Funções de direcção, chefia e confiança
Ministro
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Vice-Ministro
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Secretário Permanente
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Assessor do Ministro
2
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
Chefe de Gabinete
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
Assistente do Ministro
3
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
3
Director Nacional
0
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
0
0
11
Director Nacional Adjunto
0
2
2
2
2
2
1
1
1
1
1
0
0
0
15
Chefe de Departamento Central
0
6
5
4
3
3
3
3
4
3
5
0
0
0
39
Chefe de Departamento Autonómo
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
2
Carreiras e funções Unidades orgânicas Total GM DNT DNPO DNCP DNPE DNMA DCII DC DEEF DAJN DARH GGR DOGSI DA Funções de direcção, chefia e confiança Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Vice-Ministro 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Secretário Permanente 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assessor do Ministro 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Chefe de Gabinete 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 Assistente do Ministro 3 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 3 Director Nacional 0 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 11 Director Nacional Adjunto 0 2 2 2 2 2 1 1 1 1 1 0 0 0 15 Chefe de Departamento Central 0 6 5 4 3 3 3 3 4 3 5 0 0 0 39 Chefe de Departamento Autonómo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 2 - Texto do artigo, página 4: Carreiras e funções
Unidades orgânicas
Total
GM
DNT
DNPO
DNCP
DNPE
DNMA
DCII
DC
DEEF
DAJN
DARH
GGR
DOGSI
DA
Chefe de Repartição Central
0
10
13
4
11
7
1
3
3
3
13
0
0
0
68
Chefe de Secretaria Central
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Secretário Particular
2
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
Secretário Executivo
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
1
0
0
12
Sub-Total
12
20
22
12
18
14
7
9
10
9
22
2
1
1
159
Carreiras de Regime Geral
Especialista
1
4
3
5
4
2
1
2
2
2
3
0
0
0
29
Técnico Superior N1
1
3
3
3
11
7
6
6
4
5
7
2
3
3
64
Téc. Sup. de Inform e Documentação N1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
Técnico Sup. Adm. Pública N1
1
2
2
1
3
0
1
2
1
1
3
1
0
0
18
Técnico Superior N2
0
1
1
2
1
0
0
0
1
1
0
0
0
0
7
Técnico Sup. Adm. Pública N2
0
0
0
1
1
0
0
0
1
0
0
0
0
0
3
Tec. Prof. Adm. Pública
1
3
1
6
3
1
0
0
1
1
7
0
1
2
27
Técnico Profissional
1
6
1
7
2
1
0
1
2
0
4
1
1
2
29
Téc. Prof. Tec. Infor. e Documentação
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
0
0
0
2
Técnico
1
1
1
2
2
1
1
1
1
1
2
1
1
1
17
Assistente Técnico
1
0
0
1
2
1
1
1
1
0
1
1
0
0
10
Assist. Téc. de Inform. e Documentação
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
2
0
0
0
2
Agente Técnico
3
2
3
3
2
0
0
0
1
0
13
0
0
0
27
Auxiliar Administrativo
1
3
0
0
2
0
1
1
0
0
2
1
1
0
12
Operário
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
9
0
0
1
10
Agente de Serviço
0
0
0
1
0
1
0
0
0
0
16
0
0
0
18
Auxiliar
3
5
3
2
2
1
1
1
1
1
6
1
1
1
29
Sub-Total
14
30
18
34
35
15
12
15
16
12
78
8
8
10
305
Carreiras de Regime Especial Diferenciada
Instrutor e Técnico Pedagógico N1
0
0
0
2
0
0
0
0
0
0
2
0
2
0
6
Sub-Total
0
0
0
2
0
0
0
0
0
0
2
0
2
0
6
Carreiras de Regime Especial não Diferenciada
Inspecção Superior Administrativo
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
11
0
0
0
11
Auditoria
1
9
1
8
8
1
0
0
0
1
8
0
0
1
38
Técnico Sup. Tec. Infor. e Com.
0
2
0
2
2
0
1
0
0
0
2
0
6
0
15
Técnico Prof. Tec. Infor. e Comunicação
0
1
1
1
1
0
0
0
0
0
1
0
1
0
6
Sub-Total
1
12
2
11
11
1
1
0
0
1
22
0
7
1
70
Cerreiras Específicas
Tec. Sup de Orc. Cont. Pub. N1
2
35
26
52
30
6
4
5
7
7
32
6
5
5
222
Técnico de Orç. Cont. Pública
1
12
6
18
9
1
1
1
2
1
9
1
3
2
67
Assistente Tecncico de Orç. Cont Pública
0
6
6
16
3
1
0
0
1
0
5
1
1
1
41
Sub-Total
3
53
38
86
42
8
5
6
10
8
46
8
9
8
330
Total
30
115
80
145
106
38
25
30
36
30
170
18
27
20
870
Carreiras e funções Unidades orgânicas Total GM DNT DNPO DNCP DNPE DNMA DCII DC DEEF DAJN DARH GGR DOGSI DA Chefe de Repartição Central 0 10 13 4 11 7 1 3 3 3 13 0 0 0 68 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Secretário Particular 2 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 Secretário Executivo 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 1 0 0 12 Sub-Total 12 20 22 12 18 14 7 9 10 9 22 2 1 1 159 Carreiras de Regime Geral Especialista 1 4 3 5 4 2 1 2 2 2 3 0 0 0 29 Técnico Superior N1 1 3 3 3 11 7 6 6 4 5 7 2 3 3 64 Téc. Sup. de Inform e Documentação N1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Sup. Adm. Pública N1 1 2 2 1 3 0 1 2 1 1 3 1 0 0 18 Técnico Superior N2 0 1 1 2 1 0 0 0 1 1 0 0 0 0 7 Técnico Sup. Adm. Pública N2 0 0 0 1 1 0 0 0 1 0 0 0 0 0 3 Tec. Prof. Adm. Pública 1 3 1 6 3 1 0 0 1 1 7 0 1 2 27 Técnico Profissional 1 6 1 7 2 1 0 1 2 0 4 1 1 2 29 Téc. Prof. Tec. Infor. e Documentação 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Técnico 1 1 1 2 2 1 1 1 1 1 2 1 1 1 17 Assistente Técnico 1 0 0 1 2 1 1 1 1 0 1 1 0 0 10 Assist. Téc. de Inform. e Documentação 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 0 0 0 2 Agente Técnico 3 2 3 3 2 0 0 0 1 0 13 0 0 0 27 Auxiliar Administrativo 1 3 0 0 2 0 1 1 0 0 2 1 1 0 12 Operário 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 9 0 0 1 10 Agente de Serviço 0 0 0 1 0 1 0 0 0 0 16 0 0 0 18 Auxiliar 3 5 3 2 2 1 1 1 1 1 6 1 1 1 29 Sub-Total 14 30 18 34 35 15 12 15 16 12 78 8 8 10 305 Carreiras de Regime Especial Diferenciada Instrutor e Técnico Pedagógico N1 0 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 0 2 0 6 Sub-Total 0 0 0 2 0 0 0 0 0 0 2 0 2 0 6 Carreiras de Regime Especial não Diferenciada Inspecção Superior Administrativo 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 11 0 0 0 11 Auditoria 1 9 1 8 8 1 0 0 0 1 8 0 0 1 38 Técnico Sup. Tec. Infor. e Com. 0 2 0 2 2 0 1 0 0 0 2 0 6 0 15 Técnico Prof. Tec. Infor. e Comunicação 0 1 1 1 1 0 0 0 0 0 1 0 1 0 6 Sub-Total 1 12 2 11 11 1 1 0 0 1 22 0 7 1 70 Cerreiras Específicas Tec. Sup de Orc. Cont. Pub. N1 2 35 26 52 30 6 4 5 7 7 32 6 5 5 222 Técnico de Orç. Cont. Pública 1 12 6 18 9 1 1 1 2 1 9 1 3 2 67 Assistente Tecncico de Orç. Cont Pública 0 6 6 16 3 1 0 0 1 0 5 1 1 1 41 Sub-Total 3 53 38 86 42 8 5 6 10 8 46 8 9 8 330 Total 30 115 80 145 106 38 25 30 36 30 170 18 27 20 870 - Texto do artigo, página 4: Legenda
- Texto do artigo, página 4: GM - Gabinete do Ministro DNT - Direcção Nacional do Tesouro DNPO - Direcção Nacional da Planificação e Orçamento DNCP - Direcção Nacional de Contabilidade Pública DNPE - Direcção Nacional do Património do Estado DNMA - Direcção Nacional de Motitoria e Avaliação
- Texto do artigo, página 4: DCII - Direcção de Coodenação Institucional e Imagem DC - Direcção de Cooperação DEEF - Direcção de Estudos Económicos e Financeiros DAJN - Direcção de Assuntos Jurídicos e Notariais DARH- Direcção de Administração e Recursos Humanos GGR - Gabinete de Gestão de Risco DOGSI - Depart. de Org. e Gestão de Sist. de Informação DA - Departamento de Aquisições
- Parágrafo, página 4: Preço — 14,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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