I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15
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Edição I Série n.º 250/2023
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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- Parágrafo, página 1: 15.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 88/2023: Redefine o quadro regulador das atribuições, dos órgãos, da autonomia, regime orçamental e demais aspectos relativos à organização e funcionamento do Instituto Nacional de Irrigação, criado pelo Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio. Decreto n.º 89/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração e revoga o Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro. Decreto n.º 90/2023:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 88/2023
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o quadro regulador das atribuições, dos órgãos, da autonomia, regime orçamental e demais aspectos relativos à organização e funcionamento do Instituto Nacional de Irrigação, criado pelo Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio, de modo a ajustar ao regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INIR, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INIR, IP, pode, sempre que o exercício das suas
- Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras
- Texto do artigo, página 1: formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INIR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) propor e aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) propor a aprovação do Estatuto Orgânico ao órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 1: f) proceder o controlo do desempenho quanto ao cumprimento do mandato da instituição;
- Número ou marcador, página 1: g) propor a aprovação da contratação de empréstimos internos e externos para o exercício do mandato;
- Número ou marcador, página 1: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto nas matérias de sua competência;
- Número ou marcador, página 1: i) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de acções de inspecção e fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
- Número ou marcador, página 1: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos órgãos do instituto;
- Número ou marcador, página 1: l) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 1: m) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 1: n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 1: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que
- Texto do artigo, página 1: superintende a área das finanças, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, observando o disposto na legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos com a obrigação de reembolsos até dois (02) anos;
- Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações e outras formas de representação; e
- Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP tem as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 2: a) coordenação na gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 2: b) construção, reabilitação, e gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas;
- Número ou marcador, página 2: c) formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
- Número ou marcador, página 2: d) definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento e fomento de infra-estruturas hidro-agrícolas do país, no contexto das bacias hidro-gráficas e da cadeia de valor de produção agrária;
- Número ou marcador, página 2: e) gestão dos perímetros irrigados e desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; e
- Número ou marcador, página 2: f) promoção do uso e transferência de tecnologias de irrigação.
- Número ou marcador, página 2: 2. O INIR, IP, pode adquirir participações sociais em
- Texto do artigo, página 2: empreendimentos, sociedades e estabelecer parcerias públicoprivada, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor da agricultura irrigada ou parte dela, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças e o Ministro da tutela sectorial.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o INIR, IP tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 2: a) formular políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidroagrícola sustentável, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
- Número ou marcador, página 2: b) desenvolver estudos, programas e projectos sobre o uso e aproveitamento hidro-agrícola, no contexto da cadeia de valor da produção agrária em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
- Número ou marcador, página 2: c) construir, reabilitar e gerir infraestruturas hidro-agrícolas no âmbito da cadeia de valor da produção agrária, em coordenação com a entidade que superintende a área das obras públicas;
- Número ou marcador, página 2: d) gerir infraestruturas hidro-agrícolas públicas para garantir o seu uso sustentável;
- Número ou marcador, página 2: e) cadastrar os perímetros irrigados de natureza pública, privada ou mistos a nível nacional;
- Número ou marcador, página 2: f) mobilizar recursos para o financiamento de planos, programas e projectos de natureza hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 2: g) promover o uso e transferência de tecnologias de irrigação sustentáveis, resilientes e de baixo custo;
- Número ou marcador, página 2: h) avaliar, aprovar e fiscalizar todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza pública, privada e mista;
- Número ou marcador, página 2: i) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícola nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
- Número ou marcador, página 2: k) realizar pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio do desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
- Número ou marcador, página 2: l) estabelecer parcerias público-privada para o desenvolvimento de projectos de irrigação, sua exploração e gestão;
- Número ou marcador, página 2: m) estabelecer memorandos, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres, que directa ou indirectamente se ocupam no desenvolvimento do sector hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 2: n) fiscalizar a existência de actos passíveis de consubstanciar contra-ordenações e sancionar;
- Número ou marcador, página 2: o) assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas adstritas ao sector agrário;
- Número ou marcador, página 2: p) arrecadar receitas através da cobrança de taxas resultantes do uso e aproveitamento de infra-estruturas hidroagrícolas e da prestação de serviços no exercício do seu mandato, nos termos do presente Decreto;
- Número ou marcador, página 2: q) estabelecer normas técnicas para a projecção e construção de infra-estruturas hidro-agrícolas; e
- Número ou marcador, página 2: r) orientar e emitir comunicados recebidos do aviso prévio sobre os eventos extremos às unidades de gestão dos perímetros irrigados, de modo a garantir a resiliência das infra-estruturas hidro-agrícolas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INIR, IP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 2: b) propor acções concretas para melhoria do funcionamento dos serviços centrais;
- Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 2: d) elaborar o relatório de actividades;
- Número ou marcador, página 2: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) aprovar instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
- Número ou marcador, página 3: j) exercer outros actos que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director Geral.
- Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 3: 6. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INIR, IP, é de quatro (04) anos renováveis uma única vez.
- Número ou marcador, página 3: 7. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIR, IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) examinar trimestralmente a contabilidade do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do INIR, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens moveis, imóveis, direitos e obrigações adstritos ao INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INIR, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INIR, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 3: m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INIR, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes
- Texto do artigo, página 3: do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INIR, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
- Número ou marcador, página 3: n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INIR, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Fiscal Único é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, agricultura e da função Pública.
- Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Fiscal Único é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
- Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Fiscal Único são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Fiscal Único reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 7. As deliberações do Fiscal Único são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 3: 8. Os membros do Fiscal Único participam obrigatoriamente
- Texto do artigo, página 3: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INIR, IP, faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da execução;
- Número ou marcador, página 3: b) analisar aspectos técnicos e científicos relacionado com o plano de desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: c) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades do ano anterior;
- Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INIR, IP;
- Número ou marcador, página 3: e) propor acções correctas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 3: f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: g) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
- Número ou marcador, página 3: i) exercer outras actividades que lhe forem incumbidas.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas; e
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
- Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
- Texto do artigo, página 3: Consultivo, técnicos, e outras entidades e parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INIR, IP.
- Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
- Texto do artigo, página 4: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: b) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
- Número ou marcador, página 4: c) nomear os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 4: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: f) representar o INIR, IP, em juízo e junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: g) autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos por lei;
- Número ou marcador, página 4: h) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da instituição;
- Número ou marcador, página 4: i) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento hidro-agrícola; e
- Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como, as que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício e desempenho das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Receitas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) as taxas provenientes do uso de infra-estruturas hidroagrícolas públicas;
- Número ou marcador, página 4: b) as taxas provenientes da emissão de parecer e aprovação de projectos executivos de natureza público-privada incluindo a supervisão da sua implementação;
- Número ou marcador, página 4: c) as taxas provenientes da avaliação e aprovação dos projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza privada, de licenças de reabilitação, construção de infra-estruturas hidro-agrícola;
- Número ou marcador, página 4: d) a percentagem de participações sociais em empreendimentos de parcerias público-privada, nos termos da legislação aplicável; e
- Número ou marcador, página 4: e) os financiamentos externos e outras receitas que lhe venham a ser consignadas pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O INIR, IP beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
- Número ou marcador, página 4: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
- Texto do artigo, página 4: Agricultura e das Finanças determinar por Diploma Ministerial Conjunto a percentagem das receitas referidas no presente artigo a serem consignadas ao INIR, IP.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Despesas)
- Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INIR, IP:
- Número ou marcador, página 4: a) os encargos inerentes ao seu funcionamento para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, e outros decorrentes de medidas de desenvolvimento de recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, equipamentos ou serviços, direitos e obrigações; e
- Número ou marcador, página 4: c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira e Patrimonial)
- Número ou marcador, página 4: 1. O património afecto ao INIR, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e obrigações.
- Número ou marcador, página 4: 2. A gestão financeira e do património afecto ao INIR, IP, rege-
- Texto do artigo, página 4: se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e as demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Contabilidade)
- Texto do artigo, página 4: O INIR, IP, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 4: O regime remuneratório do INIR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação especifica.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 17
- Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INIR, IP, aplica-se o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 18
- Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INIR, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 89/2023
- Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovado pelo Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, com vista a prever na orgânica, locais específicos para acomodação de cidadãos estrangeiros em situação de ilegalidade, que implique recusa de entrada, repatriamento ou expulsão da República de Moçambique, bem como definir a organização até ao nível local, ao abrigo do disposto no n.˚ 5 do artigo 13 da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração aprovar o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração propor ao órgão competente a aprovação do Quadro de Pessoal do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 5: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração.
- Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
- Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
- Número ou marcador, página 5: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 1
- Texto do artigo, página 5: (Natureza)
- Texto do artigo, página 5: O Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado SENAMI, é um órgão público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da Migração.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 2
- Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 5: São atribuições do SENAMI: a) controlar o movimento migratório, através das fronteiras nacionais;
- Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
- Número ou marcador, página 5: d) emitir documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 3
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao SENAMI, no âmbito de controlo migratório:
- Número ou marcador, página 5: a) autorizar a entrada e saída de pessoas no e do território nacional, através dos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 5: b) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
- Número ou marcador, página 5: c) controlar as áreas restritas nos postos de travessia; e
- Número ou marcador, página 5: d) efectuar a triagem das solicitações de asilo e encaminhar para autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao SENAMI, no âmbito de fiscalização migratória:
- Número ou marcador, página 5: a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 5: b) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
- Número ou marcador, página 5: c) instruir processos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 5: d) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 5: e) executar medidas de repatriamento e de expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: f) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
- Número ou marcador, página 5: g) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
- Número ou marcador, página 5: h) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei; e
- Número ou marcador, página 5: i) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, no território nacional.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao SENAMI, no âmbito de emissão de documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: b) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 5: c) conceder documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre a situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
- Número ou marcador, página 5: e) registar e arquivar processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros.
- Número ou marcador, página 5: CAPITULO II
- Texto do artigo, página 5: Direcção
- Número ou marcador, página 5: Artigo 4
- Texto do artigo, página 5: (Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Migração.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente de Comissário-
- Texto do artigo, página 5: Chefe da Migração.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente de Comissário da Migração.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 5
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
- Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Director-Geral:
- Número ou marcador, página 6: a) dirigir o SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: b) representar o SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: c) presidir os colectivos do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: d) praticar actos atinentes ao provimento, promoção, despromoção, transferência, passagem à situação de reserva, demissão e expulsão dos membros do SENAMI, até a classe de Oficiais Inspectores;
- Número ou marcador, página 6: e) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a nomeação e cessação de funções de director, chefe de departamento e chefe de repartição;
- Número ou marcador, página 6: f) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a indicação de quadros do SENAMI para as representações das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 6: g) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a abertura e encerramento de postos de travessia e delegações distritais;
- Número ou marcador, página 6: h) nomear e determinar a cessação de funções de chefe de posto de travessia, chefe de turno, chefe de secção e chefe de delegação distrital;
- Número ou marcador, página 6: i) exercer o poder disciplinar, nos limites determinados por lei;
- Número ou marcador, página 6: j) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: k) Inspeccionar e mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: l) garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área da Migração com outros países; e
- Número ou marcador, página 6: m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Director-Geral do SENAMI pode delegar parte das suas
- Texto do artigo, página 6: competências ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 6
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 6: São competências do Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 6: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 6: c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 6: CAPITULO III
- Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 6: Artigo 7
- Texto do artigo, página 6: (Organização)
- Número ou marcador, página 6: 1. O SENAMI organiza-se a nível central, provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 6: 2. O SENAMI, a nível central, organiza-se em direcções
- Texto do artigo, página 6: nacionais, departamentos, gabinetes e repartições.
- Número ou marcador, página 6: 3. O SENAMI, a nível local, organiza-se em direcções provinciais, delegações distritais, centros de retenção e postos de travessia.
- Número ou marcador, página 6: 4. O SENAMI dispõe de estabelecimentos de formação.
- Número ou marcador, página 6: 5. As delegações distritais do SENAMI são criadas quando
- Texto do artigo, página 6: razões de aproximação de serviços ao cidadão o justifiquem.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Estrutura
- Número ou marcador, página 6: Artigo 8
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 6: A nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 6: a) Inspecção da Migração;
- Número ou marcador, página 6: b) Direcção de Operações Migratórias;
- Número ou marcador, página 6: c) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
- Número ou marcador, página 6: d) Direcção de Informação Interna;
- Número ou marcador, página 6: e) Direcção de Doutrina e Ética;
- Número ou marcador, página 6: f) Direcção de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 6: g) Direcção de Administração, Logística e Finanças;
- Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Relações Internacionais;
- Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
- Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
- Número ou marcador, página 6: l) Departamento de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 6: m) Departamento de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 6: n) Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 9
- Texto do artigo, página 6: (Inspecção da Migração)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção da Migração:
- Número ou marcador, página 6: a) avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar o treino operacional, instrução e formação paramilitar nos estabelecimentos do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar a organização e coordenação entre as diferentes unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: d) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço, emanadas superiormente;
- Número ou marcador, página 6: f) avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 6: h) realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias orientadas pelo Director-Geral do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: i) propor medidas correctivas para situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas;
- Número ou marcador, página 6: j) propor métodos organizativos, disposições e medidas, com vista a garantir melhorias na qualidade de trabalho, em todas as áreas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 6: k) elaborar planos e relatórios de actividades da Direcção; e
- Número ou marcador, página 6: l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção da Migração é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Inspecção da Migração estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica; e
- Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Auditoria e Fiscalização.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 10
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica:
- Número ou marcador, página 7: a) inspeccionar o cumprimento das normas gerais e especificas que regulam a actividade do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: b) monitorar e avaliar o cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas às unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: c) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar e catalogar dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões resultantes da actividade inspectiva;
- Número ou marcador, página 7: e) propor métodos organizativos e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho nas unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: f) monitorar o tratamento de petições, queixas, reclamações, denúncias sobre os serviços prestados pelo SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: g) fiscalizar as condições de organização e manutenção do cadastro do pessoal;
- Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar procedimentos de registo e controlo da assiduidade e efectividade do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: i) acompanhar acções de treino operacional, instrução e formação paramilitar dos seus membros e nos estabelecimentos do SENAMI; e
- Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica é
- Texto do artigo, página 7: dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 11
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria e Fiscalização)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização:
- Número ou marcador, página 7: a) efectuar auditorias às unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a utilização racional dos meios materiais, patrimoniais e financeiros do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: c) avaliar o grau de execução do plano orçamental do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: d) elaborar parecer sobre a Conta de Gerência do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: e) verificar a conformidade processual dos actos de gestão orçamental praticados pelas unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: f) verificar a uniformização na aplicação das regras e métodos contabilísticos ao nível do SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: g) verificar o tombo dos bens imóveis do Estado, afectos ao SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar as condições de guarda e manutenção dos bens do Estado, afectos ao SENAMI;
- Número ou marcador, página 7: i) verificar os mapas de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do Estado afectos ao SENAMI, bem como proceder, periodicamente, o controlo destes com os respectivos valores contabilísticos; e
- Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria e Fiscalização é dirigido
- Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 12
- Texto do artigo, página 7: (Direcção de Operações Migratórias)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
- Número ou marcador, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório;
- Número ou marcador, página 7: b) garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 7: c) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 7: d) garantir o controlo das áreas restritas dos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 7: e) assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída e propor o levantamento pelo decurso de tempo;
- Número ou marcador, página 7: f) garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros, em todo o território nacional;
- Número ou marcador, página 7: g) assegurar a fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, no País;
- Número ou marcador, página 7: h) garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro ou de alguma província;
- Número ou marcador, página 7: i) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 7: j) garantir a detenção de cidadãos estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 7: k) assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
- Número ou marcador, página 7: l) efectuar a triagem das solicitações de asilo, a nível nacional, e encaminhar as autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 7: m) propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
- Número ou marcador, página 7: n) monitorar a permanência de cidadãos estrangeiros acomodados nos centros de retenção; e
- Número ou marcador, página 7: o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Controlo do Movimento Migratório;
- Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Fiscalização Migratória; e
- Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Situação Operativa.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 13
- Texto do artigo, página 7: (Departamento de Controlo do Movimento Migratório)
- Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Controlo do Movimento Migratório:
- Número ou marcador, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório;
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- Decreto n.º 88/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 89/2023 Decreto n.º 89/2023
- Decreto n.º 90/2023 Decreto n.º 90/2023