I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15

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Edição I Série n.º 250/2023

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 15.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 88/2023: Redefine o quadro regulador das atribuições, dos órgãos, da autonomia, regime orçamental e demais aspectos relativos à organização e funcionamento do Instituto Nacional de Irrigação, criado pelo Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio. Decreto n.º 89/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração e revoga o Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro. Decreto n.º 90/2023:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 88/2023
Texto do artigo · p. 1 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir o quadro regulador das atribuições, dos órgãos, da autonomia, regime orçamental e demais aspectos relativos à organização e funcionamento do Instituto Nacional de Irrigação, criado pelo Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio, de modo a ajustar ao regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INIR, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 2. O INIR, IP, pode, sempre que o exercício das suas
Texto do artigo · p. 1 actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras
Texto do artigo · p. 1 formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INIR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) propor e aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) propor a aprovação do Estatuto Orgânico ao órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 c) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 d) propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 1 f) proceder o controlo do desempenho quanto ao cumprimento do mandato da instituição;
Número ou marcador · p. 1 g) propor a aprovação da contratação de empréstimos internos e externos para o exercício do mandato;
Número ou marcador · p. 1 h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 1 i) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 j) ordenar a realização de acções de inspecção e fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
Número ou marcador · p. 1 k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos órgãos do instituto;
Número ou marcador · p. 1 l) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 1 m) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 1 n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 1 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 1 superintende a área das finanças, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 1 b) aprovar a alienação de bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, observando o disposto na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 e) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos com a obrigação de reembolsos até dois (02) anos;
Número ou marcador · p. 2 f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações e outras formas de representação; e
Número ou marcador · p. 2 g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. O INIR, IP tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenação na gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 2 b) construção, reabilitação, e gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas;
Número ou marcador · p. 2 c) formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
Número ou marcador · p. 2 d) definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento e fomento de infra-estruturas hidro-agrícolas do país, no contexto das bacias hidro-gráficas e da cadeia de valor de produção agrária;
Número ou marcador · p. 2 e) gestão dos perímetros irrigados e desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; e
Número ou marcador · p. 2 f) promoção do uso e transferência de tecnologias de irrigação.
Número ou marcador · p. 2 2. O INIR, IP, pode adquirir participações sociais em
Texto do artigo · p. 2 empreendimentos, sociedades e estabelecer parcerias públicoprivada, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor da agricultura irrigada ou parte dela, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças e o Ministro da tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para a concretização das suas atribuições o INIR, IP tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) formular políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidroagrícola sustentável, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
Número ou marcador · p. 2 b) desenvolver estudos, programas e projectos sobre o uso e aproveitamento hidro-agrícola, no contexto da cadeia de valor da produção agrária em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
Número ou marcador · p. 2 c) construir, reabilitar e gerir infraestruturas hidro-agrícolas no âmbito da cadeia de valor da produção agrária, em coordenação com a entidade que superintende a área das obras públicas;
Número ou marcador · p. 2 d) gerir infraestruturas hidro-agrícolas públicas para garantir o seu uso sustentável;
Número ou marcador · p. 2 e) cadastrar os perímetros irrigados de natureza pública, privada ou mistos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 f) mobilizar recursos para o financiamento de planos, programas e projectos de natureza hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 2 g) promover o uso e transferência de tecnologias de irrigação sustentáveis, resilientes e de baixo custo;
Número ou marcador · p. 2 h) avaliar, aprovar e fiscalizar todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza pública, privada e mista;
Número ou marcador · p. 2 i) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícola nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
Número ou marcador · p. 2 k) realizar pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio do desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
Número ou marcador · p. 2 l) estabelecer parcerias público-privada para o desenvolvimento de projectos de irrigação, sua exploração e gestão;
Número ou marcador · p. 2 m) estabelecer memorandos, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres, que directa ou indirectamente se ocupam no desenvolvimento do sector hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 2 n) fiscalizar a existência de actos passíveis de consubstanciar contra-ordenações e sancionar;
Número ou marcador · p. 2 o) assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas adstritas ao sector agrário;
Número ou marcador · p. 2 p) arrecadar receitas através da cobrança de taxas resultantes do uso e aproveitamento de infra-estruturas hidroagrícolas e da prestação de serviços no exercício do seu mandato, nos termos do presente Decreto;
Número ou marcador · p. 2 q) estabelecer normas técnicas para a projecção e construção de infra-estruturas hidro-agrícolas; e
Número ou marcador · p. 2 r) orientar e emitir comunicados recebidos do aviso prévio sobre os eventos extremos às unidades de gestão dos perímetros irrigados, de modo a garantir a resiliência das infra-estruturas hidro-agrícolas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Fiscal Único; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INIR, IP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) elaborar os planos anuais, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 2 b) propor acções concretas para melhoria do funcionamento dos serviços centrais;
Número ou marcador · p. 2 c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 2 d) elaborar o relatório de actividades;
Número ou marcador · p. 2 e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) aprovar instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 3 h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
Número ou marcador · p. 3 j) exercer outros actos que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
Número ou marcador · p. 3 6. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INIR, IP, é de quatro (04) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 7. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 3 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIR, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) examinar trimestralmente a contabilidade do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do INIR, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens moveis, imóveis, direitos e obrigações adstritos ao INIR, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 3 i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INIR, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INIR, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 3 m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INIR, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes
Texto do artigo · p. 3 do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INIR, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
Número ou marcador · p. 3 n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INIR, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. O Fiscal Único é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, agricultura e da função Pública.
Número ou marcador · p. 3 4. O mandato dos membros do Fiscal Único é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
Número ou marcador · p. 3 5. Os membros do Fiscal Único são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
Número ou marcador · p. 3 6. O Fiscal Único reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
Número ou marcador · p. 3 7. As deliberações do Fiscal Único são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 3 8. Os membros do Fiscal Único participam obrigatoriamente
Texto do artigo · p. 3 nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INIR, IP, faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da execução;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar aspectos técnicos e científicos relacionado com o plano de desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades do ano anterior;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INIR, IP;
Número ou marcador · p. 3 e) propor acções correctas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 g) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
Número ou marcador · p. 3 i) exercer outras actividades que lhe forem incumbidas.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas; e
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
Texto do artigo · p. 3 Consultivo, técnicos, e outras entidades e parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 4 5. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INIR, IP.
Número ou marcador · p. 4 6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 4 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
Número ou marcador · p. 4 c) nomear os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais;
Número ou marcador · p. 4 d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 4 e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) representar o INIR, IP, em juízo e junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 g) autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos por lei;
Número ou marcador · p. 4 h) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da instituição;
Número ou marcador · p. 4 i) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento hidro-agrícola; e
Número ou marcador · p. 4 j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como, as que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício e desempenho das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Receitas)
Número ou marcador · p. 4 1. Constituem receitas do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) as taxas provenientes do uso de infra-estruturas hidroagrícolas públicas;
Número ou marcador · p. 4 b) as taxas provenientes da emissão de parecer e aprovação de projectos executivos de natureza público-privada incluindo a supervisão da sua implementação;
Número ou marcador · p. 4 c) as taxas provenientes da avaliação e aprovação dos projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza privada, de licenças de reabilitação, construção de infra-estruturas hidro-agrícola;
Número ou marcador · p. 4 d) a percentagem de participações sociais em empreendimentos de parcerias público-privada, nos termos da legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 4 e) os financiamentos externos e outras receitas que lhe venham a ser consignadas pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 2. O INIR, IP beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
Texto do artigo · p. 4 Agricultura e das Finanças determinar por Diploma Ministerial Conjunto a percentagem das receitas referidas no presente artigo a serem consignadas ao INIR, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Despesas)
Texto do artigo · p. 4 Constituem despesas do INIR, IP:
Número ou marcador · p. 4 a) os encargos inerentes ao seu funcionamento para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, e outros decorrentes de medidas de desenvolvimento de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, equipamentos ou serviços, direitos e obrigações; e
Número ou marcador · p. 4 c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Gestão Financeira e Patrimonial)
Número ou marcador · p. 4 1. O património afecto ao INIR, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e obrigações.
Número ou marcador · p. 4 2. A gestão financeira e do património afecto ao INIR, IP, rege-
Texto do artigo · p. 4 se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e as demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Contabilidade)
Texto do artigo · p. 4 O INIR, IP, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Regime Remuneratório)
Texto do artigo · p. 4 O regime remuneratório do INIR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação especifica.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 4 Ao pessoal do INIR, IP, aplica-se o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INIR, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Texto do artigo · p. 5 Decreto n.º 89/2023
Texto do artigo · p. 5 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovado pelo Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, com vista a prever na orgânica, locais específicos para acomodação de cidadãos estrangeiros em situação de ilegalidade, que implique recusa de entrada, repatriamento ou expulsão da República de Moçambique, bem como definir a organização até ao nível local, ao abrigo do disposto no n.˚ 5 do artigo 13 da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração aprovar o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração propor ao órgão competente a aprovação do Quadro de Pessoal do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 5 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração.
Número ou marcador · p. 5 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 5 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
Texto do artigo · p. 5 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 5 Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO I
Texto do artigo · p. 5 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1
Texto do artigo · p. 5 (Natureza)
Texto do artigo · p. 5 O Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado SENAMI, é um órgão público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 2
Texto do artigo · p. 5 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 5 São atribuições do SENAMI: a) controlar o movimento migratório, através das fronteiras nacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 5 d) emitir documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 3
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete ao SENAMI, no âmbito de controlo migratório:
Número ou marcador · p. 5 a) autorizar a entrada e saída de pessoas no e do território nacional, através dos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
Número ou marcador · p. 5 c) controlar as áreas restritas nos postos de travessia; e
Número ou marcador · p. 5 d) efectuar a triagem das solicitações de asilo e encaminhar para autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao SENAMI, no âmbito de fiscalização migratória:
Número ou marcador · p. 5 a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 5 b) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 c) instruir processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 5 d) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 5 e) executar medidas de repatriamento e de expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 f) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
Número ou marcador · p. 5 g) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
Número ou marcador · p. 5 h) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 5 i) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, no território nacional.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete ao SENAMI, no âmbito de emissão de documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 b) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 5 c) conceder documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 5 d) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre a situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
Número ou marcador · p. 5 e) registar e arquivar processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros.
Número ou marcador · p. 5 CAPITULO II
Texto do artigo · p. 5 Direcção
Número ou marcador · p. 5 Artigo 4
Texto do artigo · p. 5 (Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente de Comissário-
Texto do artigo · p. 5 Chefe da Migração.
Número ou marcador · p. 6 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente de Comissário da Migração.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 5
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 6 1. São competências do Director-Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) dirigir o SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 b) representar o SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 c) presidir os colectivos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 d) praticar actos atinentes ao provimento, promoção, despromoção, transferência, passagem à situação de reserva, demissão e expulsão dos membros do SENAMI, até a classe de Oficiais Inspectores;
Número ou marcador · p. 6 e) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a nomeação e cessação de funções de director, chefe de departamento e chefe de repartição;
Número ou marcador · p. 6 f) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a indicação de quadros do SENAMI para as representações das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 g) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a abertura e encerramento de postos de travessia e delegações distritais;
Número ou marcador · p. 6 h) nomear e determinar a cessação de funções de chefe de posto de travessia, chefe de turno, chefe de secção e chefe de delegação distrital;
Número ou marcador · p. 6 i) exercer o poder disciplinar, nos limites determinados por lei;
Número ou marcador · p. 6 j) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 k) Inspeccionar e mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 l) garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área da Migração com outros países; e
Número ou marcador · p. 6 m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Director-Geral do SENAMI pode delegar parte das suas
Texto do artigo · p. 6 competências ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 6
Texto do artigo · p. 6 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 6 São competências do Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 6 a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 6 c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 6 CAPITULO III
Texto do artigo · p. 6 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 6 Artigo 7
Texto do artigo · p. 6 (Organização)
Número ou marcador · p. 6 1. O SENAMI organiza-se a nível central, provincial e distrital.
Número ou marcador · p. 6 2. O SENAMI, a nível central, organiza-se em direcções
Texto do artigo · p. 6 nacionais, departamentos, gabinetes e repartições.
Número ou marcador · p. 6 3. O SENAMI, a nível local, organiza-se em direcções provinciais, delegações distritais, centros de retenção e postos de travessia.
Número ou marcador · p. 6 4. O SENAMI dispõe de estabelecimentos de formação.
Número ou marcador · p. 6 5. As delegações distritais do SENAMI são criadas quando
Texto do artigo · p. 6 razões de aproximação de serviços ao cidadão o justifiquem.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Estrutura
Número ou marcador · p. 6 Artigo 8
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 A nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Inspecção da Migração;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção de Operações Migratórias;
Número ou marcador · p. 6 c) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
Número ou marcador · p. 6 d) Direcção de Informação Interna;
Número ou marcador · p. 6 e) Direcção de Doutrina e Ética;
Número ou marcador · p. 6 f) Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 g) Direcção de Administração, Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Relações Internacionais;
Número ou marcador · p. 6 i) Departamento de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 6 j) Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
Número ou marcador · p. 6 k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
Número ou marcador · p. 6 l) Departamento de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 6 m) Departamento de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 6 n) Gabinete do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 9
Texto do artigo · p. 6 (Inspecção da Migração)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Inspecção da Migração:
Número ou marcador · p. 6 a) avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 b) inspeccionar o treino operacional, instrução e formação paramilitar nos estabelecimentos do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 c) fiscalizar a organização e coordenação entre as diferentes unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 d) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 e) fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço, emanadas superiormente;
Número ou marcador · p. 6 f) avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 g) fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 6 h) realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias orientadas pelo Director-Geral do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 i) propor medidas correctivas para situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas;
Número ou marcador · p. 6 j) propor métodos organizativos, disposições e medidas, com vista a garantir melhorias na qualidade de trabalho, em todas as áreas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 6 k) elaborar planos e relatórios de actividades da Direcção; e
Número ou marcador · p. 6 l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Inspecção da Migração é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 3. A Inspecção da Migração estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 6 a) Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica; e
Número ou marcador · p. 6 b) Departamento de Auditoria e Fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica:
Número ou marcador · p. 7 a) inspeccionar o cumprimento das normas gerais e especificas que regulam a actividade do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 b) monitorar e avaliar o cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas às unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 c) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar e catalogar dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões resultantes da actividade inspectiva;
Número ou marcador · p. 7 e) propor métodos organizativos e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho nas unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 f) monitorar o tratamento de petições, queixas, reclamações, denúncias sobre os serviços prestados pelo SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 g) fiscalizar as condições de organização e manutenção do cadastro do pessoal;
Número ou marcador · p. 7 h) fiscalizar procedimentos de registo e controlo da assiduidade e efectividade do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 i) acompanhar acções de treino operacional, instrução e formação paramilitar dos seus membros e nos estabelecimentos do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 7 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica é
Texto do artigo · p. 7 dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Auditoria e Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização:
Número ou marcador · p. 7 a) efectuar auditorias às unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 b) fiscalizar a utilização racional dos meios materiais, patrimoniais e financeiros do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 c) avaliar o grau de execução do plano orçamental do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 d) elaborar parecer sobre a Conta de Gerência do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 e) verificar a conformidade processual dos actos de gestão orçamental praticados pelas unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 f) verificar a uniformização na aplicação das regras e métodos contabilísticos ao nível do SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 g) verificar o tombo dos bens imóveis do Estado, afectos ao SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 h) fiscalizar as condições de guarda e manutenção dos bens do Estado, afectos ao SENAMI;
Número ou marcador · p. 7 i) verificar os mapas de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do Estado afectos ao SENAMI, bem como proceder, periodicamente, o controlo destes com os respectivos valores contabilísticos; e
Número ou marcador · p. 7 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Auditoria e Fiscalização é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 12
Texto do artigo · p. 7 (Direcção de Operações Migratórias)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
Número ou marcador · p. 7 a) proceder a gestão do movimento migratório;
Número ou marcador · p. 7 b) garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 7 c) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir o controlo das áreas restritas dos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 7 e) assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída e propor o levantamento pelo decurso de tempo;
Número ou marcador · p. 7 f) garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros, em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 7 g) assegurar a fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, no País;
Número ou marcador · p. 7 h) garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro ou de alguma província;
Número ou marcador · p. 7 i) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 7 j) garantir a detenção de cidadãos estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 7 k) assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
Número ou marcador · p. 7 l) efectuar a triagem das solicitações de asilo, a nível nacional, e encaminhar as autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 7 m) propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
Número ou marcador · p. 7 n) monitorar a permanência de cidadãos estrangeiros acomodados nos centros de retenção; e
Número ou marcador · p. 7 o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 3. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 7 a) Departamento de Controlo do Movimento Migratório;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Fiscalização Migratória; e
Número ou marcador · p. 7 c) Repartição de Situação Operativa.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 13
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Controlo do Movimento Migratório)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Controlo do Movimento Migratório:
Número ou marcador · p. 7 a) proceder a gestão do movimento migratório;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023 I SÉRIE — Número 250
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 15.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Lista, página 1: Decreto n.º 88/2023: Redefine o quadro regulador das atribuições, dos órgãos, da autonomia, regime orçamental e demais aspectos relativos à organização e funcionamento do Instituto Nacional de Irrigação, criado pelo Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio. Decreto n.º 89/2023: Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração e revoga o Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro. Decreto n.º 90/2023:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 88/2023
  13. Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir o quadro regulador das atribuições, dos órgãos, da autonomia, regime orçamental e demais aspectos relativos à organização e funcionamento do Instituto Nacional de Irrigação, criado pelo Decreto n.º 9/2012, de 11 de Maio, de modo a ajustar ao regime jurídico estabelecido no Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho, que estabelece as normas que regulam as atribuições, autonomia, regime orçamental, organização e funcionamento dos institutos, fundações e fundos públicos, ao abrigo do disposto no número 1 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  16. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  17. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Irrigação, Instituto Público, abreviadamente designado por INIR, IP, é um Instituto Público, dotado de personalidade jurídica, autonomia técnica e administrativa.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. O INIR, IP, é uma instituição de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O INIR, IP, pode, sempre que o exercício das suas
  22. Texto do artigo, página 1: actividades o justifique, criar ou extinguir Delegações ou outras
  23. Texto do artigo, página 1: formas de representação, em qualquer parte do território nacional, por despacho do Ministro que superintende a área da agricultura, ouvidos o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na Província.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  25. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  26. Número ou marcador, página 1: 1. O INIR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da agricultura e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  27. Número ou marcador, página 1: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da agricultura a prática dos seguintes actos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) propor e aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  29. Número ou marcador, página 1: b) propor a aprovação do Estatuto Orgânico ao órgão competente;
  30. Número ou marcador, página 1: c) aprovar o Regulamento Interno;
  31. Número ou marcador, página 1: d) propor o quadro de pessoal para a aprovação pelo órgão competente;
  32. Número ou marcador, página 1: e) nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto;
  33. Número ou marcador, página 1: f) proceder o controlo do desempenho quanto ao cumprimento do mandato da instituição;
  34. Número ou marcador, página 1: g) propor a aprovação da contratação de empréstimos internos e externos para o exercício do mandato;
  35. Número ou marcador, página 1: h) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do instituto nas matérias de sua competência;
  36. Número ou marcador, página 1: i) exercer a acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do instituto, nos termos da legislação aplicável;
  37. Número ou marcador, página 1: j) ordenar a realização de acções de inspecção e fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos;
  38. Número ou marcador, página 1: k) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos órgãos do instituto;
  39. Número ou marcador, página 1: l) criar e extinguir delegações ou outras formas de representação do INIR, IP;
  40. Número ou marcador, página 1: m) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela sectorial; e
  41. Número ou marcador, página 1: n) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  42. Número ou marcador, página 1: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que
  43. Texto do artigo, página 1: superintende a área das finanças, a prática dos seguintes actos:
  44. Número ou marcador, página 1: a) aprovar os planos de investimento;
  45. Número ou marcador, página 1: b) aprovar a alienação de bens móveis, imóveis, direitos e obrigações, observando o disposto na legislação aplicável;
  46. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial, quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  47. Número ou marcador, página 2: d) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  48. Número ou marcador, página 2: e) aprovar a contratação de empréstimos internos e externos com a obrigação de reembolsos até dois (02) anos;
  49. Número ou marcador, página 2: f) pronunciar-se sobre a criação e extinção de delegações e outras formas de representação; e
  50. Número ou marcador, página 2: g) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do Decreto de criação e demais legislação aplicável.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  52. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. O INIR, IP tem as seguintes atribuições:
  54. Número ou marcador, página 2: a) coordenação na gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas e privadas;
  55. Número ou marcador, página 2: b) construção, reabilitação, e gestão de infra-estruturas hidro-agrícolas públicas;
  56. Número ou marcador, página 2: c) formulação de estratégias, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
  57. Número ou marcador, página 2: d) definição, elaboração e promoção de programas e projectos para o desenvolvimento e fomento de infra-estruturas hidro-agrícolas do país, no contexto das bacias hidro-gráficas e da cadeia de valor de produção agrária;
  58. Número ou marcador, página 2: e) gestão dos perímetros irrigados e desenvolvimento de infra-estruturas hidro-agrícolas em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água; e
  59. Número ou marcador, página 2: f) promoção do uso e transferência de tecnologias de irrigação.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O INIR, IP, pode adquirir participações sociais em
  61. Texto do artigo, página 2: empreendimentos, sociedades e estabelecer parcerias públicoprivada, de forma a garantir o interesse nacional ou demonstrar viabilidade da cadeia de valor da agricultura irrigada ou parte dela, mediante autorização do Ministro que superintende a área das finanças e o Ministro da tutela sectorial.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  63. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  64. Texto do artigo, página 2: Para a concretização das suas atribuições o INIR, IP tem as seguintes competências:
  65. Número ou marcador, página 2: a) formular políticas, estratégias, planos, programas, normas e regulamentos, com vista ao desenvolvimento hidroagrícola sustentável, em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
  66. Número ou marcador, página 2: b) desenvolver estudos, programas e projectos sobre o uso e aproveitamento hidro-agrícola, no contexto da cadeia de valor da produção agrária em coordenação com as entidades que superintendem as áreas dos recursos terra e água;
  67. Número ou marcador, página 2: c) construir, reabilitar e gerir infraestruturas hidro-agrícolas no âmbito da cadeia de valor da produção agrária, em coordenação com a entidade que superintende a área das obras públicas;
  68. Número ou marcador, página 2: d) gerir infraestruturas hidro-agrícolas públicas para garantir o seu uso sustentável;
  69. Número ou marcador, página 2: e) cadastrar os perímetros irrigados de natureza pública, privada ou mistos a nível nacional;
  70. Número ou marcador, página 2: f) mobilizar recursos para o financiamento de planos, programas e projectos de natureza hidro-agrícola;
  71. Número ou marcador, página 2: g) promover o uso e transferência de tecnologias de irrigação sustentáveis, resilientes e de baixo custo;
  72. Número ou marcador, página 2: h) avaliar, aprovar e fiscalizar todos os projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza pública, privada e mista;
  73. Número ou marcador, página 2: i) emitir declarações ou outros documentos pertinentes para a importação de equipamento hidro-agrícola nos termos da legislação aplicável;
  74. Número ou marcador, página 2: j) fiscalizar o uso de equipamentos hidro-agrícolas importados;
  75. Número ou marcador, página 2: k) realizar pesquisa de carácter científico ou tecnológico no domínio do desenvolvimento hidro-agrícola sustentável;
  76. Número ou marcador, página 2: l) estabelecer parcerias público-privada para o desenvolvimento de projectos de irrigação, sua exploração e gestão;
  77. Número ou marcador, página 2: m) estabelecer memorandos, contratos, acordos de cooperação e outras formas de ligação com organismos e instituições nacionais e estrangeiras congéneres, que directa ou indirectamente se ocupam no desenvolvimento do sector hidro-agrícola;
  78. Número ou marcador, página 2: n) fiscalizar a existência de actos passíveis de consubstanciar contra-ordenações e sancionar;
  79. Número ou marcador, página 2: o) assinar contratos de gestão das infra-estruturas públicas hidro-agrícolas adstritas ao sector agrário;
  80. Número ou marcador, página 2: p) arrecadar receitas através da cobrança de taxas resultantes do uso e aproveitamento de infra-estruturas hidroagrícolas e da prestação de serviços no exercício do seu mandato, nos termos do presente Decreto;
  81. Número ou marcador, página 2: q) estabelecer normas técnicas para a projecção e construção de infra-estruturas hidro-agrícolas; e
  82. Número ou marcador, página 2: r) orientar e emitir comunicados recebidos do aviso prévio sobre os eventos extremos às unidades de gestão dos perímetros irrigados, de modo a garantir a resiliência das infra-estruturas hidro-agrícolas.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  84. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  85. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INIR, IP:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Fiscal Único; e
  88. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
  89. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  91. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INIR, IP, e é dirigido pelo Director-Geral, cabendo-lhe pronunciar-se sobre as matérias que para o efeito sejam presentes nos termos do presente Decreto, do Estatuto Orgânico e do Regulamento Interno.
  92. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  93. Número ou marcador, página 2: a) elaborar os planos anuais, plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, e assegurar a respectiva execução;
  94. Número ou marcador, página 2: b) propor acções concretas para melhoria do funcionamento dos serviços centrais;
  95. Número ou marcador, página 2: c) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
  96. Número ou marcador, página 2: d) elaborar o relatório de actividades;
  97. Número ou marcador, página 2: e) elaborar o balanço, nos termos da legislação aplicável;
  98. Número ou marcador, página 2: f) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica nos termos da legislação aplicável;
  99. Número ou marcador, página 2: g) aprovar instrumentos que sejam necessários ao desempenho das atribuições e competências;
  100. Número ou marcador, página 3: h) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica e científica, relacionados com o desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
  101. Número ou marcador, página 3: i) harmonizar as propostas dos relatórios do balanço periódico do Plano Económico e Social; e
  102. Número ou marcador, página 3: j) exercer outros actos que constem do Decreto de criação, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
  103. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  106. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das Unidades Orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção, outros técnicos de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director Geral.
  108. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente, de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral ou a pedido da maioria dos membros.
  109. Número ou marcador, página 3: 6. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto do INIR, IP, é de quatro (04) anos renováveis uma única vez.
  110. Número ou marcador, página 3: 7. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  111. Texto do artigo, página 3: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada da entidade com competência para nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  113. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  114. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INIR, IP.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
  116. Número ou marcador, página 3: a) verificar, fiscalizar e apreciar o cumprimento da legislação aplicável à gestão do INIR, IP;
  117. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial do INIR, IP;
  118. Número ou marcador, página 3: c) examinar trimestralmente a contabilidade do INIR, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre propostas orçamentais do INIR, IP e respectivas revisões e alterações, incluindo o plano de actividades e respectiva cobertura orçamental;
  120. Número ou marcador, página 3: e) dar parecer sobre relatórios de gestão de exercício e da conta de gerência e de auditoria, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  121. Número ou marcador, página 3: f) dar parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens moveis, imóveis, direitos e obrigações adstritos ao INIR, IP;
  122. Número ou marcador, página 3: g) dar parecer sobre aceitação de doações, heranças ou legados;
  123. Número ou marcador, página 3: h) dar parecer sobre a contratação de empréstimos e suas condições de pagamento;
  124. Número ou marcador, página 3: i) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  125. Número ou marcador, página 3: j) propor ao Ministro da tutela financeira e à Direcção-Geral do INIR, IP a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  126. Número ou marcador, página 3: k) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração das competências e verificar o seu funcionamento;
  127. Número ou marcador, página 3: l) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INIR, IP para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  128. Número ou marcador, página 3: m) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INIR, IP, do Estatuto Geral do Funcionários e Agentes
  129. Texto do artigo, página 3: do Estado e demais legislações relativas ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INIR, IP e outra legislação de carácter geral à Administração Pública; e
  130. Número ou marcador, página 3: n) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção-Geral do INIR, IP, Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. O Fiscal Único é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, representando as áreas de tutela financeira, agricultura e da função Pública.
  132. Número ou marcador, página 3: 4. O mandato dos membros do Fiscal Único é de três anos, podendo ser renovável uma única vez por igual período.
  133. Número ou marcador, página 3: 5. Os membros do Fiscal Único são nomeados por despacho conjunto dos Ministros que superintendem as áreas das Finanças, Função Pública e da Agricultura.
  134. Número ou marcador, página 3: 6. O Fiscal Único reúne-se trimestralmente, mediante convocação formal do respectivo Presidente, em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário, por solicitação de dois dos seus membros ou, ainda, a pedido da Direcção-Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: 7. As deliberações do Fiscal Único são tomadas por maioria de votos expressos, desde que esteja presente a maioria dos seus membros em exercício, incluindo o Presidente, que representa o Ministério de tutela financeira tendo este, ou quem o substitua, voto de qualidade.
  136. Número ou marcador, página 3: 8. Os membros do Fiscal Único participam obrigatoriamente
  137. Texto do artigo, página 3: nas reuniões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  139. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director- Geral do INIR, IP, faz a planificação, coordenação e controlo das actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  142. Número ou marcador, página 3: a) analisar e aprovar os planos e orçamento anual, bem como o relatório de actividades e de contas e da execução;
  143. Número ou marcador, página 3: b) analisar aspectos técnicos e científicos relacionado com o plano de desenvolvimento das actividades do INIR, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: c) apreciar e pronunciar-se sobre o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades do ano anterior;
  145. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica relacionados com as actividades do INIR, IP;
  146. Número ou marcador, página 3: e) propor acções correctas para a melhoria do funcionamento dos serviços;
  147. Número ou marcador, página 3: f) exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho de Direcção;
  148. Número ou marcador, página 3: g) propor medidas consideradas convenientes ao bom funcionamento da instituição;
  149. Número ou marcador, página 3: h) apreciar projectos e propostas de normas e estratégias sobre o processo de desenvolvimento e dos planos e programas de médio e longo prazo da instituição; e
  150. Número ou marcador, página 3: i) exercer outras actividades que lhe forem incumbidas.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas; e
  155. Número ou marcador, página 3: d) Delegados Provinciais.
  156. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho
  157. Texto do artigo, página 3: Consultivo, técnicos, e outras entidades e parceiros de acordo com a matéria a ser abordada mediante a autorização do DirectorGeral.
  158. Número ou marcador, página 4: 5. Podem ser convidados a participar do Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INIR, IP.
  159. Número ou marcador, página 4: 6. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
  160. Texto do artigo, página 4: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  161. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  162. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  163. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do INIR, IP:
  164. Número ou marcador, página 4: a) dirigir, coordenar e assegurar todas as actividades ligadas ao funcionamento da instituição;
  165. Número ou marcador, página 4: b) outorgar contratos com instituições ou pessoal e decidir sobre os mesmos, nos casos da sua competência;
  166. Número ou marcador, página 4: c) nomear os titulares das unidades orgânicas e Delegados Provinciais;
  167. Número ou marcador, página 4: d) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o seu funcionamento;
  168. Número ou marcador, página 4: e) coordenar a elaboração do plano anual de actividades e orçamento da instituição;
  169. Número ou marcador, página 4: f) representar o INIR, IP, em juízo e junto de outras entidades, nacionais e estrangeiras;
  170. Número ou marcador, página 4: g) autorizar as despesas nos termos e limites estabelecidos por lei;
  171. Número ou marcador, página 4: h) administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais da instituição;
  172. Número ou marcador, página 4: i) mobilizar parcerias técnico-financeiras para o desenvolvimento hidro-agrícola; e
  173. Número ou marcador, página 4: j) exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como, as que lhe forem superiormente incumbidas.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  175. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  176. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto do INIR, IP:
  177. Número ou marcador, página 4: a) coadjuvar o Director-Geral, no exercício e desempenho das suas funções;
  178. Número ou marcador, página 4: b) substituir o Director-Geral, nas suas ausências e impedimentos; e
  179. Número ou marcador, página 4: c) exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  181. Texto do artigo, página 4: (Receitas)
  182. Número ou marcador, página 4: 1. Constituem receitas do INIR, IP:
  183. Número ou marcador, página 4: a) as taxas provenientes do uso de infra-estruturas hidroagrícolas públicas;
  184. Número ou marcador, página 4: b) as taxas provenientes da emissão de parecer e aprovação de projectos executivos de natureza público-privada incluindo a supervisão da sua implementação;
  185. Número ou marcador, página 4: c) as taxas provenientes da avaliação e aprovação dos projectos de desenvolvimento hidro-agrícola de natureza privada, de licenças de reabilitação, construção de infra-estruturas hidro-agrícola;
  186. Número ou marcador, página 4: d) a percentagem de participações sociais em empreendimentos de parcerias público-privada, nos termos da legislação aplicável; e
  187. Número ou marcador, página 4: e) os financiamentos externos e outras receitas que lhe venham a ser consignadas pelo Governo.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. O INIR, IP beneficia ainda de dotações do Orçamento do Estado, subsídios, legados, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras destinados ao funcionamento das suas actividades.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. Compete aos Ministros que superintendem as áreas da
  190. Texto do artigo, página 4: Agricultura e das Finanças determinar por Diploma Ministerial Conjunto a percentagem das receitas referidas no presente artigo a serem consignadas ao INIR, IP.
  191. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  192. Texto do artigo, página 4: (Despesas)
  193. Texto do artigo, página 4: Constituem despesas do INIR, IP:
  194. Número ou marcador, página 4: a) os encargos inerentes ao seu funcionamento para a prossecução das suas atribuições e exercício das suas competências, e outros decorrentes de medidas de desenvolvimento de recursos humanos;
  195. Número ou marcador, página 4: b) os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens móveis, imóveis, equipamentos ou serviços, direitos e obrigações; e
  196. Número ou marcador, página 4: c) outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  198. Texto do artigo, página 4: (Gestão Financeira e Patrimonial)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. O património afecto ao INIR, IP, é constituído por bens móveis, imóveis, direitos e obrigações.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. A gestão financeira e do património afecto ao INIR, IP, rege-
  201. Texto do artigo, página 4: se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente, pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e as demais legislações aplicáveis.
  202. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  203. Texto do artigo, página 4: (Contabilidade)
  204. Texto do artigo, página 4: O INIR, IP, adopta o sistema de contabilidade pública, sem prejuízo do previsto na legislação fiscal.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  206. Texto do artigo, página 4: (Regime Remuneratório)
  207. Texto do artigo, página 4: O regime remuneratório do INIR, IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, de acordo com a pirâmide salarial prevista em legislação especifica.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  209. Texto do artigo, página 4: (Regime de Pessoal)
  210. Texto do artigo, página 4: Ao pessoal do INIR, IP, aplica-se o Estatuto Geral do Funcionários e Agentes do Estado e demais legislações aplicáveis, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  211. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  212. Texto do artigo, página 4: (Estatuto Orgânico)
  213. Texto do artigo, página 4: Compete ao Ministro que superintende a área da Agricultura submeter a proposta do Estatuto Orgânico do INIR, IP, ao órgão competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  214. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  215. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  216. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
  217. Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  218. Texto do artigo, página 5: Decreto n.º 89/2023
  219. Texto do artigo, página 5: de 29 de Dezembro
  220. Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário rever o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI), aprovado pelo Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, com vista a prever na orgânica, locais específicos para acomodação de cidadãos estrangeiros em situação de ilegalidade, que implique recusa de entrada, repatriamento ou expulsão da República de Moçambique, bem como definir a organização até ao nível local, ao abrigo do disposto no n.˚ 5 do artigo 13 da Lei n.º 8/2022, de 21 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
  221. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  222. Número ou marcador, página 5: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração aprovar o Regulamento Interno do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  223. Número ou marcador, página 5: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Migração propor ao órgão competente a aprovação do Quadro de Pessoal do Serviço Nacional de Migração, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Decreto.
  224. Número ou marcador, página 5: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 73/2014, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração.
  225. Número ou marcador, página 5: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  226. Texto do artigo, página 5: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Dezembro
  227. Texto do artigo, página 5: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  228. Número ou marcador, página 5: Estatuto Orgânico do Serviço Nacional de Migração (SENAMI)
  229. Número ou marcador, página 5: CAPITULO I
  230. Texto do artigo, página 5: Disposições gerais
  231. Número ou marcador, página 5: Artigo 1
  232. Texto do artigo, página 5: (Natureza)
  233. Texto do artigo, página 5: O Serviço Nacional de Migração, abreviadamente designado SENAMI, é um órgão público de natureza paramilitar, integrado no Ministério que superintende a área da Migração.
  234. Número ou marcador, página 5: Artigo 2
  235. Texto do artigo, página 5: (Atribuições)
  236. Texto do artigo, página 5: São atribuições do SENAMI: a) controlar o movimento migratório, através das fronteiras nacionais;
  237. Número ou marcador, página 5: b) fiscalizar a permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
  238. Número ou marcador, página 5: c) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
  239. Número ou marcador, página 5: d) emitir documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros.
  240. Número ou marcador, página 5: Artigo 3
  241. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  242. Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao SENAMI, no âmbito de controlo migratório:
  243. Número ou marcador, página 5: a) autorizar a entrada e saída de pessoas no e do território nacional, através dos postos de travessia;
  244. Número ou marcador, página 5: b) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
  245. Número ou marcador, página 5: c) controlar as áreas restritas nos postos de travessia; e
  246. Número ou marcador, página 5: d) efectuar a triagem das solicitações de asilo e encaminhar para autoridades competentes.
  247. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao SENAMI, no âmbito de fiscalização migratória:
  248. Número ou marcador, página 5: a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem;
  249. Número ou marcador, página 5: b) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros, no território nacional;
  250. Número ou marcador, página 5: c) instruir processos por infracções migratórias;
  251. Número ou marcador, página 5: d) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  252. Número ou marcador, página 5: e) executar medidas de repatriamento e de expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
  253. Número ou marcador, página 5: f) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
  254. Número ou marcador, página 5: g) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
  255. Número ou marcador, página 5: h) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei; e
  256. Número ou marcador, página 5: i) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, no território nacional.
  257. Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao SENAMI, no âmbito de emissão de documentos:
  258. Número ou marcador, página 5: a) emitir passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
  259. Número ou marcador, página 5: b) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
  260. Número ou marcador, página 5: c) conceder documentos de identificação e residência, para cidadãos estrangeiros;
  261. Número ou marcador, página 5: d) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre a situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
  262. Número ou marcador, página 5: e) registar e arquivar processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros.
  263. Número ou marcador, página 5: CAPITULO II
  264. Texto do artigo, página 5: Direcção
  265. Número ou marcador, página 5: Artigo 4
  266. Texto do artigo, página 5: (Direcção)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. O SENAMI é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da Migração.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. O Director-Geral do SENAMI tem a patente de Comissário-
  269. Texto do artigo, página 5: Chefe da Migração.
  270. Número ou marcador, página 6: 3. O Director-Geral Adjunto do SENAMI tem a patente de Comissário da Migração.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 5
  272. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. São competências do Director-Geral:
  274. Número ou marcador, página 6: a) dirigir o SENAMI;
  275. Número ou marcador, página 6: b) representar o SENAMI;
  276. Número ou marcador, página 6: c) presidir os colectivos do SENAMI;
  277. Número ou marcador, página 6: d) praticar actos atinentes ao provimento, promoção, despromoção, transferência, passagem à situação de reserva, demissão e expulsão dos membros do SENAMI, até a classe de Oficiais Inspectores;
  278. Número ou marcador, página 6: e) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a nomeação e cessação de funções de director, chefe de departamento e chefe de repartição;
  279. Número ou marcador, página 6: f) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a indicação de quadros do SENAMI para as representações das Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique;
  280. Número ou marcador, página 6: g) propor ao Ministro que superintende a área da Migração a abertura e encerramento de postos de travessia e delegações distritais;
  281. Número ou marcador, página 6: h) nomear e determinar a cessação de funções de chefe de posto de travessia, chefe de turno, chefe de secção e chefe de delegação distrital;
  282. Número ou marcador, página 6: i) exercer o poder disciplinar, nos limites determinados por lei;
  283. Número ou marcador, página 6: j) fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instruções e serviços técnicos, logísticos e administrativos do SENAMI;
  284. Número ou marcador, página 6: k) Inspeccionar e mandar inspeccionar as unidades orgânicas do SENAMI;
  285. Número ou marcador, página 6: l) garantir a participação do SENAMI na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação na área da Migração com outros países; e
  286. Número ou marcador, página 6: m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. O Director-Geral do SENAMI pode delegar parte das suas
  288. Texto do artigo, página 6: competências ao Director-Geral Adjunto, excepto as referidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do presente artigo.
  289. Número ou marcador, página 6: Artigo 6
  290. Texto do artigo, página 6: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  291. Texto do artigo, página 6: São competências do Director-Geral Adjunto:
  292. Número ou marcador, página 6: a) coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  293. Número ou marcador, página 6: b) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  294. Número ou marcador, página 6: c) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  295. Número ou marcador, página 6: CAPITULO III
  296. Texto do artigo, página 6: Sistema Orgânico
  297. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Organização
  298. Número ou marcador, página 6: Artigo 7
  299. Texto do artigo, página 6: (Organização)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. O SENAMI organiza-se a nível central, provincial e distrital.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. O SENAMI, a nível central, organiza-se em direcções
  302. Texto do artigo, página 6: nacionais, departamentos, gabinetes e repartições.
  303. Número ou marcador, página 6: 3. O SENAMI, a nível local, organiza-se em direcções provinciais, delegações distritais, centros de retenção e postos de travessia.
  304. Número ou marcador, página 6: 4. O SENAMI dispõe de estabelecimentos de formação.
  305. Número ou marcador, página 6: 5. As delegações distritais do SENAMI são criadas quando
  306. Texto do artigo, página 6: razões de aproximação de serviços ao cidadão o justifiquem.
  307. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Estrutura
  308. Número ou marcador, página 6: Artigo 8
  309. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  310. Texto do artigo, página 6: A nível central, o SENAMI tem a seguinte estrutura:
  311. Número ou marcador, página 6: a) Inspecção da Migração;
  312. Número ou marcador, página 6: b) Direcção de Operações Migratórias;
  313. Número ou marcador, página 6: c) Direcção de Emissão de Documentos Migratórios;
  314. Número ou marcador, página 6: d) Direcção de Informação Interna;
  315. Número ou marcador, página 6: e) Direcção de Doutrina e Ética;
  316. Número ou marcador, página 6: f) Direcção de Recursos Humanos;
  317. Número ou marcador, página 6: g) Direcção de Administração, Logística e Finanças;
  318. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Relações Internacionais;
  319. Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Estudos e Planificação;
  320. Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Assuntos Jurídicos e Contencioso;
  321. Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Tecnologias de Informação e Sistemas de Comunicação;
  322. Número ou marcador, página 6: l) Departamento de Relações Públicas;
  323. Número ou marcador, página 6: m) Departamento de Aquisições; e
  324. Número ou marcador, página 6: n) Gabinete do Director-Geral.
  325. Número ou marcador, página 6: Artigo 9
  326. Texto do artigo, página 6: (Inspecção da Migração)
  327. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Inspecção da Migração:
  328. Número ou marcador, página 6: a) avaliar a prontidão e eficiência da actuação do pessoal do SENAMI;
  329. Número ou marcador, página 6: b) inspeccionar o treino operacional, instrução e formação paramilitar nos estabelecimentos do SENAMI;
  330. Número ou marcador, página 6: c) fiscalizar a organização e coordenação entre as diferentes unidades orgânicas do SENAMI;
  331. Número ou marcador, página 6: d) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
  332. Número ou marcador, página 6: e) fiscalizar o cumprimento das directivas e ordens de serviço, emanadas superiormente;
  333. Número ou marcador, página 6: f) avaliar o nível de organização para o asseguramento logístico do SENAMI;
  334. Número ou marcador, página 6: g) fiscalizar a utilização racional dos recursos humanos e materiais;
  335. Número ou marcador, página 6: h) realizar inspecções, inquéritos e sindicâncias orientadas pelo Director-Geral do SENAMI;
  336. Número ou marcador, página 6: i) propor medidas correctivas para situações anómalas detectadas durante as acções inspectivas;
  337. Número ou marcador, página 6: j) propor métodos organizativos, disposições e medidas, com vista a garantir melhorias na qualidade de trabalho, em todas as áreas do SENAMI;
  338. Número ou marcador, página 6: k) elaborar planos e relatórios de actividades da Direcção; e
  339. Número ou marcador, página 6: l) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  340. Número ou marcador, página 6: 2. A Inspecção da Migração é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  341. Número ou marcador, página 6: 3. A Inspecção da Migração estrutura-se em:
  342. Número ou marcador, página 6: a) Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica; e
  343. Número ou marcador, página 6: b) Departamento de Auditoria e Fiscalização.
  344. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  345. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica)
  346. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica:
  347. Número ou marcador, página 7: a) inspeccionar o cumprimento das normas gerais e especificas que regulam a actividade do SENAMI;
  348. Número ou marcador, página 7: b) monitorar e avaliar o cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas às unidades orgânicas do SENAMI;
  349. Número ou marcador, página 7: c) avaliar o nível organizacional, moral e disciplinar do pessoal do SENAMI;
  350. Número ou marcador, página 7: d) elaborar e catalogar dados estatísticos sobre as inspecções, recomendações e decisões resultantes da actividade inspectiva;
  351. Número ou marcador, página 7: e) propor métodos organizativos e medidas com vista a melhoria de qualidade de trabalho nas unidades orgânicas do SENAMI;
  352. Número ou marcador, página 7: f) monitorar o tratamento de petições, queixas, reclamações, denúncias sobre os serviços prestados pelo SENAMI;
  353. Número ou marcador, página 7: g) fiscalizar as condições de organização e manutenção do cadastro do pessoal;
  354. Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar procedimentos de registo e controlo da assiduidade e efectividade do pessoal do SENAMI;
  355. Número ou marcador, página 7: i) acompanhar acções de treino operacional, instrução e formação paramilitar dos seus membros e nos estabelecimentos do SENAMI; e
  356. Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  357. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Inspecção Administrativa e Técnica é
  358. Texto do artigo, página 7: dirigido por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  359. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  360. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Auditoria e Fiscalização)
  361. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Auditoria e Fiscalização:
  362. Número ou marcador, página 7: a) efectuar auditorias às unidades orgânicas do SENAMI;
  363. Número ou marcador, página 7: b) fiscalizar a utilização racional dos meios materiais, patrimoniais e financeiros do SENAMI;
  364. Número ou marcador, página 7: c) avaliar o grau de execução do plano orçamental do SENAMI;
  365. Número ou marcador, página 7: d) elaborar parecer sobre a Conta de Gerência do SENAMI;
  366. Número ou marcador, página 7: e) verificar a conformidade processual dos actos de gestão orçamental praticados pelas unidades orgânicas do SENAMI;
  367. Número ou marcador, página 7: f) verificar a uniformização na aplicação das regras e métodos contabilísticos ao nível do SENAMI;
  368. Número ou marcador, página 7: g) verificar o tombo dos bens imóveis do Estado, afectos ao SENAMI;
  369. Número ou marcador, página 7: h) fiscalizar as condições de guarda e manutenção dos bens do Estado, afectos ao SENAMI;
  370. Número ou marcador, página 7: i) verificar os mapas de inventário físico consolidado e das variações dos bens patrimoniais do Estado afectos ao SENAMI, bem como proceder, periodicamente, o controlo destes com os respectivos valores contabilísticos; e
  371. Número ou marcador, página 7: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Auditoria e Fiscalização é dirigido
  373. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  374. Número ou marcador, página 7: Artigo 12
  375. Texto do artigo, página 7: (Direcção de Operações Migratórias)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Direcção de Operações Migratórias:
  377. Número ou marcador, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório;
  378. Número ou marcador, página 7: b) garantir a observância dos procedimentos inerentes a autorização de entrada e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia;
  379. Número ou marcador, página 7: c) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
  380. Número ou marcador, página 7: d) garantir o controlo das áreas restritas dos postos de travessia;
  381. Número ou marcador, página 7: e) assegurar a execução das medidas de interdição de entrada e saída e propor o levantamento pelo decurso de tempo;
  382. Número ou marcador, página 7: f) garantir o controlo da permanência e legalidade de estrangeiros, em todo o território nacional;
  383. Número ou marcador, página 7: g) assegurar a fiscalização da permanência de cidadãos estrangeiros nos hotéis, estalagens, motéis, parques de campismo, pousadas, casas de hóspedes e similares, no País;
  384. Número ou marcador, página 7: h) garantir a fiscalização de embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio nos portos e aeroportos nacionais, quando se destinem ou provenham do estrangeiro ou de alguma província;
  385. Número ou marcador, página 7: i) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
  386. Número ou marcador, página 7: j) garantir a detenção de cidadãos estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
  387. Número ou marcador, página 7: k) assegurar a execução das medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de estrangeiros do território nacional;
  388. Número ou marcador, página 7: l) efectuar a triagem das solicitações de asilo, a nível nacional, e encaminhar as autoridades competentes;
  389. Número ou marcador, página 7: m) propor normas de uniformização e validação da terminologia migratória;
  390. Número ou marcador, página 7: n) monitorar a permanência de cidadãos estrangeiros acomodados nos centros de retenção; e
  391. Número ou marcador, página 7: o) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  392. Número ou marcador, página 7: 2. A Direcção de Operações Migratórias é dirigida por um Director Nacional, com a patente de Primeiro-Adjunto do Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  393. Número ou marcador, página 7: 3. A Direcção de Operações Migratórias estrutura-se em:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Departamento de Controlo do Movimento Migratório;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Fiscalização Migratória; e
  396. Número ou marcador, página 7: c) Repartição de Situação Operativa.
  397. Número ou marcador, página 7: Artigo 13
  398. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Controlo do Movimento Migratório)
  399. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Controlo do Movimento Migratório:
  400. Número ou marcador, página 7: a) proceder a gestão do movimento migratório;
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