I SÉRIE — n.º 250

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15

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Edição I Série n.º 250/2023

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Número ou marcador · p. 14 j) preparar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 14 k) preparar e controlar visitas de apoio e controlo aos diversos sectores de actividades; e
Número ou marcador · p. 14 l) executar as demais actividades de apoio administrativo à Direcção.
Número ou marcador · p. 14 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 14 Gabinete Central, com a patente de Superintendente – Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 14 3. Junto ao Gabinete do Director-Geral, funciona uma Secretária com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 14 a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
Número ou marcador · p. 14 b) implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 14 c) cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos; e
Número ou marcador · p. 14 d) organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência e a digitalização de documentos.
Número ou marcador · p. 14 4. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
Texto do artigo · p. 14 com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO III Organização de nível local
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Organização)
Texto do artigo · p. 14 A nível local, o SENAMI organiza-se em:
Número ou marcador · p. 14 a) Direcções Provinciais;
Número ou marcador · p. 14 b) Delegações Distritais;
Número ou marcador · p. 14 c) Postos de Travessia; e
Número ou marcador · p. 14 d) Centros de Retenção.
Número ou marcador · p. 14 SUBSECÇÃO I Direcções Provinciais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Funções e direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções das Direcções Provinciais de Migração:
Número ou marcador · p. 14 a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagens;
Número ou marcador · p. 14 b) autorizar a entrada e saída de pessoas;
Número ou marcador · p. 14 c) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
Número ou marcador · p. 14 d) controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 14 e) efectuar triagem das solicitações de asilo e encaminhar às autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 14 f) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros em todo território nacional;
Número ou marcador · p. 14 g) instruir processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 14 h) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 14 i) executar medidas de repatriamento e expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 j) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
Número ou marcador · p. 14 k) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
Número ou marcador · p. 14 l) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 m) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, quando se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 14 n) receber pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 14 o) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 p) receber pedidos de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 15 q) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
Número ou marcador · p. 15 r) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 15 2. As Direcções Provinciais de Migração são dirigidas por um Director Provincial, com a patente de Adjunto de Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 3. O Director Provincial é substituído nas suas ausências
Texto do artigo · p. 15 e impedimentos pelo Chefe do Departamento de Operações Migratórias, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 44
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 15 As Direcções Provinciais estruturam-se em:
Número ou marcador · p. 15 a) Departamento Provincial de Operações Migratórias;
Número ou marcador · p. 15 b) Departamento Provincial de Emissão de Documentos Migratórios;
Número ou marcador · p. 15 c) Departamento Provincial de Informação Interna;
Número ou marcador · p. 15 d) Departamento Provincial de Doutrina e Ética;
Número ou marcador · p. 15 e) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 15 f) Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças;
Número ou marcador · p. 15 g) Repartição Provincial de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 15 h) Repartição Provincial Jurídica;
Número ou marcador · p. 15 i) Repartição Provincial de Relações Públicas;
Número ou marcador · p. 15 j) Repartição Provincial de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 15 k) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Operações Migratórias)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Operações
Texto do artigo · p. 15 Migratórias:
Número ou marcador · p. 15 a) difundir os procedimentos inerentes a entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia e controlar a observância;
Número ou marcador · p. 15 b) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
Número ou marcador · p. 15 c) garantir o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
Número ou marcador · p. 15 d) difundir e controlar a execução das medidas de interdição de entrada e saída;
Número ou marcador · p. 15 e) planificar acções de controlo da permanência e legalidade de cidadãos estrangeiros, na área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 15 f) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 15 g) garantir a detenção de cidadãos nacionais e estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 h) assegurar a execução de medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de cidadãos estrangeiros do território nacional;
Número ou marcador · p. 15 i) assegurar a protecção, segurança e vigilância de edifícios e bens do SENAMI;
Número ou marcador · p. 15 j) controlar o acesso às instalações, centros de retenção e estabelecimentos de formação;
Número ou marcador · p. 15 k) escoltar viaturas e pessoas detidas;
Número ou marcador · p. 15 l) assegurar a protecção dos funcionários e dos utentes, prevenindo sabotagens, fugas, roubos e incêndios; e
Número ou marcador · p. 15 m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Operações Migratórias é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 46
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Emissão de Documentos)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Emissão de Documentos:
Número ou marcador · p. 15 a) receber e tramitar os pedidos de passaportes e documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 15 b) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 15 c) prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 15 d) proceder o registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
Número ou marcador · p. 15 e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Emissão de Documentos
Texto do artigo · p. 15 é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 47
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Informação Interna)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Informação Interna:
Número ou marcador · p. 15 a) proceder pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade da Direcção Provincial do SENAMI aos vários níveis;
Número ou marcador · p. 15 b) estudar e executar as medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
Número ou marcador · p. 15 c) receber queixas de utilizadores dos serviços, investigar a sua veracidade e propor medidas;
Número ou marcador · p. 15 d) fazer acompanhamento da conduta e práticas do pessoal do SENAMI, nos aspectos da ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 15 e) emitir informações sobre as irregularidades mais frequentes, no âmbito das actividades do SENAMI;
Número ou marcador · p. 15 f) assegurar coordenação com outros organismos de informação; e
Número ou marcador · p. 15 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 15 2. O Departamento Provincial de Informação Interna, é,
Texto do artigo · p. 15 dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 48
Texto do artigo · p. 15 (Departamento Provincial de Doutrina e Ética)
Número ou marcador · p. 15 1. São funções do Departamento Provincial de Doutrina e Ética:
Número ou marcador · p. 15 a) implementar uma doutrina que orienta a acção do SENAMI, no domínio da educação cívica e patriótica de postura geral assente na experiência de gestão migratória do país, a nível da província;
Número ou marcador · p. 15 b) divulgar normas e directivas que orientam acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
Número ou marcador · p. 16 c) participar no acompanhamento da evolução da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 16 d) velar pela educação cívica e patriótica do pessoal do SENAMI;
Número ou marcador · p. 16 e) participar na divulgação dos símbolos heráldicos do SENAMI e normas de utilização a nível da província;
Número ou marcador · p. 16 f) planificar actividades relativas à educação física, cultura e desporto a nível da província;
Número ou marcador · p. 16 g) divulgar normas de uniformização da terminologia migratória;
Número ou marcador · p. 16 h) divulgar normas e instruções sobre funcionamento das bibliotecas do SENAMI a nível da província;
Número ou marcador · p. 16 i) seleccionar, recolher, arquivar, estudar, preservar, restaurar e disponibilizar para consulta, a documentação histórica do SENAMI a nível da província;
Número ou marcador · p. 16 j) seleccionar, recolher, preservar, restaurar e expor o património museológico do SENAMI a nível da província; e
Número ou marcador · p. 16 k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Provincial de Doutrina e Ética é dirigido
Texto do artigo · p. 16 por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 49
Texto do artigo · p. 16 (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento Provincial de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 16 a) organizar processos de nomeação, transferência, reforma, desvinculação, passagem à reserva, licenças e outras situações do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 b) gerir os recursos humanos afectos à Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 d) acompanhar instrução de processos disciplinares e proceder o registo em processos individuais das respectivas sanções;
Número ou marcador · p. 16 e) organizar e controlar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 f) organizar, controlar e acompanhar os processos de assistência médica, medicamentosa e hospitalar do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 g) implementar programas de assistência social do pessoal;
Número ou marcador · p. 16 h) implementar programas de formação e do desenvolvimento dos recursos humanos afectos à Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 16 i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido
Texto do artigo · p. 16 por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 50
Texto do artigo · p. 16 (Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças:
Número ou marcador · p. 16 a) propor projectos de planos e programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) acompanhar a execução dos planos e programas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 d) recolher e sistematizar a informação estatística da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 e) planificar e executar o orçamento da Direcção Provincial, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 f) recolher, contabilizar e encaminhar a receita gerada pela Direcção Provincial, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 16 g) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 h) garantir a correcta administração do património da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 i) promover a manutenção e conservação de infra-estruturas da Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 16 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 52
Texto do artigo · p. 16 (Repartição Provincial de Planificação e Estatística)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 16 a) elaborar planos e programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) analisar o grau de execução dos planos e programas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) recolher, sistematizar informação estatística a nível provincial;
Número ou marcador · p. 16 d) implementar mecanismos e procedimentos de recolha e processamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 16 e) implementar medidas sobre gestão de fenómenos migratórios e das fronteiras no País;
Número ou marcador · p. 16 f) participar na programação de acções de formação e capacitação de pessoal em matéria de estatística; e
Número ou marcador · p. 16 g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Provincial de Planificação e Estatística é
Texto do artigo · p. 16 dirigida por um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 51
Texto do artigo · p. 16 (Repartição Provincial Jurídica)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções da Repartição Provincial Jurídica:
Número ou marcador · p. 16 a) formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica, atinentes a actividade da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 b) preparar contestações relativas aos contenciosos que envolvam a Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 16 c) implementar instruções, com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
Número ou marcador · p. 16 d) manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação; e
Número ou marcador · p. 16 e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 16 2. A Repartição Provincial Jurídica é dirigida por um
Texto do artigo · p. 16 Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 53
Texto do artigo · p. 17 (Repartição Provincial de Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição Provincial de Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 17 a) atender e encaminhar o público no seu contacto com o SENAMI;
Número ou marcador · p. 17 b) promover a imagem pública do SENAMI ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 17 c) promover ligação entre o SENAMI e os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 17 d) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SENAMI;
Número ou marcador · p. 17 e) organizar e promover os eventos da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 f) assegurar os serviços logísticos e de carácter protocolar da Instituição;
Número ou marcador · p. 17 g) velar pela boa imagem dos locais de trabalho da Instituição;
Número ou marcador · p. 17 h) fazer acompanhamento da agenda da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 i) implementar as medidas necessárias, com vista a recepção condigna de delegações em visita a Direcção Provincial; e
Número ou marcador · p. 17 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição Provincial de Relações Públicas é dirigida por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 54
Texto do artigo · p. 17 (Repartição Provincial de Aquisições)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição Provincial de Aquisições:
Número ou marcador · p. 17 a) recolher e sistematizar necessidades de contratação;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar plano anual de contratações;
Número ou marcador · p. 17 c) elaborar documentos de concurso;
Número ou marcador · p. 17 d) observar procedimentos de contratação;
Número ou marcador · p. 17 e) receber, analisar e dar parecer sobre as reclamações e recursos;
Número ou marcador · p. 17 f) elaborar catálogos e especificações técnicas;
Número ou marcador · p. 17 g) prestar assistência ao Júri;
Número ou marcador · p. 17 h) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo;
Número ou marcador · p. 17 i) administrar contratos e elaborar os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 17 j) zelar pela guarda dos documentos da contratação; e
Número ou marcador · p. 17 k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição Provincial de Aquisições é dirigida por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 55
Texto do artigo · p. 17 (Gabinete do Director Provincial)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
Número ou marcador · p. 17 a) organizar programa de trabalho do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 b) elaborar convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 17 c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
Número ou marcador · p. 17 e) transmitir e controlar a execução de decisões e instruções do Director Provincial;
Número ou marcador · p. 17 f) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado ao nível da Província;
Número ou marcador · p. 17 g) implementar as normas de Segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 17 h) organizar a recepção, registo e distribuição de correspondência; e
Número ou marcador · p. 17 i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Texto do artigo · p. 17 (Gabinete do Director Provincial)
Texto do artigo · p. 17 É dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO II Delegações
Número ou marcador · p. 17 Artigo 56
Texto do artigo · p. 17 (Delegação Distrital)
Número ou marcador · p. 17 1. A delegação distrital constitui unidade orgânica do SENAMI e prossegue, na respectiva área de jurisdição, as funções do SENAMI de natureza administrativa e de fiscalização, cabendolhes, ainda, assegurar o cumprimento das missões determinadas pela Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 17 2. A delegação distrital é criada por despacho do Ministro
Texto do artigo · p. 17 que superintende a área da migração, ouvido o Ministro que superintende a área da economia e finanças, sob proposta do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 57
Texto do artigo · p. 17 (Funções e direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da delegação distrital:
Número ou marcador · p. 17 a) receber, conferir e analisar pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
Número ou marcador · p. 17 b) receber, conferir e analisar pedidos de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
Número ou marcador · p. 17 c) registar e encaminhar pedidos à Direcção Provincial para a sua emissão;
Número ou marcador · p. 17 d) receber, analisar e prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 17 e) proceder a entrega de documentos emitidos; e
Número ou marcador · p. 17 f) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 17 2. A delegação distrital é dirigida por um delegado, com a patente de Superintendente da Migração.
Número ou marcador · p. 17 3. O delegado é nomeado pelo Director-Geral, ouvido
Texto do artigo · p. 17 o Director Provincial de Migração.
Número ou marcador · p. 17 SUBSECÇÃO III Postos de Travessia
Número ou marcador · p. 17 Artigo 58
Texto do artigo · p. 17 (Funções e direcção)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções do posto de travessia:
Número ou marcador · p. 17 a) proceder registo e controlo de entrada e saída de viajantes;
Número ou marcador · p. 17 b) controlar movimento de estrangeiros e nacionais em viaturas, autocarros de passageiros, composições ferroviárias, embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 c) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem equiparados;
Número ou marcador · p. 18 d) emitir vistos, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 e) controlar o acesso e circulação nas áreas restritas do posto de travessia;
Número ou marcador · p. 18 f) executar medidas cautelares, deter ou reter infractores das normas migratórias e proceder, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 18 g) emitir cartões de acesso e de circulação nas áreas restritas;
Número ou marcador · p. 18 h) lavrar autos por infracções migratórias;
Número ou marcador · p. 18 i) elaborar estatísticas sobre movimento migratório; e
Número ou marcador · p. 18 j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 18 2. O posto de travessia é dirigido por um chefe, com a patente de Adjunto de Superintendente da Migração.
Número ou marcador · p. 18 3. O chefe é nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Director Provincial de Migração.
Número ou marcador · p. 18 4. O posto de travessia é criado e extinto por Diploma
Texto do artigo · p. 18 Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Migração e da Economia e Finanças, sob proposta do DirectorGeral.
Número ou marcador · p. 18 SUBSECÇÃO IV Centro de Retenção
Número ou marcador · p. 18 Artigo 59
Texto do artigo · p. 18 (Centro de Retenção)
Texto do artigo · p. 18 A criação, organização e funcionamento de centro de retenção consta de Diploma específico do Ministro que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 18 Colectivos
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Nível Central
Número ou marcador · p. 18 Artigo 60
Texto do artigo · p. 18 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 18 No SENAMI funcionam os seguintes colectivos:
Número ou marcador · p. 18 a) Conselho do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 18 b) Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 61
Texto do artigo · p. 18 (Conselho do SENAMI)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho do SENAMI é um órgão de consulta do Director-Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelas suas unidades a nível central e local, que tem como funções:
Número ou marcador · p. 18 a) pronunciar-se sobre os planos, as políticas e as estratégias relativas às atribuições do SENAMI;
Número ou marcador · p. 18 b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições;
Número ou marcador · p. 18 c) apreciar proposta de plano e orçamento do SENAMI; e
Número ou marcador · p. 18 d) apreciar relatório do balanço das actividades.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho do SENANI tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores nacionais;
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de departamentos centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 18 e) Directores provinciais; e
Número ou marcador · p. 18 f) Director de estabelecimento de formação.
Número ou marcador · p. 18 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho do SENAMI reúne-se uma vez por ano e,
Texto do artigo · p. 18 extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da Migração.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 62
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director- Geral do SENAMI e tem como funções:
Número ou marcador · p. 18 a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
Número ou marcador · p. 18 b) apreciar propostas de plano de actividade e do orçamento;
Número ou marcador · p. 18 c) pronunciar-se sobre relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
Número ou marcador · p. 18 d) apreciar balanço de actividades das unidades orgânicas do SENAMI;
Número ou marcador · p. 18 e) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 18 f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios; e
Número ou marcador · p. 18 g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 18 c) Directores nacionais; e
Número ou marcador · p. 18 d) Chefes de departamentos centrais autónomos.
Número ou marcador · p. 18 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
Número ou marcador · p. 18 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e,
Texto do artigo · p. 18 extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do SENAMI.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Nível Local
Número ou marcador · p. 18 Artigo 63
Texto do artigo · p. 18 (Colectivo)
Texto do artigo · p. 18 A nível local funciona o Conselho de Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 64
Texto do artigo · p. 18 (Conselho de Direcção Provincial)
Número ou marcador · p. 18 1. O Conselho de Direcção Provincial é um órgão de consulta do Director Provincial e tem como funções:
Número ou marcador · p. 18 a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI, a nível da província;
Número ou marcador · p. 18 b) pronunciar-se sobre os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 18 c) analisar e dar parecer sobre execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI, a nível da província;
Número ou marcador · p. 18 d) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, a nível da província, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços; e
Número ou marcador · p. 18 e) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
Número ou marcador · p. 18 2. O Conselho de Direcção Provincial tem a seguinte
Texto do artigo · p. 18 composição:
Número ou marcador · p. 18 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 18 b) Chefes de departamentos provinciais;
Número ou marcador · p. 18 c) Chefes de repartições provinciais autónomas; e
Número ou marcador · p. 18 d) Chefe de centro de retenção.
Número ou marcador · p. 19 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros quadros para participar na reunião.
Número ou marcador · p. 19 4. O Conselho de Direcção Provincial reúne-se uma vez por
Texto do artigo · p. 19 semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 19 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 65
Texto do artigo · p. 19 (Estabelecimento de Formação)
Texto do artigo · p. 19 A criação, funções, organização e funcionamento do estabelecimento de formação do SENAMI, consta de diploma próprio.
Texto do artigo · p. 19 Decreto n.º 90/2023
Texto do artigo · p. 19 de 29 de Dezembro
Texto do artigo · p. 19 Havendo necessidade de se alterar o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 19 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 19 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, e toda a Legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 19 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
Texto do artigo · p. 19 de 2024. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
Texto do artigo · p. 19 de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 19 Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadoria
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 19 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 1
Texto do artigo · p. 19 (Definições)
Texto do artigo · p. 19 A definição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 2
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 3
Texto do artigo · p. 19 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 19 O presente Regulamento aplica-se a todas entidades autorizadas a tramitar o despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 4
Texto do artigo · p. 19 (Entidades autorizadas a tramitar despachos aduaneiros)
Texto do artigo · p. 19 A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, é efectuada por:
Número ou marcador · p. 19 a) despachante aduaneiro;
Número ou marcador · p. 19 b) pessoas colectivas licenciadas como exportadores ou importadores, representadas pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação; e
Número ou marcador · p. 19 c) as empresas transitárias representadas pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 5
Texto do artigo · p. 19 (Desembaraço dos meios de transporte)
Número ou marcador · p. 19 1. Os agentes e os donos ou representantes de empresas de navegação marítima ou aérea podem apresentar às Alfandegas pedidos para a entrada e saída de navios, aeronaves, bem como para as operações de carga e descarga.
Número ou marcador · p. 19 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
Texto do artigo · p. 19 Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 6
Texto do artigo · p. 19 (Desembaraço directo)
Número ou marcador · p. 19 1. Os proprietários de aeronaves, embarcações e demais meios de transporte, quando por eles tripulados, podem obter o despacho de importação ou exportação temporária por simples declaração directa às Alfândegas, sem a necessidade de intervenção de despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 19 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
Texto do artigo · p. 19 Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 7
Texto do artigo · p. 19 (Responsabilidade do declarante)
Texto do artigo · p. 19 O declarante é responsável pela exactidão da informação contida nos documentos assinados por si ou seu representante, mediante delegação prevista no n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 8
Texto do artigo · p. 19 (Mandato de representação directa)
Número ou marcador · p. 19 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode, querendo, conferir a um despachante aduaneiro, a responsabilidade de tramitar o despacho de mercadorias, por meio de mandato de representação, de acordo com o modelo previsto no Anexo II ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 2. O despachante aduaneiro a quem foi conferido o mandato é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
Número ou marcador · p. 19 3. As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo são
Texto do artigo · p. 19 solidariamente responsáveis, nos termos da legislação aplicável, por qualquer acto ou infracção praticado pelo seu representante.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 9
Texto do artigo · p. 20 (Acesso ao recinto das Alfândegas)
Texto do artigo · p. 20 O acesso ao recinto das Alfândegas é permitido a todas entidades autorizadas a tramitar despachos, previstas no artigo 4 do presente Regulamento, incluindo os ajudantes de despachante aduaneiro e os seus colaboradores, desde que ostentem a competente identificação, a ser emitida pela respectiva entidade.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 10
Texto do artigo · p. 20 (Caução)
Número ou marcador · p. 20 1. O despachante aduaneiro deve, no acto da solicitação do licenciamento, prestar à Alfândega do respectivo domicílio fiscal uma caução no valor de 500.000,00MT (Quinhentos mil meticais), como condição prévia para exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 20 2. A caução acima referida, a prestar em numerário, carta de garantia bancária ou seguro, beneficia em primeiro lugar o Estado e só depois os restantes lesados, se os houver.
Número ou marcador · p. 20 3. A caução devida pelo despachante aduaneiro assalariado deve ser prestada pela entidade empregadora.
Número ou marcador · p. 20 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
Texto do artigo · p. 20 actualizar o montante da caução prevista no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 11
Texto do artigo · p. 20 (Obrigatoriedade de conservação de registos)
Número ou marcador · p. 20 1. A entidade licenciada para o exercício da actividade de despacho aduaneiro deve manter organizado e disponível para vistoria pelas autoridades alfandegárias devidamente credenciadas, um arquivo, contendo cópias de todos os documentos utilizados no desembaraço aduaneiro de mercadorias.
Número ou marcador · p. 20 2. Os registos e documentos a que se refere o número anterior
Texto do artigo · p. 20 devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 12
Texto do artigo · p. 20 (Deveres das entidades que apresentam declarações)
Número ou marcador · p. 20 1. Constituem deveres gerais das entidades que apresentam declarações para despacho aduaneiro:
Número ou marcador · p. 20 a) cumprir e fazer com que os seus colaboradores cumpram com a legislação aduaneira;
Número ou marcador · p. 20 b) denunciar junto das Alfândegas quaisquer factos que sejam do seu conhecimento por força da actividade que desempenham e que possam ter por fim lesar o Estado; e
Número ou marcador · p. 20 c) manter a contabilidade devidamente organizada e os documentos comprovativos arquivados de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 2. Sem prejuízo para a observância dos deveres e obrigações
Texto do artigo · p. 20 decorrentes de legislação específica da sua actividade, os agentes de trânsito, de navegação, de frete e afretamento ou de transporte ferroviário estão adstritos aos deveres gerais referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 13
Texto do artigo · p. 20 (Mercadorias em regime de trânsito)
Número ou marcador · p. 20 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se mercadorias em trânsito aquelas que venham directamente consignadas às empresas transitárias devidamente licenciadas e registadas junto às Alfândegas, com a indicação expressa de que as mesmas se destinam a um terceiro País.
Número ou marcador · p. 20 2. Para o cumprimento dos actos e formalidades previstos
Texto do artigo · p. 20 na legislação aduaneira, os destinatários ou remetentes das
Texto do artigo · p. 20 mercadorias em regime de trânsito fazem-se representar perante as Alfândegas por mandato de representação conferido às empresas transitárias, agindo estas em nome próprio, mas por conta de outrem.
Número ou marcador · p. 20 3. Os despachos de trânsito devem ser apresentados em nome da empresa transitária, podendo ser processados pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação ou, ainda, pelo despachante aduaneiro.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 20 Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro
Número ou marcador · p. 20 Artigo 14
Texto do artigo · p. 20 (Formas de exercício)
Texto do artigo · p. 20 A actividade de despacho aduaneiro só pode ser exercida:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 14: j) preparar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
  2. Número ou marcador, página 14: k) preparar e controlar visitas de apoio e controlo aos diversos sectores de actividades; e
  3. Número ou marcador, página 14: l) executar as demais actividades de apoio administrativo à Direcção.
  4. Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
  5. Texto do artigo, página 14: Gabinete Central, com a patente de Superintendente – Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  6. Número ou marcador, página 14: 3. Junto ao Gabinete do Director-Geral, funciona uma Secretária com as seguintes funções:
  7. Número ou marcador, página 14: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
  8. Número ou marcador, página 14: b) implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
  9. Número ou marcador, página 14: c) cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos; e
  10. Número ou marcador, página 14: d) organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência e a digitalização de documentos.
  11. Número ou marcador, página 14: 4. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
  12. Texto do artigo, página 14: com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o DirectorGeral.
  13. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Organização de nível local
  14. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  15. Texto do artigo, página 14: (Organização)
  16. Texto do artigo, página 14: A nível local, o SENAMI organiza-se em:
  17. Número ou marcador, página 14: a) Direcções Provinciais;
  18. Número ou marcador, página 14: b) Delegações Distritais;
  19. Número ou marcador, página 14: c) Postos de Travessia; e
  20. Número ou marcador, página 14: d) Centros de Retenção.
  21. Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Direcções Provinciais
  22. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  23. Texto do artigo, página 14: (Funções e direcção)
  24. Número ou marcador, página 14: 1. São funções das Direcções Provinciais de Migração:
  25. Número ou marcador, página 14: a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagens;
  26. Número ou marcador, página 14: b) autorizar a entrada e saída de pessoas;
  27. Número ou marcador, página 14: c) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
  28. Número ou marcador, página 14: d) controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
  29. Número ou marcador, página 14: e) efectuar triagem das solicitações de asilo e encaminhar às autoridades competentes;
  30. Número ou marcador, página 14: f) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros em todo território nacional;
  31. Número ou marcador, página 14: g) instruir processos por infracções migratórias;
  32. Número ou marcador, página 14: h) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  33. Número ou marcador, página 14: i) executar medidas de repatriamento e expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
  34. Número ou marcador, página 14: j) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
  35. Número ou marcador, página 14: k) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
  36. Número ou marcador, página 14: l) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
  37. Número ou marcador, página 14: m) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, quando se mostre necessário;
  38. Número ou marcador, página 14: n) receber pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
  39. Número ou marcador, página 14: o) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
  40. Número ou marcador, página 15: p) receber pedidos de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
  41. Número ou marcador, página 15: q) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
  42. Número ou marcador, página 15: r) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  43. Número ou marcador, página 15: 2. As Direcções Provinciais de Migração são dirigidas por um Director Provincial, com a patente de Adjunto de Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  44. Número ou marcador, página 15: 3. O Director Provincial é substituído nas suas ausências
  45. Texto do artigo, página 15: e impedimentos pelo Chefe do Departamento de Operações Migratórias, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração.
  46. Número ou marcador, página 15: Artigo 44
  47. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  48. Texto do artigo, página 15: As Direcções Provinciais estruturam-se em:
  49. Número ou marcador, página 15: a) Departamento Provincial de Operações Migratórias;
  50. Número ou marcador, página 15: b) Departamento Provincial de Emissão de Documentos Migratórios;
  51. Número ou marcador, página 15: c) Departamento Provincial de Informação Interna;
  52. Número ou marcador, página 15: d) Departamento Provincial de Doutrina e Ética;
  53. Número ou marcador, página 15: e) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
  54. Número ou marcador, página 15: f) Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças;
  55. Número ou marcador, página 15: g) Repartição Provincial de Planificação e Estatística;
  56. Número ou marcador, página 15: h) Repartição Provincial Jurídica;
  57. Número ou marcador, página 15: i) Repartição Provincial de Relações Públicas;
  58. Número ou marcador, página 15: j) Repartição Provincial de Aquisições; e
  59. Número ou marcador, página 15: k) Gabinete do Director Provincial.
  60. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  61. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Operações Migratórias)
  62. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Operações
  63. Texto do artigo, página 15: Migratórias:
  64. Número ou marcador, página 15: a) difundir os procedimentos inerentes a entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia e controlar a observância;
  65. Número ou marcador, página 15: b) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
  66. Número ou marcador, página 15: c) garantir o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
  67. Número ou marcador, página 15: d) difundir e controlar a execução das medidas de interdição de entrada e saída;
  68. Número ou marcador, página 15: e) planificar acções de controlo da permanência e legalidade de cidadãos estrangeiros, na área de jurisdição;
  69. Número ou marcador, página 15: f) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
  70. Número ou marcador, página 15: g) garantir a detenção de cidadãos nacionais e estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
  71. Número ou marcador, página 15: h) assegurar a execução de medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de cidadãos estrangeiros do território nacional;
  72. Número ou marcador, página 15: i) assegurar a protecção, segurança e vigilância de edifícios e bens do SENAMI;
  73. Número ou marcador, página 15: j) controlar o acesso às instalações, centros de retenção e estabelecimentos de formação;
  74. Número ou marcador, página 15: k) escoltar viaturas e pessoas detidas;
  75. Número ou marcador, página 15: l) assegurar a protecção dos funcionários e dos utentes, prevenindo sabotagens, fugas, roubos e incêndios; e
  76. Número ou marcador, página 15: m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  77. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Operações Migratórias é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  78. Número ou marcador, página 15: Artigo 46
  79. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Emissão de Documentos)
  80. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Emissão de Documentos:
  81. Número ou marcador, página 15: a) receber e tramitar os pedidos de passaportes e documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
  82. Número ou marcador, página 15: b) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  83. Número ou marcador, página 15: c) prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
  84. Número ou marcador, página 15: d) proceder o registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
  85. Número ou marcador, página 15: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  86. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Emissão de Documentos
  87. Texto do artigo, página 15: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  88. Número ou marcador, página 15: Artigo 47
  89. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Informação Interna)
  90. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Informação Interna:
  91. Número ou marcador, página 15: a) proceder pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade da Direcção Provincial do SENAMI aos vários níveis;
  92. Número ou marcador, página 15: b) estudar e executar as medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
  93. Número ou marcador, página 15: c) receber queixas de utilizadores dos serviços, investigar a sua veracidade e propor medidas;
  94. Número ou marcador, página 15: d) fazer acompanhamento da conduta e práticas do pessoal do SENAMI, nos aspectos da ética e deontologia profissional;
  95. Número ou marcador, página 15: e) emitir informações sobre as irregularidades mais frequentes, no âmbito das actividades do SENAMI;
  96. Número ou marcador, página 15: f) assegurar coordenação com outros organismos de informação; e
  97. Número ou marcador, página 15: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  98. Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Informação Interna, é,
  99. Texto do artigo, página 15: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  100. Número ou marcador, página 15: Artigo 48
  101. Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Doutrina e Ética)
  102. Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Doutrina e Ética:
  103. Número ou marcador, página 15: a) implementar uma doutrina que orienta a acção do SENAMI, no domínio da educação cívica e patriótica de postura geral assente na experiência de gestão migratória do país, a nível da província;
  104. Número ou marcador, página 15: b) divulgar normas e directivas que orientam acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
  105. Número ou marcador, página 16: c) participar no acompanhamento da evolução da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
  106. Número ou marcador, página 16: d) velar pela educação cívica e patriótica do pessoal do SENAMI;
  107. Número ou marcador, página 16: e) participar na divulgação dos símbolos heráldicos do SENAMI e normas de utilização a nível da província;
  108. Número ou marcador, página 16: f) planificar actividades relativas à educação física, cultura e desporto a nível da província;
  109. Número ou marcador, página 16: g) divulgar normas de uniformização da terminologia migratória;
  110. Número ou marcador, página 16: h) divulgar normas e instruções sobre funcionamento das bibliotecas do SENAMI a nível da província;
  111. Número ou marcador, página 16: i) seleccionar, recolher, arquivar, estudar, preservar, restaurar e disponibilizar para consulta, a documentação histórica do SENAMI a nível da província;
  112. Número ou marcador, página 16: j) seleccionar, recolher, preservar, restaurar e expor o património museológico do SENAMI a nível da província; e
  113. Número ou marcador, página 16: k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  114. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Doutrina e Ética é dirigido
  115. Texto do artigo, página 16: por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  116. Número ou marcador, página 16: Artigo 49
  117. Texto do artigo, página 16: (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
  118. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Recursos Humanos:
  119. Número ou marcador, página 16: a) organizar processos de nomeação, transferência, reforma, desvinculação, passagem à reserva, licenças e outras situações do pessoal;
  120. Número ou marcador, página 16: b) gerir os recursos humanos afectos à Direcção Provincial;
  121. Número ou marcador, página 16: c) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
  122. Número ou marcador, página 16: d) acompanhar instrução de processos disciplinares e proceder o registo em processos individuais das respectivas sanções;
  123. Número ou marcador, página 16: e) organizar e controlar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
  124. Número ou marcador, página 16: f) organizar, controlar e acompanhar os processos de assistência médica, medicamentosa e hospitalar do pessoal;
  125. Número ou marcador, página 16: g) implementar programas de assistência social do pessoal;
  126. Número ou marcador, página 16: h) implementar programas de formação e do desenvolvimento dos recursos humanos afectos à Direcção Provincial; e
  127. Número ou marcador, página 16: i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  128. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido
  129. Texto do artigo, página 16: por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  130. Número ou marcador, página 16: Artigo 50
  131. Texto do artigo, página 16: (Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças)
  132. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças:
  133. Número ou marcador, página 16: a) propor projectos de planos e programas de actividades da Direcção Provincial;
  134. Número ou marcador, página 16: b) acompanhar a execução dos planos e programas da Direcção Provincial;
  135. Número ou marcador, página 16: c) elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades da Direcção Provincial;
  136. Número ou marcador, página 16: d) recolher e sistematizar a informação estatística da Direcção Provincial;
  137. Número ou marcador, página 16: e) planificar e executar o orçamento da Direcção Provincial, nos termos da lei;
  138. Número ou marcador, página 16: f) recolher, contabilizar e encaminhar a receita gerada pela Direcção Provincial, nos termos da lei;
  139. Número ou marcador, página 16: g) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros da Direcção Provincial;
  140. Número ou marcador, página 16: h) garantir a correcta administração do património da Direcção Provincial;
  141. Número ou marcador, página 16: i) promover a manutenção e conservação de infra-estruturas da Direcção Provincial; e
  142. Número ou marcador, página 16: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  143. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  144. Número ou marcador, página 16: Artigo 52
  145. Texto do artigo, página 16: (Repartição Provincial de Planificação e Estatística)
  146. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação e Estatística:
  147. Número ou marcador, página 16: a) elaborar planos e programas de actividades da Direcção Provincial;
  148. Número ou marcador, página 16: b) analisar o grau de execução dos planos e programas da Direcção Provincial;
  149. Número ou marcador, página 16: c) recolher, sistematizar informação estatística a nível provincial;
  150. Número ou marcador, página 16: d) implementar mecanismos e procedimentos de recolha e processamento de dados estatísticos;
  151. Número ou marcador, página 16: e) implementar medidas sobre gestão de fenómenos migratórios e das fronteiras no País;
  152. Número ou marcador, página 16: f) participar na programação de acções de formação e capacitação de pessoal em matéria de estatística; e
  153. Número ou marcador, página 16: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  154. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Provincial de Planificação e Estatística é
  155. Texto do artigo, página 16: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  156. Número ou marcador, página 16: Artigo 51
  157. Texto do artigo, página 16: (Repartição Provincial Jurídica)
  158. Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Provincial Jurídica:
  159. Número ou marcador, página 16: a) formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica, atinentes a actividade da Direcção Provincial;
  160. Número ou marcador, página 16: b) preparar contestações relativas aos contenciosos que envolvam a Direcção Provincial;
  161. Número ou marcador, página 16: c) implementar instruções, com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
  162. Número ou marcador, página 16: d) manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação; e
  163. Número ou marcador, página 16: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  164. Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Provincial Jurídica é dirigida por um
  165. Texto do artigo, página 16: Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  166. Número ou marcador, página 17: Artigo 53
  167. Texto do artigo, página 17: (Repartição Provincial de Relações Públicas)
  168. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição Provincial de Relações Públicas:
  169. Número ou marcador, página 17: a) atender e encaminhar o público no seu contacto com o SENAMI;
  170. Número ou marcador, página 17: b) promover a imagem pública do SENAMI ao nível da Província;
  171. Número ou marcador, página 17: c) promover ligação entre o SENAMI e os órgãos de comunicação social;
  172. Número ou marcador, página 17: d) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SENAMI;
  173. Número ou marcador, página 17: e) organizar e promover os eventos da Direcção Provincial;
  174. Número ou marcador, página 17: f) assegurar os serviços logísticos e de carácter protocolar da Instituição;
  175. Número ou marcador, página 17: g) velar pela boa imagem dos locais de trabalho da Instituição;
  176. Número ou marcador, página 17: h) fazer acompanhamento da agenda da Direcção Provincial;
  177. Número ou marcador, página 17: i) implementar as medidas necessárias, com vista a recepção condigna de delegações em visita a Direcção Provincial; e
  178. Número ou marcador, página 17: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  179. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição Provincial de Relações Públicas é dirigida por
  180. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  181. Número ou marcador, página 17: Artigo 54
  182. Texto do artigo, página 17: (Repartição Provincial de Aquisições)
  183. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição Provincial de Aquisições:
  184. Número ou marcador, página 17: a) recolher e sistematizar necessidades de contratação;
  185. Número ou marcador, página 17: b) elaborar plano anual de contratações;
  186. Número ou marcador, página 17: c) elaborar documentos de concurso;
  187. Número ou marcador, página 17: d) observar procedimentos de contratação;
  188. Número ou marcador, página 17: e) receber, analisar e dar parecer sobre as reclamações e recursos;
  189. Número ou marcador, página 17: f) elaborar catálogos e especificações técnicas;
  190. Número ou marcador, página 17: g) prestar assistência ao Júri;
  191. Número ou marcador, página 17: h) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo;
  192. Número ou marcador, página 17: i) administrar contratos e elaborar os respectivos relatórios;
  193. Número ou marcador, página 17: j) zelar pela guarda dos documentos da contratação; e
  194. Número ou marcador, página 17: k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  195. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição Provincial de Aquisições é dirigida por
  196. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  197. Número ou marcador, página 17: Artigo 55
  198. Texto do artigo, página 17: (Gabinete do Director Provincial)
  199. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
  200. Número ou marcador, página 17: a) organizar programa de trabalho do Director Provincial;
  201. Número ou marcador, página 17: b) elaborar convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões da Direcção Provincial;
  202. Número ou marcador, página 17: c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director Provincial;
  203. Número ou marcador, página 17: d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
  204. Número ou marcador, página 17: e) transmitir e controlar a execução de decisões e instruções do Director Provincial;
  205. Número ou marcador, página 17: f) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado ao nível da Província;
  206. Número ou marcador, página 17: g) implementar as normas de Segredo do Estado;
  207. Número ou marcador, página 17: h) organizar a recepção, registo e distribuição de correspondência; e
  208. Número ou marcador, página 17: i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  209. Texto do artigo, página 17: (Gabinete do Director Provincial)
  210. Texto do artigo, página 17: É dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
  211. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Delegações
  212. Número ou marcador, página 17: Artigo 56
  213. Texto do artigo, página 17: (Delegação Distrital)
  214. Número ou marcador, página 17: 1. A delegação distrital constitui unidade orgânica do SENAMI e prossegue, na respectiva área de jurisdição, as funções do SENAMI de natureza administrativa e de fiscalização, cabendolhes, ainda, assegurar o cumprimento das missões determinadas pela Direcção Provincial.
  215. Número ou marcador, página 17: 2. A delegação distrital é criada por despacho do Ministro
  216. Texto do artigo, página 17: que superintende a área da migração, ouvido o Ministro que superintende a área da economia e finanças, sob proposta do Director-Geral.
  217. Número ou marcador, página 17: Artigo 57
  218. Texto do artigo, página 17: (Funções e direcção)
  219. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da delegação distrital:
  220. Número ou marcador, página 17: a) receber, conferir e analisar pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
  221. Número ou marcador, página 17: b) receber, conferir e analisar pedidos de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
  222. Número ou marcador, página 17: c) registar e encaminhar pedidos à Direcção Provincial para a sua emissão;
  223. Número ou marcador, página 17: d) receber, analisar e prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
  224. Número ou marcador, página 17: e) proceder a entrega de documentos emitidos; e
  225. Número ou marcador, página 17: f) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  226. Número ou marcador, página 17: 2. A delegação distrital é dirigida por um delegado, com a patente de Superintendente da Migração.
  227. Número ou marcador, página 17: 3. O delegado é nomeado pelo Director-Geral, ouvido
  228. Texto do artigo, página 17: o Director Provincial de Migração.
  229. Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO III Postos de Travessia
  230. Número ou marcador, página 17: Artigo 58
  231. Texto do artigo, página 17: (Funções e direcção)
  232. Número ou marcador, página 17: 1. São funções do posto de travessia:
  233. Número ou marcador, página 17: a) proceder registo e controlo de entrada e saída de viajantes;
  234. Número ou marcador, página 17: b) controlar movimento de estrangeiros e nacionais em viaturas, autocarros de passageiros, composições ferroviárias, embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
  235. Número ou marcador, página 18: c) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem equiparados;
  236. Número ou marcador, página 18: d) emitir vistos, nos termos da lei;
  237. Número ou marcador, página 18: e) controlar o acesso e circulação nas áreas restritas do posto de travessia;
  238. Número ou marcador, página 18: f) executar medidas cautelares, deter ou reter infractores das normas migratórias e proceder, nos termos da lei;
  239. Número ou marcador, página 18: g) emitir cartões de acesso e de circulação nas áreas restritas;
  240. Número ou marcador, página 18: h) lavrar autos por infracções migratórias;
  241. Número ou marcador, página 18: i) elaborar estatísticas sobre movimento migratório; e
  242. Número ou marcador, página 18: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
  243. Número ou marcador, página 18: 2. O posto de travessia é dirigido por um chefe, com a patente de Adjunto de Superintendente da Migração.
  244. Número ou marcador, página 18: 3. O chefe é nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Director Provincial de Migração.
  245. Número ou marcador, página 18: 4. O posto de travessia é criado e extinto por Diploma
  246. Texto do artigo, página 18: Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Migração e da Economia e Finanças, sob proposta do DirectorGeral.
  247. Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO IV Centro de Retenção
  248. Número ou marcador, página 18: Artigo 59
  249. Texto do artigo, página 18: (Centro de Retenção)
  250. Texto do artigo, página 18: A criação, organização e funcionamento de centro de retenção consta de Diploma específico do Ministro que superintende a área da Migração.
  251. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
  252. Texto do artigo, página 18: Colectivos
  253. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Nível Central
  254. Número ou marcador, página 18: Artigo 60
  255. Texto do artigo, página 18: (Colectivos)
  256. Texto do artigo, página 18: No SENAMI funcionam os seguintes colectivos:
  257. Número ou marcador, página 18: a) Conselho do SENAMI; e
  258. Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção.
  259. Número ou marcador, página 18: Artigo 61
  260. Texto do artigo, página 18: (Conselho do SENAMI)
  261. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho do SENAMI é um órgão de consulta do Director-Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelas suas unidades a nível central e local, que tem como funções:
  262. Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre os planos, as políticas e as estratégias relativas às atribuições do SENAMI;
  263. Número ou marcador, página 18: b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições;
  264. Número ou marcador, página 18: c) apreciar proposta de plano e orçamento do SENAMI; e
  265. Número ou marcador, página 18: d) apreciar relatório do balanço das actividades.
  266. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho do SENANI tem a seguinte composição:
  267. Número ou marcador, página 18: a) Director-Geral;
  268. Número ou marcador, página 18: b) Director-Geral Adjunto;
  269. Número ou marcador, página 18: c) Directores nacionais;
  270. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de departamentos centrais autónomos;
  271. Número ou marcador, página 18: e) Directores provinciais; e
  272. Número ou marcador, página 18: f) Director de estabelecimento de formação.
  273. Número ou marcador, página 18: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
  274. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho do SENAMI reúne-se uma vez por ano e,
  275. Texto do artigo, página 18: extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da Migração.
  276. Número ou marcador, página 18: Artigo 62
  277. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
  278. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director- Geral do SENAMI e tem como funções:
  279. Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
  280. Número ou marcador, página 18: b) apreciar propostas de plano de actividade e do orçamento;
  281. Número ou marcador, página 18: c) pronunciar-se sobre relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
  282. Número ou marcador, página 18: d) apreciar balanço de actividades das unidades orgânicas do SENAMI;
  283. Número ou marcador, página 18: e) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
  284. Número ou marcador, página 18: f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios; e
  285. Número ou marcador, página 18: g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
  286. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  287. Número ou marcador, página 18: a) Director-Geral;
  288. Número ou marcador, página 18: b) Director-Geral Adjunto;
  289. Número ou marcador, página 18: c) Directores nacionais; e
  290. Número ou marcador, página 18: d) Chefes de departamentos centrais autónomos.
  291. Número ou marcador, página 18: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
  292. Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e,
  293. Texto do artigo, página 18: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do SENAMI.
  294. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Nível Local
  295. Número ou marcador, página 18: Artigo 63
  296. Texto do artigo, página 18: (Colectivo)
  297. Texto do artigo, página 18: A nível local funciona o Conselho de Direcção Provincial.
  298. Número ou marcador, página 18: Artigo 64
  299. Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção Provincial)
  300. Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Direcção Provincial é um órgão de consulta do Director Provincial e tem como funções:
  301. Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI, a nível da província;
  302. Número ou marcador, página 18: b) pronunciar-se sobre os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas;
  303. Número ou marcador, página 18: c) analisar e dar parecer sobre execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI, a nível da província;
  304. Número ou marcador, página 18: d) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, a nível da província, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços; e
  305. Número ou marcador, página 18: e) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
  306. Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Direcção Provincial tem a seguinte
  307. Texto do artigo, página 18: composição:
  308. Número ou marcador, página 18: a) Director Provincial;
  309. Número ou marcador, página 18: b) Chefes de departamentos provinciais;
  310. Número ou marcador, página 18: c) Chefes de repartições provinciais autónomas; e
  311. Número ou marcador, página 18: d) Chefe de centro de retenção.
  312. Número ou marcador, página 19: 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros quadros para participar na reunião.
  313. Número ou marcador, página 19: 4. O Conselho de Direcção Provincial reúne-se uma vez por
  314. Texto do artigo, página 19: semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Provincial.
  315. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
  316. Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
  317. Número ou marcador, página 19: Artigo 65
  318. Texto do artigo, página 19: (Estabelecimento de Formação)
  319. Texto do artigo, página 19: A criação, funções, organização e funcionamento do estabelecimento de formação do SENAMI, consta de diploma próprio.
  320. Texto do artigo, página 19: Decreto n.º 90/2023
  321. Texto do artigo, página 19: de 29 de Dezembro
  322. Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de se alterar o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  323. Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  324. Número ou marcador, página 19: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  325. Número ou marcador, página 19: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, e toda a Legislação que contrarie o presente Decreto.
  326. Número ou marcador, página 19: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
  327. Texto do artigo, página 19: de 2024. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
  328. Texto do artigo, página 19: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  329. Número ou marcador, página 19: Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadoria
  330. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
  331. Texto do artigo, página 19: Disposições gerais
  332. Número ou marcador, página 19: Artigo 1
  333. Texto do artigo, página 19: (Definições)
  334. Texto do artigo, página 19: A definição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
  335. Número ou marcador, página 19: Artigo 2
  336. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  337. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte.
  338. Número ou marcador, página 19: Artigo 3
  339. Texto do artigo, página 19: (Âmbito)
  340. Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento aplica-se a todas entidades autorizadas a tramitar o despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte.
  341. Número ou marcador, página 19: Artigo 4
  342. Texto do artigo, página 19: (Entidades autorizadas a tramitar despachos aduaneiros)
  343. Texto do artigo, página 19: A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, é efectuada por:
  344. Número ou marcador, página 19: a) despachante aduaneiro;
  345. Número ou marcador, página 19: b) pessoas colectivas licenciadas como exportadores ou importadores, representadas pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação; e
  346. Número ou marcador, página 19: c) as empresas transitárias representadas pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação.
  347. Número ou marcador, página 19: Artigo 5
  348. Texto do artigo, página 19: (Desembaraço dos meios de transporte)
  349. Número ou marcador, página 19: 1. Os agentes e os donos ou representantes de empresas de navegação marítima ou aérea podem apresentar às Alfandegas pedidos para a entrada e saída de navios, aeronaves, bem como para as operações de carga e descarga.
  350. Número ou marcador, página 19: 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
  351. Texto do artigo, página 19: Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
  352. Número ou marcador, página 19: Artigo 6
  353. Texto do artigo, página 19: (Desembaraço directo)
  354. Número ou marcador, página 19: 1. Os proprietários de aeronaves, embarcações e demais meios de transporte, quando por eles tripulados, podem obter o despacho de importação ou exportação temporária por simples declaração directa às Alfândegas, sem a necessidade de intervenção de despachante aduaneiro.
  355. Número ou marcador, página 19: 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
  356. Texto do artigo, página 19: Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
  357. Número ou marcador, página 19: Artigo 7
  358. Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade do declarante)
  359. Texto do artigo, página 19: O declarante é responsável pela exactidão da informação contida nos documentos assinados por si ou seu representante, mediante delegação prevista no n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento.
  360. Número ou marcador, página 19: Artigo 8
  361. Texto do artigo, página 19: (Mandato de representação directa)
  362. Número ou marcador, página 19: 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode, querendo, conferir a um despachante aduaneiro, a responsabilidade de tramitar o despacho de mercadorias, por meio de mandato de representação, de acordo com o modelo previsto no Anexo II ao presente Regulamento.
  363. Número ou marcador, página 19: 2. O despachante aduaneiro a quem foi conferido o mandato é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
  364. Número ou marcador, página 19: 3. As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo são
  365. Texto do artigo, página 19: solidariamente responsáveis, nos termos da legislação aplicável, por qualquer acto ou infracção praticado pelo seu representante.
  366. Número ou marcador, página 20: Artigo 9
  367. Texto do artigo, página 20: (Acesso ao recinto das Alfândegas)
  368. Texto do artigo, página 20: O acesso ao recinto das Alfândegas é permitido a todas entidades autorizadas a tramitar despachos, previstas no artigo 4 do presente Regulamento, incluindo os ajudantes de despachante aduaneiro e os seus colaboradores, desde que ostentem a competente identificação, a ser emitida pela respectiva entidade.
  369. Número ou marcador, página 20: Artigo 10
  370. Texto do artigo, página 20: (Caução)
  371. Número ou marcador, página 20: 1. O despachante aduaneiro deve, no acto da solicitação do licenciamento, prestar à Alfândega do respectivo domicílio fiscal uma caução no valor de 500.000,00MT (Quinhentos mil meticais), como condição prévia para exercício da actividade.
  372. Número ou marcador, página 20: 2. A caução acima referida, a prestar em numerário, carta de garantia bancária ou seguro, beneficia em primeiro lugar o Estado e só depois os restantes lesados, se os houver.
  373. Número ou marcador, página 20: 3. A caução devida pelo despachante aduaneiro assalariado deve ser prestada pela entidade empregadora.
  374. Número ou marcador, página 20: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
  375. Texto do artigo, página 20: actualizar o montante da caução prevista no n.º 1 do presente artigo.
  376. Número ou marcador, página 20: Artigo 11
  377. Texto do artigo, página 20: (Obrigatoriedade de conservação de registos)
  378. Número ou marcador, página 20: 1. A entidade licenciada para o exercício da actividade de despacho aduaneiro deve manter organizado e disponível para vistoria pelas autoridades alfandegárias devidamente credenciadas, um arquivo, contendo cópias de todos os documentos utilizados no desembaraço aduaneiro de mercadorias.
  379. Número ou marcador, página 20: 2. Os registos e documentos a que se refere o número anterior
  380. Texto do artigo, página 20: devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
  381. Número ou marcador, página 20: Artigo 12
  382. Texto do artigo, página 20: (Deveres das entidades que apresentam declarações)
  383. Número ou marcador, página 20: 1. Constituem deveres gerais das entidades que apresentam declarações para despacho aduaneiro:
  384. Número ou marcador, página 20: a) cumprir e fazer com que os seus colaboradores cumpram com a legislação aduaneira;
  385. Número ou marcador, página 20: b) denunciar junto das Alfândegas quaisquer factos que sejam do seu conhecimento por força da actividade que desempenham e que possam ter por fim lesar o Estado; e
  386. Número ou marcador, página 20: c) manter a contabilidade devidamente organizada e os documentos comprovativos arquivados de acordo com a legislação aplicável.
  387. Número ou marcador, página 20: 2. Sem prejuízo para a observância dos deveres e obrigações
  388. Texto do artigo, página 20: decorrentes de legislação específica da sua actividade, os agentes de trânsito, de navegação, de frete e afretamento ou de transporte ferroviário estão adstritos aos deveres gerais referidos no número anterior.
  389. Número ou marcador, página 20: Artigo 13
  390. Texto do artigo, página 20: (Mercadorias em regime de trânsito)
  391. Número ou marcador, página 20: 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se mercadorias em trânsito aquelas que venham directamente consignadas às empresas transitárias devidamente licenciadas e registadas junto às Alfândegas, com a indicação expressa de que as mesmas se destinam a um terceiro País.
  392. Número ou marcador, página 20: 2. Para o cumprimento dos actos e formalidades previstos
  393. Texto do artigo, página 20: na legislação aduaneira, os destinatários ou remetentes das
  394. Texto do artigo, página 20: mercadorias em regime de trânsito fazem-se representar perante as Alfândegas por mandato de representação conferido às empresas transitárias, agindo estas em nome próprio, mas por conta de outrem.
  395. Número ou marcador, página 20: 3. Os despachos de trânsito devem ser apresentados em nome da empresa transitária, podendo ser processados pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação ou, ainda, pelo despachante aduaneiro.
  396. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
  397. Texto do artigo, página 20: Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro
  398. Número ou marcador, página 20: Artigo 14
  399. Texto do artigo, página 20: (Formas de exercício)
  400. Texto do artigo, página 20: A actividade de despacho aduaneiro só pode ser exercida:
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