I SÉRIE — n.º 250
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15
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Edição I Série n.º 250/2023
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- Número ou marcador, página 14: j) preparar e secretariar as reuniões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 14: k) preparar e controlar visitas de apoio e controlo aos diversos sectores de actividades; e
- Número ou marcador, página 14: l) executar as demais actividades de apoio administrativo à Direcção.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Gabinete do Director-Geral é dirigido por um Chefe de
- Texto do artigo, página 14: Gabinete Central, com a patente de Superintendente – Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 14: 3. Junto ao Gabinete do Director-Geral, funciona uma Secretária com as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 14: a) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado;
- Número ou marcador, página 14: b) implementar as normas de Segredo do Estado, através da Secretaria de Informação Classificada;
- Número ou marcador, página 14: c) cumprir as normas de gestão de expedientes e outros documentos; e
- Número ou marcador, página 14: d) organizar a recepção, registo, distribuição e arquivo da correspondência e a digitalização de documentos.
- Número ou marcador, página 14: 4. A Secretaria é dirigida por um Chefe de Repartição Central,
- Texto do artigo, página 14: com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Organização de nível local
- Número ou marcador, página 14: Artigo 42
- Texto do artigo, página 14: (Organização)
- Texto do artigo, página 14: A nível local, o SENAMI organiza-se em:
- Número ou marcador, página 14: a) Direcções Provinciais;
- Número ou marcador, página 14: b) Delegações Distritais;
- Número ou marcador, página 14: c) Postos de Travessia; e
- Número ou marcador, página 14: d) Centros de Retenção.
- Número ou marcador, página 14: SUBSECÇÃO I Direcções Provinciais
- Número ou marcador, página 14: Artigo 43
- Texto do artigo, página 14: (Funções e direcção)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções das Direcções Provinciais de Migração:
- Número ou marcador, página 14: a) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagens;
- Número ou marcador, página 14: b) autorizar a entrada e saída de pessoas;
- Número ou marcador, página 14: c) gerir movimento migratório, prevenindo e reprimindo o tráfico de seres humanos e actos conexos;
- Número ou marcador, página 14: d) controlar as áreas restritas nos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 14: e) efectuar triagem das solicitações de asilo e encaminhar às autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 14: f) controlar a legalidade da permanência de cidadãos estrangeiros em todo território nacional;
- Número ou marcador, página 14: g) instruir processos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 14: h) fiscalizar embarcações e aeronaves comerciais ou de recreio, viaturas e locomotivas nos postos de travessia marítimos, aéreos, rodoviários, ferroviários, fluviais e lacustres, quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 14: i) executar medidas de repatriamento e expulsão de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: j) acompanhar cidadãos estrangeiros sujeitos a medidas de repatriamento e de expulsão para os países de procedência ou de origem;
- Número ou marcador, página 14: k) reter cidadãos estrangeiros, para efeitos de triagem ou repatriamento;
- Número ou marcador, página 14: l) deter cidadãos nacionais e estrangeiros por infracção migratória, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: m) interpelar e fiscalizar viaturas, motociclos, velocípedes e outros meios circulantes, quando se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 14: n) receber pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 14: o) conceder vistos de entrada e autorizar a extensão do período de permanência de cidadãos estrangeiros no território nacional, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: p) receber pedidos de documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 15: q) emitir informação relativa ao tempo de residência, bem como sobre situação migratória de cidadãos estrangeiros no país, sempre que solicitado; e
- Número ou marcador, página 15: r) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. As Direcções Provinciais de Migração são dirigidas por um Director Provincial, com a patente de Adjunto de Comissário da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: 3. O Director Provincial é substituído nas suas ausências
- Texto do artigo, página 15: e impedimentos pelo Chefe do Departamento de Operações Migratórias, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 44
- Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 15: As Direcções Provinciais estruturam-se em:
- Número ou marcador, página 15: a) Departamento Provincial de Operações Migratórias;
- Número ou marcador, página 15: b) Departamento Provincial de Emissão de Documentos Migratórios;
- Número ou marcador, página 15: c) Departamento Provincial de Informação Interna;
- Número ou marcador, página 15: d) Departamento Provincial de Doutrina e Ética;
- Número ou marcador, página 15: e) Departamento Provincial de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 15: f) Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças;
- Número ou marcador, página 15: g) Repartição Provincial de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 15: h) Repartição Provincial Jurídica;
- Número ou marcador, página 15: i) Repartição Provincial de Relações Públicas;
- Número ou marcador, página 15: j) Repartição Provincial de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 15: k) Gabinete do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 45
- Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Operações Migratórias)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Operações
- Texto do artigo, página 15: Migratórias:
- Número ou marcador, página 15: a) difundir os procedimentos inerentes a entrada, permanência e saída de pessoas do território nacional, pelos postos de travessia e controlar a observância;
- Número ou marcador, página 15: b) garantir a inspecção de passaportes e outros documentos de viagem;
- Número ou marcador, página 15: c) garantir o controlo das áreas restritas nos postos de travessia;
- Número ou marcador, página 15: d) difundir e controlar a execução das medidas de interdição de entrada e saída;
- Número ou marcador, página 15: e) planificar acções de controlo da permanência e legalidade de cidadãos estrangeiros, na área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 15: f) assegurar a instrução de processos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 15: g) garantir a detenção de cidadãos nacionais e estrangeiros, por infracção migratória, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: h) assegurar a execução de medidas de repatriamento, expulsão e acompanhamento de cidadãos estrangeiros do território nacional;
- Número ou marcador, página 15: i) assegurar a protecção, segurança e vigilância de edifícios e bens do SENAMI;
- Número ou marcador, página 15: j) controlar o acesso às instalações, centros de retenção e estabelecimentos de formação;
- Número ou marcador, página 15: k) escoltar viaturas e pessoas detidas;
- Número ou marcador, página 15: l) assegurar a protecção dos funcionários e dos utentes, prevenindo sabotagens, fugas, roubos e incêndios; e
- Número ou marcador, página 15: m) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Operações Migratórias é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 46
- Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Emissão de Documentos)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Emissão de Documentos:
- Número ou marcador, página 15: a) receber e tramitar os pedidos de passaportes e documentos de identificação e residência para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 15: b) emitir documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 15: c) prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 15: d) proceder o registo e arquivo de processos de concessão de documentos para cidadãos nacionais e estrangeiros; e
- Número ou marcador, página 15: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Emissão de Documentos
- Texto do artigo, página 15: é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 47
- Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Informação Interna)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Informação Interna:
- Número ou marcador, página 15: a) proceder pesquisa, recolha, análise, sistematização e encaminhamento de informações úteis à actividade da Direcção Provincial do SENAMI aos vários níveis;
- Número ou marcador, página 15: b) estudar e executar as medidas relativas à segurança e prestígio do SENAMI;
- Número ou marcador, página 15: c) receber queixas de utilizadores dos serviços, investigar a sua veracidade e propor medidas;
- Número ou marcador, página 15: d) fazer acompanhamento da conduta e práticas do pessoal do SENAMI, nos aspectos da ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 15: e) emitir informações sobre as irregularidades mais frequentes, no âmbito das actividades do SENAMI;
- Número ou marcador, página 15: f) assegurar coordenação com outros organismos de informação; e
- Número ou marcador, página 15: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 15: 2. O Departamento Provincial de Informação Interna, é,
- Texto do artigo, página 15: dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 48
- Texto do artigo, página 15: (Departamento Provincial de Doutrina e Ética)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Departamento Provincial de Doutrina e Ética:
- Número ou marcador, página 15: a) implementar uma doutrina que orienta a acção do SENAMI, no domínio da educação cívica e patriótica de postura geral assente na experiência de gestão migratória do país, a nível da província;
- Número ou marcador, página 15: b) divulgar normas e directivas que orientam acções a desenvolver, no âmbito da doutrina e ética;
- Número ou marcador, página 16: c) participar no acompanhamento da evolução da técnica e doutrinas migratórias no plano nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 16: d) velar pela educação cívica e patriótica do pessoal do SENAMI;
- Número ou marcador, página 16: e) participar na divulgação dos símbolos heráldicos do SENAMI e normas de utilização a nível da província;
- Número ou marcador, página 16: f) planificar actividades relativas à educação física, cultura e desporto a nível da província;
- Número ou marcador, página 16: g) divulgar normas de uniformização da terminologia migratória;
- Número ou marcador, página 16: h) divulgar normas e instruções sobre funcionamento das bibliotecas do SENAMI a nível da província;
- Número ou marcador, página 16: i) seleccionar, recolher, arquivar, estudar, preservar, restaurar e disponibilizar para consulta, a documentação histórica do SENAMI a nível da província;
- Número ou marcador, página 16: j) seleccionar, recolher, preservar, restaurar e expor o património museológico do SENAMI a nível da província; e
- Número ou marcador, página 16: k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Doutrina e Ética é dirigido
- Texto do artigo, página 16: por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 49
- Texto do artigo, página 16: (Departamento Provincial de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Recursos Humanos:
- Número ou marcador, página 16: a) organizar processos de nomeação, transferência, reforma, desvinculação, passagem à reserva, licenças e outras situações do pessoal;
- Número ou marcador, página 16: b) gerir os recursos humanos afectos à Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: c) organizar e actualizar os processos individuais e base de dados do pessoal;
- Número ou marcador, página 16: d) acompanhar instrução de processos disciplinares e proceder o registo em processos individuais das respectivas sanções;
- Número ou marcador, página 16: e) organizar e controlar processos de avaliação do desempenho do pessoal;
- Número ou marcador, página 16: f) organizar, controlar e acompanhar os processos de assistência médica, medicamentosa e hospitalar do pessoal;
- Número ou marcador, página 16: g) implementar programas de assistência social do pessoal;
- Número ou marcador, página 16: h) implementar programas de formação e do desenvolvimento dos recursos humanos afectos à Direcção Provincial; e
- Número ou marcador, página 16: i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Recursos Humanos é dirigido
- Texto do artigo, página 16: por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 50
- Texto do artigo, página 16: (Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças:
- Número ou marcador, página 16: a) propor projectos de planos e programas de actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: b) acompanhar a execução dos planos e programas da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: c) elaborar os relatórios periódicos de prestação de contas das actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: d) recolher e sistematizar a informação estatística da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: e) planificar e executar o orçamento da Direcção Provincial, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: f) recolher, contabilizar e encaminhar a receita gerada pela Direcção Provincial, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 16: g) elaborar relatórios de prestação de contas e execução dos planos financeiros da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: h) garantir a correcta administração do património da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: i) promover a manutenção e conservação de infra-estruturas da Direcção Provincial; e
- Número ou marcador, página 16: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento Provincial de Administração, Logística e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial, com a patente de Superintendente-Chefe da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 52
- Texto do artigo, página 16: (Repartição Provincial de Planificação e Estatística)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Provincial de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 16: a) elaborar planos e programas de actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: b) analisar o grau de execução dos planos e programas da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: c) recolher, sistematizar informação estatística a nível provincial;
- Número ou marcador, página 16: d) implementar mecanismos e procedimentos de recolha e processamento de dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 16: e) implementar medidas sobre gestão de fenómenos migratórios e das fronteiras no País;
- Número ou marcador, página 16: f) participar na programação de acções de formação e capacitação de pessoal em matéria de estatística; e
- Número ou marcador, página 16: g) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Provincial de Planificação e Estatística é
- Texto do artigo, página 16: dirigida por um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro, que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 51
- Texto do artigo, página 16: (Repartição Provincial Jurídica)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções da Repartição Provincial Jurídica:
- Número ou marcador, página 16: a) formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica, atinentes a actividade da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: b) preparar contestações relativas aos contenciosos que envolvam a Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 16: c) implementar instruções, com vista à correcta aplicação da legislação vigente;
- Número ou marcador, página 16: d) manter actualizado o arquivo da legislação, jurisprudência, doutrina e outros documentos com interesse para os serviços e proceder a sua divulgação; e
- Número ou marcador, página 16: e) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 16: 2. A Repartição Provincial Jurídica é dirigida por um
- Texto do artigo, página 16: Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 53
- Texto do artigo, página 17: (Repartição Provincial de Relações Públicas)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição Provincial de Relações Públicas:
- Número ou marcador, página 17: a) atender e encaminhar o público no seu contacto com o SENAMI;
- Número ou marcador, página 17: b) promover a imagem pública do SENAMI ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 17: c) promover ligação entre o SENAMI e os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 17: d) organizar e manter actualizado o ficheiro das notícias pela imprensa nacional e estrangeira com interesse para o SENAMI;
- Número ou marcador, página 17: e) organizar e promover os eventos da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 17: f) assegurar os serviços logísticos e de carácter protocolar da Instituição;
- Número ou marcador, página 17: g) velar pela boa imagem dos locais de trabalho da Instituição;
- Número ou marcador, página 17: h) fazer acompanhamento da agenda da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 17: i) implementar as medidas necessárias, com vista a recepção condigna de delegações em visita a Direcção Provincial; e
- Número ou marcador, página 17: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição Provincial de Relações Públicas é dirigida por
- Texto do artigo, página 17: um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 54
- Texto do artigo, página 17: (Repartição Provincial de Aquisições)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição Provincial de Aquisições:
- Número ou marcador, página 17: a) recolher e sistematizar necessidades de contratação;
- Número ou marcador, página 17: b) elaborar plano anual de contratações;
- Número ou marcador, página 17: c) elaborar documentos de concurso;
- Número ou marcador, página 17: d) observar procedimentos de contratação;
- Número ou marcador, página 17: e) receber, analisar e dar parecer sobre as reclamações e recursos;
- Número ou marcador, página 17: f) elaborar catálogos e especificações técnicas;
- Número ou marcador, página 17: g) prestar assistência ao Júri;
- Número ou marcador, página 17: h) colaborar com os órgãos de controlo interno e externo;
- Número ou marcador, página 17: i) administrar contratos e elaborar os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 17: j) zelar pela guarda dos documentos da contratação; e
- Número ou marcador, página 17: k) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição Provincial de Aquisições é dirigida por
- Texto do artigo, página 17: um Chefe de Repartição Provincial Autónomo, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 55
- Texto do artigo, página 17: (Gabinete do Director Provincial)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Gabinete do Director Provincial:
- Número ou marcador, página 17: a) organizar programa de trabalho do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 17: b) elaborar convocatórias e garantir a disponibilização da documentação necessária para as reuniões da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 17: c) secretariar, apoiar e assistir técnica e administrativamente o Director Provincial;
- Número ou marcador, página 17: d) organizar a tramitação de despachos e arquivo de documentos;
- Número ou marcador, página 17: e) transmitir e controlar a execução de decisões e instruções do Director Provincial;
- Número ou marcador, página 17: f) implementar o Sistema Nacional de Arquivos do Estado ao nível da Província;
- Número ou marcador, página 17: g) implementar as normas de Segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 17: h) organizar a recepção, registo e distribuição de correspondência; e
- Número ou marcador, página 17: i) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Texto do artigo, página 17: (Gabinete do Director Provincial)
- Texto do artigo, página 17: É dirigida por um Chefe de Repartição Provincial, com a patente de Superintendente da Migração, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Migração, ouvido o Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Delegações
- Número ou marcador, página 17: Artigo 56
- Texto do artigo, página 17: (Delegação Distrital)
- Número ou marcador, página 17: 1. A delegação distrital constitui unidade orgânica do SENAMI e prossegue, na respectiva área de jurisdição, as funções do SENAMI de natureza administrativa e de fiscalização, cabendolhes, ainda, assegurar o cumprimento das missões determinadas pela Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 17: 2. A delegação distrital é criada por despacho do Ministro
- Texto do artigo, página 17: que superintende a área da migração, ouvido o Ministro que superintende a área da economia e finanças, sob proposta do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 57
- Texto do artigo, página 17: (Funções e direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções da delegação distrital:
- Número ou marcador, página 17: a) receber, conferir e analisar pedidos de passaportes e outros documentos de viagem para cidadãos nacionais e estrangeiros;
- Número ou marcador, página 17: b) receber, conferir e analisar pedidos de autorização de residência para cidadãos estrangeiros;
- Número ou marcador, página 17: c) registar e encaminhar pedidos à Direcção Provincial para a sua emissão;
- Número ou marcador, página 17: d) receber, analisar e prorrogar o período de permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 17: e) proceder a entrega de documentos emitidos; e
- Número ou marcador, página 17: f) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 17: 2. A delegação distrital é dirigida por um delegado, com a patente de Superintendente da Migração.
- Número ou marcador, página 17: 3. O delegado é nomeado pelo Director-Geral, ouvido
- Texto do artigo, página 17: o Director Provincial de Migração.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO III Postos de Travessia
- Número ou marcador, página 17: Artigo 58
- Texto do artigo, página 17: (Funções e direcção)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do posto de travessia:
- Número ou marcador, página 17: a) proceder registo e controlo de entrada e saída de viajantes;
- Número ou marcador, página 17: b) controlar movimento de estrangeiros e nacionais em viaturas, autocarros de passageiros, composições ferroviárias, embarcações, aeronaves comerciais ou de recreio surtos nos portos e aeroportos nacionais quando se destinem ou provenham do estrangeiro;
- Número ou marcador, página 18: c) inspeccionar passaportes e outros documentos de viagem equiparados;
- Número ou marcador, página 18: d) emitir vistos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 18: e) controlar o acesso e circulação nas áreas restritas do posto de travessia;
- Número ou marcador, página 18: f) executar medidas cautelares, deter ou reter infractores das normas migratórias e proceder, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 18: g) emitir cartões de acesso e de circulação nas áreas restritas;
- Número ou marcador, página 18: h) lavrar autos por infracções migratórias;
- Número ou marcador, página 18: i) elaborar estatísticas sobre movimento migratório; e
- Número ou marcador, página 18: j) exercer as demais competências que forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 18: 2. O posto de travessia é dirigido por um chefe, com a patente de Adjunto de Superintendente da Migração.
- Número ou marcador, página 18: 3. O chefe é nomeado pelo Director-Geral, ouvido o Director Provincial de Migração.
- Número ou marcador, página 18: 4. O posto de travessia é criado e extinto por Diploma
- Texto do artigo, página 18: Ministerial Conjunto dos Ministros que superintendem as áreas da Migração e da Economia e Finanças, sob proposta do DirectorGeral.
- Número ou marcador, página 18: SUBSECÇÃO IV Centro de Retenção
- Número ou marcador, página 18: Artigo 59
- Texto do artigo, página 18: (Centro de Retenção)
- Texto do artigo, página 18: A criação, organização e funcionamento de centro de retenção consta de Diploma específico do Ministro que superintende a área da Migração.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 18: Colectivos
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Nível Central
- Número ou marcador, página 18: Artigo 60
- Texto do artigo, página 18: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 18: No SENAMI funcionam os seguintes colectivos:
- Número ou marcador, página 18: a) Conselho do SENAMI; e
- Número ou marcador, página 18: b) Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 61
- Texto do artigo, página 18: (Conselho do SENAMI)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho do SENAMI é um órgão de consulta do Director-Geral, através do qual planifica, coordena e controla as acções desenvolvidas pelas suas unidades a nível central e local, que tem como funções:
- Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre os planos, as políticas e as estratégias relativas às atribuições do SENAMI;
- Número ou marcador, página 18: b) pronunciar-se sobre a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas, com vista a realização das atribuições;
- Número ou marcador, página 18: c) apreciar proposta de plano e orçamento do SENAMI; e
- Número ou marcador, página 18: d) apreciar relatório do balanço das actividades.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho do SENANI tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: c) Directores nacionais;
- Número ou marcador, página 18: d) Chefes de departamentos centrais autónomos;
- Número ou marcador, página 18: e) Directores provinciais; e
- Número ou marcador, página 18: f) Director de estabelecimento de formação.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho do SENAMI reúne-se uma vez por ano e,
- Texto do artigo, página 18: extraordinariamente, quando autorizado pelo Ministro que superintende a área da Migração.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 62
- Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta do Director- Geral do SENAMI e tem como funções:
- Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI;
- Número ou marcador, página 18: b) apreciar propostas de plano de actividade e do orçamento;
- Número ou marcador, página 18: c) pronunciar-se sobre relatórios de execução do plano de actividade e do orçamento;
- Número ou marcador, página 18: d) apreciar balanço de actividades das unidades orgânicas do SENAMI;
- Número ou marcador, página 18: e) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
- Número ou marcador, página 18: f) apreciar o nível de prontidão das forças e meios; e
- Número ou marcador, página 18: g) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 18: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 18: c) Directores nacionais; e
- Número ou marcador, página 18: d) Chefes de departamentos centrais autónomos.
- Número ou marcador, página 18: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros dirigentes e técnicos que se reputem conveniente, para participar na reunião.
- Número ou marcador, página 18: 4. O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por semana e,
- Texto do artigo, página 18: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral do SENAMI.
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Nível Local
- Número ou marcador, página 18: Artigo 63
- Texto do artigo, página 18: (Colectivo)
- Texto do artigo, página 18: A nível local funciona o Conselho de Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 64
- Texto do artigo, página 18: (Conselho de Direcção Provincial)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Conselho de Direcção Provincial é um órgão de consulta do Director Provincial e tem como funções:
- Número ou marcador, página 18: a) pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SENAMI, a nível da província;
- Número ou marcador, página 18: b) pronunciar-se sobre os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 18: c) analisar e dar parecer sobre execução e controlo do programa de trabalho do SENAMI, a nível da província;
- Número ou marcador, página 18: d) emitir parecer sobre a organização do SENAMI, a nível da província, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços; e
- Número ou marcador, página 18: e) avaliar o grau de implementação das decisões, directivas e despachos superiores.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Conselho de Direcção Provincial tem a seguinte
- Texto do artigo, página 18: composição:
- Número ou marcador, página 18: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 18: b) Chefes de departamentos provinciais;
- Número ou marcador, página 18: c) Chefes de repartições provinciais autónomas; e
- Número ou marcador, página 18: d) Chefe de centro de retenção.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Director Provincial, considerando a matéria em apreciação, pode convidar outros quadros para participar na reunião.
- Número ou marcador, página 19: 4. O Conselho de Direcção Provincial reúne-se uma vez por
- Texto do artigo, página 19: semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 19: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 19: Artigo 65
- Texto do artigo, página 19: (Estabelecimento de Formação)
- Texto do artigo, página 19: A criação, funções, organização e funcionamento do estabelecimento de formação do SENAMI, consta de diploma próprio.
- Texto do artigo, página 19: Decreto n.º 90/2023
- Texto do artigo, página 19: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 19: Havendo necessidade de se alterar o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, aprovado pelo Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, ao abrigo da alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 19: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças criar ou alterar os procedimentos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 19: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 18/2011, de 26 de Maio, que aprova o Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadorias, e toda a Legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 19: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor a 1 de Janeiro
- Texto do artigo, página 19: de 2024. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro
- Texto do artigo, página 19: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 19: Regulamento do Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro de Mercadoria
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 19: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 19: Artigo 1
- Texto do artigo, página 19: (Definições)
- Texto do artigo, página 19: A definição dos termos usados no presente Regulamento consta do Glossário, em anexo, que é parte integrante do mesmo.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 2
- Texto do artigo, página 19: (Objecto)
- Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento estabelece os procedimentos a observar no exercício da actividade de despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 3
- Texto do artigo, página 19: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 19: O presente Regulamento aplica-se a todas entidades autorizadas a tramitar o despacho aduaneiro de bens, mercadorias, valores e meios de transporte.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 4
- Texto do artigo, página 19: (Entidades autorizadas a tramitar despachos aduaneiros)
- Texto do artigo, página 19: A solicitação de qualquer modalidade de despacho de mercadorias, bem como a promoção de quaisquer documentos que lhe digam respeito, é efectuada por:
- Número ou marcador, página 19: a) despachante aduaneiro;
- Número ou marcador, página 19: b) pessoas colectivas licenciadas como exportadores ou importadores, representadas pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação; e
- Número ou marcador, página 19: c) as empresas transitárias representadas pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 5
- Texto do artigo, página 19: (Desembaraço dos meios de transporte)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os agentes e os donos ou representantes de empresas de navegação marítima ou aérea podem apresentar às Alfandegas pedidos para a entrada e saída de navios, aeronaves, bem como para as operações de carga e descarga.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
- Texto do artigo, página 19: Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 6
- Texto do artigo, página 19: (Desembaraço directo)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os proprietários de aeronaves, embarcações e demais meios de transporte, quando por eles tripulados, podem obter o despacho de importação ou exportação temporária por simples declaração directa às Alfândegas, sem a necessidade de intervenção de despachante aduaneiro.
- Número ou marcador, página 19: 2. Os agentes de transporte ferroviário podem solicitar às
- Texto do artigo, página 19: Alfândegas o desembaraço dos meios de transporte ferroviário.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 7
- Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade do declarante)
- Texto do artigo, página 19: O declarante é responsável pela exactidão da informação contida nos documentos assinados por si ou seu representante, mediante delegação prevista no n.º 1 do artigo 8 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 8
- Texto do artigo, página 19: (Mandato de representação directa)
- Número ou marcador, página 19: 1. Qualquer pessoa, singular ou colectiva, pode, querendo, conferir a um despachante aduaneiro, a responsabilidade de tramitar o despacho de mercadorias, por meio de mandato de representação, de acordo com o modelo previsto no Anexo II ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: 2. O despachante aduaneiro a quem foi conferido o mandato é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações legais, incluindo o pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.
- Número ou marcador, página 19: 3. As pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo são
- Texto do artigo, página 19: solidariamente responsáveis, nos termos da legislação aplicável, por qualquer acto ou infracção praticado pelo seu representante.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 9
- Texto do artigo, página 20: (Acesso ao recinto das Alfândegas)
- Texto do artigo, página 20: O acesso ao recinto das Alfândegas é permitido a todas entidades autorizadas a tramitar despachos, previstas no artigo 4 do presente Regulamento, incluindo os ajudantes de despachante aduaneiro e os seus colaboradores, desde que ostentem a competente identificação, a ser emitida pela respectiva entidade.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 10
- Texto do artigo, página 20: (Caução)
- Número ou marcador, página 20: 1. O despachante aduaneiro deve, no acto da solicitação do licenciamento, prestar à Alfândega do respectivo domicílio fiscal uma caução no valor de 500.000,00MT (Quinhentos mil meticais), como condição prévia para exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 20: 2. A caução acima referida, a prestar em numerário, carta de garantia bancária ou seguro, beneficia em primeiro lugar o Estado e só depois os restantes lesados, se os houver.
- Número ou marcador, página 20: 3. A caução devida pelo despachante aduaneiro assalariado deve ser prestada pela entidade empregadora.
- Número ou marcador, página 20: 4. Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças
- Texto do artigo, página 20: actualizar o montante da caução prevista no n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 11
- Texto do artigo, página 20: (Obrigatoriedade de conservação de registos)
- Número ou marcador, página 20: 1. A entidade licenciada para o exercício da actividade de despacho aduaneiro deve manter organizado e disponível para vistoria pelas autoridades alfandegárias devidamente credenciadas, um arquivo, contendo cópias de todos os documentos utilizados no desembaraço aduaneiro de mercadorias.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os registos e documentos a que se refere o número anterior
- Texto do artigo, página 20: devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 12
- Texto do artigo, página 20: (Deveres das entidades que apresentam declarações)
- Número ou marcador, página 20: 1. Constituem deveres gerais das entidades que apresentam declarações para despacho aduaneiro:
- Número ou marcador, página 20: a) cumprir e fazer com que os seus colaboradores cumpram com a legislação aduaneira;
- Número ou marcador, página 20: b) denunciar junto das Alfândegas quaisquer factos que sejam do seu conhecimento por força da actividade que desempenham e que possam ter por fim lesar o Estado; e
- Número ou marcador, página 20: c) manter a contabilidade devidamente organizada e os documentos comprovativos arquivados de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: 2. Sem prejuízo para a observância dos deveres e obrigações
- Texto do artigo, página 20: decorrentes de legislação específica da sua actividade, os agentes de trânsito, de navegação, de frete e afretamento ou de transporte ferroviário estão adstritos aos deveres gerais referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 13
- Texto do artigo, página 20: (Mercadorias em regime de trânsito)
- Número ou marcador, página 20: 1. Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se mercadorias em trânsito aquelas que venham directamente consignadas às empresas transitárias devidamente licenciadas e registadas junto às Alfândegas, com a indicação expressa de que as mesmas se destinam a um terceiro País.
- Número ou marcador, página 20: 2. Para o cumprimento dos actos e formalidades previstos
- Texto do artigo, página 20: na legislação aduaneira, os destinatários ou remetentes das
- Texto do artigo, página 20: mercadorias em regime de trânsito fazem-se representar perante as Alfândegas por mandato de representação conferido às empresas transitárias, agindo estas em nome próprio, mas por conta de outrem.
- Número ou marcador, página 20: 3. Os despachos de trânsito devem ser apresentados em nome da empresa transitária, podendo ser processados pelo seu gestor ou administrador, com poderes de representação e vinculação ou, ainda, pelo despachante aduaneiro.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 20: Exercício da Actividade de Despacho Aduaneiro
- Número ou marcador, página 20: Artigo 14
- Texto do artigo, página 20: (Formas de exercício)
- Texto do artigo, página 20: A actividade de despacho aduaneiro só pode ser exercida:
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 88/2023 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 89/2023 Decreto n.º 89/2023
- Decreto n.º 90/2023 Decreto n.º 90/2023