I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19

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Edição I Série n.º 251/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 19.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 98/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e revoga o Decreto n.º 30/2003, de 1 de Julho de 2003.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 98/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.° 1 do artigo 203, da Constituição da República, decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto n.º 30/2003, de 1 de Julho de 2003.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I Parte Geral
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto definir as condições técnicas e de exploração a que devem obedecer os sistemas de
Texto do artigo · p. 1 distribuição pública de água e de drenagem pública de água residuais em Moçambique incluindo a gestão de lamas fecais, de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utilizadores, das instalações e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento abrange todo o serviço de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais, independentemente das suas características e propriedade pública ou privada.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de gestão)
Número ou marcador · p. 1 1. A gestão dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais deve ser feita, por entidades autónomas, trabalhando numa base comercial e com o objectivo de auto-sustentabilidade.
Número ou marcador · p. 1 2. As entidades gestoras devem assegurar o equilíbrio
Texto do artigo · p. 1 económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios de regulação)
Número ou marcador · p. 1 1. A regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e de drenagem pública das águas residuais, deve acautelar, de forma imparcial e objectiva, os interesses do Estado e dos consumidores ou utentes, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades responsáveis pela prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 1 2. As competências referidas no número anterior cabem ao
Texto do artigo · p. 1 Estado, salvo em caso de legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Obrigatoriedade, infrações e sanções)
Número ou marcador · p. 1 1. As disposições técnicas do presente Regulamento e respectivos anexos são de cumprimento obrigatório
Texto do artigo · p. 2 independentemente da natureza dos projectos, designadamente, sistemas novos, de reabilitação, expansão ou remodelação.
Número ou marcador · p. 2 2. A acção fiscalizadora do cumprimento das disposições deste Regulamento cabe, por princípio, ao Estado através da Inspecção Geral de Obras Públicas, ou entidade por si delegada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Governo, identificar no presente Regulamento,
Texto do artigo · p. 2 as disposições cuja inobservância constitui infracção ao presente Regulamento, remetendo os procedimentos criminais, de responsabilização civil e sancionarias à legislação específica ou a ser aprovada em instrumento próprio.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Terminologia, Simbologia e Normas a Aplicar
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Terminologia, simbologia e sistemas de unidades)
Número ou marcador · p. 2 1. A terminologia e a simbologia a adoptar devem respeitar as normas moçambicanas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional de
Texto do artigo · p. 2 Unidades (SI).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Normas a aplicar)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos deste Regulamento, as normas a aplicar, designadamente para o controlo da qualidade dos materiais, controlo de qualidade das obras e de controlo da qualidade da água, são as Normas Moçambicanas.
Número ou marcador · p. 2 2. Na ausência destas, devem ser adoptadas as Normas
Texto do artigo · p. 2 Internacionais (ISO) ou outras que, em articulação com as entidades competentes no domínio da normalização e controlo de qualidade, sejam consideradas adequadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Laboratórios de ensaios)
Número ou marcador · p. 2 1. Sempre que houver lugar à realização de ensaios de verificação de conformidade da qualidade de materiais com normas, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, estes devem conformar-se com as disposições do Decreto de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado que estabelece o Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P como laboratório de referência.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que houver lugar à realização de ensaios de verificação de conformidade da qualidade da água com normas, no âmbito da aplicação deste Regulamento, estes devem ser realizados no Laboratório Nacional de Higiene, Águas e Alimentos e Água (LNHAA) que é o órgão com competência para o controlo de qualidade de águas para consumo humano.
Número ou marcador · p. 2 3. Na impossibilidade prática de se recorrer ao LNHAA,
Texto do artigo · p. 2 deve-se recorrer a outros laboratórios nacionais ou estrangeiros reconhecidos pelas entidades competentes no domínio da normalização e Controlo de Qualidade.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO II Disposições Técnicas da Distribuição Pública de Água
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Objecto e campo de aplicação)
Número ou marcador · p. 2 1. O presente Título tem por objecto, a definição das condições técnicas a que devem obedecer os sistemas de distribuição pública de água em Moçambique de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utilizadores e das instalações.
Número ou marcador · p. 2 2. O presente Título aplica-se aos sistemas de distribuição pública de água potável que disponham, no mínimo, de captação, de armazenagem e de rede de distribuição, incluindo a venda em alta de água potável e água bruta semi-tratada.
Número ou marcador · p. 2 3. A distribuição pública de água potável abrange os consumos
Texto do artigo · p. 2 doméstico, comercial, industrial, público, de combate a incêndios e outros.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Terminologia e simbologia)
Texto do artigo · p. 2 A terminologia e a simbologia a adoptar na concepção e dimensionamento de sistemas de distribuição pública de água são as indicadas nos Anexos 1 e 2, respectivamente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Normas e padrões)
Número ou marcador · p. 2 1. As normas a aplicar, designadamente para o controlo de qualidade de materiais, qualidade da água e de controlo de qualidade das obras são as referidas no artigo 7.
Número ou marcador · p. 2 2. Os padrões qualitativos a que deve obedecer a qualidade
Texto do artigo · p. 2 da água distribuída para consumo humano são os referidos no Regulamento sobre a Qualidade de Água para o Consumo Humano, cujos parâmetros são apresentados no Anexo 3.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Qualidade da água distribuída)
Número ou marcador · p. 2 1. A qualidade da água distribuída deve obedecer aos padrões das Normas Moçambicanas referidas no nº 2 do artigo 11.
Número ou marcador · p. 2 2. Caso contratualmente se acordem outros padrões de
Texto do artigo · p. 2 qualidade, estes nunca devem ser menos exigentes que os das Normas referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Qualidade dos materiais)
Número ou marcador · p. 2 1. Todos os materiais devem ser sujeitos a verificação de conformidade com as normas aplicáveis de acordo com o artigo 8, apresentando-se isentos de defeitos.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso de produtos certificados, estes devem cumprir com
Texto do artigo · p. 2 o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional da Qualidade.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Concepção dos Sistemas
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 (Concepção geral)
Número ou marcador · p. 2 1. A concepção dos sistemas de distribuição de água deve garantir abastecimento às populações com água potável em
Texto do artigo · p. 3 quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para os consumos comerciais, públicos, industriais e para o combate a incêndios.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que possível, os sistemas devem ser concebidos para abastecimento em regime contínuo, no entanto, deve ser prevista a possibilidade de funcionamento em regime de abastecimento intermitente.
Número ou marcador · p. 3 4. As condutas de distribuição devem constituir redes malhadas, sempre que possível.
Número ou marcador · p. 3 5. Qualquer que seja a evolução adoptada, ela deve ser
Texto do artigo · p. 3 suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes)
Número ou marcador · p. 3 1. Na concepção de novos sistemas de distribuição de água ou na ampliação de sistemas existentes deve ser tida em conta a necessidade de se garantir a resiliência das infraestruturas no que respeita às mudanças climáticas e a segurança do abastecimento de água, e de um serviço adequado traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões adequadas nos dispositivos de utilização prediais, estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas de baixa velocidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que se mostre técnica e economicamente viável, na concepção de sistemas novos de distribuição de água deve darse primazia às captações subterrâneas como fonte de produção de água.
Número ou marcador · p. 3 3. Sempre que possível, a concepção dos sistemas novos deve procurar minimizar a necessidade de estações elevatórias através da escolha criteriosa da tipologia e localização das fontes ou reservatórios de distribuição e pela definição de traçados que priorizem o escoamento gravítico.
Número ou marcador · p. 3 4. Na ampliação de sistemas existentes, deve ser avaliado o impacto hidráulico das novas componentes sobre o sistema existente, por forma a evitar-se quebras da eficiência do sistema existente.
Número ou marcador · p. 3 5. A concepção de novos sistemas de distribuição de água ou a ampliação de sistemas existentes que por si se destinem a abastecer mais de 1 000 ligações deve prever a sectorização em Zonas de Medição e Controlo, equiparando-se o fontanário a uma ligação para estes efeitos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes)
Número ou marcador · p. 3 1. A elaboração de estudos de remodelação de sistemas de distribuição de água deve fundamentar-se em registos históricos de exploração.
Número ou marcador · p. 3 2. Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.
Número ou marcador · p. 3 3. Na remodelação das redes de distribuição pública de aglomerados urbanos com mais de 2 000 ligações deve procurar-se criar Zonas de Medição e Controlo (ver glossário no Anexo 4).
Número ou marcador · p. 3 4. Na avaliação técnico-económica das soluções de obra devem
Texto do artigo · p. 3 ser considerados, para além do investimento inicial e os encargos operacionais incluindo a recuperação de custos, também os custos económicos e sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Elementos de Base para Dimensionamento
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Cadastro do sistema existente)
Número ou marcador · p. 3 1. As entidades responsáveis pelo serviço de distribuição pública de água devem manter permanentemente actualizados os cadastros dos sistemas públicos de distribuição de água.
Número ou marcador · p. 3 2. Dos cadastros dos sistemas devem constar, no mínimo:
Número ou marcador · p. 3 a) a localização em planta das condutas, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;
Número ou marcador · p. 3 b) as secções, materiais e tipos de junta das condutas;
Número ou marcador · p. 3 c) a localização e numeração das bocas de incêndio;
Número ou marcador · p. 3 d) informação relativa à data de instalação das condutas; e
Número ou marcador · p. 3 e) ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema.
Número ou marcador · p. 3 3. Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de
Texto do artigo · p. 3 água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Dados de exploração)
Número ou marcador · p. 3 1. A entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água deve também manter actualizada informação relativa aos limites de variação de caudais e de pressões nas secções mais importantes da rede, bem como indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.
Número ou marcador · p. 3 2. As entidades responsáveis pelo serviço de distribuição pública de água a mais de 2000 ligações devem realizar anualmente o cálculo do balanço hídrico, utilizando para o efeito a terminologia apresentada no Anexo 4.
Número ou marcador · p. 3 3. As entidades responsáveis pelo serviço de distribuição pública de água com menos de 2000 ligações devem realizar auditorias destinadas à avaliação do balanço hídrico com periodicidade não superior a cinco anos.
Número ou marcador · p. 3 4. A entidade responsável pelo serviço de distribuição pública
Texto do artigo · p. 3 de água deve manter actualizada informação relativa à ocorrência de roturas na rede pública e de outras matérias relacionadas com a manutenção das infraestruturas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Evolução populacional)
Número ou marcador · p. 3 1. Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água‚ é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir e avaliar a sua evolução previsível, tomando em conta os aspectos ambientais e de saúde pública.
Número ou marcador · p. 3 2. A elaboração de estudos de evolução populacional
Texto do artigo · p. 3 deve fundamentar-se em dados históricos de população e sua evolução, obtidos a partir de censos populacionais, inquéritos demográficos, estudos de planeamento urbanístico e outros, e devem ser realizados para o horizonte de projecto estabelecido e circunscrever-se aos limites administrativos definidos como de abrangência previsível do projecto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Captações de água)
Número ou marcador · p. 3 1. A elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve basear-se no conhecimento dos consumos de água constante
Texto do artigo · p. 4 dos registos da entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água dos sistemas existentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Com base nos valores do consumo de água e da população obtém-se a capitação média anual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Consumos domésticos, comerciais e públicos)
Número ou marcador · p. 4 1. As capitações totais devem ser determinadas pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos na zona a servir, ou em zonas de características semelhantes em situações de suficiência de água, não devendo, no entanto, ser inferiores a:
Número ou marcador · p. 4 a) 30 l/hab./dia em áreas abastecidas por fontanários;
Número ou marcador · p. 4 b) 50 l/hab./dia em áreas com torneiras de quintal;
Número ou marcador · p. 4 c) 80 l/hab./dia em áreas até 2000 hab. com abastecimento domiciliário e distribuição predial; e
Número ou marcador · p. 4 d) 125 l/hab./dia em áreas com mais de 2000 hab. com abastecimento domiciliário e distribuição predial.
Número ou marcador · p. 4 2. Sempre que o aglomerado populacional ou zona a servir se situe em regiões de reconhecida escassez de água, aos valores de captações totais indicados no número 1 deve ser aplicado um factor multiplicativo cujos valores a adoptar, são os apresentados no Anexo 9.
Número ou marcador · p. 4 3. Não se consideram incluídos nestes consumos os relativos a estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, turismo, bombeiros e instalações desportivas, que devem, sempre que possível, ser avaliados de acordo com as suas características e assimilados a consumos industriais e comerciais.
Número ou marcador · p. 4 4. Em caso de impossibilidade prática de obter informação
Texto do artigo · p. 4 que permita estimar os consumos a que se refere o nº 3, devem usar-se, a título indicativo, os valores de referência da Tabela 1 do Anexo 9.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Consumos industriais e similares)
Número ou marcador · p. 4 1. Consideram-se consumos industriais e similares os relativos às unidades industriais e comerciais tais como instalações pecuárias, matadouros públicos e privados, lavandarias, titularias e similares, centros comerciais, mercados, que devem ser avaliados caso a caso de acordo com as suas características.
Número ou marcador · p. 4 2. Na impossibilidade prática de obter informação que permita
Texto do artigo · p. 4 estimar os consumos a que se refere o nº 1, devem usar-se, a título indicativo, os valores de referência da Tabela 2 do Anexo 9.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Perdas)
Número ou marcador · p. 4 1. As perdas totais devem ser determinadas pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos obtidas a partir do conhecimento dos consumos de água constantes dos registos da entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água usando as designações constantes no Anexo 4.
Número ou marcador · p. 4 2. Na impossibilidade prática de obter informação que permita
Texto do artigo · p. 4 estimar as perdas reais a que se refere o nº 1, podem usar-se, a título indicativo, as seguintes percentagens mínimas do consumo total previsível.
Número ou marcador · p. 4 a) sistemas novos: 15% e
Número ou marcador · p. 4 b) reabilitação/ remodelação: 20%
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Consumos para combate a incêndios)
Número ou marcador · p. 4 1. Os consumos de água para combate a incêndios são função do risco da sua ocorrência e propagação na zona em causa, à qual deve ser atribuída um dos seguintes graus:
Número ou marcador · p. 4 a) Grau A - zona urbana ou periurbana de baixo grau de risco, predominantemente constituída por construções isoladas com um máximo de quatro pisos acima do solo, destinadas para fins residencial, de equipamento social de serviços, eventualmente com algum comércio e pequenas indústrias de riscos ligeiros;
Número ou marcador · p. 4 b) Grau B - zona urbana de moderado grau de risco, predominantemente constituída por construções com um máximo de dez pisos acima do solo, destinadas para fins residenciais, de equipamento social e de serviços eventualmente com algum comércio e pequenas indústrias de riscos ligeiros;
Número ou marcador · p. 4 c) Grau C - zona urbana de considerável grau de risco, constituída por construções de grande porte, destinadas para fins residenciais, de equipamento social e de serviços e construções para fins hoteleiros, comerciais e de serviço público, ou por construções antigas ou com ocupação essencialmente comercial e de actividade industrial que armazene, utilize ou produza materiais explosivos ou altamente inflamáveis; e
Número ou marcador · p. 4 d) Grau D - zona periurbana de elevado grau de risco, predominantemente constituídas por assentamentos informais e semi-informais, com construções isoladas de piso único acima do solo, destinadas essencialmente para fins residenciais com algum equipamento social e de serviços, e comércio predominantemente informal.
Número ou marcador · p. 4 2. O caudal instantâneo a garantir durante um período mínimo
Texto do artigo · p. 4 de duas horas para o combate a incêndios, em função do grau de risco, é de:
Número ou marcador · p. 4 a) 800 l/min Grau A
Número ou marcador · p. 4 b) 1000 l/min Grau B
Número ou marcador · p. 4 c) 2000 l/min Grau C e
Número ou marcador · p. 4 d) 1500 l/min Grau D Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Combate a incêndios)
Número ou marcador · p. 4 1. Os sistemas de distribuição deverão estar preparados para permitir um adequado e eficaz combate a incêndios, quer se trate de sistemas com abastecimento intermitente, quer se trate de sistemas com abastecimento contínuo.
Número ou marcador · p. 4 2. A não ser em casos excepcionais devidamente justificados,
Texto do artigo · p. 4 qualquer sistema de distribuição, novo ou existente, deve para o efeito de aplicação do presente Regulamento relativamente à defesa contra incêndios prever o funcionamento em regime de abastecimento intermitente.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Combate a incêndios em sistemas com abastecimento intermitente)
Número ou marcador · p. 4 1. Os sistemas de distribuição com abastecimento intermitente devem permitir o combate a incêndios através do enchimento dos auto-tanques em pontos estrategicamente colocados na rede e devidamente preparados para o efeito, onde exista garantidamente uma reserva de água suficiente nos termos do n.º 2 do artigo 24.
Número ou marcador · p. 5 2. A selecção dos locais para enchimento dos auto-tanques deverá obedecer aos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 5 a) disposição no aglomerado urbano de modo que um autotanque não precise de efectuar tempos de percurso médios superiores a 5 a 15 minutos, desde o local de enchimento até ao local de incêndio, qualquer que ele seja, no perímetro urbano ou peri-urbano;
Número ou marcador · p. 5 b) disponibilidade de água 24 horas por dia com pressão suficiente para garantir os caudais definidos no n.º 2 do artigo 24, tirando partido da existência dos reservatórios existentes ou através de reservatórios construídos expressamente para o efeito nos quais deve ser assegurada a renovação diária, total ou parcial, da água armazenada;
Número ou marcador · p. 5 c) preparação dos locais de enchimento para permitir o enchimento e as manobras dos auto-tanques de forma simples e eficaz, devendo estes ser de acesso restrito e estar devidamente protegidos; e
Número ou marcador · p. 5 d) disponibilidade, nos locais de enchimento, de hidrantes de passeio de engate rápido, que devem ser alvo de operações de manutenção periódica pela entidade gestora, em coordenação com o Serviço Nacional de Salvação Pública e com periodicidade não superior a 6 meses.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Combate a incêndios em sistemas com abastecimento contínuo)
Texto do artigo · p. 5 Nos sistemas de distribuição onde se preveja que o abastecimento seja normalmente realizado em regime contínuo, cabe às entidades reguladoras, em conjunto com as entidades gestoras e com o Serviço Nacional de Salvação Pública, definir se, para além do previsto nos artigos anteriores, deverá ser instalado um sistema clássico de combate a incêndio, a partir de abastecimento directo da rede de distribuição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Factores de ponta)
Texto do artigo · p. 5 em que t é o tempo médio de abastecimento diário nas condutas a dimensionar, expresso em horas, quando se trate de abastecimentos em regime intermitente e o uso de reservatórios domiciliários seja generalizado; podem utilizar-se valores de t diferentes para partes diferentes da rede.
Número ou marcador · p. 5 5. Em casos de consumos especiais cuja variação não seja assimilável à de consumos domésticos, como é o caso de zonas turísticas com pontas sazonais, os factores de ponta devem ser calculados caso a caso.
Texto do artigo · p. 5 Sector A
Texto do artigo · p. 5 Sector A Conduta 2 Sector C Conduta 4 Sector B Conduta 3 Conduta 5
Texto do artigo · p. 5 Reservatório
Texto do artigo · p. 5 Conduta1
Texto do artigo · p. 5 Conduta2 Conduta 5 Conduta4 Conduta3
Texto do artigo · p. 5 Sector C
Texto do artigo · p. 5 Sector B
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Rede de adução e distribuição
Texto do artigo · p. 5 Rede de adução e distribuição
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I CONDUTAS Artigo 29 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Condutas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 5 As condutas têm por finalidade assegurar o transporte e a distribuição da água de abastecimento em boas condições, em termos de quantidade e qualidade, por forma a garantir o conforto dos utentes, a saúde pública, a segurança dos consumidores e das instalações e, minimizar perdas.
Texto do artigo · p. 5 As condutas têm por finalidade assegurar o transporte e a distribuição da água de abastecimento em boas condições, em termos de quantidade e qualidade, por forma a garantir o conforto dos utentes, a saúde pública, a segurança dos consumidores e das instalações e, minimizar perdas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30 (Caudais de Cálculo) 1. O estudo hidráulico das condutas deve basear-se no conhecimento dos caudais
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de abastecimento de água deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
Número ou marcador · p. 5 2. Os factores de ponta a considerar no dimensionamento dos diferentes órgãos de sistemas de abastecimento de água são, o factor de ponta mensal, o factor de ponta diário e o factor de ponta horário ou instantâneo, cujos valores devem ser definidos caso a caso, através dos registos de consumo nessa zona, ou em zonas de características análogas.
Número ou marcador · p. 5 3. Nos sistemas de distribuição utiliza-se o factor de ponta horário do dia de maior consumo do ano, que conduz ao caudal de cálculo.
Número ou marcador · p. 5 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer factores de
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27 (Combate a Incêndios em Sistemas com Abastecimento Contínuo) Nos sistemas de distribuição onde se preveja que o abastecimento seja normalmente realizado em regime contínuo, cabe às entidades reguladoras, em conjunto com as entidades gestoras e com o Serviço Nacional de Salvação Pública, definir se, para além do previsto nos artigos anteriores, deverá ser instalado um sistema clássico de combate a incêndio, a partir de abastecimento directo da rede de distribuição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28 (Factores de Ponta)
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27 (Combate a Incêndios em Sistemas com Abastecimento Contínuo) Nos sistemas de distribuição onde se preveja que o abastecimento seja normalmente realizado em regime contínuo, cabe às entidades reguladoras, em conjunto com as entidades gestoras e com o Serviço Nacional de Salvação Pública, definir se, para além do previsto nos artigos anteriores, deverá ser instalado um sistema clássico de combate a incêndio, a partir de abastecimento directo da rede de distribuição.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28 (Factores de Ponta)
Texto do artigo · p. 5 de cálculo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Caudais de cálculo)
Número ou marcador · p. 5 3. Nos sistemas de adução e de distribuição de água consideram-se os caudais médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte do projecto, afectados de um factor de ponta, a que se adiciona o caudal de perdas.
Número ou marcador · p. 5 4. Sempre que a adução for feita para um reservatório de regularização do transporte, as condutas adutoras devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta do dia de maior consumo, tendo em conta os consumos para combate a incêndios e, nas situações contrárias adução sem reservatórios de regularização), as condutas devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo, tendo em conta os consumos para combate a incêndios.
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de abastecimento de água deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
Número ou marcador · p. 5 2. Os factores de ponta a considerar no dimensionamento dos diferentes órgãos de sistemas de abastecimento de água são, o factor de ponta mensal, o factor de ponta diário e o factor de ponta horário ou instantâneo, cujos valores devem ser definidos caso a caso, através dos registos de consumo nessa zona, ou em zonas de características análogas.
Número ou marcador · p. 5 3. Nos sistemas de distribuição utiliza-se o factor de ponta horário do dia de maior consumo do ano, que conduz ao caudal de cálculo.
Número ou marcador · p. 5 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer factores de ponta horários devem usar-se, para os consumos domésticos ou outros que tenham um regime de variação semelhante, os valores resultantes da seguinte expressão:
Número ou marcador · p. 5 a) Abastecimento em regime contínuo: 𝑓𝑓 = 2 + √70𝑃𝑃 em que P é a população a servir, devendo-se tomar como máximo o valor de 3 para aglomerados populacionais com P ≤ 5 000 hab. c) Abastecimento em regime intermitente: 𝑓𝑓 = 24 𝑡𝑡 × 1.2 + 70 √𝑃𝑃 em que t é o tempo médio de abastecimento diário nas condutas a dimensionar, expresso em horas, quando se trate de abastecimentos em regime intermitente e o uso de reservatórios domiciliários seja generalizado; podem utilizar-se valores de t diferentes para partes diferentes da rede.
Número ou marcador · p. 5 5. Em casos de consumos especiais cuja variação não seja assimilável à de consumos domésticos, como é o caso de zonas turísticas com pontas sazonais, os factores de ponta devem ser calculados caso a caso.
Texto do artigo · p. 5 ponta horários devem usar-se, para os consumos domésticos ou outros que tenham um regime de variação semelhante, os valores resultantes da seguinte expressão:
Número ou marcador · p. 5 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de abastecimento de água deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
Número ou marcador · p. 5 2. Os factores de ponta a considerar no dimensionamento dos diferentes órgãos de sistemas de abastecimento de água são, o factor de ponta mensal, o factor de ponta diário e o factor de ponta horário ou instantâneo, cujos valores devem ser definidos caso a caso, através dos registos de consumo nessa zona, ou em zonas de características análogas.
Número ou marcador · p. 5 3. Nos sistemas de distribuição utiliza-se o factor de ponta horário do dia de maior consumo do ano, que conduz ao caudal de cálculo.
Número ou marcador · p. 5 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer factores de ponta horários devem usar-se, para os consumos domésticos ou outros que tenham um regime de variação semelhante, os valores resultantes da seguinte expressão:
Número ou marcador · p. 5 a) Abastecimento em regime contínuo: 𝑓𝑓 = 2 + √70𝑃𝑃 em que P é a população a servir, devendo-se tomar como máximo o valor de 3 para aglomerados populacionais com P ≤ 5 000 hab. c) Abastecimento em regime intermitente: 𝑓𝑓 = 24 𝑡𝑡 × 1.2 + 70 √𝑃𝑃 em que t é o tempo médio de abastecimento diário nas condutas a dimensionar, expresso em horas, quando se trate de abastecimentos em regime intermitente e o uso de reservatórios domiciliários seja generalizado; podem utilizar-se valores de t diferentes para partes diferentes da rede.
Número ou marcador · p. 5 5. Em casos de consumos especiais cuja variação não seja assimilável à de consumos domésticos, como é o caso de zonas turísticas com pontas sazonais, os factores de ponta devem ser calculados caso a caso.
Número ou marcador · p. 5 a) Abastecimento em regime contínuo:
Texto do artigo · p. 5 em que P é a população a servir, devendo-se tomar como máximo o valor de 3 para aglomerados populacionais com P ≤ 5000 hab. e
Número ou marcador · p. 5 b) Abastecimento em regime intermitente:
Número ou marcador · p. 5 1. O estudo hidráulico das condutas deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos sistemas de adução e de distribuição de água consideram-se os caudais médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte do projecto, afectados de um factor de ponta, a que se adiciona o caudal de perdas.
Número ou marcador · p. 5 3. Sempre que a adução for feita para um reservatório de regularização do transporte, as condutas adutoras devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta do dia de maior consumo, tendo em conta os consumos para combate a incêndios e, nas situações contrárias adução sem reservatórios de regularização), as condutas devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo, tendo em conta os consumos para combate a incêndios.
Número ou marcador · p. 5 4. As condutas de distribuição devem ser dimensionadas
Texto do artigo · p. 5 com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo, devendo ser posteriormente verificada a situação de incêndio.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Dimensionamento hidráulico)
Número ou marcador · p. 6 1. O dimensionamento hidráulico da rede de adução e distribuição deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema, incluindo custos de primeiro investimento e custos de exploração/manutenção e garantindo o nível de serviço pretendido.
Número ou marcador · p. 6 2. A minimização dos custos deve ser conseguida através
Texto do artigo · p. 6 de uma combinação criteriosa de diâmetros, observando-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 6 a) a velocidade de escoamento para o caudal de ponta no horizonte do projecto não deve exceder, por razões de estabilidade, de flutuações de consumo e de regimes transitórios, o valor calculado pela expressão: V = 0,127 D0,4 onde V é a velocidade limite (m/s) e D o diâmetro interno da tubagem (mm);
Número ou marcador · p. 6 b) a velocidade de escoamento para caudal de ponta no ano de início de exploração do sistema não deve ser inferior a 0,30 m/s por razões sanitárias e nas condutas onde não seja possível verificar este limite devem prever-se dispositivos adequados para descarga periódica e postos de cloragem suplementares;
Número ou marcador · p. 6 c) a pressão máxima, estática ou de serviço, em qualquer ponto de utilização não deve ultrapassar os 600 kPa, medida ao nível do solo;
Número ou marcador · p. 6 d) por razões de conforto para os utentes e de segurança do equipamento, não é aceitável que a flutuação de pressões ao longo do dia e em qualquer local de consumo exceda 150 kPa, impondo-se uma variação máxima ao longo do dia de 100-150 kPa; e
Número ou marcador · p. 6 e) excluindo a ocorrência de situações excepcionais, a pressão de serviço na rede de distribuição pública ao nível do arruamento não deve em caso algum ser inferior a:
Texto do artigo · p. 6 - nos fontanários: 60 kPa; - nas torneiras de quintal: 30 kPa; - no ramal de ligação de edifícios com ligação domiciliária: 250 kPa (suficiente para abastecer sem sistema de bombeamento um edifício, até três pisos).
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Verificação de situações de incêndio)
Número ou marcador · p. 6 1. Após o dimensionamento hidráulico do sistema, as condutas da rede de distribuição devem ser verificadas para as situações de incêndio, por forma a garantir-se nos hidrantes os caudais indicados no n.º 2 do artigo 24 para alturas piezométricas não inferiores a 180 kPa.
Número ou marcador · p. 6 2. Nas situações de incêndio referidas no n.º 1, não é exigível qualquer limitação de velocidades nas condutas e admitem-se alturas piezométricas não inferiores a 10 kPa nos nós da rede de distribuição não directamente interessados no combate ao incêndio.
Número ou marcador · p. 6 3. Os limites referidos nos n.ºs 1 e 2 podem não ser respeitados
Texto do artigo · p. 6 em casos excepcionais, desde que devidamente ponderados os seus efeitos, e previstas as medidas adequadas para minimizar ou anular os inconvenientes daí resultantes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Diâmetro mínimo)
Número ou marcador · p. 6 1. Os diâmetros nominais (DN/DI) mínimos nas condutas principais da rede de distribuição devem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) 100 mm para aglomerados com população superior a 20 000 habitantes e redes com abastecimento domiciliário;
Número ou marcador · p. 6 b) 80 mm para aglomerados com população entre 10 000 e 20000 habitantes e redes com abastecimento domiciliário;
Número ou marcador · p. 6 c) 60 mm para aglomerados com população entre 2000 e 10 000 habitantes e redes com abastecimento domiciliário; e
Número ou marcador · p. 6 d) 50 mm para aglomerados com população inferior a 2000 habitantes ou nos sistemas para abastecimento através de fontanários ou torneiras de quintal.
Número ou marcador · p. 6 2. Para os sistemas destinados a permitir combate a incêndio
Texto do artigo · p. 6 directo a partir da rede de distribuição com abastecimento contínuo, no âmbito do artigo 27, os diâmetros nominais (DN/DI) mínimos das condutas são função do risco de incêndio da zona e devem ser:
Número ou marcador · p. 6 a) 100 mm grau A
Número ou marcador · p. 6 b) 125 mm grau B
Número ou marcador · p. 6 c) 125 mm grau C e
Número ou marcador · p. 6 d) 80 mm grau D
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Implantação das condutas)
Número ou marcador · p. 6 1. A implantação das condutas da rede de adução e distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
Número ou marcador · p. 6 2. As condutas devem ser implantadas a uma distância dos limites das propriedades não inferior a 0,60 m, e o seu afastamento de outras infra-estruturas implantadas paralelamente, não deve ser em geral inferior a 0,50 m, não podendo em caso algum ser inferior a 0,30 m para facilitar operações de manutenção de qualquer uma delas.
Número ou marcador · p. 6 3. A implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos colectores de águas residuais e, sempre que possível, a uma distância não inferior a 1,0 m de tais colectores, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação.
Número ou marcador · p. 6 4. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.
Número ou marcador · p. 6 5. Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas no número anterior, devem ser adoptadas protecções especiais adequadas.
Número ou marcador · p. 6 6. Deve ser evitada a implantação de condutas em zonas de lixeiras, de aterros sanitários ou de outras áreas poluídas.
Número ou marcador · p. 6 7. As condutas devem ser implantadas de modo a garantir
Texto do artigo · p. 6 em todos os troços uma inclinação mínima de 0,3%, de modo a permitir o seu esvaziamento e enchimento quando necessário, garantindo simultaneamente a possibilidade de adequada purga de ar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Requisitos estruturais)
Número ou marcador · p. 6 1. As condutas de água e respectivos acessórios, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento que lhe sejam impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.
Número ou marcador · p. 7 2. Os fabricantes de tubagens devem fornecer dados que permitam conhecer as cargas laboratoriais de rotura e as de deflexão.
Número ou marcador · p. 7 3. Os projectos devem ter em conta as situações em que se
Texto do artigo · p. 7 torna necessário recorrer à utilização de maciços de amarração e proceder ao respectivo cálculo de resistência estrutural.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 36
Texto do artigo · p. 7 (Profundidade)
Número ou marcador · p. 7 1. A profundidade mínima de assentamento das condutas deve ser de 1,00 m, ou de 0,60 m, consoante se trate de arruamentos ou de zonas pedonais, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento.
Número ou marcador · p. 7 2. O valor referido no nº 1 deve ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao trânsito, a inserção dos ramais de ligação ou a instalação de outras infra-estruturas o recomendem.
Número ou marcador · p. 7 3. Poderá aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado desde que se garanta uma adequada resistência estrutural das condutas às sobrecargas.
Número ou marcador · p. 7 4. Em situações de excepção e devidamente justificadas
Texto do artigo · p. 7 admitem-se condutas exteriores ao pavimento, desde que sejam convenientemente protegidas mecânica e termicamente, e salvaguardados os aspectos de contaminação.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 37
Texto do artigo · p. 7 (Largura das valas)
Texto do artigo · p. 7 Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento das condutas deve ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas:
Texto do artigo · p. 7 L = D + 0,40 para condutas de diâmetro até 0,50 m; L = D + 0,60 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m;
Texto do artigo · p. 7 onde L é a largura da vala (m) e D o diâmetro nominal externo (DN/DE) da conduta (m).
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Assentamento)
Número ou marcador · p. 7 1. As condutas devem ser assentes por forma a assegurar-se a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes.
Número ou marcador · p. 7 2. As valas devem ter o fundo regularizado e preparado de modo a permitir que cada troço de tubagem se apoie, contínua e directamente, sobre terrenos de igual resistência.
Número ou marcador · p. 7 3. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se uma consolidação prévia, substituição por material mais resistente devidamente compactado, ou outros processos construtivos adequados.
Número ou marcador · p. 7 4. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, as tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 a 0,30 m de espessura, de areia, gravilha ou material similar, cuja maior dimensão não exceda 20 mm.
Número ou marcador · p. 7 5. A espessura da camada de assentamento referida no número
Texto do artigo · p. 7 anterior deve ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Aterro das valas)
Número ou marcador · p. 7 1. O aterro das valas deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso das condutas, com material cujas dimensões não excedam 20 mm, e espessura que deve ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem.
Número ou marcador · p. 7 2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as condutas e a garantir a estabilidade dos pavimentos.
Número ou marcador · p. 7 3. Após o enchimento das valas deve proceder-se à reposição do pavimento em condições pelo menos idênticas às existentes antes do início da obra.
Número ou marcador · p. 7 4. A obra não deve ser dada como concluída sem antes se proceder à remoção e transporte para local adequado dos resíduos de construção, à limpeza da área envolvente e à reposição da sinalização de tráfego que eventualmente tenha sido alterada durante a sua execução.
Número ou marcador · p. 7 5. Durante a execução das obras devem ser cumpridos
Texto do artigo · p. 7 os requisitos de segurança aplicáveis, designadamente os estipulados. A origem da referência não foi encontrada. do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Juntas)
Número ou marcador · p. 7 1. As juntas têm como finalidade de estabelecer a ligação entre as condutas e os acessórios, possibilitar a dilatação e facilitar a montagem e desmontagem da tubagem e acessórios.
Número ou marcador · p. 7 2. As juntas devem ser estanques, manter as tubagens devidamente centradas.
Número ou marcador · p. 7 3. A utilização de juntas deve respeitar os valores-limite
Texto do artigo · p. 7 preconizados pelo fabricante no que diz respeito à capacidade de absorção de dilatações das tubagens, à resistência a esforços axiais e transversos e ao ângulo entre troços contíguos de tubagem.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 41
Texto do artigo · p. 7 (Ensaio de estanquidade)
Texto do artigo · p. 7 Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade, tal como se descreve no Anexo 4.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 42
Texto do artigo · p. 7 (Lavagem e desinfecção das condutas)
Número ou marcador · p. 7 1. Todas as condutas, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez ou após acções de reparação que tenham implicado o esvaziamento de uma parte da rede, devem ser sujeitas a operações de lavagem e desinfecção, nomeadamente com soluções de cloro.
Número ou marcador · p. 7 2. Os procedimentos a adoptar para a desinfeção das condutas
Texto do artigo · p. 7 são os apresentados no Anexo 5.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 43
Texto do artigo · p. 7 (Natureza dos materiais)
Número ou marcador · p. 7 1. Nas condutas de distribuição de água pode ser utilizado qualquer material desde que cumprido o disposto no artigo 13.
Número ou marcador · p. 7 2. Em todos os casos em que as condutas não se encontrem
Texto do artigo · p. 7 protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser o ferro fundido dúctil, o aço, ou outros de comportamento semelhante, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 13.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 44
Texto do artigo · p. 7 (Protecções)
Texto do artigo · p. 7 Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Ramais de Ligação
Número ou marcador · p. 8 Artigo 45
Texto do artigo · p. 8 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 8 Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar o abastecimento de água, em boas condições de caudal, pressão e qualidade de água e podem ser:
Número ou marcador · p. 8 a) ramais de ligação prediais, entre a rede pública e o limite da propriedade a servir;
Número ou marcador · p. 8 b) ramais de ligação de fontanários, entre a rede pública e o fontanário; e
Número ou marcador · p. 8 c) ramais de ligação de torneiras de quintal, entre a rede pública e a válvula de seccionamento a montante da torneira de quintal.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 46
Texto do artigo · p. 8 (Ligações domiciliárias e de torneira de quintal)
Texto do artigo · p. 8 A autorização do estabelecimento de ligação domiciliária ou de torneira de quintal à rede está condicionada à verificação, pela entidade gestora, da existência de condições mínimas que assegurem a drenagem das águas residuais produzidas, quer através de infiltração natural no solo quer através de sistemas de drenagem.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 47
Texto do artigo · p. 8 (Caudais de cálculo)
Número ou marcador · p. 8 1. Os caudais de cálculo a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais, fontanários ou torneiras de quintal.
Número ou marcador · p. 8 2. Os ramais de ligação prediais para consumo normal e para consumo de combate a incêndio podem ser independentes ou cumulativos.
Número ou marcador · p. 8 3. Se o ramal de ligação predial for cumulativo, os caudais a
Texto do artigo · p. 8 considerar devem corresponder ao maior dos seguintes valores:
Número ou marcador · p. 8 a) caudal de cálculo dos sistemas prediais de água fria e de água quente; e
Número ou marcador · p. 8 b) caudal de cálculo do sistema predial de água para combate a incêndios.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 48
Texto do artigo · p. 8 (Dimensionamento hidráulico)
Texto do artigo · p. 8 O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação consiste na determinação dos seus diâmetros com base nos caudais de cálculo e para uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 m/s e 2,0 m/s, função da pressão disponível na rede pública.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 49
Texto do artigo · p. 8 (Diâmetro mínimo)
Número ou marcador · p. 8 1. O diâmetro nominal (DN/DI) mínimo em ramais de ligação é de 20 mm.
Número ou marcador · p. 8 2. O diâmetro nominal (DN/DI) mínimo em ramais de ligação predial para serviço de combate a incêndios com reservatório de regularização é de 20 mm.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de
Texto do artigo · p. 8 abastecimento de água e de combate a incêndio sem reservatório de regularização, o diâmetro nominal do ramal predial não deve ser inferior a 50 mm.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 50
Texto do artigo · p. 8 (Traçado)
Texto do artigo · p. 8 No traçado dos ramais de ligação deve ter-se em conta a natureza do material utilizado na tubagem e a necessidade de se atender aos assentamentos e eventuais dilatações por variação de temperatura.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 51
Texto do artigo · p. 8 (Profundidade mínima)
Texto do artigo · p. 8 A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que pode ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 52
Texto do artigo · p. 8 (Ligação à rede pública)
Número ou marcador · p. 8 1. Os sistemas de distribuição de água dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação.
Número ou marcador · p. 8 2. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais do que um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
Número ou marcador · p. 8 3. Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em
Texto do artigo · p. 8 princípio, ramais de ligação privativos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 53
Texto do artigo · p. 8 (Inserção na rede pública)
Número ou marcador · p. 8 1. A inserção dos ramais de ligação na conduta da rede pública de distribuição faz-se por meio de acessórios adequados, função do material utilizado, devendo prever-se válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento.
Número ou marcador · p. 8 2. A inserção não é permitida em condutas com diâmetro
Texto do artigo · p. 8 superior a 300 mm, excepto em casos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 54
Texto do artigo · p. 8 (Ensaio após assentamento)
Texto do artigo · p. 8 Todos os ramais, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade tal como se descreve no Anexo 5.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 55
Texto do artigo · p. 8 (Natureza dos materiais)
Número ou marcador · p. 8 1. Os ramais de ligação podem ser de policloreto de vinilo (PVC), polietileno de alta densidade (PEAD), polietileno de média densidade (PEMD) e de ferro fundido dúctil.
Número ou marcador · p. 8 2. Podem utilizar-se outros materiais, desde que reúnam as
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 19.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 98/2024:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e revoga o Decreto n.º 30/2003, de 1 de Julho de 2003.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 98/2024
  13. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, o Conselho de Ministros, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea f) do n.° 1 do artigo 203, da Constituição da República, decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto n.º 30/2003, de 1 de Julho de 2003.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  18. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 5 de Novembro
  19. Texto do artigo, página 1: de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
  21. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I Parte Geral
  22. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  23. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  26. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto definir as condições técnicas e de exploração a que devem obedecer os sistemas de
  27. Texto do artigo, página 1: distribuição pública de água e de drenagem pública de água residuais em Moçambique incluindo a gestão de lamas fecais, de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utilizadores, das instalações e do meio ambiente.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  29. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento abrange todo o serviço de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais, independentemente das suas características e propriedade pública ou privada.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Princípios de gestão)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. A gestão dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais deve ser feita, por entidades autónomas, trabalhando numa base comercial e com o objectivo de auto-sustentabilidade.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. As entidades gestoras devem assegurar o equilíbrio
  35. Texto do artigo, página 1: económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Princípios de regulação)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A regulação dos serviços públicos de abastecimento de água e de drenagem pública das águas residuais, deve acautelar, de forma imparcial e objectiva, os interesses do Estado e dos consumidores ou utentes, assegurando o equilíbrio entre a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade económica e financeira das entidades responsáveis pela prestação do serviço.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. As competências referidas no número anterior cabem ao
  40. Texto do artigo, página 1: Estado, salvo em caso de legislação específica sobre a matéria.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 1: (Obrigatoriedade, infrações e sanções)
  43. Número ou marcador, página 1: 1. As disposições técnicas do presente Regulamento e respectivos anexos são de cumprimento obrigatório
  44. Texto do artigo, página 2: independentemente da natureza dos projectos, designadamente, sistemas novos, de reabilitação, expansão ou remodelação.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. A acção fiscalizadora do cumprimento das disposições deste Regulamento cabe, por princípio, ao Estado através da Inspecção Geral de Obras Públicas, ou entidade por si delegada nos termos da lei.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Governo, identificar no presente Regulamento,
  47. Texto do artigo, página 2: as disposições cuja inobservância constitui infracção ao presente Regulamento, remetendo os procedimentos criminais, de responsabilização civil e sancionarias à legislação específica ou a ser aprovada em instrumento próprio.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Terminologia, Simbologia e Normas a Aplicar
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Terminologia, simbologia e sistemas de unidades)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A terminologia e a simbologia a adoptar devem respeitar as normas moçambicanas aplicáveis.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. As unidades devem ser as do Sistema Internacional de
  54. Texto do artigo, página 2: Unidades (SI).
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  56. Texto do artigo, página 2: (Normas a aplicar)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos deste Regulamento, as normas a aplicar, designadamente para o controlo da qualidade dos materiais, controlo de qualidade das obras e de controlo da qualidade da água, são as Normas Moçambicanas.
  58. Número ou marcador, página 2: 2. Na ausência destas, devem ser adoptadas as Normas
  59. Texto do artigo, página 2: Internacionais (ISO) ou outras que, em articulação com as entidades competentes no domínio da normalização e controlo de qualidade, sejam consideradas adequadas.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Laboratórios de ensaios)
  62. Número ou marcador, página 2: 1. Sempre que houver lugar à realização de ensaios de verificação de conformidade da qualidade de materiais com normas, no âmbito da aplicação do presente Regulamento, estes devem conformar-se com as disposições do Decreto de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado que estabelece o Laboratório de Engenharia de Moçambique, I.P como laboratório de referência.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que houver lugar à realização de ensaios de verificação de conformidade da qualidade da água com normas, no âmbito da aplicação deste Regulamento, estes devem ser realizados no Laboratório Nacional de Higiene, Águas e Alimentos e Água (LNHAA) que é o órgão com competência para o controlo de qualidade de águas para consumo humano.
  64. Número ou marcador, página 2: 3. Na impossibilidade prática de se recorrer ao LNHAA,
  65. Texto do artigo, página 2: deve-se recorrer a outros laboratórios nacionais ou estrangeiros reconhecidos pelas entidades competentes no domínio da normalização e Controlo de Qualidade.
  66. Número ou marcador, página 2: TÍTULO II Disposições Técnicas da Distribuição Pública de Água
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  68. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  70. Texto do artigo, página 2: (Objecto e campo de aplicação)
  71. Número ou marcador, página 2: 1. O presente Título tem por objecto, a definição das condições técnicas a que devem obedecer os sistemas de distribuição pública de água em Moçambique de forma a ser assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a saúde pública e a segurança dos utilizadores e das instalações.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. O presente Título aplica-se aos sistemas de distribuição pública de água potável que disponham, no mínimo, de captação, de armazenagem e de rede de distribuição, incluindo a venda em alta de água potável e água bruta semi-tratada.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. A distribuição pública de água potável abrange os consumos
  74. Texto do artigo, página 2: doméstico, comercial, industrial, público, de combate a incêndios e outros.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  76. Texto do artigo, página 2: (Terminologia e simbologia)
  77. Texto do artigo, página 2: A terminologia e a simbologia a adoptar na concepção e dimensionamento de sistemas de distribuição pública de água são as indicadas nos Anexos 1 e 2, respectivamente.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  79. Texto do artigo, página 2: (Normas e padrões)
  80. Número ou marcador, página 2: 1. As normas a aplicar, designadamente para o controlo de qualidade de materiais, qualidade da água e de controlo de qualidade das obras são as referidas no artigo 7.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Os padrões qualitativos a que deve obedecer a qualidade
  82. Texto do artigo, página 2: da água distribuída para consumo humano são os referidos no Regulamento sobre a Qualidade de Água para o Consumo Humano, cujos parâmetros são apresentados no Anexo 3.
  83. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  84. Texto do artigo, página 2: (Qualidade da água distribuída)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. A qualidade da água distribuída deve obedecer aos padrões das Normas Moçambicanas referidas no nº 2 do artigo 11.
  86. Número ou marcador, página 2: 2. Caso contratualmente se acordem outros padrões de
  87. Texto do artigo, página 2: qualidade, estes nunca devem ser menos exigentes que os das Normas referidas no número anterior.
  88. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  89. Texto do artigo, página 2: (Qualidade dos materiais)
  90. Número ou marcador, página 2: 1. Todos os materiais devem ser sujeitos a verificação de conformidade com as normas aplicáveis de acordo com o artigo 8, apresentando-se isentos de defeitos.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. No caso de produtos certificados, estes devem cumprir com
  92. Texto do artigo, página 2: o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional da Qualidade.
  93. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  94. Texto do artigo, página 2: Concepção dos Sistemas
  95. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  96. Texto do artigo, página 2: (Concepção geral)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. A concepção dos sistemas de distribuição de água deve garantir abastecimento às populações com água potável em
  98. Texto do artigo, página 3: quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para os consumos comerciais, públicos, industriais e para o combate a incêndios.
  99. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que possível, os sistemas devem ser concebidos para abastecimento em regime contínuo, no entanto, deve ser prevista a possibilidade de funcionamento em regime de abastecimento intermitente.
  100. Número ou marcador, página 3: 4. As condutas de distribuição devem constituir redes malhadas, sempre que possível.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. Qualquer que seja a evolução adoptada, ela deve ser
  102. Texto do artigo, página 3: suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e a uma evolução do número de ligações.
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  104. Texto do artigo, página 3: (Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes)
  105. Número ou marcador, página 3: 1. Na concepção de novos sistemas de distribuição de água ou na ampliação de sistemas existentes deve ser tida em conta a necessidade de se garantir a resiliência das infraestruturas no que respeita às mudanças climáticas e a segurança do abastecimento de água, e de um serviço adequado traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões adequadas nos dispositivos de utilização prediais, estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas de baixa velocidade.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que se mostre técnica e economicamente viável, na concepção de sistemas novos de distribuição de água deve darse primazia às captações subterrâneas como fonte de produção de água.
  107. Número ou marcador, página 3: 3. Sempre que possível, a concepção dos sistemas novos deve procurar minimizar a necessidade de estações elevatórias através da escolha criteriosa da tipologia e localização das fontes ou reservatórios de distribuição e pela definição de traçados que priorizem o escoamento gravítico.
  108. Número ou marcador, página 3: 4. Na ampliação de sistemas existentes, deve ser avaliado o impacto hidráulico das novas componentes sobre o sistema existente, por forma a evitar-se quebras da eficiência do sistema existente.
  109. Número ou marcador, página 3: 5. A concepção de novos sistemas de distribuição de água ou a ampliação de sistemas existentes que por si se destinem a abastecer mais de 1 000 ligações deve prever a sectorização em Zonas de Medição e Controlo, equiparando-se o fontanário a uma ligação para estes efeitos.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  111. Texto do artigo, página 3: (Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. A elaboração de estudos de remodelação de sistemas de distribuição de água deve fundamentar-se em registos históricos de exploração.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Na remodelação das redes de distribuição pública de aglomerados urbanos com mais de 2 000 ligações deve procurar-se criar Zonas de Medição e Controlo (ver glossário no Anexo 4).
  115. Número ou marcador, página 3: 4. Na avaliação técnico-económica das soluções de obra devem
  116. Texto do artigo, página 3: ser considerados, para além do investimento inicial e os encargos operacionais incluindo a recuperação de custos, também os custos económicos e sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  118. Texto do artigo, página 3: Elementos de Base para Dimensionamento
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  120. Texto do artigo, página 3: (Cadastro do sistema existente)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. As entidades responsáveis pelo serviço de distribuição pública de água devem manter permanentemente actualizados os cadastros dos sistemas públicos de distribuição de água.
  122. Número ou marcador, página 3: 2. Dos cadastros dos sistemas devem constar, no mínimo:
  123. Número ou marcador, página 3: a) a localização em planta das condutas, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;
  124. Número ou marcador, página 3: b) as secções, materiais e tipos de junta das condutas;
  125. Número ou marcador, página 3: c) a localização e numeração das bocas de incêndio;
  126. Número ou marcador, página 3: d) informação relativa à data de instalação das condutas; e
  127. Número ou marcador, página 3: e) ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema.
  128. Número ou marcador, página 3: 3. Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de
  129. Texto do artigo, página 3: água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.
  130. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  131. Texto do artigo, página 3: (Dados de exploração)
  132. Número ou marcador, página 3: 1. A entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água deve também manter actualizada informação relativa aos limites de variação de caudais e de pressões nas secções mais importantes da rede, bem como indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. As entidades responsáveis pelo serviço de distribuição pública de água a mais de 2000 ligações devem realizar anualmente o cálculo do balanço hídrico, utilizando para o efeito a terminologia apresentada no Anexo 4.
  134. Número ou marcador, página 3: 3. As entidades responsáveis pelo serviço de distribuição pública de água com menos de 2000 ligações devem realizar auditorias destinadas à avaliação do balanço hídrico com periodicidade não superior a cinco anos.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. A entidade responsável pelo serviço de distribuição pública
  136. Texto do artigo, página 3: de água deve manter actualizada informação relativa à ocorrência de roturas na rede pública e de outras matérias relacionadas com a manutenção das infraestruturas.
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  138. Texto do artigo, página 3: (Evolução populacional)
  139. Número ou marcador, página 3: 1. Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água‚ é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir e avaliar a sua evolução previsível, tomando em conta os aspectos ambientais e de saúde pública.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. A elaboração de estudos de evolução populacional
  141. Texto do artigo, página 3: deve fundamentar-se em dados históricos de população e sua evolução, obtidos a partir de censos populacionais, inquéritos demográficos, estudos de planeamento urbanístico e outros, e devem ser realizados para o horizonte de projecto estabelecido e circunscrever-se aos limites administrativos definidos como de abrangência previsível do projecto.
  142. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  143. Texto do artigo, página 3: (Captações de água)
  144. Número ou marcador, página 3: 1. A elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve basear-se no conhecimento dos consumos de água constante
  145. Texto do artigo, página 4: dos registos da entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água dos sistemas existentes.
  146. Número ou marcador, página 4: 2. Com base nos valores do consumo de água e da população obtém-se a capitação média anual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
  147. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  148. Texto do artigo, página 4: (Consumos domésticos, comerciais e públicos)
  149. Número ou marcador, página 4: 1. As capitações totais devem ser determinadas pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos na zona a servir, ou em zonas de características semelhantes em situações de suficiência de água, não devendo, no entanto, ser inferiores a:
  150. Número ou marcador, página 4: a) 30 l/hab./dia em áreas abastecidas por fontanários;
  151. Número ou marcador, página 4: b) 50 l/hab./dia em áreas com torneiras de quintal;
  152. Número ou marcador, página 4: c) 80 l/hab./dia em áreas até 2000 hab. com abastecimento domiciliário e distribuição predial; e
  153. Número ou marcador, página 4: d) 125 l/hab./dia em áreas com mais de 2000 hab. com abastecimento domiciliário e distribuição predial.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Sempre que o aglomerado populacional ou zona a servir se situe em regiões de reconhecida escassez de água, aos valores de captações totais indicados no número 1 deve ser aplicado um factor multiplicativo cujos valores a adoptar, são os apresentados no Anexo 9.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. Não se consideram incluídos nestes consumos os relativos a estabelecimentos de saúde, ensino, militares, prisionais, turismo, bombeiros e instalações desportivas, que devem, sempre que possível, ser avaliados de acordo com as suas características e assimilados a consumos industriais e comerciais.
  156. Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de impossibilidade prática de obter informação
  157. Texto do artigo, página 4: que permita estimar os consumos a que se refere o nº 3, devem usar-se, a título indicativo, os valores de referência da Tabela 1 do Anexo 9.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  159. Texto do artigo, página 4: (Consumos industriais e similares)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Consideram-se consumos industriais e similares os relativos às unidades industriais e comerciais tais como instalações pecuárias, matadouros públicos e privados, lavandarias, titularias e similares, centros comerciais, mercados, que devem ser avaliados caso a caso de acordo com as suas características.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Na impossibilidade prática de obter informação que permita
  162. Texto do artigo, página 4: estimar os consumos a que se refere o nº 1, devem usar-se, a título indicativo, os valores de referência da Tabela 2 do Anexo 9.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  164. Texto do artigo, página 4: (Perdas)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. As perdas totais devem ser determinadas pela análise e extrapolação da sua evolução nos últimos anos obtidas a partir do conhecimento dos consumos de água constantes dos registos da entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água usando as designações constantes no Anexo 4.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Na impossibilidade prática de obter informação que permita
  167. Texto do artigo, página 4: estimar as perdas reais a que se refere o nº 1, podem usar-se, a título indicativo, as seguintes percentagens mínimas do consumo total previsível.
  168. Número ou marcador, página 4: a) sistemas novos: 15% e
  169. Número ou marcador, página 4: b) reabilitação/ remodelação: 20%
  170. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  171. Texto do artigo, página 4: (Consumos para combate a incêndios)
  172. Número ou marcador, página 4: 1. Os consumos de água para combate a incêndios são função do risco da sua ocorrência e propagação na zona em causa, à qual deve ser atribuída um dos seguintes graus:
  173. Número ou marcador, página 4: a) Grau A - zona urbana ou periurbana de baixo grau de risco, predominantemente constituída por construções isoladas com um máximo de quatro pisos acima do solo, destinadas para fins residencial, de equipamento social de serviços, eventualmente com algum comércio e pequenas indústrias de riscos ligeiros;
  174. Número ou marcador, página 4: b) Grau B - zona urbana de moderado grau de risco, predominantemente constituída por construções com um máximo de dez pisos acima do solo, destinadas para fins residenciais, de equipamento social e de serviços eventualmente com algum comércio e pequenas indústrias de riscos ligeiros;
  175. Número ou marcador, página 4: c) Grau C - zona urbana de considerável grau de risco, constituída por construções de grande porte, destinadas para fins residenciais, de equipamento social e de serviços e construções para fins hoteleiros, comerciais e de serviço público, ou por construções antigas ou com ocupação essencialmente comercial e de actividade industrial que armazene, utilize ou produza materiais explosivos ou altamente inflamáveis; e
  176. Número ou marcador, página 4: d) Grau D - zona periurbana de elevado grau de risco, predominantemente constituídas por assentamentos informais e semi-informais, com construções isoladas de piso único acima do solo, destinadas essencialmente para fins residenciais com algum equipamento social e de serviços, e comércio predominantemente informal.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. O caudal instantâneo a garantir durante um período mínimo
  178. Texto do artigo, página 4: de duas horas para o combate a incêndios, em função do grau de risco, é de:
  179. Número ou marcador, página 4: a) 800 l/min Grau A
  180. Número ou marcador, página 4: b) 1000 l/min Grau B
  181. Número ou marcador, página 4: c) 2000 l/min Grau C e
  182. Número ou marcador, página 4: d) 1500 l/min Grau D Artigo 25
  183. Texto do artigo, página 4: (Combate a incêndios)
  184. Número ou marcador, página 4: 1. Os sistemas de distribuição deverão estar preparados para permitir um adequado e eficaz combate a incêndios, quer se trate de sistemas com abastecimento intermitente, quer se trate de sistemas com abastecimento contínuo.
  185. Número ou marcador, página 4: 2. A não ser em casos excepcionais devidamente justificados,
  186. Texto do artigo, página 4: qualquer sistema de distribuição, novo ou existente, deve para o efeito de aplicação do presente Regulamento relativamente à defesa contra incêndios prever o funcionamento em regime de abastecimento intermitente.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  188. Texto do artigo, página 4: (Combate a incêndios em sistemas com abastecimento intermitente)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Os sistemas de distribuição com abastecimento intermitente devem permitir o combate a incêndios através do enchimento dos auto-tanques em pontos estrategicamente colocados na rede e devidamente preparados para o efeito, onde exista garantidamente uma reserva de água suficiente nos termos do n.º 2 do artigo 24.
  190. Número ou marcador, página 5: 2. A selecção dos locais para enchimento dos auto-tanques deverá obedecer aos seguintes requisitos:
  191. Número ou marcador, página 5: a) disposição no aglomerado urbano de modo que um autotanque não precise de efectuar tempos de percurso médios superiores a 5 a 15 minutos, desde o local de enchimento até ao local de incêndio, qualquer que ele seja, no perímetro urbano ou peri-urbano;
  192. Número ou marcador, página 5: b) disponibilidade de água 24 horas por dia com pressão suficiente para garantir os caudais definidos no n.º 2 do artigo 24, tirando partido da existência dos reservatórios existentes ou através de reservatórios construídos expressamente para o efeito nos quais deve ser assegurada a renovação diária, total ou parcial, da água armazenada;
  193. Número ou marcador, página 5: c) preparação dos locais de enchimento para permitir o enchimento e as manobras dos auto-tanques de forma simples e eficaz, devendo estes ser de acesso restrito e estar devidamente protegidos; e
  194. Número ou marcador, página 5: d) disponibilidade, nos locais de enchimento, de hidrantes de passeio de engate rápido, que devem ser alvo de operações de manutenção periódica pela entidade gestora, em coordenação com o Serviço Nacional de Salvação Pública e com periodicidade não superior a 6 meses.
  195. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  196. Texto do artigo, página 5: (Combate a incêndios em sistemas com abastecimento contínuo)
  197. Texto do artigo, página 5: Nos sistemas de distribuição onde se preveja que o abastecimento seja normalmente realizado em regime contínuo, cabe às entidades reguladoras, em conjunto com as entidades gestoras e com o Serviço Nacional de Salvação Pública, definir se, para além do previsto nos artigos anteriores, deverá ser instalado um sistema clássico de combate a incêndio, a partir de abastecimento directo da rede de distribuição.
  198. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  199. Texto do artigo, página 5: (Factores de ponta)
  200. Texto do artigo, página 5: em que t é o tempo médio de abastecimento diário nas condutas a dimensionar, expresso em horas, quando se trate de abastecimentos em regime intermitente e o uso de reservatórios domiciliários seja generalizado; podem utilizar-se valores de t diferentes para partes diferentes da rede.
  201. Número ou marcador, página 5: 5. Em casos de consumos especiais cuja variação não seja assimilável à de consumos domésticos, como é o caso de zonas turísticas com pontas sazonais, os factores de ponta devem ser calculados caso a caso.
  202. Texto do artigo, página 5: Sector A
  203. Texto do artigo, página 5: Sector A Conduta 2 Sector C Conduta 4 Sector B Conduta 3 Conduta 5
  204. Texto do artigo, página 5: Reservatório
  205. Texto do artigo, página 5: Conduta1
  206. Texto do artigo, página 5: Conduta2 Conduta 5 Conduta4 Conduta3
  207. Texto do artigo, página 5: Sector C
  208. Texto do artigo, página 5: Sector B
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  210. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  211. Texto do artigo, página 5: Rede de adução e distribuição
  212. Texto do artigo, página 5: Rede de adução e distribuição
  213. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I CONDUTAS Artigo 29 (Finalidade)
  214. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Condutas
  215. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  216. Texto do artigo, página 5: (Finalidade)
  217. Texto do artigo, página 5: As condutas têm por finalidade assegurar o transporte e a distribuição da água de abastecimento em boas condições, em termos de quantidade e qualidade, por forma a garantir o conforto dos utentes, a saúde pública, a segurança dos consumidores e das instalações e, minimizar perdas.
  218. Texto do artigo, página 5: As condutas têm por finalidade assegurar o transporte e a distribuição da água de abastecimento em boas condições, em termos de quantidade e qualidade, por forma a garantir o conforto dos utentes, a saúde pública, a segurança dos consumidores e das instalações e, minimizar perdas.
  219. Número ou marcador, página 5: Artigo 30 (Caudais de Cálculo) 1. O estudo hidráulico das condutas deve basear-se no conhecimento dos caudais
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de abastecimento de água deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Os factores de ponta a considerar no dimensionamento dos diferentes órgãos de sistemas de abastecimento de água são, o factor de ponta mensal, o factor de ponta diário e o factor de ponta horário ou instantâneo, cujos valores devem ser definidos caso a caso, através dos registos de consumo nessa zona, ou em zonas de características análogas.
  222. Número ou marcador, página 5: 3. Nos sistemas de distribuição utiliza-se o factor de ponta horário do dia de maior consumo do ano, que conduz ao caudal de cálculo.
  223. Número ou marcador, página 5: 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer factores de
  224. Número ou marcador, página 5: Artigo 27 (Combate a Incêndios em Sistemas com Abastecimento Contínuo) Nos sistemas de distribuição onde se preveja que o abastecimento seja normalmente realizado em regime contínuo, cabe às entidades reguladoras, em conjunto com as entidades gestoras e com o Serviço Nacional de Salvação Pública, definir se, para além do previsto nos artigos anteriores, deverá ser instalado um sistema clássico de combate a incêndio, a partir de abastecimento directo da rede de distribuição.
  225. Número ou marcador, página 5: Artigo 28 (Factores de Ponta)
  226. Número ou marcador, página 5: Artigo 27 (Combate a Incêndios em Sistemas com Abastecimento Contínuo) Nos sistemas de distribuição onde se preveja que o abastecimento seja normalmente realizado em regime contínuo, cabe às entidades reguladoras, em conjunto com as entidades gestoras e com o Serviço Nacional de Salvação Pública, definir se, para além do previsto nos artigos anteriores, deverá ser instalado um sistema clássico de combate a incêndio, a partir de abastecimento directo da rede de distribuição.
  227. Número ou marcador, página 5: Artigo 28 (Factores de Ponta)
  228. Texto do artigo, página 5: de cálculo.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  230. Texto do artigo, página 5: (Caudais de cálculo)
  231. Número ou marcador, página 5: 3. Nos sistemas de adução e de distribuição de água consideram-se os caudais médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte do projecto, afectados de um factor de ponta, a que se adiciona o caudal de perdas.
  232. Número ou marcador, página 5: 4. Sempre que a adução for feita para um reservatório de regularização do transporte, as condutas adutoras devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta do dia de maior consumo, tendo em conta os consumos para combate a incêndios e, nas situações contrárias adução sem reservatórios de regularização), as condutas devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo, tendo em conta os consumos para combate a incêndios.
  233. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de abastecimento de água deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
  234. Número ou marcador, página 5: 2. Os factores de ponta a considerar no dimensionamento dos diferentes órgãos de sistemas de abastecimento de água são, o factor de ponta mensal, o factor de ponta diário e o factor de ponta horário ou instantâneo, cujos valores devem ser definidos caso a caso, através dos registos de consumo nessa zona, ou em zonas de características análogas.
  235. Número ou marcador, página 5: 3. Nos sistemas de distribuição utiliza-se o factor de ponta horário do dia de maior consumo do ano, que conduz ao caudal de cálculo.
  236. Número ou marcador, página 5: 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer factores de ponta horários devem usar-se, para os consumos domésticos ou outros que tenham um regime de variação semelhante, os valores resultantes da seguinte expressão:
  237. Número ou marcador, página 5: a) Abastecimento em regime contínuo: 𝑓𝑓 = 2 + √70𝑃𝑃 em que P é a população a servir, devendo-se tomar como máximo o valor de 3 para aglomerados populacionais com P ≤ 5 000 hab. c) Abastecimento em regime intermitente: 𝑓𝑓 = 24 𝑡𝑡 × 1.2 + 70 √𝑃𝑃 em que t é o tempo médio de abastecimento diário nas condutas a dimensionar, expresso em horas, quando se trate de abastecimentos em regime intermitente e o uso de reservatórios domiciliários seja generalizado; podem utilizar-se valores de t diferentes para partes diferentes da rede.
  238. Número ou marcador, página 5: 5. Em casos de consumos especiais cuja variação não seja assimilável à de consumos domésticos, como é o caso de zonas turísticas com pontas sazonais, os factores de ponta devem ser calculados caso a caso.
  239. Texto do artigo, página 5: ponta horários devem usar-se, para os consumos domésticos ou outros que tenham um regime de variação semelhante, os valores resultantes da seguinte expressão:
  240. Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de abastecimento de água deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
  241. Número ou marcador, página 5: 2. Os factores de ponta a considerar no dimensionamento dos diferentes órgãos de sistemas de abastecimento de água são, o factor de ponta mensal, o factor de ponta diário e o factor de ponta horário ou instantâneo, cujos valores devem ser definidos caso a caso, através dos registos de consumo nessa zona, ou em zonas de características análogas.
  242. Número ou marcador, página 5: 3. Nos sistemas de distribuição utiliza-se o factor de ponta horário do dia de maior consumo do ano, que conduz ao caudal de cálculo.
  243. Número ou marcador, página 5: 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer factores de ponta horários devem usar-se, para os consumos domésticos ou outros que tenham um regime de variação semelhante, os valores resultantes da seguinte expressão:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Abastecimento em regime contínuo: 𝑓𝑓 = 2 + √70𝑃𝑃 em que P é a população a servir, devendo-se tomar como máximo o valor de 3 para aglomerados populacionais com P ≤ 5 000 hab. c) Abastecimento em regime intermitente: 𝑓𝑓 = 24 𝑡𝑡 × 1.2 + 70 √𝑃𝑃 em que t é o tempo médio de abastecimento diário nas condutas a dimensionar, expresso em horas, quando se trate de abastecimentos em regime intermitente e o uso de reservatórios domiciliários seja generalizado; podem utilizar-se valores de t diferentes para partes diferentes da rede.
  245. Número ou marcador, página 5: 5. Em casos de consumos especiais cuja variação não seja assimilável à de consumos domésticos, como é o caso de zonas turísticas com pontas sazonais, os factores de ponta devem ser calculados caso a caso.
  246. Número ou marcador, página 5: a) Abastecimento em regime contínuo:
  247. Texto do artigo, página 5: em que P é a população a servir, devendo-se tomar como máximo o valor de 3 para aglomerados populacionais com P ≤ 5000 hab. e
  248. Número ou marcador, página 5: b) Abastecimento em regime intermitente:
  249. Número ou marcador, página 5: 1. O estudo hidráulico das condutas deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.
  250. Número ou marcador, página 5: 2. Nos sistemas de adução e de distribuição de água consideram-se os caudais médios anuais previstos no início da exploração do sistema e no ano de horizonte do projecto, afectados de um factor de ponta, a que se adiciona o caudal de perdas.
  251. Número ou marcador, página 5: 3. Sempre que a adução for feita para um reservatório de regularização do transporte, as condutas adutoras devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta do dia de maior consumo, tendo em conta os consumos para combate a incêndios e, nas situações contrárias adução sem reservatórios de regularização), as condutas devem ser dimensionadas com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo, tendo em conta os consumos para combate a incêndios.
  252. Número ou marcador, página 5: 4. As condutas de distribuição devem ser dimensionadas
  253. Texto do artigo, página 5: com base no caudal de ponta horário do dia de maior consumo, devendo ser posteriormente verificada a situação de incêndio.
  254. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  255. Texto do artigo, página 6: (Dimensionamento hidráulico)
  256. Número ou marcador, página 6: 1. O dimensionamento hidráulico da rede de adução e distribuição deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema, incluindo custos de primeiro investimento e custos de exploração/manutenção e garantindo o nível de serviço pretendido.
  257. Número ou marcador, página 6: 2. A minimização dos custos deve ser conseguida através
  258. Texto do artigo, página 6: de uma combinação criteriosa de diâmetros, observando-se as seguintes regras:
  259. Número ou marcador, página 6: a) a velocidade de escoamento para o caudal de ponta no horizonte do projecto não deve exceder, por razões de estabilidade, de flutuações de consumo e de regimes transitórios, o valor calculado pela expressão: V = 0,127 D0,4 onde V é a velocidade limite (m/s) e D o diâmetro interno da tubagem (mm);
  260. Número ou marcador, página 6: b) a velocidade de escoamento para caudal de ponta no ano de início de exploração do sistema não deve ser inferior a 0,30 m/s por razões sanitárias e nas condutas onde não seja possível verificar este limite devem prever-se dispositivos adequados para descarga periódica e postos de cloragem suplementares;
  261. Número ou marcador, página 6: c) a pressão máxima, estática ou de serviço, em qualquer ponto de utilização não deve ultrapassar os 600 kPa, medida ao nível do solo;
  262. Número ou marcador, página 6: d) por razões de conforto para os utentes e de segurança do equipamento, não é aceitável que a flutuação de pressões ao longo do dia e em qualquer local de consumo exceda 150 kPa, impondo-se uma variação máxima ao longo do dia de 100-150 kPa; e
  263. Número ou marcador, página 6: e) excluindo a ocorrência de situações excepcionais, a pressão de serviço na rede de distribuição pública ao nível do arruamento não deve em caso algum ser inferior a:
  264. Texto do artigo, página 6: - nos fontanários: 60 kPa; - nas torneiras de quintal: 30 kPa; - no ramal de ligação de edifícios com ligação domiciliária: 250 kPa (suficiente para abastecer sem sistema de bombeamento um edifício, até três pisos).
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  266. Texto do artigo, página 6: (Verificação de situações de incêndio)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. Após o dimensionamento hidráulico do sistema, as condutas da rede de distribuição devem ser verificadas para as situações de incêndio, por forma a garantir-se nos hidrantes os caudais indicados no n.º 2 do artigo 24 para alturas piezométricas não inferiores a 180 kPa.
  268. Número ou marcador, página 6: 2. Nas situações de incêndio referidas no n.º 1, não é exigível qualquer limitação de velocidades nas condutas e admitem-se alturas piezométricas não inferiores a 10 kPa nos nós da rede de distribuição não directamente interessados no combate ao incêndio.
  269. Número ou marcador, página 6: 3. Os limites referidos nos n.ºs 1 e 2 podem não ser respeitados
  270. Texto do artigo, página 6: em casos excepcionais, desde que devidamente ponderados os seus efeitos, e previstas as medidas adequadas para minimizar ou anular os inconvenientes daí resultantes.
  271. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  272. Texto do artigo, página 6: (Diâmetro mínimo)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. Os diâmetros nominais (DN/DI) mínimos nas condutas principais da rede de distribuição devem ser:
  274. Número ou marcador, página 6: a) 100 mm para aglomerados com população superior a 20 000 habitantes e redes com abastecimento domiciliário;
  275. Número ou marcador, página 6: b) 80 mm para aglomerados com população entre 10 000 e 20000 habitantes e redes com abastecimento domiciliário;
  276. Número ou marcador, página 6: c) 60 mm para aglomerados com população entre 2000 e 10 000 habitantes e redes com abastecimento domiciliário; e
  277. Número ou marcador, página 6: d) 50 mm para aglomerados com população inferior a 2000 habitantes ou nos sistemas para abastecimento através de fontanários ou torneiras de quintal.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. Para os sistemas destinados a permitir combate a incêndio
  279. Texto do artigo, página 6: directo a partir da rede de distribuição com abastecimento contínuo, no âmbito do artigo 27, os diâmetros nominais (DN/DI) mínimos das condutas são função do risco de incêndio da zona e devem ser:
  280. Número ou marcador, página 6: a) 100 mm grau A
  281. Número ou marcador, página 6: b) 125 mm grau B
  282. Número ou marcador, página 6: c) 125 mm grau C e
  283. Número ou marcador, página 6: d) 80 mm grau D
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  285. Texto do artigo, página 6: (Implantação das condutas)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. A implantação das condutas da rede de adução e distribuição em arruamentos deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, fora das faixas de rodagem.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. As condutas devem ser implantadas a uma distância dos limites das propriedades não inferior a 0,60 m, e o seu afastamento de outras infra-estruturas implantadas paralelamente, não deve ser em geral inferior a 0,50 m, não podendo em caso algum ser inferior a 0,30 m para facilitar operações de manutenção de qualquer uma delas.
  288. Número ou marcador, página 6: 3. A implantação das condutas deve ser feita num plano superior ao dos colectores de águas residuais e, sempre que possível, a uma distância não inferior a 1,0 m de tais colectores, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação.
  289. Número ou marcador, página 6: 4. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas destes dois tipos de sistemas.
  290. Número ou marcador, página 6: 5. Na impossibilidade de se dar cumprimento às prescrições referidas no número anterior, devem ser adoptadas protecções especiais adequadas.
  291. Número ou marcador, página 6: 6. Deve ser evitada a implantação de condutas em zonas de lixeiras, de aterros sanitários ou de outras áreas poluídas.
  292. Número ou marcador, página 6: 7. As condutas devem ser implantadas de modo a garantir
  293. Texto do artigo, página 6: em todos os troços uma inclinação mínima de 0,3%, de modo a permitir o seu esvaziamento e enchimento quando necessário, garantindo simultaneamente a possibilidade de adequada purga de ar.
  294. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  295. Texto do artigo, página 6: (Requisitos estruturais)
  296. Número ou marcador, página 6: 1. As condutas de água e respectivos acessórios, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento que lhe sejam impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.
  297. Número ou marcador, página 7: 2. Os fabricantes de tubagens devem fornecer dados que permitam conhecer as cargas laboratoriais de rotura e as de deflexão.
  298. Número ou marcador, página 7: 3. Os projectos devem ter em conta as situações em que se
  299. Texto do artigo, página 7: torna necessário recorrer à utilização de maciços de amarração e proceder ao respectivo cálculo de resistência estrutural.
  300. Número ou marcador, página 7: Artigo 36
  301. Texto do artigo, página 7: (Profundidade)
  302. Número ou marcador, página 7: 1. A profundidade mínima de assentamento das condutas deve ser de 1,00 m, ou de 0,60 m, consoante se trate de arruamentos ou de zonas pedonais, medida entre a geratriz exterior superior da conduta e o nível do pavimento.
  303. Número ou marcador, página 7: 2. O valor referido no nº 1 deve ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao trânsito, a inserção dos ramais de ligação ou a instalação de outras infra-estruturas o recomendem.
  304. Número ou marcador, página 7: 3. Poderá aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado desde que se garanta uma adequada resistência estrutural das condutas às sobrecargas.
  305. Número ou marcador, página 7: 4. Em situações de excepção e devidamente justificadas
  306. Texto do artigo, página 7: admitem-se condutas exteriores ao pavimento, desde que sejam convenientemente protegidas mecânica e termicamente, e salvaguardados os aspectos de contaminação.
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 37
  308. Texto do artigo, página 7: (Largura das valas)
  309. Texto do artigo, página 7: Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento das condutas deve ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas:
  310. Texto do artigo, página 7: L = D + 0,40 para condutas de diâmetro até 0,50 m; L = D + 0,60 para condutas de diâmetro superior a 0,50 m;
  311. Texto do artigo, página 7: onde L é a largura da vala (m) e D o diâmetro nominal externo (DN/DE) da conduta (m).
  312. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  313. Texto do artigo, página 7: (Assentamento)
  314. Número ou marcador, página 7: 1. As condutas devem ser assentes por forma a assegurar-se a sua perfeita estabilidade, devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. As valas devem ter o fundo regularizado e preparado de modo a permitir que cada troço de tubagem se apoie, contínua e directamente, sobre terrenos de igual resistência.
  316. Número ou marcador, página 7: 3. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegure as necessárias condições de estabilidade das tubagens ou dos acessórios, deve fazer-se uma consolidação prévia, substituição por material mais resistente devidamente compactado, ou outros processos construtivos adequados.
  317. Número ou marcador, página 7: 4. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, as tubagens devem ser assentes, em toda a sua extensão, sobre uma camada uniforme previamente preparada de 0,15 a 0,30 m de espessura, de areia, gravilha ou material similar, cuja maior dimensão não exceda 20 mm.
  318. Número ou marcador, página 7: 5. A espessura da camada de assentamento referida no número
  319. Texto do artigo, página 7: anterior deve ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem.
  320. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  321. Texto do artigo, página 7: (Aterro das valas)
  322. Número ou marcador, página 7: 1. O aterro das valas deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso das condutas, com material cujas dimensões não excedam 20 mm, e espessura que deve ser definida em função do material e do diâmetro da tubagem.
  323. Número ou marcador, página 7: 2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente por forma a não danificar as condutas e a garantir a estabilidade dos pavimentos.
  324. Número ou marcador, página 7: 3. Após o enchimento das valas deve proceder-se à reposição do pavimento em condições pelo menos idênticas às existentes antes do início da obra.
  325. Número ou marcador, página 7: 4. A obra não deve ser dada como concluída sem antes se proceder à remoção e transporte para local adequado dos resíduos de construção, à limpeza da área envolvente e à reposição da sinalização de tráfego que eventualmente tenha sido alterada durante a sua execução.
  326. Número ou marcador, página 7: 5. Durante a execução das obras devem ser cumpridos
  327. Texto do artigo, página 7: os requisitos de segurança aplicáveis, designadamente os estipulados. A origem da referência não foi encontrada. do presente Regulamento.
  328. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  329. Texto do artigo, página 7: (Juntas)
  330. Número ou marcador, página 7: 1. As juntas têm como finalidade de estabelecer a ligação entre as condutas e os acessórios, possibilitar a dilatação e facilitar a montagem e desmontagem da tubagem e acessórios.
  331. Número ou marcador, página 7: 2. As juntas devem ser estanques, manter as tubagens devidamente centradas.
  332. Número ou marcador, página 7: 3. A utilização de juntas deve respeitar os valores-limite
  333. Texto do artigo, página 7: preconizados pelo fabricante no que diz respeito à capacidade de absorção de dilatações das tubagens, à resistência a esforços axiais e transversos e ao ângulo entre troços contíguos de tubagem.
  334. Número ou marcador, página 7: Artigo 41
  335. Texto do artigo, página 7: (Ensaio de estanquidade)
  336. Texto do artigo, página 7: Todas as condutas, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitas a ensaios de estanquidade, tal como se descreve no Anexo 4.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 42
  338. Texto do artigo, página 7: (Lavagem e desinfecção das condutas)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. Todas as condutas, antes da sua entrada em serviço pela primeira vez ou após acções de reparação que tenham implicado o esvaziamento de uma parte da rede, devem ser sujeitas a operações de lavagem e desinfecção, nomeadamente com soluções de cloro.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. Os procedimentos a adoptar para a desinfeção das condutas
  341. Texto do artigo, página 7: são os apresentados no Anexo 5.
  342. Número ou marcador, página 7: Artigo 43
  343. Texto do artigo, página 7: (Natureza dos materiais)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. Nas condutas de distribuição de água pode ser utilizado qualquer material desde que cumprido o disposto no artigo 13.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. Em todos os casos em que as condutas não se encontrem
  346. Texto do artigo, página 7: protegidas ou estejam sujeitas a vibrações, nomeadamente em travessias de obras de arte, o material a utilizar deve ser o ferro fundido dúctil, o aço, ou outros de comportamento semelhante, devendo verificar-se em qualquer caso o disposto no artigo 13.
  347. Número ou marcador, página 7: Artigo 44
  348. Texto do artigo, página 7: (Protecções)
  349. Texto do artigo, página 7: Sempre que o material das condutas seja susceptível de ataque interno ou externo, deve prever-se a sua conveniente protecção de acordo com a natureza do agente agressivo.
  350. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Ramais de Ligação
  351. Número ou marcador, página 8: Artigo 45
  352. Texto do artigo, página 8: (Finalidade)
  353. Texto do artigo, página 8: Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar o abastecimento de água, em boas condições de caudal, pressão e qualidade de água e podem ser:
  354. Número ou marcador, página 8: a) ramais de ligação prediais, entre a rede pública e o limite da propriedade a servir;
  355. Número ou marcador, página 8: b) ramais de ligação de fontanários, entre a rede pública e o fontanário; e
  356. Número ou marcador, página 8: c) ramais de ligação de torneiras de quintal, entre a rede pública e a válvula de seccionamento a montante da torneira de quintal.
  357. Número ou marcador, página 8: Artigo 46
  358. Texto do artigo, página 8: (Ligações domiciliárias e de torneira de quintal)
  359. Texto do artigo, página 8: A autorização do estabelecimento de ligação domiciliária ou de torneira de quintal à rede está condicionada à verificação, pela entidade gestora, da existência de condições mínimas que assegurem a drenagem das águas residuais produzidas, quer através de infiltração natural no solo quer através de sistemas de drenagem.
  360. Número ou marcador, página 8: Artigo 47
  361. Texto do artigo, página 8: (Caudais de cálculo)
  362. Número ou marcador, página 8: 1. Os caudais de cálculo a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais, fontanários ou torneiras de quintal.
  363. Número ou marcador, página 8: 2. Os ramais de ligação prediais para consumo normal e para consumo de combate a incêndio podem ser independentes ou cumulativos.
  364. Número ou marcador, página 8: 3. Se o ramal de ligação predial for cumulativo, os caudais a
  365. Texto do artigo, página 8: considerar devem corresponder ao maior dos seguintes valores:
  366. Número ou marcador, página 8: a) caudal de cálculo dos sistemas prediais de água fria e de água quente; e
  367. Número ou marcador, página 8: b) caudal de cálculo do sistema predial de água para combate a incêndios.
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 48
  369. Texto do artigo, página 8: (Dimensionamento hidráulico)
  370. Texto do artigo, página 8: O dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação consiste na determinação dos seus diâmetros com base nos caudais de cálculo e para uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 m/s e 2,0 m/s, função da pressão disponível na rede pública.
  371. Número ou marcador, página 8: Artigo 49
  372. Texto do artigo, página 8: (Diâmetro mínimo)
  373. Número ou marcador, página 8: 1. O diâmetro nominal (DN/DI) mínimo em ramais de ligação é de 20 mm.
  374. Número ou marcador, página 8: 2. O diâmetro nominal (DN/DI) mínimo em ramais de ligação predial para serviço de combate a incêndios com reservatório de regularização é de 20 mm.
  375. Número ou marcador, página 8: 3. Quando se tenha de assegurar simultaneamente o serviço de
  376. Texto do artigo, página 8: abastecimento de água e de combate a incêndio sem reservatório de regularização, o diâmetro nominal do ramal predial não deve ser inferior a 50 mm.
  377. Número ou marcador, página 8: Artigo 50
  378. Texto do artigo, página 8: (Traçado)
  379. Texto do artigo, página 8: No traçado dos ramais de ligação deve ter-se em conta a natureza do material utilizado na tubagem e a necessidade de se atender aos assentamentos e eventuais dilatações por variação de temperatura.
  380. Número ou marcador, página 8: Artigo 51
  381. Texto do artigo, página 8: (Profundidade mínima)
  382. Texto do artigo, página 8: A profundidade mínima de assentamento dos ramais de ligação é de 0,80 m, que pode ser reduzida para 0,50 m nas zonas não sujeitas a circulação viária.
  383. Número ou marcador, página 8: Artigo 52
  384. Texto do artigo, página 8: (Ligação à rede pública)
  385. Número ou marcador, página 8: 1. Os sistemas de distribuição de água dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligados a esta por ramais de ligação.
  386. Número ou marcador, página 8: 2. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de mais do que um ramal de ligação para abastecimento doméstico ou de serviços.
  387. Número ou marcador, página 8: 3. Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ter, em
  388. Texto do artigo, página 8: princípio, ramais de ligação privativos.
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 53
  390. Texto do artigo, página 8: (Inserção na rede pública)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. A inserção dos ramais de ligação na conduta da rede pública de distribuição faz-se por meio de acessórios adequados, função do material utilizado, devendo prever-se válvula de seccionamento para suspensão do serviço de abastecimento.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. A inserção não é permitida em condutas com diâmetro
  393. Texto do artigo, página 8: superior a 300 mm, excepto em casos devidamente justificados.
  394. Número ou marcador, página 8: Artigo 54
  395. Texto do artigo, página 8: (Ensaio após assentamento)
  396. Texto do artigo, página 8: Todos os ramais, antes de entrarem em serviço, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade tal como se descreve no Anexo 5.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 55
  398. Texto do artigo, página 8: (Natureza dos materiais)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. Os ramais de ligação podem ser de policloreto de vinilo (PVC), polietileno de alta densidade (PEAD), polietileno de média densidade (PEMD) e de ferro fundido dúctil.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. Podem utilizar-se outros materiais, desde que reúnam as
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