I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19

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Edição I Série n.º 251/2024

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Texto do artigo · p. 8 necessárias condições de utilização.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Elementos acessórios da rede
Número ou marcador · p. 8 Artigo 56
Texto do artigo · p. 8 (Válvulas de seccionamento)
Número ou marcador · p. 8 1. As válvulas de seccionamento devem ser instaladas de forma a facilitar operação do sistema e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento.
Número ou marcador · p. 8 2. As válvulas de seccionamento devem ser devidamente
Texto do artigo · p. 8 protegidas, acessíveis e facilmente manobráveis.
Número ou marcador · p. 9 3. As válvulas de seccionamento devem localizar-se, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) nos ramais de ligação;
Número ou marcador · p. 9 b) junto de elementos acessórios ou instalações complementares que possam ter de ser colocados fora do serviço;
Número ou marcador · p. 9 c) ao longo de condutas sem serviço de percurso, com espaçamento não superior a 1000 m;
Número ou marcador · p. 9 d) nos cruzamentos principais, em número de quatro; e
Número ou marcador · p. 9 e) nos entroncamentos principais, em número de três.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 57
Texto do artigo · p. 9 (Válvulas de retenção)
Número ou marcador · p. 9 1. As válvulas de retenção devem ser instaladas em locais devidamente protegidos e acessíveis para manutenção e reparação e intercaladas entre válvulas de seccionamento.
Número ou marcador · p. 9 2. As válvulas de retenção devem instalar-se, de acordo com o
Texto do artigo · p. 9 sentido do escoamento pretendido, nas tubagens de compressão e de aspiração das instalações elevatórias e, quando necessário em termos de operação, na rede de adução e distribuição.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 58
Texto do artigo · p. 9 (Redutores de pressão)
Número ou marcador · p. 9 1. Em sistemas de adução e distribuição de água os redutores de pressão podem ser válvulas redutoras de pressão ou câmaras de perda de carga, cuja localização é condicionada pela topografia existente, pela concepção do sistema de distribuição e pelo tipo de dispositivo utilizado.
Número ou marcador · p. 9 2. As válvulas redutoras de pressão devem ser instaladas em câmaras de manobra que garantam protecção adequada e fácil acessibilidade.
Número ou marcador · p. 9 3. As câmaras de perda de carga devem estar dotadas de uma descarga de superfície com adequada protecção sanitária.
Número ou marcador · p. 9 4. As válvulas redutoras de pressão devem ser dotadas de
Texto do artigo · p. 9 válvulas de seccionamento, a montante e a jusante, e de "by-pass" com seccionamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 59
Texto do artigo · p. 9 (Ventosas)
Número ou marcador · p. 9 1. As ventosas devem ser localizadas nos pontos altos, nomeadamente nos extremos de condutas periféricas ascendentes e nas condutas de extensão superior a 2000 m sem serviço de percurso.
Número ou marcador · p. 9 2. Nas condutas de extensão superior a 2000 m sem serviço de percurso, as ventosas devem localizar-se:
Número ou marcador · p. 9 a) a montante ou a jusante de válvulas de seccionamento, consoante se encontrem, respectivamente, em troços ascendentes ou descendentes; e
Número ou marcador · p. 9 b) na secção de jusante de troços planos ou descendentes pouco inclinados quando se lhes segue um troço descendente mais inclinado.
Número ou marcador · p. 9 3. A instalação das ventosas deve ser feita por forma a permitir a sua substituição ou reparação sem prejudicar a exploração do sistema; para o efeito devem ser instaladas válvulas de seccionamento nos troços de ligação respectivos.
Número ou marcador · p. 9 4. O diâmetro de uma ventosa não deve ser inferior a 1/8 do
Texto do artigo · p. 9 diâmetro da conduta onde é instalada, com um diâmetro mínimo de 20 mm.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 60
Texto do artigo · p. 9 (Descargas de Fundo)
Número ou marcador · p. 9 1. Devem existir descargas de fundo em:
Número ou marcador · p. 9 a) todos os extremos de jusante da rede;
Número ou marcador · p. 9 b) todos os pontos baixos das condutas; e
Número ou marcador · p. 9 c) pontos intermédios de condutas com o mesmo sentido de inclinação, em comprimentos considerados relativamente elevados, e nas redes de distribuição extensas, de modo a minimizar o número de consumidores prejudicados por eventuais operações de esvaziamento.
Número ou marcador · p. 9 2. Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, as descargas de fundo devem localizar-se imediatamente a montante ou imediatamente a jusante das válvulas de seccionamento, consoante estejam em causa, respetivamente, condutas descendentes ou condutas ascendentes.
Número ou marcador · p. 9 3. O dimensionamento de uma descarga de fundo consiste na determinação do seu diâmetro, de modo a obter-se um tempo de esvaziamento do troço de conduta compatível com o bom funcionamento do sistema, utilizando-se, para isso, as expressões do escoamento através de orifícios.
Número ou marcador · p. 9 4. O diâmetro da descarga de fundo não deve ser inferior a 1/6 do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 50 mm.
Número ou marcador · p. 9 5. Os efluentes das descargas de fundo devem ser lançados em
Texto do artigo · p. 9 linhas de água naturais, colectores pluviais ou câmaras dotadas de sistema elevatório, minimizando-se os riscos de ordem sanitária e social.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 61
Texto do artigo · p. 9 (Medidores de caudal)
Número ou marcador · p. 9 1. Os medidores de caudal devem ficar localizados em todos os pontos onde interesse medir caudais ou volumes fornecidos, tanto para fins de cobrança como para uma melhor exploração do sistema.
Número ou marcador · p. 9 2. Para além de existirem nos ramais de ligação prediais de todos os consumidores, os medidores de caudal devem ser instalados nas condutas de saída dos reservatórios e das instalações elevatórias, à entrada de reservatórios domiciliares compartilhados e noutros pontos criteriosamente escolhidos, por forma a permitir a realização de balanços hídricos (Anexo 4).
Número ou marcador · p. 9 3. Os medidores de caudal não devem ser instalados em pontos de eventual acumulação de ar, para se evitar perturbações nas medições, devendo prever-se comprimentos mínimos de tubagem a montante e a jusante sem qualquer singularidade, com valores recomendados pelos fabricantes, que só podem ser reduzidos pela utilização de reguladores de escoamento.
Número ou marcador · p. 9 4. Os medidores de caudal devem ser instalados em locais devidamente protegidos, acessíveis e de forma a possibilitarem leituras recorrentes e precisas.
Número ou marcador · p. 9 5. Quando se trate de medidor de caudal de instalação fixa devem prever-se válvulas de seccionamento a montante e a jusante, uma junta de desmontagem e um "by-pass" para efeitos de manutenção, caso não haja solução alternativa.
Número ou marcador · p. 9 6. As disposições referidas no número anterior não se aplicam
Texto do artigo · p. 9 aos casos em que a manutenção pode ser feita sem desmontagem do equipamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 62
Texto do artigo · p. 9 (Bocas de rega e de lavagem)
Número ou marcador · p. 9 1. A instalação e uso de bocas de rega e de lavagem nas redes de distribuição é feita onde se mostre estritamente necessário e
Texto do artigo · p. 10 mediante acordo específico entre as entidades competentes nesta área, nomeadamente entre o fornecedor de água e a autoridade municipal.
Número ou marcador · p. 10 2. No caso de ser necessário a instalação de bocas de rega, a ligação à rede deve ser apropriada e eficaz para rega de jardins, devendo estar munida de medidor de caudal e ter tratamento equiparado a uma ligação domiciliária.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 63
Texto do artigo · p. 10 (Tipos e diâmetro mínimo de bocas de rega e de lavagem)
Número ou marcador · p. 10 1. As bocas de rega podem ser de parede ou de pavimento, devendo possuir robustez adequada à sua utilização.
Número ou marcador · p. 10 2. O diâmetro nominal mínimo das bocas de rega ou lavagem
Texto do artigo · p. 10 e dos respectivos ramais de alimentação é de 20 mm.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 64
Texto do artigo · p. 10 (Hidrantes)
Número ou marcador · p. 10 1. Os tipos de hidrantes, suas características e aspectos construtivos devem respeitar as normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 2. A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelo Serviço Nacional de Salvação Pública e pelos corpos de bombeiros a operar nos termos da lei aplicável.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 65
Texto do artigo · p. 10 (Instalação de hidratantes em sistemas intermitentes)
Número ou marcador · p. 10 1. Este artigo aplica-se aos hidrantes destinados a garantir o combate a incêndio a partir de reservas de água estrategicamente colocadas, no âmbito dos artigos 25 e 26.
Número ou marcador · p. 10 2. Os hidrantes a que se refere o presente artigo devem estar em locais de acesso restrito e estar devidamente protegidos do acesso público, de modo a minimizar a probabilidade de ocorrência de usos abusivos ou de acções que propiciem a sua degradação.
Número ou marcador · p. 10 3. Os hidrantes a que se refere o presente artigo devem ter um diâmetro de 150 mm e possuir três saídas, uma de 50 mm, uma de 70 mm e uma de 100 mm, e ser instaladas em condutas exclusivas que os liguem directamente à rede, e com diâmetro não inferior 200 mm em zonas industriais e comerciais e 150 mm nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 10 4. A definição, caso a caso, do tipo de boca de incêndio a
Texto do artigo · p. 10 utilizar cabe à entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água, ouvido o Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 66
Texto do artigo · p. 10 (Requisitos de instalação para combate a incêndio a partir da rede de distribuição)
Número ou marcador · p. 10 1. Este artigo aplica-se aos sistemas previstos no artigo 27 uma rede de combate a incêndio a partir da rede de distribuição.
Número ou marcador · p. 10 2. Os tipos de hidrantes, suas características e aspectos construtivos devem respeitar as normas aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 3. A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelo Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 10 4. As bocas de incêndio devem ter um diâmetro de 50 mm, ser instaladas nas condutas de distribuição de diâmetros de 100 mm e de 150 mm, com um espaçamento máximo de 100 m de cada lado do arruamento em posições alternadas, por forma a garantir afastamentos não superiores a 50 m, salvo em arruamentos com largura inferior a 5 m, nos quais admite-se um espaçamento máximo de 50 m, apenas de um lado do arruamento.
Número ou marcador · p. 10 5. Os marcos de água devem ter um diâmetro de 150 mm e
Texto do artigo · p. 10 três saídas, uma de 50 mm, uma de 70 mm e uma de 100 mm, ser instalados nas condutas principais e de distribuição de diâmetro superior a 200 mm em zonas industriais e comerciais e a 150 mm nos restantes casos.
Número ou marcador · p. 10 6. Os marcos de água devem localizar-se junto do lancil dos passeios que marginam as vias públicas, sempre que possível nos cruzamentos e bifurcações, com os seguintes espaçamentos, função do grau de risco de incêndio da zona:
Número ou marcador · p. 10 a) 150 m grau A
Número ou marcador · p. 10 b) 100 m grau B
Número ou marcador · p. 10 c) 50 m grau C e
Número ou marcador · p. 10 d) 50 m grau D
Número ou marcador · p. 10 7. A definição, caso a caso, do tipo de boca de incêndio a
Texto do artigo · p. 10 utilizar cabe à entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água, ouvido o Serviço Nacional de Salvação Pública.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 67
Texto do artigo · p. 10 (Câmaras de manobra)
Número ou marcador · p. 10 1. As câmaras de manobra, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica.
Número ou marcador · p. 10 2. A adopção de formas geométricas diferentes das referidas no número anterior só é aceite em casos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 10 3. As câmaras de manobra podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento da conduta.
Número ou marcador · p. 10 4. As câmaras de manobra devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes.
Número ou marcador · p. 10 5. As soleiras devem ter uma pequena inclinação no sentido do escoamento.
Número ou marcador · p. 10 6. As dimensões interiores das câmaras de manobra devem permitir a fácil operação e manutenção dos equipamentos instalados.
Número ou marcador · p. 10 7. A dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 1,10 m, para profundidades da câmara superiores a 1,00m.
Número ou marcador · p. 10 8. As câmaras de manobra devem ser ventiladas, quando
Texto do artigo · p. 10 possível, e dotadas de pequena caleira para facilitar a concentração das águas de infiltração, se não for mais económico proceder à sua drenagem.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 68
Texto do artigo · p. 10 (Natureza dos materiais)
Número ou marcador · p. 10 1. A soleira deve ser de betão simples ou armado, consoante as condições de fundação.
Número ou marcador · p. 10 2. O corpo deve ser de betão simples ou armado, de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de argamassa de cimento.
Número ou marcador · p. 10 3. A cobertura deve ser de betão simples ou armado, consoante os esforços previsíveis.
Número ou marcador · p. 10 4. O aro e a tampa podem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal e de aço moldado ou laminado, dependendo a utilização deste último material da garantia de protecção eficiente contra a corrosão.
Número ou marcador · p. 10 5. A tampa pode ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com qualquer dos materiais referidos no número 4, devendo, para isso, existir uma boa aderência entre si.
Número ou marcador · p. 10 6. Os dispositivos de acesso fixos devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal ou de outro material comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão.
Número ou marcador · p. 10 7. Na construção das câmaras de manobra podem ainda ser
Texto do artigo · p. 10 utilizados outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização, de acordo com o artigo 13.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Instalações Complementares
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I CAPTAÇÕES
Número ou marcador · p. 11 Artigo 69
Texto do artigo · p. 11 (Tipologia e localização)
Número ou marcador · p. 11 1. As captações mais comuns de sistemas de abastecimento de água são de dois tipos:
Número ou marcador · p. 11 a) captações de água superficial (rios, lagos, albufeiras); e
Número ou marcador · p. 11 b) captações de água subterrânea (furos e nascentes).
Número ou marcador · p. 11 2. Na localização das captações superficiais deve-se atender ao seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) a aglomerado a abastecer;
Número ou marcador · p. 11 b) as disponibilidades hídricas e qualidade da água ao longo do ano;
Número ou marcador · p. 11 c) a facilidade de acesso;
Número ou marcador · p. 11 d) a existência de outras captações nas proximidades;
Número ou marcador · p. 11 e) os riscos de acumulação de sedimentos; e
Número ou marcador · p. 11 f) os níveis de máxima cheia.
Número ou marcador · p. 11 3. Na localização das captações subterrâneas deve-se atender
Texto do artigo · p. 11 ao seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) a proximidade do aglomerado a abastecer;
Número ou marcador · p. 11 b) o potencial hidrogeológico da região;
Número ou marcador · p. 11 c) a facilidade de acesso; e
Número ou marcador · p. 11 d) a existência de focos de contaminação nas proximidades.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 70
Texto do artigo · p. 11 (Dimensionamento das captações)
Texto do artigo · p. 11 O dimensionamento das captações deve apoiar-se em estudos hidrogeológicos de base e no resultado de medições locais, tendo em vista as previsões de consumo, os efeitos previsíveis das alterações climáticas e à necessidade de tornar as infraestruturas associadas resilientes aos efeitos das mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 71
Texto do artigo · p. 11 (Protecção sanitária)
Número ou marcador · p. 11 1. As captações devem possuir uma adequada protecção sanitária destinada a evitar ou, pelo menos, reduzir os riscos de inquinação da água captada.
Número ou marcador · p. 11 2. A protecção sanitária das captações deve obedecer aos
Texto do artigo · p. 11 critérios definidos no Anexo 6 ou outros aceites pelas entidades competentes no domínio da normalização, qualidade e da gestão dos recursos hídricos.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Instalações de Tratamento
Número ou marcador · p. 11 Artigo 72
Texto do artigo · p. 11 (Necessidade de tratamento)
Número ou marcador · p. 11 1. A água destinada a consumo humano deverá ser tratada de modo que lhe sejam conferidas as características requeridas pelas normas aplicáveis, nos termos do artigo 12.
Número ou marcador · p. 11 2. Qualquer que seja a natureza da origem de água,
Texto do artigo · p. 11 e independentemente de outros tipos de tratamento realizados, a água destinada a consumo humano deverá ser sempre sujeita a um tratamento mínimo de desinfecção.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 73
Texto do artigo · p. 11 Localização
Texto do artigo · p. 11 Na localização das instalações de tratamento deve-se atender ao seguinte:
Número ou marcador · p. 11 a) a disponibilidade de área;
Número ou marcador · p. 11 b) a proximidade da origem da água;
Número ou marcador · p. 11 c) os condicionamentos urbanísticos, topográficos, geológicos, e hidrológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia;
Número ou marcador · p. 11 d) a localização da fonte de alimentação de energia eléctrica e respectiva fiabilidade;
Número ou marcador · p. 11 e) a localização da descarga de emergência;
Número ou marcador · p. 11 f) a facilidade de acesso; e
Número ou marcador · p. 11 g) a integração no sistema por forma a garantir um bom desempenho global, incluindo a minimização de custos de investimento e de exploração.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 74
Texto do artigo · p. 11 (Concepção e dimensionamento)
Número ou marcador · p. 11 1. A selecção dos processos de tratamento a utilizar e o esquema de princípio devem procurar uma eficiência adequada com um mínimo de custos.
Número ou marcador · p. 11 2. O dimensionamento das instalações de tratamento deve ter em conta o caudal a tratar, a qualidade da água bruta e a qualidade da água que se deseja obter.
Número ou marcador · p. 11 3. A concepção e dimensionamento de instalações de
Texto do artigo · p. 11 tratamento deve ter em vista a minimização de impactos ambientais negativos, sempre que o processo de tratamento conduza à produção de lamas, o tratamento e destino adequado destas devem fazer parte integrante dos estudos de projecto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Reservatórios
Número ou marcador · p. 11 Artigo 75
Texto do artigo · p. 11 (Tipos e finalidade)
Texto do artigo · p. 11 Consoante a sua localização e função nos sistemas de abastecimento de água, os reservatórios classificam-se em:
Número ou marcador · p. 11 a) reservatórios de regularização de transporte (ou intermédios);
Número ou marcador · p. 11 b) reservatórios de distribuição (torres de pressão); e
Número ou marcador · p. 11 c) reservatórios de compensação e de extremidade.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 76
Texto do artigo · p. 11 (Dimensionamento hidráulico)
Número ou marcador · p. 11 1. O dimensionamento hidráulico dos reservatórios consiste na determinação da sua capacidade de armazenagem, que deve ser o somatório das necessidades para regularização, reserva de emergência e equilíbrio de pressões.
Número ou marcador · p. 11 2. O volume de regularização deve ser determinado pela
Texto do artigo · p. 11 análise da variação de consumos ao longo do dia obtida a partir do conhecimento dos consumos de água constantes dos registos da entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água, ou de cidades próximas com características semelhantes.
Número ou marcador · p. 12 3. Na impossibilidade prática de obter informação que permita estimar estas variações, podem usar-se, a título indicativo, as seguintes expressões:
Número ou marcador · p. 12 e) evitar a formação de zonas de estagnação;
Número ou marcador · p. 12 f) ser bem ventilados, de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água;
Número ou marcador · p. 12 g) ser sujeitos a acções de limpeza e desinfecção frequentes; e
Número ou marcador · p. 12 h) ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água
Número ou marcador · p. 12 3. Na impossibilidade prática de obter informação que permita estimar estas variações, podem usar-se, a título indicativo, as seguintes expressões: Volume de Regularização (o maior dos valores entre): 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.375 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑑𝑑𝑑𝑑á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/dia
Número ou marcador · p. 12 4. O volume de emergência cuja finalidade é manter a continuidade do serviço em situações de avaria no fornecimento (interrupção da adução) pode ser aproximado pela expressão: Vemer = T 24 × Qmediodiário com T= Tempo estimado de resposta para reparação da avaria, usualmente 8-12 horas e caudal em m3/dia.
Número ou marcador · p. 12 5. Para reservatórios cuja finalidade é exclusivamente de regularização/equilíbrio de pressões nas redes de distribuição (Torres de pressão) o volume necessário pode ser aproximado pela expressão:
Texto do artigo · p. 12 Volume de Regularização (o maior dos valores entre):
Número ou marcador · p. 12 3. Na impossibilidade prática de obter informação que permita estimar estas variações, podem usar-se, a título indicativo, as seguintes expressões: Volume de Regularização (o maior dos valores entre): 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.375 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑑𝑑𝑑𝑑á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/dia
Número ou marcador · p. 12 4. O volume de emergência cuja finalidade é manter a continuidade do serviço em situações de avaria no fornecimento (interrupção da adução) pode ser aproximado pela expressão: Vemer = T 24 × Qmediodiário com T= Tempo estimado de resposta para reparação da avaria, usualmente 8-12 horas e caudal em m3/dia.
Número ou marcador · p. 12 5. Para reservatórios cuja finalidade é exclusivamente de regularização/equilíbrio de pressões nas redes de distribuição (Torres de pressão) o volume necessário pode ser aproximado pela expressão:
Número ou marcador · p. 12 3. Na impossibilidade prática de obter informação que permita estimar estas variações, podem usar-se, a título indicativo, as seguintes expressões: Volume de Regularização (o maior dos valores entre): 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.375 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑑𝑑𝑑𝑑á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/dia
Número ou marcador · p. 12 4. O volume de emergência cuja finalidade é manter a continuidade do serviço em situações de avaria no fornecimento (interrupção da adução) pode ser aproximado pela expressão: Vemer = T 24 × Qmediodiário com T= Tempo estimado de resposta para reparação da avaria, usualmente 8-12 horas e caudal em m3/dia.
Número ou marcador · p. 12 5. Para reservatórios cuja finalidade é exclusivamente de regularização/equilíbrio de pressões nas redes de distribuição (Torres de pressão) o volume necessário pode ser aproximado pela expressão:
Número ou marcador · p. 12 4. O volume de emergência cuja finalidade é manter a continuidade do serviço em situações de avaria no fornecimento (interrupção da adução) pode ser aproximado pela expressão:
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO IV Sistemas Elevatórios
Número ou marcador · p. 12 Artigo 79
Texto do artigo · p. 12 (Dimensionamento hidráulico)
Número ou marcador · p. 12 1. O diâmetro das condutas nos sistemas elevatórios é definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, não devendo, no entanto, a velocidade de escoamento ser inferior a 0,7 m/s.
Número ou marcador · p. 12 2. É obrigatória a análise prévia dos regimes transitórios nos sistemas elevatórios com definição dos eventuais dispositivos de protecção.
Número ou marcador · p. 12 3. Em sistemas elevatórios equipados com electrobombas de superfície, é também obrigatória a análise prévia das instalações ao NPSH-Net Positive Suction Head, com definição dos eventuais dispositivos de protecção para minimizar o risco de cavitação.
Número ou marcador · p. 12 4. Os dispositivos de protecção referidos no n.º 2 do presente
Número ou marcador · p. 12 5. Para reservatórios cuja finalidade é exclusivamente de regularização/equilíbrio de pressões nas redes de distribuição (Torres de pressão) o volume necessário pode ser aproximado pela expressão:
Texto do artigo · p. 12 𝑉𝑉 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑝𝑝𝑑𝑑𝑎𝑎𝑝𝑝𝑎𝑎 ℎ𝑑𝑑𝑟𝑟á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/h
Texto do artigo · p. 12 𝑉𝑉 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑝𝑝𝑑𝑑𝑎𝑎𝑝𝑝𝑎𝑎 ℎ𝑑𝑑𝑟𝑟á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/h
Texto do artigo · p. 12 𝑉𝑉 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑝𝑝𝑑𝑑𝑎𝑎𝑝𝑝𝑎𝑎 ℎ𝑑𝑑𝑟𝑟á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/h
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77 (Aspectos Construtivos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.
Número ou marcador · p. 12 2. Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de "bypass".
Número ou marcador · p. 12 3. Os reservatórios enterrados e semi-enterrados de capacidade superior a 500 m3 devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.
Número ou marcador · p. 12 4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77 (Aspectos Construtivos)
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77
Número ou marcador · p. 12 Artigo 77 (Aspectos Construtivos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.
Número ou marcador · p. 12 2. Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de "bypass".
Número ou marcador · p. 12 3. Os reservatórios enterrados e semi-enterrados de capacidade superior a 500 m3 devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.
Número ou marcador · p. 12 4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:
Texto do artigo · p. 12 (Aspectos construtivos)
Número ou marcador · p. 12 1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.
Número ou marcador · p. 12 2. Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de "bypass".
Número ou marcador · p. 12 3. Os reservatórios enterrados e semi-enterrados de capacidade superior a 500 m3 devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.
Número ou marcador · p. 12 4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:
Número ou marcador · p. 12 1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.
Número ou marcador · p. 12 2. Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de "by-pass".
Número ou marcador · p. 12 3. Os reservatórios enterrados e semi-enterrados de capacidade
Texto do artigo · p. 12 artigo devem ser definidos em função das envolventes das cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável.
Número ou marcador · p. 12 a) circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) circuito de distribuição com entrada protegida por ralo;
Número ou marcador · p. 12 c) circuito de emergência através de descarregador de superfície;
Número ou marcador · p. 12 d) c de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;
Texto do artigo · p. 12 superior a 500 m3 devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.
Número ou marcador · p. 12 a) circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) circuito de distribuição com entrada protegida por ralo;
Número ou marcador · p. 12 c) circuito de emergência através de descarregador de superfície;
Número ou marcador · p. 12 d) circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;
Número ou marcador · p. 12 Artigo 80
Número ou marcador · p. 12 a) circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) circuito de distribuição com entrada protegida por ralo;
Número ou marcador · p. 12 c) circuito de emergência através de descarregador de superfície;
Número ou marcador · p. 12 d) circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;
Texto do artigo · p. 12 (Aspectos construtivos dos sistemas elevatórios)
Número ou marcador · p. 12 4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:
Número ou marcador · p. 12 a) circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;
Número ou marcador · p. 12 b) circuito de distribuição com entrada protegida por ralo;
Número ou marcador · p. 12 c) circuito de emergência através de descarregador de superfície;
Número ou marcador · p. 12 d) circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;
Número ou marcador · p. 12 e) ventilação adequada; e
Número ou marcador · p. 12 f) fácil acesso ao seu interior.
Número ou marcador · p. 12 5. Salvo em situações devidamente justificada, por razões construtivas e de economia de construção, os reservatórios cuja finalidade é exclusivamente de compensação e/ou equilíbrio de pressões nas redes de distribuição (Torres de pressão, reservatórios de extremidade) não devem ter capacidade de armazenamento superior a 500 m3.
Número ou marcador · p. 12 6. Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria, aço ou
Número ou marcador · p. 12 1. Nos sistemas elevatórios há a considerar as câmaras e/ou condutas de aspiração, os equipamentos de bombeamento, as condutas elevatórias, e os dispositivos de controlo, comando e protecção.
Número ou marcador · p. 12 2. O equipamento de bombeamento é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical, cuja definição e caracterização deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 12 a) a velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;
Número ou marcador · p. 12 b) a instalação de dispositivos de elevação destinados a funcionar como reserva activa mútua; e
Número ou marcador · p. 12 c) a eventualidade de funcionamento simultâneo.
Número ou marcador · p. 12 3. Na definição e caracterização das condutas elevatórias
Texto do artigo · p. 12 27
Texto do artigo · p. 12 27
Texto do artigo · p. 12 27
Texto do artigo · p. 12 deve-se ter em consideração o seguinte:
Número ou marcador · p. 12 a) o perfil longitudinal ser preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;
Número ou marcador · p. 12 b) devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes de ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade de órgãos de protecção;
Número ou marcador · p. 12 c) para a libertação de ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático;
Número ou marcador · p. 12 d) em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável; e
Número ou marcador · p. 12 e) devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, calculando-se os maciços de amarração nas situações em que o solo não ofereça a necessária resistência.
Texto do artigo · p. 12 outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e estejam de acordo com o estipulado artigo 13.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 78
Texto do artigo · p. 12 (Protecção sanitária)
Texto do artigo · p. 12 Para garantir a protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios devem:
Número ou marcador · p. 12 a) ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais;
Número ou marcador · p. 12 b) possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado;
Número ou marcador · p. 12 c) possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz;
Número ou marcador · p. 12 d) utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água;
Número ou marcador · p. 13 4. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, em fachadas dos edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO V Reservatórios Domiciliários
Número ou marcador · p. 13 Artigo 81
Texto do artigo · p. 13 (Finalidade e condições gerais de utilização)
Número ou marcador · p. 13 1. Os reservatórios domiciliários têm por finalidade o armazenamento de água destinada à alimentação das redes domiciliares ou prediais de distribuição de água.
Número ou marcador · p. 13 2. O armazenamento de água para usos domésticos só deve ser autorizado em casos devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão e, nesse caso, deve ser condicionado, por razões de defesa de saúde pública dos utentes, à renovação da água na sua totalidade pelo menos uma vez por dia.
Número ou marcador · p. 13 3. As autorizações concedidas no âmbito do número anterior poderão ser suspensas, após aviso prévio e informação aos consumidores sobre os inconvenientes dos reservatórios domiciliários em termos de degradação de qualidade da água armazenada, se houver alterações de fornecimento de serviço que deixem de justificar o seu uso.
Número ou marcador · p. 13 4. O armazenamento conjunto de água para usos domésticos e combate a incêndios só pode ser excepcionalmente autorizado pela entidade gestora, devendo ser garantidas neste caso as condições necessárias à defesa da saúde pública e a não afectação da capacidade disponível para o serviço de incêndios.
Número ou marcador · p. 13 5. O volume de armazenamento para combate a incêndios deve
Texto do artigo · p. 13 ser definido pelas autoridades competentes, que estabelecem as necessidades desse serviço e as suas características.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 82
Texto do artigo · p. 13 (Dimensionamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O volume útil dos reservatórios domiciliários não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o volume correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo, para a ocupação previsível.
Número ou marcador · p. 13 2. Se usados simultaneamente para usos domésticos e combate
Texto do artigo · p. 13 a incêndios, ao volume útil a que se refere o número anterior deve-se acrescentar o volume para combate a incêndio cujo dimensionamento deve ter em conta a regulamentação aplicável e o número de bocas de incêndio previstas para um período mínimo de funcionamento de 15 minutos.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 83
Texto do artigo · p. 13 (Localização)
Número ou marcador · p. 13 1. Os reservatórios de uso colectivo devem ser localizados em zonas comuns que permitam uma fácil inspecção e manutenção.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando destinados a usos domésticos, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados tanto quanto possível de lugares sujeitos a temperaturas elevadas.
Número ou marcador · p. 13 3. Os reservatórios não devem ser localizados onde haja
Texto do artigo · p. 13 risco de contaminação da água armazenada a partir do sistema de drenagem de águas residuais, seja em condições normais de funcionamento seja em caso de ocorrência de rotura ou entupimento não imediatamente detectável.
Número ou marcador · p. 13 4. Nas condições onde não seja possível cumprir o estabelecido no anterior, devem ser tomadas medidas complementares de protecção para minimizar o risco de contaminação.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 84
Texto do artigo · p. 13 (Aspectos construtivos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.
Número ou marcador · p. 13 2. As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.
Número ou marcador · p. 13 3. Os reservatórios destinados ao armazenamento de água para
Texto do artigo · p. 13 usos domésticos e com capacidade igual ou superior a 2 m3 devem ser constituídos por pelo menos duas células, preparadas para funcionar separadamente, mas que, em funcionamento normal, se intercomuniquem.
Número ou marcador · p. 13 4. O sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, de material não corrosível, deve impedir a entrada de luz directa e assegurar a renovação do ar em contacto com a água.
Número ou marcador · p. 13 5. A soleira e as superfícies interiores das paredes devem ser tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e não afectem negativamente a qualidade da água.
Número ou marcador · p. 13 6. A entrada e saída da água nos reservatórios devem estar posicionadas de modo a facilitar a circulação de toda a massa de água armazenada.
Número ou marcador · p. 13 7. As paredes, fundo e cobertura dos reservatórios não devem
Texto do artigo · p. 13 ser comuns aos elementos estruturais do edifício ou paredes de edificações vizinhas.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 85
Texto do artigo · p. 13 (Circuitos e órgãos acessórios)
Texto do artigo · p. 13 Cada reservatório domiciliário ou célula de reservatório deve dispor de:
Número ou marcador · p. 13 a) entrada de água localizada, no mínimo, a 0,05 m acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em descarga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;
Número ou marcador · p. 13 b) saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 0,15 m do fundo;
Número ou marcador · p. 13 c) descarregador de superfície colocado, no mínimo, a 0,05 m acima do nível máximo de armazenamento e conduta de descarga de queda livre e visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionados para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;
Número ou marcador · p. 13 d) descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza para volumes de armazenamento superiores a 2 m3; e
Número ou marcador · p. 13 e) acesso ao interior com dispositivo de fecho que impeça a entrada de resíduos sólidos ou escorrências.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 86
Texto do artigo · p. 13 (Natureza dos materiais)
Número ou marcador · p. 13 1. Os reservatórios podem ser metálicos, de betão, de alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, de aço ou de outros materiais como o plástico que reúnam as necessárias condições de utilização.
Número ou marcador · p. 14 2. Nos reservatórios de água destinados a usos domésticos, os materiais e revestimentos usados na sua construção não devem afectar negativamente a qualidade da água.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 87
Texto do artigo · p. 14 (Manutenção e limpeza)
Número ou marcador · p. 14 1. Os reservatórios domiciliários devem ser submetidos à acções de manutenção e limpeza com periodicidade mínima de uma vez por ano, que incluam o seu total esvaziamento, limpeza interna, e reparação, se necessária.
Número ou marcador · p. 14 2. A manutenção e limpeza de reservatórios domiciliares deve ser obrigatoriamente complementada pela desinfecção utilizando água potável e cloro numa concentração de 20 mg/l.
Número ou marcador · p. 14 3. As acções de limpeza de reservatórios domiciliares estão
Texto do artigo · p. 14 sujeitas a inspecção pela Autoridade Sanitária.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VI Fontanários
Número ou marcador · p. 14 Artigo 88
Texto do artigo · p. 14 (Localização)
Texto do artigo · p. 14 Na localização dos fontanários deve considerar-se:
Número ou marcador · p. 14 a) a proximidade do local de residência dos consumidores, garantindo que a distância até ao ponto mais afastado a servir não é, em princípio, superior a 500 metros (medidos em linha reta); e
Número ou marcador · p. 14 b) a facilidade de acesso.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 89
Texto do artigo · p. 14 (Dimensionamento)
Número ou marcador · p. 14 1. O número de torneiras de uma rede de fontanários deve ser calculado de modo que cada torneira abasteça, no máximo, 250 pessoas / torneira / dia.
Número ou marcador · p. 14 2. O ramal de ligação ao fontanário deve ser dimensionado prevendo a utilização simultânea de todas as torneiras do fontanário, não devendo, o calibre do ramal de ligação a partir da rede secundária, ser inferior a 50 mm.
Número ou marcador · p. 14 3. As torneiras do fontanário não devem ter um calibre inferior
Texto do artigo · p. 14 a 20 mm.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 90
Texto do artigo · p. 14 (Aspectos construtivos)
Número ou marcador · p. 14 1. Os fontanários devem dispor de pelo menos duas torneiras.
Número ou marcador · p. 14 2. Os fontanários devem ser concebidos tendo em conta aspectos ergonómicos designadamente, facilidades de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e disposição de torneiras adequadas à utilização por pessoas com diferentes estaturas.
Número ou marcador · p. 14 3. As torneiras devem ser posicionadas de modo a permitir com facilidade o enchimento de recipientes de dimensões diferentes, minimizando desperdícios.
Número ou marcador · p. 14 4. Devem ser utilizadas torneiras com mecanismo simples, resistente ao desgaste e à corrosão, preferencialmente de fecho automático.
Número ou marcador · p. 14 5. Deve ser instalado um medidor de caudal a montante de cada fontanário para contabilização da água consumida.
Número ou marcador · p. 14 6. Deve ser instalada uma válvula de seccionamento a montante de cada fontanário.
Número ou marcador · p. 14 7. Os fontanários devem ser construídos de modo a impedir a
Texto do artigo · p. 14 acumulação superficial de água no solo, devendo para o efeito:
Número ou marcador · p. 14 a) ser dotados de uma câmara de sumidouro, que permita o acesso da água vertida durante a utilização e boas
Texto do artigo · p. 14 condições de drenagem a partir desta (por infiltração no terreno através de drenos ou por ligação a um sistema de drenagem de águas residuais); e
Número ou marcador · p. 14 b) ser instalados sobre uma superfície impermeabilizada com uma inclinação mínima de 4% desde a implantação do fontanário para o exterior e uma dimensão mínima de 60 cm em torno do fontanário.
Número ou marcador · p. 14 8. Os fontanários devem ser construídos preferencialmente de acordo com o desenho tipo.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 91
Texto do artigo · p. 14 (Interdição de ligações)
Texto do artigo · p. 14 É interdito o estabelecimento de qualquer ligação a partir de um fontanário ou do seu ramal de ligação.
Número ou marcador · p. 14 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Disposições Técnicas de Drenagem Pública de Águas
Texto do artigo · p. 14 Residuais e Gestão de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 14 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 14 Artigo 92
Texto do artigo · p. 14 (Objecto e campo de aplicação)
Número ou marcador · p. 14 1. O presente Título tem por objecto a definição das condições técnicas a que deve obedecer a drenagem pública de águas residuais em Moçambique, de forma que seja assegurado o bom funcionamento global dos sistemas, preservando se a saúde pública, a segurança dos utilizadores e das instalações e do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 14 2. O presente Título aplica-se a sistemas de drenagem
Texto do artigo · p. 14 pública de águas residuais (domésticas, industriais ou pluviais), incluindo dispositivos complementares, sistemas simplificados e dispositivos complementares do tipo fossa séptica ou tanques de deposição de lamas e, sistemas de gestão de lamas de soluções localizadas com uso ou não de água.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 93
Texto do artigo · p. 14 (Terminologia e simbologia)
Texto do artigo · p. 14 A terminologia e a simbologia a adoptar na concepção e dimensionamento de sistemas de drenagem pública de águas residuais são as indicadas nos Anexos 7 e 8, respectivamente.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 94
Texto do artigo · p. 14 (Normas e padrões)
Número ou marcador · p. 14 1. As Normas a aplicar designadamente para o controlo de materiais e de controlo de qualidade das obras, são as Normas Moçambicanas aplicáveis referidas no artigo 7.
Número ou marcador · p. 14 2. Os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer
Texto do artigo · p. 14 a descarga ou rejeição de águas residuais domésticas e industriais e de águas residuais tratadas ao meio receptor são os indicados no Anexo 16.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 95
Texto do artigo · p. 14 (Qualidade dos materiais)
Número ou marcador · p. 14 1. Todos os materiais devem ser sujeitos a verificação de conformidade com as normas aplicáveis de acordo com o artigo 8, apresentando-se isentos de defeitos.
Número ou marcador · p. 14 2. No caso de produtos certificados, estes devem cumprir com
Texto do artigo · p. 14 o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional da Qualidade.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 15 Concepção dos Sistemas
Número ou marcador · p. 15 Artigo 96
Texto do artigo · p. 15 (Concepção geral)
Número ou marcador · p. 15 1. A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final, tanto do ponto de vista de protecção do meio ambiente, como de saúde pública e de economia global da obra.
Número ou marcador · p. 15 2. Qualquer que seja a solução adoptada, deve ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e climáticas e também a uma evolução do número de ligações e das áreas de drenagem.
Número ou marcador · p. 15 3. O planeamento de sistemas de águas residuais domésticas
Texto do artigo · p. 15 deve ser integrado com outras soluções localizadas de disposição de excreta, com uso ou não de água, de acordo com os diferentes padrões de urbanização das zonas objecto do planeamento.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 97
Texto do artigo · p. 15 (Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes)
Número ou marcador · p. 15 1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais em novas áreas de urbanização deve ser adoptado, preferencialmente, o sistema separativo, devendo-se, nestes casos, procurar-se sempre a implantação de uma rede pluvial de extensão mínima.
Número ou marcador · p. 15 2. Devem ser avaliados os efeitos para jusante e, eventualmente,
Texto do artigo · p. 15 para montante, do novo sistema sobre o sistema existente, e avaliadas as suas consequências.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 98
Texto do artigo · p. 15 (Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes)
Número ou marcador · p. 15 1. Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.
Número ou marcador · p. 15 2. Na avaliação técnico-económica devem ser considerados, para além do investimento inicial e os custos operacionais, também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.
Número ou marcador · p. 15 3. Na reabilitação ou remodelação de sistemas mistos e
Texto do artigo · p. 15 unitários existentes, deve-se considerar, sempre que possível, a transição para os sistemas separativos.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 99
Texto do artigo · p. 15 (Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas)
Texto do artigo · p. 15 Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça, tanto quanto possível, por via gravítica, de modo a favorecer a fiabilidade do sistema.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 100
Texto do artigo · p. 15 (Sistemas de drenagem de águas pluviais)
Número ou marcador · p. 15 1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais deverão ser cuidadosamente analisadas as áreas em que é possível promover a infiltração de águas pluviais e em que o escoamento se pode fazer superficialmente, tendo estes procedimentos o objectivo, de limitar a extensão da rede pluvial em sistemas separativos.
Número ou marcador · p. 15 2. Sempre que possível, deve ser praticado o estabelecimento de linhas de drenagem superficial através dos espaços livres, sob a forma de valetas ou valas largas e pouco profundas.
Número ou marcador · p. 15 3. Devem também ser cuidadosamente analisadas soluções que, interferindo quer ao nível da bacia hidrográfica quer ao nível do sistema de drenagem propriamente dito, possam contribuir, por armazenagem, para a redução de caudais de ponta, de modo a reduzir o diâmetro dos colectores ou as dimensões das valas de drenagem para jusante.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: necessárias condições de utilização.
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  3. Texto do artigo, página 8: Elementos acessórios da rede
  4. Número ou marcador, página 8: Artigo 56
  5. Texto do artigo, página 8: (Válvulas de seccionamento)
  6. Número ou marcador, página 8: 1. As válvulas de seccionamento devem ser instaladas de forma a facilitar operação do sistema e minimizar os inconvenientes de eventuais interrupções do abastecimento.
  7. Número ou marcador, página 8: 2. As válvulas de seccionamento devem ser devidamente
  8. Texto do artigo, página 8: protegidas, acessíveis e facilmente manobráveis.
  9. Número ou marcador, página 9: 3. As válvulas de seccionamento devem localizar-se, nomeadamente:
  10. Número ou marcador, página 9: a) nos ramais de ligação;
  11. Número ou marcador, página 9: b) junto de elementos acessórios ou instalações complementares que possam ter de ser colocados fora do serviço;
  12. Número ou marcador, página 9: c) ao longo de condutas sem serviço de percurso, com espaçamento não superior a 1000 m;
  13. Número ou marcador, página 9: d) nos cruzamentos principais, em número de quatro; e
  14. Número ou marcador, página 9: e) nos entroncamentos principais, em número de três.
  15. Número ou marcador, página 9: Artigo 57
  16. Texto do artigo, página 9: (Válvulas de retenção)
  17. Número ou marcador, página 9: 1. As válvulas de retenção devem ser instaladas em locais devidamente protegidos e acessíveis para manutenção e reparação e intercaladas entre válvulas de seccionamento.
  18. Número ou marcador, página 9: 2. As válvulas de retenção devem instalar-se, de acordo com o
  19. Texto do artigo, página 9: sentido do escoamento pretendido, nas tubagens de compressão e de aspiração das instalações elevatórias e, quando necessário em termos de operação, na rede de adução e distribuição.
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 58
  21. Texto do artigo, página 9: (Redutores de pressão)
  22. Número ou marcador, página 9: 1. Em sistemas de adução e distribuição de água os redutores de pressão podem ser válvulas redutoras de pressão ou câmaras de perda de carga, cuja localização é condicionada pela topografia existente, pela concepção do sistema de distribuição e pelo tipo de dispositivo utilizado.
  23. Número ou marcador, página 9: 2. As válvulas redutoras de pressão devem ser instaladas em câmaras de manobra que garantam protecção adequada e fácil acessibilidade.
  24. Número ou marcador, página 9: 3. As câmaras de perda de carga devem estar dotadas de uma descarga de superfície com adequada protecção sanitária.
  25. Número ou marcador, página 9: 4. As válvulas redutoras de pressão devem ser dotadas de
  26. Texto do artigo, página 9: válvulas de seccionamento, a montante e a jusante, e de "by-pass" com seccionamento.
  27. Número ou marcador, página 9: Artigo 59
  28. Texto do artigo, página 9: (Ventosas)
  29. Número ou marcador, página 9: 1. As ventosas devem ser localizadas nos pontos altos, nomeadamente nos extremos de condutas periféricas ascendentes e nas condutas de extensão superior a 2000 m sem serviço de percurso.
  30. Número ou marcador, página 9: 2. Nas condutas de extensão superior a 2000 m sem serviço de percurso, as ventosas devem localizar-se:
  31. Número ou marcador, página 9: a) a montante ou a jusante de válvulas de seccionamento, consoante se encontrem, respectivamente, em troços ascendentes ou descendentes; e
  32. Número ou marcador, página 9: b) na secção de jusante de troços planos ou descendentes pouco inclinados quando se lhes segue um troço descendente mais inclinado.
  33. Número ou marcador, página 9: 3. A instalação das ventosas deve ser feita por forma a permitir a sua substituição ou reparação sem prejudicar a exploração do sistema; para o efeito devem ser instaladas válvulas de seccionamento nos troços de ligação respectivos.
  34. Número ou marcador, página 9: 4. O diâmetro de uma ventosa não deve ser inferior a 1/8 do
  35. Texto do artigo, página 9: diâmetro da conduta onde é instalada, com um diâmetro mínimo de 20 mm.
  36. Número ou marcador, página 9: Artigo 60
  37. Texto do artigo, página 9: (Descargas de Fundo)
  38. Número ou marcador, página 9: 1. Devem existir descargas de fundo em:
  39. Número ou marcador, página 9: a) todos os extremos de jusante da rede;
  40. Número ou marcador, página 9: b) todos os pontos baixos das condutas; e
  41. Número ou marcador, página 9: c) pontos intermédios de condutas com o mesmo sentido de inclinação, em comprimentos considerados relativamente elevados, e nas redes de distribuição extensas, de modo a minimizar o número de consumidores prejudicados por eventuais operações de esvaziamento.
  42. Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, as descargas de fundo devem localizar-se imediatamente a montante ou imediatamente a jusante das válvulas de seccionamento, consoante estejam em causa, respetivamente, condutas descendentes ou condutas ascendentes.
  43. Número ou marcador, página 9: 3. O dimensionamento de uma descarga de fundo consiste na determinação do seu diâmetro, de modo a obter-se um tempo de esvaziamento do troço de conduta compatível com o bom funcionamento do sistema, utilizando-se, para isso, as expressões do escoamento através de orifícios.
  44. Número ou marcador, página 9: 4. O diâmetro da descarga de fundo não deve ser inferior a 1/6 do diâmetro da conduta onde é instalada, com um mínimo de 50 mm.
  45. Número ou marcador, página 9: 5. Os efluentes das descargas de fundo devem ser lançados em
  46. Texto do artigo, página 9: linhas de água naturais, colectores pluviais ou câmaras dotadas de sistema elevatório, minimizando-se os riscos de ordem sanitária e social.
  47. Número ou marcador, página 9: Artigo 61
  48. Texto do artigo, página 9: (Medidores de caudal)
  49. Número ou marcador, página 9: 1. Os medidores de caudal devem ficar localizados em todos os pontos onde interesse medir caudais ou volumes fornecidos, tanto para fins de cobrança como para uma melhor exploração do sistema.
  50. Número ou marcador, página 9: 2. Para além de existirem nos ramais de ligação prediais de todos os consumidores, os medidores de caudal devem ser instalados nas condutas de saída dos reservatórios e das instalações elevatórias, à entrada de reservatórios domiciliares compartilhados e noutros pontos criteriosamente escolhidos, por forma a permitir a realização de balanços hídricos (Anexo 4).
  51. Número ou marcador, página 9: 3. Os medidores de caudal não devem ser instalados em pontos de eventual acumulação de ar, para se evitar perturbações nas medições, devendo prever-se comprimentos mínimos de tubagem a montante e a jusante sem qualquer singularidade, com valores recomendados pelos fabricantes, que só podem ser reduzidos pela utilização de reguladores de escoamento.
  52. Número ou marcador, página 9: 4. Os medidores de caudal devem ser instalados em locais devidamente protegidos, acessíveis e de forma a possibilitarem leituras recorrentes e precisas.
  53. Número ou marcador, página 9: 5. Quando se trate de medidor de caudal de instalação fixa devem prever-se válvulas de seccionamento a montante e a jusante, uma junta de desmontagem e um "by-pass" para efeitos de manutenção, caso não haja solução alternativa.
  54. Número ou marcador, página 9: 6. As disposições referidas no número anterior não se aplicam
  55. Texto do artigo, página 9: aos casos em que a manutenção pode ser feita sem desmontagem do equipamento.
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 62
  57. Texto do artigo, página 9: (Bocas de rega e de lavagem)
  58. Número ou marcador, página 9: 1. A instalação e uso de bocas de rega e de lavagem nas redes de distribuição é feita onde se mostre estritamente necessário e
  59. Texto do artigo, página 10: mediante acordo específico entre as entidades competentes nesta área, nomeadamente entre o fornecedor de água e a autoridade municipal.
  60. Número ou marcador, página 10: 2. No caso de ser necessário a instalação de bocas de rega, a ligação à rede deve ser apropriada e eficaz para rega de jardins, devendo estar munida de medidor de caudal e ter tratamento equiparado a uma ligação domiciliária.
  61. Número ou marcador, página 10: Artigo 63
  62. Texto do artigo, página 10: (Tipos e diâmetro mínimo de bocas de rega e de lavagem)
  63. Número ou marcador, página 10: 1. As bocas de rega podem ser de parede ou de pavimento, devendo possuir robustez adequada à sua utilização.
  64. Número ou marcador, página 10: 2. O diâmetro nominal mínimo das bocas de rega ou lavagem
  65. Texto do artigo, página 10: e dos respectivos ramais de alimentação é de 20 mm.
  66. Número ou marcador, página 10: Artigo 64
  67. Texto do artigo, página 10: (Hidrantes)
  68. Número ou marcador, página 10: 1. Os tipos de hidrantes, suas características e aspectos construtivos devem respeitar as normas aplicáveis.
  69. Número ou marcador, página 10: 2. A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelo Serviço Nacional de Salvação Pública e pelos corpos de bombeiros a operar nos termos da lei aplicável.
  70. Número ou marcador, página 10: Artigo 65
  71. Texto do artigo, página 10: (Instalação de hidratantes em sistemas intermitentes)
  72. Número ou marcador, página 10: 1. Este artigo aplica-se aos hidrantes destinados a garantir o combate a incêndio a partir de reservas de água estrategicamente colocadas, no âmbito dos artigos 25 e 26.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. Os hidrantes a que se refere o presente artigo devem estar em locais de acesso restrito e estar devidamente protegidos do acesso público, de modo a minimizar a probabilidade de ocorrência de usos abusivos ou de acções que propiciem a sua degradação.
  74. Número ou marcador, página 10: 3. Os hidrantes a que se refere o presente artigo devem ter um diâmetro de 150 mm e possuir três saídas, uma de 50 mm, uma de 70 mm e uma de 100 mm, e ser instaladas em condutas exclusivas que os liguem directamente à rede, e com diâmetro não inferior 200 mm em zonas industriais e comerciais e 150 mm nos restantes casos.
  75. Número ou marcador, página 10: 4. A definição, caso a caso, do tipo de boca de incêndio a
  76. Texto do artigo, página 10: utilizar cabe à entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água, ouvido o Serviço Nacional de Salvação Pública.
  77. Número ou marcador, página 10: Artigo 66
  78. Texto do artigo, página 10: (Requisitos de instalação para combate a incêndio a partir da rede de distribuição)
  79. Número ou marcador, página 10: 1. Este artigo aplica-se aos sistemas previstos no artigo 27 uma rede de combate a incêndio a partir da rede de distribuição.
  80. Número ou marcador, página 10: 2. Os tipos de hidrantes, suas características e aspectos construtivos devem respeitar as normas aplicáveis.
  81. Número ou marcador, página 10: 3. A concepção dos hidrantes deve garantir a sua utilização exclusiva pelo Serviço Nacional de Salvação Pública.
  82. Número ou marcador, página 10: 4. As bocas de incêndio devem ter um diâmetro de 50 mm, ser instaladas nas condutas de distribuição de diâmetros de 100 mm e de 150 mm, com um espaçamento máximo de 100 m de cada lado do arruamento em posições alternadas, por forma a garantir afastamentos não superiores a 50 m, salvo em arruamentos com largura inferior a 5 m, nos quais admite-se um espaçamento máximo de 50 m, apenas de um lado do arruamento.
  83. Número ou marcador, página 10: 5. Os marcos de água devem ter um diâmetro de 150 mm e
  84. Texto do artigo, página 10: três saídas, uma de 50 mm, uma de 70 mm e uma de 100 mm, ser instalados nas condutas principais e de distribuição de diâmetro superior a 200 mm em zonas industriais e comerciais e a 150 mm nos restantes casos.
  85. Número ou marcador, página 10: 6. Os marcos de água devem localizar-se junto do lancil dos passeios que marginam as vias públicas, sempre que possível nos cruzamentos e bifurcações, com os seguintes espaçamentos, função do grau de risco de incêndio da zona:
  86. Número ou marcador, página 10: a) 150 m grau A
  87. Número ou marcador, página 10: b) 100 m grau B
  88. Número ou marcador, página 10: c) 50 m grau C e
  89. Número ou marcador, página 10: d) 50 m grau D
  90. Número ou marcador, página 10: 7. A definição, caso a caso, do tipo de boca de incêndio a
  91. Texto do artigo, página 10: utilizar cabe à entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água, ouvido o Serviço Nacional de Salvação Pública.
  92. Número ou marcador, página 10: Artigo 67
  93. Texto do artigo, página 10: (Câmaras de manobra)
  94. Número ou marcador, página 10: 1. As câmaras de manobra, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica.
  95. Número ou marcador, página 10: 2. A adopção de formas geométricas diferentes das referidas no número anterior só é aceite em casos devidamente justificados.
  96. Número ou marcador, página 10: 3. As câmaras de manobra podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento da conduta.
  97. Número ou marcador, página 10: 4. As câmaras de manobra devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes.
  98. Número ou marcador, página 10: 5. As soleiras devem ter uma pequena inclinação no sentido do escoamento.
  99. Número ou marcador, página 10: 6. As dimensões interiores das câmaras de manobra devem permitir a fácil operação e manutenção dos equipamentos instalados.
  100. Número ou marcador, página 10: 7. A dimensão mínima em planta não deve ser inferior a 1,10 m, para profundidades da câmara superiores a 1,00m.
  101. Número ou marcador, página 10: 8. As câmaras de manobra devem ser ventiladas, quando
  102. Texto do artigo, página 10: possível, e dotadas de pequena caleira para facilitar a concentração das águas de infiltração, se não for mais económico proceder à sua drenagem.
  103. Número ou marcador, página 10: Artigo 68
  104. Texto do artigo, página 10: (Natureza dos materiais)
  105. Número ou marcador, página 10: 1. A soleira deve ser de betão simples ou armado, consoante as condições de fundação.
  106. Número ou marcador, página 10: 2. O corpo deve ser de betão simples ou armado, de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de argamassa de cimento.
  107. Número ou marcador, página 10: 3. A cobertura deve ser de betão simples ou armado, consoante os esforços previsíveis.
  108. Número ou marcador, página 10: 4. O aro e a tampa podem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal e de aço moldado ou laminado, dependendo a utilização deste último material da garantia de protecção eficiente contra a corrosão.
  109. Número ou marcador, página 10: 5. A tampa pode ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com qualquer dos materiais referidos no número 4, devendo, para isso, existir uma boa aderência entre si.
  110. Número ou marcador, página 10: 6. Os dispositivos de acesso fixos devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal ou de outro material comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão.
  111. Número ou marcador, página 10: 7. Na construção das câmaras de manobra podem ainda ser
  112. Texto do artigo, página 10: utilizados outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização, de acordo com o artigo 13.
  113. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  114. Texto do artigo, página 11: Instalações Complementares
  115. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I CAPTAÇÕES
  116. Número ou marcador, página 11: Artigo 69
  117. Texto do artigo, página 11: (Tipologia e localização)
  118. Número ou marcador, página 11: 1. As captações mais comuns de sistemas de abastecimento de água são de dois tipos:
  119. Número ou marcador, página 11: a) captações de água superficial (rios, lagos, albufeiras); e
  120. Número ou marcador, página 11: b) captações de água subterrânea (furos e nascentes).
  121. Número ou marcador, página 11: 2. Na localização das captações superficiais deve-se atender ao seguinte:
  122. Número ou marcador, página 11: a) a aglomerado a abastecer;
  123. Número ou marcador, página 11: b) as disponibilidades hídricas e qualidade da água ao longo do ano;
  124. Número ou marcador, página 11: c) a facilidade de acesso;
  125. Número ou marcador, página 11: d) a existência de outras captações nas proximidades;
  126. Número ou marcador, página 11: e) os riscos de acumulação de sedimentos; e
  127. Número ou marcador, página 11: f) os níveis de máxima cheia.
  128. Número ou marcador, página 11: 3. Na localização das captações subterrâneas deve-se atender
  129. Texto do artigo, página 11: ao seguinte:
  130. Número ou marcador, página 11: a) a proximidade do aglomerado a abastecer;
  131. Número ou marcador, página 11: b) o potencial hidrogeológico da região;
  132. Número ou marcador, página 11: c) a facilidade de acesso; e
  133. Número ou marcador, página 11: d) a existência de focos de contaminação nas proximidades.
  134. Número ou marcador, página 11: Artigo 70
  135. Texto do artigo, página 11: (Dimensionamento das captações)
  136. Texto do artigo, página 11: O dimensionamento das captações deve apoiar-se em estudos hidrogeológicos de base e no resultado de medições locais, tendo em vista as previsões de consumo, os efeitos previsíveis das alterações climáticas e à necessidade de tornar as infraestruturas associadas resilientes aos efeitos das mudanças climáticas.
  137. Número ou marcador, página 11: Artigo 71
  138. Texto do artigo, página 11: (Protecção sanitária)
  139. Número ou marcador, página 11: 1. As captações devem possuir uma adequada protecção sanitária destinada a evitar ou, pelo menos, reduzir os riscos de inquinação da água captada.
  140. Número ou marcador, página 11: 2. A protecção sanitária das captações deve obedecer aos
  141. Texto do artigo, página 11: critérios definidos no Anexo 6 ou outros aceites pelas entidades competentes no domínio da normalização, qualidade e da gestão dos recursos hídricos.
  142. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Instalações de Tratamento
  143. Número ou marcador, página 11: Artigo 72
  144. Texto do artigo, página 11: (Necessidade de tratamento)
  145. Número ou marcador, página 11: 1. A água destinada a consumo humano deverá ser tratada de modo que lhe sejam conferidas as características requeridas pelas normas aplicáveis, nos termos do artigo 12.
  146. Número ou marcador, página 11: 2. Qualquer que seja a natureza da origem de água,
  147. Texto do artigo, página 11: e independentemente de outros tipos de tratamento realizados, a água destinada a consumo humano deverá ser sempre sujeita a um tratamento mínimo de desinfecção.
  148. Número ou marcador, página 11: Artigo 73
  149. Texto do artigo, página 11: Localização
  150. Texto do artigo, página 11: Na localização das instalações de tratamento deve-se atender ao seguinte:
  151. Número ou marcador, página 11: a) a disponibilidade de área;
  152. Número ou marcador, página 11: b) a proximidade da origem da água;
  153. Número ou marcador, página 11: c) os condicionamentos urbanísticos, topográficos, geológicos, e hidrológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia;
  154. Número ou marcador, página 11: d) a localização da fonte de alimentação de energia eléctrica e respectiva fiabilidade;
  155. Número ou marcador, página 11: e) a localização da descarga de emergência;
  156. Número ou marcador, página 11: f) a facilidade de acesso; e
  157. Número ou marcador, página 11: g) a integração no sistema por forma a garantir um bom desempenho global, incluindo a minimização de custos de investimento e de exploração.
  158. Número ou marcador, página 11: Artigo 74
  159. Texto do artigo, página 11: (Concepção e dimensionamento)
  160. Número ou marcador, página 11: 1. A selecção dos processos de tratamento a utilizar e o esquema de princípio devem procurar uma eficiência adequada com um mínimo de custos.
  161. Número ou marcador, página 11: 2. O dimensionamento das instalações de tratamento deve ter em conta o caudal a tratar, a qualidade da água bruta e a qualidade da água que se deseja obter.
  162. Número ou marcador, página 11: 3. A concepção e dimensionamento de instalações de
  163. Texto do artigo, página 11: tratamento deve ter em vista a minimização de impactos ambientais negativos, sempre que o processo de tratamento conduza à produção de lamas, o tratamento e destino adequado destas devem fazer parte integrante dos estudos de projecto.
  164. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Reservatórios
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 75
  166. Texto do artigo, página 11: (Tipos e finalidade)
  167. Texto do artigo, página 11: Consoante a sua localização e função nos sistemas de abastecimento de água, os reservatórios classificam-se em:
  168. Número ou marcador, página 11: a) reservatórios de regularização de transporte (ou intermédios);
  169. Número ou marcador, página 11: b) reservatórios de distribuição (torres de pressão); e
  170. Número ou marcador, página 11: c) reservatórios de compensação e de extremidade.
  171. Número ou marcador, página 11: Artigo 76
  172. Texto do artigo, página 11: (Dimensionamento hidráulico)
  173. Número ou marcador, página 11: 1. O dimensionamento hidráulico dos reservatórios consiste na determinação da sua capacidade de armazenagem, que deve ser o somatório das necessidades para regularização, reserva de emergência e equilíbrio de pressões.
  174. Número ou marcador, página 11: 2. O volume de regularização deve ser determinado pela
  175. Texto do artigo, página 11: análise da variação de consumos ao longo do dia obtida a partir do conhecimento dos consumos de água constantes dos registos da entidade responsável pelo serviço de distribuição pública de água, ou de cidades próximas com características semelhantes.
  176. Número ou marcador, página 12: 3. Na impossibilidade prática de obter informação que permita estimar estas variações, podem usar-se, a título indicativo, as seguintes expressões:
  177. Número ou marcador, página 12: e) evitar a formação de zonas de estagnação;
  178. Número ou marcador, página 12: f) ser bem ventilados, de modo a permitir a frequente renovação do ar em contacto com a água;
  179. Número ou marcador, página 12: g) ser sujeitos a acções de limpeza e desinfecção frequentes; e
  180. Número ou marcador, página 12: h) ter, quando necessário, adequada protecção térmica para impedir variações de temperatura da água
  181. Número ou marcador, página 12: 3. Na impossibilidade prática de obter informação que permita estimar estas variações, podem usar-se, a título indicativo, as seguintes expressões: Volume de Regularização (o maior dos valores entre): 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.375 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑑𝑑𝑑𝑑á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/dia
  182. Número ou marcador, página 12: 4. O volume de emergência cuja finalidade é manter a continuidade do serviço em situações de avaria no fornecimento (interrupção da adução) pode ser aproximado pela expressão: Vemer = T 24 × Qmediodiário com T= Tempo estimado de resposta para reparação da avaria, usualmente 8-12 horas e caudal em m3/dia.
  183. Número ou marcador, página 12: 5. Para reservatórios cuja finalidade é exclusivamente de regularização/equilíbrio de pressões nas redes de distribuição (Torres de pressão) o volume necessário pode ser aproximado pela expressão:
  184. Texto do artigo, página 12: Volume de Regularização (o maior dos valores entre):
  185. Número ou marcador, página 12: 3. Na impossibilidade prática de obter informação que permita estimar estas variações, podem usar-se, a título indicativo, as seguintes expressões: Volume de Regularização (o maior dos valores entre): 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.375 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑑𝑑𝑑𝑑á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/dia
  186. Número ou marcador, página 12: 4. O volume de emergência cuja finalidade é manter a continuidade do serviço em situações de avaria no fornecimento (interrupção da adução) pode ser aproximado pela expressão: Vemer = T 24 × Qmediodiário com T= Tempo estimado de resposta para reparação da avaria, usualmente 8-12 horas e caudal em m3/dia.
  187. Número ou marcador, página 12: 5. Para reservatórios cuja finalidade é exclusivamente de regularização/equilíbrio de pressões nas redes de distribuição (Torres de pressão) o volume necessário pode ser aproximado pela expressão:
  188. Número ou marcador, página 12: 3. Na impossibilidade prática de obter informação que permita estimar estas variações, podem usar-se, a título indicativo, as seguintes expressões: Volume de Regularização (o maior dos valores entre): 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎𝑎 𝑉𝑉𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅𝑅 = 0.375 × 𝑄𝑄𝑚𝑚é𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑𝑑 𝑑𝑑𝑑𝑑á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/dia
  189. Número ou marcador, página 12: 4. O volume de emergência cuja finalidade é manter a continuidade do serviço em situações de avaria no fornecimento (interrupção da adução) pode ser aproximado pela expressão: Vemer = T 24 × Qmediodiário com T= Tempo estimado de resposta para reparação da avaria, usualmente 8-12 horas e caudal em m3/dia.
  190. Número ou marcador, página 12: 5. Para reservatórios cuja finalidade é exclusivamente de regularização/equilíbrio de pressões nas redes de distribuição (Torres de pressão) o volume necessário pode ser aproximado pela expressão:
  191. Número ou marcador, página 12: 4. O volume de emergência cuja finalidade é manter a continuidade do serviço em situações de avaria no fornecimento (interrupção da adução) pode ser aproximado pela expressão:
  192. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO IV Sistemas Elevatórios
  193. Número ou marcador, página 12: Artigo 79
  194. Texto do artigo, página 12: (Dimensionamento hidráulico)
  195. Número ou marcador, página 12: 1. O diâmetro das condutas nos sistemas elevatórios é definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, não devendo, no entanto, a velocidade de escoamento ser inferior a 0,7 m/s.
  196. Número ou marcador, página 12: 2. É obrigatória a análise prévia dos regimes transitórios nos sistemas elevatórios com definição dos eventuais dispositivos de protecção.
  197. Número ou marcador, página 12: 3. Em sistemas elevatórios equipados com electrobombas de superfície, é também obrigatória a análise prévia das instalações ao NPSH-Net Positive Suction Head, com definição dos eventuais dispositivos de protecção para minimizar o risco de cavitação.
  198. Número ou marcador, página 12: 4. Os dispositivos de protecção referidos no n.º 2 do presente
  199. Número ou marcador, página 12: 5. Para reservatórios cuja finalidade é exclusivamente de regularização/equilíbrio de pressões nas redes de distribuição (Torres de pressão) o volume necessário pode ser aproximado pela expressão:
  200. Texto do artigo, página 12: 𝑉𝑉 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑝𝑝𝑑𝑑𝑎𝑎𝑝𝑝𝑎𝑎 ℎ𝑑𝑑𝑟𝑟á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/h
  201. Texto do artigo, página 12: 𝑉𝑉 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑝𝑝𝑑𝑑𝑎𝑎𝑝𝑝𝑎𝑎 ℎ𝑑𝑑𝑟𝑟á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/h
  202. Texto do artigo, página 12: 𝑉𝑉 = 0.25 × 𝑄𝑄𝑝𝑝𝑑𝑑𝑎𝑎𝑝𝑝𝑎𝑎 ℎ𝑑𝑑𝑟𝑟á𝑟𝑟𝑑𝑑𝑑𝑑 com Q em m3/h
  203. Número ou marcador, página 12: Artigo 77 (Aspectos Construtivos)
  204. Número ou marcador, página 12: 1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.
  205. Número ou marcador, página 12: 2. Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de "bypass".
  206. Número ou marcador, página 12: 3. Os reservatórios enterrados e semi-enterrados de capacidade superior a 500 m3 devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.
  207. Número ou marcador, página 12: 4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:
  208. Número ou marcador, página 12: Artigo 77 (Aspectos Construtivos)
  209. Número ou marcador, página 12: Artigo 77
  210. Número ou marcador, página 12: Artigo 77 (Aspectos Construtivos)
  211. Número ou marcador, página 12: 1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.
  212. Número ou marcador, página 12: 2. Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de "bypass".
  213. Número ou marcador, página 12: 3. Os reservatórios enterrados e semi-enterrados de capacidade superior a 500 m3 devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.
  214. Número ou marcador, página 12: 4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:
  215. Texto do artigo, página 12: (Aspectos construtivos)
  216. Número ou marcador, página 12: 1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.
  217. Número ou marcador, página 12: 2. Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de "bypass".
  218. Número ou marcador, página 12: 3. Os reservatórios enterrados e semi-enterrados de capacidade superior a 500 m3 devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.
  219. Número ou marcador, página 12: 4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:
  220. Número ou marcador, página 12: 1. Os reservatórios devem ser resistentes, estanques e ter o fundo inclinado a, pelo menos, 1% para as caleiras ou para as caixas de descarga.
  221. Número ou marcador, página 12: 2. Para permitir a sua colocação fora de serviço para eventuais operações de limpeza, desinfecção e manutenção, os reservatórios devem estar dotados de "by-pass".
  222. Número ou marcador, página 12: 3. Os reservatórios enterrados e semi-enterrados de capacidade
  223. Texto do artigo, página 12: artigo devem ser definidos em função das envolventes das cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável.
  224. Número ou marcador, página 12: a) circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;
  225. Número ou marcador, página 12: b) circuito de distribuição com entrada protegida por ralo;
  226. Número ou marcador, página 12: c) circuito de emergência através de descarregador de superfície;
  227. Número ou marcador, página 12: d) c de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;
  228. Texto do artigo, página 12: superior a 500 m3 devem ser formados pelo menos por duas células que, em funcionamento normal, se intercomuniquem, estando, no entanto, preparadas para funcionar isoladamente.
  229. Número ou marcador, página 12: a) circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;
  230. Número ou marcador, página 12: b) circuito de distribuição com entrada protegida por ralo;
  231. Número ou marcador, página 12: c) circuito de emergência através de descarregador de superfície;
  232. Número ou marcador, página 12: d) circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;
  233. Número ou marcador, página 12: Artigo 80
  234. Número ou marcador, página 12: a) circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;
  235. Número ou marcador, página 12: b) circuito de distribuição com entrada protegida por ralo;
  236. Número ou marcador, página 12: c) circuito de emergência através de descarregador de superfície;
  237. Número ou marcador, página 12: d) circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;
  238. Texto do artigo, página 12: (Aspectos construtivos dos sistemas elevatórios)
  239. Número ou marcador, página 12: 4. Cada célula deve dispor, no mínimo, de:
  240. Número ou marcador, página 12: a) circuito de alimentação com entrada equipada com válvula de seccionamento;
  241. Número ou marcador, página 12: b) circuito de distribuição com entrada protegida por ralo;
  242. Número ou marcador, página 12: c) circuito de emergência através de descarregador de superfície;
  243. Número ou marcador, página 12: d) circuito de esvaziamento e limpeza através da descarga de fundo;
  244. Número ou marcador, página 12: e) ventilação adequada; e
  245. Número ou marcador, página 12: f) fácil acesso ao seu interior.
  246. Número ou marcador, página 12: 5. Salvo em situações devidamente justificada, por razões construtivas e de economia de construção, os reservatórios cuja finalidade é exclusivamente de compensação e/ou equilíbrio de pressões nas redes de distribuição (Torres de pressão, reservatórios de extremidade) não devem ter capacidade de armazenamento superior a 500 m3.
  247. Número ou marcador, página 12: 6. Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria, aço ou
  248. Número ou marcador, página 12: 1. Nos sistemas elevatórios há a considerar as câmaras e/ou condutas de aspiração, os equipamentos de bombeamento, as condutas elevatórias, e os dispositivos de controlo, comando e protecção.
  249. Número ou marcador, página 12: 2. O equipamento de bombeamento é constituído por grupos electrobomba, submersíveis ou não, de eixo horizontal ou vertical, cuja definição e caracterização deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:
  250. Número ou marcador, página 12: a) a velocidade máxima de rotação compatível com a natureza do material;
  251. Número ou marcador, página 12: b) a instalação de dispositivos de elevação destinados a funcionar como reserva activa mútua; e
  252. Número ou marcador, página 12: c) a eventualidade de funcionamento simultâneo.
  253. Número ou marcador, página 12: 3. Na definição e caracterização das condutas elevatórias
  254. Texto do artigo, página 12: 27
  255. Texto do artigo, página 12: 27
  256. Texto do artigo, página 12: 27
  257. Texto do artigo, página 12: deve-se ter em consideração o seguinte:
  258. Número ou marcador, página 12: a) o perfil longitudinal ser preferencialmente ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;
  259. Número ou marcador, página 12: b) devem ser definidas as envolventes de cotas piezométricas mínimas e máximas provenientes de ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade de órgãos de protecção;
  260. Número ou marcador, página 12: c) para a libertação de ar das condutas pode recorrer-se a ventosas de funcionamento automático;
  261. Número ou marcador, página 12: d) em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, devem ser instaladas descargas de fundo por forma a permitir um esvaziamento num período de tempo aceitável; e
  262. Número ou marcador, página 12: e) devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, calculando-se os maciços de amarração nas situações em que o solo não ofereça a necessária resistência.
  263. Texto do artigo, página 12: outros materiais, desde que reúnam as necessárias condições de utilização e estejam de acordo com o estipulado artigo 13.
  264. Número ou marcador, página 12: Artigo 78
  265. Texto do artigo, página 12: (Protecção sanitária)
  266. Texto do artigo, página 12: Para garantir a protecção sanitária da água armazenada, os reservatórios devem:
  267. Número ou marcador, página 12: a) ser perfeitamente estanques às águas subterrâneas e superficiais;
  268. Número ou marcador, página 12: b) possuir um recinto envolvente vedado, de acesso condicionado;
  269. Número ou marcador, página 12: c) possuir as aberturas protegidas contra a entrada de insectos, pequenos animais e luz;
  270. Número ou marcador, página 12: d) utilizar materiais não poluentes ou tóxicos em contacto permanente ou eventual com a água;
  271. Número ou marcador, página 13: 4. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, em fachadas dos edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).
  272. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO V Reservatórios Domiciliários
  273. Número ou marcador, página 13: Artigo 81
  274. Texto do artigo, página 13: (Finalidade e condições gerais de utilização)
  275. Número ou marcador, página 13: 1. Os reservatórios domiciliários têm por finalidade o armazenamento de água destinada à alimentação das redes domiciliares ou prediais de distribuição de água.
  276. Número ou marcador, página 13: 2. O armazenamento de água para usos domésticos só deve ser autorizado em casos devidamente justificados, nomeadamente quando as características do fornecimento por parte do sistema público não ofereçam as garantias necessárias ao bom funcionamento do sistema predial em termos de caudal e pressão e, nesse caso, deve ser condicionado, por razões de defesa de saúde pública dos utentes, à renovação da água na sua totalidade pelo menos uma vez por dia.
  277. Número ou marcador, página 13: 3. As autorizações concedidas no âmbito do número anterior poderão ser suspensas, após aviso prévio e informação aos consumidores sobre os inconvenientes dos reservatórios domiciliários em termos de degradação de qualidade da água armazenada, se houver alterações de fornecimento de serviço que deixem de justificar o seu uso.
  278. Número ou marcador, página 13: 4. O armazenamento conjunto de água para usos domésticos e combate a incêndios só pode ser excepcionalmente autorizado pela entidade gestora, devendo ser garantidas neste caso as condições necessárias à defesa da saúde pública e a não afectação da capacidade disponível para o serviço de incêndios.
  279. Número ou marcador, página 13: 5. O volume de armazenamento para combate a incêndios deve
  280. Texto do artigo, página 13: ser definido pelas autoridades competentes, que estabelecem as necessidades desse serviço e as suas características.
  281. Número ou marcador, página 13: Artigo 82
  282. Texto do artigo, página 13: (Dimensionamento)
  283. Número ou marcador, página 13: 1. O volume útil dos reservatórios domiciliários não deve, excepto em casos devidamente justificados, exceder o volume correspondente ao volume médio diário do mês de maior consumo, para a ocupação previsível.
  284. Número ou marcador, página 13: 2. Se usados simultaneamente para usos domésticos e combate
  285. Texto do artigo, página 13: a incêndios, ao volume útil a que se refere o número anterior deve-se acrescentar o volume para combate a incêndio cujo dimensionamento deve ter em conta a regulamentação aplicável e o número de bocas de incêndio previstas para um período mínimo de funcionamento de 15 minutos.
  286. Número ou marcador, página 13: Artigo 83
  287. Texto do artigo, página 13: (Localização)
  288. Número ou marcador, página 13: 1. Os reservatórios de uso colectivo devem ser localizados em zonas comuns que permitam uma fácil inspecção e manutenção.
  289. Número ou marcador, página 13: 2. Quando destinados a usos domésticos, os reservatórios devem ter protecção térmica e estar afastados tanto quanto possível de lugares sujeitos a temperaturas elevadas.
  290. Número ou marcador, página 13: 3. Os reservatórios não devem ser localizados onde haja
  291. Texto do artigo, página 13: risco de contaminação da água armazenada a partir do sistema de drenagem de águas residuais, seja em condições normais de funcionamento seja em caso de ocorrência de rotura ou entupimento não imediatamente detectável.
  292. Número ou marcador, página 13: 4. Nas condições onde não seja possível cumprir o estabelecido no anterior, devem ser tomadas medidas complementares de protecção para minimizar o risco de contaminação.
  293. Número ou marcador, página 13: Artigo 84
  294. Texto do artigo, página 13: (Aspectos construtivos)
  295. Número ou marcador, página 13: 1. Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivos de fecho estanques e resistentes.
  296. Número ou marcador, página 13: 2. As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira ter a inclinação mínima de 1% para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.
  297. Número ou marcador, página 13: 3. Os reservatórios destinados ao armazenamento de água para
  298. Texto do artigo, página 13: usos domésticos e com capacidade igual ou superior a 2 m3 devem ser constituídos por pelo menos duas células, preparadas para funcionar separadamente, mas que, em funcionamento normal, se intercomuniquem.
  299. Número ou marcador, página 13: 4. O sistema de ventilação, convenientemente protegido com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, de material não corrosível, deve impedir a entrada de luz directa e assegurar a renovação do ar em contacto com a água.
  300. Número ou marcador, página 13: 5. A soleira e as superfícies interiores das paredes devem ser tratadas com revestimentos adequados que permitam uma limpeza eficaz, a conservação dos elementos resistentes e não afectem negativamente a qualidade da água.
  301. Número ou marcador, página 13: 6. A entrada e saída da água nos reservatórios devem estar posicionadas de modo a facilitar a circulação de toda a massa de água armazenada.
  302. Número ou marcador, página 13: 7. As paredes, fundo e cobertura dos reservatórios não devem
  303. Texto do artigo, página 13: ser comuns aos elementos estruturais do edifício ou paredes de edificações vizinhas.
  304. Número ou marcador, página 13: Artigo 85
  305. Texto do artigo, página 13: (Circuitos e órgãos acessórios)
  306. Texto do artigo, página 13: Cada reservatório domiciliário ou célula de reservatório deve dispor de:
  307. Número ou marcador, página 13: a) entrada de água localizada, no mínimo, a 0,05 m acima do nível máximo da superfície livre do reservatório em descarga, equipada com uma válvula de funcionamento automático, destinada a interromper a alimentação quando o nível máximo de armazenamento for atingido;
  308. Número ou marcador, página 13: b) saídas para distribuição, protegidas com ralo e colocadas, no mínimo, a 0,15 m do fundo;
  309. Número ou marcador, página 13: c) descarregador de superfície colocado, no mínimo, a 0,05 m acima do nível máximo de armazenamento e conduta de descarga de queda livre e visível, protegida com rede de malha fina, tipo mosquiteiro, dimensionados para um caudal não inferior ao máximo de alimentação do reservatório;
  310. Número ou marcador, página 13: d) descarga de fundo implantada na soleira, com válvula adequada, associada a caixa de limpeza para volumes de armazenamento superiores a 2 m3; e
  311. Número ou marcador, página 13: e) acesso ao interior com dispositivo de fecho que impeça a entrada de resíduos sólidos ou escorrências.
  312. Número ou marcador, página 13: Artigo 86
  313. Texto do artigo, página 13: (Natureza dos materiais)
  314. Número ou marcador, página 13: 1. Os reservatórios podem ser metálicos, de betão, de alvenaria de tijolo ou de blocos de cimento, de aço ou de outros materiais como o plástico que reúnam as necessárias condições de utilização.
  315. Número ou marcador, página 14: 2. Nos reservatórios de água destinados a usos domésticos, os materiais e revestimentos usados na sua construção não devem afectar negativamente a qualidade da água.
  316. Número ou marcador, página 14: Artigo 87
  317. Texto do artigo, página 14: (Manutenção e limpeza)
  318. Número ou marcador, página 14: 1. Os reservatórios domiciliários devem ser submetidos à acções de manutenção e limpeza com periodicidade mínima de uma vez por ano, que incluam o seu total esvaziamento, limpeza interna, e reparação, se necessária.
  319. Número ou marcador, página 14: 2. A manutenção e limpeza de reservatórios domiciliares deve ser obrigatoriamente complementada pela desinfecção utilizando água potável e cloro numa concentração de 20 mg/l.
  320. Número ou marcador, página 14: 3. As acções de limpeza de reservatórios domiciliares estão
  321. Texto do artigo, página 14: sujeitas a inspecção pela Autoridade Sanitária.
  322. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VI Fontanários
  323. Número ou marcador, página 14: Artigo 88
  324. Texto do artigo, página 14: (Localização)
  325. Texto do artigo, página 14: Na localização dos fontanários deve considerar-se:
  326. Número ou marcador, página 14: a) a proximidade do local de residência dos consumidores, garantindo que a distância até ao ponto mais afastado a servir não é, em princípio, superior a 500 metros (medidos em linha reta); e
  327. Número ou marcador, página 14: b) a facilidade de acesso.
  328. Número ou marcador, página 14: Artigo 89
  329. Texto do artigo, página 14: (Dimensionamento)
  330. Número ou marcador, página 14: 1. O número de torneiras de uma rede de fontanários deve ser calculado de modo que cada torneira abasteça, no máximo, 250 pessoas / torneira / dia.
  331. Número ou marcador, página 14: 2. O ramal de ligação ao fontanário deve ser dimensionado prevendo a utilização simultânea de todas as torneiras do fontanário, não devendo, o calibre do ramal de ligação a partir da rede secundária, ser inferior a 50 mm.
  332. Número ou marcador, página 14: 3. As torneiras do fontanário não devem ter um calibre inferior
  333. Texto do artigo, página 14: a 20 mm.
  334. Número ou marcador, página 14: Artigo 90
  335. Texto do artigo, página 14: (Aspectos construtivos)
  336. Número ou marcador, página 14: 1. Os fontanários devem dispor de pelo menos duas torneiras.
  337. Número ou marcador, página 14: 2. Os fontanários devem ser concebidos tendo em conta aspectos ergonómicos designadamente, facilidades de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e disposição de torneiras adequadas à utilização por pessoas com diferentes estaturas.
  338. Número ou marcador, página 14: 3. As torneiras devem ser posicionadas de modo a permitir com facilidade o enchimento de recipientes de dimensões diferentes, minimizando desperdícios.
  339. Número ou marcador, página 14: 4. Devem ser utilizadas torneiras com mecanismo simples, resistente ao desgaste e à corrosão, preferencialmente de fecho automático.
  340. Número ou marcador, página 14: 5. Deve ser instalado um medidor de caudal a montante de cada fontanário para contabilização da água consumida.
  341. Número ou marcador, página 14: 6. Deve ser instalada uma válvula de seccionamento a montante de cada fontanário.
  342. Número ou marcador, página 14: 7. Os fontanários devem ser construídos de modo a impedir a
  343. Texto do artigo, página 14: acumulação superficial de água no solo, devendo para o efeito:
  344. Número ou marcador, página 14: a) ser dotados de uma câmara de sumidouro, que permita o acesso da água vertida durante a utilização e boas
  345. Texto do artigo, página 14: condições de drenagem a partir desta (por infiltração no terreno através de drenos ou por ligação a um sistema de drenagem de águas residuais); e
  346. Número ou marcador, página 14: b) ser instalados sobre uma superfície impermeabilizada com uma inclinação mínima de 4% desde a implantação do fontanário para o exterior e uma dimensão mínima de 60 cm em torno do fontanário.
  347. Número ou marcador, página 14: 8. Os fontanários devem ser construídos preferencialmente de acordo com o desenho tipo.
  348. Número ou marcador, página 14: Artigo 91
  349. Texto do artigo, página 14: (Interdição de ligações)
  350. Texto do artigo, página 14: É interdito o estabelecimento de qualquer ligação a partir de um fontanário ou do seu ramal de ligação.
  351. Número ou marcador, página 14: TÍTULO III
  352. Texto do artigo, página 14: Disposições Técnicas de Drenagem Pública de Águas
  353. Texto do artigo, página 14: Residuais e Gestão de Lamas Fecais
  354. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I
  355. Texto do artigo, página 14: Disposições gerais
  356. Número ou marcador, página 14: Artigo 92
  357. Texto do artigo, página 14: (Objecto e campo de aplicação)
  358. Número ou marcador, página 14: 1. O presente Título tem por objecto a definição das condições técnicas a que deve obedecer a drenagem pública de águas residuais em Moçambique, de forma que seja assegurado o bom funcionamento global dos sistemas, preservando se a saúde pública, a segurança dos utilizadores e das instalações e do meio ambiente.
  359. Número ou marcador, página 14: 2. O presente Título aplica-se a sistemas de drenagem
  360. Texto do artigo, página 14: pública de águas residuais (domésticas, industriais ou pluviais), incluindo dispositivos complementares, sistemas simplificados e dispositivos complementares do tipo fossa séptica ou tanques de deposição de lamas e, sistemas de gestão de lamas de soluções localizadas com uso ou não de água.
  361. Número ou marcador, página 14: Artigo 93
  362. Texto do artigo, página 14: (Terminologia e simbologia)
  363. Texto do artigo, página 14: A terminologia e a simbologia a adoptar na concepção e dimensionamento de sistemas de drenagem pública de águas residuais são as indicadas nos Anexos 7 e 8, respectivamente.
  364. Número ou marcador, página 14: Artigo 94
  365. Texto do artigo, página 14: (Normas e padrões)
  366. Número ou marcador, página 14: 1. As Normas a aplicar designadamente para o controlo de materiais e de controlo de qualidade das obras, são as Normas Moçambicanas aplicáveis referidas no artigo 7.
  367. Número ou marcador, página 14: 2. Os padrões quantitativos e qualitativos a que deve obedecer
  368. Texto do artigo, página 14: a descarga ou rejeição de águas residuais domésticas e industriais e de águas residuais tratadas ao meio receptor são os indicados no Anexo 16.
  369. Número ou marcador, página 14: Artigo 95
  370. Texto do artigo, página 14: (Qualidade dos materiais)
  371. Número ou marcador, página 14: 1. Todos os materiais devem ser sujeitos a verificação de conformidade com as normas aplicáveis de acordo com o artigo 8, apresentando-se isentos de defeitos.
  372. Número ou marcador, página 14: 2. No caso de produtos certificados, estes devem cumprir com
  373. Texto do artigo, página 14: o estabelecido no âmbito do Sistema Nacional da Qualidade.
  374. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  375. Texto do artigo, página 15: Concepção dos Sistemas
  376. Número ou marcador, página 15: Artigo 96
  377. Texto do artigo, página 15: (Concepção geral)
  378. Número ou marcador, página 15: 1. A concepção de sistemas de drenagem de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final, tanto do ponto de vista de protecção do meio ambiente, como de saúde pública e de economia global da obra.
  379. Número ou marcador, página 15: 2. Qualquer que seja a solução adoptada, deve ser suficientemente flexível para se adaptar a eventuais alterações urbanísticas e climáticas e também a uma evolução do número de ligações e das áreas de drenagem.
  380. Número ou marcador, página 15: 3. O planeamento de sistemas de águas residuais domésticas
  381. Texto do artigo, página 15: deve ser integrado com outras soluções localizadas de disposição de excreta, com uso ou não de água, de acordo com os diferentes padrões de urbanização das zonas objecto do planeamento.
  382. Número ou marcador, página 15: Artigo 97
  383. Texto do artigo, página 15: (Sistemas novos ou ampliação de sistemas existentes)
  384. Número ou marcador, página 15: 1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas residuais e pluviais em novas áreas de urbanização deve ser adoptado, preferencialmente, o sistema separativo, devendo-se, nestes casos, procurar-se sempre a implantação de uma rede pluvial de extensão mínima.
  385. Número ou marcador, página 15: 2. Devem ser avaliados os efeitos para jusante e, eventualmente,
  386. Texto do artigo, página 15: para montante, do novo sistema sobre o sistema existente, e avaliadas as suas consequências.
  387. Número ou marcador, página 15: Artigo 98
  388. Texto do artigo, página 15: (Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes)
  389. Número ou marcador, página 15: 1. Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacto hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.
  390. Número ou marcador, página 15: 2. Na avaliação técnico-económica devem ser considerados, para além do investimento inicial e os custos operacionais, também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.
  391. Número ou marcador, página 15: 3. Na reabilitação ou remodelação de sistemas mistos e
  392. Texto do artigo, página 15: unitários existentes, deve-se considerar, sempre que possível, a transição para os sistemas separativos.
  393. Número ou marcador, página 15: Artigo 99
  394. Texto do artigo, página 15: (Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas)
  395. Texto do artigo, página 15: Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça, tanto quanto possível, por via gravítica, de modo a favorecer a fiabilidade do sistema.
  396. Número ou marcador, página 15: Artigo 100
  397. Texto do artigo, página 15: (Sistemas de drenagem de águas pluviais)
  398. Número ou marcador, página 15: 1. Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais deverão ser cuidadosamente analisadas as áreas em que é possível promover a infiltração de águas pluviais e em que o escoamento se pode fazer superficialmente, tendo estes procedimentos o objectivo, de limitar a extensão da rede pluvial em sistemas separativos.
  399. Número ou marcador, página 15: 2. Sempre que possível, deve ser praticado o estabelecimento de linhas de drenagem superficial através dos espaços livres, sob a forma de valetas ou valas largas e pouco profundas.
  400. Número ou marcador, página 15: 3. Devem também ser cuidadosamente analisadas soluções que, interferindo quer ao nível da bacia hidrográfica quer ao nível do sistema de drenagem propriamente dito, possam contribuir, por armazenagem, para a redução de caudais de ponta, de modo a reduzir o diâmetro dos colectores ou as dimensões das valas de drenagem para jusante.
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