I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19
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Edição I Série n.º 251/2024
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- Número ou marcador, página 15: 4. Deve ser evitada a opção por colectores enterrados em zonas afectadas significativamente por fenómenos de erosão e de transporte de sedimentos.
- Número ou marcador, página 15: 5. Na impossibilidade prática de cumprir com o estipulado no
- Texto do artigo, página 15: número anterior, deve prever-se a instalação de órgãos adequados à retenção de sedimentos (incluindo caixas de visita com retenção de areia), nos dispositivos de entrada na rede, e tomar medidas para a sua adequada manutenção.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 101
- Texto do artigo, página 15: (Concepção conjunta dos sistemas)
- Número ou marcador, página 15: 1. Em sistemas novos em áreas a urbanizar deve proceder-se à concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais, e do sistema de drenagem de águas pluviais.
- Número ou marcador, página 15: 2. O disposto no número anterior não prejudica eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
- Número ou marcador, página 15: 3. Em áreas já urbanizadas, a concepção de novos sistemas
- Texto do artigo, página 15: de águas residuais deve, sempre que possível, cumprir com o estipulado no número anterior.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 102
- Texto do artigo, página 15: (Controlo de septicidade)
- Número ou marcador, página 15: 1. Em redes separativas domésticas e em redes unitárias deve controlar-se a formação de gás sulfídrico, de modo a evitar a corrosão dos materiais constituintes do sistema de drenagem e a existência de condições ambientais desagradáveis, ou mesmo inconvenientes, para a segurança do pessoal de exploração.
- Número ou marcador, página 15: 2. Para a satisfação do referido no nº 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 15: devem adoptar-se as medidas adequadas, quer ao nível de concepção geral do sistema, através de minimização dos tempos de escoamento nos colectores e nas condutas elevatórias, quer ao nível de dimensionamento.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 15: Elementos de Base para Dimensionamento
- Número ou marcador, página 15: Artigo 103
- Texto do artigo, página 15: (Cadastro do sistema existente)
- Número ou marcador, página 15: 1. Devem manter-se, permanentemente actualizados, os cadastros dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.
- Número ou marcador, página 15: 2. Destes cadastros devem constar, no mínimo:
- Número ou marcador, página 15: a) localização em planta dos colectores, valas de drenagem, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica, a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;
- Número ou marcador, página 15: b) cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;
- Número ou marcador, página 15: c) secções, materiais e tipos de junta dos colectores e valas de drenagem;
- Número ou marcador, página 15: d) indicação relativa à data de instalação ou construção dos colectores e valas de drenagem e das suas condições estruturais e funcionais; e
- Parágrafo, página 16: 5334 — (944) I SÉRIE — NÚMERO 251
- Número ou marcador, página 16: e) ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.
- Número ou marcador, página 16: 3. Na elaboração de estudos de sistemas de drenagem de águas residuais devem ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 104
- Texto do artigo, página 16: (Dados de exploração)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os serviços responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem das águas residuais devem também manter actualizada informação relativa aos limites de variação de níveis e de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores e valas de drenagem, bem como indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.
- Número ou marcador, página 16: 2. A entidade responsável pela operação e manutenção deve ainda dispor de informação sobre pontos críticos da rede, designadamente sobre pontos de maior vulnerabilidade a inundações.
- Número ou marcador, página 16: 3. A elaboração de estudos de remodelação e/ou ampliação
- Texto do artigo, página 16: dos sistemas de drenagem de águas residuais deve fundamentarse, sempre que possível, em registos históricos de exploração, incluindo os relativos ao consumo de água.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 105
- Texto do artigo, página 16: (Evolução populacional)
- Número ou marcador, página 16: 1. Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer a situação demográfica e avaliar a sua evolução previsível.
- Número ou marcador, página 16: 2. A elaboração de estudos de evolução populacional deve
- Texto do artigo, página 16: fundamentar-se em dados históricos de população e sua evolução, obtidos a partir de censos populacionais, inquéritos demográficos, estudos de planeamento urbanístico e outros, e devem ser realizados feita para o horizonte de projecto estabelecido e circunscrever-se aos limites administrativos definidos como de abrangência previsível do projecto.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 106
- Texto do artigo, página 16: (Capitações de água)
- Número ou marcador, página 16: 1. A elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, que podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração do sistema de abastecimento de água, quando existem.
- Número ou marcador, página 16: 2. Com base naqueles valores e na população servida calcula-se
- Texto do artigo, página 16: a captação média anual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 107
- Texto do artigo, página 16: (Factor de afluência à rede e caudal médio anual)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os factores de afluência à rede devem ser discriminados por zonas de características idênticas que são função da extensão de zonas verdes ajardinadas ou agrícolas e dos hábitos de vida da população, variando geralmente entre 0,70 e 0,90.
- Número ou marcador, página 16: 2. O caudal médio anual obtém-se fazendo o produto da
- Texto do artigo, página 16: captação média anual de afluência à rede pelo número de habitantes servidos.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 108
- Texto do artigo, página 16: (Factor de ponta)
- Número ou marcador, página 16: 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de drenagem deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 106 (Capitações de Água)
- Número ou marcador, página 16: 1. A elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, que podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração do sistema de abastecimento de água, quando existem.
- Número ou marcador, página 16: 2. Com base naqueles valores e na população servida calcula-se a capitação média anual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 107 (Factor de Afluência à Rede e Caudal Médio Anual)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os factores de afluência à rede devem ser discriminados por zonas de características idênticas que são função da extensão de zonas verdes ajardinadas ou agrícolas e dos hábitos de vida da população, variando geralmente entre 0,70 e 0,90.
- Número ou marcador, página 16: 2. O caudal médio anual obtém-se fazendo o produto da capitação média anual de afluência à rede pelo número de habitantes servidos.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 108 (Factor de Ponta)
- Número ou marcador, página 16: 2. Os valores destes factores de ponta devem ser definidos caso a caso, através dos registos de caudais nessa zona, ou em zonas de características análogas.
- Número ou marcador, página 16: 3. Na rede de drenagem de águas residuais utiliza-se o factor de ponta instantâneo, que é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas, não devendo, no entanto, utilizar-se valores superiores a 4 nas cabeceiras das redes nem inferiores a 1,5 nas áreas de jusante.
- Número ou marcador, página 16: 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer o factor de
- Número ou marcador, página 16: 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de drenagem deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os valores destes factores de ponta devem ser definidos caso a caso, através dos registos de caudais nessa zona, ou em zonas de características análogas.
- Número ou marcador, página 16: 3. Na rede de drenagem de águas residuais utiliza-se o factor de ponta instantâneo, que é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas, não devendo, no entanto, utilizar-se valores superiores a 4 nas cabeceiras das redes nem inferiores a 1,5 nas áreas de jusante.
- Número ou marcador, página 16: 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer o factor de ponta instantâneo, este pode ser estimado, para uma secção de cálculo, com base na seguinte expressão:
- Texto do artigo, página 16: ponta instantâneo, este pode ser estimado, para uma secção de cálculo, com base na seguinte expressão:
- Texto do artigo, página 16: f
- Texto do artigo, página 16: =1,5+
- Texto do artigo, página 16: 60
- Texto do artigo, página 16: P
- Texto do artigo, página 16: em que P é a população a servir.
- Texto do artigo, página 16: 38
- Número ou marcador, página 16: Artigo 109
- Texto do artigo, página 16: (Caudais de infiltração)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os caudais de infiltração provêm de infiltrações das águas no solo e devem ser cuidadosamente ponderados no projecto de novos sistemas de drenagem, sendo o seu valor, função das características hidrogeológicas do solo e do tipo e estado de conservação do material dos colectores e das juntas.
- Número ou marcador, página 16: 2. Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ser minimizada a sua afluência à rede, através de procedimentos adequados de projecto, selecção de materiais e juntas, e disposições construtivas.
- Número ou marcador, página 16: 3. Desde que não se disponha de dados experimentais locais, ou de informações sobre situações similares, podem estimar-se caudais de infiltração proporcionais ao comprimento e diâmetro dos colectores.
- Número ou marcador, página 16: 4. Para colectores e ramais de ligação recentes ou a construir,
- Texto do artigo, página 16: ou recentemente assentes, podem estimar-se valores de caudais de infiltração da ordem de 0, 5m3.dia-1.km-1.cm-1 (metros cúbicos por dia, por quilómetro de colector e por centímetro de diâmetro), podendo atingir-se valores da ordem de 4m3.dia-1.km-1.cm-1, em colectores e ramais de precária construção e conservação.
- Número ou marcador, página 16: 5. Para colectores predominantemente mergulhados no lençol freático é recomendável o uso de juntas estanques do tipo das de tubagem de pressão, com as quais se podem atingir caudais de infiltração nulos ou praticamente desprezáveis.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 110
- Texto do artigo, página 16: (Caudais industriais)
- Texto do artigo, página 16: Os caudais industriais relevantes devem ser avaliados, caso a caso, e somados aos restantes caudais ou utilizar-se os caudais indicados na Tabela 3 do Anexo 9.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 111
- Texto do artigo, página 16: (Precipitação)
- Número ou marcador, página 16: 1. Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas Intensidade-DuraçãoFrequência, que fornecem os valores das intensidades médias máximas de precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno.
- Número ou marcador, página 16: 2. As durações a considerar são as equivalentes ao tempo de concentração, na bacia drenante, definido como a soma do tempo de entrada ao primeiro dispositivo interceptor, tomado geralmente entre 5 e 15 minutos para bacias urbanas, com o tempo de percurso.
- Número ou marcador, página 16: 3. As curvas a adoptar e as expressões de cálculo do tempo de
- Texto do artigo, página 16: concentração são as apresentadas no Anexo 10.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 112
- Texto do artigo, página 17: (Coeficientes de escoamento)
- Número ou marcador, página 17: 1. Nos métodos tradicionais, racional e afins, que permitem estimar os caudais de ponta, é utilizado o conceito de coeficiente de escoamento definido como a razão entre a precipitação útil, isto é, aquela que dá origem a escoamento directo na rede, e a precipitação efectiva, ou seja, aquela que cai dentro da bacia.
- Número ou marcador, página 17: 2. O coeficiente de escoamento pode ser estimado através da tabela do Anexo 11, que tem como base o tipo de ocupação do solo em bacias urbanas.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 113
- Texto do artigo, página 17: (Período de retorno)
- Número ou marcador, página 17: 1. O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede de drenagem pluvial deve resultar da análise comparativa dos investimentos necessários à protecção contra inundações, para a precipitação de cálculo, e dos prejuízos que podem resultar quando esta é excedida.
- Número ou marcador, página 17: 2. Na falta de elementos justificativos para a adopção de um
- Texto do artigo, página 17: dado período de retorno, estipula-se como princípio geral a adopção de um período de retorno de 10 anos, podendo este valor ser aumentado para 15, 20 ou 25 anos, em situações devidamente justificadas.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 17: Rede de Colectores e Valas de Drenagem
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Colectores e Valas de Drenagem
- Número ou marcador, página 17: Artigo 114
- Texto do artigo, página 17: (Finalidade)
- Número ou marcador, página 17: 1. Os colectores têm por finalidade assegurar o transporte das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.
- Número ou marcador, página 17: 2. As valas de drenagem têm por finalidade assegurar o
- Texto do artigo, página 17: transporte das águas residuais pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 115
- Texto do artigo, página 17: (Caudais de cálculo)
- Número ou marcador, página 17: 1. O estudo hidráulico-sanitário da rede de colectores e valas drenagem deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.
- Número ou marcador, página 17: 2. Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais estes caudais correspondem, geralmente, aos que se prevêem ocorrer no ano de horizonte de projecto, ou seja, os caudais médios anuais afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais industriais de cálculo e o caudal de infiltração.
- Número ou marcador, página 17: 3. Nos sistemas de drenagem de águas pluviais, os caudais de
- Texto do artigo, página 17: cálculo são obtidos a partir das precipitações médias máximas (ver Anexo 10) com uma duração igual ao tempo de concentração na bacia e período de retorno pré-definido, afectadas do coeficiente de escoamento (ver Anexo 3).
- Número ou marcador, página 17: Artigo 116
- Texto do artigo, página 17: (Dimensionamento hidráulico-sanitário de colectores)
- Número ou marcador, página 17: 1. O dimensionamento hidráulico-sanitário da rede de colectores e valas de drenagem deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema incluindo custos de construção e custos de exploração.
- Número ou marcador, página 17: 2. Essa minimização deve ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, inclinações e profundidades de assentamento, observando-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 17: a) a velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder, em geral, 3 m/s nos colectores domésticos e 5 m/s nos colectores separativos pluviais e/ou unitários;
- Número ou marcador, página 17: b) a velocidade de escoamento para o caudal médio no início de exploração não deve ser inferior a 0,6 m/s para colectores domésticos e a 0,9 m/s para colectores unitários e separativos pluviais;
- Número ou marcador, página 17: c) em situações para as quais os limites referidos na alínea anterior são, na prática, inviáveis, tais como em colectores de cabeceira, recomenda-se a instalação de câmaras de corrente de varrer ou, em alternativa, o estabelecimento de declives que assegurem aqueles valores de velocidade para o caudal de secção cheia garantindo-se assim velocidades não inferiores a 0,15 m/s para colectores domésticos e 0,35 m/s para colectores unitários ou separativos pluviais, para alturas de lâmina líquida iguais ou superiores, respectivamente, a 5% e 10% da altura de secção cheia;
- Número ou marcador, página 17: d) a altura da lâmina líquida para as velocidades máximas referidas em a) deve ser igual à altura total, nos colectores pluviais separativos e nos colectores unitários; em colectores domésticos não deve exceder-se 0,5 da altura total, para diâmetros iguais ou inferiores a 500 mm, e 0,7 para diâmetros superiores aquele valor;
- Número ou marcador, página 17: e) a inclinação dos colectores não deve ser, em geral, inferior a 0,3% nem superior a 15% admitindo-se inclinações inferiores a 0,3%, desde que seja garantido o rigor do nivelamento, a estabilidade do assentamento e condições de limpeza; e
- Número ou marcador, página 17: f) sempre que se estabeleçam inclinações superiores a 15% dever ser verificada a estabilidade dos colectores prevendo-se dispositivos especiais de ancoragem, caso sejam necessários.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 117
- Texto do artigo, página 17: (Dimensionamento hidráulico de valas de drenagem superficial)
- Número ou marcador, página 17: 1. O dimensionamento hidráulico de valas de drenagem superficial deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema incluindo custos do primeiro investimento e custos de exploração.
- Número ou marcador, página 17: 2. Essa minimização deve ser conseguida através de uma
- Texto do artigo, página 17: combinação criteriosa das dimensões e da forma da secção transversal da vala (fundo e bermas) e ainda do tipo de material a utilizar, observando-se as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 17: a) a velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta de projecto não deve exceder, em geral, 3 m/s;
- Número ou marcador, página 17: b) a altura máxima da lâmina líquida não deve exceder, por razões de segurança, 0,8 da altura útil da vala; e
- Número ou marcador, página 17: c) a inclinação das valas não deve ser inferior a 0,5%.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 118
- Texto do artigo, página 17: (Diâmetro mínimo de colectores)
- Número ou marcador, página 17: 1. O diâmetro nominal mínimo (DN/DI) admitido nos colectores é de 200 mm.
- Número ou marcador, página 17: 2. Em redes separativas domésticas admitem-se colectores
- Texto do artigo, página 17: de diâmetro menor, mas nunca inferior a 150 mm desde que seja assegurada a instalação de unidades de retenção de sólidos e gorduras a montante do ramal de ligação à rede de colectores.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 119
- Texto do artigo, página 18: (Sequência de secções na rede de colectores)
- Número ou marcador, página 18: 1. Em redes separativas domésticas a secção de um colector não pode, em caso algum, ser inferior à secção de um colector de montante.
- Número ou marcador, página 18: 2. Em redes unitárias ou separativas pluviais a secção de um
- Texto do artigo, página 18: colector pode ser inferior à secção do colector de montante quando se interpõe uma estrutura de regularização, ou noutras situações, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 120
- Texto do artigo, página 18: (Implantação de colectores)
- Número ou marcador, página 18: 1. A implantação dos colectores deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, no eixo da via pública.
- Número ou marcador, página 18: 2. Nos casos em que haja insuficiência de espaço fora das vias de circulação para todas as infra-estruturas, deverão ter prioridade as condutas de água, os cabos de energia eléctrica e de telefones.
- Número ou marcador, página 18: 3. Os colectores implantados próximos dos paramentos dos prédios devem manter, relativamente a estes, uma distância mínima de 1 m.
- Número ou marcador, página 18: 4. Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao das condutas de distribuição de água e suficientemente afastados destas, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo, o afastamento atrás referido não ser, em geral, inferior a 1 m.
- Número ou marcador, página 18: 5. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas das condutas de distribuição de água com as dos colectores de águas residuais.
- Número ou marcador, página 18: 6. Na impossibilidade prática de se dar cumprimento à prescrição anterior devem ser adoptadas protecções especiais.
- Número ou marcador, página 18: 7. Os colectores domésticos devem ser, sempre que possível, assentes num plano inferior ao dos colectores pluviais de modo a possibilitar a ligação de ramais.
- Número ou marcador, página 18: 8. Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, o colector doméstico, quando implantado no eixo da via, deve situar-se sempre à direita do colector pluvial, quando se observa de montante para jusante.
- Número ou marcador, página 18: 9. Não deve ser permitida a construção de qualquer edificação sobre colectores das redes de águas residuais, quer públicas quer privadas.
- Número ou marcador, página 18: 10. Deve ser evitada a implantação de colectores em solos
- Texto do artigo, página 18: salinizados e, se tal não for possível, deve ser adoptado material adequado para as tubagens.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 121
- Texto do artigo, página 18: (Requisitos estruturais dos colectores)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os colectores, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento (compressão diametral) que iguale ou exceda as cargas de esmagamento que lhe são impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os projectos devem ter em conta as situações em que se torna necessário recorrer à utilização de maciços de amarração e proceder ao respectivo cálculo de resistência estrutural.
- Número ou marcador, página 18: 3. Em zonas de reconhecido risco de sobrecargas rolantes como
- Texto do artigo, página 18: o são os atravessamentos de vias-férreas e estradas de tráfego pesado ou intenso, deve ser prevista, a título de precaução, a
- Texto do artigo, página 18: execução de uma protecção em betão simples ou armado com espessura mínima de 200 mm posicionada a pelo menos 500 mm do extradorso do colector em questão, e com dimensão mínima L (largura em m) definida pelas fórmulas:
- Texto do artigo, página 18: L = De + 0,40 - para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50m no atravessamento de vias de tráfego pesado ou intenso;
- Texto do artigo, página 18: L = De + 0,60 - para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50m no atravessamento de vias de tráfego pesado ou intenso;
- Texto do artigo, página 18: L = De + 0,60 - para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50m no atravessamento de viasférreas;
- Texto do artigo, página 18: L = De + 0,80 - para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50m no atravessamento de vias-férreas.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 122
- Texto do artigo, página 18: (Profundidade mínima dos colectores)
- Número ou marcador, página 18: 1. Deve adoptar-se, como profundidade mínima, o valor de 1 m medido entre o extradorso do colector e o pavimento.
- Número ou marcador, página 18: 2. Este valor dever ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao tráfego, à inserção dos ramais de ligação ou à instalação de outras infra-estruturas o recomendem.
- Número ou marcador, página 18: 3. Em condições excepcionais, pode aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado havendo, neste caso, que proteger convenientemente os colectores quando tenham que resistir a sobrecargas.
- Número ou marcador, página 18: 4. Em situações de excepção, e devidamente justificadas,
- Texto do artigo, página 18: admitem-se colectores exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidas mecânica e termicamente.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 123
- Texto do artigo, página 18: (Largura das valas de assentamento dos colectores)
- Número ou marcador, página 18: 1. Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento dos colectores dever ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas: L = De + 0,40 - para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50 m; L = De + 0,60 - para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50 m; em que L é a largura da vala (m) e De é o diâmetro exterior do colector (m).
- Número ou marcador, página 18: 2. Estes valores mínimos devem ser adoptados quando a
- Texto do artigo, página 18: profundidade de assentamento for inferior a 3 metros devendo, para profundidades superiores, ser aumentados atendendo a condicionantes como tipo de terreno, processos de escavação e nível freático.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 124
- Texto do artigo, página 18: (Assentamento dos colectores)
- Número ou marcador, página 18: 1. Os colectores devem sempre ser assentes por forma a resultar assegurada a sua perfeita estabilidade devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes.
- Número ou marcador, página 18: 2. As valas de assentamento dos colectores devem ter o fundo regularizado e preparado de forma a permitirem um apoio contínuo das tubagens.
- Número ou marcador, página 18: 3. No assentamento dos colectores deve evitar-se que o mesmo
- Texto do artigo, página 18: troço se apoie directamente em terreno de resistência variável.
- Número ou marcador, página 19: 4. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegurar as necessárias condições de estabilidade das tubagens e/ou das peças acessórias, estas, devem ser garantidas por prévia consolidação, substituição por material mais resistente, ou por outros processos devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 19: 5. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, os colectores devem ser assentes, ao longo de todo o seu comprimento, sobre uma camada uniforme previamente preparada, de 0,15 a 0,30 m de espessura, de terra, areia ou brita cuja maior dimensão não exceda 20 mm.
- Número ou marcador, página 19: 6. As espessuras referidas no número anterior devem ser
- Texto do artigo, página 19: definidas em função do material e do diâmetro dos colectores.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 125
- Texto do artigo, página 19: (Aterro das valas)
- Número ou marcador, página 19: 1. O aterro das valas de assentamento dos colectores deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso dos colectores, com material cujas dimensões não excedam 20mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro dos colectores.
- Número ou marcador, página 19: 2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente, por forma a não danificar os colectores e a garantir a estabilidade dos pavimentos.
- Número ou marcador, página 19: 3. Após o enchimento das valas deve proceder-se à reposição do pavimento em condições pelo menos idênticas às existentes antes do início da obra.
- Número ou marcador, página 19: 4. A obra não deve ser dada como concluída sem antes se proceder à remoção e transporte para local adequado dos resíduos de construção, à limpeza da área envolvente e à reposição da sinalização de tráfego que eventualmente tenha sido alterada durante a sua execução.
- Número ou marcador, página 19: 5. Durante a execução das obras devem ser cumpridos os
- Texto do artigo, página 19: requisitos de segurança aplicáveis, designadamente os estipulados no titulo IV do presente Regulamento. A origem da referência não foi encontrada. do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 126
- Texto do artigo, página 19: (Juntas)
- Número ou marcador, página 19: 1. As juntas dos colectores de águas residuais devem ser executadas de forma a assegurar permanentemente a estanquidade a líquidos e gases, e de maneira a manter as tubagens devidamente centradas.
- Número ou marcador, página 19: 2. Uma vez executadas as juntas, deve-se verificar, se for caso disso, se os materiais com que foram construídas não escorreram para o interior dos colectores, fazendo-se, neste caso, desaparecer quaisquer obstáculos que ali existam e que possam dificultar o normal escoamento das águas residuais.
- Número ou marcador, página 19: 3. Nos troços que temporária ou permanentemente trabalhem sob pressão, incluindo as situações em que colectores domésticos permanecem abaixo do nível freático, devem utilizar-se juntas adequadas.
- Número ou marcador, página 19: 4. Em colectores colocados em zonas de vibração ou em zonas
- Texto do artigo, página 19: de aterro susceptíveis de assentamento, devem utilizar-se juntas flexíveis.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 127
- Texto do artigo, página 19: (Ensaios dos colectores após assentamento)
- Número ou marcador, página 19: 1. Todos os colectores após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade, linearidade e desobstrução, sendo o primeiro destes aplicado igualmente às câmaras de visita.
- Número ou marcador, página 19: 2. Estes ensaios devem ser realizados de acordo com o estipulado no Anexo 12 .
- Número ou marcador, página 19: Artigo 128
- Texto do artigo, página 19: (Natureza dos materiais)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os colectores e as valas de drenagem de águas residuais podem ser de qualquer material desde que cumpram o disposto no artigo 95.
- Número ou marcador, página 19: 2. Em travessias de obras de arte, em que os colectores não se
- Texto do artigo, página 19: encontrem protegidos ou estejam sujeitos a vibrações, os materiais a utilizar devem ser, o ferro fundido ou o aço.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 129
- Texto do artigo, página 19: (Protecções dos colectores)
- Número ou marcador, página 19: 1. Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da sua actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem, de acordo com a natureza do agente agressivo.
- Número ou marcador, página 19: 2. Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores,
- Texto do artigo, página 19: sempre que o solo ou águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivas.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 130
- Texto do artigo, página 19: (Controlo de septicidade em colectores com escoamento em superfície livre)
- Texto do artigo, página 19: No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou em sistemas unitários, e como medida de controlo de septicidade, devem ser adoptadas, as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 19: a) imposição de um valor mínimo de velocidade nos colectores para os caudais de cálculo;
- Número ou marcador, página 19: b) utilização de quedas nos troços de montante onde as águas residuais são ainda pouco sépticas;
- Número ou marcador, página 19: c) minimização da turbulência nos troços de jusante em que a água residual já tem condições de septicidade;
- Número ou marcador, página 19: d) garantia de ventilação ao longo dos colectores através de limitação de altura de lâmina líquida, de acordo com o artigo 116; e
- Número ou marcador, página 19: e) garantia de ventilação através dos ramais de ligação e tubos de queda prediais.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 131
- Texto do artigo, página 19: (Controlo de septicidade em colectores com escoamento em pressão)
- Número ou marcador, página 19: 1. Em condutas em pressão, e como consequência da ausência de arejamento das águas residuais, é‚ necessário garantir que a entrada do escoamento no troço gravítico a jusante da conduta se faça em condições de mínima turbulência.
- Número ou marcador, página 19: 2. O tempo de retenção nas condutas sob pressão não deve exceder os 10 minutos, por forma a atenuar este inconveniente.
- Número ou marcador, página 19: 3. Nas situações agravadas, nomeadamente em condutas de
- Texto do artigo, página 19: grandes comprimentos ou quando as águas residuais têm grandes tempos de permanência, deve prever-se a eventual injecção de ar comprimido, de oxigénio ou matérias oxidantes.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 132
- Texto do artigo, página 19: (Normas gerais de admissão de águas residuais na rede de colectores)
- Texto do artigo, página 19: As normas gerais de descarga de águas residuais domésticas, industriais, ou de outros serviços na rede de colectores são as estabelecidas no Anexo 13, se necessário com aplicação de prétratamento adequado.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 133
- Texto do artigo, página 20: (Lançamentos interditos na rede de colectores)
- Texto do artigo, página 20: É interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de ramais de sistemas prediais, de:
- Número ou marcador, página 20: a) matérias explosivas ou inflamáveis;
- Número ou marcador, página 20: b) matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 20: c) efluentes e resíduos, incluindo os provenientes de laboratórios ou de instalações hospitalares, que, pela sua natureza química, bacteriológica ou virológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
- Número ou marcador, página 20: d) materiais flutuantes, sedimentáveis ou precipitáveis, nomeadamente entulhos, areias, cinzas, e quaisquer outras substâncias que possam obstruir ou danificar os órgãos dos sistemas e as estações de tratamento;
- Número ou marcador, página 20: e) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos usados, incluindo os provenientes de motores e de câmaras retentoras ou dispositivos similares;
- Número ou marcador, página 20: f) águas residuais cuja composição possa afectar ou inviabilizar os processos de tratamento ou causar danos nos ecossistemas ou riscos para a saúde pública após a sua descarga no meio receptor;
- Número ou marcador, página 20: g) efluentes cuja composição possa conduzir à contaminação das lamas das estações de tratamento com compostos que inviabilizem a sua disposição final segura e ecologicamente aceitável; e
- Número ou marcador, página 20: h) todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste da legislação específica.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 134
- Texto do artigo, página 20: (Lançamentos permitidos na rede de drenagem)
- Número ou marcador, página 20: 1. Em sistemas separativos:
- Número ou marcador, página 20: a) nos colectores de águas residuais domésticas de sistemas separativos é permitido o lançamento de águas residuais domésticas ou industriais desde que se cumpra o estabelecido nos artigos 132 e 133; e
- Número ou marcador, página 20: b) nos colectores de águas pluviais e nas valas de drenagem é permitido o lançamento das águas pluviais propriamente ditas, das águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração, que não tenham sofrido degradação significativa da sua qualidade, e das águas de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenagem de água.
- Número ou marcador, página 20: 2. Em sistemas unitários é permitido o lançamento das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, nas condições previstas para os sistemas separativos.
- Número ou marcador, página 20: 3. Em sistemas separativos parciais aplica-se o anteriormente
- Texto do artigo, página 20: disposto para sistemas separativos admitindo-se, em casos devidamente justificados, a ligação de águas pluviais à rede doméstica.
- Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Ramais de Ligação
- Número ou marcador, página 20: Artigo 135
- Texto do artigo, página 20: (Finalidade)
- Texto do artigo, página 20: Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação (ver definição no Anexo 1) até à rede pública.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 136
- Texto do artigo, página 20: (Caudais de cálculo)
- Texto do artigo, página 20: Os caudais de cálculo a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 137
- Texto do artigo, página 20: (Dimensionamento hidráulico)
- Texto do artigo, página 20: No dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação deve atender-se aos caudais de cálculo e às seguintes regras:
- Número ou marcador, página 20: a) as inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que se mantenham entre 2% e 4%; e
- Número ou marcador, página 20: b) a altura do escoamento não deve exceder a meia secção ou atingir a secção cheia, respectivamente em ramais de ligação domésticos ou pluviais.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 138
- Texto do artigo, página 20: (Diâmetro Mínimo)
- Texto do artigo, página 20: O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125 mm.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 139
- Texto do artigo, página 20: (Ligação à rede de drenagem pública)
- Número ou marcador, página 20: 1. As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.
- Número ou marcador, página 20: 2. Em sistemas separativos, sempre que as águas pluviais tenham que ser conduzidas ao respectivo colector público ou à vala de drenagem, essa condução deve ser feita por ramais de ligação independentes dos destinados às águas residuais domésticas.
- Número ou marcador, página 20: 3. Em sistemas unitários, pode-se admitir a existência de um único ramal de ligação para a condução das águas residuais domésticas e pluviais, devendo, as redes interiores prediais até a ligação ser sempre separativas.
- Número ou marcador, página 20: 4. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de
- Texto do artigo, página 20: mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 140
- Texto do artigo, página 20: (Inserção na rede de drenagem pública)
- Número ou marcador, página 20: 1. A inserção dos ramais de ligação pode fazer-se directamente ou através de câmaras de visita no caso dos colectores da rede pública, e directamente no caso das valas de drenagem.
- Número ou marcador, página 20: 2. A inserção nos colectores faz-se por meio de forquilhas simples, com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67.º 30', sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal.
- Número ou marcador, página 20: 3. A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só
- Texto do artigo, página 20: é admissível para diâmetros de colectores superiores a 500 mm, e deve fazer-se a um nível superior a dois terços da altura destes.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 141
- Texto do artigo, página 20: (Traçado)
- Texto do artigo, página 20: O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil, admitindo-se, no entanto, curvas de concordância entre as forquilhas e os ramais de ligação.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 142
- Texto do artigo, página 20: (Forquilhas)
- Número ou marcador, página 20: 1. A inserção de forquilhas no colector é feita obrigatoriamente com um ângulo igual ou inferior a 67,5 graus.
- Número ou marcador, página 21: 2. O tipo de material da forquilha deve ser o mesmo do colector público em que se insere.
- Número ou marcador, página 21: 3. A instalação das forquilhas deve ser, sempre que possível, simultânea com a execução do colector público; neste caso, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar fechada com um tampão amovível.
- Número ou marcador, página 21: 4. No caso em que a forquilha é instalada posteriormente à
- Texto do artigo, página 21: execução do colector público, a ligação deste exige cuidados especiais: ou se remove o troço do colector substituindo-o pela forquilha ou se faz um orifício utilizando mecanismos adequados que permitam a justa inserção do ramal.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 143
- Texto do artigo, página 21: (Ventilação da rede)
- Texto do artigo, página 21: Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública, quer através dos ramais de ligação, quer através da rede predial.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 144
- Texto do artigo, página 21: (Ensaio após assentamento)
- Texto do artigo, página 21: Todos os ramais de ligação devem ser sujeitos a ensaio de estanquidade, antes da sua entrada ao serviço, tal como se descreve no Anexo 12.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 145
- Texto do artigo, página 21: (Natureza dos materiais)
- Texto do artigo, página 21: Os ramais de ligação podem ser de grés cerâmico vidrado, de ferro fundido, de policloreto de vinilo ou de outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 21: Elementos Acessórios da Rede
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Câmaras de Visita
- Número ou marcador, página 21: Artigo 146
- Texto do artigo, página 21: (Finalidade e tipos)
- Número ou marcador, página 21: 1. As câmaras de visita devem facilitar o acesso aos colectores em condições de segurança e de eficiência.
- Número ou marcador, página 21: 2. As câmaras de visita, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, devendo a adopção de outras formas geométricas ser aceite apenas em casos devidamente justificados.
- Número ou marcador, página 21: 3. As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou
- Texto do artigo, página 21: descentradas em relação ao alinhamento do colector sendo as últimas especialmente utilizadas em situações de maior risco potencial para o pessoal de exploração.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 147
- Texto do artigo, página 21: (Instalação)
- Número ou marcador, página 21: 1. As câmaras de visita devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes que impeçam, quando necessário, a passagem dos gases para a atmosfera.
- Número ou marcador, página 21: 2. É obrigatória a implantação de câmaras de visita:
- Número ou marcador, página 21: a) na confluência de colectores;
- Número ou marcador, página 21: b) nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores; e
- Número ou marcador, página 21: c) nos alinhamentos rectos, onde o afastamento máximo entre as câmaras de visita consecutivas não dever ultrapassar respectivamente 60 a 100 m, conforme se trate de colectores não visitáveis ou de colectores visitáveis, isto é, com altura interna superior a 1,60 m.
- Número ou marcador, página 21: 3. Os afastamentos máximos referidos na alínea c) no número anterior podem ser aumentados, no primeiro caso em função dos meios de limpeza disponíveis, e, no segundo, em situações especiais devidamente justificadas.
- Número ou marcador, página 21: 4. Na execução das câmaras de visita devem respeitar-se os
- Texto do artigo, página 21: seguintes aspectos construtivos:
- Número ou marcador, página 21: a) a menor dimensão útil em planta de uma câmara de visita não deve ser inferior a 1,00 ou 1,25 m para profundidades inferiores ou, iguais ou superiores a 2,5 m respectivamente;
- Número ou marcador, página 21: b) a relação entre a largura e profundidade de uma câmara de visita deve ter em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal de exploração;
- Número ou marcador, página 21: c) a inserção de um ou mais colectores noutro deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal e, havendo alterações dos diâmetros dos colectores que se inserem na mesma câmara, a concordância deverá ser feita de modo a garantir a continuidade da geratriz superior interior dos colectores;
- Número ou marcador, página 21: d) as mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizam numa câmara de visita, devem fazer-se por meio de caleiras semi-circulares construídas na soleira, com altura igual a 2/3 do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida;
- Número ou marcador, página 21: e) as soleiras devem ter uma inclinação mínima de 10% no sentido das caleiras;
- Número ou marcador, página 21: f) em zonas em que o nível freático se situe, de uma forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deverá garantir-se a estanquidade das suas paredes e do fundo;
- Número ou marcador, página 21: g) a profundidade das câmaras de visita é condicionada pela profundidade do colector e, caso em que esta profundidade exceda os 5 m devem ser construídos, por razões de segurança, patamares espaçados no máximo de 5,00 m, com aberturas de passagem desencontradas;
- Número ou marcador, página 21: h) em sistemas de águas residuais pluviais e para quedas superiores a 1,00 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão; e
- Número ou marcador, página 21: i) em sistemas unitários ou de águas residuais domésticas é de prever uma queda guiada à entrada da câmara de visita, sempre que o desnível a vencer for superior a 0,5 m, e uma concordância adequada na caleira, sempre que o desnível for inferior a este valor.
- Número ou marcador, página 21: Artigo 148
- Texto do artigo, página 21: (Natureza dos materiais)
- Número ou marcador, página 21: 1. A soleira deve ser de betão simples ou armado consoante as condições de fundação.
- Número ou marcador, página 21: 2. O corpo deve ser de betão simples ou armado ou de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de cimento.
- Número ou marcador, página 21: 3. A cobertura deve ser de betão simples ou armado consoante os esforços previsíveis.
- Número ou marcador, página 21: 4. O dispositivo de fecho deve ser de ferro fundido, de grafite
- Texto do artigo, página 21: lamelar ou esferoidal ou de aço moldado ou laminado, sendo a utilização destes últimos permitida apenas se for garantida uma protecção eficiente contra a corrosão.
- Número ou marcador, página 22: 5. Na impossibilidade prática de utilização de tampas metálicas, estas podem ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com um dos materiais anteriores, devendo nestes casos existir uma satisfatória aderência entre si e ser garantida a resistência estrutural a cargas rolantes.
- Número ou marcador, página 22: 6. Os dispositivos de acesso fixo devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal, ou de um outro material comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão, ao longo da vida da obra.
- Número ou marcador, página 22: 7. Podem ser ainda utilizados outros materiais desde que
- Texto do artigo, página 22: reúnam as necessárias condições de utilização e mereçam a prévia aprovação de um laboratório de ensaios seleccionado de acordo com o artigo 8.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 149
- Texto do artigo, página 22: (Controlo de qualidade de dispositivos de fecho)
- Texto do artigo, página 22: Para além do controlo de qualidade dos materiais requerida no n.º 1 do Artigo 95, os dispositivos de fecho de câmaras de visita devem cumprir os requisitos dimensionais e de resistência mecânica estabelecidos nas normas aplicáveis nos termos do artigo 94.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Dispositivos de Entrada na Rede Pluvial
- Número ou marcador, página 22: Artigo 150
- Texto do artigo, página 22: (Valetas)
- Texto do artigo, página 22: Deve ser prevista a implantação de valetas em todos os arruamentos por forma a garantirem-se condições adequadas de escoamento superficial e de entrada das escorrências pluviais nos dispositivos de acesso à rede de colectores pluvial (sarjetas e sumidouros).
- Número ou marcador, página 22: Artigo 151
- Texto do artigo, página 22: (Localização de sarjetas e sumidouros)
- Número ou marcador, página 22: 1. Deve ser prevista a localização de sarjetas ou sumidouros:
- Número ou marcador, página 22: a) em pontos baixos da via pública;
- Número ou marcador, página 22: b) em cruzamentos, de modo a evitar a travessia de faixa de rodagem pelo escoamento superficial; e
- Número ou marcador, página 22: c) ao longo dos percursos das valetas, de ambos os lados do arruamento, de modo a verificarem-se as condições subjacentes aos critérios de dimensionamento hidráulico estabelecidos no artigo 152.
- Número ou marcador, página 22: 2. Deve utilizar-se o quadro síntese constante do Anexo 14
- Texto do artigo, página 22: para apoio à localização dos dispositivos de entrada em função do caudal afluente, do declive da valeta e do tipo de depressão junto ao dispositivo.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 152
- Texto do artigo, página 22: (Dimensionamento hidráulico de sarjetas e sumidouros)
- Número ou marcador, página 22: 1. No dimensionamento hidráulico destes dispositivos deve atender-se aos valores dos caudais superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores a que esses caudais afluem, e ainda a outros factores fundamentais, tais como, os inconvenientes para o trânsito de viaturas, tendência para entupimentos, segurança e custos.
- Número ou marcador, página 22: 2. No dimensionamento hidráulico deve atender-se à satisfação simultânea de três critérios de escoamento das águas pluviais nas valetas, para períodos de retorno de 2 a 5 anos, e consequente localização dos dispositivos de entrada:
- Número ou marcador, página 22: a) critério de não transbordamento, em que se impõe que a altura máxima da lâmina de água junto ao lancil do passeio não exceda a altura deste, deduzidos 2 cm para folga;
- Número ou marcador, página 22: b) critério da limitação da velocidade, em que se limita a velocidade de escoamento superficial, para evitar o desgaste do pavimento e incómodos, não devendo o seu valor ultrapassar 3 m/s; e
- Número ou marcador, página 22: c) aos critérios anteriores é recomendável, em regra, acrescentar um critério da limitação do caudal máximo por valeta a 300 l/s, na medida em que caudais superiores a este valor conduzem a eficiências hidráulicas de comportamento muito baixas (entendendo-se por eficiência hidráulica a razão entre o caudal captado e o caudal afluente ao dispositivo), podendo, no entanto, existir situações particulares em que não seja razoável considerar tal critério.
- Número ou marcador, página 22: 3. O tipo e dimensão dos dispositivos de entrada devem ser
- Texto do artigo, página 22: escolhidos por forma a garantir uma eficiência hidráulica média não inferior a 75%.
- Número ou marcador, página 22: Artigo 153
- Texto do artigo, página 22: (Aspectos construtivos relativos a sarjetas e sumidouros)
- Número ou marcador, página 22: 1. Na execução de dispositivos de entrada na rede devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos:
- Número ou marcador, página 22: a) o corpo deve ser de planta rectangular;
- Número ou marcador, página 22: b) excepcionalmente, a vedação hidráulica pode ser obtida através de placa sifónica ou pia sifónica, podendo existir apenas em sistemas unitários em que se preveja libertação significativa de gás sulfídrico;
- Número ou marcador, página 22: c) o acesso é constituído por grade amovível nos sumidouros e por uma abertura lateral no caso das sarjetas;
- Número ou marcador, página 22: d) a área útil de escoamento deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade;
- Número ou marcador, página 22: e) o acesso às sarjetas e sumidouros deve ser garantido em qualquer caso por forma a facilitar as operações de manutenção o que pode ser feito directamente pela grade, no caso de sumidouros, ou através de dispositivo de fecho amovível e colocado ao nível do passeio, no caso de sarjetas;
- Número ou marcador, página 22: f) em situações pontuais em que se preveja um arrastamento importante de materiais sólidos pelas águas pluviais, com consequências gravosas para os colectores ou para o meio receptor, deve considerar-se a existência de cestos retentores amovíveis;
- Número ou marcador, página 22: g) a existência dos dispositivos referidos na alínea anterior implica uma assistência eficaz de limpeza e conservação; e
- Número ou marcador, página 22: h) as dimensões mínimas a que devem obedecer as sarjetas e sumidouros são em geral as seguintes: - sarjetas largura de abertura lateral. 450 mm altura de abertura lateral. 100 mm - sumidouros largura da grade 430 mm comprimento da grade 547 mm
- Número ou marcador, página 22: 2. Admitem-se, no entanto, dimensões diferentes, sempre que
- Texto do artigo, página 22: houver motivos justificáveis.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 154
- Texto do artigo, página 23: (Trabalhos na via pública e dispositivos de entrada na rede)
- Texto do artigo, página 23: Sempre que ocorram trabalhos na via pública (nomeadamente de reposição de pavimentos) devem os responsáveis por estes assegurar que, em caso algum, são afectadas negativamente as condições iniciais relativas aos dispositivos de entrada na rede de colectores (valetas, sarjetas, sumidouros e ainda tampas de caixas de visita).
- Número ou marcador, página 23: Artigo 155
- Texto do artigo, página 23: (Ligação à rede de drenagem pública)
- Texto do artigo, página 23: O dimensionamento do ramal de ligação das sarjetas e sumidouros à rede pública deve ser feito atendendo aos caudais a drenar respeitando-se o diâmetro mínimo de 200 mm.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 156
- Texto do artigo, página 23: (Controlo de qualidade de grelhas de sumidouros)
- Texto do artigo, página 23: Para além do controlo de qualidade dos materiais requerida no n.º 1 do Artigo 95, as grelhas de sumidouros devem cumprir os requisitos dimensionais e de resistência mecânica estabelecidos nas normas aplicáveis nos termos do artigo 94.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Descarregadores
- Número ou marcador, página 23: Artigo 157
- Texto do artigo, página 23: (Finalidades)
- Texto do artigo, página 23: Os descarregadores são estruturas da rede destinadas a repartir o escoamento, especialmente utilizadas em redes unitárias para descarga dos excedentes de águas pluviais em tempo de chuva visando a protecção das infraestruturas de jusante, nomeadamente, estações de tratamento de ágaus residuais e, sistemas elevatórios.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 158
- Texto do artigo, página 23: (Dimensionamento hidráulico)
- Número ou marcador, página 23: 1. O valor do caudal de dimensionamento deve ter em conta aspectos quantitativos e qualitativos.
- Número ou marcador, página 23: 2. Os aspectos qualitativos prendem-se com o grau de diluição do efluente descarregado que o meio receptor é susceptível de aceitar devendo, neste sentido, dar preferência a descarregadores com dispositivos que garantam o encaminhamento de sólidos futuantes para a estação de tratamento.
- Número ou marcador, página 23: 3. Os aspectos quantitativos prendem-se com a escolha de um
- Texto do artigo, página 23: valor que, satisfazendo as exigências de qualidade referidas, não afecte o bom funcionamento das instalações a jusante (estação de tratamento, na situação mais corrente) e a economia do custo global do sistema sendo recomendável, em geral, um valor que não ultrapasse 6 vezes o caudal médio de tempo seco.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 23: Instalações Complementares
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Sistemas elevatórios
- Número ou marcador, página 23: Artigo 159
- Texto do artigo, página 23: (Elementos constituintes)
- Número ou marcador, página 23: 1. Os sistemas elevatórios de sistemas de drenagem de águas residuais são constituídos por:
- Número ou marcador, página 23: a) órgãos fundamentais:
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