I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19

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Edição I Série n.º 251/2024

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Número ou marcador · p. 15 4. Deve ser evitada a opção por colectores enterrados em zonas afectadas significativamente por fenómenos de erosão e de transporte de sedimentos.
Número ou marcador · p. 15 5. Na impossibilidade prática de cumprir com o estipulado no
Texto do artigo · p. 15 número anterior, deve prever-se a instalação de órgãos adequados à retenção de sedimentos (incluindo caixas de visita com retenção de areia), nos dispositivos de entrada na rede, e tomar medidas para a sua adequada manutenção.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 101
Texto do artigo · p. 15 (Concepção conjunta dos sistemas)
Número ou marcador · p. 15 1. Em sistemas novos em áreas a urbanizar deve proceder-se à concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais, e do sistema de drenagem de águas pluviais.
Número ou marcador · p. 15 2. O disposto no número anterior não prejudica eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
Número ou marcador · p. 15 3. Em áreas já urbanizadas, a concepção de novos sistemas
Texto do artigo · p. 15 de águas residuais deve, sempre que possível, cumprir com o estipulado no número anterior.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 102
Texto do artigo · p. 15 (Controlo de septicidade)
Número ou marcador · p. 15 1. Em redes separativas domésticas e em redes unitárias deve controlar-se a formação de gás sulfídrico, de modo a evitar a corrosão dos materiais constituintes do sistema de drenagem e a existência de condições ambientais desagradáveis, ou mesmo inconvenientes, para a segurança do pessoal de exploração.
Número ou marcador · p. 15 2. Para a satisfação do referido no nº 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 15 devem adoptar-se as medidas adequadas, quer ao nível de concepção geral do sistema, através de minimização dos tempos de escoamento nos colectores e nas condutas elevatórias, quer ao nível de dimensionamento.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 15 Elementos de Base para Dimensionamento
Número ou marcador · p. 15 Artigo 103
Texto do artigo · p. 15 (Cadastro do sistema existente)
Número ou marcador · p. 15 1. Devem manter-se, permanentemente actualizados, os cadastros dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.
Número ou marcador · p. 15 2. Destes cadastros devem constar, no mínimo:
Número ou marcador · p. 15 a) localização em planta dos colectores, valas de drenagem, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica, a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;
Número ou marcador · p. 15 b) cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;
Número ou marcador · p. 15 c) secções, materiais e tipos de junta dos colectores e valas de drenagem;
Número ou marcador · p. 15 d) indicação relativa à data de instalação ou construção dos colectores e valas de drenagem e das suas condições estruturais e funcionais; e
Parágrafo · p. 16 5334 — (944) I SÉRIE — NÚMERO 251
Número ou marcador · p. 16 e) ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.
Número ou marcador · p. 16 3. Na elaboração de estudos de sistemas de drenagem de águas residuais devem ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 104
Texto do artigo · p. 16 (Dados de exploração)
Número ou marcador · p. 16 1. Os serviços responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem das águas residuais devem também manter actualizada informação relativa aos limites de variação de níveis e de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores e valas de drenagem, bem como indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.
Número ou marcador · p. 16 2. A entidade responsável pela operação e manutenção deve ainda dispor de informação sobre pontos críticos da rede, designadamente sobre pontos de maior vulnerabilidade a inundações.
Número ou marcador · p. 16 3. A elaboração de estudos de remodelação e/ou ampliação
Texto do artigo · p. 16 dos sistemas de drenagem de águas residuais deve fundamentarse, sempre que possível, em registos históricos de exploração, incluindo os relativos ao consumo de água.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 105
Texto do artigo · p. 16 (Evolução populacional)
Número ou marcador · p. 16 1. Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer a situação demográfica e avaliar a sua evolução previsível.
Número ou marcador · p. 16 2. A elaboração de estudos de evolução populacional deve
Texto do artigo · p. 16 fundamentar-se em dados históricos de população e sua evolução, obtidos a partir de censos populacionais, inquéritos demográficos, estudos de planeamento urbanístico e outros, e devem ser realizados feita para o horizonte de projecto estabelecido e circunscrever-se aos limites administrativos definidos como de abrangência previsível do projecto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 106
Texto do artigo · p. 16 (Capitações de água)
Número ou marcador · p. 16 1. A elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, que podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração do sistema de abastecimento de água, quando existem.
Número ou marcador · p. 16 2. Com base naqueles valores e na população servida calcula-se
Texto do artigo · p. 16 a captação média anual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 107
Texto do artigo · p. 16 (Factor de afluência à rede e caudal médio anual)
Número ou marcador · p. 16 1. Os factores de afluência à rede devem ser discriminados por zonas de características idênticas que são função da extensão de zonas verdes ajardinadas ou agrícolas e dos hábitos de vida da população, variando geralmente entre 0,70 e 0,90.
Número ou marcador · p. 16 2. O caudal médio anual obtém-se fazendo o produto da
Texto do artigo · p. 16 captação média anual de afluência à rede pelo número de habitantes servidos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 108
Texto do artigo · p. 16 (Factor de ponta)
Número ou marcador · p. 16 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de drenagem deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 106 (Capitações de Água)
Número ou marcador · p. 16 1. A elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, que podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração do sistema de abastecimento de água, quando existem.
Número ou marcador · p. 16 2. Com base naqueles valores e na população servida calcula-se a capitação média anual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 107 (Factor de Afluência à Rede e Caudal Médio Anual)
Número ou marcador · p. 16 1. Os factores de afluência à rede devem ser discriminados por zonas de características idênticas que são função da extensão de zonas verdes ajardinadas ou agrícolas e dos hábitos de vida da população, variando geralmente entre 0,70 e 0,90.
Número ou marcador · p. 16 2. O caudal médio anual obtém-se fazendo o produto da capitação média anual de afluência à rede pelo número de habitantes servidos.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 108 (Factor de Ponta)
Número ou marcador · p. 16 2. Os valores destes factores de ponta devem ser definidos caso a caso, através dos registos de caudais nessa zona, ou em zonas de características análogas.
Número ou marcador · p. 16 3. Na rede de drenagem de águas residuais utiliza-se o factor de ponta instantâneo, que é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas, não devendo, no entanto, utilizar-se valores superiores a 4 nas cabeceiras das redes nem inferiores a 1,5 nas áreas de jusante.
Número ou marcador · p. 16 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer o factor de
Número ou marcador · p. 16 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de drenagem deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
Número ou marcador · p. 16 2. Os valores destes factores de ponta devem ser definidos caso a caso, através dos registos de caudais nessa zona, ou em zonas de características análogas.
Número ou marcador · p. 16 3. Na rede de drenagem de águas residuais utiliza-se o factor de ponta instantâneo, que é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas, não devendo, no entanto, utilizar-se valores superiores a 4 nas cabeceiras das redes nem inferiores a 1,5 nas áreas de jusante.
Número ou marcador · p. 16 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer o factor de ponta instantâneo, este pode ser estimado, para uma secção de cálculo, com base na seguinte expressão:
Texto do artigo · p. 16 ponta instantâneo, este pode ser estimado, para uma secção de cálculo, com base na seguinte expressão:
Texto do artigo · p. 16 f
Texto do artigo · p. 16 =1,5+
Texto do artigo · p. 16 60
Texto do artigo · p. 16 P
Texto do artigo · p. 16 em que P é a população a servir.
Texto do artigo · p. 16 38
Número ou marcador · p. 16 Artigo 109
Texto do artigo · p. 16 (Caudais de infiltração)
Número ou marcador · p. 16 1. Os caudais de infiltração provêm de infiltrações das águas no solo e devem ser cuidadosamente ponderados no projecto de novos sistemas de drenagem, sendo o seu valor, função das características hidrogeológicas do solo e do tipo e estado de conservação do material dos colectores e das juntas.
Número ou marcador · p. 16 2. Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ser minimizada a sua afluência à rede, através de procedimentos adequados de projecto, selecção de materiais e juntas, e disposições construtivas.
Número ou marcador · p. 16 3. Desde que não se disponha de dados experimentais locais, ou de informações sobre situações similares, podem estimar-se caudais de infiltração proporcionais ao comprimento e diâmetro dos colectores.
Número ou marcador · p. 16 4. Para colectores e ramais de ligação recentes ou a construir,
Texto do artigo · p. 16 ou recentemente assentes, podem estimar-se valores de caudais de infiltração da ordem de 0, 5m3.dia-1.km-1.cm-1 (metros cúbicos por dia, por quilómetro de colector e por centímetro de diâmetro), podendo atingir-se valores da ordem de 4m3.dia-1.km-1.cm-1, em colectores e ramais de precária construção e conservação.
Número ou marcador · p. 16 5. Para colectores predominantemente mergulhados no lençol freático é recomendável o uso de juntas estanques do tipo das de tubagem de pressão, com as quais se podem atingir caudais de infiltração nulos ou praticamente desprezáveis.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 110
Texto do artigo · p. 16 (Caudais industriais)
Texto do artigo · p. 16 Os caudais industriais relevantes devem ser avaliados, caso a caso, e somados aos restantes caudais ou utilizar-se os caudais indicados na Tabela 3 do Anexo 9.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 111
Texto do artigo · p. 16 (Precipitação)
Número ou marcador · p. 16 1. Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas Intensidade-DuraçãoFrequência, que fornecem os valores das intensidades médias máximas de precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno.
Número ou marcador · p. 16 2. As durações a considerar são as equivalentes ao tempo de concentração, na bacia drenante, definido como a soma do tempo de entrada ao primeiro dispositivo interceptor, tomado geralmente entre 5 e 15 minutos para bacias urbanas, com o tempo de percurso.
Número ou marcador · p. 16 3. As curvas a adoptar e as expressões de cálculo do tempo de
Texto do artigo · p. 16 concentração são as apresentadas no Anexo 10.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 112
Texto do artigo · p. 17 (Coeficientes de escoamento)
Número ou marcador · p. 17 1. Nos métodos tradicionais, racional e afins, que permitem estimar os caudais de ponta, é utilizado o conceito de coeficiente de escoamento definido como a razão entre a precipitação útil, isto é, aquela que dá origem a escoamento directo na rede, e a precipitação efectiva, ou seja, aquela que cai dentro da bacia.
Número ou marcador · p. 17 2. O coeficiente de escoamento pode ser estimado através da tabela do Anexo 11, que tem como base o tipo de ocupação do solo em bacias urbanas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 113
Texto do artigo · p. 17 (Período de retorno)
Número ou marcador · p. 17 1. O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede de drenagem pluvial deve resultar da análise comparativa dos investimentos necessários à protecção contra inundações, para a precipitação de cálculo, e dos prejuízos que podem resultar quando esta é excedida.
Número ou marcador · p. 17 2. Na falta de elementos justificativos para a adopção de um
Texto do artigo · p. 17 dado período de retorno, estipula-se como princípio geral a adopção de um período de retorno de 10 anos, podendo este valor ser aumentado para 15, 20 ou 25 anos, em situações devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 17 Rede de Colectores e Valas de Drenagem
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Colectores e Valas de Drenagem
Número ou marcador · p. 17 Artigo 114
Texto do artigo · p. 17 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 17 1. Os colectores têm por finalidade assegurar o transporte das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.
Número ou marcador · p. 17 2. As valas de drenagem têm por finalidade assegurar o
Texto do artigo · p. 17 transporte das águas residuais pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 115
Texto do artigo · p. 17 (Caudais de cálculo)
Número ou marcador · p. 17 1. O estudo hidráulico-sanitário da rede de colectores e valas drenagem deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.
Número ou marcador · p. 17 2. Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais estes caudais correspondem, geralmente, aos que se prevêem ocorrer no ano de horizonte de projecto, ou seja, os caudais médios anuais afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais industriais de cálculo e o caudal de infiltração.
Número ou marcador · p. 17 3. Nos sistemas de drenagem de águas pluviais, os caudais de
Texto do artigo · p. 17 cálculo são obtidos a partir das precipitações médias máximas (ver Anexo 10) com uma duração igual ao tempo de concentração na bacia e período de retorno pré-definido, afectadas do coeficiente de escoamento (ver Anexo 3).
Número ou marcador · p. 17 Artigo 116
Texto do artigo · p. 17 (Dimensionamento hidráulico-sanitário de colectores)
Número ou marcador · p. 17 1. O dimensionamento hidráulico-sanitário da rede de colectores e valas de drenagem deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema incluindo custos de construção e custos de exploração.
Número ou marcador · p. 17 2. Essa minimização deve ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, inclinações e profundidades de assentamento, observando-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 17 a) a velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder, em geral, 3 m/s nos colectores domésticos e 5 m/s nos colectores separativos pluviais e/ou unitários;
Número ou marcador · p. 17 b) a velocidade de escoamento para o caudal médio no início de exploração não deve ser inferior a 0,6 m/s para colectores domésticos e a 0,9 m/s para colectores unitários e separativos pluviais;
Número ou marcador · p. 17 c) em situações para as quais os limites referidos na alínea anterior são, na prática, inviáveis, tais como em colectores de cabeceira, recomenda-se a instalação de câmaras de corrente de varrer ou, em alternativa, o estabelecimento de declives que assegurem aqueles valores de velocidade para o caudal de secção cheia garantindo-se assim velocidades não inferiores a 0,15 m/s para colectores domésticos e 0,35 m/s para colectores unitários ou separativos pluviais, para alturas de lâmina líquida iguais ou superiores, respectivamente, a 5% e 10% da altura de secção cheia;
Número ou marcador · p. 17 d) a altura da lâmina líquida para as velocidades máximas referidas em a) deve ser igual à altura total, nos colectores pluviais separativos e nos colectores unitários; em colectores domésticos não deve exceder-se 0,5 da altura total, para diâmetros iguais ou inferiores a 500 mm, e 0,7 para diâmetros superiores aquele valor;
Número ou marcador · p. 17 e) a inclinação dos colectores não deve ser, em geral, inferior a 0,3% nem superior a 15% admitindo-se inclinações inferiores a 0,3%, desde que seja garantido o rigor do nivelamento, a estabilidade do assentamento e condições de limpeza; e
Número ou marcador · p. 17 f) sempre que se estabeleçam inclinações superiores a 15% dever ser verificada a estabilidade dos colectores prevendo-se dispositivos especiais de ancoragem, caso sejam necessários.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 117
Texto do artigo · p. 17 (Dimensionamento hidráulico de valas de drenagem superficial)
Número ou marcador · p. 17 1. O dimensionamento hidráulico de valas de drenagem superficial deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema incluindo custos do primeiro investimento e custos de exploração.
Número ou marcador · p. 17 2. Essa minimização deve ser conseguida através de uma
Texto do artigo · p. 17 combinação criteriosa das dimensões e da forma da secção transversal da vala (fundo e bermas) e ainda do tipo de material a utilizar, observando-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 17 a) a velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta de projecto não deve exceder, em geral, 3 m/s;
Número ou marcador · p. 17 b) a altura máxima da lâmina líquida não deve exceder, por razões de segurança, 0,8 da altura útil da vala; e
Número ou marcador · p. 17 c) a inclinação das valas não deve ser inferior a 0,5%.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 118
Texto do artigo · p. 17 (Diâmetro mínimo de colectores)
Número ou marcador · p. 17 1. O diâmetro nominal mínimo (DN/DI) admitido nos colectores é de 200 mm.
Número ou marcador · p. 17 2. Em redes separativas domésticas admitem-se colectores
Texto do artigo · p. 17 de diâmetro menor, mas nunca inferior a 150 mm desde que seja assegurada a instalação de unidades de retenção de sólidos e gorduras a montante do ramal de ligação à rede de colectores.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 119
Texto do artigo · p. 18 (Sequência de secções na rede de colectores)
Número ou marcador · p. 18 1. Em redes separativas domésticas a secção de um colector não pode, em caso algum, ser inferior à secção de um colector de montante.
Número ou marcador · p. 18 2. Em redes unitárias ou separativas pluviais a secção de um
Texto do artigo · p. 18 colector pode ser inferior à secção do colector de montante quando se interpõe uma estrutura de regularização, ou noutras situações, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 120
Texto do artigo · p. 18 (Implantação de colectores)
Número ou marcador · p. 18 1. A implantação dos colectores deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, no eixo da via pública.
Número ou marcador · p. 18 2. Nos casos em que haja insuficiência de espaço fora das vias de circulação para todas as infra-estruturas, deverão ter prioridade as condutas de água, os cabos de energia eléctrica e de telefones.
Número ou marcador · p. 18 3. Os colectores implantados próximos dos paramentos dos prédios devem manter, relativamente a estes, uma distância mínima de 1 m.
Número ou marcador · p. 18 4. Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao das condutas de distribuição de água e suficientemente afastados destas, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo, o afastamento atrás referido não ser, em geral, inferior a 1 m.
Número ou marcador · p. 18 5. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas das condutas de distribuição de água com as dos colectores de águas residuais.
Número ou marcador · p. 18 6. Na impossibilidade prática de se dar cumprimento à prescrição anterior devem ser adoptadas protecções especiais.
Número ou marcador · p. 18 7. Os colectores domésticos devem ser, sempre que possível, assentes num plano inferior ao dos colectores pluviais de modo a possibilitar a ligação de ramais.
Número ou marcador · p. 18 8. Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, o colector doméstico, quando implantado no eixo da via, deve situar-se sempre à direita do colector pluvial, quando se observa de montante para jusante.
Número ou marcador · p. 18 9. Não deve ser permitida a construção de qualquer edificação sobre colectores das redes de águas residuais, quer públicas quer privadas.
Número ou marcador · p. 18 10. Deve ser evitada a implantação de colectores em solos
Texto do artigo · p. 18 salinizados e, se tal não for possível, deve ser adoptado material adequado para as tubagens.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 121
Texto do artigo · p. 18 (Requisitos estruturais dos colectores)
Número ou marcador · p. 18 1. Os colectores, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento (compressão diametral) que iguale ou exceda as cargas de esmagamento que lhe são impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.
Número ou marcador · p. 18 2. Os projectos devem ter em conta as situações em que se torna necessário recorrer à utilização de maciços de amarração e proceder ao respectivo cálculo de resistência estrutural.
Número ou marcador · p. 18 3. Em zonas de reconhecido risco de sobrecargas rolantes como
Texto do artigo · p. 18 o são os atravessamentos de vias-férreas e estradas de tráfego pesado ou intenso, deve ser prevista, a título de precaução, a
Texto do artigo · p. 18 execução de uma protecção em betão simples ou armado com espessura mínima de 200 mm posicionada a pelo menos 500 mm do extradorso do colector em questão, e com dimensão mínima L (largura em m) definida pelas fórmulas:
Texto do artigo · p. 18 L = De + 0,40 - para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50m no atravessamento de vias de tráfego pesado ou intenso;
Texto do artigo · p. 18 L = De + 0,60 - para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50m no atravessamento de vias de tráfego pesado ou intenso;
Texto do artigo · p. 18 L = De + 0,60 - para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50m no atravessamento de viasférreas;
Texto do artigo · p. 18 L = De + 0,80 - para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50m no atravessamento de vias-férreas.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 122
Texto do artigo · p. 18 (Profundidade mínima dos colectores)
Número ou marcador · p. 18 1. Deve adoptar-se, como profundidade mínima, o valor de 1 m medido entre o extradorso do colector e o pavimento.
Número ou marcador · p. 18 2. Este valor dever ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao tráfego, à inserção dos ramais de ligação ou à instalação de outras infra-estruturas o recomendem.
Número ou marcador · p. 18 3. Em condições excepcionais, pode aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado havendo, neste caso, que proteger convenientemente os colectores quando tenham que resistir a sobrecargas.
Número ou marcador · p. 18 4. Em situações de excepção, e devidamente justificadas,
Texto do artigo · p. 18 admitem-se colectores exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidas mecânica e termicamente.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 123
Texto do artigo · p. 18 (Largura das valas de assentamento dos colectores)
Número ou marcador · p. 18 1. Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento dos colectores dever ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas: L = De + 0,40 - para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50 m; L = De + 0,60 - para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50 m; em que L é a largura da vala (m) e De é o diâmetro exterior do colector (m).
Número ou marcador · p. 18 2. Estes valores mínimos devem ser adoptados quando a
Texto do artigo · p. 18 profundidade de assentamento for inferior a 3 metros devendo, para profundidades superiores, ser aumentados atendendo a condicionantes como tipo de terreno, processos de escavação e nível freático.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 124
Texto do artigo · p. 18 (Assentamento dos colectores)
Número ou marcador · p. 18 1. Os colectores devem sempre ser assentes por forma a resultar assegurada a sua perfeita estabilidade devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes.
Número ou marcador · p. 18 2. As valas de assentamento dos colectores devem ter o fundo regularizado e preparado de forma a permitirem um apoio contínuo das tubagens.
Número ou marcador · p. 18 3. No assentamento dos colectores deve evitar-se que o mesmo
Texto do artigo · p. 18 troço se apoie directamente em terreno de resistência variável.
Número ou marcador · p. 19 4. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegurar as necessárias condições de estabilidade das tubagens e/ou das peças acessórias, estas, devem ser garantidas por prévia consolidação, substituição por material mais resistente, ou por outros processos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 19 5. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, os colectores devem ser assentes, ao longo de todo o seu comprimento, sobre uma camada uniforme previamente preparada, de 0,15 a 0,30 m de espessura, de terra, areia ou brita cuja maior dimensão não exceda 20 mm.
Número ou marcador · p. 19 6. As espessuras referidas no número anterior devem ser
Texto do artigo · p. 19 definidas em função do material e do diâmetro dos colectores.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 125
Texto do artigo · p. 19 (Aterro das valas)
Número ou marcador · p. 19 1. O aterro das valas de assentamento dos colectores deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso dos colectores, com material cujas dimensões não excedam 20mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro dos colectores.
Número ou marcador · p. 19 2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente, por forma a não danificar os colectores e a garantir a estabilidade dos pavimentos.
Número ou marcador · p. 19 3. Após o enchimento das valas deve proceder-se à reposição do pavimento em condições pelo menos idênticas às existentes antes do início da obra.
Número ou marcador · p. 19 4. A obra não deve ser dada como concluída sem antes se proceder à remoção e transporte para local adequado dos resíduos de construção, à limpeza da área envolvente e à reposição da sinalização de tráfego que eventualmente tenha sido alterada durante a sua execução.
Número ou marcador · p. 19 5. Durante a execução das obras devem ser cumpridos os
Texto do artigo · p. 19 requisitos de segurança aplicáveis, designadamente os estipulados no titulo IV do presente Regulamento. A origem da referência não foi encontrada. do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 126
Texto do artigo · p. 19 (Juntas)
Número ou marcador · p. 19 1. As juntas dos colectores de águas residuais devem ser executadas de forma a assegurar permanentemente a estanquidade a líquidos e gases, e de maneira a manter as tubagens devidamente centradas.
Número ou marcador · p. 19 2. Uma vez executadas as juntas, deve-se verificar, se for caso disso, se os materiais com que foram construídas não escorreram para o interior dos colectores, fazendo-se, neste caso, desaparecer quaisquer obstáculos que ali existam e que possam dificultar o normal escoamento das águas residuais.
Número ou marcador · p. 19 3. Nos troços que temporária ou permanentemente trabalhem sob pressão, incluindo as situações em que colectores domésticos permanecem abaixo do nível freático, devem utilizar-se juntas adequadas.
Número ou marcador · p. 19 4. Em colectores colocados em zonas de vibração ou em zonas
Texto do artigo · p. 19 de aterro susceptíveis de assentamento, devem utilizar-se juntas flexíveis.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 127
Texto do artigo · p. 19 (Ensaios dos colectores após assentamento)
Número ou marcador · p. 19 1. Todos os colectores após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade, linearidade e desobstrução, sendo o primeiro destes aplicado igualmente às câmaras de visita.
Número ou marcador · p. 19 2. Estes ensaios devem ser realizados de acordo com o estipulado no Anexo 12 .
Número ou marcador · p. 19 Artigo 128
Texto do artigo · p. 19 (Natureza dos materiais)
Número ou marcador · p. 19 1. Os colectores e as valas de drenagem de águas residuais podem ser de qualquer material desde que cumpram o disposto no artigo 95.
Número ou marcador · p. 19 2. Em travessias de obras de arte, em que os colectores não se
Texto do artigo · p. 19 encontrem protegidos ou estejam sujeitos a vibrações, os materiais a utilizar devem ser, o ferro fundido ou o aço.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 129
Texto do artigo · p. 19 (Protecções dos colectores)
Número ou marcador · p. 19 1. Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da sua actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem, de acordo com a natureza do agente agressivo.
Número ou marcador · p. 19 2. Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores,
Texto do artigo · p. 19 sempre que o solo ou águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 130
Texto do artigo · p. 19 (Controlo de septicidade em colectores com escoamento em superfície livre)
Texto do artigo · p. 19 No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou em sistemas unitários, e como medida de controlo de septicidade, devem ser adoptadas, as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 19 a) imposição de um valor mínimo de velocidade nos colectores para os caudais de cálculo;
Número ou marcador · p. 19 b) utilização de quedas nos troços de montante onde as águas residuais são ainda pouco sépticas;
Número ou marcador · p. 19 c) minimização da turbulência nos troços de jusante em que a água residual já tem condições de septicidade;
Número ou marcador · p. 19 d) garantia de ventilação ao longo dos colectores através de limitação de altura de lâmina líquida, de acordo com o artigo 116; e
Número ou marcador · p. 19 e) garantia de ventilação através dos ramais de ligação e tubos de queda prediais.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 131
Texto do artigo · p. 19 (Controlo de septicidade em colectores com escoamento em pressão)
Número ou marcador · p. 19 1. Em condutas em pressão, e como consequência da ausência de arejamento das águas residuais, é‚ necessário garantir que a entrada do escoamento no troço gravítico a jusante da conduta se faça em condições de mínima turbulência.
Número ou marcador · p. 19 2. O tempo de retenção nas condutas sob pressão não deve exceder os 10 minutos, por forma a atenuar este inconveniente.
Número ou marcador · p. 19 3. Nas situações agravadas, nomeadamente em condutas de
Texto do artigo · p. 19 grandes comprimentos ou quando as águas residuais têm grandes tempos de permanência, deve prever-se a eventual injecção de ar comprimido, de oxigénio ou matérias oxidantes.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 132
Texto do artigo · p. 19 (Normas gerais de admissão de águas residuais na rede de colectores)
Texto do artigo · p. 19 As normas gerais de descarga de águas residuais domésticas, industriais, ou de outros serviços na rede de colectores são as estabelecidas no Anexo 13, se necessário com aplicação de prétratamento adequado.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 133
Texto do artigo · p. 20 (Lançamentos interditos na rede de colectores)
Texto do artigo · p. 20 É interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de ramais de sistemas prediais, de:
Número ou marcador · p. 20 a) matérias explosivas ou inflamáveis;
Número ou marcador · p. 20 b) matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 20 c) efluentes e resíduos, incluindo os provenientes de laboratórios ou de instalações hospitalares, que, pela sua natureza química, bacteriológica ou virológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
Número ou marcador · p. 20 d) materiais flutuantes, sedimentáveis ou precipitáveis, nomeadamente entulhos, areias, cinzas, e quaisquer outras substâncias que possam obstruir ou danificar os órgãos dos sistemas e as estações de tratamento;
Número ou marcador · p. 20 e) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos usados, incluindo os provenientes de motores e de câmaras retentoras ou dispositivos similares;
Número ou marcador · p. 20 f) águas residuais cuja composição possa afectar ou inviabilizar os processos de tratamento ou causar danos nos ecossistemas ou riscos para a saúde pública após a sua descarga no meio receptor;
Número ou marcador · p. 20 g) efluentes cuja composição possa conduzir à contaminação das lamas das estações de tratamento com compostos que inviabilizem a sua disposição final segura e ecologicamente aceitável; e
Número ou marcador · p. 20 h) todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste da legislação específica.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 134
Texto do artigo · p. 20 (Lançamentos permitidos na rede de drenagem)
Número ou marcador · p. 20 1. Em sistemas separativos:
Número ou marcador · p. 20 a) nos colectores de águas residuais domésticas de sistemas separativos é permitido o lançamento de águas residuais domésticas ou industriais desde que se cumpra o estabelecido nos artigos 132 e 133; e
Número ou marcador · p. 20 b) nos colectores de águas pluviais e nas valas de drenagem é permitido o lançamento das águas pluviais propriamente ditas, das águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração, que não tenham sofrido degradação significativa da sua qualidade, e das águas de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenagem de água.
Número ou marcador · p. 20 2. Em sistemas unitários é permitido o lançamento das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, nas condições previstas para os sistemas separativos.
Número ou marcador · p. 20 3. Em sistemas separativos parciais aplica-se o anteriormente
Texto do artigo · p. 20 disposto para sistemas separativos admitindo-se, em casos devidamente justificados, a ligação de águas pluviais à rede doméstica.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Ramais de Ligação
Número ou marcador · p. 20 Artigo 135
Texto do artigo · p. 20 (Finalidade)
Texto do artigo · p. 20 Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação (ver definição no Anexo 1) até à rede pública.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 136
Texto do artigo · p. 20 (Caudais de cálculo)
Texto do artigo · p. 20 Os caudais de cálculo a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 137
Texto do artigo · p. 20 (Dimensionamento hidráulico)
Texto do artigo · p. 20 No dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação deve atender-se aos caudais de cálculo e às seguintes regras:
Número ou marcador · p. 20 a) as inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que se mantenham entre 2% e 4%; e
Número ou marcador · p. 20 b) a altura do escoamento não deve exceder a meia secção ou atingir a secção cheia, respectivamente em ramais de ligação domésticos ou pluviais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 138
Texto do artigo · p. 20 (Diâmetro Mínimo)
Texto do artigo · p. 20 O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125 mm.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 139
Texto do artigo · p. 20 (Ligação à rede de drenagem pública)
Número ou marcador · p. 20 1. As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.
Número ou marcador · p. 20 2. Em sistemas separativos, sempre que as águas pluviais tenham que ser conduzidas ao respectivo colector público ou à vala de drenagem, essa condução deve ser feita por ramais de ligação independentes dos destinados às águas residuais domésticas.
Número ou marcador · p. 20 3. Em sistemas unitários, pode-se admitir a existência de um único ramal de ligação para a condução das águas residuais domésticas e pluviais, devendo, as redes interiores prediais até a ligação ser sempre separativas.
Número ou marcador · p. 20 4. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de
Texto do artigo · p. 20 mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 140
Texto do artigo · p. 20 (Inserção na rede de drenagem pública)
Número ou marcador · p. 20 1. A inserção dos ramais de ligação pode fazer-se directamente ou através de câmaras de visita no caso dos colectores da rede pública, e directamente no caso das valas de drenagem.
Número ou marcador · p. 20 2. A inserção nos colectores faz-se por meio de forquilhas simples, com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67.º 30', sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal.
Número ou marcador · p. 20 3. A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só
Texto do artigo · p. 20 é admissível para diâmetros de colectores superiores a 500 mm, e deve fazer-se a um nível superior a dois terços da altura destes.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 141
Texto do artigo · p. 20 (Traçado)
Texto do artigo · p. 20 O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil, admitindo-se, no entanto, curvas de concordância entre as forquilhas e os ramais de ligação.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 142
Texto do artigo · p. 20 (Forquilhas)
Número ou marcador · p. 20 1. A inserção de forquilhas no colector é feita obrigatoriamente com um ângulo igual ou inferior a 67,5 graus.
Número ou marcador · p. 21 2. O tipo de material da forquilha deve ser o mesmo do colector público em que se insere.
Número ou marcador · p. 21 3. A instalação das forquilhas deve ser, sempre que possível, simultânea com a execução do colector público; neste caso, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar fechada com um tampão amovível.
Número ou marcador · p. 21 4. No caso em que a forquilha é instalada posteriormente à
Texto do artigo · p. 21 execução do colector público, a ligação deste exige cuidados especiais: ou se remove o troço do colector substituindo-o pela forquilha ou se faz um orifício utilizando mecanismos adequados que permitam a justa inserção do ramal.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 143
Texto do artigo · p. 21 (Ventilação da rede)
Texto do artigo · p. 21 Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública, quer através dos ramais de ligação, quer através da rede predial.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 144
Texto do artigo · p. 21 (Ensaio após assentamento)
Texto do artigo · p. 21 Todos os ramais de ligação devem ser sujeitos a ensaio de estanquidade, antes da sua entrada ao serviço, tal como se descreve no Anexo 12.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 145
Texto do artigo · p. 21 (Natureza dos materiais)
Texto do artigo · p. 21 Os ramais de ligação podem ser de grés cerâmico vidrado, de ferro fundido, de policloreto de vinilo ou de outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 21 Elementos Acessórios da Rede
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Câmaras de Visita
Número ou marcador · p. 21 Artigo 146
Texto do artigo · p. 21 (Finalidade e tipos)
Número ou marcador · p. 21 1. As câmaras de visita devem facilitar o acesso aos colectores em condições de segurança e de eficiência.
Número ou marcador · p. 21 2. As câmaras de visita, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, devendo a adopção de outras formas geométricas ser aceite apenas em casos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 21 3. As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou
Texto do artigo · p. 21 descentradas em relação ao alinhamento do colector sendo as últimas especialmente utilizadas em situações de maior risco potencial para o pessoal de exploração.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 147
Texto do artigo · p. 21 (Instalação)
Número ou marcador · p. 21 1. As câmaras de visita devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes que impeçam, quando necessário, a passagem dos gases para a atmosfera.
Número ou marcador · p. 21 2. É obrigatória a implantação de câmaras de visita:
Número ou marcador · p. 21 a) na confluência de colectores;
Número ou marcador · p. 21 b) nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores; e
Número ou marcador · p. 21 c) nos alinhamentos rectos, onde o afastamento máximo entre as câmaras de visita consecutivas não dever ultrapassar respectivamente 60 a 100 m, conforme se trate de colectores não visitáveis ou de colectores visitáveis, isto é, com altura interna superior a 1,60 m.
Número ou marcador · p. 21 3. Os afastamentos máximos referidos na alínea c) no número anterior podem ser aumentados, no primeiro caso em função dos meios de limpeza disponíveis, e, no segundo, em situações especiais devidamente justificadas.
Número ou marcador · p. 21 4. Na execução das câmaras de visita devem respeitar-se os
Texto do artigo · p. 21 seguintes aspectos construtivos:
Número ou marcador · p. 21 a) a menor dimensão útil em planta de uma câmara de visita não deve ser inferior a 1,00 ou 1,25 m para profundidades inferiores ou, iguais ou superiores a 2,5 m respectivamente;
Número ou marcador · p. 21 b) a relação entre a largura e profundidade de uma câmara de visita deve ter em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal de exploração;
Número ou marcador · p. 21 c) a inserção de um ou mais colectores noutro deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal e, havendo alterações dos diâmetros dos colectores que se inserem na mesma câmara, a concordância deverá ser feita de modo a garantir a continuidade da geratriz superior interior dos colectores;
Número ou marcador · p. 21 d) as mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizam numa câmara de visita, devem fazer-se por meio de caleiras semi-circulares construídas na soleira, com altura igual a 2/3 do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida;
Número ou marcador · p. 21 e) as soleiras devem ter uma inclinação mínima de 10% no sentido das caleiras;
Número ou marcador · p. 21 f) em zonas em que o nível freático se situe, de uma forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deverá garantir-se a estanquidade das suas paredes e do fundo;
Número ou marcador · p. 21 g) a profundidade das câmaras de visita é condicionada pela profundidade do colector e, caso em que esta profundidade exceda os 5 m devem ser construídos, por razões de segurança, patamares espaçados no máximo de 5,00 m, com aberturas de passagem desencontradas;
Número ou marcador · p. 21 h) em sistemas de águas residuais pluviais e para quedas superiores a 1,00 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão; e
Número ou marcador · p. 21 i) em sistemas unitários ou de águas residuais domésticas é de prever uma queda guiada à entrada da câmara de visita, sempre que o desnível a vencer for superior a 0,5 m, e uma concordância adequada na caleira, sempre que o desnível for inferior a este valor.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 148
Texto do artigo · p. 21 (Natureza dos materiais)
Número ou marcador · p. 21 1. A soleira deve ser de betão simples ou armado consoante as condições de fundação.
Número ou marcador · p. 21 2. O corpo deve ser de betão simples ou armado ou de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de cimento.
Número ou marcador · p. 21 3. A cobertura deve ser de betão simples ou armado consoante os esforços previsíveis.
Número ou marcador · p. 21 4. O dispositivo de fecho deve ser de ferro fundido, de grafite
Texto do artigo · p. 21 lamelar ou esferoidal ou de aço moldado ou laminado, sendo a utilização destes últimos permitida apenas se for garantida uma protecção eficiente contra a corrosão.
Número ou marcador · p. 22 5. Na impossibilidade prática de utilização de tampas metálicas, estas podem ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com um dos materiais anteriores, devendo nestes casos existir uma satisfatória aderência entre si e ser garantida a resistência estrutural a cargas rolantes.
Número ou marcador · p. 22 6. Os dispositivos de acesso fixo devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal, ou de um outro material comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão, ao longo da vida da obra.
Número ou marcador · p. 22 7. Podem ser ainda utilizados outros materiais desde que
Texto do artigo · p. 22 reúnam as necessárias condições de utilização e mereçam a prévia aprovação de um laboratório de ensaios seleccionado de acordo com o artigo 8.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 149
Texto do artigo · p. 22 (Controlo de qualidade de dispositivos de fecho)
Texto do artigo · p. 22 Para além do controlo de qualidade dos materiais requerida no n.º 1 do Artigo 95, os dispositivos de fecho de câmaras de visita devem cumprir os requisitos dimensionais e de resistência mecânica estabelecidos nas normas aplicáveis nos termos do artigo 94.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Dispositivos de Entrada na Rede Pluvial
Número ou marcador · p. 22 Artigo 150
Texto do artigo · p. 22 (Valetas)
Texto do artigo · p. 22 Deve ser prevista a implantação de valetas em todos os arruamentos por forma a garantirem-se condições adequadas de escoamento superficial e de entrada das escorrências pluviais nos dispositivos de acesso à rede de colectores pluvial (sarjetas e sumidouros).
Número ou marcador · p. 22 Artigo 151
Texto do artigo · p. 22 (Localização de sarjetas e sumidouros)
Número ou marcador · p. 22 1. Deve ser prevista a localização de sarjetas ou sumidouros:
Número ou marcador · p. 22 a) em pontos baixos da via pública;
Número ou marcador · p. 22 b) em cruzamentos, de modo a evitar a travessia de faixa de rodagem pelo escoamento superficial; e
Número ou marcador · p. 22 c) ao longo dos percursos das valetas, de ambos os lados do arruamento, de modo a verificarem-se as condições subjacentes aos critérios de dimensionamento hidráulico estabelecidos no artigo 152.
Número ou marcador · p. 22 2. Deve utilizar-se o quadro síntese constante do Anexo 14
Texto do artigo · p. 22 para apoio à localização dos dispositivos de entrada em função do caudal afluente, do declive da valeta e do tipo de depressão junto ao dispositivo.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 152
Texto do artigo · p. 22 (Dimensionamento hidráulico de sarjetas e sumidouros)
Número ou marcador · p. 22 1. No dimensionamento hidráulico destes dispositivos deve atender-se aos valores dos caudais superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores a que esses caudais afluem, e ainda a outros factores fundamentais, tais como, os inconvenientes para o trânsito de viaturas, tendência para entupimentos, segurança e custos.
Número ou marcador · p. 22 2. No dimensionamento hidráulico deve atender-se à satisfação simultânea de três critérios de escoamento das águas pluviais nas valetas, para períodos de retorno de 2 a 5 anos, e consequente localização dos dispositivos de entrada:
Número ou marcador · p. 22 a) critério de não transbordamento, em que se impõe que a altura máxima da lâmina de água junto ao lancil do passeio não exceda a altura deste, deduzidos 2 cm para folga;
Número ou marcador · p. 22 b) critério da limitação da velocidade, em que se limita a velocidade de escoamento superficial, para evitar o desgaste do pavimento e incómodos, não devendo o seu valor ultrapassar 3 m/s; e
Número ou marcador · p. 22 c) aos critérios anteriores é recomendável, em regra, acrescentar um critério da limitação do caudal máximo por valeta a 300 l/s, na medida em que caudais superiores a este valor conduzem a eficiências hidráulicas de comportamento muito baixas (entendendo-se por eficiência hidráulica a razão entre o caudal captado e o caudal afluente ao dispositivo), podendo, no entanto, existir situações particulares em que não seja razoável considerar tal critério.
Número ou marcador · p. 22 3. O tipo e dimensão dos dispositivos de entrada devem ser
Texto do artigo · p. 22 escolhidos por forma a garantir uma eficiência hidráulica média não inferior a 75%.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 153
Texto do artigo · p. 22 (Aspectos construtivos relativos a sarjetas e sumidouros)
Número ou marcador · p. 22 1. Na execução de dispositivos de entrada na rede devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos:
Número ou marcador · p. 22 a) o corpo deve ser de planta rectangular;
Número ou marcador · p. 22 b) excepcionalmente, a vedação hidráulica pode ser obtida através de placa sifónica ou pia sifónica, podendo existir apenas em sistemas unitários em que se preveja libertação significativa de gás sulfídrico;
Número ou marcador · p. 22 c) o acesso é constituído por grade amovível nos sumidouros e por uma abertura lateral no caso das sarjetas;
Número ou marcador · p. 22 d) a área útil de escoamento deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade;
Número ou marcador · p. 22 e) o acesso às sarjetas e sumidouros deve ser garantido em qualquer caso por forma a facilitar as operações de manutenção o que pode ser feito directamente pela grade, no caso de sumidouros, ou através de dispositivo de fecho amovível e colocado ao nível do passeio, no caso de sarjetas;
Número ou marcador · p. 22 f) em situações pontuais em que se preveja um arrastamento importante de materiais sólidos pelas águas pluviais, com consequências gravosas para os colectores ou para o meio receptor, deve considerar-se a existência de cestos retentores amovíveis;
Número ou marcador · p. 22 g) a existência dos dispositivos referidos na alínea anterior implica uma assistência eficaz de limpeza e conservação; e
Número ou marcador · p. 22 h) as dimensões mínimas a que devem obedecer as sarjetas e sumidouros são em geral as seguintes: - sarjetas largura de abertura lateral. 450 mm altura de abertura lateral. 100 mm - sumidouros largura da grade 430 mm comprimento da grade 547 mm
Número ou marcador · p. 22 2. Admitem-se, no entanto, dimensões diferentes, sempre que
Texto do artigo · p. 22 houver motivos justificáveis.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 154
Texto do artigo · p. 23 (Trabalhos na via pública e dispositivos de entrada na rede)
Texto do artigo · p. 23 Sempre que ocorram trabalhos na via pública (nomeadamente de reposição de pavimentos) devem os responsáveis por estes assegurar que, em caso algum, são afectadas negativamente as condições iniciais relativas aos dispositivos de entrada na rede de colectores (valetas, sarjetas, sumidouros e ainda tampas de caixas de visita).
Número ou marcador · p. 23 Artigo 155
Texto do artigo · p. 23 (Ligação à rede de drenagem pública)
Texto do artigo · p. 23 O dimensionamento do ramal de ligação das sarjetas e sumidouros à rede pública deve ser feito atendendo aos caudais a drenar respeitando-se o diâmetro mínimo de 200 mm.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 156
Texto do artigo · p. 23 (Controlo de qualidade de grelhas de sumidouros)
Texto do artigo · p. 23 Para além do controlo de qualidade dos materiais requerida no n.º 1 do Artigo 95, as grelhas de sumidouros devem cumprir os requisitos dimensionais e de resistência mecânica estabelecidos nas normas aplicáveis nos termos do artigo 94.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO III Descarregadores
Número ou marcador · p. 23 Artigo 157
Texto do artigo · p. 23 (Finalidades)
Texto do artigo · p. 23 Os descarregadores são estruturas da rede destinadas a repartir o escoamento, especialmente utilizadas em redes unitárias para descarga dos excedentes de águas pluviais em tempo de chuva visando a protecção das infraestruturas de jusante, nomeadamente, estações de tratamento de ágaus residuais e, sistemas elevatórios.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 158
Texto do artigo · p. 23 (Dimensionamento hidráulico)
Número ou marcador · p. 23 1. O valor do caudal de dimensionamento deve ter em conta aspectos quantitativos e qualitativos.
Número ou marcador · p. 23 2. Os aspectos qualitativos prendem-se com o grau de diluição do efluente descarregado que o meio receptor é susceptível de aceitar devendo, neste sentido, dar preferência a descarregadores com dispositivos que garantam o encaminhamento de sólidos futuantes para a estação de tratamento.
Número ou marcador · p. 23 3. Os aspectos quantitativos prendem-se com a escolha de um
Texto do artigo · p. 23 valor que, satisfazendo as exigências de qualidade referidas, não afecte o bom funcionamento das instalações a jusante (estação de tratamento, na situação mais corrente) e a economia do custo global do sistema sendo recomendável, em geral, um valor que não ultrapasse 6 vezes o caudal médio de tempo seco.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 23 Instalações Complementares
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO I Sistemas elevatórios
Número ou marcador · p. 23 Artigo 159
Texto do artigo · p. 23 (Elementos constituintes)
Número ou marcador · p. 23 1. Os sistemas elevatórios de sistemas de drenagem de águas residuais são constituídos por:
Número ou marcador · p. 23 a) órgãos fundamentais:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: 4. Deve ser evitada a opção por colectores enterrados em zonas afectadas significativamente por fenómenos de erosão e de transporte de sedimentos.
  2. Número ou marcador, página 15: 5. Na impossibilidade prática de cumprir com o estipulado no
  3. Texto do artigo, página 15: número anterior, deve prever-se a instalação de órgãos adequados à retenção de sedimentos (incluindo caixas de visita com retenção de areia), nos dispositivos de entrada na rede, e tomar medidas para a sua adequada manutenção.
  4. Número ou marcador, página 15: Artigo 101
  5. Texto do artigo, página 15: (Concepção conjunta dos sistemas)
  6. Número ou marcador, página 15: 1. Em sistemas novos em áreas a urbanizar deve proceder-se à concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais, e do sistema de drenagem de águas pluviais.
  7. Número ou marcador, página 15: 2. O disposto no número anterior não prejudica eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.
  8. Número ou marcador, página 15: 3. Em áreas já urbanizadas, a concepção de novos sistemas
  9. Texto do artigo, página 15: de águas residuais deve, sempre que possível, cumprir com o estipulado no número anterior.
  10. Número ou marcador, página 15: Artigo 102
  11. Texto do artigo, página 15: (Controlo de septicidade)
  12. Número ou marcador, página 15: 1. Em redes separativas domésticas e em redes unitárias deve controlar-se a formação de gás sulfídrico, de modo a evitar a corrosão dos materiais constituintes do sistema de drenagem e a existência de condições ambientais desagradáveis, ou mesmo inconvenientes, para a segurança do pessoal de exploração.
  13. Número ou marcador, página 15: 2. Para a satisfação do referido no nº 1 do presente artigo,
  14. Texto do artigo, página 15: devem adoptar-se as medidas adequadas, quer ao nível de concepção geral do sistema, através de minimização dos tempos de escoamento nos colectores e nas condutas elevatórias, quer ao nível de dimensionamento.
  15. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III
  16. Texto do artigo, página 15: Elementos de Base para Dimensionamento
  17. Número ou marcador, página 15: Artigo 103
  18. Texto do artigo, página 15: (Cadastro do sistema existente)
  19. Número ou marcador, página 15: 1. Devem manter-se, permanentemente actualizados, os cadastros dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais.
  20. Número ou marcador, página 15: 2. Destes cadastros devem constar, no mínimo:
  21. Número ou marcador, página 15: a) localização em planta dos colectores, valas de drenagem, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica, a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes;
  22. Número ou marcador, página 15: b) cotas de pavimento e de soleira das câmaras de visita;
  23. Número ou marcador, página 15: c) secções, materiais e tipos de junta dos colectores e valas de drenagem;
  24. Número ou marcador, página 15: d) indicação relativa à data de instalação ou construção dos colectores e valas de drenagem e das suas condições estruturais e funcionais; e
  25. Parágrafo, página 16: 5334 — (944) I SÉRIE — NÚMERO 251
  26. Número ou marcador, página 16: e) ficha individual para os ramais de ligação e instalações complementares.
  27. Número ou marcador, página 16: 3. Na elaboração de estudos de sistemas de drenagem de águas residuais devem ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.
  28. Número ou marcador, página 16: Artigo 104
  29. Texto do artigo, página 16: (Dados de exploração)
  30. Número ou marcador, página 16: 1. Os serviços responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas públicos de drenagem das águas residuais devem também manter actualizada informação relativa aos limites de variação de níveis e de caudais nas secções mais importantes da rede de colectores e valas de drenagem, bem como indicadores de qualidade física, química e bacteriológica.
  31. Número ou marcador, página 16: 2. A entidade responsável pela operação e manutenção deve ainda dispor de informação sobre pontos críticos da rede, designadamente sobre pontos de maior vulnerabilidade a inundações.
  32. Número ou marcador, página 16: 3. A elaboração de estudos de remodelação e/ou ampliação
  33. Texto do artigo, página 16: dos sistemas de drenagem de águas residuais deve fundamentarse, sempre que possível, em registos históricos de exploração, incluindo os relativos ao consumo de água.
  34. Número ou marcador, página 16: Artigo 105
  35. Texto do artigo, página 16: (Evolução populacional)
  36. Número ou marcador, página 16: 1. Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas é indispensável conhecer a situação demográfica e avaliar a sua evolução previsível.
  37. Número ou marcador, página 16: 2. A elaboração de estudos de evolução populacional deve
  38. Texto do artigo, página 16: fundamentar-se em dados históricos de população e sua evolução, obtidos a partir de censos populacionais, inquéritos demográficos, estudos de planeamento urbanístico e outros, e devem ser realizados feita para o horizonte de projecto estabelecido e circunscrever-se aos limites administrativos definidos como de abrangência previsível do projecto.
  39. Número ou marcador, página 16: Artigo 106
  40. Texto do artigo, página 16: (Capitações de água)
  41. Número ou marcador, página 16: 1. A elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, que podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração do sistema de abastecimento de água, quando existem.
  42. Número ou marcador, página 16: 2. Com base naqueles valores e na população servida calcula-se
  43. Texto do artigo, página 16: a captação média anual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
  44. Número ou marcador, página 16: Artigo 107
  45. Texto do artigo, página 16: (Factor de afluência à rede e caudal médio anual)
  46. Número ou marcador, página 16: 1. Os factores de afluência à rede devem ser discriminados por zonas de características idênticas que são função da extensão de zonas verdes ajardinadas ou agrícolas e dos hábitos de vida da população, variando geralmente entre 0,70 e 0,90.
  47. Número ou marcador, página 16: 2. O caudal médio anual obtém-se fazendo o produto da
  48. Texto do artigo, página 16: captação média anual de afluência à rede pelo número de habitantes servidos.
  49. Número ou marcador, página 16: Artigo 108
  50. Texto do artigo, página 16: (Factor de ponta)
  51. Número ou marcador, página 16: 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de drenagem deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
  52. Número ou marcador, página 16: Artigo 106 (Capitações de Água)
  53. Número ou marcador, página 16: 1. A elaboração de estudos relativos à drenagem de águas residuais domésticas deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, que podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração do sistema de abastecimento de água, quando existem.
  54. Número ou marcador, página 16: 2. Com base naqueles valores e na população servida calcula-se a capitação média anual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
  55. Número ou marcador, página 16: Artigo 107 (Factor de Afluência à Rede e Caudal Médio Anual)
  56. Número ou marcador, página 16: 1. Os factores de afluência à rede devem ser discriminados por zonas de características idênticas que são função da extensão de zonas verdes ajardinadas ou agrícolas e dos hábitos de vida da população, variando geralmente entre 0,70 e 0,90.
  57. Número ou marcador, página 16: 2. O caudal médio anual obtém-se fazendo o produto da capitação média anual de afluência à rede pelo número de habitantes servidos.
  58. Número ou marcador, página 16: Artigo 108 (Factor de Ponta)
  59. Número ou marcador, página 16: 2. Os valores destes factores de ponta devem ser definidos caso a caso, através dos registos de caudais nessa zona, ou em zonas de características análogas.
  60. Número ou marcador, página 16: 3. Na rede de drenagem de águas residuais utiliza-se o factor de ponta instantâneo, que é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas, não devendo, no entanto, utilizar-se valores superiores a 4 nas cabeceiras das redes nem inferiores a 1,5 nas áreas de jusante.
  61. Número ou marcador, página 16: 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer o factor de
  62. Número ou marcador, página 16: 1. Para efeitos de dimensionamento de sistemas de drenagem deve utilizar-se o caudal de cálculo adequado a cada órgão, que corresponde ao caudal médio anual afectado de um factor de ponta.
  63. Número ou marcador, página 16: 2. Os valores destes factores de ponta devem ser definidos caso a caso, através dos registos de caudais nessa zona, ou em zonas de características análogas.
  64. Número ou marcador, página 16: 3. Na rede de drenagem de águas residuais utiliza-se o factor de ponta instantâneo, que é o quociente entre o caudal máximo instantâneo do ano e o caudal médio anual das águas residuais domésticas, não devendo, no entanto, utilizar-se valores superiores a 4 nas cabeceiras das redes nem inferiores a 1,5 nas áreas de jusante.
  65. Número ou marcador, página 16: 4. Na falta de elementos que permitam estabelecer o factor de ponta instantâneo, este pode ser estimado, para uma secção de cálculo, com base na seguinte expressão:
  66. Texto do artigo, página 16: ponta instantâneo, este pode ser estimado, para uma secção de cálculo, com base na seguinte expressão:
  67. Texto do artigo, página 16: f
  68. Texto do artigo, página 16: =1,5+
  69. Texto do artigo, página 16: 60
  70. Texto do artigo, página 16: P
  71. Texto do artigo, página 16: em que P é a população a servir.
  72. Texto do artigo, página 16: 38
  73. Número ou marcador, página 16: Artigo 109
  74. Texto do artigo, página 16: (Caudais de infiltração)
  75. Número ou marcador, página 16: 1. Os caudais de infiltração provêm de infiltrações das águas no solo e devem ser cuidadosamente ponderados no projecto de novos sistemas de drenagem, sendo o seu valor, função das características hidrogeológicas do solo e do tipo e estado de conservação do material dos colectores e das juntas.
  76. Número ou marcador, página 16: 2. Em sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve ser minimizada a sua afluência à rede, através de procedimentos adequados de projecto, selecção de materiais e juntas, e disposições construtivas.
  77. Número ou marcador, página 16: 3. Desde que não se disponha de dados experimentais locais, ou de informações sobre situações similares, podem estimar-se caudais de infiltração proporcionais ao comprimento e diâmetro dos colectores.
  78. Número ou marcador, página 16: 4. Para colectores e ramais de ligação recentes ou a construir,
  79. Texto do artigo, página 16: ou recentemente assentes, podem estimar-se valores de caudais de infiltração da ordem de 0, 5m3.dia-1.km-1.cm-1 (metros cúbicos por dia, por quilómetro de colector e por centímetro de diâmetro), podendo atingir-se valores da ordem de 4m3.dia-1.km-1.cm-1, em colectores e ramais de precária construção e conservação.
  80. Número ou marcador, página 16: 5. Para colectores predominantemente mergulhados no lençol freático é recomendável o uso de juntas estanques do tipo das de tubagem de pressão, com as quais se podem atingir caudais de infiltração nulos ou praticamente desprezáveis.
  81. Número ou marcador, página 16: Artigo 110
  82. Texto do artigo, página 16: (Caudais industriais)
  83. Texto do artigo, página 16: Os caudais industriais relevantes devem ser avaliados, caso a caso, e somados aos restantes caudais ou utilizar-se os caudais indicados na Tabela 3 do Anexo 9.
  84. Número ou marcador, página 16: Artigo 111
  85. Texto do artigo, página 16: (Precipitação)
  86. Número ou marcador, página 16: 1. Na elaboração de estudos relativos à drenagem de águas pluviais deve recorrer-se às curvas Intensidade-DuraçãoFrequência, que fornecem os valores das intensidades médias máximas de precipitação para várias durações e diferentes períodos de retorno.
  87. Número ou marcador, página 16: 2. As durações a considerar são as equivalentes ao tempo de concentração, na bacia drenante, definido como a soma do tempo de entrada ao primeiro dispositivo interceptor, tomado geralmente entre 5 e 15 minutos para bacias urbanas, com o tempo de percurso.
  88. Número ou marcador, página 16: 3. As curvas a adoptar e as expressões de cálculo do tempo de
  89. Texto do artigo, página 16: concentração são as apresentadas no Anexo 10.
  90. Número ou marcador, página 17: Artigo 112
  91. Texto do artigo, página 17: (Coeficientes de escoamento)
  92. Número ou marcador, página 17: 1. Nos métodos tradicionais, racional e afins, que permitem estimar os caudais de ponta, é utilizado o conceito de coeficiente de escoamento definido como a razão entre a precipitação útil, isto é, aquela que dá origem a escoamento directo na rede, e a precipitação efectiva, ou seja, aquela que cai dentro da bacia.
  93. Número ou marcador, página 17: 2. O coeficiente de escoamento pode ser estimado através da tabela do Anexo 11, que tem como base o tipo de ocupação do solo em bacias urbanas.
  94. Número ou marcador, página 17: Artigo 113
  95. Texto do artigo, página 17: (Período de retorno)
  96. Número ou marcador, página 17: 1. O período de retorno a considerar no dimensionamento hidráulico de uma rede de drenagem pluvial deve resultar da análise comparativa dos investimentos necessários à protecção contra inundações, para a precipitação de cálculo, e dos prejuízos que podem resultar quando esta é excedida.
  97. Número ou marcador, página 17: 2. Na falta de elementos justificativos para a adopção de um
  98. Texto do artigo, página 17: dado período de retorno, estipula-se como princípio geral a adopção de um período de retorno de 10 anos, podendo este valor ser aumentado para 15, 20 ou 25 anos, em situações devidamente justificadas.
  99. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV
  100. Texto do artigo, página 17: Rede de Colectores e Valas de Drenagem
  101. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Colectores e Valas de Drenagem
  102. Número ou marcador, página 17: Artigo 114
  103. Texto do artigo, página 17: (Finalidade)
  104. Número ou marcador, página 17: 1. Os colectores têm por finalidade assegurar o transporte das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.
  105. Número ou marcador, página 17: 2. As valas de drenagem têm por finalidade assegurar o
  106. Texto do artigo, página 17: transporte das águas residuais pluviais, provenientes das edificações ou da via pública, a destino final adequado.
  107. Número ou marcador, página 17: Artigo 115
  108. Texto do artigo, página 17: (Caudais de cálculo)
  109. Número ou marcador, página 17: 1. O estudo hidráulico-sanitário da rede de colectores e valas drenagem deve basear-se no conhecimento dos caudais de cálculo.
  110. Número ou marcador, página 17: 2. Nos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas e industriais estes caudais correspondem, geralmente, aos que se prevêem ocorrer no ano de horizonte de projecto, ou seja, os caudais médios anuais afectados de um factor de ponta instantâneo, a que se adicionam os caudais industriais de cálculo e o caudal de infiltração.
  111. Número ou marcador, página 17: 3. Nos sistemas de drenagem de águas pluviais, os caudais de
  112. Texto do artigo, página 17: cálculo são obtidos a partir das precipitações médias máximas (ver Anexo 10) com uma duração igual ao tempo de concentração na bacia e período de retorno pré-definido, afectadas do coeficiente de escoamento (ver Anexo 3).
  113. Número ou marcador, página 17: Artigo 116
  114. Texto do artigo, página 17: (Dimensionamento hidráulico-sanitário de colectores)
  115. Número ou marcador, página 17: 1. O dimensionamento hidráulico-sanitário da rede de colectores e valas de drenagem deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema incluindo custos de construção e custos de exploração.
  116. Número ou marcador, página 17: 2. Essa minimização deve ser conseguida através de uma combinação criteriosa de diâmetros, inclinações e profundidades de assentamento, observando-se as seguintes regras:
  117. Número ou marcador, página 17: a) a velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta no horizonte de projecto não deve exceder, em geral, 3 m/s nos colectores domésticos e 5 m/s nos colectores separativos pluviais e/ou unitários;
  118. Número ou marcador, página 17: b) a velocidade de escoamento para o caudal médio no início de exploração não deve ser inferior a 0,6 m/s para colectores domésticos e a 0,9 m/s para colectores unitários e separativos pluviais;
  119. Número ou marcador, página 17: c) em situações para as quais os limites referidos na alínea anterior são, na prática, inviáveis, tais como em colectores de cabeceira, recomenda-se a instalação de câmaras de corrente de varrer ou, em alternativa, o estabelecimento de declives que assegurem aqueles valores de velocidade para o caudal de secção cheia garantindo-se assim velocidades não inferiores a 0,15 m/s para colectores domésticos e 0,35 m/s para colectores unitários ou separativos pluviais, para alturas de lâmina líquida iguais ou superiores, respectivamente, a 5% e 10% da altura de secção cheia;
  120. Número ou marcador, página 17: d) a altura da lâmina líquida para as velocidades máximas referidas em a) deve ser igual à altura total, nos colectores pluviais separativos e nos colectores unitários; em colectores domésticos não deve exceder-se 0,5 da altura total, para diâmetros iguais ou inferiores a 500 mm, e 0,7 para diâmetros superiores aquele valor;
  121. Número ou marcador, página 17: e) a inclinação dos colectores não deve ser, em geral, inferior a 0,3% nem superior a 15% admitindo-se inclinações inferiores a 0,3%, desde que seja garantido o rigor do nivelamento, a estabilidade do assentamento e condições de limpeza; e
  122. Número ou marcador, página 17: f) sempre que se estabeleçam inclinações superiores a 15% dever ser verificada a estabilidade dos colectores prevendo-se dispositivos especiais de ancoragem, caso sejam necessários.
  123. Número ou marcador, página 17: Artigo 117
  124. Texto do artigo, página 17: (Dimensionamento hidráulico de valas de drenagem superficial)
  125. Número ou marcador, página 17: 1. O dimensionamento hidráulico de valas de drenagem superficial deve ter em atenção a necessidade de minimizar os custos globais do sistema incluindo custos do primeiro investimento e custos de exploração.
  126. Número ou marcador, página 17: 2. Essa minimização deve ser conseguida através de uma
  127. Texto do artigo, página 17: combinação criteriosa das dimensões e da forma da secção transversal da vala (fundo e bermas) e ainda do tipo de material a utilizar, observando-se as seguintes regras:
  128. Número ou marcador, página 17: a) a velocidade máxima de escoamento para o caudal de ponta de projecto não deve exceder, em geral, 3 m/s;
  129. Número ou marcador, página 17: b) a altura máxima da lâmina líquida não deve exceder, por razões de segurança, 0,8 da altura útil da vala; e
  130. Número ou marcador, página 17: c) a inclinação das valas não deve ser inferior a 0,5%.
  131. Número ou marcador, página 17: Artigo 118
  132. Texto do artigo, página 17: (Diâmetro mínimo de colectores)
  133. Número ou marcador, página 17: 1. O diâmetro nominal mínimo (DN/DI) admitido nos colectores é de 200 mm.
  134. Número ou marcador, página 17: 2. Em redes separativas domésticas admitem-se colectores
  135. Texto do artigo, página 17: de diâmetro menor, mas nunca inferior a 150 mm desde que seja assegurada a instalação de unidades de retenção de sólidos e gorduras a montante do ramal de ligação à rede de colectores.
  136. Número ou marcador, página 18: Artigo 119
  137. Texto do artigo, página 18: (Sequência de secções na rede de colectores)
  138. Número ou marcador, página 18: 1. Em redes separativas domésticas a secção de um colector não pode, em caso algum, ser inferior à secção de um colector de montante.
  139. Número ou marcador, página 18: 2. Em redes unitárias ou separativas pluviais a secção de um
  140. Texto do artigo, página 18: colector pode ser inferior à secção do colector de montante quando se interpõe uma estrutura de regularização, ou noutras situações, desde que salvaguardada a segurança de pessoas e bens.
  141. Número ou marcador, página 18: Artigo 120
  142. Texto do artigo, página 18: (Implantação de colectores)
  143. Número ou marcador, página 18: 1. A implantação dos colectores deve fazer-se em articulação com as restantes infra-estruturas e, sempre que possível, no eixo da via pública.
  144. Número ou marcador, página 18: 2. Nos casos em que haja insuficiência de espaço fora das vias de circulação para todas as infra-estruturas, deverão ter prioridade as condutas de água, os cabos de energia eléctrica e de telefones.
  145. Número ou marcador, página 18: 3. Os colectores implantados próximos dos paramentos dos prédios devem manter, relativamente a estes, uma distância mínima de 1 m.
  146. Número ou marcador, página 18: 4. Os colectores devem ser implantados, sempre que possível, num plano inferior ao das condutas de distribuição de água e suficientemente afastados destas, de forma a garantir protecção eficaz contra possível contaminação, devendo, o afastamento atrás referido não ser, em geral, inferior a 1 m.
  147. Número ou marcador, página 18: 5. Não é permitida a sobreposição vertical de juntas das condutas de distribuição de água com as dos colectores de águas residuais.
  148. Número ou marcador, página 18: 6. Na impossibilidade prática de se dar cumprimento à prescrição anterior devem ser adoptadas protecções especiais.
  149. Número ou marcador, página 18: 7. Os colectores domésticos devem ser, sempre que possível, assentes num plano inferior ao dos colectores pluviais de modo a possibilitar a ligação de ramais.
  150. Número ou marcador, página 18: 8. Para minimizar os riscos de ligações indevidas de redes ou ramais, o colector doméstico, quando implantado no eixo da via, deve situar-se sempre à direita do colector pluvial, quando se observa de montante para jusante.
  151. Número ou marcador, página 18: 9. Não deve ser permitida a construção de qualquer edificação sobre colectores das redes de águas residuais, quer públicas quer privadas.
  152. Número ou marcador, página 18: 10. Deve ser evitada a implantação de colectores em solos
  153. Texto do artigo, página 18: salinizados e, se tal não for possível, deve ser adoptado material adequado para as tubagens.
  154. Número ou marcador, página 18: Artigo 121
  155. Texto do artigo, página 18: (Requisitos estruturais dos colectores)
  156. Número ou marcador, página 18: 1. Os colectores, uma vez instalados, devem ter uma capacidade de resistência ao esmagamento (compressão diametral) que iguale ou exceda as cargas de esmagamento que lhe são impostas pelo peso próprio do terreno e pelas sobrecargas rolantes ou fixas.
  157. Número ou marcador, página 18: 2. Os projectos devem ter em conta as situações em que se torna necessário recorrer à utilização de maciços de amarração e proceder ao respectivo cálculo de resistência estrutural.
  158. Número ou marcador, página 18: 3. Em zonas de reconhecido risco de sobrecargas rolantes como
  159. Texto do artigo, página 18: o são os atravessamentos de vias-férreas e estradas de tráfego pesado ou intenso, deve ser prevista, a título de precaução, a
  160. Texto do artigo, página 18: execução de uma protecção em betão simples ou armado com espessura mínima de 200 mm posicionada a pelo menos 500 mm do extradorso do colector em questão, e com dimensão mínima L (largura em m) definida pelas fórmulas:
  161. Texto do artigo, página 18: L = De + 0,40 - para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50m no atravessamento de vias de tráfego pesado ou intenso;
  162. Texto do artigo, página 18: L = De + 0,60 - para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50m no atravessamento de vias de tráfego pesado ou intenso;
  163. Texto do artigo, página 18: L = De + 0,60 - para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50m no atravessamento de viasférreas;
  164. Texto do artigo, página 18: L = De + 0,80 - para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50m no atravessamento de vias-férreas.
  165. Número ou marcador, página 18: Artigo 122
  166. Texto do artigo, página 18: (Profundidade mínima dos colectores)
  167. Número ou marcador, página 18: 1. Deve adoptar-se, como profundidade mínima, o valor de 1 m medido entre o extradorso do colector e o pavimento.
  168. Número ou marcador, página 18: 2. Este valor dever ser aumentado sempre que as solicitações devidas ao tráfego, à inserção dos ramais de ligação ou à instalação de outras infra-estruturas o recomendem.
  169. Número ou marcador, página 18: 3. Em condições excepcionais, pode aceitar-se um recobrimento inferior ao mínimo indicado havendo, neste caso, que proteger convenientemente os colectores quando tenham que resistir a sobrecargas.
  170. Número ou marcador, página 18: 4. Em situações de excepção, e devidamente justificadas,
  171. Texto do artigo, página 18: admitem-se colectores exteriores ao pavimento desde que sejam convenientemente protegidas mecânica e termicamente.
  172. Número ou marcador, página 18: Artigo 123
  173. Texto do artigo, página 18: (Largura das valas de assentamento dos colectores)
  174. Número ou marcador, página 18: 1. Tendo em conta as necessidades de operacionalidade e de segurança do pessoal, a largura das valas para assentamento dos colectores dever ter, salvo condições especiais devidamente justificadas, a dimensão mínima definida pelas fórmulas: L = De + 0,40 - para colectores de diâmetro exterior não superior a 0,50 m; L = De + 0,60 - para colectores de diâmetro exterior superior a 0,50 m; em que L é a largura da vala (m) e De é o diâmetro exterior do colector (m).
  175. Número ou marcador, página 18: 2. Estes valores mínimos devem ser adoptados quando a
  176. Texto do artigo, página 18: profundidade de assentamento for inferior a 3 metros devendo, para profundidades superiores, ser aumentados atendendo a condicionantes como tipo de terreno, processos de escavação e nível freático.
  177. Número ou marcador, página 18: Artigo 124
  178. Texto do artigo, página 18: (Assentamento dos colectores)
  179. Número ou marcador, página 18: 1. Os colectores devem sempre ser assentes por forma a resultar assegurada a sua perfeita estabilidade devendo ser tomados cuidados especiais em zonas de aterros recentes.
  180. Número ou marcador, página 18: 2. As valas de assentamento dos colectores devem ter o fundo regularizado e preparado de forma a permitirem um apoio contínuo das tubagens.
  181. Número ou marcador, página 18: 3. No assentamento dos colectores deve evitar-se que o mesmo
  182. Texto do artigo, página 18: troço se apoie directamente em terreno de resistência variável.
  183. Número ou marcador, página 19: 4. Quando, pela sua natureza, o terreno não assegurar as necessárias condições de estabilidade das tubagens e/ou das peças acessórias, estas, devem ser garantidas por prévia consolidação, substituição por material mais resistente, ou por outros processos devidamente justificados.
  184. Número ou marcador, página 19: 5. Quando a escavação for feita em terreno rochoso, os colectores devem ser assentes, ao longo de todo o seu comprimento, sobre uma camada uniforme previamente preparada, de 0,15 a 0,30 m de espessura, de terra, areia ou brita cuja maior dimensão não exceda 20 mm.
  185. Número ou marcador, página 19: 6. As espessuras referidas no número anterior devem ser
  186. Texto do artigo, página 19: definidas em função do material e do diâmetro dos colectores.
  187. Número ou marcador, página 19: Artigo 125
  188. Texto do artigo, página 19: (Aterro das valas)
  189. Número ou marcador, página 19: 1. O aterro das valas de assentamento dos colectores deve ser efectuado até 0,15 a 0,30 m acima do extradorso dos colectores, com material cujas dimensões não excedam 20mm. Essa espessura deve ser definida em função do material e do diâmetro dos colectores.
  190. Número ou marcador, página 19: 2. A compactação do material do aterro deve ser feita cuidadosamente, por forma a não danificar os colectores e a garantir a estabilidade dos pavimentos.
  191. Número ou marcador, página 19: 3. Após o enchimento das valas deve proceder-se à reposição do pavimento em condições pelo menos idênticas às existentes antes do início da obra.
  192. Número ou marcador, página 19: 4. A obra não deve ser dada como concluída sem antes se proceder à remoção e transporte para local adequado dos resíduos de construção, à limpeza da área envolvente e à reposição da sinalização de tráfego que eventualmente tenha sido alterada durante a sua execução.
  193. Número ou marcador, página 19: 5. Durante a execução das obras devem ser cumpridos os
  194. Texto do artigo, página 19: requisitos de segurança aplicáveis, designadamente os estipulados no titulo IV do presente Regulamento. A origem da referência não foi encontrada. do presente Regulamento.
  195. Número ou marcador, página 19: Artigo 126
  196. Texto do artigo, página 19: (Juntas)
  197. Número ou marcador, página 19: 1. As juntas dos colectores de águas residuais devem ser executadas de forma a assegurar permanentemente a estanquidade a líquidos e gases, e de maneira a manter as tubagens devidamente centradas.
  198. Número ou marcador, página 19: 2. Uma vez executadas as juntas, deve-se verificar, se for caso disso, se os materiais com que foram construídas não escorreram para o interior dos colectores, fazendo-se, neste caso, desaparecer quaisquer obstáculos que ali existam e que possam dificultar o normal escoamento das águas residuais.
  199. Número ou marcador, página 19: 3. Nos troços que temporária ou permanentemente trabalhem sob pressão, incluindo as situações em que colectores domésticos permanecem abaixo do nível freático, devem utilizar-se juntas adequadas.
  200. Número ou marcador, página 19: 4. Em colectores colocados em zonas de vibração ou em zonas
  201. Texto do artigo, página 19: de aterro susceptíveis de assentamento, devem utilizar-se juntas flexíveis.
  202. Número ou marcador, página 19: Artigo 127
  203. Texto do artigo, página 19: (Ensaios dos colectores após assentamento)
  204. Número ou marcador, página 19: 1. Todos os colectores após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade, linearidade e desobstrução, sendo o primeiro destes aplicado igualmente às câmaras de visita.
  205. Número ou marcador, página 19: 2. Estes ensaios devem ser realizados de acordo com o estipulado no Anexo 12 .
  206. Número ou marcador, página 19: Artigo 128
  207. Texto do artigo, página 19: (Natureza dos materiais)
  208. Número ou marcador, página 19: 1. Os colectores e as valas de drenagem de águas residuais podem ser de qualquer material desde que cumpram o disposto no artigo 95.
  209. Número ou marcador, página 19: 2. Em travessias de obras de arte, em que os colectores não se
  210. Texto do artigo, página 19: encontrem protegidos ou estejam sujeitos a vibrações, os materiais a utilizar devem ser, o ferro fundido ou o aço.
  211. Número ou marcador, página 19: Artigo 129
  212. Texto do artigo, página 19: (Protecções dos colectores)
  213. Número ou marcador, página 19: 1. Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da sua actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem, de acordo com a natureza do agente agressivo.
  214. Número ou marcador, página 19: 2. Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores,
  215. Texto do artigo, página 19: sempre que o solo ou águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivas.
  216. Número ou marcador, página 19: Artigo 130
  217. Texto do artigo, página 19: (Controlo de septicidade em colectores com escoamento em superfície livre)
  218. Texto do artigo, página 19: No projecto de sistemas de drenagem de águas residuais domésticas ou em sistemas unitários, e como medida de controlo de septicidade, devem ser adoptadas, as seguintes regras:
  219. Número ou marcador, página 19: a) imposição de um valor mínimo de velocidade nos colectores para os caudais de cálculo;
  220. Número ou marcador, página 19: b) utilização de quedas nos troços de montante onde as águas residuais são ainda pouco sépticas;
  221. Número ou marcador, página 19: c) minimização da turbulência nos troços de jusante em que a água residual já tem condições de septicidade;
  222. Número ou marcador, página 19: d) garantia de ventilação ao longo dos colectores através de limitação de altura de lâmina líquida, de acordo com o artigo 116; e
  223. Número ou marcador, página 19: e) garantia de ventilação através dos ramais de ligação e tubos de queda prediais.
  224. Número ou marcador, página 19: Artigo 131
  225. Texto do artigo, página 19: (Controlo de septicidade em colectores com escoamento em pressão)
  226. Número ou marcador, página 19: 1. Em condutas em pressão, e como consequência da ausência de arejamento das águas residuais, é‚ necessário garantir que a entrada do escoamento no troço gravítico a jusante da conduta se faça em condições de mínima turbulência.
  227. Número ou marcador, página 19: 2. O tempo de retenção nas condutas sob pressão não deve exceder os 10 minutos, por forma a atenuar este inconveniente.
  228. Número ou marcador, página 19: 3. Nas situações agravadas, nomeadamente em condutas de
  229. Texto do artigo, página 19: grandes comprimentos ou quando as águas residuais têm grandes tempos de permanência, deve prever-se a eventual injecção de ar comprimido, de oxigénio ou matérias oxidantes.
  230. Número ou marcador, página 19: Artigo 132
  231. Texto do artigo, página 19: (Normas gerais de admissão de águas residuais na rede de colectores)
  232. Texto do artigo, página 19: As normas gerais de descarga de águas residuais domésticas, industriais, ou de outros serviços na rede de colectores são as estabelecidas no Anexo 13, se necessário com aplicação de prétratamento adequado.
  233. Número ou marcador, página 20: Artigo 133
  234. Texto do artigo, página 20: (Lançamentos interditos na rede de colectores)
  235. Texto do artigo, página 20: É interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de ramais de sistemas prediais, de:
  236. Número ou marcador, página 20: a) matérias explosivas ou inflamáveis;
  237. Número ou marcador, página 20: b) matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
  238. Número ou marcador, página 20: c) efluentes e resíduos, incluindo os provenientes de laboratórios ou de instalações hospitalares, que, pela sua natureza química, bacteriológica ou virológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação das tubagens;
  239. Número ou marcador, página 20: d) materiais flutuantes, sedimentáveis ou precipitáveis, nomeadamente entulhos, areias, cinzas, e quaisquer outras substâncias que possam obstruir ou danificar os órgãos dos sistemas e as estações de tratamento;
  240. Número ou marcador, página 20: e) lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos usados, incluindo os provenientes de motores e de câmaras retentoras ou dispositivos similares;
  241. Número ou marcador, página 20: f) águas residuais cuja composição possa afectar ou inviabilizar os processos de tratamento ou causar danos nos ecossistemas ou riscos para a saúde pública após a sua descarga no meio receptor;
  242. Número ou marcador, página 20: g) efluentes cuja composição possa conduzir à contaminação das lamas das estações de tratamento com compostos que inviabilizem a sua disposição final segura e ecologicamente aceitável; e
  243. Número ou marcador, página 20: h) todos os efluentes cuja interdição de lançamento conste da legislação específica.
  244. Número ou marcador, página 20: Artigo 134
  245. Texto do artigo, página 20: (Lançamentos permitidos na rede de drenagem)
  246. Número ou marcador, página 20: 1. Em sistemas separativos:
  247. Número ou marcador, página 20: a) nos colectores de águas residuais domésticas de sistemas separativos é permitido o lançamento de águas residuais domésticas ou industriais desde que se cumpra o estabelecido nos artigos 132 e 133; e
  248. Número ou marcador, página 20: b) nos colectores de águas pluviais e nas valas de drenagem é permitido o lançamento das águas pluviais propriamente ditas, das águas residuais industriais provenientes de circuitos de refrigeração, que não tenham sofrido degradação significativa da sua qualidade, e das águas de descarga de piscinas e de instalações de aquecimento e armazenagem de água.
  249. Número ou marcador, página 20: 2. Em sistemas unitários é permitido o lançamento das águas residuais domésticas, industriais e pluviais, nas condições previstas para os sistemas separativos.
  250. Número ou marcador, página 20: 3. Em sistemas separativos parciais aplica-se o anteriormente
  251. Texto do artigo, página 20: disposto para sistemas separativos admitindo-se, em casos devidamente justificados, a ligação de águas pluviais à rede doméstica.
  252. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Ramais de Ligação
  253. Número ou marcador, página 20: Artigo 135
  254. Texto do artigo, página 20: (Finalidade)
  255. Texto do artigo, página 20: Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais desde as câmaras de ramal de ligação (ver definição no Anexo 1) até à rede pública.
  256. Número ou marcador, página 20: Artigo 136
  257. Texto do artigo, página 20: (Caudais de cálculo)
  258. Texto do artigo, página 20: Os caudais de cálculo a considerar nos ramais de ligação são os caudais de cálculo dos respectivos sistemas prediais.
  259. Número ou marcador, página 20: Artigo 137
  260. Texto do artigo, página 20: (Dimensionamento hidráulico)
  261. Texto do artigo, página 20: No dimensionamento hidráulico dos ramais de ligação deve atender-se aos caudais de cálculo e às seguintes regras:
  262. Número ou marcador, página 20: a) as inclinações não devem ser inferiores a 1%, sendo aconselhável que se mantenham entre 2% e 4%; e
  263. Número ou marcador, página 20: b) a altura do escoamento não deve exceder a meia secção ou atingir a secção cheia, respectivamente em ramais de ligação domésticos ou pluviais.
  264. Número ou marcador, página 20: Artigo 138
  265. Texto do artigo, página 20: (Diâmetro Mínimo)
  266. Texto do artigo, página 20: O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125 mm.
  267. Número ou marcador, página 20: Artigo 139
  268. Texto do artigo, página 20: (Ligação à rede de drenagem pública)
  269. Número ou marcador, página 20: 1. As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.
  270. Número ou marcador, página 20: 2. Em sistemas separativos, sempre que as águas pluviais tenham que ser conduzidas ao respectivo colector público ou à vala de drenagem, essa condução deve ser feita por ramais de ligação independentes dos destinados às águas residuais domésticas.
  271. Número ou marcador, página 20: 3. Em sistemas unitários, pode-se admitir a existência de um único ramal de ligação para a condução das águas residuais domésticas e pluviais, devendo, as redes interiores prediais até a ligação ser sempre separativas.
  272. Número ou marcador, página 20: 4. Quando se justifique, pode uma mesma edificação dispor de
  273. Texto do artigo, página 20: mais de um ramal de ligação para cada tipo de águas residuais.
  274. Número ou marcador, página 20: Artigo 140
  275. Texto do artigo, página 20: (Inserção na rede de drenagem pública)
  276. Número ou marcador, página 20: 1. A inserção dos ramais de ligação pode fazer-se directamente ou através de câmaras de visita no caso dos colectores da rede pública, e directamente no caso das valas de drenagem.
  277. Número ou marcador, página 20: 2. A inserção nos colectores faz-se por meio de forquilhas simples, com um ângulo de incidência igual ou inferior a 67.º 30', sempre no sentido do escoamento, de forma a evitar perturbações na veia líquida principal.
  278. Número ou marcador, página 20: 3. A inserção directa dos ramais de ligação nos colectores só
  279. Texto do artigo, página 20: é admissível para diâmetros de colectores superiores a 500 mm, e deve fazer-se a um nível superior a dois terços da altura destes.
  280. Número ou marcador, página 20: Artigo 141
  281. Texto do artigo, página 20: (Traçado)
  282. Texto do artigo, página 20: O traçado dos ramais de ligação deve ser rectilíneo, tanto em planta como em perfil, admitindo-se, no entanto, curvas de concordância entre as forquilhas e os ramais de ligação.
  283. Número ou marcador, página 20: Artigo 142
  284. Texto do artigo, página 20: (Forquilhas)
  285. Número ou marcador, página 20: 1. A inserção de forquilhas no colector é feita obrigatoriamente com um ângulo igual ou inferior a 67,5 graus.
  286. Número ou marcador, página 21: 2. O tipo de material da forquilha deve ser o mesmo do colector público em que se insere.
  287. Número ou marcador, página 21: 3. A instalação das forquilhas deve ser, sempre que possível, simultânea com a execução do colector público; neste caso, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar fechada com um tampão amovível.
  288. Número ou marcador, página 21: 4. No caso em que a forquilha é instalada posteriormente à
  289. Texto do artigo, página 21: execução do colector público, a ligação deste exige cuidados especiais: ou se remove o troço do colector substituindo-o pela forquilha ou se faz um orifício utilizando mecanismos adequados que permitam a justa inserção do ramal.
  290. Número ou marcador, página 21: Artigo 143
  291. Texto do artigo, página 21: (Ventilação da rede)
  292. Texto do artigo, página 21: Não devem existir dispositivos que impeçam a ventilação da rede pública, quer através dos ramais de ligação, quer através da rede predial.
  293. Número ou marcador, página 21: Artigo 144
  294. Texto do artigo, página 21: (Ensaio após assentamento)
  295. Texto do artigo, página 21: Todos os ramais de ligação devem ser sujeitos a ensaio de estanquidade, antes da sua entrada ao serviço, tal como se descreve no Anexo 12.
  296. Número ou marcador, página 21: Artigo 145
  297. Texto do artigo, página 21: (Natureza dos materiais)
  298. Texto do artigo, página 21: Os ramais de ligação podem ser de grés cerâmico vidrado, de ferro fundido, de policloreto de vinilo ou de outros materiais que reúnam as necessárias condições de utilização.
  299. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V
  300. Texto do artigo, página 21: Elementos Acessórios da Rede
  301. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Câmaras de Visita
  302. Número ou marcador, página 21: Artigo 146
  303. Texto do artigo, página 21: (Finalidade e tipos)
  304. Número ou marcador, página 21: 1. As câmaras de visita devem facilitar o acesso aos colectores em condições de segurança e de eficiência.
  305. Número ou marcador, página 21: 2. As câmaras de visita, constituídas por soleira, corpo, cobertura, dispositivo de fecho e dispositivo de acesso, podem ser de planta rectangular com cobertura plana ou de planta circular com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, devendo a adopção de outras formas geométricas ser aceite apenas em casos devidamente justificados.
  306. Número ou marcador, página 21: 3. As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou
  307. Texto do artigo, página 21: descentradas em relação ao alinhamento do colector sendo as últimas especialmente utilizadas em situações de maior risco potencial para o pessoal de exploração.
  308. Número ou marcador, página 21: Artigo 147
  309. Texto do artigo, página 21: (Instalação)
  310. Número ou marcador, página 21: 1. As câmaras de visita devem ser solidamente construídas, facilmente acessíveis e munidas de dispositivos de fecho resistentes que impeçam, quando necessário, a passagem dos gases para a atmosfera.
  311. Número ou marcador, página 21: 2. É obrigatória a implantação de câmaras de visita:
  312. Número ou marcador, página 21: a) na confluência de colectores;
  313. Número ou marcador, página 21: b) nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores; e
  314. Número ou marcador, página 21: c) nos alinhamentos rectos, onde o afastamento máximo entre as câmaras de visita consecutivas não dever ultrapassar respectivamente 60 a 100 m, conforme se trate de colectores não visitáveis ou de colectores visitáveis, isto é, com altura interna superior a 1,60 m.
  315. Número ou marcador, página 21: 3. Os afastamentos máximos referidos na alínea c) no número anterior podem ser aumentados, no primeiro caso em função dos meios de limpeza disponíveis, e, no segundo, em situações especiais devidamente justificadas.
  316. Número ou marcador, página 21: 4. Na execução das câmaras de visita devem respeitar-se os
  317. Texto do artigo, página 21: seguintes aspectos construtivos:
  318. Número ou marcador, página 21: a) a menor dimensão útil em planta de uma câmara de visita não deve ser inferior a 1,00 ou 1,25 m para profundidades inferiores ou, iguais ou superiores a 2,5 m respectivamente;
  319. Número ou marcador, página 21: b) a relação entre a largura e profundidade de uma câmara de visita deve ter em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal de exploração;
  320. Número ou marcador, página 21: c) a inserção de um ou mais colectores noutro deve ser feita no sentido do escoamento, de forma a assegurar a tangência da veia líquida secundária à principal e, havendo alterações dos diâmetros dos colectores que se inserem na mesma câmara, a concordância deverá ser feita de modo a garantir a continuidade da geratriz superior interior dos colectores;
  321. Número ou marcador, página 21: d) as mudanças de direcção, diâmetro e inclinação que se realizam numa câmara de visita, devem fazer-se por meio de caleiras semi-circulares construídas na soleira, com altura igual a 2/3 do maior diâmetro, de forma a assegurar a continuidade da veia líquida;
  322. Número ou marcador, página 21: e) as soleiras devem ter uma inclinação mínima de 10% no sentido das caleiras;
  323. Número ou marcador, página 21: f) em zonas em que o nível freático se situe, de uma forma contínua ou sazonal, acima da soleira da câmara de visita, deverá garantir-se a estanquidade das suas paredes e do fundo;
  324. Número ou marcador, página 21: g) a profundidade das câmaras de visita é condicionada pela profundidade do colector e, caso em que esta profundidade exceda os 5 m devem ser construídos, por razões de segurança, patamares espaçados no máximo de 5,00 m, com aberturas de passagem desencontradas;
  325. Número ou marcador, página 21: h) em sistemas de águas residuais pluviais e para quedas superiores a 1,00 m, a soleira deve ser protegida de forma a evitar a erosão; e
  326. Número ou marcador, página 21: i) em sistemas unitários ou de águas residuais domésticas é de prever uma queda guiada à entrada da câmara de visita, sempre que o desnível a vencer for superior a 0,5 m, e uma concordância adequada na caleira, sempre que o desnível for inferior a este valor.
  327. Número ou marcador, página 21: Artigo 148
  328. Texto do artigo, página 21: (Natureza dos materiais)
  329. Número ou marcador, página 21: 1. A soleira deve ser de betão simples ou armado consoante as condições de fundação.
  330. Número ou marcador, página 21: 2. O corpo deve ser de betão simples ou armado ou de alvenaria hidráulica de pedra, tijolo ou blocos de cimento.
  331. Número ou marcador, página 21: 3. A cobertura deve ser de betão simples ou armado consoante os esforços previsíveis.
  332. Número ou marcador, página 21: 4. O dispositivo de fecho deve ser de ferro fundido, de grafite
  333. Texto do artigo, página 21: lamelar ou esferoidal ou de aço moldado ou laminado, sendo a utilização destes últimos permitida apenas se for garantida uma protecção eficiente contra a corrosão.
  334. Número ou marcador, página 22: 5. Na impossibilidade prática de utilização de tampas metálicas, estas podem ainda ser de betão armado ou de uma combinação de betão com um dos materiais anteriores, devendo nestes casos existir uma satisfatória aderência entre si e ser garantida a resistência estrutural a cargas rolantes.
  335. Número ou marcador, página 22: 6. Os dispositivos de acesso fixo devem ser de ferro fundido de grafite lamelar ou esferoidal, ou de um outro material comprovadamente resistente ou adequadamente protegido contra a corrosão, ao longo da vida da obra.
  336. Número ou marcador, página 22: 7. Podem ser ainda utilizados outros materiais desde que
  337. Texto do artigo, página 22: reúnam as necessárias condições de utilização e mereçam a prévia aprovação de um laboratório de ensaios seleccionado de acordo com o artigo 8.
  338. Número ou marcador, página 22: Artigo 149
  339. Texto do artigo, página 22: (Controlo de qualidade de dispositivos de fecho)
  340. Texto do artigo, página 22: Para além do controlo de qualidade dos materiais requerida no n.º 1 do Artigo 95, os dispositivos de fecho de câmaras de visita devem cumprir os requisitos dimensionais e de resistência mecânica estabelecidos nas normas aplicáveis nos termos do artigo 94.
  341. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Dispositivos de Entrada na Rede Pluvial
  342. Número ou marcador, página 22: Artigo 150
  343. Texto do artigo, página 22: (Valetas)
  344. Texto do artigo, página 22: Deve ser prevista a implantação de valetas em todos os arruamentos por forma a garantirem-se condições adequadas de escoamento superficial e de entrada das escorrências pluviais nos dispositivos de acesso à rede de colectores pluvial (sarjetas e sumidouros).
  345. Número ou marcador, página 22: Artigo 151
  346. Texto do artigo, página 22: (Localização de sarjetas e sumidouros)
  347. Número ou marcador, página 22: 1. Deve ser prevista a localização de sarjetas ou sumidouros:
  348. Número ou marcador, página 22: a) em pontos baixos da via pública;
  349. Número ou marcador, página 22: b) em cruzamentos, de modo a evitar a travessia de faixa de rodagem pelo escoamento superficial; e
  350. Número ou marcador, página 22: c) ao longo dos percursos das valetas, de ambos os lados do arruamento, de modo a verificarem-se as condições subjacentes aos critérios de dimensionamento hidráulico estabelecidos no artigo 152.
  351. Número ou marcador, página 22: 2. Deve utilizar-se o quadro síntese constante do Anexo 14
  352. Texto do artigo, página 22: para apoio à localização dos dispositivos de entrada em função do caudal afluente, do declive da valeta e do tipo de depressão junto ao dispositivo.
  353. Número ou marcador, página 22: Artigo 152
  354. Texto do artigo, página 22: (Dimensionamento hidráulico de sarjetas e sumidouros)
  355. Número ou marcador, página 22: 1. No dimensionamento hidráulico destes dispositivos deve atender-se aos valores dos caudais superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores a que esses caudais afluem, e ainda a outros factores fundamentais, tais como, os inconvenientes para o trânsito de viaturas, tendência para entupimentos, segurança e custos.
  356. Número ou marcador, página 22: 2. No dimensionamento hidráulico deve atender-se à satisfação simultânea de três critérios de escoamento das águas pluviais nas valetas, para períodos de retorno de 2 a 5 anos, e consequente localização dos dispositivos de entrada:
  357. Número ou marcador, página 22: a) critério de não transbordamento, em que se impõe que a altura máxima da lâmina de água junto ao lancil do passeio não exceda a altura deste, deduzidos 2 cm para folga;
  358. Número ou marcador, página 22: b) critério da limitação da velocidade, em que se limita a velocidade de escoamento superficial, para evitar o desgaste do pavimento e incómodos, não devendo o seu valor ultrapassar 3 m/s; e
  359. Número ou marcador, página 22: c) aos critérios anteriores é recomendável, em regra, acrescentar um critério da limitação do caudal máximo por valeta a 300 l/s, na medida em que caudais superiores a este valor conduzem a eficiências hidráulicas de comportamento muito baixas (entendendo-se por eficiência hidráulica a razão entre o caudal captado e o caudal afluente ao dispositivo), podendo, no entanto, existir situações particulares em que não seja razoável considerar tal critério.
  360. Número ou marcador, página 22: 3. O tipo e dimensão dos dispositivos de entrada devem ser
  361. Texto do artigo, página 22: escolhidos por forma a garantir uma eficiência hidráulica média não inferior a 75%.
  362. Número ou marcador, página 22: Artigo 153
  363. Texto do artigo, página 22: (Aspectos construtivos relativos a sarjetas e sumidouros)
  364. Número ou marcador, página 22: 1. Na execução de dispositivos de entrada na rede devem respeitar-se os seguintes aspectos construtivos:
  365. Número ou marcador, página 22: a) o corpo deve ser de planta rectangular;
  366. Número ou marcador, página 22: b) excepcionalmente, a vedação hidráulica pode ser obtida através de placa sifónica ou pia sifónica, podendo existir apenas em sistemas unitários em que se preveja libertação significativa de gás sulfídrico;
  367. Número ou marcador, página 22: c) o acesso é constituído por grade amovível nos sumidouros e por uma abertura lateral no caso das sarjetas;
  368. Número ou marcador, página 22: d) a área útil de escoamento deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade;
  369. Número ou marcador, página 22: e) o acesso às sarjetas e sumidouros deve ser garantido em qualquer caso por forma a facilitar as operações de manutenção o que pode ser feito directamente pela grade, no caso de sumidouros, ou através de dispositivo de fecho amovível e colocado ao nível do passeio, no caso de sarjetas;
  370. Número ou marcador, página 22: f) em situações pontuais em que se preveja um arrastamento importante de materiais sólidos pelas águas pluviais, com consequências gravosas para os colectores ou para o meio receptor, deve considerar-se a existência de cestos retentores amovíveis;
  371. Número ou marcador, página 22: g) a existência dos dispositivos referidos na alínea anterior implica uma assistência eficaz de limpeza e conservação; e
  372. Número ou marcador, página 22: h) as dimensões mínimas a que devem obedecer as sarjetas e sumidouros são em geral as seguintes: - sarjetas largura de abertura lateral. 450 mm altura de abertura lateral. 100 mm - sumidouros largura da grade 430 mm comprimento da grade 547 mm
  373. Número ou marcador, página 22: 2. Admitem-se, no entanto, dimensões diferentes, sempre que
  374. Texto do artigo, página 22: houver motivos justificáveis.
  375. Número ou marcador, página 23: Artigo 154
  376. Texto do artigo, página 23: (Trabalhos na via pública e dispositivos de entrada na rede)
  377. Texto do artigo, página 23: Sempre que ocorram trabalhos na via pública (nomeadamente de reposição de pavimentos) devem os responsáveis por estes assegurar que, em caso algum, são afectadas negativamente as condições iniciais relativas aos dispositivos de entrada na rede de colectores (valetas, sarjetas, sumidouros e ainda tampas de caixas de visita).
  378. Número ou marcador, página 23: Artigo 155
  379. Texto do artigo, página 23: (Ligação à rede de drenagem pública)
  380. Texto do artigo, página 23: O dimensionamento do ramal de ligação das sarjetas e sumidouros à rede pública deve ser feito atendendo aos caudais a drenar respeitando-se o diâmetro mínimo de 200 mm.
  381. Número ou marcador, página 23: Artigo 156
  382. Texto do artigo, página 23: (Controlo de qualidade de grelhas de sumidouros)
  383. Texto do artigo, página 23: Para além do controlo de qualidade dos materiais requerida no n.º 1 do Artigo 95, as grelhas de sumidouros devem cumprir os requisitos dimensionais e de resistência mecânica estabelecidos nas normas aplicáveis nos termos do artigo 94.
  384. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO III Descarregadores
  385. Número ou marcador, página 23: Artigo 157
  386. Texto do artigo, página 23: (Finalidades)
  387. Texto do artigo, página 23: Os descarregadores são estruturas da rede destinadas a repartir o escoamento, especialmente utilizadas em redes unitárias para descarga dos excedentes de águas pluviais em tempo de chuva visando a protecção das infraestruturas de jusante, nomeadamente, estações de tratamento de ágaus residuais e, sistemas elevatórios.
  388. Número ou marcador, página 23: Artigo 158
  389. Texto do artigo, página 23: (Dimensionamento hidráulico)
  390. Número ou marcador, página 23: 1. O valor do caudal de dimensionamento deve ter em conta aspectos quantitativos e qualitativos.
  391. Número ou marcador, página 23: 2. Os aspectos qualitativos prendem-se com o grau de diluição do efluente descarregado que o meio receptor é susceptível de aceitar devendo, neste sentido, dar preferência a descarregadores com dispositivos que garantam o encaminhamento de sólidos futuantes para a estação de tratamento.
  392. Número ou marcador, página 23: 3. Os aspectos quantitativos prendem-se com a escolha de um
  393. Texto do artigo, página 23: valor que, satisfazendo as exigências de qualidade referidas, não afecte o bom funcionamento das instalações a jusante (estação de tratamento, na situação mais corrente) e a economia do custo global do sistema sendo recomendável, em geral, um valor que não ultrapasse 6 vezes o caudal médio de tempo seco.
  394. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO VI
  395. Texto do artigo, página 23: Instalações Complementares
  396. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO I Sistemas elevatórios
  397. Número ou marcador, página 23: Artigo 159
  398. Texto do artigo, página 23: (Elementos constituintes)
  399. Número ou marcador, página 23: 1. Os sistemas elevatórios de sistemas de drenagem de águas residuais são constituídos por:
  400. Número ou marcador, página 23: a) órgãos fundamentais:
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