I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19

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Edição I Série n.º 251/2024

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Texto do artigo · p. 23 • câmara de aspiração (poço de bombagem);
Texto do artigo · p. 23 • grupos elevatórios e condutas associadas; e • conduta elevatória.
Número ou marcador · p. 23 b) elementos de protecção Comando e Controlo: • válvulas (seccionamento e retenção); • medidores (caudal, níveis); e • reguladores de nível.
Número ou marcador · p. 23 c) órgãos Complementares:
Texto do artigo · p. 23 • gradagem (manual ou mecânica); e • desarenadores.
Número ou marcador · p. 23 2. Na localização de estações elevatórias de águas residuais deve-se ter atenção ao seguinte:
Número ou marcador · p. 23 a) disponibilidade de espaço;
Número ou marcador · p. 23 b) disponibilidade de energia;
Número ou marcador · p. 23 c) disponibilidade de meio receptor para as descargas de recurso; e
Número ou marcador · p. 23 d) enquadramento urbano (se possível, longe de habitações).
Número ou marcador · p. 23 Artigo 160
Texto do artigo · p. 23 (Dimensionamento hidráulico)
Número ou marcador · p. 23 1. No dimensionamento da câmara de aspiração dever ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.
Número ou marcador · p. 23 2. O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam 5 a 10 minutos para os caudais médios afluentes.
Número ou marcador · p. 23 3. O diâmetro interior das condutas elevatórias deve ser definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, sendo aconselhável que o seu valor não seja inferior a 90 mm e que a velocidade mínima de escoamento seja de 0,7 m/s e, em casos excepcionais em que o diâmetro seja inferior a este valor, deve atender-se com particular atenção ao problema da gradagem para retenção de sólidos.
Número ou marcador · p. 23 4. Os órgãos de protecção devem ser definidos em função
Texto do artigo · p. 23 das envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 161
Texto do artigo · p. 23 (Aspectos construtivos)
Número ou marcador · p. 23 1. Nos sistemas elevatórios há a considerar os dispositivos de tratamento preliminar, os descarregadores, as câmaras de aspiração (ou de toma), o equipamento elevatório, as condutas elevatórias e os dispositivos de comando e protecção.
Número ou marcador · p. 23 2. Consoante as características das águas residuais afluentes e a necessidade de protecção do sistema a jusante, pode prever-se a utilização de desarenadores, câmaras de grades e de trituradores.
Número ou marcador · p. 23 3. A forma da câmara deve ser concebida de modo a evitar a acumulação dos sólidos nas zonas mortas, o que exige adequada inclinação do fundo.
Número ou marcador · p. 23 4. O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba submersíveis ou não, por parafusos de Arquimedes ou por ejectores.
Número ou marcador · p. 23 5. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve
Texto do artigo · p. 23 ter-se em consideração os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 23 a) o número máximo de arranques admissível por hora para o equipamento a instalar;
Número ou marcador · p. 23 b) a velocidade máxima de rotação;
Número ou marcador · p. 23 c) a instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos tendo, neste caso, a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua; e
Número ou marcador · p. 24 d) a eventualidade de funcionamento simultâneo, em caso de emergência.
Número ou marcador · p. 24 6. Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 24 a) o perfil longitudinal deve, preferencialmente, ser sempre ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;
Número ou marcador · p. 24 b) devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade, ou não, de órgãos de protecção;
Número ou marcador · p. 24 c) sempre que se pretender libertar o ar das condutas deve recorrer-se à ventosas apropriadas a águas residuais;
Número ou marcador · p. 24 d) em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, deverão ser dimensionadas descargas de fundo por forma a permitirem um esvaziamento num período de tempo aceitável;
Número ou marcador · p. 24 e) devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, prevendo-se o cálculo de maciços de amarração nas situações em que o solo não resista por si; e
Número ou marcador · p. 24 f) os comprimentos das condutas elevatórias deverão ser minimizados por forma a evitar as consequências graves da produção de gás sulfídrico a jusante.
Número ou marcador · p. 24 7. Os sistemas elevatórios devem dispor a montante de um descarregador ligado a um colector de recurso, para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.
Número ou marcador · p. 24 8. Caso não exista colector de recurso deve avaliar-se para onde são descarregadas as águas residuais e, não havendo ponto de descarga aceitável, deverá procurar-se que as mesmas sejam aspiradas por limpa fossas.
Número ou marcador · p. 24 9. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações
Texto do artigo · p. 24 elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, em fachada de edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).
Número ou marcador · p. 24 SECÇÃO II Bacias de Retenção
Número ou marcador · p. 24 Artigo 162
Texto do artigo · p. 24 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 24 1. As bacias de retenção são estruturas que se destinam a regularizar o escoamento pluvial afluente, amortecendo os caudais de ponta e permitindo compatibilizar o seu valor com limites previamente fixados.
Número ou marcador · p. 24 2. Para além do aspecto fundamental de regularização dos
Texto do artigo · p. 24 caudais afluentes, as bacias de retenção podem ainda apresentar as seguintes vantagens:
Número ou marcador · p. 24 a) contribuir para o melhoramento da qualidade das águas pluviais;
Número ou marcador · p. 24 b) contribuir para o melhor aproveitamento do sistema de drenagem global onde se encontram integradas, quando da ocorrência de precipitações excepcionais;
Número ou marcador · p. 24 c) possibilitar a constituição, quando se trate de bacias de água permanente, de pólos de interesse turístico e recreativo, especialmente quando integradas no tecido urbano ou em zonas verdes; e
Número ou marcador · p. 24 d) constituir reservas contra incêndios ou para fins de rega.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 163
Texto do artigo · p. 24 (Tipos)
Número ou marcador · p. 24 1. As bacias de retenção podem ser:
Número ou marcador · p. 24 a) subterrâneas, formando verdadeiros reservatórios de regularização enterrados; e
Número ou marcador · p. 24 b) superficiais, constituindo reservas de água ao ar livre.
Número ou marcador · p. 24 2. As bacias de retenção superficiais podem classificar-se,
Texto do artigo · p. 24 quanto ao seu comportamento hidráulico, em:
Número ou marcador · p. 24 a) bacias secas, se contiverem água apenas num período relativamente curto a seguir à chuvada; e
Número ou marcador · p. 24 b) bacias de água permanente, se contiverem água mesmo em período de estiagem
Número ou marcador · p. 24 Artigo 164
Texto do artigo · p. 24 (Elementos constituintes)
Texto do artigo · p. 24 As bacias de retenção superficiais são constituídas por:
Número ou marcador · p. 24 a) corpo, que inclui fundo e bermas e resulta do aproveitamento possível das condições topográficas locais;
Número ou marcador · p. 24 b) dispositivos de funcionamento normal, destinados a assegurar a regularização do caudal efluente e a manutenção de um nível mínimo a montante, no caso de bacias de água permanente;
Número ou marcador · p. 24 c) dispositivos de segurança, como descarregadores de superfície e eventualmente diques fusíveis, destinados a garantir o esgotamento das águas em condições excepcionais; e
Número ou marcador · p. 24 d) descarga de fundo, com o objectivo de assegurar o esvaziamento da bacia de retenção em operações de limpeza e manutenção, podendo também funcionar como sistema de segurança.
Número ou marcador · p. 24 Artigo 165
Texto do artigo · p. 24 (Dimensionamento hidráulico)
Número ou marcador · p. 24 1. O dimensionamento hidráulico de uma bacia de retenção consiste no cálculo do volume necessário ao armazenamento do caudal afluente, correspondente à precipitação com determinado período de retorno, por forma a que o caudal máximo efluente não ultrapasse um valor pré-estabelecido.
Número ou marcador · p. 24 2. A natureza do problema a resolver, o grau de precisão requerido e a informação disponível condicionam o método de cálculo a utilizar.
Número ou marcador · p. 24 3. Se não se dispuser de um modelo matemático de escoamento que permita gerar um hidrograma de entrada (ou hidrograma de escoamento afluente), pode recorrer-se a um método simplificado.
Número ou marcador · p. 24 4. O método simplificado baseia-se no conhecimento das
Texto do artigo · p. 24 curvas Intensidade-Duração-Frequência aplicáveis à área em estudo e permite o cálculo do volume necessário para armazenar o caudal afluente resultante da precipitação de período de retorno escolhido de modo que na descarga se obtenha um caudal, suposto constante, correspondente à capacidade máxima de vazão a jusante.
Número ou marcador · p. 25 5. O pré-dimensionamento do volume de armazenamento pode ser conseguido pela expressão seguinte:
Texto do artigo · p. 25 Va = 10. [- bqs / (1+b)] . [qs / (a. (1+b)]1/b .C.A com:
Texto do artigo · p. 25 qs = q / (C.A) onde:
Texto do artigo · p. 25 Va - volume de armazenamento (m3); qs - caudal específico efluente, ou seja, o caudal por área activa da bacia de drenagem (mm/minuto); C - coeficiente de escoamento; a,b- parâmetros da curva Intensidade-Duração-Frequência (Anexo 9); q - caudal máximo efluente (m3/s); A - área da bacia de drenagem (ha).
Número ou marcador · p. 25 Artigo 14 (Aspectos Construtivos)
Número ou marcador · p. 25 Artigo 166
Número ou marcador · p. 25 1. Nas bacias secas, a inclinação do fundo não deve ser inferior a 1/20 para impedir a formação de zonas alagadas; as inclinações dos taludes das bermas não devem exceder ¼ ou ½, consoante sejam ou não transitáveis.
Número ou marcador · p. 25 2. Nas bacias de água permanente é aconselhável existir, em tempo seco, uma lâmina líquida permanente de altura não inferior a 1,5 m, a fim de evitar o desenvolvimento excessivo das plantas aquáticas e de possibilitar vida piscícola.
Número ou marcador · p. 25 3. Estando a bacia de água permanente integrada em zona urbana, deve prever-se uma variação do nível de água de cerca de 0,5 m para a precipitação do período de retorno escolhido e assegurar-se o tratamento conveniente das bermas, considerando nomeadamente:
Texto do artigo · p. 25 (Aspectos construtivos)
Número ou marcador · p. 25 1. Nas bacias secas, a inclinação do fundo não deve ser inferior a 1/20 para impedir a formação de zonas alagadas; as inclinações dos taludes das bermas não devem exceder ¼ ou ½, consoante sejam ou não transitáveis.
Número ou marcador · p. 25 2. Nas bacias de água permanente é aconselhável existir, em tempo seco, uma lâmina líquida permanente de altura não inferior a 1,5 m, a fim de evitar o desenvolvimento excessivo das plantas aquáticas e de possibilitar vida piscícola.
Número ou marcador · p. 25 3. Estando a bacia de água permanente integrada em zona
Número ou marcador · p. 25 a) taludes relvados com inclinação não superior a ¼;
Número ou marcador · p. 25 b) paramentos verticais de 0,75 m de altura, ao longo dos quais se verificam as variações de nível de água;
Número ou marcador · p. 25 c) bermas de 2 m a 4 m de largura, no coroamento dos paramentos verticais, por razões de segurança.
Texto do artigo · p. 25 urbana, deve prever-se uma variação do nível de água de cerca de 0,5 m para a precipitação do período de retorno escolhido e assegurar-se o tratamento conveniente das bermas, considerando nomeadamente:
Número ou marcador · p. 25 Secção III Sifões invertidos Artigo 15 (Elementos Constituintes)
Texto do artigo · p. 25 a) taludes relvados com inclinação não superior a ¼;
Texto do artigo · p. 25 b) paramentos verticais de 0,75 m de altura, ao longo dos quais se verificam as variações de nível de água; e
Texto do artigo · p. 25 c) bermas de 2 m a 4 m de largura, no coroamento dos paramentos verticais, por razões de segurança.
Texto do artigo · p. 25 1. Sifões invertidos são estruturas complementares de sistemas de drenagem de águas residuais cuja finalidade é a de transpor, sem perda significativa de energia, obstáculos diversos como, condutas de abastecimento de água, colectores e/ou valas pluviais, depressões naturais no terreno, linhas de água naturais, condutas de gás e outros.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO III Sifões invertidos
Texto do artigo · p. 25 60
Número ou marcador · p. 25 Artigo 167
Texto do artigo · p. 25 (Elementos constituintes)
Número ou marcador · p. 25 1. Sifões invertidos são estruturas complementares de sistemas de drenagem de águas residuais cuja finalidade é a de transpor, sem perda significativa de energia, obstáculos diversos como, condutas de abastecimento de água, colectores e/ou valas pluviais, depressões naturais no terreno, linhas de água naturais, condutas de gás e outros.
Número ou marcador · p. 25 2. Os sifões invertidos são constituídos por:
Número ou marcador · p. 25 a) câmara de entrada e câmara de saída aspiração;
Número ou marcador · p. 25 b) ramo descendente;
Número ou marcador · p. 25 c) ramo ascendente; e
Número ou marcador · p. 25 d) dispositivos complementares como câmaras de limpeza e tubulação de arejamento.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 168
Texto do artigo · p. 25 (Dimensionamento hidráulico)
Número ou marcador · p. 25 1. No dimensionamento hidráulico de sifões invertidos deve ter-se em particular atenção a necessidade de manter velocidades de auto-limpeza, para a gama previsível de caudais pelo que se deverá garantir a ocorrência de uma velocidade compreendida entre 0,7 m/s e 1 m/s, pelo menos uma vez por dia, no início da exploração.
Número ou marcador · p. 25 2. No cálculo das perdas de carga devem incluir-se, as perdas de carga localizadas à entrada e à saída, em curvas, válvulas, junções e outras singularidades.
Número ou marcador · p. 25 3. Os tempos de retenção não devem exceder, em regra, 10
Texto do artigo · p. 25 minutos, por forma a minimizar a formação de gás sulfídrico.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 169
Texto do artigo · p. 25 (Aspectos construtivos)
Texto do artigo · p. 25 No respeitante à construção de sifões invertidos devem observar-se as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 25 a) instalação de, pelo menos, duas canalizações em paralelo, para situações em que se preveja grande variabilidade de caudais;
Número ou marcador · p. 25 b) os vários ramos do sifão, quando existam, devem estar ligados por descarregadores laterais para controlo;
Número ou marcador · p. 25 c) instalação de câmaras de visita a montante e a jusante dos sifões invertidos;
Número ou marcador · p. 25 d) instalação de adufas em cada um dos ramos, nas câmaras de montante e de jusante;
Número ou marcador · p. 25 e) o perfil longitudinal das canalizações deve ter inclinações compatíveis com a possibilidade de uma limpeza eficiente; e
Número ou marcador · p. 25 f) devem ser previstos dispositivos de descarga de fundo ou, em alternativa, a instalação de poço ou reservatório, para onde as águas residuais possam ser escoadas e posteriormente removidas.
Número ou marcador · p. 25 SECÇÃO IV Desarenadores
Número ou marcador · p. 25 Artigo 170
Texto do artigo · p. 25 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 25 1. Desarenadores são instalações complementares de sistemas de drenagem de águas pluviais destinados a reter os materiais inorgânicos, essencialmente areias transportadas com o escoamento por forma a evitar a jusante obstruções, degradação dos equipamentos e perturbações no funcionamento das unidades de tratamento.
Número ou marcador · p. 25 2. Os desarenadores podem ser longitudinais, circulares ou
Texto do artigo · p. 25 simples câmaras de retenção de areias.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 171
Texto do artigo · p. 25 (Dimensionamento hidráulico)
Texto do artigo · p. 25 O dimensionamento de desarenadores deve ter como objectivo a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria orgânica, pelo que se deve garantir uma velocidade de escoamento entre 0,15 e 0,30 m/s.
Número ou marcador · p. 25 Artigo 172
Texto do artigo · p. 25 (Aspectos construtivos)
Número ou marcador · p. 25 1. Os desarenadores podem ser instalados a montante de estações de tratamento, eventualmente a montante de instalações elevatórias e sifões, e nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.
Número ou marcador · p. 25 2. Os desarenadores devem, sempre que possível, ser constituídos por dois compartimentos para facilitar a remoção periódica de areias sem perturbar o escoamento, ou, na sua impossibilidade, possuir um circuito hidráulico alternativo.
Número ou marcador · p. 25 3. As câmaras de retenção a montante de redes unitárias ou
Texto do artigo · p. 25 separativas pluviais devem ter capacidade elevada, de modo a diminuir a frequência de remoção de areias.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO V Câmaras de Grades
Número ou marcador · p. 26 Artigo 173
Texto do artigo · p. 26 (Aspectos construtivos)
Número ou marcador · p. 26 1. As câmaras de grades são constituídas pelo canal de acesso, pelas grades propriamente ditas, e pelos dispositivos de recolha e remoção dos retidos.
Número ou marcador · p. 26 2. As instalações com grades mecânicas devem ser projectadas com uma unidade de reserva, em paralelo, ou, pelo menos, com um circuito hidráulico alternativo provido de grade manual.
Número ou marcador · p. 26 3. A largura do canal de acesso às grades deve ser maior do
Texto do artigo · p. 26 que o diâmetro ou largura do colector afluente e ser igual à largura das próprias grades, evitando espaços mortos e, o comprimento do canal deve ser suficientemente longo para evitar turbilhões junto às grades e a soleira deve ser, em geral, mais baixa do que a do colector, por forma a compensar a sobrelevação de nível de água provocada pela perda de carga nas grades.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 174
Texto do artigo · p. 26 (Dimensionamento hidráulico)
Texto do artigo · p. 26 As dimensões de uma câmara de grade devem ajustar-se a uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 0,8 m/s referida à sua secção útil para os caudais de estiagem e caudais de cheia, respectivamente.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO VI Fossas Sépticas e Dispositivos Complementares
Número ou marcador · p. 26 Artigo 175
Texto do artigo · p. 26 (Finalidade)
Número ou marcador · p. 26 1. As fossas sépticas são sistemas privados de tratamento de águas residuais domésticas que têm por finalidade, sempre que se verifique a inexistência de sistema público de drenagem, proceder à depuração dessas águas residuais de modo que possam posteriormente ser infiltradas no solo ou lançadas numa rede de esgotos decantados ou rede de colectores de pequenos diâmetros para posterior tratamento complementar.
Número ou marcador · p. 26 2. Sempre que ocorra a ligação de um edifício com fossa séptica
Texto do artigo · p. 26 à rede pública, nos termos do artigo 139, a fossa séptica deve ser desactivada, limpa e aterrada.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 176
Texto do artigo · p. 26 (Instalação)
Número ou marcador · p. 26 1. A instalação de fossas sépticas deve ser obrigatoriamente complementada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo.
Número ou marcador · p. 26 2. Devem garantir-se afastamentos mínimos de 1,50 m relativamente a edifícios e limites de propriedade e de 3,00 m relativamente a árvores de grande porte e tubagens de água.
Número ou marcador · p. 26 3. Não é admissível a instalação de fossas sépticas a montante de origens de água, à distâncias inferiores a 15 m, devendo exigirse 30 m no caso de solos de areias e seixos e de maiores distâncias no caso de rochas fracturadas.
Número ou marcador · p. 26 4. A laje de cobertura da fossa séptica não deve estar enterrada
Texto do artigo · p. 26 a profundidade superior a 0,50 m.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 177
Texto do artigo · p. 26 (Dimensionamento hidráulico)
Número ou marcador · p. 26 1. O volume útil de uma fossa séptica pode ser determinado pela fórmula que se apresenta no Anexo 5.
Número ou marcador · p. 26 2. Para estabelecimento do necessário número de compartimentos, podem utilizar-se os critérios apresentados no Anexo 5.
Número ou marcador · p. 26 3. As relações dimensionais admissíveis para as fossas sépticas
Texto do artigo · p. 26 podem ser estabelecidas com base nos critérios apresentados no Anexo 15.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 178
Texto do artigo · p. 26 (Disposições construtivas)
Número ou marcador · p. 26 1. As fossas sépticas podem ser de planta rectangular ou circular, sendo estas últimas geralmente pré-fabricadas.
Número ou marcador · p. 26 2. As fossas sépticas devem ter um mínimo de 2 compartimentos.
Número ou marcador · p. 26 3. Devem dispor de aberturas de acesso junto à entrada, à saída e aos locais de intercomunicação entre compartimentos.
Número ou marcador · p. 26 4. Os compartimentos devem ter o fundo inclinado em direcção às zonas sob as aberturas de acesso para efeito de remoção de lamas.
Número ou marcador · p. 26 5. Devem prever-se septos junto à entrada e à saída da fossa
Texto do artigo · p. 26 por forma a garantir a tranquilização do escoamento e a retenção dos corpos flutuantes e escumas.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 179
Texto do artigo · p. 26 (Natureza dos materiais)
Texto do artigo · p. 26 As fossas sépticas devem preferencialmente ser construídas em betão armado, devendo em todas as circunstâncias ficar assegurada a sua resistência estrutural e completa estanquidade.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 180
Texto do artigo · p. 26 (Dispositivo de infiltração ou filtração no solo)
Número ou marcador · p. 26 1. A fossa séptica deve ser complementada com um poço de infiltração quando o terreno for permeável numa profundidade entre 2,00 m e 3,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
Número ou marcador · p. 26 2. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira ou leito de infiltração reforçada com manta geotêxtil sempre que necessário, quando o terreno for permeável numa profundidade entre 1,00 m e 2,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
Número ou marcador · p. 26 3. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira filtrante ou filtro de areia enterrado quando o terreno for impermeável e o nível freático se situar a uma profundidade superior a 1,50 m.
Número ou marcador · p. 26 4. A fossa séptica deve ser complementada com um aterro
Texto do artigo · p. 26 filtrante quando o nível freático se situar a uma profundidade inferior a 1,50 m.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO VII Medidores e Registadores
Número ou marcador · p. 26 Artigo 181
Texto do artigo · p. 26 (Instalação)
Texto do artigo · p. 26 Deve ser prevista a instalação de medidores de caudal apropriados para águas residuais nos seguintes pontos:
Número ou marcador · p. 26 a) à entrada de estações de tratamento;
Número ou marcador · p. 26 b) na descarga final no meio receptor, ou a montante deste, quando isso for possível;
Número ou marcador · p. 26 c) a jusante de instalações elevatórias de razoável dimensão;
Número ou marcador · p. 26 d) imediatamente a jusante das zonas industriais; e
Número ou marcador · p. 26 e) em pontos estratégicos cuidadosamente seleccionados.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO VIII Instalações de Tratamento
Número ou marcador · p. 27 Artigo 182
Texto do artigo · p. 27 (Localização)
Texto do artigo · p. 27 Na localização das instalações de tratamento de águas residuais deve considerar-se:
Número ou marcador · p. 27 a) a disponibilidade de área;
Número ou marcador · p. 27 b) a proximidade da origem da água;
Número ou marcador · p. 27 c) os condicionamentos urbanísticos, topográficos, geológicos, e hidrológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia;
Número ou marcador · p. 27 d) a localização da fonte de alimentação de energia eléctrica e respectiva fiabilidade;
Número ou marcador · p. 27 e) a localização da descarga de emergência;
Número ou marcador · p. 27 f) a facilidade de acesso; e
Número ou marcador · p. 27 g) a integração no sistema por forma a garantir um bom desempenho global, incluindo a minimização de custos de investimento e de exploração.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 183
Texto do artigo · p. 27 (Concepção e dimensionamento)
Número ou marcador · p. 27 1. A selecção dos processos de tratamento a utilizar e o esquema de princípio devem procurar uma eficiência adequada com um mínimo de custos.
Número ou marcador · p. 27 2. O dimensionamento das instalações de tratamento deve ter em conta o caudal a tratar, a qualidade das águas residuais afluentes e a qualidade do efluente final que se deseja obter.
Número ou marcador · p. 27 3. A concepção e dimensionamento de instalações de
Texto do artigo · p. 27 tratamento deve ter em vista a minimização de impactes ambientais negativos; sempre que o processo de tratamento conduza à produção de lamas, o tratamento e destino adequado destas devem fazer parte integrante dos estudos de projecto.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 27 Destino Final
Número ou marcador · p. 27 Artigo 184
Texto do artigo · p. 27 (Águas residuais domésticas e industriais)
Número ou marcador · p. 27 1. O destino final das águas residuais domésticas e industriais e dos resíduos resultantes dos processos de tratamento, incluindo as águas residuais tratadas deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, no que respeita à protecção da saúde pública, do meio ambiente, a possibilidade de reutilização e da economia global da obra.
Número ou marcador · p. 27 2. Sem prejuízo da legislação específica, o lançamento de águas residuais no meio receptor deve obedecer aos valores máximos admitidos fixados no Anexo 16.
Número ou marcador · p. 27 3. Nos casos de descarga de efluentes de unidades industriais podem ser estabelecidas, adicionalmente, exigências relativas a parâmetros não incluídos no Anexo 16, e cujos valores máximos admissíveis se devem basear em estudos específicos ou nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 27 4. Os valores referidos no ponto anterior podem ser ajustados
Texto do artigo · p. 27 a valores mais baixos em função da sensibilidade e uso do meio receptor, particularmente quando este seja constituído por lagos, albufeiras ou baías com fraca renovação de água ou seus afluentes.
Número ou marcador · p. 27 5. A descarga de águas residuais que atinja ou possa afectar zonas balneares, deve ser controlada com base na monitorização da qualidade sanitária das respectivas águas e praias e deve ser interdita sempre que constitua uma fonte de risco para a saúde dos banhistas e utentes.
Número ou marcador · p. 27 6. No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos
Texto do artigo · p. 27 localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, ou com sistemas de drenagem servindo uma população não superior a 400 habitantes, deve prever-se fossa séptica com adequado dispositivo complementar de infiltração ou filtração no solo.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 185
Texto do artigo · p. 27 (Águas pluviais)
Número ou marcador · p. 27 1. O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas são compatíveis com as características das linhas de água receptoras, não provocando transbordamento ou cheias, erosão das margens e leitos, nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.
Número ou marcador · p. 27 2. Quando necessário, deve proceder-se para o efeito, à
Texto do artigo · p. 27 realização de obras de regularização e defesa do leito e margens.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 186
Texto do artigo · p. 27 (Lamas fecais)
Número ou marcador · p. 27 1. O destino final das lamas fecais recolhidas por limpa fossas e outros meios de esvaziamento de latrinas deve ser uma estação de tratamento de lamas, e/ou aterro sanitário e deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, incluindo a possibilidade de re-uso das lamas digeridas como fertilizante.
Número ou marcador · p. 27 2. Sem prejuízo de legislação específica o re-uso de lamas
Texto do artigo · p. 27 fecais digeridas como fertilizante deve obedecer aos padrões fixados no Anexo 16.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 27 Sistemas Simplificados
Número ou marcador · p. 27 Artigo 187
Texto do artigo · p. 27 (Domínio e condições de aplicação)
Número ou marcador · p. 27 1. Em situações em que as soluções convencionais de rede de águas residuais não se revelam exequíveis, em termos de viabilidade técnico-económica, deve ser prevista a adopção de sistema simplificados, incluindo, os sistemas de colectores gravíticos de pequeno diâmetro, os sistemas condominais, os sistemas de esgotos decantados ou outros, desde que devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 27 2. Os sistemas simplificados, nas suas múltiplas variantes
Texto do artigo · p. 27 podem constituir uma solução técnica e economicamente viável, nomeadamente nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 27 a) em áreas de urbanização precária não providas de qualquer sistema de drenagem de águas residuais;
Número ou marcador · p. 27 b) em áreas urbanas ou peri-urbanas com predominância de construções isoladas de até três pisos acima do solo, recorrendo ou não a um sistema de fossas sépticas e onde os caudais previsíveis em termos de águas residuais domésticas são limitados;
Número ou marcador · p. 27 c) em zonas em que a drenagem de águas residuais, recorrendo a um sistema de fossas sépticas deixa de ser eficaz por limitações na capacidade de infiltração/ filtração no solo do efluente decantado;
Número ou marcador · p. 27 d) em áreas em que o terreno apresenta um perfil ondulado (sucessivas elevações de pequena altura); e
Número ou marcador · p. 28 e) em terrenos particularmente difíceis como são, em situações extremas, os terrenos rochosos e os terrenos pantanosos.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 188
Texto do artigo · p. 28 (Dimensionamento)
Texto do artigo · p. 28 O dimensionamento dos sistemas simplificados deve ser cuidadosamente efectuado, recorrendo às melhores técnicas disponíveis e tendo em conta, nomeadamente, condicionalismos de natureza geográfica, técnica, operacional e social.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 189
Texto do artigo · p. 28 (Aspectos construtivos)
Texto do artigo · p. 28 A construção de sistemas simplificados deve ser cuidadosamente efectuada, recorrendo às melhores técnicas construtivas e à utilização de materiais adequados, tendo em conta, nomeadamente, a operacionalidade e manutenção futura do sistema.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 190
Texto do artigo · p. 28 (Manutenção e fiscalização)
Número ou marcador · p. 28 1. A manutenção dos sistemas simplificados deve ser cuidadosamente efectuada, por forma a evitar a ocorrência de condições negativas para a saúde pública e inclui, essencialmente, a necessidade de remoção periódica dos sólidos retidos e armazenados nos tanques interceptores domiciliários.
Número ou marcador · p. 28 2. É também importante a fiscalização do sistema, no sentido de
Texto do artigo · p. 28 evitar ligações clandestinas aos colectores de pequeno diâmetro.
Número ou marcador · p. 28 TÍTULO IV Estabelecimento e Exploração de Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 28 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 28 Artigo 191
Texto do artigo · p. 28 (Objecto e campo de aplicação)
Número ou marcador · p. 28 1. O presente Título aplica-se aos aspectos de estabelecimento e de exploração de sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais objecto do presente Regulamento nos termos do artigo 9 e do artigo 92, independentemente das suas características e estatuto legal de propriedade.
Número ou marcador · p. 28 2. O objectivo é definir as condições técnicas a que deve
Texto do artigo · p. 28 obedecer o estabelecimento e a exploração desses sistemas de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública, o ambiente, a satisfação, o bem-estar e o conforto dos utentes.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 192
Texto do artigo · p. 28 (Entidade proprietária)
Número ou marcador · p. 28 1. A entidade proprietária dos sistemas públicos é responsável pela sua concepção, construção e exploração.
Número ou marcador · p. 28 2. As competências referidas no número anterior cabem, nos termos da lei, ao Estado ou aos municípios, ou ainda ser delegada a terceiros em regime de concessão ou outros, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 28 3. As competências referidas no n.º 1 do presente artigo cabem
Texto do artigo · p. 28 ainda às entidades privadas devidamente licenciadas para o exercício da actividade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 193
Texto do artigo · p. 28 (Entidade licenciadora)
Número ou marcador · p. 28 1. A entidade licenciadora dos sistemas de utilidade pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é responsável por assegurar o licenciamento da actividade, pela aprovação dos estudos e projectos relacionados, e por recolher e manter o acervo técnico das infraestruturas construídas.
Número ou marcador · p. 28 2. As competências referidas no número anterior cabem, por princípio, ao Estado através do sector responsável pelo Abastecimento de Água e Saneamento ou entidade por si delegada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 194
Texto do artigo · p. 28 (Entidade reguladora)
Número ou marcador · p. 28 1. A entidade reguladora é responsável por assegurar a sustentabilidade do serviço e defender o interesse dos consumidores.
Número ou marcador · p. 28 2. As competências referidas no número anterior cabem, por princípio, ao Estado e aos municípios, salvo em caso de legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 28 3. Para a gestão do serviço público de distribuição de água e de
Texto do artigo · p. 28 drenagem de águas residuais, a regulação é realizada nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 195
Texto do artigo · p. 28 (Entidade gestora)
Número ou marcador · p. 28 1. A entidade gestora é a entidade responsável pela exploração dos sistemas públicos.
Número ou marcador · p. 28 2. A entidade gestora é a entidade proprietária no caso de
Texto do artigo · p. 28 gestão directa, ou uma entidade terceira, nos termos do n.º 2 do artigo 192.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 196
Texto do artigo · p. 28 (Atribuições da entidade proprietária)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo de outras atribuições especificadas no presente Regulamento, a entidade proprietária deve cumprir, ou fazer cumprir, as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 28 a) promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, como estabelecido no artigo 203;
Número ou marcador · p. 28 b) providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 28 c) submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a boa qualidade das obras executadas;
Número ou marcador · p. 28 d) promover tanto quanto possível as acções necessárias para que o abastecimento intermitente evolua para uma situação de regime contínuo;
Número ou marcador · p. 28 e) promover, tanto quanto possível, as acções necessárias para que os sistemas de águas residuais evoluam para uma situação que contemple soluções de tratamento e destino final adequadas à defesa da saúde pública e à preservação da qualidade dos meios receptores;
Número ou marcador · p. 28 f) tomar as medidas necessárias para que a água distribuída para consumo humano cumpra os requisitos definidos no artigo 12;
Número ou marcador · p. 28 g) manter actualizado, o cadastro dos sistemas para operação e consulta da Autoridade Reguladora na sua acção fiscalizadora e inspectiva; e
Número ou marcador · p. 28 h) assegurar o cumprimento, pelos cedentes, dos respectivos quadros regulatórios.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 197
Texto do artigo · p. 29 (Atribuições da entidade gestora)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo de outras atribuições especificadas no presente Regulamento, a entidade gestora deve cumprir, ou fazer cumprir, as seguintes disposições:
Número ou marcador · p. 29 a) cumprir com os quadros regulatórios firmados com a Autoridade Reguladora de Águas;
Número ou marcador · p. 29 b) garantir o fornecimento de água, nos termos do presente Regulamento e de acordo com as orientações da entidade proprietária;
Número ou marcador · p. 29 c) providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 29 d) manter em bom estado de funcionamento e de conservação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e de lamas;
Número ou marcador · p. 29 e) submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a boa qualidade das obras executadas;
Número ou marcador · p. 29 f) criar condições necessárias para que o abastecimento intermitente evolua para uma situação de regime contínuo;
Número ou marcador · p. 29 g) criar condições necessárias para que os sistemas de águas residuais evoluam para uma situação que contemple soluções de tratamento e destino final adequadas à defesa da saúde pública e à preservação da qualidade dos meios receptores;
Número ou marcador · p. 29 h) garantir que a água distribuída para consumo humano cumpra, em qualquer momento, os padrões definidos no artigo 12;
Número ou marcador · p. 29 i) minimizar a ocorrência de interrupções de serviço devidas a falhas dos sistemas, a não ser por razões de obras programadas, em que deve ser feito aviso prévio aos utentes;
Número ou marcador · p. 29 j) avisar os utentes e tomar medidas imediatas para remediar situações de interrupção de fornecimento não programadas;
Número ou marcador · p. 29 k) dar informações aos utentes sobre as tarifas praticadas;
Número ou marcador · p. 29 l) dar informações aos utentes sobre as operações de manutenção em particular sobre desinfecção e lavagem de canalizações e reservatórios e dos perigos que podem advir;
Número ou marcador · p. 29 m) assegurar a recolha, registo e a partilha de dados operacionais incluindo o monitoramento de caudais, e níveis de água caso se trate de captações superficiais e o monitoramento dos níveis de água subterrânea caso se trate de captações por furos; e
Número ou marcador · p. 29 n) desenvolver um Plano de Segurança de Água que abarque todos os elementos da cadeia do abastecimento e submeter à apreciação da Entidade Reguladora para efeitos de aprovação, devendo estes, conter um índice adaptado do Manual desenvolvido pelo regulador, em função das condições de cada sistema.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 198
Texto do artigo · p. 29 (Deveres dos utilizadores)
Texto do artigo · p. 29 São deveres dos utilizadores, como tal considerados os que utilizam o sistema de forma permanente ou de forma eventual:
Número ou marcador · p. 29 a) cumprir as disposições do presente Regulamento e com o plasmado nos contratos de adesão ao serviço de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais;
Número ou marcador · p. 29 b) não fazer uso indevido, ou danificar, qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
Número ou marcador · p. 29 c) não proceder à execução de ligações ao sistema público à revelia da entidade gestora;
Número ou marcador · p. 29 d) não alterar os ramais de ligação de água estabelecidos entre a rede geral e a rede predial, nem os ramais de ligação de águas residuais prediais ao colector público;
Número ou marcador · p. 29 e) não introduzir nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais substâncias interditas ou efluentes industriais, nos termos do artigo 133, que obstruam ou danifiquem os colectores, perturbem a eficiência de funcionamento do sistema ou possam afectar as condições de destino final; e
Número ou marcador · p. 29 f) não depositar resíduos sólidos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações dos sistemas públicos.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 29 Tarifação
Número ou marcador · p. 29 Artigo 199
Texto do artigo · p. 29 (Tarifa)
Número ou marcador · p. 29 1. Os serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, são remunerados através da cobrança das tarifas ao consumidor e utentes aprovados pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 29 2. No caso de gestão directa, cabe à entidade proprietária a definição das tarifas a pagar pelos utentes utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais a menos que outros diplomas legais o definam de outro modo.
Número ou marcador · p. 29 3. No caso de gestão delegada, as tarifas são definidas de acordo com o quadro de gestão delegada.
Número ou marcador · p. 29 4. As tarifas devem ser estabelecidas de acordo com os princípios de orientação da política tarifária de águas, e ser revistas e ajustadas, em conformidade com a legislação vigente, a fim de se manter o equilíbrio económico financeiro da exploração dos sistemas.
Número ou marcador · p. 29 5. As orientações, directrizes, parâmetros e fórmula de cálculo
Texto do artigo · p. 29 são as definidas pela Autoridade Reguladora.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 200
Texto do artigo · p. 29 (Estrutura tarifária)
Número ou marcador · p. 29 1. No caso de gestão directa, a estrutura tarifária deve respeitar a Política Tarifária de Águas estabelecida no nº 4 do Artigo 199, ou a que a Autoridade Reguladora vier a definir.
Número ou marcador · p. 29 2. No caso de gestão delegada, a definição da estrutura
Texto do artigo · p. 29 tarifária é regida pelos termos contratuais, devendo respeitar-se o estabelecido na Política Tarifária de Águas.
Número ou marcador · p. 29 Artigo 201
Texto do artigo · p. 29 (Estudo justificativo)
Número ou marcador · p. 29 1. Para manter actualizado o processo de revisão de tarifas, a entidade proprietária deve promover, com regularidade, o estudo justificativo dos valores a adoptar, de acordo com orientações emanadas pelo Ministério que superintende a área do abastecimento de água e saneamento.
Número ou marcador · p. 29 2. A entidade proprietária é obrigada a apresentar o modelo
Texto do artigo · p. 29 financeiro que sustenta a proposta de revisão da tarifa para efeitos de aprovação pela entidade reguladora.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 30 Estudos e Projectos
Número ou marcador · p. 30 Artigo 202
Texto do artigo · p. 30 (Obrigatoriedade)
Texto do artigo · p. 30 É obrigatória a apresentação de projecto em qualquer das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 30 a) construção de novos sistemas; e
Número ou marcador · p. 30 b) remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existentes.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 203
Texto do artigo · p. 30 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 30 1. Em sistemas públicos é da responsabilidade da entidade proprietária, em colaboração e sob a orientação do sector responsável pelo Abastecimento de Água e Saneamento, promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à distribuição de água e à drenagem de águas residuais.
Número ou marcador · p. 30 2. É nomeadamente da responsabilidade da entidade
Texto do artigo · p. 30 proprietária a elaboração e actualização do Plano Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, compatível com os restantes instrumentos de planeamento municipal, que deve manter-se actualizado através de revisões periódicas com um intervalo máximo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 204
Texto do artigo · p. 30 (Formas de elaboração)
Texto do artigo · p. 30 Em sistemas públicos, a elaboração de estudos e projectos pode ser feita directamente pela entidade proprietária ou entidade gestora, através dos seus serviços técnicos, ou indirectamente, por adjudicação.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 205
Texto do artigo · p. 30 (Selecção de autores)
Texto do artigo · p. 30 Quando os estudos e projectos de sistemas públicos, forem elaborados por entidade externa à entidade proprietária ou gestora, a selecção dos autores deve ser feita pela entidade proprietária ou pela entidade gestora mediante concurso público, concurso limitado ou ajuste directo, de acordo com o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 206
Texto do artigo · p. 30 (Elementos de base)
Texto do artigo · p. 30 É da responsabilidade do autor de estudos e projectos a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade proprietária fornecer toda a informação útil disponível.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 207
Texto do artigo · p. 30 (Organização)
Texto do artigo · p. 30 A organização dos estudos e projectos deve estar de acordo com o disposto na legislação em vigor, sobre contratação de Serviços e Bens para o Estado e demais legislação.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 208
Texto do artigo · p. 30 (Apresentação geral)
Número ou marcador · p. 30 1. As peças escritas devem ser apresentadas em língua portuguesa, e em outra língua se expressamente aceite e requerido pela entidade proprietária caso a caso, no formato digital ou impressas, em folhas formato A4, paginadas, todas elas subscritas pelo Técnico responsável pelo projecto.
Número ou marcador · p. 30 2. As peças desenhadas devem ser apresentadas no formato digital ou impressas de modo normalizado, não excedendo as dimensões de 1189 mm de largura e de 841mm de altura e contendo em legenda, no mínimo, a seguinte informação: designação da obra e local; fase de projecto; nome do proprietário ou dono da obra; nome, qualificação e assinatura do Técnico responsável; escalas; data; número do desenho e, indicar o tipo de obra quando se trate de ampliação, reabilitação ou remodelação.
Número ou marcador · p. 30 3. As peças desenhadas devem ser apresentadas em formato e
Texto do artigo · p. 30 escala adequada para efeitos de interpretação e execução.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 209
Texto do artigo · p. 30 (Terminologia, simbologia e sistema de unidades)
Texto do artigo · p. 30 A terminologia e a simbologia a utilizar e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar o preconizado neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 210
Texto do artigo · p. 30 (Validade)
Texto do artigo · p. 30 Decorridos três anos sobre a data de aprovação de um projecto pelo dono da obra sem que a respectiva obra tenha sido iniciada por motivos alheios ao técnico responsável, o projecto só pode ser executado sem o prévio acordo deste, desde que seja da inteira responsabilidade do proprietário, obrigando-se este a comunicar o facto oficialmente ao técnico responsável.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 211
Texto do artigo · p. 30 (Apreciação)
Número ou marcador · p. 30 1. O projecto deve ser apreciado pela entidade proprietária ou entidade licenciadora no prazo fixado por lei, ou, na sua ausência, em prazo a fixar contratualmente.
Número ou marcador · p. 30 2. Dentro deste prazo, deve proceder-se à respectiva aprovação
Texto do artigo · p. 30 ou, no caso contrário, à notificação por escrito das razões da sua não aprovação.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 212
Texto do artigo · p. 30 (Alterações)
Número ou marcador · p. 30 1. Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela entidade proprietária só podem ser executadas com autorização desta, que pode vir a exigir a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.
Número ou marcador · p. 30 2. No caso deste ser dispensado pela entidade proprietária,
Texto do artigo · p. 30 devem ser entregues, após a execução de obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.
Número ou marcador · p. 30 Artigo 213
Texto do artigo · p. 30 (Exemplar do projecto e da obra)
Número ou marcador · p. 30 1. Deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado ser depositado na entidade responsável pelo abastecimento de água e saneamento ou entidade por esta designada.
Número ou marcador · p. 30 2. Deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras.
Número ou marcador · p. 30 3. Após conclusão das obras de execução, deve um exemplar
Texto do artigo · p. 30 do projecto executado (As-built) devidamente autenticado, ser depositado na entidade Responsável pelo abastecimento de água e saneamento ou entidade por esta designada.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 214
Texto do artigo · p. 31 (Técnico responsável)
Número ou marcador · p. 31 1. Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, directamente pela entidade proprietária ou indirectamente por contratação, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do estudo ou do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada.
Número ou marcador · p. 31 2. No caso de elaboração directa, o técnico responsável deverá ser designado pela entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 31 3. No caso de elaboração indirecta, o técnico responsável
Texto do artigo · p. 31 deverá ser indicado pelo adjudicatário e obter a aceitação da entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 215
Texto do artigo · p. 31 (Qualificação e inscrição)
Número ou marcador · p. 31 1. A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pelo projecto deverá obedecer à legislação em vigor.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: • câmara de aspiração (poço de bombagem);
  2. Texto do artigo, página 23: • grupos elevatórios e condutas associadas; e • conduta elevatória.
  3. Número ou marcador, página 23: b) elementos de protecção Comando e Controlo: • válvulas (seccionamento e retenção); • medidores (caudal, níveis); e • reguladores de nível.
  4. Número ou marcador, página 23: c) órgãos Complementares:
  5. Texto do artigo, página 23: • gradagem (manual ou mecânica); e • desarenadores.
  6. Número ou marcador, página 23: 2. Na localização de estações elevatórias de águas residuais deve-se ter atenção ao seguinte:
  7. Número ou marcador, página 23: a) disponibilidade de espaço;
  8. Número ou marcador, página 23: b) disponibilidade de energia;
  9. Número ou marcador, página 23: c) disponibilidade de meio receptor para as descargas de recurso; e
  10. Número ou marcador, página 23: d) enquadramento urbano (se possível, longe de habitações).
  11. Número ou marcador, página 23: Artigo 160
  12. Texto do artigo, página 23: (Dimensionamento hidráulico)
  13. Número ou marcador, página 23: 1. No dimensionamento da câmara de aspiração dever ser cuidadosamente analisada a variabilidade dos caudais afluentes, o que se torna particularmente importante em sistemas unitários.
  14. Número ou marcador, página 23: 2. O volume da câmara deve ser calculado em função da frequência de arranque dos equipamentos de elevação, com o objectivo de evitar tempos de retenção que excedam 5 a 10 minutos para os caudais médios afluentes.
  15. Número ou marcador, página 23: 3. O diâmetro interior das condutas elevatórias deve ser definido em função de um estudo técnico-económico que abranja todo o período de exploração, sendo aconselhável que o seu valor não seja inferior a 90 mm e que a velocidade mínima de escoamento seja de 0,7 m/s e, em casos excepcionais em que o diâmetro seja inferior a este valor, deve atender-se com particular atenção ao problema da gradagem para retenção de sólidos.
  16. Número ou marcador, página 23: 4. Os órgãos de protecção devem ser definidos em função
  17. Texto do artigo, página 23: das envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes do choque hidráulico por ocorrência de regimes transitórios na situação mais desfavorável previsível.
  18. Número ou marcador, página 23: Artigo 161
  19. Texto do artigo, página 23: (Aspectos construtivos)
  20. Número ou marcador, página 23: 1. Nos sistemas elevatórios há a considerar os dispositivos de tratamento preliminar, os descarregadores, as câmaras de aspiração (ou de toma), o equipamento elevatório, as condutas elevatórias e os dispositivos de comando e protecção.
  21. Número ou marcador, página 23: 2. Consoante as características das águas residuais afluentes e a necessidade de protecção do sistema a jusante, pode prever-se a utilização de desarenadores, câmaras de grades e de trituradores.
  22. Número ou marcador, página 23: 3. A forma da câmara deve ser concebida de modo a evitar a acumulação dos sólidos nas zonas mortas, o que exige adequada inclinação do fundo.
  23. Número ou marcador, página 23: 4. O equipamento elevatório pode ser constituído por grupos electrobomba submersíveis ou não, por parafusos de Arquimedes ou por ejectores.
  24. Número ou marcador, página 23: 5. Na definição e caracterização dos grupos electrobomba deve
  25. Texto do artigo, página 23: ter-se em consideração os seguintes aspectos:
  26. Número ou marcador, página 23: a) o número máximo de arranques admissível por hora para o equipamento a instalar;
  27. Número ou marcador, página 23: b) a velocidade máxima de rotação;
  28. Número ou marcador, página 23: c) a instalação, no mínimo, de dois dispositivos de elevação idênticos tendo, neste caso, a potência de projecto e destinados a funcionar como reserva activa mútua; e
  29. Número ou marcador, página 24: d) a eventualidade de funcionamento simultâneo, em caso de emergência.
  30. Número ou marcador, página 24: 6. Na definição e caracterização das condutas elevatórias deve ter-se em consideração os seguintes aspectos:
  31. Número ou marcador, página 24: a) o perfil longitudinal deve, preferencialmente, ser sempre ascendente, não devendo a linha piezométrica intersectar a conduta, mesmo em situações de caudal nulo;
  32. Número ou marcador, página 24: b) devem ser definidas as envolventes de pressões mínimas e máximas provenientes da ocorrência de regimes transitórios e verificada a necessidade, ou não, de órgãos de protecção;
  33. Número ou marcador, página 24: c) sempre que se pretender libertar o ar das condutas deve recorrer-se à ventosas apropriadas a águas residuais;
  34. Número ou marcador, página 24: d) em todos os pontos baixos da conduta e, sempre que se justificar, em pontos intermédios, deverão ser dimensionadas descargas de fundo por forma a permitirem um esvaziamento num período de tempo aceitável;
  35. Número ou marcador, página 24: e) devem ser analisados os impulsos nas curvas e pontos singulares, prevendo-se o cálculo de maciços de amarração nas situações em que o solo não resista por si; e
  36. Número ou marcador, página 24: f) os comprimentos das condutas elevatórias deverão ser minimizados por forma a evitar as consequências graves da produção de gás sulfídrico a jusante.
  37. Número ou marcador, página 24: 7. Os sistemas elevatórios devem dispor a montante de um descarregador ligado a um colector de recurso, para fazer face à ocorrência de avarias, necessidade de colocação fora de serviço ou afluência excessiva de águas residuais.
  38. Número ou marcador, página 24: 8. Caso não exista colector de recurso deve avaliar-se para onde são descarregadas as águas residuais e, não havendo ponto de descarga aceitável, deverá procurar-se que as mesmas sejam aspiradas por limpa fossas.
  39. Número ou marcador, página 24: 9. Os órgãos electromecânicos, integrados em estações
  40. Texto do artigo, página 24: elevatórias inseridas em zonas urbanas, devem determinar, pelo seu funcionamento, ruído cujo nível sonoro médio, em fachada de edifícios vizinhos, não exceda 45 dB(A).
  41. Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II Bacias de Retenção
  42. Número ou marcador, página 24: Artigo 162
  43. Texto do artigo, página 24: (Finalidade)
  44. Número ou marcador, página 24: 1. As bacias de retenção são estruturas que se destinam a regularizar o escoamento pluvial afluente, amortecendo os caudais de ponta e permitindo compatibilizar o seu valor com limites previamente fixados.
  45. Número ou marcador, página 24: 2. Para além do aspecto fundamental de regularização dos
  46. Texto do artigo, página 24: caudais afluentes, as bacias de retenção podem ainda apresentar as seguintes vantagens:
  47. Número ou marcador, página 24: a) contribuir para o melhoramento da qualidade das águas pluviais;
  48. Número ou marcador, página 24: b) contribuir para o melhor aproveitamento do sistema de drenagem global onde se encontram integradas, quando da ocorrência de precipitações excepcionais;
  49. Número ou marcador, página 24: c) possibilitar a constituição, quando se trate de bacias de água permanente, de pólos de interesse turístico e recreativo, especialmente quando integradas no tecido urbano ou em zonas verdes; e
  50. Número ou marcador, página 24: d) constituir reservas contra incêndios ou para fins de rega.
  51. Número ou marcador, página 24: Artigo 163
  52. Texto do artigo, página 24: (Tipos)
  53. Número ou marcador, página 24: 1. As bacias de retenção podem ser:
  54. Número ou marcador, página 24: a) subterrâneas, formando verdadeiros reservatórios de regularização enterrados; e
  55. Número ou marcador, página 24: b) superficiais, constituindo reservas de água ao ar livre.
  56. Número ou marcador, página 24: 2. As bacias de retenção superficiais podem classificar-se,
  57. Texto do artigo, página 24: quanto ao seu comportamento hidráulico, em:
  58. Número ou marcador, página 24: a) bacias secas, se contiverem água apenas num período relativamente curto a seguir à chuvada; e
  59. Número ou marcador, página 24: b) bacias de água permanente, se contiverem água mesmo em período de estiagem
  60. Número ou marcador, página 24: Artigo 164
  61. Texto do artigo, página 24: (Elementos constituintes)
  62. Texto do artigo, página 24: As bacias de retenção superficiais são constituídas por:
  63. Número ou marcador, página 24: a) corpo, que inclui fundo e bermas e resulta do aproveitamento possível das condições topográficas locais;
  64. Número ou marcador, página 24: b) dispositivos de funcionamento normal, destinados a assegurar a regularização do caudal efluente e a manutenção de um nível mínimo a montante, no caso de bacias de água permanente;
  65. Número ou marcador, página 24: c) dispositivos de segurança, como descarregadores de superfície e eventualmente diques fusíveis, destinados a garantir o esgotamento das águas em condições excepcionais; e
  66. Número ou marcador, página 24: d) descarga de fundo, com o objectivo de assegurar o esvaziamento da bacia de retenção em operações de limpeza e manutenção, podendo também funcionar como sistema de segurança.
  67. Número ou marcador, página 24: Artigo 165
  68. Texto do artigo, página 24: (Dimensionamento hidráulico)
  69. Número ou marcador, página 24: 1. O dimensionamento hidráulico de uma bacia de retenção consiste no cálculo do volume necessário ao armazenamento do caudal afluente, correspondente à precipitação com determinado período de retorno, por forma a que o caudal máximo efluente não ultrapasse um valor pré-estabelecido.
  70. Número ou marcador, página 24: 2. A natureza do problema a resolver, o grau de precisão requerido e a informação disponível condicionam o método de cálculo a utilizar.
  71. Número ou marcador, página 24: 3. Se não se dispuser de um modelo matemático de escoamento que permita gerar um hidrograma de entrada (ou hidrograma de escoamento afluente), pode recorrer-se a um método simplificado.
  72. Número ou marcador, página 24: 4. O método simplificado baseia-se no conhecimento das
  73. Texto do artigo, página 24: curvas Intensidade-Duração-Frequência aplicáveis à área em estudo e permite o cálculo do volume necessário para armazenar o caudal afluente resultante da precipitação de período de retorno escolhido de modo que na descarga se obtenha um caudal, suposto constante, correspondente à capacidade máxima de vazão a jusante.
  74. Número ou marcador, página 25: 5. O pré-dimensionamento do volume de armazenamento pode ser conseguido pela expressão seguinte:
  75. Texto do artigo, página 25: Va = 10. [- bqs / (1+b)] . [qs / (a. (1+b)]1/b .C.A com:
  76. Texto do artigo, página 25: qs = q / (C.A) onde:
  77. Texto do artigo, página 25: Va - volume de armazenamento (m3); qs - caudal específico efluente, ou seja, o caudal por área activa da bacia de drenagem (mm/minuto); C - coeficiente de escoamento; a,b- parâmetros da curva Intensidade-Duração-Frequência (Anexo 9); q - caudal máximo efluente (m3/s); A - área da bacia de drenagem (ha).
  78. Número ou marcador, página 25: Artigo 14 (Aspectos Construtivos)
  79. Número ou marcador, página 25: Artigo 166
  80. Número ou marcador, página 25: 1. Nas bacias secas, a inclinação do fundo não deve ser inferior a 1/20 para impedir a formação de zonas alagadas; as inclinações dos taludes das bermas não devem exceder ¼ ou ½, consoante sejam ou não transitáveis.
  81. Número ou marcador, página 25: 2. Nas bacias de água permanente é aconselhável existir, em tempo seco, uma lâmina líquida permanente de altura não inferior a 1,5 m, a fim de evitar o desenvolvimento excessivo das plantas aquáticas e de possibilitar vida piscícola.
  82. Número ou marcador, página 25: 3. Estando a bacia de água permanente integrada em zona urbana, deve prever-se uma variação do nível de água de cerca de 0,5 m para a precipitação do período de retorno escolhido e assegurar-se o tratamento conveniente das bermas, considerando nomeadamente:
  83. Texto do artigo, página 25: (Aspectos construtivos)
  84. Número ou marcador, página 25: 1. Nas bacias secas, a inclinação do fundo não deve ser inferior a 1/20 para impedir a formação de zonas alagadas; as inclinações dos taludes das bermas não devem exceder ¼ ou ½, consoante sejam ou não transitáveis.
  85. Número ou marcador, página 25: 2. Nas bacias de água permanente é aconselhável existir, em tempo seco, uma lâmina líquida permanente de altura não inferior a 1,5 m, a fim de evitar o desenvolvimento excessivo das plantas aquáticas e de possibilitar vida piscícola.
  86. Número ou marcador, página 25: 3. Estando a bacia de água permanente integrada em zona
  87. Número ou marcador, página 25: a) taludes relvados com inclinação não superior a ¼;
  88. Número ou marcador, página 25: b) paramentos verticais de 0,75 m de altura, ao longo dos quais se verificam as variações de nível de água;
  89. Número ou marcador, página 25: c) bermas de 2 m a 4 m de largura, no coroamento dos paramentos verticais, por razões de segurança.
  90. Texto do artigo, página 25: urbana, deve prever-se uma variação do nível de água de cerca de 0,5 m para a precipitação do período de retorno escolhido e assegurar-se o tratamento conveniente das bermas, considerando nomeadamente:
  91. Número ou marcador, página 25: Secção III Sifões invertidos Artigo 15 (Elementos Constituintes)
  92. Texto do artigo, página 25: a) taludes relvados com inclinação não superior a ¼;
  93. Texto do artigo, página 25: b) paramentos verticais de 0,75 m de altura, ao longo dos quais se verificam as variações de nível de água; e
  94. Texto do artigo, página 25: c) bermas de 2 m a 4 m de largura, no coroamento dos paramentos verticais, por razões de segurança.
  95. Texto do artigo, página 25: 1. Sifões invertidos são estruturas complementares de sistemas de drenagem de águas residuais cuja finalidade é a de transpor, sem perda significativa de energia, obstáculos diversos como, condutas de abastecimento de água, colectores e/ou valas pluviais, depressões naturais no terreno, linhas de água naturais, condutas de gás e outros.
  96. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III Sifões invertidos
  97. Texto do artigo, página 25: 60
  98. Número ou marcador, página 25: Artigo 167
  99. Texto do artigo, página 25: (Elementos constituintes)
  100. Número ou marcador, página 25: 1. Sifões invertidos são estruturas complementares de sistemas de drenagem de águas residuais cuja finalidade é a de transpor, sem perda significativa de energia, obstáculos diversos como, condutas de abastecimento de água, colectores e/ou valas pluviais, depressões naturais no terreno, linhas de água naturais, condutas de gás e outros.
  101. Número ou marcador, página 25: 2. Os sifões invertidos são constituídos por:
  102. Número ou marcador, página 25: a) câmara de entrada e câmara de saída aspiração;
  103. Número ou marcador, página 25: b) ramo descendente;
  104. Número ou marcador, página 25: c) ramo ascendente; e
  105. Número ou marcador, página 25: d) dispositivos complementares como câmaras de limpeza e tubulação de arejamento.
  106. Número ou marcador, página 25: Artigo 168
  107. Texto do artigo, página 25: (Dimensionamento hidráulico)
  108. Número ou marcador, página 25: 1. No dimensionamento hidráulico de sifões invertidos deve ter-se em particular atenção a necessidade de manter velocidades de auto-limpeza, para a gama previsível de caudais pelo que se deverá garantir a ocorrência de uma velocidade compreendida entre 0,7 m/s e 1 m/s, pelo menos uma vez por dia, no início da exploração.
  109. Número ou marcador, página 25: 2. No cálculo das perdas de carga devem incluir-se, as perdas de carga localizadas à entrada e à saída, em curvas, válvulas, junções e outras singularidades.
  110. Número ou marcador, página 25: 3. Os tempos de retenção não devem exceder, em regra, 10
  111. Texto do artigo, página 25: minutos, por forma a minimizar a formação de gás sulfídrico.
  112. Número ou marcador, página 25: Artigo 169
  113. Texto do artigo, página 25: (Aspectos construtivos)
  114. Texto do artigo, página 25: No respeitante à construção de sifões invertidos devem observar-se as seguintes regras:
  115. Número ou marcador, página 25: a) instalação de, pelo menos, duas canalizações em paralelo, para situações em que se preveja grande variabilidade de caudais;
  116. Número ou marcador, página 25: b) os vários ramos do sifão, quando existam, devem estar ligados por descarregadores laterais para controlo;
  117. Número ou marcador, página 25: c) instalação de câmaras de visita a montante e a jusante dos sifões invertidos;
  118. Número ou marcador, página 25: d) instalação de adufas em cada um dos ramos, nas câmaras de montante e de jusante;
  119. Número ou marcador, página 25: e) o perfil longitudinal das canalizações deve ter inclinações compatíveis com a possibilidade de uma limpeza eficiente; e
  120. Número ou marcador, página 25: f) devem ser previstos dispositivos de descarga de fundo ou, em alternativa, a instalação de poço ou reservatório, para onde as águas residuais possam ser escoadas e posteriormente removidas.
  121. Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV Desarenadores
  122. Número ou marcador, página 25: Artigo 170
  123. Texto do artigo, página 25: (Finalidade)
  124. Número ou marcador, página 25: 1. Desarenadores são instalações complementares de sistemas de drenagem de águas pluviais destinados a reter os materiais inorgânicos, essencialmente areias transportadas com o escoamento por forma a evitar a jusante obstruções, degradação dos equipamentos e perturbações no funcionamento das unidades de tratamento.
  125. Número ou marcador, página 25: 2. Os desarenadores podem ser longitudinais, circulares ou
  126. Texto do artigo, página 25: simples câmaras de retenção de areias.
  127. Número ou marcador, página 25: Artigo 171
  128. Texto do artigo, página 25: (Dimensionamento hidráulico)
  129. Texto do artigo, página 25: O dimensionamento de desarenadores deve ter como objectivo a remoção de partículas com dimensão igual ou superior a 0,2 mm e evitar a deposição de matéria orgânica, pelo que se deve garantir uma velocidade de escoamento entre 0,15 e 0,30 m/s.
  130. Número ou marcador, página 25: Artigo 172
  131. Texto do artigo, página 25: (Aspectos construtivos)
  132. Número ou marcador, página 25: 1. Os desarenadores podem ser instalados a montante de estações de tratamento, eventualmente a montante de instalações elevatórias e sifões, e nas cabeceiras de sistemas unitários ou separativos de águas pluviais, quando a montante exista uma bacia hidrográfica carreando elevadas quantidades de materiais.
  133. Número ou marcador, página 25: 2. Os desarenadores devem, sempre que possível, ser constituídos por dois compartimentos para facilitar a remoção periódica de areias sem perturbar o escoamento, ou, na sua impossibilidade, possuir um circuito hidráulico alternativo.
  134. Número ou marcador, página 25: 3. As câmaras de retenção a montante de redes unitárias ou
  135. Texto do artigo, página 25: separativas pluviais devem ter capacidade elevada, de modo a diminuir a frequência de remoção de areias.
  136. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO V Câmaras de Grades
  137. Número ou marcador, página 26: Artigo 173
  138. Texto do artigo, página 26: (Aspectos construtivos)
  139. Número ou marcador, página 26: 1. As câmaras de grades são constituídas pelo canal de acesso, pelas grades propriamente ditas, e pelos dispositivos de recolha e remoção dos retidos.
  140. Número ou marcador, página 26: 2. As instalações com grades mecânicas devem ser projectadas com uma unidade de reserva, em paralelo, ou, pelo menos, com um circuito hidráulico alternativo provido de grade manual.
  141. Número ou marcador, página 26: 3. A largura do canal de acesso às grades deve ser maior do
  142. Texto do artigo, página 26: que o diâmetro ou largura do colector afluente e ser igual à largura das próprias grades, evitando espaços mortos e, o comprimento do canal deve ser suficientemente longo para evitar turbilhões junto às grades e a soleira deve ser, em geral, mais baixa do que a do colector, por forma a compensar a sobrelevação de nível de água provocada pela perda de carga nas grades.
  143. Número ou marcador, página 26: Artigo 174
  144. Texto do artigo, página 26: (Dimensionamento hidráulico)
  145. Texto do artigo, página 26: As dimensões de uma câmara de grade devem ajustar-se a uma velocidade de escoamento compreendida entre 0,5 e 0,8 m/s referida à sua secção útil para os caudais de estiagem e caudais de cheia, respectivamente.
  146. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO VI Fossas Sépticas e Dispositivos Complementares
  147. Número ou marcador, página 26: Artigo 175
  148. Texto do artigo, página 26: (Finalidade)
  149. Número ou marcador, página 26: 1. As fossas sépticas são sistemas privados de tratamento de águas residuais domésticas que têm por finalidade, sempre que se verifique a inexistência de sistema público de drenagem, proceder à depuração dessas águas residuais de modo que possam posteriormente ser infiltradas no solo ou lançadas numa rede de esgotos decantados ou rede de colectores de pequenos diâmetros para posterior tratamento complementar.
  150. Número ou marcador, página 26: 2. Sempre que ocorra a ligação de um edifício com fossa séptica
  151. Texto do artigo, página 26: à rede pública, nos termos do artigo 139, a fossa séptica deve ser desactivada, limpa e aterrada.
  152. Número ou marcador, página 26: Artigo 176
  153. Texto do artigo, página 26: (Instalação)
  154. Número ou marcador, página 26: 1. A instalação de fossas sépticas deve ser obrigatoriamente complementada com dispositivo de infiltração ou filtração no solo.
  155. Número ou marcador, página 26: 2. Devem garantir-se afastamentos mínimos de 1,50 m relativamente a edifícios e limites de propriedade e de 3,00 m relativamente a árvores de grande porte e tubagens de água.
  156. Número ou marcador, página 26: 3. Não é admissível a instalação de fossas sépticas a montante de origens de água, à distâncias inferiores a 15 m, devendo exigirse 30 m no caso de solos de areias e seixos e de maiores distâncias no caso de rochas fracturadas.
  157. Número ou marcador, página 26: 4. A laje de cobertura da fossa séptica não deve estar enterrada
  158. Texto do artigo, página 26: a profundidade superior a 0,50 m.
  159. Número ou marcador, página 26: Artigo 177
  160. Texto do artigo, página 26: (Dimensionamento hidráulico)
  161. Número ou marcador, página 26: 1. O volume útil de uma fossa séptica pode ser determinado pela fórmula que se apresenta no Anexo 5.
  162. Número ou marcador, página 26: 2. Para estabelecimento do necessário número de compartimentos, podem utilizar-se os critérios apresentados no Anexo 5.
  163. Número ou marcador, página 26: 3. As relações dimensionais admissíveis para as fossas sépticas
  164. Texto do artigo, página 26: podem ser estabelecidas com base nos critérios apresentados no Anexo 15.
  165. Número ou marcador, página 26: Artigo 178
  166. Texto do artigo, página 26: (Disposições construtivas)
  167. Número ou marcador, página 26: 1. As fossas sépticas podem ser de planta rectangular ou circular, sendo estas últimas geralmente pré-fabricadas.
  168. Número ou marcador, página 26: 2. As fossas sépticas devem ter um mínimo de 2 compartimentos.
  169. Número ou marcador, página 26: 3. Devem dispor de aberturas de acesso junto à entrada, à saída e aos locais de intercomunicação entre compartimentos.
  170. Número ou marcador, página 26: 4. Os compartimentos devem ter o fundo inclinado em direcção às zonas sob as aberturas de acesso para efeito de remoção de lamas.
  171. Número ou marcador, página 26: 5. Devem prever-se septos junto à entrada e à saída da fossa
  172. Texto do artigo, página 26: por forma a garantir a tranquilização do escoamento e a retenção dos corpos flutuantes e escumas.
  173. Número ou marcador, página 26: Artigo 179
  174. Texto do artigo, página 26: (Natureza dos materiais)
  175. Texto do artigo, página 26: As fossas sépticas devem preferencialmente ser construídas em betão armado, devendo em todas as circunstâncias ficar assegurada a sua resistência estrutural e completa estanquidade.
  176. Número ou marcador, página 26: Artigo 180
  177. Texto do artigo, página 26: (Dispositivo de infiltração ou filtração no solo)
  178. Número ou marcador, página 26: 1. A fossa séptica deve ser complementada com um poço de infiltração quando o terreno for permeável numa profundidade entre 2,00 m e 3,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
  179. Número ou marcador, página 26: 2. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira ou leito de infiltração reforçada com manta geotêxtil sempre que necessário, quando o terreno for permeável numa profundidade entre 1,00 m e 2,00 m e o nível freático se situar a cota inferior.
  180. Número ou marcador, página 26: 3. A fossa séptica deve ser complementada com trincheira filtrante ou filtro de areia enterrado quando o terreno for impermeável e o nível freático se situar a uma profundidade superior a 1,50 m.
  181. Número ou marcador, página 26: 4. A fossa séptica deve ser complementada com um aterro
  182. Texto do artigo, página 26: filtrante quando o nível freático se situar a uma profundidade inferior a 1,50 m.
  183. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO VII Medidores e Registadores
  184. Número ou marcador, página 26: Artigo 181
  185. Texto do artigo, página 26: (Instalação)
  186. Texto do artigo, página 26: Deve ser prevista a instalação de medidores de caudal apropriados para águas residuais nos seguintes pontos:
  187. Número ou marcador, página 26: a) à entrada de estações de tratamento;
  188. Número ou marcador, página 26: b) na descarga final no meio receptor, ou a montante deste, quando isso for possível;
  189. Número ou marcador, página 26: c) a jusante de instalações elevatórias de razoável dimensão;
  190. Número ou marcador, página 26: d) imediatamente a jusante das zonas industriais; e
  191. Número ou marcador, página 26: e) em pontos estratégicos cuidadosamente seleccionados.
  192. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO VIII Instalações de Tratamento
  193. Número ou marcador, página 27: Artigo 182
  194. Texto do artigo, página 27: (Localização)
  195. Texto do artigo, página 27: Na localização das instalações de tratamento de águas residuais deve considerar-se:
  196. Número ou marcador, página 27: a) a disponibilidade de área;
  197. Número ou marcador, página 27: b) a proximidade da origem da água;
  198. Número ou marcador, página 27: c) os condicionamentos urbanísticos, topográficos, geológicos, e hidrológicos, nomeadamente a verificação dos níveis máximos de cheia;
  199. Número ou marcador, página 27: d) a localização da fonte de alimentação de energia eléctrica e respectiva fiabilidade;
  200. Número ou marcador, página 27: e) a localização da descarga de emergência;
  201. Número ou marcador, página 27: f) a facilidade de acesso; e
  202. Número ou marcador, página 27: g) a integração no sistema por forma a garantir um bom desempenho global, incluindo a minimização de custos de investimento e de exploração.
  203. Número ou marcador, página 27: Artigo 183
  204. Texto do artigo, página 27: (Concepção e dimensionamento)
  205. Número ou marcador, página 27: 1. A selecção dos processos de tratamento a utilizar e o esquema de princípio devem procurar uma eficiência adequada com um mínimo de custos.
  206. Número ou marcador, página 27: 2. O dimensionamento das instalações de tratamento deve ter em conta o caudal a tratar, a qualidade das águas residuais afluentes e a qualidade do efluente final que se deseja obter.
  207. Número ou marcador, página 27: 3. A concepção e dimensionamento de instalações de
  208. Texto do artigo, página 27: tratamento deve ter em vista a minimização de impactes ambientais negativos; sempre que o processo de tratamento conduza à produção de lamas, o tratamento e destino adequado destas devem fazer parte integrante dos estudos de projecto.
  209. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VII
  210. Texto do artigo, página 27: Destino Final
  211. Número ou marcador, página 27: Artigo 184
  212. Texto do artigo, página 27: (Águas residuais domésticas e industriais)
  213. Número ou marcador, página 27: 1. O destino final das águas residuais domésticas e industriais e dos resíduos resultantes dos processos de tratamento, incluindo as águas residuais tratadas deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, no que respeita à protecção da saúde pública, do meio ambiente, a possibilidade de reutilização e da economia global da obra.
  214. Número ou marcador, página 27: 2. Sem prejuízo da legislação específica, o lançamento de águas residuais no meio receptor deve obedecer aos valores máximos admitidos fixados no Anexo 16.
  215. Número ou marcador, página 27: 3. Nos casos de descarga de efluentes de unidades industriais podem ser estabelecidas, adicionalmente, exigências relativas a parâmetros não incluídos no Anexo 16, e cujos valores máximos admissíveis se devem basear em estudos específicos ou nas recomendações de organismos e instituições internacionalmente reconhecidas.
  216. Número ou marcador, página 27: 4. Os valores referidos no ponto anterior podem ser ajustados
  217. Texto do artigo, página 27: a valores mais baixos em função da sensibilidade e uso do meio receptor, particularmente quando este seja constituído por lagos, albufeiras ou baías com fraca renovação de água ou seus afluentes.
  218. Número ou marcador, página 27: 5. A descarga de águas residuais que atinja ou possa afectar zonas balneares, deve ser controlada com base na monitorização da qualidade sanitária das respectivas águas e praias e deve ser interdita sempre que constitua uma fonte de risco para a saúde dos banhistas e utentes.
  219. Número ou marcador, página 27: 6. No caso de edificações, grupo de edificações ou loteamentos
  220. Texto do artigo, página 27: localizados em zonas não servidas por sistemas de drenagem pública de águas residuais, ou com sistemas de drenagem servindo uma população não superior a 400 habitantes, deve prever-se fossa séptica com adequado dispositivo complementar de infiltração ou filtração no solo.
  221. Número ou marcador, página 27: Artigo 185
  222. Texto do artigo, página 27: (Águas pluviais)
  223. Número ou marcador, página 27: 1. O destino final das águas pluviais deve assegurar que as descargas são compatíveis com as características das linhas de água receptoras, não provocando transbordamento ou cheias, erosão das margens e leitos, nem assoreamento por deposição de materiais sólidos.
  224. Número ou marcador, página 27: 2. Quando necessário, deve proceder-se para o efeito, à
  225. Texto do artigo, página 27: realização de obras de regularização e defesa do leito e margens.
  226. Número ou marcador, página 27: Artigo 186
  227. Texto do artigo, página 27: (Lamas fecais)
  228. Número ou marcador, página 27: 1. O destino final das lamas fecais recolhidas por limpa fossas e outros meios de esvaziamento de latrinas deve ser uma estação de tratamento de lamas, e/ou aterro sanitário e deve garantir a sua adequada integração no meio envolvente, incluindo a possibilidade de re-uso das lamas digeridas como fertilizante.
  229. Número ou marcador, página 27: 2. Sem prejuízo de legislação específica o re-uso de lamas
  230. Texto do artigo, página 27: fecais digeridas como fertilizante deve obedecer aos padrões fixados no Anexo 16.
  231. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VIII
  232. Texto do artigo, página 27: Sistemas Simplificados
  233. Número ou marcador, página 27: Artigo 187
  234. Texto do artigo, página 27: (Domínio e condições de aplicação)
  235. Número ou marcador, página 27: 1. Em situações em que as soluções convencionais de rede de águas residuais não se revelam exequíveis, em termos de viabilidade técnico-económica, deve ser prevista a adopção de sistema simplificados, incluindo, os sistemas de colectores gravíticos de pequeno diâmetro, os sistemas condominais, os sistemas de esgotos decantados ou outros, desde que devidamente justificados.
  236. Número ou marcador, página 27: 2. Os sistemas simplificados, nas suas múltiplas variantes
  237. Texto do artigo, página 27: podem constituir uma solução técnica e economicamente viável, nomeadamente nas seguintes condições:
  238. Número ou marcador, página 27: a) em áreas de urbanização precária não providas de qualquer sistema de drenagem de águas residuais;
  239. Número ou marcador, página 27: b) em áreas urbanas ou peri-urbanas com predominância de construções isoladas de até três pisos acima do solo, recorrendo ou não a um sistema de fossas sépticas e onde os caudais previsíveis em termos de águas residuais domésticas são limitados;
  240. Número ou marcador, página 27: c) em zonas em que a drenagem de águas residuais, recorrendo a um sistema de fossas sépticas deixa de ser eficaz por limitações na capacidade de infiltração/ filtração no solo do efluente decantado;
  241. Número ou marcador, página 27: d) em áreas em que o terreno apresenta um perfil ondulado (sucessivas elevações de pequena altura); e
  242. Número ou marcador, página 28: e) em terrenos particularmente difíceis como são, em situações extremas, os terrenos rochosos e os terrenos pantanosos.
  243. Número ou marcador, página 28: Artigo 188
  244. Texto do artigo, página 28: (Dimensionamento)
  245. Texto do artigo, página 28: O dimensionamento dos sistemas simplificados deve ser cuidadosamente efectuado, recorrendo às melhores técnicas disponíveis e tendo em conta, nomeadamente, condicionalismos de natureza geográfica, técnica, operacional e social.
  246. Número ou marcador, página 28: Artigo 189
  247. Texto do artigo, página 28: (Aspectos construtivos)
  248. Texto do artigo, página 28: A construção de sistemas simplificados deve ser cuidadosamente efectuada, recorrendo às melhores técnicas construtivas e à utilização de materiais adequados, tendo em conta, nomeadamente, a operacionalidade e manutenção futura do sistema.
  249. Número ou marcador, página 28: Artigo 190
  250. Texto do artigo, página 28: (Manutenção e fiscalização)
  251. Número ou marcador, página 28: 1. A manutenção dos sistemas simplificados deve ser cuidadosamente efectuada, por forma a evitar a ocorrência de condições negativas para a saúde pública e inclui, essencialmente, a necessidade de remoção periódica dos sólidos retidos e armazenados nos tanques interceptores domiciliários.
  252. Número ou marcador, página 28: 2. É também importante a fiscalização do sistema, no sentido de
  253. Texto do artigo, página 28: evitar ligações clandestinas aos colectores de pequeno diâmetro.
  254. Número ou marcador, página 28: TÍTULO IV Estabelecimento e Exploração de Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais
  255. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I
  256. Texto do artigo, página 28: Disposições Gerais
  257. Número ou marcador, página 28: Artigo 191
  258. Texto do artigo, página 28: (Objecto e campo de aplicação)
  259. Número ou marcador, página 28: 1. O presente Título aplica-se aos aspectos de estabelecimento e de exploração de sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais objecto do presente Regulamento nos termos do artigo 9 e do artigo 92, independentemente das suas características e estatuto legal de propriedade.
  260. Número ou marcador, página 28: 2. O objectivo é definir as condições técnicas a que deve
  261. Texto do artigo, página 28: obedecer o estabelecimento e a exploração desses sistemas de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública, o ambiente, a satisfação, o bem-estar e o conforto dos utentes.
  262. Número ou marcador, página 28: Artigo 192
  263. Texto do artigo, página 28: (Entidade proprietária)
  264. Número ou marcador, página 28: 1. A entidade proprietária dos sistemas públicos é responsável pela sua concepção, construção e exploração.
  265. Número ou marcador, página 28: 2. As competências referidas no número anterior cabem, nos termos da lei, ao Estado ou aos municípios, ou ainda ser delegada a terceiros em regime de concessão ou outros, de acordo com a legislação em vigor.
  266. Número ou marcador, página 28: 3. As competências referidas no n.º 1 do presente artigo cabem
  267. Texto do artigo, página 28: ainda às entidades privadas devidamente licenciadas para o exercício da actividade nos termos da lei.
  268. Número ou marcador, página 28: Artigo 193
  269. Texto do artigo, página 28: (Entidade licenciadora)
  270. Número ou marcador, página 28: 1. A entidade licenciadora dos sistemas de utilidade pública de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais é responsável por assegurar o licenciamento da actividade, pela aprovação dos estudos e projectos relacionados, e por recolher e manter o acervo técnico das infraestruturas construídas.
  271. Número ou marcador, página 28: 2. As competências referidas no número anterior cabem, por princípio, ao Estado através do sector responsável pelo Abastecimento de Água e Saneamento ou entidade por si delegada nos termos da lei.
  272. Número ou marcador, página 28: Artigo 194
  273. Texto do artigo, página 28: (Entidade reguladora)
  274. Número ou marcador, página 28: 1. A entidade reguladora é responsável por assegurar a sustentabilidade do serviço e defender o interesse dos consumidores.
  275. Número ou marcador, página 28: 2. As competências referidas no número anterior cabem, por princípio, ao Estado e aos municípios, salvo em caso de legislação específica sobre a matéria.
  276. Número ou marcador, página 28: 3. Para a gestão do serviço público de distribuição de água e de
  277. Texto do artigo, página 28: drenagem de águas residuais, a regulação é realizada nos termos da legislação aplicável.
  278. Número ou marcador, página 28: Artigo 195
  279. Texto do artigo, página 28: (Entidade gestora)
  280. Número ou marcador, página 28: 1. A entidade gestora é a entidade responsável pela exploração dos sistemas públicos.
  281. Número ou marcador, página 28: 2. A entidade gestora é a entidade proprietária no caso de
  282. Texto do artigo, página 28: gestão directa, ou uma entidade terceira, nos termos do n.º 2 do artigo 192.
  283. Número ou marcador, página 28: Artigo 196
  284. Texto do artigo, página 28: (Atribuições da entidade proprietária)
  285. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo de outras atribuições especificadas no presente Regulamento, a entidade proprietária deve cumprir, ou fazer cumprir, as seguintes disposições:
  286. Número ou marcador, página 28: a) promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, como estabelecido no artigo 203;
  287. Número ou marcador, página 28: b) providenciar a elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
  288. Número ou marcador, página 28: c) submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a boa qualidade das obras executadas;
  289. Número ou marcador, página 28: d) promover tanto quanto possível as acções necessárias para que o abastecimento intermitente evolua para uma situação de regime contínuo;
  290. Número ou marcador, página 28: e) promover, tanto quanto possível, as acções necessárias para que os sistemas de águas residuais evoluam para uma situação que contemple soluções de tratamento e destino final adequadas à defesa da saúde pública e à preservação da qualidade dos meios receptores;
  291. Número ou marcador, página 28: f) tomar as medidas necessárias para que a água distribuída para consumo humano cumpra os requisitos definidos no artigo 12;
  292. Número ou marcador, página 28: g) manter actualizado, o cadastro dos sistemas para operação e consulta da Autoridade Reguladora na sua acção fiscalizadora e inspectiva; e
  293. Número ou marcador, página 28: h) assegurar o cumprimento, pelos cedentes, dos respectivos quadros regulatórios.
  294. Número ou marcador, página 29: Artigo 197
  295. Texto do artigo, página 29: (Atribuições da entidade gestora)
  296. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo de outras atribuições especificadas no presente Regulamento, a entidade gestora deve cumprir, ou fazer cumprir, as seguintes disposições:
  297. Número ou marcador, página 29: a) cumprir com os quadros regulatórios firmados com a Autoridade Reguladora de Águas;
  298. Número ou marcador, página 29: b) garantir o fornecimento de água, nos termos do presente Regulamento e de acordo com as orientações da entidade proprietária;
  299. Número ou marcador, página 29: c) providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
  300. Número ou marcador, página 29: d) manter em bom estado de funcionamento e de conservação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de drenagem, tratamento e destino final de águas residuais e de lamas;
  301. Número ou marcador, página 29: e) submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a boa qualidade das obras executadas;
  302. Número ou marcador, página 29: f) criar condições necessárias para que o abastecimento intermitente evolua para uma situação de regime contínuo;
  303. Número ou marcador, página 29: g) criar condições necessárias para que os sistemas de águas residuais evoluam para uma situação que contemple soluções de tratamento e destino final adequadas à defesa da saúde pública e à preservação da qualidade dos meios receptores;
  304. Número ou marcador, página 29: h) garantir que a água distribuída para consumo humano cumpra, em qualquer momento, os padrões definidos no artigo 12;
  305. Número ou marcador, página 29: i) minimizar a ocorrência de interrupções de serviço devidas a falhas dos sistemas, a não ser por razões de obras programadas, em que deve ser feito aviso prévio aos utentes;
  306. Número ou marcador, página 29: j) avisar os utentes e tomar medidas imediatas para remediar situações de interrupção de fornecimento não programadas;
  307. Número ou marcador, página 29: k) dar informações aos utentes sobre as tarifas praticadas;
  308. Número ou marcador, página 29: l) dar informações aos utentes sobre as operações de manutenção em particular sobre desinfecção e lavagem de canalizações e reservatórios e dos perigos que podem advir;
  309. Número ou marcador, página 29: m) assegurar a recolha, registo e a partilha de dados operacionais incluindo o monitoramento de caudais, e níveis de água caso se trate de captações superficiais e o monitoramento dos níveis de água subterrânea caso se trate de captações por furos; e
  310. Número ou marcador, página 29: n) desenvolver um Plano de Segurança de Água que abarque todos os elementos da cadeia do abastecimento e submeter à apreciação da Entidade Reguladora para efeitos de aprovação, devendo estes, conter um índice adaptado do Manual desenvolvido pelo regulador, em função das condições de cada sistema.
  311. Número ou marcador, página 29: Artigo 198
  312. Texto do artigo, página 29: (Deveres dos utilizadores)
  313. Texto do artigo, página 29: São deveres dos utilizadores, como tal considerados os que utilizam o sistema de forma permanente ou de forma eventual:
  314. Número ou marcador, página 29: a) cumprir as disposições do presente Regulamento e com o plasmado nos contratos de adesão ao serviço de abastecimento de água e/ou de drenagem de águas residuais;
  315. Número ou marcador, página 29: b) não fazer uso indevido, ou danificar, qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
  316. Número ou marcador, página 29: c) não proceder à execução de ligações ao sistema público à revelia da entidade gestora;
  317. Número ou marcador, página 29: d) não alterar os ramais de ligação de água estabelecidos entre a rede geral e a rede predial, nem os ramais de ligação de águas residuais prediais ao colector público;
  318. Número ou marcador, página 29: e) não introduzir nos sistemas públicos de drenagem de águas residuais substâncias interditas ou efluentes industriais, nos termos do artigo 133, que obstruam ou danifiquem os colectores, perturbem a eficiência de funcionamento do sistema ou possam afectar as condições de destino final; e
  319. Número ou marcador, página 29: f) não depositar resíduos sólidos ou outros detritos em zonas de protecção das instalações dos sistemas públicos.
  320. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO II
  321. Texto do artigo, página 29: Tarifação
  322. Número ou marcador, página 29: Artigo 199
  323. Texto do artigo, página 29: (Tarifa)
  324. Número ou marcador, página 29: 1. Os serviços públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, são remunerados através da cobrança das tarifas ao consumidor e utentes aprovados pela Autoridade Reguladora.
  325. Número ou marcador, página 29: 2. No caso de gestão directa, cabe à entidade proprietária a definição das tarifas a pagar pelos utentes utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais a menos que outros diplomas legais o definam de outro modo.
  326. Número ou marcador, página 29: 3. No caso de gestão delegada, as tarifas são definidas de acordo com o quadro de gestão delegada.
  327. Número ou marcador, página 29: 4. As tarifas devem ser estabelecidas de acordo com os princípios de orientação da política tarifária de águas, e ser revistas e ajustadas, em conformidade com a legislação vigente, a fim de se manter o equilíbrio económico financeiro da exploração dos sistemas.
  328. Número ou marcador, página 29: 5. As orientações, directrizes, parâmetros e fórmula de cálculo
  329. Texto do artigo, página 29: são as definidas pela Autoridade Reguladora.
  330. Número ou marcador, página 29: Artigo 200
  331. Texto do artigo, página 29: (Estrutura tarifária)
  332. Número ou marcador, página 29: 1. No caso de gestão directa, a estrutura tarifária deve respeitar a Política Tarifária de Águas estabelecida no nº 4 do Artigo 199, ou a que a Autoridade Reguladora vier a definir.
  333. Número ou marcador, página 29: 2. No caso de gestão delegada, a definição da estrutura
  334. Texto do artigo, página 29: tarifária é regida pelos termos contratuais, devendo respeitar-se o estabelecido na Política Tarifária de Águas.
  335. Número ou marcador, página 29: Artigo 201
  336. Texto do artigo, página 29: (Estudo justificativo)
  337. Número ou marcador, página 29: 1. Para manter actualizado o processo de revisão de tarifas, a entidade proprietária deve promover, com regularidade, o estudo justificativo dos valores a adoptar, de acordo com orientações emanadas pelo Ministério que superintende a área do abastecimento de água e saneamento.
  338. Número ou marcador, página 29: 2. A entidade proprietária é obrigada a apresentar o modelo
  339. Texto do artigo, página 29: financeiro que sustenta a proposta de revisão da tarifa para efeitos de aprovação pela entidade reguladora.
  340. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO III
  341. Texto do artigo, página 30: Estudos e Projectos
  342. Número ou marcador, página 30: Artigo 202
  343. Texto do artigo, página 30: (Obrigatoriedade)
  344. Texto do artigo, página 30: É obrigatória a apresentação de projecto em qualquer das seguintes situações:
  345. Número ou marcador, página 30: a) construção de novos sistemas; e
  346. Número ou marcador, página 30: b) remodelação, reabilitação ou ampliação de sistemas existentes.
  347. Número ou marcador, página 30: Artigo 203
  348. Texto do artigo, página 30: (Responsabilidade)
  349. Número ou marcador, página 30: 1. Em sistemas públicos é da responsabilidade da entidade proprietária, em colaboração e sob a orientação do sector responsável pelo Abastecimento de Água e Saneamento, promover a elaboração dos estudos e projectos necessários à distribuição de água e à drenagem de águas residuais.
  350. Número ou marcador, página 30: 2. É nomeadamente da responsabilidade da entidade
  351. Texto do artigo, página 30: proprietária a elaboração e actualização do Plano Geral de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, compatível com os restantes instrumentos de planeamento municipal, que deve manter-se actualizado através de revisões periódicas com um intervalo máximo de cinco anos.
  352. Número ou marcador, página 30: Artigo 204
  353. Texto do artigo, página 30: (Formas de elaboração)
  354. Texto do artigo, página 30: Em sistemas públicos, a elaboração de estudos e projectos pode ser feita directamente pela entidade proprietária ou entidade gestora, através dos seus serviços técnicos, ou indirectamente, por adjudicação.
  355. Número ou marcador, página 30: Artigo 205
  356. Texto do artigo, página 30: (Selecção de autores)
  357. Texto do artigo, página 30: Quando os estudos e projectos de sistemas públicos, forem elaborados por entidade externa à entidade proprietária ou gestora, a selecção dos autores deve ser feita pela entidade proprietária ou pela entidade gestora mediante concurso público, concurso limitado ou ajuste directo, de acordo com o disposto na legislação em vigor.
  358. Número ou marcador, página 30: Artigo 206
  359. Texto do artigo, página 30: (Elementos de base)
  360. Texto do artigo, página 30: É da responsabilidade do autor de estudos e projectos a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a entidade proprietária fornecer toda a informação útil disponível.
  361. Número ou marcador, página 30: Artigo 207
  362. Texto do artigo, página 30: (Organização)
  363. Texto do artigo, página 30: A organização dos estudos e projectos deve estar de acordo com o disposto na legislação em vigor, sobre contratação de Serviços e Bens para o Estado e demais legislação.
  364. Número ou marcador, página 30: Artigo 208
  365. Texto do artigo, página 30: (Apresentação geral)
  366. Número ou marcador, página 30: 1. As peças escritas devem ser apresentadas em língua portuguesa, e em outra língua se expressamente aceite e requerido pela entidade proprietária caso a caso, no formato digital ou impressas, em folhas formato A4, paginadas, todas elas subscritas pelo Técnico responsável pelo projecto.
  367. Número ou marcador, página 30: 2. As peças desenhadas devem ser apresentadas no formato digital ou impressas de modo normalizado, não excedendo as dimensões de 1189 mm de largura e de 841mm de altura e contendo em legenda, no mínimo, a seguinte informação: designação da obra e local; fase de projecto; nome do proprietário ou dono da obra; nome, qualificação e assinatura do Técnico responsável; escalas; data; número do desenho e, indicar o tipo de obra quando se trate de ampliação, reabilitação ou remodelação.
  368. Número ou marcador, página 30: 3. As peças desenhadas devem ser apresentadas em formato e
  369. Texto do artigo, página 30: escala adequada para efeitos de interpretação e execução.
  370. Número ou marcador, página 30: Artigo 209
  371. Texto do artigo, página 30: (Terminologia, simbologia e sistema de unidades)
  372. Texto do artigo, página 30: A terminologia e a simbologia a utilizar e as unidades em que são expressas as diversas grandezas devem respeitar o preconizado neste Regulamento.
  373. Número ou marcador, página 30: Artigo 210
  374. Texto do artigo, página 30: (Validade)
  375. Texto do artigo, página 30: Decorridos três anos sobre a data de aprovação de um projecto pelo dono da obra sem que a respectiva obra tenha sido iniciada por motivos alheios ao técnico responsável, o projecto só pode ser executado sem o prévio acordo deste, desde que seja da inteira responsabilidade do proprietário, obrigando-se este a comunicar o facto oficialmente ao técnico responsável.
  376. Número ou marcador, página 30: Artigo 211
  377. Texto do artigo, página 30: (Apreciação)
  378. Número ou marcador, página 30: 1. O projecto deve ser apreciado pela entidade proprietária ou entidade licenciadora no prazo fixado por lei, ou, na sua ausência, em prazo a fixar contratualmente.
  379. Número ou marcador, página 30: 2. Dentro deste prazo, deve proceder-se à respectiva aprovação
  380. Texto do artigo, página 30: ou, no caso contrário, à notificação por escrito das razões da sua não aprovação.
  381. Número ou marcador, página 30: Artigo 212
  382. Texto do artigo, página 30: (Alterações)
  383. Número ou marcador, página 30: 1. Quaisquer alterações ao projecto aprovado pela entidade proprietária só podem ser executadas com autorização desta, que pode vir a exigir a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.
  384. Número ou marcador, página 30: 2. No caso deste ser dispensado pela entidade proprietária,
  385. Texto do artigo, página 30: devem ser entregues, após a execução de obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.
  386. Número ou marcador, página 30: Artigo 213
  387. Texto do artigo, página 30: (Exemplar do projecto e da obra)
  388. Número ou marcador, página 30: 1. Deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado ser depositado na entidade responsável pelo abastecimento de água e saneamento ou entidade por esta designada.
  389. Número ou marcador, página 30: 2. Deve um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado, ficar patente no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor das entidades fiscalizadoras.
  390. Número ou marcador, página 30: 3. Após conclusão das obras de execução, deve um exemplar
  391. Texto do artigo, página 30: do projecto executado (As-built) devidamente autenticado, ser depositado na entidade Responsável pelo abastecimento de água e saneamento ou entidade por esta designada.
  392. Número ou marcador, página 31: Artigo 214
  393. Texto do artigo, página 31: (Técnico responsável)
  394. Número ou marcador, página 31: 1. Qualquer que seja a forma adoptada para a elaboração dos estudos e projectos, directamente pela entidade proprietária ou indirectamente por contratação, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo do estudo ou do projecto e terminam com a conclusão da obra ou com a aprovação do projecto se a obra não for executada.
  395. Número ou marcador, página 31: 2. No caso de elaboração directa, o técnico responsável deverá ser designado pela entidade proprietária.
  396. Número ou marcador, página 31: 3. No caso de elaboração indirecta, o técnico responsável
  397. Texto do artigo, página 31: deverá ser indicado pelo adjudicatário e obter a aceitação da entidade proprietária.
  398. Número ou marcador, página 31: Artigo 215
  399. Texto do artigo, página 31: (Qualificação e inscrição)
  400. Número ou marcador, página 31: 1. A qualificação a exigir aos técnicos responsáveis pelo projecto deverá obedecer à legislação em vigor.
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