I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 19

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 251/2024

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Número ou marcador · p. 31 2. Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável por estudos e projectos de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, deve estar inscrito nas entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 216
Texto do artigo · p. 31 (Deveres)
Texto do artigo · p. 31 São deveres do Técnico responsável:
Número ou marcador · p. 31 a) cumprir as disposições do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 31 b) respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
Número ou marcador · p. 31 c) assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;
Número ou marcador · p. 31 d) encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção; e
Número ou marcador · p. 31 e) prestar todos os esclarecimentos que sejam pedidos pelas entidades financiadoras e pelo dono da obra.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 217
Texto do artigo · p. 31 (Direitos)
Texto do artigo · p. 31 São direitos do técnico responsável:
Número ou marcador · p. 31 a) usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;
Número ou marcador · p. 31 b) exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;
Número ou marcador · p. 31 c) ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 31 d) autorizar ou não, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;
Número ou marcador · p. 31 e) alertar o dono da obra e a entidade proprietária, por escrito, da falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto; e
Número ou marcador · p. 31 f) declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra e a entidade proprietária não atenderem ao aviso formulado nos termos da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 218
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 31 1. O técnico responsável pode incorrer, por incumprimento das suas funções, em:
Número ou marcador · p. 31 a) responsabilidade civil, nos termos da legislação geral, da legislação especial sobre a qualificação dos técnicos para elaboração de estudos e projectos e ainda das cláusulas contratuais, desde que estas não contrariem as disposições legais anteriores;
Número ou marcador · p. 31 b) responsabilidade criminal, conexa com a civil, se, concretizada a execução da obra de acordo com o projecto, este infringir as disposições legais ou regulamentares ou ainda as regras técnicas geralmente respeitadas ou reconhecidas, criando deste modo perigo para a vida, para a integridade física de pessoas ou de bens patrimoniais de grande valor, nos termos da legislação em vigor; e
Número ou marcador · p. 31 c) responsabilidade criminal quando se arrogue, expressa ou tacitamente, de título profissional ou condições que não possua para o exercício do cargo, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 31 2. Cessa a responsabilidade do técnico responsável:
Número ou marcador · p. 31 a) decorrido o prazo de três anos, nos termos do estabelecido artigo 210;
Número ou marcador · p. 31 b) nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, decorridos o prazo de cinco anos a contar da conclusão da obra, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 31 c) se, sem o seu consentimento escrito, o projecto não for cumprido nos seus aspectos relevantes ou se for dada à obra finalidade diferente daquela para que foi projectada.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 31 Execução de Obras
Número ou marcador · p. 31 Artigo 219
Texto do artigo · p. 31 (Responsabilidade da execução de obras)
Texto do artigo · p. 31 Em sistemas públicos, é da responsabilidade da entidade proprietária, promover a execução das obras necessárias à distribuição de água e à drenagem de águas residuais.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 220
Texto do artigo · p. 31 (Actualização do cadastro)
Texto do artigo · p. 31 Quando da conclusão de qualquer obra, e atribuição da entidade proprietária, proceder à actualização do cadastro tendo em conta as características dos trabalhos realmente executados.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 221
Texto do artigo · p. 31 (Formas de realização)
Texto do artigo · p. 31 As obras de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, com base em projecto aprovado, podem ser realizadas directamente pela entidade proprietária ou indirectamente por terceiros, com as qualificações de empreiteiro de obras públicas ou industriais de construção civil.
Número ou marcador · p. 31 Artigo 222
Texto do artigo · p. 31 (Selecção dos empreiteiros)
Texto do artigo · p. 31 A selecção dos empreiteiros das obras deve ser feita pela entidade proprietária de acordo com as disposições legais aplicáveis a empreitadas de obras públicas.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 223
Texto do artigo · p. 32 (Recepção e garantia)
Número ou marcador · p. 32 1. As recepções provisória e definitiva e os prazos de garantia de obras públicas rege-se pelo disposto na legislação vigente.
Número ou marcador · p. 32 2. No caso de obras particulares, estas regem-se pelas
Texto do artigo · p. 32 disposições contratuais e do Código Civil.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 224
Texto do artigo · p. 32 (Entrada em serviço dos sistemas)
Número ou marcador · p. 32 1. A entrada em serviço de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deve ser sempre precedida da verificação, pela entidade proprietária, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente.
Número ou marcador · p. 32 2. Nenhum sistema de distribuição de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfecção das canalizações e reservatórios, a vistoria geral de todo o sistema e a testagem da qualidade da água a ser distribuída, a qual deve ter a presença da autoridade sanitária respectiva.
Número ou marcador · p. 32 3. O funcionamento das novas redes de drenagem de águas
Texto do artigo · p. 32 residuais só pode, por princípio, ser autorizado desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento nos termos do artigo 184.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 225
Texto do artigo · p. 32 (Entidade fiscalizadora)
Texto do artigo · p. 32 A execução de obras de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, por entidades alheias à entidade proprietária, fica sujeita à fiscalização desta nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 226
Texto do artigo · p. 32 (Acções de fiscalização)
Número ou marcador · p. 32 1. As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado e pela garantia da qualidade da obra e dos custos aprovados, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos, acessórios utilizados e no comportamento de conjunto da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios.
Número ou marcador · p. 32 2. As acções da fiscalização devem ainda incidir no garante
Texto do artigo · p. 32 do cumprimento dos prazos pela entidade contratada, e pela observância das disposições ambientais e de segurança nos locais de execução das obras.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 227
Texto do artigo · p. 32 (Ensaios a realizar)
Texto do artigo · p. 32 Durante a execução da obra, cabe à fiscalização aprovar as técnicas construtivas a utilizar e mandar proceder aos ensaios previstos no Artigo 13, Artigo 41, Artigo 54, e do no n.º 1 do Artigo 127 e no Artigo 144, sem prejuízo de outros previstos no projecto ou que considere necessários para garantir uma adequada qualidade dos materiais e equipamentos e o adequado funcionamento do sistema.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 228
Texto do artigo · p. 32 (Técnico responsável pela execução da obra)
Número ou marcador · p. 32 1. Qualquer que seja a forma adoptada para a execução das
Texto do artigo · p. 32 obras, directamente pela entidade proprietária ou indirectamente por contratação, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo da obra e terminam aquando da sua recepção.
Número ou marcador · p. 32 2. No caso de execução directa, o técnico responsável deve ser designado pela entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 32 3. No caso de execução indirecta, o técnico responsável deve
Texto do artigo · p. 32 ser indicado pelo adjudicatário e obter aceitação da entidade proprietária.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 229
Texto do artigo · p. 32 (Qualificação e inscrição)
Número ou marcador · p. 32 1. O técnico responsável pela execução da obra deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, em função do tipo e complexidade do sistema em causa, com especialização e experiência adequadas.
Número ou marcador · p. 32 2. Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável pela execução de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, deve estar inscrito nas entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 230
Texto do artigo · p. 32 (Deveres)
Texto do artigo · p. 32 São deveres do técnico responsável:
Número ou marcador · p. 32 a) cumprir as disposições do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 32 b) respeitar as normas deontológicas estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
Número ou marcador · p. 32 c) assegurar a execução da obra de acordo com o projecto, a legislação aplicável e as condições contratuais;
Número ou marcador · p. 32 d) encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica, à garantia de qualidade da construção e à segurança do pessoal; e
Número ou marcador · p. 32 e) prestar todos os esclarecimentos que sejam pedidos pelas entidades licenciadoras e pelo dono da obra.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 231
Texto do artigo · p. 32 (Direitos)
Texto do artigo · p. 32 São direitos do técnico responsável:
Número ou marcador · p. 32 a) alertar o dono da obra e a entidade proprietária, por escrito, de eventuais incorrecções ou omissões do projecto em aspectos essenciais ou erros de execução realizados à sua revelia, para que sejam accionados os mecanismos que considerem adequados; e
Número ou marcador · p. 32 b) declinar a sua responsabilidade se o dono da obra e a entidade proprietária não atenderem ao aviso formulado nos termos da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 32 Artigo 232
Texto do artigo · p. 32 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 32 1. O técnico responsável pode incorrer, por incumprimento das suas funções, em:
Número ou marcador · p. 32 a) responsabilidade civil, nos termos da legislação geral, da legislação especial e ainda das cláusulas contratuais, desde que estas não contrariem as disposições legais anteriores;
Número ou marcador · p. 32 b) responsabilidade criminal, conexa com a civil, se infringir as disposições legais ou regulamentares ou ainda as regras técnicas geralmente respeitadas ou reconhecidas, criando deste modo perigo para a vida, para a integridade física de pessoas ou de bens patrimoniais de grande valor, nos termos da legislação em vigor; e
Número ou marcador · p. 32 c) responsabilidade criminal quando se arrogue expressa ou tacitamente, de título profissional ou condições relevantes que não possua para o exercício do cargo, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 2. Cessa a responsabilidade do técnico responsável:
Número ou marcador · p. 33 a) decorrido o prazo de três anos, a contar da data de recepção provisória da obra ou da data em que dela se encontre desligado;
Número ou marcador · p. 33 b) nos casos previstos da alínea b) do número anterior decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da conclusão da obra, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor; e
Número ou marcador · p. 33 c) se o dono da obra e da entidade proprietária não atenderem aos avisos formulados nos termos da alínea a) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 33 Exploração de Sistemas
Número ou marcador · p. 33 Artigo 233
Texto do artigo · p. 33 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 33 1. É da responsabilidade da entidade gestora a exploração dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, compreendendo nomeadamente a gestão administrativa e financeira dos serviços e a operação e manutenção das instalações.
Número ou marcador · p. 33 2. A exploração deve respeitar a legislação em vigor,
Texto do artigo · p. 33 nomeadamente o presente Regulamento e as directivas emanadas das entidades competentes no domínio da saúde pública e do ambiente.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 234
Texto do artigo · p. 33 (Registo e Tratamento de Dados)
Número ou marcador · p. 33 1. É da responsabilidade da entidade gestora o registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 33 2. É da responsabilidade da entidade gestora o registo de todos os acontecimentos relevantes para o serviço prestado, devendo anualmente ser publicado o relatório de contas e um relatório técnico e de gestão, incluindo informação sobre a qualidade do serviço e as reclamações dos clientes.
Número ou marcador · p. 33 3. É também da responsabilidade da entidade gestora, o
Texto do artigo · p. 33 monitoramento, registo e partilha de dados de monitoramento de caudais, níveis de água em reservatórios de captação, níveis do lençol freático em captações de água subterrânea e sua partilha com a entidade reguladora e/ou licenciadora, com base em instrumentos desenvolvidos por estas.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 235
Texto do artigo · p. 33 (Formas de Exploração)
Texto do artigo · p. 33 A exploração dos sistemas pode ser efectuada directamente pela entidade proprietária ou ser delegada, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 236
Texto do artigo · p. 33 (Selecção da entidade)
Texto do artigo · p. 33 Nos casos de exploração delegada, compete à autoridade proprietária a selecção de técnico, grupo de técnicos ou empresa da especialidade para a exploração dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 237
Texto do artigo · p. 33 (Operação)
Número ou marcador · p. 33 1. É da responsabilidade da entidade gestora a definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar.
Número ou marcador · p. 33 2. Nos sistemas de abastecimento de água devem ser envidados todos os esforços para garantir um regime de abastecimento contínuo aos consumidores.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 238
Texto do artigo · p. 33 (Período de funcionamento de fontanários)
Texto do artigo · p. 33 A exploração dos fontanários deve garantir a sua acessibilidade durante as 24 horas do dia, podendo ser adoptado alternativamente, se conveniente, um período inferior a definir, ouvida a comunidade.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 239
Texto do artigo · p. 33 (Manutenção e conservação)
Texto do artigo · p. 33 É da responsabilidade da entidade gestora a elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, com indicação das tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 240
Texto do artigo · p. 33 (Manutenção de Reservatórios Domiciliários)
Número ou marcador · p. 33 1. Os reservatórios domiciliários devem ser alvo de acções de manutenção com uma periodicidade mínima de uma vez por ano, que incluam o seu total esvaziamento, limpeza interna, e reparação, se necessária.
Número ou marcador · p. 33 2. A manutenção dos reservatórios prediais é da responsabilidade do condomínio, que pode eventualmente delegar a execução técnica a entidade terceira.
Número ou marcador · p. 33 3. Os reservatórios de água para consumo humano estão sujeitos a operações de inspecção por parte da entidade gestora ou da autoridade sanitária.
Número ou marcador · p. 33 4. Em caso de se comprovar através de inspecção ou de análises
Texto do artigo · p. 33 de qualidade da água que a manutenção dos reservatórios não é executada devidamente, a entidade gestora pode suspender o fornecimento ou, alternativamente, executar ela própria os trabalhos necessários, imputando os custos aos consumidores afectados.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 241
Texto do artigo · p. 33 (Controlo de eficiência e de eficácia)
Número ou marcador · p. 33 1. É da responsabilidade da entidade gestora a elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência de utilização dos recursos e de eficácia na obtenção dos objectivos definidos.
Número ou marcador · p. 33 2. Os resultados do controlo devem ser tornados públicos anualmente nos termos do artigo 234.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 242
Texto do artigo · p. 33 (Segurança e higiene)
Texto do artigo · p. 33 É da responsabilidade da entidade gestora a criação de condições para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Número ou marcador · p. 33 Artigo 243
Texto do artigo · p. 33 (Formação de recursos humanos)
Número ou marcador · p. 33 1. Compete à entidade gestora providenciar a adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.
Número ou marcador · p. 34 2. Os técnicos e operadores devem ser submetidos a formação de reciclagem ou actualização com um intervalo máximo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 244
Texto do artigo · p. 34 (Informação, sensibilização e participação)
Número ou marcador · p. 34 1. A execução de obras de construção ou reabilitação de infra-estruturas de abastecimento de água que afectem de modo significativo as populações pelos inconvenientes decorrentes da sua construção ou pelos efeitos da sua entrada em serviço devem ser acompanhadas de acções de informação pública destinadas a dar conhecimento da situação.
Número ou marcador · p. 34 2. As acções de informação referidas no número anterior são da responsabilidade da entidade gestora, em articulação com outras entendidas convenientes.
Número ou marcador · p. 34 3. A entidade gestora deve promover, em coordenação com a autoridade sanitária, acções de informação e sensibilização do público no que se refere aos aspectos do abastecimento de água relativos à saúde pública.
Número ou marcador · p. 34 4. A população afectada deve ser consultada e ter a
Texto do artigo · p. 34 possibilidade de se pronunciar sobre os projectos relevantes.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 245
Texto do artigo · p. 34 (Entidades fiscalizadoras)
Número ou marcador · p. 34 1. A actividade de exploração exercida pela entidade gestora, está sujeita à fiscalização da entidade proprietária, directamente ou através de entidade por esta delegada.
Número ou marcador · p. 34 2. Em aspectos específicos, nomeadamente de saúde pública e
Texto do artigo · p. 34 ambiente, fica ainda a entidade gestora sujeita à fiscalização das entidades legalmente competentes.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 246
Texto do artigo · p. 34 (Acções de fiscalização)
Texto do artigo · p. 34 As acções de fiscalização devem incidir nas normas e níveis de serviço prestado aos utentes, em aspectos de saúde pública e ambiente e no balanço e demonstração dos resultados de exploração, devendo para o efeito ser utilizadas as metodologias consideradas mais adequadas.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 247
Texto do artigo · p. 34 (Técnico responsável pela exploração)
Número ou marcador · p. 34 1. Qualquer que seja o regime jurídico de exploração, uma instalação de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais deve ter um técnico responsável, cujas funções se iniciam com a recepção da obra e se mantêm durante toda a sua vida útil.
Número ou marcador · p. 34 2. É função do técnico responsável garantir a exploração adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, de manutenção e conservação, de controlo de eficiência higiene e segurança, específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela entidade gestora.
Número ou marcador · p. 34 3. O técnico responsável é nomeado pela entidade proprietária sempre que a exploração for realizada directamente por esta.
Número ou marcador · p. 34 4. O técnico responsável deve ser aprovado pela entidade
Texto do artigo · p. 34 proprietária, sob proposta da entidade gestora.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 248
Texto do artigo · p. 34 (Qualificação e inscrição)
Número ou marcador · p. 34 1. O técnico responsável pela exploração deve ser engenheiro
Texto do artigo · p. 34 ou engenheiro técnico, em função do tipo e complexidade do sistema em causa, com especialização e experiência adequadas.
Número ou marcador · p. 34 2. Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico ou técnicos responsáveis pela exploração devem estar inscritos nas entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 249
Texto do artigo · p. 34 (Deveres)
Texto do artigo · p. 34 São deveres do técnico responsável pela exploração:
Número ou marcador · p. 34 a) cumprir as disposições do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 34 b) respeitar as normas deontológicas estabelecidas pela associação profissional a que pertença;
Número ou marcador · p. 34 c) garantir o cumprimento das regras de operação, de manutenção e conservação, de controlo de eficiência, de higiene e segurança e de formação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 34 d) encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de bom funcionamento do sistema;
Número ou marcador · p. 34 e) prestar todos os esclarecimentos que sejam pedidos pelas entidades competentes e pela entidade gestora;
Número ou marcador · p. 34 f) alertar a entidade gestora, por escrito sempre que necessário, para a existência de deficiências e a necessidade de intervenção da mesma na ampliação, remodelação, reabilitação ou substituição do sistema;
Número ou marcador · p. 34 g) verificar o estado de funcionamento e conservação do sistema com a frequência exigida pelas características da exploração, no mínimo uma vez por ano, procedendo às inspecções, ensaios e medições necessários;
Número ou marcador · p. 34 h) participar à entidade gestora a ocorrência de qualquer acidente importante verificado no sistema; e
Número ou marcador · p. 34 i) elaborar e enviar à entidade gestora um relatório anual mencionando os resultados das inspecções, ensaios e medições efectuados e informar sobre o estado geral e eficiência das instalações, sobre o cumprimento das regras referidas em c).
Número ou marcador · p. 34 Artigo 250
Texto do artigo · p. 34 (Direitos)
Texto do artigo · p. 34 São direitos do técnico responsável pela exploração:
Número ou marcador · p. 34 a) declinar a sua responsabilidade sempre que a entidade gestora não tiver providenciado pela resolução de determinadas deficiências para as quais tenha alertado por escrito e ultrapassem a sua competência de actuação; e
Número ou marcador · p. 34 b) declinar a sua responsabilidade sempre que a entidade gestora proceda a alteração do sistema nos casos que tenham a sua discordância.
Número ou marcador · p. 34 Artigo 251
Texto do artigo · p. 34 (Responsabilidades)
Número ou marcador · p. 34 1. O técnico responsável pela exploração do sistema pode incorrer, por incumprimento das suas funções, em:
Número ou marcador · p. 34 a) responsabilidade civil, nos termos da legislação geral, da legislação especial e ainda das cláusulas contratuais, desde que estas não contrariem as disposições legais ou regulamentares ou ainda as regras técnicas geralmente respeitadas ou reconhecidas, criando deste modo perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outrem; e
Número ou marcador · p. 34 b) responsabilidade criminal quando se arrogue, expressa ou tacitamente, de título profissional ou condições relevantes que não possua para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 35 2. Cessa a responsabilidade do técnico responsável se a
Texto do artigo · p. 35 entidade não atender aos avisos formulados nos termos do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 35 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 35 Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e na
Texto do artigo · p. 35 Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Lamas Fecais
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 35 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 35 Artigo 252
Texto do artigo · p. 35 (Objectivo e âmbito)
Número ou marcador · p. 35 1. Sem prejuízo das competências de outras instituições atribuídas por lei e demais legislação aplicável, o presente Título tem por objectivo estabelecer um conjunto de prescrições que garantam a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no exercício das actividades de exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais.
Número ou marcador · p. 35 2. O presente Título abrange as actividades de exploração dos
Texto do artigo · p. 35 sistemas públicos de distribuição de água e dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais incluindo a gestão de lamas fecais.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 253
Texto do artigo · p. 35 (Princípios gerais)
Número ou marcador · p. 35 1. A entidade gestora deve criar condições para assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde nos aspectos relacionados com o trabalho, nomeadamente pela realização das seguintes acções:
Número ou marcador · p. 35 a) identificação e avaliação das condições de segurança e saúde tendo em conta os princípios legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 35 b) adopção de um programa que integre as medidas de segurança, higiene e saúde que vise a prevenção de riscos profissionais;
Número ou marcador · p. 35 c) elaboração de instruções escritas, a afixar nos locais de trabalho, que definam as regras necessárias a garantir a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores e a correcta utilização dos equipamentos e das instalações, quer em funcionamento normal quer em emergência;
Número ou marcador · p. 35 d) investigação dos incidentes e acidentes de trabalho com a finalidade de determinar as suas causas e adopção das medidas necessárias para evitar a sua repetição;
Número ou marcador · p. 35 e) elaboração anual de um relatório de execução do programa de segurança, higiene e saúde no trabalho, referido na alínea b); e
Número ou marcador · p. 35 f) criação de comissões de Segurança no Trabalho e Unidades.
Número ou marcador · p. 35 2. A entidade gestora deve, em princípio, designar um técnico responsável pelo cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores recebam uma formação teórica e prática nesse domínio, adaptada às respectivas funções e aos postos de trabalho.
Número ou marcador · p. 35 3. As medidas e as actividades relativas à segurança, higiene
Texto do artigo · p. 35 e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 254
Texto do artigo · p. 35 (Factores de risco)
Texto do artigo · p. 35 Sem prejuízo de outra legislação aplicável, constituem factores de risco específico inerentes às actividades de exploração dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de águas residuais os que resultam, designadamente, das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 35 a) insuficiência de oxigénio atmosférico; b) existência de gases ou vapores perigosos; c) contacto com reagentes, águas residuais ou lamas; e d) aumento brusco de caudal e inundações súbitas.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 255
Texto do artigo · p. 35 (Insuficiência de oxigénio atmosférico)
Texto do artigo · p. 35 A exposição de trabalhadores a atmosferas susceptíveis de apresentarem insuficiência de oxigénio só é permitida quando seja garantido um teor volumétrico de oxigénio igual ou superior a 17.4%, salvo se for utilizado equipamento de protecção adequado, devendo ter-se presente que teores abaixo de 12% são muito perigosos e inferiores a 7% são fatais.
Número ou marcador · p. 35 Artigo 256
Texto do artigo · p. 35 (Gases e vapores perigosos)
Número ou marcador · p. 35 1. As atmosferas dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais podem apresentar gases susceptíveis de constituírem riscos de intoxicação, asfixia, incêndio ou explosão, nomeadamente: ozono, cloro, gás sulfídrico, dióxido de carbono e metano.
Número ou marcador · p. 35 2. Acidentalmente pode ainda ocorrer a presença de outros gases ou vapores perigosos, tais como: vapores de combustíveis líquidos, vapores de solventes orgânicos, gases combustíveis e monóxido de carbono.
Número ou marcador · p. 35 3. A entidade gestora deve proceder à avaliação dos riscos existentes nos locais de trabalho susceptíveis de apresentarem atmosferas contendo gases e vapores perigosos, medindo, nomeadamente, a sua concentração bem como a do oxigénio atmosférico.
Número ou marcador · p. 35 4. A permanência de trabalhadores em locais de trabalho com
Texto do artigo · p. 35 atmosferas contendo gases ou vapores perigosos só é permitida, salvo quando utilizado equipamento de protecção adequado, se tais gases ou vapores não excederem as concentrações limite a partir das quais a segurança e a saúde dos trabalhadores sejam postas em risco, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 35 a) Ozono: não devem ser excedidas concentrações, expressas em volume de gás por volume de ar, de 0,1 ppm para exposições diárias de 8 horas;
Número ou marcador · p. 35 b) Cloro: não devem ser excedidas concentrações de 0.1 ppm e 0.4 ppm para exposições diárias respectivamente de 8h e de 15min e nunca deve ser excedida a concentração de 1ppm;
Número ou marcador · p. 35 c) Gás sulfídrico: não devem ser excedidas concentrações de 1ppm e de 5ppm para exposições diárias respectivamente de 8 h e de 15 min;
Número ou marcador · p. 35 d) Dióxido de carbono: não devem ser excedidas concentrações de 5 000ppm e de 30000 ppm para exposições diárias respectivamente de 8 h e de 15 min.
Número ou marcador · p. 35 e) Monóxido de carbono: não devem ser excedidas concentrações de 10ppm e de 25ppm para exposições diárias respectivamente de 8h e de 1 hora e nunca deve ser excedida a concentração de 90ppm; e
Número ou marcador · p. 35 f) Metano: se a sua concentração for suficientemente elevada para excluir o oxigénio normal da atmosfera do local
Texto do artigo · p. 36 de trabalho, forma misturas explosivas com o ar para teores volumétricos compreendidos entre 5,3% e 14%, os quais devem ser evitados e, para prevenir o risco de asfixia a sua concentração não deve exceder 0.1% (1000 ppm) e 1% (10000 ppm) para exposições diárias respectivamente de 8 h e 15min.
Número ou marcador · p. 36 5. Quando na atmosfera do local de trabalho existirem dois ou mais gases ou vapores perigosos com efeitos toxicológicos semelhantes, deve ser avaliado o efeito da sua mistura, considerando-se que o respectivo valor limite de exposição é ultrapassado quando a soma dos quocientes da concentração de cada componente da mistura pelo respectivo valor limite exceder a unidade.
Número ou marcador · p. 36 6. Nos locais de trabalho que apresentem riscos de incêndio
Texto do artigo · p. 36 ou explosão é proibido foguear, fumar ou accionar dispositivos eléctricos e electrónicos não específicos das instalações, devendo esses locais ser devidamente sinalizados.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 257
Texto do artigo · p. 36 (Contacto com reagentes, águas residuais ou lamas)
Número ou marcador · p. 36 1. Na manipulação de reagentes susceptíveis de provocar riscos de queimaduras, dermatoses, ulcerações ou necroses cutâneas, tais como óxido de cálcio, hidróxido de cálcio, sais de alumínio, sais férricos ou ferrosos e cloro, usados no tratamento das águas de abastecimento e das águas residuais e no condicionamento das lamas, devem ser tomadas precauções especiais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 36 a) o óxido de cálcio, o hidróxido de cálcio, o sulfato de alumínio, o hipoclorito de sódio e o cloreto de cálcio só devem ser manipulados em atmosfera calma e os trabalhadores devem utilizar equipamento de protecção da vista, vias respiratórias, mãos e corpo, como sejam óculos, máscaras, luvas e vestuário adequado; e
Número ou marcador · p. 36 b) as cinzas resultantes da incineração de lamas devem ser manipuladas tendo em conta a sua composição, nomeadamente no que respeita a substâncias perigosas.
Número ou marcador · p. 36 2. Sempre que ocorra uma queimadura devem ser observadas as indicações constantes da ficha de dados de segurança do reagente que a originou e, logo que possível, o trabalhador deve ser submetido aos cuidados de saúde necessários.
Número ou marcador · p. 36 3. O contacto com águas residuais ou lamas, que contêm microrganismos patogénicos, envolve risco de infecção, pelo que deve ser respeitada a legislação específica aplicável à protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes biológicos.
Número ou marcador · p. 36 4. As amostras devem ser colhidas em frascos de material adequado para os fins da amostragem (vidro, polietileno) e sempre em observância das regras de segurança contidas na regulamentação específica para questões de amostragem.
Número ou marcador · p. 36 5. Os trabalhadores sujeitos ao contacto com águas residuais
Texto do artigo · p. 36 ou lamas devem ser criteriosamente informados sobre as possibilidades, vantagens e inconvenientes da vacinação, e nos locais de trabalho devem ser adoptadas medidas de luta contra vectores de transmissão de microrganismos patogénicos, designadamente insectos e roedores.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 258
Texto do artigo · p. 36 (Aumento brusco de caudal e Inundações súbitas)
Número ou marcador · p. 36 1. Nas instalações de captação ou de elevação de água e nas instalações de elevação ou de tratamento de águas residuais que exijam a permanência de trabalhadores, situadas nos leitos maiores de pequenos e médios cursos de água e por isso susceptíveis de estarem sujeitas a inundações súbitas, devem ser estabelecidos acessos compatíveis com os níveis de cheia
Texto do artigo · p. 36 previsíveis e ser vigiada, durante a exploração, a evolução das situações pluviosas e accionadas medidas de evacuação quando se presuma que possam registar-se cheias superiores às previstas.
Número ou marcador · p. 36 2. Nos colectores pluviais ou unitários visitáveis, os trabalhos de reparação ou simplesmente as operações de visita e inspecção só devem ser feitos em condições favoráveis, isto é, quando não se preveja um aumento de caudal susceptível de pôr em risco a segurança dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 36 3. Devem ser tidos em conta os eventuais efeitos negativos das descargas de emergência nos sistemas de abastecimento de água e nos sistemas de águas residuais, designadamente os respeitantes às descargas de superfície dos reservatórios de água e às descargas de tempestade dos colectores unitários.
Número ou marcador · p. 36 4. As manobras de válvulas que isolam troços visitáveis de tubagens ou estações elevatórias com grupos em reparação devem ser feitas em condições de segurança, de modo a não originarem situações perigosas.
Número ou marcador · p. 36 5. Os programas de exploração dos sistemas devem prever
Texto do artigo · p. 36 medidas específicas a adoptar nas situações de inundações súbitas resultantes de rebentamentos ou de outras quebras bruscas de estanquidade de tubagens em pressão.
Número ou marcador · p. 36 Artigo 259
Texto do artigo · p. 36 (Locais de trabalho potencialmente perigosos)
Número ou marcador · p. 36 1. Nos sistemas de abastecimento de água são considerados locais de trabalho potencialmente perigosos:
Número ou marcador · p. 36 a) os que apresentem riscos de afogamento, nomeadamente determinadas captações, câmaras de aspiração de estações elevatórias, reservatórios e órgãos de estações de tratamento;
Número ou marcador · p. 36 b) as câmaras de acesso e manobra de equipamentos enterrados;
Número ou marcador · p. 36 c) as galerias subterrâneas sem ventilação adequada, principalmente quando situadas nas proximidades de condutas ou depósitos de combustíveis líquidos ou gasosos, bem como de cabos eléctricos de alta tensão;
Número ou marcador · p. 36 d) os pisos aéreos e coberturas dos reservatórios elevados e respectivos acessos;
Número ou marcador · p. 36 e) as zonas de armazenagem, preparação e aplicação de cloro ou outras substâncias utilizadas no tratamento da água; e
Número ou marcador · p. 36 f) os locais de instalação dos equipamentos mecânicos e eléctricos das estações elevatórias e das estações de tratamento.
Número ou marcador · p. 36 2. Nos sistemas de águas residuais são considerados locais de
Texto do artigo · p. 36 trabalho potencialmente perigosos:
Número ou marcador · p. 36 a) os que apresentem riscos de afogamento, nomeadamente câmaras de aspiração de estações elevatórias, bacias de retenção e órgãos de estações de tratamento;
Número ou marcador · p. 36 b) as câmaras de visita ou de inspecção;
Número ou marcador · p. 36 c) os colectores visitáveis;
Número ou marcador · p. 36 d) as estações elevatórias e as estações de tratamento, particularmente quando enterradas, se desprovidas de ventilação eficaz;
Número ou marcador · p. 36 e) as instalações de digestão de lamas e as de recuperação e armazenagem de biogás;
Número ou marcador · p. 36 f) as zonas de armazenagem, preparação e aplicação de substâncias utilizadas nas instalações de tratamento de águas residuais; e
Número ou marcador · p. 36 g) os locais de instalação dos equipamentos mecânicos e eléctricos das estações elevatórias e das estações de tratamento.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 260
Texto do artigo · p. 37 (Equipamentos de protecção individual)
Número ou marcador · p. 37 1. Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
Número ou marcador · p. 37 2. Os equipamentos de protecção individual devem obedecer, no que respeita à utilização pelos trabalhadores, ao disposto na legislação aplicável e às regras indicadas pelo respectivo fabricante.
Número ou marcador · p. 37 3. A entidade gestora deve fornecer aos trabalhadores os equipamentos de protecção individual apropriados à natureza do trabalho e aos riscos susceptíveis de ocorrerem no local de trabalho, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 37 a) capacetes de protecção, sempre que houver riscos de traumatismo craniano, de incêndio ou de explosão;
Número ou marcador · p. 37 b) óculos, viseiras ou anteparos, quando haja perigo de projecção de estilhaços, substâncias cáusticas, poeiras ou fumos, ou quando o trabalhador esteja sujeito a encandeamento por luz intensa ou a radiações perigosas;
Número ou marcador · p. 37 c) protectores auriculares;
Número ou marcador · p. 37 d) protectores de orelhas contra chispas e partículas de metais fundidos;
Número ou marcador · p. 37 e) luvas de canhão alto para protecção das mãos e braços contra queimaduras;
Número ou marcador · p. 37 f) luvas duras de canhão alto para protecção das mãos contra agressões mecânicas no transporte de materiais e no uso de ferramentas mecânicas;
Número ou marcador · p. 37 g) luvas para protecção contra agressões químicas ou microbiológicas;
Número ou marcador · p. 37 h) botas de cano alto impermeáveis para protecção dos pés e pernas contra a humidade e com biqueiras de protecção e solas antiperfuração, quando em trabalho com ferramentas mecânicas;
Número ou marcador · p. 37 i) fatos, aventais, capuzes e peitilhos para protecção do corpo contra substâncias agressivas;
Número ou marcador · p. 37 j) aparelhos individuais de protecção respiratória;
Número ou marcador · p. 37 k) coletes ou bandas retro-reflectoras de aplicação exterior no vestuário de trabalho, a utilizar em trabalhos nocturnos ou diurnos que decorram na via pública;
Número ou marcador · p. 37 l) cintos ou arneses de segurança em todos os locais em que haja risco de queda, perda de consciência ou arrastamento por corrente líquida ou vento forte, nomeadamente em zonas com pisos escorregadios ou com mais de 25% de declive; e
Número ou marcador · p. 37 m) aparelhos de respiração, quando haja risco de o teor de oxigénio ser inferior a 17,4%.
Número ou marcador · p. 37 4. A entidade gestora deve pôr à disposição dos trabalhadores outros equipamentos, sempre que possível e para utilização em situações específicas, tais como indicadores do teor de oxigénio, detectores de gases ou vapores perigosos com aviso sonoro e lanternas à prova de explosão.
Número ou marcador · p. 37 5. Nos locais de trabalho ou zonas onde se possa verificar a
Texto do artigo · p. 37 possibilidade de os trabalhadores estarem expostos a atmosferas nocivas para a saúde devem estar disponíveis, em número suficiente, equipamentos respiratórios e de reanimação adequados.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 37 Medidas de Higiene e Segurança nos Locais de Trabalho
Número ou marcador · p. 37 Artigo 261
Texto do artigo · p. 37 (Captações de água)
Número ou marcador · p. 37 1. Nas galerias de mina, poços ou torres de tomada de água os trabalhadores devem utilizar equipamento de protecção adequado, designadamente capacetes de protecção e vestuário e calçado apropriados para ambientes húmidos, devendo o acesso a esses locais de trabalho ser condicionado à existência de condições atmosféricas apropriadas, a confirmar por meio de instrumentos e métodos de detecção ou medição de gases ou vapores perigosos e de défice de oxigénio, ou à utilização de equipamento de protecção adequado.
Número ou marcador · p. 37 2. As escadas de acesso aos poços de captação e às torres de tomada de água devem estar em perfeitas condições de utilização e, quando fixas, na vertical ou com grande inclinação, devem dispor de resguardos de protecção dorsal a partir de 2,50 m e de plataformas ou de patamares de descanso com desnível superior a 5,00 m, providos de guarda ou protecção equivalente com altura entre 0,90 m e 1,10 m.
Número ou marcador · p. 37 3. Nas captações de água em rios, lagoas e albufeiras, devem existir nos locais de trabalho meios de salvamento apropriados, nomeadamente bóias, varas e coletes de salvação e, sempre que justificável, embarcação com motor.
Número ou marcador · p. 37 4. Nas barragens constituintes de albufeiras devem ser observadas as normas pertinentes da regulamentação de segurança de barragens, e nas situações em que as zonas de trabalho estejam dentro de órgãos de descarga ou de tomada de água deve ser estabelecido um sistema de segurança que impeça a manobra intempestiva de qualquer válvula ou comporta: que possa provocar afluxo de água a essas zonas.
Número ou marcador · p. 37 5. Nos poços ou furos de captação onde existam motores de explosão destinados ao accionamento de bombas hidráulicas ou à geração eléctrica de emergência, devem ser asseguradas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 37 a) ventilação adequada, natural ou forçada, que garanta a evacuação dos gases e vapores tóxicos ou inflamáveis;
Número ou marcador · p. 37 b) utilização de equipamentos eléctricos antideflagrantes;
Número ou marcador · p. 37 c) proibição de fumar ou foguear; e
Número ou marcador · p. 37 d) existência de extintores de incêndio apropriados.
Número ou marcador · p. 37 6. Os poços, incluindo os que se encontrem fora de serviço ou abandonados, devem estar providos de resguardo periférico ou de cobertura e de sinalização alertando para o tipo de perigo que constituem.
Número ou marcador · p. 37 7. Os trabalhos de observação, manutenção e conservação no
Texto do artigo · p. 37 interior de galerias de mina, de poços ou de torres de tomada de água ou os que envolvam riscos de queda em água com profundidade superior a 1 m, devem ser executados, no mínimo, por dois trabalhadores em permanente contacto e que tenham ao alcance meios de salvamento adequados, incluindo os de comunicação com o exterior.
Número ou marcador · p. 37 Artigo 262
Texto do artigo · p. 37 (Estações elevatórias e estações de tratamento de águas de abastecimento e de águas residuais)
Número ou marcador · p. 37 1. Os trabalhadores devem utilizar, sempre que necessário, equipamento de protecção adequado, designadamente protectores auriculares, máscaras antigás, luvas, capacetes, vestuário e botas apropriadas para pisos escorregadios.
Número ou marcador · p. 37 2. Os locais de trabalho confinados e mal arejados devem
Texto do artigo · p. 37 dispor de ventilação forçada que garanta condições atmosféricas
Texto do artigo · p. 38 apropriadas, a confirmar por meio de instrumentos e métodos de detecção ou medição de gases ou vapores perigosos e de défice de oxigénio.
Número ou marcador · p. 38 3. Todas as instalações eléctricas, incluindo quadros, postos de transformação, linhas de alta tensão, redes de distribuição, sistemas de tensão reduzida e dispositivos de utilização, devem respeitar o estabelecido nos Regulamentos de segurança de instalações eléctricas.
Número ou marcador · p. 38 4. Todas as escadas devem satisfazer aos requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 261.
Número ou marcador · p. 38 5. Os tanques com altura de líquido superior a 1 m devem dispor de guarda ou protecção equivalente, com altura entre 0,90 m e 1,10 m, é, sempre que as suas dimensões o justifiquem, nas proximidades devem existir bóias e varas que facilitem as operações de salvamento, caso alguém neles caia.
Número ou marcador · p. 38 6. Junto dos tanques equipados com dispositivos de arejamento e/ou de mistura devem existir, em local visível e de fácil acesso, interruptores de emergência que permitam desligar aqueles dispositivos se alguém cair nos referidos tanques.
Número ou marcador · p. 38 7. As travessias aéreas para inspecção e manutenção devem ser feitas por passadiços com uma largura mínima de 0,45 m e equipados com resguardos laterais e corrimãos com altura entre 0,90 m e 1,10 m.
Número ou marcador · p. 38 8. Nos locais onde haja risco de incêndio ou de explosão devem ser asseguradas as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 38 a) ventilação adequada, natural ou forçada, que garanta a evacuação dos gases ou vapores inflamáveis;
Número ou marcador · p. 38 b) utilização de equipamentos eléctricos antideflagrantes;
Número ou marcador · p. 38 c) proibição de fumar ou foguear; e
Número ou marcador · p. 38 d) existência de extintores de incêndio apropriados.
Número ou marcador · p. 38 9. Os trabalhos a realizar no âmbito da operação de digestores de lamas ou de fossas sépticas devem ser rodeados de particulares cuidados, devido à existência de gases perigosos, e a entrada de trabalhadores naqueles órgãos, após o seu esvaziamento, para efeitos de manutenção ou conservação, só deve ser permitida depois de garantida a eliminação daqueles gases.
Número ou marcador · p. 38 10. As zonas de trabalho devem dispor de pavimentos com superfície antiderrapante, facilmente lavável e, na medida do possível, isenta de gorduras e produtos oleosos.
Número ou marcador · p. 38 11. Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, salvo se a sua concepção e instalação impedirem o contacto com pessoas.
Número ou marcador · p. 38 12. A lubrificação ou quaisquer outras operações de manutenção das máquinas devem ser efectuadas com estas paradas, salvo se tal não for possível por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser adoptadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações.
Número ou marcador · p. 38 13. Os locais de trabalho devem ser limpos com frequência e para o efeito ter dispositivos de utilização de água criteriosamente localizados e meios eficazes de drenagem.
Número ou marcador · p. 38 14. Os locais de trabalho devem dispor de instalações
Texto do artigo · p. 38 sanitárias, devidamente equipadas, e de vestiários com armários individuais que permitam a arrumação separada do vestuário de uso pessoal do vestuário de trabalho.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 263
Texto do artigo · p. 38 (Instalações laboratoriais de apoio ao tratamento)
Número ou marcador · p. 38 1. Nas instalações laboratoriais de apoio ao tratamento devem
Texto do artigo · p. 38 ser garantidas as seguintes condições: a) ventilação adequada; b) limpeza regular, nomeadamente nas situações em que
Texto do artigo · p. 38 ocorram derrames de substâncias perigosas;
Número ou marcador · p. 38 c) utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de protecção individual adequa¬dos à natureza do trabalho;
Número ou marcador · p. 38 d) estrita observância dos procedimentos de segurança na manipulação e na utilização de reagentes, tóxicos ou não;
Número ou marcador · p. 38 e) existência de equipamentos para extinção de incêndios, incluindo os meios adequados para a extinção de fogo no vestuário;
Número ou marcador · p. 38 f) existência de lava-olhos ou de chuveiros de emergência instalados em locais acessíveis e devidamente sinalizados;
Número ou marcador · p. 38 g) existência de instalações sanitárias devidamente equipadas;
Número ou marcador · p. 38 h) proibição de utilização de equipamento e material de laboratório na armazenagem ou consumo de bebidas ou alimentos; e
Número ou marcador · p. 38 i) colocação de cartazes com indicação de perigos básicos para os trabalhadores, de proibição de entrada de pessoas estranhas às instalações e de proibição de fumar nas instalações.
Número ou marcador · p. 38 2. A armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou explosivos, deve obedecer à legislação específica em vigor.
Número ou marcador · p. 38 3. É proibida a ligação ou contacto directos entre dispositivos de utilização de água potável e quaisquer recipientes ou equipamentos de laboratório que contenham substâncias susceptíveis de pôr em causa a potabilidade da água a utilizar.
Número ou marcador · p. 38 4. Nos laboratórios onde se realizem análises microbiológicas
Texto do artigo · p. 38 devem ser tomadas medidas de prevenção contra infecções, nomeadamente o uso de práticas sanitárias rigorosas no trabalho laboratorial com microrganismos patogénicos.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 264
Texto do artigo · p. 38 (Instalações de comando e controlo)
Número ou marcador · p. 38 1. Os painéis de comando e controlo dos órgãos hidráulicos e dos sistemas eléctricos, quando centralizados, devem situar-se em compartimento próprio que não ofereça risco de incêndio, tenha adequada ventilação e seja bem iluminado, devendo ainda os equipamentos ser instalados de forma a minimizar os riscos de acidente.
Número ou marcador · p. 38 2. As instalações de comando e controlo centralizado devem ter meios de telecomunicação a nível interno e com o exterior, de modo que possa actuar, sempre que se verifiquem, nomeadamente, deficiências no funcionamento de máquinas e outros equipamentos ou acidentes pessoais, que exijam assistência urgente e impliquem alteração imediata dos planos de operação.
Número ou marcador · p. 38 3. Em todos os órgãos das estações devem existir, para além do
Texto do artigo · p. 38 comando central e por razões de segurança, comandos localizados de emergência para paragem em caso de acidente.
Número ou marcador · p. 38 Artigo 265
Texto do artigo · p. 38 (Reservatórios de água)
Número ou marcador · p. 38 1. No interior dos reservatórios a iluminação artificial só é permitida por lâmpadas antideflagrantes, devendo o respectivo equipamento eléctrico ser apropriado a locais húmidos.
Número ou marcador · p. 38 2. Os meios de acesso às células de armazenagem de água e
Texto do artigo · p. 38 às câmaras de manobra, qualquer que seja o tipo de reservatório, devem estar em perfeitas condições de higiene e em bom estado de conservação, e as escadas satisfazer os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 261.
Número ou marcador · p. 39 3. O acesso aos pisos aéreos dos reservatórios elevados só deve ser permitido a trabalhadores experientes, com vestuário de trabalho adequado, bem ajustado ao corpo, botas com solas antiderrapantes e isentas de substâncias que possam originar escorregamentos e, se necessário, cinto de segurança.
Número ou marcador · p. 39 4. Os pisos aéreos referidos no número anterior, quando abertos, devem ser dotados de guarda ou protecção equivalente com altura entre 0,90 m e 1,10 m, e em situações meteorológicas adversas deve ser proibida a utilização de escadas de mão fixas exteriores.
Número ou marcador · p. 39 5. Nos reservatórios devem existir meios de salvamento
Texto do artigo · p. 39 apropriados à situação de acidente de queda na água, nomeadamente bóias e varas, e ser rigorosamente interdita a entrada de pessoas estranhas ao serviço.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 266
Texto do artigo · p. 39 (Abertura e fechamento de valas)
Número ou marcador · p. 39 1. A abertura de valas só deve ser iniciada após a elaboração de um plano de trabalhos que atenda à localização das instalações de subsolo, nomeadamente redes de água e de águas residuais, de electricidade, de telefone, de televisão, de gás ou outras.
Número ou marcador · p. 39 2. Os trabalhadores devem, em princípio, usar capacete de protecção e, quando necessário, protectores auriculares, óculos protectores, luvas apropriadas e botas de cano alto com biqueiras reforçadas, nomeadamente em trabalhos com martelos pneumáticos e outras ferramentas mecânicas.
Número ou marcador · p. 39 3. As valas devem ser adequadamente entivadas sempre que houver risco de aluimento do terreno, devendo a entivação prolongar-se no mínimo 0,15 m acima dos bordos.
Número ou marcador · p. 39 4. A atmosfera das valas deve ser vigiada com regularidade, particularmente quando os trabalhos decorram nas proximidades de canalizações de gás ou de combustíveis líquidos.
Número ou marcador · p. 39 5. O acesso ao fundo de valas com mais de 1 m de profundidade deve ser feito por escada ou rampa.
Número ou marcador · p. 39 6. O material de escavação deve ser depositado a distância não inferior a 0,60 m dos bordos da vala.
Número ou marcador · p. 39 7. Nas frentes de trabalho deve ser mantido entre os trabalhadores o distanciamento suficiente para evitar acidentes com as ferramentas utilizadas.
Número ou marcador · p. 39 8. Os ajustamentos ou reparações de máquinas não devem ser efectuados quando as mesmas se encontrem em operação.
Número ou marcador · p. 39 9. O enchimento dos depósitos de carburante das máquinas deve ser feito cuidadosamente, sendo interdito fumar ou fazer lume nas imediações durante a operação.
Número ou marcador · p. 39 10. As zonas de trabalho devem ser delimitadas com barreiras e estar sinalizadas, quer de dia quer de noite, devendo também ser sinalizadas as zonas de movimentação de máquinas.
Número ou marcador · p. 39 11. O uso de explosivos deve ser reservado a trabalhadores especializados e respeitar a legislação vigente sobre transporte, armazenagem e utilização de explosivos.
Número ou marcador · p. 39 12. As zonas vizinhas dos locais onde se apliquem explosivos
Texto do artigo · p. 39 devem ser interditas à circulação de pessoas e veículos, estar devidamente sinalizadas e, se necessário, isoladas por barreiras ou outros meios.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 267
Texto do artigo · p. 39 (Transporte e assentamento de tubagens)
Número ou marcador · p. 39 1. Os tubos e acessórios devem estar devidamente acondicionados durante o seu transporte e aquando da sua colocação junto ao local de assentamento.
Número ou marcador · p. 39 2. As operações de carga, descarga e assentamento dos tubos e acessórios devem ser realizadas por trabalhadores devidademente equipados com capacete de protecção, luvas e batas apropriadas.
Número ou marcador · p. 39 3. Quando se usem meios mecânicos para a movimentação
Texto do artigo · p. 39 de tubagens, os trabalhadores devem manter-se afastados das trajectórias das cargas transportadas e conhecer os sinais utilizados pelos responsáveis pelas operações.
Número ou marcador · p. 39 4. Durante o assentamento de tubagens, na execução de operações que envolvam riscos específicos, nomeadamente soldaduras e cortes, os trabalhadores devem utilizar equipamento de protecção individual adequado.
Número ou marcador · p. 39 Artigo 268
Texto do artigo · p. 39 (Observação, manutenção e conservação de condutas de abastecimento de água)
Número ou marcador · p. 39 1. Nas situações em que se torne necessário fechar válvulas de seccionamento para isolar troços de condutas visitáveis a fim de permitir o seu esvaziamento e posterior entrada de trabalhadores, além das válvulas indispensáveis a esse isolamento devem também fechar-se as válvulas contíguas nos troços adjacentes, reduzindo-se assim os riscos de acidente.
Número ou marcador · p. 39 2. Todas as operações necessárias no interior de condutas visitáveis devem ser realizadas, no mínimo, por dois trabalhadores, em permanente comunicação entre si.
Número ou marcador · p. 39 3. No interior de condutas muito inclinadas ou escorregadias, os trabalhadores devem utilizar equipamentos de protecção adequados, nomeadamente cintos de segurança.
Número ou marcador · p. 39 4. Quando os trabalhos de manutenção ou conservação conduzam à redução do oxigénio do ar nas condutas visitáveis deve proceder-se à ventilação forçada, removendo-se para o exterior eventuais gases ou vapores perigosos.
Número ou marcador · p. 39 5. O reenchimento de condutas visitáveis só pode ser autorizado após rigorosa comprovação de que todos os trabalhadores abandonaram o seu interior.
Número ou marcador · p. 39 6. Os trabalhadores envolvidos em operações de observação,
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 31: 2. Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável por estudos e projectos de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, deve estar inscrito nas entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
  2. Número ou marcador, página 31: Artigo 216
  3. Texto do artigo, página 31: (Deveres)
  4. Texto do artigo, página 31: São deveres do Técnico responsável:
  5. Número ou marcador, página 31: a) cumprir as disposições do presente Regulamento;
  6. Número ou marcador, página 31: b) respeitar as normas deontológicas, designadamente as estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
  7. Número ou marcador, página 31: c) assegurar a elaboração dos estudos e projectos de acordo com a legislação aplicável e as condições contratuais;
  8. Número ou marcador, página 31: d) encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de qualidade da construção; e
  9. Número ou marcador, página 31: e) prestar todos os esclarecimentos que sejam pedidos pelas entidades financiadoras e pelo dono da obra.
  10. Número ou marcador, página 31: Artigo 217
  11. Texto do artigo, página 31: (Direitos)
  12. Texto do artigo, página 31: São direitos do técnico responsável:
  13. Número ou marcador, página 31: a) usufruir, nos termos da legislação em vigor, dos direitos de autor que lhe caibam pela elaboração de estudos e projectos;
  14. Número ou marcador, página 31: b) exigir que os estudos e projectos elaborados só possam ser utilizados para os fins que lhe deram origem, salvo disposições contratuais em contrário;
  15. Número ou marcador, página 31: c) ter acesso à obra durante a sua execução sempre que o julgue conveniente;
  16. Número ou marcador, página 31: d) autorizar ou não, por escrito, quaisquer alterações ao projecto;
  17. Número ou marcador, página 31: e) alertar o dono da obra e a entidade proprietária, por escrito, da falta de cumprimento de aspectos relevantes do seu projecto; e
  18. Número ou marcador, página 31: f) declinar a responsabilidade pelo comportamento das obras executadas se o dono da obra e a entidade proprietária não atenderem ao aviso formulado nos termos da alínea anterior.
  19. Número ou marcador, página 31: Artigo 218
  20. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidades)
  21. Número ou marcador, página 31: 1. O técnico responsável pode incorrer, por incumprimento das suas funções, em:
  22. Número ou marcador, página 31: a) responsabilidade civil, nos termos da legislação geral, da legislação especial sobre a qualificação dos técnicos para elaboração de estudos e projectos e ainda das cláusulas contratuais, desde que estas não contrariem as disposições legais anteriores;
  23. Número ou marcador, página 31: b) responsabilidade criminal, conexa com a civil, se, concretizada a execução da obra de acordo com o projecto, este infringir as disposições legais ou regulamentares ou ainda as regras técnicas geralmente respeitadas ou reconhecidas, criando deste modo perigo para a vida, para a integridade física de pessoas ou de bens patrimoniais de grande valor, nos termos da legislação em vigor; e
  24. Número ou marcador, página 31: c) responsabilidade criminal quando se arrogue, expressa ou tacitamente, de título profissional ou condições que não possua para o exercício do cargo, nos termos da legislação em vigor.
  25. Número ou marcador, página 31: 2. Cessa a responsabilidade do técnico responsável:
  26. Número ou marcador, página 31: a) decorrido o prazo de três anos, nos termos do estabelecido artigo 210;
  27. Número ou marcador, página 31: b) nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, decorridos o prazo de cinco anos a contar da conclusão da obra, sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável; e
  28. Número ou marcador, página 31: c) se, sem o seu consentimento escrito, o projecto não for cumprido nos seus aspectos relevantes ou se for dada à obra finalidade diferente daquela para que foi projectada.
  29. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV
  30. Texto do artigo, página 31: Execução de Obras
  31. Número ou marcador, página 31: Artigo 219
  32. Texto do artigo, página 31: (Responsabilidade da execução de obras)
  33. Texto do artigo, página 31: Em sistemas públicos, é da responsabilidade da entidade proprietária, promover a execução das obras necessárias à distribuição de água e à drenagem de águas residuais.
  34. Número ou marcador, página 31: Artigo 220
  35. Texto do artigo, página 31: (Actualização do cadastro)
  36. Texto do artigo, página 31: Quando da conclusão de qualquer obra, e atribuição da entidade proprietária, proceder à actualização do cadastro tendo em conta as características dos trabalhos realmente executados.
  37. Número ou marcador, página 31: Artigo 221
  38. Texto do artigo, página 31: (Formas de realização)
  39. Texto do artigo, página 31: As obras de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, com base em projecto aprovado, podem ser realizadas directamente pela entidade proprietária ou indirectamente por terceiros, com as qualificações de empreiteiro de obras públicas ou industriais de construção civil.
  40. Número ou marcador, página 31: Artigo 222
  41. Texto do artigo, página 31: (Selecção dos empreiteiros)
  42. Texto do artigo, página 31: A selecção dos empreiteiros das obras deve ser feita pela entidade proprietária de acordo com as disposições legais aplicáveis a empreitadas de obras públicas.
  43. Número ou marcador, página 32: Artigo 223
  44. Texto do artigo, página 32: (Recepção e garantia)
  45. Número ou marcador, página 32: 1. As recepções provisória e definitiva e os prazos de garantia de obras públicas rege-se pelo disposto na legislação vigente.
  46. Número ou marcador, página 32: 2. No caso de obras particulares, estas regem-se pelas
  47. Texto do artigo, página 32: disposições contratuais e do Código Civil.
  48. Número ou marcador, página 32: Artigo 224
  49. Texto do artigo, página 32: (Entrada em serviço dos sistemas)
  50. Número ou marcador, página 32: 1. A entrada em serviço de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deve ser sempre precedida da verificação, pela entidade proprietária, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente.
  51. Número ou marcador, página 32: 2. Nenhum sistema de distribuição de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfecção das canalizações e reservatórios, a vistoria geral de todo o sistema e a testagem da qualidade da água a ser distribuída, a qual deve ter a presença da autoridade sanitária respectiva.
  52. Número ou marcador, página 32: 3. O funcionamento das novas redes de drenagem de águas
  53. Texto do artigo, página 32: residuais só pode, por princípio, ser autorizado desde que esteja garantido o adequado destino final dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento nos termos do artigo 184.
  54. Número ou marcador, página 32: Artigo 225
  55. Texto do artigo, página 32: (Entidade fiscalizadora)
  56. Texto do artigo, página 32: A execução de obras de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, por entidades alheias à entidade proprietária, fica sujeita à fiscalização desta nos termos da legislação em vigor.
  57. Número ou marcador, página 32: Artigo 226
  58. Texto do artigo, página 32: (Acções de fiscalização)
  59. Número ou marcador, página 32: 1. As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado e pela garantia da qualidade da obra e dos custos aprovados, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos, acessórios utilizados e no comportamento de conjunto da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios.
  60. Número ou marcador, página 32: 2. As acções da fiscalização devem ainda incidir no garante
  61. Texto do artigo, página 32: do cumprimento dos prazos pela entidade contratada, e pela observância das disposições ambientais e de segurança nos locais de execução das obras.
  62. Número ou marcador, página 32: Artigo 227
  63. Texto do artigo, página 32: (Ensaios a realizar)
  64. Texto do artigo, página 32: Durante a execução da obra, cabe à fiscalização aprovar as técnicas construtivas a utilizar e mandar proceder aos ensaios previstos no Artigo 13, Artigo 41, Artigo 54, e do no n.º 1 do Artigo 127 e no Artigo 144, sem prejuízo de outros previstos no projecto ou que considere necessários para garantir uma adequada qualidade dos materiais e equipamentos e o adequado funcionamento do sistema.
  65. Número ou marcador, página 32: Artigo 228
  66. Texto do artigo, página 32: (Técnico responsável pela execução da obra)
  67. Número ou marcador, página 32: 1. Qualquer que seja a forma adoptada para a execução das
  68. Texto do artigo, página 32: obras, directamente pela entidade proprietária ou indirectamente por contratação, deve sempre ser designado um técnico responsável, cujas funções se iniciam com o começo da obra e terminam aquando da sua recepção.
  69. Número ou marcador, página 32: 2. No caso de execução directa, o técnico responsável deve ser designado pela entidade proprietária.
  70. Número ou marcador, página 32: 3. No caso de execução indirecta, o técnico responsável deve
  71. Texto do artigo, página 32: ser indicado pelo adjudicatário e obter aceitação da entidade proprietária.
  72. Número ou marcador, página 32: Artigo 229
  73. Texto do artigo, página 32: (Qualificação e inscrição)
  74. Número ou marcador, página 32: 1. O técnico responsável pela execução da obra deve ser engenheiro ou engenheiro técnico, em função do tipo e complexidade do sistema em causa, com especialização e experiência adequadas.
  75. Número ou marcador, página 32: 2. Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico responsável pela execução de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, deve estar inscrito nas entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
  76. Número ou marcador, página 32: Artigo 230
  77. Texto do artigo, página 32: (Deveres)
  78. Texto do artigo, página 32: São deveres do técnico responsável:
  79. Número ou marcador, página 32: a) cumprir as disposições do presente Regulamento;
  80. Número ou marcador, página 32: b) respeitar as normas deontológicas estabelecidas pela associação profissional a que pertence;
  81. Número ou marcador, página 32: c) assegurar a execução da obra de acordo com o projecto, a legislação aplicável e as condições contratuais;
  82. Número ou marcador, página 32: d) encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica, à garantia de qualidade da construção e à segurança do pessoal; e
  83. Número ou marcador, página 32: e) prestar todos os esclarecimentos que sejam pedidos pelas entidades licenciadoras e pelo dono da obra.
  84. Número ou marcador, página 32: Artigo 231
  85. Texto do artigo, página 32: (Direitos)
  86. Texto do artigo, página 32: São direitos do técnico responsável:
  87. Número ou marcador, página 32: a) alertar o dono da obra e a entidade proprietária, por escrito, de eventuais incorrecções ou omissões do projecto em aspectos essenciais ou erros de execução realizados à sua revelia, para que sejam accionados os mecanismos que considerem adequados; e
  88. Número ou marcador, página 32: b) declinar a sua responsabilidade se o dono da obra e a entidade proprietária não atenderem ao aviso formulado nos termos da alínea anterior.
  89. Número ou marcador, página 32: Artigo 232
  90. Texto do artigo, página 32: (Responsabilidades)
  91. Número ou marcador, página 32: 1. O técnico responsável pode incorrer, por incumprimento das suas funções, em:
  92. Número ou marcador, página 32: a) responsabilidade civil, nos termos da legislação geral, da legislação especial e ainda das cláusulas contratuais, desde que estas não contrariem as disposições legais anteriores;
  93. Número ou marcador, página 32: b) responsabilidade criminal, conexa com a civil, se infringir as disposições legais ou regulamentares ou ainda as regras técnicas geralmente respeitadas ou reconhecidas, criando deste modo perigo para a vida, para a integridade física de pessoas ou de bens patrimoniais de grande valor, nos termos da legislação em vigor; e
  94. Número ou marcador, página 32: c) responsabilidade criminal quando se arrogue expressa ou tacitamente, de título profissional ou condições relevantes que não possua para o exercício do cargo, nos termos da legislação em vigor.
  95. Número ou marcador, página 33: 2. Cessa a responsabilidade do técnico responsável:
  96. Número ou marcador, página 33: a) decorrido o prazo de três anos, a contar da data de recepção provisória da obra ou da data em que dela se encontre desligado;
  97. Número ou marcador, página 33: b) nos casos previstos da alínea b) do número anterior decorrido o prazo de cinco anos a contar da data da conclusão da obra, sem prejuízo do estabelecido na legislação em vigor; e
  98. Número ou marcador, página 33: c) se o dono da obra e da entidade proprietária não atenderem aos avisos formulados nos termos da alínea a) do artigo anterior.
  99. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO V
  100. Texto do artigo, página 33: Exploração de Sistemas
  101. Número ou marcador, página 33: Artigo 233
  102. Texto do artigo, página 33: (Responsabilidade)
  103. Número ou marcador, página 33: 1. É da responsabilidade da entidade gestora a exploração dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, compreendendo nomeadamente a gestão administrativa e financeira dos serviços e a operação e manutenção das instalações.
  104. Número ou marcador, página 33: 2. A exploração deve respeitar a legislação em vigor,
  105. Texto do artigo, página 33: nomeadamente o presente Regulamento e as directivas emanadas das entidades competentes no domínio da saúde pública e do ambiente.
  106. Número ou marcador, página 33: Artigo 234
  107. Texto do artigo, página 33: (Registo e Tratamento de Dados)
  108. Número ou marcador, página 33: 1. É da responsabilidade da entidade gestora o registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento.
  109. Número ou marcador, página 33: 2. É da responsabilidade da entidade gestora o registo de todos os acontecimentos relevantes para o serviço prestado, devendo anualmente ser publicado o relatório de contas e um relatório técnico e de gestão, incluindo informação sobre a qualidade do serviço e as reclamações dos clientes.
  110. Número ou marcador, página 33: 3. É também da responsabilidade da entidade gestora, o
  111. Texto do artigo, página 33: monitoramento, registo e partilha de dados de monitoramento de caudais, níveis de água em reservatórios de captação, níveis do lençol freático em captações de água subterrânea e sua partilha com a entidade reguladora e/ou licenciadora, com base em instrumentos desenvolvidos por estas.
  112. Número ou marcador, página 33: Artigo 235
  113. Texto do artigo, página 33: (Formas de Exploração)
  114. Texto do artigo, página 33: A exploração dos sistemas pode ser efectuada directamente pela entidade proprietária ou ser delegada, nos termos da legislação em vigor.
  115. Número ou marcador, página 33: Artigo 236
  116. Texto do artigo, página 33: (Selecção da entidade)
  117. Texto do artigo, página 33: Nos casos de exploração delegada, compete à autoridade proprietária a selecção de técnico, grupo de técnicos ou empresa da especialidade para a exploração dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com a legislação aplicável.
  118. Número ou marcador, página 33: Artigo 237
  119. Texto do artigo, página 33: (Operação)
  120. Número ou marcador, página 33: 1. É da responsabilidade da entidade gestora a definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar.
  121. Número ou marcador, página 33: 2. Nos sistemas de abastecimento de água devem ser envidados todos os esforços para garantir um regime de abastecimento contínuo aos consumidores.
  122. Número ou marcador, página 33: Artigo 238
  123. Texto do artigo, página 33: (Período de funcionamento de fontanários)
  124. Texto do artigo, página 33: A exploração dos fontanários deve garantir a sua acessibilidade durante as 24 horas do dia, podendo ser adoptado alternativamente, se conveniente, um período inferior a definir, ouvida a comunidade.
  125. Número ou marcador, página 33: Artigo 239
  126. Texto do artigo, página 33: (Manutenção e conservação)
  127. Texto do artigo, página 33: É da responsabilidade da entidade gestora a elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, com indicação das tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia.
  128. Número ou marcador, página 33: Artigo 240
  129. Texto do artigo, página 33: (Manutenção de Reservatórios Domiciliários)
  130. Número ou marcador, página 33: 1. Os reservatórios domiciliários devem ser alvo de acções de manutenção com uma periodicidade mínima de uma vez por ano, que incluam o seu total esvaziamento, limpeza interna, e reparação, se necessária.
  131. Número ou marcador, página 33: 2. A manutenção dos reservatórios prediais é da responsabilidade do condomínio, que pode eventualmente delegar a execução técnica a entidade terceira.
  132. Número ou marcador, página 33: 3. Os reservatórios de água para consumo humano estão sujeitos a operações de inspecção por parte da entidade gestora ou da autoridade sanitária.
  133. Número ou marcador, página 33: 4. Em caso de se comprovar através de inspecção ou de análises
  134. Texto do artigo, página 33: de qualidade da água que a manutenção dos reservatórios não é executada devidamente, a entidade gestora pode suspender o fornecimento ou, alternativamente, executar ela própria os trabalhos necessários, imputando os custos aos consumidores afectados.
  135. Número ou marcador, página 33: Artigo 241
  136. Texto do artigo, página 33: (Controlo de eficiência e de eficácia)
  137. Número ou marcador, página 33: 1. É da responsabilidade da entidade gestora a elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência de utilização dos recursos e de eficácia na obtenção dos objectivos definidos.
  138. Número ou marcador, página 33: 2. Os resultados do controlo devem ser tornados públicos anualmente nos termos do artigo 234.
  139. Número ou marcador, página 33: Artigo 242
  140. Texto do artigo, página 33: (Segurança e higiene)
  141. Texto do artigo, página 33: É da responsabilidade da entidade gestora a criação de condições para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
  142. Número ou marcador, página 33: Artigo 243
  143. Texto do artigo, página 33: (Formação de recursos humanos)
  144. Número ou marcador, página 33: 1. Compete à entidade gestora providenciar a adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.
  145. Número ou marcador, página 34: 2. Os técnicos e operadores devem ser submetidos a formação de reciclagem ou actualização com um intervalo máximo de cinco anos.
  146. Número ou marcador, página 34: Artigo 244
  147. Texto do artigo, página 34: (Informação, sensibilização e participação)
  148. Número ou marcador, página 34: 1. A execução de obras de construção ou reabilitação de infra-estruturas de abastecimento de água que afectem de modo significativo as populações pelos inconvenientes decorrentes da sua construção ou pelos efeitos da sua entrada em serviço devem ser acompanhadas de acções de informação pública destinadas a dar conhecimento da situação.
  149. Número ou marcador, página 34: 2. As acções de informação referidas no número anterior são da responsabilidade da entidade gestora, em articulação com outras entendidas convenientes.
  150. Número ou marcador, página 34: 3. A entidade gestora deve promover, em coordenação com a autoridade sanitária, acções de informação e sensibilização do público no que se refere aos aspectos do abastecimento de água relativos à saúde pública.
  151. Número ou marcador, página 34: 4. A população afectada deve ser consultada e ter a
  152. Texto do artigo, página 34: possibilidade de se pronunciar sobre os projectos relevantes.
  153. Número ou marcador, página 34: Artigo 245
  154. Texto do artigo, página 34: (Entidades fiscalizadoras)
  155. Número ou marcador, página 34: 1. A actividade de exploração exercida pela entidade gestora, está sujeita à fiscalização da entidade proprietária, directamente ou através de entidade por esta delegada.
  156. Número ou marcador, página 34: 2. Em aspectos específicos, nomeadamente de saúde pública e
  157. Texto do artigo, página 34: ambiente, fica ainda a entidade gestora sujeita à fiscalização das entidades legalmente competentes.
  158. Número ou marcador, página 34: Artigo 246
  159. Texto do artigo, página 34: (Acções de fiscalização)
  160. Texto do artigo, página 34: As acções de fiscalização devem incidir nas normas e níveis de serviço prestado aos utentes, em aspectos de saúde pública e ambiente e no balanço e demonstração dos resultados de exploração, devendo para o efeito ser utilizadas as metodologias consideradas mais adequadas.
  161. Número ou marcador, página 34: Artigo 247
  162. Texto do artigo, página 34: (Técnico responsável pela exploração)
  163. Número ou marcador, página 34: 1. Qualquer que seja o regime jurídico de exploração, uma instalação de distribuição de água ou de drenagem de águas residuais deve ter um técnico responsável, cujas funções se iniciam com a recepção da obra e se mantêm durante toda a sua vida útil.
  164. Número ou marcador, página 34: 2. É função do técnico responsável garantir a exploração adequada da instalação, através do cumprimento das regras de operação, de manutenção e conservação, de controlo de eficiência higiene e segurança, específicas da instalação, no âmbito dos respectivos programas elaborados pela entidade gestora.
  165. Número ou marcador, página 34: 3. O técnico responsável é nomeado pela entidade proprietária sempre que a exploração for realizada directamente por esta.
  166. Número ou marcador, página 34: 4. O técnico responsável deve ser aprovado pela entidade
  167. Texto do artigo, página 34: proprietária, sob proposta da entidade gestora.
  168. Número ou marcador, página 34: Artigo 248
  169. Texto do artigo, página 34: (Qualificação e inscrição)
  170. Número ou marcador, página 34: 1. O técnico responsável pela exploração deve ser engenheiro
  171. Texto do artigo, página 34: ou engenheiro técnico, em função do tipo e complexidade do sistema em causa, com especialização e experiência adequadas.
  172. Número ou marcador, página 34: 2. Para poder desempenhar a sua actividade profissional, o técnico ou técnicos responsáveis pela exploração devem estar inscritos nas entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor.
  173. Número ou marcador, página 34: Artigo 249
  174. Texto do artigo, página 34: (Deveres)
  175. Texto do artigo, página 34: São deveres do técnico responsável pela exploração:
  176. Número ou marcador, página 34: a) cumprir as disposições do presente Regulamento;
  177. Número ou marcador, página 34: b) respeitar as normas deontológicas estabelecidas pela associação profissional a que pertença;
  178. Número ou marcador, página 34: c) garantir o cumprimento das regras de operação, de manutenção e conservação, de controlo de eficiência, de higiene e segurança e de formação de recursos humanos;
  179. Número ou marcador, página 34: d) encontrar as soluções mais adequadas à satisfação dos objectivos fixados, atendendo aos aspectos de natureza económica e à garantia de bom funcionamento do sistema;
  180. Número ou marcador, página 34: e) prestar todos os esclarecimentos que sejam pedidos pelas entidades competentes e pela entidade gestora;
  181. Número ou marcador, página 34: f) alertar a entidade gestora, por escrito sempre que necessário, para a existência de deficiências e a necessidade de intervenção da mesma na ampliação, remodelação, reabilitação ou substituição do sistema;
  182. Número ou marcador, página 34: g) verificar o estado de funcionamento e conservação do sistema com a frequência exigida pelas características da exploração, no mínimo uma vez por ano, procedendo às inspecções, ensaios e medições necessários;
  183. Número ou marcador, página 34: h) participar à entidade gestora a ocorrência de qualquer acidente importante verificado no sistema; e
  184. Número ou marcador, página 34: i) elaborar e enviar à entidade gestora um relatório anual mencionando os resultados das inspecções, ensaios e medições efectuados e informar sobre o estado geral e eficiência das instalações, sobre o cumprimento das regras referidas em c).
  185. Número ou marcador, página 34: Artigo 250
  186. Texto do artigo, página 34: (Direitos)
  187. Texto do artigo, página 34: São direitos do técnico responsável pela exploração:
  188. Número ou marcador, página 34: a) declinar a sua responsabilidade sempre que a entidade gestora não tiver providenciado pela resolução de determinadas deficiências para as quais tenha alertado por escrito e ultrapassem a sua competência de actuação; e
  189. Número ou marcador, página 34: b) declinar a sua responsabilidade sempre que a entidade gestora proceda a alteração do sistema nos casos que tenham a sua discordância.
  190. Número ou marcador, página 34: Artigo 251
  191. Texto do artigo, página 34: (Responsabilidades)
  192. Número ou marcador, página 34: 1. O técnico responsável pela exploração do sistema pode incorrer, por incumprimento das suas funções, em:
  193. Número ou marcador, página 34: a) responsabilidade civil, nos termos da legislação geral, da legislação especial e ainda das cláusulas contratuais, desde que estas não contrariem as disposições legais ou regulamentares ou ainda as regras técnicas geralmente respeitadas ou reconhecidas, criando deste modo perigo para a vida, para a integridade física ou para bens patrimoniais de grande valor de outrem; e
  194. Número ou marcador, página 34: b) responsabilidade criminal quando se arrogue, expressa ou tacitamente, de título profissional ou condições relevantes que não possua para o exercício do cargo.
  195. Número ou marcador, página 35: 2. Cessa a responsabilidade do técnico responsável se a
  196. Texto do artigo, página 35: entidade não atender aos avisos formulados nos termos do artigo anterior.
  197. Número ou marcador, página 35: TÍTULO V
  198. Texto do artigo, página 35: Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho e na
  199. Texto do artigo, página 35: Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais e de Gestão de Lamas Fecais
  200. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I
  201. Texto do artigo, página 35: Disposições Gerais
  202. Número ou marcador, página 35: Artigo 252
  203. Texto do artigo, página 35: (Objectivo e âmbito)
  204. Número ou marcador, página 35: 1. Sem prejuízo das competências de outras instituições atribuídas por lei e demais legislação aplicável, o presente Título tem por objectivo estabelecer um conjunto de prescrições que garantam a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores no exercício das actividades de exploração dos sistemas públicos de distribuição de água e dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais.
  205. Número ou marcador, página 35: 2. O presente Título abrange as actividades de exploração dos
  206. Texto do artigo, página 35: sistemas públicos de distribuição de água e dos sistemas públicos de drenagem de águas residuais, domésticas, industriais e pluviais incluindo a gestão de lamas fecais.
  207. Número ou marcador, página 35: Artigo 253
  208. Texto do artigo, página 35: (Princípios gerais)
  209. Número ou marcador, página 35: 1. A entidade gestora deve criar condições para assegurar aos trabalhadores as condições de segurança, higiene e saúde nos aspectos relacionados com o trabalho, nomeadamente pela realização das seguintes acções:
  210. Número ou marcador, página 35: a) identificação e avaliação das condições de segurança e saúde tendo em conta os princípios legalmente estabelecidos;
  211. Número ou marcador, página 35: b) adopção de um programa que integre as medidas de segurança, higiene e saúde que vise a prevenção de riscos profissionais;
  212. Número ou marcador, página 35: c) elaboração de instruções escritas, a afixar nos locais de trabalho, que definam as regras necessárias a garantir a segurança, higiene e saúde dos trabalhadores e a correcta utilização dos equipamentos e das instalações, quer em funcionamento normal quer em emergência;
  213. Número ou marcador, página 35: d) investigação dos incidentes e acidentes de trabalho com a finalidade de determinar as suas causas e adopção das medidas necessárias para evitar a sua repetição;
  214. Número ou marcador, página 35: e) elaboração anual de um relatório de execução do programa de segurança, higiene e saúde no trabalho, referido na alínea b); e
  215. Número ou marcador, página 35: f) criação de comissões de Segurança no Trabalho e Unidades.
  216. Número ou marcador, página 35: 2. A entidade gestora deve, em princípio, designar um técnico responsável pelo cumprimento das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho e tomar as medidas necessárias para que todos os trabalhadores recebam uma formação teórica e prática nesse domínio, adaptada às respectivas funções e aos postos de trabalho.
  217. Número ou marcador, página 35: 3. As medidas e as actividades relativas à segurança, higiene
  218. Texto do artigo, página 35: e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores.
  219. Número ou marcador, página 35: Artigo 254
  220. Texto do artigo, página 35: (Factores de risco)
  221. Texto do artigo, página 35: Sem prejuízo de outra legislação aplicável, constituem factores de risco específico inerentes às actividades de exploração dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de águas residuais os que resultam, designadamente, das seguintes situações:
  222. Número ou marcador, página 35: a) insuficiência de oxigénio atmosférico; b) existência de gases ou vapores perigosos; c) contacto com reagentes, águas residuais ou lamas; e d) aumento brusco de caudal e inundações súbitas.
  223. Número ou marcador, página 35: Artigo 255
  224. Texto do artigo, página 35: (Insuficiência de oxigénio atmosférico)
  225. Texto do artigo, página 35: A exposição de trabalhadores a atmosferas susceptíveis de apresentarem insuficiência de oxigénio só é permitida quando seja garantido um teor volumétrico de oxigénio igual ou superior a 17.4%, salvo se for utilizado equipamento de protecção adequado, devendo ter-se presente que teores abaixo de 12% são muito perigosos e inferiores a 7% são fatais.
  226. Número ou marcador, página 35: Artigo 256
  227. Texto do artigo, página 35: (Gases e vapores perigosos)
  228. Número ou marcador, página 35: 1. As atmosferas dos sistemas de abastecimento de água e dos sistemas de drenagem de águas residuais podem apresentar gases susceptíveis de constituírem riscos de intoxicação, asfixia, incêndio ou explosão, nomeadamente: ozono, cloro, gás sulfídrico, dióxido de carbono e metano.
  229. Número ou marcador, página 35: 2. Acidentalmente pode ainda ocorrer a presença de outros gases ou vapores perigosos, tais como: vapores de combustíveis líquidos, vapores de solventes orgânicos, gases combustíveis e monóxido de carbono.
  230. Número ou marcador, página 35: 3. A entidade gestora deve proceder à avaliação dos riscos existentes nos locais de trabalho susceptíveis de apresentarem atmosferas contendo gases e vapores perigosos, medindo, nomeadamente, a sua concentração bem como a do oxigénio atmosférico.
  231. Número ou marcador, página 35: 4. A permanência de trabalhadores em locais de trabalho com
  232. Texto do artigo, página 35: atmosferas contendo gases ou vapores perigosos só é permitida, salvo quando utilizado equipamento de protecção adequado, se tais gases ou vapores não excederem as concentrações limite a partir das quais a segurança e a saúde dos trabalhadores sejam postas em risco, nomeadamente:
  233. Número ou marcador, página 35: a) Ozono: não devem ser excedidas concentrações, expressas em volume de gás por volume de ar, de 0,1 ppm para exposições diárias de 8 horas;
  234. Número ou marcador, página 35: b) Cloro: não devem ser excedidas concentrações de 0.1 ppm e 0.4 ppm para exposições diárias respectivamente de 8h e de 15min e nunca deve ser excedida a concentração de 1ppm;
  235. Número ou marcador, página 35: c) Gás sulfídrico: não devem ser excedidas concentrações de 1ppm e de 5ppm para exposições diárias respectivamente de 8 h e de 15 min;
  236. Número ou marcador, página 35: d) Dióxido de carbono: não devem ser excedidas concentrações de 5 000ppm e de 30000 ppm para exposições diárias respectivamente de 8 h e de 15 min.
  237. Número ou marcador, página 35: e) Monóxido de carbono: não devem ser excedidas concentrações de 10ppm e de 25ppm para exposições diárias respectivamente de 8h e de 1 hora e nunca deve ser excedida a concentração de 90ppm; e
  238. Número ou marcador, página 35: f) Metano: se a sua concentração for suficientemente elevada para excluir o oxigénio normal da atmosfera do local
  239. Texto do artigo, página 36: de trabalho, forma misturas explosivas com o ar para teores volumétricos compreendidos entre 5,3% e 14%, os quais devem ser evitados e, para prevenir o risco de asfixia a sua concentração não deve exceder 0.1% (1000 ppm) e 1% (10000 ppm) para exposições diárias respectivamente de 8 h e 15min.
  240. Número ou marcador, página 36: 5. Quando na atmosfera do local de trabalho existirem dois ou mais gases ou vapores perigosos com efeitos toxicológicos semelhantes, deve ser avaliado o efeito da sua mistura, considerando-se que o respectivo valor limite de exposição é ultrapassado quando a soma dos quocientes da concentração de cada componente da mistura pelo respectivo valor limite exceder a unidade.
  241. Número ou marcador, página 36: 6. Nos locais de trabalho que apresentem riscos de incêndio
  242. Texto do artigo, página 36: ou explosão é proibido foguear, fumar ou accionar dispositivos eléctricos e electrónicos não específicos das instalações, devendo esses locais ser devidamente sinalizados.
  243. Número ou marcador, página 36: Artigo 257
  244. Texto do artigo, página 36: (Contacto com reagentes, águas residuais ou lamas)
  245. Número ou marcador, página 36: 1. Na manipulação de reagentes susceptíveis de provocar riscos de queimaduras, dermatoses, ulcerações ou necroses cutâneas, tais como óxido de cálcio, hidróxido de cálcio, sais de alumínio, sais férricos ou ferrosos e cloro, usados no tratamento das águas de abastecimento e das águas residuais e no condicionamento das lamas, devem ser tomadas precauções especiais, nomeadamente:
  246. Número ou marcador, página 36: a) o óxido de cálcio, o hidróxido de cálcio, o sulfato de alumínio, o hipoclorito de sódio e o cloreto de cálcio só devem ser manipulados em atmosfera calma e os trabalhadores devem utilizar equipamento de protecção da vista, vias respiratórias, mãos e corpo, como sejam óculos, máscaras, luvas e vestuário adequado; e
  247. Número ou marcador, página 36: b) as cinzas resultantes da incineração de lamas devem ser manipuladas tendo em conta a sua composição, nomeadamente no que respeita a substâncias perigosas.
  248. Número ou marcador, página 36: 2. Sempre que ocorra uma queimadura devem ser observadas as indicações constantes da ficha de dados de segurança do reagente que a originou e, logo que possível, o trabalhador deve ser submetido aos cuidados de saúde necessários.
  249. Número ou marcador, página 36: 3. O contacto com águas residuais ou lamas, que contêm microrganismos patogénicos, envolve risco de infecção, pelo que deve ser respeitada a legislação específica aplicável à protecção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes biológicos.
  250. Número ou marcador, página 36: 4. As amostras devem ser colhidas em frascos de material adequado para os fins da amostragem (vidro, polietileno) e sempre em observância das regras de segurança contidas na regulamentação específica para questões de amostragem.
  251. Número ou marcador, página 36: 5. Os trabalhadores sujeitos ao contacto com águas residuais
  252. Texto do artigo, página 36: ou lamas devem ser criteriosamente informados sobre as possibilidades, vantagens e inconvenientes da vacinação, e nos locais de trabalho devem ser adoptadas medidas de luta contra vectores de transmissão de microrganismos patogénicos, designadamente insectos e roedores.
  253. Número ou marcador, página 36: Artigo 258
  254. Texto do artigo, página 36: (Aumento brusco de caudal e Inundações súbitas)
  255. Número ou marcador, página 36: 1. Nas instalações de captação ou de elevação de água e nas instalações de elevação ou de tratamento de águas residuais que exijam a permanência de trabalhadores, situadas nos leitos maiores de pequenos e médios cursos de água e por isso susceptíveis de estarem sujeitas a inundações súbitas, devem ser estabelecidos acessos compatíveis com os níveis de cheia
  256. Texto do artigo, página 36: previsíveis e ser vigiada, durante a exploração, a evolução das situações pluviosas e accionadas medidas de evacuação quando se presuma que possam registar-se cheias superiores às previstas.
  257. Número ou marcador, página 36: 2. Nos colectores pluviais ou unitários visitáveis, os trabalhos de reparação ou simplesmente as operações de visita e inspecção só devem ser feitos em condições favoráveis, isto é, quando não se preveja um aumento de caudal susceptível de pôr em risco a segurança dos trabalhadores.
  258. Número ou marcador, página 36: 3. Devem ser tidos em conta os eventuais efeitos negativos das descargas de emergência nos sistemas de abastecimento de água e nos sistemas de águas residuais, designadamente os respeitantes às descargas de superfície dos reservatórios de água e às descargas de tempestade dos colectores unitários.
  259. Número ou marcador, página 36: 4. As manobras de válvulas que isolam troços visitáveis de tubagens ou estações elevatórias com grupos em reparação devem ser feitas em condições de segurança, de modo a não originarem situações perigosas.
  260. Número ou marcador, página 36: 5. Os programas de exploração dos sistemas devem prever
  261. Texto do artigo, página 36: medidas específicas a adoptar nas situações de inundações súbitas resultantes de rebentamentos ou de outras quebras bruscas de estanquidade de tubagens em pressão.
  262. Número ou marcador, página 36: Artigo 259
  263. Texto do artigo, página 36: (Locais de trabalho potencialmente perigosos)
  264. Número ou marcador, página 36: 1. Nos sistemas de abastecimento de água são considerados locais de trabalho potencialmente perigosos:
  265. Número ou marcador, página 36: a) os que apresentem riscos de afogamento, nomeadamente determinadas captações, câmaras de aspiração de estações elevatórias, reservatórios e órgãos de estações de tratamento;
  266. Número ou marcador, página 36: b) as câmaras de acesso e manobra de equipamentos enterrados;
  267. Número ou marcador, página 36: c) as galerias subterrâneas sem ventilação adequada, principalmente quando situadas nas proximidades de condutas ou depósitos de combustíveis líquidos ou gasosos, bem como de cabos eléctricos de alta tensão;
  268. Número ou marcador, página 36: d) os pisos aéreos e coberturas dos reservatórios elevados e respectivos acessos;
  269. Número ou marcador, página 36: e) as zonas de armazenagem, preparação e aplicação de cloro ou outras substâncias utilizadas no tratamento da água; e
  270. Número ou marcador, página 36: f) os locais de instalação dos equipamentos mecânicos e eléctricos das estações elevatórias e das estações de tratamento.
  271. Número ou marcador, página 36: 2. Nos sistemas de águas residuais são considerados locais de
  272. Texto do artigo, página 36: trabalho potencialmente perigosos:
  273. Número ou marcador, página 36: a) os que apresentem riscos de afogamento, nomeadamente câmaras de aspiração de estações elevatórias, bacias de retenção e órgãos de estações de tratamento;
  274. Número ou marcador, página 36: b) as câmaras de visita ou de inspecção;
  275. Número ou marcador, página 36: c) os colectores visitáveis;
  276. Número ou marcador, página 36: d) as estações elevatórias e as estações de tratamento, particularmente quando enterradas, se desprovidas de ventilação eficaz;
  277. Número ou marcador, página 36: e) as instalações de digestão de lamas e as de recuperação e armazenagem de biogás;
  278. Número ou marcador, página 36: f) as zonas de armazenagem, preparação e aplicação de substâncias utilizadas nas instalações de tratamento de águas residuais; e
  279. Número ou marcador, página 36: g) os locais de instalação dos equipamentos mecânicos e eléctricos das estações elevatórias e das estações de tratamento.
  280. Número ou marcador, página 37: Artigo 260
  281. Texto do artigo, página 37: (Equipamentos de protecção individual)
  282. Número ou marcador, página 37: 1. Os equipamentos de protecção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de protecção colectiva ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho.
  283. Número ou marcador, página 37: 2. Os equipamentos de protecção individual devem obedecer, no que respeita à utilização pelos trabalhadores, ao disposto na legislação aplicável e às regras indicadas pelo respectivo fabricante.
  284. Número ou marcador, página 37: 3. A entidade gestora deve fornecer aos trabalhadores os equipamentos de protecção individual apropriados à natureza do trabalho e aos riscos susceptíveis de ocorrerem no local de trabalho, nomeadamente:
  285. Número ou marcador, página 37: a) capacetes de protecção, sempre que houver riscos de traumatismo craniano, de incêndio ou de explosão;
  286. Número ou marcador, página 37: b) óculos, viseiras ou anteparos, quando haja perigo de projecção de estilhaços, substâncias cáusticas, poeiras ou fumos, ou quando o trabalhador esteja sujeito a encandeamento por luz intensa ou a radiações perigosas;
  287. Número ou marcador, página 37: c) protectores auriculares;
  288. Número ou marcador, página 37: d) protectores de orelhas contra chispas e partículas de metais fundidos;
  289. Número ou marcador, página 37: e) luvas de canhão alto para protecção das mãos e braços contra queimaduras;
  290. Número ou marcador, página 37: f) luvas duras de canhão alto para protecção das mãos contra agressões mecânicas no transporte de materiais e no uso de ferramentas mecânicas;
  291. Número ou marcador, página 37: g) luvas para protecção contra agressões químicas ou microbiológicas;
  292. Número ou marcador, página 37: h) botas de cano alto impermeáveis para protecção dos pés e pernas contra a humidade e com biqueiras de protecção e solas antiperfuração, quando em trabalho com ferramentas mecânicas;
  293. Número ou marcador, página 37: i) fatos, aventais, capuzes e peitilhos para protecção do corpo contra substâncias agressivas;
  294. Número ou marcador, página 37: j) aparelhos individuais de protecção respiratória;
  295. Número ou marcador, página 37: k) coletes ou bandas retro-reflectoras de aplicação exterior no vestuário de trabalho, a utilizar em trabalhos nocturnos ou diurnos que decorram na via pública;
  296. Número ou marcador, página 37: l) cintos ou arneses de segurança em todos os locais em que haja risco de queda, perda de consciência ou arrastamento por corrente líquida ou vento forte, nomeadamente em zonas com pisos escorregadios ou com mais de 25% de declive; e
  297. Número ou marcador, página 37: m) aparelhos de respiração, quando haja risco de o teor de oxigénio ser inferior a 17,4%.
  298. Número ou marcador, página 37: 4. A entidade gestora deve pôr à disposição dos trabalhadores outros equipamentos, sempre que possível e para utilização em situações específicas, tais como indicadores do teor de oxigénio, detectores de gases ou vapores perigosos com aviso sonoro e lanternas à prova de explosão.
  299. Número ou marcador, página 37: 5. Nos locais de trabalho ou zonas onde se possa verificar a
  300. Texto do artigo, página 37: possibilidade de os trabalhadores estarem expostos a atmosferas nocivas para a saúde devem estar disponíveis, em número suficiente, equipamentos respiratórios e de reanimação adequados.
  301. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO II
  302. Texto do artigo, página 37: Medidas de Higiene e Segurança nos Locais de Trabalho
  303. Número ou marcador, página 37: Artigo 261
  304. Texto do artigo, página 37: (Captações de água)
  305. Número ou marcador, página 37: 1. Nas galerias de mina, poços ou torres de tomada de água os trabalhadores devem utilizar equipamento de protecção adequado, designadamente capacetes de protecção e vestuário e calçado apropriados para ambientes húmidos, devendo o acesso a esses locais de trabalho ser condicionado à existência de condições atmosféricas apropriadas, a confirmar por meio de instrumentos e métodos de detecção ou medição de gases ou vapores perigosos e de défice de oxigénio, ou à utilização de equipamento de protecção adequado.
  306. Número ou marcador, página 37: 2. As escadas de acesso aos poços de captação e às torres de tomada de água devem estar em perfeitas condições de utilização e, quando fixas, na vertical ou com grande inclinação, devem dispor de resguardos de protecção dorsal a partir de 2,50 m e de plataformas ou de patamares de descanso com desnível superior a 5,00 m, providos de guarda ou protecção equivalente com altura entre 0,90 m e 1,10 m.
  307. Número ou marcador, página 37: 3. Nas captações de água em rios, lagoas e albufeiras, devem existir nos locais de trabalho meios de salvamento apropriados, nomeadamente bóias, varas e coletes de salvação e, sempre que justificável, embarcação com motor.
  308. Número ou marcador, página 37: 4. Nas barragens constituintes de albufeiras devem ser observadas as normas pertinentes da regulamentação de segurança de barragens, e nas situações em que as zonas de trabalho estejam dentro de órgãos de descarga ou de tomada de água deve ser estabelecido um sistema de segurança que impeça a manobra intempestiva de qualquer válvula ou comporta: que possa provocar afluxo de água a essas zonas.
  309. Número ou marcador, página 37: 5. Nos poços ou furos de captação onde existam motores de explosão destinados ao accionamento de bombas hidráulicas ou à geração eléctrica de emergência, devem ser asseguradas as seguintes condições:
  310. Número ou marcador, página 37: a) ventilação adequada, natural ou forçada, que garanta a evacuação dos gases e vapores tóxicos ou inflamáveis;
  311. Número ou marcador, página 37: b) utilização de equipamentos eléctricos antideflagrantes;
  312. Número ou marcador, página 37: c) proibição de fumar ou foguear; e
  313. Número ou marcador, página 37: d) existência de extintores de incêndio apropriados.
  314. Número ou marcador, página 37: 6. Os poços, incluindo os que se encontrem fora de serviço ou abandonados, devem estar providos de resguardo periférico ou de cobertura e de sinalização alertando para o tipo de perigo que constituem.
  315. Número ou marcador, página 37: 7. Os trabalhos de observação, manutenção e conservação no
  316. Texto do artigo, página 37: interior de galerias de mina, de poços ou de torres de tomada de água ou os que envolvam riscos de queda em água com profundidade superior a 1 m, devem ser executados, no mínimo, por dois trabalhadores em permanente contacto e que tenham ao alcance meios de salvamento adequados, incluindo os de comunicação com o exterior.
  317. Número ou marcador, página 37: Artigo 262
  318. Texto do artigo, página 37: (Estações elevatórias e estações de tratamento de águas de abastecimento e de águas residuais)
  319. Número ou marcador, página 37: 1. Os trabalhadores devem utilizar, sempre que necessário, equipamento de protecção adequado, designadamente protectores auriculares, máscaras antigás, luvas, capacetes, vestuário e botas apropriadas para pisos escorregadios.
  320. Número ou marcador, página 37: 2. Os locais de trabalho confinados e mal arejados devem
  321. Texto do artigo, página 37: dispor de ventilação forçada que garanta condições atmosféricas
  322. Texto do artigo, página 38: apropriadas, a confirmar por meio de instrumentos e métodos de detecção ou medição de gases ou vapores perigosos e de défice de oxigénio.
  323. Número ou marcador, página 38: 3. Todas as instalações eléctricas, incluindo quadros, postos de transformação, linhas de alta tensão, redes de distribuição, sistemas de tensão reduzida e dispositivos de utilização, devem respeitar o estabelecido nos Regulamentos de segurança de instalações eléctricas.
  324. Número ou marcador, página 38: 4. Todas as escadas devem satisfazer aos requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 261.
  325. Número ou marcador, página 38: 5. Os tanques com altura de líquido superior a 1 m devem dispor de guarda ou protecção equivalente, com altura entre 0,90 m e 1,10 m, é, sempre que as suas dimensões o justifiquem, nas proximidades devem existir bóias e varas que facilitem as operações de salvamento, caso alguém neles caia.
  326. Número ou marcador, página 38: 6. Junto dos tanques equipados com dispositivos de arejamento e/ou de mistura devem existir, em local visível e de fácil acesso, interruptores de emergência que permitam desligar aqueles dispositivos se alguém cair nos referidos tanques.
  327. Número ou marcador, página 38: 7. As travessias aéreas para inspecção e manutenção devem ser feitas por passadiços com uma largura mínima de 0,45 m e equipados com resguardos laterais e corrimãos com altura entre 0,90 m e 1,10 m.
  328. Número ou marcador, página 38: 8. Nos locais onde haja risco de incêndio ou de explosão devem ser asseguradas as seguintes condições:
  329. Número ou marcador, página 38: a) ventilação adequada, natural ou forçada, que garanta a evacuação dos gases ou vapores inflamáveis;
  330. Número ou marcador, página 38: b) utilização de equipamentos eléctricos antideflagrantes;
  331. Número ou marcador, página 38: c) proibição de fumar ou foguear; e
  332. Número ou marcador, página 38: d) existência de extintores de incêndio apropriados.
  333. Número ou marcador, página 38: 9. Os trabalhos a realizar no âmbito da operação de digestores de lamas ou de fossas sépticas devem ser rodeados de particulares cuidados, devido à existência de gases perigosos, e a entrada de trabalhadores naqueles órgãos, após o seu esvaziamento, para efeitos de manutenção ou conservação, só deve ser permitida depois de garantida a eliminação daqueles gases.
  334. Número ou marcador, página 38: 10. As zonas de trabalho devem dispor de pavimentos com superfície antiderrapante, facilmente lavável e, na medida do possível, isenta de gorduras e produtos oleosos.
  335. Número ou marcador, página 38: 11. Os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, salvo se a sua concepção e instalação impedirem o contacto com pessoas.
  336. Número ou marcador, página 38: 12. A lubrificação ou quaisquer outras operações de manutenção das máquinas devem ser efectuadas com estas paradas, salvo se tal não for possível por particulares exigências técnicas, caso em que devem ser adoptadas medidas de protecção adequadas à execução dessas operações.
  337. Número ou marcador, página 38: 13. Os locais de trabalho devem ser limpos com frequência e para o efeito ter dispositivos de utilização de água criteriosamente localizados e meios eficazes de drenagem.
  338. Número ou marcador, página 38: 14. Os locais de trabalho devem dispor de instalações
  339. Texto do artigo, página 38: sanitárias, devidamente equipadas, e de vestiários com armários individuais que permitam a arrumação separada do vestuário de uso pessoal do vestuário de trabalho.
  340. Número ou marcador, página 38: Artigo 263
  341. Texto do artigo, página 38: (Instalações laboratoriais de apoio ao tratamento)
  342. Número ou marcador, página 38: 1. Nas instalações laboratoriais de apoio ao tratamento devem
  343. Texto do artigo, página 38: ser garantidas as seguintes condições: a) ventilação adequada; b) limpeza regular, nomeadamente nas situações em que
  344. Texto do artigo, página 38: ocorram derrames de substâncias perigosas;
  345. Número ou marcador, página 38: c) utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos de protecção individual adequa¬dos à natureza do trabalho;
  346. Número ou marcador, página 38: d) estrita observância dos procedimentos de segurança na manipulação e na utilização de reagentes, tóxicos ou não;
  347. Número ou marcador, página 38: e) existência de equipamentos para extinção de incêndios, incluindo os meios adequados para a extinção de fogo no vestuário;
  348. Número ou marcador, página 38: f) existência de lava-olhos ou de chuveiros de emergência instalados em locais acessíveis e devidamente sinalizados;
  349. Número ou marcador, página 38: g) existência de instalações sanitárias devidamente equipadas;
  350. Número ou marcador, página 38: h) proibição de utilização de equipamento e material de laboratório na armazenagem ou consumo de bebidas ou alimentos; e
  351. Número ou marcador, página 38: i) colocação de cartazes com indicação de perigos básicos para os trabalhadores, de proibição de entrada de pessoas estranhas às instalações e de proibição de fumar nas instalações.
  352. Número ou marcador, página 38: 2. A armazenagem de produtos tóxicos, inflamáveis ou explosivos, deve obedecer à legislação específica em vigor.
  353. Número ou marcador, página 38: 3. É proibida a ligação ou contacto directos entre dispositivos de utilização de água potável e quaisquer recipientes ou equipamentos de laboratório que contenham substâncias susceptíveis de pôr em causa a potabilidade da água a utilizar.
  354. Número ou marcador, página 38: 4. Nos laboratórios onde se realizem análises microbiológicas
  355. Texto do artigo, página 38: devem ser tomadas medidas de prevenção contra infecções, nomeadamente o uso de práticas sanitárias rigorosas no trabalho laboratorial com microrganismos patogénicos.
  356. Número ou marcador, página 38: Artigo 264
  357. Texto do artigo, página 38: (Instalações de comando e controlo)
  358. Número ou marcador, página 38: 1. Os painéis de comando e controlo dos órgãos hidráulicos e dos sistemas eléctricos, quando centralizados, devem situar-se em compartimento próprio que não ofereça risco de incêndio, tenha adequada ventilação e seja bem iluminado, devendo ainda os equipamentos ser instalados de forma a minimizar os riscos de acidente.
  359. Número ou marcador, página 38: 2. As instalações de comando e controlo centralizado devem ter meios de telecomunicação a nível interno e com o exterior, de modo que possa actuar, sempre que se verifiquem, nomeadamente, deficiências no funcionamento de máquinas e outros equipamentos ou acidentes pessoais, que exijam assistência urgente e impliquem alteração imediata dos planos de operação.
  360. Número ou marcador, página 38: 3. Em todos os órgãos das estações devem existir, para além do
  361. Texto do artigo, página 38: comando central e por razões de segurança, comandos localizados de emergência para paragem em caso de acidente.
  362. Número ou marcador, página 38: Artigo 265
  363. Texto do artigo, página 38: (Reservatórios de água)
  364. Número ou marcador, página 38: 1. No interior dos reservatórios a iluminação artificial só é permitida por lâmpadas antideflagrantes, devendo o respectivo equipamento eléctrico ser apropriado a locais húmidos.
  365. Número ou marcador, página 38: 2. Os meios de acesso às células de armazenagem de água e
  366. Texto do artigo, página 38: às câmaras de manobra, qualquer que seja o tipo de reservatório, devem estar em perfeitas condições de higiene e em bom estado de conservação, e as escadas satisfazer os requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 261.
  367. Número ou marcador, página 39: 3. O acesso aos pisos aéreos dos reservatórios elevados só deve ser permitido a trabalhadores experientes, com vestuário de trabalho adequado, bem ajustado ao corpo, botas com solas antiderrapantes e isentas de substâncias que possam originar escorregamentos e, se necessário, cinto de segurança.
  368. Número ou marcador, página 39: 4. Os pisos aéreos referidos no número anterior, quando abertos, devem ser dotados de guarda ou protecção equivalente com altura entre 0,90 m e 1,10 m, e em situações meteorológicas adversas deve ser proibida a utilização de escadas de mão fixas exteriores.
  369. Número ou marcador, página 39: 5. Nos reservatórios devem existir meios de salvamento
  370. Texto do artigo, página 39: apropriados à situação de acidente de queda na água, nomeadamente bóias e varas, e ser rigorosamente interdita a entrada de pessoas estranhas ao serviço.
  371. Número ou marcador, página 39: Artigo 266
  372. Texto do artigo, página 39: (Abertura e fechamento de valas)
  373. Número ou marcador, página 39: 1. A abertura de valas só deve ser iniciada após a elaboração de um plano de trabalhos que atenda à localização das instalações de subsolo, nomeadamente redes de água e de águas residuais, de electricidade, de telefone, de televisão, de gás ou outras.
  374. Número ou marcador, página 39: 2. Os trabalhadores devem, em princípio, usar capacete de protecção e, quando necessário, protectores auriculares, óculos protectores, luvas apropriadas e botas de cano alto com biqueiras reforçadas, nomeadamente em trabalhos com martelos pneumáticos e outras ferramentas mecânicas.
  375. Número ou marcador, página 39: 3. As valas devem ser adequadamente entivadas sempre que houver risco de aluimento do terreno, devendo a entivação prolongar-se no mínimo 0,15 m acima dos bordos.
  376. Número ou marcador, página 39: 4. A atmosfera das valas deve ser vigiada com regularidade, particularmente quando os trabalhos decorram nas proximidades de canalizações de gás ou de combustíveis líquidos.
  377. Número ou marcador, página 39: 5. O acesso ao fundo de valas com mais de 1 m de profundidade deve ser feito por escada ou rampa.
  378. Número ou marcador, página 39: 6. O material de escavação deve ser depositado a distância não inferior a 0,60 m dos bordos da vala.
  379. Número ou marcador, página 39: 7. Nas frentes de trabalho deve ser mantido entre os trabalhadores o distanciamento suficiente para evitar acidentes com as ferramentas utilizadas.
  380. Número ou marcador, página 39: 8. Os ajustamentos ou reparações de máquinas não devem ser efectuados quando as mesmas se encontrem em operação.
  381. Número ou marcador, página 39: 9. O enchimento dos depósitos de carburante das máquinas deve ser feito cuidadosamente, sendo interdito fumar ou fazer lume nas imediações durante a operação.
  382. Número ou marcador, página 39: 10. As zonas de trabalho devem ser delimitadas com barreiras e estar sinalizadas, quer de dia quer de noite, devendo também ser sinalizadas as zonas de movimentação de máquinas.
  383. Número ou marcador, página 39: 11. O uso de explosivos deve ser reservado a trabalhadores especializados e respeitar a legislação vigente sobre transporte, armazenagem e utilização de explosivos.
  384. Número ou marcador, página 39: 12. As zonas vizinhas dos locais onde se apliquem explosivos
  385. Texto do artigo, página 39: devem ser interditas à circulação de pessoas e veículos, estar devidamente sinalizadas e, se necessário, isoladas por barreiras ou outros meios.
  386. Número ou marcador, página 39: Artigo 267
  387. Texto do artigo, página 39: (Transporte e assentamento de tubagens)
  388. Número ou marcador, página 39: 1. Os tubos e acessórios devem estar devidamente acondicionados durante o seu transporte e aquando da sua colocação junto ao local de assentamento.
  389. Número ou marcador, página 39: 2. As operações de carga, descarga e assentamento dos tubos e acessórios devem ser realizadas por trabalhadores devidademente equipados com capacete de protecção, luvas e batas apropriadas.
  390. Número ou marcador, página 39: 3. Quando se usem meios mecânicos para a movimentação
  391. Texto do artigo, página 39: de tubagens, os trabalhadores devem manter-se afastados das trajectórias das cargas transportadas e conhecer os sinais utilizados pelos responsáveis pelas operações.
  392. Número ou marcador, página 39: 4. Durante o assentamento de tubagens, na execução de operações que envolvam riscos específicos, nomeadamente soldaduras e cortes, os trabalhadores devem utilizar equipamento de protecção individual adequado.
  393. Número ou marcador, página 39: Artigo 268
  394. Texto do artigo, página 39: (Observação, manutenção e conservação de condutas de abastecimento de água)
  395. Número ou marcador, página 39: 1. Nas situações em que se torne necessário fechar válvulas de seccionamento para isolar troços de condutas visitáveis a fim de permitir o seu esvaziamento e posterior entrada de trabalhadores, além das válvulas indispensáveis a esse isolamento devem também fechar-se as válvulas contíguas nos troços adjacentes, reduzindo-se assim os riscos de acidente.
  396. Número ou marcador, página 39: 2. Todas as operações necessárias no interior de condutas visitáveis devem ser realizadas, no mínimo, por dois trabalhadores, em permanente comunicação entre si.
  397. Número ou marcador, página 39: 3. No interior de condutas muito inclinadas ou escorregadias, os trabalhadores devem utilizar equipamentos de protecção adequados, nomeadamente cintos de segurança.
  398. Número ou marcador, página 39: 4. Quando os trabalhos de manutenção ou conservação conduzam à redução do oxigénio do ar nas condutas visitáveis deve proceder-se à ventilação forçada, removendo-se para o exterior eventuais gases ou vapores perigosos.
  399. Número ou marcador, página 39: 5. O reenchimento de condutas visitáveis só pode ser autorizado após rigorosa comprovação de que todos os trabalhadores abandonaram o seu interior.
  400. Número ou marcador, página 39: 6. Os trabalhadores envolvidos em operações de observação,
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