I SÉRIE — n.º 29
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 29/2013
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| Acondionamento da semente |
|---|
| Em armazéns arejados; |
| Semente embalada em sacos deve estar sobre estrados; |
| Os sacos devem estar sobrepostos em pilhas de acordo com o mesmo número de lote; |
| Para o caso de hortícolas devem estar em câmara fria com temperatura e humidade controlada. |
| Espécie | Pureza mínima % | Germinação mínima % | Humida de Máxima % | Origem | Tratamento (com corante artificial) (especifique) |
|---|---|---|---|---|---|
| Milho | 98 | 85 | 13 | África | Fungicida e insecticida |
| Mapira | 98 | 80 | 12 | Idem | Idem |
| Mexoeira | 98 | 80 | 11 | Idem | Idem |
| Trigo | 98 | 85 | 13 | Idem | Idem |
| Arroz | |||||
| Amendoim | 98 | 80 | 9 | Idem | Descascado Tratando com fungicida ou em embalagens a parte de dentro do saco |
| Feijão vulgar | 98 | 85 | 12 | Idem | Insecticida |
| Feijão nhemba | 98 | 80 | 12 | Idem | Idem |
| Grão de bico | 98 | 80 | 12 | Outros | Idem |
| Ervilha | 98 | 80 | 12 | Idem | Fungicida |
| Soja | 98 | 75 | 12 | Idem | Idem |
| Girassol | 98 | 85 | 10 | Idem | Idem |
| Tabaco | 99 | 85 | 8 | Idem | Idem |
| Couve | 97 | 75 | 10 | Idem | |
| Couve-nabo | 97 | 75 | 10 | Idem | |
| Alface | 98 | 80 | 7 | Idem | |
| Cebola | 98 | 75 | 7 | Idem | |
| Tomate | 97 | 80 | 10 | Idem | |
| Cenoura | 95 | 75 | 10 | Idem | |
| Beringela | 96 | 70 | 10 | Idem | |
| Pimento | 97 | 70 | 10 | Idem | |
| Abóbora | 98 | 80 | 10 | Idem | |
| Melância | 98 | 80 | 10 | Idem | |
| Melão | 98 | 80 | 10 | Idem | |
| Pepino | 98 | 80 | 10 | Idem | |
| Beterraba | 97 | 70 | 12 | Idem | |
| Espinafre | 97 | 75 | 10 | Idem | |
| Brassica rapa (turnip) | 97 | 80 | 10 | Idem | |
| Coentro | 97 | 70 | 10 | Idem | |
| Salsa | 97 | 70 | 10 | Idem |
| Ordem | Tipo de serviço | Preço | Unidades |
|---|---|---|---|
| 1 | Inspecção de armazens para efeitos de registo e obtenção de autorização como importador de distribuidor de sementes | 500 | MT |
| 2 | Autorização de importação de sementes, controlo de certificados incluindo impressos e amostragem | 150 | MT/encomeda |
| 3 | Registo como produtor e/ ou beneficiador de sementes | 500 | MT |
| 4 | Registo como comerciante retalhista de sementes | sem pagamento | |
| 5 | Registo de bloco para produção de sementes e inspecção de campos por hectares | 100 | MT/ha |
| 6 | Inspector para trabalhos de amostragem, controlo, selagem dos lotes, etc (part-time) | 50 | MT/ha |
| 7 | Amostragem sem uso de transporte | 30 | MT/amostra |
| 8 | Amostragem incluindo deslocação por meio de transporte (até 50 Km) | 60 | MT/amostra |
| 9 | Amostragem incluindo deslocação por meio de transporte (acima de 50 Km) | 100 | MT/amostra |
| 10 | Custo da etiqueta normal | 10 | MT/cada |
| 11 | Custo da etiqueta Urgente | 15 | MT/cada |
| Beneficiamento no laboratório | |||
| 12 | Controlo de beneficiamento da matéria-prima | 75 | MT/amostra |
| 13 | Recomendações para beneficiamento da matéria-prima | 50 | MT/amostra |
| 14 | Beneficiamento de pequenas quantidades de sementes agricolas grandes, horticolas e capina | 10 | MT/Kg |
| 15 | Pré-limpeza | 25 | MT/amostra |
| 16 | Análise fisica (% sementes partidas/danificadas) | 50 | MT/amostra |
| 17 | Peso de 1000 sementes | 40 | MT/amostra |
| 18 | Percentagem de arroz vermelho | 50 | MT/amostra |
| 19 | Humidade método de estufa | 70 | MT/amostra |
| 20 | Humidade com outros métodos rápidos | 40 | MT/amostra |
| Análise de pureza fisica | |||
| 21 | Sementes beneficiada de (milho, trigo, arroz, amendoim, feijão, ervilha, algodão, girasol, melão, pepino, abóbora, mapira, crotolaria, melacia, soja) | 50 | MT/ amostra |
| 22 | Horticolas, pastos, sementes florestais pequenas | 70 | MT/ amostra |
| 23 | Milho, trigo, arroz, mapira, amendoim, ervilha, feijões, algodão, girassol, melão, pepino, abóbora e pepino | 60 | MT/ amostra |
| 24 | capins e sementes florestais pequenos e horticolas | 80 | MT/ amostra |
| 25 | Venicação da espécie/variedade | 150 | MT/ amostra |
| Análise de tetra zólium (TZ) | |||
| 26 | Sementes grandes | 170 | MT/ amostra |
| 27 | Capins e outras sementes | 200 | MT/ amostra |
| 28 | TZ como complemento de teste de germinação | 150 | MT/ amostra |
| 29 | Análise de Patologia | 200 | MT/ amostra |
| 30 | Análise de controlo de tratamento quinico | 200 | MT/ amostra |
| 31 | Teste de DUS e VCU para efeitos de registo de vanedades | Equivale a 500 | |
| Análise de germinação | |||
| 32 | Amendoim, peterraba e qualquer espécie agrícola com tratamento químico no laboratório | 100 | MT/amostra |
| 33 | Feijão, ricino, milho algodão, ervilha, soja, fava | 70 | MT/amostra |
| 34 | Arroz e amendoim com tratamento (quimico e domência) | 130 | MT/amostra |
| 35 | Pimento, beringela chioris, cenchrus, abóbora, melancia, melão, cenoura, salsa, alface, cebola, repolho, couves, pepino, espinafre, tomate, sirato, stylosanthes, medicago, trifolium, lollum, sp lorestais, | 100 | MT/amostra |
| 36 | Trigo, crotolana, mapira, mexoeira, avela | 100 | MT/amostra |
| 37 | Análises urgentes | Preço normal + 60% | |
| 38 | Análises muito urgentes | Preço a dobrar | |
| 39 | Análises indicação | 80% do preço normal | |
| 40 | Análise para fins experimentais, estudantes | Metade do preço normal (pagamento adiantado mediante autorização e aprovação do trabalho pelo |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
| Infracção (Artigo 59) | Penalização | |
|---|---|---|
| Sanção (em salários mínimos na função pública) | Sanções acessórias | |
| a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; | 20 (vinte) | – |
| b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; | 61 (sessenta e um) | a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| c) Violar os selos e embalagens contendo semente; | 20 (vinte) | – |
| d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| e) Falsificar certificados de lotes de semente; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| g) Falsificar o nome das variedades; | 61 (sessenta e um) | São punidos nos termos do procedimento penal em vigor |
| h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor | 41 (quarenta e um) | |
| i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor | Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente | |
| j) Venda de semente de variedades não registadas; | 41 (quarenta e um) | |
| k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; | 20 (vinte) | |
| l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; | 4 (quatro) | |
| m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; | 61 (sessenta e um) | |
| n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; | 4 (quatro) | |
| o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; | 20 (vinte) | |
| p) Venda de semente ou mudas não certificadas; | 41 (quarenta e um) | |
| q) Não armazenamento adequado da semente; | 20 (vinte) | |
| r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; | 61 (sessenta e um) | Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. |
| t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto | 20 (vinte) | |
| u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes | 20 (vinte) | Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 36: 9875
- Texto do artigo, página 36: B-Sementebásica; C1-Certificadadeprimeirageração;
- Texto do artigo, página 36: C2-Certificadadesegundageração.
- Texto do artigo, página 36: Legenda:
- Número ou marcador, página 37: Anexo 4 Acondicionamento da semente
- Texto do artigo, página 37: Acondionamento da semente
Em armazéns arejados;
Semente embalada em sacos deve estar sobre estrados;
Os sacos devem estar sobrepostos em pilhas de acordo com o mesmo número de lote;
Para o caso de hortícolas devem estar em câmara fria com temperatura e humidade controlada.
Acondionamento da semente Em armazéns arejados; Semente embalada em sacos deve estar sobre estrados; Os sacos devem estar sobrepostos em pilhas de acordo com o mesmo número de lote; Para o caso de hortícolas devem estar em câmara fria com temperatura e humidade controlada. - Número ou marcador, página 37: ANEXO 5: Formulário de importação de semente
- Texto do artigo, página 37: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE _____ MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DIRECçãO NACIONAL DE SERVIçOS AGRÁRIOS AUTORIDADE NACIONAL DE SEMENTES AUTORIZAçãO DE IMPORTAçãO DE SEMENTE
- Texto do artigo, página 37: Em ....../.........../20..... Nome (Importador) ................................................................................................................................................................................. Rua/Av...................................................................................................................................................................................................... Cidade ...................................................................................................................................................................................................... Registo no Ministério da Agricultura: N.º ..................... Produtor
- Texto do artigo, página 37: Comerciante
- Texto do artigo, página 37: Declara conhecer a legislação de semente e de defesa sanitária vegetal, submete-se às exigências, anexa os docunentos para serem visados e requerer autorização da importação abaixo especificada: ........................................................................................................ ...............................................................................
- Texto do artigo, página 37: Espécie ................................................................................................... Peso (Kgs) .............................................................................. Preço (moeda e valor) ............................................... Classe: Certificada I ............................... Certificada II ...................................... Outro: Espefique .................................................................................. Embalagem: Data estimada de chegada ....................................................................................... Ponto de entrada .................................................. Destino (Província, Localidade) ...............................................................................
- Texto do artigo, página 37: ................................................................................................................................................................................................................... Nome (Exportador) .................................................................................................................................................................................. Endereço .................................................................................................................................................................................................. País de procedência: ................................................................................................................................................................................. Via de transporte: ..................................................................................................................................................................................... Local onde será armazenada: ................................................................................................................................................................... Comprovação do preço (anexar o original e cópia): ................................................................................................................................ Certificado (s) Laranja Internacional: Sim ................................... Não .................................. Se não porquê: ………………………………..............................………………………..............…………………………………….. ………………………………………………………………………….............................…………………...........…………………... …………………………………………………………………………………………..........................…………..........……………... Reconheço que este pedido terá validade de 120 (cento e vinte) dias para embarque da mecadoria, a partir da data que for autorizado, pelo que firmo sob responsabilidade.
- Texto do artigo, página 37: Aprovação pela ANS N.º .................................................. Nome ........................................................................................... Data
- Número ou marcador, página 38: ANEXO 6: Requisito de Qualidade para Semente Importada
- Texto do artigo, página 38: Espécie
Pureza mínima %
Germinação mínima %
Humida de Máxima %
Origem
Tratamento (com corante artificial) (especifique)
Milho
98
85
13
África
Fungicida e insecticida
Mapira
98
80
12
Idem
Idem
Mexoeira
98
80
11
Idem
Idem
Trigo
98
85
13
Idem
Idem
Arroz
Amendoim
98
80
9
Idem
Descascado Tratando com fungicida ou em embalagens a parte de dentro do saco
Feijão vulgar
98
85
12
Idem
Insecticida
Feijão nhemba
98
80
12
Idem
Idem
Grão de bico
98
80
12
Outros
Idem
Ervilha
98
80
12
Idem
Fungicida
Soja
98
75
12
Idem
Idem
Girassol
98
85
10
Idem
Idem
Tabaco
99
85
8
Idem
Idem
Couve
97
75
10
Idem
Couve-nabo
97
75
10
Idem
Alface
98
80
7
Idem
Cebola
98
75
7
Idem
Tomate
97
80
10
Idem
Cenoura
95
75
10
Idem
Beringela
96
70
10
Idem
Pimento
97
70
10
Idem
Abóbora
98
80
10
Idem
Melância
98
80
10
Idem
Melão
98
80
10
Idem
Pepino
98
80
10
Idem
Beterraba
97
70
12
Idem
Espinafre
97
75
10
Idem
Brassica rapa (turnip)
97
80
10
Idem
Coentro
97
70
10
Idem
Salsa
97
70
10
Idem
Espécie Pureza mínima % Germinação mínima % Humida de Máxima % Origem Tratamento (com corante artificial) (especifique) Milho 98 85 13 África Fungicida e insecticida Mapira 98 80 12 Idem Idem Mexoeira 98 80 11 Idem Idem Trigo 98 85 13 Idem Idem Arroz Amendoim 98 80 9 Idem Descascado Tratando com fungicida ou em embalagens a parte de dentro do saco Feijão vulgar 98 85 12 Idem Insecticida Feijão nhemba 98 80 12 Idem Idem Grão de bico 98 80 12 Outros Idem Ervilha 98 80 12 Idem Fungicida Soja 98 75 12 Idem Idem Girassol 98 85 10 Idem Idem Tabaco 99 85 8 Idem Idem Couve 97 75 10 Idem Couve-nabo 97 75 10 Idem Alface 98 80 7 Idem Cebola 98 75 7 Idem Tomate 97 80 10 Idem Cenoura 95 75 10 Idem Beringela 96 70 10 Idem Pimento 97 70 10 Idem Abóbora 98 80 10 Idem Melância 98 80 10 Idem Melão 98 80 10 Idem Pepino 98 80 10 Idem Beterraba 97 70 12 Idem Espinafre 97 75 10 Idem Brassica rapa (turnip) 97 80 10 Idem Coentro 97 70 10 Idem Salsa 97 70 10 Idem - Número ou marcador, página 39: ANEXO 7: Taxa para Prestação de Serviços
- Texto do artigo, página 39: Ordem
Tipo de serviço
Preço
Unidades
1
Inspecção de armazens para efeitos de registo e obtenção de autorização como importador de distribuidor de sementes
500
MT
2
Autorização de importação de sementes, controlo de certificados incluindo impressos e amostragem
150
MT/encomeda
3
Registo como produtor e/ ou beneficiador de sementes
500
MT
4
Registo como comerciante retalhista de sementes
sem pagamento
5
Registo de bloco para produção de sementes e inspecção de campos por hectares
100
MT/ha
6
Inspector para trabalhos de amostragem, controlo, selagem dos lotes, etc (part-time)
50
MT/ha
7
Amostragem sem uso de transporte
30
MT/amostra
8
Amostragem incluindo deslocação por meio de transporte (até 50 Km)
60
MT/amostra
9
Amostragem incluindo deslocação por meio de transporte (acima de 50 Km)
100
MT/amostra
10
Custo da etiqueta normal
10
MT/cada
11
Custo da etiqueta Urgente
15
MT/cada
Beneficiamento no laboratório
12
Controlo de beneficiamento da matéria-prima
75
MT/amostra
13
Recomendações para beneficiamento da matéria-prima
50
MT/amostra
14
Beneficiamento de pequenas quantidades de sementes agricolas grandes, horticolas e capina
10
MT/Kg
15
Pré-limpeza
25
MT/amostra
16
Análise fisica (% sementes partidas/danificadas)
50
MT/amostra
17
Peso de 1000 sementes
40
MT/amostra
18
Percentagem de arroz vermelho
50
MT/amostra
19
Humidade método de estufa
70
MT/amostra
20
Humidade com outros métodos rápidos
40
MT/amostra
Análise de pureza fisica
21
Sementes beneficiada de (milho, trigo, arroz, amendoim, feijão, ervilha, algodão, girasol, melão, pepino, abóbora, mapira, crotolaria, melacia, soja)
50
MT/ amostra
22
Horticolas, pastos, sementes florestais pequenas
70
MT/ amostra
23
Milho, trigo, arroz, mapira, amendoim, ervilha, feijões, algodão, girassol, melão, pepino, abóbora e pepino
60
MT/ amostra
24
capins e sementes florestais pequenos e horticolas
80
MT/ amostra
25
Venicação da espécie/variedade
150
MT/ amostra
Análise de tetra zólium (TZ)
26
Sementes grandes
170
MT/ amostra
27
Capins e outras sementes
200
MT/ amostra
28
TZ como complemento de teste de germinação
150
MT/ amostra
29
Análise de Patologia
200
MT/ amostra
30
Análise de controlo de tratamento quinico
200
MT/ amostra
31
Teste de DUS e VCU para efeitos de registo de vanedades
Equivale a 500
Análise de germinação
32
Amendoim, peterraba e qualquer espécie agrícola com tratamento químico no laboratório
100
MT/amostra
33
Feijão, ricino, milho algodão, ervilha, soja, fava
70
MT/amostra
34
Arroz e amendoim com tratamento (quimico e domência)
130
MT/amostra
35
Pimento, beringela chioris, cenchrus, abóbora, melancia, melão, cenoura, salsa, alface, cebola, repolho, couves, pepino, espinafre, tomate, sirato, stylosanthes, medicago, trifolium, lollum, sp lorestais,
100
MT/amostra
36
Trigo, crotolana, mapira, mexoeira, avela
100
MT/amostra
37
Análises urgentes
Preço normal + 60%
38
Análises muito urgentes
Preço a dobrar
39
Análises indicação
80% do preço normal
40
Análise para fins experimentais, estudantes
Metade do preço normal (pagamento adiantado mediante autorização e aprovação do trabalho pelo
Ordem Tipo de serviço Preço Unidades 1 Inspecção de armazens para efeitos de registo e obtenção de autorização como importador de distribuidor de sementes 500 MT 2 Autorização de importação de sementes, controlo de certificados incluindo impressos e amostragem 150 MT/encomeda 3 Registo como produtor e/ ou beneficiador de sementes 500 MT 4 Registo como comerciante retalhista de sementes sem pagamento 5 Registo de bloco para produção de sementes e inspecção de campos por hectares 100 MT/ha 6 Inspector para trabalhos de amostragem, controlo, selagem dos lotes, etc (part-time) 50 MT/ha 7 Amostragem sem uso de transporte 30 MT/amostra 8 Amostragem incluindo deslocação por meio de transporte (até 50 Km) 60 MT/amostra 9 Amostragem incluindo deslocação por meio de transporte (acima de 50 Km) 100 MT/amostra 10 Custo da etiqueta normal 10 MT/cada 11 Custo da etiqueta Urgente 15 MT/cada Beneficiamento no laboratório 12 Controlo de beneficiamento da matéria-prima 75 MT/amostra 13 Recomendações para beneficiamento da matéria-prima 50 MT/amostra 14 Beneficiamento de pequenas quantidades de sementes agricolas grandes, horticolas e capina 10 MT/Kg 15 Pré-limpeza 25 MT/amostra 16 Análise fisica (% sementes partidas/danificadas) 50 MT/amostra 17 Peso de 1000 sementes 40 MT/amostra 18 Percentagem de arroz vermelho 50 MT/amostra 19 Humidade método de estufa 70 MT/amostra 20 Humidade com outros métodos rápidos 40 MT/amostra Análise de pureza fisica 21 Sementes beneficiada de (milho, trigo, arroz, amendoim, feijão, ervilha, algodão, girasol, melão, pepino, abóbora, mapira, crotolaria, melacia, soja) 50 MT/ amostra 22 Horticolas, pastos, sementes florestais pequenas 70 MT/ amostra 23 Milho, trigo, arroz, mapira, amendoim, ervilha, feijões, algodão, girassol, melão, pepino, abóbora e pepino 60 MT/ amostra 24 capins e sementes florestais pequenos e horticolas 80 MT/ amostra 25 Venicação da espécie/variedade 150 MT/ amostra Análise de tetra zólium (TZ) 26 Sementes grandes 170 MT/ amostra 27 Capins e outras sementes 200 MT/ amostra 28 TZ como complemento de teste de germinação 150 MT/ amostra 29 Análise de Patologia 200 MT/ amostra 30 Análise de controlo de tratamento quinico 200 MT/ amostra 31 Teste de DUS e VCU para efeitos de registo de vanedades Equivale a 500 Análise de germinação 32 Amendoim, peterraba e qualquer espécie agrícola com tratamento químico no laboratório 100 MT/amostra 33 Feijão, ricino, milho algodão, ervilha, soja, fava 70 MT/amostra 34 Arroz e amendoim com tratamento (quimico e domência) 130 MT/amostra 35 Pimento, beringela chioris, cenchrus, abóbora, melancia, melão, cenoura, salsa, alface, cebola, repolho, couves, pepino, espinafre, tomate, sirato, stylosanthes, medicago, trifolium, lollum, sp lorestais, 100 MT/amostra 36 Trigo, crotolana, mapira, mexoeira, avela 100 MT/amostra 37 Análises urgentes Preço normal + 60% 38 Análises muito urgentes Preço a dobrar 39 Análises indicação 80% do preço normal 40 Análise para fins experimentais, estudantes Metade do preço normal (pagamento adiantado mediante autorização e aprovação do trabalho pelo - Número ou marcador, página 40: ANEXO 8: Infracções e penalizações
- Texto do artigo, página 40: Infracção (Artigo 59)
Penalização
Sanção (em salários mínimos na função pública)
Sanções acessórias
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento;
20 (vinte)
–
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento;
61 (sessenta e um)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: a) Destruída sem compensação;
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: b) Devolvida às custas do importador;
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado.
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano.
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: c) Violar os selos e embalagens contendo semente;
20 (vinte)
–
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas;
61 (sessenta e um)
Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano.
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: e) Falsificar certificados de lotes de semente;
61 (sessenta e um)
São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano.
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda.
61 (sessenta e um)
São punidos nos termos do procedimento penal em vigor
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: g) Falsificar o nome das variedades;
61 (sessenta e um)
São punidos nos termos do procedimento penal em vigor
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor
41 (quarenta e um)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor
Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: j) Venda de semente de variedades não registadas;
41 (quarenta e um)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes;
20 (vinte)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica;
4 (quatro)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados;
61 (sessenta e um)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores;
4 (quatro)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização;
20 (vinte)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: p) Venda de semente ou mudas não certificadas;
41 (quarenta e um)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: q) Não armazenamento adequado da semente;
20 (vinte)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente.
61 (sessenta e um)
Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano.
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce;
61 (sessenta e um)
Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano.
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto
20 (vinte)
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Texto do artigo, página 40: u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes
20 (vinte)
Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura
Infracção (Artigo 59) Penalização Sanção (em salários mínimos na função pública) Sanções acessórias a) Obstrução ou perturbação de qualquer inspector ou agente licenciado no exercício de suas obrigações no âmbito do presente Regulamento; 20 (vinte) – b) Importar ou exportar sementes ou mudas fora das normas estabelecidas pelo presente Regulamento; 61 (sessenta e um) a) Destruída sem compensação; b) Devolvida às custas do importador; c) Ser usada nas condições especificadas pelo Estado. d) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. c) Violar os selos e embalagens contendo semente; 20 (vinte) – d) Adulterar qualquer amostra tirada nos termos do presente Regulamento com intenções fraudulentas; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. e) Falsificar certificados de lotes de semente; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor. Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. f) Fazer falsas declarações e publicidade enganosa em relação a qualquer semente ou muda. 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor g) Falsificar o nome das variedades; 61 (sessenta e um) São punidos nos termos do procedimento penal em vigor h) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo produtor ou distribuidor 41 (quarenta e um) i) Venda de semente nacional ou importada sem certificados oficiais pelo retalhista em conivência com o seu respectivo produtor ou distribuidor Retalhistas -8 (oito) e Produtor ou distribuidor -33 (trinta e três) respectivamente j) Venda de semente de variedades não registadas; 41 (quarenta e um) k) Não formalização da actividade de produção e comercialização de sementes; 20 (vinte) l) Falta de registo dos lotes de semente pré-básica; 4 (quatro) m) Vender ou expor para venda semente com certificados caducados; 61 (sessenta e um) n) Recusa de facultar informação sobre a actividade na área da semente aos inspectores; 4 (quatro) o) Mistura de lotes de semente sem a devida autorização; 20 (vinte) p) Venda de semente ou mudas não certificadas; 41 (quarenta e um) q) Não armazenamento adequado da semente; 20 (vinte) r) Mistura varietal no acto de colheita ou processamento e continuar a vender como semente. 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. s) Não apresentação de certificados oficiais, ou estes fora do prazo ou certificados cuja autenticidade os Laboratórios oficiais não possam provar, ou ainda a falta de apresentação de documentação legal sobre a variedade ou actividade que exerce; 61 (sessenta e um) Reincidência, a multa é agravada com a retirada da autorização como importador, distribuidor de semente por um ano. t) Qualquer fraude nos documentos de importação, livros do controlo do agente importador, nos laboratórios oficiais, recibos, embalagens contendo parte do produto 20 (vinte) u) Venda de lote ou parte deste que tenha sido rejeitada por não cumprir com os critérios de qualidade de sementes 20 (vinte) Devolvida, destruída ou usada para outro fim, salvo decisão em contrário do Ministério que superintende a área da Agricultura - Parágrafo, página 40: Preço — 60,6 MT
- Parágrafo, página 40: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 10/2013 Decreto n.º 10/2013
- Decreto n.º 11/2013 Decreto n.º 11/2013
- Decreto n.º 12/2013 Decreto n.º 12/2013
- Decreto n.º 8/2013 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 9/2013 Decreto n.º 9/2013