I SÉRIE — n.º 34
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4
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Edição I Série n.º 34/2010
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| FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO | NÍVEL ACADÉMICO | NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS | PODEM SER CREDITÁVEIS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO |
|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE | CURSOS | CERTIFICADOS | |
| Pós-Graduação | de Especialização | Diploma de Especialização | 50 ou 60 |
| Graduação e pósGraduação | de Curta Duração | Certificado «A» | 50 ou 60 |
| Certificado «B» | 25 ou 30 |
| NÍVEL ACADÉMICO | ||||
|---|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE | CURSOS | CERTIFICADOS | NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS | PODEM SER DERIVATIVOS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO |
| FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO | Pós-Graduação | de Especialização | Diploma de Especialização | 50 ou 60 |
| FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO | Graduação e pós-Graduação | de Curta Duração | Certificado «A» | 50 ou 60 |
| FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO | Certificado «B» | 25 ou 30 |
| CICLOS DE FORMAÇÃO E GRAUS ACADÉMICOS | NÍVEL ACADÉMICO | NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS | SEMESTRES 6-8 | ||
|---|---|---|---|---|---|
| PROGRAMA DE | CICLOS DE FORMAÇÃO | GRAUS ACADÉMICOS | ESPECIALIZAÇÃO | ||
| Pós-Graduação | Terceiro Ciclo | Doutor | 150 ou 180 | ||
| Segundo Ciclo | Mestre | Académica | 100 ou 120 | 4 | |
| profissionalizante | 75 ou 90 | 3 | |||
| Graduação | Primeiro Ciclo | Licenciatura | 150 a 240 | 6-8 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: 30 DE AGOSTO DE 2010 184 — (13)
- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2010 I SÉRIE — Número 34
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.o 32/2010: Cria o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado por SNATCA. Decreto n.o 33/2010: Altera o artigo 2 do Decreto n.º 10/2000, de 24 de Maio, relativo ao Conselho Nacional de Combate ao HIV/SIDA. Decreto n.o 34/2010:
- Parágrafo, página 1: Cria o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado de CEDSIF.
- Lista, página 1: Resolução n.o 32/2010: Aprova a Política Externa da República de Moçambique. Resolução n.o 33/2010: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação e Importação (EXIM BANK) da Índia, no valor de USD 25 000 000,00 (vinte e cinco milhões de Dólares Americanos), assinado em Maputo, aos 5 de Julho de 2010, destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural das Províncias de Cabo Delgado, Manica e Niassa. Resolução n.o 34/2010:
- Parágrafo, página 1: Aprova a Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique e sua Estratégia de Implementação.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.o 32/2010
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, Lei do Ensino Superior, estabelece a necessidade de se estruturar os currículos de modo a permitir a mobilidade de estudantes entre os diversos Cursos e Instituições de Ensino Superior.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer princípios, normas e procedimentos reguladores para a Implementação do Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos,
- Texto do artigo, página 1: o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, decreta, com efeitos imediatos:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, abreviadamente designado SNATCA, em anexo ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior aprovar os diplomas complementares para a correcta execução do presente sistema, ouvido o Ministério da Função Pública.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 29 de Julho
- Texto do artigo, página 1: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 1: Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 1: Conceitos
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: No Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) Resultados de aprendizagem – as competências que se espera que os estudantes adquiram ao concluírem, com sucesso, uma disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 1: b) Critérios de avaliação – as afirmações sobre aquilo que os estudantes devem fazer para provar que os resultados de aprendizagem foram realizados;
- Número ou marcador, página 1: c) Quadro de créditos académicos – o quadro geral padronizado, aplicável a todos os programas de ensino superior, subdivididos em unidades discretas mas interligadas (disciplinas ou módulos) que podem ser descritas em termos de volume de trabalho, conteúdos, nível académico, resultados de aprendizagem, métodos de ensino e métodos e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: d) Volume de trabalho – a estimativa do tempo ideal que, em média, se espera que os estudantes necessitem para estudar a fim de alcançarem determinados resultados de aprendizagem. O volume de trabalho anual ou semestral reflecte o tempo ideal para se alcançarem os resultados de aprendizagem correspondentes à totalidade das disciplinas ou módulos desse ano ou semestre;
- Número ou marcador, página 2: e) Disciplina ou Módulo – a unidade mais pequena através da qual se estima o alcance de resultados de aprendizagem;
- Número ou marcador, página 2: f) Curso –organização de matérias científicas e experiências de aprendizagem relacionadas e ministradas numa base regular e sistemática, geralmente por um período de tempo previamente fixado ou de acordo com um sistema de créditos académicos e conducentes à obtenção de uma qualificação de nível superior;
- Número ou marcador, página 2: g) Crédito académico – é a unidade de medida do trabalho realizado com sucesso pelo estudante, sob todas as suas formas, para alcançar os resultados da aprendizagem previstos numa disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 2: h) Nível académico – o indicador da exigência imposta ao estudante em termos de rigor intelectual, complexidade e/ou grau de independência aumentando progressivamente, dentro de uma qualificação (do primeiro ano ao último ano de um curso) e verticalmente entre qualificações (do certificado ao doutoramento);
- Número ou marcador, página 2: i) Métodos de ensino-aprendizagem –os procedimentos e estilos de interacção e comunicação entre professores e estudantes e entre os próprios estudantes, tendo em vista o alcance de determinados resultados de aprendizagem incluindo palestras, seminários, aulas expositivas, aulas laboratoriais, trabalhos práticos, trabalhos em grupo, simulações, trabalhos de campo, estágios, estudo individual, ou uma combinação de dois ou mais destes estilos e procedimentos de interacção e comunicação;
- Número ou marcador, página 2: j) Transparência – o grau de visibilidade e compreensão da natureza e complexidade dos programas de estudo e das disciplinas ou módulos que os compõem, através da descrição dos respectivos conteúdos, resultados de aprendizagem, métodos de ensino e critérios de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: k) Flexibilidade – o grau de liberdade que os estudantes têm para escolher as disciplinas ou módulos integrantes do curso/programa que pretendem seguir e onde desejam frequentá-los;
- Número ou marcador, página 2: l) Mobilidade – a possibilidade de movimentação dos estudantes entre programas/cursos de ensino superior ou de frequência de disciplinas ou módulos relevantes de outros programas/cursos ou faculdades, dentro da mesma Instituição de Ensino Superior ou de outras (nacionais e internacionais).
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 2: Objecto, âmbito e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Texto do artigo, página 2: O Sistema Nacional de Acumulação e Transferência de Créditos Académicos, adiante designado abreviadamente por SNATCA, estabelece os princípios, normas e os procedimentos que regulam a atribuição, acumulação e transferência de créditos académicos, bem como regula a mobilidade estudantil daí decorrente.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 2: O SNATCA aplica-se a todas instituições de Ensino Superior, adiante designadas abreviadamente por IES.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: Os principais objectivos do SNATCA são:
- Número ou marcador, página 2: a) Aumentar a transparência dos programas e cursos, por forma a permitir que os estudantes façam escolhas apropriadas das áreas de estudo;
- Número ou marcador, página 2: b) Flexibilizar a escolha de disciplinas pelos estudantes, permitindo-lhes organizar os planos de estudo de acordo com as suas necessidades;
- Número ou marcador, página 2: c) Facilitar a mobilidade horizontal, vertical e diagonal dos estudantes, através da troca, transferência ou mudança de curso;
- Número ou marcador, página 2: d) Permitir a acumulação e transferência de créditos numa perspectiva de formação ao longo da vida;
- Número ou marcador, página 2: e) Permitir a competitividade e mobilidade dos estudantes e docentes no país, na região e no mundo;
- Número ou marcador, página 2: f) Facilitar o acesso ao mercado de trabalho dos graduados;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o processo de ensino e aprendizagem centrado no estudante;
- Número ou marcador, página 2: h) Facilitar a atribuição de equivalências às qualificações obtidas no exterior;
- Número ou marcador, página 2: i) Oferecer garantias de qualidade e empregabilidade dos graduados das IES.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema de Créditos Académicos
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Princípios
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Autonomia Institucional)
- Texto do artigo, página 2: A autonomia institucional confere a cada IES competência para decidir sobre:
- Número ou marcador, página 2: a) Como organizar os seus programas, no quadro do sistema de créditos, e que elementos se consideram essenciais a esses programas;
- Número ou marcador, página 2: b) Quais os elementos nucleares e complementares dentro de cada programa;
- Número ou marcador, página 2: c) O grau de mobilidade permitida aos estudantes dentro de cada programa e ao nível da instituição no seu todo;
- Número ou marcador, página 2: d) A solicitação do estudante sobre os créditos adquiridos em outras IES.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Simplicidade)
- Texto do artigo, página 3: Os elementos constituintes do sistema de acumulação e transferência de créditos académicos devem ser de fácil entendimento e interpretação pelas instituições envolvidas e respectivos docentes, estudantes e administradores.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Praticabilidade)
- Texto do artigo, página 3: O sistema de créditos académicos deve ser de fácil implementação e monitoramento, devendo-se adoptar um plano gradual da sua implementação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Capacidade administrativa)
- Texto do artigo, página 3: As diferentes unidades e instituições envolvidas na implementação do SNATCA, devem dispor de pessoal devidamente formado e capacitado para gerir e monitorar a implementação do sistema.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 3: Elementos e componentes
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: Elementos
- Texto do artigo, página 3: O SNATCA compreende os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Resultados de aprendizagem, expressos em termos de competências a adquirir;
- Número ou marcador, página 3: b) Volume de trabalho a realizar;
- Número ou marcador, página 3: c) Crédito académico correspondente ao volume de trabalho realizado com sucesso;
- Número ou marcador, página 3: d) Nível académico de cada disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: e) Métodos de ensino e aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: f) Transparência;
- Número ou marcador, página 3: g) Mobilidade;
- Número ou marcador, página 3: h) Flexibilidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Componentes)
- Número ou marcador, página 3: 1. As componentes do SNATCA assentam em três classes de informação principais:
- Número ou marcador, página 3: a) Informação relativa ao perfil da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Informação relativa a cada programa ou curso;
- Número ou marcador, página 3: c) Informação relativa a cada disciplina ou módulo.
- Número ou marcador, página 3: 2. A informação sobre o perfil da instituição deve conter os
- Texto do artigo, página 3: seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Nome completo da instituição;
- Número ou marcador, página 3: b) Endereço físico da instituição;
- Número ou marcador, página 3: c) A(s) autoridade(s) académica(s) da instituição;
- Número ou marcador, página 3: d) Uma descrição geral da instituição, designadamente, o tipo de instituição e o respectivo estatuto - -universidade, politécnica, pública, privada, etc.;
- Número ou marcador, página 3: e) Uma lista completa dos programas de graduação e/ou pós-graduação que a instituição oferece;
- Número ou marcador, página 3: f) Os procedimentos de admissão e de registo na instituição;
- Número ou marcador, página 3: g) Os procedimentos para o reconhecimento de graus académicos e outras aprendizagens realizadas fora da instituição;
- Número ou marcador, página 3: h) A entidade responsável pela coordenação geral e supervisão do SNATCA dentro da instituição.
- Número ou marcador, página 3: 3. A informação sobre cada programa de estudo ou curso deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) A qualificação académica que o programa ou curso confere indicando, se se trata do grau académico de licenciatura, mestrado ou doutoramento; ou de um curso de especialização ou de curta duração não conducente a um grau académico;
- Número ou marcador, página 3: b) Os requisitos de admissão ao programa ou curso;
- Número ou marcador, página 3: c) Objectivos educacionais e profissionais e/ou perfis;
- Número ou marcador, página 3: d) Estrutura do programa ou curso constante da lista completa de disciplinas ou módulos e número de créditos correspondentes a cada uma;
- Número ou marcador, página 3: e) Regras para a atribuição, distribuição e combinação de créditos académicos;
- Número ou marcador, página 3: f) Regulamento sobre exames e avaliação dos estudantes;
- Número ou marcador, página 3: g) Informação sobre a existência ou não de exame ou avaliação de fim de curso e respectiva designação no caso desta existir;
- Número ou marcador, página 3: h) A entidade responsável pela coordenação e supervisão do SNATCA no programa ou curso.
- Número ou marcador, página 3: 4. A informação sobre cada disciplina ou módulo deve conter os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Título da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: b) Código da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: c) Tipo de disciplina ou módulo (por exemplo, se é básica, específica, de nível avançado, nuclear, complementar, etc.);
- Número ou marcador, página 3: d) Nível da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: e) Ano académico da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: f) Semestre, quadrimestre ou trimestre em que a disciplina é oferecida;
- Número ou marcador, página 3: g) Número de créditos académicos;
- Número ou marcador, página 3: h) Objectivos da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: i) Pré-requisitos;
- Número ou marcador, página 3: j) Conteúdo da disciplina ou módulo;
- Número ou marcador, página 3: k) Métodos de ensino-aprendizagem;
- Número ou marcador, página 3: l) Métodos de avaliação;
- Número ou marcador, página 3: m) Língua de ensino;
- Número ou marcador, página 3: n) Bibliografia recomendada;
- Número ou marcador, página 3: o) Docente(s) que lecciona(m) a disciplina ou módulo.
- Número ou marcador, página 3: 5. As componentes de pré-requisito são aquelas disciplinas ou módulos nucleares cuja aprovação precede a inscrição noutras.
- Número ou marcador, página 3: 6. Para efeitos de atribuição, distribuição e combinação de
- Texto do artigo, página 3: créditos académicos, ao nível de cada programa ou curso devem ser especificadas as componentes nucleares, as componentes complementares, e os pré-requisitos ou precedências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Componentes nucleares)
- Número ou marcador, página 3: 1. As componentes nucleares compreendem as disciplinas ou módulos que devem ser estudadas em profundidade e que constituem o núcleo ou pilar central da qualificação bem como as que constituem pré-requisito para outras disciplinas ou áreas de conhecimento.
- Número ou marcador, página 3: 2. As componentes nucleares são fixas e todos os estudantes
- Texto do artigo, página 3: devem inscrever-se a elas e realizar todas as tarefas nelas previstas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Componentes complementares)
- Número ou marcador, página 4: 1. As componentes complementares podem ser de escolha limitada ou de escolha livre.
- Número ou marcador, página 4: 2. As componentes de escolha limitada inscrevem-se no âmbito dos cursos que permitem aos estudantes escolher uma ou mais áreas de concentração ou de especialização a partir de um tronco comum.
- Número ou marcador, página 4: 3. As disciplinas ou módulos que integram as áreas de concentração ou de especialização são previamente definidas e fixadas pela instituição, cabendo aos estudantes seleccionar a área de concentração ou de especialização que melhor corresponda aos seus interesses.
- Número ou marcador, página 4: 4. As componentes de escolha livre inscrevem-se no âmbito
- Texto do artigo, página 4: dos cursos que permitem aos estudantes escolherem e combinar à vontade as disciplinas que melhor correspondam aos seus interesses pessoais ou às necessidades do seu local de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Expressão em créditos)
- Número ou marcador, página 4: 1. As estruturas curriculares dos programas ou cursos de ensino superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelos estudantes.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os planos de estudos dos programas ou cursos de ensino
- Texto do artigo, página 4: superior expressam em créditos o resultado positivo do trabalho efectuado pelo estudante em cada disciplina ou módulo, bem como a área científica em que esta se integra.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Cálculo do número de créditos)
- Número ou marcador, página 4: 1. O cálculo do número total de créditos a atribuir a cada programa, curso, disciplina ou módulo baseia-se no volume total de trabalho a realizar nesse programa, curso, disciplina ou módulo.
- Número ou marcador, página 4: 2. O volume total anual de trabalho do estudante médio, a
- Texto do artigo, página 4: tempo inteiro, do ensino superior é fixado em 1500 horas, o que
- Texto do artigo, página 4: corresponde a entre 36 a 38 semanas anuais de trabalho, à razão de 40 horas de trabalho, por semana.
- Número ou marcador, página 4: 3. O cálculo do volume de trabalho do estudante deve incluir não só as horas de contacto directo com os professores, designadamente aulas teóricas, aulas práticas e aulas laboratoriais mas também as horas destinadas ao estudo individual, a elaboração de trabalhos, a preparação para os exames e aos próprios exames.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de determinação do número de créditos por disciplina ou módulo estabelece-se que uma unidade de crédito académico varia entre 25 a 30 horas normativas de aprendizagem.
- Número ou marcador, página 4: 5. O número total de créditos académicos correspondentes ao volume total anual de trabalho, em cada programa ou curso, varia entre 50 e 60.
- Número ou marcador, página 4: 6. Excepcionalmente, e mediante justificação devidamente
- Texto do artigo, página 4: fundamentada, o volume total anual de trabalho do estudante poderá ultrapassar 1500 horas, não podendo, em caso algum, ultrapassar 1800 horas, correspondente a 45 semanas de trabalho à razão de 40 horas de trabalho por semana.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Níveis Académicos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Níveis académicos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem níveis académicos, os níveis de progressão dentro e entre os níveis de qualificação, reflectindo a exigência em termos de rigor intelectual, complexidade e grau de autonomia do estudante.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: Níveis académicos e distribuição de créditos
- Texto do artigo, página 4: Em harmonia com o previsto no artigo 23 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro, o SNATCA compreende as formas de formação, designação, descrição e número de créditos académicos que constam das Tabelas a seguir:
- Texto do artigo, página 4: FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO
NÍVEL ACADÉMICO
NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS
PODEM SER CREDITÁVEIS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO
PROGRAMA DE
CURSOS
CERTIFICADOS
Pós-Graduação
de Especialização
Diploma de Especialização
50 ou 60
Graduação e pósGraduação
de Curta Duração
Certificado «A»
50 ou 60
Certificado «B»
25 ou 30
FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO NÍVEL ACADÉMICO NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS PODEM SER CREDITÁVEIS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO PROGRAMA DE CURSOS CERTIFICADOS Pós-Graduação de Especialização Diploma de Especialização 50 ou 60 Graduação e pósGraduação de Curta Duração Certificado «A» 50 ou 60 Certificado «B» 25 ou 30 - Texto do artigo, página 4: NÍVEL ACADÉMICO
PROGRAMA DE CURSOS CERTIFICADOS NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS PODEM SER DERIVATIVOS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO
FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO
Pós-Graduação de Especialização Diploma de Especialização 50 ou 60
Graduação e pós-Graduação de Curta Duração Certificado «A» 50 ou 60
Certificado «B» 25 ou 30
NÍVEL ACADÉMICO
PROGRAMA DE CICLOS DE FORMAÇÃO GRAUS ACADÉMICOS ESPECIALIZAÇÃO NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS SEMESTRES
CICLOS DE FORMAÇÃO E GRAUS ACADÉMICOS
Pós-Graduação Terceiro Ciclo Doutor 150 ou 180 6-8
Pós-Graduação Segundo Ciclo Mestre Académica 100 ou 120 4
profissionalizante 75 ou 90 3
Graduação Primeiro Ciclo Licenciatura 150 a 240 6-8
NÍVEL ACADÉMICO PROGRAMA DE CURSOS CERTIFICADOS NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS PODEM SER DERIVATIVOS PARA CURSOS QUE CONDUZEM AO GRAU ACADÉMICO FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO Pós-Graduação de Especialização Diploma de Especialização 50 ou 60 FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO Graduação e pós-Graduação de Curta Duração Certificado «A» 50 ou 60 FORMAÇÕES DE CURTA DURAÇÃO Certificado «B» 25 ou 30 - Texto do artigo, página 4: CICLOS DE FORMAÇÃO E GRAUS ACADÉMICOS
NÍVEL ACADÉMICO
NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS
SEMESTRES
6-8
PROGRAMA DE
CICLOS DE FORMAÇÃO
GRAUS ACADÉMICOS
ESPECIALIZAÇÃO
Pós-Graduação
Terceiro Ciclo
Doutor
150 ou 180
Segundo Ciclo
Mestre
Académica
100 ou 120
4
profissionalizante
75 ou 90
3
Graduação
Primeiro Ciclo
Licenciatura
150 a 240
6-8
CICLOS DE FORMAÇÃO E GRAUS ACADÉMICOS NÍVEL ACADÉMICO NÚMERO MÍNIMO DE CRÉDITOS SEMESTRES 6-8 PROGRAMA DE CICLOS DE FORMAÇÃO GRAUS ACADÉMICOS ESPECIALIZAÇÃO Pós-Graduação Terceiro Ciclo Doutor 150 ou 180 Segundo Ciclo Mestre Académica 100 ou 120 4 profissionalizante 75 ou 90 3 Graduação Primeiro Ciclo Licenciatura 150 a 240 6-8 - Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Descrição dos níveis académicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A descrição dos perfis profissionais e do graduado, bem como dos resultados de aprendizagem das diferentes componentes de cada nível de qualificação constitui um requisito indispensável de transparência no desenvolvimento curricular e de reconhecimento de créditos e mobilidade dos estudantes.
- Número ou marcador, página 5: 2. As IES devem elaborar a descrição de nível mais específico, e resultados de aprendizagem dos programas que oferecem, os quais devem estar harmonizados com as de nível nacional.
- Número ou marcador, página 5: 3. A descrição deve conter os conteúdos, os resultados de
- Texto do artigo, página 5: aprendizagem, os métodos de ensino-aprendizagem, os métodos e critérios de avaliação e a bibliografia recomendada.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Mobilidade
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Mobilidade estudantil)
- Número ou marcador, página 5: 1. A mobilidade estudantil é a possibilidade dos estudantes se movimentarem de um programa ou curso para o outro dentro da mesma instituição ou entre IES.
- Número ou marcador, página 5: 2. A mobilidade estudantil compreende igualmente a possibilidade
- Texto do artigo, página 5: dos estudantes frequentarem disciplinas ou módulos fora da instituição em que estão matriculados ou mesmo em IES fora do país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Tipos de mobilidade estudantil)
- Texto do artigo, página 5: A mobilidade estudantil comporta três modalidades
- Número ou marcador, página 5: a) Mobilidade horizontal;
- Número ou marcador, página 5: b) Mobilidade vertical;
- Número ou marcador, página 5: c) Mobilidade diagonal.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Mobilidade horizontal)
- Número ou marcador, página 5: 1. A mobilidade horizontal é a faculdade dos estudantes acumularem e transferirem créditos académicos de um programa para outro do mesmo nível académico.
- Número ou marcador, página 5: 2. A mobilidade horizontal pode ter lugar dentro da mesma instituição ou entre diferentes instituições.
- Número ou marcador, página 5: 3. Tratando-se de diferentes instituições nacionais, a mobilidade
- Texto do artigo, página 5: horizontal está condicionada a celebração de acordos de reconhecimento mútuo e transferências de créditos entre as instituições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Mobilidade vertical)
- Número ou marcador, página 5: 1. A mobilidade vertical é a faculdade do estudante transferir créditos de um nível académico para os níveis subsequentes dentro da mesma IES.
- Número ou marcador, página 5: 2. A mobilidade vertical está condicionada à conclusão com
- Texto do artigo, página 5: sucesso do(s) nível (is) precedente(s).
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Mobilidade diagonal)
- Número ou marcador, página 5: 1. A mobilidade diagonal é a faculdade do estudante transferir créditos de um determinado tipo de instituição para outro tipo de instituição.
- Número ou marcador, página 5: 2. A mobilidade diagonal efectua-se mediante celebração de
- Texto do artigo, página 5: acordos de reconhecimento mútuo entre as instituições envolvidas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Acordos de Reconhecimento e de Transferência de créditos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Acordos de reconhecimento)
- Número ou marcador, página 5: 1. Tendo em vista facilitar a mobilidade estudantil, as IES poderão celebrar entre si acordos de reconhecimento mútuo e transferência de créditos académicos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os acordos de reconhecimento devem observar o estabelecido na Lei do Ensino Superior e demais legislação vigente, sem prejuízo da autonomia de que gozam as IES.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os acordos de reconhecimento são celebrados pelo
- Texto do artigo, página 5: órgão que legalmente representa a IES quando não esteja previsto outro órgão nos seus estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: Valor do acordo
- Número ou marcador, página 5: 1. Os acordos de reconhecimento e transferência de créditos quando devidamente subscritos pela instituição de ensino de acolhimento equivale a aceitação da inscrição no programa ou curso e nas disciplinas ou módulos mutuamente acordados.
- Número ou marcador, página 5: 2. O acordo de transferência subscrito por uma instituição
- Texto do artigo, página 5: de ensino superior moçambicana tem o valor de decisão de equivalência de disciplina ou módulo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Registo académico)
- Texto do artigo, página 5: As IES devem desenvolver sistemas de registo académico transparentes e que forneçam informações fidedignas sobre os resultados alcançados pelos estudantes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Implementação e supervisão)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área do Ensino Superior definir a natureza, composição, as atribuições e competências da entidade que coordenará a implementação e supervisão do SNATCA no prazo de sessenta dias contados a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 5: Decreto n.o 33/2010
- Texto do artigo, página 5: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 5: Tornando-se necessário proceder a revisão da composição do Conselho Nacional do Combate ao HIV/SIDA, com vista a adequar o seu funcionamento com os princípios orientadores e as prioridades definidas no Plano Estratégico Nacional de Combate ao HIV/SIDA-PENIII, ao abrigo do n.º 1 do artigo 24 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
- Texto do artigo, página 5: Único. O artigo 2 do Decreto n.º 10/2000, de 24 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 5: “O Conselho Nacional de Combate ao SIDA é presidido pelo Primeiro-Ministro e na sua composição integra:
- Texto do artigo, página 5: a) O Ministro que superintende a área da Saúde
- Texto do artigo, página 5: – com a função de Vice-Presidente;
- Texto do artigo, página 6: b) O Ministro que superintende a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Texto do artigo, página 6: c) O Ministro que superintende a área da Educação;
- Texto do artigo, página 6: d) O Ministro que superintende a área das Finanças; e)O Ministro que superintende a área de Planificação e Desenvolvimento;
- Texto do artigo, página 6: f) O Ministro que superintende a área da Juventude e Desportos;
- Texto do artigo, página 6: g) O Ministro que superintende a área da Mulher e da Acção Social; h)O Ministro que superintende a área da Agricultura;
- Texto do artigo, página 6: i) O Ministro que superintende a área da Administração Estatal;
- Texto do artigo, página 6: j) O Ministro que superintende a área da Cultura;
- Texto do artigo, página 6: k) O Secretário Executivo do Conselho;
- Texto do artigo, página 6: l) Cinco cidadãos designados pelas associações cívicas, sendo um designado pelo Sector Privado; m)Três individualidades oriundas da Sociedade Civil designados pelos Membros do Conselho.”
- Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Julho
- Texto do artigo, página 6: de 2010. Publique-se.
- Texto do artigo, página 6: O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Batista Ali.
- Texto do artigo, página 6: Decreto n.o 34/2010
- Texto do artigo, página 6: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 6: A evolução e dinâmica alcançadas na concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas e tecnologias de informação e comunicação, que servem de suporte à gestão das Finanças Públicas, aconselham a criação de uma instituição pública vocacionada para a prestação de serviços especializados de apoio à sua programação, gestão, execução e controlo. Assim, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 6: (Criação e objecto)
- Número ou marcador, página 6: 1. É criado o Centro de Desenvolvimento de Sistemas de Informação de Finanças, abreviadamente designado de CEDSIF.
- Número ou marcador, página 6: 2. O CEDSIF tem como objecto a modernização dos processos
- Texto do artigo, página 6: de Finanças Públicas e outros processos associados, em todos os órgãos e instituições do Estado e a prestação de serviços especializados em tecnologias de informação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Texto do artigo, página 6: O CEDSIF é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, funcionando sob tutela do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 6: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 6: São atribuições do CEDSIF:
- Número ou marcador, página 6: a) Prestar assistência técnica no domínio da gestão estratégica, da governação, do desenvolvimento e
- Texto do artigo, página 6: implementação do sistema de Finanças Públicas e do Ministério que superintende a área das Finanças;
- Número ou marcador, página 6: b) Liderar o desenvolvimento e estabelecimento da estrutura de gestão estratégica, bem como da arquitectura de sistemas, de processos e de tecnologias de informação e comunicação de suporte às Finanças Públicas;
- Número ou marcador, página 6: c) Gerir os processos de concepção, construção, operação e manutenção dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação de suporte às Finanças Públicas e outras áreas;
- Número ou marcador, página 6: d) Administrar os aspectos de segurança dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: e) Administrar o património sob sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 6: f) Oferecer serviços especializados no domínio da formação e aperfeiçoamento profissional às entidades dos sectores público e privado;
- Número ou marcador, página 6: g) Propor à tutela a aprovação e a adequação de normas atinentes ao seu objecto de actividade;
- Número ou marcador, página 6: h) Avaliar e certificar a qualidade das estruturas e processos de gestão das finanças públicas, nos termos definidos;
- Número ou marcador, página 6: i) Avaliar, certificar e controlar os sistemas complementares ao e-SISTAFE; e
- Número ou marcador, página 6: j) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 6: (Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O CEDSIF é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois directores-gerais adjuntos.
- Número ou marcador, página 6: 2. O director-geral e os directores-gerais adjuntos do CEDSIF
- Texto do artigo, página 6: são nomeados pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 6: (Estatuto orgânico e quadro do pessoal)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Ministro que superintende a área das Finanças, no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente decreto, submeter as propostas do estatuto orgânico e do quadro de pessoal do CEDSIF à aprovação, respectivamente, da Comissão Interministerial da Função Pública e do Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 6: (Regime de pessoal)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pessoal do CEDSIF é regido pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pessoal do CEDSIF observa o regime de carreiras profissionais em vigor no aparelho do Estado, podendo ser criadas carreiras específicas nos termos legais.
- Número ou marcador, página 6: 3. São respeitados os direitos adquiridos pelos trabalhadores
- Texto do artigo, página 6: do CPD actualmente no activo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 6: (Extinção)
- Texto do artigo, página 6: É extinto o Centro de Informática e Processamento de Dados, criado pelo Decreto n.º 6/2002, de 26 de Março.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 6: (Activos e passivos patrimoniais)
- Texto do artigo, página 6: Os recursos humanos do Centro de Informática e Processamento de Dados (CPD) bem como os seus activos e passivos patrimoniais transitam para o CEDSIF.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 7: (Revogação)
- Texto do artigo, página 7: É revogada toda a legislação anterior que contrarie o presente decreto.
- Texto do artigo, página 7: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Julho
- Texto do artigo, página 7: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 7: Resolução n.o 32/2010
- Texto do artigo, página 7: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de estabelecer os objectivos, âmbito, linhas e acção e os mecanismos de implementação da Política Externa da República de Moçambique, bem como definir as linhas de interacção do Estado moçambicano com o mundo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovada a Política Externa da República de Moçambique, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução;
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas para a implementação da presente Resolução.
- Texto do artigo, página 7: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de
- Texto do artigo, página 7: Junho de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
- Texto do artigo, página 7: _________
- Texto do artigo, página 7: Política Externa da República de Moçambique Fazer Mais Amigos, Promover Mais Parcerias
- Texto do artigo, página 7: Visão
- Texto do artigo, página 7: Defender o interesse nacional, fazer mais amigos e diversificar parcerias no mundo, contribuir para a paz e o progresso da humanidade, projectando sempre o bom nome e a boa imagem de Moçambique na arena internacional.
- Texto do artigo, página 7: Missão
- Texto do artigo, página 7: Implementar uma acção diplomática proactiva com vista a contribuir para a consolidação da paz e estabilidade, a erradicação da pobreza, a promoção da democracia e dos direitos humanos e o desenvolvimento sustentável em Moçambique, na África e no Mundo.
- Número ou marcador, página 7: 1. Introdução A Independência de Moçambique a 25 de Junho de 1975
- Texto do artigo, página 7: colocou o País livre e soberano no concerto das nações guiado pela Constituição da República de 1975.
- Texto do artigo, página 7: Esta conquista do Povo moçambicano operou-se num contexto internacional de guerra - fria que teve impacto diversificado na orientação e no posicionamento de diferentes actores internacionais, incluindo Moçambique na sua acção externa.
- Texto do artigo, página 7: Moçambique nas duas últimas décadas realizou mudanças profundas no plano interno, consagradas nas Constituições de 1990 e de 2004. Estas leis fundamentais estabeleceram os pilares sobre os quais assenta o Estado de Direito Democrático, alicerce das Políticas Interna e Externa da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Moçambique desencadeou, com sucesso, um processo de paz, que culminou com a assinatura do Acordo Geral de Paz, em Roma, a 4 de Outubro de 1992, cuja implementação deu lugar à reconciliação, ao aprofundamento da democracia e à reconstrução nacional rumo ao desenvolvimento.
- Texto do artigo, página 7: As vitórias nas lutas contra o colonialismo e o fim das guerras de desestabilização bem como a eliminação do sistema do apartheid influenciaram de forma positiva o novo ambiente político na África Austral. Estes desenvolvimentos históricos permitiram o efectivo estabelecimento de relações de amizade e boa-vizinhança, paz, estabilidade, e segurança regional, bases indispensáveis para o processo da integração regional assente em relações equitativas e mutuamente vantajosas entre os povos e os países da África Austral.
- Texto do artigo, página 7: O fim do conflito Este-Oeste nos finais da década de 80 do século XX trouxe um novo ambiente no sistema político internacional que contribuiu para a resolução de alguns conflitos internos e regionais em várias partes do mundo bem como despoletou novos cenários e criou novos paradigmas na arena internacional, incluindo na África Austral.
- Texto do artigo, página 7: As profundas transformações operadas no plano internacional trouxeram igualmente novos desafios na relação de Moçambique com o mundo que se caracteriza pela crescente interdependência entre estados, pela globalização, pela integração regional e pelo surgimento de novas potências económicas.
- Texto do artigo, página 7: Assiste-se também à emergência de novos tipos de conflitos e de fenómenos internacionais tais como, o terrorismo e o crime transnacional, as mudanças climáticas, as doenças endémicas, entre outros, que podem perigar a sobrevivência dos povos, hoje e amanhã, e o futuro de paz, estabilidade e progresso harmonioso da humanidade, agravados mais recentemente pelas crises alimentar, energética, financeira e económica.
- Texto do artigo, página 7: Esta conjuntura internacional impõe a necessidade de uma contínua e regular adequação da política externa de Moçambique às condições prevalecentes para melhor prossecução dos interesses nacionais de preservação da paz e estabilidade, de consolidação da democracia e de promoção do desenvolvimento sócio-económico, científico e cultural.
- Texto do artigo, página 7: Moçambique deve continuar a ser um actor activo no contexto regional e internacional em prol da paz, democracia e progresso através da promoção do diálogo e desenvolvimento das relações de amizade e de cooperação mutuamente vantajosas com estados, organizações internacionais e outros actores internacionais com base no respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios.
- Número ou marcador, página 7: 2. Génese da Política Externa
- Texto do artigo, página 7: A política externa da República de Moçambique tem os seus fundamentos na História de Moçambique, tendo a sua génese na resistência secular contra a dominação estrangeira que ganhou ímpeto com o desencadeamento da Luta de Libertação Nacional conduzida pela Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO) que culminou com a proclamação da Independência Nacional a 25 de Junho de 1975.
- Texto do artigo, página 8: A prossecução da política externa da FRELIMO, Frente de Libertação de Moçambique, teve como objectivo principal a angariação de apoios à causa da libertação nacional e a denúncia e o isolamento do sistema colonial através da sua participação em vários fóruns internacionais, particularmente na Organização da Unidade Africana (OUA) e na Organização das Nações Unidas (ONU).
- Texto do artigo, página 8: Neste contexto destaca-se a firme e multifacetada assistência de países africanos, socialistas, nórdicos, asiáticos e das Caraíbas à vitoriosa luta armada de libertação nacional contra a dominação colonial, que teve como corolário a Independência Nacional de Moçambique. Igualmente destaca-se o papel dos vários Comités de solidariedade na Europa, Américas e Ásia na mobilização dos seus respectivos povos e governos para prestarem apoio à auto-determinação e independência do povo moçambicano.
- Texto do artigo, página 8: Com a proclamação da independência nacional, a política externa de Moçambique assentou fundamentalmente no fortalecimento da identidade moçambicana, na contínua promoção de unidade nacional, na defesa da soberania e integridade territorial e na edificação de novas bases económicas e sociais.
- Texto do artigo, página 8: No plano externo, Moçambique estabeleceu relações diplomáticas com os demais estados, integra vários organismos internacionais e passa a ser um membro activo da comunidade internacional adoptando o não-alinhamento, como princípio orientador.
- Texto do artigo, página 8: No plano regional, Moçambique participou no Grupo de Países da Linha da Frente, de que foi membro fundador, cuja finalidade era a coordenação de esforços político – diplomáticos para a libertação do Zimbabwe e da Namíbia e da erradicação do regime do apartheid.
- Texto do artigo, página 8: Em 1980, os Países da Linha da Frente decidiram constituir a Conferência de Coordenação para Desenvolvimento da África Austral, SADCC, com o objectivo principal de reduzir a dependência económica em relação ao sistema do apartheid na África do Sul, para a libertação económica e a promoção do desenvolvimento integrado da região.
- Texto do artigo, página 8: Moçambique empenha-se na promoção dos ideais da Unidade Africana, nomeadamente através do reforço da integração regional no âmbito da SADC e continental bem como na materialização da Agenda das Nações Unidas, de modo a criar um ambiente propício à consolidação da paz e ao desenvolvimento sustentável do país.
- Número ou marcador, página 8: 3. Princípios fundamentais da Política Externa Os princípios fundamentais da política externa da República
- Texto do artigo, página 8: de Moçambique são:
- Número ou marcador, página 8: a) A defesa da independência e da soberania de Moçambique;
- Número ou marcador, página 8: b) A consolidação da unidade nacional, o reforço da democracia, da liberdade e do estado de direito, a defesa e promoção dos direitos humanos e a edificação do desenvolvimento e do bem-estar social;
- Número ou marcador, página 8: c) A manutenção e desenvolvimento de laços especiais de amizade e cooperação, com os países da região, com os países de língua oficial portuguesa e com os países de acolhimento de emigrantes moçambicanos;
- Número ou marcador, página 8: d) O estabelecimento de relações de amizade e cooperação com todos os estados na base dos princípios de respeito mútuo pela soberania e integridade territorial, igualdade, não interferência nos assuntos internos e reciprocidade de benefícios;
- Número ou marcador, página 8: e) A observância e aplicação dos princípios da Carta da Organização das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e do Tratado da SADC;
- Número ou marcador, página 8: f) A afirmação e valorização da identidade moçambicana no exterior;
- Número ou marcador, página 8: g) A solidariedade com a luta dos povos e estados africanos, pela unidade, liberdade, dignidade e direito ao progresso económico e social;
- Número ou marcador, página 8: h) O reforço de relações com países empenhados na consolidação da independência nacional, da democracia e na recuperação do uso e controlo das riquezas naturais a favor dos respectivos povos;
- Número ou marcador, página 8: i) A prossecução de uma política de paz, só recorrendo à força em caso de legítima defesa;
- Número ou marcador, página 8: j) A defesa da primazia da solução negociada de conflitos;
- Número ou marcador, página 8: k) A defesa do princípio do desarmamento geral e universal de todos os estados e a transformação do Oceano Índico em zona desnuclearizada e de paz;
- Número ou marcador, página 8: l) A instauração de uma ordem económica justa e equitativa nas relações internacionais;
- Número ou marcador, página 8: m) A observância das normas de direito internacional, de tratados e acordos internacionais, validamente aprovados e ratificados pelos órgãos competentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 8: n) A concessão de asilo aos estrangeiros perseguidos em razão da sua luta pela libertação nacional, pela democracia, pela paz e pela defesa dos direitos humanos.
- Número ou marcador, página 8: 4. Objectivos da Política Externa
- Texto do artigo, página 8: Na base do princípio da defesa do interesse nacional, os objectivos da política externa da República de Moçambique são:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a estabilidade, a segurança e integridade territorial, o desenvolvimento económico e social do país;
- Número ou marcador, página 8: b) Reforçar as relações de amizade e de cooperação com todos os membros da comunidade internacional;
- Número ou marcador, página 8: c) Divulgar as potencialidades do país com vista a atrair mais parcerias para o desenvolvimento e elevar cada vez mais o prestígio de Moçambique no concerto das nações;
- Número ou marcador, página 8: d) Contribuir para o reforço da paz e segurança internacionais, bem como para o progresso harmonioso e bem-estar da humanidade;
- Número ou marcador, página 8: e) Promover o desenvolvimento sustentável no âmbito da materialização dos objectivos de desenvolvimento de milénio;
- Número ou marcador, página 8: f) Mobilizar recursos destinados à implementação dos Programas do Governo e à atracção de investimentos, visando acelerar a erradicação da pobreza e a edificação do desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 8: g) Promover parcerias para o desenvolvimento do empresariado nacional;
- Número ou marcador, página 8: h) Consolidar a cooperação política e acelerar a integração económica da região da África Austral;
- Número ou marcador, página 8: i) Participar nos esforços dos países da região e de África visando uma maior integração na economia mundial;
- Número ou marcador, página 8: j) Contribuir para a solução negociada de conflitos; e
- Número ou marcador, página 8: k) Assistir e proteger as comunidades moçambicanas no exterior.
- Número ou marcador, página 9: 5. Âmbito da Política Externa da República de Moçambique
- Texto do artigo, página 9: A política externa de Moçambique compreende os seguintes âmbitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Bilateral – Estabelecimento e desenvolvimento de relações de amizade e de cooperação com outros estados, privilegiando a cooperação Sul-Sul, visando a promoção do diálogo político-diplomático, a cooperação multifacetada, que tenha em consideração os interesses comuns, as vantagens mútuas e a reciprocidade de benefícios, com vista a contribuir para a implementação da agenda nacional de combate à pobreza e promoção do desenvolvimento sustentável de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: b) Regional – Desenvolvimento e consolidação relações especiais de amizade, boa vizinhança e de cooperação multifacetada com os estados da África Austral e do continente africano no âmbito do fortalecimento da SADC e da União Africana.
- Número ou marcador, página 9: c) Multilateral – Participação activa nas actividades das organizações internacionais de que o país é membro de pleno direito e em outros fóruns relevantes, tendo em conta a importância do multilateralismo nas relações internacionais contemporâneas e a necessidade de mobilização de recursos para o desenvolvimento nacional;
- Número ou marcador, página 9: d) Comunidades Moçambicanas no Exterior – Protecção dos cidadãos nacionais e dos seus interesses no exterior, a valorização da sua cidadania, bem como o seu encorajamento para a sua permanente participação no esforço colectivo de desenvolvimento de Moçambique.
- Número ou marcador, página 9: 6. Moçambique e sua interacção com o Mundo
- Texto do artigo, página 9: Na implementação da sua política externa, Moçambique, no quadro da sua afirmação no concerto das nações e de busca de soluções para os desafios do desenvolvimento nacional, deve continuar a fazer mais amigos, a promover a sua cultura de paz e o diálogo na sua acção diplomática, estabelecendo e renovando parcerias em todo o mundo tendo em conta as relações prevalecentes entre os países do Norte e do Sul, a crescente influência dos países de economias emergentes e a relevância da cooperação Sul-Sul nas relações internacionais contemporâneas.
- Texto do artigo, página 9: 6.1. África Austral
- Texto do artigo, página 9: Moçambique faz fronteira terrestre com seis países da região, designadamente, África do Sul, Malawi, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia e Zimbabwe e localiza-se no Canal de Moçambique, ponto de trânsito vital para muitas economias do mundo, o que confere ao país uma grande importância geo-estratégica.
- Texto do artigo, página 9: Por outro lado, a diversidade de vizinhos incluindo os situados no Oceano Índico faz com que a política de boa vizinhança e de fortalecimento de laços de amizade seja um requisito indispensável para a manutenção da paz, segurança e estabilidade no território nacional. Estes e outros factores decorrem da essência do nosso Estado soberano e independente que o país deverá ter em conta na execução da sua política externa.
- Texto do artigo, página 9: É nesse quadro que Moçambique concebe, valoriza e prioriza a SADC como um instrumento fundamental para a cooperação política, a integração regional e a segurança colectiva, através da implementação do tratado da sua criação e dos respectivos protocolos e planos estratégicos.
- Texto do artigo, página 9: Assim, em relação a esta organização regional, as acções da diplomacia moçambicana devem estar viradas para uma maior inter-dependência, igualdade e vantagens mútuas tendo como alicerces os seguintes vectores fundamentais:
- Texto do artigo, página 9: — Paz, estabilidade e segurança na região;
- Texto do artigo, página 9: — Maior coesão e unidade da SADC;
- Texto do artigo, página 9: — Adopção de políticas viradas para a erradicação da pobreza;
- Texto do artigo, página 9: — Desenvolvimento económico sustentável da região; e
- Texto do artigo, página 9: — Melhoria dos padrões e da qualidade de vida dos povos da África Austral.
- Texto do artigo, página 9: Tais acções devem ser realizadas tomando em conta, os programas sectoriais contidos no Plano Estratégico Indicativo do Órgão (SIPO) e no Plano Estratégico Indicativo de Desenvolvimento Regional (RISDP).
- Texto do artigo, página 9: 6.2. África
- Texto do artigo, página 9: O continente africano é rico e diversificado em potencial humano e recursos naturais e deve continuar a afirmar-se como uma importante região do mundo, no contexto dos actuais desafios globais, determinantes do futuro da humanidade.
- Texto do artigo, página 9: O futuro de Moçambique está intimamente associado ao futuro do continente africano. Neste contexto, Moçambique, através da sua política externa, partilha a agenda política de paz, estabilidade e democracia, bem como de desenvolvimento integrado e sustentável do continente, no quadro da União Africana e de outras organizações regionais.
- Texto do artigo, página 9: O princípio de unidade africana é um dos pilares da política externa de Moçambique. Por conseguinte, Moçambique participa activamente nos processos de manutenção da paz, integração regional e continental no âmbito da consolidação e fortalecimento da União Africana.
- Texto do artigo, página 9: Na implementação da agenda africana de desenvolvimento, a Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD) é um instrumento importante para fortalecer as relações económicas regionais visando uma integração rápida, sólida e competitiva, a nível regional e continental.
- Texto do artigo, página 9: No continente africano, a diplomacia moçambicana deve estar virada para o reforço das relações já existentes com todos os países africanos, para o incremento da cooperação económica, para a exploração e materialização de oportunidades de negócios mutuamente vantajosas, bem como para o fortalecimento do intercâmbio cultural e técnico-científico.
- Texto do artigo, página 9: Moçambique deve também contribuir e dar primazia para a solução negociada de conflitos e de crises políticas, que ainda assolam o continente pondo em causa a paz e estabilidade, elementos essenciais para acelerar o rumo do progresso e desenvolvimento integrado de África.
- Texto do artigo, página 9: 6.3. Médio Oriente
- Texto do artigo, página 9: O Médio Oriente é uma das regiões mais importantes do mundo. Detém grandes reservas globais de petróleo e reservas consideráveis de gás natural, que constituem produtos de importância estratégica para a economia mundial.
- Texto do artigo, página 10: Apesar destes recursos, o Médio Oriente é também uma região onde se assiste à um clima de instabilidade que advém, entre outros motivos, de questões territoriais e de autodeterminação, sendo o principal foco de instabilidade o conflito que opõe os israelitas aos palestinos e que data da fundação do estado israelita, em 1948.
- Texto do artigo, página 10: A política externa de Moçambique na região do Médio Oriente encoraja os esforços que visem alcançar a paz e estabilidade duradoiras na região, com base na existência de dois Estados, um palestino e outro israelita, vivendo em paz e segurança um com o outro.
- Texto do artigo, página 10: Moçambique defende também a promoção e a intensificação do relacionamento político diplomático, económico, social e cultural com todos os países do Médio Oriente, quer a nível bilateral quer a nível multilateral, no quadro da Organização da Conferência Islâmica (OCI), da Liga Árabe, do Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico de África (BADEA), do Banco Islâmico de Desenvolvimento (BID), entre outros.
- Texto do artigo, página 10: 6.4. Europa
- Texto do artigo, página 10: A Europa é caracterizada, neste momento, como sendo o continente com o maior grau de integração económica e política. Como consequência, a sua política externa e de defesa, tende cada vez mais, para uma maior convergência, interagindo com o mundo como uma única entidade.
- Texto do artigo, página 10: Considerada a nível individual de estados ou colectivamente ao nível da sua União, a Europa é um parceiro importante da República de Moçambique na implementação dos programas de desenvolvimento económico e social do país.
- Texto do artigo, página 10: O passado de relacionamento político, económico e social entre a África e Europa, cria condições propícias à expansão e diversificação de parcerias, com base em interesses e benefícios mútuos entre as partes.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 32/2010 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 33/2010 Decreto n.o 33/2010
- Decreto n.º 34/2010 Decreto n.o 34/2010
- Resolução n.º 32/2010 Resolução n.o 32/2010
- Resolução n.º 33/2010 Resolução n.o 33/2010
- Resolução n.º 34/2010 Resolução n.o 34/2010