I SÉRIE — n.º 34

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 34/2010

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Texto do artigo · p. 10 Moçambique deve continuar a salvaguardar o lugar privilegiado que ocupa nas relações com a Europa, através de um diálogo político permanente e consultas regulares entre os governos e outros actores relevantes, com vista ao aprofundamento das suas relações de cooperação.
Texto do artigo · p. 10 Nesta região, em particular, Moçambique deve continuar a empenhar-se na diplomacia económica com vista à mobilização de investimentos e financiamentos para o país, à abertura de mercados para os produtos nacionais, à transferência de tecnologia e de conhecimento e à ajuda pública ao desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 10 6.5. Américas
Texto do artigo · p. 10 O continente americano congrega países desenvolvidos, países de economias emergentes e países em desenvolvimento, o que cria um elevado potencial de estabelecimento de parcerias mutuamente vantajosas com Moçambique e com o continente africano em geral.
Texto do artigo · p. 10 A América do Norte ocupa uma posição de destaque no relacionamento com a República de Moçambique, pela relevância da sua contribuição no processo de desenvolvimento do país.
Texto do artigo · p. 10 A América do Sul, que consolida o seu Mercado Comum do Sul – MERCOSUL e realiza esforços com vista à criação da União de América do Sul, tem mostrado interesse crescente em estreitar as suas relações com África, ilustrada pela realização, da primeira Conferência, África – América do Sul, na Nigéria, em 2006.
Texto do artigo · p. 10 Na América Latina e Caraíbas decorrem transformações tendentes a uma maior emancipação e integração dos estados da região.
Texto do artigo · p. 10 Moçambique advoga um relacionamento mais estreito com todos os países e organizações, incluindo o sector privado destas regiões. Igualmente, encoraja as transformações em curso com vista à uma maior igualdade política e emancipação económica dos países da região.
Texto do artigo · p. 10 6.6. Ásia A Ásia é berço duma civilização milenar que ao longo da
Texto do artigo · p. 10 história desenvolveu as suas próprias características económicas, sociais e culturais e estabeleceu relações com a África.
Texto do artigo · p. 10 Hoje, a par da sua dimensão demográfica, a Ásia é também palco dum grande crescimento económico e de um grande dinamismo do mercado. Esses factores fazem com que a Ásia esteja a afirmar-se como um centro importante de relações internacionais.
Texto do artigo · p. 10 Moçambique deve prestar particular atenção a este continente pelas vantagens comparativas e competitivas que ele pode oferecer nas relações bilaterais e multilaterais com os países e organizações desse continente.
Texto do artigo · p. 10 Neste contexto, importa explorar todas as formas e vias de cooperação que contribuam para complementar os esforços em curso visando a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável do país, maximizando o tradicional relacionamento político existente com vários países desta região, no âmbito do reforço da cooperação Sul-Sul.
Texto do artigo · p. 10 6.7. Oceânia
Texto do artigo · p. 10 Na Oceânia, a diversidade de recursos naturais e a predominância de economias emergentes fazem desta região uma zona atractiva para o estabelecimento de parcerias multifacetadas.
Texto do artigo · p. 10 Moçambique defende o desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com todos países da Oceânia, promovendo a sua expansão em vários domínios de interesse mútuo incluindo a participação activa dos sectores público e privado na materialização da agenda nacional de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 10 6.8. Organizações Internacionais e o Multilateralismo
Texto do artigo · p. 10 As organizações internacionais são uma componente importante da vida contemporânea. Elas decorrem da necessidade imperiosa de conjugação de esforços dos estados com vista à solução de problemas e desafios comuns que ultrapassam a dimensão individual de tais estados.
Texto do artigo · p. 10 É neste quadro que se estrutura o multilateralismo, o qual cria o ambiente necessário à ampliação do diálogo e ao estabelecimento de consensos internacionais sobre desafios comuns e globais.
Texto do artigo · p. 10 Moçambique atribui grande importância ao sistema das Nações Unidas como o fórum mais privilegiado do multilateralismo. É dentro deste espírito que Moçambique participa activamente nos trabalhos da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como noutros fóruns multilaterais, tais como a União Africana (UA), a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), os Países Africanos de Língua Portuguesa (PALOP´s), a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), os Países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), o Movimento dos Não-Alinhados, a Organização da Conferência Islâmica (OCI), a Commonwealth, a Associação dos Países da Orla do Índico para a Cooperação Regional (IOR-ARC), a Organização Internacional da Francofonia, entre outros.
Texto do artigo · p. 11 A participação de Moçambique nestes organismos internacionais visa, primordialmente, contribuir para a manutenção da paz e segurança internacionais, o fortalecimento da democracia e na busca colectiva de mecanismos favoráveis ao incremento da cooperação para o desenvolvimento em prol do progresso e do bem-estar dos povos de todo o mundo.
Texto do artigo · p. 11 6.8.1. Nações Unidas
Texto do artigo · p. 11 Moçambique reconhece o papel central das Nações Unidas como o fórum universal para o debate e adopção de consensos colectivos em prol da paz, estabilidade, segurança e progresso dos povos e estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com a Declaração do Milénio.
Texto do artigo · p. 11 No âmbito da reforma das Nações Unidas, Moçambique advoga uma maior democratização e transparência nos métodos de funcionamento do Sistema das Nações Unidas, em particular do Conselho de Segurança.
Texto do artigo · p. 11 6.8.1.1 Direitos Humanos
Texto do artigo · p. 11 A causa da defesa e promoção dos direitos humanos é um imperativo constitucional do Estado moçambicano e um dos seus objectivos fundamentais. Esta premissa guia, a actuação de Moçambique na arena internacional sobre a matéria de acordo com o postulado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
Texto do artigo · p. 11 6.8.1.2 Desarmamento
Texto do artigo · p. 11 O desarmamento constitui uma questão fundamental nas relações internacionais que visa garantir e consolidar a paz e segurança mundiais. Como corolário da sua política de paz, Moçambique defende o princípio de desarmamento geral e universal de todos os estados. Nomeadamente, pugna pelo banimento das armas nucleares à escala mundial e pelo respeito dos princípios consagrados no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique observa e implementa o Programa Acção das Nações Unidas Para Prevenção, Combate e Erradicação do Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Porte em Todos os Seus Aspectos.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique subscreve os princípios consagrados no Tratado da Zona Livre de Armas Nucleares de África (Tratado de Pelindaba) e preconiza a transformação do Oceano Índico em zona desnuclearizada, de paz e cooperação. Moçambique é pela observância da Convenção Sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a Sua Destruição (a Convenção de Ottawa) e de outros instrumentos jurídicos internacionais sobre o desarmamento.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique advoga um maior comprometimento e mais parcerias entre os estados sobre matérias relativas ao desarmamento com vista a alcançar a paz e a segurança mundiais.
Texto do artigo · p. 11 6.8.1.3 Terrorismo Internacional e o Crime Organizado Transnacional
Texto do artigo · p. 11 A prevenção, o combate e a eliminação do terrorismo internacional constituem prioridades das relações internacionais da actualidade.
Texto do artigo · p. 11 Sendo parte integrante das várias convenções internacionais sobre a prevenção, combate e eliminação do terrorismo, Moçambique preconiza a implementação efectiva de tais instrumentos jurídicos. Defende ainda o contínuo tratamento
Texto do artigo · p. 11 desta problemática no âmbito das Nações Unidas, com vista à obtenção de um regime jurídico forte e consensual que se traduza numa Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional a ser adoptada por todos os estados membros.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique atribui atenção especial ao combate ao crime organizado transnacional, incluindo o tráfico de drogas e de pessoas e o branqueamento de capitais, no quadro da implementação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus Protocolos bem como de outros instrumentos jurídicos africanos sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique advoga maior partilha de informação e parcerias diversificadas para uma mais eficaz prevenção e combate ao terrorismo internacional e crime organizado transnacional.
Texto do artigo · p. 11 6.9 Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 6.9.1 Segurança Alimentar
Texto do artigo · p. 11 Num mundo que se confronta com um número crescente de pessoas que passa fome e vive em condições de malnutrição, urge a necessidade de se garantir a segurança alimentar para todos, por forma a que se alcance um dos objectivos de desenvolvimento do milénio, o de reduzir para metade, até 2015, o número de pessoas em situação de fome, particularmente nos países em desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 11 Neste âmbito, é importante o prosseguimento e a intensificação da mobilização de investimentos e recursos para a aquisição em condições favoráveis de tecnologias modernas disponíveis para aumentar a produção, produtividade e rendimento no sector agrário, em linha com a estratégia da revolução verde em Moçambique garantindo a segurança alimentar e contribuindo para o combate contra a pobreza.
Texto do artigo · p. 11 6.9.2 HIV/SIDA e Outras Pandemias
Texto do artigo · p. 11 O HIV/SIDA e endemias como a malária e a tuberculose, continuam a constituir um dos maiores desafios à saúde pública e ao desenvolvimento da humanidade, perigando particularmente o desenvolvimento sócio-económico no continente africano.
Texto do artigo · p. 11 Neste quadro, Moçambique defende a intensificação de medidas e acções no âmbito dos compromissos assumidos internacionalmente, com vista à prevenção e tratamento destas doenças de uma forma abrangente e integrada.
Texto do artigo · p. 11 Moçambique deve continuar a desenvolver e divulgar acções tendentes a sensibilizar a comunidade internacional, para disponibilizar recursos financeiros para complementar os esforços nacionais tendentes à implementação das estratégias nacionais de prevenção e combate destas doenças.
Texto do artigo · p. 11 6.9.3 Género
Texto do artigo · p. 11 A promoção da igualdade entre o homem e a mulher constitui um dos objectivos de desenvolvimento do milénio.
Texto do artigo · p. 11 Neste contexto, urge a adopção de políticas e estratégias visando o empoderamento da mulher e a sua plena participação em condições de igualdade em todas as esferas de desenvolvimento económico e social, incluindo a sua representatividade nos órgãos de poder e de tomada de decisão, tal como preconizado na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e na Declaração de Beijing.
Texto do artigo · p. 11 No plano nacional, Moçambique defende a igualdade entre o homem e a mulher e advoga a inclusão da perspectiva de género em todos os seus programas, políticas e projectos
Texto do artigo · p. 12 nacionais, com vista a acelerar a erradicação da pobreza em prol do desenvolvimento social e económico harmonioso das sociedades.
Texto do artigo · p. 12 6.9.4 Migração
Texto do artigo · p. 12 O crescente movimento humano, resultante de vários factores tais como: a perseguição política, a intolerância, a xenofobia, os conflitos, a falta de oportunidades de emprego, as calamidades naturais, entre outros, constitui um enorme e complexo desafio no mundo global em que vivemos.
Texto do artigo · p. 12 Neste contexto, Moçambique orienta a sua acção na base da legislação nacional, da Política Africana Comum Para Migração e das recomendações do Fórum Global das Nações Unidas Para Migração que preconizam, a abordagem desta temática a nível bilateral e multilateral e o seu adequado tratamento nos planos nacionais de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 12 6.9.5 Ambiente
Texto do artigo · p. 12 As questões ambientais têm repercussões directas no processo de desenvolvimento de todos os países, sobretudo nas comunidades mais vulneráveis. A crescente promoção e consciencialização pública sobre questões ambientais transcende as fronteiras geográficas nacionais reforçando a necessidade de preservação do ambiente em benefício das presentes e futuras gerações. Neste contexto, a implementação dos vários instrumentos jurídicos internacionais, que regem as questões do meio ambiente, requer uma efectiva cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 12 No âmbito das questões ambientais, os países em desenvolvimento, particularmente os do continente africano, necessitam de uma cada vez maior assistência dos países desenvolvidos em matéria de transferência de tecnologias limpas e de recursos adequados.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique preconiza, neste âmbito, o estabelecimento de parcerias com os países desenvolvidos, países em desenvolvimento, organizações e instituições financeiras internacionais bem como com o sector privado.
Texto do artigo · p. 12 6.9.6. Mudanças Climáticas
Texto do artigo · p. 12 As mudanças climáticas constituem uma ameaça global ao desenvolvimento sustentável da humanidade cujas respostas requerem uma participação global pelo que importa travar e mitigar os seus efeitos negativos que advêm das emissões de gases responsáveis pelo aquecimento global em várias regiões do mundo, inclusive no continente africano, através de uma acção urgente e concertada para a criação de capacidades de adaptação de todos os membros da comunidade internacional.
Texto do artigo · p. 12 As vulnerabilidades que ainda persistem em África, nomeadamente dos processos de desenvolvimento sócioeconómico em curso nos vários países do continente, tornam igualmente as mudanças climáticas e os seus diversificados impactos num constrangimento à efectiva implementação dos objectivos de desenvolvimento do milénio e numa potencial ameaça à segurança e estabilidade nacional, regional e continental.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique é um país vulnerável as mudanças climáticas devido entre outros factores a sua localização geográfica e ao fraco desenvolvimento socio-económico. Como complemento da sua política, programas, estratégias e planos de acção de mitigação e adaptação deste fenómeno universal, Moçambique
Texto do artigo · p. 12 participa nos esforços regionais e continentais para a adopção de mecanismos apropriados para melhoria da gestão dos recursos e eco- sistemas partilhados e vulneráveis às mudanças climáticas em África.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique igualmente participa em iniciativas internacionais sobre a problemática das mudanças climáticas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e das negociações sobre o Protocolo de Kyoto, o Acordo de Copenhaga e de outras iniciativas multilaterais, com vista a tomada de medidas urgentes de adaptação e mitigação do impacto ambiental provocado por este desastre global em crescente agravamento.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique advoga uma maior capacitação humana, partilha de informação e transferência de tecnologias modernas para o desenvolvimento, uma maior disponibilização e fluxo de recursos financeiros para as medidas de mitigação, adaptação e produção de energias alternativas ou renováveis que devem beneficiar, em particular, os países menos avançados.
Texto do artigo · p. 12 6.9.7. Comércio Internacional
Texto do artigo · p. 12 No âmbito da instauração de uma ordem económica justa e equitativa nas relações internacionais e da materialização dos objectivos de desenvolvimento do milénio, o comércio internacional joga um papel importante.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique participa no processo de negociações comerciais multilaterais, a nível regional, continental e internacional, nomeadamente, da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), da União Africana (UA), da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
Texto do artigo · p. 12 Moçambique advoga um processo negocial inclusivo e baseado no princípio de tratamento especial e diferenciado de todas as matérias de comércio internacional através de uma participação mais activa e benéfica dos países em desenvolvimento, em geral, e dos menos avançados, em particular, com vista a que se alcance o mais brevemente possível maiores níveis de acesso aos mercados e a materialização de compromissos comerciais favoráveis aos interesses nacionais.
Texto do artigo · p. 12 6.9.8. Sistema Financeiro Internacional e Desenvolvimento Sustentável
Texto do artigo · p. 12 O sistema financeiro internacional joga um papel importante no financiamento do desenvolvimento sustentável preconizado na Declaração do Milénio e particularmente no Consenso de Monterrey.
Texto do artigo · p. 12 Moçambique defende que as Instituições Financeiras Internacionais tais como, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional – FMI e o Banco Africano de Desenvolvimento Africano – BAD, devem procurar realizar reformas. Estas instituições financeiras deverão, igualmente, manter-se atentas e responder atempadamente aos desafios da evolução da economia mundial de modo a garantir um maior e mais flexível fluxo de recursos financeiros orientados para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável dos países, em particular os países menos avançados.
Número ou marcador · p. 13 7. Linhas de Acção e Mecanismos de Implementação
Texto do artigo · p. 13 da Política Externa 7.1. Linhas de Acção Tendo em consideração o actual contexto nacional e
Texto do artigo · p. 13 internacional, a Política Externa da República de Moçambique guia-se pelas seguintes linhas de acção estratégicas:
Número ou marcador · p. 13 a) Definição das prioridades e interesses de Moçambique em relação a cada país, região geográfica e organização internacional;
Número ou marcador · p. 13 b) Maximização e capitalização das relações especiais com os países da região;
Número ou marcador · p. 13 c) Aprofundamento das relações de amizade e cooperação com os diferentes países;
Número ou marcador · p. 13 d) Realização de uma diplomacia económica forte e próactiva com vista à identificação e aproveitamento de oportunidades de cooperação e parcerias multiformes existentes nas diferentes regiões do mundo;
Número ou marcador · p. 13 e) Promoção da imagem positiva de Moçambique, nomeadamente através da divulgação das potencialidades económicas e sócio-culturais do país no exterior;
Número ou marcador · p. 13 f) Interacção permanente e regular com organizações não-
Texto do artigo · p. 13 -governamentais, instituições académicas, órgãos de comunicação social, sector privado e outros actores da sociedade civil.
Texto do artigo · p. 13 7.2. Mecanismos de implementação
Texto do artigo · p. 13 A Constituição da República preconiza que o Presidente da República orienta e dirige a política externa e que compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política externa do país. Ao Governo cabe a realização da política externa através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que a coordena e executa.
Texto do artigo · p. 13 Nesse sentido impõe-se uma coordenação institucional cada vez mais eficaz, na qual o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação assume um papel de liderança de forma a garantir a observância dos princípios e a materialização dos objectivos da política externa de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 A execução da política externa deve garantir a implementação dos compromissos internacionais assumidos, consubstanciados em acordos, memorandos, decisões, resoluções e recomendações emanadas dos entendimentos bilaterais e multilaterais.
Texto do artigo · p. 13 O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o fiel depositário de todos os instrumentos jurídicos de natureza político-diplomática e de cooperação internacional de que Moçambique é parte.
Texto do artigo · p. 13 A implementação da política externa deve ser feita através da acção diplomática, pautando-se pelos seguintes mecanismos:
Número ou marcador · p. 13 a) Bilateralismo: troca de visitas a todos os níveis, consultas bilaterais, comissões mistas, comissões técnicas de cooperação, negociações, entre outras.
Número ou marcador · p. 13 b) Multilateralismo: participação activa nas actividades das organizações internacionais de que Moçambique é membro, privilegiando a concertação políticodiplomática e o diálogo.
Número ou marcador · p. 13 c) Integração Regional: priorização de uma forte acção político-diplomática com vista à implementação das políticas de integração regional da SADC.
Texto do artigo · p. 13 7.3. Na área da Assistência às Comunidades Moçambicanas no Exterior
Texto do artigo · p. 13 Na área da assistência às comunidades moçambicanas no exterior, a política externa de Moçambique deve nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Proteger e assistir os cidadãos moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 13 b) Promover uma maior inserção das comunidades moçambicanas no exterior na vida económica e social do país de acolhimento;
Número ou marcador · p. 13 c) Encorajar as comunidades moçambicanas no exterior a participar cada vez mais na vida política e nos esforços de desenvolvimento do país; d)Assegurar o registo consular dos cidadãos moçambicanos no exterior;
Número ou marcador · p. 13 e) Encorajar o associativismo no seio das comunidades moçambicanas no exterior.
Número ou marcador · p. 13 8. Perspectivas/Moçambique e o Futuro
Texto do artigo · p. 13 Moçambique prosseguirá a sua política externa de “fazer mais amigos, promover mais parcerias” na salvaguarda do seu interesse nacional e com os ajustamentos que forem necessários, tendo em conta a dinâmica e os desafios globais, particularmente o seu impacto na região da África Austral, no Continente Africano e no mundo em geral.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.o 33/2010
Texto do artigo · p. 13 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação e Importação (EXIM BANK) da Índia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 13 Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação e Importação (EXIM BANK) da Índia, no valor de USD 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Dólares Americanos), assinado em Maputo, aos 5 de Julho de 2010, destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural das Províncias de Cabo Delgado, Manica e Niassa.
Texto do artigo · p. 13 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
Texto do artigo · p. 13 de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 13 Resolução n.o 34/2010
Texto do artigo · p. 13 de 30 de Agosto
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de estabelecer os objectivos, âmbito, linhas e acção e os mecanismos de implementação da Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique, bem como a Estratégia da sua Implementação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovada a Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique e sua Estratégia de Implementação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 14 Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas para a implementação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 14 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
Texto do artigo · p. 14 de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
Texto do artigo · p. 14 ______
Texto do artigo · p. 14 Política de Cooperação Internacional e sua Estratégia de Implementação
Número ou marcador · p. 14 1. Introdução
Texto do artigo · p. 14 Na estratégia de desenvolvimento da República de Moçambique, a cooperação internacional tem desempenhado um papel fundamental. Ela tem sido um instrumento vital na materialização do programa do Governo. A cooperação internacional esteve sempre associada a promoção, estabelecimento e fortalecimento de relações de amizade com povos, estados e organizações internacionais e na mobilização de recursos essenciais para a implementação dos principais objectivos da agenda de desenvolvimento do país.
Texto do artigo · p. 14 O objectivo de tornar a cooperação internacional consentânea com a agenda nacional ganhou maior dimensão com o alinhamento desta com a estratégia de redução da pobreza e desenvolvimento nacional.
Texto do artigo · p. 14 A vulnerabilidade do país às calamidades naturais tem sido um dos constrangimentos que afecta a implementação da agenda nacional de desenvolvimento. Neste contexto, a assistência humanitária e de emergência tem complementado os esforços do Governo nas acções de prevenção, mitigação e gestão de calamidades.
Texto do artigo · p. 14 A complexidade da conjuntura internacional, a crescente interdependência entre os estados, a globalização, a multiplicidade de desafios existentes no processo de desenvolvimento e a diversidade de actores envolvidos tornam imperiosa a adopção de um instrumento que defina com clareza a política de cooperação internacional de Moçambique. Esta política inclui os princípios e objectivos fundamentais, as áreas prioritárias de intervenção, o âmbito, os mecanismos de relacionamento, o diálogo e as consultas com os parceiros de cooperação para o desenvolvimento. Ela enquadra e orienta os mecanismos de coordenação e gestão da cooperação ao nível de todo o país, por forma a garantir a implementação dos principais objectivos da agenda do desenvolvimento nacional.
Número ou marcador · p. 14 2. Princípios fundamentais
Texto do artigo · p. 14 A Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique, como parte integrante da política externa, assenta no princípio de vantagens mútuas, complementaridade e equidade nas relações internacionais. Neste contexto, a Política de Cooperação Internacional guia-se pelos seguintes princípios fundamentais:
Texto do artigo · p. 14 —A observância da Constituição da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 14 — A conformidade com a outra legislação nacional relevante em matéria de cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 14 — A promoção de relações de amizade e de cooperação com todos os estados, baseadas no respeito mútuo, no respeito pela soberania e integridade territorial, na igualdade, na não interferência nos assuntos internos e na reciprocidade de benefícios;
Texto do artigo · p. 14 — O respeito, observância e aplicação das normas do Direito Internacional incluindo os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), do Acto Constitutivo da União Africana (UA) e do Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);
Texto do artigo · p. 14 — A instauração de uma ordem económica mais justa e equitativa nas relações internacionais;
Texto do artigo · p. 14 — A liderança política e a apropriação do processo de desenvolvimento pelo Governo;
Texto do artigo · p. 14 — O alinhamento da assistência externa com as prioridades do Governo;
Texto do artigo · p. 14 — A garantia da sustentabilidade e eficácia das actividades financiadas pela assistência externa;
Texto do artigo · p. 14 — A harmonização das actividades dos parceiros de cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 14 — A utilização dos instrumentos e procedimentos do Governo;
Texto do artigo · p. 14 — A incorporação de fundos disponibilizados no Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 14 — A mútua responsabilização do Governo e dos parceiros
Texto do artigo · p. 14 de cooperação internacional; — A gestão orientada para resultados;
Texto do artigo · p. 14 — A promoção de parcerias com o sector privado, a sociedade civil e outros.
Número ou marcador · p. 14 3. Objectivos fundamentais
Texto do artigo · p. 14 O objectivo fundamental da Política de Cooperação Internacional é garantir a realização das prioridades do Governo, consubstanciadas na redução dos níveis de pobreza, através da promoção do desenvolvimento social, económico rápido, sustentável e abrangente. Assim, no quadro da promoção e defesa dos interesses nacionais, a Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique prossegue os seguintes objectivos fundamentais:
Texto do artigo · p. 14 — Reduzir a pobreza;
Texto do artigo · p. 14 — Garantir a eficácia da utilização dos recursos externos através da apropriação nacional, previsibilidade, alinhamento, harmonização, responsabilização mútua e gestão orientada para resultados;
Texto do artigo · p. 14 — Promover, de forma harmoniosa, o desenvolvimento económico, social, cultural e técnico-científico; — Garantir que as acções de cooperação sejam consentâneas com a política externa e as políticas e estratégias de desenvolvimento nacionais;
Texto do artigo · p. 14 — Promover e fortalecer a complementaridade, competitividade e integração da economia nacional na região, no continente e no mundo;
Texto do artigo · p. 14 — Assegurar uma cooperação internacional profícua em todos os domínios;
Texto do artigo · p. 14 — Harmonizar a execução das actividades de cooperação levadas a cabo pelas diferentes instituições do Estado;
Texto do artigo · p. 14 — Harmonizar o relacionamento das entidades nacionais com os parceiros internacionais de cooperação; — Mobilizar e direccionar os recursos externos para os esforços nacionais de luta contra a pobreza em prol do desenvolvimento sustentável do País, concorrendo para o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODMs);
Texto do artigo · p. 14 — Criar um ambiente propício para o investimento nacional e estrangeiro;
Texto do artigo · p. 15 — Atrair novos parceiros de cooperação;
Texto do artigo · p. 15 — Garantir fluxos de informação entre os diversos intervenientes da cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 15 — Pugnar pela redução gradual da dependência externa.
Número ou marcador · p. 15 4. Áreas prioritárias da Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 15 A República de Moçambique desenvolve relações de cooperação com todos os parceiros, prestando especial atenção às áreas de macroeconomia e pobreza, governação, desenvolvimento económico, capital humano e assuntos transversais.
Número ou marcador · p. 15 5. Âmbito da Política de Cooperação Internacional
Texto do artigo · p. 15 A Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique abrange todas as formas de cooperação levadas a cabo pelo Governo. Ela opera-se no quadro das relações bilaterais e multilaterais com diferentes parceiros internacionais.
Texto do artigo · p. 15 No âmbito desta política, a cooperação internacional compreende a cooperação económica, técnica, científica e cultural, a assistência humanitária e de emergência, bem como a ajuda pública ao desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 15 5.1. Cooperação económica
Texto do artigo · p. 15 A cooperação económica compreende a promoção do relacionamento e intercâmbio internacional, tendo em vista a realização de acções que contribuam para o crescimento económico e o desenvolvimento do País, através da criação do emprego e da riqueza.
Texto do artigo · p. 15 Assim, e para efeitos da presente política, a cooperação económica envolve acções visando o reforço e alargamento da cooperação bilateral, integração regional e continental no contexto da SADC e da União Africana, bem como a promoção das relações de cooperação e parceria no contexto Sul-Sul. Inclui igualmente a promoção do investimento directo estrangeiro, o comércio externo e as parcerias público-privadas, promovendo as vantagens competitivas do país na região e no mundo e preservando as boas práticas e o bom ambiente de negócios.
Texto do artigo · p. 15 O Governo empreende esforços visando permitir que o país extraia maiores benefícios no uso das suas vantagens comparativas e competitivas decorrentes das oportunidades de acesso aos mercados no âmbito de iniciativas bilaterais e resultantes da aplicação, à escala global, do princípio do Tratamento Especial e Diferenciado, concedido aos países em desenvolvimento em geral e aos menos avançados em particular.
Texto do artigo · p. 15 5.2. Cooperação tecnológica, científica e cultural
Texto do artigo · p. 15 A cooperação tecnológica, científica e cultural desenvolve-se no quadro das relações bilaterais e multilaterais, tendo como propósito a promoção do bem-estar dos moçambicanos e a disseminação, apropriação e partilha do conhecimento científico, académico, tecnológico e valorização e divulgação internacional da história, riqueza e diversidade cultural nacionais.
Texto do artigo · p. 15 Para efeitos da presente política, a cooperação tecnológica, científica e cultural compreende a promoção, a apropriação e a partilha do conhecimento científico, académico, tecnológico e a promoção e divulgação da riqueza e diversidade cultural.
Texto do artigo · p. 15 Reconhecendo o contributo da ciência, tecnologia e cultura para o desenvolvimento da sociedade moçambicana, o Governo promove o intercâmbio científico e cultural com outros países e organizações internacionais, por forma a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 15 5.3. Cooperação Técnica
Texto do artigo · p. 15 A cooperação técnica compreende a criação e fortalecimento de capacidade nas instituições nacionais para que respondam às necessidades específicas dos programas nacionais e sectoriais, do desenvolvimento dos recursos humanos, bem como do desenvolvimento técnico e tecnológico. A cooperação técnica constitui, assim, uma forma de assistência externa orientada para o fortalecimento das instituições nacionais através da transferência de conhecimento para as instituições e técnicos nacionais.
Texto do artigo · p. 15 A Política de Cooperação Internacional privilegia a cooperação técnica com uma forte componente de transferência de conhecimento e criação de capacidades. Neste sentido, o Governo desencoraja o recurso à cooperação técnica não associada a estes programas.
Texto do artigo · p. 15 5.4. Assistência humanitária e de emergência
Texto do artigo · p. 15 A assistência humanitária joga um papel importante na prevenção e mitigação do impacto em situações de calamidades naturais e de emergência, assim como, na implementação de programas de carácter humanitário.
Texto do artigo · p. 15 O Governo privilegia o uso dos mecanismos nacionais estabelecidos para a gestão da assistência humanitária e assegura a coordenação da sua implementação.
Texto do artigo · p. 15 O Governo privilegia igualmente o recurso ao mercado doméstico e regional, nos casos em que a assistência humanitária seja canalizada sob a forma de bens e serviços.
Texto do artigo · p. 15 5.5. Ajuda Pública ao Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 15 O objectivo principal da Ajuda Pública ao Desenvolvimento é contribuir, através de donativos e créditos públicos concessionais para a redução da pobreza, a promoção do bemestar dos moçambicanos e, em particular, dos grupos sociais mais vulneráveis através do estímulo do crescimento económico e a promoção e apoio à implementação dos planos e programas do Governo.
Texto do artigo · p. 15 A Ajuda Pública ao Desenvolvimento contribui para os esforços do Governo na criação de um ambiente favorável para o desenvolvimento e fortalecimento do Sector Privado Nacional.
Texto do artigo · p. 15 As Organizações Não-Governamentais (ONGs) estrangeiras, entanto que parceiras na ajuda ao desenvolvimento, são encorajadas a privilegiar a complementaridade das suas intervenções com os esforços nacionais de luta contra a pobreza, a estabelecer parcerias estratégicas com as ONGs nacionais e a desenvolver sinergias com outras ONGs estrangeiras que operam na mesma zona.
Texto do artigo · p. 15 No âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento e tomando em conta o seu carácter multifacetado, a política preconiza a utilização eficaz dos recursos materiais, técnicos e financeiros postos à disposição pelos parceiros de cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 15 A Ajuda Pública ao Desenvolvimento rege-se pelos dispositivos da presente Política, à luz dos princípios de apropriação, alinhamento, harmonização, responsabilização mútua e gestão orientada para resultados.
Número ou marcador · p. 15 6. Modalidades de financiamento da Ajuda Pública ao Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 15 O Apoio Directo ao Orçamento é a modalidade que melhor satisfaz os princípios de apropriação e alinhamento com as prioridades e instrumentos do Governo, seguido do Apoio Programático – quando é dirigido a programas e é
Texto do artigo · p. 16 cumulativamente alinhado com as políticas, estratégias e prioridades do sector.
Texto do artigo · p. 16 Outras modalidades, como o Apoio Programático aos Sectores e o Financiamento a Projectos, desempenham também um papel importante na implementação de programas específicos, desde que sejam consistentes com os programs e prioridades do Governo.
Texto do artigo · p. 16 O Governo privilegia donativos e também a contratação de créditos públicos concessionais. Neste contexto, o Governo prioriza:
Texto do artigo · p. 16 — O apoio directo ao Orçamento do Estado;
Texto do artigo · p. 16 — O apoio programático;
Texto do artigo · p. 16 — O financiamento a projectos que sejam consistentes com os princípios estabelecidos na presente política.
Texto do artigo · p. 16 O Governo estimula ainda o envolvimento das ONGs estrangeiras no processo de desenvolvimento do país.
Texto do artigo · p. 16 O Governo facilita e orienta a actuação das ONGs estrangeiras na canalização de recursos para apoiar o processo de desenvolvimento no país e encoraja parcerias com ONGs nacionais.
Número ou marcador · p. 16 7. Relação com os parceiros de cooperação para o desenvolvimento
Texto do artigo · p. 16 Na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social do país, o Governo promove encontros regulares de trabalho com os seus parceiros tendo em vista trocar informações, melhorar o entendimento mútuo, facilitar o estabelecimento de um ambiente favorável ao desenvolvimento e ao fortalecimento das relações de cooperação.
Texto do artigo · p. 16 Neste contexto, o Governo leva à cabo o diálogo e consultas político-diplomáticos, comissões mistas, conversações, negociações periódicas e a troca de visitas.
Texto do artigo · p. 16 Para este efeito, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o principal interlocutor do Governo no diálogo e relacionamento com os parceiros.
Número ou marcador · p. 16 8. Mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação
Texto do artigo · p. 16 A presente política preconiza a adopção de um modelo de coordenação e gestão a nível central, sectorial e provincial com vista a tornar eficaz a cooperação internacional e optimizar a utilização racional de recursos.
Texto do artigo · p. 16 A execução desta política é garantida através de um Fórum de Coordenação da Política de Cooperação Internacional, dirigido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, integrando os Ministros da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças.
Texto do artigo · p. 16 Os mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação incluem, para além dos órgãos centrais integrantes do Fórum, os Ministérios Sectoriais, os Governos Provinciais e os Diálogos com os parceiros de cooperação.
Texto do artigo · p. 16 A monitoria e avaliação visam:
Número ou marcador · p. 16 a) Avaliar o grau de implementação dos acordos celebrados; e
Número ou marcador · p. 16 b) Avaliar o desempenho na execução dos planos, programas e projectos de desenvolvimento que beneficiam da cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 16 A coordenação relativa às actividades das Organizações Não-Governamentais estrangeiras é efectuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação em articulação com os Ministérios Sectoriais e os Governos Provinciais e Distritais.
Texto do artigo · p. 16 A monitoria e avaliação das actividades das ONGs estrangeiras é feita através de relatórios periódicos e visitas aos projectos.
Texto do artigo · p. 16 Esta política é acompanhada por uma estratégia de implementação.
Número ou marcador · p. 16 9. Estratégia de Implementação
Texto do artigo · p. 16 A presente Estratégia, parte integrante da Política de Cooperação Internacional, estabelece um conjunto de acções e mecanismos que asseguram a realização efectiva dos princípios e objectivos fundamentais da política.
Texto do artigo · p. 16 A liderança do Governo no domínio da cooperação internacional consubstancia-se na definição de políticas, estratégias, planos e prioridades de desenvolvimento e na harmonização e coordenação entre as instituições nacionais e com os parceiros de cooperação. Assim, as acções específicas por prioridades da cooperação internacional abrangem os seguintes domínios:
Texto do artigo · p. 16 Área Domínios Macroeconomia e pobreza Crescimento económico e estabilidade macro sistemas de monitoria e análises da pobreza gestão de finanças públicas Governação Reforma do sector público descentralização reforma da legalidade, justiça e segurança pública Desenvolvimento Económico Sector financeiro, sector privado agricultura Recursos minerais e hídricos Infra-estruturas: estradas, telecomunicações, portos e caminhos- -de-ferro e energia Capital Humano Saúde, educação e cultura, água e saneamento, acção social e habitação Assuntos Transversais Desminagem, meio ambiente e mudanças climáticas, calamidades naturais, HIV/SIDA, género, segurança alimentar e nutricional, ciência e tecnologia e desenvolvimento rural
ÁreaDomínios
Macroeconomia e pobrezaCrescimento económico e estabilidade macro sistemas de monitoria e análises da pobreza gestão de finanças públicas
GovernaçãoReforma do sector público descentralização reforma da legalidade, justiça e segurança pública
Desenvolvimento EconómicoSector financeiro, sector privado agricultura Recursos minerais e hídricos Infra-estruturas: estradas, telecomunicações, portos e caminhos- -de-ferro e energia
Capital HumanoSaúde, educação e cultura, água e saneamento, acção social e habitação
Assuntos TransversaisDesminagem, meio ambiente e mudanças climáticas, calamidades naturais, HIV/SIDA, género, segurança alimentar e nutricional, ciência e tecnologia e desenvolvimento rural
Texto do artigo · p. 17 9.1. Âmbito da estratégia
Texto do artigo · p. 17 A estratégia inclui acções nos domínios identificados na política, designadamente da cooperação económica; cooperação tecnológica, científica e cultural; cooperação técnica; assistência humanitária e de emergência; ajuda pública ao desenvolvimento e suas modalidades de financiamento; diálogo e coordenação com os parceiros; assim como mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação.
Texto do artigo · p. 17 9.1.1. Cooperação económica Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
Texto do artigo · p. 17 domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 17 — Desenvolve esforços para alargar e reforçar o universo de parcerias bilaterais e multilaterais com vista a promoção das relações de cooperação económica e intercâmbio internacional;
Texto do artigo · p. 17 — Participa na consolidação do processo de integração regional e continental, no contexto da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), da União Africana (UA) e da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD), de modo a trazer maiores benefícios para o país;
Texto do artigo · p. 17 — Participa nos esforços para a consolidação e alargamento da cooperação Sul-Sul e maximização das oportunidades que ela oferece;
Texto do artigo · p. 17 — Cria condições para a melhoria constante do ambiente de negócios e para a promoção e atracção do investimento directo estrangeiro;
Texto do artigo · p. 17 — Participa nas negociações sobre o comércio internacional de forma a maximizar as oportunidades que se oferecem neste domínio, no âmbito dos Acordos de Parceria Económica (APEs) e da Organização Mundial do Comércio (OMC); maximizar igualmente as oportunidades que se oferecem no contexto da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento e Comércio (UNCTAD);
Texto do artigo · p. 17 — Desenvolve esforços que permitam a eligibilidade do país e maximização das vantagens e oportunidades de exportação dirigidas a Países Menos Avançados (PMAs), no âmbito das iniciativas de abertura de mercados em várias regiões do mundo, estimulando a criação de capacidades produtivas nacionais;
Texto do artigo · p. 17 — Assegura a divulgação e disseminação destas iniciativas junto da comunidade de negócios nacional e a capacitação do empresariado nacional;
Texto do artigo · p. 17 — Promove o investimento no desenvolvimento e expansão de infra-estruturas produtivas e sociais que viabilizem a efectiva exploração dos recursos naturais (minerais, energéticos, turísticos, florestais e outros), maximizando a sua localização geo-estratégica e potenciando o aproveitamento das suas vantagens comparativas e competitivas, incluíndo no domímio da facilitação do comércio e do turismo regionais.
Texto do artigo · p. 17 9.1.2. Cooperação tecnológica, científica e cultural Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
Texto do artigo · p. 17 domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 17 — Promove o intercâmbio tecnológico, científico e cultural com outros países e organizações internacionais, por forma a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos;
Texto do artigo · p. 17 — Mobiliza apoios para a implementação da Estratégia Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação, incluindo o estabelecimento e desenvolvimento dos Centros Regionais de Ciência e Tecnologia e de instituições de investigação e inovação;
Texto do artigo · p. 17 — Mobiliza apoios para a implementação de programas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, de modo a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos;
Texto do artigo · p. 17 — Promove a valorização e divulgação do património cultural do país;
Texto do artigo · p. 17 — Promove a preservação e gestão do património cultural da humanidade no país, incluindo a criação de capacidades nacionais;
Texto do artigo · p. 17 — Promove a identificação de outros patrimónios
Texto do artigo · p. 17 culturais. 9.1.3. Cooperação técnica Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
Texto do artigo · p. 17 domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 17 — Desenvolve esforços para o alinhamento da cooperação técnica com as prioridades de desenvolvimento do país;
Texto do artigo · p. 17 — Estabelece diálogo regular com os parceiros de cooperação para a identificação de necessidades e competências e garantir a transferência de conhecimento visando criar capacidades locais e assegurar sustentabilidade.
Texto do artigo · p. 17 9.1.4. Assistência humanitária e de emergência Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
Texto do artigo · p. 17 domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 17 — Desenvolve e divulga, junto dos parceiros internacionais de cooperação, políticas e planos estratégicos das áreas prioritárias identificadas bem como planos específicos de resposta a situações que requeiram assistência humanitária;
Texto do artigo · p. 17 — Angaria apoios para assegurar a implementação da estratégia nacional de combate às calamidades e ao impacto negativo das mudanças climáticas, incluindo para as acções visando a prevenção e mitigação do impacto das mesmas;
Texto do artigo · p. 17 — Assegura uma maior autonomia da instituição nacional responsável pela gestão de fundos e operações de emergência;
Texto do artigo · p. 17 — Mobiliza fundos externos para acções de prevenção de calamidades e situações de emergência;
Texto do artigo · p. 17 — Prioriza a utilização da capacidade nacional e regional nas aquisições de bens e serviço para fins de assistência humanitária antes de recorrer ao mercado internacional.
Texto do artigo · p. 17 9.1.5. Assistência através das ONG’s No que respeita a canalização de recursos pelas Organizações
Texto do artigo · p. 17 Não-Governamentais (ONG’s) estrangeiras, o Governo:
Texto do artigo · p. 17 — Facilita e orienta a actuação das ONGs estrangeiras e na canalização de recursos para o apoio ao processo de desenvolvimento do país;
Texto do artigo · p. 17 — Encoraja as ONG´s estrangeiras a complementarem, através das suas actividades, a realização do programa do Governo;
Texto do artigo · p. 18 — Estimula o estabelecimento de parcerias com ONG´s nacionais;
Texto do artigo · p. 18 — Encoraja as ONG´s estrangeiras a capacitarem as suas congéneres nacionais;
Texto do artigo · p. 18 — Incentiva as ONG´s a manter informados os Governos Central e Provinciais sobre as suas actividades e desembolsos financeiros através do envio de relatórios periódicos.
Texto do artigo · p. 18 Neste contexto, o Governo encoraja as ONG´s a cada vez mais fazerem uso dos sistemas nacionais de gestão de finanças públicas na canalização da sua assistência.
Texto do artigo · p. 18 9.1.6. Ajuda Pública ao Desenvolvimento Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política
Texto do artigo · p. 18 neste domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 18 — Mobiliza recursos financeiros através do reforço do diálogo com os parceiros aos níveis bilateral e multilateral;
Texto do artigo · p. 18 — Consolida e melhora o desempenho e a capacidade de absorção nacional de fundos externos;
Texto do artigo · p. 18 — Prossegue esforços visando o perdão da dívida externa; — Incentiva o estabelecimento de parcerias público-
Texto do artigo · p. 18 privadas com parceiros externos visando o fortalecimento do sector privado nacional;
Texto do artigo · p. 18 — Promove o desenvolvimento de parcerias entre o sector público e empresariado nacional e os parceiros externos;
Texto do artigo · p. 18 — Promove o desenvolvimento de parcerias, incluindo o estabelecimento de acordos e gemelagens entre associações moçambicanas comerciais, industriais ou de outra índole com congéneres de outros países.
Texto do artigo · p. 18 9.2. Modalidades de financiamento da Ajuda Pública ao Desenvolvimento
Texto do artigo · p. 18 Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste domínio, o Governo:
Texto do artigo · p. 18 — Incentiva o fluxo de donativos via Orçamento de Estado e a inclusão, pelos parceiros, dos valores relativos aos encargos fiscais;
Texto do artigo · p. 18 — Esforça-se por manter a sustentabilidade da dívida através da contratação de créditos públicos concessionais, podendo recorrer a outras formas de crédito não concessionais para financiar projectos de rápido retorno e em situações extraordinárias;
Texto do artigo · p. 18 — Envida esforços para atrair maior número de parceiros e maiores volumes de recursos para o apoio directo ao Orçamento de Estado e ao Apoio Programático aos sectores;
Texto do artigo · p. 18 — Mobiliza financiamentos para projectos de impacto na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável do país.
Texto do artigo · p. 18 Neste contexto, o Governo encoraja os parceiros de cooperação a:
Texto do artigo · p. 18 — Incluir nos acordos o uso dos sistemas nacionais de gestão de finanças públicas;
Texto do artigo · p. 18 — Privilegiar o financiamento do Orçamento do Estado através da Conta Única do Tesouro (CUT);
Texto do artigo · p. 18 — Desenvolver planos de desembolsos anuais de modo a assegurar-se previsibilidade dos fluxos de recursos externos;
Texto do artigo · p. 18 — Fornecer informação rolante sobre previsões de fluxos de recursos externos, em alinhamento com o sistema de planificação de médio prazo do Governo;
Texto do artigo · p. 18 — Privilegiar a assinatura de acordos plurianuais e de preferência rolantes, com o Governo, por forma a permitir uma melhor programação.
Texto do artigo · p. 18 9.3. Relação com os parceiros de cooperação Na prossecução dos objectivos estabelecidos na Política neste domínio, o Governo: — Assegura, através do Fórum de Coordenação, a execução da Política de Cooperação e a relação com os parceiros; — Assegura, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a condução do diálogo político e consultas político-diplomáticas com os parceiros de cooperação internacional; — Assegura, através do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em estreita coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e com o Ministério das Finanças, o diálogo e consultas com os parceiros internacionais sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social no âmbito da implementação do Memorando de Entendimento com os Parceiros de Apoio Programático (PAPs); — Privilegia Comissões Mistas de Cooperação, Conversações, Negociações, Consultas Periódicas e a troca de Visitas; — Assegura, através dos Ministérios sectoriais, a condução de consultas sobre a implementação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos respectivos sectores no âmbito da execução dos programas sectoriais de cooperação internacional; — Coordena, com os parceiros de cooperação a identificação dos sectores e das regiões geográficas de concentração, bem como, a selecção do parceiro líder com base nas vantagens comparativas; e — Conduz, no quadro da definição de uma arquitectura da Ajuda Pública ao Desenvolvimento em Moçambique, a sua relação com os parceiros na base de um Código de Conduta e de um Memorando de Entendimento para o Apoio Directo ao Orçamento do Estado. 9.4. Mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação
Texto do artigo · p. 18 A realização efectiva da Política de Cooperação será assegurada através dos seguintes mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação:
Texto do artigo · p. 18 9.4.1. A nível central
Texto do artigo · p. 18 No quadro das suas atribuições e competências, são responsáveis pela cooperação internacional as instituições que superintendem as seguintes áreas centrais do aparelho do Estado:
Texto do artigo · p. 18 — Negócios Estrangeiros e Cooperação1;
Texto do artigo · p. 18 — Planificação e Desenvolvimento2; e
Texto do artigo · p. 18 — Finanças 3.
Texto do artigo · p. 18 À luz do Decreto Presidencial n.º 12/95, de 29 de Dezembro; À luz do Decreto Presidencial n.º 23/2005, de 27 de Abril; 3
Texto do artigo · p. 18 À luz do Decreto Presidencial n.º 22/2005, de 27 de Abril.
Texto do artigo · p. 19 Assim, cabe à: Área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
Texto do artigo · p. 19 — Dirigir e coordenar a execução e implementação da política de cooperação internacional e sua estratégia de implementação;
Texto do artigo · p. 19 — Assegurar o relacionamento harmonioso com todos os parceiros de cooperação internacional; — Dirigir as conversações, negociações, consultas e
Texto do artigo · p. 19 comissões mistas de cooperação;
Texto do artigo · p. 19 — Liderar o diálogo político com os parceiros de cooperação;
Texto do artigo · p. 19 — Mobilizar recursos externos;
Texto do artigo · p. 19 — Coordenar e celebrar acordos e outros instrumentos afins com os parceiros de cooperação internacional.
Texto do artigo · p. 19 Área da Planificação e Desenvolvimento:
Texto do artigo · p. 19 — Elaborar planos e programas de desenvolvimento económico e social;
Texto do artigo · p. 19 — Promover a definição de políticas e estratégias para a afectação de recursos;
Texto do artigo · p. 19 — Realizar encontros regulares de consulta e avaliação das actividades de cooperação internacional da sua área de jurisdição com os respectivos parceiros, em coordenação com a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
Texto do artigo · p. 19 — Prestar informação trimestral sobre as respectivas actividades ao Ministério da Planificação e Desenvolvimento, com conhecimento das áreas dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e das Finanças.
Texto do artigo · p. 19 9.4.3. A Nível provincial
Texto do artigo · p. 19 No âmbito das províncias, as actividades de cooperação internacional derivam dos planos e programas de desenvolvimento definidos pelo Governo central bem como dos planos e programas de desenvolvimento territorial definidos a nível provincial.
Texto do artigo · p. 19 Assim, cabe às províncias:
Texto do artigo · p. 19 — Identificar, em coordenação com as áreas dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, as prioridades de desenvolvimento que carecem de intervenção da cooperação internacional na sua área de jurisdição e interagir com os parceiros de cooperação no âmbito da implementação dos mesmos;
Texto do artigo · p. 19 — Coordenar as actividades de cooperação executadas na área da sua jurisdição, incluindo as actividades desenvolvidas pelas Organizações Não-Governamentais;
Texto do artigo · p. 19 — Solicitar uma autorização prévia e a emissão da respectiva credencial pelas autoridades competentes a nível central para a assinatura de acordos no âmbito da cooperação internacional;
Texto do artigo · p. 19 — Submeter relatórios trimestrais sobre a implementação das actividades de cooperação internacional na sua área de jurisdição às instituições que superintendem as áreas da;
Texto do artigo · p. 19 — Planificação e Desenvolvimento e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
Parágrafo · p. 20 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: Moçambique deve continuar a salvaguardar o lugar privilegiado que ocupa nas relações com a Europa, através de um diálogo político permanente e consultas regulares entre os governos e outros actores relevantes, com vista ao aprofundamento das suas relações de cooperação.
  2. Texto do artigo, página 10: Nesta região, em particular, Moçambique deve continuar a empenhar-se na diplomacia económica com vista à mobilização de investimentos e financiamentos para o país, à abertura de mercados para os produtos nacionais, à transferência de tecnologia e de conhecimento e à ajuda pública ao desenvolvimento.
  3. Texto do artigo, página 10: 6.5. Américas
  4. Texto do artigo, página 10: O continente americano congrega países desenvolvidos, países de economias emergentes e países em desenvolvimento, o que cria um elevado potencial de estabelecimento de parcerias mutuamente vantajosas com Moçambique e com o continente africano em geral.
  5. Texto do artigo, página 10: A América do Norte ocupa uma posição de destaque no relacionamento com a República de Moçambique, pela relevância da sua contribuição no processo de desenvolvimento do país.
  6. Texto do artigo, página 10: A América do Sul, que consolida o seu Mercado Comum do Sul – MERCOSUL e realiza esforços com vista à criação da União de América do Sul, tem mostrado interesse crescente em estreitar as suas relações com África, ilustrada pela realização, da primeira Conferência, África – América do Sul, na Nigéria, em 2006.
  7. Texto do artigo, página 10: Na América Latina e Caraíbas decorrem transformações tendentes a uma maior emancipação e integração dos estados da região.
  8. Texto do artigo, página 10: Moçambique advoga um relacionamento mais estreito com todos os países e organizações, incluindo o sector privado destas regiões. Igualmente, encoraja as transformações em curso com vista à uma maior igualdade política e emancipação económica dos países da região.
  9. Texto do artigo, página 10: 6.6. Ásia A Ásia é berço duma civilização milenar que ao longo da
  10. Texto do artigo, página 10: história desenvolveu as suas próprias características económicas, sociais e culturais e estabeleceu relações com a África.
  11. Texto do artigo, página 10: Hoje, a par da sua dimensão demográfica, a Ásia é também palco dum grande crescimento económico e de um grande dinamismo do mercado. Esses factores fazem com que a Ásia esteja a afirmar-se como um centro importante de relações internacionais.
  12. Texto do artigo, página 10: Moçambique deve prestar particular atenção a este continente pelas vantagens comparativas e competitivas que ele pode oferecer nas relações bilaterais e multilaterais com os países e organizações desse continente.
  13. Texto do artigo, página 10: Neste contexto, importa explorar todas as formas e vias de cooperação que contribuam para complementar os esforços em curso visando a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável do país, maximizando o tradicional relacionamento político existente com vários países desta região, no âmbito do reforço da cooperação Sul-Sul.
  14. Texto do artigo, página 10: 6.7. Oceânia
  15. Texto do artigo, página 10: Na Oceânia, a diversidade de recursos naturais e a predominância de economias emergentes fazem desta região uma zona atractiva para o estabelecimento de parcerias multifacetadas.
  16. Texto do artigo, página 10: Moçambique defende o desenvolvimento de relações de amizade e cooperação com todos países da Oceânia, promovendo a sua expansão em vários domínios de interesse mútuo incluindo a participação activa dos sectores público e privado na materialização da agenda nacional de desenvolvimento.
  17. Texto do artigo, página 10: 6.8. Organizações Internacionais e o Multilateralismo
  18. Texto do artigo, página 10: As organizações internacionais são uma componente importante da vida contemporânea. Elas decorrem da necessidade imperiosa de conjugação de esforços dos estados com vista à solução de problemas e desafios comuns que ultrapassam a dimensão individual de tais estados.
  19. Texto do artigo, página 10: É neste quadro que se estrutura o multilateralismo, o qual cria o ambiente necessário à ampliação do diálogo e ao estabelecimento de consensos internacionais sobre desafios comuns e globais.
  20. Texto do artigo, página 10: Moçambique atribui grande importância ao sistema das Nações Unidas como o fórum mais privilegiado do multilateralismo. É dentro deste espírito que Moçambique participa activamente nos trabalhos da Organização das Nações Unidas (ONU), bem como noutros fóruns multilaterais, tais como a União Africana (UA), a Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), os Países Africanos de Língua Portuguesa (PALOP´s), a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), os Países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP), o Movimento dos Não-Alinhados, a Organização da Conferência Islâmica (OCI), a Commonwealth, a Associação dos Países da Orla do Índico para a Cooperação Regional (IOR-ARC), a Organização Internacional da Francofonia, entre outros.
  21. Texto do artigo, página 11: A participação de Moçambique nestes organismos internacionais visa, primordialmente, contribuir para a manutenção da paz e segurança internacionais, o fortalecimento da democracia e na busca colectiva de mecanismos favoráveis ao incremento da cooperação para o desenvolvimento em prol do progresso e do bem-estar dos povos de todo o mundo.
  22. Texto do artigo, página 11: 6.8.1. Nações Unidas
  23. Texto do artigo, página 11: Moçambique reconhece o papel central das Nações Unidas como o fórum universal para o debate e adopção de consensos colectivos em prol da paz, estabilidade, segurança e progresso dos povos e estados em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com a Declaração do Milénio.
  24. Texto do artigo, página 11: No âmbito da reforma das Nações Unidas, Moçambique advoga uma maior democratização e transparência nos métodos de funcionamento do Sistema das Nações Unidas, em particular do Conselho de Segurança.
  25. Texto do artigo, página 11: 6.8.1.1 Direitos Humanos
  26. Texto do artigo, página 11: A causa da defesa e promoção dos direitos humanos é um imperativo constitucional do Estado moçambicano e um dos seus objectivos fundamentais. Esta premissa guia, a actuação de Moçambique na arena internacional sobre a matéria de acordo com o postulado na Declaração Universal dos Direitos do Homem e a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos.
  27. Texto do artigo, página 11: 6.8.1.2 Desarmamento
  28. Texto do artigo, página 11: O desarmamento constitui uma questão fundamental nas relações internacionais que visa garantir e consolidar a paz e segurança mundiais. Como corolário da sua política de paz, Moçambique defende o princípio de desarmamento geral e universal de todos os estados. Nomeadamente, pugna pelo banimento das armas nucleares à escala mundial e pelo respeito dos princípios consagrados no Tratado de Não Proliferação de Armas Nucleares.
  29. Texto do artigo, página 11: Moçambique observa e implementa o Programa Acção das Nações Unidas Para Prevenção, Combate e Erradicação do Comércio Ilícito de Armas Ligeiras e de Pequeno Porte em Todos os Seus Aspectos.
  30. Texto do artigo, página 11: Moçambique subscreve os princípios consagrados no Tratado da Zona Livre de Armas Nucleares de África (Tratado de Pelindaba) e preconiza a transformação do Oceano Índico em zona desnuclearizada, de paz e cooperação. Moçambique é pela observância da Convenção Sobre a Proibição do Uso, Armazenamento, Produção e Transferência de Minas Antipessoal e Sobre a Sua Destruição (a Convenção de Ottawa) e de outros instrumentos jurídicos internacionais sobre o desarmamento.
  31. Texto do artigo, página 11: Moçambique advoga um maior comprometimento e mais parcerias entre os estados sobre matérias relativas ao desarmamento com vista a alcançar a paz e a segurança mundiais.
  32. Texto do artigo, página 11: 6.8.1.3 Terrorismo Internacional e o Crime Organizado Transnacional
  33. Texto do artigo, página 11: A prevenção, o combate e a eliminação do terrorismo internacional constituem prioridades das relações internacionais da actualidade.
  34. Texto do artigo, página 11: Sendo parte integrante das várias convenções internacionais sobre a prevenção, combate e eliminação do terrorismo, Moçambique preconiza a implementação efectiva de tais instrumentos jurídicos. Defende ainda o contínuo tratamento
  35. Texto do artigo, página 11: desta problemática no âmbito das Nações Unidas, com vista à obtenção de um regime jurídico forte e consensual que se traduza numa Convenção Global sobre o Terrorismo Internacional a ser adoptada por todos os estados membros.
  36. Texto do artigo, página 11: Moçambique atribui atenção especial ao combate ao crime organizado transnacional, incluindo o tráfico de drogas e de pessoas e o branqueamento de capitais, no quadro da implementação da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e os seus Protocolos bem como de outros instrumentos jurídicos africanos sobre a matéria.
  37. Texto do artigo, página 11: Moçambique advoga maior partilha de informação e parcerias diversificadas para uma mais eficaz prevenção e combate ao terrorismo internacional e crime organizado transnacional.
  38. Texto do artigo, página 11: 6.9 Agenda para o Desenvolvimento Sustentável 6.9.1 Segurança Alimentar
  39. Texto do artigo, página 11: Num mundo que se confronta com um número crescente de pessoas que passa fome e vive em condições de malnutrição, urge a necessidade de se garantir a segurança alimentar para todos, por forma a que se alcance um dos objectivos de desenvolvimento do milénio, o de reduzir para metade, até 2015, o número de pessoas em situação de fome, particularmente nos países em desenvolvimento.
  40. Texto do artigo, página 11: Neste âmbito, é importante o prosseguimento e a intensificação da mobilização de investimentos e recursos para a aquisição em condições favoráveis de tecnologias modernas disponíveis para aumentar a produção, produtividade e rendimento no sector agrário, em linha com a estratégia da revolução verde em Moçambique garantindo a segurança alimentar e contribuindo para o combate contra a pobreza.
  41. Texto do artigo, página 11: 6.9.2 HIV/SIDA e Outras Pandemias
  42. Texto do artigo, página 11: O HIV/SIDA e endemias como a malária e a tuberculose, continuam a constituir um dos maiores desafios à saúde pública e ao desenvolvimento da humanidade, perigando particularmente o desenvolvimento sócio-económico no continente africano.
  43. Texto do artigo, página 11: Neste quadro, Moçambique defende a intensificação de medidas e acções no âmbito dos compromissos assumidos internacionalmente, com vista à prevenção e tratamento destas doenças de uma forma abrangente e integrada.
  44. Texto do artigo, página 11: Moçambique deve continuar a desenvolver e divulgar acções tendentes a sensibilizar a comunidade internacional, para disponibilizar recursos financeiros para complementar os esforços nacionais tendentes à implementação das estratégias nacionais de prevenção e combate destas doenças.
  45. Texto do artigo, página 11: 6.9.3 Género
  46. Texto do artigo, página 11: A promoção da igualdade entre o homem e a mulher constitui um dos objectivos de desenvolvimento do milénio.
  47. Texto do artigo, página 11: Neste contexto, urge a adopção de políticas e estratégias visando o empoderamento da mulher e a sua plena participação em condições de igualdade em todas as esferas de desenvolvimento económico e social, incluindo a sua representatividade nos órgãos de poder e de tomada de decisão, tal como preconizado na Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres e na Declaração de Beijing.
  48. Texto do artigo, página 11: No plano nacional, Moçambique defende a igualdade entre o homem e a mulher e advoga a inclusão da perspectiva de género em todos os seus programas, políticas e projectos
  49. Texto do artigo, página 12: nacionais, com vista a acelerar a erradicação da pobreza em prol do desenvolvimento social e económico harmonioso das sociedades.
  50. Texto do artigo, página 12: 6.9.4 Migração
  51. Texto do artigo, página 12: O crescente movimento humano, resultante de vários factores tais como: a perseguição política, a intolerância, a xenofobia, os conflitos, a falta de oportunidades de emprego, as calamidades naturais, entre outros, constitui um enorme e complexo desafio no mundo global em que vivemos.
  52. Texto do artigo, página 12: Neste contexto, Moçambique orienta a sua acção na base da legislação nacional, da Política Africana Comum Para Migração e das recomendações do Fórum Global das Nações Unidas Para Migração que preconizam, a abordagem desta temática a nível bilateral e multilateral e o seu adequado tratamento nos planos nacionais de desenvolvimento.
  53. Texto do artigo, página 12: 6.9.5 Ambiente
  54. Texto do artigo, página 12: As questões ambientais têm repercussões directas no processo de desenvolvimento de todos os países, sobretudo nas comunidades mais vulneráveis. A crescente promoção e consciencialização pública sobre questões ambientais transcende as fronteiras geográficas nacionais reforçando a necessidade de preservação do ambiente em benefício das presentes e futuras gerações. Neste contexto, a implementação dos vários instrumentos jurídicos internacionais, que regem as questões do meio ambiente, requer uma efectiva cooperação internacional.
  55. Texto do artigo, página 12: No âmbito das questões ambientais, os países em desenvolvimento, particularmente os do continente africano, necessitam de uma cada vez maior assistência dos países desenvolvidos em matéria de transferência de tecnologias limpas e de recursos adequados.
  56. Texto do artigo, página 12: Moçambique preconiza, neste âmbito, o estabelecimento de parcerias com os países desenvolvidos, países em desenvolvimento, organizações e instituições financeiras internacionais bem como com o sector privado.
  57. Texto do artigo, página 12: 6.9.6. Mudanças Climáticas
  58. Texto do artigo, página 12: As mudanças climáticas constituem uma ameaça global ao desenvolvimento sustentável da humanidade cujas respostas requerem uma participação global pelo que importa travar e mitigar os seus efeitos negativos que advêm das emissões de gases responsáveis pelo aquecimento global em várias regiões do mundo, inclusive no continente africano, através de uma acção urgente e concertada para a criação de capacidades de adaptação de todos os membros da comunidade internacional.
  59. Texto do artigo, página 12: As vulnerabilidades que ainda persistem em África, nomeadamente dos processos de desenvolvimento sócioeconómico em curso nos vários países do continente, tornam igualmente as mudanças climáticas e os seus diversificados impactos num constrangimento à efectiva implementação dos objectivos de desenvolvimento do milénio e numa potencial ameaça à segurança e estabilidade nacional, regional e continental.
  60. Texto do artigo, página 12: Moçambique é um país vulnerável as mudanças climáticas devido entre outros factores a sua localização geográfica e ao fraco desenvolvimento socio-económico. Como complemento da sua política, programas, estratégias e planos de acção de mitigação e adaptação deste fenómeno universal, Moçambique
  61. Texto do artigo, página 12: participa nos esforços regionais e continentais para a adopção de mecanismos apropriados para melhoria da gestão dos recursos e eco- sistemas partilhados e vulneráveis às mudanças climáticas em África.
  62. Texto do artigo, página 12: Moçambique igualmente participa em iniciativas internacionais sobre a problemática das mudanças climáticas no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas e das negociações sobre o Protocolo de Kyoto, o Acordo de Copenhaga e de outras iniciativas multilaterais, com vista a tomada de medidas urgentes de adaptação e mitigação do impacto ambiental provocado por este desastre global em crescente agravamento.
  63. Texto do artigo, página 12: Moçambique advoga uma maior capacitação humana, partilha de informação e transferência de tecnologias modernas para o desenvolvimento, uma maior disponibilização e fluxo de recursos financeiros para as medidas de mitigação, adaptação e produção de energias alternativas ou renováveis que devem beneficiar, em particular, os países menos avançados.
  64. Texto do artigo, página 12: 6.9.7. Comércio Internacional
  65. Texto do artigo, página 12: No âmbito da instauração de uma ordem económica justa e equitativa nas relações internacionais e da materialização dos objectivos de desenvolvimento do milénio, o comércio internacional joga um papel importante.
  66. Texto do artigo, página 12: Moçambique participa no processo de negociações comerciais multilaterais, a nível regional, continental e internacional, nomeadamente, da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), da União Africana (UA), da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) e no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC).
  67. Texto do artigo, página 12: Moçambique advoga um processo negocial inclusivo e baseado no princípio de tratamento especial e diferenciado de todas as matérias de comércio internacional através de uma participação mais activa e benéfica dos países em desenvolvimento, em geral, e dos menos avançados, em particular, com vista a que se alcance o mais brevemente possível maiores níveis de acesso aos mercados e a materialização de compromissos comerciais favoráveis aos interesses nacionais.
  68. Texto do artigo, página 12: 6.9.8. Sistema Financeiro Internacional e Desenvolvimento Sustentável
  69. Texto do artigo, página 12: O sistema financeiro internacional joga um papel importante no financiamento do desenvolvimento sustentável preconizado na Declaração do Milénio e particularmente no Consenso de Monterrey.
  70. Texto do artigo, página 12: Moçambique defende que as Instituições Financeiras Internacionais tais como, Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – Banco Mundial, Fundo Monetário Internacional – FMI e o Banco Africano de Desenvolvimento Africano – BAD, devem procurar realizar reformas. Estas instituições financeiras deverão, igualmente, manter-se atentas e responder atempadamente aos desafios da evolução da economia mundial de modo a garantir um maior e mais flexível fluxo de recursos financeiros orientados para a erradicação da pobreza e o desenvolvimento sustentável dos países, em particular os países menos avançados.
  71. Número ou marcador, página 13: 7. Linhas de Acção e Mecanismos de Implementação
  72. Texto do artigo, página 13: da Política Externa 7.1. Linhas de Acção Tendo em consideração o actual contexto nacional e
  73. Texto do artigo, página 13: internacional, a Política Externa da República de Moçambique guia-se pelas seguintes linhas de acção estratégicas:
  74. Número ou marcador, página 13: a) Definição das prioridades e interesses de Moçambique em relação a cada país, região geográfica e organização internacional;
  75. Número ou marcador, página 13: b) Maximização e capitalização das relações especiais com os países da região;
  76. Número ou marcador, página 13: c) Aprofundamento das relações de amizade e cooperação com os diferentes países;
  77. Número ou marcador, página 13: d) Realização de uma diplomacia económica forte e próactiva com vista à identificação e aproveitamento de oportunidades de cooperação e parcerias multiformes existentes nas diferentes regiões do mundo;
  78. Número ou marcador, página 13: e) Promoção da imagem positiva de Moçambique, nomeadamente através da divulgação das potencialidades económicas e sócio-culturais do país no exterior;
  79. Número ou marcador, página 13: f) Interacção permanente e regular com organizações não-
  80. Texto do artigo, página 13: -governamentais, instituições académicas, órgãos de comunicação social, sector privado e outros actores da sociedade civil.
  81. Texto do artigo, página 13: 7.2. Mecanismos de implementação
  82. Texto do artigo, página 13: A Constituição da República preconiza que o Presidente da República orienta e dirige a política externa e que compete à Assembleia da República legislar sobre as questões básicas da política externa do país. Ao Governo cabe a realização da política externa através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que a coordena e executa.
  83. Texto do artigo, página 13: Nesse sentido impõe-se uma coordenação institucional cada vez mais eficaz, na qual o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação assume um papel de liderança de forma a garantir a observância dos princípios e a materialização dos objectivos da política externa de Moçambique.
  84. Texto do artigo, página 13: A execução da política externa deve garantir a implementação dos compromissos internacionais assumidos, consubstanciados em acordos, memorandos, decisões, resoluções e recomendações emanadas dos entendimentos bilaterais e multilaterais.
  85. Texto do artigo, página 13: O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o fiel depositário de todos os instrumentos jurídicos de natureza político-diplomática e de cooperação internacional de que Moçambique é parte.
  86. Texto do artigo, página 13: A implementação da política externa deve ser feita através da acção diplomática, pautando-se pelos seguintes mecanismos:
  87. Número ou marcador, página 13: a) Bilateralismo: troca de visitas a todos os níveis, consultas bilaterais, comissões mistas, comissões técnicas de cooperação, negociações, entre outras.
  88. Número ou marcador, página 13: b) Multilateralismo: participação activa nas actividades das organizações internacionais de que Moçambique é membro, privilegiando a concertação políticodiplomática e o diálogo.
  89. Número ou marcador, página 13: c) Integração Regional: priorização de uma forte acção político-diplomática com vista à implementação das políticas de integração regional da SADC.
  90. Texto do artigo, página 13: 7.3. Na área da Assistência às Comunidades Moçambicanas no Exterior
  91. Texto do artigo, página 13: Na área da assistência às comunidades moçambicanas no exterior, a política externa de Moçambique deve nomeadamente:
  92. Número ou marcador, página 13: a) Proteger e assistir os cidadãos moçambicanos no exterior;
  93. Número ou marcador, página 13: b) Promover uma maior inserção das comunidades moçambicanas no exterior na vida económica e social do país de acolhimento;
  94. Número ou marcador, página 13: c) Encorajar as comunidades moçambicanas no exterior a participar cada vez mais na vida política e nos esforços de desenvolvimento do país; d)Assegurar o registo consular dos cidadãos moçambicanos no exterior;
  95. Número ou marcador, página 13: e) Encorajar o associativismo no seio das comunidades moçambicanas no exterior.
  96. Número ou marcador, página 13: 8. Perspectivas/Moçambique e o Futuro
  97. Texto do artigo, página 13: Moçambique prosseguirá a sua política externa de “fazer mais amigos, promover mais parcerias” na salvaguarda do seu interesse nacional e com os ajustamentos que forem necessários, tendo em conta a dinâmica e os desafios globais, particularmente o seu impacto na região da África Austral, no Continente Africano e no mundo em geral.
  98. Texto do artigo, página 13: Resolução n.o 33/2010
  99. Texto do artigo, página 13: de 30 de Agosto
  100. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de se dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação e Importação (EXIM BANK) da Índia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  101. Texto do artigo, página 13: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco de Exportação e Importação (EXIM BANK) da Índia, no valor de USD 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de Dólares Americanos), assinado em Maputo, aos 5 de Julho de 2010, destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural das Províncias de Cabo Delgado, Manica e Niassa.
  102. Texto do artigo, página 13: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Julho
  103. Texto do artigo, página 13: de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  104. Texto do artigo, página 13: Resolução n.o 34/2010
  105. Texto do artigo, página 13: de 30 de Agosto
  106. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de estabelecer os objectivos, âmbito, linhas e acção e os mecanismos de implementação da Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique, bem como a Estratégia da sua Implementação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  107. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovada a Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique e sua Estratégia de Implementação, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  108. Número ou marcador, página 14: Art. 2. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é encarregue de coordenar a adopção de medidas para a implementação da presente Resolução.
  109. Texto do artigo, página 14: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 22 de Junho
  110. Texto do artigo, página 14: de 2010 Publique-se O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Ali.
  111. Texto do artigo, página 14: ______
  112. Texto do artigo, página 14: Política de Cooperação Internacional e sua Estratégia de Implementação
  113. Número ou marcador, página 14: 1. Introdução
  114. Texto do artigo, página 14: Na estratégia de desenvolvimento da República de Moçambique, a cooperação internacional tem desempenhado um papel fundamental. Ela tem sido um instrumento vital na materialização do programa do Governo. A cooperação internacional esteve sempre associada a promoção, estabelecimento e fortalecimento de relações de amizade com povos, estados e organizações internacionais e na mobilização de recursos essenciais para a implementação dos principais objectivos da agenda de desenvolvimento do país.
  115. Texto do artigo, página 14: O objectivo de tornar a cooperação internacional consentânea com a agenda nacional ganhou maior dimensão com o alinhamento desta com a estratégia de redução da pobreza e desenvolvimento nacional.
  116. Texto do artigo, página 14: A vulnerabilidade do país às calamidades naturais tem sido um dos constrangimentos que afecta a implementação da agenda nacional de desenvolvimento. Neste contexto, a assistência humanitária e de emergência tem complementado os esforços do Governo nas acções de prevenção, mitigação e gestão de calamidades.
  117. Texto do artigo, página 14: A complexidade da conjuntura internacional, a crescente interdependência entre os estados, a globalização, a multiplicidade de desafios existentes no processo de desenvolvimento e a diversidade de actores envolvidos tornam imperiosa a adopção de um instrumento que defina com clareza a política de cooperação internacional de Moçambique. Esta política inclui os princípios e objectivos fundamentais, as áreas prioritárias de intervenção, o âmbito, os mecanismos de relacionamento, o diálogo e as consultas com os parceiros de cooperação para o desenvolvimento. Ela enquadra e orienta os mecanismos de coordenação e gestão da cooperação ao nível de todo o país, por forma a garantir a implementação dos principais objectivos da agenda do desenvolvimento nacional.
  118. Número ou marcador, página 14: 2. Princípios fundamentais
  119. Texto do artigo, página 14: A Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique, como parte integrante da política externa, assenta no princípio de vantagens mútuas, complementaridade e equidade nas relações internacionais. Neste contexto, a Política de Cooperação Internacional guia-se pelos seguintes princípios fundamentais:
  120. Texto do artigo, página 14: —A observância da Constituição da República de Moçambique;
  121. Texto do artigo, página 14: — A conformidade com a outra legislação nacional relevante em matéria de cooperação internacional;
  122. Texto do artigo, página 14: — A promoção de relações de amizade e de cooperação com todos os estados, baseadas no respeito mútuo, no respeito pela soberania e integridade territorial, na igualdade, na não interferência nos assuntos internos e na reciprocidade de benefícios;
  123. Texto do artigo, página 14: — O respeito, observância e aplicação das normas do Direito Internacional incluindo os princípios da Carta da Organização das Nações Unidas (ONU), do Acto Constitutivo da União Africana (UA) e do Tratado da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC);
  124. Texto do artigo, página 14: — A instauração de uma ordem económica mais justa e equitativa nas relações internacionais;
  125. Texto do artigo, página 14: — A liderança política e a apropriação do processo de desenvolvimento pelo Governo;
  126. Texto do artigo, página 14: — O alinhamento da assistência externa com as prioridades do Governo;
  127. Texto do artigo, página 14: — A garantia da sustentabilidade e eficácia das actividades financiadas pela assistência externa;
  128. Texto do artigo, página 14: — A harmonização das actividades dos parceiros de cooperação internacional;
  129. Texto do artigo, página 14: — A utilização dos instrumentos e procedimentos do Governo;
  130. Texto do artigo, página 14: — A incorporação de fundos disponibilizados no Orçamento do Estado;
  131. Texto do artigo, página 14: — A mútua responsabilização do Governo e dos parceiros
  132. Texto do artigo, página 14: de cooperação internacional; — A gestão orientada para resultados;
  133. Texto do artigo, página 14: — A promoção de parcerias com o sector privado, a sociedade civil e outros.
  134. Número ou marcador, página 14: 3. Objectivos fundamentais
  135. Texto do artigo, página 14: O objectivo fundamental da Política de Cooperação Internacional é garantir a realização das prioridades do Governo, consubstanciadas na redução dos níveis de pobreza, através da promoção do desenvolvimento social, económico rápido, sustentável e abrangente. Assim, no quadro da promoção e defesa dos interesses nacionais, a Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique prossegue os seguintes objectivos fundamentais:
  136. Texto do artigo, página 14: — Reduzir a pobreza;
  137. Texto do artigo, página 14: — Garantir a eficácia da utilização dos recursos externos através da apropriação nacional, previsibilidade, alinhamento, harmonização, responsabilização mútua e gestão orientada para resultados;
  138. Texto do artigo, página 14: — Promover, de forma harmoniosa, o desenvolvimento económico, social, cultural e técnico-científico; — Garantir que as acções de cooperação sejam consentâneas com a política externa e as políticas e estratégias de desenvolvimento nacionais;
  139. Texto do artigo, página 14: — Promover e fortalecer a complementaridade, competitividade e integração da economia nacional na região, no continente e no mundo;
  140. Texto do artigo, página 14: — Assegurar uma cooperação internacional profícua em todos os domínios;
  141. Texto do artigo, página 14: — Harmonizar a execução das actividades de cooperação levadas a cabo pelas diferentes instituições do Estado;
  142. Texto do artigo, página 14: — Harmonizar o relacionamento das entidades nacionais com os parceiros internacionais de cooperação; — Mobilizar e direccionar os recursos externos para os esforços nacionais de luta contra a pobreza em prol do desenvolvimento sustentável do País, concorrendo para o alcance dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODMs);
  143. Texto do artigo, página 14: — Criar um ambiente propício para o investimento nacional e estrangeiro;
  144. Texto do artigo, página 15: — Atrair novos parceiros de cooperação;
  145. Texto do artigo, página 15: — Garantir fluxos de informação entre os diversos intervenientes da cooperação internacional;
  146. Texto do artigo, página 15: — Pugnar pela redução gradual da dependência externa.
  147. Número ou marcador, página 15: 4. Áreas prioritárias da Cooperação Internacional
  148. Texto do artigo, página 15: A República de Moçambique desenvolve relações de cooperação com todos os parceiros, prestando especial atenção às áreas de macroeconomia e pobreza, governação, desenvolvimento económico, capital humano e assuntos transversais.
  149. Número ou marcador, página 15: 5. Âmbito da Política de Cooperação Internacional
  150. Texto do artigo, página 15: A Política de Cooperação Internacional da República de Moçambique abrange todas as formas de cooperação levadas a cabo pelo Governo. Ela opera-se no quadro das relações bilaterais e multilaterais com diferentes parceiros internacionais.
  151. Texto do artigo, página 15: No âmbito desta política, a cooperação internacional compreende a cooperação económica, técnica, científica e cultural, a assistência humanitária e de emergência, bem como a ajuda pública ao desenvolvimento.
  152. Texto do artigo, página 15: 5.1. Cooperação económica
  153. Texto do artigo, página 15: A cooperação económica compreende a promoção do relacionamento e intercâmbio internacional, tendo em vista a realização de acções que contribuam para o crescimento económico e o desenvolvimento do País, através da criação do emprego e da riqueza.
  154. Texto do artigo, página 15: Assim, e para efeitos da presente política, a cooperação económica envolve acções visando o reforço e alargamento da cooperação bilateral, integração regional e continental no contexto da SADC e da União Africana, bem como a promoção das relações de cooperação e parceria no contexto Sul-Sul. Inclui igualmente a promoção do investimento directo estrangeiro, o comércio externo e as parcerias público-privadas, promovendo as vantagens competitivas do país na região e no mundo e preservando as boas práticas e o bom ambiente de negócios.
  155. Texto do artigo, página 15: O Governo empreende esforços visando permitir que o país extraia maiores benefícios no uso das suas vantagens comparativas e competitivas decorrentes das oportunidades de acesso aos mercados no âmbito de iniciativas bilaterais e resultantes da aplicação, à escala global, do princípio do Tratamento Especial e Diferenciado, concedido aos países em desenvolvimento em geral e aos menos avançados em particular.
  156. Texto do artigo, página 15: 5.2. Cooperação tecnológica, científica e cultural
  157. Texto do artigo, página 15: A cooperação tecnológica, científica e cultural desenvolve-se no quadro das relações bilaterais e multilaterais, tendo como propósito a promoção do bem-estar dos moçambicanos e a disseminação, apropriação e partilha do conhecimento científico, académico, tecnológico e valorização e divulgação internacional da história, riqueza e diversidade cultural nacionais.
  158. Texto do artigo, página 15: Para efeitos da presente política, a cooperação tecnológica, científica e cultural compreende a promoção, a apropriação e a partilha do conhecimento científico, académico, tecnológico e a promoção e divulgação da riqueza e diversidade cultural.
  159. Texto do artigo, página 15: Reconhecendo o contributo da ciência, tecnologia e cultura para o desenvolvimento da sociedade moçambicana, o Governo promove o intercâmbio científico e cultural com outros países e organizações internacionais, por forma a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos.
  160. Texto do artigo, página 15: 5.3. Cooperação Técnica
  161. Texto do artigo, página 15: A cooperação técnica compreende a criação e fortalecimento de capacidade nas instituições nacionais para que respondam às necessidades específicas dos programas nacionais e sectoriais, do desenvolvimento dos recursos humanos, bem como do desenvolvimento técnico e tecnológico. A cooperação técnica constitui, assim, uma forma de assistência externa orientada para o fortalecimento das instituições nacionais através da transferência de conhecimento para as instituições e técnicos nacionais.
  162. Texto do artigo, página 15: A Política de Cooperação Internacional privilegia a cooperação técnica com uma forte componente de transferência de conhecimento e criação de capacidades. Neste sentido, o Governo desencoraja o recurso à cooperação técnica não associada a estes programas.
  163. Texto do artigo, página 15: 5.4. Assistência humanitária e de emergência
  164. Texto do artigo, página 15: A assistência humanitária joga um papel importante na prevenção e mitigação do impacto em situações de calamidades naturais e de emergência, assim como, na implementação de programas de carácter humanitário.
  165. Texto do artigo, página 15: O Governo privilegia o uso dos mecanismos nacionais estabelecidos para a gestão da assistência humanitária e assegura a coordenação da sua implementação.
  166. Texto do artigo, página 15: O Governo privilegia igualmente o recurso ao mercado doméstico e regional, nos casos em que a assistência humanitária seja canalizada sob a forma de bens e serviços.
  167. Texto do artigo, página 15: 5.5. Ajuda Pública ao Desenvolvimento
  168. Texto do artigo, página 15: O objectivo principal da Ajuda Pública ao Desenvolvimento é contribuir, através de donativos e créditos públicos concessionais para a redução da pobreza, a promoção do bemestar dos moçambicanos e, em particular, dos grupos sociais mais vulneráveis através do estímulo do crescimento económico e a promoção e apoio à implementação dos planos e programas do Governo.
  169. Texto do artigo, página 15: A Ajuda Pública ao Desenvolvimento contribui para os esforços do Governo na criação de um ambiente favorável para o desenvolvimento e fortalecimento do Sector Privado Nacional.
  170. Texto do artigo, página 15: As Organizações Não-Governamentais (ONGs) estrangeiras, entanto que parceiras na ajuda ao desenvolvimento, são encorajadas a privilegiar a complementaridade das suas intervenções com os esforços nacionais de luta contra a pobreza, a estabelecer parcerias estratégicas com as ONGs nacionais e a desenvolver sinergias com outras ONGs estrangeiras que operam na mesma zona.
  171. Texto do artigo, página 15: No âmbito da Ajuda Pública ao Desenvolvimento e tomando em conta o seu carácter multifacetado, a política preconiza a utilização eficaz dos recursos materiais, técnicos e financeiros postos à disposição pelos parceiros de cooperação internacional.
  172. Texto do artigo, página 15: A Ajuda Pública ao Desenvolvimento rege-se pelos dispositivos da presente Política, à luz dos princípios de apropriação, alinhamento, harmonização, responsabilização mútua e gestão orientada para resultados.
  173. Número ou marcador, página 15: 6. Modalidades de financiamento da Ajuda Pública ao Desenvolvimento
  174. Texto do artigo, página 15: O Apoio Directo ao Orçamento é a modalidade que melhor satisfaz os princípios de apropriação e alinhamento com as prioridades e instrumentos do Governo, seguido do Apoio Programático – quando é dirigido a programas e é
  175. Texto do artigo, página 16: cumulativamente alinhado com as políticas, estratégias e prioridades do sector.
  176. Texto do artigo, página 16: Outras modalidades, como o Apoio Programático aos Sectores e o Financiamento a Projectos, desempenham também um papel importante na implementação de programas específicos, desde que sejam consistentes com os programs e prioridades do Governo.
  177. Texto do artigo, página 16: O Governo privilegia donativos e também a contratação de créditos públicos concessionais. Neste contexto, o Governo prioriza:
  178. Texto do artigo, página 16: — O apoio directo ao Orçamento do Estado;
  179. Texto do artigo, página 16: — O apoio programático;
  180. Texto do artigo, página 16: — O financiamento a projectos que sejam consistentes com os princípios estabelecidos na presente política.
  181. Texto do artigo, página 16: O Governo estimula ainda o envolvimento das ONGs estrangeiras no processo de desenvolvimento do país.
  182. Texto do artigo, página 16: O Governo facilita e orienta a actuação das ONGs estrangeiras na canalização de recursos para apoiar o processo de desenvolvimento no país e encoraja parcerias com ONGs nacionais.
  183. Número ou marcador, página 16: 7. Relação com os parceiros de cooperação para o desenvolvimento
  184. Texto do artigo, página 16: Na implementação de políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social do país, o Governo promove encontros regulares de trabalho com os seus parceiros tendo em vista trocar informações, melhorar o entendimento mútuo, facilitar o estabelecimento de um ambiente favorável ao desenvolvimento e ao fortalecimento das relações de cooperação.
  185. Texto do artigo, página 16: Neste contexto, o Governo leva à cabo o diálogo e consultas político-diplomáticos, comissões mistas, conversações, negociações periódicas e a troca de visitas.
  186. Texto do artigo, página 16: Para este efeito, o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o principal interlocutor do Governo no diálogo e relacionamento com os parceiros.
  187. Número ou marcador, página 16: 8. Mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação
  188. Texto do artigo, página 16: A presente política preconiza a adopção de um modelo de coordenação e gestão a nível central, sectorial e provincial com vista a tornar eficaz a cooperação internacional e optimizar a utilização racional de recursos.
  189. Texto do artigo, página 16: A execução desta política é garantida através de um Fórum de Coordenação da Política de Cooperação Internacional, dirigido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, integrando os Ministros da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças.
  190. Texto do artigo, página 16: Os mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação incluem, para além dos órgãos centrais integrantes do Fórum, os Ministérios Sectoriais, os Governos Provinciais e os Diálogos com os parceiros de cooperação.
  191. Texto do artigo, página 16: A monitoria e avaliação visam:
  192. Número ou marcador, página 16: a) Avaliar o grau de implementação dos acordos celebrados; e
  193. Número ou marcador, página 16: b) Avaliar o desempenho na execução dos planos, programas e projectos de desenvolvimento que beneficiam da cooperação internacional.
  194. Texto do artigo, página 16: A coordenação relativa às actividades das Organizações Não-Governamentais estrangeiras é efectuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação em articulação com os Ministérios Sectoriais e os Governos Provinciais e Distritais.
  195. Texto do artigo, página 16: A monitoria e avaliação das actividades das ONGs estrangeiras é feita através de relatórios periódicos e visitas aos projectos.
  196. Texto do artigo, página 16: Esta política é acompanhada por uma estratégia de implementação.
  197. Número ou marcador, página 16: 9. Estratégia de Implementação
  198. Texto do artigo, página 16: A presente Estratégia, parte integrante da Política de Cooperação Internacional, estabelece um conjunto de acções e mecanismos que asseguram a realização efectiva dos princípios e objectivos fundamentais da política.
  199. Texto do artigo, página 16: A liderança do Governo no domínio da cooperação internacional consubstancia-se na definição de políticas, estratégias, planos e prioridades de desenvolvimento e na harmonização e coordenação entre as instituições nacionais e com os parceiros de cooperação. Assim, as acções específicas por prioridades da cooperação internacional abrangem os seguintes domínios:
  200. Texto do artigo, página 16: Área Domínios Macroeconomia e pobreza Crescimento económico e estabilidade macro sistemas de monitoria e análises da pobreza gestão de finanças públicas Governação Reforma do sector público descentralização reforma da legalidade, justiça e segurança pública Desenvolvimento Económico Sector financeiro, sector privado agricultura Recursos minerais e hídricos Infra-estruturas: estradas, telecomunicações, portos e caminhos- -de-ferro e energia Capital Humano Saúde, educação e cultura, água e saneamento, acção social e habitação Assuntos Transversais Desminagem, meio ambiente e mudanças climáticas, calamidades naturais, HIV/SIDA, género, segurança alimentar e nutricional, ciência e tecnologia e desenvolvimento rural
    ÁreaDomínios
    Macroeconomia e pobrezaCrescimento económico e estabilidade macro sistemas de monitoria e análises da pobreza gestão de finanças públicas
    GovernaçãoReforma do sector público descentralização reforma da legalidade, justiça e segurança pública
    Desenvolvimento EconómicoSector financeiro, sector privado agricultura Recursos minerais e hídricos Infra-estruturas: estradas, telecomunicações, portos e caminhos- -de-ferro e energia
    Capital HumanoSaúde, educação e cultura, água e saneamento, acção social e habitação
    Assuntos TransversaisDesminagem, meio ambiente e mudanças climáticas, calamidades naturais, HIV/SIDA, género, segurança alimentar e nutricional, ciência e tecnologia e desenvolvimento rural
  201. Texto do artigo, página 17: 9.1. Âmbito da estratégia
  202. Texto do artigo, página 17: A estratégia inclui acções nos domínios identificados na política, designadamente da cooperação económica; cooperação tecnológica, científica e cultural; cooperação técnica; assistência humanitária e de emergência; ajuda pública ao desenvolvimento e suas modalidades de financiamento; diálogo e coordenação com os parceiros; assim como mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação.
  203. Texto do artigo, página 17: 9.1.1. Cooperação económica Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
  204. Texto do artigo, página 17: domínio, o Governo:
  205. Texto do artigo, página 17: — Desenvolve esforços para alargar e reforçar o universo de parcerias bilaterais e multilaterais com vista a promoção das relações de cooperação económica e intercâmbio internacional;
  206. Texto do artigo, página 17: — Participa na consolidação do processo de integração regional e continental, no contexto da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC), da União Africana (UA) e da Nova Parceria para o Desenvolvimento de África (NEPAD), de modo a trazer maiores benefícios para o país;
  207. Texto do artigo, página 17: — Participa nos esforços para a consolidação e alargamento da cooperação Sul-Sul e maximização das oportunidades que ela oferece;
  208. Texto do artigo, página 17: — Cria condições para a melhoria constante do ambiente de negócios e para a promoção e atracção do investimento directo estrangeiro;
  209. Texto do artigo, página 17: — Participa nas negociações sobre o comércio internacional de forma a maximizar as oportunidades que se oferecem neste domínio, no âmbito dos Acordos de Parceria Económica (APEs) e da Organização Mundial do Comércio (OMC); maximizar igualmente as oportunidades que se oferecem no contexto da Conferência das Nações Unidas para o Desenvolvimento e Comércio (UNCTAD);
  210. Texto do artigo, página 17: — Desenvolve esforços que permitam a eligibilidade do país e maximização das vantagens e oportunidades de exportação dirigidas a Países Menos Avançados (PMAs), no âmbito das iniciativas de abertura de mercados em várias regiões do mundo, estimulando a criação de capacidades produtivas nacionais;
  211. Texto do artigo, página 17: — Assegura a divulgação e disseminação destas iniciativas junto da comunidade de negócios nacional e a capacitação do empresariado nacional;
  212. Texto do artigo, página 17: — Promove o investimento no desenvolvimento e expansão de infra-estruturas produtivas e sociais que viabilizem a efectiva exploração dos recursos naturais (minerais, energéticos, turísticos, florestais e outros), maximizando a sua localização geo-estratégica e potenciando o aproveitamento das suas vantagens comparativas e competitivas, incluíndo no domímio da facilitação do comércio e do turismo regionais.
  213. Texto do artigo, página 17: 9.1.2. Cooperação tecnológica, científica e cultural Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
  214. Texto do artigo, página 17: domínio, o Governo:
  215. Texto do artigo, página 17: — Promove o intercâmbio tecnológico, científico e cultural com outros países e organizações internacionais, por forma a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos;
  216. Texto do artigo, página 17: — Mobiliza apoios para a implementação da Estratégia Nacional da Ciência, Tecnologia e Inovação, incluindo o estabelecimento e desenvolvimento dos Centros Regionais de Ciência e Tecnologia e de instituições de investigação e inovação;
  217. Texto do artigo, página 17: — Mobiliza apoios para a implementação de programas de adaptação e mitigação das mudanças climáticas, de modo a elevar a capacidade tecnológica e científica dos moçambicanos;
  218. Texto do artigo, página 17: — Promove a valorização e divulgação do património cultural do país;
  219. Texto do artigo, página 17: — Promove a preservação e gestão do património cultural da humanidade no país, incluindo a criação de capacidades nacionais;
  220. Texto do artigo, página 17: — Promove a identificação de outros patrimónios
  221. Texto do artigo, página 17: culturais. 9.1.3. Cooperação técnica Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
  222. Texto do artigo, página 17: domínio, o Governo:
  223. Texto do artigo, página 17: — Desenvolve esforços para o alinhamento da cooperação técnica com as prioridades de desenvolvimento do país;
  224. Texto do artigo, página 17: — Estabelece diálogo regular com os parceiros de cooperação para a identificação de necessidades e competências e garantir a transferência de conhecimento visando criar capacidades locais e assegurar sustentabilidade.
  225. Texto do artigo, página 17: 9.1.4. Assistência humanitária e de emergência Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste
  226. Texto do artigo, página 17: domínio, o Governo:
  227. Texto do artigo, página 17: — Desenvolve e divulga, junto dos parceiros internacionais de cooperação, políticas e planos estratégicos das áreas prioritárias identificadas bem como planos específicos de resposta a situações que requeiram assistência humanitária;
  228. Texto do artigo, página 17: — Angaria apoios para assegurar a implementação da estratégia nacional de combate às calamidades e ao impacto negativo das mudanças climáticas, incluindo para as acções visando a prevenção e mitigação do impacto das mesmas;
  229. Texto do artigo, página 17: — Assegura uma maior autonomia da instituição nacional responsável pela gestão de fundos e operações de emergência;
  230. Texto do artigo, página 17: — Mobiliza fundos externos para acções de prevenção de calamidades e situações de emergência;
  231. Texto do artigo, página 17: — Prioriza a utilização da capacidade nacional e regional nas aquisições de bens e serviço para fins de assistência humanitária antes de recorrer ao mercado internacional.
  232. Texto do artigo, página 17: 9.1.5. Assistência através das ONG’s No que respeita a canalização de recursos pelas Organizações
  233. Texto do artigo, página 17: Não-Governamentais (ONG’s) estrangeiras, o Governo:
  234. Texto do artigo, página 17: — Facilita e orienta a actuação das ONGs estrangeiras e na canalização de recursos para o apoio ao processo de desenvolvimento do país;
  235. Texto do artigo, página 17: — Encoraja as ONG´s estrangeiras a complementarem, através das suas actividades, a realização do programa do Governo;
  236. Texto do artigo, página 18: — Estimula o estabelecimento de parcerias com ONG´s nacionais;
  237. Texto do artigo, página 18: — Encoraja as ONG´s estrangeiras a capacitarem as suas congéneres nacionais;
  238. Texto do artigo, página 18: — Incentiva as ONG´s a manter informados os Governos Central e Provinciais sobre as suas actividades e desembolsos financeiros através do envio de relatórios periódicos.
  239. Texto do artigo, página 18: Neste contexto, o Governo encoraja as ONG´s a cada vez mais fazerem uso dos sistemas nacionais de gestão de finanças públicas na canalização da sua assistência.
  240. Texto do artigo, página 18: 9.1.6. Ajuda Pública ao Desenvolvimento Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política
  241. Texto do artigo, página 18: neste domínio, o Governo:
  242. Texto do artigo, página 18: — Mobiliza recursos financeiros através do reforço do diálogo com os parceiros aos níveis bilateral e multilateral;
  243. Texto do artigo, página 18: — Consolida e melhora o desempenho e a capacidade de absorção nacional de fundos externos;
  244. Texto do artigo, página 18: — Prossegue esforços visando o perdão da dívida externa; — Incentiva o estabelecimento de parcerias público-
  245. Texto do artigo, página 18: privadas com parceiros externos visando o fortalecimento do sector privado nacional;
  246. Texto do artigo, página 18: — Promove o desenvolvimento de parcerias entre o sector público e empresariado nacional e os parceiros externos;
  247. Texto do artigo, página 18: — Promove o desenvolvimento de parcerias, incluindo o estabelecimento de acordos e gemelagens entre associações moçambicanas comerciais, industriais ou de outra índole com congéneres de outros países.
  248. Texto do artigo, página 18: 9.2. Modalidades de financiamento da Ajuda Pública ao Desenvolvimento
  249. Texto do artigo, página 18: Na prossecução dos objectivos estabelecidos na política neste domínio, o Governo:
  250. Texto do artigo, página 18: — Incentiva o fluxo de donativos via Orçamento de Estado e a inclusão, pelos parceiros, dos valores relativos aos encargos fiscais;
  251. Texto do artigo, página 18: — Esforça-se por manter a sustentabilidade da dívida através da contratação de créditos públicos concessionais, podendo recorrer a outras formas de crédito não concessionais para financiar projectos de rápido retorno e em situações extraordinárias;
  252. Texto do artigo, página 18: — Envida esforços para atrair maior número de parceiros e maiores volumes de recursos para o apoio directo ao Orçamento de Estado e ao Apoio Programático aos sectores;
  253. Texto do artigo, página 18: — Mobiliza financiamentos para projectos de impacto na redução da pobreza e no desenvolvimento sustentável do país.
  254. Texto do artigo, página 18: Neste contexto, o Governo encoraja os parceiros de cooperação a:
  255. Texto do artigo, página 18: — Incluir nos acordos o uso dos sistemas nacionais de gestão de finanças públicas;
  256. Texto do artigo, página 18: — Privilegiar o financiamento do Orçamento do Estado através da Conta Única do Tesouro (CUT);
  257. Texto do artigo, página 18: — Desenvolver planos de desembolsos anuais de modo a assegurar-se previsibilidade dos fluxos de recursos externos;
  258. Texto do artigo, página 18: — Fornecer informação rolante sobre previsões de fluxos de recursos externos, em alinhamento com o sistema de planificação de médio prazo do Governo;
  259. Texto do artigo, página 18: — Privilegiar a assinatura de acordos plurianuais e de preferência rolantes, com o Governo, por forma a permitir uma melhor programação.
  260. Texto do artigo, página 18: 9.3. Relação com os parceiros de cooperação Na prossecução dos objectivos estabelecidos na Política neste domínio, o Governo: — Assegura, através do Fórum de Coordenação, a execução da Política de Cooperação e a relação com os parceiros; — Assegura, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a condução do diálogo político e consultas político-diplomáticas com os parceiros de cooperação internacional; — Assegura, através do Ministério da Planificação e Desenvolvimento, em estreita coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e com o Ministério das Finanças, o diálogo e consultas com os parceiros internacionais sobre as políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social no âmbito da implementação do Memorando de Entendimento com os Parceiros de Apoio Programático (PAPs); — Privilegia Comissões Mistas de Cooperação, Conversações, Negociações, Consultas Periódicas e a troca de Visitas; — Assegura, através dos Ministérios sectoriais, a condução de consultas sobre a implementação das políticas e estratégias de desenvolvimento dos respectivos sectores no âmbito da execução dos programas sectoriais de cooperação internacional; — Coordena, com os parceiros de cooperação a identificação dos sectores e das regiões geográficas de concentração, bem como, a selecção do parceiro líder com base nas vantagens comparativas; e — Conduz, no quadro da definição de uma arquitectura da Ajuda Pública ao Desenvolvimento em Moçambique, a sua relação com os parceiros na base de um Código de Conduta e de um Memorando de Entendimento para o Apoio Directo ao Orçamento do Estado. 9.4. Mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação
  261. Texto do artigo, página 18: A realização efectiva da Política de Cooperação será assegurada através dos seguintes mecanismos de coordenação, monitoria e avaliação:
  262. Texto do artigo, página 18: 9.4.1. A nível central
  263. Texto do artigo, página 18: No quadro das suas atribuições e competências, são responsáveis pela cooperação internacional as instituições que superintendem as seguintes áreas centrais do aparelho do Estado:
  264. Texto do artigo, página 18: — Negócios Estrangeiros e Cooperação1;
  265. Texto do artigo, página 18: — Planificação e Desenvolvimento2; e
  266. Texto do artigo, página 18: — Finanças 3.
  267. Texto do artigo, página 18: À luz do Decreto Presidencial n.º 12/95, de 29 de Dezembro; À luz do Decreto Presidencial n.º 23/2005, de 27 de Abril; 3
  268. Texto do artigo, página 18: À luz do Decreto Presidencial n.º 22/2005, de 27 de Abril.
  269. Texto do artigo, página 19: Assim, cabe à: Área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
  270. Texto do artigo, página 19: — Dirigir e coordenar a execução e implementação da política de cooperação internacional e sua estratégia de implementação;
  271. Texto do artigo, página 19: — Assegurar o relacionamento harmonioso com todos os parceiros de cooperação internacional; — Dirigir as conversações, negociações, consultas e
  272. Texto do artigo, página 19: comissões mistas de cooperação;
  273. Texto do artigo, página 19: — Liderar o diálogo político com os parceiros de cooperação;
  274. Texto do artigo, página 19: — Mobilizar recursos externos;
  275. Texto do artigo, página 19: — Coordenar e celebrar acordos e outros instrumentos afins com os parceiros de cooperação internacional.
  276. Texto do artigo, página 19: Área da Planificação e Desenvolvimento:
  277. Texto do artigo, página 19: — Elaborar planos e programas de desenvolvimento económico e social;
  278. Texto do artigo, página 19: — Promover a definição de políticas e estratégias para a afectação de recursos;
  279. Texto do artigo, página 19: — Realizar encontros regulares de consulta e avaliação das actividades de cooperação internacional da sua área de jurisdição com os respectivos parceiros, em coordenação com a área dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças;
  280. Texto do artigo, página 19: — Prestar informação trimestral sobre as respectivas actividades ao Ministério da Planificação e Desenvolvimento, com conhecimento das áreas dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e das Finanças.
  281. Texto do artigo, página 19: 9.4.3. A Nível provincial
  282. Texto do artigo, página 19: No âmbito das províncias, as actividades de cooperação internacional derivam dos planos e programas de desenvolvimento definidos pelo Governo central bem como dos planos e programas de desenvolvimento territorial definidos a nível provincial.
  283. Texto do artigo, página 19: Assim, cabe às províncias:
  284. Texto do artigo, página 19: — Identificar, em coordenação com as áreas dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, da Planificação e Desenvolvimento e das Finanças, as prioridades de desenvolvimento que carecem de intervenção da cooperação internacional na sua área de jurisdição e interagir com os parceiros de cooperação no âmbito da implementação dos mesmos;
  285. Texto do artigo, página 19: — Coordenar as actividades de cooperação executadas na área da sua jurisdição, incluindo as actividades desenvolvidas pelas Organizações Não-Governamentais;
  286. Texto do artigo, página 19: — Solicitar uma autorização prévia e a emissão da respectiva credencial pelas autoridades competentes a nível central para a assinatura de acordos no âmbito da cooperação internacional;
  287. Texto do artigo, página 19: — Submeter relatórios trimestrais sobre a implementação das actividades de cooperação internacional na sua área de jurisdição às instituições que superintendem as áreas da;
  288. Texto do artigo, página 19: — Planificação e Desenvolvimento e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
  289. Parágrafo, página 20: Preço — 10,00 MT
  290. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P.
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