I SÉRIE — n.º 40

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 40/2014

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Texto do artigo · p. 9 de 19 de Maio
Texto do artigo · p. 9 Aos 16 dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição, do Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 9 O processo vem instruído com o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 1. Lista de documentos do Proponente
Texto do artigo · p. 9 a) Requerimento do pedido de inscrição;
Texto do artigo · p. 9 b) Estatutos em forma de Boletim da República;
Texto do artigo · p. 9 c) Certidão de Registo;
Texto do artigo · p. 9 d) Sigla em forma de A4;
Texto do artigo · p. 9 e) Símbolo em forma de A4;
Texto do artigo · p. 9 f) Denominação em forma de A4;
Texto do artigo · p. 9 g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
Texto do artigo · p. 9 h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 9 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
Texto do artigo · p. 9 a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 9 b) Ficha de mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 9 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 9 d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 9 e) Certificado do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 9 Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março), a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 19 de Maio, por consenso determina:
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC) visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. É aceite o cidadão eleitor José Mário Manhiça, designado mandatário, pelo Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. Seja notificado o mandatário do Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 9 Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 9 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 9 Edital
Texto do artigo · p. 9 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC) no dia 16 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, aos 19 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 9 Assim, o Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 43/CNE/2014, de 19 de Maio.
Texto do artigo · p. 9 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 10 Deliberação n.º 44/CNE/2014
Texto do artigo · p. 10 de 19 de Maio
Texto do artigo · p. 10 Aos 15 dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição da Coligação União Eleitoral (UE) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 10 O processo vem instruído com o seguinte:
Texto do artigo · p. 10 1. Lista de documentos do Proponente
Texto do artigo · p. 10 a) Requerimento do pedido de inscrição;
Texto do artigo · p. 10 b) Estatutos em forma de Boletim da República;
Texto do artigo · p. 10 c) Certidão de Registo;
Texto do artigo · p. 10 d) Sigla em forma de A4;
Texto do artigo · p. 10 e) Símbolo em forma de A4;
Texto do artigo · p. 10 f) Denominação em forma de A4;
Texto do artigo · p. 10 g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Coligação;
Texto do artigo · p. 10 h) Comprovativo da aprovação do Convénio da Coligação.
Texto do artigo · p. 10 i) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 10 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
Texto do artigo · p. 10 a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 10 b) Ficha de mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 10 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 10 d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 10 e) Certificado do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 10 Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 19 de Maio, por consenso determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrita a Coligação União Eleitoral (UE), visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. É aceite a cidadã Cristina Daniel Mausse, designada mandatária, pela Coligação União Eleitoral (UE) cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que, nos termos da lei, cabem ao mandatário do proponente.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Seja notificada a mandatária da Coligação União Eleitoral (UE) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 10 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 10 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 10 Edital
Texto do artigo · p. 10 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.˚1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento da Coligação União Eleitoral (UE), no dia 15 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para
Texto do artigo · p. 10 fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, ao 19 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 10 Assim, a Coligação União Eleitoral (UE) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 44/CNE/2014, de 19 de Maio.
Texto do artigo · p. 10 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 10 Deliberação n.º 45/CNE/2014
Texto do artigo · p. 10 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 10 Aos dezanove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição do Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD) para participar nas Eleições Legislativas de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 10 O processo vem instruído com o seguinte:
Texto do artigo · p. 10 1. Lista de documentos do Proponente
Texto do artigo · p. 10 a) Requerimento do pedido de inscrição;
Texto do artigo · p. 10 b) Estatutos em forma de Boletim da República;
Texto do artigo · p. 10 c) Certidão de Registo;
Texto do artigo · p. 10 d) Sigla em forma de A4;
Texto do artigo · p. 10 e) Símbolo em forma de A4;
Texto do artigo · p. 10 f) Denominação em forma de A4;
Texto do artigo · p. 10 g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
Texto do artigo · p. 10 h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 10 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
Texto do artigo · p. 10 a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 10 b) Ficha de mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 10 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 10 d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 10 e) Certidão do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 10 Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
Número ou marcador · p. 10 Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD) visando a sua participação nas Eleições Legislativas de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Ilidio Leonardo Cumbe, designado mandatário, pelo Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD), cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. Seja notificado o mandatário do Partido Unido
Texto do artigo · p. 10 de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 11 Edital
Texto do artigo · p. 11 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.˚1 do artigo 175 e n.˚1 do artigo 176 todos da Lei 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.˚1 do artigo 147 e n.˚1 do artigo 148 todos da Lei n˚4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD), no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo
Texto do artigo · p. 11 em sessão Plenária, em 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 9, da Lei n.˚6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Assim, o Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.˚45/ CNE/2014, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 11 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 11 Deliberação n.º 46/CNE/2014
Texto do artigo · p. 11 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 11 Aos dezanove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição do Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS) para participar nas Eleições Legislativas, Presidenciais e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro.
Texto do artigo · p. 11 O processo vem instruído com o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 1. Lista de documentos do Proponente
Texto do artigo · p. 11 a) Requerimento do pedido de inscrição;
Texto do artigo · p. 11 b) Estatutos em forma de Boletim da República;
Texto do artigo · p. 11 c) Certidão de Registo;
Texto do artigo · p. 11 d) Sigla em forma de A4;
Texto do artigo · p. 11 e) Símbolo em forma de A4;
Texto do artigo · p. 11 f) Denominação em forma de A4;
Texto do artigo · p. 11 g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
Texto do artigo · p. 11 h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 11 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
Texto do artigo · p. 11 a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 11 b) Ficha de mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 11 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 11 d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 11 e) Certidão do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 11 Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 11 republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS) visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Amisse Hassane, designada mandatária, pelo Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS) cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. Seja notificado o mandatário do Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 11 Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 11 da sua publicação. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 11 Edital
Texto do artigo · p. 11 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS), no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, em 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 11 Assim, o Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições, Presidenciais Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 46/CNE/2014, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 11 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 11 Deliberação n.º 47/CNE/2014
Texto do artigo · p. 11 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 11 Aos 19 dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição, do partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 11 O processo vem instruído com o seguinte:
Texto do artigo · p. 11 1. Lista de documentos do Proponente
Texto do artigo · p. 11 a) Requerimento do pedido de inscrição;
Texto do artigo · p. 11 b) Estatutos em forma de Boletim da República;
Texto do artigo · p. 11 c) Certidão de Registo;
Texto do artigo · p. 11 d) Sigla em forma de A4;
Texto do artigo · p. 11 e) Símbolo em forma de A4;
Texto do artigo · p. 11 f) Denominação em forma de A4;
Texto do artigo · p. 12 g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
Texto do artigo · p. 12 h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 12 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
Texto do artigo · p. 12 a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 12 b) Ficha de mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 12 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 12 d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 12 e) Certidão do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 12 Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão
Texto do artigo · p. 12 plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente,
Texto do artigo · p. 12 inscrito o partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD), visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Moisés Paulo Macamo, designado mandatário, pelo partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD) cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. Seja notificado o mandatário do partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 12 Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 12 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 12 Edital
Texto do artigo · p. 12 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD) no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, aos 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 12 Assim, o Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 47/CNE/2014, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 12 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 12 Deliberação n.º 48/CNE/2014
Texto do artigo · p. 12 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 12 Aos 19 dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição, do partido Frente Unida Democrática (UDF) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 12 O processo vem instruído com o seguinte:
Texto do artigo · p. 12 1. Lista de documentos do Proponente a) Requerimento do pedido de inscrição; b) Estatutos em forma de Boletim da República; c) Certidão de Registo; d) Sigla em forma de A4; e) Símbolo em forma de A4; f) Denominação em forma de A4; g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção
Texto do artigo · p. 12 ou coordenação do Partido; h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 12 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário a) Deliberação da designação do mandatário nacional; b) Ficha de mandatário nacional; c) Fotocópia do Bilhete de Identidade; d) Fotocópia do Cartão de Eleitor; e) Certidão do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 12 Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o partido Frente Unida Democrática (UDF), visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Damião José, designado mandatário, pelo Partido Frente Unida Democrática (UDF) cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. Seja notificado o mandatário do partido Frente Unida Democrática (UDF) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 12 Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 12 Edital
Texto do artigo · p. 12 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do partido Frente Unida Democrática (UDF) no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, aos 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 Assim, Frente Unida Democrática (UDF) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 48/CNE/2014, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 13 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 49/CNE/2014
Texto do artigo · p. 13 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 13 Aos dezanove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição, do grupo de cidadãos eleitores proponentes Juntos pela Cidade (JPC) para participar das Eleições das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 13 O processo vem instruído com o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 1. Lista de documentos do Proponente
Texto do artigo · p. 13 a) Requerimento do pedido de inscrição;
Texto do artigo · p. 13 b) Estatutos em forma de Boletim da República;
Texto do artigo · p. 13 c) Certidão de Registo;
Texto do artigo · p. 13 d) Sigla em forma de A4;
Texto do artigo · p. 13 e) Símbolo em forma de A4;
Texto do artigo · p. 13 f) Denominação em forma de A4;
Texto do artigo · p. 13 g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do JPC;
Texto do artigo · p. 13 h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 13 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
Texto do artigo · p. 13 a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 13 b) Ficha de mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 13 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 13 d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 13 e) Certidão do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 13 Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148, ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Grupo de Cidadãos Eleitores Juntos pela Cidade (JPC), visando a sua participação nas Eleições das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Armando Muchave, designado mandatário, pelo JPC cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. Seja notificado o mandatário do proponete do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 13 Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 13 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 13 Edital
Texto do artigo · p. 13 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do
Texto do artigo · p. 13 artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Grupo de Cidadãos Eleitores proponetes Juntos pela Cidade (JPC) no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, aos 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 13 Assim, o grupo de cidadãos eleitores proponetes Juntos pela Cidade ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 49/ CNE/2014, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 13 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 13 Deliberação n.º 50/CNE/2014
Texto do artigo · p. 13 de 20 de Maio
Texto do artigo · p. 13 Aos dezanove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição do Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
Texto do artigo · p. 13 O processo vem instruído com o seguinte:
Texto do artigo · p. 13 1. Lista de documentos do Proponente
Texto do artigo · p. 13 a) Requerimento do pedido de inscrição;
Texto do artigo · p. 13 b) Estatutos em forma de Boletim da República;
Texto do artigo · p. 13 c) Certidão de Registo;
Texto do artigo · p. 13 d) Sigla em forma de A4;
Texto do artigo · p. 13 e) Símbolo em forma de A4;
Texto do artigo · p. 13 f) Denominação em forma de A4;
Texto do artigo · p. 13 g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
Texto do artigo · p. 13 h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 13 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
Texto do artigo · p. 13 a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 13 b) Ficha de mandatário nacional;
Texto do artigo · p. 13 c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 13 d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
Texto do artigo · p. 13 e) Certidão do Registo Criminal.
Texto do artigo · p. 13 Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO) visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Paulo Orlando, designado mandatário, pelo Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO) cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
Número ou marcador · p. 14 Art. 3. Seja notificado o mandatário do Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
Número ou marcador · p. 14 Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
Texto do artigo · p. 14 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 14 Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Texto do artigo · p. 14 Edital
Texto do artigo · p. 14 A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do artigo 147
Texto do artigo · p. 14 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO), no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, em 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Texto do artigo · p. 14 Assim, o Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 50/CNE/2014, de 20 de Maio.
Texto do artigo · p. 14 POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Parágrafo · p. 14 Preço — 24,50 MT
Parágrafo · p. 14 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: de 19 de Maio
  2. Texto do artigo, página 9: Aos 16 dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição, do Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  3. Texto do artigo, página 9: O processo vem instruído com o seguinte:
  4. Texto do artigo, página 9: 1. Lista de documentos do Proponente
  5. Texto do artigo, página 9: a) Requerimento do pedido de inscrição;
  6. Texto do artigo, página 9: b) Estatutos em forma de Boletim da República;
  7. Texto do artigo, página 9: c) Certidão de Registo;
  8. Texto do artigo, página 9: d) Sigla em forma de A4;
  9. Texto do artigo, página 9: e) Símbolo em forma de A4;
  10. Texto do artigo, página 9: f) Denominação em forma de A4;
  11. Texto do artigo, página 9: g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
  12. Texto do artigo, página 9: h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
  13. Texto do artigo, página 9: 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
  14. Texto do artigo, página 9: a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
  15. Texto do artigo, página 9: b) Ficha de mandatário nacional;
  16. Texto do artigo, página 9: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  17. Texto do artigo, página 9: d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
  18. Texto do artigo, página 9: e) Certificado do Registo Criminal.
  19. Texto do artigo, página 9: Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março), a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 19 de Maio, por consenso determina:
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC) visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
  21. Número ou marcador, página 9: Art. 2. É aceite o cidadão eleitor José Mário Manhiça, designado mandatário, pelo Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
  22. Número ou marcador, página 9: Art. 3. Seja notificado o mandatário do Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
  23. Número ou marcador, página 9: Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
  24. Texto do artigo, página 9: da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 9: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  26. Texto do artigo, página 9: Edital
  27. Texto do artigo, página 9: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC) no dia 16 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, aos 19 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  28. Texto do artigo, página 9: Assim, o Partido Nacional de Operários e Camponeses (PANAOC) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 43/CNE/2014, de 19 de Maio.
  29. Texto do artigo, página 9: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  30. Texto do artigo, página 10: Deliberação n.º 44/CNE/2014
  31. Texto do artigo, página 10: de 19 de Maio
  32. Texto do artigo, página 10: Aos 15 dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição da Coligação União Eleitoral (UE) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  33. Texto do artigo, página 10: O processo vem instruído com o seguinte:
  34. Texto do artigo, página 10: 1. Lista de documentos do Proponente
  35. Texto do artigo, página 10: a) Requerimento do pedido de inscrição;
  36. Texto do artigo, página 10: b) Estatutos em forma de Boletim da República;
  37. Texto do artigo, página 10: c) Certidão de Registo;
  38. Texto do artigo, página 10: d) Sigla em forma de A4;
  39. Texto do artigo, página 10: e) Símbolo em forma de A4;
  40. Texto do artigo, página 10: f) Denominação em forma de A4;
  41. Texto do artigo, página 10: g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Coligação;
  42. Texto do artigo, página 10: h) Comprovativo da aprovação do Convénio da Coligação.
  43. Texto do artigo, página 10: i) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
  44. Texto do artigo, página 10: 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
  45. Texto do artigo, página 10: a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
  46. Texto do artigo, página 10: b) Ficha de mandatário nacional;
  47. Texto do artigo, página 10: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  48. Texto do artigo, página 10: d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
  49. Texto do artigo, página 10: e) Certificado do Registo Criminal.
  50. Texto do artigo, página 10: Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 19 de Maio, por consenso determina:
  51. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrita a Coligação União Eleitoral (UE), visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
  52. Número ou marcador, página 10: Art. 2. É aceite a cidadã Cristina Daniel Mausse, designada mandatária, pela Coligação União Eleitoral (UE) cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que, nos termos da lei, cabem ao mandatário do proponente.
  53. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Seja notificada a mandatária da Coligação União Eleitoral (UE) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
  54. Número ou marcador, página 10: Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
  55. Texto do artigo, página 10: da sua publicação.
  56. Texto do artigo, página 10: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  57. Texto do artigo, página 10: Edital
  58. Texto do artigo, página 10: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.˚1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento da Coligação União Eleitoral (UE), no dia 15 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para
  59. Texto do artigo, página 10: fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, ao 19 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  60. Texto do artigo, página 10: Assim, a Coligação União Eleitoral (UE) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 44/CNE/2014, de 19 de Maio.
  61. Texto do artigo, página 10: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  62. Texto do artigo, página 10: Deliberação n.º 45/CNE/2014
  63. Texto do artigo, página 10: de 20 de Maio
  64. Texto do artigo, página 10: Aos dezanove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição do Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD) para participar nas Eleições Legislativas de 15 de Outubro.
  65. Texto do artigo, página 10: O processo vem instruído com o seguinte:
  66. Texto do artigo, página 10: 1. Lista de documentos do Proponente
  67. Texto do artigo, página 10: a) Requerimento do pedido de inscrição;
  68. Texto do artigo, página 10: b) Estatutos em forma de Boletim da República;
  69. Texto do artigo, página 10: c) Certidão de Registo;
  70. Texto do artigo, página 10: d) Sigla em forma de A4;
  71. Texto do artigo, página 10: e) Símbolo em forma de A4;
  72. Texto do artigo, página 10: f) Denominação em forma de A4;
  73. Texto do artigo, página 10: g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
  74. Texto do artigo, página 10: h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
  75. Texto do artigo, página 10: 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
  76. Texto do artigo, página 10: a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
  77. Texto do artigo, página 10: b) Ficha de mandatário nacional;
  78. Texto do artigo, página 10: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  79. Texto do artigo, página 10: d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
  80. Texto do artigo, página 10: e) Certidão do Registo Criminal.
  81. Texto do artigo, página 10: Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
  82. Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD) visando a sua participação nas Eleições Legislativas de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
  83. Número ou marcador, página 10: Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Ilidio Leonardo Cumbe, designado mandatário, pelo Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD), cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
  84. Número ou marcador, página 10: Art. 3. Seja notificado o mandatário do Partido Unido
  85. Texto do artigo, página 10: de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
  86. Número ou marcador, página 11: Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação.
  87. Texto do artigo, página 11: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  88. Texto do artigo, página 11: Edital
  89. Texto do artigo, página 11: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.˚1 do artigo 175 e n.˚1 do artigo 176 todos da Lei 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.˚1 do artigo 147 e n.˚1 do artigo 148 todos da Lei n˚4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD), no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo
  90. Texto do artigo, página 11: em sessão Plenária, em 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 9, da Lei n.˚6/2013, de 22 de Fevereiro.
  91. Texto do artigo, página 11: Assim, o Partido Unido de Moçambique da Liberdade Democrática (PUMILD) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.˚45/ CNE/2014, de 20 de Maio.
  92. Texto do artigo, página 11: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  93. Texto do artigo, página 11: Deliberação n.º 46/CNE/2014
  94. Texto do artigo, página 11: de 20 de Maio
  95. Texto do artigo, página 11: Aos dezanove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição do Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS) para participar nas Eleições Legislativas, Presidenciais e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro.
  96. Texto do artigo, página 11: O processo vem instruído com o seguinte:
  97. Texto do artigo, página 11: 1. Lista de documentos do Proponente
  98. Texto do artigo, página 11: a) Requerimento do pedido de inscrição;
  99. Texto do artigo, página 11: b) Estatutos em forma de Boletim da República;
  100. Texto do artigo, página 11: c) Certidão de Registo;
  101. Texto do artigo, página 11: d) Sigla em forma de A4;
  102. Texto do artigo, página 11: e) Símbolo em forma de A4;
  103. Texto do artigo, página 11: f) Denominação em forma de A4;
  104. Texto do artigo, página 11: g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
  105. Texto do artigo, página 11: h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
  106. Texto do artigo, página 11: 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
  107. Texto do artigo, página 11: a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
  108. Texto do artigo, página 11: b) Ficha de mandatário nacional;
  109. Texto do artigo, página 11: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  110. Texto do artigo, página 11: d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
  111. Texto do artigo, página 11: e) Certidão do Registo Criminal.
  112. Texto do artigo, página 11: Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013 de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9, da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro,
  113. Texto do artigo, página 11: republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
  114. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS) visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
  115. Número ou marcador, página 11: Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Amisse Hassane, designada mandatária, pelo Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS) cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
  116. Número ou marcador, página 11: Art. 3. Seja notificado o mandatário do Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
  117. Número ou marcador, página 11: Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
  118. Texto do artigo, página 11: da sua publicação. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  119. Texto do artigo, página 11: Edital
  120. Texto do artigo, página 11: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS), no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, em 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  121. Texto do artigo, página 11: Assim, o Partido Reconciliação Democrática Social (PRDS) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições, Presidenciais Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 46/CNE/2014, de 20 de Maio.
  122. Texto do artigo, página 11: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  123. Texto do artigo, página 11: Deliberação n.º 47/CNE/2014
  124. Texto do artigo, página 11: de 20 de Maio
  125. Texto do artigo, página 11: Aos 19 dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição, do partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  126. Texto do artigo, página 11: O processo vem instruído com o seguinte:
  127. Texto do artigo, página 11: 1. Lista de documentos do Proponente
  128. Texto do artigo, página 11: a) Requerimento do pedido de inscrição;
  129. Texto do artigo, página 11: b) Estatutos em forma de Boletim da República;
  130. Texto do artigo, página 11: c) Certidão de Registo;
  131. Texto do artigo, página 11: d) Sigla em forma de A4;
  132. Texto do artigo, página 11: e) Símbolo em forma de A4;
  133. Texto do artigo, página 11: f) Denominação em forma de A4;
  134. Texto do artigo, página 12: g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
  135. Texto do artigo, página 12: h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
  136. Texto do artigo, página 12: 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
  137. Texto do artigo, página 12: a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
  138. Texto do artigo, página 12: b) Ficha de mandatário nacional;
  139. Texto do artigo, página 12: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  140. Texto do artigo, página 12: d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
  141. Texto do artigo, página 12: e) Certidão do Registo Criminal.
  142. Texto do artigo, página 12: Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão
  143. Texto do artigo, página 12: plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
  144. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente,
  145. Texto do artigo, página 12: inscrito o partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD), visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
  146. Número ou marcador, página 12: Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Moisés Paulo Macamo, designado mandatário, pelo partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD) cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
  147. Número ou marcador, página 12: Art. 3. Seja notificado o mandatário do partido Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
  148. Número ou marcador, página 12: Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
  149. Texto do artigo, página 12: da sua publicação.
  150. Texto do artigo, página 12: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  151. Texto do artigo, página 12: Edital
  152. Texto do artigo, página 12: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n. º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD) no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, aos 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  153. Texto do artigo, página 12: Assim, o Movimento da Juventude para Restauração da Democracia (MJRD) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 47/CNE/2014, de 20 de Maio.
  154. Texto do artigo, página 12: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  155. Texto do artigo, página 12: Deliberação n.º 48/CNE/2014
  156. Texto do artigo, página 12: de 20 de Maio
  157. Texto do artigo, página 12: Aos 19 dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição, do partido Frente Unida Democrática (UDF) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  158. Texto do artigo, página 12: O processo vem instruído com o seguinte:
  159. Texto do artigo, página 12: 1. Lista de documentos do Proponente a) Requerimento do pedido de inscrição; b) Estatutos em forma de Boletim da República; c) Certidão de Registo; d) Sigla em forma de A4; e) Símbolo em forma de A4; f) Denominação em forma de A4; g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção
  160. Texto do artigo, página 12: ou coordenação do Partido; h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
  161. Texto do artigo, página 12: 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário a) Deliberação da designação do mandatário nacional; b) Ficha de mandatário nacional; c) Fotocópia do Bilhete de Identidade; d) Fotocópia do Cartão de Eleitor; e) Certidão do Registo Criminal.
  162. Texto do artigo, página 12: Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014 de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
  163. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o partido Frente Unida Democrática (UDF), visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
  164. Número ou marcador, página 12: Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Damião José, designado mandatário, pelo Partido Frente Unida Democrática (UDF) cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
  165. Número ou marcador, página 12: Art. 3. Seja notificado o mandatário do partido Frente Unida Democrática (UDF) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
  166. Número ou marcador, página 12: Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação.
  167. Texto do artigo, página 12: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  168. Texto do artigo, página 12: Edital
  169. Texto do artigo, página 12: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do partido Frente Unida Democrática (UDF) no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, aos 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  170. Texto do artigo, página 13: Assim, Frente Unida Democrática (UDF) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 48/CNE/2014, de 20 de Maio.
  171. Texto do artigo, página 13: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  172. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 49/CNE/2014
  173. Texto do artigo, página 13: de 20 de Maio
  174. Texto do artigo, página 13: Aos dezanove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição, do grupo de cidadãos eleitores proponentes Juntos pela Cidade (JPC) para participar das Eleições das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  175. Texto do artigo, página 13: O processo vem instruído com o seguinte:
  176. Texto do artigo, página 13: 1. Lista de documentos do Proponente
  177. Texto do artigo, página 13: a) Requerimento do pedido de inscrição;
  178. Texto do artigo, página 13: b) Estatutos em forma de Boletim da República;
  179. Texto do artigo, página 13: c) Certidão de Registo;
  180. Texto do artigo, página 13: d) Sigla em forma de A4;
  181. Texto do artigo, página 13: e) Símbolo em forma de A4;
  182. Texto do artigo, página 13: f) Denominação em forma de A4;
  183. Texto do artigo, página 13: g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do JPC;
  184. Texto do artigo, página 13: h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
  185. Texto do artigo, página 13: 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
  186. Texto do artigo, página 13: a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
  187. Texto do artigo, página 13: b) Ficha de mandatário nacional;
  188. Texto do artigo, página 13: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  189. Texto do artigo, página 13: d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
  190. Texto do artigo, página 13: e) Certidão do Registo Criminal.
  191. Texto do artigo, página 13: Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148, ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
  192. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Grupo de Cidadãos Eleitores Juntos pela Cidade (JPC), visando a sua participação nas Eleições das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
  193. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Armando Muchave, designado mandatário, pelo JPC cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
  194. Número ou marcador, página 13: Art. 3. Seja notificado o mandatário do proponete do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
  195. Número ou marcador, página 13: Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
  196. Texto do artigo, página 13: da sua publicação.
  197. Texto do artigo, página 13: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  198. Texto do artigo, página 13: Edital
  199. Texto do artigo, página 13: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do
  200. Texto do artigo, página 13: artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Grupo de Cidadãos Eleitores proponetes Juntos pela Cidade (JPC) no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, aos 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  201. Texto do artigo, página 13: Assim, o grupo de cidadãos eleitores proponetes Juntos pela Cidade ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 49/ CNE/2014, de 20 de Maio.
  202. Texto do artigo, página 13: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  203. Texto do artigo, página 13: Deliberação n.º 50/CNE/2014
  204. Texto do artigo, página 13: de 20 de Maio
  205. Texto do artigo, página 13: Aos dezanove dias do mês de Maio do ano de dois mil e catorze, a Comissão Nacional de Eleições recebeu a documentação relativa ao pedido de inscrição do Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO) para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de 15 de Outubro de 2014.
  206. Texto do artigo, página 13: O processo vem instruído com o seguinte:
  207. Texto do artigo, página 13: 1. Lista de documentos do Proponente
  208. Texto do artigo, página 13: a) Requerimento do pedido de inscrição;
  209. Texto do artigo, página 13: b) Estatutos em forma de Boletim da República;
  210. Texto do artigo, página 13: c) Certidão de Registo;
  211. Texto do artigo, página 13: d) Sigla em forma de A4;
  212. Texto do artigo, página 13: e) Símbolo em forma de A4;
  213. Texto do artigo, página 13: f) Denominação em forma de A4;
  214. Texto do artigo, página 13: g) Designação dos titulares dos órgãos de direcção ou coordenação do Partido;
  215. Texto do artigo, página 13: h) Deliberação do órgão competente, manifestando interesse em participar no processo eleitoral.
  216. Texto do artigo, página 13: 2. Lista de documentos para a credenciação do mandatário
  217. Texto do artigo, página 13: a) Deliberação da designação do mandatário nacional;
  218. Texto do artigo, página 13: b) Ficha de mandatário nacional;
  219. Texto do artigo, página 13: c) Fotocópia do Bilhete de Identidade;
  220. Texto do artigo, página 13: d) Fotocópia do Cartão de Eleitor;
  221. Texto do artigo, página 13: e) Certidão do Registo Criminal.
  222. Texto do artigo, página 13: Verificados os requisitos legais e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 ambos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, n.º 1 do artigo 147 e n.º 1 do artigo 148 ambos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, conjugados com al. g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, republicada pela Lei n.º 9/2014, de 12 de Março, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em sessão plenária, em 20 de Maio, por consenso determina:
  223. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É deferido o pedido, ficando, consequentemente, inscrito o Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO) visando a sua participação nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais de quinze de Outubro de dois mil e catorze.
  224. Número ou marcador, página 13: Art. 2. É aceite o cidadão eleitor Paulo Orlando, designado mandatário, pelo Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO) cumpridas todas as formalidades legais, ficando assim investido dos direitos e deveres que nos termos da lei cabem ao mandatário do proponente.
  225. Número ou marcador, página 14: Art. 3. Seja notificado o mandatário do Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO) do deferimento do seu requerimento de inscrição para fins eleitorais, para os devidos efeitos.
  226. Número ou marcador, página 14: Art. 4. A presente deliberação produz efeitos a partir da data
  227. Texto do artigo, página 14: da sua publicação.
  228. Texto do artigo, página 14: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  229. Texto do artigo, página 14: Edital
  230. Texto do artigo, página 14: A Comissão Nacional de Eleições, nos termos do disposto no artigo 17, n.º 1 do artigo 175 e n.º 1 do artigo 176 todos da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro e no artigo 22, n.º 1 do artigo 147
  231. Texto do artigo, página 14: e n.º 1 do artigo 148 todos da Lei n.º 4/2013, de 22 de Fevereiro, recebeu o requerimento do Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO), no dia 19 de Maio de 2014, pelo qual solicita a devida inscrição para fins eleitorais, tendo em sessão Plenária, em 20 de Maio de 2014, depois de verificar a regularidade do processo e dos documentos que o compõem, deferido a sua inscrição, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  232. Texto do artigo, página 14: Assim, o Partido de Ampliação Social de Moçambique (PASOMO) ficou inscrito na Comissão Nacional de Eleições para participar nas Eleições Legislativas e das Assembleias Provinciais, a terem lugar no dia 15 de Outubro de 2014, conforme a Deliberação n.º 50/CNE/2014, de 20 de Maio.
  233. Texto do artigo, página 14: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  234. Parágrafo, página 14: Preço — 24,50 MT
  235. Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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