I SÉRIE — n.º 41

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 41/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 41
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Educação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 256/2012: Atinente à alteração parcial do período de matrículas para o ano de 2013. Diploma Ministerial n.º 257/2012: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro. Diploma Ministerial n.º 258/2012: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Educação. Diploma Ministerial n.º 259/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos. Diploma Ministerial n.º 260/2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Administração e Finanças.
Parágrafo · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Introduz o Programa Piloto de Educação Bilingue, em 23 escolas, com vista a testar e produzir recomendações sobre o modelo adoptado, os materiais produzidos, as estratégias de expansão e de formação de Recursos Humanos.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 10 /2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 15 /2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova os qualificadores da função específica de Director-Geral da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 17 /2012:
Parágrafo · p. 1 Aprova a Ficha de Avaliação do Desempenho Individual dos Formadores dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 256/2012
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de harmonizar a data de realização de matrículas, aprovada pelo calendário em vigor para o período de 2010 a 2014, e para que os Pais e Encarregados de Educação tenham mais tempo para efectuar a matrícula de seus educandos, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O Período de Matrículas da 1.ª classe para o ano lectivo de 2013, decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Para a 6.ª classe, assim como para os Ensinos Secundário, Técnico Profissional, Alfabetização e Educação de Adultos e Formação de Professores, continuam válidos os respectivos calendários, constantes das Orientações e Tarefas Escolares Obrigatórias para o Período de 2010 a 2014.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 6 de Agosto de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 257/2012
Texto do artigo · p. 1 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Gabinete do Ministro, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
Texto do artigo · p. 1 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 2 Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Natureza e competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, é o órgão central do Ministério da Educação que visa facilitar o cumprimento pleno das funções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 2 a) Assessorar a Direcção do Ministério, através da emissão de pareceres e acções técnico-administrativas, e prover as condições materiais e financeiras para o correcto funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir pareceres técnicos e administrativos sobre os processos a serem despachados pela Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Organizar o programa de trabalho da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 f) Assistir e apoiar logística e administrativamente a Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a recepção, processamento e devido encaminhamento do conjunto de assuntos remetidos pelos cidadãos no que concerne à actividade do sector;
Número ou marcador · p. 2 h) Organizar e preparar as audiências concedidas pela Direcção do Ministério.
Número ou marcador · p. 2 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 2 Gabinete.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Estrutura e Funções dos órgãos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 O Gabinete do Ministro é constituído pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Órgãos Executivos: i. Corpo de Assessores; ii. Chefe de Gabinete; iii. Assistentes; iv. Secretárias Particulares; v. Repartição de Relações Públicas; vi. Secretariado.
Número ou marcador · p. 2 b) Órgão Consultivo: i. Colectivo do Gabinete
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Corpo de Assessores)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Corpo de Assessores do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 2 a) Dar informações e emitir pareceres sobre os processos submetidos à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar, coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector;
Número ou marcador · p. 2 c) Preparar ou intervir na preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar, dar parecer ou participar na preparação e conclusão de acordos, contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o Ministério;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover através dos meios de comunicação em geral, a divulgação das actividades do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 f) Assistir o Ministro nos contactos com a imprensa em geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Executar outras tarefas inerentes à função.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Chefe do Gabinete)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Chefe do Gabinete:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar, orientar e controlar as actividades dos funcionários do Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pela Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar a correspondência do Gabinete e assinar a que a Direcção do Ministério determinar;
Número ou marcador · p. 2 d) Organizar e preparar os documentos para o despacho da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 e) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico aos membros da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 g) Fazer a triagem e acompanhamento de todo o expediente do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 2 h) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades cometidas ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 2 i) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar que o mesmo se mantenha em devida ordem;
Número ou marcador · p. 2 j) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que forem determinadas pela Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 2 k) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pela Direcção do Ministério.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Assistentes)
Texto do artigo · p. 2 São funções dos Assistentes do Gabinete do Ministro, sem prejuízo do disposto no Qualificador Profissional, as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assistir a Direcção do Ministério em todos os assuntos por ela solicitados;
Número ou marcador · p. 3 b) Preparar os Conselhos Consultivo e Técnico, bem como a reunião de coordenação com as áreas do pelouro de cada um dos membros da Direcção do Ministério e elaborar as respectivas sínteses;
Número ou marcador · p. 3 c) Controlar os temas a serem apresentados no Conselho de Ministros, Consultivo e Técnico, bem como o seu balanço de cumprimento;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar o controlo da implementação dos despachos e instruções da Direcção do Ministério, dirigidos às unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer outras tarefas inerentes à função.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Secretárias Particulares)
Texto do artigo · p. 3 São funções das Secretárias Particulares do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 3 a) Assistir directamente a Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar o expediente que vai ao despacho da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) Preparar o arquivo específico de cada membro da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 d) Digitar a correspondência específica da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 e) Controlar o livro de entrada e de saída do expediente relativo aos membros da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 f) Receber, fixar as audiências e encaminhar as pessoas que pretendem ser recebidas pela Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 g) Anotar e controlar a distribuição do tempo das reuniões, visitas e demais actividades da Direcção do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 h) Receber e registar a correspondência, separando-a por critérios de prioridade e submetê-la aos membros da Direcção do Ministério, e encaminhá-la posteriormente aos serviços a que se destina;
Número ou marcador · p. 3 i) Manter actualizados os registos das obrigações periódicas ou ocasionais dos membros da Direcção do Ministério, bem como as relações de telefones e endereços mais usados;
Número ou marcador · p. 3 j) Executar outras tarefas inerentes à função.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Relações Públicas)
Número ou marcador · p. 3 1. Constituem funções da Repartição de Relações Públicas:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar uma correcta gestão das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações nacionais e estrangeiras em visita de trabalho ao Ministério;
Número ou marcador · p. 3 c) Propor normas protocolares e garantir a sua correcta divulgação e aplicação pelos demais sectores do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor e orientar a produção e registo de imagens dos momentos mais significativos do Ministério;
Número ou marcador · p. 3 e) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
Número ou marcador · p. 3 f) Organizar a logística relacionada com as viagens dos dirigentes do Ministério dentro e fora do País.
Número ou marcador · p. 3 2. A Repartição de Relações Públicas funciona na coordenação directa do Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 3. A Repartição de Relações Públicas é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 3 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Secretariado:
Número ou marcador · p. 3 a) Executar os serviços de administração e expediente geral do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber o expediente dirigido ao Gabinete do Ministro e proceder à sua triagem;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder ao registo do expediente nos livros de entrada e de saída e na base electrónica de controlo de correspondência;
Número ou marcador · p. 3 d) Protocolar o envio da correspondência e proceder à expedição de correspondência às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas e às diversas instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer o arquivo geral da documentação relacionada com o Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar e controlar a execução do orçamento de funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 g) Coordenar o funcionamento dos meios de transporte afectos ao Gabinete e garantir o necessário apoio logístico ao Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 h) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis postos à disposição do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 i) Coordenar, com o Chefe do Gabinete, as necessidades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 j) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 k) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 l) Garantir as condições adequadas de trabalho no Gabinete a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
Número ou marcador · p. 3 m) Apoiar e assistir o Chefe do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 n) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 3 o) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 3 p) Executar outras tarefas inerentes às funções.
Número ou marcador · p. 3 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 3 Central.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Colectivo do Gabinete
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 1. O Colectivo do Gabinete é um órgão técnico que se pronuncia sobre questões fundamentais de interpretação e entendimento da matéria, relacionada com as funções do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 2. O Colectivo é dirigido pelo Chefe do Gabinete, sendo composto pelo Chefe da Repartição de Relações Públicas, Assistentes e Chefe do Secretariado.
Número ou marcador · p. 3 3. O Chefe do Gabinete poderá, quando a natureza dos assuntos
Texto do artigo · p. 3 a tratar o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo do Gabinete.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Colectivo do Gabinete:
Número ou marcador · p. 3 a) Estudar as formas de implementação das decisões da Direcção do Ministério e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar o funcionamento do Gabinete;
Número ou marcador · p. 3 c) Aprovar o plano das actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 4 d) Aprovar o balanço das actividades do Gabinete;
Número ou marcador · p. 4 e) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de Direcção do Ministério.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo do Gabinete reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 258/2012
Texto do artigo · p. 4 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Inspecção-Geral da Educação, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral da Educação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
Texto do artigo · p. 4 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Educação
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Inspecção-Geral da Educação é o órgão central do Ministério da Educação, que tem por missão a garantia do controlo, da auditoria e da fiscalização do funcionamento do Sistema Nacional de Educação, em todos os níveis de ensino, bem como dos serviços e organismos subordinados ao MINED ou por ele tutelados, com a excepção do ensino superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições da Inspecção-Geral da Educação:
Número ou marcador · p. 4 1. A avaliação e fiscalização da aplicação da política educativa definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação vigente e nas decisões do Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 4 2. A prevenção de desvios, violações e incumprimento das normas, contribuindo para o fortalecimento da disciplina laboral;
Número ou marcador · p. 4 3. A avaliação da eficiência do trabalho, propondo a correcção de anomalias constatadas e divulgando as experiências positivas identificadas;
Número ou marcador · p. 4 4. O controlo e avaliação da eficácia e o funcionamento de todos os serviços e instituições da educação;
Número ou marcador · p. 4 5. A promoção da disseminação das boas práticas e de experiências positivas de gestão e administração escolar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 À Inspecção-Geral da Educação compete:
Número ou marcador · p. 4 a) Fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e decisões do Ministro da Educação;
Número ou marcador · p. 4 b) Realizar missões inspectivas em todos os órgãos e instituições Públicas e Privadas de Educação com base na legislação e nas decisões do Ministro de Educação;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar o cumprimento dos programas de ensino e das normas estabelecidas para a direcção e realização do processo educativo;
Número ou marcador · p. 4 e) Fiscalizar as actividades educativas nos domínios disciplinar, administrativo, material e financeiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Investigar, por informação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização da actividade educativa e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder, por iniciativa própria, ou por ordem superior, a estudos e divulgação sobre temas de índole pedagógica, administrativa, jurídica, financeira e outros que julgar pertinentes;
Número ou marcador · p. 4 h) Sugerir alterações aos estatutos, regulamentos e demais comandos normativos da Educação;
Número ou marcador · p. 4 i) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
Número ou marcador · p. 4 j) Submeter ao Ministro da Educação, os planos e programas de acção e relatórios das inspecções realizadas ao nível das instituições que integram o seu âmbito de actuação;
Número ou marcador · p. 4 k) Verificar o cumprimento dos programas e das normas reguladoras do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições do sector;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor a suspensão de funções dos Funcionários e Agentes de Estado indiciados, quando houver fortes evidências de sua culpabilidade em infracções passíveis de aplicação das penas de demissão ou expulsão;
Número ou marcador · p. 4 m) Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos, averiguações e sindicâncias, em resultado da actividade inspectiva, bem como os que forem superiormente determinados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 Estrutura Orgânica e Funções
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 A Inspecção-Geral da Educação é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Departamento de Inspecção Pedagógica;
Número ou marcador · p. 5 c) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira;
Número ou marcador · p. 5 d) Departamento do Contencioso;
Número ou marcador · p. 5 e) Secretariado.
Número ou marcador · p. 5 2. Órgãos Consultivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 5 (Composição e Funções da Direcção)
Número ou marcador · p. 5 1. A Direcção da Inspecção-Geral da Educação é composta pelo Inspector-Geral e pelo Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Submeter à aprovação superior o Plano Anual de Actividades, o Projecto de Orçamento e os relatórios da Inspecção-Geral da Educação;
Número ou marcador · p. 5 b) Representar a Inspecção-Geral da Educação, no plano interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir, orientar e coordenar os Chefes de Departamentos da Inspecção-Geral da Educação e Inspectores-Chefes Provinciais da Educação;
Número ou marcador · p. 5 d) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às instituições subordinadas e tuteladas, apresentando ao dirigente o respectivo relatório e as propostas que achar convenientes;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 f) Ordenar averiguações ou solicitar esclarecimentos a todos os estabelecimentos de ensino público e privado da educação;
Número ou marcador · p. 5 g) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos sectores inspeccionados, bem como a competência e a capacidade de chefia nos referidos sectores;
Número ou marcador · p. 5 h) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de Inspecção, de qualquer funcionário da Educação;
Número ou marcador · p. 5 i) Apreciar e propor decisões sobre a aplicação das medidas de execução prévia ou imediata que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 5 j) Analisar e dar seguimento às reclamações que lhe forem presentes;
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer os poderes da Administração Pública e, as demais competências, que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidos;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
Número ou marcador · p. 5 m) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção Geral da Educação e outras Inspecções congéneres;
Número ou marcador · p. 5 n) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos efectuados pelos inspectores, encaminhando-os às entidades e estruturas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 5 (Funções do Departamento de Inspecção Pedagógica)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento da Inspecção Pedagógica:
Número ou marcador · p. 5 a) Avaliar a regularidade do processo docente-educativo nas instituições de ensino a todos os níveis e áreas, e propor medidas para a melhoria do desempenho;
Número ou marcador · p. 5 b) Avaliar as condições materiais atinentes ao processo de ensino-aprendizagem;
Número ou marcador · p. 5 c) Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole pedagógica e educativa nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o reconhecimento e valorização dos docentes e outros actores da comunidade escolar que se evidenciem no processo docente-educativo;
Número ou marcador · p. 5 e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino em matéria técnica e pedagógica e propor as medidas adequadas para a correcção de eventuais anomalias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
Número ou marcador · p. 5 a) Realizar a inspecção na gestão e administração financeira dos órgãos do Ministério da Educação e nas instituições subordinadas e ou tuteladas;
Número ou marcador · p. 5 b) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 5 c) Aferir a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Educação em obediência às normas em vigor;
Número ou marcador · p. 5 d) Verificar as condições de segurança, funcionamento das instituições e utilização dos equipamentos escolar;
Número ou marcador · p. 5 e) Verificar os processos contabilísticos e bancários, referentes ao Orçamento do Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados as instituições;
Número ou marcador · p. 5 f) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 5 g) Avaliar a conformidade dos actos e procedimentos administrativos e financeiros das instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 h) Analisar os processos de nomeação dos corpos directivos, Funcionários e contratação de Agentes de Estado nas instituições de ensino;
Número ou marcador · p. 5 i) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património e de execução orçamental aos órgãos centrais do sector de educação, bem como de todas as instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Departamento do Contencioso)
Texto do artigo · p. 5 São funções do Departamento do Contencioso: a) Assistir juridicamente a Inspecção-Geral da Educação e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
Número ou marcador · p. 6 b) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da Inspecção-Geral da Educação;
Número ou marcador · p. 6 c) Informar e processar todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 6 d) Instruir processos de sindicância e inquérito determinados superiormente;
Número ou marcador · p. 6 e) Levantar autos de notícias, adoptar medidas cautelares necessárias à investigação e coadjuvar as autoridades judiciais na tramitação processual de ilícitos decorrentes das missões inspectivas da educação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 6 (Secretariado da Inspecção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Inspecção-Geral da Educação.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Secretariado:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
Número ou marcador · p. 6 b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta do Orçamento da Inspecção-Geral da Educação e garantir a sua execução;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Inspecção-Geral da Educação;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a gestão do património afecto a InspecçãoGeral da Educação e manter actualizado o respectivo inventário;
Número ou marcador · p. 6 f) Garantir a requisição de bens para o normal funcionamento da Inspecção-Geral da Educação;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar apoio técnico administrativo aos inspectores da Educação no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 6 h) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Inspector-Geral e o Inspector Geral-Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 i) Organizar reuniões, seminários e outros eventos da Inspecção-Geral da Educação.
Número ou marcador · p. 6 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 6 Central.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Inspector-Geral e integra o Inspector Geral-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Inspecção-Geral de Educação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 6 a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
Número ou marcador · p. 6 b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Inspecção;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Inspecção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
Número ou marcador · p. 6 e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 6 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Departamento)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Inspectores do Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros inspectores e técnicos que para o efeito forem convidados pelo Chefe do Departamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Inspecção em geral.
Número ou marcador · p. 6 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
Texto do artigo · p. 6 podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 6 As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação.
Texto do artigo · p. 6 Diploma Ministerial n.º 259/2012
Texto do artigo · p. 6 de 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Recursos Humanos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2.O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
Texto do artigo · p. 6 – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 A Direcção de Recursos Humanos é o órgão do Ministério da Educação que regulamenta, planifica, coordena e monitora a execução da política de gestão, administração e controlo do pessoal do sector.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 6 Atribuições
Texto do artigo · p. 6 São atribuições da Direcção de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) A planificação, direcção, coordenação e controle da gestão e utilização dos recursos humanos do Ministério da Educação, em conformidade com as
Texto do artigo · p. 7 normas e procedimentos estabelecidos por legislação específica;
Número ou marcador · p. 7 b) A garantia da eficiência da gestão de recursos humanos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 Competências
Texto do artigo · p. 7 Compete a Direcção dos Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a implementação da Estratégia Nacional de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 e) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 7 f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 h) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
Número ou marcador · p. 7 k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 7 l) Instruir processos disciplinares referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 m) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Estrutura Orgânica e Funções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 Estrutura
Texto do artigo · p. 7 A Direcção de Recursos Humanos é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 7 1. Órgãos Executivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Departamento de Informação de Pessoal, que integra: i. Repartição do Arquivo; ii. Repartição de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 7 c) Departamento de Administração do Pessoal, que integra: i. Repartição de Provimento; ii. Repartição de Previdência Social.
Número ou marcador · p. 7 d) Departamento de Gestão e Normação, que integra:
Texto do artigo · p. 7 i. Repartição de Normação; ii. Repartição de Gestão de Pessoal.
Número ou marcador · p. 7 e) Secretariado. 2. Órgãos Consultivos
Número ou marcador · p. 7 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) Colectivo de Departamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 Funções da Direcção
Texto do artigo · p. 7 São funções da Direcção:
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 7 b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
Número ou marcador · p. 7 e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 7 Departamento de Informação de Pessoal
Texto do artigo · p. 7 São funções do Departamento de Informação de Pessoal:
Número ou marcador · p. 7 a) Proceder à planificação, controlo da informação e diagnóstico da força de trabalho no Ministério da Educação, estabelecendo objectivos e metas a serem alcançados e definir os meios necessários para atingilos;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover a recolha e sistematização de informações de modo a garantir a sua divulgação pelos órgãos e instituições do sector da educação;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento anual da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, gerir e controlar o Sistema de Informação de Pessoal e avaliar o cumprimento do plano definido;
Número ou marcador · p. 7 e) Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos que integrem técnicos médios, superiores e de direcção nos órgãos centrais, provinciais e distritais;
Número ou marcador · p. 7 f) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo dos processos individuais e garantir a sua actualização a nível central;
Número ou marcador · p. 7 g) Apoiar tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia na elaboração e actualização dos cadastros dos seus funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 i) Garantir a publicação do boletim informativo e formativo da Direcção de Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 7 Repartição do Arquivo
Texto do artigo · p. 7 São funções da Repartição do Arquivo, as seguintes: a) Proceder a abertura dos processos individuais de novos ingressos e respectivo recenseamento;
Número ou marcador · p. 8 b) Proceder a actualização da base de dados do órgão central;
Número ou marcador · p. 8 c) Organizar e arquivar os documentos nos respectivos processos individuais dos funcionários de acordo com a legislação em vigor; d)Proceder a emissão de cartões de trabalho dos funcionários do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 8 e) Proceder a organização dos Boletins da República e sua introdução na base de dados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Planificação e Estatística
Texto do artigo · p. 8 São funções da Repartição de Planificação e Estatística, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Elaborar e controlar plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a produção do boletim informativo da Direcção de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 8 c) Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 8 d) Sistematizar e actualizar os dados estatísticos das bases das Direcções Provinciais de Educação e Cultura (levantamento anual dos funcionários);
Número ou marcador · p. 8 e) Manter e controlar a base de dados do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 8 f) Actualizar a base do e-CAF.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 Departamento de Administração do Pessoal
Texto do artigo · p. 8 São funções do Departamento de Administração do Pessoal:
Número ou marcador · p. 8 a) Planificar e controlar as actividades de recrutamento, selecção e colocação dos recursos humanos do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 8 b) Preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a provimento, promoções, transferências, assim como todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar o controlo da gestão dos lugares nos quadros de pessoal a nível central;
Número ou marcador · p. 8 d) Divulgar e garantir a implementação das normas relativas as pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários tenham direito;
Número ou marcador · p. 8 e) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
Número ou marcador · p. 8 f) Apoiar as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na tramitação do expediente relativo à gestão dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 Repartição de Provimento
Texto do artigo · p. 8 A Repartição de Provimento tem as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 8 a)Proceder ao recrutamento de pessoal, para o preenchimento de vagas definidas nos quadros de pessoal a nível central e para funções de direcção e chefia de gestão central;
Número ou marcador · p. 8 b) Executar todos os actos administrativos autorizados pelos dirigentes competentes relativamente aos funcionários do Ministério da Educação;
Número ou marcador · p. 8 c) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado, relativas a actos administrativos;
Número ou marcador · p. 8 d) Apoiar e instruir tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, sobre a preparação, realização e tramitação do expediente relativo a actos administrativos;
Número ou marcador · p. 8 e) Preparar expediente de pessoal estrangeiro no âmbito dos acordos de cooperação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012 I SÉRIE — Número 41
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Educação:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 256/2012: Atinente à alteração parcial do período de matrículas para o ano de 2013. Diploma Ministerial n.º 257/2012: Aprova o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro. Diploma Ministerial n.º 258/2012: Aprova o Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Educação. Diploma Ministerial n.º 259/2012: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos. Diploma Ministerial n.º 260/2012:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Direcção de Administração e Finanças.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho
  14. Parágrafo, página 1: Introduz o Programa Piloto de Educação Bilingue, em 23 escolas, com vista a testar e produzir recomendações sobre o modelo adoptado, os materiais produzidos, as estratégias de expansão e de formação de Recursos Humanos.
  15. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  16. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 10 /2012:
  17. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Ministério da Educação.
  18. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 15 /2012:
  19. Parágrafo, página 1: Aprova os qualificadores da função específica de Director-Geral da Agência de Desenvolvimento do Vale do Zambeze.
  20. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 17 /2012:
  21. Parágrafo, página 1: Aprova a Ficha de Avaliação do Desempenho Individual dos Formadores dos Institutos de Formação em Administração Pública e Autárquica.
  22. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
  23. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 256/2012
  24. Texto do artigo, página 1: de 10 de Outubro
  25. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de harmonizar a data de realização de matrículas, aprovada pelo calendário em vigor para o período de 2010 a 2014, e para que os Pais e Encarregados de Educação tenham mais tempo para efectuar a matrícula de seus educandos, no uso das competências que me são conferidas ao abrigo da alínea f) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 7/2010, de 19 de Março, determino:
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O Período de Matrículas da 1.ª classe para o ano lectivo de 2013, decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro;
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Para a 6.ª classe, assim como para os Ensinos Secundário, Técnico Profissional, Alfabetização e Educação de Adultos e Formação de Professores, continuam válidos os respectivos calendários, constantes das Orientações e Tarefas Escolares Obrigatórias para o Período de 2010 a 2014.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  29. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 6 de Agosto de 2012.
  30. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  31. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 257/2012
  32. Texto do artigo, página 1: de 10 de Outubro
  33. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções do Gabinete do Ministro, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete do Ministro, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  35. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  36. Texto do artigo, página 1: Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
  37. Texto do artigo, página 1: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  38. Número ou marcador, página 2: Regulamento Interno do Gabinete do Ministro
  39. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  40. Texto do artigo, página 2: Natureza e competências
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  42. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  43. Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Ministro, abreviadamente designado por GM, é o órgão central do Ministério da Educação que visa facilitar o cumprimento pleno das funções do Ministro, Vice-Ministro e Secretário Permanente.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  45. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Gabinete do Ministro:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Assessorar a Direcção do Ministério, através da emissão de pareceres e acções técnico-administrativas, e prover as condições materiais e financeiras para o correcto funcionamento do Gabinete;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Emitir pareceres técnicos e administrativos sobre os processos a serem despachados pela Direcção do Ministério;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Organizar o programa de trabalho da Direcção do Ministério;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo do expediente e documentação do Gabinete;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções da Direcção do Ministério;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Assistir e apoiar logística e administrativamente a Direcção do Ministério;
  53. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a recepção, processamento e devido encaminhamento do conjunto de assuntos remetidos pelos cidadãos no que concerne à actividade do sector;
  54. Número ou marcador, página 2: h) Organizar e preparar as audiências concedidas pela Direcção do Ministério.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
  56. Texto do artigo, página 2: Gabinete.
  57. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  58. Texto do artigo, página 2: Estrutura e Funções dos órgãos
  59. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  60. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  61. Texto do artigo, página 2: O Gabinete do Ministro é constituído pelos seguintes órgãos:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Órgãos Executivos: i. Corpo de Assessores; ii. Chefe de Gabinete; iii. Assistentes; iv. Secretárias Particulares; v. Repartição de Relações Públicas; vi. Secretariado.
  63. Número ou marcador, página 2: b) Órgão Consultivo: i. Colectivo do Gabinete
  64. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  65. Texto do artigo, página 2: (Corpo de Assessores)
  66. Texto do artigo, página 2: São funções do Corpo de Assessores do Gabinete do Ministro:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Dar informações e emitir pareceres sobre os processos submetidos à sua apreciação;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar, coordenar e dirigir estudos e emitir pareceres sobre o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sector;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Preparar ou intervir na preparação de projectos de lei, decretos e outros diplomas legais;
  70. Número ou marcador, página 2: d) Analisar, dar parecer ou participar na preparação e conclusão de acordos, contratos com entidades nacionais e estrangeiras, que impliquem compromissos para o Ministério;
  71. Número ou marcador, página 2: e) Promover através dos meios de comunicação em geral, a divulgação das actividades do Ministério;
  72. Número ou marcador, página 2: f) Assistir o Ministro nos contactos com a imprensa em geral;
  73. Número ou marcador, página 2: g) Executar outras tarefas inerentes à função.
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  75. Texto do artigo, página 2: (Chefe do Gabinete)
  76. Texto do artigo, página 2: São funções do Chefe do Gabinete:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar, orientar e controlar as actividades dos funcionários do Gabinete;
  78. Número ou marcador, página 2: b) Transmitir, acompanhar e controlar a execução das orientações, instruções e decisões definidas pela Direcção do Ministério;
  79. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar a correspondência do Gabinete e assinar a que a Direcção do Ministério determinar;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Organizar e preparar os documentos para o despacho da Direcção do Ministério;
  81. Número ou marcador, página 2: e) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência a serem submetidos à decisão da Direcção do Ministério;
  82. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar, coordenar e controlar o apoio logístico aos membros da Direcção do Ministério;
  83. Número ou marcador, página 2: g) Fazer a triagem e acompanhamento de todo o expediente do Gabinete do Ministro;
  84. Número ou marcador, página 2: h) Garantir o cumprimento dos prazos das actividades cometidas ao Gabinete;
  85. Número ou marcador, página 2: i) Supervisionar a utilização e manutenção do equipamento afecto ao Gabinete e providenciar que o mesmo se mantenha em devida ordem;
  86. Número ou marcador, página 2: j) Prestar assessoria em outras tarefas de natureza técnica e de confiança que forem determinadas pela Direcção do Ministério;
  87. Número ou marcador, página 2: k) Executar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pela Direcção do Ministério.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  89. Texto do artigo, página 2: (Assistentes)
  90. Texto do artigo, página 2: São funções dos Assistentes do Gabinete do Ministro, sem prejuízo do disposto no Qualificador Profissional, as seguintes:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Assistir a Direcção do Ministério em todos os assuntos por ela solicitados;
  92. Número ou marcador, página 3: b) Preparar os Conselhos Consultivo e Técnico, bem como a reunião de coordenação com as áreas do pelouro de cada um dos membros da Direcção do Ministério e elaborar as respectivas sínteses;
  93. Número ou marcador, página 3: c) Controlar os temas a serem apresentados no Conselho de Ministros, Consultivo e Técnico, bem como o seu balanço de cumprimento;
  94. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar o controlo da implementação dos despachos e instruções da Direcção do Ministério, dirigidos às unidades orgânicas;
  95. Número ou marcador, página 3: e) Exercer outras tarefas inerentes à função.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  97. Texto do artigo, página 3: (Secretárias Particulares)
  98. Texto do artigo, página 3: São funções das Secretárias Particulares do Gabinete do Ministro:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Assistir directamente a Direcção do Ministério;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Organizar o expediente que vai ao despacho da Direcção do Ministério;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Preparar o arquivo específico de cada membro da Direcção do Ministério;
  102. Número ou marcador, página 3: d) Digitar a correspondência específica da Direcção do Ministério;
  103. Número ou marcador, página 3: e) Controlar o livro de entrada e de saída do expediente relativo aos membros da Direcção do Ministério;
  104. Número ou marcador, página 3: f) Receber, fixar as audiências e encaminhar as pessoas que pretendem ser recebidas pela Direcção do Ministério;
  105. Número ou marcador, página 3: g) Anotar e controlar a distribuição do tempo das reuniões, visitas e demais actividades da Direcção do Ministério;
  106. Número ou marcador, página 3: h) Receber e registar a correspondência, separando-a por critérios de prioridade e submetê-la aos membros da Direcção do Ministério, e encaminhá-la posteriormente aos serviços a que se destina;
  107. Número ou marcador, página 3: i) Manter actualizados os registos das obrigações periódicas ou ocasionais dos membros da Direcção do Ministério, bem como as relações de telefones e endereços mais usados;
  108. Número ou marcador, página 3: j) Executar outras tarefas inerentes à função.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  110. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Relações Públicas)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. Constituem funções da Repartição de Relações Públicas:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Realizar actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar uma correcta gestão das questões ligadas à recepção e alojamento das delegações nacionais e estrangeiras em visita de trabalho ao Ministério;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Propor normas protocolares e garantir a sua correcta divulgação e aplicação pelos demais sectores do Ministério;
  115. Número ou marcador, página 3: d) Propor e orientar a produção e registo de imagens dos momentos mais significativos do Ministério;
  116. Número ou marcador, página 3: e) Supervisionar o aprovisionamento, utilização e gestão do material protocolar;
  117. Número ou marcador, página 3: f) Organizar a logística relacionada com as viagens dos dirigentes do Ministério dentro e fora do País.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. A Repartição de Relações Públicas funciona na coordenação directa do Chefe do Gabinete.
  119. Número ou marcador, página 3: 3. A Repartição de Relações Públicas é dirigida por um Chefe
  120. Texto do artigo, página 3: de Repartição Central.
  121. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  122. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Secretariado:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Executar os serviços de administração e expediente geral do Gabinete;
  125. Número ou marcador, página 3: b) Receber o expediente dirigido ao Gabinete do Ministro e proceder à sua triagem;
  126. Número ou marcador, página 3: c) Proceder ao registo do expediente nos livros de entrada e de saída e na base electrónica de controlo de correspondência;
  127. Número ou marcador, página 3: d) Protocolar o envio da correspondência e proceder à expedição de correspondência às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e tuteladas e às diversas instituições públicas e privadas;
  128. Número ou marcador, página 3: e) Fazer o arquivo geral da documentação relacionada com o Gabinete;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar e controlar a execução do orçamento de funcionamento do Gabinete;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Coordenar o funcionamento dos meios de transporte afectos ao Gabinete e garantir o necessário apoio logístico ao Gabinete;
  131. Número ou marcador, página 3: h) Zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis postos à disposição do Gabinete;
  132. Número ou marcador, página 3: i) Coordenar, com o Chefe do Gabinete, as necessidades do Gabinete;
  133. Número ou marcador, página 3: j) Assegurar o apoio técnico-burocrático ao trabalho dos diversos órgãos do Gabinete;
  134. Número ou marcador, página 3: k) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno do Gabinete;
  135. Número ou marcador, página 3: l) Garantir as condições adequadas de trabalho no Gabinete a todos os níveis em termos de equipamento, higiene e limpeza;
  136. Número ou marcador, página 3: m) Apoiar e assistir o Chefe do Gabinete;
  137. Número ou marcador, página 3: n) Controlar o livro de ponto, o registo de licenças, das faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  138. Número ou marcador, página 3: o) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  139. Número ou marcador, página 3: p) Executar outras tarefas inerentes às funções.
  140. Número ou marcador, página 3: 2. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
  141. Texto do artigo, página 3: Central.
  142. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  143. Texto do artigo, página 3: Colectivo do Gabinete
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  145. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  146. Número ou marcador, página 3: 1. O Colectivo do Gabinete é um órgão técnico que se pronuncia sobre questões fundamentais de interpretação e entendimento da matéria, relacionada com as funções do Gabinete.
  147. Número ou marcador, página 3: 2. O Colectivo é dirigido pelo Chefe do Gabinete, sendo composto pelo Chefe da Repartição de Relações Públicas, Assistentes e Chefe do Secretariado.
  148. Número ou marcador, página 3: 3. O Chefe do Gabinete poderá, quando a natureza dos assuntos
  149. Texto do artigo, página 3: a tratar o justifique, convidar outros técnicos para tomarem parte nas reuniões do Colectivo do Gabinete.
  150. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  151. Texto do artigo, página 3: (Funções)
  152. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Colectivo do Gabinete:
  153. Número ou marcador, página 3: a) Estudar as formas de implementação das decisões da Direcção do Ministério e do Conselho Consultivo;
  154. Número ou marcador, página 3: b) Analisar o funcionamento do Gabinete;
  155. Número ou marcador, página 3: c) Aprovar o plano das actividades do Gabinete;
  156. Número ou marcador, página 4: d) Aprovar o balanço das actividades do Gabinete;
  157. Número ou marcador, página 4: e) Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de Direcção do Ministério.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo do Gabinete reúne-se mensalmente e, extraordinariamente, quando convocado pelo Chefe do Gabinete.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  160. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  162. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
  163. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação das disposições contidas no presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
  164. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 258/2012
  165. Texto do artigo, página 4: de 10 de Outubro
  166. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Inspecção-Geral da Educação, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da InspecçãoGeral da Educação, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  168. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  169. Texto do artigo, página 4: Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
  170. Texto do artigo, página 4: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  171. Número ou marcador, página 4: Regulamento Interno da Inspecção-Geral da Educação
  172. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  173. Texto do artigo, página 4: Disposições Gerais
  174. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  175. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  176. Texto do artigo, página 4: A Inspecção-Geral da Educação é o órgão central do Ministério da Educação, que tem por missão a garantia do controlo, da auditoria e da fiscalização do funcionamento do Sistema Nacional de Educação, em todos os níveis de ensino, bem como dos serviços e organismos subordinados ao MINED ou por ele tutelados, com a excepção do ensino superior.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  178. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  179. Texto do artigo, página 4: São atribuições da Inspecção-Geral da Educação:
  180. Número ou marcador, página 4: 1. A avaliação e fiscalização da aplicação da política educativa definida pelo Estado, em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação vigente e nas decisões do Ministro da Educação;
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A prevenção de desvios, violações e incumprimento das normas, contribuindo para o fortalecimento da disciplina laboral;
  182. Número ou marcador, página 4: 3. A avaliação da eficiência do trabalho, propondo a correcção de anomalias constatadas e divulgando as experiências positivas identificadas;
  183. Número ou marcador, página 4: 4. O controlo e avaliação da eficácia e o funcionamento de todos os serviços e instituições da educação;
  184. Número ou marcador, página 4: 5. A promoção da disseminação das boas práticas e de experiências positivas de gestão e administração escolar.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  186. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  187. Texto do artigo, página 4: À Inspecção-Geral da Educação compete:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Fiscalizar a aplicação da política educativa definida pelo Estado em todos os órgãos e instituições públicas e privadas da Educação, com base na legislação e decisões do Ministro da Educação;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Realizar missões inspectivas em todos os órgãos e instituições Públicas e Privadas de Educação com base na legislação e nas decisões do Ministro de Educação;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Controlar e apoiar o processo de direcção dos órgãos e instituições da educação a todos os níveis;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Verificar o cumprimento dos programas de ensino e das normas estabelecidas para a direcção e realização do processo educativo;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Fiscalizar as actividades educativas nos domínios disciplinar, administrativo, material e financeiro;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Investigar, por informação, petição ou denúncia, presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e realização da actividade educativa e propor medidas correctivas;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Proceder, por iniciativa própria, ou por ordem superior, a estudos e divulgação sobre temas de índole pedagógica, administrativa, jurídica, financeira e outros que julgar pertinentes;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Sugerir alterações aos estatutos, regulamentos e demais comandos normativos da Educação;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Recomendar a promoção de acções de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, sempre que se justifique;
  197. Número ou marcador, página 4: j) Submeter ao Ministro da Educação, os planos e programas de acção e relatórios das inspecções realizadas ao nível das instituições que integram o seu âmbito de actuação;
  198. Número ou marcador, página 4: k) Verificar o cumprimento dos programas e das normas reguladoras do funcionamento dos órgãos, serviços e instituições do sector;
  199. Número ou marcador, página 4: l) Propor a suspensão de funções dos Funcionários e Agentes de Estado indiciados, quando houver fortes evidências de sua culpabilidade em infracções passíveis de aplicação das penas de demissão ou expulsão;
  200. Número ou marcador, página 4: m) Propor a instauração de processos disciplinares, inquéritos, averiguações e sindicâncias, em resultado da actividade inspectiva, bem como os que forem superiormente determinados.
  201. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  202. Texto do artigo, página 5: Estrutura Orgânica e Funções
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 4
  204. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  205. Texto do artigo, página 5: A Inspecção-Geral da Educação é constituída pelos seguintes órgãos:
  206. Número ou marcador, página 5: 1. Órgãos Executivos:
  207. Número ou marcador, página 5: a) Direcção;
  208. Número ou marcador, página 5: b) Departamento de Inspecção Pedagógica;
  209. Número ou marcador, página 5: c) Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira;
  210. Número ou marcador, página 5: d) Departamento do Contencioso;
  211. Número ou marcador, página 5: e) Secretariado.
  212. Número ou marcador, página 5: 2. Órgãos Consultivos:
  213. Número ou marcador, página 5: a) Colectivo de Direcção;
  214. Número ou marcador, página 5: b) Colectivo de Departamento.
  215. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 5
  216. Texto do artigo, página 5: (Composição e Funções da Direcção)
  217. Número ou marcador, página 5: 1. A Direcção da Inspecção-Geral da Educação é composta pelo Inspector-Geral e pelo Inspector-Geral Adjunto.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. São funções da Direcção:
  219. Número ou marcador, página 5: a) Submeter à aprovação superior o Plano Anual de Actividades, o Projecto de Orçamento e os relatórios da Inspecção-Geral da Educação;
  220. Número ou marcador, página 5: b) Representar a Inspecção-Geral da Educação, no plano interno e externo;
  221. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir, orientar e coordenar os Chefes de Departamentos da Inspecção-Geral da Educação e Inspectores-Chefes Provinciais da Educação;
  222. Número ou marcador, página 5: d) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções às instituições subordinadas e tuteladas, apresentando ao dirigente o respectivo relatório e as propostas que achar convenientes;
  223. Número ou marcador, página 5: e) Propor a instauração de processos de inquérito, sindicância e disciplinares, nos termos do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, Estatuto do Professor e demais legislação aplicável;
  224. Número ou marcador, página 5: f) Ordenar averiguações ou solicitar esclarecimentos a todos os estabelecimentos de ensino público e privado da educação;
  225. Número ou marcador, página 5: g) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, organização e eficiência dos sectores inspeccionados, bem como a competência e a capacidade de chefia nos referidos sectores;
  226. Número ou marcador, página 5: h) Determinar, sempre que se julgar necessário ou conveniente, a comparência nos serviços de Inspecção, de qualquer funcionário da Educação;
  227. Número ou marcador, página 5: i) Apreciar e propor decisões sobre a aplicação das medidas de execução prévia ou imediata que lhe forem presentes;
  228. Número ou marcador, página 5: j) Analisar e dar seguimento às reclamações que lhe forem presentes;
  229. Número ou marcador, página 5: k) Exercer os poderes da Administração Pública e, as demais competências, que por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidos;
  230. Número ou marcador, página 5: l) Promover a organização de programas e acções de formação e capacitação do corpo inspectivo;
  231. Número ou marcador, página 5: m) Estabelecer e assegurar a articulação entre a Inspecção Geral da Educação e outras Inspecções congéneres;
  232. Número ou marcador, página 5: n) Analisar os relatórios, pareceres, propostas e estudos efectuados pelos inspectores, encaminhando-os às entidades e estruturas.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
  234. Texto do artigo, página 5: (Funções do Departamento de Inspecção Pedagógica)
  235. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento da Inspecção Pedagógica:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Avaliar a regularidade do processo docente-educativo nas instituições de ensino a todos os níveis e áreas, e propor medidas para a melhoria do desempenho;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Avaliar as condições materiais atinentes ao processo de ensino-aprendizagem;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Fiscalizar o cumprimento dos programas de ensino e normas de índole pedagógica e educativa nas instituições de ensino;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Promover o reconhecimento e valorização dos docentes e outros actores da comunidade escolar que se evidenciem no processo docente-educativo;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação dos estabelecimentos de ensino em matéria técnica e pedagógica e propor as medidas adequadas para a correcção de eventuais anomalias.
  241. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  242. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Inspecção Administrativa e Financeira)
  243. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento da Inspecção Administrativa e Financeira:
  244. Número ou marcador, página 5: a) Realizar a inspecção na gestão e administração financeira dos órgãos do Ministério da Educação e nas instituições subordinadas e ou tuteladas;
  245. Número ou marcador, página 5: b) Efectuar auditorias e emitir pareceres sobre os relatórios de prestação de contas, nos termos da legislação vigente ou por determinação superior;
  246. Número ou marcador, página 5: c) Aferir a conformidade do processo de direcção dos órgãos e instituições subordinadas e tuteladas do Ministério da Educação em obediência às normas em vigor;
  247. Número ou marcador, página 5: d) Verificar as condições de segurança, funcionamento das instituições e utilização dos equipamentos escolar;
  248. Número ou marcador, página 5: e) Verificar os processos contabilísticos e bancários, referentes ao Orçamento do Estado, Fundos Consignados, Projectos e outros fundos alocados as instituições;
  249. Número ou marcador, página 5: f) Informar e processar todos os assuntos administrativos e financeiros que lhe sejam submetidos;
  250. Número ou marcador, página 5: g) Avaliar a conformidade dos actos e procedimentos administrativos e financeiros das instituições de ensino;
  251. Número ou marcador, página 5: h) Analisar os processos de nomeação dos corpos directivos, Funcionários e contratação de Agentes de Estado nas instituições de ensino;
  252. Número ou marcador, página 5: i) Planificar, organizar e realizar inspecções ordinárias e extraordinárias, auditorias e sindicâncias das actividades de organização e funcionamento dos processos de gestão das finanças, do património e de execução orçamental aos órgãos centrais do sector de educação, bem como de todas as instituições tuteladas e subordinadas do Ministério da Educação.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  254. Texto do artigo, página 5: (Departamento do Contencioso)
  255. Texto do artigo, página 5: São funções do Departamento do Contencioso: a) Assistir juridicamente a Inspecção-Geral da Educação e assegurar a conformidade legal dos seus actos;
  256. Número ou marcador, página 6: b) Efectuar estudos e elaborar material informativo sobre a matéria da competência da Inspecção-Geral da Educação;
  257. Número ou marcador, página 6: c) Informar e processar todos os assuntos jurídicos que lhe sejam submetidos;
  258. Número ou marcador, página 6: d) Instruir processos de sindicância e inquérito determinados superiormente;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Levantar autos de notícias, adoptar medidas cautelares necessárias à investigação e coadjuvar as autoridades judiciais na tramitação processual de ilícitos decorrentes das missões inspectivas da educação.
  260. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 9
  261. Texto do artigo, página 6: (Secretariado da Inspecção)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado tem como função assegurar o apoio técnico- administrativo ao trabalho da Inspecção-Geral da Educação.
  263. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Secretariado:
  264. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o atendimento do público, prestando informações e esclarecimentos que se revelarem necessários;
  265. Número ou marcador, página 6: b) Proceder à recepção, classificação, registo e expedição da correspondência e demais documentos;
  266. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar e submeter ao Inspector-Geral a proposta do Orçamento da Inspecção-Geral da Educação e garantir a sua execução;
  267. Número ou marcador, página 6: d) Organizar e manter actualizado o arquivo de documentos, relatórios e o cadastro dos funcionários afectos a Inspecção-Geral da Educação;
  268. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a gestão do património afecto a InspecçãoGeral da Educação e manter actualizado o respectivo inventário;
  269. Número ou marcador, página 6: f) Garantir a requisição de bens para o normal funcionamento da Inspecção-Geral da Educação;
  270. Número ou marcador, página 6: g) Prestar apoio técnico administrativo aos inspectores da Educação no exercício das suas funções;
  271. Número ou marcador, página 6: h) Programar, secretariar, apoiar e assistir o Inspector-Geral e o Inspector Geral-Adjunto;
  272. Número ou marcador, página 6: i) Organizar reuniões, seminários e outros eventos da Inspecção-Geral da Educação.
  273. Número ou marcador, página 6: 3. O Secretariado é dirigido por um Chefe de Repartição
  274. Texto do artigo, página 6: Central.
  275. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  276. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  277. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Inspector-Geral e integra o Inspector Geral-Adjunto e os Chefes de Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros técnicos que para o efeito forem convidados pelo Inspector-Geral.
  278. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção tem como função analisar questões fundamentais da actividade da Inspecção-Geral de Educação, nomeadamente:
  279. Número ou marcador, página 6: a) Estudar as decisões dos órgãos superiores e formas de sua implementação;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Planificar, orientar e avaliar a realização das actividades da Inspecção;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Promover a troca de experiências e informações entre os membros do colectivo e quadros do sector;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Preparar a execução e controlo do plano de actividades da Inspecção, realizando o balanço periódico e efectuando a valorização e divulgação dos resultados e experiências avançadas;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Partilhar experiências e informações entre os membros do colectivo.
  284. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze
  285. Texto do artigo, página 6: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Inspector-Geral.
  286. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 11
  287. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Departamento)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Departamento é dirigido pelo Chefe do Departamento e integra os Inspectores do Departamento, podendo, sempre que necessário, ser alargado a outros inspectores e técnicos que para o efeito forem convidados pelo Chefe do Departamento.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Compete ao Colectivo de Departamento a programação e análise do cumprimento do plano de actividades, bem como a discussão e a adopção de estratégias para o seu melhor funcionamento e da Inspecção em geral.
  290. Número ou marcador, página 6: 3. O Colectivo de Departamento reúne-se, semanalmente,
  291. Texto do artigo, página 6: podendo realizar sessões extraordinárias, sempre que for necessário.
  292. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  293. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais
  294. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 12
  295. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e Omissões)
  296. Texto do artigo, página 6: As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidas por despacho do Ministro da Educação.
  297. Texto do artigo, página 6: Diploma Ministerial n.º 259/2012
  298. Texto do artigo, página 6: de 10 de Outubro
  299. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de definir a estrutura e funções da Direcção de Recursos Humanos, no uso das competências que me são conferidas, ao abrigo do artigo 26 do Estatuto Orgânico do Ministério da Educação, aprovado através da Resolução n.º 1/2011, de 14 de Abril, da Comissão Interministerial da Função Pública, determino:
  300. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos, em anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  301. Número ou marcador, página 6: Art. 2.O presente Diploma Ministerial entra imediatamente em vigor.
  302. Texto do artigo, página 6: Ministério da Educação, em Maputo, 31 de Julho de 2012.
  303. Texto do artigo, página 6: – O Ministro da Educação, Zeferino Andrade de Alexandre Martins.
  304. Número ou marcador, página 6: Regulamento Interno da Direcção de Recursos Humanos
  305. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  306. Texto do artigo, página 6: Disposições gerais
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 1
  308. Texto do artigo, página 6: Natureza
  309. Texto do artigo, página 6: A Direcção de Recursos Humanos é o órgão do Ministério da Educação que regulamenta, planifica, coordena e monitora a execução da política de gestão, administração e controlo do pessoal do sector.
  310. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 2
  311. Texto do artigo, página 6: Atribuições
  312. Texto do artigo, página 6: São atribuições da Direcção de Recursos Humanos:
  313. Número ou marcador, página 6: a) A planificação, direcção, coordenação e controle da gestão e utilização dos recursos humanos do Ministério da Educação, em conformidade com as
  314. Texto do artigo, página 7: normas e procedimentos estabelecidos por legislação específica;
  315. Número ou marcador, página 7: b) A garantia da eficiência da gestão de recursos humanos.
  316. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  317. Texto do artigo, página 7: Competências
  318. Texto do artigo, página 7: Compete a Direcção dos Recursos Humanos:
  319. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado;
  320. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, controlar e implementar normas de gestão de recursos humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  321. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a implementação da Estratégia Nacional de Gestão e Desenvolvimento de Recursos Humanos;
  322. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  323. Número ou marcador, página 7: e) Prestar assistência ao processo de elaboração e gestão do quadro de pessoal das instituições subordinadas e tuteladas pelo Ministério da Educação;
  324. Número ou marcador, página 7: f) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  325. Número ou marcador, página 7: g) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  326. Número ou marcador, página 7: h) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  327. Número ou marcador, página 7: i) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do País;
  328. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar e gerir a atribuição de bolsas de estudos para os funcionários das carreiras de regime geral;
  329. Número ou marcador, página 7: k) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  330. Número ou marcador, página 7: l) Instruir processos disciplinares referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  331. Número ou marcador, página 7: m) Coordenar, orientar e controlar a aplicação das normas relativas à política salarial, sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao Ministério da Educação.
  332. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  333. Texto do artigo, página 7: Estrutura Orgânica e Funções
  334. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  335. Texto do artigo, página 7: Estrutura
  336. Texto do artigo, página 7: A Direcção de Recursos Humanos é constituída pelos seguintes órgãos:
  337. Número ou marcador, página 7: 1. Órgãos Executivos:
  338. Número ou marcador, página 7: a) Direcção;
  339. Número ou marcador, página 7: b) Departamento de Informação de Pessoal, que integra: i. Repartição do Arquivo; ii. Repartição de Planificação e Estatística.
  340. Número ou marcador, página 7: c) Departamento de Administração do Pessoal, que integra: i. Repartição de Provimento; ii. Repartição de Previdência Social.
  341. Número ou marcador, página 7: d) Departamento de Gestão e Normação, que integra:
  342. Texto do artigo, página 7: i. Repartição de Normação; ii. Repartição de Gestão de Pessoal.
  343. Número ou marcador, página 7: e) Secretariado. 2. Órgãos Consultivos
  344. Número ou marcador, página 7: a) Colectivo de Direcção;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Colectivo de Departamento.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  347. Texto do artigo, página 7: Funções da Direcção
  348. Texto do artigo, página 7: São funções da Direcção:
  349. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres sobre assuntos da sua competência que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  350. Número ou marcador, página 7: b) Assegurar a elaboração e implementação de projectos e planos de desenvolvimento da Direcção de Recursos Humanos;
  351. Número ou marcador, página 7: c) Propor superiormente, as medidas que tenham por objectivo melhorar o desenvolvimento qualitativo do trabalho e do funcionamento da Direcção de Recursos Humanos;
  352. Número ou marcador, página 7: d) Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais instruções superiores;
  353. Número ou marcador, página 7: e) Garantir a elaboração e implementação do regulamento interno da Direcção de Recursos Humanos;
  354. Número ou marcador, página 7: f) Convocar e presidir o Colectivo de Direcção;
  355. Número ou marcador, página 7: g) Decidir sobre outros assuntos da Direcção de Recursos Humanos.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
  357. Texto do artigo, página 7: Departamento de Informação de Pessoal
  358. Texto do artigo, página 7: São funções do Departamento de Informação de Pessoal:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Proceder à planificação, controlo da informação e diagnóstico da força de trabalho no Ministério da Educação, estabelecendo objectivos e metas a serem alcançados e definir os meios necessários para atingilos;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Promover a recolha e sistematização de informações de modo a garantir a sua divulgação pelos órgãos e instituições do sector da educação;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Participar na elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento anual da Direcção de Recursos Humanos;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, gerir e controlar o Sistema de Informação de Pessoal e avaliar o cumprimento do plano definido;
  363. Número ou marcador, página 7: e) Proceder ao estudo e acompanhamento da evolução quantitativa e qualitativa dos recursos humanos que integrem técnicos médios, superiores e de direcção nos órgãos centrais, provinciais e distritais;
  364. Número ou marcador, página 7: f) Organizar e assegurar a manutenção do arquivo dos processos individuais e garantir a sua actualização a nível central;
  365. Número ou marcador, página 7: g) Apoiar tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia na elaboração e actualização dos cadastros dos seus funcionários e agentes do Estado;
  366. Número ou marcador, página 7: h) Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
  367. Número ou marcador, página 7: i) Garantir a publicação do boletim informativo e formativo da Direcção de Recursos Humanos.
  368. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 7
  369. Texto do artigo, página 7: Repartição do Arquivo
  370. Texto do artigo, página 7: São funções da Repartição do Arquivo, as seguintes: a) Proceder a abertura dos processos individuais de novos ingressos e respectivo recenseamento;
  371. Número ou marcador, página 8: b) Proceder a actualização da base de dados do órgão central;
  372. Número ou marcador, página 8: c) Organizar e arquivar os documentos nos respectivos processos individuais dos funcionários de acordo com a legislação em vigor; d)Proceder a emissão de cartões de trabalho dos funcionários do Ministério da Educação;
  373. Número ou marcador, página 8: e) Proceder a organização dos Boletins da República e sua introdução na base de dados.
  374. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  375. Texto do artigo, página 8: Repartição de Planificação e Estatística
  376. Texto do artigo, página 8: São funções da Repartição de Planificação e Estatística, as seguintes:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Elaborar e controlar plano de actividades da Direcção de Recursos Humanos;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a produção do boletim informativo da Direcção de Recursos Humanos;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Administrar o sistema informático de gestão de recursos humanos;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Sistematizar e actualizar os dados estatísticos das bases das Direcções Provinciais de Educação e Cultura (levantamento anual dos funcionários);
  381. Número ou marcador, página 8: e) Manter e controlar a base de dados do Ministério da Educação;
  382. Número ou marcador, página 8: f) Actualizar a base do e-CAF.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  384. Texto do artigo, página 8: Departamento de Administração do Pessoal
  385. Texto do artigo, página 8: São funções do Departamento de Administração do Pessoal:
  386. Número ou marcador, página 8: a) Planificar e controlar as actividades de recrutamento, selecção e colocação dos recursos humanos do Ministério da Educação;
  387. Número ou marcador, página 8: b) Preparar, executar e controlar os actos administrativos relativos ao pessoal no que concerne a provimento, promoções, transferências, assim como todos os que alterem ou modifiquem a situação do funcionário no quadro;
  388. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar o controlo da gestão dos lugares nos quadros de pessoal a nível central;
  389. Número ou marcador, página 8: d) Divulgar e garantir a implementação das normas relativas as pensões, assistência médica e medicamentosa e outros benefícios a que os funcionários tenham direito;
  390. Número ou marcador, página 8: e) Assegurar a implementação das actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, do Género e da Pessoa Portadora de Deficiência na Função Pública;
  391. Número ou marcador, página 8: f) Apoiar as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, na tramitação do expediente relativo à gestão dos funcionários e agentes do Estado.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  393. Texto do artigo, página 8: Repartição de Provimento
  394. Texto do artigo, página 8: A Repartição de Provimento tem as seguintes funções:
  395. Texto do artigo, página 8: a)Proceder ao recrutamento de pessoal, para o preenchimento de vagas definidas nos quadros de pessoal a nível central e para funções de direcção e chefia de gestão central;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Executar todos os actos administrativos autorizados pelos dirigentes competentes relativamente aos funcionários do Ministério da Educação;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Emitir pareceres e informações sobre petições e reclamações dos funcionários e agentes do Estado, relativas a actos administrativos;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Apoiar e instruir tecnicamente as Direcções Provinciais de Educação e Cultura e os Serviços Distritais de Educação, Juventude e Tecnologia, sobre a preparação, realização e tramitação do expediente relativo a actos administrativos;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Preparar expediente de pessoal estrangeiro no âmbito dos acordos de cooperação.
  400. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
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