I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15

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Edição I Série n.º 52/2010

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 52
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 15.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Saúde:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina a cessação de funções na Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia (CTTF), os Srs. Paulo Nhaducue, Aires Fernandes e Chonguiça Moreira Chonguiça e revoga o Despacho Ministerial datado de 4 de Julho de 2001, publicado no Boletim da República, n.º 31, I Série, de 1 de Agosto de 2001.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina a cessação de funções na Comissão Técnica de Registos de Medicamentos (CTRM), os Srs. Aires Fernandes e Denylson Namburete e revoga o Despacho de 30 de Julho.
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Determina o uso exclusivo de Ofloxacina, Levofloxacina e Moxifloxacina para o tratamento de Tuberculose Multi-Droga Resistente.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Obras Públicas e Habitação:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Nomeia Rui Fernando Mayor Gonzalez, para Presidente do Conselho de Administração do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Ministério da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 279/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique.
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Função Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 44/2010:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações.
Título de secção · p. 1 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Título de secção · p. 1 Despacho
Parágrafo · p. 1 Tornando-se necessário actualizar as atribuições da Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia (CTTF), no que concerne ao Registo de Medicamentos, rever as suas atribuições bem como acautelar o conflito de interesses nas matérias de registo e selecção de medicamentos, urge proceder à reestruturação da actual CTTF atinente às suas composições e funções.
Parágrafo · p. 1 Nos termos das competências que me são atribuídas por Lei, determino que:
Lista · p. 1 1. Cessam funções na Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia (CTTF), Paulo Nhaducue, Aires Fernandes e Chonguiça Moreira Chonguiça.
Lista · p. 1 2. A CTTF passa a ser constituída pelos seguintes membros:
Lista · p. 1 a) Sam Patel;
Lista · p. 1 b) Hélder Lopes;
Lista · p. 1 c) Domingos Diogo;
Lista · p. 1 d) Sandra Mavale;
Lista · p. 1 e) Alda Mariano;
Lista · p. 1 f) Esperança Sevene;
Lista · p. 1 g) Fernanda Machungo;
Lista · p. 1 h) Domingos Tuto;
Lista · p. 1 i) Teresa Schwalbach;
Lista · p. 1 j) Lucílio Williams; e
Lista · p. 1 k) Sérgio Seni.
Lista · p. 1 4. A Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia (CTTF) será presidida por Sam Patel.
Lista · p. 1 5. A Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia (CTTF)
Parágrafo · p. 1 passará a ter as seguintes atribuições:
Parágrafo · p. 1 a) Emitir pareceres referentes às áreas de farmacovigilância, uso racional de medicamentos e sobre a qualidade de medicamentos;
Lista · p. 2 b) Preparar as normas terapêuticas para o tratamento das principais patologias; e
Lista · p. 2 c) Elaborar e manter actualizado o Formulário Nacional de Medicamentos (FNM).
Lista · p. 2 6. No que concerne à área de Registo de Medicamentos, mantêm-se como atribuições da CTTF as seguintes:
Lista · p. 2 a) Elaborar e propor critérios que deverão presidir à selecção de medicamentos que venham a ser autorizados a circular no país;
Lista · p. 2 b) Apreciar (em sessão plenária) as recomendações dos peritos sobre os pedidos de registo e preparar as recomendações para decisão;
Lista · p. 2 c) Emitir pareceres sobre os pedidos de autorização excepcional de importação e importação especial, quando necessário;
Lista · p. 2 d) Emitir pareceres sobre a suspensão, revogação e renovação das autorizações de introdução no mercado concedidas aos medicamentos, quando necessário;
Lista · p. 2 e) Emitir pareceres sobre os pedidos de alteração para medicamentos já autorizados; e
Lista · p. 2 f) Emitir parecer sobre a retirada dos medicamentos.
Lista · p. 2 7. É revogado o Despacho Ministerial datado de 4 de Julho de 2001, publicado no Boletim da República, n.º 31, I Série, de 1 de Agosto de 2001.
Lista · p. 2 8. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Parágrafo · p. 2 publicação.
Parágrafo · p. 2 Maputo, 10 de Agosto de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Título de secção · p. 2 Despacho
Parágrafo · p. 2 No âmbito das reformas na área de regulação farmacêutica atinente à avaliação e recomendações, para a decisão dos processos de registo de medicamentos, urge alterar a composição da Comissão Técnica de Registo de Medicamentos (CTRM).
Parágrafo · p. 2 Nos termos das competências que me são atribuídas por Lei determino que:
Lista · p. 2 1. Cessam funções na CTRM Aires Fernandes e Denylson Namburete.
Lista · p. 2 2. A CTRM passará a ser constituída pelos seguintes membros:
Lista · p. 2 a) Lígia Tembe;
Lista · p. 2 b) Sureia Hassamo;
Lista · p. 2 c) Josina João;
Lista · p. 2 d) Merana Mussá;
Lista · p. 2 e) José Mário Matabele;
Lista · p. 2 f) Esperança Sevene;
Lista · p. 2 g) Alda Mariano;
Lista · p. 2 h) Teresa Schwalbach; e
Lista · p. 2 i) Lídia Gouveia.
Lista · p. 2 3. A Comissão Técnica de Registo de Medicamentos,
Parágrafo · p. 2 constituída no número anterior, será presidida pela Dra Lígia Tembe.
Lista · p. 2 4. É revogado o Despacho de 30 de Julho de 2007 publicado no Boletim da República, n.º 53, I Série, de 31 de Dezembro.
Lista · p. 2 5. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Parágrafo · p. 2 publicação.
Parágrafo · p. 2 Maputo, 10 de Agosto de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Título de secção · p. 2 Despacho
Parágrafo · p. 2 Estudos recentes demonstraram o atraso no diagnóstico da tuberculose e uma incidência de resistência a fluoroquinolonas, em casos novos de tuberculose que tenham sido expostos a estes medicamentos.
Parágrafo · p. 2 Receando o surgimento de resistência a estes medicamentos e casos de Tuberculose Multi-Droga Resistente (TB-MDR) no país determino:
Parágrafo · p. 2 O uso exclusivo de Ofloxacina, Levofloxacina e Moxifloxacina para o tratamento de Tuberculose Multi-Droga Resistente.
Parágrafo · p. 2 E recomendo que não sejam usadas a Ciprofloxacina e outras quinolonas para o tratamento de infecções respiratórias, a não ser que se prove que o agente infeccioso é apenas sensível a estes antibióticos.
Parágrafo · p. 2 Maputo, 17 de Agosto de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
Título de secção · p. 2 MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Título de secção · p. 2 Despacho
Parágrafo · p. 2 No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do artigo 7, conjugado com o disposto na alínea e) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro, nomeio Rui Fernando Mayor Gonzalez, Presidente do Conselho de Administração do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
Parágrafo · p. 2 Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 21 de Maio de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 279/2010
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviamente designado por INGEMO, criado por Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação. Publique-se. Ministério da Função Pública, em Maputo, 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 2 de 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 3 Quadro de Pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique – INGEMO
Texto do artigo · p. 3 Carreiras e funções GD DP DEAJ DAF RRH Total Geral Funções e Carreiras Profissionais: Funções de direcção, chefia e confiança: Director Nacional .............................................................................................. Director Nacional Adjunto .............................................................................. Chefe de Departamento Central .................................................................... Chefe de Repartição Central .......................................................................... Secretário Executivo ..................................................................................... Chefe de Secretaria Central ........................................................................ Subtotal ....................................................................... Carreiras de regime geral: Especialista ....................................................................................................... Técnico Superior de Administração Pública N1 ....................................... Técnico Superior de Administração Pública N2 ....................................... Técnico Superior N1 ..................................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ...................................... Técnico Profissional ..................................................................................... Assistente Técnico ......................................................................................... Técnico ........................................................................................................... Auxiliar Administrativo ............................................................................... Agente de Serviço ......................................................................................... Subtotal ....................................................................... Carreira de regime especial não diferenciada: Carreira de Informática: Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 ..... Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação ...... Subtotal ....................................................................... Carreira de regime especial diferenciada: Carreiras de Investigação Científica: Investigador Coordenador ............................................................................ Investigador Principal ..................................................................................... Investigador Auxiliar ..................................................................................... Investigador Assistente .................................................................................... Investigador Estagiário .................................................................................... Subtotal ....................................................................... Total Geral ................................................................... 1 1 0 0 2 0 0 1 1 0 0 0 1 1 0 0 0 1 1 0 1 0 0 0 1 0 0 1 1 3 4 2 1 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 1 0 0 2 0 2 0 0 0 0 2 1 0 0 2 0 0 0 0 0 0 3 0 1 0 1 2 1 1 1 2 3 1 0 0 2 2 1 0 0 0 12 2 2 4 5 2 1 2 3 0 0 0 5 1 0 3 1 1 12 0 1 7 0 0 27 2 2 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 2 6 2 0 1 1 2 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 1 2 2 4 12 0 11 10 0 0 21 4 19 17 16 8 64
Carreiras e funçõesGDDPDEAJDAFRRHTotal Geral
Funções e Carreiras Profissionais: Funções de direcção, chefia e confiança: Director Nacional .............................................................................................. Director Nacional Adjunto .............................................................................. Chefe de Departamento Central .................................................................... Chefe de Repartição Central .......................................................................... Secretário Executivo ..................................................................................... Chefe de Secretaria Central ........................................................................ Subtotal ....................................................................... Carreiras de regime geral: Especialista ....................................................................................................... Técnico Superior de Administração Pública N1 ....................................... Técnico Superior de Administração Pública N2 ....................................... Técnico Superior N1 ..................................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ...................................... Técnico Profissional ..................................................................................... Assistente Técnico ......................................................................................... Técnico ........................................................................................................... Auxiliar Administrativo ............................................................................... Agente de Serviço ......................................................................................... Subtotal ....................................................................... Carreira de regime especial não diferenciada: Carreira de Informática: Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 ..... Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação ...... Subtotal ....................................................................... Carreira de regime especial diferenciada: Carreiras de Investigação Científica: Investigador Coordenador ............................................................................ Investigador Principal ..................................................................................... Investigador Auxiliar ..................................................................................... Investigador Assistente .................................................................................... Investigador Estagiário .................................................................................... Subtotal ....................................................................... Total Geral ...................................................................1 1 0 0 2 00 1 1 0 00 1 1 0 00 1 1 0 10 0 0 1 0 01 1 3 4 2 1
4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 02 1 0 0 2 0 2 0 0 0 02 1 0 0 2 0 0 0 0 0 03 0 1 0 1 2 1 1 1 2 31 0 0 2 2 1 0 0 012 2 2 4 5 2 1 2 3
0 0 05 1 03 1 112 0 17 0 027 2 2
0 0 0 0 0 01 1 1 1 2 62 0 1 1 2 61 0 0 0 0 00 0 0 0 0 04 1 2 2 4 12
011100021
4191716864
Texto do artigo · p. 4 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Resolução n.º 44/2010
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se adequar a estrutura orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações aos desafios que se impõem no âmbito da implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, aprovada pela Resolução n.º 37/2009, de 30 de Junho, do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.º 10/2001, de 8 de Outubro, do Conselho Nacional da Função Pública.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
Texto do artigo · p. 4 Pública, aos 6 de Dezembro de 2010. Publique-se.
Texto do artigo · p. 4 A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
Número ou marcador · p. 4 Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 4 Disposições gerais Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do aparelho do Estado a quem compete a execução da política dos transportes e comunicações nos domínios público e privado, visando o desenvolvimento integrado e equilibrado do país.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 4 b) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, do transporte aéreo de passageiros e carga e do trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 4 e) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica rural e o desenvolvimento do sector das telecomunicações com vista a facilitar o contacto entre pessoas e serviços no território nacional e com o estrangeiro;
Número ou marcador · p. 4 f) Promover a reabilitação e alargamento da rede postal rural como factor social importante para a estabilização da população e captação da poupança no campo contribuindo para a reactivação do comércio rural; e
Número ou marcador · p. 4 g) Promover a reabilitação e modernização da rede meteorológica nacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Áreas de Actividade)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Comunicações organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 4 a) Transportes Rodoviários;
Número ou marcador · p. 4 b) Transportes Ferroviários;
Número ou marcador · p. 4 c) Transportes Hidroviários;
Número ou marcador · p. 4 d) Transportes Aéreos;
Número ou marcador · p. 4 e) Comunicações; e
Número ou marcador · p. 4 f) Meteorologia.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema orgânico Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O Ministério dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 4 a) Inspecção-Geral;
Texto do artigo · p. 4 b) Direcção Nacional de Transportes e Logística;
Texto do artigo · p. 4 c) Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
Texto do artigo · p. 4 d) Direcção de Economia e Investimentos;
Texto do artigo · p. 4 e) Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
Texto do artigo · p. 4 f) Direcção de Estudos e Projectos;
Texto do artigo · p. 4 g) Gabinete Jurídico;
Texto do artigo · p. 4 h) Gabinete do Ministro;
Texto do artigo · p. 4 i) Departamento das Comunicações;
Texto do artigo · p. 4 j) Departamento de Relações Internacionais;
Texto do artigo · p. 4 k) Departamento de Recursos Humanos; e
Texto do artigo · p. 4 l) Departamento de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Instituição Subordinada)
Texto do artigo · p. 4 O Instituto Nacional de Viação é uma instituição que se subordina ao Ministério dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Instituições Tuteladas)
Texto do artigo · p. 4 O Ministro dos Transportes e Comunicações tutela as seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 4 a) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Instituto da Aviação Civil de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) Instituto Nacional de Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 d) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
Número ou marcador · p. 4 e) Instituto Nacional da Marinha;
Número ou marcador · p. 4 f) Escola Nacional da Aeronáutica;
Número ou marcador · p. 4 g) Escola Superior de Ciências Náuticas de Moçambique; e
Número ou marcador · p. 4 h) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Funções das unidades orgânicas Artigo 7
Texto do artigo · p. 5 (Inspecção-Geral)
Texto do artigo · p. 5 1. São funções da Inspecção-Geral:
Texto do artigo · p. 5 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas ou tuteladas;
Texto do artigo · p. 5 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
Texto do artigo · p. 5 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Texto do artigo · p. 5 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Texto do artigo · p. 5 e) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Texto do artigo · p. 5 f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
Texto do artigo · p. 5 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral,
Texto do artigo · p. 5 coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 8
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Transportes e Logística)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar propostas de política governamental sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Determinar a intermodalidade do sistema de transportes;
Número ou marcador · p. 5 c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
Número ou marcador · p. 5 d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
Número ou marcador · p. 5 e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial, lacustre e garantir a sua implementação a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
Número ou marcador · p. 5 g) Implementar o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités subsectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
Número ou marcador · p. 5 h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias;
Número ou marcador · p. 5 j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
Número ou marcador · p. 5 k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infras-estruturas públicas do Sector.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Segurança dos Transportes)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
Número ou marcador · p. 5 a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
Número ou marcador · p. 5 b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de incidentes e/ou acidentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
Número ou marcador · p. 5 d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, do transporte aéreo de passageiros e carga e do trabalho aéreo;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea e aeroportuária efectivos para a navegação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida
Texto do artigo · p. 5 f)
Texto do artigo · p. 5 por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transporte:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar a proposta de política governamental sobre o desenvolvimento das empresas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 b) Fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar e implementar programas específicos de formação para o empresariado do Sector;
Número ou marcador · p. 5 d) Estudar, elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada na gestão dos transportes, formação e operação de nós logísticos e intermodalidade;
Número ou marcador · p. 5 e) Dar parecer sobre investimento nas empresas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 f) Elaborar os principais dados económicos e estatísticos das empresas do Sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Facilitar a ligação entre as empresas do Sector e o Estado;
Número ou marcador · p. 5 h) Proceder ao acompanhamento do desenvolvimento económico das pequenas e médias empresas e propor medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 5 i) Promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento no que concerne à actividade do Sector.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado
Texto do artigo · p. 5 i)
Texto do artigo · p. 5 de Transportes é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 11
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Economia e Investimentos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Economia e Investimentos:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a elaboração de propostas da política governamental do Sector;
Número ou marcador · p. 6 b) Analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar a elaboração das propostas do plano económico e social bem como acompanhar a sua execução e controlo;
Número ou marcador · p. 6 d) Compilar e proceder à análise da informação estatística e económica do Sector;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar a elaboração dos planos de investimentos das instituições subordinadas e tuteladas do Sector;
Número ou marcador · p. 6 f) Consolidar todas as informações de carácter económico do Sector;
Número ou marcador · p. 6 g) Monitorar a execução dos projectos de investimento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 h) Coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições subordinadas e tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado;
Número ou marcador · p. 6 i) Analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector;
Número ou marcador · p. 6 j) Elaborar e propor o orçamento de investimento do sector com base nas propostas das áreas;
Número ou marcador · p. 6 k) Dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector;
Número ou marcador · p. 6 l) Acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; e
Número ou marcador · p. 6 m) Propor a realização de auditorias financeiras às instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 12
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Estudos e Projectos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Direcção de Estudos e Projectos:
Número ou marcador · p. 6 a) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
Número ou marcador · p. 6 b) Conceber, criar e operar centros de informação e carga;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 6 d) Adquirir e desenvolver sistemas operacionais de gestão e manuseamento de passageiros e carga;
Número ou marcador · p. 6 e) Colaborar com a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes para estudar, conceber e propor mecanismos de prevenção de acidentes e incidentes;
Número ou marcador · p. 6 f) Participar nas investigações de peritagem dos acidentes;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover a difusão de conhecimento entre os quadros do Sector em colaboração e coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 h) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 6 i) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infraestruturas e serviços de transporte;
Número ou marcador · p. 6 j) Identificar os projectos de investimentos e planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 6 k) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos para o Sector e identificar as fontes de financiamento;
Número ou marcador · p. 6 l) Proceder à análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos Corredores de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 m) Desenvolver o Plano para a operacionalização dos programas referentes às Iniciativas de Desenvolvimento Espacial nos Corredores de Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 6 n) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
Número ou marcador · p. 6 o) Elaborar estudos sobre a organização e funcionamento das unidades orgânicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 6 p) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos do Sector; e
Número ou marcador · p. 6 q) Recolher, organizar, processar e disseminar documentação e informação de interesse para o Sector.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Estudos e Projectos é dirigida por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 13
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete Jurídico)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete Jurídico:
Número ou marcador · p. 6 a) Dar pareceres e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos de natureza jurídica;
Número ou marcador · p. 6 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
Número ou marcador · p. 6 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 6 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 6 f) Dar parecer sobre processos de inquérito e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
Número ou marcador · p. 6 g) Dar parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 6 h) Analisar e dar forma aos contratos e acordos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 14
Texto do artigo · p. 6 (Gabinete do Ministro)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Gabinete do Ministro:
Número ou marcador · p. 6 a) Organizar e programar as actividades do Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 6 c) Organizar o despacho de correspondência e arquivo de expediente e documentação do Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 6 d) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro.
Número ou marcador · p. 6 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Gabinete.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 15
Texto do artigo · p. 7 (Departamento das Comunicações)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento das Comunicações:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta de política governamental para o desenvolvimento dos correios e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 7 b) Promover o desenvolvimento de actividades dos Correios e Telecomunicações;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com Correios e Telecomunicações e garantir a sua implementação ao nível nacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
Número ou marcador · p. 7 e) Implementar o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités Subsectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento das Comunicações é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 16
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Relações Internacionais)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do plano e estratégia de cooperação do Sector segundo a política de cooperação nacional;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar, controlar, assessorar e avaliar a execução dos programas, projectos e actividades de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 c) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover acções de adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 7 e) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
Número ou marcador · p. 7 f) Assessorar todos os subsectores dos transportes e comunicações em matérias relativas às negociações, assinatura e implementação dos acordos e outros instrumentos de cooperação internacional;
Número ou marcador · p. 7 g) Participar em coordenação com os subsectores nas reuniões internacionais;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país na área dos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 7 i) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional respeitantes ao Sector;
Número ou marcador · p. 7 j) Organizar e participar nas reuniões de carácter internacional a nível central e coordenar com os subsectores na organização das reuniões das suas respectivas áreas;
Número ou marcador · p. 7 k) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional que dizem respeito ao Sector;
Número ou marcador · p. 7 l) Promover acções visando a adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais e de relacionamento com as organizações internacionais relevantes da área;
Número ou marcador · p. 7 m) Supervisionar a implementação dos compromissos internacionais assumidos; e
Número ou marcador · p. 7 n) Monitorar a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 17
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Planificar, controlar e implementar Normas de Gestão de Recursos Humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 7 f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 7 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 7 h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
Número ou marcador · p. 7 i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado; e
Número ou marcador · p. 7 j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 f)
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 18
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 7 f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Texto do artigo · p. 7 f)
Número ou marcador · p. 8 h) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 i) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 8 j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
Número ou marcador · p. 8 k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Colectivos Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 8 No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
Texto do artigo · p. 8 a) Conselho Coordenador;
Texto do artigo · p. 8 b) Conselho Consultivo; e
Texto do artigo · p. 8 c) Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Coordenador do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro através do qual este coordena a actividade do Sector competindo, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar o plano, políticas e estratégias do Sector;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar os relatórios dos órgãos centrais bem como de instituições subordinadas ou tuteladas e dos órgãos provinciais responsáveis pelos Transportes e Comunicações;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar os resultados anuais da actividade desenvolvida nas áreas do Sector;
Número ou marcador · p. 8 d) Fazer recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 8 e) Definir e programar as tarefas a serem realizadas.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 f) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 g) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 h) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
Número ou marcador · p. 8 k) Directores provinciais dos Transportes e Comunicações; e
Número ou marcador · p. 8 l) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode convidar outros técnicos em função da matéria.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 8 por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Estudar as decisões superiores do Estado relacionadas com a actividade do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 c) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
Número ou marcador · p. 8 d) Apreciar os projectos de diplomas e submeter à aprovação do Conselho de Ministros; e
Número ou marcador · p. 8 e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) Ministro;
Número ou marcador · p. 8 b) Vice-Ministro;
Número ou marcador · p. 8 c) Secretário Permanente;
Número ou marcador · p. 8 d) Inspector-Geral;
Número ou marcador · p. 8 e) Inspector-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 8 f) Directores Nacionais;
Número ou marcador · p. 8 g) Directores Nacionais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 8 h) Assessores do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 i) Chefe de Gabinete do Ministro;
Número ou marcador · p. 8 j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 8 k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
Número ou marcador · p. 8 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode convidar outros técnicos para participar no Conselho Consultivo, em função da matéria.
Número ou marcador · p. 8 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
Texto do artigo · p. 8 em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 8 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
Número ou marcador · p. 8 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2010 I SÉRIE — Número 52
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 15.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: AVISO
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Saúde:
  11. Parágrafo, página 1: Despacho:
  12. Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções na Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia (CTTF), os Srs. Paulo Nhaducue, Aires Fernandes e Chonguiça Moreira Chonguiça e revoga o Despacho Ministerial datado de 4 de Julho de 2001, publicado no Boletim da República, n.º 31, I Série, de 1 de Agosto de 2001.
  13. Parágrafo, página 1: Despacho:
  14. Parágrafo, página 1: Determina a cessação de funções na Comissão Técnica de Registos de Medicamentos (CTRM), os Srs. Aires Fernandes e Denylson Namburete e revoga o Despacho de 30 de Julho.
  15. Parágrafo, página 1: Despacho:
  16. Parágrafo, página 1: Determina o uso exclusivo de Ofloxacina, Levofloxacina e Moxifloxacina para o tratamento de Tuberculose Multi-Droga Resistente.
  17. Parágrafo, página 1: Ministério das Obras Públicas e Habitação:
  18. Parágrafo, página 1: Despacho:
  19. Parágrafo, página 1: Nomeia Rui Fernando Mayor Gonzalez, para Presidente do Conselho de Administração do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  20. Parágrafo, página 1: Ministério da Função Pública:
  21. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 279/2010:
  22. Parágrafo, página 1: Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique.
  23. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Função Pública:
  24. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 44/2010:
  25. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações.
  26. Título de secção, página 1: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  27. Título de secção, página 1: Despacho
  28. Parágrafo, página 1: Tornando-se necessário actualizar as atribuições da Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia (CTTF), no que concerne ao Registo de Medicamentos, rever as suas atribuições bem como acautelar o conflito de interesses nas matérias de registo e selecção de medicamentos, urge proceder à reestruturação da actual CTTF atinente às suas composições e funções.
  29. Parágrafo, página 1: Nos termos das competências que me são atribuídas por Lei, determino que:
  30. Lista, página 1: 1. Cessam funções na Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia (CTTF), Paulo Nhaducue, Aires Fernandes e Chonguiça Moreira Chonguiça.
  31. Lista, página 1: 2. A CTTF passa a ser constituída pelos seguintes membros:
  32. Lista, página 1: a) Sam Patel;
  33. Lista, página 1: b) Hélder Lopes;
  34. Lista, página 1: c) Domingos Diogo;
  35. Lista, página 1: d) Sandra Mavale;
  36. Lista, página 1: e) Alda Mariano;
  37. Lista, página 1: f) Esperança Sevene;
  38. Lista, página 1: g) Fernanda Machungo;
  39. Lista, página 1: h) Domingos Tuto;
  40. Lista, página 1: i) Teresa Schwalbach;
  41. Lista, página 1: j) Lucílio Williams; e
  42. Lista, página 1: k) Sérgio Seni.
  43. Lista, página 1: 4. A Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia (CTTF) será presidida por Sam Patel.
  44. Lista, página 1: 5. A Comissão Técnica de Terapêutica e Farmácia (CTTF)
  45. Parágrafo, página 1: passará a ter as seguintes atribuições:
  46. Parágrafo, página 1: a) Emitir pareceres referentes às áreas de farmacovigilância, uso racional de medicamentos e sobre a qualidade de medicamentos;
  47. Lista, página 2: b) Preparar as normas terapêuticas para o tratamento das principais patologias; e
  48. Lista, página 2: c) Elaborar e manter actualizado o Formulário Nacional de Medicamentos (FNM).
  49. Lista, página 2: 6. No que concerne à área de Registo de Medicamentos, mantêm-se como atribuições da CTTF as seguintes:
  50. Lista, página 2: a) Elaborar e propor critérios que deverão presidir à selecção de medicamentos que venham a ser autorizados a circular no país;
  51. Lista, página 2: b) Apreciar (em sessão plenária) as recomendações dos peritos sobre os pedidos de registo e preparar as recomendações para decisão;
  52. Lista, página 2: c) Emitir pareceres sobre os pedidos de autorização excepcional de importação e importação especial, quando necessário;
  53. Lista, página 2: d) Emitir pareceres sobre a suspensão, revogação e renovação das autorizações de introdução no mercado concedidas aos medicamentos, quando necessário;
  54. Lista, página 2: e) Emitir pareceres sobre os pedidos de alteração para medicamentos já autorizados; e
  55. Lista, página 2: f) Emitir parecer sobre a retirada dos medicamentos.
  56. Lista, página 2: 7. É revogado o Despacho Ministerial datado de 4 de Julho de 2001, publicado no Boletim da República, n.º 31, I Série, de 1 de Agosto de 2001.
  57. Lista, página 2: 8. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  58. Parágrafo, página 2: publicação.
  59. Parágrafo, página 2: Maputo, 10 de Agosto de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  60. Título de secção, página 2: Despacho
  61. Parágrafo, página 2: No âmbito das reformas na área de regulação farmacêutica atinente à avaliação e recomendações, para a decisão dos processos de registo de medicamentos, urge alterar a composição da Comissão Técnica de Registo de Medicamentos (CTRM).
  62. Parágrafo, página 2: Nos termos das competências que me são atribuídas por Lei determino que:
  63. Lista, página 2: 1. Cessam funções na CTRM Aires Fernandes e Denylson Namburete.
  64. Lista, página 2: 2. A CTRM passará a ser constituída pelos seguintes membros:
  65. Lista, página 2: a) Lígia Tembe;
  66. Lista, página 2: b) Sureia Hassamo;
  67. Lista, página 2: c) Josina João;
  68. Lista, página 2: d) Merana Mussá;
  69. Lista, página 2: e) José Mário Matabele;
  70. Lista, página 2: f) Esperança Sevene;
  71. Lista, página 2: g) Alda Mariano;
  72. Lista, página 2: h) Teresa Schwalbach; e
  73. Lista, página 2: i) Lídia Gouveia.
  74. Lista, página 2: 3. A Comissão Técnica de Registo de Medicamentos,
  75. Parágrafo, página 2: constituída no número anterior, será presidida pela Dra Lígia Tembe.
  76. Lista, página 2: 4. É revogado o Despacho de 30 de Julho de 2007 publicado no Boletim da República, n.º 53, I Série, de 31 de Dezembro.
  77. Lista, página 2: 5. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  78. Parágrafo, página 2: publicação.
  79. Parágrafo, página 2: Maputo, 10 de Agosto de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  80. Título de secção, página 2: Despacho
  81. Parágrafo, página 2: Estudos recentes demonstraram o atraso no diagnóstico da tuberculose e uma incidência de resistência a fluoroquinolonas, em casos novos de tuberculose que tenham sido expostos a estes medicamentos.
  82. Parágrafo, página 2: Receando o surgimento de resistência a estes medicamentos e casos de Tuberculose Multi-Droga Resistente (TB-MDR) no país determino:
  83. Parágrafo, página 2: O uso exclusivo de Ofloxacina, Levofloxacina e Moxifloxacina para o tratamento de Tuberculose Multi-Droga Resistente.
  84. Parágrafo, página 2: E recomendo que não sejam usadas a Ciprofloxacina e outras quinolonas para o tratamento de infecções respiratórias, a não ser que se prove que o agente infeccioso é apenas sensível a estes antibióticos.
  85. Parágrafo, página 2: Maputo, 17 de Agosto de 2010. — O Ministro da Saúde, Paulo Ivo Garrido.
  86. Título de secção, página 2: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  87. Título de secção, página 2: Despacho
  88. Parágrafo, página 2: No uso das competências que me são conferidas pela alínea a) do artigo 7, conjugado com o disposto na alínea e) dos n.ºs 1 e 2 do artigo 10 do Estatuto Orgânico do Laboratório de Engenharia de Moçambique, aprovado pelo Decreto n.º 59/2006, de 26 de Dezembro, nomeio Rui Fernando Mayor Gonzalez, Presidente do Conselho de Administração do Laboratório de Engenharia de Moçambique.
  89. Parágrafo, página 2: Ministério das Obras Públicas e Habitação, em Maputo, 21 de Maio de 2009. — O Ministro das Obras Públicas e Habitação, Felício Pedro Zacarias.
  90. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  91. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 279/2010
  92. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  93. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, abreviamente designado por INGEMO, criado por Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o quadro de pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  95. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O preenchimento do presente quadro de pessoal fica condicionado à existência de disponibilidade orçamental.
  96. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  97. Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Publique-se. Ministério da Função Pública, em Maputo, 26 de Novembro
  98. Texto do artigo, página 2: de 2010. — A Ministra da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  99. Texto do artigo, página 3: Quadro de Pessoal do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique – INGEMO
  100. Texto do artigo, página 3: Carreiras e funções GD DP DEAJ DAF RRH Total Geral Funções e Carreiras Profissionais: Funções de direcção, chefia e confiança: Director Nacional .............................................................................................. Director Nacional Adjunto .............................................................................. Chefe de Departamento Central .................................................................... Chefe de Repartição Central .......................................................................... Secretário Executivo ..................................................................................... Chefe de Secretaria Central ........................................................................ Subtotal ....................................................................... Carreiras de regime geral: Especialista ....................................................................................................... Técnico Superior de Administração Pública N1 ....................................... Técnico Superior de Administração Pública N2 ....................................... Técnico Superior N1 ..................................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ...................................... Técnico Profissional ..................................................................................... Assistente Técnico ......................................................................................... Técnico ........................................................................................................... Auxiliar Administrativo ............................................................................... Agente de Serviço ......................................................................................... Subtotal ....................................................................... Carreira de regime especial não diferenciada: Carreira de Informática: Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 ..... Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação ...... Subtotal ....................................................................... Carreira de regime especial diferenciada: Carreiras de Investigação Científica: Investigador Coordenador ............................................................................ Investigador Principal ..................................................................................... Investigador Auxiliar ..................................................................................... Investigador Assistente .................................................................................... Investigador Estagiário .................................................................................... Subtotal ....................................................................... Total Geral ................................................................... 1 1 0 0 2 0 0 1 1 0 0 0 1 1 0 0 0 1 1 0 1 0 0 0 1 0 0 1 1 3 4 2 1 4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 2 1 0 0 2 0 2 0 0 0 0 2 1 0 0 2 0 0 0 0 0 0 3 0 1 0 1 2 1 1 1 2 3 1 0 0 2 2 1 0 0 0 12 2 2 4 5 2 1 2 3 0 0 0 5 1 0 3 1 1 12 0 1 7 0 0 27 2 2 0 0 0 0 0 0 1 1 1 1 2 6 2 0 1 1 2 6 1 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 4 1 2 2 4 12 0 11 10 0 0 21 4 19 17 16 8 64
    Carreiras e funçõesGDDPDEAJDAFRRHTotal Geral
    Funções e Carreiras Profissionais: Funções de direcção, chefia e confiança: Director Nacional .............................................................................................. Director Nacional Adjunto .............................................................................. Chefe de Departamento Central .................................................................... Chefe de Repartição Central .......................................................................... Secretário Executivo ..................................................................................... Chefe de Secretaria Central ........................................................................ Subtotal ....................................................................... Carreiras de regime geral: Especialista ....................................................................................................... Técnico Superior de Administração Pública N1 ....................................... Técnico Superior de Administração Pública N2 ....................................... Técnico Superior N1 ..................................................................................... Técnico Profissional de Administração Pública ...................................... Técnico Profissional ..................................................................................... Assistente Técnico ......................................................................................... Técnico ........................................................................................................... Auxiliar Administrativo ............................................................................... Agente de Serviço ......................................................................................... Subtotal ....................................................................... Carreira de regime especial não diferenciada: Carreira de Informática: Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 ..... Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação ...... Subtotal ....................................................................... Carreira de regime especial diferenciada: Carreiras de Investigação Científica: Investigador Coordenador ............................................................................ Investigador Principal ..................................................................................... Investigador Auxiliar ..................................................................................... Investigador Assistente .................................................................................... Investigador Estagiário .................................................................................... Subtotal ....................................................................... Total Geral ...................................................................1 1 0 0 2 00 1 1 0 00 1 1 0 00 1 1 0 10 0 0 1 0 01 1 3 4 2 1
    4 0 0 0 0 0 0 0 0 0 02 1 0 0 2 0 2 0 0 0 02 1 0 0 2 0 0 0 0 0 03 0 1 0 1 2 1 1 1 2 31 0 0 2 2 1 0 0 012 2 2 4 5 2 1 2 3
    0 0 05 1 03 1 112 0 17 0 027 2 2
    0 0 0 0 0 01 1 1 1 2 62 0 1 1 2 61 0 0 0 0 00 0 0 0 0 04 1 2 2 4 12
    011100021
    4191716864
  101. Texto do artigo, página 4: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
  102. Texto do artigo, página 4: Resolução n.º 44/2010
  103. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  104. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se adequar a estrutura orgânica do Ministério dos Transportes e Comunicações aos desafios que se impõem no âmbito da implementação da Estratégia para o Desenvolvimento Integrado do Sistema de Transportes, aprovada pela Resolução n.º 37/2009, de 30 de Junho, do Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 12/2008, de 22 de Outubro, a Comissão Interministerial da Função Pública delibera:
  105. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  106. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É revogado o Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações, aprovado pela Resolução n.º 10/2001, de 8 de Outubro, do Conselho Nacional da Função Pública.
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  108. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Função
  109. Texto do artigo, página 4: Pública, aos 6 de Dezembro de 2010. Publique-se.
  110. Texto do artigo, página 4: A Presidente da Comissão Interministerial da Função Pública, Vitória Dias Diogo.
  111. Número ou marcador, página 4: Estatuto Orgânico do Ministério dos Transportes e Comunicações
  112. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
  113. Texto do artigo, página 4: Disposições gerais Artigo 1
  114. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  115. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações é o órgão central do aparelho do Estado a quem compete a execução da política dos transportes e comunicações nos domínios público e privado, visando o desenvolvimento integrado e equilibrado do país.
  116. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  117. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  118. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem as seguintes atribuições:
  119. Número ou marcador, página 4: a) Promover o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  120. Número ou marcador, página 4: b) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
  121. Número ou marcador, página 4: c) Promover o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
  122. Número ou marcador, página 4: d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, do transporte aéreo de passageiros e carga e do trabalho aéreo;
  123. Número ou marcador, página 4: e) Promover a reabilitação e expansão da rede telefónica rural e o desenvolvimento do sector das telecomunicações com vista a facilitar o contacto entre pessoas e serviços no território nacional e com o estrangeiro;
  124. Número ou marcador, página 4: f) Promover a reabilitação e alargamento da rede postal rural como factor social importante para a estabilização da população e captação da poupança no campo contribuindo para a reactivação do comércio rural; e
  125. Número ou marcador, página 4: g) Promover a reabilitação e modernização da rede meteorológica nacional.
  126. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  127. Texto do artigo, página 4: (Áreas de Actividade)
  128. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações organiza-se em conformidade com as seguintes áreas:
  129. Número ou marcador, página 4: a) Transportes Rodoviários;
  130. Número ou marcador, página 4: b) Transportes Ferroviários;
  131. Número ou marcador, página 4: c) Transportes Hidroviários;
  132. Número ou marcador, página 4: d) Transportes Aéreos;
  133. Número ou marcador, página 4: e) Comunicações; e
  134. Número ou marcador, página 4: f) Meteorologia.
  135. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  136. Texto do artigo, página 4: Sistema orgânico Artigo 4
  137. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  138. Texto do artigo, página 4: O Ministério dos Transportes e Comunicações tem a seguinte estrutura:
  139. Texto do artigo, página 4: a) Inspecção-Geral;
  140. Texto do artigo, página 4: b) Direcção Nacional de Transportes e Logística;
  141. Texto do artigo, página 4: c) Direcção Nacional de Segurança dos Transportes;
  142. Texto do artigo, página 4: d) Direcção de Economia e Investimentos;
  143. Texto do artigo, página 4: e) Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes;
  144. Texto do artigo, página 4: f) Direcção de Estudos e Projectos;
  145. Texto do artigo, página 4: g) Gabinete Jurídico;
  146. Texto do artigo, página 4: h) Gabinete do Ministro;
  147. Texto do artigo, página 4: i) Departamento das Comunicações;
  148. Texto do artigo, página 4: j) Departamento de Relações Internacionais;
  149. Texto do artigo, página 4: k) Departamento de Recursos Humanos; e
  150. Texto do artigo, página 4: l) Departamento de Administração e Finanças.
  151. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  152. Texto do artigo, página 4: (Instituição Subordinada)
  153. Texto do artigo, página 4: O Instituto Nacional de Viação é uma instituição que se subordina ao Ministério dos Transportes e Comunicações.
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  155. Texto do artigo, página 4: (Instituições Tuteladas)
  156. Texto do artigo, página 4: O Ministro dos Transportes e Comunicações tutela as seguintes instituições:
  157. Número ou marcador, página 4: a) Instituto Nacional das Comunicações de Moçambique;
  158. Número ou marcador, página 4: b) Instituto da Aviação Civil de Moçambique;
  159. Número ou marcador, página 4: c) Instituto Nacional de Meteorologia;
  160. Número ou marcador, página 4: d) Instituto Nacional de Hidrografia e Navegação;
  161. Número ou marcador, página 4: e) Instituto Nacional da Marinha;
  162. Número ou marcador, página 4: f) Escola Nacional da Aeronáutica;
  163. Número ou marcador, página 4: g) Escola Superior de Ciências Náuticas de Moçambique; e
  164. Número ou marcador, página 4: h) Fundo de Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
  165. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  166. Texto do artigo, página 5: Funções das unidades orgânicas Artigo 7
  167. Texto do artigo, página 5: (Inspecção-Geral)
  168. Texto do artigo, página 5: 1. São funções da Inspecção-Geral:
  169. Texto do artigo, página 5: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções aos órgãos do Ministério e às instituições subordinadas ou tuteladas;
  170. Texto do artigo, página 5: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição das instituições subordinadas ou tuteladas;
  171. Texto do artigo, página 5: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  172. Texto do artigo, página 5: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  173. Texto do artigo, página 5: e) Efectuar estudos e exames periciais e elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  174. Texto do artigo, página 5: f) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório.
  175. Texto do artigo, página 5: 2. A Inspecção-Geral é dirigida por um Inspector-Geral,
  176. Texto do artigo, página 5: coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  177. Número ou marcador, página 5: Artigo 8
  178. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Transportes e Logística)
  179. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Transportes e Logística:
  180. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar propostas de política governamental sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial e lacustre, bem como das infra-estruturas do Sector;
  181. Número ou marcador, página 5: b) Determinar a intermodalidade do sistema de transportes;
  182. Número ou marcador, página 5: c) Coordenar a criação de redes de transportes interligados com centros logísticos que garantam a movimentação eficiente e eficaz de mercadorias e de passageiros;
  183. Número ou marcador, página 5: d) Elaborar estratégias e planos de desenvolvimento dos diferentes ramos de transportes para impulsionar o crescimento da economia nacional;
  184. Número ou marcador, página 5: e) Participar nas negociações de acordos internacionais sobre transporte aéreo, ferro-portuário, rodoviário, marítimo, fluvial, lacustre e garantir a sua implementação a nível nacional;
  185. Número ou marcador, página 5: f) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
  186. Número ou marcador, página 5: g) Implementar o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités subsectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC;
  187. Número ou marcador, página 5: h) Instruir e supervisionar os processos de concessão de licenças de transporte rodoviário e permits;
  188. Número ou marcador, página 5: i) Promover e coordenar a construção e manutenção de infra-estruturas públicas ferro-portuárias, marítimas, rodoviárias, aeroportuárias;
  189. Número ou marcador, página 5: j) Organizar e manter actualizado o registo e cadastro das infra-estruturas públicas do Sector; e
  190. Número ou marcador, página 5: k) Promover a fiscalização das obras de construção e de manutenção das infras-estruturas públicas do Sector.
  191. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Transportes e Logística é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  192. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  193. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Segurança dos Transportes)
  194. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Segurança dos Transportes:
  195. Número ou marcador, página 5: a) Formular e adoptar normas de segurança do sistema de transportes de passageiros e de carga;
  196. Número ou marcador, página 5: b) Participar na peritagem, inspecção e auditoria de incidentes e/ou acidentes;
  197. Número ou marcador, página 5: c) Promover o desenvolvimento e a segurança dos portos, do transporte marítimo, fluvial e lacustre;
  198. Número ou marcador, página 5: d) Promover o desenvolvimento e a segurança dos caminhos de ferro, do transporte ferroviário de passageiros e carga;
  199. Número ou marcador, página 5: e) Promover o desenvolvimento e a segurança do transporte rodoviário de passageiros e carga;
  200. Número ou marcador, página 5: f) Promover o desenvolvimento e a segurança dos aeroportos, do transporte aéreo de passageiros e carga e do trabalho aéreo;
  201. Número ou marcador, página 5: g) Realizar acções permanentes de prevenção do risco de acidentes nos diferentes ramos de transporte e educação contínua do utente para a redução dos níveis de sinistralidade;
  202. Número ou marcador, página 5: h) Estabelecer os sistemas de segurança marítima, aérea e aeroportuária efectivos para a navegação.
  203. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Segurança dos Transportes é dirigida
  204. Texto do artigo, página 5: f)
  205. Texto do artigo, página 5: por um Director Nacional.
  206. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  207. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transportes)
  208. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado de Transporte:
  209. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar a proposta de política governamental sobre o desenvolvimento das empresas do Sector;
  210. Número ou marcador, página 5: b) Fortalecer a existência duma competição sã entre os operadores de transportes e comunicações e ampliar as possibilidades de escolha aos utentes;
  211. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar e implementar programas específicos de formação para o empresariado do Sector;
  212. Número ou marcador, página 5: d) Estudar, elaborar e implementar políticas, estratégias e programas de parceria público-privada na gestão dos transportes, formação e operação de nós logísticos e intermodalidade;
  213. Número ou marcador, página 5: e) Dar parecer sobre investimento nas empresas do Sector;
  214. Número ou marcador, página 5: f) Elaborar os principais dados económicos e estatísticos das empresas do Sector;
  215. Número ou marcador, página 5: g) Facilitar a ligação entre as empresas do Sector e o Estado;
  216. Número ou marcador, página 5: h) Proceder ao acompanhamento do desenvolvimento económico das pequenas e médias empresas e propor medidas correctivas;
  217. Número ou marcador, página 5: i) Promover o diálogo e a participação do empresariado nacional nos projectos de investimento no que concerne à actividade do Sector.
  218. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Desenvolvimento do Sector Privado
  219. Texto do artigo, página 5: i)
  220. Texto do artigo, página 5: de Transportes é dirigida por um Director Nacional.
  221. Número ou marcador, página 6: Artigo 11
  222. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Economia e Investimentos)
  223. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Economia e Investimentos:
  224. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração de propostas da política governamental do Sector;
  225. Número ou marcador, página 6: b) Analisar os principais dados macroeconómicos visando a avaliação global do crescimento do Sector;
  226. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar a elaboração das propostas do plano económico e social bem como acompanhar a sua execução e controlo;
  227. Número ou marcador, página 6: d) Compilar e proceder à análise da informação estatística e económica do Sector;
  228. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar a elaboração dos planos de investimentos das instituições subordinadas e tuteladas do Sector;
  229. Número ou marcador, página 6: f) Consolidar todas as informações de carácter económico do Sector;
  230. Número ou marcador, página 6: g) Monitorar a execução dos projectos de investimento do Sector;
  231. Número ou marcador, página 6: h) Coordenar a utilização dos financiamentos concedidos ao Ministério, às instituições subordinadas e tuteladas, às empresas públicas e empresas com participações sociais do Estado;
  232. Número ou marcador, página 6: i) Analisar e dar pareceres sobre tarifas cobradas das actividades do Sector;
  233. Número ou marcador, página 6: j) Elaborar e propor o orçamento de investimento do sector com base nas propostas das áreas;
  234. Número ou marcador, página 6: k) Dar parecer sobre assuntos de política económica e de investimento no Sector;
  235. Número ou marcador, página 6: l) Acompanhar a execução dos contratos-programa das empresas públicas do Sector; e
  236. Número ou marcador, página 6: m) Propor a realização de auditorias financeiras às instituições subordinadas e tuteladas.
  237. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Economia e Investimentos é dirigida por um
  238. Texto do artigo, página 6: Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  239. Número ou marcador, página 6: Artigo 12
  240. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Estudos e Projectos)
  241. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Direcção de Estudos e Projectos:
  242. Número ou marcador, página 6: a) Planificar, organizar e operar um sistema de gestão de informação, incluindo sistemas de informação geográfica;
  243. Número ou marcador, página 6: b) Conceber, criar e operar centros de informação e carga;
  244. Número ou marcador, página 6: c) Realizar estudos sobre a implantação e operação de nós logísticos e intermodalidade para passageiros e carga;
  245. Número ou marcador, página 6: d) Adquirir e desenvolver sistemas operacionais de gestão e manuseamento de passageiros e carga;
  246. Número ou marcador, página 6: e) Colaborar com a Direcção Nacional de Segurança dos Transportes para estudar, conceber e propor mecanismos de prevenção de acidentes e incidentes;
  247. Número ou marcador, página 6: f) Participar nas investigações de peritagem dos acidentes;
  248. Número ou marcador, página 6: g) Promover a difusão de conhecimento entre os quadros do Sector em colaboração e coordenação com o Departamento de Recursos Humanos;
  249. Número ou marcador, página 6: h) Acompanhar e apoiar as instituições de ensino e investigação do Ministério dos Transportes e Comunicações;
  250. Número ou marcador, página 6: i) Realizar estudos e compilar informação sobre o potencial económico nas zonas sob influência das infraestruturas e serviços de transporte;
  251. Número ou marcador, página 6: j) Identificar os projectos de investimentos e planificar o traçado de infra-estruturas em função dos investimentos que possam servir de âncora para o desenvolvimento do Sector;
  252. Número ou marcador, página 6: k) Proceder ao levantamento das oportunidades de investimentos para o Sector e identificar as fontes de financiamento;
  253. Número ou marcador, página 6: l) Proceder à análise comparativa das vantagens competitivas das áreas sob influência dos Corredores de Desenvolvimento;
  254. Número ou marcador, página 6: m) Desenvolver o Plano para a operacionalização dos programas referentes às Iniciativas de Desenvolvimento Espacial nos Corredores de Desenvolvimento;
  255. Número ou marcador, página 6: n) Proceder à análise, monitoria e avaliação das políticas do Sector;
  256. Número ou marcador, página 6: o) Elaborar estudos sobre a organização e funcionamento das unidades orgânicas do Ministério;
  257. Número ou marcador, página 6: p) Analisar e emitir pareceres sobre os projectos do Sector; e
  258. Número ou marcador, página 6: q) Recolher, organizar, processar e disseminar documentação e informação de interesse para o Sector.
  259. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Estudos e Projectos é dirigida por um Director Nacional.
  260. Número ou marcador, página 6: Artigo 13
  261. Texto do artigo, página 6: (Gabinete Jurídico)
  262. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete Jurídico:
  263. Número ou marcador, página 6: a) Dar pareceres e prestar demais assessoria jurídica sobre assuntos de natureza jurídica;
  264. Número ou marcador, página 6: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao Sector;
  265. Número ou marcador, página 6: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  266. Número ou marcador, página 6: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do Ministério e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  267. Número ou marcador, página 6: e) Dar parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  268. Número ou marcador, página 6: f) Dar parecer sobre processos de inquérito e sobre adequação do relatório final à matéria investigada;
  269. Número ou marcador, página 6: g) Dar parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  270. Número ou marcador, página 6: h) Analisar e dar forma aos contratos e acordos.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional.
  272. Número ou marcador, página 6: Artigo 14
  273. Texto do artigo, página 6: (Gabinete do Ministro)
  274. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Gabinete do Ministro:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Organizar e programar as actividades do Ministro e Vice-Ministro;
  276. Número ou marcador, página 6: b) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Ministro e Vice-Ministro;
  277. Número ou marcador, página 6: c) Organizar o despacho de correspondência e arquivo de expediente e documentação do Gabinete do Ministro;
  278. Número ou marcador, página 6: d) Garantir a comunicação do Ministro e Vice-Ministro com o público e as relações com outras entidades;
  279. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao Gabinete do Ministro.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de
  281. Texto do artigo, página 6: Gabinete.
  282. Número ou marcador, página 7: Artigo 15
  283. Texto do artigo, página 7: (Departamento das Comunicações)
  284. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento das Comunicações:
  285. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta de política governamental para o desenvolvimento dos correios e telecomunicações;
  286. Número ou marcador, página 7: b) Promover o desenvolvimento de actividades dos Correios e Telecomunicações;
  287. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas negociações dos acordos internacionais relacionados com Correios e Telecomunicações e garantir a sua implementação ao nível nacional;
  288. Número ou marcador, página 7: d) Dar pareceres sobre assuntos específicos da área;
  289. Número ou marcador, página 7: e) Implementar o Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia, através dos respectivos Comités Subsectoriais, no âmbito da cooperação regional dos Estados membros da SADC.
  290. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento das Comunicações é dirigido por um Chefe
  291. Texto do artigo, página 7: de Departamento Central.
  292. Número ou marcador, página 7: Artigo 16
  293. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Relações Internacionais)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Relações Internacionais:
  295. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do plano e estratégia de cooperação do Sector segundo a política de cooperação nacional;
  296. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar, controlar, assessorar e avaliar a execução dos programas, projectos e actividades de cooperação internacional;
  297. Número ou marcador, página 7: c) Desenvolver acções necessárias para o estabelecimento de relações de cooperação internacional;
  298. Número ou marcador, página 7: d) Promover acções de adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais;
  299. Número ou marcador, página 7: e) Participar nas reuniões, conversações e negociações de cooperação bilateral, regional e multilateral;
  300. Número ou marcador, página 7: f) Assessorar todos os subsectores dos transportes e comunicações em matérias relativas às negociações, assinatura e implementação dos acordos e outros instrumentos de cooperação internacional;
  301. Número ou marcador, página 7: g) Participar em coordenação com os subsectores nas reuniões internacionais;
  302. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a divulgação dos compromissos internacionais assumidos pelo país na área dos Transportes e Comunicações;
  303. Número ou marcador, página 7: i) Participar nas comissões mistas de cooperação internacional respeitantes ao Sector;
  304. Número ou marcador, página 7: j) Organizar e participar nas reuniões de carácter internacional a nível central e coordenar com os subsectores na organização das reuniões das suas respectivas áreas;
  305. Número ou marcador, página 7: k) Dar parecer sobre assuntos de natureza internacional que dizem respeito ao Sector;
  306. Número ou marcador, página 7: l) Promover acções visando a adesão, subscrição e implementação de convenções internacionais e de relacionamento com as organizações internacionais relevantes da área;
  307. Número ou marcador, página 7: m) Supervisionar a implementação dos compromissos internacionais assumidos; e
  308. Número ou marcador, página 7: n) Monitorar a implementação do Protocolo dos Transportes, Comunicações e Meteorologia da SADC.
  309. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Relações Internacionais é dirigido por
  310. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central.
  311. Número ou marcador, página 7: Artigo 17
  312. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  313. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  314. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do EGFAE e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  315. Número ou marcador, página 7: b) Planificar, controlar e implementar Normas de Gestão de Recursos Humanos de acordo com as políticas e planos do Governo;
  316. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar e gerir o quadro de Pessoal;
  317. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  318. Número ou marcador, página 7: e) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  319. Número ou marcador, página 7: f) Implementar e controlar a política de desenvolvimento de recursos humanos do sector;
  320. Número ou marcador, página 7: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  321. Número ou marcador, página 7: h) Coordenar as actividades no âmbito das Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Portadora de Deficiência;
  322. Número ou marcador, página 7: i) Elaborar, quando necessário, actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado; e
  323. Número ou marcador, página 7: j) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado.
  324. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  325. Texto do artigo, página 7: f)
  326. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central.
  327. Número ou marcador, página 7: Artigo 18
  328. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  329. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  330. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do plano e orçamento do Ministério, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  331. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  332. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do Ministério e prestar contas às entidades interessadas;
  333. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais do Ministério de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  334. Número ou marcador, página 7: e) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços para o correcto funcionamento do Ministério, bem como propor e implementar regras internas aplicáveis a esta matéria;
  335. Número ou marcador, página 7: f) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  336. Número ou marcador, página 7: g) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  337. Texto do artigo, página 7: f)
  338. Número ou marcador, página 8: h) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas do Ministério;
  339. Número ou marcador, página 8: i) Participar nas negociações de acordos de cooperação financeira com os respectivos parceiros de cooperação;
  340. Número ou marcador, página 8: j) Implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; e
  341. Número ou marcador, página 8: k) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  342. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  343. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  344. Texto do artigo, página 8: Colectivos Artigo 19
  345. Texto do artigo, página 8: (Colectivos)
  346. Texto do artigo, página 8: No Ministério dos Transportes e Comunicações funcionam os seguintes colectivos:
  347. Texto do artigo, página 8: a) Conselho Coordenador;
  348. Texto do artigo, página 8: b) Conselho Consultivo; e
  349. Texto do artigo, página 8: c) Conselho Técnico.
  350. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  351. Texto do artigo, página 8: (Conselho Coordenador)
  352. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Coordenador do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro através do qual este coordena a actividade do Sector competindo, nomeadamente:
  353. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar o plano, políticas e estratégias do Sector;
  354. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar os relatórios dos órgãos centrais bem como de instituições subordinadas ou tuteladas e dos órgãos provinciais responsáveis pelos Transportes e Comunicações;
  355. Número ou marcador, página 8: c) Analisar os resultados anuais da actividade desenvolvida nas áreas do Sector;
  356. Número ou marcador, página 8: d) Fazer recomendações sobre a política de desenvolvimento do Sector;
  357. Número ou marcador, página 8: e) Definir e programar as tarefas a serem realizadas.
  358. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  359. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  360. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  361. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  362. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral;
  363. Número ou marcador, página 8: e) Directores Nacionais;
  364. Número ou marcador, página 8: f) Assessores do Ministro;
  365. Número ou marcador, página 8: g) Inspector-Geral Adjunto;
  366. Número ou marcador, página 8: h) Directores Nacionais Adjuntos;
  367. Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  368. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamentos Centrais autónomos;
  369. Número ou marcador, página 8: k) Directores provinciais dos Transportes e Comunicações; e
  370. Número ou marcador, página 8: l) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
  371. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode convidar outros técnicos em função da matéria.
  372. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Coordenador reúne-se ordinariamente, uma vez
  373. Texto do artigo, página 8: por ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Presidente da República.
  374. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  375. Texto do artigo, página 8: (Conselho Consultivo)
  376. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Consultivo do Ministério é um órgão dirigido pelo Ministro que tem por função analisar e dar parecer sobre questões fundamentais da actividade do Ministério, nomeadamente:
  377. Número ou marcador, página 8: a) Estudar as decisões superiores do Estado relacionadas com a actividade do Ministério;
  378. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar as actividades de preparação, execução e controlo do plano e do orçamento no âmbito dos objectivos e funções do Ministério;
  379. Número ou marcador, página 8: c) Controlar a implementação das deliberações do Conselho Coordenador;
  380. Número ou marcador, página 8: d) Apreciar os projectos de diplomas e submeter à aprovação do Conselho de Ministros; e
  381. Número ou marcador, página 8: e) Pronunciar-se sobre aspectos de organização e funcionamento do Ministério.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  383. Número ou marcador, página 8: a) Ministro;
  384. Número ou marcador, página 8: b) Vice-Ministro;
  385. Número ou marcador, página 8: c) Secretário Permanente;
  386. Número ou marcador, página 8: d) Inspector-Geral;
  387. Número ou marcador, página 8: e) Inspector-Geral Adjunto;
  388. Número ou marcador, página 8: f) Directores Nacionais;
  389. Número ou marcador, página 8: g) Directores Nacionais Adjuntos;
  390. Número ou marcador, página 8: h) Assessores do Ministro;
  391. Número ou marcador, página 8: i) Chefe de Gabinete do Ministro;
  392. Número ou marcador, página 8: j) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  393. Número ou marcador, página 8: k) Titulares de instituições subordinadas e tuteladas.
  394. Número ou marcador, página 8: 3. O Ministro dos Transportes e Comunicações pode convidar outros técnicos para participar no Conselho Consultivo, em função da matéria.
  395. Número ou marcador, página 8: 4. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente, de quinze
  396. Texto do artigo, página 8: em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Ministro.
  397. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  398. Texto do artigo, página 8: (Conselho Técnico)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta convocado e dirigido pelo Secretário Permanente, resguardada a prerrogativa do Ministro sempre que entender dirigí-lo pessoalmente.
  400. Número ou marcador, página 8: 2. O Conselho Técnico tem por funções analisar e dar parecer
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