I SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 77/2013

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Número ou marcador · p. 8 k) Produzir balanços trimestrais sobre a execuçao do Orçamento do Estado e demais projectos com financiamento Externo sob sua Gestão.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento Financeiro é composto por duas Repartições, a Repartição de Programação e Execução Orçamental e a Repartição de Vencimentos.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento Financeiro é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 8 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 6
Texto do artigo · p. 8 (Departamento de Administração)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções do Departamento de Administração:
Número ou marcador · p. 8 a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património;
Número ou marcador · p. 8 b) Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
Número ou marcador · p. 8 c) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 e) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 f) Garantir a organização, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 g) Fazer o registo e o seguro do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 h) Fiscalizar a utilizaçao do património do Ministério;
Número ou marcador · p. 8 i) Propor normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis do Ministério.
Número ou marcador · p. 8 2. O Departamento de Administração é composto por
Texto do artigo · p. 8 duas Repartições, a Repartição de Património e a Repartição de Logística.
Número ou marcador · p. 8 3. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 7
Texto do artigo · p. 8 (Secretaria Geral)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções da Secretaria Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a circulação eficiente do expediente;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir o tratamento da correspondência e o registo da mesma;
Número ou marcador · p. 8 c) Garantir o arquivo da correspondência;
Número ou marcador · p. 8 d) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 e) Controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Director Nacional;
Número ou marcador · p. 8 f) Proceder ao Arquivo e classificação da documentação de acordo com as normas do SNAE.
Número ou marcador · p. 8 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 8 Central.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Colectivo
Número ou marcador · p. 8 Artigo 8
Texto do artigo · p. 8 Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 8 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção de Administraçao e Finanças, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a implementação das decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a área de actividade da Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DAF e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.
Número ou marcador · p. 8 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra os Chefes de Departamentos, Chefes de Repartição e o Chefe de Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 8 3. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 8 4. Podem participar nas sessões do colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 8 outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 145/2013
Texto do artigo · p. 8 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 8 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Administração da Justiça como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Administração da Justiça do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 9 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 9 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 9 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 9 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 9 Regulamento da Direcção Nacional da Administração da Justiça
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 9 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 1
Texto do artigo · p. 9 (Natureza)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional da Administração da Justiça, abreviadamente designada DNAJ, é a unidade orgânica responsável pela concepção e definição de políticas estratégicas, coordenação e execução de acções no sector da Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 2
Texto do artigo · p. 9 (Funções)
Texto do artigo · p. 9 Constituem funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 9 a) Propor políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
Número ou marcador · p. 9 b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os tribunais, a Procuradoria e a Ordem dos Advogados;
Número ou marcador · p. 9 c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
Número ou marcador · p. 9 d) Informar as decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
Número ou marcador · p. 9 e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
Número ou marcador · p. 9 f) Coordenar, harmonizar, globalizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto, médio e longo prazo, a nível do Sector da Administração da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
Número ou marcador · p. 9 g) Coordenar, harmonizar e globalizar o processo da elaboração dos balanços periódicos do Sector da Administração da Justiça relativos à execução dos programas e planos do Sector de curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 9 h) Recolher, tratar e difundir os elementos de informação de natureza estatística relativos à Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 i) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponíveis;
Número ou marcador · p. 9 k) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
Número ou marcador · p. 9 l) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 m) Coordenar as acções de cooperação entre as instituições do Sector da Justiça e parceiros nacionais e estrangeiros, no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema da administração da justiça.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 9 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 9 Artigo 3
Texto do artigo · p. 9 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional da Administração da Justiça tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 9 a) Departamento da Administração da Justiça (DAJ);
Número ou marcador · p. 9 b) Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais (DCPS);
Número ou marcador · p. 9 c) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 4
Texto do artigo · p. 9 (Direcção)
Texto do artigo · p. 9 A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 9 a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Direcção Nacional da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
Número ou marcador · p. 9 c) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 d) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministro, os pareceres, projectos e demais trabalhos relacionados com as actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor a nomeação, cessação de funções e transferência dos chefes de departamento;
Número ou marcador · p. 9 f) Promover a nomeação, cessação de funções e transferência do pessoal administrativo da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 g) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e ou tuteladas, bem como das Direcções Provinciais de justiça sempre que se mostre necessário para a melhoria da execução das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 9 h) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à Direcção;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor a nomeação de Chefes de Departamento e Repartição;
Número ou marcador · p. 9 j) Exercer outras tarefas que lhe forem conferidas superiormente.
Número ou marcador · p. 9 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 9 é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 10 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 10 Artigo 6
Texto do artigo · p. 10 (Departamento da Administração da Justiça) DAJ
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento da Administração da Justiça:
Número ou marcador · p. 10 a) Promover estudos e análise de matérias de dimensão sectorial;
Número ou marcador · p. 10 b) Planificar, analisar e monitorar a execução de programas do desenvolvimento estratégico do Sector, com destaque para a rede de infra-estruturas e do pessoal;
Número ou marcador · p. 10 c) Promover a imagem do Sistema da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 10 d) Monitorar e Avaliar os programas do Sistema da Administração da Justiça.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento da Administração da Justiça é dirigido por
Texto do artigo · p. 10 um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 7
Texto do artigo · p. 10 (Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais) –DCPS
Número ou marcador · p. 10 1. São funções do Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais:
Número ou marcador · p. 10 a) Sistematizar, coordenar e avaliar a implementação dos programas e projectos de impacto para o Sistema da Administração da Justiça;
Número ou marcador · p. 10 b) Prestar informação e balanços regulares sobre os programas e projectos de impacto para o sistema da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 10 c) Conceber e monitorar a implementação de políticas e estratégias com impacto no desenvolvimento do Sector;
Número ou marcador · p. 10 d) Coordenar, sistematizar e monitorar acções de parceria no Sector;
Número ou marcador · p. 10 e) Coordenar com a área de Planificação e Estatística na recolha, tratamento e difusão de informação estatística do Sector de Administração da Justiça, disponibilizando a informação necessária à elaboração de estatísticas oficiais na área da Justiça.
Número ou marcador · p. 10 2. O Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais
Texto do artigo · p. 10 é dirigido por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 8
Texto do artigo · p. 10 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 10 1. A Repartição de Apoio Geral é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da direcção, competindo-lhe realizar as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 10 a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da DNAJ;
Número ou marcador · p. 10 b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da DNAJ e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 10 c) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 e) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
Número ou marcador · p. 10 g) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
Número ou marcador · p. 10 h) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 10 i) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 10 j) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
Número ou marcador · p. 10 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe de repartição central.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Colectivo
Número ou marcador · p. 10 Artigo 9
Texto do artigo · p. 10 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 10 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Administração da Justiça, a quem compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Analisar as propostas apresentadas pelos departamentos e que visam o melhoramento e desenvolvimento das actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 c) Apreciar a proposta de plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 10 d) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 10 e) Analisar o cumprimento das funções acometidas à Direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Apresentar propostas sobre medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
Número ou marcador · p. 10 g) Apresentar propostas sobre a oportunidade e conveniência de adopção de novas técnicas e processos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 h) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos e da Repartição de Apoio Geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director submeter à sua consideração.
Número ou marcador · p. 10 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os chefes de departamento.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 10 sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Texto do artigo · p. 10 Diploma Ministerial n.º 146/2013
Texto do artigo · p. 10 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 10 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Inspecção da Justiça como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 11 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta unidade orgânica bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 11 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 11 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 11 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 11 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 11 Regulamento Interno da Inspecção da Justiça
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 11 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 Artigo 1
Texto do artigo · p. 11 (Natureza)
Texto do artigo · p. 11 A Inspecção da Justiça, abreviadamente designada IJ, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça responsável pelas actividades de fiscalização e inspecção.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 2
Texto do artigo · p. 11 (Funções)
Número ou marcador · p. 11 1. Constituem funções da IJ:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério da Justiça e dos órgãos provinciais da justiça;
Número ou marcador · p. 11 b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 11 c) Promover o respeito da legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 11 e) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
Número ou marcador · p. 11 f) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
Número ou marcador · p. 11 g) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 11 h) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério da Justiça dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 11 2. A inspecção de Justiça é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 11 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 11 Artigo 3
Texto do artigo · p. 11 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 11 A IJ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 11 a) Departamento de Auditoria Financeira;
Número ou marcador · p. 11 b) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 11 c) Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística.
Número ou marcador · p. 11 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 4
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Texto do artigo · p. 11 A Inspecção da Justiça é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 5
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Inspector-Geral)
Número ou marcador · p. 11 1. Compete ao Inspector-Geral:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir e fiscalizar superiormente a execução dos serviços de inspecção;
Número ou marcador · p. 11 b) Assinar o expediente da inspecção;
Número ou marcador · p. 11 c) Fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços ao seu cargo;
Número ou marcador · p. 11 d) Fiscalizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários que lhe sejam subordinados;
Número ou marcador · p. 11 e) Manter a ordem e a disciplina dos serviços da inspecção, exercendo sobre os funcionários e seus subordinados a competência disciplinar prevista na Lei;
Número ou marcador · p. 11 f) Prestar anualmente as devidas informações ao Ministro da Justiça, acerca dos funcionários que lhe estejam directamente subordinados;
Número ou marcador · p. 11 g) Guardar convenientemente a correspondência ou quaisquer documentos relativos a assuntos de natureza confidencial devendo mandar registar na respectiva secretaria, em livros próprios;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover a execução das ordens e instruções que receber do Ministro da Justiça, relativas a assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 11 i) Submeter a despacho do Ministro da Justiça, devidamente informados e com o seu parecer escrito, todos os assuntos que careçam de solução superior;
Número ou marcador · p. 11 j) Propor ao Ministro da Justiça as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;
Número ou marcador · p. 11 k) Fixar e prorrogar os prazos para a realização das missões de inspecção e apresentação dos respectivos relatórios;
Número ou marcador · p. 11 l) Designar os Chefes de Brigada para as missões inspectivas;
Número ou marcador · p. 11 m) Apresentar e submeter para a apreciação do Ministro da Justiça os relatórios de inspecção;
Número ou marcador · p. 11 n) Propor ao órgão ou dirigente competente, em função da matéria e da hierarquia, a instauração de processos disciplinares que resultem de acções de inspecção.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 12 a) Coadjuvar o Inspector-Geral no cumprimento das suas competências;
Número ou marcador · p. 12 b) Substituir o Inspector-Geral nas suas faltas e impedimentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Executar outras tarefas especialmente indicadas pelo Inspector-Geral ou por um outro órgão superior.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 12 Artigo 6
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Departamento de Auditoria Financeira)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Departamento de Auditoria Financeira:
Número ou marcador · p. 12 a) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos agentes de gestão financeira e patrimonial do Estado afectos às unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos ao Ministério da justiça;
Número ou marcador · p. 12 c) Garantir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais no que tange à componente patrimonial e financeira;
Número ou marcador · p. 12 d) Verificar a legalidade da conta gerência das Unidades Gestoras e Beneficiárias do Ministério da Justiça, das instituições subordinadas e tuteladas e das direcções provinciais da Justiça.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento de Auditoria Financeira é dirigido por um
Texto do artigo · p. 12 Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 7
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 12 a) Prestar assessoria ao gabinete do Inspector-Geral em todas as matérias que suscitem procedimento legal;
Número ou marcador · p. 12 b) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
Número ou marcador · p. 12 c) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 12 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 8
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística:
Número ou marcador · p. 12 a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público ao nível dos órgãos do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 12 b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes.
Número ou marcador · p. 12 2. O Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 9
Texto do artigo · p. 12 (Competências da Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete à Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Organizar de forma planificada o funcionamento central da Inspecção-Geral em matéria documental, logística e de expediente;
Número ou marcador · p. 12 b) Agendar as reuniões de Colectivo de Inspecção e coordenar a documentação pertinente, secretariando e assistindo na elaboração de sínteses ou outros instrumentos confinantes;
Número ou marcador · p. 12 c) Receber, tramitar a correspondência e manter todos os relatórios e processos inspectivos arquivados de acordo com o código estabelecido;
Número ou marcador · p. 12 d) Prestar assistência ao Inspector-geral no processamento de relatórios, dados e da correspondência;
Número ou marcador · p. 12 e) Atender ao público e encaminha-lo sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 12 f) Manter actualizado a escrituração do património;
Número ou marcador · p. 12 g) Efectuar inventários periódicos e anuais do património;
Número ou marcador · p. 12 h) Assegurar e garantir a logística da instituição;
Número ou marcador · p. 12 i) Manter actualizado o livro de ponto;
Número ou marcador · p. 12 j) Manter organizados e tramitados todos os despachos e informar ao Inspector-Geral sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 k) Receber, tramitar e encaminhar todas as petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Inspector-Geral.
Texto do artigo · p. 12 A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 12 Colectivo
Número ou marcador · p. 12 Artigo 10
Texto do artigo · p. 12 (Colectivo de Inspecção)
Número ou marcador · p. 12 1. O Colectivo da Inspecção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da IJ, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Apreciar o plano das actividades da IJ e avaliar o grau de cumprimento;
Número ou marcador · p. 12 b) Apreciar relatórios e balanço de actividades a submeter a aprovação do Ministro;
Número ou marcador · p. 12 c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse para o funcionamento, desenvolvimento e desempenho da IJ;
Número ou marcador · p. 12 d) Emitir pareceres sobre políticas de formação e capacitação dos funcionários afectos na IJ.
Número ou marcador · p. 12 2. O Colectivo da Inspecção é convocado e presidido Inspector- -Geral e integra o Inspector-Geral Adjunto, Inspectores Superiores e Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 12 3. O colectivo da Inspecção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
Número ou marcador · p. 12 4. Podem participar nas sessões do Colectivo da Inspecção
Texto do artigo · p. 12 outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Inspector
Texto do artigo · p. 12 -Geral em função da matéria a tratar.
Texto do artigo · p. 13 Diploma Ministerial n.º 147/2013
Texto do artigo · p. 13 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 13 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção de Planificação e Estatística como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 13 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 13 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 13 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 13 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça. Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 Artigo 1
Texto do artigo · p. 13 (Natureza)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção de Planificação e Estatística, abreviadamente designada por DPE, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça, responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 2
Texto do artigo · p. 13 (Funções)
Texto do artigo · p. 13 Constituem funções da Direcção de Planificação e Estatística:
Número ou marcador · p. 13 a) Elaborar as Propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
Número ou marcador · p. 13 b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
Número ou marcador · p. 13 c) Coordenar e monitorar o processo de elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
Número ou marcador · p. 13 d) Preparar propostas em matéria de Planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 e) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 f) Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 13 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 13 Artigo 3
Texto do artigo · p. 13 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 13 A Direcção de Planificação e Estatística tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 13 a) Departamento de Planificação;
Número ou marcador · p. 13 b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
Número ou marcador · p. 13 c) Departamento de Estatística;
Número ou marcador · p. 13 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 4
Texto do artigo · p. 13 (Competências do Director Nacional)
Texto do artigo · p. 13 Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 13 a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções e actividades da DPE;
Número ou marcador · p. 13 b) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 13 c) Informar regularmente o Ministro sobre a realização dos objectivos da DPE, constrangimentos e proposta de medidas para a sua superação;
Número ou marcador · p. 13 d) Emitir pareceres sobre assuntos da DPE que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
Número ou marcador · p. 13 e) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 13 f) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
Número ou marcador · p. 13 g) Convocar e dirigir os colectivos da Direcção;
Número ou marcador · p. 13 h) Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materiais e financeiros afectos a Direcção;
Número ou marcador · p. 13 i) Propor a nomeação de Chefes de Departamento e Repartição.
Número ou marcador · p. 13 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 13 Artigo 5
Texto do artigo · p. 13 (Departamento de Planificação)
Número ou marcador · p. 13 1. São funções do Departamento de Planificação:
Número ou marcador · p. 13 a) Coordenar o processo de implementação do Plano Estratégico do sector da Justiça, no que se refere às acções referentes às unidades do MinJust;
Número ou marcador · p. 13 b) Coordenar, elaborar e harmonizar as propostas de acções dos programas e planos a curto e médio prazo do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 13 c) Proceder o alinhamento da orçamentação das actividades dos planos sectoriais em estrita coordenação com as unidades orgânicas (UGB’s), Direcção de Administração e Finanças do Ministério, parceiros do Ministério Justiça e Organizações Não Governamentais;
Número ou marcador · p. 13 d) Coordenar, alinhar e harmonizar a componente de orçamentação das actividades dos Planos Estratégicos de Planificação de modo a garantir uma alocação racional dos recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 13 e) Apoiar às demais unidades orgânicas do Ministério da Justiça na elaboração e implementação dos planos;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar o funcionamento do núcleo de planificação do Ministério da Justiça para a partilha de informações e estratégias com objectivo de melhorar o seu desempenho.
Número ou marcador · p. 14 1. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 6
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Monitoria e Avaliação)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
Número ou marcador · p. 14 a) Definir e manter actualizados os instrumentos de monitoria e avaliação do Plano Estratégico a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 14 b) Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico do sector da Justiça, no que se refere ás acções referentes ás unidades do MinJust;
Número ou marcador · p. 14 c) Monitorar e avaliar a execução de acções dos programas e planos a curto e médio prazo, bem como acompanhar a execução da componente financeira dos mesmos;
Número ou marcador · p. 14 d) Manter informação actualizada sobre o estágio e o grau de implementação do Plano Estratégico na componente de Funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar relatórios (Balanços) trimestrais, semestrais e anuais das constatações verificadas no âmbito da monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 14 f) Coordenar a definição e a manutenção actualizada dos principais indicadores de desempenho do Ministério da Justiça, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector de forma a monitora-los e avaliar;
Número ou marcador · p. 14 g) Rever periodicamente os indicadores de monitoria e avaliação de desempenho do Ministério da Justiça;
Número ou marcador · p. 14 h) Monitorar e avaliar a execução financeira do Ministério da Justiça na Componente Investimento, Funcionamento;
Número ou marcador · p. 14 i) Verificar e avaliar o alcance dos indicadores dos sectores do Ministério da Justiça.
Número ou marcador · p. 14 j) Identificar circunstâncias que eventualmente surjam no decurso da Monitoria e Avaliação nos Planos Estratégico do Ministério da Justiça e propor formas de ultrapassá-los.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe
Texto do artigo · p. 14 de departamento central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 7
Texto do artigo · p. 14 (Departamento de Estatística)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções do Departamento de Estatística:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar e calendarizar a recolha de informação e assegurar o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Conceber organizar e gerir um sistema de Informação Estatística do Ministério da Justiça através da criação de uma base de dados com vários níveis de acesso Pelos diferentes sectores;
Número ou marcador · p. 14 c) Conceber e rever periodicamente os indicadores estatísticos de desempenho do Ministério da Justiça, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector;
Número ou marcador · p. 14 d) Fazer o processamento e avaliação dos dados estatísticos e recomendar estudos pertinentes sempre que se julgar necessário;
Número ou marcador · p. 14 e) Garantir uma publicação periódica dos dados e estatísticos do sector de justiça;
Número ou marcador · p. 14 f) Capitalizar a produção das estatísticas com recurso a novas tecnologias e metodologias.
Número ou marcador · p. 14 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento central.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 8
Texto do artigo · p. 14 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 14 1. São funções da Repartição de Apoio:
Número ou marcador · p. 14 a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 14 c) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 14 e) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 14 f) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
Número ou marcador · p. 14 g) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
Número ou marcador · p. 14 h) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 14 i) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 14 j) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
Número ou marcador · p. 14 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
Texto do artigo · p. 14 de repartição central.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Colectivo
Número ou marcador · p. 14 Artigo 9
Texto do artigo · p. 14 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 14 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção de Planificação e Estatística, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 14 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 14 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 14 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DPE e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Planificação e Estatística.
Número ou marcador · p. 14 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra os chefes de departamento.
Número ou marcador · p. 14 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos que expressamente forem convidados pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 14 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
Texto do artigo · p. 14 sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Texto do artigo · p. 15 Organigrama da Direcção Nacional de Planificação e Estatística
Texto do artigo · p. 15 Director Nacional
Texto do artigo · p. 15 Director Nacional
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 15 Repartição de Apoio Geral
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Planificação
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Planificação
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Monitoria e Avaliação
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Estatística
Texto do artigo · p. 15 Departamento de Estatística
Número ou marcador · p. 15 Artigo 2
Texto do artigo · p. 15 Diploma Ministerial n.° 148/2013
Texto do artigo · p. 15 (Funções)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem funções da DNDHC:
Número ou marcador · p. 15 a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
Número ou marcador · p. 15 b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 15 c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 15 d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos
Número ou marcador · p. 15 e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
Número ou marcador · p. 15 f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 15 g) Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 15 h) Coordenar, no Ministério da Justiça, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: k) Produzir balanços trimestrais sobre a execuçao do Orçamento do Estado e demais projectos com financiamento Externo sob sua Gestão.
  2. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Financeiro é composto por duas Repartições, a Repartição de Programação e Execução Orçamental e a Repartição de Vencimentos.
  3. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento Financeiro é dirigido por um Chefe
  4. Texto do artigo, página 8: de Departamento Central.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 6
  6. Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração:
  8. Número ou marcador, página 8: a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património;
  9. Número ou marcador, página 8: b) Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
  10. Número ou marcador, página 8: c) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
  11. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
  12. Número ou marcador, página 8: e) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
  13. Número ou marcador, página 8: f) Garantir a organização, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
  14. Número ou marcador, página 8: g) Fazer o registo e o seguro do património do Ministério;
  15. Número ou marcador, página 8: h) Fiscalizar a utilizaçao do património do Ministério;
  16. Número ou marcador, página 8: i) Propor normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis do Ministério.
  17. Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração é composto por
  18. Texto do artigo, página 8: duas Repartições, a Repartição de Património e a Repartição de Logística.
  19. Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  20. Número ou marcador, página 8: Artigo 7
  21. Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
  22. Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria Geral:
  23. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a circulação eficiente do expediente;
  24. Número ou marcador, página 8: b) Garantir o tratamento da correspondência e o registo da mesma;
  25. Número ou marcador, página 8: c) Garantir o arquivo da correspondência;
  26. Número ou marcador, página 8: d) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal da Direcção;
  27. Número ou marcador, página 8: e) Controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Director Nacional;
  28. Número ou marcador, página 8: f) Proceder ao Arquivo e classificação da documentação de acordo com as normas do SNAE.
  29. Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
  30. Texto do artigo, página 8: Central.
  31. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  32. Texto do artigo, página 8: Colectivo
  33. Número ou marcador, página 8: Artigo 8
  34. Texto do artigo, página 8: Colectivo de Direcção
  35. Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção de Administraçao e Finanças, nomeadamente:
  36. Número ou marcador, página 8: a) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  37. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a implementação das decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a área de actividade da Direcção;
  38. Número ou marcador, página 8: c) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  39. Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DAF e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.
  40. Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra os Chefes de Departamentos, Chefes de Repartição e o Chefe de Secretaria Central.
  41. Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
  42. Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do colectivo de Direcção
  43. Texto do artigo, página 8: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
  44. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 145/2013
  45. Texto do artigo, página 8: de 26 de Setembro
  46. Texto do artigo, página 8: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Administração da Justiça como uma das suas unidades orgânicas.
  47. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  48. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Administração da Justiça do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  49. Número ou marcador, página 9: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  50. Número ou marcador, página 9: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  51. Texto do artigo, página 9: da sua publicação.
  52. Texto do artigo, página 9: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
  53. Número ou marcador, página 9: Regulamento da Direcção Nacional da Administração da Justiça
  54. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
  55. Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
  56. Número ou marcador, página 9: Artigo 1
  57. Texto do artigo, página 9: (Natureza)
  58. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional da Administração da Justiça, abreviadamente designada DNAJ, é a unidade orgânica responsável pela concepção e definição de políticas estratégicas, coordenação e execução de acções no sector da Administração da Justiça.
  59. Número ou marcador, página 9: Artigo 2
  60. Texto do artigo, página 9: (Funções)
  61. Texto do artigo, página 9: Constituem funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
  62. Número ou marcador, página 9: a) Propor políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
  63. Número ou marcador, página 9: b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os tribunais, a Procuradoria e a Ordem dos Advogados;
  64. Número ou marcador, página 9: c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
  65. Número ou marcador, página 9: d) Informar as decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
  66. Número ou marcador, página 9: e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
  67. Número ou marcador, página 9: f) Coordenar, harmonizar, globalizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto, médio e longo prazo, a nível do Sector da Administração da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
  68. Número ou marcador, página 9: g) Coordenar, harmonizar e globalizar o processo da elaboração dos balanços periódicos do Sector da Administração da Justiça relativos à execução dos programas e planos do Sector de curto, médio e longo prazo;
  69. Número ou marcador, página 9: h) Recolher, tratar e difundir os elementos de informação de natureza estatística relativos à Administração da Justiça;
  70. Número ou marcador, página 9: i) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
  71. Número ou marcador, página 9: j) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponíveis;
  72. Número ou marcador, página 9: k) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
  73. Número ou marcador, página 9: l) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça;
  74. Número ou marcador, página 9: m) Coordenar as acções de cooperação entre as instituições do Sector da Justiça e parceiros nacionais e estrangeiros, no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema da administração da justiça.
  75. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  76. Texto do artigo, página 9: Estrutura orgânica
  77. Número ou marcador, página 9: SECçãO I Estrutura e competências
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 3
  79. Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
  80. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional da Administração da Justiça tem a seguinte estrutura:
  81. Número ou marcador, página 9: a) Departamento da Administração da Justiça (DAJ);
  82. Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais (DCPS);
  83. Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Apoio Geral.
  84. Número ou marcador, página 9: Artigo 4
  85. Texto do artigo, página 9: (Direcção)
  86. Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  87. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  88. Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Nacional)
  89. Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director Nacional:
  90. Número ou marcador, página 9: a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Direcção Nacional da Administração da Justiça;
  91. Número ou marcador, página 9: b) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  92. Número ou marcador, página 9: c) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
  93. Número ou marcador, página 9: d) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministro, os pareceres, projectos e demais trabalhos relacionados com as actividades da Direcção;
  94. Número ou marcador, página 9: e) Propor a nomeação, cessação de funções e transferência dos chefes de departamento;
  95. Número ou marcador, página 9: f) Promover a nomeação, cessação de funções e transferência do pessoal administrativo da Direcção;
  96. Número ou marcador, página 9: g) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e ou tuteladas, bem como das Direcções Provinciais de justiça sempre que se mostre necessário para a melhoria da execução das actividades da Direcção;
  97. Número ou marcador, página 9: h) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à Direcção;
  98. Número ou marcador, página 9: i) Propor a nomeação de Chefes de Departamento e Repartição;
  99. Número ou marcador, página 9: j) Exercer outras tarefas que lhe forem conferidas superiormente.
  100. Número ou marcador, página 9: 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
  101. Texto do artigo, página 9: é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
  102. Número ou marcador, página 10: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  103. Número ou marcador, página 10: Artigo 6
  104. Texto do artigo, página 10: (Departamento da Administração da Justiça) DAJ
  105. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento da Administração da Justiça:
  106. Número ou marcador, página 10: a) Promover estudos e análise de matérias de dimensão sectorial;
  107. Número ou marcador, página 10: b) Planificar, analisar e monitorar a execução de programas do desenvolvimento estratégico do Sector, com destaque para a rede de infra-estruturas e do pessoal;
  108. Número ou marcador, página 10: c) Promover a imagem do Sistema da Administração da Justiça;
  109. Número ou marcador, página 10: d) Monitorar e Avaliar os programas do Sistema da Administração da Justiça.
  110. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Administração da Justiça é dirigido por
  111. Texto do artigo, página 10: um chefe de departamento central.
  112. Número ou marcador, página 10: Artigo 7
  113. Texto do artigo, página 10: (Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais) –DCPS
  114. Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais:
  115. Número ou marcador, página 10: a) Sistematizar, coordenar e avaliar a implementação dos programas e projectos de impacto para o Sistema da Administração da Justiça;
  116. Número ou marcador, página 10: b) Prestar informação e balanços regulares sobre os programas e projectos de impacto para o sistema da administração da justiça;
  117. Número ou marcador, página 10: c) Conceber e monitorar a implementação de políticas e estratégias com impacto no desenvolvimento do Sector;
  118. Número ou marcador, página 10: d) Coordenar, sistematizar e monitorar acções de parceria no Sector;
  119. Número ou marcador, página 10: e) Coordenar com a área de Planificação e Estatística na recolha, tratamento e difusão de informação estatística do Sector de Administração da Justiça, disponibilizando a informação necessária à elaboração de estatísticas oficiais na área da Justiça.
  120. Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais
  121. Texto do artigo, página 10: é dirigido por um chefe de departamento central.
  122. Número ou marcador, página 10: Artigo 8
  123. Texto do artigo, página 10: (Repartição de Apoio Geral)
  124. Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Apoio Geral é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da direcção, competindo-lhe realizar as seguintes tarefas:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da DNAJ;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da DNAJ e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
  127. Número ou marcador, página 10: c) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
  128. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  129. Número ou marcador, página 10: e) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  130. Número ou marcador, página 10: f) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
  131. Número ou marcador, página 10: g) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
  132. Número ou marcador, página 10: h) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  133. Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  134. Número ou marcador, página 10: j) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
  135. Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe de repartição central.
  136. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  137. Texto do artigo, página 10: Colectivo
  138. Número ou marcador, página 10: Artigo 9
  139. Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
  140. Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Administração da Justiça, a quem compete:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  142. Número ou marcador, página 10: b) Analisar as propostas apresentadas pelos departamentos e que visam o melhoramento e desenvolvimento das actividades da Direcção;
  143. Número ou marcador, página 10: c) Apreciar a proposta de plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  144. Número ou marcador, página 10: d) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  145. Número ou marcador, página 10: e) Analisar o cumprimento das funções acometidas à Direcção;
  146. Número ou marcador, página 10: f) Apresentar propostas sobre medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
  147. Número ou marcador, página 10: g) Apresentar propostas sobre a oportunidade e conveniência de adopção de novas técnicas e processos de trabalho;
  148. Número ou marcador, página 10: h) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos e da Repartição de Apoio Geral;
  149. Número ou marcador, página 10: i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director submeter à sua consideração.
  150. Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os chefes de departamento.
  151. Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
  152. Número ou marcador, página 10: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
  153. Texto do artigo, página 10: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  154. Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 146/2013
  155. Texto do artigo, página 10: de 26 de Setembro
  156. Texto do artigo, página 10: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Inspecção da Justiça como uma das suas unidades orgânicas.
  157. Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta unidade orgânica bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  158. Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  159. Número ou marcador, página 11: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  160. Número ou marcador, página 11: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  161. Texto do artigo, página 11: da sua publicação.
  162. Texto do artigo, página 11: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
  163. Número ou marcador, página 11: Regulamento Interno da Inspecção da Justiça
  164. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
  165. Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
  166. Número ou marcador, página 11: Artigo 1
  167. Texto do artigo, página 11: (Natureza)
  168. Texto do artigo, página 11: A Inspecção da Justiça, abreviadamente designada IJ, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça responsável pelas actividades de fiscalização e inspecção.
  169. Número ou marcador, página 11: Artigo 2
  170. Texto do artigo, página 11: (Funções)
  171. Número ou marcador, página 11: 1. Constituem funções da IJ:
  172. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério da Justiça e dos órgãos provinciais da justiça;
  173. Número ou marcador, página 11: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
  174. Número ou marcador, página 11: c) Promover o respeito da legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
  175. Número ou marcador, página 11: d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  176. Número ou marcador, página 11: e) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
  177. Número ou marcador, página 11: f) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
  178. Número ou marcador, página 11: g) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
  179. Número ou marcador, página 11: h) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério da Justiça dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
  180. Número ou marcador, página 11: i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado.
  181. Número ou marcador, página 11: 2. A inspecção de Justiça é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Justiça.
  182. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  183. Texto do artigo, página 11: Estrutura orgânica
  184. Número ou marcador, página 11: SECçãO I Estrutura e competências
  185. Número ou marcador, página 11: Artigo 3
  186. Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
  187. Texto do artigo, página 11: A IJ tem a seguinte estrutura:
  188. Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Auditoria Financeira;
  189. Número ou marcador, página 11: b) Departamento Jurídico;
  190. Número ou marcador, página 11: c) Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística.
  191. Número ou marcador, página 11: d) Repartição de Apoio Geral.
  192. Número ou marcador, página 11: Artigo 4
  193. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  194. Texto do artigo, página 11: A Inspecção da Justiça é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
  195. Número ou marcador, página 11: Artigo 5
  196. Texto do artigo, página 11: (Competências do Inspector-Geral)
  197. Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Inspector-Geral:
  198. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir e fiscalizar superiormente a execução dos serviços de inspecção;
  199. Número ou marcador, página 11: b) Assinar o expediente da inspecção;
  200. Número ou marcador, página 11: c) Fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços ao seu cargo;
  201. Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários que lhe sejam subordinados;
  202. Número ou marcador, página 11: e) Manter a ordem e a disciplina dos serviços da inspecção, exercendo sobre os funcionários e seus subordinados a competência disciplinar prevista na Lei;
  203. Número ou marcador, página 11: f) Prestar anualmente as devidas informações ao Ministro da Justiça, acerca dos funcionários que lhe estejam directamente subordinados;
  204. Número ou marcador, página 11: g) Guardar convenientemente a correspondência ou quaisquer documentos relativos a assuntos de natureza confidencial devendo mandar registar na respectiva secretaria, em livros próprios;
  205. Número ou marcador, página 11: h) Promover a execução das ordens e instruções que receber do Ministro da Justiça, relativas a assuntos da sua competência;
  206. Número ou marcador, página 11: i) Submeter a despacho do Ministro da Justiça, devidamente informados e com o seu parecer escrito, todos os assuntos que careçam de solução superior;
  207. Número ou marcador, página 11: j) Propor ao Ministro da Justiça as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;
  208. Número ou marcador, página 11: k) Fixar e prorrogar os prazos para a realização das missões de inspecção e apresentação dos respectivos relatórios;
  209. Número ou marcador, página 11: l) Designar os Chefes de Brigada para as missões inspectivas;
  210. Número ou marcador, página 11: m) Apresentar e submeter para a apreciação do Ministro da Justiça os relatórios de inspecção;
  211. Número ou marcador, página 11: n) Propor ao órgão ou dirigente competente, em função da matéria e da hierarquia, a instauração de processos disciplinares que resultem de acções de inspecção.
  212. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
  213. Número ou marcador, página 12: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no cumprimento das suas competências;
  214. Número ou marcador, página 12: b) Substituir o Inspector-Geral nas suas faltas e impedimentos;
  215. Número ou marcador, página 12: c) Executar outras tarefas especialmente indicadas pelo Inspector-Geral ou por um outro órgão superior.
  216. Número ou marcador, página 12: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  217. Número ou marcador, página 12: Artigo 6
  218. Texto do artigo, página 12: (Competências do Departamento de Auditoria Financeira)
  219. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento de Auditoria Financeira:
  220. Número ou marcador, página 12: a) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos agentes de gestão financeira e patrimonial do Estado afectos às unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas do Ministério da Justiça;
  221. Número ou marcador, página 12: b) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos ao Ministério da justiça;
  222. Número ou marcador, página 12: c) Garantir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais no que tange à componente patrimonial e financeira;
  223. Número ou marcador, página 12: d) Verificar a legalidade da conta gerência das Unidades Gestoras e Beneficiárias do Ministério da Justiça, das instituições subordinadas e tuteladas e das direcções provinciais da Justiça.
  224. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Auditoria Financeira é dirigido por um
  225. Texto do artigo, página 12: Chefe de Departamento Central.
  226. Número ou marcador, página 12: Artigo 7
  227. Texto do artigo, página 12: (Competências do Departamento Jurídico)
  228. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento Jurídico:
  229. Número ou marcador, página 12: a) Prestar assessoria ao gabinete do Inspector-Geral em todas as matérias que suscitem procedimento legal;
  230. Número ou marcador, página 12: b) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
  231. Número ou marcador, página 12: c) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado.
  232. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
  233. Texto do artigo, página 12: de Departamento Central.
  234. Número ou marcador, página 12: Artigo 8
  235. Texto do artigo, página 12: (Competências do Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística)
  236. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística:
  237. Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público ao nível dos órgãos do Ministério da Justiça;
  238. Número ou marcador, página 12: b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes.
  239. Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  240. Número ou marcador, página 12: Artigo 9
  241. Texto do artigo, página 12: (Competências da Repartição de Apoio Geral)
  242. Número ou marcador, página 12: 1. Compete à Repartição de Apoio Geral:
  243. Número ou marcador, página 12: a) Organizar de forma planificada o funcionamento central da Inspecção-Geral em matéria documental, logística e de expediente;
  244. Número ou marcador, página 12: b) Agendar as reuniões de Colectivo de Inspecção e coordenar a documentação pertinente, secretariando e assistindo na elaboração de sínteses ou outros instrumentos confinantes;
  245. Número ou marcador, página 12: c) Receber, tramitar a correspondência e manter todos os relatórios e processos inspectivos arquivados de acordo com o código estabelecido;
  246. Número ou marcador, página 12: d) Prestar assistência ao Inspector-geral no processamento de relatórios, dados e da correspondência;
  247. Número ou marcador, página 12: e) Atender ao público e encaminha-lo sempre que for necessário;
  248. Número ou marcador, página 12: f) Manter actualizado a escrituração do património;
  249. Número ou marcador, página 12: g) Efectuar inventários periódicos e anuais do património;
  250. Número ou marcador, página 12: h) Assegurar e garantir a logística da instituição;
  251. Número ou marcador, página 12: i) Manter actualizado o livro de ponto;
  252. Número ou marcador, página 12: j) Manter organizados e tramitados todos os despachos e informar ao Inspector-Geral sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos;
  253. Número ou marcador, página 12: k) Receber, tramitar e encaminhar todas as petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Inspector-Geral.
  254. Texto do artigo, página 12: A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
  255. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
  256. Texto do artigo, página 12: Colectivo
  257. Número ou marcador, página 12: Artigo 10
  258. Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Inspecção)
  259. Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo da Inspecção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da IJ, nomeadamente:
  260. Número ou marcador, página 12: a) Apreciar o plano das actividades da IJ e avaliar o grau de cumprimento;
  261. Número ou marcador, página 12: b) Apreciar relatórios e balanço de actividades a submeter a aprovação do Ministro;
  262. Número ou marcador, página 12: c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse para o funcionamento, desenvolvimento e desempenho da IJ;
  263. Número ou marcador, página 12: d) Emitir pareceres sobre políticas de formação e capacitação dos funcionários afectos na IJ.
  264. Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo da Inspecção é convocado e presidido Inspector- -Geral e integra o Inspector-Geral Adjunto, Inspectores Superiores e Chefes de Departamento.
  265. Número ou marcador, página 12: 3. O colectivo da Inspecção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
  266. Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo da Inspecção
  267. Texto do artigo, página 12: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Inspector
  268. Texto do artigo, página 12: -Geral em função da matéria a tratar.
  269. Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 147/2013
  270. Texto do artigo, página 13: de 26 de Setembro
  271. Texto do artigo, página 13: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção de Planificação e Estatística como uma das suas unidades orgânicas.
  272. Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  273. Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  274. Número ou marcador, página 13: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  275. Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  276. Texto do artigo, página 13: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça. Maria Benvinda Levi.
  277. Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística
  278. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  279. Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
  280. Número ou marcador, página 13: Artigo 1
  281. Texto do artigo, página 13: (Natureza)
  282. Texto do artigo, página 13: A Direcção de Planificação e Estatística, abreviadamente designada por DPE, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça, responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
  283. Número ou marcador, página 13: Artigo 2
  284. Texto do artigo, página 13: (Funções)
  285. Texto do artigo, página 13: Constituem funções da Direcção de Planificação e Estatística:
  286. Número ou marcador, página 13: a) Elaborar as Propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
  287. Número ou marcador, página 13: b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
  288. Número ou marcador, página 13: c) Coordenar e monitorar o processo de elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
  289. Número ou marcador, página 13: d) Preparar propostas em matéria de Planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça;
  290. Número ou marcador, página 13: e) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça;
  291. Número ou marcador, página 13: f) Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
  292. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  293. Texto do artigo, página 13: Estrutura orgânica
  294. Número ou marcador, página 13: SECçãO I Estrutura e competências
  295. Número ou marcador, página 13: Artigo 3
  296. Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
  297. Texto do artigo, página 13: A Direcção de Planificação e Estatística tem a seguinte estrutura:
  298. Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Planificação;
  299. Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
  300. Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Estatística;
  301. Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Apoio Geral.
  302. Número ou marcador, página 13: Artigo 4
  303. Texto do artigo, página 13: (Competências do Director Nacional)
  304. Texto do artigo, página 13: Compete ao Director Nacional:
  305. Número ou marcador, página 13: a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções e actividades da DPE;
  306. Número ou marcador, página 13: b) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
  307. Número ou marcador, página 13: c) Informar regularmente o Ministro sobre a realização dos objectivos da DPE, constrangimentos e proposta de medidas para a sua superação;
  308. Número ou marcador, página 13: d) Emitir pareceres sobre assuntos da DPE que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
  309. Número ou marcador, página 13: e) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do plano de actividades;
  310. Número ou marcador, página 13: f) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
  311. Número ou marcador, página 13: g) Convocar e dirigir os colectivos da Direcção;
  312. Número ou marcador, página 13: h) Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materiais e financeiros afectos a Direcção;
  313. Número ou marcador, página 13: i) Propor a nomeação de Chefes de Departamento e Repartição.
  314. Número ou marcador, página 13: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  315. Número ou marcador, página 13: Artigo 5
  316. Texto do artigo, página 13: (Departamento de Planificação)
  317. Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Planificação:
  318. Número ou marcador, página 13: a) Coordenar o processo de implementação do Plano Estratégico do sector da Justiça, no que se refere às acções referentes às unidades do MinJust;
  319. Número ou marcador, página 13: b) Coordenar, elaborar e harmonizar as propostas de acções dos programas e planos a curto e médio prazo do Ministério da Justiça;
  320. Número ou marcador, página 13: c) Proceder o alinhamento da orçamentação das actividades dos planos sectoriais em estrita coordenação com as unidades orgânicas (UGB’s), Direcção de Administração e Finanças do Ministério, parceiros do Ministério Justiça e Organizações Não Governamentais;
  321. Número ou marcador, página 13: d) Coordenar, alinhar e harmonizar a componente de orçamentação das actividades dos Planos Estratégicos de Planificação de modo a garantir uma alocação racional dos recursos financeiros;
  322. Número ou marcador, página 13: e) Apoiar às demais unidades orgânicas do Ministério da Justiça na elaboração e implementação dos planos;
  323. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar o funcionamento do núcleo de planificação do Ministério da Justiça para a partilha de informações e estratégias com objectivo de melhorar o seu desempenho.
  324. Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento central.
  325. Número ou marcador, página 14: Artigo 6
  326. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
  327. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
  328. Número ou marcador, página 14: a) Definir e manter actualizados os instrumentos de monitoria e avaliação do Plano Estratégico a todos os níveis;
  329. Número ou marcador, página 14: b) Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico do sector da Justiça, no que se refere ás acções referentes ás unidades do MinJust;
  330. Número ou marcador, página 14: c) Monitorar e avaliar a execução de acções dos programas e planos a curto e médio prazo, bem como acompanhar a execução da componente financeira dos mesmos;
  331. Número ou marcador, página 14: d) Manter informação actualizada sobre o estágio e o grau de implementação do Plano Estratégico na componente de Funcionamento e de investimento;
  332. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar relatórios (Balanços) trimestrais, semestrais e anuais das constatações verificadas no âmbito da monitoria e avaliação;
  333. Número ou marcador, página 14: f) Coordenar a definição e a manutenção actualizada dos principais indicadores de desempenho do Ministério da Justiça, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector de forma a monitora-los e avaliar;
  334. Número ou marcador, página 14: g) Rever periodicamente os indicadores de monitoria e avaliação de desempenho do Ministério da Justiça;
  335. Número ou marcador, página 14: h) Monitorar e avaliar a execução financeira do Ministério da Justiça na Componente Investimento, Funcionamento;
  336. Número ou marcador, página 14: i) Verificar e avaliar o alcance dos indicadores dos sectores do Ministério da Justiça.
  337. Número ou marcador, página 14: j) Identificar circunstâncias que eventualmente surjam no decurso da Monitoria e Avaliação nos Planos Estratégico do Ministério da Justiça e propor formas de ultrapassá-los.
  338. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe
  339. Texto do artigo, página 14: de departamento central.
  340. Número ou marcador, página 14: Artigo 7
  341. Texto do artigo, página 14: (Departamento de Estatística)
  342. Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Estatística:
  343. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e calendarizar a recolha de informação e assegurar o seu cumprimento;
  344. Número ou marcador, página 14: b) Conceber organizar e gerir um sistema de Informação Estatística do Ministério da Justiça através da criação de uma base de dados com vários níveis de acesso Pelos diferentes sectores;
  345. Número ou marcador, página 14: c) Conceber e rever periodicamente os indicadores estatísticos de desempenho do Ministério da Justiça, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector;
  346. Número ou marcador, página 14: d) Fazer o processamento e avaliação dos dados estatísticos e recomendar estudos pertinentes sempre que se julgar necessário;
  347. Número ou marcador, página 14: e) Garantir uma publicação periódica dos dados e estatísticos do sector de justiça;
  348. Número ou marcador, página 14: f) Capitalizar a produção das estatísticas com recurso a novas tecnologias e metodologias.
  349. Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento central.
  350. Número ou marcador, página 14: Artigo 8
  351. Texto do artigo, página 14: (Repartição de Apoio Geral)
  352. Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Apoio:
  353. Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da Direcção;
  354. Número ou marcador, página 14: b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
  355. Número ou marcador, página 14: c) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
  356. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  357. Número ou marcador, página 14: e) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  358. Número ou marcador, página 14: f) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
  359. Número ou marcador, página 14: g) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
  360. Número ou marcador, página 14: h) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  361. Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
  362. Número ou marcador, página 14: j) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
  363. Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
  364. Texto do artigo, página 14: de repartição central.
  365. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  366. Texto do artigo, página 14: Colectivo
  367. Número ou marcador, página 14: Artigo 9
  368. Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Direcção)
  369. Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção de Planificação e Estatística, nomeadamente:
  370. Número ou marcador, página 14: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  371. Número ou marcador, página 14: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  372. Número ou marcador, página 14: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  373. Número ou marcador, página 14: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DPE e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Planificação e Estatística.
  374. Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra os chefes de departamento.
  375. Número ou marcador, página 14: 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos que expressamente forem convidados pelo Director Nacional.
  376. Número ou marcador, página 14: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
  377. Texto do artigo, página 14: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  378. Texto do artigo, página 15: Organigrama da Direcção Nacional de Planificação e Estatística
  379. Texto do artigo, página 15: Director Nacional
  380. Texto do artigo, página 15: Director Nacional
  381. Texto do artigo, página 15: Repartição de Apoio Geral
  382. Texto do artigo, página 15: Repartição de Apoio Geral
  383. Texto do artigo, página 15: Departamento de Planificação
  384. Texto do artigo, página 15: Departamento de Planificação
  385. Texto do artigo, página 15: Departamento de Monitoria e Avaliação
  386. Texto do artigo, página 15: Departamento de Monitoria e Avaliação
  387. Texto do artigo, página 15: Departamento de Estatística
  388. Texto do artigo, página 15: Departamento de Estatística
  389. Número ou marcador, página 15: Artigo 2
  390. Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.° 148/2013
  391. Texto do artigo, página 15: (Funções)
  392. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem funções da DNDHC:
  393. Número ou marcador, página 15: a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
  394. Número ou marcador, página 15: b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
  395. Número ou marcador, página 15: c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
  396. Número ou marcador, página 15: d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos
  397. Número ou marcador, página 15: e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
  398. Número ou marcador, página 15: f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
  399. Número ou marcador, página 15: g) Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  400. Número ou marcador, página 15: h) Coordenar, no Ministério da Justiça, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
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