I SÉRIE — n.º 77
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 77/2013
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 8: k) Produzir balanços trimestrais sobre a execuçao do Orçamento do Estado e demais projectos com financiamento Externo sob sua Gestão.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento Financeiro é composto por duas Repartições, a Repartição de Programação e Execução Orçamental e a Repartição de Vencimentos.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento Financeiro é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 8: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 6
- Texto do artigo, página 8: (Departamento de Administração)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções do Departamento de Administração:
- Número ou marcador, página 8: a) Preparar, executar e controlar o plano de aprovisionamento e a gestão do património;
- Número ou marcador, página 8: b) Actualizar o inventário dos bens do Ministério e garantir a gestão e manutenção, procedendo à elaboração da proposta de abate, quando se mostre necessário e, ainda, a gestão das instalações;
- Número ou marcador, página 8: c) Gerir e garantir a manutenção do parque automóvel do Ministério e utilização correcta dos transportes;
- Número ou marcador, página 8: d) Assegurar o funcionamento do sistema de telecomunicações do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: e) Garantir a protecção física e segurança do património e das instalações do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a organização, inventariação e manutenção dos bens do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: g) Fazer o registo e o seguro do património do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: h) Fiscalizar a utilizaçao do património do Ministério;
- Número ou marcador, página 8: i) Propor normas de uso e controlo dos bens móveis e imóveis do Ministério.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Departamento de Administração é composto por
- Texto do artigo, página 8: duas Repartições, a Repartição de Património e a Repartição de Logística.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Departamento de Administração é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 7
- Texto do artigo, página 8: (Secretaria Geral)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções da Secretaria Geral:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a circulação eficiente do expediente;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir o tratamento da correspondência e o registo da mesma;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir o arquivo da correspondência;
- Número ou marcador, página 8: d) Controlar o livro de ponto e elaborar o mapa de efectividade do pessoal da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: e) Controlar o livro de reclamações e encaminhar regularmente ao Director Nacional;
- Número ou marcador, página 8: f) Proceder ao Arquivo e classificação da documentação de acordo com as normas do SNAE.
- Número ou marcador, página 8: 2. A Secretaria Geral é dirigida por um Chefe de Secretaria
- Texto do artigo, página 8: Central.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Colectivo
- Número ou marcador, página 8: Artigo 8
- Texto do artigo, página 8: Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 8: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção de Administraçao e Finanças, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
- Número ou marcador, página 8: b) Garantir a implementação das decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a área de actividade da Direcção;
- Número ou marcador, página 8: c) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 8: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DAF e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Colectivo de Direcção é dirigido pelo Director Nacional e integra os Chefes de Departamentos, Chefes de Repartição e o Chefe de Secretaria Central.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 8: 4. Podem participar nas sessões do colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 8: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 145/2013
- Texto do artigo, página 8: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 8: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Administração da Justiça como uma das suas unidades orgânicas.
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Administração da Justiça do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 9: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
- Número ou marcador, página 9: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 9: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 9: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
- Número ou marcador, página 9: Regulamento da Direcção Nacional da Administração da Justiça
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 9: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 9: Artigo 1
- Texto do artigo, página 9: (Natureza)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional da Administração da Justiça, abreviadamente designada DNAJ, é a unidade orgânica responsável pela concepção e definição de políticas estratégicas, coordenação e execução de acções no sector da Administração da Justiça.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 2
- Texto do artigo, página 9: (Funções)
- Texto do artigo, página 9: Constituem funções da Direcção Nacional da Administração da Justiça:
- Número ou marcador, página 9: a) Propor políticas e estratégias do desenvolvimento harmonizado do sistema da administração da justiça, garantindo a sua coordenação e implementação;
- Número ou marcador, página 9: b) Conceber mecanismos de articulação institucional com os tribunais, a Procuradoria e a Ordem dos Advogados;
- Número ou marcador, página 9: c) Assessorar o Governo no domínio da sua responsabilidade quanto à extensão da rede judiciária;
- Número ou marcador, página 9: d) Informar as decisões de criação de tribunais de competência especializada e de redefinição das alçadas e da área de jurisdição dos tribunais;
- Número ou marcador, página 9: e) Promover a consolidação dos tribunais comunitários e outros mecanismos de resolução alternativa de litígios, bem como recolher, tratar e difundir os respectivos elementos de informação;
- Número ou marcador, página 9: f) Coordenar, harmonizar, globalizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto, médio e longo prazo, a nível do Sector da Administração da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
- Número ou marcador, página 9: g) Coordenar, harmonizar e globalizar o processo da elaboração dos balanços periódicos do Sector da Administração da Justiça relativos à execução dos programas e planos do Sector de curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 9: h) Recolher, tratar e difundir os elementos de informação de natureza estatística relativos à Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 9: i) Participar nos processos de formulação, execução e monitoria de políticas e estratégias do Sector da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 9: j) Promover o desenvolvimento do sistema de administração da justiça com base na complementaridade dos objectivos das instituições do sector assente na racionalidade dos recursos disponíveis;
- Número ou marcador, página 9: k) Participar na realização de estudos que visem a organização e modernização do sistema judiciário, propondo medidas adequadas para o efeito;
- Número ou marcador, página 9: l) Recolher, analisar e assegurar a monitoria da articulação dos órgãos da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 9: m) Coordenar as acções de cooperação entre as instituições do Sector da Justiça e parceiros nacionais e estrangeiros, no domínio da estratégia de desenvolvimento sustentável do sistema da administração da justiça.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 9: SECçãO I Estrutura e competências
- Número ou marcador, página 9: Artigo 3
- Texto do artigo, página 9: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional da Administração da Justiça tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 9: a) Departamento da Administração da Justiça (DAJ);
- Número ou marcador, página 9: b) Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais (DCPS);
- Número ou marcador, página 9: c) Repartição de Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 4
- Texto do artigo, página 9: (Direcção)
- Texto do artigo, página 9: A Direcção Nacional de Administração da Justiça é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Director Nacional)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 9: a) Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Direcção Nacional da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 9: b) Representar a Direcção em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
- Número ou marcador, página 9: c) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 9: d) Submeter a apreciação do Ministro e Vice-Ministro, os pareceres, projectos e demais trabalhos relacionados com as actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor a nomeação, cessação de funções e transferência dos chefes de departamento;
- Número ou marcador, página 9: f) Promover a nomeação, cessação de funções e transferência do pessoal administrativo da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: g) Solicitar informações, processos ou outros documentos, às unidades orgânicas do Ministério, instituições subordinadas e ou tuteladas, bem como das Direcções Provinciais de justiça sempre que se mostre necessário para a melhoria da execução das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 9: h) Avaliar o desempenho individual dos funcionários e agentes afectos à Direcção;
- Número ou marcador, página 9: i) Propor a nomeação de Chefes de Departamento e Repartição;
- Número ou marcador, página 9: j) Exercer outras tarefas que lhe forem conferidas superiormente.
- Número ou marcador, página 9: 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
- Texto do artigo, página 9: é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
- Número ou marcador, página 10: SECçãO II Funções das áreas de actividade
- Número ou marcador, página 10: Artigo 6
- Texto do artigo, página 10: (Departamento da Administração da Justiça) DAJ
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento da Administração da Justiça:
- Número ou marcador, página 10: a) Promover estudos e análise de matérias de dimensão sectorial;
- Número ou marcador, página 10: b) Planificar, analisar e monitorar a execução de programas do desenvolvimento estratégico do Sector, com destaque para a rede de infra-estruturas e do pessoal;
- Número ou marcador, página 10: c) Promover a imagem do Sistema da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 10: d) Monitorar e Avaliar os programas do Sistema da Administração da Justiça.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento da Administração da Justiça é dirigido por
- Texto do artigo, página 10: um chefe de departamento central.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 7
- Texto do artigo, página 10: (Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais) –DCPS
- Número ou marcador, página 10: 1. São funções do Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais:
- Número ou marcador, página 10: a) Sistematizar, coordenar e avaliar a implementação dos programas e projectos de impacto para o Sistema da Administração da Justiça;
- Número ou marcador, página 10: b) Prestar informação e balanços regulares sobre os programas e projectos de impacto para o sistema da administração da justiça;
- Número ou marcador, página 10: c) Conceber e monitorar a implementação de políticas e estratégias com impacto no desenvolvimento do Sector;
- Número ou marcador, página 10: d) Coordenar, sistematizar e monitorar acções de parceria no Sector;
- Número ou marcador, página 10: e) Coordenar com a área de Planificação e Estatística na recolha, tratamento e difusão de informação estatística do Sector de Administração da Justiça, disponibilizando a informação necessária à elaboração de estatísticas oficiais na área da Justiça.
- Número ou marcador, página 10: 2. O Departamento de Coordenação de Programas Sectoriais
- Texto do artigo, página 10: é dirigido por um chefe de departamento central.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 8
- Texto do artigo, página 10: (Repartição de Apoio Geral)
- Número ou marcador, página 10: 1. A Repartição de Apoio Geral é o órgão que assegura o funcionamento administrativo da direcção, competindo-lhe realizar as seguintes tarefas:
- Número ou marcador, página 10: a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da DNAJ;
- Número ou marcador, página 10: b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da DNAJ e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 10: c) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: d) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: e) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
- Número ou marcador, página 10: f) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
- Número ou marcador, página 10: g) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
- Número ou marcador, página 10: h) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
- Número ou marcador, página 10: i) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 10: j) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
- Número ou marcador, página 10: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe de repartição central.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 10: Colectivo
- Número ou marcador, página 10: Artigo 9
- Texto do artigo, página 10: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da Direcção Nacional de Administração da Justiça, a quem compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 10: b) Analisar as propostas apresentadas pelos departamentos e que visam o melhoramento e desenvolvimento das actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: c) Apreciar a proposta de plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
- Número ou marcador, página 10: d) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 10: e) Analisar o cumprimento das funções acometidas à Direcção;
- Número ou marcador, página 10: f) Apresentar propostas sobre medidas de carácter técnico relativas às actividades da Direcção;
- Número ou marcador, página 10: g) Apresentar propostas sobre a oportunidade e conveniência de adopção de novas técnicas e processos de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: h) Avaliar o grau de cumprimento dos planos e programas de actividades periódicas dos departamentos e da Repartição de Apoio Geral;
- Número ou marcador, página 10: i) Pronunciar-se sobre outros assuntos que o Director submeter à sua consideração.
- Número ou marcador, página 10: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto e os chefes de departamento.
- Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
- Número ou marcador, página 10: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
- Texto do artigo, página 10: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Texto do artigo, página 10: Diploma Ministerial n.º 146/2013
- Texto do artigo, página 10: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 10: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Inspecção da Justiça como uma das suas unidades orgânicas.
- Texto do artigo, página 11: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta unidade orgânica bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Inspecção da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 11: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
- Número ou marcador, página 11: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 11: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 11: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
- Número ou marcador, página 11: Regulamento Interno da Inspecção da Justiça
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 11: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 11: Artigo 1
- Texto do artigo, página 11: (Natureza)
- Texto do artigo, página 11: A Inspecção da Justiça, abreviadamente designada IJ, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça responsável pelas actividades de fiscalização e inspecção.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 2
- Texto do artigo, página 11: (Funções)
- Número ou marcador, página 11: 1. Constituem funções da IJ:
- Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam a actividade do Ministério da Justiça e dos órgãos provinciais da justiça;
- Número ou marcador, página 11: b) Realizar de forma periódica e planificada, inspecções sobre processos e procedimentos administrativos e financeiros nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes, apresentando os respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 11: c) Promover o respeito da legalidade nas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas do Ministério;
- Número ou marcador, página 11: d) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 11: e) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado;
- Número ou marcador, página 11: f) Garantir o cumprimento das normas do segredo do Estado;
- Número ou marcador, página 11: g) Articular com outros órgãos da administração pública em tudo o que disser respeito às acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 11: h) Verificar a realização pelos órgãos e serviços do Ministério da Justiça dos programas e directivas definidas pelo Governo e pelo Ministério;
- Número ou marcador, página 11: i) Participar no processo de implementação do subsistema de controlo interno no âmbito da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 11: 2. A inspecção de Justiça é dirigida por um Inspector-Geral coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro da Justiça.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 11: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 11: SECçãO I Estrutura e competências
- Número ou marcador, página 11: Artigo 3
- Texto do artigo, página 11: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 11: A IJ tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 11: a) Departamento de Auditoria Financeira;
- Número ou marcador, página 11: b) Departamento Jurídico;
- Número ou marcador, página 11: c) Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística.
- Número ou marcador, página 11: d) Repartição de Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 4
- Texto do artigo, página 11: (Direcção)
- Texto do artigo, página 11: A Inspecção da Justiça é dirigida por um Inspector-Geral, coadjuvado por um Inspector-Geral Adjunto.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 5
- Texto do artigo, página 11: (Competências do Inspector-Geral)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete ao Inspector-Geral:
- Número ou marcador, página 11: a) Dirigir e fiscalizar superiormente a execução dos serviços de inspecção;
- Número ou marcador, página 11: b) Assinar o expediente da inspecção;
- Número ou marcador, página 11: c) Fazer cumprir as leis, regulamentos e instruções aplicáveis aos serviços ao seu cargo;
- Número ou marcador, página 11: d) Fiscalizar a pontualidade e assiduidade dos funcionários que lhe sejam subordinados;
- Número ou marcador, página 11: e) Manter a ordem e a disciplina dos serviços da inspecção, exercendo sobre os funcionários e seus subordinados a competência disciplinar prevista na Lei;
- Número ou marcador, página 11: f) Prestar anualmente as devidas informações ao Ministro da Justiça, acerca dos funcionários que lhe estejam directamente subordinados;
- Número ou marcador, página 11: g) Guardar convenientemente a correspondência ou quaisquer documentos relativos a assuntos de natureza confidencial devendo mandar registar na respectiva secretaria, em livros próprios;
- Número ou marcador, página 11: h) Promover a execução das ordens e instruções que receber do Ministro da Justiça, relativas a assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 11: i) Submeter a despacho do Ministro da Justiça, devidamente informados e com o seu parecer escrito, todos os assuntos que careçam de solução superior;
- Número ou marcador, página 11: j) Propor ao Ministro da Justiça as providências que julgar convenientes para a regularidade e eficiência dos serviços a seu cargo;
- Número ou marcador, página 11: k) Fixar e prorrogar os prazos para a realização das missões de inspecção e apresentação dos respectivos relatórios;
- Número ou marcador, página 11: l) Designar os Chefes de Brigada para as missões inspectivas;
- Número ou marcador, página 11: m) Apresentar e submeter para a apreciação do Ministro da Justiça os relatórios de inspecção;
- Número ou marcador, página 11: n) Propor ao órgão ou dirigente competente, em função da matéria e da hierarquia, a instauração de processos disciplinares que resultem de acções de inspecção.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Inspector-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 12: a) Coadjuvar o Inspector-Geral no cumprimento das suas competências;
- Número ou marcador, página 12: b) Substituir o Inspector-Geral nas suas faltas e impedimentos;
- Número ou marcador, página 12: c) Executar outras tarefas especialmente indicadas pelo Inspector-Geral ou por um outro órgão superior.
- Número ou marcador, página 12: SECçãO II Funções das áreas de actividade
- Número ou marcador, página 12: Artigo 6
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Departamento de Auditoria Financeira)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento de Auditoria Financeira:
- Número ou marcador, página 12: a) Verificar a conformidade dos actos praticados pelos agentes de gestão financeira e patrimonial do Estado afectos às unidades orgânicas, tuteladas e subordinadas do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 12: b) Verificar a utilização económica e eficiente dos recursos patrimoniais e financeiros afectos ao Ministério da justiça;
- Número ou marcador, página 12: c) Garantir a realização dos objectivos estabelecidos para as operações ou programas institucionais no que tange à componente patrimonial e financeira;
- Número ou marcador, página 12: d) Verificar a legalidade da conta gerência das Unidades Gestoras e Beneficiárias do Ministério da Justiça, das instituições subordinadas e tuteladas e das direcções provinciais da Justiça.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento de Auditoria Financeira é dirigido por um
- Texto do artigo, página 12: Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 7
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Departamento Jurídico)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento Jurídico:
- Número ou marcador, página 12: a) Prestar assessoria ao gabinete do Inspector-Geral em todas as matérias que suscitem procedimento legal;
- Número ou marcador, página 12: b) Verificar o tratamento das petições, queixas, reclamações, denúncias apresentadas por eventuais violações da legalidade e, ainda, as suspeitas de irregularidades ou deficiências no funcionamento dos serviços, emitindo recomendações e propondo as necessárias acções correctivas;
- Número ou marcador, página 12: c) Realizar ou colaborar na instrução de processos disciplinares ou em outras acções de âmbito disciplinar, sempre que superiormente determinado.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 12: de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 8
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística:
- Número ou marcador, página 12: a) Fiscalizar o cumprimento das normas técnicas legais e organizacionais que regulam o funcionalismo público ao nível dos órgãos do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 12: b) Realizar de forma periódica e planificada a monitoria e avaliação do cumprimento das recomendações resultantes das acções inspectivas sobre todas unidades orgânicas, instituições subordinadas e tuteladas, incluindo a dos seus titulares, funcionários e agentes.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Departamento da Inspecção Administrativa e Estatística é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 9
- Texto do artigo, página 12: (Competências da Repartição de Apoio Geral)
- Número ou marcador, página 12: 1. Compete à Repartição de Apoio Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) Organizar de forma planificada o funcionamento central da Inspecção-Geral em matéria documental, logística e de expediente;
- Número ou marcador, página 12: b) Agendar as reuniões de Colectivo de Inspecção e coordenar a documentação pertinente, secretariando e assistindo na elaboração de sínteses ou outros instrumentos confinantes;
- Número ou marcador, página 12: c) Receber, tramitar a correspondência e manter todos os relatórios e processos inspectivos arquivados de acordo com o código estabelecido;
- Número ou marcador, página 12: d) Prestar assistência ao Inspector-geral no processamento de relatórios, dados e da correspondência;
- Número ou marcador, página 12: e) Atender ao público e encaminha-lo sempre que for necessário;
- Número ou marcador, página 12: f) Manter actualizado a escrituração do património;
- Número ou marcador, página 12: g) Efectuar inventários periódicos e anuais do património;
- Número ou marcador, página 12: h) Assegurar e garantir a logística da instituição;
- Número ou marcador, página 12: i) Manter actualizado o livro de ponto;
- Número ou marcador, página 12: j) Manter organizados e tramitados todos os despachos e informar ao Inspector-Geral sobre o cumprimento dos prazos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 12: k) Receber, tramitar e encaminhar todas as petições, queixas, denúncias e reclamações à consideração do Inspector-Geral.
- Texto do artigo, página 12: A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe de Repartição Central.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Colectivo
- Número ou marcador, página 12: Artigo 10
- Texto do artigo, página 12: (Colectivo de Inspecção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Colectivo da Inspecção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da IJ, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 12: a) Apreciar o plano das actividades da IJ e avaliar o grau de cumprimento;
- Número ou marcador, página 12: b) Apreciar relatórios e balanço de actividades a submeter a aprovação do Ministro;
- Número ou marcador, página 12: c) Emitir pareceres sobre assuntos de interesse para o funcionamento, desenvolvimento e desempenho da IJ;
- Número ou marcador, página 12: d) Emitir pareceres sobre políticas de formação e capacitação dos funcionários afectos na IJ.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Colectivo da Inspecção é convocado e presidido Inspector- -Geral e integra o Inspector-Geral Adjunto, Inspectores Superiores e Chefes de Departamento.
- Número ou marcador, página 12: 3. O colectivo da Inspecção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Inspector-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 4. Podem participar nas sessões do Colectivo da Inspecção
- Texto do artigo, página 12: outros técnicos, quando especialmente convocados pelo Inspector
- Texto do artigo, página 12: -Geral em função da matéria a tratar.
- Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 147/2013
- Texto do artigo, página 13: de 26 de Setembro
- Texto do artigo, página 13: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção de Planificação e Estatística como uma das suas unidades orgânicas.
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
- Número ou marcador, página 13: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 13: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça. Maria Benvinda Levi.
- Número ou marcador, página 13: Regulamento Interno da Direcção de Planificação e Estatística
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 13: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1
- Texto do artigo, página 13: (Natureza)
- Texto do artigo, página 13: A Direcção de Planificação e Estatística, abreviadamente designada por DPE, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça, responsável pela coordenação e elaboração de propostas de actividades e monitoria, no âmbito das políticas e estratégias do sector.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 2
- Texto do artigo, página 13: (Funções)
- Texto do artigo, página 13: Constituem funções da Direcção de Planificação e Estatística:
- Número ou marcador, página 13: a) Elaborar as Propostas do Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do Ministério;
- Número ou marcador, página 13: b) Coordenar, dinamizar e assegurar a orientação de metodologias de elaboração dos programas de curto e médio prazo, a nível do Ministério da Justiça, com base nos instrumentos orientadores de governação;
- Número ou marcador, página 13: c) Coordenar e monitorar o processo de elaboração dos balanços periódicos da instituição sobre a execução dos programas e planos do Ministério a curto, médio e longo prazo;
- Número ou marcador, página 13: d) Preparar propostas em matéria de Planeamento, formulação e acompanhamento de políticas do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 13: e) Participar e acompanhar a execução dos planos sectoriais de investimento e desenvolvimento do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 13: f) Garantir a harmonização territorial de elaboração dos planos e respectivos balanços.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 13: Estrutura orgânica
- Número ou marcador, página 13: SECçãO I Estrutura e competências
- Número ou marcador, página 13: Artigo 3
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 13: A Direcção de Planificação e Estatística tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Departamento de Planificação;
- Número ou marcador, página 13: b) Departamento de Monitoria e Avaliação;
- Número ou marcador, página 13: c) Departamento de Estatística;
- Número ou marcador, página 13: d) Repartição de Apoio Geral.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 4
- Texto do artigo, página 13: (Competências do Director Nacional)
- Texto do artigo, página 13: Compete ao Director Nacional:
- Número ou marcador, página 13: a) Dirigir, orientar e controlar a realização de todas as funções e actividades da DPE;
- Número ou marcador, página 13: b) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 13: c) Informar regularmente o Ministro sobre a realização dos objectivos da DPE, constrangimentos e proposta de medidas para a sua superação;
- Número ou marcador, página 13: d) Emitir pareceres sobre assuntos da DPE que devem ser presentes à apreciação e decisão superior;
- Número ou marcador, página 13: e) Criar ou extinguir grupos de trabalho de acordo com as necessidades do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 13: f) Representar a Direcção e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho do Estado, Instituições e Organismos;
- Número ou marcador, página 13: g) Convocar e dirigir os colectivos da Direcção;
- Número ou marcador, página 13: h) Garantir a gestão e controle de recursos humanos, materiais e financeiros afectos a Direcção;
- Número ou marcador, página 13: i) Propor a nomeação de Chefes de Departamento e Repartição.
- Número ou marcador, página 13: SECçãO II Funções das áreas de actividade
- Número ou marcador, página 13: Artigo 5
- Texto do artigo, página 13: (Departamento de Planificação)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções do Departamento de Planificação:
- Número ou marcador, página 13: a) Coordenar o processo de implementação do Plano Estratégico do sector da Justiça, no que se refere às acções referentes às unidades do MinJust;
- Número ou marcador, página 13: b) Coordenar, elaborar e harmonizar as propostas de acções dos programas e planos a curto e médio prazo do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 13: c) Proceder o alinhamento da orçamentação das actividades dos planos sectoriais em estrita coordenação com as unidades orgânicas (UGB’s), Direcção de Administração e Finanças do Ministério, parceiros do Ministério Justiça e Organizações Não Governamentais;
- Número ou marcador, página 13: d) Coordenar, alinhar e harmonizar a componente de orçamentação das actividades dos Planos Estratégicos de Planificação de modo a garantir uma alocação racional dos recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 13: e) Apoiar às demais unidades orgânicas do Ministério da Justiça na elaboração e implementação dos planos;
- Número ou marcador, página 14: f) Coordenar o funcionamento do núcleo de planificação do Ministério da Justiça para a partilha de informações e estratégias com objectivo de melhorar o seu desempenho.
- Número ou marcador, página 14: 1. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento central.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 6
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Monitoria e Avaliação)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Monitoria e Avaliação:
- Número ou marcador, página 14: a) Definir e manter actualizados os instrumentos de monitoria e avaliação do Plano Estratégico a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 14: b) Monitorar e avaliar a implementação do Plano Estratégico do sector da Justiça, no que se refere ás acções referentes ás unidades do MinJust;
- Número ou marcador, página 14: c) Monitorar e avaliar a execução de acções dos programas e planos a curto e médio prazo, bem como acompanhar a execução da componente financeira dos mesmos;
- Número ou marcador, página 14: d) Manter informação actualizada sobre o estágio e o grau de implementação do Plano Estratégico na componente de Funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 14: e) Elaborar relatórios (Balanços) trimestrais, semestrais e anuais das constatações verificadas no âmbito da monitoria e avaliação;
- Número ou marcador, página 14: f) Coordenar a definição e a manutenção actualizada dos principais indicadores de desempenho do Ministério da Justiça, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector de forma a monitora-los e avaliar;
- Número ou marcador, página 14: g) Rever periodicamente os indicadores de monitoria e avaliação de desempenho do Ministério da Justiça;
- Número ou marcador, página 14: h) Monitorar e avaliar a execução financeira do Ministério da Justiça na Componente Investimento, Funcionamento;
- Número ou marcador, página 14: i) Verificar e avaliar o alcance dos indicadores dos sectores do Ministério da Justiça.
- Número ou marcador, página 14: j) Identificar circunstâncias que eventualmente surjam no decurso da Monitoria e Avaliação nos Planos Estratégico do Ministério da Justiça e propor formas de ultrapassá-los.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe
- Texto do artigo, página 14: de departamento central.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 7
- Texto do artigo, página 14: (Departamento de Estatística)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções do Departamento de Estatística:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar e calendarizar a recolha de informação e assegurar o seu cumprimento;
- Número ou marcador, página 14: b) Conceber organizar e gerir um sistema de Informação Estatística do Ministério da Justiça através da criação de uma base de dados com vários níveis de acesso Pelos diferentes sectores;
- Número ou marcador, página 14: c) Conceber e rever periodicamente os indicadores estatísticos de desempenho do Ministério da Justiça, contextualizando-os com os objectivos e estratégias de desenvolvimento do sector;
- Número ou marcador, página 14: d) Fazer o processamento e avaliação dos dados estatísticos e recomendar estudos pertinentes sempre que se julgar necessário;
- Número ou marcador, página 14: e) Garantir uma publicação periódica dos dados e estatísticos do sector de justiça;
- Número ou marcador, página 14: f) Capitalizar a produção das estatísticas com recurso a novas tecnologias e metodologias.
- Número ou marcador, página 14: 2. O Departamento de Planificação é dirigido por um chefe de departamento central.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 8
- Texto do artigo, página 14: (Repartição de Apoio Geral)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções da Repartição de Apoio:
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
- Número ou marcador, página 14: e) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
- Número ou marcador, página 14: f) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção a todos os níveis em termos de equipamento e higiene;
- Número ou marcador, página 14: g) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
- Número ou marcador, página 14: h) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
- Número ou marcador, página 14: i) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 14: j) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
- Número ou marcador, página 14: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um chefe
- Texto do artigo, página 14: de repartição central.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 14: Colectivo
- Número ou marcador, página 14: Artigo 9
- Texto do artigo, página 14: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 14: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo que se pronuncia sobre questões fundamentais da actividade da Direcção de Planificação e Estatística, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com a actividade da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
- Número ou marcador, página 14: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
- Número ou marcador, página 14: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
- Número ou marcador, página 14: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DPE e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional de Planificação e Estatística.
- Número ou marcador, página 14: 3. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra os chefes de departamento.
- Número ou marcador, página 14: 4. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos que expressamente forem convidados pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 14: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em
- Texto do artigo, página 14: sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
- Texto do artigo, página 15: Organigrama da Direcção Nacional de Planificação e Estatística
- Texto do artigo, página 15: Director Nacional
- Texto do artigo, página 15: Director Nacional
- Texto do artigo, página 15: Repartição de Apoio Geral
- Texto do artigo, página 15: Repartição de Apoio Geral
- Texto do artigo, página 15: Departamento de Planificação
- Texto do artigo, página 15: Departamento de Planificação
- Texto do artigo, página 15: Departamento de Monitoria e Avaliação
- Texto do artigo, página 15: Departamento de Monitoria e Avaliação
- Texto do artigo, página 15: Departamento de Estatística
- Texto do artigo, página 15: Departamento de Estatística
- Número ou marcador, página 15: Artigo 2
- Texto do artigo, página 15: Diploma Ministerial n.° 148/2013
- Texto do artigo, página 15: (Funções)
- Número ou marcador, página 15: 1. Constituem funções da DNDHC:
- Número ou marcador, página 15: a) Promover a observância e o respeito pelos direitos humanos e o exercício dos direitos e liberdades dos cidadãos individualmente considerados, com o envolvimento da sociedade civil;
- Número ou marcador, página 15: b) Promover a divulgação dos direitos humanos e dos direitos e deveres cívicos dos cidadãos;
- Número ou marcador, página 15: c) Promover as actividades necessárias à implementação dos vários instrumentos legais em matéria dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 15: d) Promover a assinatura, ratificação, implementação e a observância dos tratados internacionais em matéria dos direitos humanos
- Número ou marcador, página 15: e) Promover os mecanismos de articulação entre todos os intervenientes que lutam pela observância e respeito da vida e dignidade humanas;
- Número ou marcador, página 15: f) Promover a parceria entre todas as instituições do Estado e sociedade civil nacional e internacional de defesa e promoção dos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 15: g) Promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
- Número ou marcador, página 15: h) Coordenar, no Ministério da Justiça, as actividades no âmbito das estratégias do HIV e SIDA, do género, da pessoa com deficiência, criança e meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 142/2013 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Diploma Ministerial n.º 143/2013 Diploma Ministerial n.º 143/2013
- Diploma Ministerial n.º 144/2013 Diploma Ministerial n.º 144/2013
- Diploma Ministerial n.º 145/2013 Diploma Ministerial n.º 145/2013
- Diploma Ministerial n.º 146/2013 Diploma Ministerial n.º 146/2013
- Diploma Ministerial n.º 147/2013 Diploma Ministerial n.º 147/2013
- Diploma Ministerial n.º 149/2013 Diploma Ministerial n.º 149/2013