I SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 77/2013

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Número ou marcador · p. 15 i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 15 2. A DNDHC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado
Texto do artigo · p. 15 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 15 A Resolução n.° 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Publica, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, como uma das suas unidades orgânicas.
Texto do artigo · p. 15 Havendo a necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 15 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 15 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 15 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 15 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 15 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
Texto do artigo · p. 15 por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 15 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 15 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 15 Artigo 1
Número ou marcador · p. 15 SECçãO I Estrutura e competências
Texto do artigo · p. 15 (Natureza)
Número ou marcador · p. 15 Artigo 3
Texto do artigo · p. 15 A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, abreviadamente designada DNDHC, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça responsável pelas actividades de promoção e desenvolvimento dos direitos humanos.
Texto do artigo · p. 15 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 15 A DNDHC tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Divulgação;
Número ou marcador · p. 16 b) Departamento de Legislação;
Número ou marcador · p. 16 c) Departamento de Assuntos Transversais;
Número ou marcador · p. 16 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 16 A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 5
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Número ou marcador · p. 16 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 16 a) Dirigir, orientar e coordenar a realização das funções atribuídas à DNDHC;
Número ou marcador · p. 16 b) Representar a Direcção e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre esta Direcção com as restantes unidades orgânicas do Ministério da Justiça e outras instituições e organismos;
Número ou marcador · p. 16 c) Garantir e assegurar a coordenação das actividades dos órgãos da Direcção;
Número ou marcador · p. 16 d) Assegurar o bom desempenho dos órgãos que compõem a estrutura orgânica da direcção;
Número ou marcador · p. 16 e) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
Número ou marcador · p. 16 f) Praticar os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei e decisões superiores.
Número ou marcador · p. 16 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 16 é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 16 SECçãO II Funções das áreas de actividade
Número ou marcador · p. 16 Artigo 6
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Estudos e Divulgação)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Estudos e Divulgação:
Número ou marcador · p. 16 a) Divulgar os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República e nos demais instrumentos legais internos e internacionais de protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover actividades de divulgação de direitos humanos em parceira com outras instituições do Estado, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar com os vários intervenientes as festividades do dia internacional dos direitos e outros dias relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 d) Desenvolver materiais gráficos e de outra natureza para programas de sensibilização sobre Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 e) Promover o intercâmbio de informações e documentação de interesse para o reforço da capacidade dos órgãos que velam pela defesa dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 f) Pesquisar sobre as áreas de que seja necessário um estudo para a identificação de melhores formas de actuação na promoção e protecção dos direitos dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 16 g) Elaborar pareceres sobre diversos assuntos que digam respeito aos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 h) Promover a parceria entre instituições do Estado e associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 i) Participar em grupos de trabalho ou eventos de âmbito nacional e internacional relativo aos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 j) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
Número ou marcador · p. 16 k) Dar parecer sobre pedidos de reconhecimento de associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 l) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Estudos e Divulgação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 7
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Legislação:
Número ou marcador · p. 16 a) Apoiar tecnicamente na elaboração de instrumentos legais, políticas e programas de âmbito interno sobre direitos humanos;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover intercâmbios com especialistas internacionais para a consulta em assuntos de interesse na promoção dos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 16 c) Identificar instrumentos internacionais de direitos humanos de que o País não é Estado-parte e promover a sua assinatura, ratificação e implementação;
Número ou marcador · p. 16 d) Coordenar a elaboração de relatórios aos mecanismos especializados regionais e internacionais sobre o grau de implementação pelo País dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos e sobre os quais a instituição tem responsabilidade directa;
Número ou marcador · p. 16 e) Participar na elaboração de relatórios aos mecanismos especializados regionais e internacionais de direitos humanos sobre o grau de implementação pelo País dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos cuja responsabilidade pela coordenação recai sobre outras instituições;
Número ou marcador · p. 16 f) Garantir o seguimento das recomendações no âmbito da apresentação dos relatórios aos mecanismos internacionais de direitos humanos e de outros eventos nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 16 g) Coordenar a elaboração de um relatório anual sobre o Estado dos Direitos Humanos no País;
Número ou marcador · p. 16 h) Dar parecer aos organismos internacionais de direitos humanos quando solicitados;
Número ou marcador · p. 16 i) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 16 2. O Departamento de Legislação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 16 de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 8
Texto do artigo · p. 16 (Departamento de Assuntos Transversais)
Número ou marcador · p. 16 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
Número ou marcador · p. 16 a) Coordenar e implementar as matérias relativas ao género;
Número ou marcador · p. 16 b) Coordenar e implementar as matérias relativas à criança;
Número ou marcador · p. 16 c) Coordenar e implementar as matérias relativas ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 17 d) Coordenar e implementar as matérias relativas aos idosos;
Número ou marcador · p. 17 e) Coordenar e implementar as matérias relativas às pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 17 f) Coordenar e implementar matérias relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
Número ou marcador · p. 17 g) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 17 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por
Texto do artigo · p. 17 um Chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 9
Texto do artigo · p. 17 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 17 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 17 c) Assegurar a gestão documental da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 d) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 e) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 f) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
Número ou marcador · p. 17 g) Garantir o registo, encadernação e arquivo da documentação recebida e produzida pela Direcção;
Número ou marcador · p. 17 h) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção em termos de equipamento, higiene e o arquivo de documentação;
Número ou marcador · p. 17 i) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
Número ou marcador · p. 17 j) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
Número ou marcador · p. 17 k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
Número ou marcador · p. 17 l) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
Número ou marcador · p. 17 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 17 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 17 Colectivo
Número ou marcador · p. 17 Artigo 10
Texto do artigo · p. 17 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 17 Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da DNDHC, a quem compete:
Número ou marcador · p. 17 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 17 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 17 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 17 d) Emitir quaisquer pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNDHC e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 17 1. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto, os chefes de departamento e chefe de repartição
Número ou marcador · p. 17 2. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 17 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 17 outras entidades e técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
Texto do artigo · p. 17 Diploma Ministerial n.º 149/2013
Texto do artigo · p. 17 de 26 de Setembro
Texto do artigo · p. 17 A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos como uma das suas Unidades Orgânicas.
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Número ou marcador · p. 17 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 17 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 17 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça. Maria Benvinda Levi.
Número ou marcador · p. 17 Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 17 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Texto do artigo · p. 17 A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos, abreviadamente designada DNAR, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça responsável por estabelecer os mecanismos de relacionamento e promover o registo e actualização dos dados relativos às diversas confissões religiosas.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 2
Texto do artigo · p. 17 (Funções)
Texto do artigo · p. 17 Constituem funções da DNAR:
Número ou marcador · p. 17 a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do País;
Número ou marcador · p. 18 b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 18 c) Promover o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contrária à lei;
Número ou marcador · p. 18 d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 18 Estrutura orgânica
Número ou marcador · p. 18 SECçãO I Estrutura e competências
Número ou marcador · p. 18 Artigo 3
Texto do artigo · p. 18 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 18 A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 18 a) Departamento das Confissões Religiosas;
Número ou marcador · p. 18 b) Departamento de Estudos e Investigação;
Número ou marcador · p. 18 c) Repartição das Confissões Religiosas
Número ou marcador · p. 18 d) Repartição de Apoio Geral.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 18 A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 5
Texto do artigo · p. 18 (Competências do Director Nacional)
Número ou marcador · p. 18 1. Compete ao Director Nacional:
Número ou marcador · p. 18 a) Analisar e propor à emissão de reservas de nome das confissões religiosas de acordo com à lei;
Número ou marcador · p. 18 b) Propor a emissão de certidão de registo das confissões e organizações religiosas de acordo com a lei;
Número ou marcador · p. 18 c) Visar os pedidos de emissão de vistos de entrada dos religiosos no País e outros pedidos inerentes à emissão de DIRE;
Número ou marcador · p. 18 d) Analisar e propor o cancelamento das confissões religiosas que se mostrarem contrárias à lei;
Número ou marcador · p. 18 e) Controlar os processos de registo das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 f) Elaborar e controlar o plano de actividades do sector;
Número ou marcador · p. 18 g) Assegurar a aplicação das normas relativas ao registo e reservas de nome das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 h) Velar pela observância da legalidade na administração de assuntos religiosos;
Número ou marcador · p. 18 i) Emitir pareceres técnicos aos órgãos centrais e dar orientações técnicas aos órgãos provinciais e outras instituições sobre assuntos religiosos.
Número ou marcador · p. 18 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
Texto do artigo · p. 18 é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
Número ou marcador · p. 18 SECçãO II Funções dos Departamentos e Repartições
Número ou marcador · p. 18 Artigo 6
Texto do artigo · p. 18 (Departamento das Confissões Religiosas)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento das Confissões Religiosas:
Número ou marcador · p. 18 a) Emitir pareceres técnicos sobre assuntos relativos às confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 b) Organizar e actualizar o cadastro das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 c) Propor o averbamento, cancelamento e alterações da designação das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 d) Assegurar a elaboração e a gestão de processos das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 e) Propor a articulação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e a concepção e desenvolvimento da gestão de informação sobre assuntos das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 f) Organizar e controlar todos os processos relativos à sua área;
Número ou marcador · p. 18 g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior;
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento das Confissões Religiosas é chefiado por
Texto do artigo · p. 18 um chefe de Departamento Central.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 7
Texto do artigo · p. 18 (Departamento de Estudos e Investigação)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções do Departamento de Estudos e Investigação:
Número ou marcador · p. 18 a) Promover e realizar estudos sobre os fenómenos religiosos;
Número ou marcador · p. 18 b) Realizar estudos sobre o impacto das actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 c) Acompanhar os encontros entre as confissões religiosas e a sociedade civil para a recolha de material de estudo;
Número ou marcador · p. 18 d) Cooperar com outros centros de estudos ou instituições afins para a partilha de informação e experiência;
Número ou marcador · p. 18 e) Assegurar, garantir e consolidar a recolha de dados sobre às confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 f) Organizar e manter organizado uma base de dados sobre estudos das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 g) Controlar e realizar em tempo útil os compromissos do Departamento;
Número ou marcador · p. 18 h) Realizar outras tarefas a serem atribuídas superiormente.
Número ou marcador · p. 18 2. O Departamento de Estudos e Investigação é chefiado por
Texto do artigo · p. 18 um chefe do Departamento Central.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 18 (Repartição das Confissões Religiosas)
Número ou marcador · p. 18 1. São funções da Repartição das confissões religiosas:
Número ou marcador · p. 18 a) Receber, analisar e emitir pareceres para superior hierárquico;
Número ou marcador · p. 18 b) Assegurar e garantir a recolha de dados dos registos e reservas das confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 c) Fazer o levantamento, analisar e consolidar dados sobre às confissões religiosas;
Número ou marcador · p. 18 d) Organizar, controlar os processos de registo para a entrega da Certidão;
Número ou marcador · p. 18 e) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
Número ou marcador · p. 18 2. A Repartição das Confissões Religiosas é dirigida por um
Texto do artigo · p. 18 chefe de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 9
Texto do artigo · p. 19 (Repartição de Apoio Geral)
Número ou marcador · p. 19 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
Número ou marcador · p. 19 a) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, tramitação e arquivo do expediente de correspondência e documentação da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
Número ou marcador · p. 19 c) Transcrever os despachos exarados pelos dirigentes;
Número ou marcador · p. 19 d) Requisitar, adquirir e distribuir o material de trabalho;
Número ou marcador · p. 19 e) Zelar pela limpeza dos bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 19 f) Assegurar a triagem do expediente, das chamadas telefónicas e das solicitações presenciais;
Número ou marcador · p. 19 g) Processar textos a partir de minutas manuscritas ou directrizes verbais;
Número ou marcador · p. 19 h) Assegurar todas as relações internas e externas da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 i) Organizar e manter actualizada a documentação da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 j) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 19 k) Controlar a realização, em tempo útil, dos compromissos da Direcção;
Número ou marcador · p. 19 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 19 de Repartição Central.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 19 Colectivo
Número ou marcador · p. 19 Artigo 10
Texto do artigo · p. 19 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 19 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da DNAR a quem compete:
Número ou marcador · p. 19 a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
Número ou marcador · p. 19 b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 19 c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
Número ou marcador · p. 19 d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNAR e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 19 2. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto, os chefes de departamento e os chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 19 3. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 4. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 19 em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
Parágrafo · p. 20 Preço — 30,3 MT
Parágrafo · p. 20 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 15: i) Dar parecer sobre assuntos que digam respeito à promoção e protecção dos direitos humanos e aos direitos e deveres cívicos dos cidadãos.
  2. Número ou marcador, página 15: 2. A DNDHC é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado
  3. Texto do artigo, página 15: de 26 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 15: A Resolução n.° 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Publica, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, como uma das suas unidades orgânicas.
  5. Texto do artigo, página 15: Havendo a necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, bem como a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  6. Número ou marcador, página 15: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  7. Número ou marcador, página 15: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  8. Número ou marcador, página 15: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  9. Texto do artigo, página 15: da sua publicação.
  10. Texto do artigo, página 15: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Levi.
  11. Número ou marcador, página 15: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania
  12. Texto do artigo, página 15: por um Director Nacional Adjunto.
  13. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
  14. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  15. Texto do artigo, página 15: Disposições gerais
  16. Texto do artigo, página 15: Estrutura orgânica
  17. Número ou marcador, página 15: Artigo 1
  18. Número ou marcador, página 15: SECçãO I Estrutura e competências
  19. Texto do artigo, página 15: (Natureza)
  20. Número ou marcador, página 15: Artigo 3
  21. Texto do artigo, página 15: A Direcção Nacional de Direitos Humanos e Cidadania, abreviadamente designada DNDHC, é a unidade orgânica do Ministério da Justiça responsável pelas actividades de promoção e desenvolvimento dos direitos humanos.
  22. Texto do artigo, página 15: (Estrutura)
  23. Texto do artigo, página 15: A DNDHC tem a seguinte estrutura: a) Departamento de Estudos e Divulgação;
  24. Número ou marcador, página 16: b) Departamento de Legislação;
  25. Número ou marcador, página 16: c) Departamento de Assuntos Transversais;
  26. Número ou marcador, página 16: d) Repartição de Apoio Geral.
  27. Número ou marcador, página 16: Artigo 4 (Direcção)
  28. Texto do artigo, página 16: A Direcção Nacional dos Direitos Humanos e Cidadania é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  29. Número ou marcador, página 16: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  31. Número ou marcador, página 16: 1. Compete ao Director Nacional:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Dirigir, orientar e coordenar a realização das funções atribuídas à DNDHC;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Representar a Direcção e assegurar a manutenção de relações de colaboração entre esta Direcção com as restantes unidades orgânicas do Ministério da Justiça e outras instituições e organismos;
  34. Número ou marcador, página 16: c) Garantir e assegurar a coordenação das actividades dos órgãos da Direcção;
  35. Número ou marcador, página 16: d) Assegurar o bom desempenho dos órgãos que compõem a estrutura orgânica da direcção;
  36. Número ou marcador, página 16: e) Propor o plano anual de actividades e elaborar o relatório final sobre o seu cumprimento;
  37. Número ou marcador, página 16: f) Praticar os demais actos necessários ao correcto exercício das suas funções e os que lhe forem determinados por lei e decisões superiores.
  38. Número ou marcador, página 16: 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
  39. Texto do artigo, página 16: é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
  40. Número ou marcador, página 16: SECçãO II Funções das áreas de actividade
  41. Número ou marcador, página 16: Artigo 6
  42. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Estudos e Divulgação)
  43. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Estudos e Divulgação:
  44. Número ou marcador, página 16: a) Divulgar os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República e nos demais instrumentos legais internos e internacionais de protecção dos direitos humanos;
  45. Número ou marcador, página 16: b) Promover actividades de divulgação de direitos humanos em parceira com outras instituições do Estado, Organizações Não Governamentais e Organizações da Sociedade Civil nacionais e estrangeiras;
  46. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar com os vários intervenientes as festividades do dia internacional dos direitos e outros dias relevantes para a promoção e protecção dos direitos humanos;
  47. Número ou marcador, página 16: d) Desenvolver materiais gráficos e de outra natureza para programas de sensibilização sobre Direitos Humanos;
  48. Número ou marcador, página 16: e) Promover o intercâmbio de informações e documentação de interesse para o reforço da capacidade dos órgãos que velam pela defesa dos direitos humanos;
  49. Número ou marcador, página 16: f) Pesquisar sobre as áreas de que seja necessário um estudo para a identificação de melhores formas de actuação na promoção e protecção dos direitos dos cidadãos;
  50. Número ou marcador, página 16: g) Elaborar pareceres sobre diversos assuntos que digam respeito aos direitos humanos;
  51. Número ou marcador, página 16: h) Promover a parceria entre instituições do Estado e associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
  52. Número ou marcador, página 16: i) Participar em grupos de trabalho ou eventos de âmbito nacional e internacional relativo aos direitos humanos;
  53. Número ou marcador, página 16: j) Promover e desenvolver estudos e pesquisas sobre os direitos humanos e divulgar os seus resultados;
  54. Número ou marcador, página 16: k) Dar parecer sobre pedidos de reconhecimento de associações civis de defesa e promoção dos direitos humanos;
  55. Número ou marcador, página 16: l) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
  56. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Estudos e Divulgação é dirigido por um Chefe de Departamento Central.
  57. Número ou marcador, página 16: Artigo 7
  58. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Legislação:
  59. Número ou marcador, página 16: a) Apoiar tecnicamente na elaboração de instrumentos legais, políticas e programas de âmbito interno sobre direitos humanos;
  60. Número ou marcador, página 16: b) Promover intercâmbios com especialistas internacionais para a consulta em assuntos de interesse na promoção dos Direitos Humanos;
  61. Número ou marcador, página 16: c) Identificar instrumentos internacionais de direitos humanos de que o País não é Estado-parte e promover a sua assinatura, ratificação e implementação;
  62. Número ou marcador, página 16: d) Coordenar a elaboração de relatórios aos mecanismos especializados regionais e internacionais sobre o grau de implementação pelo País dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos e sobre os quais a instituição tem responsabilidade directa;
  63. Número ou marcador, página 16: e) Participar na elaboração de relatórios aos mecanismos especializados regionais e internacionais de direitos humanos sobre o grau de implementação pelo País dos compromissos assumidos na área dos direitos humanos cuja responsabilidade pela coordenação recai sobre outras instituições;
  64. Número ou marcador, página 16: f) Garantir o seguimento das recomendações no âmbito da apresentação dos relatórios aos mecanismos internacionais de direitos humanos e de outros eventos nacionais e internacionais;
  65. Número ou marcador, página 16: g) Coordenar a elaboração de um relatório anual sobre o Estado dos Direitos Humanos no País;
  66. Número ou marcador, página 16: h) Dar parecer aos organismos internacionais de direitos humanos quando solicitados;
  67. Número ou marcador, página 16: i) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas.
  68. Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Legislação é dirigido por um Chefe
  69. Texto do artigo, página 16: de Departamento Central.
  70. Número ou marcador, página 16: Artigo 8
  71. Texto do artigo, página 16: (Departamento de Assuntos Transversais)
  72. Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Assuntos Transversais:
  73. Número ou marcador, página 16: a) Coordenar e implementar as matérias relativas ao género;
  74. Número ou marcador, página 16: b) Coordenar e implementar as matérias relativas à criança;
  75. Número ou marcador, página 16: c) Coordenar e implementar as matérias relativas ao HIV e SIDA;
  76. Número ou marcador, página 17: d) Coordenar e implementar as matérias relativas aos idosos;
  77. Número ou marcador, página 17: e) Coordenar e implementar as matérias relativas às pessoas com deficiência;
  78. Número ou marcador, página 17: f) Coordenar e implementar matérias relativas ao meio ambiente e desenvolvimento sustentável;
  79. Número ou marcador, página 17: g) Cumprir as demais funções que lhe forem atribuídas.
  80. Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Assuntos Transversais é dirigido por
  81. Texto do artigo, página 17: um Chefe de Departamento Central.
  82. Número ou marcador, página 17: Artigo 9
  83. Texto do artigo, página 17: (Repartição de Apoio Geral)
  84. Número ou marcador, página 17: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  85. Número ou marcador, página 17: a) Assegurar a administração patrimonial e financeira da Direcção;
  86. Número ou marcador, página 17: b) Velar pelos procedimentos de gestão de pessoal da Direcção e assegurar a devida articulação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos;
  87. Número ou marcador, página 17: c) Assegurar a gestão documental da Direcção;
  88. Número ou marcador, página 17: d) Elaborar requisições de material diverso para o consumo interno da Direcção;
  89. Número ou marcador, página 17: e) Elaborar propostas orçamentais do funcionamento da Direcção;
  90. Número ou marcador, página 17: f) Zelar pela manutenção do património do Estado alocado à Direcção;
  91. Número ou marcador, página 17: g) Garantir o registo, encadernação e arquivo da documentação recebida e produzida pela Direcção;
  92. Número ou marcador, página 17: h) Garantir condições adequadas de trabalho da Direcção em termos de equipamento, higiene e o arquivo de documentação;
  93. Número ou marcador, página 17: i) Secretariar, apoiar e assistir o Director;
  94. Número ou marcador, página 17: j) Controlar o livro de ponto, registo de licenças e faltas e elaboração dos mapas de efectividade;
  95. Número ou marcador, página 17: k) Assegurar a comunicação com o público e as relações com outras entidades.
  96. Número ou marcador, página 17: l) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, expedição, tramitação e arquivo do expediente de correspondência da Direcção.
  97. Número ou marcador, página 17: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
  98. Texto do artigo, página 17: de Repartição Central.
  99. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III
  100. Texto do artigo, página 17: Colectivo
  101. Número ou marcador, página 17: Artigo 10
  102. Texto do artigo, página 17: (Colectivo de Direcção)
  103. Texto do artigo, página 17: Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da DNDHC, a quem compete:
  104. Número ou marcador, página 17: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  105. Número ou marcador, página 17: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do Plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  106. Número ou marcador, página 17: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  107. Número ou marcador, página 17: d) Emitir quaisquer pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNDHC e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
  108. Número ou marcador, página 17: 1. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto, os chefes de departamento e chefe de repartição
  109. Número ou marcador, página 17: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  110. Número ou marcador, página 17: 3. Podem participar nas sessões do Colectivo de Direcção
  111. Texto do artigo, página 17: outras entidades e técnicos, quando especialmente convocados pelo Director Nacional em função da matéria a tratar.
  112. Texto do artigo, página 17: Diploma Ministerial n.º 149/2013
  113. Texto do artigo, página 17: de 26 de Setembro
  114. Texto do artigo, página 17: A Resolução n.º 23/2012, de 28 de Dezembro, da Comissão Interministerial da Função Pública, aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e cria a Direcção Nacional de Assuntos Religiosos como uma das suas Unidades Orgânicas.
  115. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de regulamentar sobre as funções que cabem a esta Direcção, a sua organização interna e as competências dos seus órgãos, ao abrigo do disposto no artigo 24 da referida Resolução, determino:
  116. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos do Ministério da Justiça, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  117. Número ou marcador, página 17: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
  118. Número ou marcador, página 17: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  119. Texto do artigo, página 17: da sua publicação.
  120. Texto do artigo, página 17: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Junho de 2013. – A Ministra da Justiça. Maria Benvinda Levi.
  121. Número ou marcador, página 17: Regulamento Interno da Direcção Nacional de Assuntos Religiosos
  122. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I
  123. Texto do artigo, página 17: Disposições gerais
  124. Número ou marcador, página 17: Artigo 1
  125. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  126. Texto do artigo, página 17: A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos, abreviadamente designada DNAR, é a Unidade Orgânica do Ministério da Justiça responsável por estabelecer os mecanismos de relacionamento e promover o registo e actualização dos dados relativos às diversas confissões religiosas.
  127. Número ou marcador, página 17: Artigo 2
  128. Texto do artigo, página 17: (Funções)
  129. Texto do artigo, página 17: Constituem funções da DNAR:
  130. Número ou marcador, página 17: a) Desenvolver o relacionamento com as diversas confissões religiosas no interesse da harmonia da sociedade, da consolidação da paz, da educação moral e cívica e do desenvolvimento económico e social do País;
  131. Número ou marcador, página 18: b) Promover o registo e actualização dos dados relativos às confissões religiosas junto da Conservatória do Registo de Entidades Legais, de acordo com a legislação em vigor;
  132. Número ou marcador, página 18: c) Promover o cancelamento do registo das confissões religiosas quando a sua actividade se mostrar contrária à lei;
  133. Número ou marcador, página 18: d) Realizar e promover estudos relativos à sua área de actividade.
  134. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II
  135. Texto do artigo, página 18: Estrutura orgânica
  136. Número ou marcador, página 18: SECçãO I Estrutura e competências
  137. Número ou marcador, página 18: Artigo 3
  138. Texto do artigo, página 18: (Estrutura)
  139. Texto do artigo, página 18: A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos tem a seguinte estrutura:
  140. Número ou marcador, página 18: a) Departamento das Confissões Religiosas;
  141. Número ou marcador, página 18: b) Departamento de Estudos e Investigação;
  142. Número ou marcador, página 18: c) Repartição das Confissões Religiosas
  143. Número ou marcador, página 18: d) Repartição de Apoio Geral.
  144. Número ou marcador, página 18: Artigo 4 (Direcção)
  145. Texto do artigo, página 18: A Direcção Nacional de Assuntos Religiosos é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
  146. Número ou marcador, página 18: Artigo 5
  147. Texto do artigo, página 18: (Competências do Director Nacional)
  148. Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Director Nacional:
  149. Número ou marcador, página 18: a) Analisar e propor à emissão de reservas de nome das confissões religiosas de acordo com à lei;
  150. Número ou marcador, página 18: b) Propor a emissão de certidão de registo das confissões e organizações religiosas de acordo com a lei;
  151. Número ou marcador, página 18: c) Visar os pedidos de emissão de vistos de entrada dos religiosos no País e outros pedidos inerentes à emissão de DIRE;
  152. Número ou marcador, página 18: d) Analisar e propor o cancelamento das confissões religiosas que se mostrarem contrárias à lei;
  153. Número ou marcador, página 18: e) Controlar os processos de registo das confissões religiosas;
  154. Número ou marcador, página 18: f) Elaborar e controlar o plano de actividades do sector;
  155. Número ou marcador, página 18: g) Assegurar a aplicação das normas relativas ao registo e reservas de nome das confissões religiosas;
  156. Número ou marcador, página 18: h) Velar pela observância da legalidade na administração de assuntos religiosos;
  157. Número ou marcador, página 18: i) Emitir pareceres técnicos aos órgãos centrais e dar orientações técnicas aos órgãos provinciais e outras instituições sobre assuntos religiosos.
  158. Número ou marcador, página 18: 2. No exercício das suas competências, o Director Nacional
  159. Texto do artigo, página 18: é coadjuvado pelo Director Nacional Adjunto a quem compete substitui-lo nas suas ausências e impedimento.
  160. Número ou marcador, página 18: SECçãO II Funções dos Departamentos e Repartições
  161. Número ou marcador, página 18: Artigo 6
  162. Texto do artigo, página 18: (Departamento das Confissões Religiosas)
  163. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento das Confissões Religiosas:
  164. Número ou marcador, página 18: a) Emitir pareceres técnicos sobre assuntos relativos às confissões religiosas;
  165. Número ou marcador, página 18: b) Organizar e actualizar o cadastro das confissões religiosas;
  166. Número ou marcador, página 18: c) Propor o averbamento, cancelamento e alterações da designação das confissões religiosas;
  167. Número ou marcador, página 18: d) Assegurar a elaboração e a gestão de processos das confissões religiosas;
  168. Número ou marcador, página 18: e) Propor a articulação com outras Unidades Orgânicas do Ministério e a concepção e desenvolvimento da gestão de informação sobre assuntos das confissões religiosas;
  169. Número ou marcador, página 18: f) Organizar e controlar todos os processos relativos à sua área;
  170. Número ou marcador, página 18: g) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas por lei ou por determinação superior;
  171. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento das Confissões Religiosas é chefiado por
  172. Texto do artigo, página 18: um chefe de Departamento Central.
  173. Número ou marcador, página 18: Artigo 7
  174. Texto do artigo, página 18: (Departamento de Estudos e Investigação)
  175. Número ou marcador, página 18: 1. São funções do Departamento de Estudos e Investigação:
  176. Número ou marcador, página 18: a) Promover e realizar estudos sobre os fenómenos religiosos;
  177. Número ou marcador, página 18: b) Realizar estudos sobre o impacto das actividades desenvolvidas pelas confissões religiosas;
  178. Número ou marcador, página 18: c) Acompanhar os encontros entre as confissões religiosas e a sociedade civil para a recolha de material de estudo;
  179. Número ou marcador, página 18: d) Cooperar com outros centros de estudos ou instituições afins para a partilha de informação e experiência;
  180. Número ou marcador, página 18: e) Assegurar, garantir e consolidar a recolha de dados sobre às confissões religiosas;
  181. Número ou marcador, página 18: f) Organizar e manter organizado uma base de dados sobre estudos das confissões religiosas;
  182. Número ou marcador, página 18: g) Controlar e realizar em tempo útil os compromissos do Departamento;
  183. Número ou marcador, página 18: h) Realizar outras tarefas a serem atribuídas superiormente.
  184. Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Estudos e Investigação é chefiado por
  185. Texto do artigo, página 18: um chefe do Departamento Central.
  186. Número ou marcador, página 18: ARTIGO 8
  187. Texto do artigo, página 18: (Repartição das Confissões Religiosas)
  188. Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição das confissões religiosas:
  189. Número ou marcador, página 18: a) Receber, analisar e emitir pareceres para superior hierárquico;
  190. Número ou marcador, página 18: b) Assegurar e garantir a recolha de dados dos registos e reservas das confissões religiosas;
  191. Número ou marcador, página 18: c) Fazer o levantamento, analisar e consolidar dados sobre às confissões religiosas;
  192. Número ou marcador, página 18: d) Organizar, controlar os processos de registo para a entrega da Certidão;
  193. Número ou marcador, página 18: e) Realizar outras tarefas que lhe forem cometidas superiormente.
  194. Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição das Confissões Religiosas é dirigida por um
  195. Texto do artigo, página 18: chefe de Repartição Central.
  196. Número ou marcador, página 19: Artigo 9
  197. Texto do artigo, página 19: (Repartição de Apoio Geral)
  198. Número ou marcador, página 19: 1. São funções da Repartição de Apoio Geral:
  199. Número ou marcador, página 19: a) Coordenar e realizar as actividades de Secretaria Geral (SG) e de Secretaria de Informação Classificada (SIC), designadamente a recepção, registo, tramitação e arquivo do expediente de correspondência e documentação da Direcção;
  200. Número ou marcador, página 19: b) Coordenar, planificar e orientar as actividades do pessoal de apoio;
  201. Número ou marcador, página 19: c) Transcrever os despachos exarados pelos dirigentes;
  202. Número ou marcador, página 19: d) Requisitar, adquirir e distribuir o material de trabalho;
  203. Número ou marcador, página 19: e) Zelar pela limpeza dos bens móveis e imóveis;
  204. Número ou marcador, página 19: f) Assegurar a triagem do expediente, das chamadas telefónicas e das solicitações presenciais;
  205. Número ou marcador, página 19: g) Processar textos a partir de minutas manuscritas ou directrizes verbais;
  206. Número ou marcador, página 19: h) Assegurar todas as relações internas e externas da Direcção;
  207. Número ou marcador, página 19: i) Organizar e manter actualizada a documentação da Direcção;
  208. Número ou marcador, página 19: j) Registar e controlar a efectividade e assiduidade dos funcionários;
  209. Número ou marcador, página 19: k) Controlar a realização, em tempo útil, dos compromissos da Direcção;
  210. Número ou marcador, página 19: 2. A Repartição de Apoio Geral é dirigida por um Chefe
  211. Texto do artigo, página 19: de Repartição Central.
  212. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III
  213. Texto do artigo, página 19: Colectivo
  214. Número ou marcador, página 19: Artigo 10
  215. Texto do artigo, página 19: (Colectivo de Direcção)
  216. Número ou marcador, página 19: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão consultivo da DNAR a quem compete:
  217. Número ou marcador, página 19: a) Estudar as decisões do Governo e do Ministério relacionadas com as actividades da Direcção, tendo em vista a sua correcta implementação;
  218. Número ou marcador, página 19: b) Analisar e dar parecer sobre a preparação, execução e controlo do plano de actividades do Ministério na área da sua responsabilidade;
  219. Número ou marcador, página 19: c) Apreciar a proposta do plano de actividades da Direcção, realizar o seu balanço e avaliar os resultados;
  220. Número ou marcador, página 19: d) Emitir pareceres sobre a organização e o funcionamento da DNAR e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional.
  221. Número ou marcador, página 19: 2. O Colectivo de Direcção é convocado e presidido pelo Director Nacional e integra o Director Nacional Adjunto, os chefes de departamento e os chefes de Repartição.
  222. Número ou marcador, página 19: 3. Podem ser convocados a participar nas sessões do Colectivo de Direcção outras entidades e técnicos que expressamente forem convidados para o efeito.
  223. Número ou marcador, página 19: 4. O Colectivo de Direcção reúne-se quinzenalmente
  224. Texto do artigo, página 19: em sessões ordinárias e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director Nacional.
  225. Parágrafo, página 20: Preço — 30,3 MT
  226. Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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