I SÉRIE — n.º 85
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 85/2016
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- Título de secção, página 1: Segunda-feira, 18 de Julho de 2016 I SÉRIE — Número 85
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 21/2016: Aprova o Acordo Directo entre o Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente, as Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente, Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e os Agentes, em representação dos financiadores, para permitir que estes últimos concedam empréstimos às Concessionárias do Corredor no montante de USD 3.004.273.000, dos quais USD 1.954.874.000 serão para as Concessionárias em Moçambique. Decreto n.º 22/2016: Aprova a transferência do Contrato de Concessão e todos os direitos e obrigações detidos pela CDN, decorrentes do Contrato de Concessão do Porto de Nacala, incluindo os bens da concessão e os bens associados ao Contrato de Concessão, sem prorrogação do seu prazo, para uma nova sociedade denominada Corredor de Desenvolvimento do Norte Porto S.A, passando esta a ser a única e exclusiva Concessionária do Porto de Nacala. Decreto n.º 23/2016: Aprova os termos da Adenda ao Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha entre Mussoril e Ponta Namuaxi, aprovada pelo Decreto n.º 24/2012, de 13 de Julho, de modo a permitir a sua adequação para a viabilização de financiamento para o projecto do Corredor de Nacala. Decreto n.º 24/2016: Aprova os termos da Adenda ao Contrato de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-a-velha, na Província de Nampula, aprovada pelo Decreto n.º 25/2012, de 13 de Julho, de modo a permitir a sua adequação para a viabilização de financiamento para o projecto do Corredor de Nacala. Decreto n.º 25/2016: Aprova os termos da Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte à Sociedade Corredor de Desenvolvimento do Norte S.A. (CDN), aprovado pelo Decreto n.º 21/2000, de 25 de Julho, de modo a permitir a sua adequação para a viabilização de financiamento para o Projecto do Corredor de Nacala. Decreto n.º 26/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens.
- Lista, página 1: Decreto n.º 27/2016: Aprova o Regulamento da Lei de Defesa do Consumidor. Decreto n.º 28/2016:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos.
- Lista, página 1: Resolução n.º 16/2016: Autoriza a venda da totalidade das acções detidas pelos CFM,EP., nas Concessionárias e na seguinte percentagem 49%, no Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) – Linha e Porto; 20%, no Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) – Linha e Porto; 49%, na The Central East African Railways Company Limited (CEAR), na República do Malawi. Resolução n.º 17/2016: Delega no Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,
- Parágrafo, página 1: a competência para, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, negociar e assinar o Suplemento ao Acordo Intergovernamental, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, de 28 de Setembro de 2000.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 21/2016
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de viabilizar o financiamento às Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente a Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) e Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN), através da celebração de um Acordo Directo, para permitir a realização dos investimentos nas respectivas concessões, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São aprovados os Termos do Acordo Directo entre o Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Autoridade Concedente, as Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente, Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e os Agentes, em representação dos financiadores, para permitir que estes últimos concedam empréstimos às Concessionárias do Corredor no montante de USD 3.004.273.000, dos quais USD 1.954.874.000 serão para as Concessionárias em Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Acordo Directo visa criar condições que garantem o exercício de direitos da Autoridade Concedente, das Concessionárias e dos Financiadores, incluindo a possibilidade de nomeação pelos financiadores, de um representante e substituição da Concessionária em caso de incumprimento contractual.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Estão abrangidos neste Acordo Directo, as Concessionárias ferro-portuárias do Norte de Moçambique, nomeadamente, Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) e a Mina de Carvão em Moatize, explorada pela Vale Moçambique S.A, ao abrigo da concessão mineira n.º 867C e do contrato mineiro datado de 26 de Junho de 2007.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O Acordo Directo será válido, desde data do Visto do Tribunal Administrativo até o que ocorrer antes, entre a data de quitação final do financiamento, previsto para quinze (15) anos, em que os financiadores confirmem à Autoridade Concedente que a totalidade da dívida emergente dos contratos de financiamento foi paga e a última data de extinção, por decurso de prazo, dos contratos de concessão relacionados com a dívida.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. O presente Acordo Directo não cria nenhuma obrigação financeira da Autoridade Concedente perante os financiadores, visto que os riscos comerciais da operação logística do carvão serão de responsabilidade da Concessionária e seus promotores, nomeadamente a Vale, SA e Mitsui.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. A assinatura do Acordo Directo será feita depois da verificação e homologação dos Termos e Condições do Financiamento (Contrato de Financiamento), pelo Ministério de Economia e Finanças, que estes não ferem a lei e nem prejudicam os interesses do Estado.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. É delegada nos Ministros de Economia e Finanças,
- Texto do artigo, página 2: dos Transportes e Comunicações e dos Recursos Minerais e Energia a competência para negociar e assinar o Acordo Directo, em nome e em representação da Autoridade Concedente.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 22/2016
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de se desenvolver, conforme a estratégia de desenvolvimento dos transportes e comunicações, as infraestruturas do Porto de Nacala, concessionadas à Sociedade Corredor de Desenvolvimento do Norte S.A. (CDN), através do Decreto n.º 20/2000, de 25 de Julho, que aprova o Contrato de Concessão, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovada a transferência do Contrato de Concessão e todos os direitos e obrigações detidos pela CDN, decorrentes do Contrato de Concessão do Porto de Nacala, incluindo os bens da concessão e os bens associados ao Contrato de Concessão, sem prorrogação do seu prazo, para uma nova sociedade denominada Corredor de Desenvolvimento do Norte Porto S.A, passando esta a ser a única e exclusiva Concessionária do Porto de Nacala.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Corredor de Desenvolvimento do Norte Porto, S.A deve ter a mesma estrutura accionista da CDN na ocasião da transferência do Contrato de Concessão do Porto de Nacala.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações a competência para assinar, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, os termos de transferência do Contrato de Concessão.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 23/2016
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de adequar os termos do Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha, entre Mussoril e Ponta Namuaxi, aprovada pelo Decreto n.º 24/2012, de 13 de Julho, por forma a viabilizar o acesso ao financiamento para as Concessionárias do Projecto Corredor de Nacala, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São aprovados os termos da Adenda ao Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha entre Mussoril e Ponta Namuaxi, aprovada pelo Decreto n.º 24/2012, de 13 de Julho, de modo a permitir a sua adequação para a viabilização de financiamento para o projecto do Corredor de Nacala.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Adenda será válida, desde a data de emissão do Visto pelo Tribunal Administrativo até o que ocorrer antes, entre, a data de quitação final do financiamento, previsto para quinze (15) anos, em que os financiadores confirmem à Autoridade Concedente que a totalidade da dívida emergente dos contratos de financiamento foi paga e a última data de extinção, por decurso de prazo, dos contratos de concessão relacionados com a dívida.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. As alterações ao Contrato, constantes da Adenda, versam sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 2: a) Estabilidade dos contratos;
- Número ou marcador, página 2: b) O tratamento dos riscos político e legislativo, eventos de força maior e incumprimento da Sociedade Concessionária;
- Número ou marcador, página 2: c) Os mecanismos de mitigação dos riscos e compensação;
- Número ou marcador, página 2: d) Operador e Manual de Operação, alocação de capacidade da linha, o transporte de carga geral e serviços de passageiros;
- Número ou marcador, página 2: e) O tratamento dos eventos de rescisão no País, mecanismo de rescisão e resolução de disputas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. Durante o período de financiamento, as disposições do Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha entre Mussoril e Ponta Namuaxi, que não são modificadas pela Adenda, deverão permanecer inalteradas e em pleno vigor.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações,
- Texto do artigo, página 2: em nome e em representação da Autoridade Concedente, a competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão das Linhas Ferroviárias Moatize – Malawi (Chinheche) e o Ramal Ferroviário de Nacala-a-velha entre Mussoril e Ponta Namuaxi.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 24/2016
- Texto do artigo, página 3: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de adequar os termos do Contrato de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-a-velha, na Província de Nampula, aprovada pelo Decreto n.º 25/2012, de 13 de Julho, por forma a viabilizar o acesso ao financiamento para as Concessionárias do projecto Corredor de Nacala, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os termos da Adenda ao Contrato de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacalaa-velha, na Província de Nampula, aprovada pelo Decreto n.º 25/2012, de 13 de Julho, de modo a permitir a sua adequação para a viabilização de financiamento para o projecto do Corredor de Nacala.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A Adenda será válida, desde a data de emissão do Visto pelo Tribunal Administrativo até o que ocorrer antes, entre, a data de quitação final do financiamento, previsto para quinze (15) anos, em que os financiadores confirmem à Autoridade Concedente que a totalidade da dívida emergente dos contratos de financiamento foi paga e a última data de extinção, por decurso de prazo, dos contratos de concessão relacionados com a dívida.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. As alterações ao Contrato, constantes da Adenda, versam sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabilidade dos contratos;
- Número ou marcador, página 3: b) O tratamento dos riscos político e legislativo, eventos de força maior e incumprimento da Sociedade Concessionária;
- Número ou marcador, página 3: c) Os mecanismos de mitigação dos riscos e compensação;
- Número ou marcador, página 3: d) Operador e Manual de Operação, alocação de capacidade da linha, o transporte de carga geral e serviços de passageiros;
- Número ou marcador, página 3: e) O tratamento dos eventos de rescisão no País, mecanismo de rescisão e resolução de disputas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. Durante o período de financiamento, as disposições do Contrato de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-a-velha, na Província de Nampula, que não são modificadas pela Adenda, deverão permanecer inalteradas e em pleno vigor.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações,
- Texto do artigo, página 3: em nome e em representação da Autoridade Concedente, a competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão do Terminal Portuário de Carvão de Nacala-a-velha, na Província de Nampula.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
- Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 25/2016
- Texto do artigo, página 3: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de adequar os termos do Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte à Sociedade Corredor de Desenvolvimento do Norte S.A. (CDN), aprovados pelo
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 21/2000, de 25 de Julho, por forma a viabilizar o acesso ao financiamento para as Concessionárias do Projecto Corredor de Nacala, ao abrigo do disposto na alínea f do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São aprovados os termos da Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte à Sociedade Corredor de Desenvolvimento do Norte S.A. (CDN), aprovado pelo Decreto n.º 21/2000, de 25 de Julho, de modo a permitir a sua adequação para a viabilização de financiamento para o Projecto do Corredor de Nacala.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. A Adenda será válida, desde a data de emissão do Visto pelo Tribunal Administrativo até o que ocorrer antes, entre, à data de quitação final do financiamento, previsto para quinze (15) anos, em que os financiadores confirmem à Autoridade Concedente que a totalidade da dívida emergente dos contratos de financiamento foi paga e a última data de extinção, por decurso de prazo, dos contratos de concessão relacionados com a dívida.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. As alterações ao Contrato, constantes da Adenda, versam sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 3: a) Estabilidade dos contratos;
- Número ou marcador, página 3: b) O tratamento dos Riscos Político e Legislativo, Eventos de Força Maior e Incumprimento da Sociedade Concessionária;
- Número ou marcador, página 3: c) Os mecanismos de mitigação dos riscos e compensação;
- Número ou marcador, página 3: d) Operador e Manual de Operação, alocação de capacidade da linha, o transporte de carga geral e serviços de passageiros;
- Número ou marcador, página 3: e) O tratamento dos eventos de rescisão no País, mecanismo de rescisão e resolução de disputas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. Durante o período de financiamento, as disposições do Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte que não são modificadas pela adenda deverão permanecer inalteradas e em pleno vigor.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. É delegada no Ministro dos Transportes e Comunicações,
- Texto do artigo, página 3: em nome e em representação da Autoridade Concedente, a competência para assinar a Adenda ao Contrato de Concessão da Linha Férrea do Norte.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
- Texto do artigo, página 3: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 26/2016
- Texto do artigo, página 3: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de se actualizar os mecanismos de coordenação intersectorial e recolha de dados, no âmbito da formulação e implementação de políticas e programas de promoção, protecção e desenvolvimento de adolescentes e jovens, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 204, da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens,abreviadamente designado por CIADAJ, é um órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O CIADAJ é presidido pelo Primeiro-Ministro, Presidente, coadjuvado pelo Ministro que superintende a área da juventude, Vice-presidente.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. É revogado o artigo 2 do Decreto n.˚ 40/2009, de 14 de Julho, e o Regulamento aprovado pelo respectivo Decreto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
- Texto do artigo, página 4: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento do Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 4: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e objectivo)
- Texto do artigo, página 4: O Comité Intersectorial de Apoio ao Desenvolvimento de Adolescentes e Jovens, abreviadamente designado por CIADAJ, é um órgão de coordenação multissectorial do Governo, com o objectivo de monitorar e avaliar as políticas para o desenvolvimento de adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 4: O CIADAJ tem a sua sede na Cidade de Maputo e desenvolve as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 4: 1. O CIADAJ tem como atribuição a prestação de assistência multidisciplinar e multissectorial ao Governo, nos seguintes âmbitos:
- Número ou marcador, página 4: a) Coordenação e articulação intersectorial de políticas públicas e programas que incidam sobre os adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 4: b) Desenvolvimento de estratégias, programas e iniciativas de criação de emprego e auto-emprego para os jovens;
- Número ou marcador, página 4: c) Adopção de políticas que estimulem o fomento de habitação para os jovens;
- Número ou marcador, página 4: d) Criação de mecanismos de provisão de saúde para os adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 4: e) Promoção da prática do desporto, do voluntariado e da criação artística em beneficio dos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 4: f) Monitoria e avaliação da implementação dos programas destinados aos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 4: g) Harmonização periódica de dados sobre as acções desenvolvidas pelo Governo, sector privado e sociedade civil, em benefício dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 4: 2. O CIADAJ pode adoptar outras formas de assistência que se mostrem necessárias para o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 4: Órgãos, composição e competências
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos do CIADAJ:
- Número ou marcador, página 4: a) O Plenário;
- Número ou marcador, página 4: b) A Comissão Técnica;
- Número ou marcador, página 4: c) O Secretariado. SECÃO I Plenário
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Natureza, composição e funcionamento do Plenário)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Plenário é o órgão consultivo do CIADAJ que coordena e controla as acções conducentes ao desenvolvimento dos adolescentes e jovens, presidido pelo Primeiro-Ministro, na qualidade de Presidente e coadjuvado pelo Ministro que superintende a área da juventude, na qualidade de Vice-Presidente.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Plenário do CIADAJ tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Primeiro-Ministro;
- Número ou marcador, página 4: b) Ministro que superintende as áreas da juventude e do desporto;
- Número ou marcador, página 4: c) Ministro que superintende as áreas da economia e das finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) Ministro que superintende as áreas do trabalho e do emprego;
- Número ou marcador, página 4: e) Ministro que superintende as áreas do género, da criança e da acção social;
- Número ou marcador, página 4: f) Ministro que superintende a área da educação;
- Número ou marcador, página 4: g) Ministro que superintende as áreas da terra, do ambiente e do desenvolvimento rural;
- Número ou marcador, página 4: h) Ministro que superintende a área das obras públicas e da habitação;
- Número ou marcador, página 4: i) Ministro que superintende a área da ciência, tecnologia, ensino superior e técnico profissional;
- Número ou marcador, página 4: j) Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Plenário reúne-se ordinariamente duas vezes ao ano e,
- Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros, ou ainda por recomendação do Governo.
- Número ou marcador, página 5: 4. Para além dos membros previstos no número anterior, podem ser convidadas outras individualidades e/ou entidades para participar no Plenário, em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Plenário)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Plenário:
- Número ou marcador, página 5: a) Propôr políticas, estratégias e programas direcionadas aos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 5: b) Aprovar o plano anual de actividades e relatório do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 5: c) Aprovar a proposta do Plano Anual de Acção da Implementação da Política da Juventude, e o respectivo relatório;
- Número ou marcador, página 5: d) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Presidente convocar e presidir as reuniões do Plenário do CIADAJ.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Vice-Presidente)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: b) Assistir o Presidente do Plenário no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 5: c) Representar o CIADAJ perante entidades públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 5: d) Substituir o membro da Comissão Técnica, ouvida à entidade que nomeou;
- Número ou marcador, página 5: e) Celebrar acordos de cooperação com instituições congéneres, instituições financeiras, doadores e outros, para a prossecução dos objectivos do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer as actividades que lhe forem incumbidas pelo Presidente.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento do Plenário Provincial)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Plenário Provincial é a representação local do CIADAJ, dirigido pelo Secretário Permanente Provincial, coadjuvado pelo Director Provincial que superintende a área da juventude.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Plenário Provincial é composto pelo Secretário Permanente Provincial, pelos Directores Provinciais que superintendem as áreas previstas no n.º 2 do artigo 5 e pelo presidente do Conselho Provincial da Juventude.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Plenário Provincial reúne-se ordinariamente duas vezes
- Texto do artigo, página 5: ao ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Plenário Provincial)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Plenário Provincial:
- Número ou marcador, página 5: a) Executar as decisões do Plenário do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar e monitorar a execução das decisões tomadas e reportar os resultados ao Plenário do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 5: c) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e Jovens a nível local;
- Número ou marcador, página 5: e) Criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica Provincial do CIADAJ, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, composição e funcionamento do Plenário Distrital)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Plenário Distrital é a representação local do CIADAJ, dirigida pelo Secretário Permanente Distrital, coadjuvado pelo Director do Serviço Distrital que superintende a área da juventude.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Plenário Distrital é composto pelos Directores dos Serviços Distritais que superintendem as áreas previstas no n.º 2 do artigo 5 e pelo Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Plenário Distrital reúne-se ordinariamente duas vezes ao
- Texto do artigo, página 5: ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Secretário Permanente ou a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Plenário Distrital)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Plenário Distrital:
- Número ou marcador, página 5: a) Implementar as decisões do Plenário de nível Central e Provincial do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 5: b) Acompanhar e monitorar a execução das decisões emanadas do Plenário e reportar os resultados aos órgãos indicados na alínea precedente;
- Número ou marcador, página 5: c) Estudar e emitir pareceres sobre aspectos relevantes inerentes aos adolescentes e jovens a nível local;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder o levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens a nível local;
- Número ou marcador, página 5: e) Criar comissões de trabalho com vista à realização de actividades específicas no âmbito das competências da Comissão Técnica Provincial do CIADAJ, sempre que se julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Comissão Técnica
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Natureza, funcionamento e composição da Comissão Técnica)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Comissão Técnica é o órgão executivo do CIADAJ, de nível central, provincial e distrital, vocacionado para a implementação das decisões emanadas do Plenário.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Comissão Técnica reúne-se ordinariamente de 3 em 3 meses e extraordinariamente, observando o seguinte:
- Número ou marcador, página 6: a) Ao nível central:
- Número ou marcador, página 6: i) A Comissão Técnica é dirigida pelo Director Nacional que superintende a área da juventude, e reúne-se por recomendação do Plenário do CIADAJ, ou sempre que convocada pelo Vice-Presidente do Plenário ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros; ii) A Comissão Técnica é composta pelos Directores Nacionais das áreas previstas no n.º 2 do artigo 5, bem como pelo Presidente do Conselho Nacional da Juventude.
- Número ou marcador, página 6: b) Ao nível provincial:
- Número ou marcador, página 6: i) A Comissão Técnica é dirigida pelo Chefe de Departamento que superintende a área da juventude e reúne-se por recomendação do Plenário provincial, ou sempre que convocada pelo Secretário Permanente provincial, ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros; ii) A Comissão Técnica Provincial é composta pelos Chefes de Departamento das áreas previstas no n.º 2 do artigo 5, bem como pelo Presidente do Conselho Provincial da Juventude.
- Número ou marcador, página 6: c) Ao nível distrital:
- Número ou marcador, página 6: i) A Comissão Técnica é dirigida pelo Chefe de Repartição do Serviço Distrital que superintende a área da juventude, e reúne-se por recomendação do Plenário Distrital, ou sempre que convocada pelo Secretário Permanente Distrital ou ainda a pedido de pelo menos dois terços dos seus membros; ii) A Comissão Técnica é composta pelos Chefes de Repartição das áreas previstas no n.º 2 do artigo 5, bem como pelo Presidente do Conselho Distrital da Juventude.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Comissão Técnica)
- Texto do artigo, página 6: Compete à Comissão Técnica:
- Número ou marcador, página 6: a) Preparar as propostas de matérias a serem submetidas à apreciação e decisão do Plenário;
- Número ou marcador, página 6: b) Executar as decisões do Plenário do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 6: c) Monitorar e avaliar o grau de implementação da Política da Juventude;
- Número ou marcador, página 6: d) Estudar e emitir pareceres sobre matérias relevantes e inerentes aos adolescentes e jovens;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder ao levantamento, diagnóstico, análise e tratamento de assuntos de adolescentes e jovens e propor formas adequadas de responder aos desafios da camada juvenil;
- Número ou marcador, página 6: f) Criar comissões de trabalho sempre que se julgar necessário, com vista a realização de actividades específicas no âmbito das atribuições do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 6: g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Plenário.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 6: (Competências do Director da Comissão Técnica)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Director da Comissão Técnica:
- Número ou marcador, página 6: a) Convocar e dirigir as reuniões da Comissão Técnica;
- Número ou marcador, página 6: b) Assistir o Presidente e o Vice-presidente do Plenário no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: c) Coordenar o processo de preparação e aprovação do Plano de Actividades;
- Número ou marcador, página 6: d) Convidar entidades de outras instituições governamentais e civis a tomar parte nas sessões de trabalho da Comissão Técnica;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar o apoio técnico e logístico no funcionamento da Comissão Técnica;
- Número ou marcador, página 6: f) Coordenar a elaboração das propostas de Relatório do CIADAJ;
- Número ou marcador, página 6: g) Propôr ao Vice-Presidente do CIADAJ a substituição de qualquer um dos membros da Comissão Técnica a entidade que o nomeou sempre que se verifique algum impedimento.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Secretariado
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Natureza, Composição e Competência do Secretariado)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Secretariado é o órgão de apoio do CIADAJ.
- Número ou marcador, página 6: 2. Ao nível central o Secretariado é composto por técnicos do Ministério que superintende a área da juventude.
- Número ou marcador, página 6: 3. Ao nível provincial e distrital, o Secretariado é composto por técnicos da Direcção Provincial e do Serviço Distrital que superintendem a área da juventude, respectivamente.
- Número ou marcador, página 6: 4. Compete ao Secretariado realizar tarefas relacionadas com a recepção, tratamento e expedição da correspondência oficial, e, a compilação da proposta de planos e relatórios sobre o desenvolvimento dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 6: 5. Sempre que se mostre necessário podem ser integrados outros técnicos dos sectores membros do CIADAJ.
- Número ou marcador, página 6: 6. O Secretariado realiza as demais actividades superiormente
- Texto do artigo, página 6: incumbidas pelo Plenário e pela Comissão Técnica.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Planificação)
- Texto do artigo, página 6: A planificação das actividades do CIADAJ é anual, em observância ao Programa Quinquenal do Governo, Plano Económico e Social, Política da Juventude e sua Estratégia de Implementação, de entre outros instrumentos normativos no domínio dos adolescentes e jovens.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Financiamento das actividades do CIADAJ)
- Texto do artigo, página 6: Os encargos de funcionamento do CIADAJ são integrados no orçamento do Ministério que superintende a área da juventude.
- Texto do artigo, página 7: Decreto n.º 27/2016
- Texto do artigo, página 7: de 18 de Julho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 22/2009, de 28 de Setembro, Lei de Defesa do Consumidor, ao abrigo do disposto no artigo 39 da referida Lei, conjugado com o disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei de Defesa do Consumidor, em anexo, que é parte integrante ao presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio, aprovar Regulamentos específicos para assegurar implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 7: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor 90 dias após a sua
- Texto do artigo, página 7: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 14 de Junho
- Texto do artigo, página 7: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento da Lei de Defesa do Consumidor
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 7: (Objecto)
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de aplicação da Lei de Defesa do Consumidor, definindo os procedimentos a adoptar em sede da protecção dos interesses dos consumidores.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 7: 1. O presente Regulamento aplica-se à todas as pessoas singulares e colectivas públicas e privadas, que têm como actividade, a produção, fabrico, importação, construção, distribuição ou comercialização de bens ou prestação de serviços, à consumidores mediante cobrança de um preço.
- Número ou marcador, página 7: 2. Aplica-se ainda à organismos, fornecedores, prestadores
- Texto do artigo, página 7: e transmissores de bens, serviços e direitos, incluindo a Administração Pública, autarquias locais, empresas de capitais públicos ou detidos maioritariamente pelo Estado e empresas concessionárias de serviços públicos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 7: (Definições)
- Texto do artigo, página 7: As definições e termos usados no presente Regulamento constam do glossário em anexo que dele faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Prevenção dos danos
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 7: (Informação obrigatória)
- Número ou marcador, página 7: 1. O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve prestar
- Texto do artigo, página 7: toda a informação constante no artigo 10 da Lei da Defesa do Consumidor.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sem prejuízo do previsto noutros instrumentos legais, cada produto deve conter:
- Número ou marcador, página 7: a) Rótulo ou etiqueta com informação sobre prováveis riscos do seu uso; e,
- Número ou marcador, página 7: b) Preço expresso em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 7: 3. As informações exigidas no número anterior devem ser expressas em língua portuguesa.
- Número ou marcador, página 7: 4. Quando se verifique a falta de informação, informação deficiente ou viciação da informação que comprometa a utilização adequada do produto ou do serviço, o consumidor goza do direito de retractação do contrato relativo à sua aquisição ou prestação, no prazo de sete dias úteis, a contar da data de recepção do bem ou da data de celebração do contrato de prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 7: 5. O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informação, responde pelos danos que causar ao consumidor, sem prejuízo dos demais intervenientes na cadeia de produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação, responderem solidariamente.
- Número ou marcador, página 7: 6. O dever de informação não deve ser impedido ou condicionado por invocação de segredo de fabrico não tutelado na lei, nem deve prejudicar o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, as normas do presente Regulamento ou outra legislação mais favorável ao consumidor.
- Número ou marcador, página 7: 7. O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve possuir um livro de reclamações disponível para o consumidor e uma linha do cliente para o atendimento de reclamações.
- Número ou marcador, página 7: 8. No fornecimento de produtos ou prestação de serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deve, entre outros requisitos, informar, prévia e adequadamente, sobre:
- Número ou marcador, página 7: a) Preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
- Número ou marcador, página 7: b) Montante dos juros de mora e da taxa efectiva anual de juros;
- Número ou marcador, página 7: c) Acréscimos legalmente previstos;
- Número ou marcador, página 7: d) Número e periodicidade das prestações;
- Número ou marcador, página 7: e) Soma total a pagar, com e sem financiamento.
- Número ou marcador, página 7: 9. As multas decorrentes do incumprimento de obrigação no seu termo não podem ser superiores a dois por cento do valor da prestação.
- Número ou marcador, página 7: 10. É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do
- Texto do artigo, página 7: débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 7: (Perigosidade dos produtos ou serviços)
- Número ou marcador, página 7: 1. O fornecedor de produtos ou serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança pública deve informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou perigosidade, sem prejuízo da adopção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
- Número ou marcador, página 7: 2. O fornecedor de produtos ou serviços que, posteriormente
- Texto do artigo, página 7: à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento do grau de atentado à saúde pública que apresentam, deve comunicar o facto imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários, os quais devem ser veiculados na imprensa às expensas do fornecedor de produtos ou serviços.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 7: (Garantias do consumidor)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os bens e serviços fornecidos, devem ser aptos a satisfazer os fins esperados e produzir os efeitos a que se destinam.
- Número ou marcador, página 8: 2. Sem prejuízo de as partes, por convenção específica ou pelos usos estabelecerem prazos mais favoráveis, o fornecedor de bens móveis não alimentícios está obrigado a oferecer uma garantia de bom funcionamento do bem adquirido, por período não inferior a um ano, a partir da data de aquisição, salvo nos casos de mau uso do bem fornecido.
- Número ou marcador, página 8: 3. O consumidor tem direito a uma garantia mínima de cinco anos, para bens imóveis, contados a partir da data de aquisição, comprovado por contrato e, ou factura.
- Número ou marcador, página 8: 4. O decurso de prazo de garantia é suspenso, durante o
- Texto do artigo, página 8: período em que o consumidor estiver privado de uso do bem, por imposição das operações de reparação dos defeitos ora declarados.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Reparação dos danos
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Responsabilidade pelo produto ou serviço
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 8: (Defeitos do produto)
- Número ou marcador, página 8: 1. O fabricante, comerciante, vendedor, produtor, construtor e importador responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projecto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação dos seus produtos, bem como por falta de informação ou informação deficiente e viciação sobre a sua utilização e riscos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O produto é considerado defeituoso, quando não reúne os
- Texto do artigo, página 8: requisitos de qualidade e segurança, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: a) Apresentação;
- Número ou marcador, página 8: b) Prazo de validade;
- Número ou marcador, página 8: c) Falta de informações em língua portuguesa sobre as características do produto; ou
- Número ou marcador, página 8: d) Prazo de garantia.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidade pelo defeito do produto)
- Número ou marcador, página 8: 1. O comerciante é responsável pelo defeito do produto, quando:
- Número ou marcador, página 8: a) O produto for fornecido sem identificação do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
- Número ou marcador, página 8: b) Não conserve adequadamente os produtos, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. O produtor, construtor ou importador está isento de responsabilidade quando, entre outras circunstâncias, prove:
- Número ou marcador, página 8: a) Não ter colocado o produto no mercado;
- Número ou marcador, página 8: b) Embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito era inexistente;
- Número ou marcador, página 8: c) Ser a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
- Número ou marcador, página 8: 3. Aquele que pagar ao lesado pode exercer o direito de regresso
- Texto do artigo, página 8: contra os demais responsáveis, conforme a sua participação no dano, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 8: (Defeitos de serviços)
- Número ou marcador, página 8: 1. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes sobre a sua fruição e riscos.
- Número ou marcador, página 8: 2. O serviço é defeituoso quando não fornece segurança ao consumidor, levando-se em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias relevantes:
- Número ou marcador, página 8: a) O modo de fornecimento;
- Número ou marcador, página 8: b) O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; ou
- Número ou marcador, página 8: c) O período de fornecimento.
- Número ou marcador, página 8: 3. O fornecedor de serviços está isento de responsabilidade
- Texto do artigo, página 8: quando, entre outros, prove:
- Número ou marcador, página 8: a) Que, tendo prestado o serviço, o defeito era inexistente;
- Número ou marcador, página 8: b) Que, a culpa é da exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 8: (Responsabilidades perante terceiros)
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente Regulamento, equipara-se ao consumidor, todo o lesado pelo facto danoso, desde que haja nexo de causalidade, por reflexo ou consequente com a actuação do fabricante, do comerciante, do vendedor, do produtor, do construtor ou do importador.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Responsabilidade por vício do produto e do serviço
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 8: (Vícios)
- Número ou marcador, página 8: 1. O fornecedor de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, responde solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes da sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 dias, pode o consumidor optar por exigir, alternativamente:
- Número ou marcador, página 8: a) A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
- Número ou marcador, página 8: b) A restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- Número ou marcador, página 8: c) A redução proporcional do preço.
- Número ou marcador, página 8: 3. As partes podem convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no número anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias, sendo que nos contratos de adesão, a cláusula do prazo deve ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
- Número ou marcador, página 8: 4. O consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do n.° 2 deste artigo, sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
- Número ou marcador, página 8: 5. Tendo o consumidor optado pela alternativa da alínea a) do n.º 2 do presente artigo e não sendo possível a substituição do bem, pode haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante compensação ou restituição da diferença do preço, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número.
- Número ou marcador, página 8: 6. No caso do fornecimento de produtos que se encontrem no
- Texto do artigo, página 8: seu estado natural ou não transformados, é responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, excepto quando identificado claramente o seu produtor.
- Número ou marcador, página 9: 7. São impróprios ao uso e consumo:
- Número ou marcador, página 9: a) Os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
- Número ou marcador, página 9: b) Os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
- Número ou marcador, página 9: c) Os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
- Número ou marcador, página 9: 8. Durante o decurso do tempo em que se efectuar a reparação
- Texto do artigo, página 9: do produto viciado, suspende-se o prazo de contagem da prescrição da garantia.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Responsabilidade do fornecedor
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade dos intervenientes)
- Número ou marcador, página 9: 1. O fornecedor e os demais intervenientes no ciclo de produção à distribuição respondem solidariamente, pelos vícios de qualidade e quantidade do produto, sempre que, respeitadas as variações decorrentes da sua natureza, seu conteúdo real for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor optar por exigir, alternativamente:
- Número ou marcador, página 9: a) A redução proporcional do preço;
- Número ou marcador, página 9: b) O ajustamento do peso ou medida;
- Número ou marcador, página 9: c) A substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo;
- Número ou marcador, página 9: d) A restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
- Número ou marcador, página 9: 2. O fornecedor imediato é responsável pelo uso de
- Texto do artigo, página 9: instrumentos de medição, cujo modelo não foi aprovado ou que não tenham sido sujeitos a verificação legal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 9: O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos actos dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade individual)
- Número ou marcador, página 9: 1. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor optar por exigir, alternativamente:
- Número ou marcador, página 9: a) Quando exigível, nova prestação de serviço sem custo adicional;
- Número ou marcador, página 9: b) A restituição imediata da quantia paga, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
- Número ou marcador, página 9: c) A redução proporcional do preço.
- Número ou marcador, página 9: 2. A nova prestação de serviços pode ser confiada a terceiros com capacidade para o efeito, por conta e risco do fornecedor.
- Número ou marcador, página 9: 3. São impróprios os serviços que se mostrem inadequados
- Texto do artigo, página 9: para os fins que se esperam.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: (Reparação de produtos)
- Texto do artigo, página 9: No fornecimento de serviços que tenham por objectivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação
- Texto do artigo, página 9: do fornecedor empregar componentes de reposição originais adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, obtenha autorização em sentido contrário do consumidor.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade por desconhecimento)
- Texto do artigo, página 9: O não conhecimento pelo fornecedor dos vícios de qualidade e quantidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime da responsabilidade nos termos do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 9: (Exclusão de responsabilidade)
- Número ou marcador, página 9: 1. É proibida a estipulação contratual de cláusulas que impossibilitem, exonerem ou atenuem a obrigação de indemnizar prevista no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. Havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos
- Texto do artigo, página 9: respondem solidariamente nos termos previstos no presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Práticas Comerciais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 9: (Carácter da informação)
- Número ou marcador, página 9: 1. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
- Número ou marcador, página 9: 2. Na publicidade dos seus produtos ou serviços, o fornecedor
- Texto do artigo, página 9: mantém em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fácticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 9: (Publicidade enganosa e abusiva)
- Número ou marcador, página 9: 1. É proibida a publicidade enganosa ou abusiva.
- Número ou marcador, página 9: 2. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de carácter publicitário inteira ou parcialmente falsa ou por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
- Número ou marcador, página 9: 3. É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
- Número ou marcador, página 9: 4. Para os efeitos do presente Regulamento, a publicidade é
- Texto do artigo, página 9: enganosa por omissão, quando deixar de informar sobre os dados essenciais sobre o produto ou serviço, tendo em atenção as normas estabelecidas sobre a matéria no Código da Publicidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 9: (Assistência pós-venda)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os produtores, importadores ou fornecedores de bens e serviços devem assegurar a oferta de componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
- Número ou marcador, página 9: 2. Terminada a produção ou importação, a oferta deve ser
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- Decreto n.º 21/2016 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 22/2016 Decreto n.º 22/2016
- Decreto n.º 23/2016 Decreto n.º 23/2016
- Decreto n.º 24/2016 Decreto n.º 24/2016
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