I SÉRIE — n.º 85

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 85/2016

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Texto do artigo · p. 9 mantida por período razoável de tempo, nunca inferior a um ano.
Número ou marcador · p. 10 3. É proibida a recusa da devolução ou substituição pelo fornecedor do produto ou serviços, por defeito ou outra circunstância que não seja da responsabilidade do consumidor.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Dados de identificação)
Texto do artigo · p. 10 Para oferta ou venda de produtos ou serviços, por meio de telefone, internet ou reembolso postal, deve constar o nome e endereço do produtor ou fornecedor de serviços, na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transacção comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Recusa de cumprimento)
Texto do artigo · p. 10 Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento da sua obrigação de oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor pode, alternativamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
Número ou marcador · p. 10 b) Aceitar outro produto ou prestação de serviços equivalente;
Número ou marcador · p. 10 c) Rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 10 (Ónus de prova)
Texto do artigo · p. 10 O ónus da prova da veracidade e correcção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 10 Protecção Contratual
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito de vinculação do consumidor)
Texto do artigo · p. 10 Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 10 (Declaração de vontade)
Texto do artigo · p. 10 A declaração de vontade constante de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, podendo dar lugar à execução específica, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 10 (Direito de retractação)
Número ou marcador · p. 10 1. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua assinatura ou do acto de recepção do produto ou serviço, devendo, para o efeito, devolver o produto ou serviço nas condições em que o recebeu de forma a não prejudicar o fornecedor que deve aceitá-lo sem reservas.
Número ou marcador · p. 10 2. Para efeitos do número anterior, a desistência só é aceite
Texto do artigo · p. 10 quando a contratação de fornecimento de bens ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial por meio de correspondência ou outros equivalentes.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 10 (Garantia contratual)
Número ou marcador · p. 10 1. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
Número ou marcador · p. 10 2. O termo de garantia ou equivalente deve conter a sua
Texto do artigo · p. 10 definição, forma, prazo e local onde pode ser exercida, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no acto do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didáctica, com ilustrações.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 10 (Nulidade das cláusulas abusivas)
Número ou marcador · p. 10 1. São nulas e de nenhum efeito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
Número ou marcador · p. 10 a) Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia paga, nas circunstâncias previstas no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 10 b) Transfiram responsabilidades a terceiros;
Número ou marcador · p. 10 c) Estabeleçam obrigações consideradas injustas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
Número ou marcador · p. 10 d) Estabeleçam inversão do ónus da prova, em prejuízo do consumidor;
Número ou marcador · p. 10 e) Determinem a utilização compulsória de arbitragem;
Número ou marcador · p. 10 f) Imponham ao seu representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico com o consumidor;
Número ou marcador · p. 10 g) Permitam ao fornecedor, a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
Número ou marcador · p. 10 h) Permitam ao fornecedor, directa ou indirectamente, alterar o preço unilateralmente;
Número ou marcador · p. 10 i) Autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
Número ou marcador · p. 10 j) Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
Número ou marcador · p. 10 k) Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato, após a sua celebração;
Número ou marcador · p. 10 l) Infrinjam ou possibilitem a violação da legislação ambiental;
Número ou marcador · p. 10 m) Estejam em desacordo com o sistema da protecção do consumidor; e,
Número ou marcador · p. 10 n) Possibilitem a renúncia do direito de indemnização por benfeitorias necessárias.
Número ou marcador · p. 10 2. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
Número ou marcador · p. 10 a) Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
Número ou marcador · p. 10 b) Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu o objecto ou o equilíbrio contratual;
Número ou marcador · p. 10 c) Mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares inerentes ao caso.
Número ou marcador · p. 10 3. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
Texto do artigo · p. 10 invalida o contrato, excepto quando da sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ónus excessivo à qualquer das partes.
Número ou marcador · p. 11 4. Constitui faculdade de qualquer consumidor ou seu representante, requerer ao Ministério Público, uma acção de declaração da nulidade da cláusula contratual que contrarie o disposto no presente Regulamento ou de qualquer forma, não assegure o equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
Número ou marcador · p. 11 5. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor,
Texto do artigo · p. 11 a indemnização pode ser limitada à situações justificáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Recuperação do produto alienado)
Texto do artigo · p. 11 Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, mediante o pagamento em prestações, consideram-se nulas de nenhum efeito, as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do incumprimento, invocar a resolução do contrato e a recuperação do produto alienado.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 11 (Contrato de adesão)
Número ou marcador · p. 11 1. A inserção de cláusulas nos formulários não deve distorcer a natureza do contrato de adesão.
Número ou marcador · p. 11 2. Nos contratos de adesão, admite-se a cláusula resolutória, desde que dê alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.
Número ou marcador · p. 11 3. Os contratos de adesão devem ser redigidos, em termos claros e com caracteres visíveis e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
Número ou marcador · p. 11 4. As cláusulas susceptíveis de limitação do direito do
Texto do artigo · p. 11 consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 11 Sanções administrativas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Número ou marcador · p. 11 1. Os órgãos da Administração Pública e Municipais com poderes para o efeito, emitem normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
Número ou marcador · p. 11 2. Os órgãos da Administração Pública e Municipais fiscalizam e controlam a produção, industrialização, distribuição, publicidade de bens e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem-estar do consumidor, emitindo as normas necessárias.
Número ou marcador · p. 11 3. Os órgãos referidos nos números anteriores podem expedir
Texto do artigo · p. 11 notificações aos fornecedores para que, sob pena de incorrerem em desobediência, prestem informações sobre assuntos de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 11 (Tipos de sanções)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo das sanções de natureza cível, penal ou estabelecidas em legislações específicas, as infracções às normas de defesa do consumidor estão sujeitas, conforme as circunstâncias, às sanções administrativas seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Multa;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreensão do produto;
Número ou marcador · p. 11 c) Inutilização do produto;
Número ou marcador · p. 11 d) Proibição de fabricação do produto;
Número ou marcador · p. 11 e) Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
Número ou marcador · p. 11 f) Suspensão temporária de actividades que originou o levantamento do auto;
Número ou marcador · p. 11 g) Revogação do alvará ou licença para o exercício da actividade económica;
Número ou marcador · p. 11 h) Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de actividade;
Número ou marcador · p. 11 i) Imposição de contrapropaganda.
Número ou marcador · p. 11 2. As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela entidade competente pela fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo das atribuições que por lei estejam acometidas à outras instituições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por uma medida cautelar antecedente ou incidente de procedimentos administrativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de Sanções)
Número ou marcador · p. 11 1. Sem prejuízo de aplicação de sanções previstas em normas especiais, quem violar o disposto nos artigos 4, 5, 7, 8 n.º 1, 19, 20, 21 e 22, do presente Regulamento é punido com a multa até 10% do valor da venda.
Número ou marcador · p. 11 2. A aplicação das sanções previstas no número anterior, não prejudica a apreensão dos bens relacionados com a infracção e dos mesmos serem declarados perdidos a favor do Estado por decisão da entidade fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 11 3. Sempre que a entidade competente para fiscalizar constate que o produto ou serviço, objecto da infracção atenta contra a saúde pública, a biodiversidade, a moral pública, direitos de propriedade intelectual, deve aplicar as sanções previstas nas alíneas c), d) e f) do n.° 1 do artigo 32 do presente Regulamento sendo da responsabilidade do infractor todas as despesas inerentes a operação.
Número ou marcador · p. 11 4. A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 32 do presente Regulamento é aplicada quando a manutenção da actividade coloca em risco a saúde pública, ou quando o agente económico, no exercício das suas actividades cometer a segunda infracção antes de decorrido o período de um ano, contado da data da última infracção.
Número ou marcador · p. 11 5. As penas de apreensão, inutilização de produtos, proibição
Texto do artigo · p. 11 de fabricação de produtos, suspensão do fornecimento de produto ou serviço e revogação da concessão ou permissão de uso são aplicadas, mediante procedimentos administrativos, quando forem constatados vícios de qualidade e quantidade ou por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 11 (Destino das multas)
Texto do artigo · p. 11 Os valores das multas previstas no presente Regulamento revertem-se a favor do Estado:
Número ou marcador · p. 11 a) 50% Para a instituição fiscalizadora;
Número ou marcador · p. 11 b) 40% Para o Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 11 c) 10 % Para as associações de defesa do consumidor.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 11 (Contrapropaganda)
Número ou marcador · p. 11 1. A imposição de contrapropaganda é cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infractor.
Número ou marcador · p. 11 2. A contrapropaganda é divulgada pelo responsável da mesma
Texto do artigo · p. 11 forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
Texto do artigo · p. 12 Glossário
Texto do artigo · p. 12 Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Número ou marcador · p. 12 a) Actividade comercial – exercício do comércio a grosso, comércio a retalho, prestação de serviços, representação comercial estrangeira e operador do comércio externo, em áreas designadas para ocupação com fins comerciais;
Número ou marcador · p. 12 b) Afixação do preço – exposição ao público consumidor do preço de venda ou de prestação de um serviço, em moeda nacional, em lugar visível;
Número ou marcador · p. 12 c) Agente económico – pessoa singular ou colectiva que disponibiliza bens ou presta serviços mediante pagamento do preço;
Número ou marcador · p. 12 d) Anunciante – o fornecedor que, por meio de uma publicidade, propõe-se a informar o público da existência de bens e serviços que oferece e promover a sua aquisição, comercialização ou contratação;
Número ou marcador · p. 12 e) Apresentação – estado físico de um produto de acordo com as normas de sua produção e sua conservação;
Número ou marcador · p. 12 f) Clareza – a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
Número ou marcador · p. 12 g) Correcção – informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
Número ou marcador · p. 12 h) Contrapropaganda - traduz-se na emissão de uma propaganda com o objectivo de neutralizar, destruir e/ou anular os efeitos de outra propaganda que tenha incorrido em prática de publicidade enganosa ou abusiva;
Número ou marcador · p. 12 i) Contrato de adesão – aquele cujas cláusulas tenham sido propostas unilateralmente pelo fornecedor sem que o consumidor, para celebrá-lo, possa alterar o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 12 j) Consumidor – todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados ao uso não profissional ou tarifa, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios;
Número ou marcador · p. 12 k) Direitos difusos – constituem direitos supra individuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma colectividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de facto e tratam-se do interesse de uma categoria de pessoas; l)Direitos colectivos – constituem direitos supra individuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis;
Número ou marcador · p. 12 m) Direitos individuais homogéneos – são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum, podendo, tais direitos, ser tutelados colectivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso;
Número ou marcador · p. 12 n) Fornecedores – todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas com carácter profissional (incluindo profissionais liberais), que habitualmente desenvolvem actividades de produção, fabrico, importação, construção, distribuição ou
Texto do artigo · p. 12 comercialização de bens ou serviços a consumidores, mediante a cobrança de um preço;
Número ou marcador · p. 12 o) Grossista – todo aquele que vende produtos em grandes quantidades, quer a empresas e empresários, grossistas ou retalhistas;
Número ou marcador · p. 12 p) Informações básicas comerciais – todas as informações que o fornecedor deve entregar obrigatoriamente ao público consumidor, por disposição de uma lei ou de um regulamento;
Número ou marcador · p. 12 q) Legibilidade – informação que seja visível, legível e compreensível;
Número ou marcador · p. 12 r) Manipulação – acção de preparação e deslocação de alimento de um lugar para o outro;
Número ou marcador · p. 12 s) Mau uso do bem fornecido – uso indevido do produto por parte do consumidor, em desacordo com as normas do fabricante constante nos manuais e recomendações de uso;
Número ou marcador · p. 12 t) Precisão – informação que seja exacta, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
Número ou marcador · p. 12 u) Preço – valor monetário do produto, mercadoria ou serviço relativos à contrapartida da disponibilização de bens ou prestação de serviço, e que já inclua as taxas e impostos;
Número ou marcador · p. 12 v) Produto – qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;
Número ou marcador · p. 12 w) Produto defeituoso – quando o produto não oferece segurança que dele legitimamente se espera;
Texto do artigo · p. 12 x) Publicidade – qualquer forma de comunicação mediante a divulgação de uma mensagem, de modo a dirigir a atenção do público e dos meios de comunicação (destinatários), para um produto, um bem, um serviço, cujo fornecimento, aquisição, comercialização ou contratação se pretende promover;
Número ou marcador · p. 12 y) Retalhista – todo aquele que vende produtos, geralmente em pequenas quantidades, ao consumidor final;
Número ou marcador · p. 12 z) Serviço – qualquer actividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e segurança, salvo as decorrentes das relações de carácter laboral; aa) Vício – defeito que torna os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminui o valor.
Texto do artigo · p. 12 Decreto n.º 28/2016
Texto do artigo · p. 12 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 12 Havendo necessidade de actualizar os requisitos específicos para a indústria de produção de cimentos correntes, bem como definir regras sobre a comercialização e garantia de qualidade, para a protecção e segurança do consumidor, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 12 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos Correntes, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 12 Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 12 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias
Texto do artigo · p. 12 após a sua publicação.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, aos 14 de Junho de 2016. – O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 13 Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos Correntes
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 13 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 13 (Definições)
Texto do artigo · p. 13 O significado dos termos usados neste Regulamento consta do glossário em anexo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento tem por objecto estabelecer requisitos técnico-funcionais, de saúde, higiene e segurança, e de ambiente que devem ser observados na produção, transporte e comercialização de cimentos correntes, bem como estabelecer a obrigatoriedade da avaliação da conformidade do cimento nacional e importado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 13 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 13 O presente Regulamento aplica-se a produção, transporte e comercialização de cimentos correntes destinados à construção no território nacional.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 13 (Licenciamento)
Número ou marcador · p. 13 1. O licenciamento de estabelecimentos industriais e comerciais de cimentos correntes rege-se pelos regulamentos de Licenciamento da Actividade Industrial e Comercial em vigor.
Número ou marcador · p. 13 2. Para além da regulamentação prevista neste decreto, devem
Texto do artigo · p. 13 ser observados outros requisitos estabelecidos em legislação específica em vigor no que tange ao processo de licenciamento.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 13 Instalações, produção, transporte e comercialização
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 13 (Instalações e processos de produção)
Número ou marcador · p. 13 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes, devem comportar, no mínimo, as seguintes instalações e processos:
Número ou marcador · p. 13 a) Preparação das matérias-primas, que compreende o seu desmonte ou recepção, transporte, até à redução das suas dimensões ao calibre conveniente;
Número ou marcador · p. 13 b) Armazenamento das matérias-primas preparadas;
Número ou marcador · p. 13 c) Moagem do cru;
Número ou marcador · p. 13 d) Cozedura ou clinquerização em fornos revestidos com material refractário livre do crómio, para a protecção do “tubo” e a redução de perdas térmicas;
Número ou marcador · p. 13 e) Armazenamento do clínquer e matérias subsidiárias em instalações apropriadas para garantir a qualidade do produto final e meio ambiente;
Número ou marcador · p. 13 f) Moagem do clínquer ou produção de cimento;
Número ou marcador · p. 13 g) Armazenamento do cimento;
Número ou marcador · p. 13 h) Instalações de expedição do cimento ensacado e/ou a granel;
Número ou marcador · p. 13 i) Laboratório de ensaio.
Número ou marcador · p. 13 2. Exceptuam-se das obrigações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, os estabelecimentos cujo clinquer usado no processo de produção é proveniente de outros estabelecimentos industriais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 13 (Equipamento a instalar)
Número ou marcador · p. 13 1. O equipamento a ser instalado em estabelecimentos industriais de produção do cimento, não deve ter o tempo de vida útil remanescente inferior a 50% do estabelecido pelo fabricante e deve ser acompanhado do respectivo manual de instruções de operação, do manual do fabricante e da ficha da última inspecção técnica realizada.
Número ou marcador · p. 13 2. O equipamento a ser instalado em estabelecimentos industriais de produção do cimento, quando recondicionado, deve ter afixada uma etiqueta indelével, complementar às rotulagens e etiquetas exigidas ao equipamento novo, incluindo a indicação de que se trata de um equipamento recondicionado e o tempo de vida útil pós-recondicionamento.
Número ou marcador · p. 13 3. O equipamento deve ser acompanhado de documentação
Texto do artigo · p. 13 comprovativa do grau de recondicionamento por unidade ou componente
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 13 (Laboratório)
Número ou marcador · p. 13 1. O estabelecimento industrial de produção de cimentos correntes deve dispor de um laboratório com capacidade para controlar as matérias-primas e o processo tecnológico de produção utilizado, de modo a garantir a conformidade do produto com as normas de referência.
Número ou marcador · p. 13 2. O laboratório deve estar equipado para realizar os ensaios
Texto do artigo · p. 13 definidos na norma NM NP EN197-1.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 13 (Rotulagem)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do estabelecido na legislação metrológica em vigor e das Normas Moçambicanas, nomeadamente NM 15 e NM 80, os sacos de cimentos correntes devem conter as inscrições seguintes:
Número ou marcador · p. 13 a) Designação do cimento segundo a Norma Moçambicana NM NP EN 197-1 incluindo o tipo e classe de resistência;
Número ou marcador · p. 13 b) Nome e endereço do fabricante, embalador, importador ou distribuidor, conforme o caso;
Número ou marcador · p. 13 c) Data de embalagem;
Número ou marcador · p. 13 d) Designação “usar de preferência até 3 meses após a data de embalagem”;
Número ou marcador · p. 13 e) Massa em quilogramas;
Número ou marcador · p. 13 f) Símbolo da marca de certificação, havendo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 13 (Armazenamento)
Número ou marcador · p. 13 1. Os cimentos correntes devem ser armazenados em local seco, coberto e fechado, protegido da acção das intempéries, da humidade e de outros agentes nocivos à sua qualidade e ambiente.
Número ou marcador · p. 13 2. O armazenamento do cimento deve ser feito em embalagens adequadas ou em silos de modo a preservar a qualidade de cimento, conforme a NM NP EN 197-1.
Número ou marcador · p. 13 3. O cimento armazenado em sacos, deve estar em paletes de
Texto do artigo · p. 13 40 sacos no máximo, com uma sobreposição inferior a 20 sacos e devem estar, no mínimo, a 100cm das paredes e a 50 cm do tecto.
Número ou marcador · p. 14 4. No caso de armazenamento em big bags a sobreposição máxima deve ser de um big bag.
Número ou marcador · p. 14 5. Os lotes de cimento produzidos ou recebido em datas diferentes não devem ser misturados, devem ser colocados separadamente de maneira a facilitar a inspecção e a sua saída por ordem da data de embalagem.
Número ou marcador · p. 14 6. O cimento a granel armazenado em silos, deve ter um prazo
Texto do artigo · p. 14 de validade de seis meses, contados a partir da data do seu fabrico, findo o qual deve ser reensaiado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 14 (Expedição, transporte e manuseamento)
Número ou marcador · p. 14 1. As instalações de expedição do cimento a granel devem dispor de equipamentos específicos de carregamento, incluindo básculas adequadas para camiões.
Número ou marcador · p. 14 2. As bocas de saída e/ou entrada do cimento do silo-reboque devem estar vedadas de modo a preservar a qualidade do cimento, prevista na NM NP EN 197-1.
Número ou marcador · p. 14 3. O transporte do cimento em sacos adequados até ao local de armazenamento deve ser feito de maneira a preservar a qualidade do cimento estabelecida na NM NP EN 197-1, para evitar a ruptura dos sacos ou a incidência da água na carga, sem prejuízo do previsto na legislação do transporte de cargas.
Número ou marcador · p. 14 4. O cimento deve ser expedido a granel, em big bags ou em sacos adequados com peso de 50 Kg.
Número ou marcador · p. 14 5. Quando expedido a granel, a cisterna deve ser estanque.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 14 (Ficha de segurança)
Texto do artigo · p. 14 Os estabelecimentos industriais de produção de cimento e os estabelecimentos que comercializam o cimento importado devem criar uma ficha de segurança por cada tipo de cimento corrente de produção nacional ou importado, a qual deve conter a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 14 a) Identificação do produto e do estabelecimento industrial de produção de cimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Composição e notação;
Número ou marcador · p. 14 c) Identificação dos perigos, primeiros socorros, medidas de combate a incêndios e a tomar em caso de fugas acidentais, manuseamento e armazenagem;
Número ou marcador · p. 14 d) Controlo da exposição e protecção individual;
Número ou marcador · p. 14 e) Propriedades físicas e químicas;
Número ou marcador · p. 14 f) Estabilidade e reactividade;
Número ou marcador · p. 14 g) Informação toxicológica, ecológica, relativas ao transporte e sobre a regulamentação;
Número ou marcador · p. 14 h) Considerações relativas à eliminação do produto (excedentes ou resíduos) e embalagens usadas;
Número ou marcador · p. 14 i) Outras informações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 14 (Certificação)
Número ou marcador · p. 14 1. A venda de cimentos correntes no mercado nacional só pode realizar-se após ter sido certificado pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, na qualidade de organismo certificador.
Número ou marcador · p. 14 2. Os cimentos correntes importados devem ser acompanhados
Texto do artigo · p. 14 por um certificado de qualidade emitido por uma entidade competente reconhecida pelo INNOQ, antes da entrada no território nacional.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 14 Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 14 (Requisitos de laboração)
Texto do artigo · p. 14 Os estabelecimentos industriais e comerciais de cimentos correntes devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, de higiene, de segurança, de saúde ocupacional e ambiental constante do presente regulamento e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 14 (Condições de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho)
Número ou marcador · p. 14 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem ter um Manual Específico sobre a Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho, a ser aprovado pelos ministros que superintendem as áreas de trabalho, saúde, indústria, ouvidas as Associações Sindicais e de Empregadores representativos e as áreas de Construção e do Ambiente.
Número ou marcador · p. 14 2. As associações empresariais e as organizações sindicais devem estabelecer códigos de boa conduta, relativamente às matérias de higiene e segurança no trabalho.
Número ou marcador · p. 14 3. Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor sobre a matéria, os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes, depósitos de importação e comercialização de cimento corrente, devem ter uma Políitica assinada pela autoridade máxima da empresa.
Número ou marcador · p. 14 4. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento, devem criar comissões de segurança no trabalho que integram representantes dos trabalhadores e do empregador, com o objectivo de monitorar e reportar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local do trabalho.
Número ou marcador · p. 14 5. A política referida no número anterior deve demonstrar o compromisso da empresa em respeitar todos os requisitos aplicáveis, sobre a matéria de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho.
Número ou marcador · p. 14 6. O manual específico sobre a Saúde, Higiene, Segurança
Texto do artigo · p. 14 e Ambiente no Trabalho deve ter entre outros os seguintes conteúdos:
Número ou marcador · p. 14 a) Procedimentos Específicos de Segurança: Elaboração de regras e instruções específicos de segurança que visa identificação, avaliação e controle de todos os riscos no local de trabalho para garantir a integridade física dos trabalhadores que no mínimo incluem; identificação e avaliação de riscos, uso obrigatório de equipamento de protecção individual, tolerância zero ao consumo de álcool e drogas;
Número ou marcador · p. 14 b) Gestão de Saúde: realização dos exames médicos periódicos, disponibilização de meios de primeiros socorros, programas de saúde ocupacional;
Número ou marcador · p. 14 c) Sinalização de segurança: circulação e parqueamento de veículos, circulação de peões, acessos e vias de evacuação em caso de necessidade ou emergência, locais que requeiram cuidados especiais ou o uso de dispositivos de protecção individual, definidos na NM 67;
Número ou marcador · p. 14 d) Segurança: de veículos e unidades móveis; para trabalho nas alturas; contra deslizes, tropeções e quedas;
Texto do artigo · p. 15 para entrada em silos ou em espaços confinados, contra electrocussão, afogamento, queima com calor, protecção das máquinas e outras boas práticas aplicáveis;
Número ou marcador · p. 15 e) Procedimentos em caso de incêndios: cuidados para prevenir incêndios, medidas de combate e localização de extintores, formas de evacuação e cuidados a observar, identificação do tipo de incêndio e comunicação aos bombeiros, definidos na NM 66.
Número ou marcador · p. 15 7. Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes devem fornecer comprovativos de formação contínua das regras de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no trabalho obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria, inclusive certificação de trabalhos envolvidos nas actividades de alto risco, tais como trabalhos em altura, trabalhos a quente, elevação de carga, operadores de equipamentos pesados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 15 (Manutenção do registo dos indicadores de segurança e de saúde ocupacionais)
Número ou marcador · p. 15 1. O controlo dos indicadores de segurança e de saúde ocupacionais deve ser sistemático e o seu registo conservado por um período mínimo de 20 anos.
Número ou marcador · p. 15 2. O registo indicado no número anterior deve incluir toda informação relevante em fichas específicas, a serem aprovadas pela entidade que superintende a área laboral, ouvida a entidade que superintende o sector da indústria.
Número ou marcador · p. 15 3. Os trabalhadores, através do Comité Sindical, devem
Texto do artigo · p. 15 ter acesso ao registo dos seus dados pessoais referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 15 (Padrões de qualidade ambiental e de emissões de efluentes e resíduos)
Texto do artigo · p. 15 Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes devem observar os padrões de qualidade ambiental e de emissões de efluentes e resíduos, estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 15 Organização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 15 (Direcção técnica)
Texto do artigo · p. 15 A direcção técnica dos estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes deve incluir engenheiros ou técnicos com formação superior relacionado com a área de produção de cimentos correntes ou similar:
Número ou marcador · p. 15 a) Fábrica: Engenharia Química ou área similar;
Número ou marcador · p. 15 b) Controlo da Qualidade: Ciências Químicas, Engenharia Civil ou área similar;
Número ou marcador · p. 15 c) Laboratórios: Ciências Químicas ou área similar;
Número ou marcador · p. 15 d) Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente: Engenharia, Ciências sociais ou área similares.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 15 Fiscalização
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 15 (Competência)
Texto do artigo · p. 15 Compete à entidade pela fiscalização das actividades económicas proceder a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das entidades que tutelam a matéria inerente ao transporte, garantia de qualidade, ambiente e trabalho.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 15 (Sanções)
Número ou marcador · p. 15 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são puníveis de seguinte modo:
Número ou marcador · p. 15 a) A violação do disposto no artigo 6 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
Número ou marcador · p. 15 i) N.º 1 punida com multa de 50 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 40 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 15 b) A violação do disposto no artigo 8 é punida com multa de 30 salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 15 c) A violação do disposto no artigo 9 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
Número ou marcador · p. 15 i) N.º 1 punida com a multa de 25 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 40 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 10 salários mínimos; iv) N.º 4 punida com a multa de 10 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 15 v) N.º 5 punida com a multa de 25 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 15 d) A violação do disposto no artigo 10 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
Número ou marcador · p. 15 i) N.º 1 punida com a multa de 30 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 25 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 15 salários mínimos; iv) N.º 4 punida com a multa de 50 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 15 v) N.º 5 punida com a multa de 40 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 15 e) A violação do disposto no artigo 11 é punida com multa de 100 salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 15 f) A violação do disposto no artigo 12 é punida com multa, cujo valor, será elevado ao dobro do valor do cimento apreendido, sem prejuízo do imperativo de devolução do mesmo à procedência.
Número ou marcador · p. 15 g) A violação do disposto no artigo 13 é punida com multa de 30 salários mínimos em vigor na Função Pública.
Número ou marcador · p. 15 h) A violação do disposto no artigo 14 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
Número ou marcador · p. 15 i) N.º 1 punida com a multa de 60 salários mínimos; ii) N.º 3 punida com a multa de 50 salários mínimos; iii) N.º 4 punida com a multa de 30 salários mínimos; iv) N.º 5 punida com a multa de 30 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 15 v) N.º 6 punida com multa de 25 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 15 i) A violação do disposto no artigo 15 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
Número ou marcador · p. 15 i) N.º 1 punida com a multa de 60 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 50 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 60 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 15 (Reincidência)
Texto do artigo · p. 15 Às infracções mencionadas no presente regulamento, em caso de reincidência é elevado ao dobro o valor da sanção correspondente, sem prejuízo da revogação do alvará ou encerramento do estabelecimento industrial em função da gravidade da mesma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 16 (Competência para aplicação de sanções)
Texto do artigo · p. 16 Compete à entidade pela fiscalização das actividades económicas a aplicação das medidas sancionatórias previstas nos artigos 19 e 20, sem prejuizo das entidades que tutelam as matérias de Transporte, Garantia de Qualidade, Ambiente e Trabalho.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 16 (Prazo de pagamento de multas)
Número ou marcador · p. 16 1. O prazo de pagamento de multas aplicadas no âmbito do presente regulamento é de 30 dias, contados da data da recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 16 2. O não pagamento voluntário da multa no prazo fixado
Texto do artigo · p. 16 no número anterior, leva a remissão do processo ao Juízo das Execuções Fiscais da área respectiva para efeitos de cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 16 (Destino do produto das multas)
Texto do artigo · p. 16 O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 19 será de acordo com o seguinte:
Número ou marcador · p. 16 a) 60% para a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas;
Número ou marcador · p. 16 b) 40% para o Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 16 (Taxas)
Texto do artigo · p. 16 São devidas taxas pelo Controlo de Qualidade, nos termos do presente Regulamento, constantes da legislação aplicável sobre a matéria.
Texto do artigo · p. 16 Glossário
Número ou marcador · p. 16 a) Big bag: é saco grande e muito resistente utilizado pela indústria para o acondicionamento de transporte de cimento a granel.
Número ou marcador · p. 16 b) Certificação: processo no qual uma terceira entidade avalia se determinado produto atende as normas técnicas.
Número ou marcador · p. 16 c) Cimento: ligante hidráulico, isto é, um material inorgânico finamente moído que, quando misturado com água, forma uma pasta que faz presa e endurece devido a reacções e processos de hidratação e que, depois do endurecimento, conserva a sua resistência mecânica e estabilidade mesmo debaixo da água.
Número ou marcador · p. 16 d) Cimentos Correntes: família de 27 tipos de cimento produzidos localmente ou importados de composição definida na norma NM NP EN197-1:2005 sobre cimentos.
Número ou marcador · p. 16 e) Comercialização: actividade do exercício do comércio a grosso, a retalho, representação comercial estrangeira e operador de comércio externo previstas no Regulamento de Licenciamento Comercial.
Número ou marcador · p. 16 f) Forno: equipamento utilizado para produção do clinquer.
Número ou marcador · p. 16 g) Lote: quantidade de cimento de uma mesma encomenda susceptível de ser submetida a recepção como um todo e fabricada em condições consideradas uniformes.
Número ou marcador · p. 16 h) Marca de certificação: aquela que destina-se a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, em particular quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
Número ou marcador · p. 16 i) Matérias–primas e aditivos: os referidos na norma NM NP EN197-1:2005 sobre cimentos.
Número ou marcador · p. 16 j) Norma: documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
Número ou marcador · p. 16 k) Normas de referência: (i) NM - Norma Moçambicana; (ii) NP - Norma Portuguesa; (iii) EN – Norma Europeia; (iv) OHSAS – Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional; (v) INNOQ – Instituto Nacional de Normalização e Qualidade; (vi) LEM – Laboratório de Engenharia de Moçambique; (vii) NM NP EN 197-1: cimento. Parte 1:Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes; (viii) NM NP EN 197-2: cimento. Parte 2:Avaliação da conformidade; (ix) NM OHSAS 18001: sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho-Requisitos; (x) NM 66: símbolos e sinais de segurança de combate ao incêndio; (xi) NM 67: sinais de segurança gerais; (xii) NM 15: requisitos gerais para a rotulagem de produtos embalados e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo de metrologia legal; (xiii) NM 80: tolerâncias permitidas para acrânia de medições feitas em termos de legislação de metrologia legal incluindo as medições de mercadorias quando pré-medidas ou quando medidas na presença do consumidor ou em consequência de uma venda, requisitos para inspecção de produtos pré-medidos.
Número ou marcador · p. 16 l) Padrões de emissão: os que estabelecem os valores máximos de emissão de poluentes ambientais provenientes de fontes fixas ou móveis, segundo a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 16 m) Perigo: situação ou acto com potencial para provocar danos humanos em termos de lesão, doença ou combinação de ambos, e danos materiais.
Número ou marcador · p. 16 n) Produção: actividade de fabricação de cimentos hidráulicos, prevista no Classificador de Actividades Económicas.
Texto do artigo · p. 16 Resolução n.º 16/2016
Texto do artigo · p. 16 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 16 Havendo necessidade de evitar o ónus financeiro à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM) no financiamento adicional às Concessionárias Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico
Texto do artigo · p. 17 Integrado de Nacala, SA (CLN) e na The Central East African Railways Company Limited (CEAR) e a assumpção de riscos comerciais que os accionistas das empresas concessionárias terão que assumir para a viabilização do Corredor de Nacala, permitindo que a Empresa CFM, EP se capitalize e actue nos projectos de linhas e portos, onde possui o total controle, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É autorizada a venda da totalidade das acções detidas pelos CFM, EP., nas seguintes Concessionárias:
Número ou marcador · p. 17 a) 49%, no Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) – Linha e Porto;
Número ou marcador · p. 17 b) 20%, no Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) – Linha e Porto;
Número ou marcador · p. 17 c) 49%, na The Central East African Railways Company Limited (CEAR), na República do Malawi.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. Havendo manifesta vontade dos CFM retornarem às concessionárias acima ou suas substitutas, este poderá regressar, em termos e condições a serem acordadas entre as partes.
Número ou marcador · p. 17 Art. 3. É delegada nos Ministros da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações a competência para assinar, em nome e em representação da Autoridade Concedente, os termos e condições da venda das acções.
Número ou marcador · p. 17 Art. 4. O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá
Texto do artigo · p. 17 delegar ao Presidente do Conselho de Administração dos CFM, a negociação dos demais termos e condições da venda das acções, bem como a assinar os respectivos instrumentos contratuais e documentos necessários para a efectivação da presente Resolução.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
Texto do artigo · p. 17 de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 17 Resolução n.º 17/2016
Texto do artigo · p. 17 de 18 de Julho
Texto do artigo · p. 17 Havendo necessidade de actualizar o Acordo Intergovernamental celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, aos 28 de Setembro de 2000, por forma a que inclua o Corredor de Nacala nos seus objectivos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 17 Artigo 1. É delegada no Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a competência para, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, negociar e assinar
Texto do artigo · p. 17 o Suplemento ao Acordo Intergovernamental, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, de 28 de Setembro de 2000.
Número ou marcador · p. 17 Art. 2. O Suplemento ao Acordo Intergovernamental visa incluir o Corredor de Nacala nos seus objectivos de fomento do crescimento económico, através da promoção e coordenação de negócios economicamente viáveis no transporte, agricultura, comércio, sector mineiro, turismo e a necessidade de rotas comerciais adequadas e eficientes para o comércio regional e externo, de forma a viabilizar o financiamento que permitirá a realização dos investimentos.
Texto do artigo · p. 17 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho de
Texto do artigo · p. 17 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 18 Preço — 41,85 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: mantida por período razoável de tempo, nunca inferior a um ano.
  2. Número ou marcador, página 10: 3. É proibida a recusa da devolução ou substituição pelo fornecedor do produto ou serviços, por defeito ou outra circunstância que não seja da responsabilidade do consumidor.
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  4. Texto do artigo, página 10: (Dados de identificação)
  5. Texto do artigo, página 10: Para oferta ou venda de produtos ou serviços, por meio de telefone, internet ou reembolso postal, deve constar o nome e endereço do produtor ou fornecedor de serviços, na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transacção comercial.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  7. Texto do artigo, página 10: (Recusa de cumprimento)
  8. Texto do artigo, página 10: Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento da sua obrigação de oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor pode, alternativamente:
  9. Número ou marcador, página 10: a) Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
  10. Número ou marcador, página 10: b) Aceitar outro produto ou prestação de serviços equivalente;
  11. Número ou marcador, página 10: c) Rescindir o contrato, com direito à restituição da quantia paga, sem prejuízo de perdas e danos.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 23
  13. Texto do artigo, página 10: (Ónus de prova)
  14. Texto do artigo, página 10: O ónus da prova da veracidade e correcção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
  15. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V
  16. Texto do artigo, página 10: Protecção Contratual
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 24
  18. Texto do artigo, página 10: (Âmbito de vinculação do consumidor)
  19. Texto do artigo, página 10: Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio do seu conteúdo ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 25
  21. Texto do artigo, página 10: (Declaração de vontade)
  22. Texto do artigo, página 10: A declaração de vontade constante de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, podendo dar lugar à execução específica, nos termos do presente Regulamento.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 26
  24. Texto do artigo, página 10: (Direito de retractação)
  25. Número ou marcador, página 10: 1. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias úteis a contar da data da sua assinatura ou do acto de recepção do produto ou serviço, devendo, para o efeito, devolver o produto ou serviço nas condições em que o recebeu de forma a não prejudicar o fornecedor que deve aceitá-lo sem reservas.
  26. Número ou marcador, página 10: 2. Para efeitos do número anterior, a desistência só é aceite
  27. Texto do artigo, página 10: quando a contratação de fornecimento de bens ou serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial por meio de correspondência ou outros equivalentes.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 27
  29. Texto do artigo, página 10: (Garantia contratual)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
  31. Número ou marcador, página 10: 2. O termo de garantia ou equivalente deve conter a sua
  32. Texto do artigo, página 10: definição, forma, prazo e local onde pode ser exercida, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no acto do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didáctica, com ilustrações.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 28
  34. Texto do artigo, página 10: (Nulidade das cláusulas abusivas)
  35. Número ou marcador, página 10: 1. São nulas e de nenhum efeito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
  36. Número ou marcador, página 10: a) Impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia paga, nas circunstâncias previstas no presente Regulamento;
  37. Número ou marcador, página 10: b) Transfiram responsabilidades a terceiros;
  38. Número ou marcador, página 10: c) Estabeleçam obrigações consideradas injustas, abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
  39. Número ou marcador, página 10: d) Estabeleçam inversão do ónus da prova, em prejuízo do consumidor;
  40. Número ou marcador, página 10: e) Determinem a utilização compulsória de arbitragem;
  41. Número ou marcador, página 10: f) Imponham ao seu representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico com o consumidor;
  42. Número ou marcador, página 10: g) Permitam ao fornecedor, a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
  43. Número ou marcador, página 10: h) Permitam ao fornecedor, directa ou indirectamente, alterar o preço unilateralmente;
  44. Número ou marcador, página 10: i) Autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
  45. Número ou marcador, página 10: j) Obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança da sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
  46. Número ou marcador, página 10: k) Autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo do contrato, após a sua celebração;
  47. Número ou marcador, página 10: l) Infrinjam ou possibilitem a violação da legislação ambiental;
  48. Número ou marcador, página 10: m) Estejam em desacordo com o sistema da protecção do consumidor; e,
  49. Número ou marcador, página 10: n) Possibilitem a renúncia do direito de indemnização por benfeitorias necessárias.
  50. Número ou marcador, página 10: 2. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
  51. Número ou marcador, página 10: a) Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  52. Número ou marcador, página 10: b) Restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu o objecto ou o equilíbrio contratual;
  53. Número ou marcador, página 10: c) Mostra-se excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares inerentes ao caso.
  54. Número ou marcador, página 10: 3. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não
  55. Texto do artigo, página 10: invalida o contrato, excepto quando da sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ónus excessivo à qualquer das partes.
  56. Número ou marcador, página 11: 4. Constitui faculdade de qualquer consumidor ou seu representante, requerer ao Ministério Público, uma acção de declaração da nulidade da cláusula contratual que contrarie o disposto no presente Regulamento ou de qualquer forma, não assegure o equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
  57. Número ou marcador, página 11: 5. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor,
  58. Texto do artigo, página 11: a indemnização pode ser limitada à situações justificáveis.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  60. Texto do artigo, página 11: (Recuperação do produto alienado)
  61. Texto do artigo, página 11: Nos contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis, mediante o pagamento em prestações, consideram-se nulas de nenhum efeito, as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do incumprimento, invocar a resolução do contrato e a recuperação do produto alienado.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 30
  63. Texto do artigo, página 11: (Contrato de adesão)
  64. Número ou marcador, página 11: 1. A inserção de cláusulas nos formulários não deve distorcer a natureza do contrato de adesão.
  65. Número ou marcador, página 11: 2. Nos contratos de adesão, admite-se a cláusula resolutória, desde que dê alternativa, cabendo a escolha ao consumidor.
  66. Número ou marcador, página 11: 3. Os contratos de adesão devem ser redigidos, em termos claros e com caracteres visíveis e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor.
  67. Número ou marcador, página 11: 4. As cláusulas susceptíveis de limitação do direito do
  68. Texto do artigo, página 11: consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo a sua imediata e fácil compreensão.
  69. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VI
  70. Texto do artigo, página 11: Sanções administrativas
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 31
  72. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  73. Número ou marcador, página 11: 1. Os órgãos da Administração Pública e Municipais com poderes para o efeito, emitem normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
  74. Número ou marcador, página 11: 2. Os órgãos da Administração Pública e Municipais fiscalizam e controlam a produção, industrialização, distribuição, publicidade de bens e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e bem-estar do consumidor, emitindo as normas necessárias.
  75. Número ou marcador, página 11: 3. Os órgãos referidos nos números anteriores podem expedir
  76. Texto do artigo, página 11: notificações aos fornecedores para que, sob pena de incorrerem em desobediência, prestem informações sobre assuntos de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial.
  77. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 32
  78. Texto do artigo, página 11: (Tipos de sanções)
  79. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo das sanções de natureza cível, penal ou estabelecidas em legislações específicas, as infracções às normas de defesa do consumidor estão sujeitas, conforme as circunstâncias, às sanções administrativas seguintes:
  80. Número ou marcador, página 11: a) Multa;
  81. Número ou marcador, página 11: b) Apreensão do produto;
  82. Número ou marcador, página 11: c) Inutilização do produto;
  83. Número ou marcador, página 11: d) Proibição de fabricação do produto;
  84. Número ou marcador, página 11: e) Suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
  85. Número ou marcador, página 11: f) Suspensão temporária de actividades que originou o levantamento do auto;
  86. Número ou marcador, página 11: g) Revogação do alvará ou licença para o exercício da actividade económica;
  87. Número ou marcador, página 11: h) Interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de actividade;
  88. Número ou marcador, página 11: i) Imposição de contrapropaganda.
  89. Número ou marcador, página 11: 2. As sanções previstas neste artigo são aplicadas pela entidade competente pela fiscalização das actividades económicas, sem prejuízo das atribuições que por lei estejam acometidas à outras instituições, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por uma medida cautelar antecedente ou incidente de procedimentos administrativos.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 33
  91. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de Sanções)
  92. Número ou marcador, página 11: 1. Sem prejuízo de aplicação de sanções previstas em normas especiais, quem violar o disposto nos artigos 4, 5, 7, 8 n.º 1, 19, 20, 21 e 22, do presente Regulamento é punido com a multa até 10% do valor da venda.
  93. Número ou marcador, página 11: 2. A aplicação das sanções previstas no número anterior, não prejudica a apreensão dos bens relacionados com a infracção e dos mesmos serem declarados perdidos a favor do Estado por decisão da entidade fiscalizadora.
  94. Número ou marcador, página 11: 3. Sempre que a entidade competente para fiscalizar constate que o produto ou serviço, objecto da infracção atenta contra a saúde pública, a biodiversidade, a moral pública, direitos de propriedade intelectual, deve aplicar as sanções previstas nas alíneas c), d) e f) do n.° 1 do artigo 32 do presente Regulamento sendo da responsabilidade do infractor todas as despesas inerentes a operação.
  95. Número ou marcador, página 11: 4. A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 32 do presente Regulamento é aplicada quando a manutenção da actividade coloca em risco a saúde pública, ou quando o agente económico, no exercício das suas actividades cometer a segunda infracção antes de decorrido o período de um ano, contado da data da última infracção.
  96. Número ou marcador, página 11: 5. As penas de apreensão, inutilização de produtos, proibição
  97. Texto do artigo, página 11: de fabricação de produtos, suspensão do fornecimento de produto ou serviço e revogação da concessão ou permissão de uso são aplicadas, mediante procedimentos administrativos, quando forem constatados vícios de qualidade e quantidade ou por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
  98. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 34
  99. Texto do artigo, página 11: (Destino das multas)
  100. Texto do artigo, página 11: Os valores das multas previstas no presente Regulamento revertem-se a favor do Estado:
  101. Número ou marcador, página 11: a) 50% Para a instituição fiscalizadora;
  102. Número ou marcador, página 11: b) 40% Para o Orçamento do Estado;
  103. Número ou marcador, página 11: c) 10 % Para as associações de defesa do consumidor.
  104. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 35
  105. Texto do artigo, página 11: (Contrapropaganda)
  106. Número ou marcador, página 11: 1. A imposição de contrapropaganda é cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, sempre às expensas do infractor.
  107. Número ou marcador, página 11: 2. A contrapropaganda é divulgada pelo responsável da mesma
  108. Texto do artigo, página 11: forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
  109. Texto do artigo, página 12: Glossário
  110. Texto do artigo, página 12: Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
  111. Número ou marcador, página 12: a) Actividade comercial – exercício do comércio a grosso, comércio a retalho, prestação de serviços, representação comercial estrangeira e operador do comércio externo, em áreas designadas para ocupação com fins comerciais;
  112. Número ou marcador, página 12: b) Afixação do preço – exposição ao público consumidor do preço de venda ou de prestação de um serviço, em moeda nacional, em lugar visível;
  113. Número ou marcador, página 12: c) Agente económico – pessoa singular ou colectiva que disponibiliza bens ou presta serviços mediante pagamento do preço;
  114. Número ou marcador, página 12: d) Anunciante – o fornecedor que, por meio de uma publicidade, propõe-se a informar o público da existência de bens e serviços que oferece e promover a sua aquisição, comercialização ou contratação;
  115. Número ou marcador, página 12: e) Apresentação – estado físico de um produto de acordo com as normas de sua produção e sua conservação;
  116. Número ou marcador, página 12: f) Clareza – a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo;
  117. Número ou marcador, página 12: g) Correcção – informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro;
  118. Número ou marcador, página 12: h) Contrapropaganda - traduz-se na emissão de uma propaganda com o objectivo de neutralizar, destruir e/ou anular os efeitos de outra propaganda que tenha incorrido em prática de publicidade enganosa ou abusiva;
  119. Número ou marcador, página 12: i) Contrato de adesão – aquele cujas cláusulas tenham sido propostas unilateralmente pelo fornecedor sem que o consumidor, para celebrá-lo, possa alterar o seu conteúdo;
  120. Número ou marcador, página 12: j) Consumidor – todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos destinados ao uso não profissional ou tarifa, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios;
  121. Número ou marcador, página 12: k) Direitos difusos – constituem direitos supra individuais, ou seja, que ultrapassam a esfera de um único indivíduo, caracterizados principalmente por sua indivisibilidade, onde a satisfação do direito deve atingir a uma colectividade indeterminada, porém, ligada por uma circunstância de facto e tratam-se do interesse de uma categoria de pessoas; l)Direitos colectivos – constituem direitos supra individuais de pessoas ligadas por uma relação jurídica base entre si ou com a parte contrária, sendo seus sujeitos indeterminados, porém determináveis;
  122. Número ou marcador, página 12: m) Direitos individuais homogéneos – são aqueles que dizem respeito a pessoas que, ainda que indeterminadas num primeiro momento, poderão ser determinadas no futuro, e cujos direitos são ligados por um evento de origem comum, podendo, tais direitos, ser tutelados colectivamente muito mais por uma opção de política do que pela natureza de seus direitos, que são individuais, unidos os seus sujeitos pela homogeneidade de tais direitos num dado caso;
  123. Número ou marcador, página 12: n) Fornecedores – todas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas com carácter profissional (incluindo profissionais liberais), que habitualmente desenvolvem actividades de produção, fabrico, importação, construção, distribuição ou
  124. Texto do artigo, página 12: comercialização de bens ou serviços a consumidores, mediante a cobrança de um preço;
  125. Número ou marcador, página 12: o) Grossista – todo aquele que vende produtos em grandes quantidades, quer a empresas e empresários, grossistas ou retalhistas;
  126. Número ou marcador, página 12: p) Informações básicas comerciais – todas as informações que o fornecedor deve entregar obrigatoriamente ao público consumidor, por disposição de uma lei ou de um regulamento;
  127. Número ou marcador, página 12: q) Legibilidade – informação que seja visível, legível e compreensível;
  128. Número ou marcador, página 12: r) Manipulação – acção de preparação e deslocação de alimento de um lugar para o outro;
  129. Número ou marcador, página 12: s) Mau uso do bem fornecido – uso indevido do produto por parte do consumidor, em desacordo com as normas do fabricante constante nos manuais e recomendações de uso;
  130. Número ou marcador, página 12: t) Precisão – informação que seja exacta, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto;
  131. Número ou marcador, página 12: u) Preço – valor monetário do produto, mercadoria ou serviço relativos à contrapartida da disponibilização de bens ou prestação de serviço, e que já inclua as taxas e impostos;
  132. Número ou marcador, página 12: v) Produto – qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial;
  133. Número ou marcador, página 12: w) Produto defeituoso – quando o produto não oferece segurança que dele legitimamente se espera;
  134. Texto do artigo, página 12: x) Publicidade – qualquer forma de comunicação mediante a divulgação de uma mensagem, de modo a dirigir a atenção do público e dos meios de comunicação (destinatários), para um produto, um bem, um serviço, cujo fornecimento, aquisição, comercialização ou contratação se pretende promover;
  135. Número ou marcador, página 12: y) Retalhista – todo aquele que vende produtos, geralmente em pequenas quantidades, ao consumidor final;
  136. Número ou marcador, página 12: z) Serviço – qualquer actividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e segurança, salvo as decorrentes das relações de carácter laboral; aa) Vício – defeito que torna os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminui o valor.
  137. Texto do artigo, página 12: Decreto n.º 28/2016
  138. Texto do artigo, página 12: de 18 de Julho
  139. Texto do artigo, página 12: Havendo necessidade de actualizar os requisitos específicos para a indústria de produção de cimentos correntes, bem como definir regras sobre a comercialização e garantia de qualidade, para a protecção e segurança do consumidor, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  140. Número ou marcador, página 12: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos Correntes, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  141. Número ou marcador, página 12: Art. 2. São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente Regulamento.
  142. Número ou marcador, página 12: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor cento e oitenta dias
  143. Texto do artigo, página 12: após a sua publicação.
  144. Texto do artigo, página 12: Maputo, aos 14 de Junho de 2016. – O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  145. Número ou marcador, página 13: Regulamento de Produção, Transporte, Comercialização e Garantia de Qualidade de Cimentos Correntes
  146. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
  147. Texto do artigo, página 13: Disposições Gerais
  148. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 1
  149. Texto do artigo, página 13: (Definições)
  150. Texto do artigo, página 13: O significado dos termos usados neste Regulamento consta do glossário em anexo.
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 2
  152. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  153. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer requisitos técnico-funcionais, de saúde, higiene e segurança, e de ambiente que devem ser observados na produção, transporte e comercialização de cimentos correntes, bem como estabelecer a obrigatoriedade da avaliação da conformidade do cimento nacional e importado.
  154. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 3
  155. Texto do artigo, página 13: (Âmbito)
  156. Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento aplica-se a produção, transporte e comercialização de cimentos correntes destinados à construção no território nacional.
  157. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 4
  158. Texto do artigo, página 13: (Licenciamento)
  159. Número ou marcador, página 13: 1. O licenciamento de estabelecimentos industriais e comerciais de cimentos correntes rege-se pelos regulamentos de Licenciamento da Actividade Industrial e Comercial em vigor.
  160. Número ou marcador, página 13: 2. Para além da regulamentação prevista neste decreto, devem
  161. Texto do artigo, página 13: ser observados outros requisitos estabelecidos em legislação específica em vigor no que tange ao processo de licenciamento.
  162. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO II
  163. Texto do artigo, página 13: Instalações, produção, transporte e comercialização
  164. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 5
  165. Texto do artigo, página 13: (Instalações e processos de produção)
  166. Número ou marcador, página 13: 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes, devem comportar, no mínimo, as seguintes instalações e processos:
  167. Número ou marcador, página 13: a) Preparação das matérias-primas, que compreende o seu desmonte ou recepção, transporte, até à redução das suas dimensões ao calibre conveniente;
  168. Número ou marcador, página 13: b) Armazenamento das matérias-primas preparadas;
  169. Número ou marcador, página 13: c) Moagem do cru;
  170. Número ou marcador, página 13: d) Cozedura ou clinquerização em fornos revestidos com material refractário livre do crómio, para a protecção do “tubo” e a redução de perdas térmicas;
  171. Número ou marcador, página 13: e) Armazenamento do clínquer e matérias subsidiárias em instalações apropriadas para garantir a qualidade do produto final e meio ambiente;
  172. Número ou marcador, página 13: f) Moagem do clínquer ou produção de cimento;
  173. Número ou marcador, página 13: g) Armazenamento do cimento;
  174. Número ou marcador, página 13: h) Instalações de expedição do cimento ensacado e/ou a granel;
  175. Número ou marcador, página 13: i) Laboratório de ensaio.
  176. Número ou marcador, página 13: 2. Exceptuam-se das obrigações referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1, os estabelecimentos cujo clinquer usado no processo de produção é proveniente de outros estabelecimentos industriais.
  177. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 6
  178. Texto do artigo, página 13: (Equipamento a instalar)
  179. Número ou marcador, página 13: 1. O equipamento a ser instalado em estabelecimentos industriais de produção do cimento, não deve ter o tempo de vida útil remanescente inferior a 50% do estabelecido pelo fabricante e deve ser acompanhado do respectivo manual de instruções de operação, do manual do fabricante e da ficha da última inspecção técnica realizada.
  180. Número ou marcador, página 13: 2. O equipamento a ser instalado em estabelecimentos industriais de produção do cimento, quando recondicionado, deve ter afixada uma etiqueta indelével, complementar às rotulagens e etiquetas exigidas ao equipamento novo, incluindo a indicação de que se trata de um equipamento recondicionado e o tempo de vida útil pós-recondicionamento.
  181. Número ou marcador, página 13: 3. O equipamento deve ser acompanhado de documentação
  182. Texto do artigo, página 13: comprovativa do grau de recondicionamento por unidade ou componente
  183. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 7
  184. Texto do artigo, página 13: (Laboratório)
  185. Número ou marcador, página 13: 1. O estabelecimento industrial de produção de cimentos correntes deve dispor de um laboratório com capacidade para controlar as matérias-primas e o processo tecnológico de produção utilizado, de modo a garantir a conformidade do produto com as normas de referência.
  186. Número ou marcador, página 13: 2. O laboratório deve estar equipado para realizar os ensaios
  187. Texto do artigo, página 13: definidos na norma NM NP EN197-1.
  188. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 8
  189. Texto do artigo, página 13: (Rotulagem)
  190. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do estabelecido na legislação metrológica em vigor e das Normas Moçambicanas, nomeadamente NM 15 e NM 80, os sacos de cimentos correntes devem conter as inscrições seguintes:
  191. Número ou marcador, página 13: a) Designação do cimento segundo a Norma Moçambicana NM NP EN 197-1 incluindo o tipo e classe de resistência;
  192. Número ou marcador, página 13: b) Nome e endereço do fabricante, embalador, importador ou distribuidor, conforme o caso;
  193. Número ou marcador, página 13: c) Data de embalagem;
  194. Número ou marcador, página 13: d) Designação “usar de preferência até 3 meses após a data de embalagem”;
  195. Número ou marcador, página 13: e) Massa em quilogramas;
  196. Número ou marcador, página 13: f) Símbolo da marca de certificação, havendo.
  197. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 9
  198. Texto do artigo, página 13: (Armazenamento)
  199. Número ou marcador, página 13: 1. Os cimentos correntes devem ser armazenados em local seco, coberto e fechado, protegido da acção das intempéries, da humidade e de outros agentes nocivos à sua qualidade e ambiente.
  200. Número ou marcador, página 13: 2. O armazenamento do cimento deve ser feito em embalagens adequadas ou em silos de modo a preservar a qualidade de cimento, conforme a NM NP EN 197-1.
  201. Número ou marcador, página 13: 3. O cimento armazenado em sacos, deve estar em paletes de
  202. Texto do artigo, página 13: 40 sacos no máximo, com uma sobreposição inferior a 20 sacos e devem estar, no mínimo, a 100cm das paredes e a 50 cm do tecto.
  203. Número ou marcador, página 14: 4. No caso de armazenamento em big bags a sobreposição máxima deve ser de um big bag.
  204. Número ou marcador, página 14: 5. Os lotes de cimento produzidos ou recebido em datas diferentes não devem ser misturados, devem ser colocados separadamente de maneira a facilitar a inspecção e a sua saída por ordem da data de embalagem.
  205. Número ou marcador, página 14: 6. O cimento a granel armazenado em silos, deve ter um prazo
  206. Texto do artigo, página 14: de validade de seis meses, contados a partir da data do seu fabrico, findo o qual deve ser reensaiado.
  207. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 10
  208. Texto do artigo, página 14: (Expedição, transporte e manuseamento)
  209. Número ou marcador, página 14: 1. As instalações de expedição do cimento a granel devem dispor de equipamentos específicos de carregamento, incluindo básculas adequadas para camiões.
  210. Número ou marcador, página 14: 2. As bocas de saída e/ou entrada do cimento do silo-reboque devem estar vedadas de modo a preservar a qualidade do cimento, prevista na NM NP EN 197-1.
  211. Número ou marcador, página 14: 3. O transporte do cimento em sacos adequados até ao local de armazenamento deve ser feito de maneira a preservar a qualidade do cimento estabelecida na NM NP EN 197-1, para evitar a ruptura dos sacos ou a incidência da água na carga, sem prejuízo do previsto na legislação do transporte de cargas.
  212. Número ou marcador, página 14: 4. O cimento deve ser expedido a granel, em big bags ou em sacos adequados com peso de 50 Kg.
  213. Número ou marcador, página 14: 5. Quando expedido a granel, a cisterna deve ser estanque.
  214. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 11
  215. Texto do artigo, página 14: (Ficha de segurança)
  216. Texto do artigo, página 14: Os estabelecimentos industriais de produção de cimento e os estabelecimentos que comercializam o cimento importado devem criar uma ficha de segurança por cada tipo de cimento corrente de produção nacional ou importado, a qual deve conter a seguinte informação:
  217. Número ou marcador, página 14: a) Identificação do produto e do estabelecimento industrial de produção de cimento;
  218. Número ou marcador, página 14: b) Composição e notação;
  219. Número ou marcador, página 14: c) Identificação dos perigos, primeiros socorros, medidas de combate a incêndios e a tomar em caso de fugas acidentais, manuseamento e armazenagem;
  220. Número ou marcador, página 14: d) Controlo da exposição e protecção individual;
  221. Número ou marcador, página 14: e) Propriedades físicas e químicas;
  222. Número ou marcador, página 14: f) Estabilidade e reactividade;
  223. Número ou marcador, página 14: g) Informação toxicológica, ecológica, relativas ao transporte e sobre a regulamentação;
  224. Número ou marcador, página 14: h) Considerações relativas à eliminação do produto (excedentes ou resíduos) e embalagens usadas;
  225. Número ou marcador, página 14: i) Outras informações.
  226. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 12
  227. Texto do artigo, página 14: (Certificação)
  228. Número ou marcador, página 14: 1. A venda de cimentos correntes no mercado nacional só pode realizar-se após ter sido certificado pelo Laboratório de Engenharia de Moçambique, na qualidade de organismo certificador.
  229. Número ou marcador, página 14: 2. Os cimentos correntes importados devem ser acompanhados
  230. Texto do artigo, página 14: por um certificado de qualidade emitido por uma entidade competente reconhecida pelo INNOQ, antes da entrada no território nacional.
  231. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III
  232. Texto do artigo, página 14: Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho
  233. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 13
  234. Texto do artigo, página 14: (Requisitos de laboração)
  235. Texto do artigo, página 14: Os estabelecimentos industriais e comerciais de cimentos correntes devem garantir o cumprimento dos requisitos técnicos, de higiene, de segurança, de saúde ocupacional e ambiental constante do presente regulamento e de outra legislação em vigor sobre a matéria.
  236. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
  237. Texto do artigo, página 14: (Condições de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho)
  238. Número ou marcador, página 14: 1. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento devem ter um Manual Específico sobre a Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho, a ser aprovado pelos ministros que superintendem as áreas de trabalho, saúde, indústria, ouvidas as Associações Sindicais e de Empregadores representativos e as áreas de Construção e do Ambiente.
  239. Número ou marcador, página 14: 2. As associações empresariais e as organizações sindicais devem estabelecer códigos de boa conduta, relativamente às matérias de higiene e segurança no trabalho.
  240. Número ou marcador, página 14: 3. Sem prejuízo do previsto na legislação em vigor sobre a matéria, os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes, depósitos de importação e comercialização de cimento corrente, devem ter uma Políitica assinada pela autoridade máxima da empresa.
  241. Número ou marcador, página 14: 4. Os estabelecimentos industriais de produção de cimento, devem criar comissões de segurança no trabalho que integram representantes dos trabalhadores e do empregador, com o objectivo de monitorar e reportar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local do trabalho.
  242. Número ou marcador, página 14: 5. A política referida no número anterior deve demonstrar o compromisso da empresa em respeitar todos os requisitos aplicáveis, sobre a matéria de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no Trabalho.
  243. Número ou marcador, página 14: 6. O manual específico sobre a Saúde, Higiene, Segurança
  244. Texto do artigo, página 14: e Ambiente no Trabalho deve ter entre outros os seguintes conteúdos:
  245. Número ou marcador, página 14: a) Procedimentos Específicos de Segurança: Elaboração de regras e instruções específicos de segurança que visa identificação, avaliação e controle de todos os riscos no local de trabalho para garantir a integridade física dos trabalhadores que no mínimo incluem; identificação e avaliação de riscos, uso obrigatório de equipamento de protecção individual, tolerância zero ao consumo de álcool e drogas;
  246. Número ou marcador, página 14: b) Gestão de Saúde: realização dos exames médicos periódicos, disponibilização de meios de primeiros socorros, programas de saúde ocupacional;
  247. Número ou marcador, página 14: c) Sinalização de segurança: circulação e parqueamento de veículos, circulação de peões, acessos e vias de evacuação em caso de necessidade ou emergência, locais que requeiram cuidados especiais ou o uso de dispositivos de protecção individual, definidos na NM 67;
  248. Número ou marcador, página 14: d) Segurança: de veículos e unidades móveis; para trabalho nas alturas; contra deslizes, tropeções e quedas;
  249. Texto do artigo, página 15: para entrada em silos ou em espaços confinados, contra electrocussão, afogamento, queima com calor, protecção das máquinas e outras boas práticas aplicáveis;
  250. Número ou marcador, página 15: e) Procedimentos em caso de incêndios: cuidados para prevenir incêndios, medidas de combate e localização de extintores, formas de evacuação e cuidados a observar, identificação do tipo de incêndio e comunicação aos bombeiros, definidos na NM 66.
  251. Número ou marcador, página 15: 7. Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes devem fornecer comprovativos de formação contínua das regras de Saúde, Higiene, Segurança e Ambiente no trabalho obedecendo a legislação em vigor sobre a matéria, inclusive certificação de trabalhos envolvidos nas actividades de alto risco, tais como trabalhos em altura, trabalhos a quente, elevação de carga, operadores de equipamentos pesados.
  252. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15
  253. Texto do artigo, página 15: (Manutenção do registo dos indicadores de segurança e de saúde ocupacionais)
  254. Número ou marcador, página 15: 1. O controlo dos indicadores de segurança e de saúde ocupacionais deve ser sistemático e o seu registo conservado por um período mínimo de 20 anos.
  255. Número ou marcador, página 15: 2. O registo indicado no número anterior deve incluir toda informação relevante em fichas específicas, a serem aprovadas pela entidade que superintende a área laboral, ouvida a entidade que superintende o sector da indústria.
  256. Número ou marcador, página 15: 3. Os trabalhadores, através do Comité Sindical, devem
  257. Texto do artigo, página 15: ter acesso ao registo dos seus dados pessoais referidos nos n.ºs 1 e 2 deste artigo.
  258. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 16
  259. Texto do artigo, página 15: (Padrões de qualidade ambiental e de emissões de efluentes e resíduos)
  260. Texto do artigo, página 15: Os estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes devem observar os padrões de qualidade ambiental e de emissões de efluentes e resíduos, estabelecidos na legislação em vigor sobre a matéria.
  261. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV
  262. Texto do artigo, página 15: Organização
  263. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 17
  264. Texto do artigo, página 15: (Direcção técnica)
  265. Texto do artigo, página 15: A direcção técnica dos estabelecimentos industriais de produção de cimentos correntes deve incluir engenheiros ou técnicos com formação superior relacionado com a área de produção de cimentos correntes ou similar:
  266. Número ou marcador, página 15: a) Fábrica: Engenharia Química ou área similar;
  267. Número ou marcador, página 15: b) Controlo da Qualidade: Ciências Químicas, Engenharia Civil ou área similar;
  268. Número ou marcador, página 15: c) Laboratórios: Ciências Químicas ou área similar;
  269. Número ou marcador, página 15: d) Higiene e Segurança no Trabalho e Ambiente: Engenharia, Ciências sociais ou área similares.
  270. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V
  271. Texto do artigo, página 15: Fiscalização
  272. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 18
  273. Texto do artigo, página 15: (Competência)
  274. Texto do artigo, página 15: Compete à entidade pela fiscalização das actividades económicas proceder a fiscalização do cumprimento do presente Regulamento, sem prejuízo das entidades que tutelam a matéria inerente ao transporte, garantia de qualidade, ambiente e trabalho.
  275. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 19
  276. Texto do artigo, página 15: (Sanções)
  277. Número ou marcador, página 15: 1. As infracções às disposições do presente Regulamento são puníveis de seguinte modo:
  278. Número ou marcador, página 15: a) A violação do disposto no artigo 6 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
  279. Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com multa de 50 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 40 salários mínimos.
  280. Número ou marcador, página 15: b) A violação do disposto no artigo 8 é punida com multa de 30 salários mínimos em vigor na Função Pública.
  281. Número ou marcador, página 15: c) A violação do disposto no artigo 9 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
  282. Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 25 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 40 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 10 salários mínimos; iv) N.º 4 punida com a multa de 10 salários mínimos;
  283. Número ou marcador, página 15: v) N.º 5 punida com a multa de 25 salários mínimos.
  284. Número ou marcador, página 15: d) A violação do disposto no artigo 10 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
  285. Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 30 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 25 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 15 salários mínimos; iv) N.º 4 punida com a multa de 50 salários mínimos;
  286. Número ou marcador, página 15: v) N.º 5 punida com a multa de 40 salários mínimos.
  287. Número ou marcador, página 15: e) A violação do disposto no artigo 11 é punida com multa de 100 salários mínimos em vigor na Função Pública.
  288. Número ou marcador, página 15: f) A violação do disposto no artigo 12 é punida com multa, cujo valor, será elevado ao dobro do valor do cimento apreendido, sem prejuízo do imperativo de devolução do mesmo à procedência.
  289. Número ou marcador, página 15: g) A violação do disposto no artigo 13 é punida com multa de 30 salários mínimos em vigor na Função Pública.
  290. Número ou marcador, página 15: h) A violação do disposto no artigo 14 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
  291. Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 60 salários mínimos; ii) N.º 3 punida com a multa de 50 salários mínimos; iii) N.º 4 punida com a multa de 30 salários mínimos; iv) N.º 5 punida com a multa de 30 salários mínimos;
  292. Número ou marcador, página 15: v) N.º 6 punida com multa de 25 salários mínimos.
  293. Número ou marcador, página 15: i) A violação do disposto no artigo 15 tem a seguinte graduação em salário mínimo em vigor na Função Pública:
  294. Número ou marcador, página 15: i) N.º 1 punida com a multa de 60 salários mínimos; ii) N.º 2 punida com a multa de 50 salários mínimos; iii) N.º 3 punida com a multa de 60 salários mínimos.
  295. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 20
  296. Texto do artigo, página 15: (Reincidência)
  297. Texto do artigo, página 15: Às infracções mencionadas no presente regulamento, em caso de reincidência é elevado ao dobro o valor da sanção correspondente, sem prejuízo da revogação do alvará ou encerramento do estabelecimento industrial em função da gravidade da mesma.
  298. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 21
  299. Texto do artigo, página 16: (Competência para aplicação de sanções)
  300. Texto do artigo, página 16: Compete à entidade pela fiscalização das actividades económicas a aplicação das medidas sancionatórias previstas nos artigos 19 e 20, sem prejuizo das entidades que tutelam as matérias de Transporte, Garantia de Qualidade, Ambiente e Trabalho.
  301. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 22
  302. Texto do artigo, página 16: (Prazo de pagamento de multas)
  303. Número ou marcador, página 16: 1. O prazo de pagamento de multas aplicadas no âmbito do presente regulamento é de 30 dias, contados da data da recepção do aviso.
  304. Número ou marcador, página 16: 2. O não pagamento voluntário da multa no prazo fixado
  305. Texto do artigo, página 16: no número anterior, leva a remissão do processo ao Juízo das Execuções Fiscais da área respectiva para efeitos de cobrança coerciva.
  306. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 23
  307. Texto do artigo, página 16: (Destino do produto das multas)
  308. Texto do artigo, página 16: O destino a dar ao produto das multas previstas no artigo 19 será de acordo com o seguinte:
  309. Número ou marcador, página 16: a) 60% para a entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas;
  310. Número ou marcador, página 16: b) 40% para o Orçamento do Estado.
  311. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 24
  312. Texto do artigo, página 16: (Taxas)
  313. Texto do artigo, página 16: São devidas taxas pelo Controlo de Qualidade, nos termos do presente Regulamento, constantes da legislação aplicável sobre a matéria.
  314. Texto do artigo, página 16: Glossário
  315. Número ou marcador, página 16: a) Big bag: é saco grande e muito resistente utilizado pela indústria para o acondicionamento de transporte de cimento a granel.
  316. Número ou marcador, página 16: b) Certificação: processo no qual uma terceira entidade avalia se determinado produto atende as normas técnicas.
  317. Número ou marcador, página 16: c) Cimento: ligante hidráulico, isto é, um material inorgânico finamente moído que, quando misturado com água, forma uma pasta que faz presa e endurece devido a reacções e processos de hidratação e que, depois do endurecimento, conserva a sua resistência mecânica e estabilidade mesmo debaixo da água.
  318. Número ou marcador, página 16: d) Cimentos Correntes: família de 27 tipos de cimento produzidos localmente ou importados de composição definida na norma NM NP EN197-1:2005 sobre cimentos.
  319. Número ou marcador, página 16: e) Comercialização: actividade do exercício do comércio a grosso, a retalho, representação comercial estrangeira e operador de comércio externo previstas no Regulamento de Licenciamento Comercial.
  320. Número ou marcador, página 16: f) Forno: equipamento utilizado para produção do clinquer.
  321. Número ou marcador, página 16: g) Lote: quantidade de cimento de uma mesma encomenda susceptível de ser submetida a recepção como um todo e fabricada em condições consideradas uniformes.
  322. Número ou marcador, página 16: h) Marca de certificação: aquela que destina-se a atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, em particular quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada.
  323. Número ou marcador, página 16: i) Matérias–primas e aditivos: os referidos na norma NM NP EN197-1:2005 sobre cimentos.
  324. Número ou marcador, página 16: j) Norma: documento estabelecido por consenso e aprovado por um organismo reconhecido, que fornece para utilização comum e repetida, regras, directrizes ou características, para actividades ou seus resultados, garantindo um nível de organização óptimo, num dado contexto.
  325. Número ou marcador, página 16: k) Normas de referência: (i) NM - Norma Moçambicana; (ii) NP - Norma Portuguesa; (iii) EN – Norma Europeia; (iv) OHSAS – Sistema de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional; (v) INNOQ – Instituto Nacional de Normalização e Qualidade; (vi) LEM – Laboratório de Engenharia de Moçambique; (vii) NM NP EN 197-1: cimento. Parte 1:Composição, especificações e critérios de conformidade para cimentos correntes; (viii) NM NP EN 197-2: cimento. Parte 2:Avaliação da conformidade; (ix) NM OHSAS 18001: sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho-Requisitos; (x) NM 66: símbolos e sinais de segurança de combate ao incêndio; (xi) NM 67: sinais de segurança gerais; (xii) NM 15: requisitos gerais para a rotulagem de produtos embalados e para a venda de mercadorias sujeitas ao controlo de metrologia legal; (xiii) NM 80: tolerâncias permitidas para acrânia de medições feitas em termos de legislação de metrologia legal incluindo as medições de mercadorias quando pré-medidas ou quando medidas na presença do consumidor ou em consequência de uma venda, requisitos para inspecção de produtos pré-medidos.
  326. Número ou marcador, página 16: l) Padrões de emissão: os que estabelecem os valores máximos de emissão de poluentes ambientais provenientes de fontes fixas ou móveis, segundo a legislação em vigor.
  327. Número ou marcador, página 16: m) Perigo: situação ou acto com potencial para provocar danos humanos em termos de lesão, doença ou combinação de ambos, e danos materiais.
  328. Número ou marcador, página 16: n) Produção: actividade de fabricação de cimentos hidráulicos, prevista no Classificador de Actividades Económicas.
  329. Texto do artigo, página 16: Resolução n.º 16/2016
  330. Texto do artigo, página 16: de 18 de Julho
  331. Texto do artigo, página 16: Havendo necessidade de evitar o ónus financeiro à empresa Portos e Caminhos de Ferro de Moçambique, EP (CFM) no financiamento adicional às Concessionárias Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN), Corredor Logístico
  332. Texto do artigo, página 17: Integrado de Nacala, SA (CLN) e na The Central East African Railways Company Limited (CEAR) e a assumpção de riscos comerciais que os accionistas das empresas concessionárias terão que assumir para a viabilização do Corredor de Nacala, permitindo que a Empresa CFM, EP se capitalize e actue nos projectos de linhas e portos, onde possui o total controle, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  333. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É autorizada a venda da totalidade das acções detidas pelos CFM, EP., nas seguintes Concessionárias:
  334. Número ou marcador, página 17: a) 49%, no Corredor de Desenvolvimento do Norte, SA (CDN) – Linha e Porto;
  335. Número ou marcador, página 17: b) 20%, no Corredor Logístico Integrado de Nacala, SA (CLN) – Linha e Porto;
  336. Número ou marcador, página 17: c) 49%, na The Central East African Railways Company Limited (CEAR), na República do Malawi.
  337. Número ou marcador, página 17: Art. 2. Havendo manifesta vontade dos CFM retornarem às concessionárias acima ou suas substitutas, este poderá regressar, em termos e condições a serem acordadas entre as partes.
  338. Número ou marcador, página 17: Art. 3. É delegada nos Ministros da Economia e Finanças e dos Transportes e Comunicações a competência para assinar, em nome e em representação da Autoridade Concedente, os termos e condições da venda das acções.
  339. Número ou marcador, página 17: Art. 4. O Ministro dos Transportes e Comunicações poderá
  340. Texto do artigo, página 17: delegar ao Presidente do Conselho de Administração dos CFM, a negociação dos demais termos e condições da venda das acções, bem como a assinar os respectivos instrumentos contratuais e documentos necessários para a efectivação da presente Resolução.
  341. Texto do artigo, página 17: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho
  342. Texto do artigo, página 17: de 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  343. Texto do artigo, página 17: Resolução n.º 17/2016
  344. Texto do artigo, página 17: de 18 de Julho
  345. Texto do artigo, página 17: Havendo necessidade de actualizar o Acordo Intergovernamental celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, aos 28 de Setembro de 2000, por forma a que inclua o Corredor de Nacala nos seus objectivos, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  346. Número ou marcador, página 17: Artigo 1. É delegada no Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, a competência para, em nome e em representação do Governo da República de Moçambique, negociar e assinar
  347. Texto do artigo, página 17: o Suplemento ao Acordo Intergovernamental, assinado entre o Governo da República de Moçambique e o Governo da República do Malawi, de 28 de Setembro de 2000.
  348. Número ou marcador, página 17: Art. 2. O Suplemento ao Acordo Intergovernamental visa incluir o Corredor de Nacala nos seus objectivos de fomento do crescimento económico, através da promoção e coordenação de negócios economicamente viáveis no transporte, agricultura, comércio, sector mineiro, turismo e a necessidade de rotas comerciais adequadas e eficientes para o comércio regional e externo, de forma a viabilizar o financiamento que permitirá a realização dos investimentos.
  349. Texto do artigo, página 17: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 7 de Junho de
  350. Texto do artigo, página 17: 2016. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  351. Parágrafo, página 18: Preço — 41,85 MT
  352. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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