II SÉRIE — n.º 139
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição II Série n.º 139/2020
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| N.˚ | Nome | Ingresso | Prova oral | Media final |
|---|---|---|---|---|
| 1 | Hélio Domingos Paulo | Ingresso | 18,00 | 18,00 |
| 2 | Etson Taylon António | Ingresso | 17,00 | 17,00 |
| 3 | Zelia Maria J. M. Lampião | Ingresso | 16,00 | 16,00 |
| N.˚ | Nome | Ingresso | Prova oral | Media final |
|---|---|---|---|---|
| 4 | Isa Manuel Ema | Ingresso | 15,5 | 15,5 |
| 5 | Luflovina Noberla Lucas | Ingresso | 15,00 | 15,00 |
| 6 | Cíntia Cleide Ribeiro | Ingresso | 14,00 | 14,00 |
| 7 | Maria Amélia C. Chancala | Ingresso | 13,00 | 13,00 |
| 8 | Manaca Mussacaruce | Ingresso | FDC | 0,00 |
| 9 | Nilton Luís F. Meque | Ingresso | FDC | 0,00 |
| 10 | Sita Essinala Mahando | Ingresso | FDC | 0,00 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020 II SÉRIE — Número 139
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: AVISO
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Tribunal Administrativo:
- Parágrafo, página 1: Acórdãos.
- Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Boane:
- Parágrafo, página 1: Despacho.
- Parágrafo, página 1: Município da Cidade de Tete:
- Parágrafo, página 1: Conselho Municipal.
- Parágrafo, página 1: Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA):
- Parágrafo, página 1: Despachos.
- Parágrafo, página 1: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique:
- Parágrafo, página 1: Centro Zonal Centro.
- Título de secção, página 1: Tribunal Administrativo
- Título de secção, página 1: Secção de Contas Públicas
- Título de secção, página 1: Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva
- Parágrafo, página 1: Acórdãos
- Texto do artigo, página 1: Processo n.º 459/2015 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Instituto de Línguas Exercício Económico – 2015 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 1: 1 – Alberto João Baptista Mabui – Director Nacional; 2 – Calvino André Tobela – Director Adjunto Administrativo; 3 – Hermínia Ananias Mahunde – Chefe da RAI (vide fls. 8 dos autos); 4 – Teresa Vicente Mabulambe – Tesoureira.
- Texto do artigo, página 1: Acórdão n.° 76/2019
- Texto do artigo, página 1: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 1: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2018, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta
- Texto do artigo, página 1: de Gerência do Instituto de Línguas, relativa ao exercício económico de 2014, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 1: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 108 a 120 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registo nos modelos, em violação de algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 108 a 120 dos autos).
- Texto do artigo, página 1: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Oficios n.ºs 242 a 246/CCA/TA/330/2019, todos de 8 de Janeiro de 2019 e as respectivas Certidões de Citação (vide fls. 126, 130, 134 e 138 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 1: Em resposta, foi remetido, a este Tribunal um documento, datado de 2 de Abril de 2019, assinado por todos os gestores, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 142 a 147 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 149 a 164 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 1: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 168 a 169 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 1: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 1: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto de Línguas, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 108 a 120 dos autos).
- Texto do artigo, página 2: Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, a coberto do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 2: Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 2: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2014 do Instituto de Línguas;
- Texto do artigo, página 2: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma;
- Texto do artigo, página 2: 3. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo para a realização de uma inspecção ao exercício económico de 2020, no Instituto de Línguas, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 2: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto de
- Texto do artigo, página 2: Línguas, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 2: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 2: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo - Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 2: Processo n.º 450/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Hospital Rural de Milange, na Província da Zambézia Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 2: 1 – Gabriel Pedro – Director cessante (de 1 de Janeiro à 7 de Julho de 2011); 2 – Tomás Boaventura Cabral Sitoe – Director do Hospital (de 7 de Julho à 31 de Dezembro de 2011); 3 – Lúcio Luciano Tsutsumer – Administrador do Hospital (de 1 de Janeiro à 31 de Dezembro de 2011); 4 – Zubeida de Sousa Chipiningo – Contabilista (de 1 de Janeiro à
- Texto do artigo, página 2: 31 de Dezembro de 2011).
- Texto do artigo, página 2: Acórdão n.° 77/2019
- Texto do artigo, página 2: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 2: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2012, o Tribunal Administrativo Provincial da Zambézia, no âmbito das competências fixadas pelo artigo 39, da Lei n.º 25/2009, de 28 de Setembro, ora revogada pela Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Hospital Rural do Distrito de Milange, relativa ao exercício económico de 2011.
- Texto do artigo, página 2: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, bem como a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório Preliminar de Verificação Interna da Conta, constante de fls. 28 a 33 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 2: Com a alteração e republicação da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro, através da Lei n.º 7/2015, de 6 de Outubro, a fiscalização Concomitante e a Sucessiva das Receitas e Despesas Públicas passaram a ser exercidas pelo Tribunal Administrativo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 1 e do n.º 2 do artigo 10, ambos da Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa supra indicada, o que justificou o envio do respectivo processo para esta instância e, neste âmbito, o Tribunal Administrativo, consequentemente, julga a referida Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 2: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades contabilísticas e de registo nos modelos, em violação das pertinentes disposições legais, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, no preenchimento dos modelos previstos nas referidas instruções, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, como se prova do Relatório Preliminar de Verificação Interna do (1.º Grau) constante de fls. 28 a 33 dos autos, que se dá por transcrito.
- Texto do artigo, página 2: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foi enviado o Oficio n.º 182/CCA/TAPZ/2012, de 5 de Novembro e as respectivas certidões de citação, constantes de fls. 36, 37, 39, 42 e 44 dos autos, para que os responsáveis pela gerência de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, nos termos do artigo 5 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, conjugado com o n.º 3 do artigo 101 da mesma lei, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, então vigente, na sequência das irregularidades e inconsistências verificadas.
- Texto do artigo, página 2: Em resposta, foi remetido, a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 45/020/HRM, datada de 25 de Abril de 2013, assinada pelo Director do Hospital, Tomás Boaventura Cabral Sitoe, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 56 a 77 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 81 a 90 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 2: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 94 a 95 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 3: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 3: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Hospital Rural de Milange, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 56 a 77 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, a coberto do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, em vigor à data dos factos e que continuam qualificados nos mesmos termos, nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 3: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 3: Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 3: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2011 do Hospital Rural de Milange, na Província da Zambézia.
- Texto do artigo, página 3: 2. Julgar irregular a referida Conta e, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às meras irregularidades contabilísticas e de registo de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 3: 3. E por consequência, relevar a multa aplicável aos responsáveis pela gerência da entidade supra indicada, nomeadamente, Gabriel Pedro, Tomás Boaventura Cabral Sitoe, Lúcio Luciano Tsutsumer e Zubeida de Sousa Chipiningo, de acordo com o n.º 1 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, por se tratar de meras irregularidades contabilísticas e de registo.
- Texto do artigo, página 3: 4. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo para a realização de uma inspecção, exercício económico de 2020, ao Hospital Rural de Milange, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 3: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Hospital Rural de
- Texto do artigo, página 3: Milange, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 3: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 3: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 3: Processo n.º 1444/2017 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de
- Texto do artigo, página 3: Vilankulo, na Província de Inhambane
- Texto do artigo, página 3: Exercício Económico – 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 3: 1 – Maria Armando Fernando – Delegado; 2 – Elito Francisco Majongue – Chefe da Repartição de Recursos Humanos; 3 – Judite Anita Mandiuane Vilankulo – Chefe da Repartição de Assistência Social; 4 – Simão Herculano – Chefe da Repartição de Programas de Desenvolvimento; 5 – Rabeca Ernesto Goenha Cossa – Chefe da Repartição de Planificação e Estatística; 6 – Joaquim Sebastião – Chefe da Repartição de Administração e
- Texto do artigo, página 3: Finanças.
- Texto do artigo, página 3: Acórdão n.° 78/2019
- Texto do artigo, página 3: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 3: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2018, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Vilankulo, relativa ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 3: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 58 a 64 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 3: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades nos modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 58 a 64 dos autos).
- Texto do artigo, página 3: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Oficios n.ºs 601 a 607/CCA/TA/330/2018, todos de 7 de Março de 2018 e as respectivas Certidões de Citação (vide fls. 69 a 95 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 3: Em resposta, foi remetido, a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 173/061.1/INAS/DV/UGEA/2018, datada de 3 de Julho de 2018, assinada pelo Delegado, António Fernando Machava, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 97 a 108 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de
- Texto do artigo, página 4: Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 110 a 116 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 4: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 120 a 122 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 4: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 4: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelos gestores do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Vilankulo, verifica-se que os mesmos não responderam satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 97 a 108 dos autos).
- Texto do artigo, página 4: Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, a coberto do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 4: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 4: Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 4: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2016 do Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Vilankulo;
- Texto do artigo, página 4: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma;
- Texto do artigo, página 4: 3. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo para a realização de uma inspecção ao exercício económico de 2020, no Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Vilankulo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 4: 4. Relevar a multa que deveria ser aplicada aos responsáveis pela gerência da entidade supra indicada, nomeadamente, Maria Armando Fernando, Elito Francisco Majongue, Judite Anita Mandiuane Vilankulo, Simão Herculano, Rabeca Ernesto Goenha Cossa e Joaquim Sebastião, de acordo com o n.º 1 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 4: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 4: da Acção Social – Delegação de Vilankulo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 4: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da Conta de Gerência ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se e notifique-se. Maputo, 6 de Dezembro de 2019. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 4: Processo n.º 52/2017 Espécie – Auditoria Financeira Entidade – Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços
- Texto do artigo, página 4: de Saúde (PPSS) Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 4: 1 – Nazira Vali Abdula – Ministra da Saúde 2 – Zacarias Zindoga – Secretário Permanente 3 – Marina Margarida Karagianis – Directora Nacional de Planificação e Cooperação 4 – António Manuel Mulhovo – Director Nacional da Administração
- Texto do artigo, página 4: e Finanças
- Texto do artigo, página 4: Acórdão n.° 2 /2020
- Texto do artigo, página 4: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 4: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS) do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 4: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 4: ✓
- Texto do artigo, página 4: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
- Texto do artigo, página 4: ✓
- Texto do artigo, página 4: se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 4: ✓
- Texto do artigo, página 4: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 4: ✓
- Texto do artigo, página 4: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 4: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 4: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 4: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo,
- Texto do artigo, página 5: oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 10 a 28 dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 5: O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1104 a 1107/CCA/TA/361/2017, todos de 17 de Maio, constantes de fls. 194 a 206 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
- Texto do artigo, página 5: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 1101/GMS/002/2017, de 19 de Junho, assinada por Zacarias C. Zindoga, Secretário Permanente, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 226 a 361 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 364 a 380v dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 5: Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Fragilidades existentes no sistema de controlo interno, tais como: a falta de nexo de causalidade entre as actividades constantes no Plano de “Procurement” e o Plano das Actividades; pagamento de despesas que não constam do Plano das actividades, como se prova de documentos de fls. 368v a 369v dos autos;
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Realização de actividades, no valor total de 8.853.040,61MT que não estão previstas no Plano de Actividades do órgão central para o exercício económico de 2016, pese embora, a existência de documentos justificativos, conforme se pode aferir de fls. 370 a 372 dos autos);
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Pagamento de Ajudas de Custo, no valor de 5.950,00MT, através da OP n.º 1241 ao funcionário João Camba Pilato Chirindza, aquando da deslocação à DPS Niassa, sem contudo, apresentar a Guia de Marcha e os respectivos relatórios de actividades, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, de acordo com o constante
- Texto do artigo, página 5: a fls. 372 a 373 dos autos; Pagamentos de ajudas de custo dentro do País aos funcionários, no valor total de 125.450,00MT, em detrimento de 56.690,00MT que seria o correspondente ao tempo de estadia previsto, facto que criou a diferença, indevida, na ordem de 68.760,00MT, em violação do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 58 do Regulamento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro, conforme o exposto a fls. 373 a 375 dos autos;
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Pagamento, no valor de 223.423,20MT, ao funcionário bolseiro de nome Hélio Douto Penicela, alegadamente, para suprir a diferença de valores de subsídio de estadia no exterior, devido às diferenças cambiais aplicadas na altura da conversão de euros para meticais em 21 de Dezembro de 2015. Porém, a demora no pagamento da referida despesa no exterior foi da responsabilidade do funcionário, pois,
- Texto do artigo, página 5: o projecto transferiu em tempo oportuno (21 de Dezembro de 2015) e correctamente calculado o valor de 427.363,20MT (OP n.º 20783), a favor do mesmo funcionário, o subsídio de estadia para o ano de 2016, violando, deste modo, o disposto no n.º 2 do artigo 15 do Sistema de Administração Financeira do Estado, aprovado pela Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme se atesta a fls. 375 a 376v dos autos;
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Pagamento, de 7.956.000,00MT, à Engidre Moçambique, Lda., sem nenhum contrato entre a mesma e o MISAU. Importa salientar que a referida empresa foi subcontratada pela empresa Infra Engeneering para a construção de 2 (dois) centros de saúde, em Cabo Delgado onde esta última foi adjudicada a construção de 6 Centros de Saúde, em Junho de 2015, no valor global de 132.645.759,74MT, o que viola o estipulado no n.º 2 do artigo 123 do Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas e Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Confira-se a fls. 376v a 378 dos autos;
- Texto do artigo, página 5: ✓
- Texto do artigo, página 5: Pagamento, no valor de 5.248.700,00MT, a diversos fornecedores sem nenhum contrato formal. Ademais, o projecto recorreu aos contratos celebrados e suportados por fundos do Orçamento do Estado para legitimar as referidas operações, devido, alegadamente, à falta de financiamento externo, em violação do disposto nos artigos 7 e 9 e na alínea f) do artigo 12, todos do Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas e Fornecimentos de Bens e Prestação de Serviços do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, segundo fls. 378v a 379v dos autos.
- Texto do artigo, página 5: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 384 a 387 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 5: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 5: Analisado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de fundos públicos, pela gerência do Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS), e não afastadas integralmente, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 5: 1) Relativamente às fragilidades detectadas no Sistema de Controlo Interno, os gestores disseram que “…existe uma interligação entre as actividades constantes no Plano do Procurement e o Plano de Actividades…”.
- Texto do artigo, página 5: Analisada a resposta bem como o anexo I, verifica-se que o plano de “procurement” apresentado, corresponde ao período de 15/03/2011 a 22/04/2014, o que contrasta com o plano disponibilizado no decurso da auditoria, pois é de 15/12/2015 a 15/12/2016. Assim, mantém-se a constatação porquanto os gestores não demonstraram documentalmente a existência de interligação entre os planos.
- Texto do artigo, página 5: 2) No tocante à realização de actividades, no valor total de 8.853.040,61MT, que aparentemente não estavam previstas no plano de actividades do órgão central para o exercício económico de 2016, em sede do contraditório, os gestores provaram através do anexo 3 ao processo do contraditório que as actividades realizadas, no montante acima descrito, constam do Plano de Actividades, pelo que é procedente a resposta apresentada.
- Texto do artigo, página 6: 3) Sobre os pagamentos indevidos de ajudas de custo dentro do País, no valor de 68.760,00MT, aos funcionários, cujo valor recebido não corresponde ao tempo de estadia no local onde ocorreu a actividade, em sede do contraditório os gestores apresentaram uma resposta que procede parcialmente, na medida em que persiste a falta do documento justificativo do recebimento do valor de 54.000,00MT por parte dos inquiridores contratados para a colecta de informação, ou seja, inquéritos de pesquisa, e nem dos critérios usados na definição do montante a pagar a cada um deles. 4) No concernente ao pagamento, do valor de 5.248.700,00MT, a
- Texto do artigo, página 6: diversos fornecedores sem nenhum contrato, o projecto recorreu aos contratos celebrados e suportados por fundos do Orçamento do Estado para legitimar as referidas operações, os respondentes disseram que “Sobre a constatação em alusão temos a esclarecer que o processo recorreu aos contratos celebrados e suportados por fundos do Orçamento do Estado na medida em que estes fundos reforçam o Orçamento do Estado, dão entrada nos cofres do Estado são geridos nas mesmas modalidades, considerando deste modo inclusos no Orçamento do Estado”.
- Texto do artigo, página 6: Contudo, salienta-se que a não existência de contratos reduzidos a escrito, viola o plasmado no artigo 44 do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio.
- Texto do artigo, página 6: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade aos gestores do Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS), no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 6: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 6: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS) não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalem e afastem parte das constatações da auditoria, tornando-as assentes.
- Texto do artigo, página 6: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 6: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 6: Nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e) e j) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição e multa.
- Texto do artigo, página 6: Dispõe o n.º 1 do artigo 114 da mesma lei que a responsabilidade financeira traduz-se na sujeição às penas de reposição e de multa, as quais podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
- Texto do artigo, página 6: Decidindo:
- Texto do artigo, página 6: Termos em que feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 6: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada ao Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS), referente ao exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 6: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquela
- Texto do artigo, página 6: instituição, respeitantes ao exercício económico de 2016 e, por consequência, não quites 2 (dois) dos responsáveis pela aludida gerência, nomeadamente, o Zacarias Zindoga e o António Manuel Mulhovo, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 6: 3. Isentar da responsabilidade financeira, a cidadã Nazira Vali Abdula, por não se ter provado o envolvimento directo na gerência do projecto em referência tendo em conta que a gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, compete ao Secretário Permanente, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6 do Decreto n.º 54/2008, de 30 de Dezembro.
- Texto do artigo, página 6: 4. Isentar, igualmente, da responsabilidade financeira, a cidadã Marina Margarida Karagianis, por não se ter provado o seu envolvimento directo na gestão diária do projecto, bem como no cometimento das irregularidades constatadas.
- Texto do artigo, página 6: 5. Imputar responsabilidade financeira, traduzida no dever de reposição, aos gestores, à luz do estabelecido no n.º 2 do artigo 114, conjugado com os artigos 99 e 101, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, devido ao desconhecimento do destino dado a importância de 54.000,00MT pagos na rubrica das Ajudas de Custo a funcionários, sem os correspondentes justificativos, mormente, vide o n.º 3 de fls. 7 do presente acórdão. Assim:
- Texto do artigo, página 6: a) Zacarias Zindoga – Secretário Permanente, em 2016 – repõe o valor de 30.000,00MT;
- Texto do artigo, página 6: b) António Manuel Mulhovo – Director Nacional da Administração e Finanças, em 2016 – repõe o valor de 25.000,00MT.
- Texto do artigo, página 6: 6. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Ministério da
- Texto do artigo, página 6: Saúde – Projecto de Prestação de Serviços de Saúde (PPSS), para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 6: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira, ao
- Texto do artigo, página 6: Ministério Público. Registe-se e notifique-se. Maputo, 28 de Fevereiro de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 6: Processo n.º 1324/2017 Espécie – Auditoria de Regularidade Entidade – Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da
- Texto do artigo, página 6: Maxixe, na Província de Inhambane Exercício Económico - 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 6: 1 – Carlos Issaca Simango Armindo – Director; 2 – Luís Carlos Neves – Chefe da RAP (designação abreviada); 3 – Arnaldo Januário Laíce – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA); 4 – Silvina Simião Mazoi – Médica-Chefe Distrital (de Janeiro a Julho); 5 – Ecídia Francisco Gerente – Médica-Chefe Distrital (de Agosto
- Texto do artigo, página 6: a Dezembro);
- Texto do artigo, página 7: 6 – Nordisse Romma Félix Jeque – Técnico de Contas (de Abril a Dezembro); 7 – Joana Magumba – Técnico Profissional de Administração Pública; 8 – Admira Arnaldo Benjane – Enfermeira-Chefe; 9 – Samuel Joaquim Inhalungo – Chefe da Repartição dos Recursos
- Texto do artigo, página 7: o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 293 a 321 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais. Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 7: 8 – Admira Arnaldo Benjene – Enfermeira-Chefe; 9 – Samuel Joaquim Inhamiquim – Chefe da Repartição dos Recursos Humanos.
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.° 8/2020 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, na Província de Inhambane. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representavam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar: ✓ a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; ✓ se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 67 a 209 dos autos. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 7: Inexistência de alguns documentos no processo da Conta de Gerência, de acordo com as pertinentes disposições das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, conforme se pode aferir de fls. 301 a 304 dos autos;
- Texto do artigo, página 7: Humanos.
- Texto do artigo, página 7: Acórdão n.° 8/2020
- Texto do artigo, página 7: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 7: Deficiente prestação de informação no Modelo 3 – Certidão de Responsabilidade, pois os gestores alegam não possuir o saldo para a gerência seguinte, no entanto, consta do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, o valor de 1.175.161,63MT, segundo o exposto de fls. 304 a 306 dos autos;
- Texto do artigo, página 7: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, na Província de Inhambane.
- Texto do artigo, página 7: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as
- Texto do artigo, página 7: demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 7: Preenchimento deficiente do Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, na medida em que estão em falta os saldos das contas bancárias que transitaram dos exercícios anteriores para o exercício seguinte; do total da receita própria arrecadada pela entidade na linha “Receitas Cobradas e Requisições de Fundos” e do registo nas entradas linha “Donativos e Ajuda Externa” de valores que não fazem parte do Orçamento do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da Maxixe, como se pode ver de fls. 306 a 309 dos autos;
- Texto do artigo, página 7: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;
- Texto do artigo, página 7: se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 7: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 7: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 7: Não submissão de contratos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, aquando da contratação de 15 colaboradores para o seu quadro de pessoal no âmbito do Projecto CCS, na ordem de 35.635,00MT, em violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, de acordo com o constante de fls. 309 a 312 dos autos;
- Texto do artigo, página 7: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 7: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 7: Existência de irregularidades verificadas durante a auditoria quando comparada com os documentos de despesas dos bens adquiridos em 2016 e o existente no armazém da entidade, tendo culminado com divergências entre os bens requisitados e fornecidos, bem como entre os registos constantes do Livro de Entradas e as respectivas fichas de stock. Por outro lado, existem bens adquiridos que não foram registados no Livro de Entradas e nas fichas de stock, no valor de 148.576,00MT, como se prova de fls. 313 a 316 dos autos.
- Texto do artigo, página 7: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 67 a 209 dos autos.
- Texto do artigo, página 7: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 7: O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1250 a 1254/CCA/TA/361/2018, todos de 7 de Maio, como se prova de certidões de citação, constantes de fls. 215, 220 e 225 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
- Texto do artigo, página 7: Aquisição de bens e prestação de serviços, no montante de 94.732,76MT, sem que os seus contratos tenham sido submetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, em postergação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro (vide fls. 317 a 320 dos autos).
- Texto do artigo, página 7: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 325 a 327 dos autos, tendo promovido, o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e não regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 7: Em resposta, foi remetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 1245/SDSMASM/900/2018, datada de 27 de Setembro de 2018, assinada por Luís Carlos Neves, Chefe da Repartição de Administração e Planificação, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório e os respectivos anexos (vide fls. 228 a 289 dos autos),
- Texto do artigo, página 8: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 8: Analisado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de fundos públicos, pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, e não afastadas integralmente, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 8: 1) Os gestores pautaram pelo silêncio no tocante à falta de alguns documentos no processo da Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 8: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 484.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 490.º, ambos do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 19 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo
- Texto do artigo, página 8: autor. 2) Sobre a existência de irregularidades verificadas durante a auditoria na comparação dos documentos de despesas dos bens adquiridos em 2016 e o existente no armazém da entidade, dentre outros, os gestores apresentaram em sede do contraditório, documentos comprovantes do fornecimento dos referidos bens, pelo que, procede a resposta dada. 3) No concernente à aquisição de bens e prestação de serviços, no montante de 94.732,76MT, sem que os seus contratos tenham sido submetidos à fiscalização prévia obrigatória do Tribunal Administrativo, os gestores disseram que “…trata-se de ajuste que no nosso entender é passível de fiscalização sucessiva…contudo, o serviço remeteu junto do TA da Província de Inhambane para a devida anotação …Em 14/09/2018, o SDSMAS – Maxixe voltou a reclamar os contratos mas o mesmo Tribunal Administrativo não os localizou…”. Da análise feita às alegações apresentadas, verifica-se que os gestores não juntaram parte dos contratos devidamente anotados ou visados, o que improcede parcialmente (vide fls. 284 a 287 e 289 dos autos).
- Texto do artigo, página 8: Ora, os factos atrás arrolados consubstanciam infracções financeiras, nos termos previstos nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, que aprova a Organização, Funcionamento e Processo da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo, sancionáveis com multa.
- Texto do artigo, página 8: Pelo acima descrito, dá-se como provada a ocorrência dos factos anteriormente apontados, no decurso da gerência de 2016, naquela instituição.
- Texto do artigo, página 8: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade financeira aos gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, no exercício económico de 2016, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade dos mesmos.
- Texto do artigo, página 8: Da medida de culpa,
- Texto do artigo, página 8: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados os elementos de prova, conclui-se que os gestores do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe não procederam com a devida correcção na gestão do orçamento de 2016, uma vez que foram violadas várias normas aplicáveis à gestão dos fundos públicos, conforme ficou demonstrado, quer no Relatório Final da Auditoria Financeira, quer no presente acórdão, porquanto, não foram apresentadas alegações que abalem e afastem as constatações da auditoria, tornando-as assentes.
- Texto do artigo, página 8: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
- Texto do artigo, página 8: Da medida da pena aplicável,
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do n.º 3 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com multa.
- Texto do artigo, página 8: Decidindo:
- Texto do artigo, página 8: Termos em que feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 8: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria Financeira efectuada ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, referente ao exercício económico de 2016.
- Texto do artigo, página 8: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquela instituição, respeitantes ao exercício económico de 2016 e, por consequência, não quites 4 (quatro) dos responsáveis pela aludida gerência, nomeadamente, o Carlos Issaca Simango Armindo, Luís Carlos Neves, Arnaldo Januário Laíce e Nordisse Romma Félix Jeque face às anomalias de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 8: 3. Isentar da responsabilidade financeira, os cidadãos Silvina Simião Mazoi, Ecídia Francisco Gerente, Joana Magumba, Admira Arnaldo Benjane e Samuel Joaquim Inhalungo, por não se ter provado o seu envolvimento directo na prática das infracções financeiras constantes do presente acórdão.
- Texto do artigo, página 8: 4. Sancionar com multa, conforme o estatuído na primeira parte do n.º 5 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, os responsáveis pela gerência do Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, em 2016, pela prática das infracções financeiras previstas nas alíneas b), e), i), j) e m) do n.º 3 do artigo 98 da mesma lei, que se fixa nos seguintes termos:
- Texto do artigo, página 8: a) Carlos Issaca Simango Armindo – Director, em 2016 – multado em 30.000,00MT;
- Texto do artigo, página 8: b) Luís Carlos Neves – Chefe da RAP (designação abreviada), em 2016 – multado em 20.000,00MT;
- Texto do artigo, página 8: c) Arnaldo Januário Laíce – Chefe da Unidade Gestora Executora das Aquisições (UGEA), em 2016 – multado em 15.000,00MT;
- Texto do artigo, página 8: d) Nordisse Romma Félix Jeque – Técnico de Contas (de Abril a Dezembro de 2016) – multado em 9.000,00MT.
- Texto do artigo, página 8: 5. Recomendar aos responsáveis pela gerência do Serviço Distrital
- Texto do artigo, página 8: de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 8: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria Financeira, ao
- Texto do artigo, página 8: Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se nos termos da lei. Maputo, 6 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 911/2018 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Escola Primária Completa da Machava “A” – Província
- Texto do artigo, página 9: de Maputo
- Texto do artigo, página 9: Exercício Económico – 2017 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 9: 1 – Nelita Moisés Uamba – Directora 2 – Ana Guilherme Manjate – Directora Adjunta Pedagógica 3 – Iolanda Benigna Estevão Nhacutou – Chefe da Secretaria
- Texto do artigo, página 9: Acórdão n.° 9/2020
- Texto do artigo, página 9: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 9: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2018, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava “A”, relativa ao exercício económico de 2017, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 9: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 51 a 70 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades nos modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento (vide fls. 51 a 70 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Oficios n.ºs 481 a 484/CCA/TA/330/2019, todos de 7 de Fevereiro de 2019 e as respectivas Certidões de Citação (vide fls. 73 a 87 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 9: Em resposta, foi remetido, a este Tribunal um documento, datado de 19 de Julho de 2019, assinado pelos gestores em exercício naquele ano, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 88 a 132 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 134 a 143 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 9: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 147 a 148 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 9: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 9: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelas gestoras da Escola Primária Completa da Machava “A”, na Província de Maputo, verifica-se que as mesmas não responderam
- Texto do artigo, página 9: satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 88 a 132 dos autos).
- Texto do artigo, página 9: Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, nos termos do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 9: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 9: Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 9: 1. Acolher o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2017 da Escola Primária Completa da Machava “A”, na Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 9: 2. Relevar a multa que seria aplicada as responsáveis pela gerência da entidade supra indicada, nomeadamente, Nelita Moisés Uamba, Ana Guilherme Manjate e Iolanda Benigna Estevão Nhacutou, de acordo com o n.º 1 do artigo 107 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 9: 3. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo para a realização de uma inspecção ao exercício económico de 2020, na Escola Primária Completa da Machava “A” – Província de Maputo, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 86, conjugado com o artigo 89, ambos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 9: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Primária
- Texto do artigo, página 9: Completa da Machava “A” – Província de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 9: Cópias do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 9: Conta de Gerência ao Ministério Público. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 6 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 9: Processo n.º 938/2017 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Escola Primária Completa da Machava “J” – Província
- Texto do artigo, página 9: de Maputo
- Texto do artigo, página 9: Exercício Económico – 2016 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 9: 1 – Joana Bernardo Macuácua – Directora da Escola; 2 – Helina Mateus Bia – Administradora.
- Texto do artigo, página 10: Acórdão n.° 23/2020
- Texto do artigo, página 10: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 10: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades de 2018, este Tribunal procedeu à verificação interna dos 1.º e 2.º graus da Conta de Gerência da Escola Primária Completa da Machava “J”, relativa ao exercício económico de 2016, que, naquele ano, esteve sob gestão dos responsáveis atrás mencionados.
- Texto do artigo, página 10: Para tal, analisou-se a documentação exigida e disponível, a legalidade, a regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida conta e, ainda, a consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório de Verificação Preliminar, constante de fls. 42 a 51 dos autos, documento que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 10: Da verificação interna efectuada à Conta de Gerência por parte deste Tribunal, resulta que a mesma enferma de irregularidades nos modelos, não foram observadas algumas disposições pertinentes, contidas nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, mormente, o mau preenchimento de alguns modelos e a inconsistência de valores (vide fls. 42 a 51 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Face às irregularidades constatadas no processo de prestação de contas, foram enviados os Oficios n.ºs 1965 a 1967/CCA/TA/330/2018, todos de 18 de Julho de 2018 e as respectivas Certidões de Citação (vide fls. 54 a 63 dos autos), através dos quais os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, para que, de forma individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, na sequência das anomalias e inconsistências atrás apontadas.
- Texto do artigo, página 10: Em resposta, foi submetido, a este Tribunal um documento, datado de 19 de Outubro de 2018, assinado pelas gestoras, Joana Bernardo Macuàcuá e Helina Mateus Bia, em exercício naquele ano, que capea o contraditório solidário e os respectivos anexos, constantes de fls. 64 a 116 dos autos, o que permitiu a elaboração do Relatório Final de Verificação da Conta de Gerência (2.º Grau), conforme se pode atestar de fls. 118 a 123 dos autos, cujo conteúdo se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais, tendo ficado assente que as questões levantadas não foram esclarecidas in totum, uma vez que, persistem diferenças entre os modelos na Conta de Gerência.
- Texto do artigo, página 10: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 127 a 128 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas, imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 10: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir:
- Texto do artigo, página 10: Analisado o processo e considerando o exercício do contraditório pelas gestoras da Escola Primária Completa da Machava “J” – Província de Maputo, verifica-se que as mesmas não responderam satisfatoriamente algumas das constatações levantadas perante as verificações internas do primeiro e do segundo graus, em virtude de não terem apresentado alegações fundamentadas ou factos novos em sede de defesa, que abalem e afastem as fragilidades detectadas prima facie, tornando-as assentes (cfr. fls. 64 a 116 dos autos).
- Texto do artigo, página 10: Ora, os factos constantes dos relatórios acima mencionados (Preliminar e Final), consubstanciam infracções financeiras puníveis com multa, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do n.º 3 do artigo 98 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
- Texto do artigo, página 10: Assim, o Tribunal considera ter havido violação das Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 29 de Setembro de 2008, publicadas no BR n.º 39, 3.º Suplemento, e demais legislação pertinente, aplicável na gestão de fundos públicos.
- Texto do artigo, página 10: Termos em que, feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 10: 1. Aprovar o Relatório Final de Verificação Interna (2.º Grau) da Conta de Gerência, referente ao exercício económico de 2016 da Escola Primária Completa da Machava “J” – Província de Maputo.
- Texto do artigo, página 10: 2. Julgar irregular a referida Conta e, por consequência, não quites os responsáveis da aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
- Texto do artigo, página 10: 3. Censurar as responsáveis pela gerência da entidade supra indicada, nomeadamente, Joana Bernardo Macuácuà e Helina Mateus Bia, durante o exercício económico de 2016, devido às irregularidades detectadas no decurso da auditoria.
- Texto do artigo, página 10: 4. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Escola Primária
- Texto do artigo, página 10: Completa da Machava “J” – Província de Maputo, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 10: Cópia do Acórdão e do Relatório Final da Verificação Interna da
- Texto do artigo, página 10: Conta de Gerência ao Ministério Público, para os devidos efeitos legais. Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 10: Processo n.º 1096/2018 Espécie – Auditoria de Regularidade
- Texto do artigo, página 10: Entidade – Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga – Província do Niassa “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos
- Texto do artigo, página 10: Exercício Económico - 2017 Responsáveis pela Gerência:
- Texto do artigo, página 10: 1 – Bartolomeu Fache Daúde – Delegado Provincial; 2 – Valéria Eusébio Carão – Chefe do Departamento de Administração e Recursos Humanos; 3 – Rito Beúla Joaquim – Chefe do Departamento de Planificação, Difusão e Sistemas de Informática; 4 – Fátima Cassimo Tuaia – Administrador do Censo 2017; 5 – Eusébio Vicente Mário – Chefe do Departamento de Estatísticas
- Texto do artigo, página 10: Demográficas e Sociais.
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.° 24/2020
- Texto do artigo, página 11: Falta de listas dos candidatos escritos para recenseadores e controladores do IV RGPH 2017, de cada distrito, devidamente homologadas pelos membros da Comissão Administriva do Censo, facto que impossibilitou a aferição dos pagamentos transferidos para os distritos, no valor de 18.041.400,00MT, referente aos subsídios de transporte e refeição, pagos em duas tranches, em violação do disposto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme se pode aferir de fls. 171 a 174 dos autos);
- Texto do artigo, página 11: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo:
- Texto do artigo, página 11: Acórdão n.º 24/2020 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2018, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2017, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sob juízo e, em especial, verificar: ✓ a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; ✓ se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovatívia das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constitui, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Para o efeito, foi delineado e respeitado plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado e proseguido Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, constante de fls. 13 a 37 dos autos. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1808 a 1814/CC/CTA/TA/2018, todos de 3 de Julho e as respectivas Certidões de Citação constantes de fls. 137 a 145 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 160, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprovou o regime relativo a organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria. Em resposta, foi submetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 31/DIPMEN/DAHRH/2018, datada de 20 de Agosto de 2018, assinada por Bartolomeu Fache Daukéde, Delegado Provincial, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório (vide fls. 155 a 159 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 162 a 196 dos autos, que daí se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais. Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos: ✓ Fragilidades existentes no sistema de controlo interno, como se prova de documentos de fls. 170 a 171 dos autos;
- Texto do artigo, página 11: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2018, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos.
- Texto do artigo, página 11: O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as
- Texto do artigo, página 11: Falta de assinatura dos formandos, nos Termos de Recebimento dos subsídios de refeição e transporte, pagos aos candidatos a recenseadores e controladores do IV RGPH 2017, no valor de 24.800,00MT (vide de fls. 175 a 178 dos autos);
- Texto do artigo, página 11: demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2017, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar:
- Texto do artigo, página 11: a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade;ü
- Texto do artigo, página 11: Divergência entre o número de candidatos admitidos (recenseadores e controladores) planificados e reconhecidos pelo INE e o número de justificativos de pagamento constantes das pastas, em violação do previsto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme o exposto a fls. 178 a 181 dos autos;
- Texto do artigo, página 11: se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor;
- Texto do artigo, página 11: se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes;
- Texto do artigo, página 11: Pagamento de 533.450,00MT referente ao subsídio simbólico de recargas, sem assinaturas dos membros da Comissão Administrativa do Censo, bem como dos respectivos beneficiários, devidamente identificados (Bilhete de Identidade), violando, deste modo, o disposto na alínea b) do artigo 39 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, conforme se atesta de fls. 182 a 184 dos autos;
- Texto do artigo, página 11: a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis.
- Texto do artigo, página 11: O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição.
- Texto do artigo, página 11: Falta de documentos justificativos (assinatura de cada beneficiário nas fichas de controlo de pagamentos), no valor global de 1.792.684,80MT, referente ao salário pago aos recenseadores, controladores e guias de campo do censo 2017, o que contraria o estipulado no n.º 3 do artigo 83 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF) – Título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças, confira-se de fls. 184 a 188 dos autos;
- Texto do artigo, página 11: Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes.
- Texto do artigo, página 11: Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 13 a 37 dos autos.
- Texto do artigo, página 11: Inexistência de mapas de controlo da tesouraria das administrações distritais e municipais, relativamente aos valores recebidos em numerário e entregues aos beneficiários, na ordem de 15.540.592,32MT, em postergação do disposto no artigo 83 do Manual de Administração Financeira do Estado (MAF) – Título 3, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 181/2013, de 14 de Outubro, do Ministro das Finanças, segundo fls. 188 a 191 dos autos;
- Texto do artigo, página 11: Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites.
- Texto do artigo, página 11: O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1808 a 1814/CCA/TA/2018, todos de 3 de Julho e as respectivas Certidões de Citação constantes de fls. 137 a 154 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, ex vi n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 106, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria.
- Texto do artigo, página 11: Pagamento de 22.351.616,00MT aos controladores e recenseadores, cujos contratos não foram enviados ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, em preterição do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 60 e no artigo 62, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, segundo fls. 192 a 194 dos autos;
- Texto do artigo, página 11: Continuado o processo com vista ao Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 200 a 201 dos autos, tendo promovido o prosseguimento dos autos, face à existência de infracções financeiras diversas imputáveis aos responsáveis pela gerência, passíveis de responsabilização financeira, que os torna não quites e nem regulares as referidas demonstrações financeiras.
- Texto do artigo, página 11: Em resposta, foi submetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 331/DPINEM/DARH/2018, datada de 20 de Agosto de 2018, assinada por Bartolomeu Fache Daúde, Delegado Provincial, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório (vide fls. 155 a 159 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 162 a 196 dos autos, que se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais.
- Texto do artigo, página 11: Foram colhidos os vistos legais. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir:
- Texto do artigo, página 11: Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos:
- Texto do artigo, página 11: Analisado o processo, bem como as respostas dadas em sede do contraditório, o Tribunal considera ter havido violação de preceitos e procedimentos legalmente instituídos, na gestão de fundos públicos,
- Texto do artigo, página 11: Fragilidades existentes no sistema de controlo interno, como se prova de documentos de fls. 170 a 171 dos autos;
- Texto do artigo, página 12: pela gerência da Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos, e não afastadas integralmente, senão vejamos:
- Texto do artigo, página 12: 1) Relativamente à falta de listas dos candidatos escritos para recenseadores e controladores do IV RGPH 2017, de cada distrito, devidamente homologadas pelos membros da Comissão Administrativa do Censo, os gestores disseram, essencialmente, que “…a DPINEN não teve acesso as listas dos distritos, uma vez que o processo de recrutamento, formação e selecção dos candidatos estava descentralizado…”.
- Texto do artigo, página 12: A resposta avançada é improcedente, na medida em que segundo as listas verificadas em sede da auditoria, a data da sua elaboração é posterior à data dos pagamentos efectuados.
- Texto do artigo, página 12: 2) No tocante à falta de comprovativo (assinatura do formando), no valor de 24.800,00MT, os gestores pronunciaram-se nos seguintes termos: “Aceitamos que um e outro recibo não estejam assinados…”, o que não procede, pois, os gestores limitaram-se em apresentar uma resposta lacónica, sem apresentarem em sede do contraditório a aludida nota de solicitação dos recibos e nem evidências da entrega dos valores em causa aos beneficiários. 3) No concernente ao pagamento de 533.450,00MT, referente ao subsídio simbólico de recargas, sem comprovantes dos pagamentos efectuados, os respondentes assumiram o constatado. 4) Sobre a falta de documentos comprovantes, no valor global
- Texto do artigo, página 12: de 1.792.684,80MT, mais uma vez, os respondentes não juntaram justificativos em sede do direito de defesa, mantendo-se desta feita o achado da auditoria.
- Texto do artigo, página 12: Pelo acima descrito, resultam consistentes os factos apontados no decurso da gerência de 2017 naquela instituição, o que torna as demonstrações financeiras irregulares.
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do n.º 2 do artigo 114 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro, as infracções tipificadas no n.º 2 do artigo 98 da lei acima mencionada, são puníveis com reposição.
- Texto do artigo, página 12: Decidindo:
- Texto do artigo, página 12: Termos em que feita a ponderação, atentos à douta promoção do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Subsecção de Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas deste Tribunal deliberam:
- Texto do artigo, página 12: 1. Aprovar o Relatório Final da Auditoria de regularidade efectuada à Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga – Província do Niassa “National Statistics and Data for Development Project” Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos, referente
- Texto do artigo, página 12: ao exercício económico de 2017, nos termos do n.º 1 do artigo 92 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da secção de contas públicas, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro.
- Texto do artigo, página 12: 2. Considerar irregulares as demonstrações financeiras daquele projecto, respeitantes ao exercício económico de 2017 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às anomalias de que as mesmas enfermam.
- Texto do artigo, página 12: 3. Recomendar aos responsáveis pela gerência da Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga – Província do Niassa “National Statistics and Data for Development Project” - Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos, para que melhorem o sistema de gestão financeira, de modo a prosseguirem o objecto preconizado no artigo 64 da Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que aprova o Sistema de Administração Financeira do Estado.
- Texto do artigo, página 12: 4. Cópia do Acórdão e do Relatório Final da Auditoria de
- Texto do artigo, página 12: Regularidade, ao Ministério Público para os devidos efeitos legais, por desconhecimento por parte deste Tribunal do destino dado a importância total de 2.350.934,80MT, portanto, não justificada devidamente, conforme o espelhado no presente acórdão.
- Texto do artigo, página 12: Registe-se, notifique-se e publique-se. Maputo, 20 de Março de 2020. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora. Amílcar Mujovo Ubisse; Rufino Nombora; Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
- Texto do artigo, página 12: Governo do Distrito de Boane
- Texto do artigo, página 12: Despacho De 11 de Abril de 2014:
- Texto do artigo, página 12: Mónica Telma Tembe, enquadrada na carreira de docente N4, classe U, escalão 1, titular do NUIT 109226246, em exercício na Escola Primária Completa 7 de Abril, no Distrito de Boane nomeada definitivamente, nos termos do n.º 7 do artigo 13 Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 12: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Maputo a 30 de Abril.)
- Texto do artigo, página 12: Município da Cidade de Tete
- Texto do artigo, página 12: Conselho Municipal
- Texto do artigo, página 12: Aviso
- Texto do artigo, página 12: Nos termos do artigo 35 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, publica-se a lista definitiva da classificação final dos concorrentes ao concurso na vaga de técnico superior N1 em Direito, devidamente homologada por despacho do Presidente do Conselho Municipal da Cidade de Tete.
- Texto do artigo, página 12: Aprovados:
- Texto do artigo, página 12: N.˚
Nome
Ingresso
Prova oral
Media final
1
Hélio Domingos Paulo
Ingresso
18,00
18,00
2
Etson Taylon António
Ingresso
17,00
17,00
3
Zelia Maria J. M. Lampião
Ingresso
16,00
16,00
N.˚ Nome Ingresso Prova oral Media final 1 Hélio Domingos Paulo Ingresso 18,00 18,00 2 Etson Taylon António Ingresso 17,00 17,00 3 Zelia Maria J. M. Lampião Ingresso 16,00 16,00 - Texto do artigo, página 13: N.˚
Nome
Ingresso
Prova oral
Media final
4
Isa Manuel Ema
Ingresso
15,5
15,5
5
Luflovina Noberla Lucas
Ingresso
15,00
15,00
6
Cíntia Cleide Ribeiro
Ingresso
14,00
14,00
7
Maria Amélia C. Chancala
Ingresso
13,00
13,00
8
Manaca Mussacaruce
Ingresso
FDC
0,00
9
Nilton Luís F. Meque
Ingresso
FDC
0,00
10
Sita Essinala Mahando
Ingresso
FDC
0,00
N.˚ Nome Ingresso Prova oral Media final 4 Isa Manuel Ema Ingresso 15,5 15,5 5 Luflovina Noberla Lucas Ingresso 15,00 15,00 6 Cíntia Cleide Ribeiro Ingresso 14,00 14,00 7 Maria Amélia C. Chancala Ingresso 13,00 13,00 8 Manaca Mussacaruce Ingresso FDC 0,00 9 Nilton Luís F. Meque Ingresso FDC 0,00 10 Sita Essinala Mahando Ingresso FDC 0,00 - Texto do artigo, página 13: Legenda: FDC - significa falta de comparência.
- Texto do artigo, página 13: Tete, 11 de Julho de 2019. — O Presidente do Júri, Artur Bascolo. — Os Vogais, Gilberto António Vilar, Custódia Elias Moyo, Custódia Sitifano.
- Texto do artigo, página 13: Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
- Texto do artigo, página 13: Despachos De 5 de Agosto de 2019:
- Texto do artigo, página 13: Lénia Cecília Alberto Sitoe, assistente estagiária, escalão 2 — cessa as funções de chefe de Departamento Central na área de Estágios do ISCISA, que havia sido designada, para exercer em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, por despacho de 3 de Março de 2014, do Director-Geral do ISCISA.
- Texto do artigo, página 13: Nórgia Elsa Machava, assistente estagiária, escalão 2 — cessa as funções de chefe do Departamento de Extensão, que havia sido designada, para exercer em comissão de serviço, nos termos do n.º 1 do artigo 23 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, por despacho de 19 de Março de 2018, do Director-Geral do ISCISA.
- Texto do artigo, página 13: (Anotados pelo tribunal administrativo a 20 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 13: Marta da Glória Fernandes Manjaze, assistente estagiária, escalão 2 — designada, para exercer em comissão de serviço, a função de Director de Curso na área Científica de Formação em Administração Hospitalar do ISCISA, nos termos do n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 20 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 13: De 22 de Agosto de 2019:
- Texto do artigo, página 13: Hélder Alfredo, especialista de saúde, classe C, escalão 1 — cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as funções de Director Científico Adjunto do ISCISA, que havia sido designado para exercer em comissão de serviço, por despacho de 31 de Outubro de 2017 do Director-Geral do ISCISA.
- Texto do artigo, página 13: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 2 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 13: De 23 de Agosto de 2019:
- Texto do artigo, página 13: Maria Casimira Sitoe, instrutora e técnica pedagógica N1 — designada, para exercer em comissão de serviço, a função de Director Pedagógico Adjunto do ISCISA, nos termos do n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 20 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 13: Gerito Augusto Impelemarebo, investigador principal — cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as funções de Director Pedagógico Adjunto do ISCISA, que havia sido designado para exercer em comissão de serviço, por despacho de 5 de Abril de 2019 do Director-Geral do ISCISA.
- Texto do artigo, página 13: Maria Casimira Sitoe, instrutora e técnica pedagógica N1 — cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as funções de chefe do Departamento Central para área de Planificação e Estatística Académico do ISCISA, qual havia sido designada para exercer em comissão de serviço, por despacho de 24 de Novembro 2014, do Director-Geral do ISCISA.
- Texto do artigo, página 13: Nazir Amade Ibrahimo, médico hospitalar principal — cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as funções de Director Pedagógico do ISCISA, que havia sido designado para exercer em comissão de serviço, por despacho de 9 de Julho de 2014 do Director-Geral do ISCISA.
- Texto do artigo, página 13: Neusa Fernanda Torres, assistente universitária — cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as funções de Director do Registo Académico do ISCISA, que havia sido designada para exercer em comissão de serviço, por despacho de 27 de Julho de 2011 do Director-Geral do ISCISA.
- Texto do artigo, página 13: (Anotados pelo Tribunal Administrativo a 2 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 13: Gerito Augusto Impelemarebo, investigador principal — designado, para exercer, em comissão de serviço, a função de Director Pedagógico do ISCISA, nos termos do nº. 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agente do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 8 de Junho de 2020.)
- Texto do artigo, página 13: De 4 de Setembro de 2019:
- Texto do artigo, página 13: Maria Luísa Mucavele, técnica, classe C, escalão 1 — muda de carreira para a de técnico superior N1, classe E, escalão 1, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 11 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 13: Joaquina Mário Cavele, auxiliar, classe U, escalão 2 — muda de carreira para a de assistente estagiário, escalão 1, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 38 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, 9 de Julho.)
- Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 17 de Dezembro.)
- Texto do artigo, página 13: De 27 de Setembro de 2019:
- Texto do artigo, página 13: Suzana Ivete Alfredo Manhiça, assistente estagiária, escalão 2, titular do NUIT 103961645 — designada para exercer, em comissão de serviço, a função de Director de Curso na área Científica de Formação de Enfermagem do ISCISA, nos termos do n.º 1 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado.
- Texto do artigo, página 13: (Visado pelo Tribunal Administrativo a 21 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 14: Suzana Ivete Alfredo Manhiça, assistente estagiária, escalão 2 — cessa, nos termos do n.º 3 do artigo 25 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, as funções de chefe do Departamento de Ensino e Aprendizagem do ISCISA, que havia sido designada para exercer em comissão de serviço, por despacho de 29 de Agosto de 2017 do Director-Geral do ISCISA.
- Texto do artigo, página 14: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 27 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 14: Havendo necessidade de garantir conformidade na integração na nova carreira, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 10 do Decreto n.º 30/2018, de 22 de Maio, serve a presente para rectificar o escalão indicado no título de provimento de assistente estagiária, Germana José Velasco Mussa, que onde se lê: «escalão 1», deve se ler: «escalão 2».
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 25 de Outubro de 2019. — O Director-Geral, Alexandre Manguele.
- Texto do artigo, página 14: (Anotado pelo Tribunal Administrativo a 19 de Novembro.)
- Texto do artigo, página 14: Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
- Texto do artigo, página 14: Centro Zonal Centro
- Texto do artigo, página 14: Aviso
- Texto do artigo, página 14: Nos termos da Leis n.º 1 de 1 de Agosto de 2017, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, no artigo 35, n.º 1, publica-se a lista definitiva de classificação dos concorrentes nas provas de ingresso no Aparelho do Estado para o preenchimento de 15 vagas no quadro de pessoal de acordo com o despacho de 23 de Abril de 2019, do Governador da Província de Manica, na categoria de investigador estagiário nas áreas abaixo mencionadas.
- Texto do artigo, página 14: Área de Engenharia Agronómica: Aprovados: Valores
- Texto do artigo, página 14: 1. Jacinto Manuel Andreque ......................................................... 15
- Texto do artigo, página 14: 2. Nelson João Passe .................................................................... 14,5
- Texto do artigo, página 14: 3. Wiliamo Augusto Benjamim .................................................... 14,4
- Texto do artigo, página 14: 4. Caissaria Juma Issá ................................................................... 14,3
- Texto do artigo, página 14: 5. Megui José Campira.................................................................. 13,9
- Texto do artigo, página 14: 6. António Finiasse Mafunga........................................................ 13,8
- Texto do artigo, página 14: 7. Celso Marcos da Silva Mate ..................................................... 13,7
- Texto do artigo, página 14: 8. Siverio Fazenda Júnior.............................................................. 13,5
- Texto do artigo, página 14: 9. Sariela da Glória Domingos Williams ...................................... 13,4
- Texto do artigo, página 14: 10. Damaceno Biquel Cossa ........................................................... 13,2
- Texto do artigo, página 14: 11. Geraldo Mirione Januário ......................................................... 13,1
- Texto do artigo, página 14: 12. Tomé Abílio Raul ..................................................................... 13
- Texto do artigo, página 14: 13. Abreu Ramos Arlindo .............................................................. 13
- Texto do artigo, página 14: 14. Fatima Adriano Chale............................................................... 12,3
- Texto do artigo, página 14: 15. Alzira Alone José Mafundisse .................................................. 12
- Texto do artigo, página 14: 16. Valério Armando Pagule........................................................... 11,9
- Texto do artigo, página 14: 17. Agostinho Tomé Paulino Mara................................................. 11,8
- Texto do artigo, página 14: 18. Damião Fernando Victor Alfredo ............................................. 11,7
- Texto do artigo, página 14: 19. Celso Conde Pedro André Sofala ............................................. 11,5
- Texto do artigo, página 14: 20. Samito Agostinho Heriques ..................................................... 11,5
- Texto do artigo, página 14: 21. Celeste Mário Lima Teixeira .................................................... 11,3
- Texto do artigo, página 14: 22. Joice Mandambwe .................................................................... 11,3
- Texto do artigo, página 14: 23. Vasconcelos Mário Trinta Domingos ....................................... 10,9
- Texto do artigo, página 14: 24. Manuel António André ............................................................. 10,8
- Texto do artigo, página 14: 25. Ângelo Martinho Chibante ....................................................... 10,7
- Texto do artigo, página 14: 26. Charlito Rui Bulande ................................................................ 10,7
- Texto do artigo, página 14: 27. Etelvino Vicente........................................................................ 10,7
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Acórdão n.º 76/2019 Processo n.º 459/2015 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Instituto de Línguas Exercício Económico – 2015 Responsáveis pela Gerência: Acórdão n.° 76/2019
- Aviso Município da Cidade de Tete Conselho Municipal
- Despacho Instituto Superior de Ciências de Saúde (ISCISA)
- Diploma De 22 de Agosto de 2019:
- Diploma De 23 de Agosto de 2019:
- Diploma De 4 de Setembro de 2019:
- Diploma De 27 de Setembro de 2019:
- Aviso Instituto de Investigação Agrária de Moçambique Centro Zonal Centro
- Acórdão n.º 77/2019 Processo n.º 450/2016 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Hospital Rural de Milange, na Província da Zambézia Exercício Económico – 2011 Responsáveis pela Gerência: Acórdão n.° 77/2019
- Acórdão n.º 78/2019 Processo n.º 1444/2017 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Instituto Nacional da Acção Social – Delegação de Acórdão n.° 78/2019
- Acórdão n.º 2/2020 Processo n.º 52/2017 Espécie – Auditoria Financeira Entidade – Ministério da Saúde – Projecto de Prestação de Serviços Acórdão n.° 2 /2020
- Acórdão n.º 8/2020 Processo n.º 1324/2017 Espécie – Auditoria de Regularidade Entidade – Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social da Acórdão n.° 8/2020 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2017, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira ao Serviço Distrital de Saúde, Mulher e Acção Social – Cidade da Maxixe, na Província de Inhambane. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2016, daquela instituição, representavam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sub judice e, em especial, verificar: ✓ a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; ✓ se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, as políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovativa das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade, e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constituiu, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Para o efeito, foi delineado o respectivo plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado o respectivo Relatório Preliminar da Auditoria Financeira, constante de fls. 67 a 209 dos autos. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. Acórdão n.° 8/2020
- Acórdão n.º 9/2020 Processo n.º 911/2018 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Escola Primária Completa da Machava “A” – Província Acórdão n.° 9/2020
- Acórdão n.º 23/2020 Processo n.º 938/2017 Espécie – Conta de Gerência Entidade – Escola Primária Completa da Machava “J” – Província Acórdão n.° 23/2020
- Acórdão n.º 24/2020 Processo n.º 1096/2018 Espécie – Auditoria de Regularidade Acórdão n.° 24/2020 Acórdão n.º 24/2020 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Subsecção da Fiscalização Concomitante e Sucessiva da Secção de Contas Públicas do Tribunal Administrativo: No cumprimento do seu Plano Anual de Actividades, para o ano de 2018, este Tribunal efectuou uma auditoria financeira à Delegação do Instituto Nacional de Estatística de Lichinga “National Statistics and Data for Development Project” – Projecto Nacional de Desenvolvimento de Dados Estatísticos. O objectivo geral da mesma era de averiguar até que ponto as demonstrações financeiras referentes ao exercício económico de 2017, daquela instituição, representam com fidedignidade as suas actividades durante o exercício económico sob juízo e, em especial, verificar: ✓ a exactidão, qualidade e integralidade dos registos contabilísticos mantidos pela entidade; ✓ se as despesas realizadas foram autorizadas e devidamente comprovadas, através de documentação suficiente e aceitável, nos termos da legislação em vigor; ✓ se existem e são mantidos procedimentos de controlo interno suficientes e eficazes; ✓ a conformidade com os regulamentos, processos de execução e de controlo orçamental, políticas, leis e outras directivas aplicáveis. O desiderato acima mencionado foi atingido, através da análise da documentação comprovatívia das despesas realizadas, da sua autenticidade, exactidão, qualidade e integralidade e, ainda, dos sistemas de controlo interno instituídos pela entidade, pela realização de testes de evidência e apreciação da adequação dos procedimentos contabilísticos adoptados pela instituição. Constitui, igualmente, preocupação a obtenção de informações de que as demonstrações financeiras não apresentam erros, omissões ou fraudes. Para o efeito, foi delineado e respeitado plano de acção e executado do modo mais consentâneo com as realidades encontradas, tendo, oportunamente, sido elaborado e proseguido Relatório Preliminar de Auditoria Financeira, constante de fls. 13 a 37 dos autos. Na realização da referida auditoria financeira, foram observadas as normas legais e regulamentares vigentes, bem como os princípios de contabilidade e de auditoria geralmente aceites. O relatório em alusão foi enviado através dos Ofícios n.ºs 1808 a 1814/CC/CTA/TA/2018, todos de 3 de Julho e as respectivas Certidões de Citação constantes de fls. 137 a 145 dos autos, em cumprimento do disposto no artigo 5, n.º 1 do artigo 42, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 160, todos da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que aprovou o regime relativo a organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2015, de 6 de Outubro para que os responsáveis pela gerência, atrás mencionados, individual ou solidariamente, exercessem o direito do contraditório, de forma a esclarecerem os factos apurados pela auditoria. Em resposta, foi submetida a este Tribunal a Nota com a Referência n.º 31/DIPMEN/DAHRH/2018, datada de 20 de Agosto de 2018, assinada por Bartolomeu Fache Daukéde, Delegado Provincial, e subscrita por todos os gestores, contendo o contraditório (vide fls. 155 a 159 dos autos), o qual foi devidamente considerado na elaboração do Relatório Final da Auditoria Financeira, constante de fls. 162 a 196 dos autos, que daí se dá como integralmente transcrito para todos os efeitos legais. Do Relatório Final da Auditoria Financeira atrás indicado constam os seguintes factos: ✓ Fragilidades existentes no sistema de controlo interno, como se prova de documentos de fls. 170 a 171 dos autos;
- Despacho Governo do Distrito de Boane