II SÉRIE — n.º 14

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição II Série n.º 14/2016

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Texto do artigo · p. 28 De acordo com os artigos 483.º e 484.º do Código de Processo Civil, em caso de falta de contestação, condena-se o réu à revelia.
Texto do artigo · p. 28 15.º
Texto do artigo · p. 28 Dispõe a alínea b) do artigo 485.º, que não se aplica o disposto nos artigos 483.º e 484.º, quando o réu for uma pessoa colectiva. Logo, não se dão por confessados os factos articulados pelo autor (Administração Tributária).
Texto do artigo · p. 28 Termina, a recorrente, solicitando que “... deve a sentença ser considerada improcedente e de nenhum efeito, pelos fundamentos aqui apresentados e, em consequência disso, absolvida a reclamante, da acusação.
Texto do artigo · p. 28 Em sustentação da decisão, a Juíza do Tribunal a quo, a fls. 36 e 37 dos autos, refere que:
Texto do artigo · p. 28 “1. A recorrente não cumpriu com o prazo de 30 dias fixado pela Administração Tributária para contestar ou pagar a multa, conforme atestam os documentos constantes a fls. 5 tendo, por conseguinte, caducado o seu direito de contestar.
Texto do artigo · p. 29 2. Contudo, mesmo tendo caducado o seu direito de contestar, o Tribunal a quo, e em respeito ao princípio do contraditório, em sede do Tribunal, voltou a citar a ora Recorrente para, no prazo de 10 dias, contestar a acusação, conforme atesta a certidão de notificação constante a fls. 18 dos autos, assinada pela funcionária Kátia Majuiane.
Texto do artigo · p. 29 3. A ora recorrente, assim como em sede de procedimento administrativo, bem como em sede do processo judicial, não contestou a acusação e que por força do disposto no artigo 8.º, in fine, do Diploma Legislativo n.º 783, conjugado com o artigo 169.º do C.P.P., aplicável por força da alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, o Tribunal a quo entendeu que o Auto de Transgressão faz fé em juízo e considerou como provado que o contribuinte, de facto, viciou as facturas e, consequentemente, subsiste a transgressão, isto por um lado.
Texto do artigo · p. 29 4. Por outro lado, o Tribunal a quo proferiu a sua decisão em estrita observância ao disposto no § 2.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que manda proferir sentença condenatória, no prazo de 48 após verificar que a notificação foi feita com as formalidades legais.
Texto do artigo · p. 29 Foi tendo por base estes elementos, de facto e de jure, que foi proferida a decisão, conforme se pode vislumbrar na sentença.
Texto do artigo · p. 29 De todo o exposto, mantém-se a decisão recorrida, por continuarmos a entender que nela nenhum agravo foi praticado à lei.
Texto do artigo · p. 29 Nada mais se-nos oferece dizer, pelo que V.ªs Ex.ªs apreciando e decidindo, farão a costumada justiça”.
Texto do artigo · p. 29 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, esta apresentou o parecer de fls. 55 - verso e 56, promovendo o seguinte:
Texto do artigo · p. 29 “1. Analisados os autos, verifica-se que a recorrente foi notificada com todas as formalidades legais, conforme bem o atestam os documentos a fls. 6 e 19 dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 29 2. As formalidades referentes à notificação prévia de que irá ser levado a cabo trabalho de fiscalização e outras alegadas pelo recorrente são irregularidades que não obstam à apreciação da causa, porquanto, não constituem nulidades insupríveis previstas no art.º 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 29 3. Promovemos o prosseguimento dos autos, para julgamento, com o parecer de que seja decretado improcedente o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”.
Texto do artigo · p. 29 Em sede dos vistos legais o Juiz Conselheiro 2.º Adjunto da Secção, a fls. 57 e 57- verso dos autos, exarou o seguinte parecer:
Texto do artigo · p. 29 “Visto:
Texto do artigo · p. 29 1. Verifica-se dos autos de fls. 2 a 13, que a recorrente não contestou, quando notificada pela Administração Tributária (fls. 6 e 13) e não contestou, quando, novamente, é notificada pelo Tribunal a quo (fls. 18, 19, 20 e 21).
Texto do artigo · p. 29 2. O despacho de fls. 21 e a sentença de fls. 24 a 26, todos dos autos foram proferidos ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 11.º do R.C.C.I., aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pelo que devia ter sido extraída certidão e instaurada, imediatamente, a execução fiscal e não uma nova notificação para interpor recurso para o Tribunal Administrativo, no prazo de 8 dias (fls. 27 e 28).
Texto do artigo · p. 29 3. A sentença de fls. 24 a 26 dos autos fixa custas, nos termos do artigo
Texto do artigo · p. 29 24.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, sem que tenha havido reclamação nem contestação”.
Texto do artigo · p. 29 Tudo visto, cabe apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 29 O caso sub judice resulta do facto de a Administração Fiscal, designadamente, a Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro da Cidade de Maputo ter realizado uma auditoria na empresa recorrente, Frame, Lda., onde foi constatado, de entre outras irregularidades, que a mesma “viciou facturas, pois, no lugar de seguir a numeração sequenciada da tipografia, aplicou numeração manual ( fls. 4), violando o previsto no artigo 27, n.º 5, da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro , punido à luz do disposto no n.º 1 do artigo 27 do Regulamento Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, pelo que o Tribunal a quo condenou-a no pagamento de multa, no montante de 3.250,00MT (três mil e duzentos e cinquenta meticais).
Texto do artigo · p. 29 A recorrente alega que o processo enferma de vícios de forma, “... no que diz respeito à matéria da notificação e da credencial” (fls. 31).
Texto do artigo · p. 29 Ora, no que se refere ao contencioso regido pelo Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, como é o caso sub judice, no seu artigo 35.º encontram-se tipificadas, em numerus clausus, as situações que se consideram nulidades insupríveis, não patenteando, naqueles mesmos números, os vícios aqui escalpelizados pela recorrente.
Texto do artigo · p. 29 Portanto, pelo exposto no parágrafo antecedente e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, consideram-se improcedentes as alegações, naquele sentido, uma vez que os vícios mencionados não obstam a que se conheça do mérito da causa.
Texto do artigo · p. 29 Outrossim, a recorrente assenta a sua defesa no facto de, alegadamente, não ter sido citada e, desse modo, sendo uma pessoa colectiva, à luz do disposto na alínea b) do artigo 485.º do C.P.C., não se operar a revelia, pelo que, “...não se dão por confessados os factos articulados pelo autor (Administração Tributária)”.
Texto do artigo · p. 29 Quanto a este aspecto, afere-se que a recorrente mostra-se equivocada, pois, o documento de fls. 19 dos autos (CERTIDÃO DE CITAÇÃO), é bastante claro, ao ilustrar que a mesma foi devidamente citada.
Texto do artigo · p. 29 Ademais, mesmo a notificação da sentença, documento que confirma a sua recepção, foi recebida, tendo sido assinada e autenticada por Kátia Mafuiane e nela sido aposto o carimbo da empresa, provas bastantes de que a recorrente foi devidamente notificada, também neste caso, pela instância a quo, pelo que igualmente improcedem as suas alegações, quanto a esta questão.
Texto do artigo · p. 29 Daí que toda a argumentação da recorrente não consegue abalar o Auto de Transgressão de fls. 4 dos autos, nem a decisão condenatória proferida em sentença, o que, suficientemente, sustenta o seu decaimento.
Texto do artigo · p. 29 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Frame, Engenharia Civil e Obras, Lda., por falta de fundamento legal.
Texto do artigo · p. 29 Custas, pela recorrente, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil
Texto do artigo · p. 29 meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2015. Dr. José Estêvão Muchine – Relator; Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Dra. Isabel Cristina Pedro Filipe.
Texto do artigo · p. 30 Processo n.º 17/2013
Texto do artigo · p. 30 Acórdão n.º 24/2015 – 2.ª
Texto do artigo · p. 30 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 30 David Simão Justino Magura, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala, no Processo Aduaneiro n.º 04/2012 - Manica, interpôs recurso de agravo, nos termos do disposto no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro (C.A.), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações constantes de fls. 68 a 72 dos autos, com os termos e fundamentos a que, em resumo, seguidamente se aludem:
Texto do artigo · p. 30 Da não autoria do crime tributário de contrabando de direitos e diligências omitidas:
Texto do artigo · p. 30 1.º
Texto do artigo · p. 30 Durante a produção de prova, o recorrente prestou depoimento, em autos de perguntas em que confessou os factos de maneira espontânea e estes ficaram registados nos autos e arrolados no artigo 2.º, da douta Indiciação.
Texto do artigo · p. 30 2.º
Texto do artigo · p. 30 Disse e cita-se, “ que não possuía nenhum documento que comprova a compra da mercadoria mas que cada caixa de cigarros custou 85 dólares americanos”. Lógico, que não tinha documentação porque não tinha e nem tem $33.660,00USD ou seja 993.173,94MT (novecentos e noventa e três mil, cento e setenta e três meticais e noventa e quatro centavos) - custo de toda a mercadoria, para comprá-la. Porém,
Texto do artigo · p. 30 3.º
Texto do artigo · p. 30 Os investigadores não se preocuparam em questionar esse facto importante de pagamento ou não e proveniência do dinheiro, se é que havia! - diligência essencial para descoberta da verdade.
Texto do artigo · p. 30 4.º
Texto do artigo · p. 30 Verdade é que os aludidos cigarros foram entregues ao ora alegante à título de pagamento à prestação pelo zimbabweano identificado nos autos e que nem sequer os investigadores se preocuparam em saber!!! diligência essencial para a descoberta da verdade. Pois,
Texto do artigo · p. 30 5.º
Texto do artigo · p. 30 O ora alegante vive próximo da fronteira e é hábito local, se não nos demais locais junto às fronteiras moçambicanas, residentes do país vizinho, trazerem mercadorias para comercializarem no território moçambicano. Ora,
Texto do artigo · p. 30 6.º
Texto do artigo · p. 30 Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o ora alegante fez plena prova nos autos, através da confissão, de que os cigarros foram comprados junto à fronteira com a República do Zimbabwe a um zimbabweano, sem documentos e que foram apreendidos numa residência de seu amigo. Por isso,
Texto do artigo · p. 30 7.º
Texto do artigo · p. 30 Fica assim provado que o ora alegante agiu com negligência ao omitir o dever necessário para que o facto típico criminal tributário não ocorresse, ou seja, o dever de exigir os documentos de importação ou o de levar à instância aduaneira local, para regularização.
Texto do artigo · p. 30 8.º
Texto do artigo · p. 30 Está também provado, pela vista e análise dos cigarros, que eles não têm escrita em língua portuguesa sendo, por isso, proibidos, nos termos da lei, de serem importados. Assim sendo, jamais poderiam constituir receitas para o Estado.
Texto do artigo · p. 30 9.º
Texto do artigo · p. 30 A mercadoria em causa não criou nenhum prejuízo ao Estado, como o Tribunal a quo pretende, pois, segundo o mesmo Tribunal acoplado pela Lei n.º 11/2007, estes cigarros são de importação proibida.
Texto do artigo · p. 30 Do não preenchimento dos elementos do crime de contrabando de direitos:
Texto do artigo · p. 30 10.º
Texto do artigo · p. 30 O ora alegante não preencheu o crime aduaneiro de contrabando de direitos, nos termos do n.º 1, alínea h) do n.º 2 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, porque os elementos deste tipo são:
Texto do artigo · p. 30 Acção ou omissão que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas Alfandegas;
Texto do artigo · p. 30 A posse de mercadoria nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de avultado valor, na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina.
Texto do artigo · p. 30 11.º
Texto do artigo · p. 30 De acordo com a douta Indiciação, o ora alegante não fez, em nenhum momento, por acção ou omissão, entrar no território aduaneiro moçambicano e nem dele fez sair a mercadoria sub judice, da mesma forma que não tinha na posse mercadoria nacional ou nacionalizada.
Texto do artigo · p. 30 Da inexistência do crime de contrabando de direitos: 12.º
Texto do artigo · p. 30 O capítulo IV – Crimes tributários aduaneiros, disposto na Lei n.º 2/2006 de 22 de Março trata, no seu artigo 204.º, do Contrabando e, no seu n.º 1, define o crime de contrabando como sendo “ toda a acção ou omissão fraudulenta que tenham por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas Alfândegas”.
Texto do artigo · p. 30 13.º
Texto do artigo · p. 30 Desta definição conclui-se que o crime de contrabando de direitos não existe, contrariamente ao que vem na douta indiciação, salvo melhor opinião.
Texto do artigo · p. 30 Do imposto de justiça:
Texto do artigo · p. 30 14.º
Texto do artigo · p. 30 A primeira parte do artigo 82.º (83.º) do C.A., estabelece que o imposto de justiça será fixado, atendendo à importância da causa e às possibilidades de quem tenha de o pagar. Entretanto, o Tribunal a quo não tomou em conta as possibilidades do ora alegante, ao determinar o valor do imposto de justiça em 243.310,16MT (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e dez meticais e dezasseis centavos) pelo que o refuta, categoricamente.
Texto do artigo · p. 30 Da multa:
Texto do artigo · p. 30 15.º
Texto do artigo · p. 30 O artigo 205.º, da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, fixa a multa num mínimo de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e um máximo de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais). Para determinação da medida sancionatória, o artigo 186.º da mesma lei fixa, no seu n.º 1, determinados pressupostos indicados nas respectivas alíneas, a serem tomados em conta, devendo o julgador da decisão “expressamente referir os fundamentos da decisão”.
Texto do artigo · p. 30 16.º
Texto do artigo · p. 30 Na douta Indiciação o Tribunal a quo não justifica, expressamente, como determinou a multa em 700.000,00MT (setecentos mil meticais), violando o estabelecido na lei o que, entretanto, o ora alegante não aceita.
Texto do artigo · p. 30 Conclusão:
Texto do artigo · p. 30 a) O ora alegante não praticou o crime de que é indiciado, porque não foram preenchidos os elementos do tipo legal do crime indiciado;
Texto do artigo · p. 31 b) Houve omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade;
Texto do artigo · p. 31 c) O crime de contrabando de direitos é inexistente, no ordenamento jurídico moçambicano;
Texto do artigo · p. 31 d) Não houve justificação alguma para a determinação do imposto de justiça e da multa.
Texto do artigo · p. 31 Termina, requerendo a absolvição do crime de que vem indiciado. O recorrido, por sua vez, sustentou o Despacho de Indiciação, como
Texto do artigo · p. 31 consta do seu despacho de fls. 111.
Texto do artigo · p. 31 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, para efeitos de vista, lavrou a promoção de fls. 117 e 118, cujo teor a seguir se transcreve, no essencial:
Texto do artigo · p. 31 “Visto: (…)
Texto do artigo · p. 31 3. O recorrente fundamenta o recurso alegando, resumidamente, que não é o autor do crime tributário de contrabando, pois os cigarros objecto do presente processo são de origem zimbaweana e foram encontrados sem quaisquer documentos, na residência de seu amigo e não na sua posse; que faltaram diligências essenciais para a descoberta da verdade; que a mercadoria em causa não criou nenhum prejuízo ao Estado, uma vez que, segundo o Tribunal os cigarros eram de importação proibida; não se mostram preenchidos os elementos do crime de contrabando porque segundo ele, o recorrente não fez entrar (nem sair) no território aduaneiro moçambicano, (por acção ou emissão) a mercadoria sub judice; o Tribunal recorrido não tomou em conta as possibilidades do recorrente para fixar o imposto de justiça, conforme determina o artigo 82.º (83.º) do C.A., e não foram observados os pressupostos estabelecidos no artigo 186.º da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março para a fixação da multa.
Texto do artigo · p. 31 4. Porém, extrai-se dos Autos que a mercadoria foi encontrada numa residência pertencente a uma pessoa das relações do recorrente e o mesmo confirmou que a mercadoria lhe pertencia.
Texto do artigo · p. 31 5. Quanto aos elementos constitutivos do crime de contrabando, a alínea c) do n.º 2 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, estabelece que considera-se também crime de contrabando a circulação de mercadoria, que não sendo livre, se efectue sem processamento das competentes guias e outros documentos requeridos ou sem aplicação de selo, marcas ou outros documentos legalmente prescritos, pelo que, no caso, as mercadorias circularam na fronteira até à residência onde foram encontradas e uma vez que o recorrente reconhece que lhe pertencem, estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de contrabando, à luz daquele dispositivo legal, na parte que é aplicável.
Texto do artigo · p. 31 6. Pelo exposto, e com o devido respeito por posição diversa, somos
Texto do artigo · p. 31 pela improcedência do recurso, porquanto, há indícios suficientes da prática do crime de contrabando, pelo recorrente, nos termos acima referidos, não merecendo censura o Despacho de Indiciação do Juiz, por ter aplicado, devidamente, a lei”.
Texto do artigo · p. 31 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 31 Os presentes autos estão relacionados com a apreensão de 396 caixas de cigarros da marca Pacific Blue, pertencentes a David Simão Justino Magura, tendo a mercadoria sido avaliada em 993.173,94MT (novecentos e noventa e três mil, cento e setenta e três meticais e noventa e quatro centavos), o correspondente a 1.733.101,59MT, em direitos e demais imposições aduaneiras e multa fixada em 700.000,00MT (setecentos mil meticais); a referida apreensão deveu-se ao facto de a mercadoria ter entrado em território nacional, de forma fraudulenta.
Texto do artigo · p. 31 Foi neste contexto que o Tribunal a quo proferiu o Despacho de Indiciação de fls. 41 a 45 dos autos, onde o ora recorrente vem indiciado pela prática do crime de Contrabando, previsto e punido nos termos dos
Texto do artigo · p. 31 artigos 204 e 205 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, devendo pagar ao Estado o valor de 1.733.101,59MT (um milhão e setecentos e trinta e três mil, cento e um meticais e cinquenta e nove centavos) em direitos e demais imposições aduaneiras, e multa fixada em 700.000,00MT (setecentos mil meticais).
Texto do artigo · p. 31 O recorrente alega que não praticou o crime de Contrabando, porquanto não foram preenchidos nenhuns dos elementos do tipo legal de crime, previsto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, que são:
Texto do artigo · p. 31 – Acção ou omissão que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas Alfândegas; – A posse de mercadoria nacional ou nacionalizada, em grandes quantidades ou de avultados valores, na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinarem-se à exportação clandestina.
Texto do artigo · p. 31 O recorrente não fez, em nenhum momento, segundo alega, por acção ou omissão, entrar ou sair no território aduaneiro moçambicano a mercadoria sub judice, da mesma forma que não tinha na sua posse mercadoria nacional ou nacionalizada.
Texto do artigo · p. 31 Refere ainda que o Tribunal não tomou em conta as possibilidades do recorrente, ao determinar o valor do Imposto de Justiça, em 243.310,16 MT (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e dez meticais e dezasseis centavos), e nem justificou, expressamente, como determinou a multa em 700.000,00MT (setecentos mil meticais), violando o estabelecido na lei.
Texto do artigo · p. 31 Sobre a primeira questão levantada pelo recorrente, relativamente aos elementos constitutivos do crime de contrabando, importa referir que, nos termos do n.º 2, alínea i) do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, “consideram-se também crime de contrabando, a posse, depósito, exposição à venda ou em circulação no País, sem provas do pagamento de direitos e demais imposições aduaneira”, pelo que, no caso em apreço, a mercadoria estava depositada na residência pertencente à família Manjate, a pedido do recorrente, que confirmou que a mesma lhe pertencia, para além de que não tinha nenhum comprovativo de compra, nem de pagamento das imposições aduaneiras, conduta esta que indicia a prática do crime de contrabando, à luz do dispositivo acima citado.
Texto do artigo · p. 31 Relativamente aos critérios usados para a determinação da multa, consta do Despacho de Indiciação que, por se tratar de contrabando de produtos de tabaco, que é também um problema de saúde pública, a conduta do agente do crime seria severamente sancionada com multa, uma vez que, para além de não terem sido pagos os direitos e demais imposições aduaneira, também não foram observadas as disposições do Decreto n.º 11/2007, de 30 de Maio, que aprova o Regulamento do Consumo e Comercialização do Tabaco.
Texto do artigo · p. 31 No que tange à alegação de que faltaram diligências essenciais para a descoberta da verdade dos factos, este posicionamento também não é de acolher, dado que consta dos autos todo o trabalho de investigação sobre os factos, que conduziu à descoberta da verdade material e à consequente indiciação.
Texto do artigo · p. 31 Portanto, todos os argumentos apresentados pelo recorrente não se mostram legalmente consistentes, como assim também o entendeu o Ministério Público.
Texto do artigo · p. 31 Nestes termos, dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso
Texto do artigo · p. 32 interposto pelo recorrente David Simão Justino Magura, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 32 Custas, a serem pagas pelo recorrente, que se fixam em 25.000,00MT
Texto do artigo · p. 32 (vinte e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe.
Texto do artigo · p. 32 Processo n.º 29/2014
Texto do artigo · p. 32 Acórdão n.º 25/2015 – 2.ª
Texto do artigo · p. 32 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 32 Okanga Representações, Lda.e o seu Director-GeralJúlio Alfredo Matimbe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformados com o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 05/2014, interpuseram recurso de agravo, nos termos do disposto no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações constantes de fls. 113 a 119 dos autos, com os termos e fundamentos a que, em resumo, seguidamente se aludem:
Texto do artigo · p. 32 1.º
Texto do artigo · p. 32 O motorista que transportou a mercadoria em causa fez a entrega de todos os documentos à autoridade aduaneira e esta, por razões que não foram apuradas na investigação, porque feita por quem cometeu a infracção, forçou o processo a este estágio.
Texto do artigo · p. 32 2.º
Texto do artigo · p. 32 O processo está cheio de documentos bastantes que provam a não intenção do cometimento de qualquer infracção, por parte da recorrente e a não emissão do memorando deveu-se, por um lado, ao erro das Alfândegas e, por outro, ao desconhecimento das normas, por parte do motorista, uma vez que, com conhecimento e se tivesse analisado com cuidado, teria reclamado, na hora, que se emitisse o memorando da mercadoria.
Texto do artigo · p. 32 3.º
Texto do artigo · p. 32 O motorista que transportava os bens apresentou, para efeito de desembaraço aduaneiro, toda a documentação relativa às mercadorias (caravana e material de laboratório), às autoridades alfandegárias, para que estas emitissem as guias de transporte rodoviárias.
Texto do artigo · p. 32 4.º
Texto do artigo · p. 32 Tendo apresentado os documentos, as Alfandegas, trataram de emitir a guia de circulação rodoviária, vulgo “memorando” apenas para a caravana sem, no entanto, emitirem “memorando” para a restante mercadoria que se encontrava dentro da caravana.
Texto do artigo · p. 32 5.º
Texto do artigo · p. 32 Apesar do desconhecimento não eximir responsabilidade, pode eximir à culpa, pois, a culpa a ser imputada ao agravante, este, não deveria arcar exclusivamente com ela, visto que, neste processo, encontram-se envolvidas, as autoridades alfandegárias, que são chamadas à colação.
Texto do artigo · p. 32 6.º
Texto do artigo · p. 32 Para a emissão de documentos relativos às mercadorias, as Alfândegas confrontam os documentos e a mercadoria apresentada, para se certificarem de que os documentos, têm correspondência mínima com a mercadoria que está a ser carregada.
Texto do artigo · p. 32 7.º
Texto do artigo · p. 32 É estranho que se tenha libertado a caravana sem, no entanto, se libertar a viatura, porquanto o material de laboratório se encontrava no interior da caravana; e, das duas uma, ou apreendiam a viatura e a caravana, ou libertavam a caravana e a viatura.
Texto do artigo · p. 32 8.º
Texto do artigo · p. 32 A libertação da caravana sem libertar a viatura, vem demostrar não só a má-fé por parte do autor da medida como também a intenção dolosa de prejudicar os recorrentes e encobrir as falhas da actuação dos agentes alfandegários.
Texto do artigo · p. 32 Os recorrentes terminam pedindo o deferimento do recurso por eles interposto.
Texto do artigo · p. 32 A recorrida, em devido momento, pronunciou-se no sentido de manter a decisão proferida, tal como consta do seu despacho de fls. 125 dos autos.
Texto do artigo · p. 32 A Digníssima Magistrada do Ministério Publico, junto desta instância exarou, em sede de vista, o parecer de fls. 129 – verso a 131, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 32 “ Visto. Os presentes autos respeitam ao recurso decorrente da condenação
Texto do artigo · p. 32 por delito de descaminho de direitos e demais imposições aduaneiras, devidos por importação de diverso material de laboratório.
Texto do artigo · p. 32 2. O recorrente alega, em resumo, que o motorista fez a entrega de toda a documentação às autoridades aduaneiras, pelo que a não emissão do memorando relativamente à mercadoria deveu-se, por um lado, ao erro das Alfândegas e, por outro lado, ao desconhecimento das normas, por parte do motorista.
Texto do artigo · p. 32 3. Porém, contrariamente ao alegado pela recorrente, da leitura dos autos de perguntas de fls. 13 a 16, consta que o motorista procedeu apenas à apresentação da documentação da caravana, por ter sido instruído pelo seu patrão a entregar, tão-somente, a documentação referente à importação desta, conforme se extrai da resposta à pergunta n.º 16, a fls. 15 dos presentes autos.
Texto do artigo · p. 32 4. O argumento segundo o qual a não emissão da documentação relativa à mercadoria é da responsabilidade das autoridades alfandegarias não procede porquanto, a alínea b) do artigo 1 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Junho, refere que cabe ao declarante indicar as mercadorias e o respectivo regime aduaneiro aplicável, e do n.º 2 do artigo 5 do mesmo Diploma legal atrás referido, a declaração aduaneira é submetida às Alfândegas, directamente, pelo importador ou pelo seu representante legalmente habilitado.
Texto do artigo · p. 32 5. No que diz respeito ao alegado desconhecimento das normas, por parte do motorista, o mesmo não pode constituir fundamento para se eximir da responsabilidade, pois nos termos do artigo 6.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
Texto do artigo · p. 32 6. A caravana não é abrangida pela infracção pelo que, não procede o argumento segundo o qual devia ser dado igual tratamento à viatura e à caravana.
Texto do artigo · p. 32 7. Pelo acima exposto, promovemos o prosseguimento dos autos,
Texto do artigo · p. 32 com o parecer de que seja declarado improcedente o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”.
Texto do artigo · p. 32 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 32 Os presentes autos dizem respeito à apreensão de uma viatura da marca MAZDA BT 50, com a chapa de matrícula MLW 26-89, contendo diverso material laboratorial e rebocando, simultaneamente, uma caravana (atrelado adaptado para acomodação,) importada da RSA.
Texto do artigo · p. 32 A apreensão deveu-se ao facto de não se ter apresentado, para efeitos de desembaraço aduaneiro, parte da mercadoria importada,
Texto do artigo · p. 33 especificamente, o material laboratorial, avaliado em 141.439,52MT (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove meticais e cinquenta e dois centavos), o correspondente a 32.331,27MT ( trinta e dois mil, trezentos e trinta e um meticais e vinte e sete centavos), em direitos e demais imposições aduaneiras, acto que indicia a prática do crime de descaminho de direitos, previsto e punível nos termos dos artigos 196, 197, 206 e 207, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 33 Foi nesse contexto que o Tribunal a quo proferiu o Despacho de Indiciação de fls. 97 a 100 dos autos, condenando os ora recorrentes.
Texto do artigo · p. 33 Estes alegam que, para efeito de desembaraço aduaneiro, o motorista que transportava os bens, entregou toda a documentação referente aos mesmos (caravana e material laboratorial), às autoridades alfandegárias e que a não emissão do memorando relativo ao material de laboratório deveu-se, por um lado, ao erro das alfândegas e, por outro, à falha do motorista, devido ao fraco domínio, em matérias de importação e exportação de mercadorias.
Texto do artigo · p. 33 Referem, ainda, que, apesar do desconhecimento não eximir de responsabilidade, pode eximir da culpa, pois esta, a ser imputada aos recorrentes, estes não deveriam arcar, exclusivamente, com ela; deveriam ser chamadas à colação as autoridades alfandegárias, dado o seu envolvimento.
Texto do artigo · p. 33 Os recorrentes acham estranho que se tenha libertado a caravana, sem, no entanto, se libertar a viatura, e dizem que ou apreendiam a viatura e a caravana, ou libertavam a caravana e a viatura. Em seu entender, a atitude tomada demonstra não só má-fé mas, também, a intenção dolosa de os prejudicar.
Texto do artigo · p. 33 Em relação aos aspectos levantados pelos recorrentes, importa esclarecer que, nos termos da alínea b) do artigo 1, conjugado com o artigo 5, ambos do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, a declaração aduaneira é submetida às Alfândegas, directamente, pelo importador ou exportador e é obrigatória e nela o declarante indica as mercadorias e o respectivo regime aduaneiro aplicável.
Texto do artigo · p. 33 Assim, com base nas citadas disposições, o argumento segundo o qual a não emissão da documentação relativa à mercadoria é da responsabilidade das autoridades alfandegárias não procede, porquanto, a declaração aduaneira deve ser submetida às autoridades, directamente, pelo importador.
Texto do artigo · p. 33 Ademais, foi dito pelo condutor, em sede de auto de perguntas, fls. 13 a 16 dos autos, que foi instruído para tratar, apenas, do processo de importação da caravana, pelo que, o argumento de que o condutor declarou toda a mercadoria, incluindo o material de laboratório não colhe.
Texto do artigo · p. 33 No que tange ao alegado desconhecimento das normas, por parte do motorista, também não é de se acolher, porquanto, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, a ignorância da lei não justifica o seu incumprimento, nem isenta os incumpridores das sanções nela estabelecida.
Texto do artigo · p. 33 Relativamente à apreensão da viatura e à não apreensão da caravana, dispõe a lei que ficam declarados perdidos a favor do Estado os bens objecto de crime tributário e os meios de transporte usados na prática de tais crimes, conforme se alcança do disposto nos artigos 196 e 197, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
Texto do artigo · p. 33 Nos termos da disposição acima citada, a caravana não está abrangida nas apreensões, por não constituir nem objecto do crime, nem meio de transporte.
Texto do artigo · p. 33 Portanto, os argumentos apresentados pelos recorrentes não se mostram legalmente consistentes.
Texto do artigo · p. 33 Nestes termos, dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Okanga Representações, Lda. e o seu DirectorGeral Júlio Alfredo Matimbe, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
Texto do artigo · p. 33 Custas, a serem pagas, solidariamente, pela recorrente Okanga Representações, Lda. e pelo seu Director-Geral Júlio Alfredo Matimbe, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta mil meticais).
Texto do artigo · p. 33 Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2015. Dr. José Estêvão Muchine – Relator; Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Dr.ª Isabel Cristina Pedro Filipe.
Texto do artigo · p. 33 Processo n.º 34/2014
Texto do artigo · p. 33 Acórdão n.º 26/2015– 2.ª
Texto do artigo · p. 33 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 33 A empresa Trademoz, Lda., contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400120722, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º169/2013 - 3.ª, interpôs recurso, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 2 a 5 dos autos dizendo, em síntese, que a empresa não tem que pagar o IRPS relativamente aos empréstimos feitos pelo sócio Luís Duarte à sociedade. Relativamente ao IRPS devido pelo levantamento do sócio Luís Duarte de 47,118.00Mt, deve considerar-se também como uma amortização dos empréstimos e, por isso, sem IRPS a liquidar.
Texto do artigo · p. 33 Devidamente notificada a recorrida para se pronunciar sobre a matéria da lide, veio referir, a fls. 39 dos autos, o seguinte:
Texto do artigo · p. 33 “ (…)
Texto do artigo · p. 33 1. A recorrente foi notificada da sentença no dia 08 de Julho de 2014 (documento de fls. 347 dos autos), tendo o seu recurso, dado entrada na 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, no dia 18 de Julho de 2014 (documento de fls. 363 dos autos), isto é, dez dias após a notificação da Sentença.
Texto do artigo · p. 33 2. Ora, atentando-nos ao preceituado no corpo do artigo 18º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que estabelece “O recurso para o Tribunal Administrativo será interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão ou reclamação do contribuinte…”, constatamos que não foi observado o prazo legalmente estabelecido, o que no entendimento deste tribunal, obsta à admissão do pedido.
Texto do artigo · p. 33 3. A ter o Tribunal ad quem, entendimento diverso do esgrimido
Texto do artigo · p. 33 nos números anteriores, considera ainda o Tribunal a quo, que os fundamentos apresentados, em sede de recurso, não contêm elementos novos em sua sustentação.
Texto do artigo · p. 33 Nestes termos, somos pelo indeferimento do recurso interposto, ou não sendo caso disso, pela manutenção da decisão recorrida, que foi proferida em estrita observância da Lei”.
Texto do artigo · p. 33 No decurso da instrução, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 41-verso e 42 dos autos, com o seguinte teor:
Texto do artigo · p. 33 “Visto: (…)
Texto do artigo · p. 33 2. Compulsados os autos, constata-se que a recorrente foi notificada da sentença, no dia 8 de Julho de 2014, (vide fls. 347 dos autos “anexos”), e no dia 14 do mesmo mês remeteu ao Tribunal Fiscal o requerimento, para efeitos de interposição de recurso sem, no entanto, juntar as respectivas alegações, como impõe o § 1.º do artigo 18.º do Diploma Legislativo n.º 738, de 18 de Abril de 1942.
Texto do artigo · p. 34 3. No dia 18 de Julho de 2014 submeteu, junto do Tribunal Administrativo, as alegações do recurso, tendo já precludido o prazo estabelecido no artigo 18.º do Diploma Legislativo acima citado, devendo, por isso, o recurso ser indeferido liminarmente, por extemporaneidade (…).
Texto do artigo · p. 34 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 34 É imperioso apreciar e, ao mesmo tempo, aclarar a questão suscitada pela recorrida e também pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, que se prende com a extemporaneidade do recurso interposto.
Texto do artigo · p. 34 Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente foi notificada da sentença no dia 8 de Julho de 2014, (fls. 347) para, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da notificação, efectuar o pagamento do imposto e da multa, nos termos do n.º 1 do artigo 1, conjugado com o n.º 1 do artigo 65, ambos do CIRPS.
Texto do artigo · p. 34 Em seguida, através do requerimento de fls. 350 do processo anexo, datado de 14 daquele mesmo mês comunicou, simplesmente, ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, a sua inconformação com a sentença condenatória e predisposição de dela recorrer, ao afirmar, lacónica e taxativamente que “vamos recorrer” sem, no entanto, juntar ao requerimento, o competente pedido de recurso, nem as respectivas alegações, facto que viola o disposto no artigo 18.º e respectivo § 1.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1972, segundo os quais “O recurso para o Tribunal Administrativo será interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão...”, “ por meio de petição…, a qual conterá, ao mesmo tempo, a alegação dos fundamentos do recurso”.
Texto do artigo · p. 34 No dia 18 de Julho de 2014, a recorrente submeteu ao Tribunal Administrativo, o respectivo recurso, já com as alegações, conforme se constata da análise do documento de fls. 2 a 5, no qual foi aposto o carimbo de entrada, neste Tribunal, quando o prazo já se mostrava precludido, desde o dia 16 de Julho, o que significa ter apresentado o recurso, transcorridos 2 dias após o prazo concedido, ou seja, extemporaneamente.
Texto do artigo · p. 34 Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Trademoz, Lda., por extemporaneidade, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Diploma Legislativo acima referido.
Texto do artigo · p. 34 Custas, a serem pagas pela recorrente, que se fixam em 5.000,00MT
Texto do artigo · p. 34 (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17de Setembro de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe.
Texto do artigo · p. 34 Processo n.º 37/2014
Texto do artigo · p. 34 Acórdão n.º 27/2015 – 2.ª
Texto do artigo · p. 34 Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 34 A empresa Pierlite Moçambique, Lda., sita na cidade da Matola, na Província de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400102252, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 45/2014/2.ª, interpôs
Texto do artigo · p. 34 recurso, nesta instância jurisdicional, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 32 a 35 dos autos que, em resumo, de seguida se mencionam:
Texto do artigo · p. 34 1.º
Texto do artigo · p. 34 Requer, como questão prévia, para provar as suas alegações, a apensação dos autos do Processo n.º 46/2014, 2.ª Secção do TFPM.
Texto do artigo · p. 34 2.º
Texto do artigo · p. 34 A recorrente foi notificada para pagar o valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil duzentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos) de IVA - vendas sonegadas, e o valor de 293.454,43MT (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro meticais e quarenta e três centavos), conforme as certidões de 26 de Maio de 2014, nos autos do Processo n.º 46/2014, 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 3.º
Texto do artigo · p. 34 Contestou toda a matéria de que era acusada; porém, fê-lo, na mesma contestação dos autos do Processo n.º 46/2014, que corre na 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 4.º
Texto do artigo · p. 34 Por lapso, não indicou, na contestação, a referência ao Processo n.º 45/14, 46/2014, 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 5.º
Texto do artigo · p. 34 No entanto, o valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil, duzentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos), objecto do presente recurso foi, efectivamente, pago na totalidade, no dia 28 de Julho de 2011, conforme demostram os docs. 1,2,3 e 4 em anexo e aprovado pelos mesmos documentos na contestação em referência.
Texto do artigo · p. 34 6.º
Texto do artigo · p. 34 O valor acima indicado, ora em cobrança coerciva, foi pago por cheque do Banco Millennium BIM n.º 8342725, conta 98738144, na Direcção da Área Fiscal da Matola, conforme demostra o Recibo n.º 1001 201100026712 (doc. 4 anexo).
Texto do artigo · p. 34 7.º
Texto do artigo · p. 34 Não é justo que o recorrente seja condenado a pagar duas vezes pela mesma multa, uma vez provado que, efectivamente, pagou o valor in caso.
Texto do artigo · p. 34 Termina, requerendo a sua absolvição do pagamento do valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil e duzentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos), uma vez que procedeu ao respectivo pagamento.
Texto do artigo · p. 34 Notificado o recorrido para se pronunciar sobre a matéria, o mesmo veio, a fls. 64 a 66 dos presentes autos, defender a manutenção da decisão, com base nos seguintes argumentos:
Texto do artigo · p. 34 “ (…) Dos Factos: Nas suas alegações a recorrente refere, resumidamente, que:
Texto do artigo · p. 34 – Quando notificada para se pronunciar sobre a matéria dos autos, fê-lo na mesma contestação referente ao processo n.º 46/2014/2.ª, que corre termos, igualmente, na 2.ª Secção do Tribunal a quo (?), não tendo, por lapso, se referido ao processo 45/2014/2.ª. – Refere, ainda, que o valor da multa referente aos autos ora em recurso, foi, efectivamente, pago em 2011, considerando injusta a condenação para o pagamento da mesma quantia e termina requerendo a anulação da multa.
Texto do artigo · p. 35 Apresentados assim os factos o Juiz a quo entendeu que a recorrente não se pronunciou, quando devidamente notificada para fazê-lo em primeira instância, vindo agora, em sede de recurso, reconhecer que não contestou, apresentando documentos e factos que não apresentou, em primeira instância.
Texto do artigo · p. 35 Do Direito:
Texto do artigo · p. 35 Dispõe o § 2º, do artigo 11 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 – RCCI que, na falta de contestação, o juiz deve proferir sentença condenatória. Foi o que sucedeu no julgamento em primeira instância, não havendo, por isso, em nosso entender, qualquer censura a fazer.
Texto do artigo · p. 35 Quanto aos factos novos e documentos apresentados em sede de recurso, porque a lei assim o permite, nos termos do 39.º do RCCI, V. Excias melhor decidirão.
Texto do artigo · p. 35 Conclusões:
Texto do artigo · p. 35 O Juiz a quo entende que a recorrente não contestou, quando devidamente notificada para fazê-lo, em primeira instância, pelo que, deve ficar sujeita a cominação legal efectivamente aplicada, nos termos do § 2.º do artigo 11.º do RCCI;
Texto do artigo · p. 35 A justificação apresentada, de que se tratou de um lapso, não pode levar à anulação da sentença, porque legal;
Texto do artigo · p. 35 No entanto, como refere o artigo 17.º do RCCI, o transgressor pode pagar a multa em qualquer estado do processo, pelo que, se esta se mostrar efectivamente paga, julgamos que o mecanismo mais acertado não seria o recurso, mas um simples requerimento demostrando o facto à Fazenda Nacional.
Texto do artigo · p. 35 Neste termos e com o sempre mui douto suprimento de V.Excias, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, assim se fazendo serena e objectiva justiça”.
Texto do artigo · p. 35 Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, para efeitos de vista, lavrou a promoção de fls. 67-verso e 68, nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 35 “Visto:
Texto do artigo · p. 35 1. Analisados os autos, verifica-se que a recorrente foi devidamente notificada pela Administração Tributária em 15 de Novembro de 2011 para, no prazo de 30 dias, solicitar guias e efectuar o pagamento ou contestar, não tendo feito nem uma nem outra coisa, dentro do citado prazo.
Texto do artigo · p. 35 2. Seguidamente, tendo sido remetido o expediente para o Tribunal para que fosse proferida sentença condenatória e extracção da respectiva Certidão de Relaxe, foi mais uma vez notificada, tendo-lhe sido fixado o prazo de 10 dias, para pagar ou contestar querendo, isto no dia 26 de Maio de 2014.
Texto do artigo · p. 35 3. A recorrente foi, de seguida, condenada pelo Tribunal de 1.ª instância, por falta de contestação e, já em sede de recurso, vem alegar que contestou dentro do prazo e que, apenas, por lapso, não indicou o número do processo em causa.
Texto do artigo · p. 35 4. Porém, não junta documento que prova que, efectivamente,
Texto do artigo · p. 35 apresentou contestação junto daquele Tribunal, por um lado, e, por outro, alega também que pagou o que fora condenada não se compreendendo o que contestou e ao mesmo tempo pagou.
Texto do artigo · p. 35 Somos pela improcedência do recurso, por não se ter prova de que contestou, em sede de 1.ª instância, não podendo se pôr em causa a decisão recorrida, uma vez que se fundamentou na falta de contestação do que a recorrente não apresenta prova inequívoca de ter contestado”.
Texto do artigo · p. 35 Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Texto do artigo · p. 35 Compulsados os autos, constata-se que a recorrente, Pierlite Mozambique, Lda., foi autuada pela Direcção da Área Fiscal da Matola, pelo facto de não ter declarado todas as vendas por si efectuadas, no exercício económico de 2006, no valor de 3.548.624,46MT (três milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e seiscentos e vinte e quatro
Texto do artigo · p. 35 meticais e quarenta e seis centavos), conduta que viola o disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 25, conjugado com o n.º 1, do art.º 23, ambos do CIVA, tendo por isso, sido notificada para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do Imposto, no valor de 603.226,16MT (seiscentos e três mil duzentos e vinte e seis meticais e dezasseis centavos) e multa de igual valor, ou contestar, querendo, nos termos do artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conforme atestam os documentos de fls. 9 e 10 do autos.
Texto do artigo · p. 35 A recorrente alega que contestou toda a matéria de que era acusada; porém, fê-lo, na mesma contestação dos autos do processo n.º 46/2014/2.ª, que corria em simultâneo na 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo e que, por lapso, não indicou, na contestação, a referência ao processo n.º 45/2014/2.ª.
Texto do artigo · p. 35 E refere ainda que, o valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil duzentos e vinte e seis meticais e dezasseis centavos), objecto do presente recurso foi, efectivamente, pago na totalidade, no dia 28 de Julho de 2011 e que não é justo que a recorrente seja condenada a pagar duas vezes a mesma multa.
Texto do artigo · p. 35 Sobre a primeira questão levantada pela recorrente, é de referir que ela própria reconhece que, por lapso, não apresentou a contestação referente ao processo n.º 45/2014-2.ª, do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, que originou os autos sub judice, embora tenha apresentado tal contestação no processo n.º 46/2014, que corria, em simultâneo, naquele mesmo Tribunal de 1.ª instância e requer, nas suas alegações, como questão prévia, que o Tribunal de recurso proceda à apensação do referido processo n.º 46/2014, da 2.ª Secção do TFPM aos autos ora em curso, para provar tudo quanto neles sustenta.
Texto do artigo · p. 35 A este propósito, convém esclarecer que, nos termos do n.1 do artigo 342.º do Código Civil, conjugado com o estabelecido no n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbia à recorrente reunir todos os elementos de prova do que alega (ónus da prova), o que não fez, tanto mais que a alegada contestação não consta dos autos que motivaram a sua condenação.
Texto do artigo · p. 35 Transcorrido o prazo concedido pela Direcção da Área Fiscal da Cidade da Matola, os autos foram enviados ao Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos termos do art.º 11 do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, tendo a ora recorrente sido mais uma vez notificada para, no prazo de 10 dias, pagar ou contestar, querendo.
Texto do artigo · p. 35 Importa referir que esta actuação do Tribunal a quo mostra-se irregular, por se enquadrar nas situações descritas como de abuso fiscal e de moratória, previstas nos artigos 44 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e n.º 3 do artigo 41 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, respectivamente, porquanto houve dilação do cumprimento da prestação tributária e concessão de uma moratória, no pagamento da obrigação tributária em causa.
Texto do artigo · p. 35 Expirado o prazo concedido pela Direcção da Área Fiscal da Matola, o Tribunala quo devia ter proferido, de imediato, sentença condenatória, como determina o § 2.º do artigo 11.º do citado Regulamento, no lugar de lhe conceder novo prazo.
Texto do artigo · p. 35 Veio, posteriormente, o Tribunal referido, a condená-la ao pagamento do imposto e de multa de igual valor.
Texto do artigo · p. 35 Ora, no caso sub judice, tendo em conta que a recorrente efectuou o pagamento do imposto em causa, no dia 28 de Julho de 2011 (doc. de fls.39), a condenação da recorrente, proferida na sentença de 29 de Julho de 2014 e constante de fls. 22 a 24 dos autos mostra-se inviável, devendo se evitar que o sujeito passivo repita o pagamento ao Estado, do Imposto referido.
Texto do artigo · p. 35 Portanto, quanto à segunda questão, relativa ao imposto, há a esclarecer que, constando do documento de fls. 39 dos autos que, efectivamente, o mesmo foi pago, a 28 de Julho de 2011, como acima referido e tendo em conta que, nos termos do disposto no artigo 17
Texto do artigo · p. 36 do RCCI, “em qualquer estado do processo pode o transgressor pagar as contribuições, multas, custas e mais despesas…”, não pode o recorrente ficar adstrito à responsabilidade de voltar a pagá-lo, face àquela condenação, sob pena de pagá-lo duas vezes.
Texto do artigo · p. 36 Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em julgar procedente o recurso interposto pela empresa Pierlite Moçambique, Lda., em virtude de se mostrar pago o imposto a que foi condenada, anulando, portanto, a sentença recorrida.
Texto do artigo · p. 36 Sem custas. Maputo, 17 de Setembro de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe.
Texto do artigo · p. 36 III Secção – II Subsecção Processo n.º 646/2014
Texto do artigo · p. 36 Acórdão n.º 5/2015
Texto do artigo · p. 36 Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
Texto do artigo · p. 36 No cumprimento do plano anual de actividades da Contadoria de Contas e Auditorias, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Ana Paula Baloi (Directora), Ana David Timana (Directora Adjunta), Benedito Tembe (Responsável da Repartição de Recursos Humanos) de Janeiro a Setembro e Lúcia Saute (Responsável do Departamento de Administração e Recursos Humanos) de Outubro a Dezembro.
Texto do artigo · p. 36 Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório da Verificação Interna da Conta de Gerência (de fls. 29 a 52 dos autos), através do qual se constata que a mesma enferma das irregularidades que, de seguida, se aduzem:
Texto do artigo · p. 36 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, pois esta só deu entrada a 14 de Abril de 2014, ao invés de 31 de Março do mesmo ano, prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então em vigor.
Texto do artigo · p. 36 2. Falta de modelos previstos nas Instruções de Execução Obrigatória
Texto do artigo · p. 36 do Tribunal Administrativo, bem como dos elementos adicionais, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 36 – Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da receita Mensal Cobrada; – Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados; – Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificativos das Divergências; – Relatório assinado pelo Responsável máximo da instituição; – Cópia do Comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central; – Extractos das contas bancárias do exercício económico de 2013.
Texto do artigo · p. 36 3. Da análise ao conteúdo dos modelos apresentados verificam-se algumas irregularidades, tais como: – Morada incompleta dos responsáveis; – Não indicação da moeda usada na escrituração; – Não apresentação do período da gerência, nos modelos.
Texto do artigo · p. 36 4. No Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, constataram-se as seguintes anomalias: – Diferença de 4.019.839,00MT, resultante da comparação entre o valor total de 44.205.051,11MT da coluna a Debito e o total, a Crédito, no montante de 40.185.212,11MT; – Divergência de soma, no valor de 7.080.015,00MT, entre o total de 32.315.200,00MT da coluna de Fundos Recebidos do Orçamento do Estado e o valor apurado no somatório da mesma coluna, no total de 25.235.185,00MT; – Discrepância, no montante de 7.424.000,00MT, decorrente da comparação entre o valor recebido do Fundo do Orçamento do Estado, de 32.315.200,00MT, e o total de 39.739.200,00MT, de Fundos Recebidos, constantes da coluna 7 do Modelo 7 – Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado; – Disparidade, de 7.123.379,00MT, entre o valor pago de 28.295.621,00MT do Fundo do Orçamento de Estado e o montante de 35.419.000,00MT de Despesa Paga na coluna 5 do Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado; – Desigualdade de 13.172.788,41MT, entre a importância de 11.899.208,61MT, das Receitas Próprias cobradas e o montante de 25.071.997,02MT, da Receita Cobrada, constante do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita; – Diferença, de 636.196,59MT, entre o valor total de 11.889.208,61MT, das Despesas Pagas com Receitas Próprias e a importância total de 11.253.012,02MT, da Receita Própria do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga; – Não se demonstra a proveniência do valor total de 11.889.208,61MT apresentado na coluna de Receitas Próprias, não se sabendo se advém das Receitas Consignadas ou das Não Consignadas; – O somatório dos valores pagos pelo Orçamento do Estado perfaz a soma de 7.419.000,00MT e não 28.295.621,00MT constante do modelo; – A entidade não ilustra nenhum valor dos Pagamentos efectuados com recurso ao Orçamento Corrente; – O valor de 11.889.208,61MT das Receitas Próprias, a débito, não foi entregue à Tesouraria Central, tendo sido usado sem antes ter sido requisitado; – Não consta do modelo em análise o valor devolvido à Tesouraria Central, quando o Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado apresenta o montante de 4.024.579,00MT por devolver à Tesouraria Central.
Texto do artigo · p. 36 5. Existência de uma divergência, de 13.182.788,41MT, no
Texto do artigo · p. 36 Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, resultante da comparação entre o valor
Texto do artigo · p. 37 de 11.889.208,61MT das Receitas Cobradas e Requisição de Fundos e o montante de 25.071.997,02MT que constitui o total da Receita Cobrada Durante a Gerência, inscrito no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita.
Texto do artigo · p. 37 6. No Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, destacam-se as seguintes anomalias: – Discrepância, de 7.419.038,95MT, decorrente do confronto entre a Dotação Disponível deste modelo, no valor de 39.739.200,00MT e o montante de 32.320.161,05MT correspondente à Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Disparidade, de 7.419.000,00MT, resultante da comparação entre 35.714.621,00MT, valor da Despesa Paga e a importância de 28.295.621,00MT, da Despesa Paga pela Gerência, constante do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Desigualdade de 7.480.625,07MT, entre o valor total de 35.714.621,00MT da Despesa Paga e o montante de 28.233.995,93MT do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga.
Texto do artigo · p. 37 7. No Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, não foi apresentado o valor da Previsão Final, quando o Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, ostenta o total de 31.291.185,00MT de Previsão Final.
Texto do artigo · p. 37 8. A Dotação Disponível do Modelo 16 – Mapa das Alterações Orçamentais da Despesa, não exibe o montante de 36.600.179,00MT que consta do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na rubrica Dotação Disponível.
Texto do artigo · p. 37 9. O Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, exibe as irregularidades que de seguida se aduzem: – Diferença, de 9.750,00MT, entre o valor total de 4.280.017,95MT, do Cativo Obrigatório apresentado e o montante de 4.289.767,95MT, apurado no somatório; – Divergência, de 9.750,00MT, entre o valor da Dotação Disponível, de 32.320.161,05MT e o somatório apurado, no montante de 32.310.411,05MT. – Discrepância, de 8.304.558,00MT, resultante do cálculo efectuado entre a Execução Orçamental, do valor de 28.295.621,00MT, da Despesa Paga pela Gerência e a importância de 36.600.179,00MT, da Dotação Final; – Disparidade, de 61.625,07MT, entre o valor de 28.295.621,00MT, da Despesa Paga pela Gerência e o montante de 28.233.995,93MT, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga; – Não foi calculado o valor de 9.750,00MT do Cativo Obrigatório de 15%, sobre o valor de 65.000,00MT, da Dotação Final; – Não se demonstram os valores respeitantes ao Orçamento de Investimento.
Texto do artigo · p. 37 10. O Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, apresenta
Texto do artigo · p. 37 as seguintes irregularidades:
Texto do artigo · p. 37 – Desigualdade, de 5.550.428,08MT, entre o total bruto da Despesa Paga, no montante de 3.318.529,60MT e o valor total de 8.868.957,68, apurado no somatório; – Os valores das colunas dos Descontos Efectuados apresentam somas incorrectas, como se detalha na tabela que se segue:
Texto do artigo · p. 37 Tabela demonstrativa das incongruências nas colunas dos Descontos Efectuados
Texto do artigo · p. 37 Descontos Soma Apresentada Soma Apurada Compensação aposentação 146.825,99 580.209,35 Assistência médica e medicamentosa 37.578,10 112.889.63 Subsídio de funeral 10.415,50 39.861,83 IPA 720,00 0,00 Visto 0,00 5.583,05 IRPS 44.353,32 299.768,59 IRN 0,00 5.185,00 Outros 110,337.07 304.937,16
DescontosSoma ApresentadaSoma Apurada
Compensação aposentação146.825,99580.209,35
Assistência médica e medicamentosa37.578,10112.889.63
Subsídio de funeral10.415,5039.861,83
IPA720,000,00
Visto0,005.583,05
IRPS44.353,32299.768,59
IRN0,005.185,00
Outros110,337.07304.937,16
Texto do artigo · p. 37 Através dos Ofícios n.ºs 1703/CCA/TA/2014, 1704/CCA/TA/2014, 1705/CCA/TA/2014, 1706/CCA/TA/2014, todos 16 de Setembro, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos conjugados do artigo 5 e n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
Texto do artigo · p. 37 Não obstante terem sido devidamente citados, conforme atestam as certidões de citação a fls. 60, 67, 74 e 81 dos autos, Ana Paula Baloi, Ana David Timana, Lúcia Saute e Benedito Tembe, não exerceram o seu direito de contraditório.
Texto do artigo · p. 37 A falta de pronunciamento perante os factos constatados torna-os assentes, à luz do disposto no artigo 490º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
Texto do artigo · p. 37 Desta forma, estão consubstanciadas as infracções financeiras típicas das alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, punível nos mesmo termos pelas disposições das alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3, da Lei n. 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 37 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 85 e 86 dos autos, tendo promovido “…o prosseguimento dos...autos com vista ao seu julgamento: a) considerando-se não regular a Conta de Gerência do Exercício Económico de 2013, do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado; b) nem quites os respectivos gestores, devidamente identificados nos autos; c) a responsabilização financeira dos mesmos, o que é legal e justo”.
Texto do artigo · p. 37 Foram colhidos os vistos legais. Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
Texto do artigo · p. 37 aferir da medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 37 Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, onde as infracções arroladas no presente acórdão são puníveis com multa.
Texto do artigo · p. 37 O n.º 5 do artigo 115 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
Texto do artigo · p. 37 Tudo visto, cumpre decidir: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
Texto do artigo · p. 38 dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
Texto do artigo · p. 38 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
Texto do artigo · p. 38 2. Sancionar, com a pena de multa, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, em 2013, abaixo indicados, nos termos do n.º 5 do artigo 115 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, pelo cometimento, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3, da mesma Lei, que se fixa nos seguintes termos:
Texto do artigo · p. 38 a) Ana Paula Baloi, Directora, multada em 101.000,00MT;
Texto do artigo · p. 38 b) Ana David Timana, Directora Adjunta, multada em 85.000,00MT;
Texto do artigo · p. 38 c) Benedito Tembe, Responsável da Repartição de Recursos Humanos (de Janeiro a Setembro), multado em 40.000,00MT;
Texto do artigo · p. 38 d) Lúcia Saute, Responsável do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de Outubro a Dezembro), multada em 15.000,00MT.
Texto do artigo · p. 38 3. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, a
Texto do artigo · p. 38 realização de uma inspecção, ao exercício económico de 2014, do INIP - Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, ao abrigo do disposto no artigo 90 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, por ter ficado demostrado, ao longo do presente acórdão, que a contabilidade desta instituição encontra-se desorganizada, não espelhando, por conseguinte, a realidade financeira do INIP.
Texto do artigo · p. 38 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 12 de Junho de 2015. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 38 Processo de Multa n.º 289/2007/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 38 Acórdão n.º 6 /2015
Texto do artigo · p. 38 Por
Texto do artigo · p. 38 Acórdão n.º 10/2007, de 16 de Março de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, na qualidade de representante legal do contratante, devido à instrução deficiente e repetida de actos sujeitos à fiscalização prévia, mormente, o reenvio a este Tribunal de três termos de contrato atinentes aos cidadãos Carlos João Quembo, Eugénia das Dores Cassamo e Serafim Julião Maxlhaieie, para exercerem actividades de Assistentes Universitários, no Instituto Superior Politécnico de Manica, sem a observância do estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 38 A Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, foi devidamente
Texto do artigo · p. 38 citada, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção supra indicado, por despacho de 31 de Maio de 2007.
Texto do artigo · p. 38 No entanto, a demandada não apresentou a sua contestação até ao presente momento, não obstante a insistência feita. (Vide fls. 32 dos autos).
Texto do artigo · p. 38 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 39 dos autos, promovendo a repetição da citação na própria pessoa, como decorre da lei (artigo 233, n.º 1 do CPC - Código de Processo Civil), mediante Carta Precatória para o cumprimento do Tribunal Judicial da Província de Manica, em virtude de não constar dos autos qualquer assinatura da citanda e arguida, Maria Zélia Lopes Menete, o que foi prontamente acolhido e cumprido, porém, a mesma não reagiu.
Texto do artigo · p. 38 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 38 A questão fulcral prende-se com o facto de a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, ter pautado pelo silêncio, no processo de multa instaurado por este Tribunal, devido à instrução deficiente e repetida de três termos de contrato submetidos à fiscalização prévia, atinentes aos cidadãos Carlos João Quembo, Eugénia das Dores Cassamo e Serafim Julião Maxlhaieie, para exercerem actividades de Assistentes Universitários, no Instituto Superior Politécnico de Manica, cujo fundamento legal consta do acórdão retromencionado.
Texto do artigo · p. 38 Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não foi admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”, e é o caso vertente, dado que cabia à demandada, provar ao Tribunal Administrativo o cumprimento escrupuloso das pertinentes disposições da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, o que não se verificou.
Texto do artigo · p. 38 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade à recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
Texto do artigo · p. 38 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 38 Compulsados os documentos que compõem os autos, e na falta de contestação, resulta assente que a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, reenviou a este Tribunal para efeitos de visto, três termos de contrato ora referidos, sem anexar os certificados de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas, em clara violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 38 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 38 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 38 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada no n.º 2 do artigo 13 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 38 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da lei acima citada, que estabelece que “A
Texto do artigo · p. 39 multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 39 Decidindo:
Texto do artigo · p. 39 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em considerar provados os factos imputados e não refutados pela demandada, Maria Zélia Lopes Menete e, em consequência, aplicam-lhe a pena de multa, no valor de 11.440,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 13 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
Texto do artigo · p. 39 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 10 de Julho de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 39 Processo de Multa n.º 329/2007/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 8 /2015
Texto do artigo · p. 39 Por
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, Horácio Belengueze, na qualidade de representante do contratante, devido à execução prévia ilegal de um contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a Empresa A.M.M. Moçambique, bem como a falta de alguns documentos instrutórios essenciais arrolados no acórdão acima referido, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 39 O aludido contrato era atinente ao fornecimento de artigos de escritório e material didáctico, no valor de 650.684,63MT.
Texto do artigo · p. 39 Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
Texto do artigo · p. 39 “…contesta a recusa do visto pela alegada falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, na medida em que ia submeter a referida documentação mas, o tribunal não concedeu a oportunidade de o fazer”.
Texto do artigo · p. 39 Afirma, ainda, que “Não se justifica a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
Texto do artigo · p. 39 acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro”.
Texto do artigo · p. 39 Acrescenta que “A adenda ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a Empresa A.M.M. Moçambique, que o sujeita à fiscalização prévia não foi aceite, por parte do Tribunal Administrativo”.
Texto do artigo · p. 39 Termina, requerendo que seja aceite e declarada procedente a presente contestação, e por consequência considerada sem efeito a infracção financeira imputada.
Texto do artigo · p. 39 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 37 e 38 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, com vista ao seu julgamento.
Texto do artigo · p. 39 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 39 O Secretário Permanente dos Recursos Minerais, Horácio Belengueze, rejeita a execução prévia ilegal do contrato atinente ao fornecimento de artigos de escritório e material didáctico, em clara violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, alegando, em suma, que não se justifica a instauração de um processo de multa contra si, na medida em que o Tribunal Administrativo não acolheu a correcção feita e os documentos instrutórios em falta, elencados no
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro.
Texto do artigo · p. 39 Conclui, requerendo, concretamente, que se julgue procedente a contestação apresentada nesta instância.
Texto do artigo · p. 39 Ora, analisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pelo demandado, o Tribunal não vislumbra das alegações apresentadas fundamentos de direito, nem de facto que abalam o processo autónomo de multa, uma vez que não juntou qualquer comprovativo da alegação, segundo a qual “o Tribunal Administrativo não se dignou acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
Texto do artigo · p. 39 Acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro de 2007”, nem tão pouco evidências da não execução prévia do contrato em referência, sem o visto obrigatório deste Tribunal.
Texto do artigo · p. 39 Importa salientar que a devolução não é nenhum acto jurisdicional, não vinculando, deste modo, o Tribunal.
Texto do artigo · p. 39 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
Texto do artigo · p. 39 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 39 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 39 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 39 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 39 Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 40 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 40 Decidindo:
Texto do artigo · p. 40 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Horácio Belengueze, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 45.758,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continua com a mesma cominação legal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 40 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 23 de Outubro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 40 Processo de Multa n.º 5/2009/3.ª Secção
Texto do artigo · p. 40 Acórdão n.º 9/2015
Texto do artigo · p. 40 Por
Texto do artigo · p. 40 Acórdão n.º 77/2009, de 8 de Maio de 2009, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, na qualidade de representante do contratante no contrato celebrado entre o Estado e a Empresa Patel & Filhos, Lda, representada por Ebrahim Miya Mohamed Seedat, devido à má instrução processual e deficiente remessa de documentos pedidos pelo Tribunal, nos termos da lei e, ainda, pela execução prévia ilegal do contrato supra sujeito ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor estimado de 781.390,00MT.
Texto do artigo · p. 40 O aludido contrato era atinente à prestação de serviços, aquisição de bens e apetrechamento da instituição.
Texto do artigo · p. 40 O Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, foi devidamente citado, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção retromencionado, por despacho de 28 de Julho de 2009.
Texto do artigo · p. 40 Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à
Texto do artigo · p. 40 Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
Texto do artigo · p. 40 “…Em primeiro lugar é de referir que a falta de domínio na elaboração de cadernos de encargos deu origem a deficiente organização do processo uma vez que não houve uma prévia capacitação dos agentes afectos no Sector para a elaboração nos termos da lei do contrato para a efectiva contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado”.
Texto do artigo · p. 40 Reconhece ter “apresentado o valor de bens e serviços junto com o de investimento por fraco domínio da matéria”.
Texto do artigo · p. 40 Acrescenta, ainda, que “…não há espaço para nos opormos quanto as constatações elucidados no Acórdão 77/2009 de 8 de Maio de 2009, pelo facto de ser a primeira experiência exercida pelos técnicos do Gabinete e sem nenhuma formação”.
Texto do artigo · p. 40 Termina, reiterando que “as constatações verificadas serão supridas em futuros processos, tendo em conta que o pessoal técnico continua a beneficiar de capacitação”.
Texto do artigo · p. 40 Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 207 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, julgando-se a matéria objecto dos autos, conforme for achado legal e justo.
Texto do artigo · p. 40 Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
Texto do artigo · p. 40 O Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, reconheceu expressamente a deficiente organização do expediente nos termos da lei, bem como a execução de contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, atinente à prestação de serviços, aquisição de bens e apetrechamento da instituição, em clara violação do estipulado nas pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, tendo em conta uma das suas alegações apresentadas, pois, refere a dado passo que “não há espaço para nos opormos quanto as constatações elucidadas no Acórdão 77/2009 de 8 de Maio de 2009, pelo facto de ser a primeira experiência pelos técnicos do Gabinete e sem nenhuma formação”.
Texto do artigo · p. 40 Conclui, reiterando que as constatações verificadas serão supridas em futuros processos, na medida em que o pessoal técnico continua a beneficiar de capacitação.
Texto do artigo · p. 40 Ora, analisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pelo demandado, o Tribunal dá como provados e assentes os factos imputados ao demandado uma vez que não foram refutados.
Texto do artigo · p. 40 Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
Texto do artigo · p. 40 Da medida da culpa,
Texto do artigo · p. 40 Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, violou as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52,
Texto do artigo · p. 41 I Série, 4.º Suplemento e o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.ᵒ 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 41 Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
Texto do artigo · p. 41 Da medida da pena aplicável,
Texto do artigo · p. 41 Nos termos dos n.ᵒs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ᵒ 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, eram puníveis com multa e continuam sancionáveis com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 41 No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ͣ Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
Texto do artigo · p. 41 Decidindo:
Texto do artigo · p. 41 Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, José Maria, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 27.512,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ᵒ 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continuam com a mesma cominação legal, nos termos do disposto nas alíneas e) e i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
Texto do artigo · p. 41 Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 23 de Outubro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
Texto do artigo · p. 41 Governo da Província de Inhambane
Texto do artigo · p. 41 Despachos De 29 de Dezembro de 2014:
Texto do artigo · p. 41 Camila Rodrigo José, titular do NUIT 100542201, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — designada para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe da Repartição de Recursos Humanos, na Inspecção Nacional das Actividades
Texto do artigo · p. 41 Económicas, nos termos do n.º 1 do artigo 23, conjugado com o n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 1 do artigo 23 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 41 Elísio Afonso Panzambila, titular do NUIT 105828561, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1 — designado para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe do Departamento de Indústria, Comércio, Turismo e Transporte na Inspecção Nacional das Actividades Económicas, nos termos do n.º 1 do artigo 23, conjugado com o n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 1 do artigo 23 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
Texto do artigo · p. 41 (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 20 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 41 Sarifa Abubacar Cassimo Zamudine, titular do NUIT 101219364, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1 — designada para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe da Secretaria na Inspecção Nacional das Actividades Económicas, nos termos do n.º 1 do artigo 23, conjugado com o n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 1 do artigo 23 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
Texto do artigo · p. 41 (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Janeiro de 2015.)
Texto do artigo · p. 41 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 120 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Higino Luciano, enquadrado na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe B, escalão 1, em exercício no Serviço de Educação, Juventude e Tecnologia da Cidade da Maxixe, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
Texto do artigo · p. 41 Inhambane, 24 de Fevereiro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 41 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 14 de Julho.)
Texto do artigo · p. 41 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 120 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Glória Agostinho Dimande, enquadrada na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Industrial e Comercial Eduardo Mondlane de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
Texto do artigo · p. 41 Inhambane, 24 de Fevereiro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 41 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 14 de Julho.)
Texto do artigo · p. 41 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 120 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Justino da Luz Alexandre Cumbana, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, em exercício no Serviço de Educação, Juventude e Tecnologia da Cidade de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
Texto do artigo · p. 41 Inhambane, 5 de Março de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 41 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de 18 de Março.)
Texto do artigo · p. 42 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Ernesto José Tafula, titular do NUIT 102523210, enquadrado na carreira de inspector superior administrativo, classe B, escalão 2, da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Inhambane, para o Instituto Nacional das Actividades Económicas, Delegação de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Inhambane, 30 de Julho de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 42 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane 10 de Agosto.)
Texto do artigo · p. 42 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Ana Bela José Luciano Nhamussua, titular do NUIT 110987445, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Inhambane, para o Instituto Nacional das Actividades Económicas, Delegação de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Inhambane, 3 de Setembro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 42 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 15 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 42 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Zelma Amélia Silva, titular do NUIT 107413111, enquadrada na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Inhambane, para o Instituto Nacional das Actividades Económicas, Delegação de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Inhambane, 4 de Setembro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 42 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 17 de Setembro.)
Texto do artigo · p. 42 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Camila Rodrigo José, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Inhambane, 4 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 42 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 30 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 42 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Elísio Afonso Panzambila, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Turismo de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Inhambane, 4 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 42 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 30 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 42 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro José Xavier João Serrão, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em exercício no Serviço de Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Inhambane, 4 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 42 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 30 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 42 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Ilda Fernando Uache, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em exercício na Secretaria Distrital da Massinga, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Inhambane, 4 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 42 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 30 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 42 No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Sarifa Abubacar Cassimo Zamudine, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Turismo de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
Texto do artigo · p. 42 Inhambane, 4 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
Texto do artigo · p. 42 (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 30 de Outubro.)
Texto do artigo · p. 42 Governo do Distrito de Chókwè
Texto do artigo · p. 42 Despacho De 7 de Julho de 2015:
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 28: De acordo com os artigos 483.º e 484.º do Código de Processo Civil, em caso de falta de contestação, condena-se o réu à revelia.
  2. Texto do artigo, página 28: 15.º
  3. Texto do artigo, página 28: Dispõe a alínea b) do artigo 485.º, que não se aplica o disposto nos artigos 483.º e 484.º, quando o réu for uma pessoa colectiva. Logo, não se dão por confessados os factos articulados pelo autor (Administração Tributária).
  4. Texto do artigo, página 28: Termina, a recorrente, solicitando que “... deve a sentença ser considerada improcedente e de nenhum efeito, pelos fundamentos aqui apresentados e, em consequência disso, absolvida a reclamante, da acusação.
  5. Texto do artigo, página 28: Em sustentação da decisão, a Juíza do Tribunal a quo, a fls. 36 e 37 dos autos, refere que:
  6. Texto do artigo, página 28: “1. A recorrente não cumpriu com o prazo de 30 dias fixado pela Administração Tributária para contestar ou pagar a multa, conforme atestam os documentos constantes a fls. 5 tendo, por conseguinte, caducado o seu direito de contestar.
  7. Texto do artigo, página 29: 2. Contudo, mesmo tendo caducado o seu direito de contestar, o Tribunal a quo, e em respeito ao princípio do contraditório, em sede do Tribunal, voltou a citar a ora Recorrente para, no prazo de 10 dias, contestar a acusação, conforme atesta a certidão de notificação constante a fls. 18 dos autos, assinada pela funcionária Kátia Majuiane.
  8. Texto do artigo, página 29: 3. A ora recorrente, assim como em sede de procedimento administrativo, bem como em sede do processo judicial, não contestou a acusação e que por força do disposto no artigo 8.º, in fine, do Diploma Legislativo n.º 783, conjugado com o artigo 169.º do C.P.P., aplicável por força da alínea a) do artigo 3.º do Regime Geral de Infracções Tributárias, aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, o Tribunal a quo entendeu que o Auto de Transgressão faz fé em juízo e considerou como provado que o contribuinte, de facto, viciou as facturas e, consequentemente, subsiste a transgressão, isto por um lado.
  9. Texto do artigo, página 29: 4. Por outro lado, o Tribunal a quo proferiu a sua decisão em estrita observância ao disposto no § 2.º do artigo 11.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que manda proferir sentença condenatória, no prazo de 48 após verificar que a notificação foi feita com as formalidades legais.
  10. Texto do artigo, página 29: Foi tendo por base estes elementos, de facto e de jure, que foi proferida a decisão, conforme se pode vislumbrar na sentença.
  11. Texto do artigo, página 29: De todo o exposto, mantém-se a decisão recorrida, por continuarmos a entender que nela nenhum agravo foi praticado à lei.
  12. Texto do artigo, página 29: Nada mais se-nos oferece dizer, pelo que V.ªs Ex.ªs apreciando e decidindo, farão a costumada justiça”.
  13. Texto do artigo, página 29: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, esta apresentou o parecer de fls. 55 - verso e 56, promovendo o seguinte:
  14. Texto do artigo, página 29: “1. Analisados os autos, verifica-se que a recorrente foi notificada com todas as formalidades legais, conforme bem o atestam os documentos a fls. 6 e 19 dos presentes autos.
  15. Texto do artigo, página 29: 2. As formalidades referentes à notificação prévia de que irá ser levado a cabo trabalho de fiscalização e outras alegadas pelo recorrente são irregularidades que não obstam à apreciação da causa, porquanto, não constituem nulidades insupríveis previstas no art.º 35.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942.
  16. Texto do artigo, página 29: 3. Promovemos o prosseguimento dos autos, para julgamento, com o parecer de que seja decretado improcedente o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”.
  17. Texto do artigo, página 29: Em sede dos vistos legais o Juiz Conselheiro 2.º Adjunto da Secção, a fls. 57 e 57- verso dos autos, exarou o seguinte parecer:
  18. Texto do artigo, página 29: “Visto:
  19. Texto do artigo, página 29: 1. Verifica-se dos autos de fls. 2 a 13, que a recorrente não contestou, quando notificada pela Administração Tributária (fls. 6 e 13) e não contestou, quando, novamente, é notificada pelo Tribunal a quo (fls. 18, 19, 20 e 21).
  20. Texto do artigo, página 29: 2. O despacho de fls. 21 e a sentença de fls. 24 a 26, todos dos autos foram proferidos ao abrigo do disposto no § 2.º do artigo 11.º do R.C.C.I., aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, pelo que devia ter sido extraída certidão e instaurada, imediatamente, a execução fiscal e não uma nova notificação para interpor recurso para o Tribunal Administrativo, no prazo de 8 dias (fls. 27 e 28).
  21. Texto do artigo, página 29: 3. A sentença de fls. 24 a 26 dos autos fixa custas, nos termos do artigo
  22. Texto do artigo, página 29: 24.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, sem que tenha havido reclamação nem contestação”.
  23. Texto do artigo, página 29: Tudo visto, cabe apreciar e decidir.
  24. Texto do artigo, página 29: O caso sub judice resulta do facto de a Administração Fiscal, designadamente, a Direcção da Área Fiscal do 2.º Bairro da Cidade de Maputo ter realizado uma auditoria na empresa recorrente, Frame, Lda., onde foi constatado, de entre outras irregularidades, que a mesma “viciou facturas, pois, no lugar de seguir a numeração sequenciada da tipografia, aplicou numeração manual ( fls. 4), violando o previsto no artigo 27, n.º 5, da Lei n.º 32/2007, de 31 de Dezembro , punido à luz do disposto no n.º 1 do artigo 27 do Regulamento Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pelo Decreto n.º 46/2002, de 26 de Dezembro, pelo que o Tribunal a quo condenou-a no pagamento de multa, no montante de 3.250,00MT (três mil e duzentos e cinquenta meticais).
  25. Texto do artigo, página 29: A recorrente alega que o processo enferma de vícios de forma, “... no que diz respeito à matéria da notificação e da credencial” (fls. 31).
  26. Texto do artigo, página 29: Ora, no que se refere ao contencioso regido pelo Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, como é o caso sub judice, no seu artigo 35.º encontram-se tipificadas, em numerus clausus, as situações que se consideram nulidades insupríveis, não patenteando, naqueles mesmos números, os vícios aqui escalpelizados pela recorrente.
  27. Texto do artigo, página 29: Portanto, pelo exposto no parágrafo antecedente e acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, consideram-se improcedentes as alegações, naquele sentido, uma vez que os vícios mencionados não obstam a que se conheça do mérito da causa.
  28. Texto do artigo, página 29: Outrossim, a recorrente assenta a sua defesa no facto de, alegadamente, não ter sido citada e, desse modo, sendo uma pessoa colectiva, à luz do disposto na alínea b) do artigo 485.º do C.P.C., não se operar a revelia, pelo que, “...não se dão por confessados os factos articulados pelo autor (Administração Tributária)”.
  29. Texto do artigo, página 29: Quanto a este aspecto, afere-se que a recorrente mostra-se equivocada, pois, o documento de fls. 19 dos autos (CERTIDÃO DE CITAÇÃO), é bastante claro, ao ilustrar que a mesma foi devidamente citada.
  30. Texto do artigo, página 29: Ademais, mesmo a notificação da sentença, documento que confirma a sua recepção, foi recebida, tendo sido assinada e autenticada por Kátia Mafuiane e nela sido aposto o carimbo da empresa, provas bastantes de que a recorrente foi devidamente notificada, também neste caso, pela instância a quo, pelo que igualmente improcedem as suas alegações, quanto a esta questão.
  31. Texto do artigo, página 29: Daí que toda a argumentação da recorrente não consegue abalar o Auto de Transgressão de fls. 4 dos autos, nem a decisão condenatória proferida em sentença, o que, suficientemente, sustenta o seu decaimento.
  32. Texto do artigo, página 29: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal, acolhendo a douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, acordam em julgar improcedente o recurso interposto pela empresa Frame, Engenharia Civil e Obras, Lda., por falta de fundamento legal.
  33. Texto do artigo, página 29: Custas, pela recorrente, que se fixam em 20.000,00MT (vinte mil
  34. Texto do artigo, página 29: meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2015. Dr. José Estêvão Muchine – Relator; Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Dra. Isabel Cristina Pedro Filipe.
  35. Texto do artigo, página 30: Processo n.º 17/2013
  36. Texto do artigo, página 30: Acórdão n.º 24/2015 – 2.ª
  37. Texto do artigo, página 30: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  38. Texto do artigo, página 30: David Simão Justino Magura, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformado com o Despacho de Indiciação proferido pelo Juiz do Tribunal Aduaneiro de Sofala, no Processo Aduaneiro n.º 04/2012 - Manica, interpôs recurso de agravo, nos termos do disposto no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro (C.A.), aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações constantes de fls. 68 a 72 dos autos, com os termos e fundamentos a que, em resumo, seguidamente se aludem:
  39. Texto do artigo, página 30: Da não autoria do crime tributário de contrabando de direitos e diligências omitidas:
  40. Texto do artigo, página 30: 1.º
  41. Texto do artigo, página 30: Durante a produção de prova, o recorrente prestou depoimento, em autos de perguntas em que confessou os factos de maneira espontânea e estes ficaram registados nos autos e arrolados no artigo 2.º, da douta Indiciação.
  42. Texto do artigo, página 30: 2.º
  43. Texto do artigo, página 30: Disse e cita-se, “ que não possuía nenhum documento que comprova a compra da mercadoria mas que cada caixa de cigarros custou 85 dólares americanos”. Lógico, que não tinha documentação porque não tinha e nem tem $33.660,00USD ou seja 993.173,94MT (novecentos e noventa e três mil, cento e setenta e três meticais e noventa e quatro centavos) - custo de toda a mercadoria, para comprá-la. Porém,
  44. Texto do artigo, página 30: 3.º
  45. Texto do artigo, página 30: Os investigadores não se preocuparam em questionar esse facto importante de pagamento ou não e proveniência do dinheiro, se é que havia! - diligência essencial para descoberta da verdade.
  46. Texto do artigo, página 30: 4.º
  47. Texto do artigo, página 30: Verdade é que os aludidos cigarros foram entregues ao ora alegante à título de pagamento à prestação pelo zimbabweano identificado nos autos e que nem sequer os investigadores se preocuparam em saber!!! diligência essencial para a descoberta da verdade. Pois,
  48. Texto do artigo, página 30: 5.º
  49. Texto do artigo, página 30: O ora alegante vive próximo da fronteira e é hábito local, se não nos demais locais junto às fronteiras moçambicanas, residentes do país vizinho, trazerem mercadorias para comercializarem no território moçambicano. Ora,
  50. Texto do artigo, página 30: 6.º
  51. Texto do artigo, página 30: Salvo o devido respeito por opinião em contrário, o ora alegante fez plena prova nos autos, através da confissão, de que os cigarros foram comprados junto à fronteira com a República do Zimbabwe a um zimbabweano, sem documentos e que foram apreendidos numa residência de seu amigo. Por isso,
  52. Texto do artigo, página 30: 7.º
  53. Texto do artigo, página 30: Fica assim provado que o ora alegante agiu com negligência ao omitir o dever necessário para que o facto típico criminal tributário não ocorresse, ou seja, o dever de exigir os documentos de importação ou o de levar à instância aduaneira local, para regularização.
  54. Texto do artigo, página 30: 8.º
  55. Texto do artigo, página 30: Está também provado, pela vista e análise dos cigarros, que eles não têm escrita em língua portuguesa sendo, por isso, proibidos, nos termos da lei, de serem importados. Assim sendo, jamais poderiam constituir receitas para o Estado.
  56. Texto do artigo, página 30: 9.º
  57. Texto do artigo, página 30: A mercadoria em causa não criou nenhum prejuízo ao Estado, como o Tribunal a quo pretende, pois, segundo o mesmo Tribunal acoplado pela Lei n.º 11/2007, estes cigarros são de importação proibida.
  58. Texto do artigo, página 30: Do não preenchimento dos elementos do crime de contrabando de direitos:
  59. Texto do artigo, página 30: 10.º
  60. Texto do artigo, página 30: O ora alegante não preencheu o crime aduaneiro de contrabando de direitos, nos termos do n.º 1, alínea h) do n.º 2 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, porque os elementos deste tipo são:
  61. Texto do artigo, página 30: Acção ou omissão que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas Alfandegas;
  62. Texto do artigo, página 30: A posse de mercadoria nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de avultado valor, na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se à exportação clandestina.
  63. Texto do artigo, página 30: 11.º
  64. Texto do artigo, página 30: De acordo com a douta Indiciação, o ora alegante não fez, em nenhum momento, por acção ou omissão, entrar no território aduaneiro moçambicano e nem dele fez sair a mercadoria sub judice, da mesma forma que não tinha na posse mercadoria nacional ou nacionalizada.
  65. Texto do artigo, página 30: Da inexistência do crime de contrabando de direitos: 12.º
  66. Texto do artigo, página 30: O capítulo IV – Crimes tributários aduaneiros, disposto na Lei n.º 2/2006 de 22 de Março trata, no seu artigo 204.º, do Contrabando e, no seu n.º 1, define o crime de contrabando como sendo “ toda a acção ou omissão fraudulenta que tenham por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas Alfândegas”.
  67. Texto do artigo, página 30: 13.º
  68. Texto do artigo, página 30: Desta definição conclui-se que o crime de contrabando de direitos não existe, contrariamente ao que vem na douta indiciação, salvo melhor opinião.
  69. Texto do artigo, página 30: Do imposto de justiça:
  70. Texto do artigo, página 30: 14.º
  71. Texto do artigo, página 30: A primeira parte do artigo 82.º (83.º) do C.A., estabelece que o imposto de justiça será fixado, atendendo à importância da causa e às possibilidades de quem tenha de o pagar. Entretanto, o Tribunal a quo não tomou em conta as possibilidades do ora alegante, ao determinar o valor do imposto de justiça em 243.310,16MT (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e dez meticais e dezasseis centavos) pelo que o refuta, categoricamente.
  72. Texto do artigo, página 30: Da multa:
  73. Texto do artigo, página 30: 15.º
  74. Texto do artigo, página 30: O artigo 205.º, da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, fixa a multa num mínimo de 30.000,00MT (trinta mil meticais) e um máximo de 100.000.000,00MT (cem milhões de meticais). Para determinação da medida sancionatória, o artigo 186.º da mesma lei fixa, no seu n.º 1, determinados pressupostos indicados nas respectivas alíneas, a serem tomados em conta, devendo o julgador da decisão “expressamente referir os fundamentos da decisão”.
  75. Texto do artigo, página 30: 16.º
  76. Texto do artigo, página 30: Na douta Indiciação o Tribunal a quo não justifica, expressamente, como determinou a multa em 700.000,00MT (setecentos mil meticais), violando o estabelecido na lei o que, entretanto, o ora alegante não aceita.
  77. Texto do artigo, página 30: Conclusão:
  78. Texto do artigo, página 30: a) O ora alegante não praticou o crime de que é indiciado, porque não foram preenchidos os elementos do tipo legal do crime indiciado;
  79. Texto do artigo, página 31: b) Houve omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade;
  80. Texto do artigo, página 31: c) O crime de contrabando de direitos é inexistente, no ordenamento jurídico moçambicano;
  81. Texto do artigo, página 31: d) Não houve justificação alguma para a determinação do imposto de justiça e da multa.
  82. Texto do artigo, página 31: Termina, requerendo a absolvição do crime de que vem indiciado. O recorrido, por sua vez, sustentou o Despacho de Indiciação, como
  83. Texto do artigo, página 31: consta do seu despacho de fls. 111.
  84. Texto do artigo, página 31: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, para efeitos de vista, lavrou a promoção de fls. 117 e 118, cujo teor a seguir se transcreve, no essencial:
  85. Texto do artigo, página 31: “Visto: (…)
  86. Texto do artigo, página 31: 3. O recorrente fundamenta o recurso alegando, resumidamente, que não é o autor do crime tributário de contrabando, pois os cigarros objecto do presente processo são de origem zimbaweana e foram encontrados sem quaisquer documentos, na residência de seu amigo e não na sua posse; que faltaram diligências essenciais para a descoberta da verdade; que a mercadoria em causa não criou nenhum prejuízo ao Estado, uma vez que, segundo o Tribunal os cigarros eram de importação proibida; não se mostram preenchidos os elementos do crime de contrabando porque segundo ele, o recorrente não fez entrar (nem sair) no território aduaneiro moçambicano, (por acção ou emissão) a mercadoria sub judice; o Tribunal recorrido não tomou em conta as possibilidades do recorrente para fixar o imposto de justiça, conforme determina o artigo 82.º (83.º) do C.A., e não foram observados os pressupostos estabelecidos no artigo 186.º da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março para a fixação da multa.
  87. Texto do artigo, página 31: 4. Porém, extrai-se dos Autos que a mercadoria foi encontrada numa residência pertencente a uma pessoa das relações do recorrente e o mesmo confirmou que a mercadoria lhe pertencia.
  88. Texto do artigo, página 31: 5. Quanto aos elementos constitutivos do crime de contrabando, a alínea c) do n.º 2 do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, estabelece que considera-se também crime de contrabando a circulação de mercadoria, que não sendo livre, se efectue sem processamento das competentes guias e outros documentos requeridos ou sem aplicação de selo, marcas ou outros documentos legalmente prescritos, pelo que, no caso, as mercadorias circularam na fronteira até à residência onde foram encontradas e uma vez que o recorrente reconhece que lhe pertencem, estão preenchidos os elementos constitutivos do crime de contrabando, à luz daquele dispositivo legal, na parte que é aplicável.
  89. Texto do artigo, página 31: 6. Pelo exposto, e com o devido respeito por posição diversa, somos
  90. Texto do artigo, página 31: pela improcedência do recurso, porquanto, há indícios suficientes da prática do crime de contrabando, pelo recorrente, nos termos acima referidos, não merecendo censura o Despacho de Indiciação do Juiz, por ter aplicado, devidamente, a lei”.
  91. Texto do artigo, página 31: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  92. Texto do artigo, página 31: Os presentes autos estão relacionados com a apreensão de 396 caixas de cigarros da marca Pacific Blue, pertencentes a David Simão Justino Magura, tendo a mercadoria sido avaliada em 993.173,94MT (novecentos e noventa e três mil, cento e setenta e três meticais e noventa e quatro centavos), o correspondente a 1.733.101,59MT, em direitos e demais imposições aduaneiras e multa fixada em 700.000,00MT (setecentos mil meticais); a referida apreensão deveu-se ao facto de a mercadoria ter entrado em território nacional, de forma fraudulenta.
  93. Texto do artigo, página 31: Foi neste contexto que o Tribunal a quo proferiu o Despacho de Indiciação de fls. 41 a 45 dos autos, onde o ora recorrente vem indiciado pela prática do crime de Contrabando, previsto e punido nos termos dos
  94. Texto do artigo, página 31: artigos 204 e 205 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, devendo pagar ao Estado o valor de 1.733.101,59MT (um milhão e setecentos e trinta e três mil, cento e um meticais e cinquenta e nove centavos) em direitos e demais imposições aduaneiras, e multa fixada em 700.000,00MT (setecentos mil meticais).
  95. Texto do artigo, página 31: O recorrente alega que não praticou o crime de Contrabando, porquanto não foram preenchidos nenhuns dos elementos do tipo legal de crime, previsto no n.º 1 e na alínea h) do n.º 2, ambos do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, que são:
  96. Texto do artigo, página 31: – Acção ou omissão que tenha por fim fazer entrar no território aduaneiro moçambicano ou dele fazer sair quaisquer bens, mercadorias ou veículos sem passar pelas Alfândegas; – A posse de mercadoria nacional ou nacionalizada, em grandes quantidades ou de avultados valores, na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinarem-se à exportação clandestina.
  97. Texto do artigo, página 31: O recorrente não fez, em nenhum momento, segundo alega, por acção ou omissão, entrar ou sair no território aduaneiro moçambicano a mercadoria sub judice, da mesma forma que não tinha na sua posse mercadoria nacional ou nacionalizada.
  98. Texto do artigo, página 31: Refere ainda que o Tribunal não tomou em conta as possibilidades do recorrente, ao determinar o valor do Imposto de Justiça, em 243.310,16 MT (duzentos e quarenta e três mil, trezentos e dez meticais e dezasseis centavos), e nem justificou, expressamente, como determinou a multa em 700.000,00MT (setecentos mil meticais), violando o estabelecido na lei.
  99. Texto do artigo, página 31: Sobre a primeira questão levantada pelo recorrente, relativamente aos elementos constitutivos do crime de contrabando, importa referir que, nos termos do n.º 2, alínea i) do artigo 204 da Lei n.º 2/2006 de 22 de Março, “consideram-se também crime de contrabando, a posse, depósito, exposição à venda ou em circulação no País, sem provas do pagamento de direitos e demais imposições aduaneira”, pelo que, no caso em apreço, a mercadoria estava depositada na residência pertencente à família Manjate, a pedido do recorrente, que confirmou que a mesma lhe pertencia, para além de que não tinha nenhum comprovativo de compra, nem de pagamento das imposições aduaneiras, conduta esta que indicia a prática do crime de contrabando, à luz do dispositivo acima citado.
  100. Texto do artigo, página 31: Relativamente aos critérios usados para a determinação da multa, consta do Despacho de Indiciação que, por se tratar de contrabando de produtos de tabaco, que é também um problema de saúde pública, a conduta do agente do crime seria severamente sancionada com multa, uma vez que, para além de não terem sido pagos os direitos e demais imposições aduaneira, também não foram observadas as disposições do Decreto n.º 11/2007, de 30 de Maio, que aprova o Regulamento do Consumo e Comercialização do Tabaco.
  101. Texto do artigo, página 31: No que tange à alegação de que faltaram diligências essenciais para a descoberta da verdade dos factos, este posicionamento também não é de acolher, dado que consta dos autos todo o trabalho de investigação sobre os factos, que conduziu à descoberta da verdade material e à consequente indiciação.
  102. Texto do artigo, página 31: Portanto, todos os argumentos apresentados pelo recorrente não se mostram legalmente consistentes, como assim também o entendeu o Ministério Público.
  103. Texto do artigo, página 31: Nestes termos, dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso
  104. Texto do artigo, página 32: interposto pelo recorrente David Simão Justino Magura, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
  105. Texto do artigo, página 32: Custas, a serem pagas pelo recorrente, que se fixam em 25.000,00MT
  106. Texto do artigo, página 32: (vinte e cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe.
  107. Texto do artigo, página 32: Processo n.º 29/2014
  108. Texto do artigo, página 32: Acórdão n.º 25/2015 – 2.ª
  109. Texto do artigo, página 32: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  110. Texto do artigo, página 32: Okanga Representações, Lda.e o seu Director-GeralJúlio Alfredo Matimbe, com os demais elementos de identificação constantes dos autos, inconformados com o Despacho de Indiciação proferido pela Juíza da 2.ª Secção do Tribunal Aduaneiro da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal Aduaneiro n.º 05/2014, interpuseram recurso de agravo, nos termos do disposto no artigo 185.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.º 33:531, de 21 de Fevereiro de 1944, nesta instância jurisdicional, esgrimindo, para o efeito, as alegações constantes de fls. 113 a 119 dos autos, com os termos e fundamentos a que, em resumo, seguidamente se aludem:
  111. Texto do artigo, página 32: 1.º
  112. Texto do artigo, página 32: O motorista que transportou a mercadoria em causa fez a entrega de todos os documentos à autoridade aduaneira e esta, por razões que não foram apuradas na investigação, porque feita por quem cometeu a infracção, forçou o processo a este estágio.
  113. Texto do artigo, página 32: 2.º
  114. Texto do artigo, página 32: O processo está cheio de documentos bastantes que provam a não intenção do cometimento de qualquer infracção, por parte da recorrente e a não emissão do memorando deveu-se, por um lado, ao erro das Alfândegas e, por outro, ao desconhecimento das normas, por parte do motorista, uma vez que, com conhecimento e se tivesse analisado com cuidado, teria reclamado, na hora, que se emitisse o memorando da mercadoria.
  115. Texto do artigo, página 32: 3.º
  116. Texto do artigo, página 32: O motorista que transportava os bens apresentou, para efeito de desembaraço aduaneiro, toda a documentação relativa às mercadorias (caravana e material de laboratório), às autoridades alfandegárias, para que estas emitissem as guias de transporte rodoviárias.
  117. Texto do artigo, página 32: 4.º
  118. Texto do artigo, página 32: Tendo apresentado os documentos, as Alfandegas, trataram de emitir a guia de circulação rodoviária, vulgo “memorando” apenas para a caravana sem, no entanto, emitirem “memorando” para a restante mercadoria que se encontrava dentro da caravana.
  119. Texto do artigo, página 32: 5.º
  120. Texto do artigo, página 32: Apesar do desconhecimento não eximir responsabilidade, pode eximir à culpa, pois, a culpa a ser imputada ao agravante, este, não deveria arcar exclusivamente com ela, visto que, neste processo, encontram-se envolvidas, as autoridades alfandegárias, que são chamadas à colação.
  121. Texto do artigo, página 32: 6.º
  122. Texto do artigo, página 32: Para a emissão de documentos relativos às mercadorias, as Alfândegas confrontam os documentos e a mercadoria apresentada, para se certificarem de que os documentos, têm correspondência mínima com a mercadoria que está a ser carregada.
  123. Texto do artigo, página 32: 7.º
  124. Texto do artigo, página 32: É estranho que se tenha libertado a caravana sem, no entanto, se libertar a viatura, porquanto o material de laboratório se encontrava no interior da caravana; e, das duas uma, ou apreendiam a viatura e a caravana, ou libertavam a caravana e a viatura.
  125. Texto do artigo, página 32: 8.º
  126. Texto do artigo, página 32: A libertação da caravana sem libertar a viatura, vem demostrar não só a má-fé por parte do autor da medida como também a intenção dolosa de prejudicar os recorrentes e encobrir as falhas da actuação dos agentes alfandegários.
  127. Texto do artigo, página 32: Os recorrentes terminam pedindo o deferimento do recurso por eles interposto.
  128. Texto do artigo, página 32: A recorrida, em devido momento, pronunciou-se no sentido de manter a decisão proferida, tal como consta do seu despacho de fls. 125 dos autos.
  129. Texto do artigo, página 32: A Digníssima Magistrada do Ministério Publico, junto desta instância exarou, em sede de vista, o parecer de fls. 129 – verso a 131, nos seguintes termos:
  130. Texto do artigo, página 32: “ Visto. Os presentes autos respeitam ao recurso decorrente da condenação
  131. Texto do artigo, página 32: por delito de descaminho de direitos e demais imposições aduaneiras, devidos por importação de diverso material de laboratório.
  132. Texto do artigo, página 32: 2. O recorrente alega, em resumo, que o motorista fez a entrega de toda a documentação às autoridades aduaneiras, pelo que a não emissão do memorando relativamente à mercadoria deveu-se, por um lado, ao erro das Alfândegas e, por outro lado, ao desconhecimento das normas, por parte do motorista.
  133. Texto do artigo, página 32: 3. Porém, contrariamente ao alegado pela recorrente, da leitura dos autos de perguntas de fls. 13 a 16, consta que o motorista procedeu apenas à apresentação da documentação da caravana, por ter sido instruído pelo seu patrão a entregar, tão-somente, a documentação referente à importação desta, conforme se extrai da resposta à pergunta n.º 16, a fls. 15 dos presentes autos.
  134. Texto do artigo, página 32: 4. O argumento segundo o qual a não emissão da documentação relativa à mercadoria é da responsabilidade das autoridades alfandegarias não procede porquanto, a alínea b) do artigo 1 do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Junho, refere que cabe ao declarante indicar as mercadorias e o respectivo regime aduaneiro aplicável, e do n.º 2 do artigo 5 do mesmo Diploma legal atrás referido, a declaração aduaneira é submetida às Alfândegas, directamente, pelo importador ou pelo seu representante legalmente habilitado.
  135. Texto do artigo, página 32: 5. No que diz respeito ao alegado desconhecimento das normas, por parte do motorista, o mesmo não pode constituir fundamento para se eximir da responsabilidade, pois nos termos do artigo 6.º do Código de Processo Civil, aplicável por força da alínea a) do n.º 3 do artigo 2 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas.
  136. Texto do artigo, página 32: 6. A caravana não é abrangida pela infracção pelo que, não procede o argumento segundo o qual devia ser dado igual tratamento à viatura e à caravana.
  137. Texto do artigo, página 32: 7. Pelo acima exposto, promovemos o prosseguimento dos autos,
  138. Texto do artigo, página 32: com o parecer de que seja declarado improcedente o presente recurso, por inexistência de fundamento legal”.
  139. Texto do artigo, página 32: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  140. Texto do artigo, página 32: Os presentes autos dizem respeito à apreensão de uma viatura da marca MAZDA BT 50, com a chapa de matrícula MLW 26-89, contendo diverso material laboratorial e rebocando, simultaneamente, uma caravana (atrelado adaptado para acomodação,) importada da RSA.
  141. Texto do artigo, página 32: A apreensão deveu-se ao facto de não se ter apresentado, para efeitos de desembaraço aduaneiro, parte da mercadoria importada,
  142. Texto do artigo, página 33: especificamente, o material laboratorial, avaliado em 141.439,52MT (cento e quarenta e um mil, quatrocentos e trinta e nove meticais e cinquenta e dois centavos), o correspondente a 32.331,27MT ( trinta e dois mil, trezentos e trinta e um meticais e vinte e sete centavos), em direitos e demais imposições aduaneiras, acto que indicia a prática do crime de descaminho de direitos, previsto e punível nos termos dos artigos 196, 197, 206 e 207, todos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  143. Texto do artigo, página 33: Foi nesse contexto que o Tribunal a quo proferiu o Despacho de Indiciação de fls. 97 a 100 dos autos, condenando os ora recorrentes.
  144. Texto do artigo, página 33: Estes alegam que, para efeito de desembaraço aduaneiro, o motorista que transportava os bens, entregou toda a documentação referente aos mesmos (caravana e material laboratorial), às autoridades alfandegárias e que a não emissão do memorando relativo ao material de laboratório deveu-se, por um lado, ao erro das alfândegas e, por outro, à falha do motorista, devido ao fraco domínio, em matérias de importação e exportação de mercadorias.
  145. Texto do artigo, página 33: Referem, ainda, que, apesar do desconhecimento não eximir de responsabilidade, pode eximir da culpa, pois esta, a ser imputada aos recorrentes, estes não deveriam arcar, exclusivamente, com ela; deveriam ser chamadas à colação as autoridades alfandegárias, dado o seu envolvimento.
  146. Texto do artigo, página 33: Os recorrentes acham estranho que se tenha libertado a caravana, sem, no entanto, se libertar a viatura, e dizem que ou apreendiam a viatura e a caravana, ou libertavam a caravana e a viatura. Em seu entender, a atitude tomada demonstra não só má-fé mas, também, a intenção dolosa de os prejudicar.
  147. Texto do artigo, página 33: Em relação aos aspectos levantados pelos recorrentes, importa esclarecer que, nos termos da alínea b) do artigo 1, conjugado com o artigo 5, ambos do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, a declaração aduaneira é submetida às Alfândegas, directamente, pelo importador ou exportador e é obrigatória e nela o declarante indica as mercadorias e o respectivo regime aduaneiro aplicável.
  148. Texto do artigo, página 33: Assim, com base nas citadas disposições, o argumento segundo o qual a não emissão da documentação relativa à mercadoria é da responsabilidade das autoridades alfandegárias não procede, porquanto, a declaração aduaneira deve ser submetida às autoridades, directamente, pelo importador.
  149. Texto do artigo, página 33: Ademais, foi dito pelo condutor, em sede de auto de perguntas, fls. 13 a 16 dos autos, que foi instruído para tratar, apenas, do processo de importação da caravana, pelo que, o argumento de que o condutor declarou toda a mercadoria, incluindo o material de laboratório não colhe.
  150. Texto do artigo, página 33: No que tange ao alegado desconhecimento das normas, por parte do motorista, também não é de se acolher, porquanto, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, a ignorância da lei não justifica o seu incumprimento, nem isenta os incumpridores das sanções nela estabelecida.
  151. Texto do artigo, página 33: Relativamente à apreensão da viatura e à não apreensão da caravana, dispõe a lei que ficam declarados perdidos a favor do Estado os bens objecto de crime tributário e os meios de transporte usados na prática de tais crimes, conforme se alcança do disposto nos artigos 196 e 197, ambos da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março.
  152. Texto do artigo, página 33: Nos termos da disposição acima citada, a caravana não está abrangida nas apreensões, por não constituir nem objecto do crime, nem meio de transporte.
  153. Texto do artigo, página 33: Portanto, os argumentos apresentados pelos recorrentes não se mostram legalmente consistentes.
  154. Texto do artigo, página 33: Nestes termos, dando acolhimento à douta promoção da Digníssima Magistrada do Ministério Público, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal acordam em julgar improcedente o recurso interposto por Okanga Representações, Lda. e o seu DirectorGeral Júlio Alfredo Matimbe, por falta de fundamento legal e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida.
  155. Texto do artigo, página 33: Custas, a serem pagas, solidariamente, pela recorrente Okanga Representações, Lda. e pelo seu Director-Geral Júlio Alfredo Matimbe, que se fixam em 40.000,00MT (quarenta mil meticais).
  156. Texto do artigo, página 33: Registe-se e notifique-se. Maputo, 17 de Setembro de 2015. Dr. José Estêvão Muchine – Relator; Dr. Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Dr.ª Isabel Cristina Pedro Filipe.
  157. Texto do artigo, página 33: Processo n.º 34/2014
  158. Texto do artigo, página 33: Acórdão n.º 26/2015– 2.ª
  159. Texto do artigo, página 33: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  160. Texto do artigo, página 33: A empresa Trademoz, Lda., contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400120722, inconformada com a sentença proferida pela Juíza da 3.ª Secção do Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, no Processo Fiscal n.º169/2013 - 3.ª, interpôs recurso, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 2 a 5 dos autos dizendo, em síntese, que a empresa não tem que pagar o IRPS relativamente aos empréstimos feitos pelo sócio Luís Duarte à sociedade. Relativamente ao IRPS devido pelo levantamento do sócio Luís Duarte de 47,118.00Mt, deve considerar-se também como uma amortização dos empréstimos e, por isso, sem IRPS a liquidar.
  161. Texto do artigo, página 33: Devidamente notificada a recorrida para se pronunciar sobre a matéria da lide, veio referir, a fls. 39 dos autos, o seguinte:
  162. Texto do artigo, página 33: “ (…)
  163. Texto do artigo, página 33: 1. A recorrente foi notificada da sentença no dia 08 de Julho de 2014 (documento de fls. 347 dos autos), tendo o seu recurso, dado entrada na 2.ª Secção do Tribunal Administrativo, no dia 18 de Julho de 2014 (documento de fls. 363 dos autos), isto é, dez dias após a notificação da Sentença.
  164. Texto do artigo, página 33: 2. Ora, atentando-nos ao preceituado no corpo do artigo 18º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, que estabelece “O recurso para o Tribunal Administrativo será interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão ou reclamação do contribuinte…”, constatamos que não foi observado o prazo legalmente estabelecido, o que no entendimento deste tribunal, obsta à admissão do pedido.
  165. Texto do artigo, página 33: 3. A ter o Tribunal ad quem, entendimento diverso do esgrimido
  166. Texto do artigo, página 33: nos números anteriores, considera ainda o Tribunal a quo, que os fundamentos apresentados, em sede de recurso, não contêm elementos novos em sua sustentação.
  167. Texto do artigo, página 33: Nestes termos, somos pelo indeferimento do recurso interposto, ou não sendo caso disso, pela manutenção da decisão recorrida, que foi proferida em estrita observância da Lei”.
  168. Texto do artigo, página 33: No decurso da instrução, a Digníssima Magistrada do Ministério Público, em sede de vista, lavrou a promoção de fls. 41-verso e 42 dos autos, com o seguinte teor:
  169. Texto do artigo, página 33: “Visto: (…)
  170. Texto do artigo, página 33: 2. Compulsados os autos, constata-se que a recorrente foi notificada da sentença, no dia 8 de Julho de 2014, (vide fls. 347 dos autos “anexos”), e no dia 14 do mesmo mês remeteu ao Tribunal Fiscal o requerimento, para efeitos de interposição de recurso sem, no entanto, juntar as respectivas alegações, como impõe o § 1.º do artigo 18.º do Diploma Legislativo n.º 738, de 18 de Abril de 1942.
  171. Texto do artigo, página 34: 3. No dia 18 de Julho de 2014 submeteu, junto do Tribunal Administrativo, as alegações do recurso, tendo já precludido o prazo estabelecido no artigo 18.º do Diploma Legislativo acima citado, devendo, por isso, o recurso ser indeferido liminarmente, por extemporaneidade (…).
  172. Texto do artigo, página 34: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  173. Texto do artigo, página 34: É imperioso apreciar e, ao mesmo tempo, aclarar a questão suscitada pela recorrida e também pela Digníssima Magistrada do Ministério Público, que se prende com a extemporaneidade do recurso interposto.
  174. Texto do artigo, página 34: Compulsados os autos, verifica-se que a recorrente foi notificada da sentença no dia 8 de Julho de 2014, (fls. 347) para, no prazo de 8 (oito) dias, a contar da data da notificação, efectuar o pagamento do imposto e da multa, nos termos do n.º 1 do artigo 1, conjugado com o n.º 1 do artigo 65, ambos do CIRPS.
  175. Texto do artigo, página 34: Em seguida, através do requerimento de fls. 350 do processo anexo, datado de 14 daquele mesmo mês comunicou, simplesmente, ao Tribunal Fiscal da Cidade de Maputo, a sua inconformação com a sentença condenatória e predisposição de dela recorrer, ao afirmar, lacónica e taxativamente que “vamos recorrer” sem, no entanto, juntar ao requerimento, o competente pedido de recurso, nem as respectivas alegações, facto que viola o disposto no artigo 18.º e respectivo § 1.º do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1972, segundo os quais “O recurso para o Tribunal Administrativo será interposto no prazo de oito dias, a contar da notificação da sentença que julgar a transgressão...”, “ por meio de petição…, a qual conterá, ao mesmo tempo, a alegação dos fundamentos do recurso”.
  176. Texto do artigo, página 34: No dia 18 de Julho de 2014, a recorrente submeteu ao Tribunal Administrativo, o respectivo recurso, já com as alegações, conforme se constata da análise do documento de fls. 2 a 5, no qual foi aposto o carimbo de entrada, neste Tribunal, quando o prazo já se mostrava precludido, desde o dia 16 de Julho, o que significa ter apresentado o recurso, transcorridos 2 dias após o prazo concedido, ou seja, extemporaneamente.
  177. Texto do artigo, página 34: Nestes termos, acordam os Juízes Conselheiros da Segunda Secção deste Tribunal em rejeitar, liminarmente, o recurso interposto pela empresa Trademoz, Lda., por extemporaneidade, nos termos do disposto na alínea c) do artigo 474.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 40.º do Diploma Legislativo acima referido.
  178. Texto do artigo, página 34: Custas, a serem pagas pela recorrente, que se fixam em 5.000,00MT
  179. Texto do artigo, página 34: (cinco mil meticais). Registe-se e notifique-se. Maputo, 17de Setembro de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe.
  180. Texto do artigo, página 34: Processo n.º 37/2014
  181. Texto do artigo, página 34: Acórdão n.º 27/2015 – 2.ª
  182. Texto do artigo, página 34: Acordam, em conferência, na Segunda Secção do Tribunal Administrativo:
  183. Texto do artigo, página 34: A empresa Pierlite Moçambique, Lda., sita na cidade da Matola, na Província de Maputo, contribuinte com o Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400102252, inconformada com a sentença proferida pelo Juiz da 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, no Processo Fiscal n.º 45/2014/2.ª, interpôs
  184. Texto do artigo, página 34: recurso, nesta instância jurisdicional, à luz do disposto nos artigos 18.º e seguintes, do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942, esgrimindo as alegações de fls. 32 a 35 dos autos que, em resumo, de seguida se mencionam:
  185. Texto do artigo, página 34: 1.º
  186. Texto do artigo, página 34: Requer, como questão prévia, para provar as suas alegações, a apensação dos autos do Processo n.º 46/2014, 2.ª Secção do TFPM.
  187. Texto do artigo, página 34: 2.º
  188. Texto do artigo, página 34: A recorrente foi notificada para pagar o valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil duzentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos) de IVA - vendas sonegadas, e o valor de 293.454,43MT (duzentos e noventa e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro meticais e quarenta e três centavos), conforme as certidões de 26 de Maio de 2014, nos autos do Processo n.º 46/2014, 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
  189. Texto do artigo, página 34: 3.º
  190. Texto do artigo, página 34: Contestou toda a matéria de que era acusada; porém, fê-lo, na mesma contestação dos autos do Processo n.º 46/2014, que corre na 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
  191. Texto do artigo, página 34: 4.º
  192. Texto do artigo, página 34: Por lapso, não indicou, na contestação, a referência ao Processo n.º 45/14, 46/2014, 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo.
  193. Texto do artigo, página 34: 5.º
  194. Texto do artigo, página 34: No entanto, o valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil, duzentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos), objecto do presente recurso foi, efectivamente, pago na totalidade, no dia 28 de Julho de 2011, conforme demostram os docs. 1,2,3 e 4 em anexo e aprovado pelos mesmos documentos na contestação em referência.
  195. Texto do artigo, página 34: 6.º
  196. Texto do artigo, página 34: O valor acima indicado, ora em cobrança coerciva, foi pago por cheque do Banco Millennium BIM n.º 8342725, conta 98738144, na Direcção da Área Fiscal da Matola, conforme demostra o Recibo n.º 1001 201100026712 (doc. 4 anexo).
  197. Texto do artigo, página 34: 7.º
  198. Texto do artigo, página 34: Não é justo que o recorrente seja condenado a pagar duas vezes pela mesma multa, uma vez provado que, efectivamente, pagou o valor in caso.
  199. Texto do artigo, página 34: Termina, requerendo a sua absolvição do pagamento do valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil e duzentos e sessenta e seis meticais e dezasseis centavos), uma vez que procedeu ao respectivo pagamento.
  200. Texto do artigo, página 34: Notificado o recorrido para se pronunciar sobre a matéria, o mesmo veio, a fls. 64 a 66 dos presentes autos, defender a manutenção da decisão, com base nos seguintes argumentos:
  201. Texto do artigo, página 34: “ (…) Dos Factos: Nas suas alegações a recorrente refere, resumidamente, que:
  202. Texto do artigo, página 34: – Quando notificada para se pronunciar sobre a matéria dos autos, fê-lo na mesma contestação referente ao processo n.º 46/2014/2.ª, que corre termos, igualmente, na 2.ª Secção do Tribunal a quo (?), não tendo, por lapso, se referido ao processo 45/2014/2.ª. – Refere, ainda, que o valor da multa referente aos autos ora em recurso, foi, efectivamente, pago em 2011, considerando injusta a condenação para o pagamento da mesma quantia e termina requerendo a anulação da multa.
  203. Texto do artigo, página 35: Apresentados assim os factos o Juiz a quo entendeu que a recorrente não se pronunciou, quando devidamente notificada para fazê-lo em primeira instância, vindo agora, em sede de recurso, reconhecer que não contestou, apresentando documentos e factos que não apresentou, em primeira instância.
  204. Texto do artigo, página 35: Do Direito:
  205. Texto do artigo, página 35: Dispõe o § 2º, do artigo 11 do Diploma Legislativo n.º 783, de 18 de Abril de 1942 – RCCI que, na falta de contestação, o juiz deve proferir sentença condenatória. Foi o que sucedeu no julgamento em primeira instância, não havendo, por isso, em nosso entender, qualquer censura a fazer.
  206. Texto do artigo, página 35: Quanto aos factos novos e documentos apresentados em sede de recurso, porque a lei assim o permite, nos termos do 39.º do RCCI, V. Excias melhor decidirão.
  207. Texto do artigo, página 35: Conclusões:
  208. Texto do artigo, página 35: O Juiz a quo entende que a recorrente não contestou, quando devidamente notificada para fazê-lo, em primeira instância, pelo que, deve ficar sujeita a cominação legal efectivamente aplicada, nos termos do § 2.º do artigo 11.º do RCCI;
  209. Texto do artigo, página 35: A justificação apresentada, de que se tratou de um lapso, não pode levar à anulação da sentença, porque legal;
  210. Texto do artigo, página 35: No entanto, como refere o artigo 17.º do RCCI, o transgressor pode pagar a multa em qualquer estado do processo, pelo que, se esta se mostrar efectivamente paga, julgamos que o mecanismo mais acertado não seria o recurso, mas um simples requerimento demostrando o facto à Fazenda Nacional.
  211. Texto do artigo, página 35: Neste termos e com o sempre mui douto suprimento de V.Excias, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida, assim se fazendo serena e objectiva justiça”.
  212. Texto do artigo, página 35: Presentes os autos à Digníssima Magistrada do Ministério Público, junto desta instância, para efeitos de vista, lavrou a promoção de fls. 67-verso e 68, nos seguintes termos:
  213. Texto do artigo, página 35: “Visto:
  214. Texto do artigo, página 35: 1. Analisados os autos, verifica-se que a recorrente foi devidamente notificada pela Administração Tributária em 15 de Novembro de 2011 para, no prazo de 30 dias, solicitar guias e efectuar o pagamento ou contestar, não tendo feito nem uma nem outra coisa, dentro do citado prazo.
  215. Texto do artigo, página 35: 2. Seguidamente, tendo sido remetido o expediente para o Tribunal para que fosse proferida sentença condenatória e extracção da respectiva Certidão de Relaxe, foi mais uma vez notificada, tendo-lhe sido fixado o prazo de 10 dias, para pagar ou contestar querendo, isto no dia 26 de Maio de 2014.
  216. Texto do artigo, página 35: 3. A recorrente foi, de seguida, condenada pelo Tribunal de 1.ª instância, por falta de contestação e, já em sede de recurso, vem alegar que contestou dentro do prazo e que, apenas, por lapso, não indicou o número do processo em causa.
  217. Texto do artigo, página 35: 4. Porém, não junta documento que prova que, efectivamente,
  218. Texto do artigo, página 35: apresentou contestação junto daquele Tribunal, por um lado, e, por outro, alega também que pagou o que fora condenada não se compreendendo o que contestou e ao mesmo tempo pagou.
  219. Texto do artigo, página 35: Somos pela improcedência do recurso, por não se ter prova de que contestou, em sede de 1.ª instância, não podendo se pôr em causa a decisão recorrida, uma vez que se fundamentou na falta de contestação do que a recorrente não apresenta prova inequívoca de ter contestado”.
  220. Texto do artigo, página 35: Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
  221. Texto do artigo, página 35: Compulsados os autos, constata-se que a recorrente, Pierlite Mozambique, Lda., foi autuada pela Direcção da Área Fiscal da Matola, pelo facto de não ter declarado todas as vendas por si efectuadas, no exercício económico de 2006, no valor de 3.548.624,46MT (três milhões, quinhentos e quarenta e oito mil e seiscentos e vinte e quatro
  222. Texto do artigo, página 35: meticais e quarenta e seis centavos), conduta que viola o disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 25, conjugado com o n.º 1, do art.º 23, ambos do CIVA, tendo por isso, sido notificada para, no prazo de 30 dias, proceder ao pagamento do Imposto, no valor de 603.226,16MT (seiscentos e três mil duzentos e vinte e seis meticais e dezasseis centavos) e multa de igual valor, ou contestar, querendo, nos termos do artigo 50 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, conforme atestam os documentos de fls. 9 e 10 do autos.
  223. Texto do artigo, página 35: A recorrente alega que contestou toda a matéria de que era acusada; porém, fê-lo, na mesma contestação dos autos do processo n.º 46/2014/2.ª, que corria em simultâneo na 2.ª Secção do Tribunal Fiscal da Província de Maputo e que, por lapso, não indicou, na contestação, a referência ao processo n.º 45/2014/2.ª.
  224. Texto do artigo, página 35: E refere ainda que, o valor de 603.266,16MT (seiscentos e três mil duzentos e vinte e seis meticais e dezasseis centavos), objecto do presente recurso foi, efectivamente, pago na totalidade, no dia 28 de Julho de 2011 e que não é justo que a recorrente seja condenada a pagar duas vezes a mesma multa.
  225. Texto do artigo, página 35: Sobre a primeira questão levantada pela recorrente, é de referir que ela própria reconhece que, por lapso, não apresentou a contestação referente ao processo n.º 45/2014-2.ª, do Tribunal Fiscal da Província de Maputo, que originou os autos sub judice, embora tenha apresentado tal contestação no processo n.º 46/2014, que corria, em simultâneo, naquele mesmo Tribunal de 1.ª instância e requer, nas suas alegações, como questão prévia, que o Tribunal de recurso proceda à apensação do referido processo n.º 46/2014, da 2.ª Secção do TFPM aos autos ora em curso, para provar tudo quanto neles sustenta.
  226. Texto do artigo, página 35: A este propósito, convém esclarecer que, nos termos do n.1 do artigo 342.º do Código Civil, conjugado com o estabelecido no n.º 3 do artigo 115 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, incumbia à recorrente reunir todos os elementos de prova do que alega (ónus da prova), o que não fez, tanto mais que a alegada contestação não consta dos autos que motivaram a sua condenação.
  227. Texto do artigo, página 35: Transcorrido o prazo concedido pela Direcção da Área Fiscal da Cidade da Matola, os autos foram enviados ao Tribunal Fiscal da Província de Maputo, nos termos do art.º 11 do Regulamento do Contencioso das Contribuições e Impostos, tendo a ora recorrente sido mais uma vez notificada para, no prazo de 10 dias, pagar ou contestar, querendo.
  228. Texto do artigo, página 35: Importa referir que esta actuação do Tribunal a quo mostra-se irregular, por se enquadrar nas situações descritas como de abuso fiscal e de moratória, previstas nos artigos 44 da Lei n.º 15/2002, de 26 de Junho e n.º 3 do artigo 41 da Lei n.º 2/2006, de 22 de Março, respectivamente, porquanto houve dilação do cumprimento da prestação tributária e concessão de uma moratória, no pagamento da obrigação tributária em causa.
  229. Texto do artigo, página 35: Expirado o prazo concedido pela Direcção da Área Fiscal da Matola, o Tribunala quo devia ter proferido, de imediato, sentença condenatória, como determina o § 2.º do artigo 11.º do citado Regulamento, no lugar de lhe conceder novo prazo.
  230. Texto do artigo, página 35: Veio, posteriormente, o Tribunal referido, a condená-la ao pagamento do imposto e de multa de igual valor.
  231. Texto do artigo, página 35: Ora, no caso sub judice, tendo em conta que a recorrente efectuou o pagamento do imposto em causa, no dia 28 de Julho de 2011 (doc. de fls.39), a condenação da recorrente, proferida na sentença de 29 de Julho de 2014 e constante de fls. 22 a 24 dos autos mostra-se inviável, devendo se evitar que o sujeito passivo repita o pagamento ao Estado, do Imposto referido.
  232. Texto do artigo, página 35: Portanto, quanto à segunda questão, relativa ao imposto, há a esclarecer que, constando do documento de fls. 39 dos autos que, efectivamente, o mesmo foi pago, a 28 de Julho de 2011, como acima referido e tendo em conta que, nos termos do disposto no artigo 17
  233. Texto do artigo, página 36: do RCCI, “em qualquer estado do processo pode o transgressor pagar as contribuições, multas, custas e mais despesas…”, não pode o recorrente ficar adstrito à responsabilidade de voltar a pagá-lo, face àquela condenação, sob pena de pagá-lo duas vezes.
  234. Texto do artigo, página 36: Nestes termos, os Juízes Conselheiros da Segunda Secção do Tribunal Administrativo acordam em julgar procedente o recurso interposto pela empresa Pierlite Moçambique, Lda., em virtude de se mostrar pago o imposto a que foi condenada, anulando, portanto, a sentença recorrida.
  235. Texto do artigo, página 36: Sem custas. Maputo, 17 de Setembro de 2015. José Estêvão Muchine – Relator; Aboobacar Zainadine Dauto Changa, Isabel Cristina Pedro Filipe.
  236. Texto do artigo, página 36: III Secção – II Subsecção Processo n.º 646/2014
  237. Texto do artigo, página 36: Acórdão n.º 5/2015
  238. Texto do artigo, página 36: Acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Segunda Subsecção da Terceira Secção do Tribunal Administrativo:
  239. Texto do artigo, página 36: No cumprimento do plano anual de actividades da Contadoria de Contas e Auditorias, este Tribunal procedeu à verificação interna da Conta de Gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, referente ao exercício económico de 2013, que, naquele ano, esteve sob gestão de Ana Paula Baloi (Directora), Ana David Timana (Directora Adjunta), Benedito Tembe (Responsável da Repartição de Recursos Humanos) de Janeiro a Setembro e Lúcia Saute (Responsável do Departamento de Administração e Recursos Humanos) de Outubro a Dezembro.
  240. Texto do artigo, página 36: Para tal, analisou-se a documentação legalmente exigida e disponível, quanto à legalidade e à regularidade financeira e contabilística das operações que integram a referida Conta e, ainda, bem como à consistência dos documentos e informações nela contidos, actividade que culminou com a elaboração do respectivo Relatório da Verificação Interna da Conta de Gerência (de fls. 29 a 52 dos autos), através do qual se constata que a mesma enferma das irregularidades que, de seguida, se aduzem:
  241. Texto do artigo, página 36: 1. Submissão extemporânea da Conta de Gerência ao Tribunal Administrativo, pois esta só deu entrada a 14 de Abril de 2014, ao invés de 31 de Março do mesmo ano, prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 83 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, então em vigor.
  242. Texto do artigo, página 36: 2. Falta de modelos previstos nas Instruções de Execução Obrigatória
  243. Texto do artigo, página 36: do Tribunal Administrativo, bem como dos elementos adicionais, nomeadamente:
  244. Texto do artigo, página 36: – Modelo 12 – Mapa de Execução Orçamental da receita Mensal Cobrada; – Modelo 26 – Certidão de Fundos Disponibilizados; – Modelo 30 – Conciliação Bancária e Justificativos das Divergências; – Relatório assinado pelo Responsável máximo da instituição; – Cópia do Comprovativo da entrega do saldo à Tesouraria Central; – Extractos das contas bancárias do exercício económico de 2013.
  245. Texto do artigo, página 36: 3. Da análise ao conteúdo dos modelos apresentados verificam-se algumas irregularidades, tais como: – Morada incompleta dos responsáveis; – Não indicação da moeda usada na escrituração; – Não apresentação do período da gerência, nos modelos.
  246. Texto do artigo, página 36: 4. No Modelo 5 – Conta de Gerência Consolidada, constataram-se as seguintes anomalias: – Diferença de 4.019.839,00MT, resultante da comparação entre o valor total de 44.205.051,11MT da coluna a Debito e o total, a Crédito, no montante de 40.185.212,11MT; – Divergência de soma, no valor de 7.080.015,00MT, entre o total de 32.315.200,00MT da coluna de Fundos Recebidos do Orçamento do Estado e o valor apurado no somatório da mesma coluna, no total de 25.235.185,00MT; – Discrepância, no montante de 7.424.000,00MT, decorrente da comparação entre o valor recebido do Fundo do Orçamento do Estado, de 32.315.200,00MT, e o total de 39.739.200,00MT, de Fundos Recebidos, constantes da coluna 7 do Modelo 7 – Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado; – Disparidade, de 7.123.379,00MT, entre o valor pago de 28.295.621,00MT do Fundo do Orçamento de Estado e o montante de 35.419.000,00MT de Despesa Paga na coluna 5 do Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado; – Desigualdade de 13.172.788,41MT, entre a importância de 11.899.208,61MT, das Receitas Próprias cobradas e o montante de 25.071.997,02MT, da Receita Cobrada, constante do Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita; – Diferença, de 636.196,59MT, entre o valor total de 11.889.208,61MT, das Despesas Pagas com Receitas Próprias e a importância total de 11.253.012,02MT, da Receita Própria do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga; – Não se demonstra a proveniência do valor total de 11.889.208,61MT apresentado na coluna de Receitas Próprias, não se sabendo se advém das Receitas Consignadas ou das Não Consignadas; – O somatório dos valores pagos pelo Orçamento do Estado perfaz a soma de 7.419.000,00MT e não 28.295.621,00MT constante do modelo; – A entidade não ilustra nenhum valor dos Pagamentos efectuados com recurso ao Orçamento Corrente; – O valor de 11.889.208,61MT das Receitas Próprias, a débito, não foi entregue à Tesouraria Central, tendo sido usado sem antes ter sido requisitado; – Não consta do modelo em análise o valor devolvido à Tesouraria Central, quando o Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado apresenta o montante de 4.024.579,00MT por devolver à Tesouraria Central.
  247. Texto do artigo, página 36: 5. Existência de uma divergência, de 13.182.788,41MT, no
  248. Texto do artigo, página 36: Modelo 6 – Mapa de Execução da Despesa Suportada por Receitas Próprias e Financiamento, resultante da comparação entre o valor
  249. Texto do artigo, página 37: de 11.889.208,61MT das Receitas Cobradas e Requisição de Fundos e o montante de 25.071.997,02MT que constitui o total da Receita Cobrada Durante a Gerência, inscrito no Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita.
  250. Texto do artigo, página 37: 6. No Modelo 7 - Mapa de Execução de Despesas Financiadas por Fundos do Orçamento do Estado, destacam-se as seguintes anomalias: – Discrepância, de 7.419.038,95MT, decorrente do confronto entre a Dotação Disponível deste modelo, no valor de 39.739.200,00MT e o montante de 32.320.161,05MT correspondente à Dotação Disponível do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Disparidade, de 7.419.000,00MT, resultante da comparação entre 35.714.621,00MT, valor da Despesa Paga e a importância de 28.295.621,00MT, da Despesa Paga pela Gerência, constante do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa; – Desigualdade de 7.480.625,07MT, entre o valor total de 35.714.621,00MT da Despesa Paga e o montante de 28.233.995,93MT do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga.
  251. Texto do artigo, página 37: 7. No Modelo 10 – Mapa de Alterações Orçamentais da Receita, não foi apresentado o valor da Previsão Final, quando o Modelo 11 – Mapa de Execução Orçamental da Receita, ostenta o total de 31.291.185,00MT de Previsão Final.
  252. Texto do artigo, página 37: 8. A Dotação Disponível do Modelo 16 – Mapa das Alterações Orçamentais da Despesa, não exibe o montante de 36.600.179,00MT que consta do Modelo 17 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa, na rubrica Dotação Disponível.
  253. Texto do artigo, página 37: 9. O Modelo 17 - Mapa de Execução Orçamental da Despesa, exibe as irregularidades que de seguida se aduzem: – Diferença, de 9.750,00MT, entre o valor total de 4.280.017,95MT, do Cativo Obrigatório apresentado e o montante de 4.289.767,95MT, apurado no somatório; – Divergência, de 9.750,00MT, entre o valor da Dotação Disponível, de 32.320.161,05MT e o somatório apurado, no montante de 32.310.411,05MT. – Discrepância, de 8.304.558,00MT, resultante do cálculo efectuado entre a Execução Orçamental, do valor de 28.295.621,00MT, da Despesa Paga pela Gerência e a importância de 36.600.179,00MT, da Dotação Final; – Disparidade, de 61.625,07MT, entre o valor de 28.295.621,00MT, da Despesa Paga pela Gerência e o montante de 28.233.995,93MT, do Modelo 18 – Mapa de Execução Orçamental da Despesa Mensal Paga; – Não foi calculado o valor de 9.750,00MT do Cativo Obrigatório de 15%, sobre o valor de 65.000,00MT, da Dotação Final; – Não se demonstram os valores respeitantes ao Orçamento de Investimento.
  254. Texto do artigo, página 37: 10. O Modelo 19 – Relação de Salários e Remunerações, apresenta
  255. Texto do artigo, página 37: as seguintes irregularidades:
  256. Texto do artigo, página 37: – Desigualdade, de 5.550.428,08MT, entre o total bruto da Despesa Paga, no montante de 3.318.529,60MT e o valor total de 8.868.957,68, apurado no somatório; – Os valores das colunas dos Descontos Efectuados apresentam somas incorrectas, como se detalha na tabela que se segue:
  257. Texto do artigo, página 37: Tabela demonstrativa das incongruências nas colunas dos Descontos Efectuados
  258. Texto do artigo, página 37: Descontos Soma Apresentada Soma Apurada Compensação aposentação 146.825,99 580.209,35 Assistência médica e medicamentosa 37.578,10 112.889.63 Subsídio de funeral 10.415,50 39.861,83 IPA 720,00 0,00 Visto 0,00 5.583,05 IRPS 44.353,32 299.768,59 IRN 0,00 5.185,00 Outros 110,337.07 304.937,16
    DescontosSoma ApresentadaSoma Apurada
    Compensação aposentação146.825,99580.209,35
    Assistência médica e medicamentosa37.578,10112.889.63
    Subsídio de funeral10.415,5039.861,83
    IPA720,000,00
    Visto0,005.583,05
    IRPS44.353,32299.768,59
    IRN0,005.185,00
    Outros110,337.07304.937,16
  259. Texto do artigo, página 37: Através dos Ofícios n.ºs 1703/CCA/TA/2014, 1704/CCA/TA/2014, 1705/CCA/TA/2014, 1706/CCA/TA/2014, todos 16 de Setembro, os responsáveis pela gerência foram devidamente citados, nos termos conjugados do artigo 5 e n.º 1 do artigo 43, ambos da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, que aprova o regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, publicada no BR n.º 38, I Série, 2.º Suplemento, para individual ou solidariamente, exercerem o direito do contraditório, na sequência das irregularidades atrás apontadas.
  260. Texto do artigo, página 37: Não obstante terem sido devidamente citados, conforme atestam as certidões de citação a fls. 60, 67, 74 e 81 dos autos, Ana Paula Baloi, Ana David Timana, Lúcia Saute e Benedito Tembe, não exerceram o seu direito de contraditório.
  261. Texto do artigo, página 37: A falta de pronunciamento perante os factos constatados torna-os assentes, à luz do disposto no artigo 490º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro.
  262. Texto do artigo, página 37: Desta forma, estão consubstanciadas as infracções financeiras típicas das alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3 do artigo 93 da Lei n.º 26/2009, de 29 de Setembro, punível nos mesmo termos pelas disposições das alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3, da Lei n. 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  263. Texto do artigo, página 37: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes a fls. 85 e 86 dos autos, tendo promovido “…o prosseguimento dos...autos com vista ao seu julgamento: a) considerando-se não regular a Conta de Gerência do Exercício Económico de 2013, do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado; b) nem quites os respectivos gestores, devidamente identificados nos autos; c) a responsabilização financeira dos mesmos, o que é legal e justo”.
  264. Texto do artigo, página 37: Foram colhidos os vistos legais. Da medida da pena aplicável, Fixado o grau de responsabilidade imputável, incumbe ao Tribunal
  265. Texto do artigo, página 37: aferir da medida da pena aplicável.
  266. Texto do artigo, página 37: Para o efeito, socorre-se do disposto nos n.ºs 3 e 5, ambos do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, onde as infracções arroladas no presente acórdão são puníveis com multa.
  267. Texto do artigo, página 37: O n.º 5 do artigo 115 supramencionado fixa que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias...não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”.
  268. Texto do artigo, página 37: Tudo visto, cumpre decidir: Considerando todo o circunstancialismo que envolveu a factualidade
  269. Texto do artigo, página 38: dada como assente e acolhendo a douta promoção do Ministério Público, o Tribunal delibera:
  270. Texto do artigo, página 38: 1. Não considerar regular a Conta de Gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, referente ao exercício económico de 2013 e, por consequência, não quites os responsáveis pela aludida gerência, face às irregularidades de que a mesma enferma.
  271. Texto do artigo, página 38: 2. Sancionar, com a pena de multa, os responsáveis pela gerência do Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, em 2013, abaixo indicados, nos termos do n.º 5 do artigo 115 do regime relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, pelo cometimento, das infracções financeiras tipificadas nas alíneas a), b), d), e) e j) do n.º 3, da mesma Lei, que se fixa nos seguintes termos:
  272. Texto do artigo, página 38: a) Ana Paula Baloi, Directora, multada em 101.000,00MT;
  273. Texto do artigo, página 38: b) Ana David Timana, Directora Adjunta, multada em 85.000,00MT;
  274. Texto do artigo, página 38: c) Benedito Tembe, Responsável da Repartição de Recursos Humanos (de Janeiro a Setembro), multado em 40.000,00MT;
  275. Texto do artigo, página 38: d) Lúcia Saute, Responsável do Departamento de Administração e Recursos Humanos (de Outubro a Dezembro), multada em 15.000,00MT.
  276. Texto do artigo, página 38: 3. Ordenar aos serviços competentes do Tribunal Administrativo, a
  277. Texto do artigo, página 38: realização de uma inspecção, ao exercício económico de 2014, do INIP - Instituto Nacional de Inspecção do Pescado, ao abrigo do disposto no artigo 90 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, publicada no BR n.º 65, I Série, 3.º Suplemento, atinente à organização, funcionamento e processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, por ter ficado demostrado, ao longo do presente acórdão, que a contabilidade desta instituição encontra-se desorganizada, não espelhando, por conseguinte, a realidade financeira do INIP.
  278. Texto do artigo, página 38: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 12 de Junho de 2015. Amílcar Mujovo Ubisse – Relator; Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui presente, André Paulo Cumbe, (Procurador-Geral Adjunto)
  279. Texto do artigo, página 38: Processo de Multa n.º 289/2007/3.ª Secção
  280. Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 6 /2015
  281. Texto do artigo, página 38: Por
  282. Texto do artigo, página 38: Acórdão n.º 10/2007, de 16 de Março de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, na qualidade de representante legal do contratante, devido à instrução deficiente e repetida de actos sujeitos à fiscalização prévia, mormente, o reenvio a este Tribunal de três termos de contrato atinentes aos cidadãos Carlos João Quembo, Eugénia das Dores Cassamo e Serafim Julião Maxlhaieie, para exercerem actividades de Assistentes Universitários, no Instituto Superior Politécnico de Manica, sem a observância do estipulado na alínea d) do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  283. Texto do artigo, página 38: A Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, foi devidamente
  284. Texto do artigo, página 38: citada, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção supra indicado, por despacho de 31 de Maio de 2007.
  285. Texto do artigo, página 38: No entanto, a demandada não apresentou a sua contestação até ao presente momento, não obstante a insistência feita. (Vide fls. 32 dos autos).
  286. Texto do artigo, página 38: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 39 dos autos, promovendo a repetição da citação na própria pessoa, como decorre da lei (artigo 233, n.º 1 do CPC - Código de Processo Civil), mediante Carta Precatória para o cumprimento do Tribunal Judicial da Província de Manica, em virtude de não constar dos autos qualquer assinatura da citanda e arguida, Maria Zélia Lopes Menete, o que foi prontamente acolhido e cumprido, porém, a mesma não reagiu.
  287. Texto do artigo, página 38: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  288. Texto do artigo, página 38: A questão fulcral prende-se com o facto de a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, Maria Zélia Lopes Menete, ter pautado pelo silêncio, no processo de multa instaurado por este Tribunal, devido à instrução deficiente e repetida de três termos de contrato submetidos à fiscalização prévia, atinentes aos cidadãos Carlos João Quembo, Eugénia das Dores Cassamo e Serafim Julião Maxlhaieie, para exercerem actividades de Assistentes Universitários, no Instituto Superior Politécnico de Manica, cujo fundamento legal consta do acórdão retromencionado.
  289. Texto do artigo, página 38: Ora, dispõe o n.º 1 do artigo 490 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 20 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que “…consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados especificamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não foi admissível confissão por eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito”, e é o caso vertente, dado que cabia à demandada, provar ao Tribunal Administrativo o cumprimento escrupuloso das pertinentes disposições da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, então vigente, o que não se verificou.
  290. Texto do artigo, página 38: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade à recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade da mesma.
  291. Texto do artigo, página 38: Da medida da culpa,
  292. Texto do artigo, página 38: Compulsados os documentos que compõem os autos, e na falta de contestação, resulta assente que a Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Superior Politécnico de Manica, reenviou a este Tribunal para efeitos de visto, três termos de contrato ora referidos, sem anexar os certificados de habilitações literárias e das qualificações profissionais legalmente exigidas, em clara violação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 16 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  293. Texto do artigo, página 38: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  294. Texto do artigo, página 38: Da medida da pena aplicável,
  295. Texto do artigo, página 38: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada no n.º 2 do artigo 13 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  296. Texto do artigo, página 38: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da lei acima citada, que estabelece que “A
  297. Texto do artigo, página 39: multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho.
  298. Texto do artigo, página 39: Decidindo:
  299. Texto do artigo, página 39: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em considerar provados os factos imputados e não refutados pela demandada, Maria Zélia Lopes Menete e, em consequência, aplicam-lhe a pena de multa, no valor de 11.440,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada no n.º 2 do artigo 13 da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho.
  300. Texto do artigo, página 39: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 10 de Julho de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  301. Texto do artigo, página 39: Processo de Multa n.º 329/2007/3.ª Secção
  302. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 8 /2015
  303. Texto do artigo, página 39: Por
  304. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro de 2007, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, Horácio Belengueze, na qualidade de representante do contratante, devido à execução prévia ilegal de um contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a Empresa A.M.M. Moçambique, bem como a falta de alguns documentos instrutórios essenciais arrolados no acórdão acima referido, sem o visto obrigatório do Tribunal Administrativo.
  305. Texto do artigo, página 39: O aludido contrato era atinente ao fornecimento de artigos de escritório e material didáctico, no valor de 650.684,63MT.
  306. Texto do artigo, página 39: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
  307. Texto do artigo, página 39: “…contesta a recusa do visto pela alegada falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, na medida em que ia submeter a referida documentação mas, o tribunal não concedeu a oportunidade de o fazer”.
  308. Texto do artigo, página 39: Afirma, ainda, que “Não se justifica a instauração de um processo de multa contra o Secretário Permanente do Ministério dos Recursos Minerais, com fundamento na falta de documentos instrutórios legalmente estabelecidos, pois, o Tribunal Administrativo não se dignou acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
  309. Texto do artigo, página 39: acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro”.
  310. Texto do artigo, página 39: Acrescenta que “A adenda ao contrato celebrado entre o Ministério dos Recursos Minerais e a Empresa A.M.M. Moçambique, que o sujeita à fiscalização prévia não foi aceite, por parte do Tribunal Administrativo”.
  311. Texto do artigo, página 39: Termina, requerendo que seja aceite e declarada procedente a presente contestação, e por consequência considerada sem efeito a infracção financeira imputada.
  312. Texto do artigo, página 39: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 37 e 38 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, com vista ao seu julgamento.
  313. Texto do artigo, página 39: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  314. Texto do artigo, página 39: O Secretário Permanente dos Recursos Minerais, Horácio Belengueze, rejeita a execução prévia ilegal do contrato atinente ao fornecimento de artigos de escritório e material didáctico, em clara violação do estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, alegando, em suma, que não se justifica a instauração de um processo de multa contra si, na medida em que o Tribunal Administrativo não acolheu a correcção feita e os documentos instrutórios em falta, elencados no
  315. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro.
  316. Texto do artigo, página 39: Conclui, requerendo, concretamente, que se julgue procedente a contestação apresentada nesta instância.
  317. Texto do artigo, página 39: Ora, analisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pelo demandado, o Tribunal não vislumbra das alegações apresentadas fundamentos de direito, nem de facto que abalam o processo autónomo de multa, uma vez que não juntou qualquer comprovativo da alegação, segundo a qual “o Tribunal Administrativo não se dignou acolher a correcção feita e os documentos em falta no processo a que se refere o
  318. Texto do artigo, página 39: Acórdão n.º 88/2007, de 12 de Outubro de 2007”, nem tão pouco evidências da não execução prévia do contrato em referência, sem o visto obrigatório deste Tribunal.
  319. Texto do artigo, página 39: Importa salientar que a devolução não é nenhum acto jurisdicional, não vinculando, deste modo, o Tribunal.
  320. Texto do artigo, página 39: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
  321. Texto do artigo, página 39: Da medida da culpa,
  322. Texto do artigo, página 39: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Secretário Permanente, Horácio Belengueze, violou o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  323. Texto do artigo, página 39: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  324. Texto do artigo, página 39: Da medida da pena aplicável,
  325. Texto do artigo, página 39: Nos termos dos n.ºs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, a infracção tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, era punível com multa e continua sancionável com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  326. Texto do artigo, página 40: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.º Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  327. Texto do artigo, página 40: Decidindo:
  328. Texto do artigo, página 40: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, Horácio Belengueze, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 45.758,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática da infracção financeira tipificada na alínea i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continua com a mesma cominação legal, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  329. Texto do artigo, página 40: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 23 de Outubro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente, André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  330. Texto do artigo, página 40: Processo de Multa n.º 5/2009/3.ª Secção
  331. Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 9/2015
  332. Texto do artigo, página 40: Por
  333. Texto do artigo, página 40: Acórdão n.º 77/2009, de 8 de Maio de 2009, a 3.ª Secção deste Tribunal ordenou a instauração de um processo autónomo de multa, ao abrigo do n.º 1 do artigo 47 do Regimento da 3.ª Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, contra o Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, na qualidade de representante do contratante no contrato celebrado entre o Estado e a Empresa Patel & Filhos, Lda, representada por Ebrahim Miya Mohamed Seedat, devido à má instrução processual e deficiente remessa de documentos pedidos pelo Tribunal, nos termos da lei e, ainda, pela execução prévia ilegal do contrato supra sujeito ao visto obrigatório do Tribunal Administrativo, no valor estimado de 781.390,00MT.
  334. Texto do artigo, página 40: O aludido contrato era atinente à prestação de serviços, aquisição de bens e apetrechamento da instituição.
  335. Texto do artigo, página 40: O Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, foi devidamente citado, para, querendo, apresentar a sua contestação, no prazo de 30 dias, à luz do disposto no artigo 4, conjugado com o n.º 1 do artigo 44, ambos do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção retromencionado, por despacho de 28 de Julho de 2009.
  336. Texto do artigo, página 40: Em resposta, o demandado veio, a coberto do disposto no artigo 4, conjugado com o artigo 49 do Regimento relativo à
  337. Texto do artigo, página 40: Organização, Funcionamento e Processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, apresentar a sua contestação, alegando, resumidamente, que:
  338. Texto do artigo, página 40: “…Em primeiro lugar é de referir que a falta de domínio na elaboração de cadernos de encargos deu origem a deficiente organização do processo uma vez que não houve uma prévia capacitação dos agentes afectos no Sector para a elaboração nos termos da lei do contrato para a efectiva contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado”.
  339. Texto do artigo, página 40: Reconhece ter “apresentado o valor de bens e serviços junto com o de investimento por fraco domínio da matéria”.
  340. Texto do artigo, página 40: Acrescenta, ainda, que “…não há espaço para nos opormos quanto as constatações elucidados no Acórdão 77/2009 de 8 de Maio de 2009, pelo facto de ser a primeira experiência exercida pelos técnicos do Gabinete e sem nenhuma formação”.
  341. Texto do artigo, página 40: Termina, reiterando que “as constatações verificadas serão supridas em futuros processos, tendo em conta que o pessoal técnico continua a beneficiar de capacitação”.
  342. Texto do artigo, página 40: Submetido o processo ao visto do Ministério Público, o Digníssimo Magistrado daquele órgão, junto desta instância jurisdicional, pronunciou-se nos termos constantes de fls. 207 dos autos, promovendo, na essência, o prosseguimento dos mesmos, julgando-se a matéria objecto dos autos, conforme for achado legal e justo.
  343. Texto do artigo, página 40: Foram colhidos os vistos legais dos Venerandos Juízes Conselheiros. Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. Apreciando:
  344. Texto do artigo, página 40: O Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, reconheceu expressamente a deficiente organização do expediente nos termos da lei, bem como a execução de contrato sujeito à fiscalização prévia, independentemente do visto, atinente à prestação de serviços, aquisição de bens e apetrechamento da instituição, em clara violação do estipulado nas pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52, I Série, 4.º Suplemento e na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e n.º 1 do artigo 7, todos da Lei n.º 13/97, de 10 de Julho, tendo em conta uma das suas alegações apresentadas, pois, refere a dado passo que “não há espaço para nos opormos quanto as constatações elucidadas no Acórdão 77/2009 de 8 de Maio de 2009, pelo facto de ser a primeira experiência pelos técnicos do Gabinete e sem nenhuma formação”.
  345. Texto do artigo, página 40: Conclui, reiterando que as constatações verificadas serão supridas em futuros processos, na medida em que o pessoal técnico continua a beneficiar de capacitação.
  346. Texto do artigo, página 40: Ora, analisando o processo sub judice e considerando o exercício do contraditório pelo demandado, o Tribunal dá como provados e assentes os factos imputados ao demandado uma vez que não foram refutados.
  347. Texto do artigo, página 40: Assim, com vista à imputação da correspondente responsabilidade ao recorrente, o Tribunal passa a aferir do grau de culpabilidade do mesmo.
  348. Texto do artigo, página 40: Da medida da culpa,
  349. Texto do artigo, página 40: Compulsados os documentos que compõem os autos e valorados todos os elementos de prova, conclui-se que o Director do Gabinete Provincial de Prevenção e Combate à Droga de Manica, José Maria, violou as pertinentes disposições do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, nas Instruções de Execução Obrigatória do Tribunal Administrativo, de 30 de Dezembro de 1999, publicadas no BR n.º 52,
  350. Texto do artigo, página 41: I Série, 4.º Suplemento e o estipulado na alínea c) do n.º 1 do artigo 3, conjugado com o artigo 5 e o n.º do artigo 7, todos da Lei n.ᵒ 13/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  351. Texto do artigo, página 41: Fixado o grau de responsabilidade imputável, cumpre aferir a correspondente medida da pena aplicável.
  352. Texto do artigo, página 41: Da medida da pena aplicável,
  353. Texto do artigo, página 41: Nos termos dos n.ᵒs 3, 4 e 6 do artigo 20 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ᵒ 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos, as infracções tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do mesmo Regimento, eram puníveis com multa e continuam sancionáveis com a mesma pena, de acordo com o disposto nos n.ºs 3, 4 e 7 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo.
  354. Texto do artigo, página 41: No caso em apreço, para a pena de multa será aplicado o disposto no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, que estabelece que “A multa a arbitrar, de acordo com as circunstâncias indicadas no número anterior, não deve ser inferior a um sexto do vencimento ou remuneração anual do infractor, pela primeira vez, e a três sextos do vencimento ou remuneração anual, pela segunda e sucessivas vezes”, preceito legal que já vinha no n.º 5 do artigo 20 do Regimento da 3.ͣ Secção, aprovado pela Lei n.º 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos.
  355. Texto do artigo, página 41: Decidindo:
  356. Texto do artigo, página 41: Face ao exposto, os Juízes Conselheiros da II Subsecção da 3.ª Secção, deste Tribunal, acordam em julgar improcedente a contestação do demandado, José Maria, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de multa, no valor de 27.512,00MT, conforme o estatuído no n.º 5 do artigo 115 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto, concernente à organização, funcionamento e ao processo da Secção de Fiscalização das Receitas e das Despesas Públicas, bem como do Visto do Tribunal Administrativo, tribunais administrativos provinciais e da Cidade de Maputo, pela prática das infracções financeiras tipificadas nas alíneas e) e i) do n.º 2 do artigo 12 do Regimento relativo à organização, funcionamento e processo da 3.ª Secção do Tribunal Administrativo, aprovado pela Lei n.ᵒ 16/97, de 10 de Julho, em vigor à data dos factos e que continuam com a mesma cominação legal, nos termos do disposto nas alíneas e) e i) do n.º 3 do artigo 99 da Lei n.º 14/2014, de 14 de Agosto.
  357. Texto do artigo, página 41: Registe-se, notifique-se e publique-se no Boletim da República. Maputo, 23 de Outubro de 2015. Filomena Cacilda Maximiano Chitsonzo – Relatora; Amílcar Mujovo Ubisse, Rufino Nombora, Pelo Ministério Público, Fui Presente André Paulo Cumbe, Procurador-Geral Adjunto.
  358. Texto do artigo, página 41: Governo da Província de Inhambane
  359. Texto do artigo, página 41: Despachos De 29 de Dezembro de 2014:
  360. Texto do artigo, página 41: Camila Rodrigo José, titular do NUIT 100542201, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1 — designada para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe da Repartição de Recursos Humanos, na Inspecção Nacional das Actividades
  361. Texto do artigo, página 41: Económicas, nos termos do n.º 1 do artigo 23, conjugado com o n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 1 do artigo 23 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  362. Texto do artigo, página 41: Elísio Afonso Panzambila, titular do NUIT 105828561, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1 — designado para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe do Departamento de Indústria, Comércio, Turismo e Transporte na Inspecção Nacional das Actividades Económicas, nos termos do n.º 1 do artigo 23, conjugado com o n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 1 do artigo 23 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro.
  363. Texto do artigo, página 41: (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.) (Anotados pelo Tribunal Administrativo em 20 de Janeiro de 2015.)
  364. Texto do artigo, página 41: Sarifa Abubacar Cassimo Zamudine, titular do NUIT 101219364, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1 — designada para exercer, em comissão de serviço, a função de chefe da Secretaria na Inspecção Nacional das Actividades Económicas, nos termos do n.º 1 do artigo 23, conjugado com o n.º 1 do artigo 34 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, e com o n.º 1 do artigo 23 do Decreto n.º 62/2009, de 8 de Setembro. (São devidos emolumentos, nos termos do Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho.)
  365. Texto do artigo, página 41: (Anotado pelo Tribunal Administrativo em 27 de Janeiro de 2015.)
  366. Texto do artigo, página 41: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 120 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Higino Luciano, enquadrado na carreira de instrutor e técnico pedagógico N1, classe B, escalão 1, em exercício no Serviço de Educação, Juventude e Tecnologia da Cidade da Maxixe, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
  367. Texto do artigo, página 41: Inhambane, 24 de Fevereiro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  368. Texto do artigo, página 41: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 14 de Julho.)
  369. Texto do artigo, página 41: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 120 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Glória Agostinho Dimande, enquadrada na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, em serviço no Instituto Industrial e Comercial Eduardo Mondlane de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
  370. Texto do artigo, página 41: Inhambane, 24 de Fevereiro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  371. Texto do artigo, página 41: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 14 de Julho.)
  372. Texto do artigo, página 41: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 120 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Justino da Luz Alexandre Cumbana, enquadrado na carreira de agente de serviço, classe U, escalão 2, em exercício no Serviço de Educação, Juventude e Tecnologia da Cidade de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
  373. Texto do artigo, página 41: Inhambane, 5 de Março de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  374. Texto do artigo, página 41: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de 18 de Março.)
  375. Texto do artigo, página 42: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Ernesto José Tafula, titular do NUIT 102523210, enquadrado na carreira de inspector superior administrativo, classe B, escalão 2, da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Inhambane, para o Instituto Nacional das Actividades Económicas, Delegação de Inhambane.
  376. Texto do artigo, página 42: Inhambane, 30 de Julho de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  377. Texto do artigo, página 42: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane 10 de Agosto.)
  378. Texto do artigo, página 42: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Ana Bela José Luciano Nhamussua, titular do NUIT 110987445, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Inhambane, para o Instituto Nacional das Actividades Económicas, Delegação de Inhambane.
  379. Texto do artigo, página 42: Inhambane, 3 de Setembro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  380. Texto do artigo, página 42: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 15 de Setembro.)
  381. Texto do artigo, página 42: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Zelma Amélia Silva, titular do NUIT 107413111, enquadrada na carreira de docente N1, classe E, escalão 1, da Direcção Provincial de Educação e Cultura de Inhambane, para o Instituto Nacional das Actividades Económicas, Delegação de Inhambane.
  382. Texto do artigo, página 42: Inhambane, 4 de Setembro de 2015. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  383. Texto do artigo, página 42: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 17 de Setembro.)
  384. Texto do artigo, página 42: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Camila Rodrigo José, enquadrada na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial dos Transportes e Comunicações de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
  385. Texto do artigo, página 42: Inhambane, 4 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  386. Texto do artigo, página 42: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 30 de Outubro.)
  387. Texto do artigo, página 42: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Elísio Afonso Panzambila, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe B, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Turismo de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
  388. Texto do artigo, página 42: Inhambane, 4 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  389. Texto do artigo, página 42: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 30 de Outubro.)
  390. Texto do artigo, página 42: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro José Xavier João Serrão, enquadrado na carreira de técnico superior N1, classe E, escalão 1, em exercício no Serviço de Saúde, Mulher e Acção Social da Cidade de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
  391. Texto do artigo, página 42: Inhambane, 4 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  392. Texto do artigo, página 42: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 30 de Outubro.)
  393. Texto do artigo, página 42: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Ilda Fernando Uache, enquadrada na carreira de técnico profissional em administração pública, classe E, escalão 1, em exercício na Secretaria Distrital da Massinga, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
  394. Texto do artigo, página 42: Inhambane, 4 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  395. Texto do artigo, página 42: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 30 de Outubro.)
  396. Texto do artigo, página 42: No uso das competências que me são conferidas pelo n.º 1 do artigo 1 do Decreto n.º 5/2006, de 12 de Abril, e ao abrigo do artigo 22 do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, conjugados com o n.º 1 do artigo 118 do Regulamento do referido Estatuto, transfiro Sarifa Abubacar Cassimo Zamudine, enquadrada na carreira de técnico, classe C, escalão 1, em serviço na Direcção Provincial de Turismo de Inhambane, para a Delegação da Inspecção Nacional das Actividades Económicas de Inhambane.
  397. Texto do artigo, página 42: Inhambane, 4 de Outubro de 2014. — O Governador da Província, Agostinho Abacar Trinta.
  398. Texto do artigo, página 42: (Anotado pelo Tribunal Administrativo da Província de Inhambane em 30 de Outubro.)
  399. Texto do artigo, página 42: Governo do Distrito de Chókwè
  400. Texto do artigo, página 42: Despacho De 7 de Julho de 2015:
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Diplomas nesta edição

  • Despacho Governo do Distrito de Massangena: Despachos. Governo do Distrito de Liupo: Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  • Despacho Tribunal Administrativo
  • Diploma De 20 de Novembro de 2015:
  • Diploma De 27 de Novembro de 2015:
  • Diploma De 30 de Novembro de 2015:
  • Rectificação De 10 de Dezembro de 2015:
  • Acórdão n.º 5/2015 III Secção – II Subsecção Processo n.º 646/2014 Acórdão n.º 5/2015
  • Acórdão n.º 6/2015 Processo de Multa n.º 289/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 6 /2015
  • Acórdão n.º 8/2015 Processo de Multa n.º 329/2007/3.ª Secção Acórdão n.º 8 /2015
  • Acórdão n.º 9/2015 Processo de Multa n.º 5/2009/3.ª Secção Acórdão n.º 9/2015
  • Despacho Governo da Província de Inhambane
  • Diploma De 10 de Fevereiro de 2014:
  • Despacho Governo do Distrito de Chókwè
  • Despacho Governo do Distrito de Massangena
  • Aviso Governo do Distrito de Liupo Serviço Distrital de Educação, Juventude e Tecnologia
  • Diploma De 26 de Março de 2014:
  • Diploma De 21 de Maio de 2014:
  • Diploma De 29 de Maio de 2014:
  • Diploma De 6 de Junho de 2014:
  • Despacho MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SEGURANÇA ALIMENTAR Instituto de Investigação Agrária de Moçambique
  • Diploma De 1 de Julho de 2015:
  • Diploma De 9 de Julho de 2015: