III SÉRIE — n.º 17
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 17/2010
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Fonte textual acessível
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Prestação de contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a prestação de contas fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOSEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Lucros)
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, uma percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 20: Antes do recurso à via judicial. todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, em que por ventura a sociedade interfira como litigante, serão definitivamente resolvidos de forma amigável, de acordo com as regras de arbitragem, conciliação e mediação, bem assim pela lei em vigor.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUARTO
- Texto do artigo, página 20: (Disposições diversas)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio, os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGODÉCIMOQUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 20: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: Maputo, quinze de Abril de dois mil e dez.
- Texto do artigo, página 20: — O Técnico, Ilegível.
- Parágrafo, página 20: Preço — 10,00 MT
- Parágrafo, página 20: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE,E.P
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Diplomas nesta edição
- Despacho MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Deliberação
- Certidão de registo Malopane, Limitada
- Certidão de registo CPL - Credi Participações, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Só Mel Biotech, Limitada
- Despacho DESPACHO
- Despacho DESPACHO
- Certidão de registo Quality Electrónica, Limitada
- Diploma Associação Cultura, Educação e Turismo – ACETUR
- Certidão de registo Lojas do Aeroporto Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Instaltek – Instalações Técnicas Especiais, Limitada
- Deliberação
- Certidão de registo Editek — Construção e Reabilitação, Limitada