III SÉRIE — n.º 192

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 192/2022

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Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Prestação de serviços de transporte de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos, a nível nacional e internacional, com maior amplitude prevista na lei;
Número ou marcador · p. 8 b) Prestação de serviços de armazenagem e actividades auxiliares de transportes de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos;
Número ou marcador · p. 8 c) Manuseamento de carga;
Número ou marcador · p. 8 d) Prestação de serviços gerais e personalizados de entregas de bens e serviços, nomeadamente de cobranças;
Número ou marcador · p. 8 e) Prestação de serviços de actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio no transporte;
Número ou marcador · p. 8 f) Agenciamento do comércio a grosso de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo;
Número ou marcador · p. 8 g) Agenciamento do comércio a grosso de perfumes, produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 8 h) O comércio a retalho de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo, a estabelecimentos especializados e não especializados; e i)A actividade de importação e exportação de produtos alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil e cem meticais, representado por dezasseis mil, seiscentas e setenta e uma mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) As acções serão tituladas ou escriturais, sendo sempre nominativas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá converter as acções para qualquer outra forma permitida por lei. Poderá ainda emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 9 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de
Texto do artigo · p. 9 pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da pretensão da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o Conselho de Administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Caso a sociedade e os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais e obedecendo ao projecto de venda descriminado no número dois acima.
Número ou marcador · p. 9 Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Obrigações e outros títulos de dívida)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações e títulos de dívida.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 9 Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Prestações acessórias e suplementares)
Texto do artigo · p. 9 Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do
Texto do artigo · p. 9 capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Todos os titulares de orgãos sociais devem declarar, por escrito, se aceitam exercer o cargo para que foram eleitos ou designados.
Número ou marcador · p. 9 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 9 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Constituição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados.
Número ou marcador · p. 10 Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído por Presidente do Conselho Fiscal e na falta deste segundo, pelo accionista que dispuser do maior número de acções.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Representação)
Texto do artigo · p. 10 Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 10 b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 10 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 10 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 10 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 10 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 10 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 10 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 10 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 10 Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral, ou de por outro modo deliberar, todos os accionistas, com pelos menos 1% das acções da empresa.
Número ou marcador · p. 11 Três) Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 11 Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração indicará de entre os membros do Conselho o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Poderes)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente, de forma ordinária, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, por qualquer meio físico ou eletrónico, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 11 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, tendo o Presidente do Conselho de Administração, direito de veto.
Número ou marcador · p. 11 Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Pela assinatura conjunta da maioria dos membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Órgão de fiscalização e composição)
Texto do artigo · p. 11 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Ao Fiscal Único aplicam-se as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 11 a) Fiscalizar os actos do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 11 d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 f) Cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 11 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Dos princípios de funcionamento da sociedade
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 11 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 12 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 12 a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 12 A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Cooperação e não concorrência)
Número ou marcador · p. 12 Um) O objecto social da sociedade não confere à Sociedade ou a qualquer dos restantes accionistas qualquer tipo de direito de concorrer directa ou indirectamente com o accionista maioritário, em qualquer mercado ou geografia, sem a prévia autorização do mesmo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade e os accionistas obrigamse a não realizar por si ou por intermédio de outrém, incluindo sociedades nas quais sejam detentores de participações sociais, qualquer actividade concorrente do accionista maioritário, em território nacional ou em países que façam fronteira com a República de Moçambique, no domínio do comércio e distribuição de bens de consumo, excepto se a prática de tais actividades for objecto de acordo escrito expresso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Financiamento da sociedade)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade será principalmente financiada por (i) suprimentos, eventualmente convertíveis em capital, (ii) dívida sénior contraída com bancos moçambicanos e internacionais, e (iii) fluxos de caixa gerados internamente. Os fundos são destinados a custear as operações correntes da sociedade e o plano de expansão conforme o Plano de Negócios.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 28 de Setembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 12 Universo Palmeiras, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil vinte e dois,
Texto do artigo · p. 12 foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101785645, a entidade legal supra, constituída entre: José Ernesto Folige, casado, natural de Morrumbene, residente no bairro 3 de Fevereiro, distrito de Mabote, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º emitido na cidade de Inhambane, a seis de Abril de dois mil e dezassete, NUIT 102344537, Fernando Miguel Guiliche Guiamba, casado, natural e residente no bairro Muele, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101486019N, emitido na cidade de Inhambane, a doze de Março de dois mil e vinte, NUIT 103816602, Olinda Roberto Nuva, solteira, natural de Jangamo, residente no bairro Mucucune, na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101926684N, emitido na cidade Inhambane, a dois de Janeiro de dois mil e dezoito, NUIT 116847191, Necas Manuel Joaquim Nhaliginga, solteiro, natural e residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080104563971P, emitido na cidade Inhambane, a dezassete de Janeiro de dois mil e dezanove NUIT 112141601, Alberto Ernesto Folige, casado natural de Morrumbene, residente no bairro Malembuane, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100066398B, emitido na cidade de Inhambane, em um de Junho de dois mil e vinte e um, NUIT 104935915, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação Universo Palmeiras, Limitada, uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Sede)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Mucucune, bairro de Marrambone - cidade de Inhambane.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação dos sócios poderá abrir ou encerrar escritórios, sucursais ou qualquer outra de representação social em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, desde que obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato e registo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem como objecto social promover a cultura do coqueiro e seus derivados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade tem como actividades principais as seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Promover eventos sócio-culturais relacionados com o coqueiro e seus derivados;
Número ou marcador · p. 12 b) Promover a preservação do meio ambiente através do fomento do coqueiro;
Número ou marcador · p. 12 c) Prestar serviços e consultoria em desenvolvimento ambiental.
Número ou marcador · p. 12 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa ou não, permitida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondentes a soma de cinco quotas pertencentes aos sócios:
Número ou marcador · p. 12 a) José Ernesto Folige, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 12 b) Fernando Miguel Guiliche Guiamba, com quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 12 c) Olinda Roberto Nuva, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital;
Número ou marcador · p. 12 d) Alberto Ernesto Folige, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 12 e) Necas Manuel Joaquim Nhaliginga, com quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Divisão ou cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 12 A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, mas para terceiros dependerá do
Texto do artigo · p. 13 consentimento da sociedade, no entanto, fica reservado o direito de preferência para os sócios.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO III Da administração, assembleia geral, balanço, dissolução e caso omisso
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 13 Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio a ser nomeado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do director executivo, na matéria de específica gestão a ser definida em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 13 Três) O director executivo poderá por deliberação da assembleia geral, delegar os seus poderes no todo ou em parte a outro sócio ou pessoas estranhas à sociedade mediante uma procuração ou acta.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Em caso algum, o director executivo ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em acto ou contrato que não diga respeito à operação social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação ou aprovação ou modificação de planos de actividades, balanços e contas do exercício findo e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) As sessões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderão ser reduzidos para dez dias para sessões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral considerar-se-á constituída quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondente a pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na impossibilidade da assembleia geral reunir-se em primeira convocação por ausência do quórum, considerar-se-á validamente reunida em convocação subsequente quando estiverem presente ou representados por um número de sócios correspondente a pelo menos um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem para que se delibere, considerando ainda, que foram tomadas decisões, fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Balanço de contas)
Texto do artigo · p. 13 Anualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para constituir o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continua os herdeiros do de cuiús, que entre eles poderão indicar um representante, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Resolução e litígios)
Número ou marcador · p. 13 Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Igual procedimento, será adoptado antes de qualquer sócio requerer liquidação judicial
Número ou marcador · p. 13 Três) Para a tentativa de resolução de qualquer litígio dar-se-á privilégio à resolução amistosa ou arbitral.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Na eventualidade de prevalência do litígio, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, para apreciar o litígio, com exclusão de qualquer outro.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Tudo o que ficou omisso, será regulado e resolvido de acordo com a lei e demais legislação aplicável
Texto do artigo · p. 13 Está conforme. Inhambane, vinte e nove de Junho de dois
Texto do artigo · p. 13 mil vinte e dois. — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 Yubechana – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Dezembro de dois mil e vinte, exarada a folhas um a três, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101442802, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de
Texto do artigo · p. 13 responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade adopta a denominação de Yubechana – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Texto do artigo · p. 13 A sua sede localiza-se no Mercado Central de
Texto do artigo · p. 13 Xai-Xai, província de Gaza, cidade de Xai-Xai.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Duração)
Texto do artigo · p. 13 A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 13 Turismo, catering, organização de eventos, logística, fornecimento de géneros alimentícios, salão e boutique, venda de cosméticos, manutenção e reparação de computadores, comércio geral, farmácia, panificação.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Mediante deliberação do conselho de direcção, a sociedade poderá participar, sem limites, no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Capital e distribuição de quotas)
Texto do artigo · p. 13 O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente a uma única quota.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Admissão, aumento, cessão e divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 13 A admissão, divisão e aumento, cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 13 Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais os quais nomearão
Texto do artigo · p. 14 umde entre si que a todos representem na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em secção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A gerência da sociedade, administração bem como a representação em juízo e fora dele, passiva ou activamente, dispensa de caução, será exercida por um conselho de gerência composto pelos sócios ou por quem a eles represente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O representante da sociedade, poderá delegar em parte ou no seu todo os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade por mandato expresso em procuração devidamente outorgada, desde que expressamente consentidas pelos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do corpo gerente ou seus procuradores ou de um dos sócios e procurador do outro, tendo em conta a disposição do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos sócios, pelo administrador, pelos procuradores ou por qualquer empregado devidamente autorizado
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do conselho de direcção)
Texto do artigo · p. 14 O conselho de direcção terá os poderes necessários a administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Dos negócios da sociedade, podendo nomeadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar,
Texto do artigo · p. 14 endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 14 b) Contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
Texto do artigo · p. 14 ......................................................................
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Omissos)
Texto do artigo · p. 14 Qualquer matéria que não tenha sido incluído nestes estatutos reger-se-á pelos dispostos nas disposições legais vigentes da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Está conforme. Matola 14 de Setembro de 2022. —
Texto do artigo · p. 14 A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 15 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Título de secção · p. 15 NOSSOS SERVIÇOS:
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Parágrafo · p. 15 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Parágrafo · p. 15 — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
Parágrafo · p. 15 Preço da assinatura anual:
Lista · p. 15 I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
Parágrafo · p. 15 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 15 I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
Parágrafo · p. 15 Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
Título de secção · p. 15 Delegações:
Parágrafo · p. 15 Beira — Rua Correia de Brito, n.º 529 – R/C
Lista · p. 15 Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 15 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
Parágrafo · p. 15 Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 16 Preço — 80,00MT
Parágrafo · p. 16 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  2. Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
  3. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  4. Número ou marcador, página 8: a) Prestação de serviços de transporte de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos, a nível nacional e internacional, com maior amplitude prevista na lei;
  5. Número ou marcador, página 8: b) Prestação de serviços de armazenagem e actividades auxiliares de transportes de mercadorias rodoviários, marítimos e aéreos;
  6. Número ou marcador, página 8: c) Manuseamento de carga;
  7. Número ou marcador, página 8: d) Prestação de serviços gerais e personalizados de entregas de bens e serviços, nomeadamente de cobranças;
  8. Número ou marcador, página 8: e) Prestação de serviços de actividades de agentes transitários, aduaneiros e de outras actividades de apoio no transporte;
  9. Número ou marcador, página 8: f) Agenciamento do comércio a grosso de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo;
  10. Número ou marcador, página 8: g) Agenciamento do comércio a grosso de perfumes, produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
  11. Número ou marcador, página 8: h) O comércio a retalho de produtos alimentares, artigos para o lar e de outros bens de consumo, a estabelecimentos especializados e não especializados; e i)A actividade de importação e exportação de produtos alimentares, artigos para o lar, perfumes, produtos de higiene, produtos farmacêuticos e de outros bens de consumo.
  12. Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  13. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  14. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  15. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  16. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de um milhão, seiscentos e sessenta e sete mil e cem meticais, representado por dezasseis mil, seiscentas e setenta e uma mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
  18. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  19. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
  20. Texto do artigo, página 9: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 9: (Acções)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) As acções serão tituladas ou escriturais, sendo sempre nominativas.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá converter as acções para qualquer outra forma permitida por lei. Poderá ainda emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  25. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  26. Texto do artigo, página 9: (Oneração e transmissão de acções)
  27. Número ou marcador, página 9: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos accionistas tomada em Assembleia Geral e, caso a sociedade não o exerça, dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá enviar à sociedade, por escrito, o projecto de venda, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de
  29. Texto do artigo, página 9: pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da pretensão da realização da transacção.
  30. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do pedido, entendendo-se que não pretende adquirir as acções caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  31. Número ou marcador, página 9: Quatro) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos dos números anteriores, o Conselho de Administração da sociedade deverá, no prazo de quinze dias, notificar, por escrito, os demais accionistas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  32. Número ou marcador, página 9: Cinco) Caso a sociedade e os accionistas renunciem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais e obedecendo ao projecto de venda descriminado no número dois acima.
  33. Número ou marcador, página 9: Seis) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  34. Número ou marcador, página 9: Sete) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais accionistas e a terceiros, as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 9: (Obrigações e outros títulos de dívida)
  37. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações e títulos de dívida.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios, nos termos da lei, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias e outros títulos de dívida próprios todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos sócios.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 9: (Suprimentos)
  42. Texto do artigo, página 9: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  44. Texto do artigo, página 9: (Prestações acessórias e suplementares)
  45. Texto do artigo, página 9: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias ou prestações suplementares de capital até ao montante igual ao valor do
  46. Texto do artigo, página 9: capital social à data da deliberação dos sócios, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  47. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  48. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Das disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 9: (Órgãos sociais)
  51. Texto do artigo, página 9: São órgãos da sociedade:
  52. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Administração; e
  54. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  56. Texto do artigo, página 9: (Eleição e mandato)
  57. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  58. Número ou marcador, página 9: Dois) Todos os titulares de orgãos sociais devem declarar, por escrito, se aceitam exercer o cargo para que foram eleitos ou designados.
  59. Número ou marcador, página 9: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com a excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
  60. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  61. Número ou marcador, página 9: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 9: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  63. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 9: (Remuneração e caução)
  65. Número ou marcador, página 9: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  66. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
  67. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 10: (Âmbito)
  70. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  71. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 10: (Constituição)
  73. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados.
  75. Número ou marcador, página 10: Três) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 10: Quatro) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  77. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 10: (Mesa da Assembleia Geral)
  79. Número ou marcador, página 10: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  80. Número ou marcador, página 10: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da Mesa, será o mesmo substituído por Presidente do Conselho Fiscal e na falta deste segundo, pelo accionista que dispuser do maior número de acções.
  81. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 10: (Representação)
  83. Texto do artigo, página 10: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou, no caso das pessoas colectivas, por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO NONO
  85. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  86. Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  87. Número ou marcador, página 10: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  88. Número ou marcador, página 10: b) Eleger e destituir os membros da Mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o fiscal único;
  89. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  90. Número ou marcador, página 10: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  91. Número ou marcador, página 10: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  92. Número ou marcador, página 10: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  93. Número ou marcador, página 10: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias ou suplementares e a prestação de suprimentos;
  94. Número ou marcador, página 10: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 10: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 10: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 10: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 10: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades;
  99. Número ou marcador, página 10: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  100. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO
  101. Texto do artigo, página 10: (Convocação)
  102. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  103. Número ou marcador, página 10: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  104. Número ou marcador, página 10: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  105. Número ou marcador, página 10: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  106. Número ou marcador, página 10: Cinco) Se o presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 10: (Quórum constitutivo)
  109. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem mais de cinquenta por cento do capital social.
  110. Número ou marcador, página 10: Dois) Em segunda convocação, a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presentes e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  111. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  112. Texto do artigo, página 10: (Quórum deliberativo)
  113. Número ou marcador, página 10: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por votos expressos que representem cinquenta por cento do capital social mais um voto, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  114. Número ou marcador, página 10: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções
  115. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  116. Texto do artigo, página 10: (Direito de voto)
  117. Número ou marcador, página 10: Um) Cada acção corresponderá a um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia Geral, ou de por outro modo deliberar, todos os accionistas, com pelos menos 1% das acções da empresa.
  118. Número ou marcador, página 11: Três) Podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos e especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  119. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 11: (Local e acta)
  121. Número ou marcador, página 11: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  122. Número ou marcador, página 11: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 11: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  124. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  125. Texto do artigo, página 11: (Reuniões da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 11: A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  127. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO III Da administração
  128. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  129. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  130. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  131. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração indicará de entre os membros do Conselho o respectivo presidente.
  132. Número ou marcador, página 11: Três) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído por cooptação do Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  134. Texto do artigo, página 11: (Poderes)
  135. Número ou marcador, página 11: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social.
  136. Número ou marcador, página 11: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  137. Número ou marcador, página 11: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  138. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  140. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Administração reúne-se trimestralmente, de forma ordinária, e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois administradores.
  141. Número ou marcador, página 11: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, por qualquer meio físico ou eletrónico, com, pelo menos, sete dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a data, local, ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  142. Número ou marcador, página 11: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  143. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho de Administração reunirse-á na sede social ou noutro local a acordar unanimemente pelos administradores, que deverá ser indicado na respectiva convocatória.
  144. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 11: (Deliberações)
  147. Número ou marcador, página 11: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  148. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, tendo o Presidente do Conselho de Administração, direito de veto.
  149. Número ou marcador, página 11: Três) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  150. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 11: (Vinculação da sociedade)
  152. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada:
  153. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  154. Número ou marcador, página 11: b) Pela assinatura conjunta da maioria dos membros do Conselho de Administração;
  155. Número ou marcador, página 11: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  156. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Da fiscalização
  157. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 11: (Órgão de fiscalização e composição)
  159. Texto do artigo, página 11: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  161. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  162. Texto do artigo, página 11: Ao Fiscal Único aplicam-se as seguintes competências:
  163. Número ou marcador, página 11: a) Fiscalizar os actos do Conselho de Administração;
  164. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pela observância da lei e dos presentes estatutos;
  165. Número ou marcador, página 11: c) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  166. Número ou marcador, página 11: d) Verificar a exactidão do balanço e da demonstração dos resultados;
  167. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas apresentadas pelo Conselho de Administração;
  168. Número ou marcador, página 11: f) Cumprir as demais atribuições conferidas pela lei e pelos presentes estatutos.
  169. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 11: (Auditorias externas)
  171. Texto do artigo, página 11: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  172. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Dos princípios de funcionamento da sociedade
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  174. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  175. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  176. Texto do artigo, página 11: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  177. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  178. Texto do artigo, página 12: (Aplicação dos resultados)
  179. Texto do artigo, página 12: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  180. Número ou marcador, página 12: a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  181. Número ou marcador, página 12: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
  182. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação)
  184. Texto do artigo, página 12: A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  185. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  186. Texto do artigo, página 12: (Cooperação e não concorrência)
  187. Número ou marcador, página 12: Um) O objecto social da sociedade não confere à Sociedade ou a qualquer dos restantes accionistas qualquer tipo de direito de concorrer directa ou indirectamente com o accionista maioritário, em qualquer mercado ou geografia, sem a prévia autorização do mesmo.
  188. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade e os accionistas obrigamse a não realizar por si ou por intermédio de outrém, incluindo sociedades nas quais sejam detentores de participações sociais, qualquer actividade concorrente do accionista maioritário, em território nacional ou em países que façam fronteira com a República de Moçambique, no domínio do comércio e distribuição de bens de consumo, excepto se a prática de tais actividades for objecto de acordo escrito expresso.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  190. Texto do artigo, página 12: (Financiamento da sociedade)
  191. Texto do artigo, página 12: A sociedade será principalmente financiada por (i) suprimentos, eventualmente convertíveis em capital, (ii) dívida sénior contraída com bancos moçambicanos e internacionais, e (iii) fluxos de caixa gerados internamente. Os fundos são destinados a custear as operações correntes da sociedade e o plano de expansão conforme o Plano de Negócios.
  192. Texto do artigo, página 12: Maputo, 28 de Setembro de 2022. O Técnico, Ilegível.
  193. Texto do artigo, página 12: Universo Palmeiras, Limitada
  194. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Junho de dois mil vinte e dois,
  195. Texto do artigo, página 12: foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101785645, a entidade legal supra, constituída entre: José Ernesto Folige, casado, natural de Morrumbene, residente no bairro 3 de Fevereiro, distrito de Mabote, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º emitido na cidade de Inhambane, a seis de Abril de dois mil e dezassete, NUIT 102344537, Fernando Miguel Guiliche Guiamba, casado, natural e residente no bairro Muele, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101486019N, emitido na cidade de Inhambane, a doze de Março de dois mil e vinte, NUIT 103816602, Olinda Roberto Nuva, solteira, natural de Jangamo, residente no bairro Mucucune, na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080101926684N, emitido na cidade Inhambane, a dois de Janeiro de dois mil e dezoito, NUIT 116847191, Necas Manuel Joaquim Nhaliginga, solteiro, natural e residente na cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080104563971P, emitido na cidade Inhambane, a dezassete de Janeiro de dois mil e dezanove NUIT 112141601, Alberto Ernesto Folige, casado natural de Morrumbene, residente no bairro Malembuane, cidade de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100066398B, emitido na cidade de Inhambane, em um de Junho de dois mil e vinte e um, NUIT 104935915, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  196. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação social, sede, duração e objecto social
  197. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  198. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Universo Palmeiras, Limitada, uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, regendo-se pelo presente contrato de sociedade e demais legislação em vigor e aplicável na República de Moçambique
  199. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  200. Texto do artigo, página 12: (Sede)
  201. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Mucucune, bairro de Marrambone - cidade de Inhambane.
  202. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação dos sócios poderá abrir ou encerrar escritórios, sucursais ou qualquer outra de representação social em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, desde que obtidas as necessárias autorizações das autoridades competentes.
  203. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  204. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  205. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do contrato e registo.
  206. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  208. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem como objecto social promover a cultura do coqueiro e seus derivados.
  209. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade tem como actividades principais as seguintes:
  210. Número ou marcador, página 12: a) Promover eventos sócio-culturais relacionados com o coqueiro e seus derivados;
  211. Número ou marcador, página 12: b) Promover a preservação do meio ambiente através do fomento do coqueiro;
  212. Número ou marcador, página 12: c) Prestar serviços e consultoria em desenvolvimento ambiental.
  213. Número ou marcador, página 12: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto social, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa ou não, permitida por lei, uma vez obtidas as necessárias autorizações.
  214. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  215. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  216. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  217. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondentes a soma de cinco quotas pertencentes aos sócios:
  218. Número ou marcador, página 12: a) José Ernesto Folige, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social;
  219. Número ou marcador, página 12: b) Fernando Miguel Guiliche Guiamba, com quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social;
  220. Número ou marcador, página 12: c) Olinda Roberto Nuva, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital;
  221. Número ou marcador, página 12: d) Alberto Ernesto Folige, com uma quota no valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social;
  222. Número ou marcador, página 12: e) Necas Manuel Joaquim Nhaliginga, com quota no valor de vinte mil meticais, correspondente a 20% (vinte por cento) do capital social.
  223. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios mediante a deliberação da assembleia geral.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  225. Texto do artigo, página 12: (Divisão ou cessão de quotas)
  226. Texto do artigo, página 12: A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, mas para terceiros dependerá do
  227. Texto do artigo, página 13: consentimento da sociedade, no entanto, fica reservado o direito de preferência para os sócios.
  228. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Da administração, assembleia geral, balanço, dissolução e caso omisso
  229. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  230. Texto do artigo, página 13: (Administração e representação da sociedade)
  231. Número ou marcador, página 13: Um) A administração, gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio a ser nomeado em assembleia geral.
  232. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade fica validamente obrigada pela assinatura do director executivo, na matéria de específica gestão a ser definida em regulamento próprio.
  233. Número ou marcador, página 13: Três) O director executivo poderá por deliberação da assembleia geral, delegar os seus poderes no todo ou em parte a outro sócio ou pessoas estranhas à sociedade mediante uma procuração ou acta.
  234. Número ou marcador, página 13: Quatro) Em caso algum, o director executivo ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em acto ou contrato que não diga respeito à operação social.
  235. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  236. Texto do artigo, página 13: (Assembleia geral)
  237. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano, para apreciação ou aprovação ou modificação de planos de actividades, balanços e contas do exercício findo e extraordinariamente sempre que necessário.
  238. Número ou marcador, página 13: Dois) As sessões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por meio de carta registada com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias, que poderão ser reduzidos para dez dias para sessões extraordinárias.
  239. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral considerar-se-á constituída quando, em primeira convocação, estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondente a pelo menos dois terços do capital social.
  240. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na impossibilidade da assembleia geral reunir-se em primeira convocação por ausência do quórum, considerar-se-á validamente reunida em convocação subsequente quando estiverem presente ou representados por um número de sócios correspondente a pelo menos um terço do capital social.
  241. Número ou marcador, página 13: Cinco) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem para que se delibere, considerando ainda, que foram tomadas decisões, fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  242. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  243. Texto do artigo, página 13: (Balanço de contas)
  244. Texto do artigo, página 13: Anualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada exercício, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para constituir o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que a sociedade acorde, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  245. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  246. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  247. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
  248. Número ou marcador, página 13: Dois) Por morte ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continua os herdeiros do de cuiús, que entre eles poderão indicar um representante, enquanto a quota permanecer indivisa.
  249. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  250. Texto do artigo, página 13: (Resolução e litígios)
  251. Número ou marcador, página 13: Um) Surgindo divergências entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância judicial sem que previamente o assunto tenha sido submetido à deliberação da assembleia geral.
  252. Número ou marcador, página 13: Dois) Igual procedimento, será adoptado antes de qualquer sócio requerer liquidação judicial
  253. Número ou marcador, página 13: Três) Para a tentativa de resolução de qualquer litígio dar-se-á privilégio à resolução amistosa ou arbitral.
  254. Número ou marcador, página 13: Quatro) Na eventualidade de prevalência do litígio, é competente o Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane, para apreciar o litígio, com exclusão de qualquer outro.
  255. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  256. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  257. Texto do artigo, página 13: Tudo o que ficou omisso, será regulado e resolvido de acordo com a lei e demais legislação aplicável
  258. Texto do artigo, página 13: Está conforme. Inhambane, vinte e nove de Junho de dois
  259. Texto do artigo, página 13: mil vinte e dois. — A Conservadora, Ilegível.
  260. Texto do artigo, página 13: Yubechana – Sociedade Unipessoal, Limitada
  261. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de dezassete de Dezembro de dois mil e vinte, exarada a folhas um a três, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101442802, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de
  262. Texto do artigo, página 13: responsabilidade limitada que se regerá pela cláuasulas seguintes:
  263. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  264. Texto do artigo, página 13: (Denominação)
  265. Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação de Yubechana – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
  266. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  267. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  268. Texto do artigo, página 13: A sua sede localiza-se no Mercado Central de
  269. Texto do artigo, página 13: Xai-Xai, província de Gaza, cidade de Xai-Xai.
  270. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  271. Texto do artigo, página 13: (Duração)
  272. Texto do artigo, página 13: A sua duração é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data de assinatura do presente contrato.
  273. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  274. Texto do artigo, página 13: (Objecto social)
  275. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objecto:
  276. Texto do artigo, página 13: Turismo, catering, organização de eventos, logística, fornecimento de géneros alimentícios, salão e boutique, venda de cosméticos, manutenção e reparação de computadores, comércio geral, farmácia, panificação.
  277. Número ou marcador, página 13: Dois) Mediante deliberação do conselho de direcção, a sociedade poderá participar, sem limites, no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas de qualquer forma legalmente permitida.
  278. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  279. Texto do artigo, página 13: (Capital e distribuição de quotas)
  280. Texto do artigo, página 13: O capital social integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), pertencente a uma única quota.
  281. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  282. Texto do artigo, página 13: (Admissão, aumento, cessão e divisão de quotas)
  283. Texto do artigo, página 13: A admissão, divisão e aumento, cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  284. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  285. Texto do artigo, página 13: (Morte ou incapacidade)
  286. Texto do artigo, página 13: Em caso de morte ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais os quais nomearão
  287. Texto do artigo, página 14: umde entre si que a todos representem na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
  288. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  289. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  290. Texto do artigo, página 14: A assembleia geral reunirá anualmente, em sessão ordinária, para a apreciação, aprovação e ou modificação do balanço e contas do exercício e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social e, em secção.
  291. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  292. Texto do artigo, página 14: (Administração e gerência)
  293. Número ou marcador, página 14: Um) A gerência da sociedade, administração bem como a representação em juízo e fora dele, passiva ou activamente, dispensa de caução, será exercida por um conselho de gerência composto pelos sócios ou por quem a eles represente.
  294. Número ou marcador, página 14: Dois) O representante da sociedade, poderá delegar em parte ou no seu todo os seus poderes em pessoas estranhas a sociedade por mandato expresso em procuração devidamente outorgada, desde que expressamente consentidas pelos sócios.
  295. Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do corpo gerente ou seus procuradores ou de um dos sócios e procurador do outro, tendo em conta a disposição do presente estatuto.
  296. Número ou marcador, página 14: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos sócios, pelo administrador, pelos procuradores ou por qualquer empregado devidamente autorizado
  297. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  298. Texto do artigo, página 14: (Competências do conselho de direcção)
  299. Texto do artigo, página 14: O conselho de direcção terá os poderes necessários a administração:
  300. Número ou marcador, página 14: a) Dos negócios da sociedade, podendo nomeadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar,
  301. Texto do artigo, página 14: endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais;
  302. Número ou marcador, página 14: b) Contratar e despedir pessoal, tomar de aluguer ou arrendamento de bens móveis e imóveis.
  303. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  304. Texto do artigo, página 14: (Dissolução)
  305. Texto do artigo, página 14: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.
  306. Texto do artigo, página 14: ......................................................................
  307. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  308. Texto do artigo, página 14: (Omissos)
  309. Texto do artigo, página 14: Qualquer matéria que não tenha sido incluído nestes estatutos reger-se-á pelos dispostos nas disposições legais vigentes da República de Moçambique.
  310. Texto do artigo, página 14: Está conforme. Matola 14 de Setembro de 2022. —
  311. Texto do artigo, página 14: A Conservadora, Ilegível.
  312. Texto do artigo, página 15: INM IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  313. Título de secção, página 15: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E.P.: NOVOS EQUIPAMENTOS, NOVOS SERVIÇOS e DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  314. Título de secção, página 15: NOSSOS SERVIÇOS:
  315. Parágrafo, página 15: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  316. Parágrafo, página 15: — Impressão em Off-set e Digital;
  317. Parágrafo, página 15: — Encadernação e Restauração de Livros;
  318. Parágrafo, página 15: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  319. Parágrafo, página 15: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  320. Parágrafo, página 15: — As três séries por ano ......................... 35.000,00MT — As três séries por semestre .................. 17.500,00MT
  321. Parágrafo, página 15: Preço da assinatura anual:
  322. Lista, página 15: I Série ...................................................... 17.500,00MT II Série ....................................................... 8.750,00MT III Série ....................................................... 8.750,00MT
  323. Parágrafo, página 15: Preço da assinatura semestral:
  324. Lista, página 15: I Série ......................................................... 8.750,00MT II Série ......................................................... 4.375,00MT III Série .......................................................... 4.375,00MT
  325. Parágrafo, página 15: Maputo — Rua da Imprensa n.º 283, Caixa postal 275, Telef.: +258 21 42 70 25/2 – Fax: +258 21 32 48 58 Cel.: +258 82 3029 296, e-mail: [email protected] Web: www.imprensanac.gov.mz
  326. Título de secção, página 15: Delegações:
  327. Parágrafo, página 15: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 529 – R/C
  328. Lista, página 15: Tel.: 23 320905 – Fax: 23 320908 Quelimane — Av. 7 de Setembro, n.º 1254, Tel.: 24 218410 – Fax: 24 218409
  329. Parágrafo, página 15: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa, n.º 1004,
  330. Parágrafo, página 15: Tel.: 27 220509 – Fax: 27 220510
  331. Parágrafo, página 16: Preço — 80,00MT
  332. Parágrafo, página 16: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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