I SÉRIE — n.º 203
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14
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Edição I Série n.º 203/2017
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017 I SÉRIE — Número 203
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: 14.º SUPLEMENTO
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 89/2017:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 89/2017
- Texto do artigo, página 1: de 29 de Dezembro
- Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio – Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicas sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica nas áreas de conservação assim como prever a respectiva administração integrada para responder às exigências do desenvolvimento sustentável do país.
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à sua regulamentação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 68 da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. São revogadas todas as normas que contrariem o presente Decreto.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Novembro
- Texto do artigo, página 1: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterado e republicado pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente diploma legal tem por objecto regulamentar a Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento aplica-se ao conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional, abrangendo todas as entidades públicas ou privadas que directa ou indirectamente possam influir no sistema nacional das áreas de conservação do país, nos termos do disposto na Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, a Lei da Protecção, Conservação e Uso Sustentável da Diversidade Biológica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados no presente Regulamento são as constantes no Glossário da Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho, alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017 de 11 de Maio, acrescidas das constantes neste Regulamento e estando todas agrupadas no Anexo 1, que é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Rede Nacional das Áreas de Conservação)
- Texto do artigo, página 1: Compete à Administração Nacional das Áreas de Conservação, abreviadamente designada por ANAC, a tutela e a promoção de iniciativas com vista à operacionalização da rede nacional de áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Zonas de protecção
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Definição e classificação das zonas de protecção
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Definição)
- Texto do artigo, página 2: As zonas de protecção são áreas territoriais delimitadas, representativas do património natural nacional, destinadas à conservação da diversidade biológica e de ecossistemas frágeis ou de espécies animais ou vegetais, podendo estas serem do domínio publico do Estado ou do domínio privado e nelas podendo ocorrer actividades económicas compatíveis com seu propósito.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Classificação)
- Número ou marcador, página 2: 1. As zonas de protecção são classificadas para garantir a conservação representativa dos ecossistemas e espécies e a coexistência das comunidades locais com outros interesses e valores a conservar.
- Número ou marcador, página 2: 2. As zonas de protecção classificam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Áreas de conservação total;
- Número ou marcador, página 2: b) Áreas de conservação de uso sustentável.
- Número ou marcador, página 2: 3. Consideram-se áreas de conservação total as áreas de domínio público do Estado, destinadas à preservação dos ecossistemas e espécies sem intervenções de extracção dos recursos, admitindo-se apenas o uso indirecto dos recursos naturais com as excepções previstas na Lei n.º 16/2014, de 20 de Junho alterada e republicada pela Lei n.º 5/2017, de 11 de Maio, e neste Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: 4. Consideram-se áreas de conservação de uso sustentável
- Texto do artigo, página 2: as áreas de domínio público do Estado e de domínio privado, destinadas à conservação, sujeito a um maneio integrado com permissão de níveis de extracção dos recursos, respeitando limites sustentáveis de acordo com os planos de maneio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de conservação transfronteiriça)
- Número ou marcador, página 2: 1. A área de conservação transfronteiriça gerida de forma colaborativa, que atravessa uma ou mais fronteiras entre Estados, composta por áreas de conservação ou outras formas de uso da terra, que contribuem para a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados, bem como promove o desenvolvimento socioeconómico.
- Número ou marcador, página 2: 2. Constituem objectivos da área de conservação transfronteiriça:
- Número ou marcador, página 2: a) A cooperação regional ou internacional na gestão de recursos partilhados;
- Número ou marcador, página 2: b) A prossecução dos objectivos de cada categoria de área de conservação e que são integrados nas áreas de conservação transfronteiriça;
- Número ou marcador, página 2: c) A implementação de abordagens comuns da conservação de ecossistemas e espécies para manter a conectividade de habitats, formações vegetais e de populações de animais.
- Número ou marcador, página 2: 3. A área de conservação transfronteiriça é estabelecida por tratado ou acordo celebrado e aprovado pelos órgãos competentes do Estado.
- Número ou marcador, página 2: 4. O tratado ou acordo que estabeleça a área de conservação
- Texto do artigo, página 2: transfronteiriça classificá-la-á como área de conservação total ou área de conservação de uso sustentável ou podendo possuir no seu perímetro os dois tipos de zonas de protecção.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Áreas de conservação total
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de conservação total)
- Texto do artigo, página 2: São categorias de maneio das áreas de conservação total as seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Reserva Natural Integral;
- Número ou marcador, página 2: b) Parque Nacional;
- Número ou marcador, página 2: c) Monumento Cultural e Natural.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Reserva Natural Integral)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Reserva Natural Integral é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à preservação da natureza, à manutenção dos processos ecológicos, do funcionamento dos ecossistemas e das espécies ameaçadas ou raras.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Reserva Natural Integral tem os seguintes objectivos de conservação:
- Número ou marcador, página 2: a) Preservar a natureza única da área, a nível biológico, de ecossistemas ou cénico;
- Número ou marcador, página 2: b) Manter os processos ecológicos e o funcionamento dos ecossistemas relevantes a nível local, regional, nacional ou internacional, conforme aplicável;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a existência de áreas onde possam ser realizados estudos científicos, monitoramento e educação ambiental, incluindo áreas que possam ser definidas como referência, que não estejam sujeitas a qualquer tipo de perturbação.
- Número ou marcador, página 2: 3. As áreas definidas como Reserva Natural Integral devem reunir uma ou mais das seguintes características:
- Número ou marcador, página 2: a) Possuir um conjunto alargado de espécies nativas com ocorrência esperada na região em densidades ecologicamente significativas ou ser capaz de devolvê- -las a essas densidades através de processos naturais ou intervenções limitadas no tempo;
- Número ou marcador, página 2: b) Possuir um conjunto alargado de ecossistemas com ocorrência esperada na região, na sua maioria intactos, com processos ecológicos intactos ou com processos capazes de serem restaurados através de um maneio com intervenção reduzida;
- Número ou marcador, página 2: c) Estar livre de intervenção humana directa recente que possa ter comprometido os objectivos de conservação especificados para a área, ou ter sofrido limitação de acesso de pessoas, em particular assentamentos humanos;
- Número ou marcador, página 2: d) Ser uma área de controlo adequada a servir como referência para monitoria do impacto relativo às actividades humanas noutras áreas ou para pesquisas científicas.
- Número ou marcador, página 2: 4. Podem ser demarcadas reservas naturais integrais em outras
- Texto do artigo, página 2: categorias de áreas de conservação previstas na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Parque Nacional)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Parque Nacional é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a propagação, protecção, conservação, preservação e maneio da flora e fauna bravias bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Parque Nacional tem os seguintes objectivos de conser- vação:
- Número ou marcador, página 3: a) Perpetuar, num estado tão natural quanto possível, exemplos representativos de regiões fisiográficas, comunidades bióticas, recursos genéticos e processos naturais não danificados;
- Número ou marcador, página 3: b) Proteger processos ecológicos de grande escala que seriam perdidos em áreas de conservação de tamanho menor;
- Número ou marcador, página 3: c) Manter populações viáveis e ecologicamente funcionais de espécies nativas em densidades suficientes para conservar a integridade e resiliência do ecossistema a longo prazo;
- Número ou marcador, página 3: d) Proteger e conservar espécies e comunidades específicas que necessitem de áreas extensas de habitat pouco perturbado, processos ecológicos regionais e rotas migratórias;
- Número ou marcador, página 3: e) Apoiar o desenvolvimento económico compatível com a conservação, principalmente através da recreação e do ecoturismo, contribuindo para a economia local, regional e nacional, com enfoque nas comunidades locais.
- Número ou marcador, página 3: 3. As áreas definidas como Parque Nacional devem reunir
- Texto do artigo, página 3: uma ou mais das seguintes características:
- Número ou marcador, página 3: a) Conter exemplos representativos de grandes regiões naturais, e características biológicas, ambientais ou paisagísticas onde as espécies nativas de animais e plantas, habitats e ecossistemas variados sejam de especial importância científica, educacional, recreativa ou turística; b)Ter dimensão e qualidade ecológica abundantes, de modo a manter funções e processos ecológicos que permitam que as espécies e comunidades nativas persistam a longo prazo com uma intervenção mínima ao nível da sua gestão;
- Número ou marcador, página 3: c) A composição, estrutura e função da biodiversidade e seus habitats deve estar em grande medida num estado natural ou ter o potencial de ser restaurado para tal estado.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Monumento cultural e natural)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os monumentos constituem áreas de conservação total de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado, contendo um ou mais elementos com valor natural, estético, geológico, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único, em área inferior a 100 hectares que, pela sua singularidade e raridade, exigem a sua conservação e manutenção da sua integridade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os monumentos visam a realização dos seguintes fins:
- Número ou marcador, página 3: a) Proteger ou conservar elementos naturais ou culturais específicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Proporcionar a realização de actividades de ecoturismo, recreação, educação e investigação científica;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a preservação e reprodução das espécies ou formações vegetais raras, endémicas, protegidas e em via de extinção;
- Número ou marcador, página 3: d) Prevenir ou eliminar qualquer forma de ocupação ou exploração incompatível com o objecto da tutela de monumento;
- Número ou marcador, página 3: e) Contribuir para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
- Número ou marcador, página 3: 3. São também considerados monumentos naturais as árvores
- Texto do artigo, página 3: de valor ecológico, estético, histórico e cultural.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além dos previstos no número dois do presente artigo o monumento cultural e natural tem, também, os seguintes objectivos de conservação:
- Número ou marcador, página 3: a) Proteger ou conservar árvores de valor ecológico, estético, histórico e cultural;
- Número ou marcador, página 3: b) Proteger locais naturais específicos com valores espirituais e/ou culturais e sua biodiversidade ehabitats associados;
- Número ou marcador, página 3: c) Proporcionar a protecção da biodiversidade em paisagens terrestres, aquáticas ou marinhas que tenham sofrido grandes mudanças, mas que sirvam de refúgio à biodiversidade;
- Número ou marcador, página 3: d) Proporcionar a realização de actividades de ecoturismo, recreação, educação e investigação científica.
- Número ou marcador, página 3: 5. As áreas definidas como monumentos devem reunir uma
- Texto do artigo, página 3: ou mais dos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 3: a) Características geológicas e geomorfológicas naturais;
- Número ou marcador, página 3: b) Formações naturais influenciadas por aspectos culturais, tais como pinturas rupestres em cavernas e trilhos antigos;
- Número ou marcador, página 3: c) Locais de características mistas naturais e culturais: como é o caso das áreas naturais espirituais (bosques sagrados, nascentes, cascatas, montanhas, enseadas marinhas e outras) de importância para um ou mais grupos crentes;
- Número ou marcador, página 3: d) Locais culturais com ecologia associada: onde a protecção de um local cultural também protege biodiversidade significativa e importante, como é o caso de locais arqueológicos e históricos que estejam indissociavelmente ligados a uma área natural;
- Número ou marcador, página 3: e) Locais construídos ou transformados pelo Homem com valor estético, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Áreas de conservação de uso sustentável
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Áreas de conservação de uso sustentável)
- Número ou marcador, página 3: 1. São categorias de maneio das áreas de conservação de uso sustentável as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Reserva especial;
- Número ou marcador, página 3: b) Área de protecção ambiental;
- Número ou marcador, página 3: c) Coutada oficial;
- Número ou marcador, página 3: d) Área de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 3: e) Santuário;
- Número ou marcador, página 3: f) Fazenda do bravio;
- Número ou marcador, página 3: g) Parque ecológico Autárquico.
- Número ou marcador, página 3: 2. As áreas de conservação podem ser de âmbito nacional, provincial, distrital e municipal.
- Número ou marcador, página 3: 3. As responsabilidades e contrapartidas dos órgãos do Estado,
- Texto do artigo, página 3: das autarquias locais e das autoridades comunitárias aos diferentes níveis são regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Reserva especial)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Reserva Especial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à protecção de uma determinada espécie de fauna ou flora raras, endémica ou em vias de extinção ou que denuncie declínio ou com valor cultural e económico reconhecido.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Reserva Especial tem os seguintes objectivos de conser-
- Texto do artigo, página 3: vação: a) Manter, conservar e restaurar espécies e habitats;
- Número ou marcador, página 4: b) Proteger populações de espécies ameaçadas ou raras que necessitem de intervenções de gestão activa para assegurar a sua sobrevivência; c)Proteger os padrões de vegetação ou outras características biológicas através de abordagens tradicionais de gestão;
- Número ou marcador, página 4: d) Proteger fragmentos de habitats como componentes de estratégias de conservação à escala da paisagem terrestre, aquática ou marinha, que funcionem como corredores ecológicos, áreas de reprodução, abrigo ou alimentação de espécies residentes ou migradoras;
- Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver educação e sensibilização pública pelas espécies e/ou habitats em questão.
- Número ou marcador, página 4: 3. As áreas definidas como Reservas Especiais devem reunir uma ou mais das seguintes características:
- Número ou marcador, página 4: a) Conter populações importantes de espécies de flora e/ ou fauna de relevância nacional, regional, ou internacional;
- Número ou marcador, página 4: b) Conter populações importantes de espécies migratórias de fauna de relevância nacional, regional, ou internacional;
- Número ou marcador, página 4: c) Conter habitats ou providenciar serviços de ecossistemas de relevância nacional, regional, ou internacional; d)Ter dimensão e qualidade ecológica abundantes, de modo a manter funções e processos ecológicos que permitam que as espécies e comunidades nativas persistam a longo prazo com ou sem uma intervenção activa ao nível da sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: e) A composição, estrutura e função da biodiversidade deve estar em grande medida num estado natural ou ter o potencial de ser restaurado para tal estado.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Reserva Especial pode ser de interesse nacional
- Texto do artigo, página 4: ou provincial, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Área de Protecção Ambiental)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Área de Protecção Ambiental é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público, delimitada, gerida de forma integrada, onde a interacção entre a actividade humana e a natureza modelam a paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, produzindo serviços ecológicos importantes para os seus residentes e seus vizinhos.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Área de Protecção Ambiental visa a realização
- Texto do artigo, página 4: dos seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e socioeconómico;
- Número ou marcador, página 4: b) Manter uma relação harmoniosa da natureza e da cultura, protegendo a paisagem e garantindo formas tradicionais de ocupação do solo e de construção bem como de expressão de valores socioculturais;
- Número ou marcador, página 4: c) Encorajar modos de vida e actividades socioeconómicas sustentáveis em harmonia com a natureza, bem como com a preservação de valores culturais das comunidades locais; d)Manter a diversidade da paisagem e do habitat, bem como as espécies e ecossistemas associados;
- Número ou marcador, página 4: e) Prevenir e eliminar qualquer forma de ocupação do solo e actividades incompatíveis que, pela dimensão ou grandeza, ponham em causa os objectivos da protecção da paisagem;
- Número ou marcador, página 4: f) Proporcionar aos cidadãos espaços de lazer ao ar livre respeitando as qualidades essenciais da área de conservação;
- Número ou marcador, página 4: g) Contribuir para o desenvolvimento sustentável ao nível local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
- Número ou marcador, página 4: 3. As áreas definidas como Áreas de Protecção Ambiental devem possuir as seguintes características principais:
- Número ou marcador, página 4: a) Constituída por uma ou várias áreas chave, destinadas à protecção integral da natureza;
- Número ou marcador, página 4: b) Possua uma ou várias zonas entre estas áreas chave, onde o processo de ocupação do espaço e o maneio dos recursos naturais sejam planificados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis;
- Número ou marcador, página 4: c) Possua uma ou várias zonas de desenvolvimento económico, onde só sejam admitidas actividades de que não resultem em danos para as áreas chave.
- Número ou marcador, página 4: 4. A Área de Protecção Ambiental pode abranger áreas terrestres, águas lacustres, fluviais ou marítimas e outras zonas naturais distintas.
- Número ou marcador, página 4: 5. No interior da Área de Protecção Ambiental podem existir
- Texto do artigo, página 4: outras categorias de áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 15
- Texto do artigo, página 4: (Coutada Oficial)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Coutada Oficial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a actividades cinegéticas e a protecção das espécies e ecossistemas, na qual o direito de caçar só é reconhecido por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado e o operador e mediante quotas aprovadas anualmente.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Coutada Oficial tem os seguintes objectivos de conser-
- Texto do artigo, página 4: vação:
- Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico, social, cultural ou económico;
- Número ou marcador, página 4: b) Manter a diversidade e conectividade da paisagem e do habitat, bem como as espécies e ecossistemas associados;
- Número ou marcador, página 4: c) Encorajar modos de vida e actividades sócio-económicas sustentáveis em harmonia com a natureza, bem como com a preservação de valores culturais e espirituais das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 4: d) Contribuir para o desenvolvimento sustentável ao nível local, pela promoção do turismo cinegético com a participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 16
- Texto do artigo, página 4: (Área de Conservação Comunitária)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Área de Conservação Comunitária constitui uma área de conservação de uso sustentável, do domínio público comunitário, delimitada, sob gestão de uma ou mais comunidades locais onde estas possuem o direito de uso e aproveitamento da terra, destinada à conservação da fauna e flora e uso sustentável dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Área de Conservação Comunitária visa a realização
- Texto do artigo, página 4: dos seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Proteger e conservar os recursos naturais existentes na área do uso consuetudinário da comunidade, incluindo conservar os recursos naturais, florestas sagradas e outros sítios de importância histórica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a comunidade local;
- Número ou marcador, página 5: b) Garantir o maneio sustentável dos recursos naturais de forma a resultar no desenvolvimento sustentável local;
- Número ou marcador, página 5: c) Assegurar o acesso e perenidade das plantas de uso medicinal e à diversidade biológica em geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para além do previsto no número anterior, a Área de Conservação Comunitária tem, também, os seguintes objectivos de conservação:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a partilha de benefícios provenientes da conservação dos recursos naturais e dos seus serviços de ecossistemas para o desenvolvimento socioeconómico e cultural das comunidades e a sua manutenção para as gerações vindouras;
- Número ou marcador, página 5: b) Promover a sensibilização local sobre o valor da sua biodiversidade, ecossistema, paisagem, social, cultural, espiritual e económico.
- Número ou marcador, página 5: 4. As Áreas de Conservação Comunitária devem possuir
- Texto do artigo, página 5: as seguintes características:
- Número ou marcador, página 5: a) Área com ecossistemas conservados;
- Número ou marcador, página 5: b) Áreas de utilização múltipla dos recursos naturais principalmente pelas comunidades locais seguindo as normas e práticas costumeiras.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Santuário)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Santuário é uma área de domínio público do Estado ou de domínio privado, destinada à reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinadas espécies de fauna e flora.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Santuário pode ser demarcado dentro de uma área de conservação já criada ou fora dela.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Santuário tem os seguintes objectivos de conservação:
- Número ou marcador, página 5: a) Preservar e conservar a condição natural dos habitats para salvaguarda das áreas inalteradas ou áreas pouco alteradas sem habitação humana permanente ou significativa no meio;
- Número ou marcador, página 5: b) Preservar populações representativas de espécies de flora e fauna raras, endémicas, em extinção, em declínio ou de valor intrínseco elevado ao nível local, nacional ou internacional, e seus habitats;
- Número ou marcador, página 5: c) Criar as condições para a reprodução, abrigo e alimentação de determinadas espécies de fauna e flora;
- Número ou marcador, página 5: d) Estabelecer as condições para a investigação de determinadas espécies de fauna e flora quando isso não seja possível ou não seja prático noutras circunstâncias.
- Número ou marcador, página 5: 4. No Santuário podem ser realizadas actividades de repo-
- Texto do artigo, página 5: voamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo Plano de Maneio.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Fazenda do Bravio)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Fazenda do Bravio é uma área de domínio privado vedada e destinada a conservação de fauna e flora em que o direito de caçar é limitado ao respectivo titular do direito de uso e aproveitamento da terra ou àqueles que deles houver autorização, sendo que uns e outros carecem da respectiva licença emitida pela autoridade competente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Fazenda do Bravio tem o objectivo de assegurar
- Texto do artigo, página 5: a reprodução de animais em lugares vedados, com fins de conservação e repovoamento de outras áreas de conservação, venda de animais vivos e ovos para fins de conservação ou não e extracção de carne e troféus.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 19
- Texto do artigo, página 5: (Parque Ecológico Autárquico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Parque Ecológico Autárquico é uma área de conservação de uso sustentável de domínio público autárquico, para a conservação de ecossistemas sensíveis no contexto urbano e de povoação.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Parque Ecológico Autárquico visa a realização
- Texto do artigo, página 5: dos seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Proteger elementos da natureza cruciais para o equilíbrio ecológico da autarquia local, incluindo terras húmidas, mangais, encostas, dunas, áreas florestais;
- Número ou marcador, página 5: b) Proteger e conservar espécies e ecossistemas endémicos, raros ou ameaçados;
- Número ou marcador, página 5: c) Prevenir a ocupação arbitrária e a urbanização descontrolada e desregrada dos espaços verdes localizados nas autarquias locais;
- Número ou marcador, página 5: d) Contribuir para a qualidade de vida dos autarcas;
- Número ou marcador, página 5: e) Estimular a educação ambiental, recreação e lazer dos munícipes bem como a prática de ecoturismo;
- Número ou marcador, página 5: f) Permitir a regeneração de espécies essenciais à subsistência das populações;
- Número ou marcador, página 5: g) Incentivar a pesquisa científica, especialmente associada aos estabelecimentos de ensino e investigação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 5: Criação, modificação e extinção das áreas de conservação
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: Artigo 20
- Texto do artigo, página 5: (Competência para a criação, modificação e extinção das áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Compete ao Conselho de Ministros criar, modificar ou extinguir as reservas naturais totais, os parques nacionais, os monumentos culturais e naturais de domínio público do Estado, as reservas especiais, as áreas de protecção ambiental, as coutadas oficiais, independentemente das suas dimensões, bem como os santuários, as fazendas do bravio e as áreas de conservação comunitárias com dimensões superiores a 10.000 hectares.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Ministro que superintende as áreas de conservação criar, modificar ou extinguir os santuários, as fazendas do bravio e as áreas de conservação comunitárias com dimensão entre 1.000 a 10.000 hectares.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete ao governo provincial criar, modificar ou extinguir as fazendas do bravio, os santuários e as áreas de conservação comunitárias com dimensão até ao limite máximo de 1.000 hectares bem como os monumentos cultural e natural de domínio público comunitário e de domínio privado.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete à assembleia municipal criar, modificar ou extinguir os monumentos culturais e naturais de domínio público autárquico e os parques ecológicos autárquicos que se localizam dentro dos limites da respectiva autarquia.
- Número ou marcador, página 5: 5. Caso a área de conservação a criar abranja mais do que uma
- Texto do artigo, página 5: província e a competência para a sua criação seja do governo provincial, o despacho de criação é assinado pelos governadores provinciais das províncias em causa.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 21
- Texto do artigo, página 5: (Ordenamento do território)
- Número ou marcador, página 5: 1. A criação, modificação, extinção e administração de áreas de conservação devem ser compatibilizadas com a legislação por que se rege o ordenamento do território nos níveis nacional, provincial, distrital e autárquico.
- Número ou marcador, página 6: 2. A delimitação das áreas de conservação é, obrigatoriamente, registada no Cadastro Nacional de Terras, enquanto instrumento geral de ordenamento do território.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Criação das áreas de conservação
- Número ou marcador, página 6: Artigo 22
- Texto do artigo, página 6: (Proposta de criação de áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A proposta de criação de áreas de conservação pode ser apresentada pelos órgãos governamentais, por instituições académicas, pelo sector privado, por organizações não-governamentais e pelas comunidades locais.
- Número ou marcador, página 6: 2. No caso de áreas de conservação localizadas na área
- Texto do artigo, página 6: de jurisdição das autarquias, a proposta de criação de áreas de conservação pode, também, ser apresentada pelos respectivos munícipes, para além das entidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 23
- Texto do artigo, página 6: (Apresentação da proposta de criação das áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 6: 1. A proposta de criação duma área de conservação cuja competência para a sua criação é do Conselho de Ministros ou do Ministro que superintende as áreas de conservação ou do Governo Provincial, nos termos do artigo 20 do presente Regulamento, é apresentada pelo interessado à delegação regional ou provincial da ANAC ou, caso esta não exista à Direcção Provincial que trata dos assuntos relacionados com as áreas de conservação da Província onde se localiza a área de conservação a criar.
- Número ou marcador, página 6: 2. Caso a área de conservação a criar abranja mais do que uma província, a proposta de criação é apresentada à delegação regional ou provincial da ANAC ou, caso esta não exista, à Direcção Provincial que trata dos assuntos relacionados com as áreas de conservação da Província onde se localiza a maior extensão territorial da área de conservação a criar.
- Número ou marcador, página 6: 3. A proposta de criação duma área de conservação cuja competência para a sua aprovação é da assembleia municipal, nos termos do artigo 20 do presente Regulamento, é apresentada pelo interessado à delegação da ANAC localizada na área de jurisdição da autarquia em causa ou, caso esta não exista, ao Conselho Municipal da área de jurisdição da área de conservação a criar.
- Número ou marcador, página 6: 4. A proposta de criação duma área de conservação da iniciativa
- Texto do artigo, página 6: da ANAC é apresentada por esta:
- Número ou marcador, página 6: a) Ao Ministro que superintende as áreas de conservação, caso a competência para a sua aprovação seja deste ou ao Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 6: b) Ao Governo provincial, caso a competência para a sua aprovação seja deste órgão;
- Número ou marcador, página 6: c) Ao Conselho Municipal da área de jurisdição da área de conservação a criar, caso a competência para a sua aprovação seja da Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 24
- Texto do artigo, página 6: (Documentos da proposta)
- Número ou marcador, página 6: 1. A entidade interessada na criação duma área de conservação submete a respectiva proposta à entidade referida no artigo anterior, juntando:
- Número ou marcador, página 6: a) Identificação completa do requerente;
- Número ou marcador, página 6: b) Descrição topográfica e respectivos limites do espaço onde se pretende implantar a área de conservação, incluindo os limites da zona tampão, sempre que haja necessidade da sua definição;
- Número ou marcador, página 6: c) Memória descritiva com a classificação, características e objectivos da área de conservação pretendida;
- Número ou marcador, página 6: d) Justificação detalhada e fundamentada da proposta de criação da área de conservação e dos motivos que levam a que a mesma seja criada naquela zona geográfica e com os limites propostos;
- Número ou marcador, página 6: e) Comprovativo ou informação sobre a capacidade financeira para a criação e manutenção da área de conservação;
- Número ou marcador, página 6: f) Inventário de recursos naturais e respectivo relatório que justifique a criação da área de conservação;
- Número ou marcador, página 6: g) Título ou documento comprovativo ou informação do direito sobre a terra onde se pretende implantar a área de conservação ou documento comprovativo de autorização do detentor dos referidos direitos sobre a terra;
- Número ou marcador, página 6: h) Informação sobre se no espaço pretendido habitam pessoas e se a área de conservação que se pretende criar permite a permanência de pessoas de acordo com o previsto na Lei n.º 16/2014 e no presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 6: i) Informação sobre se, sendo necessário reassentar pessoas para fora da zona pretendida, o requerente identificou e/ou dispõe já de espaço onde as pessoas poderão ser reassentadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. A proposta de criação duma área de conservação comunitária deve incluir, para além do previsto no número anterior:
- Número ou marcador, página 6: a) Identificação de todas as comunidades locais abrangidas pela criação da área de conservação; b)Informação sobre a anuência de princípio das comunidades locais à criação da área de conservação comunitária e se alguma se opõe;
- Número ou marcador, página 6: c) Informação sobre os recursos naturais existentes e as práticas costumeiras da sua exploração ou uso;
- Número ou marcador, página 6: d) Proposta de Zoneamento que inclua o plano de uso da terra e o plano de turismo e de uso dos recursos marinhos, se aplicável;
- Número ou marcador, página 6: e) Proposta de Plano de Maneio comunitário;
- Número ou marcador, página 6: f) Identificação da entidade administradora da área de conservação comunitária e proposta de composição e regras de funcionamento gerais da entidade administradora da área de conservação e do respectivo Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 6: g) Proposta de agenda de desenvolvimento comunitário;
- Número ou marcador, página 6: h) Proposta de acordo de parceria e identificação dos parceiros daquela, caso aplicável.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 25
- Texto do artigo, página 6: (Tramitação da proposta)
- Número ou marcador, página 6: 1. Recebida a proposta conforme referido nos artigos anteriores, a entidade receptora pode solicitar, devidamente fundamentado, ao proponente, no prazo de trinta dias contados a partir da data de recepção da proposta de criação da área de conservação, as informações e demais documentação que julgue pertinente e necessário para avaliar o pedido, assim como pode realizar todas as diligências convenientes para uma boa apreciação da proposta, incluindo proceder à visita à área que se pretende constituir em área de conservação e solicitar o parecer da Administração do Distrito onde se localizará a área de conservação.
- Número ou marcador, página 6: 2. No prazo de sessenta dias contados a partir da data de recepção da proposta ou da data de submissão da demais informação solicitada, se aplicável, a entidade receptora do pedido emite o respectivo parecer e envia-o à ANAC.
- Número ou marcador, página 6: 3. A ANAC procede à verificação do processo e se o mesmo obedece à legislação em vigor, emite o respectivo parecer técnico e submete o processo à entidade competente para a criação da área de conservação nos termos do artigo 20 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 6: 4. Caso a iniciativa da proposta de criação da área de conser-
- Texto do artigo, página 6: vação seja da ANAC, a mesma procede conforme o disposto no número um do presente artigo, emite o parecer técnico e submete-o à entidade competente nos termos do n.º 3 do artigo 23 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 5. O parecer negativo da ANAC é vinculativo, caso a competência para a aprovação da área de conservação pertença ao Governo Provincial ou à Assembleia Municipal.
- Número ou marcador, página 7: 6. Da decisão de indeferimento da proposta de criação da área de conservação cabe recurso nos termos da legislação processual administrativa em vigor.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 26
- Texto do artigo, página 7: (Obrigações do proponente)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao proponente da nova área de conservação elaborar os estudos técnicos preliminares, e realizar as consultas públicas e os demais procedimentos administrativos necessários à criação da área de conservação, suportando os custos necessários para tais actividades.
- Número ou marcador, página 7: 2. As consultas públicas para a criação da área de conservação têm a finalidade de definir a oportunidade e necessidade da criação da área de conservação, localização, dimensão e limites mais adequados da área de conservação.
- Número ou marcador, página 7: 3. As consultas públicas seguirão os procedimentos estabelecidos para a realização de consultas públicas no âmbito da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 7: 4. No processo de consulta pública, o proponente deve indicar, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações para as comunidades locais residentes no interior e no contorno da área de conservação a criar.
- Número ou marcador, página 7: 5. A criação de fazendas do bravio está isenta de realização
- Texto do artigo, página 7: de consultas públicas, desde que o proponente prove que foi realizado o processo de consultas públicas para a obtenção do DUAT onde será criada a fazenda do bravio.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 27
- Texto do artigo, página 7: (Prazo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O proponente tem o prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de recepção da comunicação do despacho de deferimento do seu pedido para realizar os procedimentos referidos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 7: 2. No caso de ser ultrapassado o prazo referido no número anterior, o proponente, caso esteja, ainda, interessado na criação da área de conservação, deve submeter à entidade competente para a criação da área de conservação pretendida a justificação detalhada das razões do não cumprimento do prazo referido no número um do presente artigo, solicitando a prorrogação do mesmo, indicando o período de tempo que ainda necessita com a respectiva fundamentação.
- Número ou marcador, página 7: 3. O prazo adicional a ser concedido nos termos dos números
- Texto do artigo, página 7: anteriores não pode ser superior a noventa dias.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 28
- Texto do artigo, página 7: (Caução financeira)
- Número ou marcador, página 7: 1. O requerente da criação duma área de conservação de domínio privado que pretenda criar animais em cativeiro deve prestar uma caução financeira destinada a cobrir os custos de reabilitação ambiental e/ou translocação de fauna, em caso de encerramento da área de conservação.
- Número ou marcador, página 7: 2. O valor da caução financeira é de 5% (cinco por cento) da estimativa de valor total de investimento para criação da área de conservação.
- Número ou marcador, página 7: 3. A caução financeira é válida pelo período de tempo previsto para o funcionamento da área de conservação, acrescido de vinte e quatro meses, sob forma de apólice de seguro, garantia bancária, incondicional e irrevogável, a favor da ANAC ou depósito em dinheiro numa conta bancária aberta exclusivamente para esse fim.
- Número ou marcador, página 7: 4. Em caso de aumento do valor do capital investido, a caução
- Texto do artigo, página 7: financeira deve ser actualizada mantendo-se a base de cálculo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 29
- Texto do artigo, página 7: (Criação da área de conservação)
- Número ou marcador, página 7: 1. Após a realização dos estudos técnicos necessários, realizado o processo de consulta pública e obtida a licença ambiental, são os mesmos apresentados à ANAC que os submete, mediante parecer fundamentado, à entidade a quem compete a sua criação.
- Número ou marcador, página 7: 2. Comprovada a sua conformidade com a legislação vigente aplicável, e verificado que foi prestada a caução financeira, caso aplicável, a entidade competente procede à respectiva criação da área de conservação nos termos do disposto no artigo 20 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 30
- Texto do artigo, página 7: (Elementos do acto de criação das áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 7: 1. O acto de criação de uma área de conservação deve indicar:
- Número ou marcador, página 7: a) A denominação, a categoria de maneio, os objectivos, os limites da área de conservação e a entidade responsável pela sua administração;
- Número ou marcador, página 7: b) As comunidades locais beneficiárias, em especial no caso dos monumentos culturais e naturais e nas áreas de conservação comunitária;
- Número ou marcador, página 7: c) As comunidades locais residentes quando a área de conservação a criar o admita;
- Número ou marcador, página 7: d) Os limites da zona tampão, sempre que a definição da mesma for necessária.
- Número ou marcador, página 7: 2. O diploma de criação da área de conservação é publicado
- Texto do artigo, página 7: no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 31
- Texto do artigo, página 7: (Vistoria)
- Número ou marcador, página 7: 1. Após a criação da área de conservação, o proponente tem o prazo de 180 dias, contados a partir da data de publicação do diploma de criação da área de conservação, para solicitar a vistoria à mesma.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pedido de vistoria é apresentado à ANAC.
- Número ou marcador, página 7: 3. O processo de vistoria é guiado pela verificação dos requi- sitos de criação das áreas de conservação previstos na lei e no presente regulamento.
- Número ou marcador, página 7: 4. A vistoria é realizada no prazo máximo de 30 dias contados a partir da data de recepção do pedido de vistoria.
- Número ou marcador, página 7: 5. No prazo de trinta dias contados a partir da data de realização da vistoria, a ANAC emite o respectivo parecer devidamente fundamentado.
- Número ou marcador, página 7: 6. No caso do parecer da vistoria ser negativo, a ANAC dá conhecimento ao proponente, dando um prazo não superior a 60 dias para o proponente reparar as questões levantadas pela vistoria, findo o qual deve ser realizada nova vistoria.
- Número ou marcador, página 7: 7. No caso do parecer da vistoria ser positivo, a ANAC submete-o à entidade competente para a criação da área de conservação que deve proferir o Despacho de autorização da entrada em funcionamento da área de conservação no prazo de trinta dias contados a partir da data de recepção do parecer da vistoria.
- Número ou marcador, página 7: 8. Caso seja necessário o reassentamento de pessoas para
- Texto do artigo, página 7: fora dos limites da área de conservação a criar, a vistoria deve comprovar que já foi dado início ao processo de reassentamento de acordo com a legislação em vigor, condição essencial para a autorização de entrada em funcionamento da área de conservação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 32
- Texto do artigo, página 8: (Início da exploração da fazenda do bravio)
- Texto do artigo, página 8: Compete à ANAC autorizar a entrada em funcionamento da fazenda do bravio após verificar que estão cumpridos os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 8: a) Ter sido aprovado o Plano de Maneio;
- Número ou marcador, página 8: b) Ter sido realizada a vistoria à área da fazenda do bravio verificando-se se estão reunidas as condições mínimas para o início de actividade, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 8: i) A existência do inventário; ii) Corpo de fiscalização formado de acordo com a legislação em vigor; iii) Vedação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 33
- Texto do artigo, página 8: (Criação de áreas de conservação dentro de outras áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A criação de áreas de conservação dentro de outras áreas de conservação obedece ao disposto nos artigos anteriores com as alterações constantes dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 8: 2. A proposta de criação duma área de conservação dentro doutra área de conservação pode ser apresentada:
- Número ou marcador, página 8: a) Pela entidade administradora da área de conservação;
- Número ou marcador, página 8: b) Pela entidade gestora da área de conservação;
- Número ou marcador, página 8: c) Pelo Administrador da área de conservação;
- Número ou marcador, página 8: d) Pela ANAC.
- Número ou marcador, página 8: 3. A proposta deve conter, obrigatoriamente, o parecer da entidade administradora da área de conservação, da entidade gestora da área de conservação e do Administrador da área de conservação, caso a mesma seja apresentada pela ANAC.
- Número ou marcador, página 8: 4. A criação duma área de conservação dentro doutra área de conservação está isenta:
- Número ou marcador, página 8: a) De estudo de impacto ambiental;
- Número ou marcador, página 8: b) De consultas públicas, excepto no caso de ser necessário o reassentamento de pessoas para fora dos limites da área de conservação a ser criada.
- Número ou marcador, página 8: 5. Caso a entidade competente para a criação da nova área de conservação seja diferente da entidade competente para a criação da primitiva área de conservação, não será proferida decisão de criação da nova área de conservação sem o consentimento da entidade competente para a criação da área de conservação primitiva.
- Número ou marcador, página 8: 6. A nova área de conservação é administrada, gerida e segue as regras da área de conservação cuja classificação lhe tenha sido atribuída.
- Número ou marcador, página 8: 7. No Conselho de Gestão da área de conservação criada dentro doutra área de conservação participa, como membro efectivo, o Administrador da primitiva área de conservação.
- Número ou marcador, página 8: 8. A criação duma área de conservação dentro, total ou par-
- Texto do artigo, página 8: cialmente, doutra área de conservação obriga à modificação dos limites da primitiva área de conservação, cuja alteração é feita oficiosamente pela entidade competente para a criação da área de conservação primitiva, a pedido da entidade competente para a criação da nova área de conservação, caso sejam diferentes.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Modificação das áreas de conservação
- Número ou marcador, página 8: Artigo 34
- Texto do artigo, página 8: (Modificação da área de conservação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A modificação dos limites, do objecto ou fim ou da classificação duma área de conservação obedece aos mesmos procedimentos, com as necessárias adaptações que os fixados para a sua criação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A modificação dos limites duma área de conservação pode ser proposta pelas mesmas entidades que têm competência para propor a sua criação.
- Número ou marcador, página 8: 3. A entidade competente para a criação da área de conservação cuja modificação se solicita, ouve obrigatoriamente a opinião da entidade que a administra ou que é sua proprietária, ou ambas, caso a sua modificação não tenha sido solicitada por nenhuma destas entidades.
- Número ou marcador, página 8: 4. A ampliação dos limites duma área de conservação obriga à realização de novo estudo de impacto ambiental e de novas consultas públicas em relação às novas áreas abrangidas pela ampliação.
- Número ou marcador, página 8: 5. A modificação dos limites da área de conservação por
- Texto do artigo, página 8: força da criação doutra área de conservação dentro, total ou parcialmente, do seu território, não implica nenhum novo estudo nem obriga a consultas públicas e é feita simultaneamente com a criação da nova área de conservação.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Extinção das áreas de conservação
- Número ou marcador, página 8: Artigo 35
- Texto do artigo, página 8: (Extinção de áreas de conservação)
- Número ou marcador, página 8: 1. A extinção duma área de conservação obedece aos mesmos procedimentos, com as necessárias adaptações que os fixados para a sua criação.
- Número ou marcador, página 8: 2. A extinção duma área de conservação pode ser proposta pelas mesmas entidades que têm competência para propor a sua criação.
- Número ou marcador, página 8: 3. A entidade competente para a criação da área de conservação cuja extinção se solicita, ouve obrigatoriamente a opinião da entidade que a administra ou que é sua proprietária, ou ambas, caso a sua extinção não tenha sido solicitada por nenhuma destas entidades.
- Número ou marcador, página 8: 4. A extinção duma área de conservação é feita nos termos do programa de encerramento da área de conservação constante do respectivo Plano de Maneio.
- Número ou marcador, página 8: 5. A proposta de extinção duma área de conservação que
- Texto do artigo, página 8: contenha fauna bravia indica o destino a dar aos animais ali existentes e os procedimentos que se pretende seguir com vista a esse objectivo.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 36
- Texto do artigo, página 8: (Extinção de fazendas do bravio)
- Número ou marcador, página 8: 1. No caso de incumprimento reiterado das obrigações previstas no Plano de Maneio da fazenda do bravio ou violação das mesmas, a ANAC notifica a entidade administradora da fazenda do bravio, dando-lhe um prazo nunca inferior a 90 dias, para proceder ao cumprimento das obrigações em falta ou violadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Caso a entidade administradora não proceda ao cumprimento das obrigações em falta ou violadas, sem qualquer justificação ou cuja justificação não seja aceite pela ANAC, a ANAC propõe, por escrito, à entidade competente para a criação da fazenda do bravio, a sua extinção, dando conhecimento da mesma, por escrito, à entidade administradora da fazenda do bravio.
- Número ou marcador, página 8: 3. A entidade administradora da fazenda do bravio pode
- Texto do artigo, página 8: interpor recurso contencioso da decisão de extinção da fazenda do bravio no prazo de dez dias contados a partir da notificação de extinção da fazendo do Bravio.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO V Zona tampão
- Número ou marcador, página 8: Artigo 37
- Texto do artigo, página 8: (Definição e objectivos da zona tampão)
- Número ou marcador, página 8: 1. A zona tampão é uma porção territorial delimitada em redor da área de conservação, formando uma faixa de transição entre a área de conservação e a área de utilização múltipla com
- Texto do artigo, página 9: o objectivo de controlar e reduzir os impactos decorrentes das actividades incompatíveis com a conservação da diversidade biológica, tanto de dentro para fora como de fora para dentro da área de conservação.
- Número ou marcador, página 9: 2. A zona tampão é criada obrigatoriamente nos casos da reserva natural integral, do parque nacional e da reserva especial, sendo facultativa nos demais casos de áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 9: 3. A criação da zona tampão visa:
- Número ou marcador, página 9: a) Formação de uma área de amortecimento no redor de uma área de conservação que minimize as pressões das diversas actividades humanas; b)Protecção de cursos e demais fontes de água, resguardando a sua qualidade e a quantidade;
- Número ou marcador, página 9: c) Promoção e manutenção da paisagem em geral e do desenvolvimento do turismo, com a participação do sector privado e das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 9: d) Promoção da educação ambiental servindo como base para consolidar a atitude de respeito às actividades e necessidades ligadas à conservação e a qualidade de vida;
- Número ou marcador, página 9: e) Contenção da urbanização contínua e desordenada;
- Número ou marcador, página 9: f) Consolidação de usos adequados de actividades complementares à proposta do Plano de Maneio da área de conservação; g)Estender as medidas de conservação de forma a promover o uso sustentável dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 9: h) Providenciar a função de corredores ecológicos de forma a assegurar a manutenção da estrutura e processos biológicos, a conectividade de habitats bem como a movimentação de material genético entre áreas de conservação.
- Número ou marcador, página 9: 4. As actividades específicas permitidas, condicionadas ou interditas no interior da Zona Tampão são aquelas previstas no plano de maneio aprovado e em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 9: 5. Na zona tampão qualquer actividade susceptível de afectar a sua biótica deve ser previamente aprovada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação e sujeita ao licenciamento ambiental, baseado na avaliação do impacto ambiental, nos termos da legislação específica.
- Número ou marcador, página 9: 6. Para além do cumprimento do disposto na legislação
- Texto do artigo, página 9: ambiental em vigor e no plano de maneio da área de conservação em causa, o exercício de qualquer actividade ou implementação de projecto, está dependente do parecer positivo da entidade que administra a respectiva área de conservação.
- Número ou marcador, página 9: Secção Vi
- Texto do artigo, página 9: Reassentamento
- Número ou marcador, página 9: Artigo 38
- Texto do artigo, página 9: (Casos de reassentamento)
- Texto do artigo, página 9: O Estado pode realizar o reassentamento para fora da área de conservação, da população residente dentro dos limites duma área de conservação cujo estatuto jurídico não o permita ou em que a residência do ser humano de forma permanente impeça o seu bom maneio.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 39
- Texto do artigo, página 9: (Expropriação e declaração de utilidade pública)
- Número ou marcador, página 9: 1. Nos casos de criação de uma área de conservação de domínio público do Estado, sob proposta da entidade competente para a criação da área de conservação, é emitida pelo Conselho de Ministros a declaração de utilidade pública da área de conservação, seguindo-se o processo de expropriação pública nos termos da legislação vigente para o ordenamento territorial.
- Parágrafo, página 9: 2. A declaração de utilidade pública é publicada na 1.ª Série do Boletim da República, constando do Despacho o mapa topográfico da futura área de conservação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 40
- Texto do artigo, página 9: (Procedimentos para o reassentamento)
- Número ou marcador, página 9: 1. O processo de reassentamento previsto nos artigos anteriores segue os procedimentos previstos na legislação vigente para o reassentamento, com a elaboração do plano de reassentamento, documento guia de todas as operações de reassentamento.
- Número ou marcador, página 9: 2. A elaboração do Plano de Reassentamento é da respon- sabilidade da entidade que propôs a criação da área de conservação sendo aprovado pela entidade competente para a sua criação, mediante parecer vinculativo da Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão do processo de reassentamento.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Comissão Técnica de Acompanhamento e Supervisão
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