I SÉRIE — n.º 203

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14

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Edição I Série n.º 203/2017

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Número ou marcador · p. 26 b) Desenvolver um sistema de monitorização e alerta para evitar a perda de recursos genéticos;
Número ou marcador · p. 26 c) Estabelecer critérios mínimos para um número de espécies a serem conservadas, compatível com as possibilidades de maneio e com os objectivos pretendidos na sua conservação;
Número ou marcador · p. 26 d) Proteger, por meio de tecnologia apropriada, espécies silvestres, vulneráveis, raras, ameaçadas pela acção antropogénica, especialmente em nível local e regional, bem como resguardar espécies económicas e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
Número ou marcador · p. 26 e) Promover a informatização padronizada das grandes colecções, em especial de artrópodes e outros taxons particularmente ricos em espécies;
Número ou marcador · p. 26 f) Promover a caracterização genética dos espécimes em cativeiro.
Número ou marcador · p. 26 3. A ANAC cria o repositório nacional institucionalizado para abrigar o germoplasma considerado de importância para o País, assim como o sistema nacional de documentação e informação sobre as actividades de conservação fora do habitat natural, que possa fornecer elementos actualizados para auxiliar no direccionamento de políticas e acções no sector.
Número ou marcador · p. 26 4. O Ministério que superintende a actividade de conservação
Texto do artigo · p. 26 aprova por Diploma Ministerial o regulamento que norteia o estabelecimento e o funcionamento das várias categorias de instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural em Moçambique para:
Número ou marcador · p. 26 a) Criar normas internas para trânsito ou quarentena de materiais entre instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural e com outros países, assim como o acesso ao germoplasma;
Número ou marcador · p. 26 b) Padronizar a documentação relacionada ao sistema de registo de plantas e de animais bem como a verificação de sua posse;
Número ou marcador · p. 26 c) Estabelecer as formas de obtenção e repasse de recursos;
Número ou marcador · p. 26 d) Estabelecer políticas de organização e divulgação dos acervos das colecções;
Número ou marcador · p. 26 e) Padronizar o conhecimento sobre técnicas de criação e maneio em cativeiro.
Número ou marcador · p. 26 5. O Ministério que superintende a actividade da conservação deve ainda:
Número ou marcador · p. 26 a) Adoptar medidas para recuperação e regeneração de espécies ameaçadas, através da utilização do germoplasma conservado fora do habitat natural em programas de repovoamento, ou reintrodução destas em seu habitat natural em condições adequadas;
Número ou marcador · p. 26 b) Regulamentar e administrar as acções de colecta de recursos genéticos em hábitats naturais, de maneira a não ameaçar ecossistemas e populações in-situ das espécies;
Número ou marcador · p. 26 c) Garantir suporte financeiro às instituições do Estado relevantes para a manutenção da conservação fora do habitat natural de recursos genéticos vegetais, animais e de microorganismos.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 133
Texto do artigo · p. 26 (Categorias de instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural)
Número ou marcador · p. 26 1. A conservação fora do habitat natural pode ser feita em:
Número ou marcador · p. 26 a) Jardins botânicos;
Número ou marcador · p. 26 b) Jardins zoológicos;
Número ou marcador · p. 26 c) Laboratórios de biotecnologia;
Número ou marcador · p. 26 d) Bancos de germoplasma;
Número ou marcador · p. 26 e) Parques aquáticos;
Número ou marcador · p. 26 f) Aquários.
Número ou marcador · p. 26 2. Qualquer entidade legalmente registada no território
Texto do artigo · p. 26 nacional que reúna condições para a criação de animais bravios pode fazer a conservação fora do habitat natural.
Número ou marcador · p. 26 Artigo 134
Texto do artigo · p. 26 (Competências no âmbito da conservação fora do habitat natural)
Número ou marcador · p. 26 1. Compete à ANAC tomar decisões sobre a actividade de conservação fora do habitat natural nas autarquias locais, instituições de ensino superior e outras.
Número ou marcador · p. 26 2. O património genético disponível nos bancos genéticos de fauna, provenientes da conservação fora do habitat natural é da propriedade do Estado e compete à ANAC coordenar a sua gestão e protecção.
Número ou marcador · p. 26 3. O processo de reprodução, no contexto de conservação fora do habitat natural, utilizando técnicas como inseminação artificial, fertilização in vitro entre outras, deve ser previamente autorizada pela ANAC e carece do parecer técnico de instituições científicas reconhecidas.
Número ou marcador · p. 26 4. A exportação do material do banco genético carece da autorização da ANAC ouvida a entidade de investigação científica pública referente à matéria.
Número ou marcador · p. 26 5. Quando a conservação fora do habitat natural se destine
Texto do artigo · p. 26 a fins económicos, ornamentais ou educativos, com o envolvimento do sector privado, compete ao Estado, através da ANAC, coordenar as actividades de conservação e a ampliação de bancos de genes de espécies de fauna, com o parecer técnico da entidade de investigação científica reconhecida.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 135
Texto do artigo · p. 27 (Regras gerais sobre conservação fora do habitat natural)
Número ou marcador · p. 27 1. A conservação fora do habitat natural de espécies ameaçadas deve atender às normas e princípios estabelecidos pela Convenção Internacional sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em Perigo de Extinção – CITES e outras boas práticas estabelecidas pela conservação.
Número ou marcador · p. 27 2. Os herbários e colecções zoológicas constituem fonte de informações básicas sobre a distribuição original das espécies e devem auxiliar no processo de recuperação e regeneração de espécies ameaçadas e na reintrodução destas em seu habitat natural.
Número ou marcador · p. 27 3. Todas as colecções de germoplasma existentes no País deverão ser identificadas e catalogadas.
Número ou marcador · p. 27 4. Quando a conservação fora do habitat natural é feita pelo
Texto do artigo · p. 27 sector privado, para além das demais obrigações, deverão ser observados os procedimentos previstos na convenção sobre a diversidade biológica, sem prejuízo da observância da legislação nacional e sob controlo da ANAC.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 27 Protecção e Fiscalização da Diversidade Biologica
Número ou marcador · p. 27 Artigo 136
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete ao Ministério que superintende o sector de conservação, a nível central e local, proceder a fiscalização, visando monitorar, disciplinar e orientar as actividades de protecção, conservação, utilização, exploração e gestão dos recursos naturais, especialmente nas áreas de conservação sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos do Estado.
Número ou marcador · p. 27 2. A protecção e fiscalização das áreas de domínio privado e sob gestão privada é garantida pelos fiscais ajuramentados sem prejuízo do apoio, controlo e supervisão das actividades de protecção e fiscalização exercido pelo Ministério que superintende as áreas de conservação e demais órgãos de defesa e segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 27 3. Por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de conservação e interior, será aprovado o Estatuto e o Regulamento dos fiscais do Estado, no que se refere à:
Número ou marcador · p. 27 a) Conduta dos fiscais;
Número ou marcador · p. 27 b) Tipo de uniforme e identificação;
Número ou marcador · p. 27 c) Armas de fogo e outro equipamento necessário para a fiscalização e protecção dos fiscais;
Número ou marcador · p. 27 d) Formação técnica e específica;
Número ou marcador · p. 27 e) Mecanismos de articulação entre os fiscais e as autoridades policiais no exercício da fiscalização, segurança e ordem pública.
Número ou marcador · p. 27 4. Por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que
Texto do artigo · p. 27 superintendem as áreas de conservação, do Interior e da Justiça é aprovado o Estatuto dos Fiscais Ajuramentados.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 137
Texto do artigo · p. 27 (Intervenientes no processo de fiscalização)
Número ou marcador · p. 27 1. Intervêm no processo de protecção e fiscalização dos recursos naturais os fiscais do Estado, os fiscais ajuramentados e os agentes comunitários.
Número ou marcador · p. 27 2. Poderão intervir na fiscalização, para além dos indicados no número anterior, os Conselhos de Gestão, bem como as forças de defesa e agentes de segurança pública.
Número ou marcador · p. 27 3. Os recursos florestais e faunísticos localizados nas Zonas
Texto do artigo · p. 27 de Defesa e Segurança do Estado, são objecto de protecção e fiscalização pelo Ministério da Defesa Nacional, salvo excepção definida por Decreto.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 138
Texto do artigo · p. 27 (Procedimentos)
Número ou marcador · p. 27 1. Compete aos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao levantamento do auto, imeditamente após o conhecimento dos factos que constituem infração.
Número ou marcador · p. 27 2. Aos intervenientes referidos no n.º 2 do artigo anterior, compete submeter as denúncias sobre todas as infracções de que tomarem conhecimento à procuradoria mais próxima para os devidos efeitos legais.
Número ou marcador · p. 27 3. O autuante no momento do levantamento do auto, deve
Texto do artigo · p. 27 indicar a identificação completa do infractor, as características do facto, o local, a data e as horas, as cincumstâncias do facto bem como todas as outras componentes da infracção, devendo ainda, sempre que possível, proceder ao registo fotográfico da infracção e infractor.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 139
Texto do artigo · p. 27 (Autos)
Número ou marcador · p. 27 1. Os autos devem ser lavrados em triplicado, contendo: a)A identificação do infractor, e outros agentes da infracção;
Número ou marcador · p. 27 b) A indicação dos factos e provas, caso existam;
Número ou marcador · p. 27 c) As circunstâncias do facto e antecedentes se houver;
Número ou marcador · p. 27 d) Os meios, instrumentos e produtos da infracção;
Número ou marcador · p. 27 e) A data, hora e local da infracção e da autuação se for diverso;
Número ou marcador · p. 27 f) Os meios, instrumentos e produtos da infracção;
Número ou marcador · p. 27 g) A data, hora e local da infracção e da autuação, as apreensões efectuadas pelo autuante;
Número ou marcador · p. 27 h) Indicação de testemunhas, caso existam;
Número ou marcador · p. 27 i) O registo fotográfico da infracção e infractor.
Número ou marcador · p. 27 2. O aviso de multa, em qualquer dos casos, deve ser referido e apenso ao auto e juntos submetidos à procuradoria mais próxima com cópias entregues aos sectores que superintendem a conservação da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 27 3. Em caso de não pagamento voluntário da multa no prazo
Texto do artigo · p. 27 estabelecido é, nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos para o foro competente com vista à cobrança coerciva da mesma.
Número ou marcador · p. 27 Artigo 140
Texto do artigo · p. 27 (Detenção de infractores, produtos e instrumentos da infracção)
Texto do artigo · p. 27 Os fiscais e os intervenientes no processo de fiscalização, no acto do levantamento do auto, devem proceder:
Texto do artigo · p. 27 a)À detenção dos infractores encotrados em fragrante delito devendo ser imediatamente presentes ao Ministério Público;
Número ou marcador · p. 27 b) À apreensão dos objectos e instrumentos que tiverem servido para a prática directa da infracção;
Número ou marcador · p. 27 c) À apreensão dos produtos directos da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova; d)À apreensão da licença de caça ou de exploração florestal, se assim for o caso.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO XII
Texto do artigo · p. 27 Infracções e penalizações
Número ou marcador · p. 27 Artigo 141
Texto do artigo · p. 27 (Destino das multas)
Número ou marcador · p. 27 1. O valor das multas cobradas ao abrigo da Lei n.º 16/2014 e do presente regulamento tem a seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 27 a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respectivo, bem como às comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infracção;
Número ou marcador · p. 28 b) 30% para o Orçamento do Estado; c) 20% para a ANAC.
Número ou marcador · p. 28 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente regulamento deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção da Área Fiscal competente até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 142
Texto do artigo · p. 28 (Destino dos produtos e subprodutos confiscados)
Número ou marcador · p. 28 1. Os produtos e subprodutos confiscados nos termos do artigo 60, alínea b) da Lei n.º 16/2014, têm o destino previsto no artigo 63 da mesma Lei, ficando a administração da área de conservação fiel depositária dos mesmos enquanto decorre o processo pela responsabilidade da infracção e até ser decidido o destino final dos produtos e subprodutos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 28 2. Os produtos e subprodutos perecíveis de flora e fauna apreendidos devem ser doados, no prazo máximo de 24 horas após a sua apreensão, a instituições sociais ou organizações sem fins lucrativos, mediante decisão da entidade gestora da área de conservação.
Número ou marcador · p. 28 3. No prazo de quinze dias contados a partir da data de trânsito em julgado do acórdão que condenar os infractores a quem foram confiscados os produtos e subprodutos não perecíveis resultado da infracção, têm o destino que for determinado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação que pode decidir:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela destruição dos mesmos;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela alienação em hasta pública, revertendo o produto da venda a favor da área de conservação onde foi praticada a infracção;
Número ou marcador · p. 28 c) O reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem ou à área de conservação mais próxima que tenha condições para os receber;
Número ou marcador · p. 28 d) A utilização da madeira apreendida pela área de conservação da qual é oriunda ou ser destinada a fins sociais.
Número ou marcador · p. 28 4. Os custos de transporte, armazenagem e destino final dos produtos e subprodutos confiscados serão suportados pelo infractor.
Número ou marcador · p. 28 5. Os instrumentos usados na prática da infracção, desde que não sejam proibidos, serão devolvidos ao infractor primário, no prazo de 15 dias após o acórdão ter transitado em julgado, bastando para tal, o infractor requerer ao tribunal a devolução e desde que a multa esteja paga e cumpridas as demais sanções e ou obrigações legais.
Número ou marcador · p. 28 6. Os instrumentos usados na prática da infracção, caso tenham utilidade na área de conservação onde foi praticada a infracção e noutras instituições sociais, entidades científicas e culturais reverterão a favor destas, desde que não sejam reclamados pelo infractor primário no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, por despacho do juiz da causa, a requerimento da área de conservação.
Número ou marcador · p. 28 7. Em caso de absolvição do infractor por acórdão transitado
Texto do artigo · p. 28 em julgado, os produtos e subprodutos não perecíveis confiscados serão devolvidos ao seu proprietário.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO XIII
Texto do artigo · p. 28 Disposições finais
Número ou marcador · p. 28 Artigo 143
Texto do artigo · p. 28 (Logotipo)
Texto do artigo · p. 28 Compete ao Ministro que superintende as áreas da conservação a aprovação do logotipo dos Parques Nacionais, das Reservas Naturais Integrais, das Reservas Especiais e das Áreas de Protecção Ambiental.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 144
Texto do artigo · p. 28 (Omissões e dúvidas)
Texto do artigo · p. 28 As dúvidas e as omissões, resultantes da aplicação do presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro que superintende as áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO XIV
Texto do artigo · p. 28 Disposições transitórias
Número ou marcador · p. 28 Artigo 145
Texto do artigo · p. 28 (Recategorização das áreas de conservação existentes)
Número ou marcador · p. 28 1. As Áreas de Conservação actualmente existentes serão recategorizadas de acordo com a legislação em vigor, seguindo os critérios estabelecidos no presente Regulamento relativos aos seus objectivos de conservação e características principais.
Número ou marcador · p. 28 2. A ANAC, em coordenação com cada Área de Conservação e seus parceiros de gestão, efectuará a lista das áreas de conservação cujas características actuais estão em clara conformidade com uma das categorias definidas pela Lei vigente e pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 3. As restantes áreas de conservação cujas características actuais não são facilmente enquadráveis nas categorias definidas na Lei vigente e critérios estabelecidos no presente regulamento, seguirão processos individuais de consulta e coordenação entre a ANAC, a respectiva área de conservação, seus parceiros de gestão e outros intervenientes chave, de modo a definir a nova categoria.
Número ou marcador · p. 28 4. O Ministério que superintende as áreas de conservação
Texto do artigo · p. 28 propõe ao Conselho de Ministros as listagens referidas nos números anteriores para a sua aprovação.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 146
Texto do artigo · p. 28 (Conselhos de Gestão)
Texto do artigo · p. 28 No prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades administradoras das áreas de conservação existentes promovem a nomeação ou eleição dos membros do Conselho de Gestão da respectiva área de conservação nos termos previstos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 147
Texto do artigo · p. 28 (Planos de Maneio e Regulamentos das áreas de Conservação)
Texto do artigo · p. 28 No prazo de vinte e quatro meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades administradoras das áreas de conservação existentes devem proceder à elaboração do respectivo Plano de Maneio e do Regulamento Específico da área de conservação, ou caso já estejam elaborados, submetê-los à apreciação do Conselho de Gestão da respectiva Área de Conservação nos termos do artigo 66 e seguintes artigos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 148
Texto do artigo · p. 28 (Sinalização)
Número ou marcador · p. 28 1. A ANAC aprova as normas respeitantes à sinalização das áreas de conservação prevista no artigo 41 do presente Regulamento no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do mesmo.
Número ou marcador · p. 28 2. As áreas de conservação devem proceder à sinalização
Texto do artigo · p. 28 das áreas de conservação consoante as normas previstas no número anterior, no prazo de doze meses contados a partir da data de publicação das mesmas no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 28 Artigo 149
Texto do artigo · p. 28 (Direitos adquiridos)
Texto do artigo · p. 28 Os titulares de direitos abrangidos pelo presente regulamento, têm o prazo de doze meses para regularizar a sua situação de acordo com o disposto neste Regulamento.
Número ou marcador · p. 29 ANEXO I Glossário
Texto do artigo · p. 29 A
Texto do artigo · p. 29 1. Actividade turística – actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de carácter turístico.
Texto do artigo · p. 29 2. Adaptação baseada nos ecossistemas – é o uso da biodi- versidade e dos serviços ambientais como parte de uma estratégia de adaptação completa para ajudar pessoas a adaptarem-se aos efeitos adversos das mudanças climáticas, estratégia esta que reconhece que os humanos, com a sua diversidade cultural, são parte integrante dos ecossistemas.
Texto do artigo · p. 29 3. Agenda de desenvolvimento comunitário – documento escrito que exprime a visão de uma determinada comunidade, que contém as diferentes opiniões de homens, mulheres, jovens e grupos vulneráveis sobre as acções prioritárias e respectivos modos de implementação. 4.Área de conservação – área terrestre ou aquática delimitada, estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados.
Texto do artigo · p. 29 5. Área degradada – porção de território com alterações adversas das características naturais do ambiente, que inclui, entre outras, a erosão dos solos, a poluição das águas e do ar, o desbastamento, a desertificação, a fragmentação e perda do habitat, como consequência de factores antropogénicos.
Texto do artigo · p. 29 6. Área de utilização múltipla – área fora das zonas de pro- tecção dedicada a variadas formas de uso de terra, mediante a aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 29 7. Arma branca – aquela que é dotada de uma lâmina cortante ou perfurante, usada na luta corpo a corpo.
Texto do artigo · p. 29 8. Arma de fogo – qualquer das que actua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projéctil. B
Texto do artigo · p. 29 9. Bioengenharia – técnica que combina o uso da engenharia e de práticas biológicas para a recuperação de áreas tais como biomantas, concreto com vegetação, estacas vivas e ramos, retentores de sedimentos, gabiões com vegetação, entre outras.
Texto do artigo · p. 29 10. Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos.
Texto do artigo · p. 29 11. Caçar ou acto venatório – série de movimentos que o caçador realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
Texto do artigo · p. 29 12. Capital natural – É o valor da natureza para as pessoas, a sociedade, as empresas e a economia; engloba o stock de recursos físicos e biológicos e a capacidade dos ecossistemas fornecerem um conjunto de serviços que contribuem para o bemestar humano e para o desenvolvimento sustentável.
Texto do artigo · p. 29 13. CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
Texto do artigo · p. 29 14. Comunidade biológica – Conjunto das populações das espécies que vivem numa determinada área geográfica e interagem entre si.
Texto do artigo · p. 29 15. Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos
Texto do artigo · p. 29 vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
Texto do artigo · p. 29 16. Compensação (ou pagamento) por Serviços
Texto do artigo · p. 29 dos Ecossistemas – termo utilizado para definir uma variedade de mecanismos nos quais os beneficiários ou utilizadores de serviços dos ecossistemas, que incluem a água, biodiversidade e sequestro de carbono, efectuam um pagamento aos administradores ou prestadores desses serviços dos ecossistemas para que protejam ou melhorem a prestação desses serviços.
Texto do artigo · p. 29 17. Compensação ambiental – Recompensa por alguma
Texto do artigo · p. 29 perda, dano ou serviço, podendo envolver dinheiro a dar ou receber como pagamento por uso, melhoria ou reparação de um serviço, de uma perda ou de um dano ambiental.
Texto do artigo · p. 29 18. Conservação – conjunto de intervenções viradas
Texto do artigo · p. 29 à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.
Texto do artigo · p. 29 19. Conservação Ex Situ – Processo de protecção e manu-
Texto do artigo · p. 29 tenção de espécies de fauna e flora através da remoção de parte da sua população do seu habitat natural para uma nova localização.
Texto do artigo · p. 29 20. Contrabalanços de biodiversidade – são resultados
Texto do artigo · p. 29 mensuráveis de conservação que provêm de acções destinadas a contrabalançar os impactos adversos residuais significativos na biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de uma actividade ou projecto após terem sido tomadas as medidas apropriadas para evitar e minimizar os impactos e restaurar as áreas afectadas.
Texto do artigo · p. 29 D
Texto do artigo · p. 29 21. Defeso – período do ano que visa permitir a reprodução
Texto do artigo · p. 29 e crescimento das espécies durante o qual as actividades de sua exploração são proibidas.
Texto do artigo · p. 29 22. Desenvolvimento sustentável – desenvolvimento baseado
Texto do artigo · p. 29 numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente, permitindo que as gerações futuras também satisfaçam as suas necessidades.
Texto do artigo · p. 29 23. Despojos de caça – são as partes do animal que não se
Texto do artigo · p. 29 enquadram na definição de troféu, nomeadamente a carne, as peles verdes (não curtidas).
Texto do artigo · p. 29 24. Diversidade biológica – a variedade e variabilidade
Texto do artigo · p. 29 entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
Texto do artigo · p. 29 E
Texto do artigo · p. 29 25. Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades
Texto do artigo · p. 29 vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
Texto do artigo · p. 29 26. Ecossistema frágil – aquele que pelas suas características
Texto do artigo · p. 29 naturais e localização geográfica é susceptível a rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição.
Texto do artigo · p. 29 27. Ecoturismo – conjunto de actividades turísticas
Texto do artigo · p. 29 desenvolvidas nas áreas naturais, assegurando a conservação do ambiente e o bem-estar das comunidades locais com o envolvimento dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos.
Texto do artigo · p. 29 28. Erosão – desprendimento da superfície do solo pela
Texto do artigo · p. 29 acção natural dos ventos ou das águas, intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação.
Texto do artigo · p. 29 29. Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo
Texto do artigo · p. 29 fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
Texto do artigo · p. 29 30. Espécie endémica – espécie confinada a uma determinada
Texto do artigo · p. 29 região geográfica.
Texto do artigo · p. 30 31. Espécie ameaçada de extinção – espécie cuja população
Texto do artigo · p. 30 foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação.
Texto do artigo · p. 30 32. Espécie nativa – Espécie ou taxon de nível inferior que
Texto do artigo · p. 30 viva dentro da sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que possa alcançar e ocupar usando seus sistemas naturais de dispersão.
Texto do artigo · p. 30 33. Espécie rara – espécies com baixa abundância ou
Texto do artigo · p. 30 distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável.
Texto do artigo · p. 30 34. Espécime ou espécimen – designa um exemplar ou
Texto do artigo · p. 30 amostra de qualquer material ou ser vivo. Mais especificadamente, designa individualmente um animal, planta ou microrganismo, ou uma sua parte identificável, usado como amostra representativa para o estudo das propriedades de uma população da espécie ou subespécie a que pertença.
Texto do artigo · p. 30 35. Estatuto de ameaça – Indicador integrado da vulnera-
Texto do artigo · p. 30 bilidade de uma espécie ou tipo de comunidade biológica, contendo informação sobre perdas passadas, número de indivíduos e quantidade de habitat disponível, número e intensidade das ameaças e perspectivas actuais de tendência populacional com base em dados recentes sobre o seu crescimento ou declíneo, que tem como referência a Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza.
Texto do artigo · p. 30 36. Estoque de carbono – produto de um determinado
Texto do artigo · p. 30 ecossistema natural ou modificado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
Texto do artigo · p. 30 37. Estoque de carbono florestal – Componente de um
Texto do artigo · p. 30 determinado ecossistema natural ou alterado pela actividade humana, medido pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
Texto do artigo · p. 30 38. Exploração sustentável – utilização racional e controlada
Texto do artigo · p. 30 dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações.
Texto do artigo · p. 30 F
Texto do artigo · p. 30 39. Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos,
Texto do artigo · p. 30 anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro.
Texto do artigo · p. 30 40. Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira
Texto do artigo · p. 30 ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima e regime hídrico.
Texto do artigo · p. 30 41. Fragmentação do habitat – Conjunto de mecanismos que
Texto do artigo · p. 30 conduzem à descontinuidade na distribuição espacial dos recursos e condições presentes numa determinada área, numa escala que afecta a ocupação, reprodução e sobrevivência de uma espécie. Pode ser causada por perturbações ambientais de origem natural ou antropogénicas.
Texto do artigo · p. 30 G
Texto do artigo · p. 30 42. Gestão adaptativa – Gestão baseada no pressuposto
Texto do artigo · p. 30 de que os componentes do ecossistema não são totalmente compreendidos, existindo valor em monitorar as condições dos mesmos e usar o que é aprendido enquanto se procede ao maneio da biodiversidade.
Texto do artigo · p. 30 H
Texto do artigo · p. 30 43. Habitat crítico – área com alto valor de biodiversidade,
Texto do artigo · p. 30 incluindo (i) habitat de importância significativa para espécies Criticamente Ameaçadas e/ou Ameaçadas, (ii) habitats de importância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita, (iii) habitats que propiciem concentrações significativas
Texto do artigo · p. 30 de espécies migratórias e/ou congregantes, (iv) ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos, e/ou (v) áreas associadas a processos evolutivos-chave.
Texto do artigo · p. 30 44. Habitat natural – consiste numa área formada por associações viáveis de espécies vegetais e/ou animais e/ou outros organismos de origem predominantemente nativa e/ou nas quais a actividade humana não tenha modificado as funções ecológicas primárias e a composição das espécies da área.
Texto do artigo · p. 30 45. Hierarquia de Mitigação – Processo que funciona por etapas de modo a reduzir os impactos de uma determinada actividade no ambiente e que é composto por: i) evitar – medidas tomadas para evitar a geração de impactos por parte do projecto, como sejam planeamento espacial ou temporal adequado, ajustamento dos elementos da infraestrutura de modo a evitar impactos nos receptores ambientais ou em certas componentes dos mesmos; ii) minimizar – medidas tomadas para reduzir a duração, intensidade e/ou extensão dos impactos (incluindo directos, indirectos e cumulativos), que não possam ser evitados de uma forma considerada exequível; iii) recuperar ou restaurar – medidas tomadas para recuperar ecossistemas degradados ou restaurar ecossistemas que tenham sido destruídos após exposição a impactos que não pudessem ser completamente evitados ou minimizados; iv) contrabalançar – medidas tomadas para compensar impactos residuais adversos significativos que não possam ser evitados, minimizados e restaurados ou recuperados, de modo a garantir nenhuma perda líquida. N
Texto do artigo · p. 30 46. Nenhuma perda líquida de biodiversidade – meta para uma actividade ou projecto de desenvolvimento, em que os impactos que estes causam sobre a biodiversidade são integralmente equilibrados ou contrabalançados por medidas tomadas para evitar e minimizar os seus impactos, pela realização de actividades de restauração do local e, finalmente, pelo contrabalanço dos impactos residuais. P
Texto do artigo · p. 30 47. Preparação social – processo a partir do qual as próprias comunidades, por si só ou facilitadas, reactivam a energia social endógena criando bases para tomarem a liderança nos processos de mudança e desenvolvimento local, por via de uma abordagem participativa de mobilização dos actores locais, dos seus saberes e recursos, visando a apropriação e liderança comunitárias sobre as acções de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 30 48. Perda líquida da biodiversidade – são os impactos causados por actividades sobre a composição das espécies, estrutura de habitat, funções ecossistêmicas, valores culturais e uso da biodiversidade pelas comunidades.
Texto do artigo · p. 30 49. Pesca – a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícola no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens. Plano de maneio – documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos.
Texto do artigo · p. 30 50. Preservação – visando manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação.
Texto do artigo · p. 30 51. Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade (PGCB): plano que visa definir os objetivos de gestão e que identifica o conjunto completo de questões associadas à concepção e implementação do mesmo.
Texto do artigo · p. 30 52. Práticas biológicas: técnicas que recorrem ao uso de
Texto do artigo · p. 30 meios vegetativos e biológicos para a recuperação de uma área degradada, tais como a regeneração natural, o plantio de espécies exóticas e/ou nativas, controle biológico de plantas invasoras, nucleação, técnicas de agricultura de conservação, entre outras.
Texto do artigo · p. 31 53. Práticas Mecânicas – técnicas que recorrem a estruturas artificiais mediante a disposição adequada de porções de terra, com a finalidade de quebrar a velocidade de escoamento da enxurrada e facilitar a Infiltração de água no solo. R
Texto do artigo · p. 31 54. Recurso natural – componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo ar, água, solo, floresta, fauna, pesca e os minerais.
Texto do artigo · p. 31 55. Recursos minerais – qualquer substância sólida líquida ou gasosa formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
Texto do artigo · p. 31 56. Recurso biológico – inclui recursos genéticos, organismos ou parte destes, populações, ou quaisquer outros componentes bióticos de ecossistemas com uso ou valor actual ou potencial para a humanidade.
Texto do artigo · p. 31 57. Recurso cinegético – as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional, quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meio artificiais ou de cativeiro.
Texto do artigo · p. 31 58. Recursos florestais e faunísticos – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais, a fauna bravia, os troféus e despojos, quer tenham sido processados ou não.
Texto do artigo · p. 31 59. Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural.
Texto do artigo · p. 31 60. Recursos genéticos – o material genético, nomeadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial.
Texto do artigo · p. 31 61. Recuperação – conjunto de acções de restauração, reabilitação ou outras como a remediação ambiental, as quais pretendem melhorar o estado de um determinado ecossistema ou habitat. Estas medidas também podem ser genericamente referidas como o processo de melhoria, criação, ou recriação de habitats e/ou populações e/ou dos processos ecológicos.
Texto do artigo · p. 31 62. Reflorestamento – actividade de plantar árvores e demais
Texto do artigo · p. 31 vegetação associada em zonas que foram desmatadas, seja por força da natureza (incêndios e tempestade) ou por influência humana (queimadas, construções, exploração mineira ou madeireira. etc), sendo normalmente efectuada com recurso a espécies nativas.
Texto do artigo · p. 31 63. Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural antes da degradação, por exemplo devido fenómenos biofísicos ou interferência humana, tentando devolvelas à sua trajetória histórica. A recuperação pode ocorrer de uma forma natural, após a eliminação dos factores de degradação.
Texto do artigo · p. 31 64. Reabilitação – consiste na reparação dos processos, produtividade e serviços do ecossistema de uma área degradada através de acção antrópica, não significando necessariamente um retorno às condições bióticas pré-existentes.
Texto do artigo · p. 31 65. Remediação ambiental – entende-se por remediação ambiental o conjunto de técnicas e operações que visam anular os efeitos nocivos, seja ao ser humano, ou à biodiversidade no geral, de elementos tóxicos num determinado local. S
Texto do artigo · p. 31 66. Serviços dos ecossistemas ou serviços ecológicos – são os benefícios que os seres humanos obtêm dos ecossistemas. T
Texto do artigo · p. 31 67. Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura. U
Texto do artigo · p. 31 68. Uso indirecto – aquele que não envolve consumo, colecta, dano ou destruição dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 31 69. Uso directo – aquele que envolve colecta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 31 70. Uso sustentado da biodiversidade – uso dos componentes da diversidade biológica de acordo com práticas de gestão e a uma taxa que não leve ao seu declínio a longo termo, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras. V
Texto do artigo · p. 31 71. Valor natural – elemento da biodiversidade, paisagens, territórios, habitat ou geossítios. Z
Texto do artigo · p. 31 72. Zoneamento – divisão e classificação do património
Texto do artigo · p. 31 florestal, faunístico e cultural, incluindo elementos afins, de acordo com o tipo, uso e finalidade.
Parágrafo · p. 32 Preço — 112,00 MT
Parágrafo · p. 32 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 26: b) Desenvolver um sistema de monitorização e alerta para evitar a perda de recursos genéticos;
  2. Número ou marcador, página 26: c) Estabelecer critérios mínimos para um número de espécies a serem conservadas, compatível com as possibilidades de maneio e com os objectivos pretendidos na sua conservação;
  3. Número ou marcador, página 26: d) Proteger, por meio de tecnologia apropriada, espécies silvestres, vulneráveis, raras, ameaçadas pela acção antropogénica, especialmente em nível local e regional, bem como resguardar espécies económicas e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
  4. Número ou marcador, página 26: e) Promover a informatização padronizada das grandes colecções, em especial de artrópodes e outros taxons particularmente ricos em espécies;
  5. Número ou marcador, página 26: f) Promover a caracterização genética dos espécimes em cativeiro.
  6. Número ou marcador, página 26: 3. A ANAC cria o repositório nacional institucionalizado para abrigar o germoplasma considerado de importância para o País, assim como o sistema nacional de documentação e informação sobre as actividades de conservação fora do habitat natural, que possa fornecer elementos actualizados para auxiliar no direccionamento de políticas e acções no sector.
  7. Número ou marcador, página 26: 4. O Ministério que superintende a actividade de conservação
  8. Texto do artigo, página 26: aprova por Diploma Ministerial o regulamento que norteia o estabelecimento e o funcionamento das várias categorias de instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural em Moçambique para:
  9. Número ou marcador, página 26: a) Criar normas internas para trânsito ou quarentena de materiais entre instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural e com outros países, assim como o acesso ao germoplasma;
  10. Número ou marcador, página 26: b) Padronizar a documentação relacionada ao sistema de registo de plantas e de animais bem como a verificação de sua posse;
  11. Número ou marcador, página 26: c) Estabelecer as formas de obtenção e repasse de recursos;
  12. Número ou marcador, página 26: d) Estabelecer políticas de organização e divulgação dos acervos das colecções;
  13. Número ou marcador, página 26: e) Padronizar o conhecimento sobre técnicas de criação e maneio em cativeiro.
  14. Número ou marcador, página 26: 5. O Ministério que superintende a actividade da conservação deve ainda:
  15. Número ou marcador, página 26: a) Adoptar medidas para recuperação e regeneração de espécies ameaçadas, através da utilização do germoplasma conservado fora do habitat natural em programas de repovoamento, ou reintrodução destas em seu habitat natural em condições adequadas;
  16. Número ou marcador, página 26: b) Regulamentar e administrar as acções de colecta de recursos genéticos em hábitats naturais, de maneira a não ameaçar ecossistemas e populações in-situ das espécies;
  17. Número ou marcador, página 26: c) Garantir suporte financeiro às instituições do Estado relevantes para a manutenção da conservação fora do habitat natural de recursos genéticos vegetais, animais e de microorganismos.
  18. Número ou marcador, página 26: Artigo 133
  19. Texto do artigo, página 26: (Categorias de instituições dedicadas à conservação fora do habitat natural)
  20. Número ou marcador, página 26: 1. A conservação fora do habitat natural pode ser feita em:
  21. Número ou marcador, página 26: a) Jardins botânicos;
  22. Número ou marcador, página 26: b) Jardins zoológicos;
  23. Número ou marcador, página 26: c) Laboratórios de biotecnologia;
  24. Número ou marcador, página 26: d) Bancos de germoplasma;
  25. Número ou marcador, página 26: e) Parques aquáticos;
  26. Número ou marcador, página 26: f) Aquários.
  27. Número ou marcador, página 26: 2. Qualquer entidade legalmente registada no território
  28. Texto do artigo, página 26: nacional que reúna condições para a criação de animais bravios pode fazer a conservação fora do habitat natural.
  29. Número ou marcador, página 26: Artigo 134
  30. Texto do artigo, página 26: (Competências no âmbito da conservação fora do habitat natural)
  31. Número ou marcador, página 26: 1. Compete à ANAC tomar decisões sobre a actividade de conservação fora do habitat natural nas autarquias locais, instituições de ensino superior e outras.
  32. Número ou marcador, página 26: 2. O património genético disponível nos bancos genéticos de fauna, provenientes da conservação fora do habitat natural é da propriedade do Estado e compete à ANAC coordenar a sua gestão e protecção.
  33. Número ou marcador, página 26: 3. O processo de reprodução, no contexto de conservação fora do habitat natural, utilizando técnicas como inseminação artificial, fertilização in vitro entre outras, deve ser previamente autorizada pela ANAC e carece do parecer técnico de instituições científicas reconhecidas.
  34. Número ou marcador, página 26: 4. A exportação do material do banco genético carece da autorização da ANAC ouvida a entidade de investigação científica pública referente à matéria.
  35. Número ou marcador, página 26: 5. Quando a conservação fora do habitat natural se destine
  36. Texto do artigo, página 26: a fins económicos, ornamentais ou educativos, com o envolvimento do sector privado, compete ao Estado, através da ANAC, coordenar as actividades de conservação e a ampliação de bancos de genes de espécies de fauna, com o parecer técnico da entidade de investigação científica reconhecida.
  37. Número ou marcador, página 27: Artigo 135
  38. Texto do artigo, página 27: (Regras gerais sobre conservação fora do habitat natural)
  39. Número ou marcador, página 27: 1. A conservação fora do habitat natural de espécies ameaçadas deve atender às normas e princípios estabelecidos pela Convenção Internacional sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e Flora em Perigo de Extinção – CITES e outras boas práticas estabelecidas pela conservação.
  40. Número ou marcador, página 27: 2. Os herbários e colecções zoológicas constituem fonte de informações básicas sobre a distribuição original das espécies e devem auxiliar no processo de recuperação e regeneração de espécies ameaçadas e na reintrodução destas em seu habitat natural.
  41. Número ou marcador, página 27: 3. Todas as colecções de germoplasma existentes no País deverão ser identificadas e catalogadas.
  42. Número ou marcador, página 27: 4. Quando a conservação fora do habitat natural é feita pelo
  43. Texto do artigo, página 27: sector privado, para além das demais obrigações, deverão ser observados os procedimentos previstos na convenção sobre a diversidade biológica, sem prejuízo da observância da legislação nacional e sob controlo da ANAC.
  44. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XII
  45. Texto do artigo, página 27: Protecção e Fiscalização da Diversidade Biologica
  46. Número ou marcador, página 27: Artigo 136
  47. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  48. Número ou marcador, página 27: 1. Compete ao Ministério que superintende o sector de conservação, a nível central e local, proceder a fiscalização, visando monitorar, disciplinar e orientar as actividades de protecção, conservação, utilização, exploração e gestão dos recursos naturais, especialmente nas áreas de conservação sem prejuízo das competências e atribuições específicas dos outros órgãos do Estado.
  49. Número ou marcador, página 27: 2. A protecção e fiscalização das áreas de domínio privado e sob gestão privada é garantida pelos fiscais ajuramentados sem prejuízo do apoio, controlo e supervisão das actividades de protecção e fiscalização exercido pelo Ministério que superintende as áreas de conservação e demais órgãos de defesa e segurança do Estado.
  50. Número ou marcador, página 27: 3. Por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de conservação e interior, será aprovado o Estatuto e o Regulamento dos fiscais do Estado, no que se refere à:
  51. Número ou marcador, página 27: a) Conduta dos fiscais;
  52. Número ou marcador, página 27: b) Tipo de uniforme e identificação;
  53. Número ou marcador, página 27: c) Armas de fogo e outro equipamento necessário para a fiscalização e protecção dos fiscais;
  54. Número ou marcador, página 27: d) Formação técnica e específica;
  55. Número ou marcador, página 27: e) Mecanismos de articulação entre os fiscais e as autoridades policiais no exercício da fiscalização, segurança e ordem pública.
  56. Número ou marcador, página 27: 4. Por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que
  57. Texto do artigo, página 27: superintendem as áreas de conservação, do Interior e da Justiça é aprovado o Estatuto dos Fiscais Ajuramentados.
  58. Número ou marcador, página 27: Artigo 137
  59. Texto do artigo, página 27: (Intervenientes no processo de fiscalização)
  60. Número ou marcador, página 27: 1. Intervêm no processo de protecção e fiscalização dos recursos naturais os fiscais do Estado, os fiscais ajuramentados e os agentes comunitários.
  61. Número ou marcador, página 27: 2. Poderão intervir na fiscalização, para além dos indicados no número anterior, os Conselhos de Gestão, bem como as forças de defesa e agentes de segurança pública.
  62. Número ou marcador, página 27: 3. Os recursos florestais e faunísticos localizados nas Zonas
  63. Texto do artigo, página 27: de Defesa e Segurança do Estado, são objecto de protecção e fiscalização pelo Ministério da Defesa Nacional, salvo excepção definida por Decreto.
  64. Número ou marcador, página 27: Artigo 138
  65. Texto do artigo, página 27: (Procedimentos)
  66. Número ou marcador, página 27: 1. Compete aos intervenientes referidos no n.º 1 do artigo anterior, proceder ao levantamento do auto, imeditamente após o conhecimento dos factos que constituem infração.
  67. Número ou marcador, página 27: 2. Aos intervenientes referidos no n.º 2 do artigo anterior, compete submeter as denúncias sobre todas as infracções de que tomarem conhecimento à procuradoria mais próxima para os devidos efeitos legais.
  68. Número ou marcador, página 27: 3. O autuante no momento do levantamento do auto, deve
  69. Texto do artigo, página 27: indicar a identificação completa do infractor, as características do facto, o local, a data e as horas, as cincumstâncias do facto bem como todas as outras componentes da infracção, devendo ainda, sempre que possível, proceder ao registo fotográfico da infracção e infractor.
  70. Número ou marcador, página 27: Artigo 139
  71. Texto do artigo, página 27: (Autos)
  72. Número ou marcador, página 27: 1. Os autos devem ser lavrados em triplicado, contendo: a)A identificação do infractor, e outros agentes da infracção;
  73. Número ou marcador, página 27: b) A indicação dos factos e provas, caso existam;
  74. Número ou marcador, página 27: c) As circunstâncias do facto e antecedentes se houver;
  75. Número ou marcador, página 27: d) Os meios, instrumentos e produtos da infracção;
  76. Número ou marcador, página 27: e) A data, hora e local da infracção e da autuação se for diverso;
  77. Número ou marcador, página 27: f) Os meios, instrumentos e produtos da infracção;
  78. Número ou marcador, página 27: g) A data, hora e local da infracção e da autuação, as apreensões efectuadas pelo autuante;
  79. Número ou marcador, página 27: h) Indicação de testemunhas, caso existam;
  80. Número ou marcador, página 27: i) O registo fotográfico da infracção e infractor.
  81. Número ou marcador, página 27: 2. O aviso de multa, em qualquer dos casos, deve ser referido e apenso ao auto e juntos submetidos à procuradoria mais próxima com cópias entregues aos sectores que superintendem a conservação da biodiversidade.
  82. Número ou marcador, página 27: 3. Em caso de não pagamento voluntário da multa no prazo
  83. Texto do artigo, página 27: estabelecido é, nos termos da legislação sobre a matéria, remetida cópia dos autos para o foro competente com vista à cobrança coerciva da mesma.
  84. Número ou marcador, página 27: Artigo 140
  85. Texto do artigo, página 27: (Detenção de infractores, produtos e instrumentos da infracção)
  86. Texto do artigo, página 27: Os fiscais e os intervenientes no processo de fiscalização, no acto do levantamento do auto, devem proceder:
  87. Texto do artigo, página 27: a)À detenção dos infractores encotrados em fragrante delito devendo ser imediatamente presentes ao Ministério Público;
  88. Número ou marcador, página 27: b) À apreensão dos objectos e instrumentos que tiverem servido para a prática directa da infracção;
  89. Número ou marcador, página 27: c) À apreensão dos produtos directos da infracção e quaisquer outros susceptíveis de servir de prova; d)À apreensão da licença de caça ou de exploração florestal, se assim for o caso.
  90. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO XII
  91. Texto do artigo, página 27: Infracções e penalizações
  92. Número ou marcador, página 27: Artigo 141
  93. Texto do artigo, página 27: (Destino das multas)
  94. Número ou marcador, página 27: 1. O valor das multas cobradas ao abrigo da Lei n.º 16/2014 e do presente regulamento tem a seguinte distribuição:
  95. Número ou marcador, página 27: a) 50% para os fiscais e aos agentes comunitários que tiverem participado no levantamento do processo de transgressão respectivo, bem como às comunidades locais ou a qualquer cidadão que tiver denunciado a infracção;
  96. Número ou marcador, página 28: b) 30% para o Orçamento do Estado; c) 20% para a ANAC.
  97. Número ou marcador, página 28: 2. A receita das multas cobradas ao abrigo do presente regulamento deve ser entregue na Recebedoria da Fazenda da Direcção da Área Fiscal competente até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua cobrança, através da guia Modelo B.
  98. Número ou marcador, página 28: Artigo 142
  99. Texto do artigo, página 28: (Destino dos produtos e subprodutos confiscados)
  100. Número ou marcador, página 28: 1. Os produtos e subprodutos confiscados nos termos do artigo 60, alínea b) da Lei n.º 16/2014, têm o destino previsto no artigo 63 da mesma Lei, ficando a administração da área de conservação fiel depositária dos mesmos enquanto decorre o processo pela responsabilidade da infracção e até ser decidido o destino final dos produtos e subprodutos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
  101. Número ou marcador, página 28: 2. Os produtos e subprodutos perecíveis de flora e fauna apreendidos devem ser doados, no prazo máximo de 24 horas após a sua apreensão, a instituições sociais ou organizações sem fins lucrativos, mediante decisão da entidade gestora da área de conservação.
  102. Número ou marcador, página 28: 3. No prazo de quinze dias contados a partir da data de trânsito em julgado do acórdão que condenar os infractores a quem foram confiscados os produtos e subprodutos não perecíveis resultado da infracção, têm o destino que for determinado pelo Ministro que superintende as áreas de conservação que pode decidir:
  103. Número ou marcador, página 28: a) Pela destruição dos mesmos;
  104. Número ou marcador, página 28: b) Pela alienação em hasta pública, revertendo o produto da venda a favor da área de conservação onde foi praticada a infracção;
  105. Número ou marcador, página 28: c) O reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem ou à área de conservação mais próxima que tenha condições para os receber;
  106. Número ou marcador, página 28: d) A utilização da madeira apreendida pela área de conservação da qual é oriunda ou ser destinada a fins sociais.
  107. Número ou marcador, página 28: 4. Os custos de transporte, armazenagem e destino final dos produtos e subprodutos confiscados serão suportados pelo infractor.
  108. Número ou marcador, página 28: 5. Os instrumentos usados na prática da infracção, desde que não sejam proibidos, serão devolvidos ao infractor primário, no prazo de 15 dias após o acórdão ter transitado em julgado, bastando para tal, o infractor requerer ao tribunal a devolução e desde que a multa esteja paga e cumpridas as demais sanções e ou obrigações legais.
  109. Número ou marcador, página 28: 6. Os instrumentos usados na prática da infracção, caso tenham utilidade na área de conservação onde foi praticada a infracção e noutras instituições sociais, entidades científicas e culturais reverterão a favor destas, desde que não sejam reclamados pelo infractor primário no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão condenatório, por despacho do juiz da causa, a requerimento da área de conservação.
  110. Número ou marcador, página 28: 7. Em caso de absolvição do infractor por acórdão transitado
  111. Texto do artigo, página 28: em julgado, os produtos e subprodutos não perecíveis confiscados serão devolvidos ao seu proprietário.
  112. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO XIII
  113. Texto do artigo, página 28: Disposições finais
  114. Número ou marcador, página 28: Artigo 143
  115. Texto do artigo, página 28: (Logotipo)
  116. Texto do artigo, página 28: Compete ao Ministro que superintende as áreas da conservação a aprovação do logotipo dos Parques Nacionais, das Reservas Naturais Integrais, das Reservas Especiais e das Áreas de Protecção Ambiental.
  117. Número ou marcador, página 28: Artigo 144
  118. Texto do artigo, página 28: (Omissões e dúvidas)
  119. Texto do artigo, página 28: As dúvidas e as omissões, resultantes da aplicação do presente Regulamento serão supridas por Despacho do Ministro que superintende as áreas de conservação.
  120. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO XIV
  121. Texto do artigo, página 28: Disposições transitórias
  122. Número ou marcador, página 28: Artigo 145
  123. Texto do artigo, página 28: (Recategorização das áreas de conservação existentes)
  124. Número ou marcador, página 28: 1. As Áreas de Conservação actualmente existentes serão recategorizadas de acordo com a legislação em vigor, seguindo os critérios estabelecidos no presente Regulamento relativos aos seus objectivos de conservação e características principais.
  125. Número ou marcador, página 28: 2. A ANAC, em coordenação com cada Área de Conservação e seus parceiros de gestão, efectuará a lista das áreas de conservação cujas características actuais estão em clara conformidade com uma das categorias definidas pela Lei vigente e pelo presente Regulamento.
  126. Número ou marcador, página 28: 3. As restantes áreas de conservação cujas características actuais não são facilmente enquadráveis nas categorias definidas na Lei vigente e critérios estabelecidos no presente regulamento, seguirão processos individuais de consulta e coordenação entre a ANAC, a respectiva área de conservação, seus parceiros de gestão e outros intervenientes chave, de modo a definir a nova categoria.
  127. Número ou marcador, página 28: 4. O Ministério que superintende as áreas de conservação
  128. Texto do artigo, página 28: propõe ao Conselho de Ministros as listagens referidas nos números anteriores para a sua aprovação.
  129. Número ou marcador, página 28: Artigo 146
  130. Texto do artigo, página 28: (Conselhos de Gestão)
  131. Texto do artigo, página 28: No prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades administradoras das áreas de conservação existentes promovem a nomeação ou eleição dos membros do Conselho de Gestão da respectiva área de conservação nos termos previstos no presente Regulamento.
  132. Número ou marcador, página 28: Artigo 147
  133. Texto do artigo, página 28: (Planos de Maneio e Regulamentos das áreas de Conservação)
  134. Texto do artigo, página 28: No prazo de vinte e quatro meses contados a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, as entidades administradoras das áreas de conservação existentes devem proceder à elaboração do respectivo Plano de Maneio e do Regulamento Específico da área de conservação, ou caso já estejam elaborados, submetê-los à apreciação do Conselho de Gestão da respectiva Área de Conservação nos termos do artigo 66 e seguintes artigos do presente Regulamento.
  135. Número ou marcador, página 28: Artigo 148
  136. Texto do artigo, página 28: (Sinalização)
  137. Número ou marcador, página 28: 1. A ANAC aprova as normas respeitantes à sinalização das áreas de conservação prevista no artigo 41 do presente Regulamento no prazo de 90 dias contados a partir da data de entrada em vigor do mesmo.
  138. Número ou marcador, página 28: 2. As áreas de conservação devem proceder à sinalização
  139. Texto do artigo, página 28: das áreas de conservação consoante as normas previstas no número anterior, no prazo de doze meses contados a partir da data de publicação das mesmas no Boletim da República.
  140. Número ou marcador, página 28: Artigo 149
  141. Texto do artigo, página 28: (Direitos adquiridos)
  142. Texto do artigo, página 28: Os titulares de direitos abrangidos pelo presente regulamento, têm o prazo de doze meses para regularizar a sua situação de acordo com o disposto neste Regulamento.
  143. Número ou marcador, página 29: ANEXO I Glossário
  144. Texto do artigo, página 29: A
  145. Texto do artigo, página 29: 1. Actividade turística – actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de carácter turístico.
  146. Texto do artigo, página 29: 2. Adaptação baseada nos ecossistemas – é o uso da biodi- versidade e dos serviços ambientais como parte de uma estratégia de adaptação completa para ajudar pessoas a adaptarem-se aos efeitos adversos das mudanças climáticas, estratégia esta que reconhece que os humanos, com a sua diversidade cultural, são parte integrante dos ecossistemas.
  147. Texto do artigo, página 29: 3. Agenda de desenvolvimento comunitário – documento escrito que exprime a visão de uma determinada comunidade, que contém as diferentes opiniões de homens, mulheres, jovens e grupos vulneráveis sobre as acções prioritárias e respectivos modos de implementação. 4.Área de conservação – área terrestre ou aquática delimitada, estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados.
  148. Texto do artigo, página 29: 5. Área degradada – porção de território com alterações adversas das características naturais do ambiente, que inclui, entre outras, a erosão dos solos, a poluição das águas e do ar, o desbastamento, a desertificação, a fragmentação e perda do habitat, como consequência de factores antropogénicos.
  149. Texto do artigo, página 29: 6. Área de utilização múltipla – área fora das zonas de pro- tecção dedicada a variadas formas de uso de terra, mediante a aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial.
  150. Texto do artigo, página 29: 7. Arma branca – aquela que é dotada de uma lâmina cortante ou perfurante, usada na luta corpo a corpo.
  151. Texto do artigo, página 29: 8. Arma de fogo – qualquer das que actua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projéctil. B
  152. Texto do artigo, página 29: 9. Bioengenharia – técnica que combina o uso da engenharia e de práticas biológicas para a recuperação de áreas tais como biomantas, concreto com vegetação, estacas vivas e ramos, retentores de sedimentos, gabiões com vegetação, entre outras.
  153. Texto do artigo, página 29: 10. Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos.
  154. Texto do artigo, página 29: 11. Caçar ou acto venatório – série de movimentos que o caçador realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
  155. Texto do artigo, página 29: 12. Capital natural – É o valor da natureza para as pessoas, a sociedade, as empresas e a economia; engloba o stock de recursos físicos e biológicos e a capacidade dos ecossistemas fornecerem um conjunto de serviços que contribuem para o bemestar humano e para o desenvolvimento sustentável.
  156. Texto do artigo, página 29: 13. CITES – Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção.
  157. Texto do artigo, página 29: 14. Comunidade biológica – Conjunto das populações das espécies que vivem numa determinada área geográfica e interagem entre si.
  158. Texto do artigo, página 29: 15. Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos
  159. Texto do artigo, página 29: vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
  160. Texto do artigo, página 29: 16. Compensação (ou pagamento) por Serviços
  161. Texto do artigo, página 29: dos Ecossistemas – termo utilizado para definir uma variedade de mecanismos nos quais os beneficiários ou utilizadores de serviços dos ecossistemas, que incluem a água, biodiversidade e sequestro de carbono, efectuam um pagamento aos administradores ou prestadores desses serviços dos ecossistemas para que protejam ou melhorem a prestação desses serviços.
  162. Texto do artigo, página 29: 17. Compensação ambiental – Recompensa por alguma
  163. Texto do artigo, página 29: perda, dano ou serviço, podendo envolver dinheiro a dar ou receber como pagamento por uso, melhoria ou reparação de um serviço, de uma perda ou de um dano ambiental.
  164. Texto do artigo, página 29: 18. Conservação – conjunto de intervenções viradas
  165. Texto do artigo, página 29: à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.
  166. Texto do artigo, página 29: 19. Conservação Ex Situ – Processo de protecção e manu-
  167. Texto do artigo, página 29: tenção de espécies de fauna e flora através da remoção de parte da sua população do seu habitat natural para uma nova localização.
  168. Texto do artigo, página 29: 20. Contrabalanços de biodiversidade – são resultados
  169. Texto do artigo, página 29: mensuráveis de conservação que provêm de acções destinadas a contrabalançar os impactos adversos residuais significativos na biodiversidade decorrentes do desenvolvimento de uma actividade ou projecto após terem sido tomadas as medidas apropriadas para evitar e minimizar os impactos e restaurar as áreas afectadas.
  170. Texto do artigo, página 29: D
  171. Texto do artigo, página 29: 21. Defeso – período do ano que visa permitir a reprodução
  172. Texto do artigo, página 29: e crescimento das espécies durante o qual as actividades de sua exploração são proibidas.
  173. Texto do artigo, página 29: 22. Desenvolvimento sustentável – desenvolvimento baseado
  174. Texto do artigo, página 29: numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente, permitindo que as gerações futuras também satisfaçam as suas necessidades.
  175. Texto do artigo, página 29: 23. Despojos de caça – são as partes do animal que não se
  176. Texto do artigo, página 29: enquadram na definição de troféu, nomeadamente a carne, as peles verdes (não curtidas).
  177. Texto do artigo, página 29: 24. Diversidade biológica – a variedade e variabilidade
  178. Texto do artigo, página 29: entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
  179. Texto do artigo, página 29: E
  180. Texto do artigo, página 29: 25. Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades
  181. Texto do artigo, página 29: vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
  182. Texto do artigo, página 29: 26. Ecossistema frágil – aquele que pelas suas características
  183. Texto do artigo, página 29: naturais e localização geográfica é susceptível a rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição.
  184. Texto do artigo, página 29: 27. Ecoturismo – conjunto de actividades turísticas
  185. Texto do artigo, página 29: desenvolvidas nas áreas naturais, assegurando a conservação do ambiente e o bem-estar das comunidades locais com o envolvimento dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos.
  186. Texto do artigo, página 29: 28. Erosão – desprendimento da superfície do solo pela
  187. Texto do artigo, página 29: acção natural dos ventos ou das águas, intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação.
  188. Texto do artigo, página 29: 29. Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo
  189. Texto do artigo, página 29: fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
  190. Texto do artigo, página 29: 30. Espécie endémica – espécie confinada a uma determinada
  191. Texto do artigo, página 29: região geográfica.
  192. Texto do artigo, página 30: 31. Espécie ameaçada de extinção – espécie cuja população
  193. Texto do artigo, página 30: foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação.
  194. Texto do artigo, página 30: 32. Espécie nativa – Espécie ou taxon de nível inferior que
  195. Texto do artigo, página 30: viva dentro da sua área de distribuição natural (passada ou presente), incluindo a área que possa alcançar e ocupar usando seus sistemas naturais de dispersão.
  196. Texto do artigo, página 30: 33. Espécie rara – espécies com baixa abundância ou
  197. Texto do artigo, página 30: distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável.
  198. Texto do artigo, página 30: 34. Espécime ou espécimen – designa um exemplar ou
  199. Texto do artigo, página 30: amostra de qualquer material ou ser vivo. Mais especificadamente, designa individualmente um animal, planta ou microrganismo, ou uma sua parte identificável, usado como amostra representativa para o estudo das propriedades de uma população da espécie ou subespécie a que pertença.
  200. Texto do artigo, página 30: 35. Estatuto de ameaça – Indicador integrado da vulnera-
  201. Texto do artigo, página 30: bilidade de uma espécie ou tipo de comunidade biológica, contendo informação sobre perdas passadas, número de indivíduos e quantidade de habitat disponível, número e intensidade das ameaças e perspectivas actuais de tendência populacional com base em dados recentes sobre o seu crescimento ou declíneo, que tem como referência a Lista Vermelha das Espécies Ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza.
  202. Texto do artigo, página 30: 36. Estoque de carbono – produto de um determinado
  203. Texto do artigo, página 30: ecossistema natural ou modificado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
  204. Texto do artigo, página 30: 37. Estoque de carbono florestal – Componente de um
  205. Texto do artigo, página 30: determinado ecossistema natural ou alterado pela actividade humana, medido pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
  206. Texto do artigo, página 30: 38. Exploração sustentável – utilização racional e controlada
  207. Texto do artigo, página 30: dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações.
  208. Texto do artigo, página 30: F
  209. Texto do artigo, página 30: 39. Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos,
  210. Texto do artigo, página 30: anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro.
  211. Texto do artigo, página 30: 40. Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira
  212. Texto do artigo, página 30: ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima e regime hídrico.
  213. Texto do artigo, página 30: 41. Fragmentação do habitat – Conjunto de mecanismos que
  214. Texto do artigo, página 30: conduzem à descontinuidade na distribuição espacial dos recursos e condições presentes numa determinada área, numa escala que afecta a ocupação, reprodução e sobrevivência de uma espécie. Pode ser causada por perturbações ambientais de origem natural ou antropogénicas.
  215. Texto do artigo, página 30: G
  216. Texto do artigo, página 30: 42. Gestão adaptativa – Gestão baseada no pressuposto
  217. Texto do artigo, página 30: de que os componentes do ecossistema não são totalmente compreendidos, existindo valor em monitorar as condições dos mesmos e usar o que é aprendido enquanto se procede ao maneio da biodiversidade.
  218. Texto do artigo, página 30: H
  219. Texto do artigo, página 30: 43. Habitat crítico – área com alto valor de biodiversidade,
  220. Texto do artigo, página 30: incluindo (i) habitat de importância significativa para espécies Criticamente Ameaçadas e/ou Ameaçadas, (ii) habitats de importância significativa para espécies endémicas e/ou de acção restrita, (iii) habitats que propiciem concentrações significativas
  221. Texto do artigo, página 30: de espécies migratórias e/ou congregantes, (iv) ecossistemas altamente ameaçados e/ou únicos, e/ou (v) áreas associadas a processos evolutivos-chave.
  222. Texto do artigo, página 30: 44. Habitat natural – consiste numa área formada por associações viáveis de espécies vegetais e/ou animais e/ou outros organismos de origem predominantemente nativa e/ou nas quais a actividade humana não tenha modificado as funções ecológicas primárias e a composição das espécies da área.
  223. Texto do artigo, página 30: 45. Hierarquia de Mitigação – Processo que funciona por etapas de modo a reduzir os impactos de uma determinada actividade no ambiente e que é composto por: i) evitar – medidas tomadas para evitar a geração de impactos por parte do projecto, como sejam planeamento espacial ou temporal adequado, ajustamento dos elementos da infraestrutura de modo a evitar impactos nos receptores ambientais ou em certas componentes dos mesmos; ii) minimizar – medidas tomadas para reduzir a duração, intensidade e/ou extensão dos impactos (incluindo directos, indirectos e cumulativos), que não possam ser evitados de uma forma considerada exequível; iii) recuperar ou restaurar – medidas tomadas para recuperar ecossistemas degradados ou restaurar ecossistemas que tenham sido destruídos após exposição a impactos que não pudessem ser completamente evitados ou minimizados; iv) contrabalançar – medidas tomadas para compensar impactos residuais adversos significativos que não possam ser evitados, minimizados e restaurados ou recuperados, de modo a garantir nenhuma perda líquida. N
  224. Texto do artigo, página 30: 46. Nenhuma perda líquida de biodiversidade – meta para uma actividade ou projecto de desenvolvimento, em que os impactos que estes causam sobre a biodiversidade são integralmente equilibrados ou contrabalançados por medidas tomadas para evitar e minimizar os seus impactos, pela realização de actividades de restauração do local e, finalmente, pelo contrabalanço dos impactos residuais. P
  225. Texto do artigo, página 30: 47. Preparação social – processo a partir do qual as próprias comunidades, por si só ou facilitadas, reactivam a energia social endógena criando bases para tomarem a liderança nos processos de mudança e desenvolvimento local, por via de uma abordagem participativa de mobilização dos actores locais, dos seus saberes e recursos, visando a apropriação e liderança comunitárias sobre as acções de desenvolvimento.
  226. Texto do artigo, página 30: 48. Perda líquida da biodiversidade – são os impactos causados por actividades sobre a composição das espécies, estrutura de habitat, funções ecossistêmicas, valores culturais e uso da biodiversidade pelas comunidades.
  227. Texto do artigo, página 30: 49. Pesca – a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícola no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens. Plano de maneio – documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos.
  228. Texto do artigo, página 30: 50. Preservação – visando manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação.
  229. Texto do artigo, página 30: 51. Plano de Gestão de Contrabalanços de Biodiversidade (PGCB): plano que visa definir os objetivos de gestão e que identifica o conjunto completo de questões associadas à concepção e implementação do mesmo.
  230. Texto do artigo, página 30: 52. Práticas biológicas: técnicas que recorrem ao uso de
  231. Texto do artigo, página 30: meios vegetativos e biológicos para a recuperação de uma área degradada, tais como a regeneração natural, o plantio de espécies exóticas e/ou nativas, controle biológico de plantas invasoras, nucleação, técnicas de agricultura de conservação, entre outras.
  232. Texto do artigo, página 31: 53. Práticas Mecânicas – técnicas que recorrem a estruturas artificiais mediante a disposição adequada de porções de terra, com a finalidade de quebrar a velocidade de escoamento da enxurrada e facilitar a Infiltração de água no solo. R
  233. Texto do artigo, página 31: 54. Recurso natural – componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo ar, água, solo, floresta, fauna, pesca e os minerais.
  234. Texto do artigo, página 31: 55. Recursos minerais – qualquer substância sólida líquida ou gasosa formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
  235. Texto do artigo, página 31: 56. Recurso biológico – inclui recursos genéticos, organismos ou parte destes, populações, ou quaisquer outros componentes bióticos de ecossistemas com uso ou valor actual ou potencial para a humanidade.
  236. Texto do artigo, página 31: 57. Recurso cinegético – as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional, quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meio artificiais ou de cativeiro.
  237. Texto do artigo, página 31: 58. Recursos florestais e faunísticos – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais, a fauna bravia, os troféus e despojos, quer tenham sido processados ou não.
  238. Texto do artigo, página 31: 59. Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural.
  239. Texto do artigo, página 31: 60. Recursos genéticos – o material genético, nomeadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial.
  240. Texto do artigo, página 31: 61. Recuperação – conjunto de acções de restauração, reabilitação ou outras como a remediação ambiental, as quais pretendem melhorar o estado de um determinado ecossistema ou habitat. Estas medidas também podem ser genericamente referidas como o processo de melhoria, criação, ou recriação de habitats e/ou populações e/ou dos processos ecológicos.
  241. Texto do artigo, página 31: 62. Reflorestamento – actividade de plantar árvores e demais
  242. Texto do artigo, página 31: vegetação associada em zonas que foram desmatadas, seja por força da natureza (incêndios e tempestade) ou por influência humana (queimadas, construções, exploração mineira ou madeireira. etc), sendo normalmente efectuada com recurso a espécies nativas.
  243. Texto do artigo, página 31: 63. Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural antes da degradação, por exemplo devido fenómenos biofísicos ou interferência humana, tentando devolvelas à sua trajetória histórica. A recuperação pode ocorrer de uma forma natural, após a eliminação dos factores de degradação.
  244. Texto do artigo, página 31: 64. Reabilitação – consiste na reparação dos processos, produtividade e serviços do ecossistema de uma área degradada através de acção antrópica, não significando necessariamente um retorno às condições bióticas pré-existentes.
  245. Texto do artigo, página 31: 65. Remediação ambiental – entende-se por remediação ambiental o conjunto de técnicas e operações que visam anular os efeitos nocivos, seja ao ser humano, ou à biodiversidade no geral, de elementos tóxicos num determinado local. S
  246. Texto do artigo, página 31: 66. Serviços dos ecossistemas ou serviços ecológicos – são os benefícios que os seres humanos obtêm dos ecossistemas. T
  247. Texto do artigo, página 31: 67. Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura. U
  248. Texto do artigo, página 31: 68. Uso indirecto – aquele que não envolve consumo, colecta, dano ou destruição dos recursos naturais.
  249. Texto do artigo, página 31: 69. Uso directo – aquele que envolve colecta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
  250. Texto do artigo, página 31: 70. Uso sustentado da biodiversidade – uso dos componentes da diversidade biológica de acordo com práticas de gestão e a uma taxa que não leve ao seu declínio a longo termo, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e aspirações das gerações presentes e futuras. V
  251. Texto do artigo, página 31: 71. Valor natural – elemento da biodiversidade, paisagens, territórios, habitat ou geossítios. Z
  252. Texto do artigo, página 31: 72. Zoneamento – divisão e classificação do património
  253. Texto do artigo, página 31: florestal, faunístico e cultural, incluindo elementos afins, de acordo com o tipo, uso e finalidade.
  254. Parágrafo, página 32: Preço — 112,00 MT
  255. Parágrafo, página 32: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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