I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15

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Edição I Série n.º 251/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 15.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 96/2024: Aprova o Regulamento da Lei n.º 6/2024, de 4 de Junho, que estabelece os princípios, regras e directrizes a que devem obedecer as actividades de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis, no território nacional, bem como o fornecimento dos respectivos produtos as entidades utilizadoras. Decreto n.º 97/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento sobre a Formação de Preços e Tarifas de Bens e Serviços e revoga o Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro.
Texto lido por imagem · p. 1 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 96/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário regulamentar a Lei que estabelece as actividades de levantamentos e cinematografia aéreos no território nacional, com vista a assegurar que todos os dados de levantamentos e cinematografias aéreos e geofísicos executados dentro do território nacional sejam depositados nas instituições competentes do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 18 da Lei n.º 6/2024, de 4 de Junho, Lei dos Levantamentos e Cinematografia Aéreos para Fins Civis, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 6/2024, de 4 de Junho, que estabelece os princípios, regras e directrizes a que
Texto do artigo · p. 1 devem obedecer as actividades de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis, no território nacional, bem como o fornecimento dos respectivos produtos as entidades utilizadoras.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de cartografia adoptar as medidas complementares necessárias a implementação do presente Regulamento, excepto as, expressamente, cometidas a outras entidades.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após
Texto do artigo · p. 1 a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento da Lei de Levantamentos e Cinematografia Aéreos para Fins Civis
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece os princípios, regras e directrizes a que devem obedecer as actividades de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis, no território nacional, bem como o fornecimento dos respectivos produtos às entidades utilizadoras.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os operadores e entidades utilizadoras que realizam levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Exclui-se as pessoas singulares que possam fazer
Texto do artigo · p. 1 levantamentos ou cinematografia aérea para fins de lazer, entretenimento ou para fins pessoais, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos e expressões do presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Princípios Gerais)
Número ou marcador · p. 2 1. A execução de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis deve respeitar o comando constitucional, salvaguardando a soberania e segurança nacional.
Número ou marcador · p. 2 2. O exercício das actividades previstas no presente
Texto do artigo · p. 2 Regulamento orienta-se, dentre outros, pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 2 a) legalidade;
Número ou marcador · p. 2 b) inviolabilidade;
Número ou marcador · p. 2 c) imparcialidade;
Número ou marcador · p. 2 d) universalidade; e
Número ou marcador · p. 2 e) igualdade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Legalidade)
Texto do artigo · p. 2 Todos os operadores e entidades que realizam levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional vinculam-se à Constituição da República e demais legislações aplicáveis.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Inviolabilidade)
Texto do artigo · p. 2 São invioláveis a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra da pessoa particular ou colectiva, assegurando a indeminização pelo dano moral ou material decorrente da sua violação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Imparcialidade)
Texto do artigo · p. 2 Todo o interveniente no levantamento e cinematografia aéreos para fins civis deve abster-se de praticar, ordenar, influenciar ou participar na prática de actos ou contratos que visem interesse próprio, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Universalidade)
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se a todos os operadores que realizam levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional, independentemente da nacionalidade, cor, opção religiosa, política, sexo, estado civil e origem étnica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Igualdade)
Texto do artigo · p. 2 Toda pessoa singular ou colectiva vinculada no levantamento e cinematografia aéreos para fins civis é igual perante a Lei.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Execução de levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos)
Número ou marcador · p. 2 1. A execução de levantamentos aerofotográficos necessários à elaboração da cartografia sistemática oficial é da responsabilidade do Estado.
Número ou marcador · p. 2 2. O sector privado nacional e as empresas estrangeiras, devidamente autorizadas, podem, em último recurso, efectuar coberturas aerofotográficas e levantamentos aerogeofísicos, quando o Estado não dispor de meios que correspondem às exigências técnicas da actividade em causa.
Número ou marcador · p. 2 3. Nos casos previstos no número 2 do presente artigo, devem
Texto do artigo · p. 2 ser salvaguardadas todas condições necessárias de segurança,
Texto do artigo · p. 2 que incluem as equipas técnicas de especialistas destas matérias provenientes das áreas de defesa nacional e da entidade que superintende a área de cartografia sistemática.
Número ou marcador · p. 2 4. O proponente é responsável por todos os custos decorrentes das actividades dos levantamentos aéreos e deverá:
Número ou marcador · p. 2 a) suportar as despesas de deslocação, assim como o pagamento de ajudas de custo aos técnicos durante o acompanhamento das actividades nos termos fixados na tabela da função pública; e
Número ou marcador · p. 2 b) responsabilizar-se por um número de técnicos que não exceda a dois para as actividades a que se referem o número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 5. São intervenientes no processo de levantamentos e cinematografia aéreos, o proponente da actividade, o operador, as entidades que superintendem as áreas de Defesa Nacional, de cartografia sistemática e de aviação civil.
Número ou marcador · p. 2 6. Os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos podem ser realizados de forma clássica ou digital.
Número ou marcador · p. 2 7. Para aeronaves não tripuladas os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos devem obedecer a altitude máxima de quatrocentos pés, equivalente a cento e vinte metros.
Número ou marcador · p. 2 8. Os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos clássicos devem ser realizados com uma câmara aérea métrica com objetiva grande angular, de distância focal cento e cinquenta, mais ou menos três milímetros e quadro de exposição de formato de vinte três centímetros por vinte três centímetros, preferencialmente equipada com dispositivo compensador do arrastamento da imagem obedecendo aos seguintes parâmetros:
Número ou marcador · p. 2 a) todos os filmes devem ser revelados, no máximo, até duas semanas após a data de sua exposição;
Número ou marcador · p. 2 b) deve constar de cada filme, informações marginais, tais como: número de ordem da faixa e da fotografia, data de tomada, nome da zona fotografada, câmara aérea, distância focal e escala;
Número ou marcador · p. 2 c) os negativos devem ser processados de tal forma que cada uma das tonalidades discerníveis do terreno, das sombras aos tons vivos, seja claramente visível de modo a permitir sua eventual utilização em prensa convencional;
Número ou marcador · p. 2 d) não deve existir excessos de luz ou sombras densas;
Número ou marcador · p. 2 e) a densidade do negativo e o respectivo factor de contraste não pode ultrapassar os valores médios recomendados pelo fabricante;
Número ou marcador · p. 2 f) os negativos obtidos não podem apresentar alterações dimensionais superiores a 0,2 milímetros;
Número ou marcador · p. 2 g) o papel utilizado para cópias das fotografias deve ser semi-mate peso duplo ou similar;
Número ou marcador · p. 2 h) as cópias das aerofotos devem ser obtidas por contacto, por meio de equipamento de boa qualidade, sem retoque;
Número ou marcador · p. 2 i) no verso de cada fotografia, deve ser carimbado o nome e o endereço da empresa executora, com tinta a prova d'água; e
Número ou marcador · p. 2 j) o foto-índice deve ser elaborado na escala aproximada 1:90000, quando a escala da cobertura for 1:30000, e 1:60000, para a cobertura 1:20000, dimensionado em múltiplos de vinte e três por vinte e três centímetros, de tal forma que dentro destas medidas se torne possível o seu dobramento e posterior arquivamento com as fotografias;
Número ou marcador · p. 2 9. O foto-índice deve conter, na legenda, o nome do contratante
Texto do artigo · p. 2 e do executante, a escala, a referência ao norte geográfico, e dados específicos necessários, tais como:
Número ou marcador · p. 2 a) capitais ou sedes provinciais, municipais, vilas e povoados, posto, localidade;
Número ou marcador · p. 2 b) aeroportos, rodovias e ferrovias;
Número ou marcador · p. 3 c) núcleos residenciais; e d) rios, lagos, serras e outros acidentes geográficos que,
Texto do artigo · p. 3 pela sua posição e importância, possam servir como orientação.
Número ou marcador · p. 3 10. Os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos digitais são realizados em forma de Geopixel utilizando os modernos sensores remotos e de alta tecnologia, em diversas resoluções e precisões abordo em aeronaves tripuladas e não tripuladas.
Número ou marcador · p. 3 11. Apoio fotogramétrico plano-altimétrico deve obedecer as
Texto do artigo · p. 3 seguintes características técnicas:
Número ou marcador · p. 3 a) o apoio para aerotriangulação e restituição deverá ser executado preferencialmente por observação de satélites do sistema GNSS, em função das vantagens operacionais e económicas oferecidas por este método;
Número ou marcador · p. 3 b) os pontos de apoio terrestre para aerotriangulação devem ser escolhidos em quantidade e posicionamento que atendam às exigências dos programas para aerotriangulação analítica ou semi-analítica;
Número ou marcador · p. 3 c) no caso de observação em GNSS, o método a ser adoptado deverá ser o estático diferencial, com uso de receptores geodésicos;
Número ou marcador · p. 3 d) no caso de poligonais eletrónicas, devem ser utilizados teodolitos com leitura directa de um segundo e distanciómetros eletrónicos com resolução de um centímetro;
Número ou marcador · p. 3 e) o apoio deve ser feito por linhas fechadas, ou seja, entre dois pontos de coordenadas conhecidas da rede fundamental existente nas proximidades da área; no caso do GNSS, é necessário o fechamento através de figuras geométricas, interligando as estações;
Número ou marcador · p. 3 f) a distância entre as estações base e as itinerantes não deve ultrapassar vinte quilómetros, para o sistema de navegação global de satélite; os lados nas poligonais não devem ultrapassar dez quilômetros, sendo que a extensão de cada poligonal não deve exceder cem quilómetros; não serão admitidas irradiações; caso sejam utilizados receptores GNSS de duas frequências, podem ser admitidos lados maiores;
Número ou marcador · p. 3 g) o tempo de observação não deve ser inferior a uma hora por estação, caso sejam utilizados receptores de duas frequências e código P; adotando-se o método estático rápido, este tempo pode ser reduzido para quinze minutos; nas poligonais, as leituras angulares devem ser em uma série de seis visadas completas, ou seja, cálculo à direita e à esquerda, à ré e à vante, e as distâncias em uma série de três medidas em cada sentido, com controle de temperatura e pressão atmosférica;
Número ou marcador · p. 3 h) as coordenadas finais não devem apresentar erro superior a cinco centímetros, em levantamentos na escala de 1:1000, e dez centímetros por ponto, em levantamento na escala de 1:2000. As poligonais, ou figuras fechadas com GNSS, devem ter precisão superior a 1:100000; e
Número ou marcador · p. 3 i) o apoio altimétrico deve ser feito com nivelamento geométrico (nivelamento e contra nivelamento) com utilização de níveis automáticos ou eletrônicos, com precisão de dois milímetros e meio por quilómetro, de duplo nivelamento ou ainda com melhor precisão; os pontos de apoio altimétricos poderão ser determinados por observação de satélites, desde que se ocupem pelo menos três referências ao longo do traçado e se proceda ao ajustamento que permita correções de altura do geóide; as altitudes finais não devem apresentar erros superiores a dez centímetros.
Número ou marcador · p. 3 12. O datum a ser utilizado deve ser o MOZNET (WGS84 ITRF1994) e as altitudes referidas ao MozGeóide 2016.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Restrições de execução de levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos)
Número ou marcador · p. 3 1. São restringidas as execuções de operações de aeronave, incluindo aeronave não tripulada, nos espaços aéreos adjacentes a áreas estratégicas de segurança nacional, num raio mínimo de cinco quilómetros, salvo com autorização especial pelo Ministro da Defesa Nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. São restringidas as operações com aeronave não tripulada em locais onde estejam a decorrer eventos públicos e em aglomerados, excepto quando previamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 3 3. Em caso de declaração de estado de emergência, de sítio
Texto do artigo · p. 3 ou de guerra, os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos podem ser interditos, parcial ou completamente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Normas de segurança)
Número ou marcador · p. 3 1. Para a execução de levantamentos e cinematografia aéreos devem ser observadas, dentre outras, as normas de segurança a saber:
Número ou marcador · p. 3 a) informar-se das condições meteorológicas antes do início da actividade, evitando realizá-la em condições atmosféricas adversas;
Número ou marcador · p. 3 b) certificar-se das condições de funcionamento do equipamento a utilizar;
Número ou marcador · p. 3 c) certificar-se de que o local escolhido para a realização da actividade não possui obstáculos;
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar um plano de voo efectivo a ser submetido à Base das operações dos Aeroportos/Aeródromos antes do início da actividade, considerando os pontos de interesse a serem fotografados ou filmados, bem como a altura e a distância de segurança em relação às pessoas e objectos;
Número ou marcador · p. 3 e) observar todas as condições de segurança ambiental nos equipamentos a serem utilizados; e
Número ou marcador · p. 3 f) manter atenção para possíveis situações de risco, sendo necessário ter um plano de contingência caso ocorram imprevistos.
Número ou marcador · p. 3 2. A execução de levantamentos e cinematografia aéreos para
Texto do artigo · p. 3 fins civis deve ser coordenada com as autoridades de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competência)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional:
Número ou marcador · p. 3 a) categorizar, classificar e certificar os dispositivos permitidos para a execução de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis; e
Número ou marcador · p. 3 b) autorizar a execução de levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Ministro que superintende a área de cartografia sistemática autorizar o fornecimento e cedência dos respectivos dados às entidades utilizadoras, ouvida a área de Defesa e Segurança.
Número ou marcador · p. 3 3. O fornecimento e cedência dos dados de levantamentos e cinematografia aéreos a entidades utilizadoras é mediante a venda.
Número ou marcador · p. 3 4. Compete ao sector que superintende a área de cultura
Texto do artigo · p. 3 velar pelos aspectos específicos de produção audiovisual e cinematográfica, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Destino dos materiais e processamento dos dados)
Número ou marcador · p. 4 1. Os filmes ou dados originais resultantes da execução de coberturas aerofotográficas sobre o território nacional por parte do sector privado nacional, e das empresas estrangeiras da especialidade constituem propriedade do Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 4 2. Após o processamento da fotografia aérea, devem ser entregues, aos órgãos que superintendem as áreas de Cartografia sistemática, de Defesa Nacional e de Desenvolvimento GeoEspacial, de entre outros, os seguintes documentos e dados:
Número ou marcador · p. 4 a) esquema da cobertura aerofotográfica;
Número ou marcador · p. 4 b) dados do sistema de navegação da cobertura aerofotográfica;
Número ou marcador · p. 4 c) cópia do certificado de calibração da câmara aérea;
Número ou marcador · p. 4 d) um exemplar dos dados digitais e fotográficos;
Número ou marcador · p. 4 e) um exemplar dos dados da fotografia métrica, caso tenha sido digitalizado; e
Número ou marcador · p. 4 f) relatório detalhado do processamento da fotografia aérea.
Número ou marcador · p. 4 3. O pré-processamento dos dados dos levantamentos aerogeofísicos é realizado a bordo das aeronaves tripuladas ou não tripuladas.
Número ou marcador · p. 4 4. Após o processamento dos dados aerogeofísicos a entidade
Texto do artigo · p. 4 utilizadora que encomendou o levantamento deve proceder a entrega aos órgãos que superintendem as áreas de Geologia, Defesa Nacional e de Desenvolvimento Geo-Espacial, de entre outras, a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 4 a) esquema da cobertura;
Número ou marcador · p. 4 b) os dados aerogeofísicos resultantes, na forma digital e em mapas; e
Número ou marcador · p. 4 c) os relatórios técnicos da produção dos dados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 1. Todas Actividades de Levantamento e Cinematografias Aéreos para fins Civis no Território Nacional são sujeitos a fiscalização pelos órgãos competentes.
Número ou marcador · p. 4 2. A fiscalização nos termos do número 1 do presente artigo, significa a deslocação de uma equipa de peritos das autoridades competentes para a placa do aeroporto de entrada da aeronave com o equipamento afim.
Número ou marcador · p. 4 3. Cabe as entidades que superintendem as aéreas de Defesa Nacional e Cartografia Sistemática, a fiscalização das Actividades de Levantamento e Cinematografias Aéreos para fins Civis.
Número ou marcador · p. 4 4. A equipa de fiscalização deve ser composta por 2 técnicos sendo um da entidade que superintende a aérea de cartografia sistemática e outro oficial das forças de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 5. As actividades referidas no número 1 conjugado com o número 2 do presente artigo são realizadas em coordenação com as direcções dos aeroportos e aeródromos civis.
Número ou marcador · p. 4 6. O proponente deve criar condições que possibilitem a presença de dois técnicos a bordo das aeronaves, referidos no número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 4 7. No caso de aeronaves não tripuladas a fiscalização é feita
Texto do artigo · p. 4 na Base das Operações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Infracções)
Texto do artigo · p. 4 Constituem infrações ao disposto no presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 4 a) a execução de levantamentos e cinematografia aéreos, em território nacional, sem prévia autorização das autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 4 b) a recusa do operador em facultar aos órgãos competentes o acesso à fiscalização do equipamento do levantamento aéreo no cumprimento do disposto no presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 c) a reprodução e divulgação, sem autorização da autoridade competente, de fotografia aérea, mosaicos fotográficos e ortofotos;
Número ou marcador · p. 4 d) aquisição e uso de produtos de levantamento aerofotográficos e cinematográficos de origem ilegal;
Número ou marcador · p. 4 e) a entrega parcial às autoridades competentes, por parte do operador após o processamento da fotografia aérea, dos documentos e dados mencionados no número 2 do artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 f) a não entrega ou entrega parcial às autoridades competentes, por parte do operador após o processamento dos dados aerogeofísicos, dos documentos e dos dados mencionados no número 4 do artigo 14 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 4 g) execução de levantamentos e cinematografia aéreos em áreas estratégicas de segurança nacional; e
Número ou marcador · p. 4 h) execução das operações com aeronave não tripulada em locais onde estejam a decorrer eventos públicos e aglomerados sem autorização prévia.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Taxas)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a execução de levantamentos e cinematografia aéreos são devidas as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 4 a) a taxa de instrução do processo de autorização de entrada e sobrevoo da aeronave;
Número ou marcador · p. 4 b) a taxa de cobertura aérea;
Número ou marcador · p. 4 c) a taxa de prorrogação do levantamento aéreo; e
Número ou marcador · p. 4 d) a taxa de fiscalização de levantamentos aéreos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os quantitativos das taxas referidas no número 1 do presente artigo estão expressos nas seguintes alíneas:
Número ou marcador · p. 4 a) taxa de instrução do processo de autorização de entrada e sobrevoo da aeronave: a taxa de instrução corresponde a 1 salário mínimo;
Número ou marcador · p. 4 b) taxa de cobertura aérea: a taxa de cobertura corresponde a 2 % do valor da actividade de levantamento aéreo;
Número ou marcador · p. 4 c) taxa de prorrogação do levantamento aéreo: a taxa de prorrogação do levantamento aéreo corresponde a 30% do salário mínimo; e
Número ou marcador · p. 4 d) taxa de fiscalização de levantamentos aéreos: a taxa de fiscalização corresponde a 2 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 4 3. As taxas referidas nos números 1 e 2 do presente artigo
Texto do artigo · p. 4 são imputadas ao operador da actividade de levantamento e cinematografia aéreos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Sanções e Multas)
Número ou marcador · p. 4 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as infracções previstas no presente Regulamento, incorrem nas seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) a entrega parcial dos documentos e dados mencionados no número 2 do artigo 14 do presente Regulamento incorre à interdição de execução de levantamentos aéreos por um período de dois anos;
Número ou marcador · p. 4 b) a apreensão e proibição da execução de levantamentos aéreos em território nacional ao operador que infringir o disposto nas alíneas a) e g) do artigo 16 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 5 c) interdição de 2 anos de execução de levantamentos aéreos em território nacional a quem violar no disposto nas alíneas c), d) e h) do artigo 16; e
Número ou marcador · p. 5 d) a confiscação e proibição da execução de levantamentos aéreos em território nacional ao operador que não fizer a entrega total, dos documentos e dados mencionados no número 2 do artigo 14 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as infracções previstas no presente Regulamento incorrem nas seguintes multas:
Número ou marcador · p. 5 a) o levantamento da interdição mencionada na alínea a) do número 1 do presente artigo é mediante ao pagamento de multa correspondente a 80 salários mínimos, para que a execução das actividades seja aceite;
Número ou marcador · p. 5 b) a violação ao disposto nos números 2 e 4 do artigo 14 do presente Regulamento é punível com uma pena de multa de 100 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 5 c) a infracção do disposto nas alíneas a) e g) do artigo 16 do presente Regulamento, incorre a multa de 90 salários mínimos;
Número ou marcador · p. 5 d) a violação do disposto nas alíneas c), d) e h) do número 1 do artigo 16 está sujeita a uma multa de 80 salários mínimos.
Número ou marcador · p. 5 3. O incumprimento das sanções previstas nas alíneas b)
Texto do artigo · p. 5 e c) do número 1 e c) do número 2 do presente artigo incorre na reversão da aeronave envolvida a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Destino dos Valores das Taxas e Multas)
Número ou marcador · p. 5 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 5 a) 60% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 b) 40% para a entidade que superintende a área de Cartografia Sistemática.
Número ou marcador · p. 5 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento
Texto do artigo · p. 5 têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 5 a) 40% para o Orçamento do Estado; e
Número ou marcador · p. 5 b) 60% para a entidade que superintende a área de Cartografia Sistemática.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Pagamento das Taxas e Multas)
Texto do artigo · p. 5 Os valores das taxas e multas a que se refere o presente Regulamento são pagos na recebedoria da entidade responsável pela actividade de Cartografia Sistemática do País.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Actualização das Taxas e Multas)
Texto do artigo · p. 5 Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Cartografia Sistemática e de Finanças.
Texto do artigo · p. 5 Glossário
Texto do artigo · p. 5 A
Número ou marcador · p. 5 1. Área estratégica de segurança nacional – áreas sujeitas à servidão militar e definida no Regulamento de Servidão Militar aprovado pelo Decreto n.º 79/2009, de 29 de Dezembro, ou outra que venha a ser definida pelo Conselho de Ministros ou pelos Serviços de Informação e Segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Apoio para aerotriangulação – Método ou processo
Texto do artigo · p. 5 fotogramétrico de obtenção e de compensação em bloco dos parâmetros de orientação externa e das coordenadas dos pontos artificiais, a partir de uma rede de pontos fotogramétricos e de dados GNSS e/ou INS (Inertial Navigation System) da cobertura aérea digital.
Texto do artigo · p. 5 C
Número ou marcador · p. 5 3. Câmara aérea digital – Câmara fotográfica ajustável em
Texto do artigo · p. 5 aeronave, destinada à produção de fotografia aérea necessária à elaboração de estudos ou mapeamento de determinada área, cujo registo da imagem é efectuado de maneira binária em meio magnético, gerando imagens digitais em formato “raster”;
Número ou marcador · p. 5 4. Câmara aérea métrica – Câmara fotográfica analógica
Texto do artigo · p. 5 ajustável em aeronave, com uma vista aérea rigorosamente calibrada, com distância focal, parâmetros de distorção de lentes e tamanho do filme conhecidos.
Número ou marcador · p. 5 5. Câmara aérea videográfica – Câmara especial ajustável
Texto do artigo · p. 5 em aeronave para a captação sequencial e registo electrónico de imagens em movimento.
Número ou marcador · p. 5 6. Cartografia sistemática – ramo da cartografia dedicado à
Texto do artigo · p. 5 representação das características físicas da superfície terrestre, e por essa razão é também chamada de cartografia topográfica.
Número ou marcador · p. 5 7. Cinematografia aérea – Captação sequencial e registo de
Texto do artigo · p. 5 imagens em movimento, através de câmaras aéreas videográficas, a bordo de aeronaves.
Número ou marcador · p. 5 8. Cobertura aerofotográfica – Conjunto de fotografias
Texto do artigo · p. 5 aéreas organizadas em fiadas, cobrindo uma região e obedecendo a critérios constantes de um plano de voo.
Texto do artigo · p. 5 E
Número ou marcador · p. 5 9. Entidade utilizadora – pessoa singular ou colectiva que
Texto do artigo · p. 5 adquira ou receba produtos derivados de levantamentos aéreos ou cinematografia aérea para seu uso.
Texto do artigo · p. 5 F
Número ou marcador · p. 5 10. Fotografia aérea – Fotografia ou imagem fotográfica de
Texto do artigo · p. 5 cor natural, pancromática ou infravermelha (falsa cor), obtida através de uma câmara aérea métrica, câmara aérea digital ou sistema de sensores, a bordo de uma aeronave.
Número ou marcador · p. 5 11. Filme fotográfico ou película fotográfica (por vezes
Texto do artigo · p. 5 abreviado por filme ou película) – utilizado em fotografia, é constituído por uma base plástica, geralmente triacetato de celulose, flexível e transparente, sobre a qual é depositada uma emulsão fotográfica. Esta é formada por uma fina camada de gelatina que contém cristais de sais de prata sensíveis à luz que chega a ela através da lente da câmara.
Texto do artigo · p. 5 G
Número ou marcador · p. 5 12. GNSS (Global Navigation Satellite System - Sistema
Texto do artigo · p. 5 de Navegação Global via Satélite) – é uma constelação de satélites que fornecem sinais do espaço e que transmitem dados de posicionamento e tempo para receptores que usam os mesmos dados para determinar sua localização.
Texto do artigo · p. 5 I
Número ou marcador · p. 5 13. Informação de natureza classificada – Toda a fotografia
Texto do artigo · p. 5 aérea, quer seja analógica ou digital, mosaico fotográfico e ortofoto, cobrindo total ou parcialmente uma área estratégica de segurança nacional.
Número ou marcador · p. 5 14. Inviolabilidade – na realização da actividade dos
Texto do artigo · p. 5 levantamentos e cinematografia aéreos não se deve pôr em causa a integridade física e moral bem como a intimidade da pessoa particular ou coletiva.
Número ou marcador · p. 6 15. Imparcialidade – visa salvaguardar a confidencialidade da informação classificada do levantamento e cinematografia aéreos evitando que seja usada para interesse próprio por parte de qualquer interveniente na actividade. L
Número ou marcador · p. 6 16. Levantamento aéreo – Colecta de informações sobre a superfície ou subsolo terrestres através de técnicas de fotografia aérea ou de teledetecção;
Número ou marcador · p. 6 17. Levantamento e cinematografia Aéreos – é das mais diversas atividades de recolha de imagens estáticas ou em movimento, som ou de outros dados, com recurso a gravação e/ou transmissão, para produção de conteúdos audiovisuais, independentemente da sua natureza ou do suporte utilizado, através de equipamento instalado ou transportado em plataforma para garantir a eficiência de Serviços de agrimensura, Levantamento topográfico, Projetos de terraplenagem, Consultoria regularização fundiária, Georeferenciamento de imóveis urbanos.
Número ou marcador · p. 6 18. Levantamento aerogeofísico – O levantamento geofísico é actividade que fornece dados inestimáveis da subsuperfície, usando métodos gravimétricos, magnéticos, radiométricos, sísmicos ou geoeléctricos, através de sistema de sensores a bordo de aeronaves; permitindo aos investigadores fazer novas descobertas em geologia, arqueologia, alterações climáticas e ciências ambientais, ao mesmo tempo que informam aos engenheiros e planeadores para que tomem decisões que garantam a segurança.
Número ou marcador · p. 6 19. Levantamento aerofotogramétrico – é o nome dado para a especialidade cartográfica que oferece dados de um determinado terreno por meio de fotografias aéreas, o que assegura mais assertividade e eficiência para análises sobre medidas e extensões de um determinado terreno.
Número ou marcador · p. 6 20. Levantamento aerofotográfico lidar – é uma relação automática de imagens aéreas que são principais tecnologias para captação em densas nuvens de pontos em superfície de terreno. M 21.Mosaico fotográfico – Representação de uma região obtida por justaposição de fotografias aéreas. O
Número ou marcador · p. 6 22. Operador – Empresa, companhia ou organização detentora de uma aeronave vocacionada ou devidamente equipada para a actividade de levantamentos aéreos, aerogeofísicos ou de cinematografia aérea que tenha a autorização das entidades competentes para a sua execução em território nacional.
Número ou marcador · p. 6 23. Ortofoto – Imagem fotográfica de um terreno ou região na qual todos os elementos apresentam a mesma escala, livres de erros e distorções causadas pela projecção. P 24.Plano de voo – Gráfico em escala conhecida, habitualmente desenhado sobre carta topográfica, com as indicações de localização e outras informações necessárias à execução da cobertura aerofotográfica. R
Número ou marcador · p. 6 25. A Rede de Apoio Fotogramétrico – é um conjunto de
Texto do artigo · p. 6 pontos de controlo terrestres ou alvos que são distribuídos na área a ser cartografada por meio de fotogrametria.
Texto do artigo · p. 6 Decreto n.º 97/2024
Texto do artigo · p. 6 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável à formação de preços e tarifas de bens e serviços, considerando cumulativamente a actual dinâmica do mercado, o imperativo de uma maior disciplina no exercício da actividade económica de comercialização de bens e provisão de serviços, bem como a adequação da oferta à procura e maior protecção do consumidor, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Formação de Preços e Tarifas de Bens e Serviços, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 6 Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas afins e das Finanças a aprovação, revisão e actualização de instrumentos necessários à aplicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 3. Compete, igualmente, aos Ministros que superintendem as áreas afins e das Finanças regular a estrutura de custos de cada categoria de bens abrangidos pelo regime de preços máximos e vigiados.
Número ou marcador · p. 6 Art. 4. É revogado o Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, e demais disposições que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 6 Art. 5. O presente Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após
Texto do artigo · p. 6 a data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 6 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de 2024.
Texto do artigo · p. 6 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 6 Regulamento Sobre a Formação de Preços e Tarifas de Bens e Serviços
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 6 Artigo 1
Texto do artigo · p. 6 (Objecto)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços e tarifas de bens e serviços no mercado nacional.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 2
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício da actividade comercial a grosso, a retalho e de prestação de serviços, por pessoa singular ou colectiva no território nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. O presente Regulamento aplica-se, igualmente, ao exercício
Texto do artigo · p. 6 da actividade comercial por intermediários.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 3
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 O presente Regulamento tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) eficiência da actividade económica;
Número ou marcador · p. 6 b) melhoria da organização empresarial;
Número ou marcador · p. 6 c) melhor adequação da oferta à procura; e
Número ou marcador · p. 6 d) defesa do consumidor.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo que é parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 (Estrutura dos preços)
Número ou marcador · p. 7 1. Enquanto expressão monetária do valor dos bens e serviços, tendo em conta o respectivo regime definido no presente Regulamento, os preços classificam-se em preços ao produtor e preços de comercialização.
Número ou marcador · p. 7 2. Os preços devem integrar os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 7 a) custo de produção;
Número ou marcador · p. 7 b) custo de distribuição ou circulação; e
Número ou marcador · p. 7 c) margem de lucro ou de comercialização.
Número ou marcador · p. 7 3. Para efeitos de formação do preço, o custo de produção e de distribuição deve reflectir todos os gastos decorrentes da produção e de distribuição do bem ou da prestação do serviço.
Número ou marcador · p. 7 4. Além dos elementos referidos no n.º 2 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 7 quando for aplicável qualquer imposto indirecto ou subsídio, deve também ser incluído o respectivo valor na formação desse preço.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 (Princípio geral)
Número ou marcador · p. 7 1. Os preços das mercadorias comercializadas no país estão sujeitos às limitações resultantes dos critérios definidos no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 7 2. A limitação de preços poderá ser imposta a todos os sectores
Texto do artigo · p. 7 que intervêm na comercialização das mercadorias e serviços nele se compreendendo o produtor, o grossista e o retalhista.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 (Composição geral do preço de venda)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo da defesa da concorrência leal, o preço de venda, no geral, é composto por:
Número ou marcador · p. 7 a) custo do produto;
Número ou marcador · p. 7 b) custo de comercialização ou distribuição;
Número ou marcador · p. 7 c) margem de comercialização do retalhista;
Número ou marcador · p. 7 d) taxa sobre a comercialização de produto; e
Número ou marcador · p. 7 e) imposto sobre o valor acrescentado.
Número ou marcador · p. 7 2. Para efeito de formação de preços, o custo de distribuição deve reflectir todos os gastos de produção e de distribuição do bem ou da prestação de serviço.
Número ou marcador · p. 7 3. Além dos elementos referidos no n° 1 do presente artigo, quando for aplicável qualquer imposto indirecto ou subsídio, deve também ser incluído o respectivo valor na formação do preço.
Número ou marcador · p. 7 4. Sempre que o produtor ou importador realizar directamente a venda aos consumidores, deve aplicar o preço de comercialização.
Número ou marcador · p. 7 5. A decomposição dos custos de produção e venda devem discriminar:
Número ou marcador · p. 7 a) matérias-primas;
Número ou marcador · p. 7 b) combustíveis, energia e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 7 c) amortizações e provisões;
Número ou marcador · p. 7 d) ordenados, salários e encargos sociais;
Número ou marcador · p. 7 e) rendas e serviços comprados a terceiros;
Número ou marcador · p. 7 f) ganhos; e
Número ou marcador · p. 7 g) lucro de exploração.
Número ou marcador · p. 7 6. Podem as autoridades governamentais competentes, sempre
Texto do artigo · p. 7 que julgarem necessário, solicitar o envio de outros elementos e recorrer ao exame da contabilidade das empresas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Regime de Preços
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 (Regime de preços)
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo do presente Regulamento, são definidos os seguintes regimes de preços:
Número ou marcador · p. 7 a) preços máximos;
Número ou marcador · p. 7 b) preços vigiados;
Número ou marcador · p. 7 c) preços livres; e
Número ou marcador · p. 7 d) margens de comercialização fixadas.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 9
Texto do artigo · p. 7 (Preços máximos)
Texto do artigo · p. 7 O regime de preços máximos traduz a necessidade de se garantir o acesso da população aos produtos e serviços básicos e consiste na atribuição de um preço para a comercialização de um produto, não podendo tal preço ser alterado pelos operadores comerciais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 10
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito dos preços máximos)
Número ou marcador · p. 7 1. O regime de preços máximos deve limitar-se aos bens e serviços considerados imprescindíveis para a população, especialmente a de baixa renda e carenciada.
Número ou marcador · p. 7 2. Os preços dos bens e serviços em regime de preços máximos são determinados por Diploma Conjunto dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças, sob a proposta de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 7 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pode delegar a sua competência para os Governadores de província relativamente a bens de importância local e cujo consumo seja determinante para a economia da província.
Número ou marcador · p. 7 4. Para os bens e serviços sujeitos ao regime de preços máximos, o preço fixado é um máximo, podendo os agentes económicos praticar preços inferiores para promover a concorrência entre eles.
Número ou marcador · p. 7 5. Sempre que o preço máximo for inferior ao custo real do bem ou serviço prestado, o governo garante, através de estruturas competentes, o devido subsidio mediante a apresentação da informação sobre as quantidades vendidas, confrontadas com o imposto de consumo liquidado.
Número ou marcador · p. 7 6. Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do presente artigo, a prática de preço inferior ao fixado não dá direito a uma compensação por parte do governo.
Número ou marcador · p. 7 7. Fazem parte do regime de preços máximos, à luz do presente
Texto do artigo · p. 7 Regulamento, os que constam do anexo I.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 11
Texto do artigo · p. 7 (Preços vigiados)
Número ou marcador · p. 7 1. O regime de preços vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções na formação de preços de certos bens, em consequência de alterações de preços não justificados pelas condições normais de mercado.
Número ou marcador · p. 7 2. O preço vigiado é determinado com base na estrutura de custo do respectivo bem ou serviço e deve ser tido como preço máximo para o consumidor final.
Número ou marcador · p. 7 3. Os preços dos bens e serviços em regime de preços vigiados
Texto do artigo · p. 7 são determinados por Diploma Conjunto dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças, sob a proposta de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 8 4. A monitoria dos preços vigiados realiza-se através do envio para entidade competente, pelas empresas para tal notificadas, de elementos de análise da relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao público consumidor final dos bens e serviços abrangidos por este regime, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) preço de produção ou de custo do bem ou serviço em causa;
Número ou marcador · p. 8 b) margens de comercialização praticadas à data da notificação;
Número ou marcador · p. 8 c) alterações dos preços e das margens praticadas, sempre que tenham lugar, bem como a data da sua entrada em vigor; e
Número ou marcador · p. 8 d) quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que permitam estabelecer correctamente a relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao consumidor final.
Número ou marcador · p. 8 5. Nos casos referidos na alínea c) do n.° 4 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 8 as alterações dos preços devem fazer-se acompanhar da respectiva fundamentação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito dos preços vigiados)
Número ou marcador · p. 8 1. O regime de preços vigiados abrange bens e serviços que beneficiam de comparticipação do governo seja sob forma de subsídios ou isenção de certas obrigações e aplica-se essencialmente, a bens e serviços com especial incidência na vida da população cuja produção com especial destaque para os da cesta básica.
Número ou marcador · p. 8 2. Fazem parte do regime de preços vigiados, à luz do presente
Texto do artigo · p. 8 Regulamento, os que constam do anexo II.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 (Estrutura de cálculo dos preços vigiados)
Número ou marcador · p. 8 1. Na formação de preços dos bens em regime de preços
Texto do artigo · p. 8 vigiados, a estrutura de cálculo a utilizar é a seguinte:
Número ou marcador · p. 8 a) preço do produtor; i. preço de produção; ii. despesas de transporte e seguros; iii. despesas portuárias com as mercadorias produzidas, se houver; e iv. encargos gerais.
Número ou marcador · p. 8 b) preço do grossista: i. Mercadoria adquirida ao produtor
Número ou marcador · p. 8 1. preço do produtor;
Número ou marcador · p. 8 2. despesas com transporte e seguro;
Número ou marcador · p. 8 3. despesas de armazém;
Número ou marcador · p. 8 4. encargos gerais. ii. Mercadoria importada
Número ou marcador · p. 8 1. valor CIF;
Número ou marcador · p. 8 2. despesas bancárias;
Número ou marcador · p. 8 3. encargos aduaneiros e despesas portuárias;
Número ou marcador · p. 8 4. transporte e permilagem;
Número ou marcador · p. 8 5. despesas de armazém;
Número ou marcador · p. 8 6. encargos gerais.
Número ou marcador · p. 8 c) preço ao retalhista
Número ou marcador · p. 8 1. preço da mercadoria adquirida ao grossista;
Número ou marcador · p. 8 2. despesas de armazenagem;
Número ou marcador · p. 8 3. encargos gerais.
Número ou marcador · p. 8 2. A margem de comercialização das mercadorias incidirá sobre os custos expressos em cada uma das categorias indicadas no n.º 1 do presente artigo, sendo definido para todas as categorias um tecto máximo.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 (Preços livres)
Número ou marcador · p. 8 1. O regime de preços livres traduz-se no estabelecimento livre dos preços dos produtos ou serviços pelas entidades que os produzem ou os prestam.
Número ou marcador · p. 8 2. São incluídos no regime de preços livres todos os bens ou serviços que não estiverem integrados em nenhum dos outros regimes.
Número ou marcador · p. 8 3. São obrigatoriamente incluídos no regime de preços livres
Texto do artigo · p. 8 os bens e serviços de arte plástica, criação artística, invenções e qualquer produção intelectual, científica e técnica.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito dos preços livres)
Número ou marcador · p. 8 1. O regime de preços livres aplica-se na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos e pelos mecanismos que interferem no circuito de comercialização respectiva.
Número ou marcador · p. 8 2. A formação dos preços dos bens e serviços no regime livres deve ser demonstrada com a identificação dos custos de produção, custos do despacho aduaneiro, custos portuários, custos dos transportes, custos dos impostos, custos de armazém e despesas administrativas incorporadas na produção e distribuição dos bem ou serviço.
Número ou marcador · p. 8 3. A formação de preços deve respeitar os critérios de reconhecimento de custos das mercadorias e a valorimetria dos mesmos observando o Plano Geral de Contabilidade.
Número ou marcador · p. 8 4. A intervenção de escritórios, sedes, agências ou sucursais dos importadores localizados tanto no exterior tanto como no interior do país, ou ainda a inclusão de quaisquer outros intervenientes no ciclo de comercialização que não seja produtor, grossista ou retalhista não pode dar lugar ao aumento dos preços decorrentes de venda por grosso ou a retalho no mercado local.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 15.º SUPLEMENTO
  7. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 96/2024: Aprova o Regulamento da Lei n.º 6/2024, de 4 de Junho, que estabelece os princípios, regras e directrizes a que devem obedecer as actividades de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis, no território nacional, bem como o fornecimento dos respectivos produtos as entidades utilizadoras. Decreto n.º 97/2024:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento sobre a Formação de Preços e Tarifas de Bens e Serviços e revoga o Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro.
  14. Texto lido por imagem, página 1: de Novembro.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 96/2024
  17. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário regulamentar a Lei que estabelece as actividades de levantamentos e cinematografia aéreos no território nacional, com vista a assegurar que todos os dados de levantamentos e cinematografias aéreos e geofísicos executados dentro do território nacional sejam depositados nas instituições competentes do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 18 da Lei n.º 6/2024, de 4 de Junho, Lei dos Levantamentos e Cinematografia Aéreos para Fins Civis, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento da Lei n.º 6/2024, de 4 de Junho, que estabelece os princípios, regras e directrizes a que
  20. Texto do artigo, página 1: devem obedecer as actividades de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis, no território nacional, bem como o fornecimento dos respectivos produtos as entidades utilizadoras.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de cartografia adoptar as medidas complementares necessárias a implementação do presente Regulamento, excepto as, expressamente, cometidas a outras entidades.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogadas as normas que contrariem o presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após
  24. Texto do artigo, página 1: a data da sua publicação.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 17 de Dezembro de 2024.
  26. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  27. Número ou marcador, página 1: Regulamento da Lei de Levantamentos e Cinematografia Aéreos para Fins Civis
  28. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  29. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  31. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  32. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece os princípios, regras e directrizes a que devem obedecer as actividades de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis, no território nacional, bem como o fornecimento dos respectivos produtos às entidades utilizadoras.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  34. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se a todos os operadores e entidades utilizadoras que realizam levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Exclui-se as pessoas singulares que possam fazer
  37. Texto do artigo, página 1: levantamentos ou cinematografia aérea para fins de lazer, entretenimento ou para fins pessoais, nos termos a regulamentar.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  39. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  40. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos e expressões do presente Regulamento constam do glossário em anexo, que dela é parte integrante.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Princípios Gerais)
  43. Número ou marcador, página 2: 1. A execução de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis deve respeitar o comando constitucional, salvaguardando a soberania e segurança nacional.
  44. Número ou marcador, página 2: 2. O exercício das actividades previstas no presente
  45. Texto do artigo, página 2: Regulamento orienta-se, dentre outros, pelos seguintes princípios:
  46. Número ou marcador, página 2: a) legalidade;
  47. Número ou marcador, página 2: b) inviolabilidade;
  48. Número ou marcador, página 2: c) imparcialidade;
  49. Número ou marcador, página 2: d) universalidade; e
  50. Número ou marcador, página 2: e) igualdade.
  51. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Legalidade)
  53. Texto do artigo, página 2: Todos os operadores e entidades que realizam levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional vinculam-se à Constituição da República e demais legislações aplicáveis.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  55. Texto do artigo, página 2: (Inviolabilidade)
  56. Texto do artigo, página 2: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a imagem e a honra da pessoa particular ou colectiva, assegurando a indeminização pelo dano moral ou material decorrente da sua violação.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  58. Texto do artigo, página 2: (Imparcialidade)
  59. Texto do artigo, página 2: Todo o interveniente no levantamento e cinematografia aéreos para fins civis deve abster-se de praticar, ordenar, influenciar ou participar na prática de actos ou contratos que visem interesse próprio, do seu cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto, parente ou afim, bem como de outras entidades com as quais possa ter conflitos de interesse, nos termos do presente Regulamento.
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  61. Texto do artigo, página 2: (Universalidade)
  62. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se a todos os operadores que realizam levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional, independentemente da nacionalidade, cor, opção religiosa, política, sexo, estado civil e origem étnica.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 2: (Igualdade)
  65. Texto do artigo, página 2: Toda pessoa singular ou colectiva vinculada no levantamento e cinematografia aéreos para fins civis é igual perante a Lei.
  66. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  68. Texto do artigo, página 2: (Execução de levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A execução de levantamentos aerofotográficos necessários à elaboração da cartografia sistemática oficial é da responsabilidade do Estado.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O sector privado nacional e as empresas estrangeiras, devidamente autorizadas, podem, em último recurso, efectuar coberturas aerofotográficas e levantamentos aerogeofísicos, quando o Estado não dispor de meios que correspondem às exigências técnicas da actividade em causa.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. Nos casos previstos no número 2 do presente artigo, devem
  72. Texto do artigo, página 2: ser salvaguardadas todas condições necessárias de segurança,
  73. Texto do artigo, página 2: que incluem as equipas técnicas de especialistas destas matérias provenientes das áreas de defesa nacional e da entidade que superintende a área de cartografia sistemática.
  74. Número ou marcador, página 2: 4. O proponente é responsável por todos os custos decorrentes das actividades dos levantamentos aéreos e deverá:
  75. Número ou marcador, página 2: a) suportar as despesas de deslocação, assim como o pagamento de ajudas de custo aos técnicos durante o acompanhamento das actividades nos termos fixados na tabela da função pública; e
  76. Número ou marcador, página 2: b) responsabilizar-se por um número de técnicos que não exceda a dois para as actividades a que se referem o número 3 do presente artigo.
  77. Número ou marcador, página 2: 5. São intervenientes no processo de levantamentos e cinematografia aéreos, o proponente da actividade, o operador, as entidades que superintendem as áreas de Defesa Nacional, de cartografia sistemática e de aviação civil.
  78. Número ou marcador, página 2: 6. Os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos podem ser realizados de forma clássica ou digital.
  79. Número ou marcador, página 2: 7. Para aeronaves não tripuladas os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos devem obedecer a altitude máxima de quatrocentos pés, equivalente a cento e vinte metros.
  80. Número ou marcador, página 2: 8. Os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos clássicos devem ser realizados com uma câmara aérea métrica com objetiva grande angular, de distância focal cento e cinquenta, mais ou menos três milímetros e quadro de exposição de formato de vinte três centímetros por vinte três centímetros, preferencialmente equipada com dispositivo compensador do arrastamento da imagem obedecendo aos seguintes parâmetros:
  81. Número ou marcador, página 2: a) todos os filmes devem ser revelados, no máximo, até duas semanas após a data de sua exposição;
  82. Número ou marcador, página 2: b) deve constar de cada filme, informações marginais, tais como: número de ordem da faixa e da fotografia, data de tomada, nome da zona fotografada, câmara aérea, distância focal e escala;
  83. Número ou marcador, página 2: c) os negativos devem ser processados de tal forma que cada uma das tonalidades discerníveis do terreno, das sombras aos tons vivos, seja claramente visível de modo a permitir sua eventual utilização em prensa convencional;
  84. Número ou marcador, página 2: d) não deve existir excessos de luz ou sombras densas;
  85. Número ou marcador, página 2: e) a densidade do negativo e o respectivo factor de contraste não pode ultrapassar os valores médios recomendados pelo fabricante;
  86. Número ou marcador, página 2: f) os negativos obtidos não podem apresentar alterações dimensionais superiores a 0,2 milímetros;
  87. Número ou marcador, página 2: g) o papel utilizado para cópias das fotografias deve ser semi-mate peso duplo ou similar;
  88. Número ou marcador, página 2: h) as cópias das aerofotos devem ser obtidas por contacto, por meio de equipamento de boa qualidade, sem retoque;
  89. Número ou marcador, página 2: i) no verso de cada fotografia, deve ser carimbado o nome e o endereço da empresa executora, com tinta a prova d'água; e
  90. Número ou marcador, página 2: j) o foto-índice deve ser elaborado na escala aproximada 1:90000, quando a escala da cobertura for 1:30000, e 1:60000, para a cobertura 1:20000, dimensionado em múltiplos de vinte e três por vinte e três centímetros, de tal forma que dentro destas medidas se torne possível o seu dobramento e posterior arquivamento com as fotografias;
  91. Número ou marcador, página 2: 9. O foto-índice deve conter, na legenda, o nome do contratante
  92. Texto do artigo, página 2: e do executante, a escala, a referência ao norte geográfico, e dados específicos necessários, tais como:
  93. Número ou marcador, página 2: a) capitais ou sedes provinciais, municipais, vilas e povoados, posto, localidade;
  94. Número ou marcador, página 2: b) aeroportos, rodovias e ferrovias;
  95. Número ou marcador, página 3: c) núcleos residenciais; e d) rios, lagos, serras e outros acidentes geográficos que,
  96. Texto do artigo, página 3: pela sua posição e importância, possam servir como orientação.
  97. Número ou marcador, página 3: 10. Os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos digitais são realizados em forma de Geopixel utilizando os modernos sensores remotos e de alta tecnologia, em diversas resoluções e precisões abordo em aeronaves tripuladas e não tripuladas.
  98. Número ou marcador, página 3: 11. Apoio fotogramétrico plano-altimétrico deve obedecer as
  99. Texto do artigo, página 3: seguintes características técnicas:
  100. Número ou marcador, página 3: a) o apoio para aerotriangulação e restituição deverá ser executado preferencialmente por observação de satélites do sistema GNSS, em função das vantagens operacionais e económicas oferecidas por este método;
  101. Número ou marcador, página 3: b) os pontos de apoio terrestre para aerotriangulação devem ser escolhidos em quantidade e posicionamento que atendam às exigências dos programas para aerotriangulação analítica ou semi-analítica;
  102. Número ou marcador, página 3: c) no caso de observação em GNSS, o método a ser adoptado deverá ser o estático diferencial, com uso de receptores geodésicos;
  103. Número ou marcador, página 3: d) no caso de poligonais eletrónicas, devem ser utilizados teodolitos com leitura directa de um segundo e distanciómetros eletrónicos com resolução de um centímetro;
  104. Número ou marcador, página 3: e) o apoio deve ser feito por linhas fechadas, ou seja, entre dois pontos de coordenadas conhecidas da rede fundamental existente nas proximidades da área; no caso do GNSS, é necessário o fechamento através de figuras geométricas, interligando as estações;
  105. Número ou marcador, página 3: f) a distância entre as estações base e as itinerantes não deve ultrapassar vinte quilómetros, para o sistema de navegação global de satélite; os lados nas poligonais não devem ultrapassar dez quilômetros, sendo que a extensão de cada poligonal não deve exceder cem quilómetros; não serão admitidas irradiações; caso sejam utilizados receptores GNSS de duas frequências, podem ser admitidos lados maiores;
  106. Número ou marcador, página 3: g) o tempo de observação não deve ser inferior a uma hora por estação, caso sejam utilizados receptores de duas frequências e código P; adotando-se o método estático rápido, este tempo pode ser reduzido para quinze minutos; nas poligonais, as leituras angulares devem ser em uma série de seis visadas completas, ou seja, cálculo à direita e à esquerda, à ré e à vante, e as distâncias em uma série de três medidas em cada sentido, com controle de temperatura e pressão atmosférica;
  107. Número ou marcador, página 3: h) as coordenadas finais não devem apresentar erro superior a cinco centímetros, em levantamentos na escala de 1:1000, e dez centímetros por ponto, em levantamento na escala de 1:2000. As poligonais, ou figuras fechadas com GNSS, devem ter precisão superior a 1:100000; e
  108. Número ou marcador, página 3: i) o apoio altimétrico deve ser feito com nivelamento geométrico (nivelamento e contra nivelamento) com utilização de níveis automáticos ou eletrônicos, com precisão de dois milímetros e meio por quilómetro, de duplo nivelamento ou ainda com melhor precisão; os pontos de apoio altimétricos poderão ser determinados por observação de satélites, desde que se ocupem pelo menos três referências ao longo do traçado e se proceda ao ajustamento que permita correções de altura do geóide; as altitudes finais não devem apresentar erros superiores a dez centímetros.
  109. Número ou marcador, página 3: 12. O datum a ser utilizado deve ser o MOZNET (WGS84 ITRF1994) e as altitudes referidas ao MozGeóide 2016.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  111. Texto do artigo, página 3: (Restrições de execução de levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos)
  112. Número ou marcador, página 3: 1. São restringidas as execuções de operações de aeronave, incluindo aeronave não tripulada, nos espaços aéreos adjacentes a áreas estratégicas de segurança nacional, num raio mínimo de cinco quilómetros, salvo com autorização especial pelo Ministro da Defesa Nacional.
  113. Número ou marcador, página 3: 2. São restringidas as operações com aeronave não tripulada em locais onde estejam a decorrer eventos públicos e em aglomerados, excepto quando previamente autorizadas.
  114. Número ou marcador, página 3: 3. Em caso de declaração de estado de emergência, de sítio
  115. Texto do artigo, página 3: ou de guerra, os levantamentos aerofotográficos e aerogeofísicos podem ser interditos, parcial ou completamente.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  117. Texto do artigo, página 3: (Normas de segurança)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. Para a execução de levantamentos e cinematografia aéreos devem ser observadas, dentre outras, as normas de segurança a saber:
  119. Número ou marcador, página 3: a) informar-se das condições meteorológicas antes do início da actividade, evitando realizá-la em condições atmosféricas adversas;
  120. Número ou marcador, página 3: b) certificar-se das condições de funcionamento do equipamento a utilizar;
  121. Número ou marcador, página 3: c) certificar-se de que o local escolhido para a realização da actividade não possui obstáculos;
  122. Número ou marcador, página 3: d) elaborar um plano de voo efectivo a ser submetido à Base das operações dos Aeroportos/Aeródromos antes do início da actividade, considerando os pontos de interesse a serem fotografados ou filmados, bem como a altura e a distância de segurança em relação às pessoas e objectos;
  123. Número ou marcador, página 3: e) observar todas as condições de segurança ambiental nos equipamentos a serem utilizados; e
  124. Número ou marcador, página 3: f) manter atenção para possíveis situações de risco, sendo necessário ter um plano de contingência caso ocorram imprevistos.
  125. Número ou marcador, página 3: 2. A execução de levantamentos e cinematografia aéreos para
  126. Texto do artigo, página 3: fins civis deve ser coordenada com as autoridades de Defesa e Segurança.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  128. Texto do artigo, página 3: (Competência)
  129. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Ministro que superintende a área de Defesa Nacional:
  130. Número ou marcador, página 3: a) categorizar, classificar e certificar os dispositivos permitidos para a execução de levantamentos e cinematografia aéreos para fins civis; e
  131. Número ou marcador, página 3: b) autorizar a execução de levantamentos e cinematografia aéreos em território nacional.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Ministro que superintende a área de cartografia sistemática autorizar o fornecimento e cedência dos respectivos dados às entidades utilizadoras, ouvida a área de Defesa e Segurança.
  133. Número ou marcador, página 3: 3. O fornecimento e cedência dos dados de levantamentos e cinematografia aéreos a entidades utilizadoras é mediante a venda.
  134. Número ou marcador, página 3: 4. Compete ao sector que superintende a área de cultura
  135. Texto do artigo, página 3: velar pelos aspectos específicos de produção audiovisual e cinematográfica, nos termos da lei.
  136. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  137. Texto do artigo, página 4: (Destino dos materiais e processamento dos dados)
  138. Número ou marcador, página 4: 1. Os filmes ou dados originais resultantes da execução de coberturas aerofotográficas sobre o território nacional por parte do sector privado nacional, e das empresas estrangeiras da especialidade constituem propriedade do Estado moçambicano.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. Após o processamento da fotografia aérea, devem ser entregues, aos órgãos que superintendem as áreas de Cartografia sistemática, de Defesa Nacional e de Desenvolvimento GeoEspacial, de entre outros, os seguintes documentos e dados:
  140. Número ou marcador, página 4: a) esquema da cobertura aerofotográfica;
  141. Número ou marcador, página 4: b) dados do sistema de navegação da cobertura aerofotográfica;
  142. Número ou marcador, página 4: c) cópia do certificado de calibração da câmara aérea;
  143. Número ou marcador, página 4: d) um exemplar dos dados digitais e fotográficos;
  144. Número ou marcador, página 4: e) um exemplar dos dados da fotografia métrica, caso tenha sido digitalizado; e
  145. Número ou marcador, página 4: f) relatório detalhado do processamento da fotografia aérea.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. O pré-processamento dos dados dos levantamentos aerogeofísicos é realizado a bordo das aeronaves tripuladas ou não tripuladas.
  147. Número ou marcador, página 4: 4. Após o processamento dos dados aerogeofísicos a entidade
  148. Texto do artigo, página 4: utilizadora que encomendou o levantamento deve proceder a entrega aos órgãos que superintendem as áreas de Geologia, Defesa Nacional e de Desenvolvimento Geo-Espacial, de entre outras, a seguinte informação:
  149. Número ou marcador, página 4: a) esquema da cobertura;
  150. Número ou marcador, página 4: b) os dados aerogeofísicos resultantes, na forma digital e em mapas; e
  151. Número ou marcador, página 4: c) os relatórios técnicos da produção dos dados.
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  153. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. Todas Actividades de Levantamento e Cinematografias Aéreos para fins Civis no Território Nacional são sujeitos a fiscalização pelos órgãos competentes.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. A fiscalização nos termos do número 1 do presente artigo, significa a deslocação de uma equipa de peritos das autoridades competentes para a placa do aeroporto de entrada da aeronave com o equipamento afim.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. Cabe as entidades que superintendem as aéreas de Defesa Nacional e Cartografia Sistemática, a fiscalização das Actividades de Levantamento e Cinematografias Aéreos para fins Civis.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. A equipa de fiscalização deve ser composta por 2 técnicos sendo um da entidade que superintende a aérea de cartografia sistemática e outro oficial das forças de Defesa de Moçambique.
  158. Número ou marcador, página 4: 5. As actividades referidas no número 1 conjugado com o número 2 do presente artigo são realizadas em coordenação com as direcções dos aeroportos e aeródromos civis.
  159. Número ou marcador, página 4: 6. O proponente deve criar condições que possibilitem a presença de dois técnicos a bordo das aeronaves, referidos no número 4 do presente artigo.
  160. Número ou marcador, página 4: 7. No caso de aeronaves não tripuladas a fiscalização é feita
  161. Texto do artigo, página 4: na Base das Operações.
  162. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  163. Texto do artigo, página 4: (Infracções)
  164. Texto do artigo, página 4: Constituem infrações ao disposto no presente Regulamento:
  165. Número ou marcador, página 4: a) a execução de levantamentos e cinematografia aéreos, em território nacional, sem prévia autorização das autoridades competentes;
  166. Número ou marcador, página 4: b) a recusa do operador em facultar aos órgãos competentes o acesso à fiscalização do equipamento do levantamento aéreo no cumprimento do disposto no presente Regulamento;
  167. Número ou marcador, página 4: c) a reprodução e divulgação, sem autorização da autoridade competente, de fotografia aérea, mosaicos fotográficos e ortofotos;
  168. Número ou marcador, página 4: d) aquisição e uso de produtos de levantamento aerofotográficos e cinematográficos de origem ilegal;
  169. Número ou marcador, página 4: e) a entrega parcial às autoridades competentes, por parte do operador após o processamento da fotografia aérea, dos documentos e dados mencionados no número 2 do artigo 14 do presente Regulamento;
  170. Número ou marcador, página 4: f) a não entrega ou entrega parcial às autoridades competentes, por parte do operador após o processamento dos dados aerogeofísicos, dos documentos e dos dados mencionados no número 4 do artigo 14 do presente Regulamento;
  171. Número ou marcador, página 4: g) execução de levantamentos e cinematografia aéreos em áreas estratégicas de segurança nacional; e
  172. Número ou marcador, página 4: h) execução das operações com aeronave não tripulada em locais onde estejam a decorrer eventos públicos e aglomerados sem autorização prévia.
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  174. Texto do artigo, página 4: (Taxas)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Para a execução de levantamentos e cinematografia aéreos são devidas as seguintes taxas:
  176. Número ou marcador, página 4: a) a taxa de instrução do processo de autorização de entrada e sobrevoo da aeronave;
  177. Número ou marcador, página 4: b) a taxa de cobertura aérea;
  178. Número ou marcador, página 4: c) a taxa de prorrogação do levantamento aéreo; e
  179. Número ou marcador, página 4: d) a taxa de fiscalização de levantamentos aéreos.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Os quantitativos das taxas referidas no número 1 do presente artigo estão expressos nas seguintes alíneas:
  181. Número ou marcador, página 4: a) taxa de instrução do processo de autorização de entrada e sobrevoo da aeronave: a taxa de instrução corresponde a 1 salário mínimo;
  182. Número ou marcador, página 4: b) taxa de cobertura aérea: a taxa de cobertura corresponde a 2 % do valor da actividade de levantamento aéreo;
  183. Número ou marcador, página 4: c) taxa de prorrogação do levantamento aéreo: a taxa de prorrogação do levantamento aéreo corresponde a 30% do salário mínimo; e
  184. Número ou marcador, página 4: d) taxa de fiscalização de levantamentos aéreos: a taxa de fiscalização corresponde a 2 salários mínimos.
  185. Número ou marcador, página 4: 3. As taxas referidas nos números 1 e 2 do presente artigo
  186. Texto do artigo, página 4: são imputadas ao operador da actividade de levantamento e cinematografia aéreos.
  187. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  188. Texto do artigo, página 4: (Sanções e Multas)
  189. Número ou marcador, página 4: 1. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as infracções previstas no presente Regulamento, incorrem nas seguintes sanções:
  190. Número ou marcador, página 4: a) a entrega parcial dos documentos e dados mencionados no número 2 do artigo 14 do presente Regulamento incorre à interdição de execução de levantamentos aéreos por um período de dois anos;
  191. Número ou marcador, página 4: b) a apreensão e proibição da execução de levantamentos aéreos em território nacional ao operador que infringir o disposto nas alíneas a) e g) do artigo 16 do presente Regulamento;
  192. Número ou marcador, página 5: c) interdição de 2 anos de execução de levantamentos aéreos em território nacional a quem violar no disposto nas alíneas c), d) e h) do artigo 16; e
  193. Número ou marcador, página 5: d) a confiscação e proibição da execução de levantamentos aéreos em território nacional ao operador que não fizer a entrega total, dos documentos e dados mencionados no número 2 do artigo 14 do presente Regulamento.
  194. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, as infracções previstas no presente Regulamento incorrem nas seguintes multas:
  195. Número ou marcador, página 5: a) o levantamento da interdição mencionada na alínea a) do número 1 do presente artigo é mediante ao pagamento de multa correspondente a 80 salários mínimos, para que a execução das actividades seja aceite;
  196. Número ou marcador, página 5: b) a violação ao disposto nos números 2 e 4 do artigo 14 do presente Regulamento é punível com uma pena de multa de 100 salários mínimos;
  197. Número ou marcador, página 5: c) a infracção do disposto nas alíneas a) e g) do artigo 16 do presente Regulamento, incorre a multa de 90 salários mínimos;
  198. Número ou marcador, página 5: d) a violação do disposto nas alíneas c), d) e h) do número 1 do artigo 16 está sujeita a uma multa de 80 salários mínimos.
  199. Número ou marcador, página 5: 3. O incumprimento das sanções previstas nas alíneas b)
  200. Texto do artigo, página 5: e c) do número 1 e c) do número 2 do presente artigo incorre na reversão da aeronave envolvida a favor do Estado.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  202. Texto do artigo, página 5: (Destino dos Valores das Taxas e Multas)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Os valores das taxas estabelecidas no presente Regulamento têm o seguinte destino:
  204. Número ou marcador, página 5: a) 60% para o Orçamento do Estado; e
  205. Número ou marcador, página 5: b) 40% para a entidade que superintende a área de Cartografia Sistemática.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. Os valores das multas estabelecidas no presente Regulamento
  207. Texto do artigo, página 5: têm o seguinte destino:
  208. Número ou marcador, página 5: a) 40% para o Orçamento do Estado; e
  209. Número ou marcador, página 5: b) 60% para a entidade que superintende a área de Cartografia Sistemática.
  210. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  211. Texto do artigo, página 5: (Pagamento das Taxas e Multas)
  212. Texto do artigo, página 5: Os valores das taxas e multas a que se refere o presente Regulamento são pagos na recebedoria da entidade responsável pela actividade de Cartografia Sistemática do País.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  214. Texto do artigo, página 5: (Actualização das Taxas e Multas)
  215. Texto do artigo, página 5: Os valores das taxas e multas estabelecidas no presente Regulamento são actualizados, sempre que se mostrar necessário, por Diploma Ministerial conjunto dos Ministros que superintendem as áreas de Cartografia Sistemática e de Finanças.
  216. Texto do artigo, página 5: Glossário
  217. Texto do artigo, página 5: A
  218. Número ou marcador, página 5: 1. Área estratégica de segurança nacional – áreas sujeitas à servidão militar e definida no Regulamento de Servidão Militar aprovado pelo Decreto n.º 79/2009, de 29 de Dezembro, ou outra que venha a ser definida pelo Conselho de Ministros ou pelos Serviços de Informação e Segurança do Estado.
  219. Número ou marcador, página 5: 2. Apoio para aerotriangulação – Método ou processo
  220. Texto do artigo, página 5: fotogramétrico de obtenção e de compensação em bloco dos parâmetros de orientação externa e das coordenadas dos pontos artificiais, a partir de uma rede de pontos fotogramétricos e de dados GNSS e/ou INS (Inertial Navigation System) da cobertura aérea digital.
  221. Texto do artigo, página 5: C
  222. Número ou marcador, página 5: 3. Câmara aérea digital – Câmara fotográfica ajustável em
  223. Texto do artigo, página 5: aeronave, destinada à produção de fotografia aérea necessária à elaboração de estudos ou mapeamento de determinada área, cujo registo da imagem é efectuado de maneira binária em meio magnético, gerando imagens digitais em formato “raster”;
  224. Número ou marcador, página 5: 4. Câmara aérea métrica – Câmara fotográfica analógica
  225. Texto do artigo, página 5: ajustável em aeronave, com uma vista aérea rigorosamente calibrada, com distância focal, parâmetros de distorção de lentes e tamanho do filme conhecidos.
  226. Número ou marcador, página 5: 5. Câmara aérea videográfica – Câmara especial ajustável
  227. Texto do artigo, página 5: em aeronave para a captação sequencial e registo electrónico de imagens em movimento.
  228. Número ou marcador, página 5: 6. Cartografia sistemática – ramo da cartografia dedicado à
  229. Texto do artigo, página 5: representação das características físicas da superfície terrestre, e por essa razão é também chamada de cartografia topográfica.
  230. Número ou marcador, página 5: 7. Cinematografia aérea – Captação sequencial e registo de
  231. Texto do artigo, página 5: imagens em movimento, através de câmaras aéreas videográficas, a bordo de aeronaves.
  232. Número ou marcador, página 5: 8. Cobertura aerofotográfica – Conjunto de fotografias
  233. Texto do artigo, página 5: aéreas organizadas em fiadas, cobrindo uma região e obedecendo a critérios constantes de um plano de voo.
  234. Texto do artigo, página 5: E
  235. Número ou marcador, página 5: 9. Entidade utilizadora – pessoa singular ou colectiva que
  236. Texto do artigo, página 5: adquira ou receba produtos derivados de levantamentos aéreos ou cinematografia aérea para seu uso.
  237. Texto do artigo, página 5: F
  238. Número ou marcador, página 5: 10. Fotografia aérea – Fotografia ou imagem fotográfica de
  239. Texto do artigo, página 5: cor natural, pancromática ou infravermelha (falsa cor), obtida através de uma câmara aérea métrica, câmara aérea digital ou sistema de sensores, a bordo de uma aeronave.
  240. Número ou marcador, página 5: 11. Filme fotográfico ou película fotográfica (por vezes
  241. Texto do artigo, página 5: abreviado por filme ou película) – utilizado em fotografia, é constituído por uma base plástica, geralmente triacetato de celulose, flexível e transparente, sobre a qual é depositada uma emulsão fotográfica. Esta é formada por uma fina camada de gelatina que contém cristais de sais de prata sensíveis à luz que chega a ela através da lente da câmara.
  242. Texto do artigo, página 5: G
  243. Número ou marcador, página 5: 12. GNSS (Global Navigation Satellite System - Sistema
  244. Texto do artigo, página 5: de Navegação Global via Satélite) – é uma constelação de satélites que fornecem sinais do espaço e que transmitem dados de posicionamento e tempo para receptores que usam os mesmos dados para determinar sua localização.
  245. Texto do artigo, página 5: I
  246. Número ou marcador, página 5: 13. Informação de natureza classificada – Toda a fotografia
  247. Texto do artigo, página 5: aérea, quer seja analógica ou digital, mosaico fotográfico e ortofoto, cobrindo total ou parcialmente uma área estratégica de segurança nacional.
  248. Número ou marcador, página 5: 14. Inviolabilidade – na realização da actividade dos
  249. Texto do artigo, página 5: levantamentos e cinematografia aéreos não se deve pôr em causa a integridade física e moral bem como a intimidade da pessoa particular ou coletiva.
  250. Número ou marcador, página 6: 15. Imparcialidade – visa salvaguardar a confidencialidade da informação classificada do levantamento e cinematografia aéreos evitando que seja usada para interesse próprio por parte de qualquer interveniente na actividade. L
  251. Número ou marcador, página 6: 16. Levantamento aéreo – Colecta de informações sobre a superfície ou subsolo terrestres através de técnicas de fotografia aérea ou de teledetecção;
  252. Número ou marcador, página 6: 17. Levantamento e cinematografia Aéreos – é das mais diversas atividades de recolha de imagens estáticas ou em movimento, som ou de outros dados, com recurso a gravação e/ou transmissão, para produção de conteúdos audiovisuais, independentemente da sua natureza ou do suporte utilizado, através de equipamento instalado ou transportado em plataforma para garantir a eficiência de Serviços de agrimensura, Levantamento topográfico, Projetos de terraplenagem, Consultoria regularização fundiária, Georeferenciamento de imóveis urbanos.
  253. Número ou marcador, página 6: 18. Levantamento aerogeofísico – O levantamento geofísico é actividade que fornece dados inestimáveis da subsuperfície, usando métodos gravimétricos, magnéticos, radiométricos, sísmicos ou geoeléctricos, através de sistema de sensores a bordo de aeronaves; permitindo aos investigadores fazer novas descobertas em geologia, arqueologia, alterações climáticas e ciências ambientais, ao mesmo tempo que informam aos engenheiros e planeadores para que tomem decisões que garantam a segurança.
  254. Número ou marcador, página 6: 19. Levantamento aerofotogramétrico – é o nome dado para a especialidade cartográfica que oferece dados de um determinado terreno por meio de fotografias aéreas, o que assegura mais assertividade e eficiência para análises sobre medidas e extensões de um determinado terreno.
  255. Número ou marcador, página 6: 20. Levantamento aerofotográfico lidar – é uma relação automática de imagens aéreas que são principais tecnologias para captação em densas nuvens de pontos em superfície de terreno. M 21.Mosaico fotográfico – Representação de uma região obtida por justaposição de fotografias aéreas. O
  256. Número ou marcador, página 6: 22. Operador – Empresa, companhia ou organização detentora de uma aeronave vocacionada ou devidamente equipada para a actividade de levantamentos aéreos, aerogeofísicos ou de cinematografia aérea que tenha a autorização das entidades competentes para a sua execução em território nacional.
  257. Número ou marcador, página 6: 23. Ortofoto – Imagem fotográfica de um terreno ou região na qual todos os elementos apresentam a mesma escala, livres de erros e distorções causadas pela projecção. P 24.Plano de voo – Gráfico em escala conhecida, habitualmente desenhado sobre carta topográfica, com as indicações de localização e outras informações necessárias à execução da cobertura aerofotográfica. R
  258. Número ou marcador, página 6: 25. A Rede de Apoio Fotogramétrico – é um conjunto de
  259. Texto do artigo, página 6: pontos de controlo terrestres ou alvos que são distribuídos na área a ser cartografada por meio de fotogrametria.
  260. Texto do artigo, página 6: Decreto n.º 97/2024
  261. Texto do artigo, página 6: de 30 de Dezembro
  262. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de estabelecer o regime jurídico aplicável à formação de preços e tarifas de bens e serviços, considerando cumulativamente a actual dinâmica do mercado, o imperativo de uma maior disciplina no exercício da actividade económica de comercialização de bens e provisão de serviços, bem como a adequação da oferta à procura e maior protecção do consumidor, ao abrigo do disposto na alínea f) do número 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  263. Número ou marcador, página 6: Artigo 1. É aprovado o Regulamento sobre a Formação de Preços e Tarifas de Bens e Serviços, anexo ao presente Decreto e que dele é parte integrante.
  264. Número ou marcador, página 6: Art. 2. Compete aos Ministros que superintendem as áreas afins e das Finanças a aprovação, revisão e actualização de instrumentos necessários à aplicação do presente Decreto.
  265. Número ou marcador, página 6: Art. 3. Compete, igualmente, aos Ministros que superintendem as áreas afins e das Finanças regular a estrutura de custos de cada categoria de bens abrangidos pelo regime de preços máximos e vigiados.
  266. Número ou marcador, página 6: Art. 4. É revogado o Decreto n.º 56/2011, de 4 de Novembro, e demais disposições que contrarie o presente Decreto.
  267. Número ou marcador, página 6: Art. 5. O presente Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após
  268. Texto do artigo, página 6: a data da sua publicação.
  269. Texto do artigo, página 6: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Dezembro de 2024.
  270. Texto do artigo, página 6: Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
  271. Número ou marcador, página 6: Regulamento Sobre a Formação de Preços e Tarifas de Bens e Serviços
  272. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  273. Texto do artigo, página 6: Disposições Gerais
  274. Número ou marcador, página 6: Artigo 1
  275. Texto do artigo, página 6: (Objecto)
  276. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento estabelece as regras e procedimentos de formação, alteração e revisão dos preços e tarifas de bens e serviços no mercado nacional.
  277. Número ou marcador, página 6: Artigo 2
  278. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  279. Número ou marcador, página 6: 1. O presente Regulamento aplica-se ao exercício da actividade comercial a grosso, a retalho e de prestação de serviços, por pessoa singular ou colectiva no território nacional.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O presente Regulamento aplica-se, igualmente, ao exercício
  281. Texto do artigo, página 6: da actividade comercial por intermediários.
  282. Número ou marcador, página 6: Artigo 3
  283. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  284. Texto do artigo, página 6: O presente Regulamento tem como objectivos:
  285. Número ou marcador, página 6: a) eficiência da actividade económica;
  286. Número ou marcador, página 6: b) melhoria da organização empresarial;
  287. Número ou marcador, página 6: c) melhor adequação da oferta à procura; e
  288. Número ou marcador, página 6: d) defesa do consumidor.
  289. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  290. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  291. Texto do artigo, página 7: Os termos usados no presente Regulamento constam do Glossário em anexo que é parte integrante.
  292. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  293. Texto do artigo, página 7: (Estrutura dos preços)
  294. Número ou marcador, página 7: 1. Enquanto expressão monetária do valor dos bens e serviços, tendo em conta o respectivo regime definido no presente Regulamento, os preços classificam-se em preços ao produtor e preços de comercialização.
  295. Número ou marcador, página 7: 2. Os preços devem integrar os seguintes elementos:
  296. Número ou marcador, página 7: a) custo de produção;
  297. Número ou marcador, página 7: b) custo de distribuição ou circulação; e
  298. Número ou marcador, página 7: c) margem de lucro ou de comercialização.
  299. Número ou marcador, página 7: 3. Para efeitos de formação do preço, o custo de produção e de distribuição deve reflectir todos os gastos decorrentes da produção e de distribuição do bem ou da prestação do serviço.
  300. Número ou marcador, página 7: 4. Além dos elementos referidos no n.º 2 do presente artigo,
  301. Texto do artigo, página 7: quando for aplicável qualquer imposto indirecto ou subsídio, deve também ser incluído o respectivo valor na formação desse preço.
  302. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  303. Texto do artigo, página 7: (Princípio geral)
  304. Número ou marcador, página 7: 1. Os preços das mercadorias comercializadas no país estão sujeitos às limitações resultantes dos critérios definidos no presente Regulamento.
  305. Número ou marcador, página 7: 2. A limitação de preços poderá ser imposta a todos os sectores
  306. Texto do artigo, página 7: que intervêm na comercialização das mercadorias e serviços nele se compreendendo o produtor, o grossista e o retalhista.
  307. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  308. Texto do artigo, página 7: (Composição geral do preço de venda)
  309. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo da defesa da concorrência leal, o preço de venda, no geral, é composto por:
  310. Número ou marcador, página 7: a) custo do produto;
  311. Número ou marcador, página 7: b) custo de comercialização ou distribuição;
  312. Número ou marcador, página 7: c) margem de comercialização do retalhista;
  313. Número ou marcador, página 7: d) taxa sobre a comercialização de produto; e
  314. Número ou marcador, página 7: e) imposto sobre o valor acrescentado.
  315. Número ou marcador, página 7: 2. Para efeito de formação de preços, o custo de distribuição deve reflectir todos os gastos de produção e de distribuição do bem ou da prestação de serviço.
  316. Número ou marcador, página 7: 3. Além dos elementos referidos no n° 1 do presente artigo, quando for aplicável qualquer imposto indirecto ou subsídio, deve também ser incluído o respectivo valor na formação do preço.
  317. Número ou marcador, página 7: 4. Sempre que o produtor ou importador realizar directamente a venda aos consumidores, deve aplicar o preço de comercialização.
  318. Número ou marcador, página 7: 5. A decomposição dos custos de produção e venda devem discriminar:
  319. Número ou marcador, página 7: a) matérias-primas;
  320. Número ou marcador, página 7: b) combustíveis, energia e lubrificantes;
  321. Número ou marcador, página 7: c) amortizações e provisões;
  322. Número ou marcador, página 7: d) ordenados, salários e encargos sociais;
  323. Número ou marcador, página 7: e) rendas e serviços comprados a terceiros;
  324. Número ou marcador, página 7: f) ganhos; e
  325. Número ou marcador, página 7: g) lucro de exploração.
  326. Número ou marcador, página 7: 6. Podem as autoridades governamentais competentes, sempre
  327. Texto do artigo, página 7: que julgarem necessário, solicitar o envio de outros elementos e recorrer ao exame da contabilidade das empresas.
  328. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  329. Texto do artigo, página 7: Regime de Preços
  330. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  331. Texto do artigo, página 7: (Regime de preços)
  332. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo do presente Regulamento, são definidos os seguintes regimes de preços:
  333. Número ou marcador, página 7: a) preços máximos;
  334. Número ou marcador, página 7: b) preços vigiados;
  335. Número ou marcador, página 7: c) preços livres; e
  336. Número ou marcador, página 7: d) margens de comercialização fixadas.
  337. Número ou marcador, página 7: Artigo 9
  338. Texto do artigo, página 7: (Preços máximos)
  339. Texto do artigo, página 7: O regime de preços máximos traduz a necessidade de se garantir o acesso da população aos produtos e serviços básicos e consiste na atribuição de um preço para a comercialização de um produto, não podendo tal preço ser alterado pelos operadores comerciais.
  340. Número ou marcador, página 7: Artigo 10
  341. Texto do artigo, página 7: (Âmbito dos preços máximos)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. O regime de preços máximos deve limitar-se aos bens e serviços considerados imprescindíveis para a população, especialmente a de baixa renda e carenciada.
  343. Número ou marcador, página 7: 2. Os preços dos bens e serviços em regime de preços máximos são determinados por Diploma Conjunto dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças, sob a proposta de tutela sectorial.
  344. Número ou marcador, página 7: 3. O Ministro que superintende a área das Finanças pode delegar a sua competência para os Governadores de província relativamente a bens de importância local e cujo consumo seja determinante para a economia da província.
  345. Número ou marcador, página 7: 4. Para os bens e serviços sujeitos ao regime de preços máximos, o preço fixado é um máximo, podendo os agentes económicos praticar preços inferiores para promover a concorrência entre eles.
  346. Número ou marcador, página 7: 5. Sempre que o preço máximo for inferior ao custo real do bem ou serviço prestado, o governo garante, através de estruturas competentes, o devido subsidio mediante a apresentação da informação sobre as quantidades vendidas, confrontadas com o imposto de consumo liquidado.
  347. Número ou marcador, página 7: 6. Sem prejuízo do disposto no n.° 5 do presente artigo, a prática de preço inferior ao fixado não dá direito a uma compensação por parte do governo.
  348. Número ou marcador, página 7: 7. Fazem parte do regime de preços máximos, à luz do presente
  349. Texto do artigo, página 7: Regulamento, os que constam do anexo I.
  350. Número ou marcador, página 7: Artigo 11
  351. Texto do artigo, página 7: (Preços vigiados)
  352. Número ou marcador, página 7: 1. O regime de preços vigiados decorre da necessidade de se corrigir distorções na formação de preços de certos bens, em consequência de alterações de preços não justificados pelas condições normais de mercado.
  353. Número ou marcador, página 7: 2. O preço vigiado é determinado com base na estrutura de custo do respectivo bem ou serviço e deve ser tido como preço máximo para o consumidor final.
  354. Número ou marcador, página 7: 3. Os preços dos bens e serviços em regime de preços vigiados
  355. Texto do artigo, página 7: são determinados por Diploma Conjunto dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças, sob a proposta de tutela sectorial.
  356. Número ou marcador, página 8: 4. A monitoria dos preços vigiados realiza-se através do envio para entidade competente, pelas empresas para tal notificadas, de elementos de análise da relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao público consumidor final dos bens e serviços abrangidos por este regime, nomeadamente:
  357. Número ou marcador, página 8: a) preço de produção ou de custo do bem ou serviço em causa;
  358. Número ou marcador, página 8: b) margens de comercialização praticadas à data da notificação;
  359. Número ou marcador, página 8: c) alterações dos preços e das margens praticadas, sempre que tenham lugar, bem como a data da sua entrada em vigor; e
  360. Número ou marcador, página 8: d) quaisquer outros elementos ou esclarecimentos que permitam estabelecer correctamente a relação entre o preço de produção ou de custo e o preço de venda ao consumidor final.
  361. Número ou marcador, página 8: 5. Nos casos referidos na alínea c) do n.° 4 do presente artigo,
  362. Texto do artigo, página 8: as alterações dos preços devem fazer-se acompanhar da respectiva fundamentação.
  363. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  364. Texto do artigo, página 8: (Âmbito dos preços vigiados)
  365. Número ou marcador, página 8: 1. O regime de preços vigiados abrange bens e serviços que beneficiam de comparticipação do governo seja sob forma de subsídios ou isenção de certas obrigações e aplica-se essencialmente, a bens e serviços com especial incidência na vida da população cuja produção com especial destaque para os da cesta básica.
  366. Número ou marcador, página 8: 2. Fazem parte do regime de preços vigiados, à luz do presente
  367. Texto do artigo, página 8: Regulamento, os que constam do anexo II.
  368. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  369. Texto do artigo, página 8: (Estrutura de cálculo dos preços vigiados)
  370. Número ou marcador, página 8: 1. Na formação de preços dos bens em regime de preços
  371. Texto do artigo, página 8: vigiados, a estrutura de cálculo a utilizar é a seguinte:
  372. Número ou marcador, página 8: a) preço do produtor; i. preço de produção; ii. despesas de transporte e seguros; iii. despesas portuárias com as mercadorias produzidas, se houver; e iv. encargos gerais.
  373. Número ou marcador, página 8: b) preço do grossista: i. Mercadoria adquirida ao produtor
  374. Número ou marcador, página 8: 1. preço do produtor;
  375. Número ou marcador, página 8: 2. despesas com transporte e seguro;
  376. Número ou marcador, página 8: 3. despesas de armazém;
  377. Número ou marcador, página 8: 4. encargos gerais. ii. Mercadoria importada
  378. Número ou marcador, página 8: 1. valor CIF;
  379. Número ou marcador, página 8: 2. despesas bancárias;
  380. Número ou marcador, página 8: 3. encargos aduaneiros e despesas portuárias;
  381. Número ou marcador, página 8: 4. transporte e permilagem;
  382. Número ou marcador, página 8: 5. despesas de armazém;
  383. Número ou marcador, página 8: 6. encargos gerais.
  384. Número ou marcador, página 8: c) preço ao retalhista
  385. Número ou marcador, página 8: 1. preço da mercadoria adquirida ao grossista;
  386. Número ou marcador, página 8: 2. despesas de armazenagem;
  387. Número ou marcador, página 8: 3. encargos gerais.
  388. Número ou marcador, página 8: 2. A margem de comercialização das mercadorias incidirá sobre os custos expressos em cada uma das categorias indicadas no n.º 1 do presente artigo, sendo definido para todas as categorias um tecto máximo.
  389. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  390. Texto do artigo, página 8: (Preços livres)
  391. Número ou marcador, página 8: 1. O regime de preços livres traduz-se no estabelecimento livre dos preços dos produtos ou serviços pelas entidades que os produzem ou os prestam.
  392. Número ou marcador, página 8: 2. São incluídos no regime de preços livres todos os bens ou serviços que não estiverem integrados em nenhum dos outros regimes.
  393. Número ou marcador, página 8: 3. São obrigatoriamente incluídos no regime de preços livres
  394. Texto do artigo, página 8: os bens e serviços de arte plástica, criação artística, invenções e qualquer produção intelectual, científica e técnica.
  395. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  396. Texto do artigo, página 8: (Âmbito dos preços livres)
  397. Número ou marcador, página 8: 1. O regime de preços livres aplica-se na determinação dos níveis de preços pelos agentes económicos e pelos mecanismos que interferem no circuito de comercialização respectiva.
  398. Número ou marcador, página 8: 2. A formação dos preços dos bens e serviços no regime livres deve ser demonstrada com a identificação dos custos de produção, custos do despacho aduaneiro, custos portuários, custos dos transportes, custos dos impostos, custos de armazém e despesas administrativas incorporadas na produção e distribuição dos bem ou serviço.
  399. Número ou marcador, página 8: 3. A formação de preços deve respeitar os critérios de reconhecimento de custos das mercadorias e a valorimetria dos mesmos observando o Plano Geral de Contabilidade.
  400. Número ou marcador, página 8: 4. A intervenção de escritórios, sedes, agências ou sucursais dos importadores localizados tanto no exterior tanto como no interior do país, ou ainda a inclusão de quaisquer outros intervenientes no ciclo de comercialização que não seja produtor, grossista ou retalhista não pode dar lugar ao aumento dos preços decorrentes de venda por grosso ou a retalho no mercado local.
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