I SÉRIE — n.º 251
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 15
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 251/2024
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| Posição Pautal/CNBS | Produtos |
|---|---|
| Água canalizada | |
| Energia eléctrica | |
| Gás doméstico | |
| Petróleo de iluminação | |
| Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo |
| Posição Pautal/CNBS | Produtos |
|---|---|
| Água canalizada | |
| Energia eléctrica | |
| Gás doméstico | |
| Petróleo de iluminação | |
| Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo |
| N/O | Designação |
|---|---|
| I | Preço de aquisição da matéria-prima |
| II | Transporte e seguros |
| III | Despesas Fixas |
| IV | Despesas variáveis |
| V | Impostos |
| VI | Custo de Armazenagem |
| VII | Total de custos de produção (Produto) |
| VIII | Imposto de valor acrescentado (IVA) |
| IX | Margem de Lucro (Percentagem) =(K * VII) |
| X | Preço de Venda = (VII+IX) é igual ao Custo total de produção + Margem de Lucro |
| Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto. |
| I | Preço FOB /CIF |
|---|---|
| II | Transporte e seguro |
| III | Despesas portuárias |
| IV | Armazenagem |
| V | Direitos aduaneiros e outros encargos |
| VI | Outras despesas |
| VII | Despachante |
| VIII | Impostos |
| IX | Total de Custos de mercadorias =(I+II+III+IV+V+VI+VII+VIII) |
| X | Margem do Lucro = ( K*IX) |
| XI | Preço de venda = (IX+X) é igual Custo de Mercadorias + Margem do Lucro |
| Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto. |
| I | Preço de aquisição do produto |
|---|---|
| II | Transporte e Seguros |
| III | Despesas de armazenagem |
| IV | Despesas fixas |
| V | Despesas variáveis |
| VI | Impostos |
| VII | Imposto de valor acrescentado (IVA) |
| VIII | Total de custos de mercadoria (I+II+III+IV+V+VI+VII) |
| IX | Margem de lucro = (K * VIII) |
| Margem do Lucro = ( K*IX) | |
| X | Preço de Venda = (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria +Margem de Lucro |
| Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto. |
| VII | Imposto de valor acrescentado (IVA) |
|---|---|
| VIII | Total de custos de mercadoria = (I+II+III+IV+V+VI+VII) |
| IX | Margem de lucro =(VIII * K) |
| X | Preço de venda= (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria + Margem do lucro |
| Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto. |
| I | Preço de mercadoria adquirida ao grossita |
|---|---|
| II | Transporte e Seguros |
| III | Armazenagem |
| IV | Despesas fixas |
| V | Despesas variáveis |
| VI | Impostos |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 8: 5. A presença de intervenientes entre os operadores do ciclo de comercialização é permitida desde que haja repartição dos encargos de margem de comercialização e nunca se traduza em aumento de custos de bens e serviços.
- Número ou marcador, página 8: 6. Nos casos em que o grossista adquire mercadoria a outro
- Texto do artigo, página 8: grossista de comercialização tem que ser negociada de forma a chegar ao retalhista dentro do padrão estabelecido por lei, sendo o mesmo regime aplicável aos retalhistas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: (Conjugação dos regimes de preços)
- Texto do artigo, página 8: Sempre que as condições concretas do mercado o imponham, as autoridades governamentais competentes podem estabelecer regimes de preços combinados resultantes da conjugação dos regimes de preços estabelecidos no artigo 8.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Periodicidade de Revisão das Listas de Bens e Serviços e Procedimentos
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: (Revisão das listas)
- Número ou marcador, página 8: 1. As listas de bens e serviços sujeitos ao regime de preços máximos e controlados, à luz do presente Regulamento, são revistas numa base anual por Diploma Conjunto dos Ministros dos sectores afim e do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para afeitos de revisão anual das listas de bens e serviços,
- Texto do artigo, página 9: o Ministro que superintende a área do Comércio apresenta ao Conselho de Ministros, até 15 de Dezembro de cada ano, as listas exaustivas, as quais, uma vez aprovadas, entram em vigor no dia
- Texto do artigo, página 9: 2 de Janeiro seguinte.
- Número ou marcador, página 9: 3. Sem prejuízo do fixado no n.º 1 do presente artigo, as listas
- Texto do artigo, página 9: em alusão podem ser revistas, a qualquer momento, por motivos de interesse público e de equidade social.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 18
- Texto do artigo, página 9: (Divulgação de Preços)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os preços de bens e serviços sujeitos aos regimes de preços à luz do presente Regulamento devem ser devidamente publicados através dos seguintes meios:
- Número ou marcador, página 9: a) nos jornais nacionais de maior circulação, a nível nacional e provincial;
- Número ou marcador, página 9: b) na página de internet dos ministérios com interesse na matéria; e
- Número ou marcador, página 9: c) na página de internet dos governos provinciais e das administrações municipais.
- Número ou marcador, página 9: 2. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, as decisões tomadas em matéria de preços devem ser também comunicadas directamente e por escrito aos respectivos órgãos ou entidades proponentes.
- Número ou marcador, página 9: 3. As alterações nos preços dos produtos agropecuários e
- Texto do artigo, página 9: silvícolas devem ser obrigatoriamente divulgadas até 60 dias antes do início da campanha agrícola.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 19
- Texto do artigo, página 9: (Conservação de Registos)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os registos dos preços devem ser conservados pelas empresas e órgãos de preços, em bom estado, por um período de 5 anos.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para a concretização do disposto no n.º 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 9: os produtores, grossistas, retalhistas e outros intervenientes são obrigados a emitir facturas, nos termos de legislação específica.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 20
- Texto do artigo, página 9: (Afixação de preços)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo da demais legislação sobre a matéria, todos os estabelecimentos de venda a grosso e a retalho devem afixar, em todas as mercadorias expostas, de forma bem visível, o respectivo preço de venda ao público, por meio de algarismos de, pelo menos 0,5cm de altura.
- Número ou marcador, página 9: 2. Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, consideram-se mercadorias expostas todas as existentes nos estabelecimentos, com excepção das que se encontrem em armazéns a que o público não tenha acesso.
- Número ou marcador, página 9: 3. Igualmente para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, considera-se “preço bem visível” aquele que for de fácil leitura a partir do local destinado ao público.
- Número ou marcador, página 9: 4. A marcação deve ser feita individualmente a cada produto,
- Texto do artigo, página 9: excepto no caso de mercadorias de igual valor, caso em que deve ser afixado um único letreiro com a designação de “preço único”.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 21
- Texto do artigo, página 9: (Metodologia de cálculo das Margens Máximas de Lucro)
- Número ou marcador, página 9: 1. A margem máxima de lucro é calculada a partir da multiplicação da percentagem de lucro pelo custo total da mercadoria.
- Número ou marcador, página 9: 2. A percentagem de lucro referida no n.º 1 do presente artigo é estabelecida para cada produto e tipo de interveniente e fixada pela entidade de tutela sectorial através de um Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 9: 3. O critério de cálculo de preços para produtor, importador,
- Texto do artigo, página 9: grossista e retalhista consta dos anexos III, IV, V, VI.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 9: Obrigatoriedade de Livros de Cálculo
- Número ou marcador, página 9: Artigo 22
- Texto do artigo, página 9: (Obrigações gerais)
- Número ou marcador, página 9: 1. Na comercialização dos produtos e serviços os agentes económicos devem possuir:
- Número ou marcador, página 9: a) livro de cálculo ou instrumentos equivalentes de acordo com os modelos constantes dos anexos do presente regulamento, sem prejuízo dos previstos na legislação fiscal e comercial;
- Número ou marcador, página 9: b) sistema digital de arquivo que permita encontrar facilmente os documentos em que se baseiam os lançamentos no livro; e
- Número ou marcador, página 9: c) livros de factura e de guias de remessa ou de venda.
- Número ou marcador, página 9: 2. Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.° 1 do presente artigo, aos agentes económicos impõe-se, igualmente, um sistema físico de arquivo de documentos.
- Número ou marcador, página 9: 3. O agente económico que possuir mais de um estabelecimento
- Texto do artigo, página 9: na mesma praça deve satisfazer o previsto no n.° 1 do presente artigo em cada um deles.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: (Emissão de factura ou documento equivalente)
- Número ou marcador, página 9: 1. Sem prejuízo da legislação específica sobre a matéria, a emissão de facturas ou documentos equivalentes ou guias de remessa ou venda deve ser em duplicado e na língua portuguesa, com indicação dos seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 9: a) data e numeração sequencial;
- Número ou marcador, página 9: b) nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor dos bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como o correspondente número único de identificação tributária (NUIT);
- Número ou marcador, página 9: c) quantidade e denominação usual dos produtos transaccionados;
- Número ou marcador, página 9: d) preço líquido do imposto e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- Número ou marcador, página 9: e) taxa e o montante do imposto devido; e
- Número ou marcador, página 9: f) motivo justificativo da não aplicação do imposto.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os retalhistas que utilizam máquinas registadoras devem emitir o respectivo talão.
- Número ou marcador, página 9: 3. Nas facturas emitidas por retalhistas, pode indicar-se apenas
- Texto do artigo, página 9: o preço com inclusão do imposto e a taxa em substituição dos elementos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização, Infracções e Sanções
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete à entidade responsável pela inspecção das actividades económicas a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Todos os agentes económicos abrangidos pelo presente Regulamento são obrigados a apresentar à entidade fiscalizadora, devidamente identificado, o livro de cálculo de margens e outros elementos exigíveis para a constatação de presumíveis infracções dentro dos limites necessários.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os inspectores da entidade fiscalizadora mencionada no
- Texto do artigo, página 10: n.º 2 do presente artigo devem visar e datar o livro de cálculo de margens após o acto da fiscalização.
- Texto do artigo, página 10: Antigo 25
- Texto do artigo, página 10: (Tipos de fiscalização)
- Número ou marcador, página 10: 1. A fiscalização referida no artigo anterior toma a forma de:
- Número ou marcador, página 10: a) fiscalização ordinária; e
- Número ou marcador, página 10: b) fiscalização extraordinária, sempre que tal se justifique no interesse do correcto funcionamento da actividade económica ou em caso de denúncia de irregularidades.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que possível são privilegiadas e promovidas
- Texto do artigo, página 10: fiscalizações multissectoriais ou conjuntas.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 26
- Texto do artigo, página 10: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que a entidade responsável pela fiscalização tenha conhecimento da existência de qualquer infracção às disposições constantes do presente Regulamento, ou dele decorrente, deve elaborar e tramitar o auto de notícia nos termos definidos no Código de Processo Penal onde conste, para além de outros elementos, os dados do estabelecimento comercial visado, meio ou pessoa de quem obteve a informação, caso não haja solicitação de anonimato, a gravidade da infracção e possíveis danos.
- Número ou marcador, página 10: 2. A entidade referida no n.º 1 do presente artigo deve facultar
- Texto do artigo, página 10: uma cópia do auto de notícia à entidade licenciadora e à Direcção da Área Fiscal do estabelecimento comercial.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 27
- Texto do artigo, página 10: (Legalidade dos documentos)
- Texto do artigo, página 10: A entidade responsável pela fiscalização das actividades económicas pode, sempre que necessário, ordenar a averiguação da legalidade dos documentos que acompanham o produto.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 28
- Texto do artigo, página 10: (Sanções)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo de outras medidas previstas em demais legislação, a violação às disposições do presente Regulamento é sancionada com aplicação das seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 10: a) advertência;
- Número ou marcador, página 10: b) multa;
- Número ou marcador, página 10: c) suspensão da actividade;
- Número ou marcador, página 10: d) encerramento do estabelecimento; e
- Número ou marcador, página 10: e) retirada do alvará.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 29
- Texto do artigo, página 10: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 10: 1. Há lugar a reincidência, quando o agente económico a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções do presente Regulamento, comete outra idêntica antes de decorridos seis meses a contar da data da fixação e aplicação definitiva da sanção anterior.
- Número ou marcador, página 10: 2. A reincidência nas infracções implica a elevação dos valores
- Texto do artigo, página 10: da multa estipulados ao dobro.
- Número ou marcador, página 10: 3. Em caso de repetição da mesma infracção num período de seis meses contados desde a segunda reincidência, o estabelecimento é encerrado por um período mínimo de quinze dias e máximo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 30
- Texto do artigo, página 10: (Advertência)
- Texto do artigo, página 10: A primeira infracção às disposições do presente Regulamento é punível com pena de advertência registada, exceptuando os actos proibidos por Lei ou que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 31
- Texto do artigo, página 10: (Multa)
- Texto do artigo, página 10: A Multa prevista na alínea b) do artigo 28 tem a seguinte graduação:
- Número ou marcador, página 10: a) dez salários mínimos, do salário mínimo fixado para a função pública, para o grossista; e
- Número ou marcador, página 10: b) cinco salários mínimos, do salário mínimo fixado para a função pública, para o retalhista.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 32
- Texto do artigo, página 10: (Suspensão da actividade)
- Número ou marcador, página 10: 1. É aplicada a suspensão da actividade quando se verifique que a actuação do agente económico atenta contra a higiene, salubridade, saúde pública, segurança ou ambiente, sem prejuízo da concorrência desleal, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: 2. O despacho da entidade fiscalizadora que aplica a suspensão
- Texto do artigo, página 10: deve indicar o prazo para a correcção da falta pelo infractor que não deve ser superior a 30 dias.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 33
- Texto do artigo, página 10: (Levantamento da suspensão)
- Número ou marcador, página 10: 1. Decretada a suspensão, esta só é levantada mediante suprimento das irregularidades detectadas pelas entidades competentes e pagamento de multa correspondente a dez salários mínimos praticados no sector público.
- Número ou marcador, página 10: 2. O infractor deve requerer o levantamento da suspensão juntando, para o efeito, documentos comprovativos de ter satisfeito os requisitos do número anterior.
- Número ou marcador, página 10: 3. Confirmada a satisfação dos requisitos fixados no n.º 1 do
- Texto do artigo, página 10: presente artigo, a entidade fiscalizadora competente levanta a suspensão.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 34
- Texto do artigo, página 10: (Encerramento do estabelecimento)
- Número ou marcador, página 10: 1. É aplicado o encerramento do estabelecimento comercial e a apreensão dos produtos que se acham no referido estabelecimento quando se verifique o incumprimento da correcção da infracção dentro do prazo estipulado no n.º 2 do artigo 32 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os produtos apreendidos no acto de encerramento do estabelecimento são vendidos a preço de mercado em hasta pública a ser organizada pelo sector das finanças em colaboração com a entidade fiscalizadora num prazo máximo de trinta dias, cujo valor reverte a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 10: 3. Quando não comprados ou sempre que se justificar, os
- Texto do artigo, página 10: produtos apreendidos podem ser entregues às instituições sociais ou de caridade, tais como orfanatos, hospitais, internatos, escolas, centros de acolhimento de idosos, quarteis dos distritos ou províncias onde ocorreu a apreensão.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 35
- Texto do artigo, página 11: (Retirada do Alvará)
- Número ou marcador, página 11: 1. É aplicada a pena da retirada do Alvará provando-se a prática do seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) actos lesivos à economia nacional e ao consumidor;
- Número ou marcador, página 11: b) actos que atentam contra a lei, bons costumes, a ética e moral pública; e
- Número ou marcador, página 11: c) infracções graves da legislação laboral vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 2. Verificado o disposto no n.° 1 do presente artigo, a entidade
- Texto do artigo, página 11: fiscalizadora remete à entidade licenciadora e à Direcção da Área Fiscal do local onde se acha o estabelecimento económico visado a proposta de aplicação da sanção acompanhada do extracto do cadastro contencioso.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 36
- Texto do artigo, página 11: (Competência para aplicação de sanções)
- Número ou marcador, página 11: 1. Compete à entidade responsável pela inspecção e fiscalização das actividades económicas a aplicação das medidas referidas nos artigos 28 a 34 do presente Regulamento, com excepção da alínea e) do artigo 28.
- Número ou marcador, página 11: 2. Compete à entidade licenciadora a aplicação da medida
- Texto do artigo, página 11: prevista na alínea e) do artigo 28 e no artigo 35 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 37
- Texto do artigo, página 11: (Registo das Sanções)
- Texto do artigo, página 11: Todas as infracções às disposições deste Regulamento são
- Texto do artigo, página 11: registadas no cadastro de contencioso na entidade fiscalizadora.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 38
- Texto do artigo, página 11: (Sanções acessórias)
- Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto no artigo 29 do presente Regulamento, caso a gravidade da infracção ou o interesse público em geral o justifique, é publicada a sanção no Boletim da República ou no jornal de maior circulação nacional ou local, as expensas do infractor.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 39
- Texto do artigo, página 11: (Reclamações e recursos)
- Texto do artigo, página 11: Das decisões tomadas no âmbito do presente Regulamento cabe reclamação, recurso hierárquico, tutelar e contencioso, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 40
- Texto do artigo, página 11: (Pagamento da multa e prazo)
- Número ou marcador, página 11: 1. O pagamento da multa é efectuado por meio de guia passada pela entidade responsável pela fiscalização à Direcção da Área Fiscal onde se situa o estabelecimento ou onde se exerça a actividade comercial em causa.
- Número ou marcador, página 11: 2. O prazo para o pagamento voluntário das multas previstas no artigo 31 é de 15 dias, a contar da data da notificação do infractor.
- Número ou marcador, página 11: 3. Na falta de pagamento voluntário, dentro do prazo a que se
- Texto do artigo, página 11: refere o n.º 2 do presente artigo, procede-se ao relaxe da dívida e seu envio ao Juízo das Execuções Fiscais respectivo para cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 41
- Texto do artigo, página 11: (Destino das multas)
- Texto do artigo, página 11: O destino a dar às multas aplicadas nos termos do presente Regulamento é o seguinte:
- Número ou marcador, página 11: a) 60% para o Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 11: b) 40% para a entidade responsável pela fiscalização.
- Texto do artigo, página 11: Glossário
- Texto do artigo, página 11: Actividade comercial – actividade económica realizada profissionalmente por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras que possuam capacidade civil, comercial e financeira para praticar actos de comércio, com o objectivo de obter lucro.
- Texto do artigo, página 11: Agente económico – toda a pessoa jurídica ou entidade que exerce actividade comercial e económica com autonomia para realizar operações económicas e de deter valor económico. O agente económico pode ser uma família, uma empresa, uma instituição financeira ou até uma administração pública, tendo cada tipo de agente uma ou mais funções diferentes dos restantes agentes.
- Texto do artigo, página 11: Cesta básica – um conjunto de produtos alimentícios que visa atender as necessidades nutricionais mínimas de uma família durante um mês.
- Texto do artigo, página 11: Comércio electrónico – forma de comércio à distância, realizado com recurso fundamentalmente a meios informáticos.
- Texto do artigo, página 11: Comércio a grosso – actividade comercial que consiste na aquisição de produtos aos importadores e/ou a produtores para posterior venda por atacado aos retalhistas sem transformação ou podendo ser após a realização de algumas operações associadas ao comércio por grosso, como sejam, a classificação em lotes, o acondicionamento e o engarrafamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio e não efectuando venda directa ao público consumidor.
- Texto do artigo, página 11: Comércio a retalho – actividade comercial que consiste na aquisição de produtos de determinado ramo de actividade e posterior venda em pequenas quantidades ao público consumidor final em estabelecimentos apropriados ou em outros lugares permitidos por lei.
- Texto do artigo, página 11: Documento equivalente a factura – todo o documento que não sendo factura e habitualmente usado na transmissão de bens ou prestação de serviços, nomeadamente: factura-recibo, venda a dinheiro, notas de débito e crédito, bilhete de despacho e talão de venda, desde que possua todos os requisitos da factura.
- Texto do artigo, página 11: Estabelecimento comercial – instalação de carácter fixo e permanente, destinada ao exercício regular de actividade comercial, contínua em dias ou ocasiões determinadas assim como quaisquer outros recintos que, com a mesma finalidade recebam aquela classificação em virtude de disposições legais ou regulamentares, sempre que tenham o carácter de imóvel nos termos do n.º 1 do artigo 204 do Código Civil.
- Texto do artigo, página 11: Factura – documento de valor contabilístico que atesta uma transacção comercial entre duas pessoas ou empresas, emitido pelo sujeito passivo na transmissão de bens ou prestação de serviços efectuados a crédito ou a prazo da qual constam as condições gerais da transacção, o valor do imposto a pagar pelo adquirente, o produto ou serviço prestado, a quantidade e o valor da transacção.
- Texto do artigo, página 11: Grossista – pessoa jurídica que adquire junto do produtor ou do importador as mercadorias para as comercializar por atacado a outros operadores económicos sem efectuar vendas directas ao público consumidor.
- Texto do artigo, página 11: Importador – é aquele que adquire directamente nos mercados externos produtos destinados ao consumo no mercado interno ou para posterior reexportação.
- Texto do artigo, página 12: Lucro – é considerado todo o rendimento positivo obtido através de uma negociação económica ou de qualquer outro género.
- Texto do artigo, página 12: Margem de Lucro – é a diferença entre o preço de venda e o custo total da mercadoria.
- Texto do artigo, página 12: Margem de comercialização – é a diferença no preço do produto nos diversos níveis de mercado expressa em unidades equivalentes.
- Texto do artigo, página 12: Percentagem da margem de lucro – é a razão entre a margem de lucro e o custo total da mercadoria multiplicada por 100.
- Texto do artigo, página 12: Preço bem visível – aquele que for de fácil leitura a partir do local destinado ao público.
- Texto do artigo, página 12: Preço de comercialização – constituído pelo preço de aquisição e pelo lucro.
- Texto do artigo, página 12: Preço de produção – constituído pelo custo e lucro. É também considerado preço ao produtor o preço de importação de produtos praticados as unidades de comercialização.
- Texto do artigo, página 12: Preço máximo – consistem na fixação do seu valor nos diferentes estágios da actividade económica julgados convenientes pelas autoridades governamentais competentes, na venda ao consumidor final, o qual não poderá ser ultrapassado.
- Texto do artigo, página 12: Preço – valor monetário nacional do produto, mercadoria ou serviço relativos à contrapartida da disponibilização de bens ou prestação de serviço, e que já inclua as taxas e impostos.
- Texto do artigo, página 12: Preços livres – são determinados pelos agentes económicos ou pelas entidades que os produzem ou os prestam e pelos mecanismos que interferem no circuito de comercialização respectiva,
- Texto do artigo, página 12: Prestador de serviços – todo aquele que exerce e se obriga a proporcionar a outrem certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, mediante retribuição.
- Texto do artigo, página 12: Produtos básicos – são aqueles alimentos tidos como essenciais para a sobrevivência humana conjugado com demais bens que concorrem para a concretização do direito às condições mínimas de existência humana digna.
- Texto do artigo, página 12: Produtos de primeira necessidade – são aqueles que asseguram que o ser humano tenha uma vida digna no que se refere a sua sobrevivência, ou seja aqueles que satisfazem as necessidades primárias do ser humano, entre eles os produtos alimentares e de higiene.
- Texto do artigo, página 12: Retalhista – aquele que adquire ao produtor ou ao grossista, mercadorias para posterior venda ao consumidor final.
- Texto do artigo, página 12: Posição Pautal/CNBS
Produtos
Água canalizada
Energia eléctrica
Gás doméstico
Petróleo de iluminação
Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo
Posição Pautal/CNBS Produtos Água canalizada Energia eléctrica Gás doméstico Petróleo de iluminação Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo - Número ou marcador, página 12: Anexo II - Lista de Produtos e bens sujeitos ao regime de
Posição Pautal/CNBS Produtos Água canalizada Energia eléctrica Gás doméstico Petróleo de iluminação Tarifa de Transporte Público e SemiColectivo - Texto do artigo, página 12: preços vigiados nos termos do artigo 11
- Texto do artigo, página 12: • Produtos da cesta básica • Combustíveis e derivados de petróleo e carvão • Produtos agrícolas • Minerais não metálicos (cimento) • Materiais básicos de construção • Transporte de passageiros • Água
- Número ou marcador, página 12: Anexo III- Critério de Formação de Preços de Produtos
- Texto do artigo, página 12: e Serviços para o Produtor
- Texto do artigo, página 12: N/O
Designação
I
Preço de aquisição da matéria-prima
II
Transporte e seguros
III
Despesas Fixas
IV
Despesas variáveis
V
Impostos
VI
Custo de Armazenagem
VII
Total de custos de produção (Produto)
VIII
Imposto de valor acrescentado (IVA)
IX
Margem de Lucro (Percentagem) =(K * VII)
X
Preço de Venda = (VII+IX) é igual ao Custo total de produção + Margem de Lucro
Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
N/O Designação I Preço de aquisição da matéria-prima II Transporte e seguros III Despesas Fixas IV Despesas variáveis V Impostos VI Custo de Armazenagem VII Total de custos de produção (Produto) VIII Imposto de valor acrescentado (IVA) IX Margem de Lucro (Percentagem) =(K * VII) X Preço de Venda = (VII+IX) é igual ao Custo total de produção + Margem de Lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto. - Número ou marcador, página 12: Anexo IV- Critérios de Formação de Preços do Importador
- Texto do artigo, página 12: I
Preço FOB /CIF
II
Transporte e seguro
III
Despesas portuárias
IV
Armazenagem
V
Direitos aduaneiros e outros encargos
VI
Outras despesas
VII
Despachante
VIII
Impostos
IX
Total de Custos de mercadorias
=(I+II+III+IV+V+VI+VII+VIII)
X
Margem do Lucro = ( K*IX)
XI
Preço de venda = (IX+X) é igual Custo de Mercadorias + Margem do Lucro
Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
I Preço FOB /CIF II Transporte e seguro III Despesas portuárias IV Armazenagem V Direitos aduaneiros e outros encargos VI Outras despesas VII Despachante VIII Impostos IX Total de Custos de mercadorias =(I+II+III+IV+V+VI+VII+VIII) X Margem do Lucro = ( K*IX) XI Preço de venda = (IX+X) é igual Custo de Mercadorias + Margem do Lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto. - Número ou marcador, página 12: Anexo V- Critérios de Formação de Preços no Grossista
- Texto do artigo, página 12: I
Preço de aquisição do produto
II
Transporte e Seguros
III
Despesas de armazenagem
IV
Despesas fixas
V
Despesas variáveis
VI
Impostos
VII
Imposto de valor acrescentado (IVA)
VIII
Total de custos de mercadoria (I+II+III+IV+V+VI+VII)
IX
Margem de lucro = (K * VIII)
Margem do Lucro = ( K*IX)
X
Preço de Venda = (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria +Margem de Lucro
Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
I Preço de aquisição do produto II Transporte e Seguros III Despesas de armazenagem IV Despesas fixas V Despesas variáveis VI Impostos VII Imposto de valor acrescentado (IVA) VIII Total de custos de mercadoria (I+II+III+IV+V+VI+VII) IX Margem de lucro = (K * VIII) Margem do Lucro = ( K*IX) X Preço de Venda = (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria +Margem de Lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto. - Número ou marcador, página 13: Anexo VI - Critérios de Formação de Preços no Retalhista
- Texto do artigo, página 13: VII
Imposto de valor acrescentado (IVA)
VIII
Total de custos de mercadoria = (I+II+III+IV+V+VI+VII)
IX
Margem de lucro =(VIII * K)
X
Preço de venda= (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria + Margem do lucro
Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto.
VII Imposto de valor acrescentado (IVA) VIII Total de custos de mercadoria = (I+II+III+IV+V+VI+VII) IX Margem de lucro =(VIII * K) X Preço de venda= (VIII+IX) é igual a Custo total de Mercadoria + Margem do lucro Nota: K é a percentagem da margem do lucro estabelecida para o produto. - Texto do artigo, página 13: I
Preço de mercadoria adquirida ao grossita
II
Transporte e Seguros
III
Armazenagem
IV
Despesas fixas
V
Despesas variáveis
VI
Impostos
I Preço de mercadoria adquirida ao grossita II Transporte e Seguros III Armazenagem IV Despesas fixas V Despesas variáveis VI Impostos - Parágrafo, página 14: Preço — 70,00 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 97/2024 Decreto n.º 97/2024