I SÉRIE — n.º 251

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 20

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Edição I Série n.º 251/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Parágrafo · p. 1 20.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 19/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 19/2024
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, abreviadamente designado por INS, aprovado pela Resolução n.º 5/2024, de 16 de Abril, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. É revogada a Resolução n.º 5/2024 de 16 de Abril que
Texto do artigo · p. 1 aprova o Estatuto Orgânico do INS.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Apresente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Dezembro de 2024.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde (INS)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação a nível nacional das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para promover a saúde e bem-estar, melhorar a capacidade nacional de preparação e resposta às emergências sanitárias, melhorar a atenção especializada em saúde e garantir maior rigor na aplicação dos princípios e normas de Investigação em Saúde Humana, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científica.
Número ou marcador · p. 1 2. A autonomia financeira prevista no n.º 1 do presente artigo
Texto do artigo · p. 1 é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de
Texto do artigo · p. 1 Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província, o INS pode criar e extinguir centros, laboratórios especializados, estações de investigação, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípios Orientadores)
Texto do artigo · p. 1 No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
Número ou marcador · p. 1 a) excelência e autoavaliação contínua;
Número ou marcador · p. 2 b) respeito pelos direitos humanos;
Número ou marcador · p. 2 c) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 2 d) transparência e prestação de contas;
Número ou marcador · p. 2 e) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
Número ou marcador · p. 2 f) universalidade e equidade;
Número ou marcador · p. 2 g) solidariedade colectiva;
Número ou marcador · p. 2 h) promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar; e
Número ou marcador · p. 2 i) valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacional.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições gerais do INS:
Número ou marcador · p. 2 a) elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
Número ou marcador · p. 2 b) promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de investigação de surtos epidémicos, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 2 d) realização de actividades de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias apropriadas de saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 2 f) contribuição para a atenção especializada em Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) contribuição para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Número ou marcador · p. 2 h) realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 2 i) divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
Número ou marcador · p. 2 j) realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes; e
Número ou marcador · p. 2 k) realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
Número ou marcador · p. 2 a) propor normas que visem regulamentar a investigação em saúde humana em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 b) assistir o Ministro de tutela em matérias relacionadas a investigação em Saúde Humana;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar e superintender a definição da Agenda Nacional de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 2 d) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da investigação em Saúde humana, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de investigação no Sistema de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 e) promover, desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos epidémicos e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 g) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 2 h) coordenar os inquéritos específicos de saúde em colaboração com a Autoridade Estatística Nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) gerir o registo de investigação em saúde humana;
Número ou marcador · p. 2 j) realizar actividades de vigilância epidemiológica, nas áreas de competência técnico-científica do INS;
Número ou marcador · p. 2 k) autorizar, em conformidade com a legislação nacional, a realização de investigação em saúde humana efectuada por instituições de investigação ou por investigadores estrangeiros em território nacional;
Número ou marcador · p. 2 l) certificar a exportação e importação de amostras biológicas;
Número ou marcador · p. 2 m) realizar actividades de secretariado da Comissão MultiInstitucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana;
Número ou marcador · p. 2 n) realizar actividades de Secretariado Técnico da Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde;
Número ou marcador · p. 2 o) realizar actividades de Secretariado do Conselho de Investigação em Saúde Humana e demais Comissões Técnico-Científicas do sector da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 p) elaborar normas específicas no campo da biossegurança para a investigação em saúde humana, bem como recomendações para a aplicação das mesmas;
Número ou marcador · p. 2 q) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 2 r) avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 2 s) realizar acções de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias aplicadas ao diagnóstico, prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 2 t) desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
Número ou marcador · p. 2 u) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 2 v) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 2 w) realizar actividades de atenção especializada em Saúde nas áreas de perícia técnico-científica do INS;
Texto do artigo · p. 2 x) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
Número ou marcador · p. 2 y) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de saúde em coordenação com as instituições de ensino superior e técnico-professional, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 z) colaborar com instituições de ensino na formação de pessoal em carreiras de saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com as entidades que superintende a área de ensino;
Texto do artigo · p. 3 aa) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais; e bb) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Tutela)
Número ou marcador · p. 3 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar o Regulamento Interno do INS;
Número ou marcador · p. 3 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo INS nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 3 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INS nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INS;
Número ou marcador · p. 3 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
Número ou marcador · p. 3 i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INS nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 3 k) praticar todos os actos de controlo da legalidade; e
Número ou marcador · p. 3 l) outros que resultem da lei.
Número ou marcador · p. 3 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
Número ou marcador · p. 3 e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 3 f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável; e
Número ou marcador · p. 3 g) exercer outros poderes conferidos por Lei.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 O INS tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 3 d) Comité Institucional Científico;
Número ou marcador · p. 3 e) Comité Institucional de Ética; e
Número ou marcador · p. 3 f) Comité Institucional de Biossegurança.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 3 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 c) apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
Número ou marcador · p. 3 d) avaliar a execução orçamental;
Número ou marcador · p. 3 e) apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 f) avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 3 h) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades; e
Número ou marcador · p. 3 i) preparar as sessões do Conselho Consultivo, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho de Investigação em Saúde Humana, assim como as avaliações externas da instituição.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção é composto por:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Directores-Gerais Adjuntos; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
Número ou marcador · p. 3 5. Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Direcção-Geral)
Número ou marcador · p. 3 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a área técnicocientífica e o outro para a área Administrativa.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 3. O Director-Geral e os Directors-Gerais Adjuntos exercem os
Texto do artigo · p. 3 seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral do INS:
Número ou marcador · p. 3 a) definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 3 b) dirigir a actividade das relações externas do INS;
Número ou marcador · p. 3 c) representar o INS em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 3 d) submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
Número ou marcador · p. 3 e) superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
Número ou marcador · p. 3 f) propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
Número ou marcador · p. 4 g) nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS; e
Número ou marcador · p. 4 h) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto para Área Técnico-Científica)
Texto do artigo · p. 4 Ao Director-Geral Adjunto para área técnico-científica compete:
Número ou marcador · p. 4 a) sob a orientação do Director-Geral, auxiliar na coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 4 b) coadjuvar o Director-Geral em matéria técnico-científica no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 c) Superintender o Comité Institucional Científico, o Comité Institucional de Ética e o Comité Institucional de Biossegurança e os Programas Técnicos-Científicos.
Número ou marcador · p. 4 d) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida ou pela tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 4 e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto para Área Administrativa)
Texto do artigo · p. 4 Ao Director-Geral Adjunto para área Administrativa compete:
Número ou marcador · p. 4 a) sob a orientação do Director-Geral, auxiliar na coordenação e integração administrativa das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 4 b) coadjuvar o Director-Geral em matéria de gestão administrativa no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 c) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência definida por ele ou pela tutela sectorial; e
Número ou marcador · p. 4 d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
Número ou marcador · p. 4 b) assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 4 d) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
Número ou marcador · p. 4 e) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
Número ou marcador · p. 4 f) propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 g) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo é composto por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenadores dos Programas Técnico-Científicos; e
Número ou marcador · p. 4 e) Titular da Representação Local.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
Número ou marcador · p. 4 b) pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
Número ou marcador · p. 4 c) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 f) apreciar os relatórios de avaliação externa do INS; e
Número ou marcador · p. 4 g) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Directores-Gerais Adjuntos do INS;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afim que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
Número ou marcador · p. 4 e) dois representantes das autoridades de saúde no nível provincial;
Número ou marcador · p. 4 f) um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
Número ou marcador · p. 4 g) um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 h) um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 i) um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 j) um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 k) um representante da Sociedade Civil; e
Número ou marcador · p. 4 l) um representante do sector Privado.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
Número ou marcador · p. 5 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as suas funções por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 5 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deverá ser
Texto do artigo · p. 5 homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Comité Institucional Científico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica do INS.
Número ou marcador · p. 5 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) apreciar, rever e aprovar propostas de investigação e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
Número ou marcador · p. 5 b) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 5 c) apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 5 e) promover oportunidades para a discussão de resultados de investigação e de temas técnico-científicos;
Número ou marcador · p. 5 f) apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal; e
Número ou marcador · p. 5 g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
Número ou marcador · p. 5 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 5 uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral Adjunto para área TécnicoCientífica do INS.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Comité Institucional de Ética)
Número ou marcador · p. 5 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
Número ou marcador · p. 5 2. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) fazer a revisão de protocolos de investigação envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento; e
Número ou marcador · p. 5 b) organizar formação e treino na área de ética em investigação envolvendo seres humanos ou animais.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15
Texto do artigo · p. 5 membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Ética, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente
Texto do artigo · p. 5 uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 (Comité Institucional de Biossegurança)
Número ou marcador · p. 5 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança e bioprotecção nas actividades técnico-científicas do INS.
Número ou marcador · p. 5 2. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
Número ou marcador · p. 5 b) organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção; e
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar normas específicas no campo da biossegurança e bioprotecção para a investigação em Saúde Humana.
Número ou marcador · p. 5 3. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
Número ou marcador · p. 5 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Biossegurança, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
Número ou marcador · p. 5 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
Texto do artigo · p. 5 ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Forma de Trabalho)
Número ou marcador · p. 5 1. O INS realiza as suas actividades científicas através da execução de Programas e Projectos Técnico-Científicos;
Número ou marcador · p. 5 2. Os Programas Técnico-Científicos são estruturas estabelecidas para implementar a estratégia científica ou plano estratégico do INS;
Número ou marcador · p. 5 3. São competências dos Programas Técnico-Científicos as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 5 b) desenvolver e realizar a investigação em sistemas de saúde, incluindo em saúde comunitária e em medicina alternativa;
Número ou marcador · p. 5 c) desenvolver e realizar investigação sobre determinantes de saúde e iniquidades em saúde;
Número ou marcador · p. 5 d) desenvolver e avaliar o uso de tecnologias de saúde; e
Número ou marcador · p. 5 e) desenvolver e garantir investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 5 4. Os Programas Técnico-Científicos são dirigidos por um Coordenador nomeado pelo Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 5 5. Os Projectos Científicos são um conjunto de actividades
Texto do artigo · p. 5 para ser realizadas num período definido e que têm um propósito bem definido.
Número ou marcador · p. 6 6. A constituição das equipas dos Programas e Projectos Científicos são formalizadas pelo Director-Geral do INS.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 6 O INS tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 6 a) Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
Número ou marcador · p. 6 b) Divisão de Laboratórios de Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 6 c) Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde;
Número ou marcador · p. 6 d) Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 e) Divisão de Formação em Saúde Pública;
Número ou marcador · p. 6 f) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 6 g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
Número ou marcador · p. 6 h) Departamento de Gestão da Qualidade;
Número ou marcador · p. 6 i) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 6 j) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 6 k) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
Número ou marcador · p. 6 l) Departamento de Aquisições;
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Investigação em Saúde e Bem-
Texto do artigo · p. 6 Estar:
Número ou marcador · p. 6 a) propor normas que visem regulamentar a investigação em saúde humana em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar e superintender a definição da Agenda de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional de Investigação em Saúde Humana, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de investigação em Saúde;
Número ou marcador · p. 6 d) promover a realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a realização de investigação em sistemas de saúde, incluindo em saúde comunitária e em medicina alternativa;
Número ou marcador · p. 6 f) promover a realização de investigação sobre determinantes de saúde e iniquidades em saúde;
Número ou marcador · p. 6 g) promover o uso de tecnologias de saúde;
Número ou marcador · p. 6 h) promover a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
Número ou marcador · p. 6 i) certificar a exportação e importação de amostras biológicas.
Número ou marcador · p. 6 j) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 6 k) desenvolver, operacionalizar, manter e gerir o registo de investigação em saúde humana;
Número ou marcador · p. 6 l) propor, em conformidade com a legislação nacional, a realização da investigação em saúde humana, efectuada por instituições de investigação ou por investigadores estrangeiros, em território nacional.
Número ou marcador · p. 6 m) realizar actividades de secretariado da Comissão MultiInstitucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana (CFISH) e do Conselho de Investigação em Saúde Humana;
Número ou marcador · p. 6 n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Laboratórios de Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 6 a) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
Número ou marcador · p. 6 b) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
Número ou marcador · p. 6 c) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência.
Número ou marcador · p. 6 d) gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
Número ou marcador · p. 6 e) contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 f) servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 6 g) efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS; e
Número ou marcador · p. 6 h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Divisão de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por
Texto do artigo · p. 6 um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde:
Número ou marcador · p. 6 a) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública;
Número ou marcador · p. 6 b) coordenar e gerir a comunicação interna e externa no INS;
Número ou marcador · p. 6 c) realizar acções de educação científica em saúde;
Número ou marcador · p. 6 d) realizar a educação e comunicação de risco em saúde com foco nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 e) estabelecer e gerir o canal de televisão para comunicação de risco e educação em saúde informado por evidência científica;
Número ou marcador · p. 6 f) estabelecer e gerir as plataformas de comunicação em saúde do INS;
Número ou marcador · p. 6 g) produzir e editar conteúdos técnicos científicos em saúde;
Número ou marcador · p. 6 h) produzir e editar a Revista Moçambicana de Ciências de Saúde;
Número ou marcador · p. 6 i) produzir e editar o Boletim de Observação em Saúde entre outras publicações técnico-científicas;
Número ou marcador · p. 6 j) produzir e editar publicações de educação científica em saúde para a sociedade;
Número ou marcador · p. 6 k) gerar evidência científica sobre comunicação em saúde para a tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 7 l) coordenar as actividades de relações públicas institucional;
Número ou marcador · p. 7 m) coordenar as actividades de protocolo ao nível da instituição;
Número ou marcador · p. 7 n) organizar as Jornadas Nacionais e Provinciais de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 o) realizar as olimpíadas de saúde nas comunidades;
Número ou marcador · p. 7 p) coordenar a organização de eventos técnico-científicos e outras acções, visando a divulgação de informação técnico-científica em saúde;
Número ou marcador · p. 7 q) promover a utilização de evidência científica para a acção;
Número ou marcador · p. 7 r) promover acções de cooperação com outras instituições no domínio da comunicação e educação científica em saúde; e
Número ou marcador · p. 7 s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde
Texto do artigo · p. 7 é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde:
Número ou marcador · p. 7 a) avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 7 b) compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde;
Número ou marcador · p. 7 c) conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de patologias, factores de risco e determinantes de saúde;
Número ou marcador · p. 7 d) realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 e) realizar projecções para avaliar tendências de condições de saúde pública e seus determinantes;
Número ou marcador · p. 7 f) gerar informação sobre a ocorrência de doenças através da realização de vigilância sentinela;
Número ou marcador · p. 7 g) realizar a investigação de surtos e eventos especiais de saúde pública;
Número ou marcador · p. 7 h) realizar actividades de secretariado técnico da Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde; e
Número ou marcador · p. 7 i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde é dirigida por
Texto do artigo · p. 7 um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 7 (Divisão de Formação em Saúde Pública)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Divisão de Formação em Saúde Pública:
Número ou marcador · p. 7 a) contribuir para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Número ou marcador · p. 7 b) colaborar com instituições de ensino na formação de pessoal em carreiras de saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com as entidades que superintendem a área de ensino;
Número ou marcador · p. 7 c) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com as instituições de ensino superior e técnico-profissional, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 d) implementar a Residência Médica em Saúde Pública e outras que venham a ser determinadas, em coordenação com os Colégios da Ordem dos Médicos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 7 e) realizar cursos de curta duração para profissionais de saúde;
Número ou marcador · p. 7 f) gerar evidência científica sobre a formação em saúde pública para informar a tomada de decisão;
Número ou marcador · p. 7 g) promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos do INS e do Sistema Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 h) cooperar com instituições científicas nacionais, estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a formação e o treino de investigadores e técnicos nacionais;
Número ou marcador · p. 7 i) identificar e mobilizar recursos para o financiamento de oportunidade de formação de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 j) promover iniciativas para financiamento do desenvolvimento técnico-científico do capital humano;
Número ou marcador · p. 7 k) gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;
Número ou marcador · p. 7 l) gerir a Biblioteca Virtual de Saúde; e
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
Número ou marcador · p. 7 2. A Divisão de Formação em Saúde Pública é dirigida por um Director de Divisão nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 7 (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 7 a) prestar assessoria jurídica ao INS e aos seus órgãos locais;
Número ou marcador · p. 7 b) participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre a área de jurisdição do INS;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
Número ou marcador · p. 7 d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
Número ou marcador · p. 7 e) zelar pela observância dos direitos de propriedade intelectual do INS;
Número ou marcador · p. 7 f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 g) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 30 de Dezembro de 2024 I SÉRIE — Número 251
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 20.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 19/2024:
  13. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde.
  14. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 19/2024
  16. Texto do artigo, página 1: de 30 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, abreviadamente designado por INS, aprovado pela Resolução n.º 5/2024, de 16 de Abril, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo artigo 1 da Resolução n.º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde, em anexo que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Saúde no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação da presente Resolução.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Saúde submeter a proposta do Quadro de Pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, a contar da data da publicação da presente Resolução.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. É revogada a Resolução n.º 5/2024 de 16 de Abril que
  22. Texto do artigo, página 1: aprova o Estatuto Orgânico do INS.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Apresente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Publique-se.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, aos 13 de Dezembro de 2024.
  26. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Saúde (INS)
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  28. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  30. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O Instituto Nacional de Saúde, adiante designado por INS, é a entidade de gestão, regulamentação a nível nacional das actividades relacionadas com a geração de evidência científica em Saúde para promover a saúde e bem-estar, melhorar a capacidade nacional de preparação e resposta às emergências sanitárias, melhorar a atenção especializada em saúde e garantir maior rigor na aplicação dos princípios e normas de Investigação em Saúde Humana, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, patrimonial, financeira e técnico-científica.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A autonomia financeira prevista no n.º 1 do presente artigo
  33. Texto do artigo, página 1: é condicionada segundo o estabelecido na Lei do SISTAFE.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O INS tem a sua sede na Província de Maputo, no Distrito de Marracuene, e exerce a sua actividade em todo o território nacional.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Mediante autorização do Ministro que superintende a área de
  38. Texto do artigo, página 1: Saúde, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o Representante do Estado na Província, o INS pode criar e extinguir centros, laboratórios especializados, estações de investigação, delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  40. Texto do artigo, página 1: (Princípios Orientadores)
  41. Texto do artigo, página 1: No âmbito das suas actividades, o INS orienta-se pelos seguintes princípios específicos:
  42. Número ou marcador, página 1: a) excelência e autoavaliação contínua;
  43. Número ou marcador, página 2: b) respeito pelos direitos humanos;
  44. Número ou marcador, página 2: c) respeito pelos códigos de ética e de deontologia profissional;
  45. Número ou marcador, página 2: d) transparência e prestação de contas;
  46. Número ou marcador, página 2: e) promoção da gestão participativa e da capacidade de inovação;
  47. Número ou marcador, página 2: f) universalidade e equidade;
  48. Número ou marcador, página 2: g) solidariedade colectiva;
  49. Número ou marcador, página 2: h) promoção do intercâmbio multissectorial e transdisciplinar; e
  50. Número ou marcador, página 2: i) valorização dos profissionais nacionais, assim como do património biológico e cultural nacional.
  51. Texto do artigo, página 2: Prova
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  53. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  54. Texto do artigo, página 2: São atribuições gerais do INS:
  55. Número ou marcador, página 2: a) elaboração de propostas de políticas e estratégias na área de investigação em Saúde, velando pela sua correcta implementação, monitoria, fiscalização e avaliação periódica;
  56. Número ou marcador, página 2: b) promoção do desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção, para garantia de uma melhor definição de Política de Saúde e gestão de programas, com o objectivo de dar resposta atempada e eficaz aos problemas de saúde;
  57. Número ou marcador, página 2: c) realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de investigação de surtos epidémicos, sócio-antropológica e em sistemas de saúde, com base nas prioridades nacionais;
  58. Número ou marcador, página 2: d) realização de actividades de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias apropriadas de saúde;
  59. Número ou marcador, página 2: e) contribuição para a prevenção e controlo das doenças endémicas e epidémicas, e para a gestão de eventos especiais de Saúde Pública;
  60. Número ou marcador, página 2: f) contribuição para a atenção especializada em Saúde;
  61. Número ou marcador, página 2: g) contribuição para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
  62. Número ou marcador, página 2: h) realização do controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  63. Número ou marcador, página 2: i) divulgação de informação de carácter técnico-científico, para a comunidade científica, trabalhadores de saúde e público em geral;
  64. Número ou marcador, página 2: j) realização de Observação em Saúde, para documentar o Estado de Saúde da População e seus Determinantes; e
  65. Número ou marcador, página 2: k) realização de parcerias com outras instituições nacionais e internacionais para a execução de actividades de investigação, formação e de saúde pública.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  67. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  68. Texto do artigo, página 2: Para o cumprimento das suas atribuições, compete ao INS:
  69. Número ou marcador, página 2: a) propor normas que visem regulamentar a investigação em saúde humana em todo o território nacional;
  70. Número ou marcador, página 2: b) assistir o Ministro de tutela em matérias relacionadas a investigação em Saúde Humana;
  71. Número ou marcador, página 2: c) coordenar e superintender a definição da Agenda Nacional de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  72. Número ou marcador, página 2: d) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional da investigação em Saúde humana, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de investigação no Sistema de Saúde;
  73. Número ou marcador, página 2: e) promover, desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica, de surtos epidémicos e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  74. Número ou marcador, página 2: f) desenvolver e realizar a investigação em Sistemas de Saúde, como instrumento para a definição de políticas de Saúde;
  75. Número ou marcador, página 2: g) desenvolver e garantir a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  76. Número ou marcador, página 2: h) coordenar os inquéritos específicos de saúde em colaboração com a Autoridade Estatística Nacional;
  77. Número ou marcador, página 2: i) gerir o registo de investigação em saúde humana;
  78. Número ou marcador, página 2: j) realizar actividades de vigilância epidemiológica, nas áreas de competência técnico-científica do INS;
  79. Número ou marcador, página 2: k) autorizar, em conformidade com a legislação nacional, a realização de investigação em saúde humana efectuada por instituições de investigação ou por investigadores estrangeiros em território nacional;
  80. Número ou marcador, página 2: l) certificar a exportação e importação de amostras biológicas;
  81. Número ou marcador, página 2: m) realizar actividades de secretariado da Comissão MultiInstitucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana;
  82. Número ou marcador, página 2: n) realizar actividades de Secretariado Técnico da Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde;
  83. Número ou marcador, página 2: o) realizar actividades de Secretariado do Conselho de Investigação em Saúde Humana e demais Comissões Técnico-Científicas do sector da Saúde;
  84. Número ou marcador, página 2: p) elaborar normas específicas no campo da biossegurança para a investigação em saúde humana, bem como recomendações para a aplicação das mesmas;
  85. Número ou marcador, página 2: q) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  86. Número ou marcador, página 2: r) avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
  87. Número ou marcador, página 2: s) realizar acções de avaliação, inovação, desenvolvimento e produção de insumos e tecnologias aplicadas ao diagnóstico, prevenção e controlo de doenças;
  88. Número ou marcador, página 2: t) desenvolver e avaliar tecnologias aplicadas à prevenção e controlo de doenças;
  89. Número ou marcador, página 2: u) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  90. Número ou marcador, página 2: v) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  91. Número ou marcador, página 2: w) realizar actividades de atenção especializada em Saúde nas áreas de perícia técnico-científica do INS;
  92. Texto do artigo, página 2: x) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência;
  93. Número ou marcador, página 2: y) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de saúde em coordenação com as instituições de ensino superior e técnico-professional, nos termos da legislação em vigor;
  94. Número ou marcador, página 2: z) colaborar com instituições de ensino na formação de pessoal em carreiras de saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com as entidades que superintende a área de ensino;
  95. Texto do artigo, página 3: aa) cooperar com instituições científicas nacionais e estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a transferência de tecnologia, a formação e o treino de pesquisadores e técnicos nacionais; e bb) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  97. Texto do artigo, página 3: (Tutela)
  98. Número ou marcador, página 3: 1. O INS é tutelado pelo Ministro que superintende a área da Saúde.
  99. Número ou marcador, página 3: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  100. Número ou marcador, página 3: a) aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  101. Número ou marcador, página 3: b) aprovar o Regulamento Interno do INS;
  102. Número ou marcador, página 3: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  103. Número ou marcador, página 3: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  104. Número ou marcador, página 3: e) revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelo INS nas matérias da sua competência;
  105. Número ou marcador, página 3: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INS nos termos da legislação aplicável;
  106. Número ou marcador, página 3: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INS;
  107. Número ou marcador, página 3: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias nos serviços;
  108. Número ou marcador, página 3: i) propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INS nos termos previstos no Decreto e na legislação aplicável;
  109. Número ou marcador, página 3: j) aprovar todos os actos que carecem de autorização da tutela sectorial;
  110. Número ou marcador, página 3: k) praticar todos os actos de controlo da legalidade; e
  111. Número ou marcador, página 3: l) outros que resultem da lei.
  112. Número ou marcador, página 3: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  113. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos de investimento nos termos da legislação aplicável;
  114. Número ou marcador, página 3: b) aprovar alienação de bens próprios, observando a legislação vigente;
  115. Número ou marcador, página 3: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos a sua disposição;
  116. Número ou marcador, página 3: d) aprovar a contratação dos empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até 2 anos;
  117. Número ou marcador, página 3: e) ordenar a realização de inspecções financeiras;
  118. Número ou marcador, página 3: f) praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável; e
  119. Número ou marcador, página 3: g) exercer outros poderes conferidos por Lei.
  120. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  121. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  123. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  124. Texto do artigo, página 3: O INS tem os seguintes órgãos:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico-Científico;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Comité Institucional Científico;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Comité Institucional de Ética; e
  130. Número ou marcador, página 3: f) Comité Institucional de Biossegurança.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  132. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção do INS é o órgão consultivo e de gestão do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. Constituem funções do Conselho de Direcção:
  135. Número ou marcador, página 3: a) aprovar a visão, missão e objectivos do INS;
  136. Número ou marcador, página 3: b) apreciar as propostas do Regulamento Interno do INS e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  137. Número ou marcador, página 3: c) apreciar o estado de implementação das principais actividades contidas no plano anual da instituição;
  138. Número ou marcador, página 3: d) avaliar a execução orçamental;
  139. Número ou marcador, página 3: e) apreciar as actividades dos programas colaborativos de âmbito nacional e internacional;
  140. Número ou marcador, página 3: f) avaliar a situação da administração interna e do pessoal, a formação técnico-científica e os programas de desenvolvimento institucional;
  141. Número ou marcador, página 3: g) elaborar e propor estratégias de organização e desenvolvimento da instituição;
  142. Número ou marcador, página 3: h) analisar e deliberar sobre projectos de plano e orçamento das actividades; e
  143. Número ou marcador, página 3: i) preparar as sessões do Conselho Consultivo, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho de Investigação em Saúde Humana, assim como as avaliações externas da instituição.
  144. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção é composto por:
  145. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  146. Número ou marcador, página 3: b) Directores-Gerais Adjuntos; e
  147. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  148. Número ou marcador, página 3: 4. O Director-Geral pode convidar técnicos e outros especialistas a participar das sessões do Conselho de Direcção, em função das matérias a ser tratadas.
  149. Número ou marcador, página 3: 5. Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  150. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  152. Texto do artigo, página 3: (Direcção-Geral)
  153. Número ou marcador, página 3: 1. O INS é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por dois Directores-Gerais Adjuntos, sendo um para a área técnicocientífica e o outro para a área Administrativa.
  154. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e Directores Gerais-Adjuntos são nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Saúde.
  155. Número ou marcador, página 3: 3. O Director-Geral e os Directors-Gerais Adjuntos exercem os
  156. Texto do artigo, página 3: seus mandatos por um período de cinco anos, renováveis uma vez.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  158. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  159. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral do INS:
  160. Número ou marcador, página 3: a) definir a orientação geral de gestão e dirigir as actividades do INS, com vista à realização das suas atribuições, prestando contas ao Ministro de tutela;
  161. Número ou marcador, página 3: b) dirigir a actividade das relações externas do INS;
  162. Número ou marcador, página 3: c) representar o INS em juízo e fora dele;
  163. Número ou marcador, página 3: d) submeter ao Ministro de tutela o plano e relatório anual de actividades;
  164. Número ou marcador, página 3: e) superintender a gestão dos recursos humanos e financeiros do INS;
  165. Número ou marcador, página 3: f) propor ao Ministro de tutela as nomeações dos membros de Direcção do INS e dos Delegados do INS;
  166. Número ou marcador, página 4: g) nomear, exonerar e demitir os Chefes de Departamento Central, os Chefes de Repartição Central, e outro pessoal de chefia do Órgão Central e das representações locais do INS; e
  167. Número ou marcador, página 4: h) exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de tutela.
  168. Texto do artigo, página 4: Prova
  169. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  170. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto para Área Técnico-Científica)
  171. Texto do artigo, página 4: Ao Director-Geral Adjunto para área técnico-científica compete:
  172. Número ou marcador, página 4: a) sob a orientação do Director-Geral, auxiliar na coordenação e integração técnico-científica das actividades do INS;
  173. Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o Director-Geral em matéria técnico-científica no exercício das suas funções;
  174. Número ou marcador, página 4: c) Superintender o Comité Institucional Científico, o Comité Institucional de Ética e o Comité Institucional de Biossegurança e os Programas Técnicos-Científicos.
  175. Número ou marcador, página 4: d) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência por ele definida ou pela tutela sectorial; e
  176. Número ou marcador, página 4: e) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  178. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto para Área Administrativa)
  179. Texto do artigo, página 4: Ao Director-Geral Adjunto para área Administrativa compete:
  180. Número ou marcador, página 4: a) sob a orientação do Director-Geral, auxiliar na coordenação e integração administrativa das actividades do INS;
  181. Número ou marcador, página 4: b) coadjuvar o Director-Geral em matéria de gestão administrativa no exercício das suas funções;
  182. Número ou marcador, página 4: c) substituir o Director-Geral nos seus impedimentos, de acordo com a precedência definida por ele ou pela tutela sectorial; e
  183. Número ou marcador, página 4: d) exercer as demais competências que lhe forem delegadas pelo Director-Geral.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  185. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e de coordenação do INS, presidido pelo Director-Geral do INS.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem funções do Conselho Consultivo:
  188. Número ou marcador, página 4: a) pronunciar-se sobre questões de interesse relevante no âmbito do plano anual de actividades e do plano estratégico do INS;
  189. Número ou marcador, página 4: b) assegurar a coordenação interna necessária à realização de acções multi-sectoriais;
  190. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às atribuições e competências do INS, e emitir as necessárias recomendações;
  191. Número ou marcador, página 4: d) fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INS;
  192. Número ou marcador, página 4: e) promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista à prossecução efectiva das atribuições da instituição;
  193. Número ou marcador, página 4: f) propor e planificar a execução das actividades e estratégias no âmbito da investigação em saúde, bem como os objectivos de desenvolvimento da instituição;
  194. Número ou marcador, página 4: g) pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  195. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo é composto por:
  196. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Coordenadores dos Programas Técnico-Científicos; e
  200. Número ou marcador, página 4: e) Titular da Representação Local.
  201. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Consultivo, em função da matéria, técnicos do INS e representantes de outras instituições, de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional, nos sectores relacionados com as actividades do INS.
  202. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez
  203. Texto do artigo, página 4: por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  205. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico-Científico)
  206. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico do INS é o órgão multi- sectorial de consulta da Direcção-Geral do INS, no que concerne à política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades técnico-científicas e de planos de desenvolvimento de recursos humanos dirigido pelo Director-Geral do INS.
  207. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem funções do Conselho Técnico-Científico:
  208. Número ou marcador, página 4: a) assegurar a coordenação multi-sectorial das acções do INS;
  209. Número ou marcador, página 4: b) pronunciar-se sobre as prioridades técnico-científicas dos planos anuais e plurianuais do INS;
  210. Número ou marcador, página 4: c) pronunciar-se sobre as políticas e estratégias relativas à promoção e realização de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
  211. Número ou marcador, página 4: d) apreciar propostas de programas técnico-científicos a ser implementados pelo INS;
  212. Número ou marcador, página 4: e) apreciar as propostas de desenvolvimento institucional e de recursos humanos;
  213. Número ou marcador, página 4: f) apreciar os relatórios de avaliação externa do INS; e
  214. Número ou marcador, página 4: g) dar parecer sobre assuntos que lhe forem expressamente submetidos pelo Conselho de Direcção.
  215. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico é constituído por:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que preside;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Directores-Gerais Adjuntos do INS;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas das áreas afim que respondem directamente ao Director-Geral;
  219. Número ou marcador, página 4: d) dois Directores Nacionais do Ministério que superintende a área da Saúde;
  220. Número ou marcador, página 4: e) dois representantes das autoridades de saúde no nível provincial;
  221. Número ou marcador, página 4: f) um representante do Ministério que superintende a área de Ciência e Tecnologia;
  222. Número ou marcador, página 4: g) um representante do Ministério que superintende a área de Agricultura;
  223. Número ou marcador, página 4: h) um representante do Ministério que superintende a área de Ambiente;
  224. Número ou marcador, página 4: i) um representante do Conselho dos Reitores das Universidades Moçambicanas;
  225. Número ou marcador, página 4: j) um representante da Academia de Ciências de Moçambique;
  226. Número ou marcador, página 4: k) um representante da Sociedade Civil; e
  227. Número ou marcador, página 4: l) um representante do sector Privado.
  228. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico-Científico, em razão da matéria, técnicos e especialistas do INS, bem como representantes de outras instituições públicas ou privadas.
  229. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico-Científico reúne-se ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral do INS.
  230. Número ou marcador, página 5: 6. Os membros do Conselho Técnico-Científico não são remunerados pelas suas funções.
  231. Número ou marcador, página 5: 7. Os membros do Conselho Técnico-Científico exercerão as suas funções por um período de cinco anos.
  232. Número ou marcador, página 5: 8. A constituição do Conselho Técnico-Científico deverá ser
  233. Texto do artigo, página 5: homologada pelo Ministro que superintende a área da Saúde mediante proposta da Direcção-Geral do INS.
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  235. Texto do artigo, página 5: (Comité Institucional Científico)
  236. Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Institucional Científico é um órgão de assessoria à Direcção-Geral do INS, no que concerne ao desenvolvimento técnico-científico da instituição, convocado e dirigido pelo Director-Geral Adjunto para área Técnico-Científica do INS.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. O Comité Institucional Científico tem as seguintes funções:
  238. Número ou marcador, página 5: a) apreciar, rever e aprovar propostas de investigação e de programas de pós-graduação, e monitorar a sua execução;
  239. Número ou marcador, página 5: b) apreciar, rever e aprovar propostas de publicações técnico-científicas;
  240. Número ou marcador, página 5: c) apreciar e propor a participação do INS em projectos nacionais e internacionais que impulsionem o desenvolvimento científico e tecnológico do sector de saúde;
  241. Número ou marcador, página 5: d) propor e pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas ou funcionais técnico-científicas;
  242. Número ou marcador, página 5: e) promover oportunidades para a discussão de resultados de investigação e de temas técnico-científicos;
  243. Número ou marcador, página 5: f) apreciar e propor programas de desenvolvimento técnicocientífico e de formação de pessoal; e
  244. Número ou marcador, página 5: g) apreciar propostas de colaboração técnico-científica com instituições nacionais e estrangeiras.
  245. Número ou marcador, página 5: 3. O Comité Institucional Científico é constituído por 9 funcionários do INS com mérito técnico-científico, representando as várias áreas técnico-científicas e programáticas do INS.
  246. Número ou marcador, página 5: 4. O Comité Institucional Científico reúne-se ordinariamente
  247. Texto do artigo, página 5: uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo Director-Geral Adjunto para área TécnicoCientífica do INS.
  248. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  249. Texto do artigo, página 5: (Comité Institucional de Ética)
  250. Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Institucional de Ética é um órgão técnico que vela pelos aspectos éticos nas actividades técnico-científicas do INS.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. O Comité Institucional de Ética tem as seguintes funções:
  252. Número ou marcador, página 5: a) fazer a revisão de protocolos de investigação envolvendo seres ou tecidos humanos ou animais a serem realizados pelo INS ou com o seu envolvimento; e
  253. Número ou marcador, página 5: b) organizar formação e treino na área de ética em investigação envolvendo seres humanos ou animais.
  254. Número ou marcador, página 5: 3. O Comité Institucional de Ética é constituído por 10-15
  255. Texto do artigo, página 5: membros seleccionados de entre as várias unidades do INS e de outras instituições convidadas.
  256. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Ética, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
  257. Número ou marcador, página 5: 5. O Comité Institucional de Ética é independente nas suas deliberações.
  258. Número ou marcador, página 5: 6. O Comité Institucional de Ética reúne-se ordinariamente
  259. Texto do artigo, página 5: uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  261. Texto do artigo, página 5: (Comité Institucional de Biossegurança)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. O Comité Institucional de Biossegurança é um órgão técnico que vela pelos aspectos de biossegurança e bioprotecção nas actividades técnico-científicas do INS.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. O Comité Institucional de Biossegurança tem as seguintes funções:
  264. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o desenvolvimento, implementação e aprimoramento contínuo de um programa de biossegurança e bioprotecção institucional;
  265. Número ou marcador, página 5: b) organizar a formação e treino na área de biossegurança e bioprotecção; e
  266. Número ou marcador, página 5: c) elaborar normas específicas no campo da biossegurança e bioprotecção para a investigação em Saúde Humana.
  267. Número ou marcador, página 5: 3. O Comité Institucional de Biossegurança é constituído por representantes das várias unidades do INS.
  268. Número ou marcador, página 5: 4. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário são eleitos entre os membros do Comité Institucional de Biossegurança, devendo a selecção ser homologada pelo Director-Geral do INS.
  269. Número ou marcador, página 5: 5. O Comité Institucional de Biossegurança é independente nas suas deliberações.
  270. Número ou marcador, página 5: 6. O Comité Institucional de Biossegurança reúne-se
  271. Texto do artigo, página 5: ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que solicitado pelo seu Presidente.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  273. Texto do artigo, página 5: (Forma de Trabalho)
  274. Número ou marcador, página 5: 1. O INS realiza as suas actividades científicas através da execução de Programas e Projectos Técnico-Científicos;
  275. Número ou marcador, página 5: 2. Os Programas Técnico-Científicos são estruturas estabelecidas para implementar a estratégia científica ou plano estratégico do INS;
  276. Número ou marcador, página 5: 3. São competências dos Programas Técnico-Científicos as seguintes:
  277. Número ou marcador, página 5: a) desenvolver e realizar investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  278. Número ou marcador, página 5: b) desenvolver e realizar a investigação em sistemas de saúde, incluindo em saúde comunitária e em medicina alternativa;
  279. Número ou marcador, página 5: c) desenvolver e realizar investigação sobre determinantes de saúde e iniquidades em saúde;
  280. Número ou marcador, página 5: d) desenvolver e avaliar o uso de tecnologias de saúde; e
  281. Número ou marcador, página 5: e) desenvolver e garantir investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  282. Número ou marcador, página 5: 4. Os Programas Técnico-Científicos são dirigidos por um Coordenador nomeado pelo Director-Geral do INS.
  283. Número ou marcador, página 5: 5. Os Projectos Científicos são um conjunto de actividades
  284. Texto do artigo, página 5: para ser realizadas num período definido e que têm um propósito bem definido.
  285. Número ou marcador, página 6: 6. A constituição das equipas dos Programas e Projectos Científicos são formalizadas pelo Director-Geral do INS.
  286. Texto do artigo, página 6: Prova
  287. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  288. Texto do artigo, página 6: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  289. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  290. Texto do artigo, página 6: (Estrutura)
  291. Texto do artigo, página 6: O INS tem a seguinte estrutura:
  292. Número ou marcador, página 6: a) Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar;
  293. Número ou marcador, página 6: b) Divisão de Laboratórios de Saúde Pública;
  294. Número ou marcador, página 6: c) Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde;
  295. Número ou marcador, página 6: d) Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde;
  296. Número ou marcador, página 6: e) Divisão de Formação em Saúde Pública;
  297. Número ou marcador, página 6: f) Gabinete de Assuntos Jurídicos;
  298. Número ou marcador, página 6: g) Gabinete de Auditoria e Controlo Interno;
  299. Número ou marcador, página 6: h) Departamento de Gestão da Qualidade;
  300. Número ou marcador, página 6: i) Departamento de Administração e Finanças;
  301. Número ou marcador, página 6: j) Departamento de Recursos Humanos;
  302. Número ou marcador, página 6: k) Departamento de Tecnologias de Informação, Comunicação e Gestão Documental; e
  303. Número ou marcador, página 6: l) Departamento de Aquisições;
  304. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  305. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar)
  306. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Investigação em Saúde e Bem-
  307. Texto do artigo, página 6: Estar:
  308. Número ou marcador, página 6: a) propor normas que visem regulamentar a investigação em saúde humana em todo o território nacional;
  309. Número ou marcador, página 6: b) coordenar e superintender a definição da Agenda de Investigação em Saúde Humana e a aplicação da mesma em todo o território nacional;
  310. Número ou marcador, página 6: c) promover e coordenar actividades de desenvolvimento nacional de Investigação em Saúde Humana, em particular através do fortalecimento institucional, da capacitação científica dos técnicos nacionais e da monitoria do ambiente de investigação em Saúde;
  311. Número ou marcador, página 6: d) promover a realização de investigação clínica, biomédica, farmacológica, epidemiológica e sócio-antropológica, com base nas prioridades nacionais;
  312. Número ou marcador, página 6: e) promover a realização de investigação em sistemas de saúde, incluindo em saúde comunitária e em medicina alternativa;
  313. Número ou marcador, página 6: f) promover a realização de investigação sobre determinantes de saúde e iniquidades em saúde;
  314. Número ou marcador, página 6: g) promover o uso de tecnologias de saúde;
  315. Número ou marcador, página 6: h) promover a investigação multissectorial e transdisciplinar, através das instituições de investigação afins e outros órgãos de reconhecida competência técnica;
  316. Número ou marcador, página 6: i) certificar a exportação e importação de amostras biológicas.
  317. Número ou marcador, página 6: j) promover o financiamento de actividades de investigação científica;
  318. Número ou marcador, página 6: k) desenvolver, operacionalizar, manter e gerir o registo de investigação em saúde humana;
  319. Número ou marcador, página 6: l) propor, em conformidade com a legislação nacional, a realização da investigação em saúde humana, efectuada por instituições de investigação ou por investigadores estrangeiros, em território nacional.
  320. Número ou marcador, página 6: m) realizar actividades de secretariado da Comissão MultiInstitucional de Fiscalização da Investigação em Saúde Humana (CFISH) e do Conselho de Investigação em Saúde Humana;
  321. Número ou marcador, página 6: n) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  322. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Investigação em Saúde e Bem-Estar é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  323. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  324. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Laboratórios de Saúde Pública)
  325. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Laboratórios de Saúde Pública:
  326. Número ou marcador, página 6: a) contribuir para o diagnóstico laboratorial face aos surtos epidémicos;
  327. Número ou marcador, página 6: b) realizar o controlo de qualidade das análises laboratoriais, através de um sistema de referência laboratorial;
  328. Número ou marcador, página 6: c) garantir os aspectos de biossegurança afins ao funcionamento dos laboratórios de referência.
  329. Número ou marcador, página 6: d) gerir a actividade analítica dos laboratórios do INS;
  330. Número ou marcador, página 6: e) contribuir para o fortalecimento do sistema de qualidade ao nível dos laboratórios do Serviço Nacional de Saúde;
  331. Número ou marcador, página 6: f) servir de referência laboratorial aos programas de controlo e prevenção de doenças, incluindo as doenças de notificação obrigatória, em instituições públicas e privadas;
  332. Número ou marcador, página 6: g) efectuar a testagem laboratorial atinente à investigação científica realizada pelo INS; e
  333. Número ou marcador, página 6: h) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  334. Número ou marcador, página 6: 2. A Divisão de Laboratórios de Saúde Pública é dirigida por
  335. Texto do artigo, página 6: um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  336. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  337. Texto do artigo, página 6: (Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde)
  338. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde:
  339. Número ou marcador, página 6: a) promover acções de divulgação técnico-científica inerentes à saúde pública;
  340. Número ou marcador, página 6: b) coordenar e gerir a comunicação interna e externa no INS;
  341. Número ou marcador, página 6: c) realizar acções de educação científica em saúde;
  342. Número ou marcador, página 6: d) realizar a educação e comunicação de risco em saúde com foco nas comunidades;
  343. Número ou marcador, página 6: e) estabelecer e gerir o canal de televisão para comunicação de risco e educação em saúde informado por evidência científica;
  344. Número ou marcador, página 6: f) estabelecer e gerir as plataformas de comunicação em saúde do INS;
  345. Número ou marcador, página 6: g) produzir e editar conteúdos técnicos científicos em saúde;
  346. Número ou marcador, página 6: h) produzir e editar a Revista Moçambicana de Ciências de Saúde;
  347. Número ou marcador, página 6: i) produzir e editar o Boletim de Observação em Saúde entre outras publicações técnico-científicas;
  348. Número ou marcador, página 6: j) produzir e editar publicações de educação científica em saúde para a sociedade;
  349. Número ou marcador, página 6: k) gerar evidência científica sobre comunicação em saúde para a tomada de decisão;
  350. Número ou marcador, página 7: l) coordenar as actividades de relações públicas institucional;
  351. Número ou marcador, página 7: m) coordenar as actividades de protocolo ao nível da instituição;
  352. Número ou marcador, página 7: n) organizar as Jornadas Nacionais e Provinciais de Saúde;
  353. Número ou marcador, página 7: o) realizar as olimpíadas de saúde nas comunidades;
  354. Número ou marcador, página 7: p) coordenar a organização de eventos técnico-científicos e outras acções, visando a divulgação de informação técnico-científica em saúde;
  355. Número ou marcador, página 7: q) promover a utilização de evidência científica para a acção;
  356. Número ou marcador, página 7: r) promover acções de cooperação com outras instituições no domínio da comunicação e educação científica em saúde; e
  357. Número ou marcador, página 7: s) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  358. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Comunicação e Educação Científica em Saúde
  359. Texto do artigo, página 7: é dirigida por um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  361. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde:
  363. Número ou marcador, página 7: a) avaliar a situação de saúde e seus determinantes;
  364. Número ou marcador, página 7: b) compilar e integrar informação sobre aspectos relevantes da saúde da população, e dos seus determinantes incluindo o sistema de saúde;
  365. Número ou marcador, página 7: c) conduzir inquéritos para determinar a ocorrência de patologias, factores de risco e determinantes de saúde;
  366. Número ou marcador, página 7: d) realizar uma monitoria integrada de indicadores de saúde pública;
  367. Número ou marcador, página 7: e) realizar projecções para avaliar tendências de condições de saúde pública e seus determinantes;
  368. Número ou marcador, página 7: f) gerar informação sobre a ocorrência de doenças através da realização de vigilância sentinela;
  369. Número ou marcador, página 7: g) realizar a investigação de surtos e eventos especiais de saúde pública;
  370. Número ou marcador, página 7: h) realizar actividades de secretariado técnico da Comissão Nacional de Determinantes Sociais de Saúde; e
  371. Número ou marcador, página 7: i) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Inquéritos e Observação de Saúde é dirigida por
  373. Texto do artigo, página 7: um Director de Divisão, nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 24
  375. Texto do artigo, página 7: (Divisão de Formação em Saúde Pública)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Divisão de Formação em Saúde Pública:
  377. Número ou marcador, página 7: a) contribuir para a formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
  378. Número ou marcador, página 7: b) colaborar com instituições de ensino na formação de pessoal em carreiras de saúde, nos níveis médio e superior, em coordenação com as entidades que superintendem a área de ensino;
  379. Número ou marcador, página 7: c) realizar cursos de pós-graduação e de formação contínua para o pessoal de Saúde em coordenação com as instituições de ensino superior e técnico-profissional, nos termos da legislação em vigor;
  380. Número ou marcador, página 7: d) implementar a Residência Médica em Saúde Pública e outras que venham a ser determinadas, em coordenação com os Colégios da Ordem dos Médicos de Moçambique;
  381. Número ou marcador, página 7: e) realizar cursos de curta duração para profissionais de saúde;
  382. Número ou marcador, página 7: f) gerar evidência científica sobre a formação em saúde pública para informar a tomada de decisão;
  383. Número ou marcador, página 7: g) promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de recursos humanos do INS e do Sistema Nacional de Saúde;
  384. Número ou marcador, página 7: h) cooperar com instituições científicas nacionais, estrangeiras e agências internacionais de apoio ao desenvolvimento, de modo a promover a formação e o treino de investigadores e técnicos nacionais;
  385. Número ou marcador, página 7: i) identificar e mobilizar recursos para o financiamento de oportunidade de formação de recursos humanos;
  386. Número ou marcador, página 7: j) promover iniciativas para financiamento do desenvolvimento técnico-científico do capital humano;
  387. Número ou marcador, página 7: k) gerir a Biblioteca Nacional de Saúde;
  388. Número ou marcador, página 7: l) gerir a Biblioteca Virtual de Saúde; e
  389. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas.
  390. Número ou marcador, página 7: 2. A Divisão de Formação em Saúde Pública é dirigida por um Director de Divisão nomeado pelo Ministro que superintende a área da Saúde sob proposta do Director-Geral do INS.
  391. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 25
  392. Texto do artigo, página 7: (Gabinete de Assuntos Jurídicos)
  393. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Gabinete de Assuntos Jurídicos:
  394. Número ou marcador, página 7: a) prestar assessoria jurídica ao INS e aos seus órgãos locais;
  395. Número ou marcador, página 7: b) participar na elaboração de propostas de diplomas legais, regulamentos e outros actos normativos sobre a área de jurisdição do INS;
  396. Número ou marcador, página 7: c) emitir pareceres jurídicos sobre processos diversos e outras matérias submetidas a apreciação;
  397. Número ou marcador, página 7: d) prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais;
  398. Número ou marcador, página 7: e) zelar pela observância dos direitos de propriedade intelectual do INS;
  399. Número ou marcador, página 7: f) zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  400. Número ou marcador, página 7: g) elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
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