I SÉRIE — n.º 253

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 253/2021

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
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Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Lista · p. 1 Resolução n. º 40/2021: Cria a função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia, IP e aprova o qualificador profissional da função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia. Resolução n. º 41/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, abreviadamente designada por INAM, IP e revoga a Resolução n. º 26/2015, de 18 de Outubro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 42/2021:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Museus do Mar.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 40/2021
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de criar a função específica de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia - INAM,IP e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criada a função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia,IP.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É aprovado o qualificador profissional da função de Delega do Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo aos 30 de Abril de 2021.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Qualificador da Função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia, INAM,IP
Texto do artigo · p. 1 Grupo Salarial 7.1 Conteúdos de trabalho:
Texto do artigo · p. 1 • Dirige as actividades da Delegação na linha geral da política global definida pelo Governo para o INAM, IP; • Submete à apreciações superior os planos anuais ou plurianuais de actividades da Delegação Provincial do INAM, IP bem como os respectivos relatórios de execução; • Cumpri e faz cumprir a legislação em vigor na Administração Pública; • Planifica e propõe o estabelecimento de novas estações meteorológicas e/ou o encerramento de estações cujo funcionamento se mostre inadequado; • Zela pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede provincial e envio dos respectivos resumos à sede do INAM, IP; • Faz o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico provincial; • Planifica as inspecções à rede meteorológica provincial; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia e demais normas em vigor na Administração Pública moçambicana; e • Executa outras tarefas quando superiormente assim lhe forem incumbidas.
Texto do artigo · p. 1 Requisitos
Texto do artigo · p. 1 Possuir pelo menos o grau de licenciatura em Física, Meteorologia, oceanografia ou outras formações equiparadas e estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N1 ou específica do sector, com pelo menos 5 anos de experiência na área específica com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n. º 41/2021
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, aprovado pela Resolução n. º 26/2015, de 18 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n. º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução
Texto do artigo · p. 2 n. º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, abreviadamente designada por INAM, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia aprovar o Regulamento Interno do INAM, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia submeter o Quadro de Pessoal do INAM, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. É revogada a Resolução n. º 26/2015, de 18 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada, pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 6 de Agosto de 2021.
Texto do artigo · p. 2 Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 2 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Texto do artigo · p. 2 O Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnicocientífica e administrativa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula.
Número ou marcador · p. 2 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações
Texto do artigo · p. 2 provinciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas, por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de Finanças e o representante do Estado na Província.
Número ou marcador · p. 2 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado a nível da Província.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar o regulamento interno do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 e) Submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) Monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
Número ou marcador · p. 2 g) Representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 2 h) Revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 i) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 j) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 k) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 l) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 2 m) Aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 2 n) Nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 2 o) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INAM, IP: a) Exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia;
Número ou marcador · p. 3 c) Elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
Número ou marcador · p. 3 d) Disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
Número ou marcador · p. 3 e) Fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; e
Número ou marcador · p. 3 f) Coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 São competências do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente;
Número ou marcador · p. 3 e) Fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 f) Prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 3 g) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
Número ou marcador · p. 3 h) Fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
Número ou marcador · p. 3 i) Regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
Número ou marcador · p. 3 j) Fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; e
Número ou marcador · p. 3 k) Emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Órgãos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INAM, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico-Científico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a sua execução;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas nas unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 g) Apreciar e aprovar a conta de gerência;
Número ou marcador · p. 3 h) Gerir o património e os bens da Instituição; e
Número ou marcador · p. 3 i) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 3 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 3 e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
Número ou marcador · p. 3 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
Texto do artigo · p. 3 quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
Número ou marcador · p. 3 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
Texto do artigo · p. 3 mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia;
Número ou marcador · p. 3 b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 3 h) Controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico; e
Número ou marcador · p. 3 j) Representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacionais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) Avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a respectiva execução;
Número ou marcador · p. 4 c) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 4 d) Coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
Número ou marcador · p. 4 e) Pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
Número ou marcador · p. 4 e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos; e
Número ou marcador · p. 4 f) Delegados Provinciais.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
Texto do artigo · p. 4 por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral
Texto do artigo · p. 4 o convocar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
Número ou marcador · p. 4 d) Emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
Número ou marcador · p. 4 f) Estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas; e
Número ou marcador · p. 4 h) Pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
Número ou marcador · p. 4 d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
Número ou marcador · p. 4 e) Um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas;
Número ou marcador · p. 4 f) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos;
Número ou marcador · p. 4 g) Um representante da instituição que superintende a área de Gestão das Calamidades;
Número ou marcador · p. 4 h) Um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil;
Número ou marcador · p. 4 i) Três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 4 j) Um representante da Administração Regional de Águas; e
Número ou marcador · p. 4 k) Um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
Texto do artigo · p. 4 e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar a contabilidade;
Número ou marcador · p. 4 c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 4 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 4 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 4 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 4 h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 5 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
Número ou marcador · p. 5 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 5 o) Aferir o grau de resposta dado pelo INAM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 5 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 5 q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Número ou marcador · p. 5 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 5 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 5 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INAM, IP tem a seguinte Estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Serviços Centrais de Observação e Rede;
Número ou marcador · p. 5 b) Serviços Centrais de Previsão Meteorológica;
Número ou marcador · p. 5 c) Serviços Centrais de Infraestruturas e Manutenção;
Número ou marcador · p. 5 d) Serviços Centrais de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento Jurídico e de Cooperação; e
Número ou marcador · p. 5 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Observação e Rede)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Observação e Rede:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
Número ou marcador · p. 5 b) Garantir a instalação e gestão da rede nacional de observação meteorológica climática e marítima;
Número ou marcador · p. 5 c) Realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia e assegurar a monitoria da qualidade do ar;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climáticas;
Número ou marcador · p. 5 e) Assegurar a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 5 f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas;
Número ou marcador · p. 5 g) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações meteorológicas, sua disseminação aos centros colectores internacionais e garantir o arquivo da informação histórica;
Número ou marcador · p. 5 h) Gerir o banco nacional de dados meteorológicos, climáticos, da Radiação Solar e de monitorização da qualidade de ar e criar facilidades do acesso dos mesmos;
Número ou marcador · p. 5 i) Coordenar o desenvolvimento das especificações dos equipamentos de observação baseando-se nos guiões da Organização Mundial da Meteorologia; e
Número ou marcador · p. 5 j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. Os Serviços Centrais de Observação e Rede são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 (Serviços Centrais de Previsão Meteorológica)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções dos Serviços Centrais de Previsão Meteorológica:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros sectores de actividades sócio-económicas;
Número ou marcador · p. 5 d) Coordenar as actividades de todos os centros de Análise e Previsão do Tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio;
Número ou marcador · p. 5 f) Fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 5 g) Desenvolver e correr modelos numéricos de previsão do tempo;
Número ou marcador · p. 5 h) Criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas;
Número ou marcador · p. 5 i) Garantir a verificação das previsões do tempo;
Número ou marcador · p. 5 j) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos; e
Número ou marcador · p. 6 l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectuar a instalação, manutenção, calibração e aferição de equipamentos e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio;
Número ou marcador · p. 6 b) Executar trabalhos gerais e específicos de serralharia e de carpintaria;
Número ou marcador · p. 6 c) Controlar e assegurar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, sistema global de telecomunicações (GTS) e, outras e dos Centros Globais de Análise e Previsão do Tempo;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no INAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 e) Conceber e propor uma rede informática ideal para as actividades do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 f) Propor padrões de equipamento informático, hardware e software para diversas finalidades da instituição;
Número ou marcador · p. 6 g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 h) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção são
Texto do artigo · p. 6 dirigidos por Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Serviços Centrais de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 6 a) Desenvolver e coordenar pesquisas sobre o clima, variabilidade e mudanças climáticas e fazer sua publicação e divulgação nos canais apropriados;
Número ou marcador · p. 6 b) Desenvolver e coordenar estudos em todos os domínios de aplicação da Meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, aeronáutica, marinha, meio ambiente, saúde, energias renováveis e outras;
Número ou marcador · p. 6 c) Coordenar, promover e implementar a Plataforma Nacional de Serviços Climáticos em Moçambique (PNSC);
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar e divulgar previsões e boletins climáticos de médio e longo-prazos à escala nacional;
Número ou marcador · p. 6 e) Coordenar e/ou participar na elaboração, execução e monitoria de projectos;
Número ou marcador · p. 6 f) Coordenar e/ou realizar consultorias em várias áreas de aplicação da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 6 g) Coordenar e/ou elaborar materiais de propaganda e consciencialização sobre a Meteorologia;
Número ou marcador · p. 6 h) Promover a imagem do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 i) Promover a prestação de serviços e a política de recuperação de custos;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar inquéritos sobre o grau de satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática;
Número ou marcador · p. 6 k) Elaborar o Plano Económico e Social (PES) e Plano Anual de Actividades da instituição e fazer o respectivo balanço de execução semestral;
Número ou marcador · p. 6 l) Coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento institucional tendo em conta a visão, missão e objectivos do INAM, IP;
Número ou marcador · p. 6 m) Compilar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais; e
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Planificação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 6 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM,IP;
Número ou marcador · p. 6 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 6 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e outras pandemias, género e pessoal portador de deficiência;
Número ou marcador · p. 6 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 6 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado afectos no INAM,IP;
Número ou marcador · p. 6 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 6 l) Garantir a formação e capacitação dos quadros do INAM. IP;
Número ou marcador · p. 6 m) Garantir o acompanhamento e a disseminação das recomendações técnicas e emendas da Organização Mundial de Meteorologia e da Organização Internacional da Aviação Civil para a sua aplicação nos sectores; e
Número ou marcador · p. 6 n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico e de Cooperação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação
Número ou marcador · p. 7 a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
Número ou marcador · p. 7 c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
Número ou marcador · p. 7 d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do INAM, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
Número ou marcador · p. 7 e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
Número ou marcador · p. 7 f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
Número ou marcador · p. 7 g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
Número ou marcador · p. 7 h) Elaborar contratos de prestação de serviços e memorandos de entendimento;
Número ou marcador · p. 7 i) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 7 j) Coordenar e monitorar a execução de programas, Projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 7 k) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 7 l) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
Número ou marcador · p. 7 m) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INM, IP; e
Número ou marcador · p. 7 n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação é dirigido por
Texto do artigo · p. 7 um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com base nas disposições legais;
Número ou marcador · p. 7 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 7 d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 7 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a execução do expediente geral; e
Número ou marcador · p. 7 h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição Central Autónoma de Aquisições:
Número ou marcador · p. 7 a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
Número ou marcador · p. 7 b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 7 c) Prover a planificação, gestão e execução de processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições;
Número ou marcador · p. 7 d) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
Número ou marcador · p. 7 e) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 7 f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de Controlo Interno e Externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 7 h) Apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
Número ou marcador · p. 7 i) Propôr a unidade funcional de supervisão das aquisições a realização de acções de formação;
Número ou marcador · p. 7 j) Responder pela manutenção e actualização do cadastro único em conformidade com as instruções;
Número ou marcador · p. 7 k) Observar os procedimentos de contratação previstos no respectivo Regulamento;
Número ou marcador · p. 7 l) Apoiar na elaboração de conta de gerência; e
Número ou marcador · p. 7 m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 7 de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Representação do INAM, IP a Nível Local
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 7 (Formas de Representação Local)
Número ou marcador · p. 7 1. O INAM, IP, é representado a nível local por Delegações Provinciais e por estações meteorológicas de 1. ª classe e de 2. ª classe.
Número ou marcador · p. 7 2. As Delegações Provinciais, são serviços desconcentrados
Texto do artigo · p. 7 que têm por finalidade assegurar a nível provincial a prossecução das actividades do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 8 3. As Estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe são
Texto do artigo · p. 8 serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar a nível distrital e aeroportos a prossecução das actividades do INAM, IP.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 8 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 8 Na sua actuação, os representantes locais do INAM, IP, subordinam-se ao órgão central sem prejuízo da articulação e cooperação com os Órgãos de Representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 8 (Delegações Provinciais)
Número ou marcador · p. 8 1. São funções das Delegações Provinciais:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir o funcionamento efectivo da rede de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível da província;
Número ou marcador · p. 8 b) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar a nível da província, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
Número ou marcador · p. 8 c) Difundir a nível provincial as previsões climáticas sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo;
Número ou marcador · p. 8 d) Assistir a nível da província a navegação aérea e marítima com informação necessária à sua segurança e operação; e
Número ou marcador · p. 8 e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por um Delegado
Texto do artigo · p. 8 Provincial do INAM, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 8 a) Dirigir as actividades da Delegação na linha geral da política global definida pelo Governo para o INAM, IP;
Número ou marcador · p. 8 b) Submeter à apreciação superior, os planos anuais ou plurianuais de actividade da Delegação Provincial, bem como os respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 8 c) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor na Administração Pública;
Número ou marcador · p. 8 d) Gerir recursos humanos, patrimoniais e financeiros do INAM, IP, afectos na Delegação;
Número ou marcador · p. 8 e) Praticar os actos administrativos a nível local;
Número ou marcador · p. 8 f) Planificar e propor o estabelecimento de novas estações meteorológicas e/ou o encerramento de estações cujo funcionamento se mostre inadequado;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 31 de Dezembro de 2021 I SÉRIE — Número 253
  2. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  9. Lista, página 1: Resolução n. º 40/2021: Cria a função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia, IP e aprova o qualificador profissional da função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia. Resolução n. º 41/2021:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, abreviadamente designada por INAM, IP e revoga a Resolução n. º 26/2015, de 18 de Outubro.
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 42/2021:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Museus do Mar.
  13. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 40/2021
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar a função específica de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia - INAM,IP e aprovar o respectivo qualificador profissional, ouvido o Órgão Director Central do Sistema Nacional de Gestão de Recursos Humanos, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e c), do n.º 5 do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 37/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criada a função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia,IP.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É aprovado o qualificador profissional da função de Delega do Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, constante do anexo que faz parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo aos 30 de Abril de 2021.
  22. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  23. Texto do artigo, página 1: Qualificador da Função de Delegado Provincial do Instituto Nacional de Meteorologia, INAM,IP
  24. Texto do artigo, página 1: Grupo Salarial 7.1 Conteúdos de trabalho:
  25. Texto do artigo, página 1: • Dirige as actividades da Delegação na linha geral da política global definida pelo Governo para o INAM, IP; • Submete à apreciações superior os planos anuais ou plurianuais de actividades da Delegação Provincial do INAM, IP bem como os respectivos relatórios de execução; • Cumpri e faz cumprir a legislação em vigor na Administração Pública; • Planifica e propõe o estabelecimento de novas estações meteorológicas e/ou o encerramento de estações cujo funcionamento se mostre inadequado; • Zela pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede provincial e envio dos respectivos resumos à sede do INAM, IP; • Faz o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico provincial; • Planifica as inspecções à rede meteorológica provincial; • Cumpre e faz cumprir o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Meteorologia e demais normas em vigor na Administração Pública moçambicana; e • Executa outras tarefas quando superiormente assim lhe forem incumbidas.
  26. Texto do artigo, página 1: Requisitos
  27. Texto do artigo, página 1: Possuir pelo menos o grau de licenciatura em Física, Meteorologia, oceanografia ou outras formações equiparadas e estar enquadrado na Carreira de Técnico Superior N1 ou específica do sector, com pelo menos 5 anos de experiência na área específica com avaliação de desempenho não inferior a Bom nos últimos 2 anos.
  28. Texto do artigo, página 2: Resolução n. º 41/2021
  29. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  30. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de proceder à revisão do Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, aprovado pela Resolução n. º 26/2015, de 18 de Novembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do n. º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, alterado pelo parágrafo único do artigo 1 da Resolução
  31. Texto do artigo, página 2: n. º 61/2020, de 2 de Dezembro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública determina:
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP, abreviadamente designada por INAM, IP, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
  33. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia aprovar o Regulamento Interno do INAM, IP, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias, contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
  34. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Meteorologia submeter o Quadro de Pessoal do INAM, IP, à aprovação do órgão competente, no prazo de noventa dias contados à partir da data de publicação da presente Resolução.
  35. Número ou marcador, página 2: Art. 4. É revogada a Resolução n. º 26/2015, de 18 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A presente Resolução entra em vigor a partir da data
  37. Texto do artigo, página 2: da sua publicação.
  38. Texto do artigo, página 2: Aprovada, pela Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, em Maputo, aos 6 de Agosto de 2021.
  39. Texto do artigo, página 2: Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  40. Número ou marcador, página 2: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Meteorologia, IP
  41. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  42. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 1
  44. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  45. Texto do artigo, página 2: O Instituto Nacional de Meteorologia, Instituto Público, abreviadamente designado por INAM, IP, é a entidade responsável pelo exercício da actividade meteorológica a nível nacional, dotada de personalidade jurídica, autonomia técnicocientífica e administrativa.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  47. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. O INAM, IP, exerce a sua actividade em todo o território nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo e funciona com dois centros regionais de previsão de tempo em Sofala e Nampula.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O INAM, IP, é representado a nível local por delegações
  50. Texto do artigo, página 2: provinciais e por estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe, criadas, por decisão do Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Ministro que tutela a área de Finanças e o representante do Estado na Província.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. O INAM, IP, pode criar outras formas de representação, ouvido o Ministro que superintende a área de Finanças e o representante do Estado a nível da Província.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  53. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O INAM, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da Meteorologia e financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das Finanças.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. A tutela sectorial compreende a prática dos seguintes actos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar as políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar o regulamento interno do INAM, IP;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Propor, nos termos da lei, suplementos de vencimento para os funcionários e agentes do INAM, IP;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Propor o quadro de pessoal do INAM, IP, para aprovação pelo órgão competente;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Submeter à aprovação pelos órgãos competentes, os instrumentos normativos do INAM, IP;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Monitorar e avaliar a implementação do plano económico e social bem como dos planos anuais de actividade da instituição;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Representar Moçambique em sessões de trabalho de âmbito interministerial ligados a área de meteorologia, em organismos internacionais;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Revogar e extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do INAM, IP, nas matérias da sua competência;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAM, IP, nos termos da legislação aplicável;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAM, IP;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  67. Número ou marcador, página 2: l) Propor à entidade competente a nomeação do órgão máximo do INAM, IP;
  68. Número ou marcador, página 2: m) Aprovar todos os actos que carecem da autorização prévia da tutela sectorial;
  69. Número ou marcador, página 2: n) Nomear os Directores de Serviços e demais membros do Conselho de Direcção; e
  70. Número ou marcador, página 2: o) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  71. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimentos, nos termos da legislação aplicável;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios de acordo com a legislação vigente sobre a matéria;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  77. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos do diploma de criação e demais legislação aplicável.
  78. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  79. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  80. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INAM, IP: a) Exercício da autoridade sobre a actividade meteorológica a nível nacional;
  81. Número ou marcador, página 3: b) Realização de estudos e investigação científica no campo das mudanças climáticas, astronomia, desastres naturais e aplicações da meteorologia;
  82. Número ou marcador, página 3: c) Elaboração de previsões meteorológicas e climáticas para o público, aviação, marinha e outros interessados;
  83. Número ou marcador, página 3: d) Disponibilização da informação meteorológica, climática e técnica necessária à definição de políticas nacionais relacionadas com os riscos de desastres naturais de origem meteorológica;
  84. Número ou marcador, página 3: e) Fornecimento da informação meteorológica e climática necessária para a garantia do desenvolvimento sustentável da economia nacional; e
  85. Número ou marcador, página 3: f) Coordenação de matérias que respeitem à execução de tratados, convenções e acordos internacionais relativos à meteorologia.
  86. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  87. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  88. Texto do artigo, página 3: São competências do INAM, IP:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Instalar a rede de observação meteorológica e climática e garantir a respectiva manutenção;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Efectuar observações meteorológicas e climáticas de acordo com os padrões internacionalmente estabelecidos;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar a vigilância meteorológica e climática e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos e climáticos atempados;
  92. Número ou marcador, página 3: d) Fazer estudos sobre eventos meteorológicos extremos, astronomia, qualidade do ar, desastres naturais, meio ambiente;
  93. Número ou marcador, página 3: e) Fazer investigação sobre modelos numéricos de previsão de tempo e climática, variabilidade e mudanças climáticas;
  94. Número ou marcador, página 3: f) Prover os serviços de meteorologia dentro dos padrões internacionalmente estabelecidos;
  95. Número ou marcador, página 3: g) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas e climáticas nacionais;
  96. Número ou marcador, página 3: h) Fazer a inspecção e supervisão do funcionamento da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitoramento da qualidade do ar, em colaboração com as entidades do Estado e privadas que operam redes de observação similares;
  97. Número ou marcador, página 3: i) Regular os procedimentos de instalação de estações meteorológicas;
  98. Número ou marcador, página 3: j) Fiscalizar a qualidade dos instrumentos meteorológicos, nas redes de observação meteorológica; e
  99. Número ou marcador, página 3: k) Emitir parecer para outras entidades, sobre as especificações técnicas padrão, dos instrumentos meteorológicos, para a rede de observação meteorológica.
  100. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  101. Texto do artigo, página 3: Órgãos
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  103. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  104. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INAM, IP:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Conselho Consultivo;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico-Científico; e
  108. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Fiscal.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  110. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  111. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades dirigido pelo Director-Geral.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  113. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar a proposta dos planos anuais e plurianuais de actividades e acompanhar a sua execução;
  114. Número ou marcador, página 3: b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a sua execução;
  115. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Monitorar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas nas unidades orgânicas;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre os relatórios de actividades das unidades orgânicas;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre o projecto de regulamento interno e quadro de pessoal do INAM, IP;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Apreciar e aprovar a conta de gerência;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Gerir o património e os bens da Instituição; e
  121. Número ou marcador, página 3: i) Exercer os demais poderes conferidos por lei.
  122. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Directores de Serviços Centrais;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos; e
  127. Número ou marcador, página 3: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos.
  128. Número ou marcador, página 3: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos do INAM, IP, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  129. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne ordinariamente de quinze em
  130. Texto do artigo, página 3: quinze dias e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  132. Texto do artigo, página 3: (Direcção)
  133. Número ou marcador, página 3: 1. O INAM, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro de tutela sectorial.
  134. Número ou marcador, página 3: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto têm um
  135. Texto do artigo, página 3: mandato individual de quatro anos, renovável uma única vez.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  137. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral)
  138. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral:
  139. Número ou marcador, página 3: a) Dirigir o Instituto Nacional de Meteorologia;
  140. Número ou marcador, página 3: b) Presidir as reuniões do Conselho de Direcção, Conselho Consultivo e Conselho Técnico;
  141. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar o funcionamento regular do INAM, IP;
  142. Número ou marcador, página 3: d) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  143. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAM, IP;
  144. Número ou marcador, página 3: f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  145. Número ou marcador, página 3: g) Representar o INAM, IP, em juízo ou fora dele;
  146. Número ou marcador, página 3: h) Controlar a arrecadação de receitas do INAM, IP;
  147. Número ou marcador, página 3: i) Realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou Estatuto Orgânico; e
  148. Número ou marcador, página 3: j) Representar Moçambique junto da Organização Mundial de Meteorologia e de outros organismos internacionais, quando determinados por normas de direito interno e internacionais aplicáveis.
  149. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  150. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  151. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  152. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas competências;
  153. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  154. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais funções que lhe forem superiormente delegadas.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  156. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e coordenação do INAM, IP, dirigido pelo Director-Geral.
  158. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  159. Número ou marcador, página 4: a) Avaliar os planos, balanço e relatórios anuais de actividades, os planos estratégicos e as normas de funcionamento do INAM, IP;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre a proposta do orçamento anual do INAM, IP e acompanhar a respectiva execução;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Formular propostas de políticas e perspectivas estratégicas de desenvolvimento a curto, médio e longo prazos;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Coordenar e avaliar a implementação do Sistema de Gestão de Qualidade; e
  163. Número ou marcador, página 4: e) Pronunciar-se sobre a expansão e modernização da rede de observação meteorológica do INAM, IP.
  164. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  165. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  166. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  167. Número ou marcador, página 4: c) Directores de Serviços Centrais;
  168. Número ou marcador, página 4: d) Chefes de Departamentos Centrais Autónomos;
  169. Número ou marcador, página 4: e) Chefes de Repartições Centrais Autónomos; e
  170. Número ou marcador, página 4: f) Delegados Provinciais.
  171. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos do INAM, IP ou de outras instituições, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  172. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez
  173. Texto do artigo, página 4: por ano, e extraordinariamente, sempre que o Director-Geral
  174. Texto do artigo, página 4: o convocar.
  175. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  176. Texto do artigo, página 4: (Conselho Técnico-Científico)
  177. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de consulta intersectorial dirigido pelo Director-Geral.
  178. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  179. Número ou marcador, página 4: a) Analisar, discutir e pronunciar-se sobre aspectos técnicos, científicos e programas de formação relacionados com o plano de desenvolvimento da instituição;
  180. Número ou marcador, página 4: b) Pronunciar-se sobre a qualidade de serviços realizados pelo INAM, IP;
  181. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre os planos e conteúdos dos programas de investigação e de formação, assim como sobre a sua realização;
  182. Número ou marcador, página 4: d) Emitir pareceres técnicos sobre aspectos relacionados com variação das condições meteorológicas em situações de emergência;
  183. Número ou marcador, página 4: e) Analisar as propostas de adopção de novas tecnologias e pronunciar-se sobre elas;
  184. Número ou marcador, página 4: f) Estudar e propor normas técnicas para a padronização de equipamentos e instrumentos meteorológicos utilizados em Moçambique;
  185. Número ou marcador, página 4: g) Assessorar a Direcção do INAM, IP, em matérias técnicas; e
  186. Número ou marcador, página 4: h) Pronunciar-se sobre outros assuntos de natureza técnica ou científica relacionada com as actividades do INAM, IP.
  187. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  188. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  189. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  190. Número ou marcador, página 4: c) Um representante do Ministério que superintende a área do Ambiente;
  191. Número ou marcador, página 4: d) Um representante do Ministério que superintende a área da Agricultura;
  192. Número ou marcador, página 4: e) Um representante do Ministério que superintende a área de Mar e Pescas;
  193. Número ou marcador, página 4: f) Um representante do Ministério que superintende a área dos Recursos Hídricos;
  194. Número ou marcador, página 4: g) Um representante da instituição que superintende a área de Gestão das Calamidades;
  195. Número ou marcador, página 4: h) Um representante da instituição que superintende a área de Aviação Civil;
  196. Número ou marcador, página 4: i) Três representantes de instituições de ensino superior público ou privado com conhecimentos no domínio da Meteorologia;
  197. Número ou marcador, página 4: j) Um representante da Administração Regional de Águas; e
  198. Número ou marcador, página 4: k) Um representante que superintende a área de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  199. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Técnico-Científico outros representantes de acordo com a matéria a ser abordada mediante autorização do Director-Geral.
  200. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Técnico reúne ordinariamente uma vez por ano
  201. Texto do artigo, página 4: e extraordinariamente sempre que o Director-Geral o convocar.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  203. Texto do artigo, página 4: (Conselho Fiscal)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho Fiscal:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Analisar a contabilidade;
  207. Número ou marcador, página 4: c) Proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  208. Número ou marcador, página 4: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e conta de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  209. Número ou marcador, página 4: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  210. Número ou marcador, página 4: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  211. Número ou marcador, página 4: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INAM, IP, esteja habilitado a fazê-lo;
  212. Número ou marcador, página 4: h) Manter a Direcção-Geral informada sobre os resultados das verificações e exames que proceda;
  213. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  214. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro da tutela financeira, e Conselho da Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  215. Número ou marcador, página 5: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento;
  216. Número ou marcador, página 5: l) Avaliar a eficiência, eficácia e afectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o funcionamento;
  217. Número ou marcador, página 5: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas para o atendimento e prestação de serviços públicos;
  218. Número ou marcador, página 5: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAM, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento do INAM, IP e outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  219. Número ou marcador, página 5: o) Aferir o grau de resposta dado pelo INAM às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  220. Número ou marcador, página 5: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INAM, IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  221. Número ou marcador, página 5: q) Aferir o grau de observância das instruções técnicometodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  222. Número ou marcador, página 5: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INAM, IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
  223. Número ou marcador, página 5: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção-Geral, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram o sistema de controlo interno da Administração financeira do Estado.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. Os membros do Conselho Fiscal participam obrigatoriamente nas reuniões do Conselho da Direcção-Geral, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta do orçamento.
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  226. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  228. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  229. Texto do artigo, página 5: O INAM, IP tem a seguinte Estrutura:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Serviços Centrais de Observação e Rede;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Serviços Centrais de Previsão Meteorológica;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Serviços Centrais de Infraestruturas e Manutenção;
  233. Número ou marcador, página 5: d) Serviços Centrais de Estudos e Planificação;
  234. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Recursos Humanos;
  235. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
  236. Número ou marcador, página 5: g) Departamento Jurídico e de Cooperação; e
  237. Número ou marcador, página 5: h) Repartição de Aquisições.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  239. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Observação e Rede)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Observação e Rede:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e fiscalizar tecnicamente a instalação, expansão e modernização da rede nacional de estações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Garantir a instalação e gestão da rede nacional de observação meteorológica climática e marítima;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Realizar inspecções com vista a garantia dos padrões recomendados pela Organização Mundial da Meteorologia e assegurar a monitoria da qualidade do ar;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar a actividade de recolha, registo, tratamento, validação e arquivo dos resultados das observações meteorológicas e climáticas;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Assegurar a nível nacional, o cumprimento das normas e métodos de observação preconizados pela Organização Mundial da Meteorologia;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Manter o registo permanente das condições de funcionamento da rede nacional de observações meteorológicas e climáticas;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Efectuar o controlo de quantidade e qualidade das observações meteorológicas, sua disseminação aos centros colectores internacionais e garantir o arquivo da informação histórica;
  248. Número ou marcador, página 5: h) Gerir o banco nacional de dados meteorológicos, climáticos, da Radiação Solar e de monitorização da qualidade de ar e criar facilidades do acesso dos mesmos;
  249. Número ou marcador, página 5: i) Coordenar o desenvolvimento das especificações dos equipamentos de observação baseando-se nos guiões da Organização Mundial da Meteorologia; e
  250. Número ou marcador, página 5: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. Os Serviços Centrais de Observação e Rede são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  253. Texto do artigo, página 5: (Serviços Centrais de Previsão Meteorológica)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. São funções dos Serviços Centrais de Previsão Meteorológica:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos ao território nacional e zonas internacionalmente acordadas;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros sectores de actividades sócio-económicas;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Coordenar as actividades de todos os centros de Análise e Previsão do Tempo, estabelecendo procedimentos e normas de funcionamento;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio;
  260. Número ou marcador, página 5: f) Fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas;
  261. Número ou marcador, página 5: g) Desenvolver e correr modelos numéricos de previsão do tempo;
  262. Número ou marcador, página 5: h) Criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas;
  263. Número ou marcador, página 5: i) Garantir a verificação das previsões do tempo;
  264. Número ou marcador, página 5: j) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas;
  265. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar e difundir previsões meteorológicas para fins aeronáuticos; e
  266. Número ou marcador, página 6: l) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica são
  268. Texto do artigo, página 6: dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  269. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  270. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção)
  271. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção:
  272. Número ou marcador, página 6: a) Efectuar a instalação, manutenção, calibração e aferição de equipamentos e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações bem como o equipamento eléctrico, electrónico e de frio;
  273. Número ou marcador, página 6: b) Executar trabalhos gerais e específicos de serralharia e de carpintaria;
  274. Número ou marcador, página 6: c) Controlar e assegurar o fluxo de toda a informação e comunicados meteorológicos da rede nacional de estações, sistema global de telecomunicações (GTS) e, outras e dos Centros Globais de Análise e Previsão do Tempo;
  275. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de planos de introdução das novas tecnologias de informação e comunicação no INAM, IP;
  276. Número ou marcador, página 6: e) Conceber e propor uma rede informática ideal para as actividades do INAM, IP;
  277. Número ou marcador, página 6: f) Propor padrões de equipamento informático, hardware e software para diversas finalidades da instituição;
  278. Número ou marcador, página 6: g) Administrar, manter e desenvolver a rede de computadores do INAM, IP;
  279. Número ou marcador, página 6: h) Participar na criação, desenvolvimento e manutenção de um banco de dados para o processamento da informação estatística;
  280. Número ou marcador, página 6: i) Promover trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; e
  281. Número ou marcador, página 6: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Infra-estruturas e Manutenção são
  283. Texto do artigo, página 6: dirigidos por Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  285. Texto do artigo, página 6: (Serviços Centrais de Estudos e Planificação)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. São funções dos Serviços Centrais de Estudos e Planificação:
  287. Número ou marcador, página 6: a) Desenvolver e coordenar pesquisas sobre o clima, variabilidade e mudanças climáticas e fazer sua publicação e divulgação nos canais apropriados;
  288. Número ou marcador, página 6: b) Desenvolver e coordenar estudos em todos os domínios de aplicação da Meteorologia com particular ênfase para as áreas da agricultura, aeronáutica, marinha, meio ambiente, saúde, energias renováveis e outras;
  289. Número ou marcador, página 6: c) Coordenar, promover e implementar a Plataforma Nacional de Serviços Climáticos em Moçambique (PNSC);
  290. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar e divulgar previsões e boletins climáticos de médio e longo-prazos à escala nacional;
  291. Número ou marcador, página 6: e) Coordenar e/ou participar na elaboração, execução e monitoria de projectos;
  292. Número ou marcador, página 6: f) Coordenar e/ou realizar consultorias em várias áreas de aplicação da Meteorologia;
  293. Número ou marcador, página 6: g) Coordenar e/ou elaborar materiais de propaganda e consciencialização sobre a Meteorologia;
  294. Número ou marcador, página 6: h) Promover a imagem do INAM, IP;
  295. Número ou marcador, página 6: i) Promover a prestação de serviços e a política de recuperação de custos;
  296. Número ou marcador, página 6: j) Realizar inquéritos sobre o grau de satisfação dos clientes e utilizadores da informação meteorológica e climática;
  297. Número ou marcador, página 6: k) Elaborar o Plano Económico e Social (PES) e Plano Anual de Actividades da instituição e fazer o respectivo balanço de execução semestral;
  298. Número ou marcador, página 6: l) Coordenar a elaboração dos planos de desenvolvimento institucional tendo em conta a visão, missão e objectivos do INAM, IP;
  299. Número ou marcador, página 6: m) Compilar os relatórios trimestrais, semestrais e anuais; e
  300. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Regulamento Interno e demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Planificação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais do INAM, IP, apurado em concurso público, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  302. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  303. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Recursos Humanos)
  304. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  305. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  306. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  307. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  308. Número ou marcador, página 6: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SNGRHE do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  309. Número ou marcador, página 6: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  310. Número ou marcador, página 6: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos do INAM,IP;
  311. Número ou marcador, página 6: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado, dentro e fora do país;
  312. Número ou marcador, página 6: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do HIV e SIDA e outras pandemias, género e pessoal portador de deficiência;
  313. Número ou marcador, página 6: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  314. Número ou marcador, página 6: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado afectos no INAM,IP;
  315. Número ou marcador, página 6: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  316. Número ou marcador, página 6: l) Garantir a formação e capacitação dos quadros do INAM. IP;
  317. Número ou marcador, página 6: m) Garantir o acompanhamento e a disseminação das recomendações técnicas e emendas da Organização Mundial de Meteorologia e da Organização Internacional da Aviação Civil para a sua aplicação nos sectores; e
  318. Número ou marcador, página 6: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  319. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  320. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  321. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  322. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico e de Cooperação)
  323. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento Jurídico e de Cooperação
  324. Número ou marcador, página 7: a) Emitir pareceres e prestar demais assessoria jurídica;
  325. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento e observância da legislação aplicável ao sector;
  326. Número ou marcador, página 7: c) Propor providências legislativas que julgue necessárias;
  327. Número ou marcador, página 7: d) Pronunciar-se sobre o aspecto formal das providências legislativas das áreas do INAM, IP e colaborar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais;
  328. Número ou marcador, página 7: e) Emitir parecer sobre processos de natureza disciplinar, regularidade formal da instrução e adequação legal da pena proposta;
  329. Número ou marcador, página 7: f) Emitir parecer sobre as petições e reportar aos órgãos competentes sobre os respectivos resultados;
  330. Número ou marcador, página 7: g) Analisar e dar forma aos contratos, acordos e outros instrumentos de natureza legal;
  331. Número ou marcador, página 7: h) Elaborar contratos de prestação de serviços e memorandos de entendimento;
  332. Número ou marcador, página 7: i) Propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  333. Número ou marcador, página 7: j) Coordenar e monitorar a execução de programas, Projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  334. Número ou marcador, página 7: k) Promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  335. Número ou marcador, página 7: l) Participar, quando solicitado, na preparação de convenções e acordos com parceiros de cooperação;
  336. Número ou marcador, página 7: m) Criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INM, IP; e
  337. Número ou marcador, página 7: n) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico e de Cooperação é dirigido por
  339. Texto do artigo, página 7: um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  340. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  341. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Administração e Finanças)
  342. Número ou marcador, página 7: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  343. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar a proposta do orçamento da instituição, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  344. Número ou marcador, página 7: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com base nas disposições legais;
  345. Número ou marcador, página 7: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas as entidades interessadas;
  346. Número ou marcador, página 7: d) Administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  347. Número ou marcador, página 7: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  348. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter ao Ministro que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo;
  349. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a execução do expediente geral; e
  350. Número ou marcador, página 7: h) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  351. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  352. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 22
  353. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Aquisições)
  354. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição Central Autónoma de Aquisições:
  355. Número ou marcador, página 7: a) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação, em coordenação com as outras áreas da Entidade Contratante;
  356. Número ou marcador, página 7: b) Elaborar, realizar e manter actualizado o plano de contratações de cada exercício económico;
  357. Número ou marcador, página 7: c) Prover a planificação, gestão e execução de processos de contratação e comunicar a unidade funcional de supervisão das aquisições;
  358. Número ou marcador, página 7: d) Assegurar a preparação, gestão e execução dos contratos até a recepção de obras, bens ou serviços;
  359. Número ou marcador, página 7: e) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante na elaboração e utilização do catálogo, contendo as especificações técnicas e outros documentos pertinentes à contratação;
  360. Número ou marcador, página 7: f) Prestar assistência ao júri e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos pertinentes;
  361. Número ou marcador, página 7: g) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de Controlo Interno e Externo, na realização de inspecções e auditorias;
  362. Número ou marcador, página 7: h) Apoiar a unidade funcional de supervisão das aquisições em matérias técnicas sectoriais da sua competência;
  363. Número ou marcador, página 7: i) Propôr a unidade funcional de supervisão das aquisições a realização de acções de formação;
  364. Número ou marcador, página 7: j) Responder pela manutenção e actualização do cadastro único em conformidade com as instruções;
  365. Número ou marcador, página 7: k) Observar os procedimentos de contratação previstos no respectivo Regulamento;
  366. Número ou marcador, página 7: l) Apoiar na elaboração de conta de gerência; e
  367. Número ou marcador, página 7: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  369. Texto do artigo, página 7: de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
  370. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  371. Texto do artigo, página 7: Representação do INAM, IP a Nível Local
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 23
  373. Texto do artigo, página 7: (Formas de Representação Local)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. O INAM, IP, é representado a nível local por Delegações Provinciais e por estações meteorológicas de 1. ª classe e de 2. ª classe.
  375. Número ou marcador, página 7: 2. As Delegações Provinciais, são serviços desconcentrados
  376. Texto do artigo, página 7: que têm por finalidade assegurar a nível provincial a prossecução das actividades do INAM, IP.
  377. Número ou marcador, página 8: 3. As Estações meteorológicas de 1.ª classe e de 2.ª classe são
  378. Texto do artigo, página 8: serviços desconcentrados que têm por finalidade assegurar a nível distrital e aeroportos a prossecução das actividades do INAM, IP.
  379. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 24
  380. Texto do artigo, página 8: (Subordinação)
  381. Texto do artigo, página 8: Na sua actuação, os representantes locais do INAM, IP, subordinam-se ao órgão central sem prejuízo da articulação e cooperação com os Órgãos de Representação do Estado na Província e com o Conselho Executivo Provincial.
  382. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 25
  383. Texto do artigo, página 8: (Delegações Provinciais)
  384. Número ou marcador, página 8: 1. São funções das Delegações Provinciais:
  385. Número ou marcador, página 8: a) Garantir o funcionamento efectivo da rede de observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível da província;
  386. Número ou marcador, página 8: b) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas, de monitorização da qualidade de ar e radiação solar a nível da província, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
  387. Número ou marcador, página 8: c) Difundir a nível provincial as previsões climáticas sazonais, previsões do estado de tempo e alertas ou avisos de mau tempo;
  388. Número ou marcador, página 8: d) Assistir a nível da província a navegação aérea e marítima com informação necessária à sua segurança e operação; e
  389. Número ou marcador, página 8: e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
  390. Número ou marcador, página 8: 2. As Delegações Provinciais são dirigidas por um Delegado
  391. Texto do artigo, página 8: Provincial do INAM, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Meteorologia, ouvido o Director-Geral.
  392. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 26
  393. Texto do artigo, página 8: (Competências do Delegado Provincial)
  394. Texto do artigo, página 8: Compete ao Delegado Provincial:
  395. Número ou marcador, página 8: a) Dirigir as actividades da Delegação na linha geral da política global definida pelo Governo para o INAM, IP;
  396. Número ou marcador, página 8: b) Submeter à apreciação superior, os planos anuais ou plurianuais de actividade da Delegação Provincial, bem como os respectivos relatórios de execução;
  397. Número ou marcador, página 8: c) Cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor na Administração Pública;
  398. Número ou marcador, página 8: d) Gerir recursos humanos, patrimoniais e financeiros do INAM, IP, afectos na Delegação;
  399. Número ou marcador, página 8: e) Praticar os actos administrativos a nível local;
  400. Número ou marcador, página 8: f) Planificar e propor o estabelecimento de novas estações meteorológicas e/ou o encerramento de estações cujo funcionamento se mostre inadequado;
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