I SÉRIE — n.º 253
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 253/2021
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- Número ou marcador, página 8: g) Zelar pelo cumprimento da realização das observações meteorológicas da rede provincial e envio dos respectivos resumos ao INAM-Sede;
- Número ou marcador, página 8: h) Fazer o acompanhamento da manutenção do equipamento meteorológico provincial;
- Número ou marcador, página 8: i) Planificar as inspecções à rede meteorológica provincial;
- Número ou marcador, página 8: j) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Interno do INAM, IP e demais normas em vigor na Administração Pública;
- Número ou marcador, página 8: k) Zelar pelo funcionamento das actividades de turnos nas Estações meteorológicas de 1.ª Classe e Centros Regionais de Análise e Previsão do Tempo;
- Número ou marcador, página 8: l) Realizar, quando necessário, trabalho em regime de turno, nas Estações Meteorológicas de 1.ª classe bem como nos Centros Regionais de Previsão de Tempo de acordo com o regime jurídico vigente; e
- Número ou marcador, página 8: m) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 8: (Estações Meteorológicas de 1. ª Classe e de 2ª Classe)
- Número ou marcador, página 8: 1. São funções das Estações Meteorológicas de 1.ª Classe e de 2. ª Classe:
- Número ou marcador, página 8: a) Garantir a observação, transmissão, monitoramento, arquivo e publicação dos resultados das observações meteorológicas, agrometeorológicas, climáticas e de monitorização da qualidade de ar ao nível do distrito ou local, respeitando os padrões e horários estabelecidos pela Organização Mundial da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 8: b) Difundir ao nível distrital e local as previsões climáticas sazonais, previsões do estado de tempo, alertas ou avisos de mau tempo;
- Número ou marcador, página 8: c) Garantir o correcto funcionamento das estações e/ou postos climatológicos no distrito ou localidade sob sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 8: d) Coordenar com o centro regional e/ou nacional de análise e previsão de tempo partilhando toda informação necessária, com vista a emissão de avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens;
- Número ou marcador, página 8: e) Coordenar com os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica, a emissão de avisos de mau tempo bem como alertas relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens para a sua área de cobertura;
- Número ou marcador, página 8: f) Garantir a provisão de serviços de análise e previsão de tempo para o público, aviação, marinha e outros interessados, para a sua área de cobertura;
- Número ou marcador, página 8: g) Efectuar a manutenção e reparação do equipamento e instrumentos meteorológicos, sistemas informáticos e de telecomunicações para a sua área de cobertura em coordenação com os Serviços Centrais de Infraestruturas e Manutenção (SCIM);
- Número ou marcador, página 8: h) Proceder a calibração e aferição de instrumentos meteorológicos para a sua área de cobertura em coordenação com SCIM;
- Número ou marcador, página 8: i) Instalar equipamentos e instrumentos meteorológicos necessários ao funcionamento pleno do sistema nacional de observações, para a sua área de cobertura em coordenação com Serviços Centrais de Observações e Rede e o SCIM; e
- Número ou marcador, página 8: j) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: 2. As Estações Meteorológicas de 1.ª Classe e de 2.ª Classe
- Texto do artigo, página 8: são dirigidas por um Chefe de Estação Meteorológica, nomeado pelo Director-Geral ouvido o Delegado Provincial do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Chefe de Estação Meteorológica)
- Texto do artigo, página 9: Compete ao Chefe de Estação Meteorológica:
- Número ou marcador, página 9: a) Cumprir e fazer cumprir as normas em vigor, quanto a critérios, princípios, procedimentos e programas que visam atender as recomendações da Organização Mundial da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 9: b) Dirigir, coordenar e supervisionar as actividades da estação e postos meteorológicos;
- Número ou marcador, página 9: c) Tomar providências sobre a manutenção preventiva e correctiva de equipamentos e instrumentos meteorológicos;
- Número ou marcador, página 9: d) Fazer observações meteorológicas; e
- Número ou marcador, página 9: e) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 9: (Centros Regionais de Previsão de Tempo)
- Número ou marcador, página 9: 1. São Funções dos Centros Regionais de Previsão de Tempo:
- Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a vigilância meteorológica, a nível da sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: b) Elaborar e difundir previsões para diferentes prazos relativos a sua área de jurisdição até ao nível do Distrito;
- Número ou marcador, página 9: c) Emitir avisos e/ou alertas de estado do tempo relativos a situações potencialmente perigosas para vidas e bens na sua área de jurisdição em coordenação com os Serviços Centrais de Previsão Meteorológica;
- Número ou marcador, página 9: d) Elaborar casos de estudo de situações meteorológicas específicas ocorridas, de interesse para o melhoramento do sistema de aviso prévio;
- Número ou marcador, página 9: e) Fazer estudos de fenómenos meteorológicos que estejam associados a danos humanos e de infra-estruturas na sua área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 9: f) Criar e gerir arquivos de imagens de satélites, cartas sinópticas;
- Número ou marcador, página 9: g) Garantir a verificação das previsões do tempo;
- Número ou marcador, página 9: h) Coordenar com a entidade responsável pela protecção civil e outros organismos com responsabilidade na difusão da informação, a maneira mais eficiente de difundir os avisos e alertas de situações meteorológicas potencialmente gravosas; e
- Número ou marcador, página 9: i) Realizar outras actividades que sejam superiormente determinadas nos termos do presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Centro Regional de Previsão de Tempo é dirigido por um
- Texto do artigo, página 9: Chefe do Centro Regional de Previsão de Tempo do INAM, IP, nomeado pelo Director- Geral do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Receitas, Despesas e Regime do Pessoal do INAM, IP
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 9: (Receitas)
- Texto do artigo, página 9: Constituem receitas do INAM, IP:
- Número ou marcador, página 9: a) As dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 9: b) As recuperações de custos de prestação de serviços com entidades referentes aos sectores aeronáuticos, marinho e outros;
- Número ou marcador, página 9: c) As receitas de contratos de prestação de serviços com entidades públicas, privadas e outras;
- Número ou marcador, página 9: d) As receitas provenientes de trabalhos de consultoria e publicações nas áreas de aplicação da Meteorologia;
- Número ou marcador, página 9: e) As receitas de recuperação de custo proveniente de resultados de investigação, dados meteorológicos, manuais, memorandos técnicos, boletins informativos, e publicações;
- Número ou marcador, página 9: f) As receitas provenientes de aluguer de equipamentos, bens mobiliários ou imobiliários;
- Número ou marcador, página 9: g) As doações, comparticipações ou subsídios que lhe forem concedidos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 9: h) As heranças ou legados de que for beneficiário; e
- Número ou marcador, página 9: i) Quaisquer outras receitas que lhe venham a ser consignados por lei.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 9: (Canalização e Repartição da Receita)
- Número ou marcador, página 9: 1. A canalização e repartição da receita do INAM, IP obedecem os seguintes critérios:
- Número ou marcador, página 9: a) O INAM, IP, canaliza para a Conta Única do Tesouro, a totalidade da receita arrecadada, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria e consignada após a sua cobrança;
- Número ou marcador, página 9: b) O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, devolve ao INAM, IP, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que exercem a tutela sectorial e financeira; e
- Número ou marcador, página 9: c) A devolução da receita, referida no número anterior, é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 9: 2. A receita do INAM, IP, é repartida pelas Delegações
- Texto do artigo, página 9: Provinciais de Meteorologia cujos critérios constam do regulamento específico aprovado pelo Director-Geral do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 9: (Gestão Financeira)
- Texto do artigo, página 9: A Gestão financeira e do património afectos ao INAM, IP, rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral da Contabilidade, regime da tesouraria e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 9: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 9: 1. O INAM, IP, deve elaborar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 9: a) Relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do INAM, IP e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 9: b) Relatório de execução financeira; e
- Número ou marcador, página 9: c) Relatório de Conta de Gerência.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados por Despacho Conjunto do Ministro da tutela sectorial e do Ministro que superintende a área das Finanças, tendo em consideração os pareceres do Conselho Fiscal, Auditoria interna e do Auditor Externo.
- Número ou marcador, página 9: 3. O Relatório anual da Direcção-Geral, o balanço, a
- Texto do artigo, página 9: demonstração de resultados, bem como os pareceres do Conselho Fiscal, da Auditoria interna e do Auditor Externo devem ser
- Parágrafo, página 10: publicados no Boletim da República e num dos Jornais de maior circulação no país, bem como no Boletim ou página da internet do INAM, IP.
- Número ou marcador, página 10: 4. Os documentos de prestação de contas referidas no presente artigo devem ser submetidos à aprovação pelos Ministros de tutela até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os documentos de prestação de contas referidos no presente
- Texto do artigo, página 10: artigo devem, ainda, ser submetidos à aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 10: (Regime Remuneratório)
- Texto do artigo, página 10: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INAM, IP é o dos Funcionários e Agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada tendo em conta a especificidade da actividade desenvolvida pelo INAM, IP.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 10: (Remuneração dos Membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os membros do Conselho Fiscal têm direito a senha de presença por cada sessão em que estejam presentes.
- Número ou marcador, página 10: 2. O valor da senha de presença por sessão é fixado por
- Texto do artigo, página 10: despacho único dos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, tendo em conta a categoria do INAM, IP e a política salarial em vigor no aparelho do Estado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 10: (Despesas)
- Texto do artigo, página 10: Constituem despesas do INAM, IP:
- Número ou marcador, página 10: a) Encargos resultantes do seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 10: b) As despesas resultantes da formação de pessoal;
- Número ou marcador, página 10: c) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar;
- Número ou marcador, página 10: d) As despesas incorridas com os planos e programas de investigação em meteorologia e clima;
- Número ou marcador, página 10: e) Despesas resultantes das contribuições aos órgãos internacionais nos quais o INAM, IP, está filiado; e
- Número ou marcador, página 10: f) Contribuição junto ao Fundo Sectorial para o Desenvolvimento dos Transportes e Comunicações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 10: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 10: Ao pessoal do INAM, IP, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Texto do artigo, página 10: Resolução n.º 42/2021
- Texto do artigo, página 10: de 31 de Dezembro
- Texto do artigo, página 10: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Museus do Mar, criado pelo Decreto n.º 107/2020, de 15 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros nos termos do número 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 10: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Museus do Mar, em anexo, que faz parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área do mar aprovar o Regulamento Interno do Museus do Mar, ouvidos os Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública, no prazo de sessenta dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área do mar submeter a proposta de quadro de pessoal à aprovação pelo órgão competente, no prazo de noventa dias, contados à partir da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 10: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 10: publicação. Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 10: da Administração Pública, Maputo, aos 6 de Agosto de 2021. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 10: Estatuto Orgânico do Museus do Mar
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 10: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 10: (Natureza)
- Texto do artigo, página 10: O Museus do Mar é uma pessoa colectiva de direito público, de carácter cultural e científico, promotora de iniciativas museológicas atinentes ao meio aquático, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, composta por uma rede de museus administrativamente não autónomos ou núcleos museológicos, que o configuram como instituição polinucleada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 10: (Sede, âmbito e representação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O Museus do Mar tem a sua sede na Cidade de Maputo e exerce as suas actividades em todo o território nacional.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sempre que o exercício das suas actividades o justifique,
- Texto do artigo, página 10: o Museus do Mar pode criar delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante aprovação do Ministro que superintende a área do mar, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças e o representante do Estado na respectiva província.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 10: (Tutela)
- Número ou marcador, página 10: 1. A tutela sectorial do Museus do Mar é exercida pelo Ministro que superintende a área do mar e compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 10: a) aprovar as propostas de políticas gerais, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos e relatórios;
- Número ou marcador, página 10: b) aprovar o Regulamento Interno do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 10: c) propor o quadro de pessoal do Museus do Mar ao órgão competente para aprovação;
- Número ou marcador, página 10: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 10: e) suspender, revogar ou anular, nos termos da legislação aplicável, os actos dos órgãos do Museus do Mar que sejam contrários à lei e outros instrumentos normativos e de gestão;
- Número ou marcador, página 11: f) exercer poder disciplinar sobre os membros dos órgãos do Museus do Mar nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos membros dos órgãos do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 11: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 11: i) nomear os membros do Conselho de Direcção do Museus do Mar, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: j) acompanhar os resultados de pesquisas do Museus do Mar, de acordo com a legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: k) aprovar todos os actos que careçam de autorização prévia da tutela sectorial; e
- Número ou marcador, página 11: l) praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Número ou marcador, página 11: 2. A tutela financeira do Museus do Mar é exercida pelo Ministro que superintende a área das finanças, compreendendo a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 11: a) aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 11: b) aprovar a alienação de bens próprios do Museus do Mar nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 11: c) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 11: d) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
- Número ou marcador, página 11: e) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 11: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 11: São atribuições do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 11: a) a regulação, em articulação com outras entidades competentes para o efeito, de iniciativas museológicas ou afins, de si dependentes, vocacionadas para o uso de espaços e recursos aquáticos ou com eles relacionados, bem como a promoção e assistência às mesmas;
- Número ou marcador, página 11: b) a participação em todas iniciativas do sector, bem como nas de sectores afins que se afigurem pertinentes, através da realização e coordenação de pesquisas aplicadas e demais estudos, que visem a recuperação de informação intangível e tangível inerente à história e demais aspectos sócio-culturais, sobre as actividades no meio aquático ou conexas;
- Número ou marcador, página 11: c) a constituição de colecções do património cultural inerente ao meio aquático ou com ele relacionado, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e seu deleite;
- Número ou marcador, página 11: d) a recolha e conservação de exemplares de recursos aquáticos vivos para divulgação e deleite;
- Número ou marcador, página 11: e) a promoção da literacia e da cultura geral sobre o meio aquático com recurso a métodos alternativos; e
- Número ou marcador, página 11: f) a mobilização da sociedade, parceiros e recursos para os programas do Museus do Mar ou que a este vinculem.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Número ou marcador, página 11: 1. São competências gerais do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 11: a) emitir pareceres sobre iniciativas de entidades públicas ou privadas que, directa ou indirectamente, incidam sobre os bens culturais inerentes ao meio aquático, incluindo as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 11: b) participar na elaboração e executar as políticas, estratégias e demais instrumentos emanados do Governo atinentes à salvaguarda do património cultural inerente ao meio aquático;
- Número ou marcador, página 11: c) elaborar e coordenar a implementação de planos estratégicos e demais instrumentos afins, bem como desencadear iniciativas, com vista a engajar a sociedade e incrementar o seu nível de conhecimento e cultura geral nos assuntos relacionados com o meio aquático, incluindo a prevenção e combate à poluição;
- Número ou marcador, página 11: d) emitir pareceres para o licenciamento ou acreditação do estabelecimento, operacionalização e funcionamento de entidades museológicas ou afins vocacionadas para o meio aquático, incluindo as áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 11: e) realizar cursos de capacitação e treinamento nas áreas de sua especialidade;
- Número ou marcador, página 11: f) constituir e administrar um fundo documental temático e especializado e prestar serviços de disponibilização da respectiva informação aos diferentes públicos;
- Número ou marcador, página 11: g) realizar trabalhos de consultoria relacionados com a sua área de actividade; e
- Número ou marcador, página 11: h) instituir e administrar fundações ou outras entidades ou mecanismos afins, de mobilização e captação de recursos e financiamento para os programas do Museus do Mar ou que a este vinculem.
- Número ou marcador, página 11: 2. São competências específicas do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 11: a) No âmbito da investigação científica: i. coordenar trabalhos de investigação, pesquisas científicas e demais estudos de índole sóciocultural, destinados à compreender aspectos comportamentais e de territorialidade das gentes vinculadas ao meio aquático e a apoiar na gestão dos recursos naturais; ii. Desenvolver metodologias de inventariação e classificação de bens culturais inerentes ao meio aquático, bem como realizar os respectivos estudos e inventários; iii. propor matérias de especialidade passíveis de regulamentação e monitorar a implementação de trabalhos de pesquisa que tenham como objecto bens culturais inerentes ao meio aquático; e iv. propor normas e protocolos, à luz da legislação em vigor, que norteiem a acção humana sobre os bens culturais arqueológicos inerentes ao meio aquático.
- Número ou marcador, página 11: b) No âmbito da comunicação ao público:
- Texto do artigo, página 11: i.agregar, processar e divulgar o conhecimento resultante da pesquisa, investigação e experimentação incidente sobre os bens culturais e do capital natural inerentes ao meio aquático, permitindo fácil consumo e uso por todos os segmentos da sociedade; ii. propor e implementar mecanismos, programas ou conteúdos programáticos para o desenvolvimento da literacia sobre o meio aquático e para o engajamento da sociedade nas ciências sociais e naturais, nas tecnologias aplicadas e nas boas práticas para o uso sustentável do referido meio; e iii. participar na formulação de normas relativas à educação e desenvolvimento humano atinentes ao meio aquático, bem como de propostas de conteúdos a introduzir nos curricula escolares ou que destes sirvam de complemento.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 12: Sistema orgânico
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 12: Constituem órgãos do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 12: a) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: b) o Conselho Técnico; e
- Número ou marcador, página 12: c) o Conselho Científico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 12: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e coordenação das actividades do Museus do Mar dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho de Direcçao:
- Número ou marcador, página 12: a) elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e os respectivos orçamentos, bem como assegurar a respectiva execução;
- Número ou marcador, página 12: b) acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente a utilização dos meios postos à sua disposição e os resultados atingidos;
- Número ou marcador, página 12: c) elaborar os relatórios de actividades;
- Número ou marcador, página 12: d) elaborar os balanços, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: e) autorizar a realização das despesas e a contratação de serviços de assistência técnica, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 12: f) aprovar projectos de regulamentos previstos no Estatuto Orgânico e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições;
- Número ou marcador, página 12: g) praticar os demais actos de gestão decorrentes da aplicação do Estatuto Orgânico necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- Número ou marcador, página 12: h) harmonizar as propostas de relatórios de balanço do Plano Económico e Social;
- Número ou marcador, página 12: i) exercer outros poderes que constem do presente diploma, do Estatuto Orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 12: e) Chefe de Repartição Central Autónoma.
- Número ou marcador, página 12: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho de Direcção, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 12: 5. O Conselho de Direcção reúne, ordinariamente, uma (01)
- Texto do artigo, página 12: vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 12: (Direcção)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Museus do Mar é dirigido por um Director-Geral, nomeado por despacho do Ministro que superintende a área do mar, para um mandato de cinco (05) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 12: 2. A nomeação do Director-Geral obedece a critérios de comprovada capacidade técnica, administrativa, profissional e científica.
- Número ou marcador, página 12: 3. O mandato do Director-Geral pode cessar antes do seu termo,
- Texto do artigo, página 12: por decisão fundamentada da entidade competente para o nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 12: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 12: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 12: a) dirigir o Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 12: b) presidir as reuniões do Conselho de Direcção e assegurar o funcionamento regular do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 12: c) executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 12: d) coordenar a elaboração do plano anual das actividades do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 12: e) exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 12: f) representar o Museus do Mar, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 12: g) controlar a arrecadação de receitas do Museus do Mar; e
- Número ou marcador, página 12: h) realizar outras actividades que lhe sejam acometidas por lei ou estatuto orgânico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Técnico é o órgão de carácter consultivo que assiste o Director-Geral nas matérias técnicas de especialidade inerentes às actividades do Museus do Mar e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 12: a) analisar e pronunciar-se sobre planos anuais e plurianuais de actividades e respectivos balanços;
- Número ou marcador, página 12: b) estudar e analisar quaisquer outros assuntos de natureza técnica relacionados com o desenvolvimento das actividades do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 12: c) analisar e emitir pareceres técnicos, sobre programas e projectos relacionados com a actividade do Museus do Mar, tendo em conta os planos de desenvolvimento aprovados; e
- Número ou marcador, página 12: d) analisar e emitir pareceres técnicos sobre a organização e programação da realização das atribuições e competências do Museus do Mar.
- Número ou marcador, página 12: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 12: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 12: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 12: d) Chefe de Departamento Central Autónomo; e
- Número ou marcador, página 12: e) Chefe de Repartição Central Autónoma.
- Número ou marcador, página 12: 3. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Técnico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 12: 4. O Conselho Técnico reúne, ordinariamente, uma (1) vez por
- Texto do artigo, página 12: mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 12: (Conselho Científico)
- Número ou marcador, página 12: 1. O Conselho Científico é o órgão consultivo responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação e pesquisa científica, bem como das demais atinentes à literacia e engajamento da sociedade nas matérias científicas e tecnológicas, desenvolvidas pelo Museus do Mar ou que o vinculem, dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Conselho Científico:
- Número ou marcador, página 12: a) aprovar o Regulamento Interno do Conselho;
- Número ou marcador, página 12: b) definir protocolos e modelos de investigação científica atinentes à temática do mar e águas interiores no campo sócio-cultural;
- Número ou marcador, página 13: c) propor programas interdisciplinares de cariz ou substrato científico, bem como as linhas de pesquisa aplicada específicas, de elevada pertinência, a desenvolver pelo Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 13: d) emitir parecer sobre projetos de investigação, programas, relatórios de actividade científica e assuntos de natureza técnico-científica;
- Número ou marcador, página 13: e) pronunciar-se sobre a orientação geral e os resultados da actividade de investigação científica desenvolvida pelo Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 13: f) emitir recomendações sobre as linhas de investigação do Museus do Mar, bem como sobre a relevância dos projectos e da actividade científica para a prossecução dos objetivos nacionais de política científica e tecnológica;
- Número ou marcador, página 13: g) emitir parecer sobre a criação ou extinção de núcleos museológicos e de extensão da actividade de investigação científica;
- Número ou marcador, página 13: h) emitir parecer sobre o regulamento de atribuição de bolsas de investigação, bem como as atinentes à actividade museológica;
- Número ou marcador, página 13: i) apreciar, de forma crítica, a produção científica do Museus do Mar e emitir pareceres sobre relatórios de implementação de projetos de investigação e pesquisa autorizados;
- Número ou marcador, página 13: j) pronunciar-se sobre o recrutamento e contratação do pessoal de investigação e museologia; e
- Número ou marcador, página 13: k) executar demais actividades de cariz científico, no contexto das atribuições e competências do Museus do Mar, bem como dos instrumentos orientadores em vigor.
- Número ou marcador, página 13: 3. O Conselho Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 13: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Director de Serviços Centrais;
- Número ou marcador, página 13: c) Chefe de Gabinete de Instituto Público;
- Número ou marcador, página 13: d) Chefe de Departamento Central Autónomo;
- Número ou marcador, página 13: e) Chefe de Repartição Central Autónoma;
- Número ou marcador, página 13: f) Docentes universitários com o nível de doutor ou equivalente;
- Número ou marcador, página 13: g) Cientistas, investigadores e pesquisadores com reconhecida competência; e
- Número ou marcador, página 13: h) Instituições académicas, cientistas e outras personalidades de reconhecido mérito nos âmbitos de actuação do Museus do Mar, que o Diretor-Geral, por iniciativa própria ou por deliberação do Conselho de Direcção, decida convidar.
- Número ou marcador, página 13: 4. Podem ser convidados a participar nas sessões do Conselho Cientifico, pelo Director-Geral, outros técnicos em função da matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 13: 5. O Conselho Cientifico reúne, ordinariamente, duas (02)
- Texto do artigo, página 13: vezes por ano e, extraordinariamente, quando necessário.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 13: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 13: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 13: 1. O Museus do Mar tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 13: a) Serviços Centrais de Colecções e Investigação;
- Número ou marcador, página 13: b) Serviços Centrais de Educação e Exposições;
- Número ou marcador, página 13: c) Gabinete de Auditoria Interna;
- Número ou marcador, página 13: d) Departamento de Planificação e Cooperação;
- Número ou marcador, página 13: e) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 13: f) Departamento de Comunicação e Imagem; e
- Número ou marcador, página 13: g) Repartição de Gestão e Execução das Aquisições.
- Número ou marcador, página 13: 2. Os Serviços Centrais podem ter, sob sua alçada, os museus ou núcleos museológicos não autónomos vinculados à sede do Museus do Mar, tais como centros de pesquisa, centros de documentação, centros de ciência entre outras tipologias museológicas previstas na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 13: (Serviços Centrais de Colecções e Investigação)
- Número ou marcador, página 13: 1. São funções dos Serviços Centrais de Colecções e Investigação:
- Número ou marcador, página 13: a) No domínio dos estudos socio-culturais
- Texto do artigo, página 13: i. propor e coordenar a produção e publicação de trabalhos científicos e demais produção interna científica; ii. realizar e incentivar a realização de estudos e demais trabalhos científicos no âmbito dos bens culturais inerentes ao meio aquático, bem como prestar assistência à edição e publicação; iii. realizar e coordenar estudos sócio-culturais destinados à compreender, das gentes vinculadas ao mar e às águas interiores, as suas percepções, pensamentos, sentimentos, procedimentos activos e reactivos, entre outros aspectos configuradores do seu comportamento face aos estímulos sociais ou sentimentais e necessidades como parte do ambiente, ou ainda a combinação de ambos; iv. realizar e coordenar estudos socio-culturais, nas diferentes dimensões, sobre as gentes vinculadas ao mar e às águas interiores, destinados à apoiar na pesquisa, definição e implementação de medidas de gestão e uso racional dos recursos naturais, em parceria com instituições afins, universidades e demais entidades vocacionadas para a pesquisa e/ou investigação temática; v. organizar, promover e participar em actividades de experimentação, jornadas científicas e demais eventos afins, no contexto da pesquisa e investigação científica, destinados à partilhar e debater o conhecimento científico com o meio académico, centros de pesquisa, entidades afins e público em geral; vi. assistir, técnica e cientificamente, todas as unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a pesquisa e investigação científica; vii. gerir e garantir a operacionalidade das unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a pesquisa e investigação científica vinculados à sede do Museus do Mar; viii. proceder ao registo de visitantes às unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a pesquisa e investigação científica, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público; ix. conceber e implementar um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
- Texto do artigo, página 14: x. exercer outras funções que lhe sejam inerentes
- Texto do artigo, página 14: e acometidas por lei ou por determinação superior. b) No domínio da documentação e curadoria científica
- Texto do artigo, página 14: i. gerir as colecções do Museus do Mar e outras colecções ou objectos do património cultural inerente ao meio aquático de cuja gestão o Museus do Mar seja incumbido, observando os mais altos padrões e requisitos de segurança; ii. garantir a observância das normas e procedimentos em casos de aquisição e cedência temporária ou definitiva de peças do acervo; iii. propor ou emitir pareceres sobre a aquisição, conservação, restauro, empréstimo, divulgação e exclusão de bens culturais do acervo, bem como o seu encaminhamento para sectores ou instituições especializadas; iv. garantir a incorporação, gestão e disponibilização de informação relativa ao património cultural ou outras afins, utilizando os mecanismos e tecnologias de informação e comunicação mais adequadas; v. propor a aquisição e incorporação de informação e organizar e gerir os acervos de mediateca, biblioteca, hemeroteca, fototeca, videoteca, entre outros do Museus do Mar que venham a ser adoptados, bem assim garantir a sua disponibilização ao público; vi. conceber, implementar e assistir na implementação de normas e procedimentos de classificação e inventariação, aquisição, preservação, conservação, manutenção, restauro e divulgação dos bens culturais, em conformidade com a legislação vigente; vii. organizar os planos e intervenções de restauro e o controlo ambiental para as colecções ou objectos do património cultural ou respetivos suportes sob gestão do Museus do Mar, tanto em reserva como em exposição, bem como proceder aos exames de índole técnica e científica sobre o estado de conservação e determinar as causas e factores para a conservação e restauro; viii. inventariar e monitorar, em todo o território, os bens culturais imateriais e materiais inerentes ao meio aquático, bem como manter actualizado o inventário de todos os materiais e outros documentos do património cultural à guarda do Museus do Mar ou preservados in situ; ix. propor conteúdos para os documentos orientadores destinados à nortear a incorporação, gestão e exclusão de bens do acervo documental; x. garantir a observância das normas e procedimentos em casos de cedência e aquisição temporária ou definitiva de peças do acervo; xi. obter, tratar e disponibilizar ao público notícias e demais informações de interesse relevante e passíveis de aproveitamento permanente e sistemático no contexto das atribuições do Museus do Mar, tanto de publicações nacionais quanto de estrangeiras; xii. implementar o Sistema Nacional de Arquivo do Estado; xiii. organizar e gerir o arquivo permanente do Museus do Mar, ou a este afecto, garantindo o racional aproveitamento do seu conteúdo pelos diversos segmentos da sociedade;
- Texto do artigo, página 14: xiv. propor e coordenar a produção de revistas, documentários e demais meios destinados à sistematização, preservação e disseminação do conhecimento científico produzido pelo Museus do Mar e entidades afins; xv. assistir, técnica e cientificamente, todas as unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a documentação; xvi. gerir e garantir a operacionalidade das unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a documentação vinculados à sede do Museus do Mar; xvii. proceder ao registo de visitantes às unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a documentação, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público; xviii. proceder à busca, triagem, processamento, documentação e disponibilização de conteúdos de domínio científico sob forma documental e de eventos científicos; xix. conceber e implementar um programa permanente de actualização científica de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e xx. exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 14: 2. Os Serviços Centrais de Colecções e Investigação são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 14: (Serviços Centrais de Educação e Exposições)
- Número ou marcador, página 14: 1. São funções dos Serviços Centrais de Educação e Exposições:
- Número ou marcador, página 14: a) No domínio da Curadoria Educacional
- Texto do artigo, página 14: i.coordenar e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas, destinadas ao desenvolvimento cognitivo e à educação patrimonial, no contexto da literacia sobre o meio aquático; ii. processar o conhecimento produzido pelo Museus do Mar sobre bens tanto de génese antrópica como natural inerentes ao meio aquático e programar a sua disseminação para fácil consumo e uso pela sociedade; iii. processar informações produzidas por entidades vocacionadas para investigação científica do ambiente e ecossistemas aquáticos, relacionadas com o comportamento dos recursos, entre outras matérias de interesse conexas, e desenhar programas e conteúdos para a sua disseminação; iv. propor e prestar assistência à produção de revistas, documentários e demais recursos informativos destinados à prossecução dos serviços educativos e afins; v. desenhar e monitorar a implementação de programas ou conteúdos programáticos para execução em formato diverso, destinados ao desenvolvimento da literacia sobre o meio aquático e ao engajamento da sociedade nas ciências sociais e naturais, bem assim as tecnologias, relacionadas com o meio aquático e no contexto da economia azul e da economia circular;
- Texto do artigo, página 15: vi. promover a valorização do consumo do pescado como proteína animal saudável e o respectivo aproveitamento integral no contexto da economia azul e da economia circular, bem como de outros produtos aquáticos; vii. desenvolver iniciativas educativas destinadas à estimular o consumo de espécies com menor valor comercial entretanto mais disponíveis nos ecossistemas tendo em vista o equilíbrio ecológicoambiental e a mobilização de novas fontes de proteína; viii. desenhar iniciativas educativas que visem estabelecer ou facilitar a ligação entre os diferentes públicos, e entre estes e as instituições e empresas vinculadas ao sector, bem como outras entidades afins, na perspectiva da transmissão de conhecimento entre estes segmentos da sociedade; ix. prestar assistência técnica e científica, propor normas e protocolos para o estabelecimento, operacionalização e funcionamento, bem como propor conteúdos para a emissão de pareceres para o licenciamento ou acreditação e fiscalização de iniciativas museológicas vocacionadas para o meio aquático, como centros de ciência, parques aquáticos, aquários, oceanários, entre outros da mesma temática destinados ao desenvolvimento da literacia e engajamento da sociedade; x. conceber e implementar um programa permanente de actualização científica, de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e xi. exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: b) No domínio da mediação e extensão do conhecimento
- Texto do artigo, página 15: i.implementar, de forma alternativa ou lúdica, programas e actividades educativas como complemento da educação formal fornecida pelas instituições de ensino pré-escolar até ao superior, no âmbito das ciências inerentes ao meio aquático; ii. realizar actividades que estimulem os alunos dos ensinos formal e não-formal a facilmente absorverem os conteúdos teóricos aprendidos e/ ou por aprender; iii. promover e realizar acções educativas e de divulgação de conteúdos através de visitas guiadas, palestras, mesas redondas, debates, jornadas de leitura, projecção de conteúdos em suportes áudio e audio-visual, audição, entre outras, estabelecendo uma efectiva ligação entre o Museus do Mar e os públicos; iv. conceber, preparar e montar exposições e outras formas de disseminação do conhecimento, bem assim produzir programas de animação e documentos que acompanhem ou facilitem a comunicação subjacente às mesmas; v. promover a participação de outras entidades, incluindo a sociedade civil, em exposições e outras actividades de disseminação de conhecimento, com conteúdos de sua autoria, desde que relativos ao meio aquático; vi. divulgar, com finalidade informativa, educativa ou de deleite, espécimes de recursos aquáticos e amostras de dispositivos e engenhos, com interesse histórico, científico ou de outra índole pertinente;
- Texto do artigo, página 15: vii. promover capacitações e treinamento na confecção de ementa baseada em produtos aquáticos ou de que estes sejam ingredientes, privilegiando a que se considere identitária no território nacional; viii. capacitar e dotar aos professores de meios auxiliares ou complementares para leccionarem no contexto da literacia sobre o meio aquático; ix. assistir aos estudantes na identificação e conhecimento de profissões e ofícios relacionados com o meio aquático, tendo em vista o seu conhecimento e melhor enquadramento nas opções formativas e profissionais; x. assistir técnica e cientificamente todas as unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a prestação de serviços educativos e afins; xi. gerir e garantir a operacionalidade das unidades funcionais ou núcleos museológicos vinculados à sede do Museus do Mar, vocacionados para disseminar o conhecimento, educar, sensibilizar e engajar a sociedade na gestão sustentável dos recursos inerentes ao meio aquático; xii. conservar e divulgar, com finalidade educativa, de pesquisa e de deleite, exemplares de espécies com interesse biológico, histórico, ambiental ou de outra índole, com recurso às diversas técnicas e tecnologias; xiii. garantir a demonstração, através de amostras e exemplares, reais ou virtuais, de conteúdos científicos desenvolvidos por entidades vocacionadas para a investigação, sobre os recursos aquáticos e o meio ambiente, tais como taxonomia, genética, entre outros, bem assim a produção em cativeiro; xiv. promover a realização de actividades desportivas e demais relacionadas com o ambiente aquático, no contexto da indução do conhecimento para a exploração das potencialidades do mar e das águas interiores; xv. formar e capacitar mediadores e pessoal de acolhimento e vigilância, bem assim realizar cursos de capacitação e treinamento em diversas áreas relacionadas com a temática; xvi. proceder ao registo de visitantes às unidades funcionais ou núcleos museológicos vocacionados para a mediação e extensão do conhecimento, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público; xvii. conceber e implementar um programa permanente de actualização científica, de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e xviii. exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os Serviços Centrais de Educação e Exposições são dirigidos por um Director de Serviços Centrais, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 15: (Gabinete de Auditoria Interna)
- Número ou marcador, página 15: 1. São funções do Gabinete de Auditoria Interna:
- Número ou marcador, página 15: a) monitorar o cumprimento rigoroso dos protocolos, normas e procedimentos inerentes à actividade científica e demais que vinculem a instituição por via das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 16: b) acompanhar, monitorar e controlar, com regularidade, o cumprimento das leis e demais diplomas legais aplicáveis, a execução orçamental e situação económica, financeira e patrimonial do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 16: c) analisar a contabilidade do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 16: d) proceder à verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 16: e) assistir na elaboração e emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 16: f) emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 16: g) emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 16: h) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o Museus do Mar esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 16: i) manter o Conselho de Direcção informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 16: j) elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 16: k) propor ao Conselho de Direcção a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 16: l) verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 16: m) avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 16: n) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptados pelo Museus do Mar para o atendimento e prestação de serviços públicos;
- Número ou marcador, página 16: o) monitorar a aplicação do Estatuto Orgânico do Museus do Mar, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 16: p) aferir o grau de resposta dada pelo Museus do Mar, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 16: q) averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo Museus do Mar, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 16: r) aferir o grau de observância das instruções técnicas e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Número ou marcador, página 16: s) aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo Museus do Mar, bem assim pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 16: t) pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, bem assim os emitidos pelo Tribunal Administrativo e as entidades que integram o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado ou ainda outras nos termos da Lei;
- Número ou marcador, página 16: u) conceber e implementar um programa permanente de actualização científica, de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e
- Número ou marcador, página 16: v) exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Gabinete de Auditoria Interna é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 16: de Gabinete de Instituto Público, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 16: (Departamento de Planificação e Cooperação)
- Número ou marcador, página 16: 1. São funções do Departamento de Planificação e Cooperação: a) no domínio dos estudos, planificação e estatística; i. coordenar a elaboração de estudos estratégicos relativos à instituição ou que à mesma vinculem; ii. realizar estudos e elaborar propostas de projectos de desenvolvimento comunitário, que tenham como activo o respectivo património identitário; iii. coordenar o processo de planificação, monitoria e avaliação das actividades do Museus do Mar ou que a este vinculem; iv. produzir e processar informação para análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público; v. recolher, processar e assegurar o tratamento, análise e divulgação da informação estatística do Museus do Mar, realizar estudos de público e desenhar iniciativas para a sua fidelização; vi. conceber e implementar um programa permanente de actualização científica, de leitura especializada e de participação em seminários e conferências de natureza profissional; e vii. exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: b) No domínio da cooperação: i. desenvolver parcerias de cooperação que beneficiem o exercício fim do Museus do Mar, incluindo a participação das comunidades e demais intervenientes, tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais, ao património cultural temático, bem assim aos demais recursos inerentes ao meio aquático; ii. influenciar o sector privado e demais agentes externos à função pública para a adesão às oportunidades de estabelecimento de núcleos museológicos ou outras iniciativas museológicas inerentes ao meio aquático, incluindo o financiamento em contexto de mecenato, responsabilidade social, filantropia, entre outras figuras; iii. colaborar com organismos regionais, internacionais e outras entidades congéneres ou afins, na troca e difusão de informações e documentação sobre o meio aquático ou relacionada com o mesmo; iv. promover associações ou iniciativas afins para apoio e participação em actividades que se insiram no mandato do Museus do Mar; v. desenvolver parcerias tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património inerente à relação do Homem com o meio aquático; vi. estabelecer parcerias com demais entidades que actuem em áreas afins visando um desempenho eficaz; e vii. exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Departamento de Planificação e Cooperação é dirigido
- Texto do artigo, página 16: por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 17: Humanos:
- Número ou marcador, página 17: a) No domínio dos Recursos Humanos e Assuntos Jurídicos: i. assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do Estado afectos à instituição; ii. elaborar e gerir a implementação rigorosa e estratégica do quadro de pessoal da instituição; iii. planificar, gerir e controlar as actividades relativas à gestão e administração dos recursos humanos, incluindo acções inerentes ao seu desenvolvimento continuado na formação, conhecimento, carreira, habilidade, desempenho, atitude e proficiência; iv. desenvolver, de forma resiliente, iniciativas e mecanismos de incentivo, para a massa laboral, sustentáveis e à luz da legislação em vigor, de modo a conferir motivação e estabilidade; v. garantir a compreensão e domínio crescentes, pelos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museus do Mar, dos conteúdos plasmados nos instrumentos orientadores ao abrigo dos quais os mesmos laboram, bem assim nos demais que se afigurem pertinentes; vi. promover, de forma permanente e criativa, o bom ambiente de trabalho, e da mesma forma garantir a assistência social nos seus diversos segmentos; vii. garantir a implementação satisfatória do Sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública e demais sistemas previstos; viii. coordenar a implementação das actividades no âmbito das estratégias do Combate ao HIV/SIDA, do Género, da Pessoa Deficiente e demais medidas e protocolos em vigor na função pública; ix. processar e garantir o pagamento das remunerações e demais abonos aos funcionários e agentes do Estado afectos ao Museus do Mar, bem como os colaboradores nos termos da legislação aplicável; x. zelar pelo cumprimento da legislação aplicável ao Museus do Mar e gerir e administrar os procedimentos e vínculos jurídicos que envolvam a instituição; xi. instruir processos jurídicos e afins no contexto do exercício de competências do Museus do Mar como entidade promotora de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático; xii. Emitir pareceres jurídicos à direcção do Museus do Mar e prestar assistência jurídica aos órgãos e unidades orgânicas da instituição, no contexto do exercício de competências do Museus do Mar e do seu funcionamento em geral; xiii. pronunciar-se sobre questões de contencioso administrativo e representar o Museus do Mar em casos de contencioso e litígios; e xiv. exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 17: b) No domínio da Administração e Finanças:
- Texto do artigo, página 17: i. propor e gerir actividades de produção de receita própria e gerir os activos resultantes garantindo a correcta e adequada execução financeira;
- Texto do artigo, página 17: ii. assegurar o cumprimento rigoroso das normas de execução financeira vigentes e assegurar a disponibilidade de recursos necessários e uso racional no contexto do plano orçamental aprovado; iii. garantir, periódica e pontualmente, a prestação de contas inerentes à execução financeira, bem assim a sua divulgação através dos meios adequados; iv. gerir os recursos materiais e financeiros e proceder à execução financeira de acordo com as normas vigentes sobre a matéria; v. gerir e inovar, permanente e continuamente, os mecanismos de arrecadação de receita própria tendo em vista o reforço da dotação orçamental; vi. proceder ao controlo e registo de visitantes às lojas temáticas do Museus do Mar e demais unidades funcionais sob sua responsabilidade, para produção de informação destinada à análise qualitativa e quantitativa no âmbito dos estudos de público; vii. garantir o registo e inventário dos bens patrimoniais afectos à instituição, bem como assegurar a sua injecção manutenção, conservação, protecção, segurança, higiene, legalização e pagamento das respectivas obrigações; viii. realizar as diversas tarefas de apoio logístico e administrativo e coordenar a sua implementação em todos os núcleos museológicos; e ix. exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 17: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 17: (Departamento de Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 17: 1. São funções do Departamento de Comunicação e Imagem: a) No domínio da promoção e gestão da imagem corporativa
- Texto do artigo, página 17: i. planificar, desenvolver, implementar e monitorar estratégias e/ou abordagens estratégicas integradas de comunicação e imagem corporativa do Museus do Mar; ii. promover a imagem do Museus do Mar com recurso a métodos eficazes, capitalizando as oportunidades conferidas pelas tecnologias de informação e comunicação, bem como os ditames no âmbito do marketing; iii. implementar um sistema de monitoria da imagem que permita a tomada de medidas necessárias com vista à promoção da imagem do Museus do Mar junto da opinião pública; iv. gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing do Museus do Mar; v. produzir informação para a página web da instituição e proceder à respectiva gestão; vi. assistir à direcção, órgãos e unidades orgânicas do Museus do Mar no relacionamento com a comunicação social e relacionar-se com esta, fornecendo e obtendo informação relevante; vii. produzir periódicos informativos e demais publicações no contexto da abordagem estratégica de comunicação e gestão da imagem do Museus do Mar; viii. conceber produtos e marcas ímpares que sirvam de veículo de disseminação do conhecimento científico e tecnológico sobre os assuntos inerentes ao meio aquático e à valorização da produção nacional; e
- Texto do artigo, página 18: ix. exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior. b) No domínio das tecnologias de comunicação e informação:
- Texto do artigo, página 18: i. propor e implementar planos de introdução de novas tecnologias de informação e comunicação na instituição, bem como a definição de padrões de equipamento informático, hardware e software; ii. administrar, gerir e desenvolver a rede de meios tecnológicos de comunicação e informação da instituição; iii. produzir ou garantir a produção de recursos informativos destinados à prossecução das atribuições da instituição, com recurso a técnicas e tecnologias aplicáveis às artes gráficas, áudiovisual, áudio, multimédia, entre outras; iv. prestar apoio técnico aos diferentes órgãos e unidades orgânicas da instituição e capacitar os respectivos funcionários e agentes do Estado no uso das tecnologias e sistemas de informação e comunicação; v. orientar e propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação; vi. garantir a criação, manutenção e desenvolvimento de bancos de dados para o processamento de informação estatística, de estudo públicos e outras matérias julgadas pertinentes; vii. promover e realizar trocas de experiências sobre o acesso e utilização das novas tecnologias de comunicação e informação; viii. promover, no seu âmbito ou em colaboração com as demais unidades orgânicas da instituição, bem assim entidades relevantes, a divulgação das informações mais relevantes da vida da instituição e de tudo quanto possa contribuir para melhor conhecimento da instituição e dos assuntos que à mesma vinculem no contexto das suas atribuições; ix. desenvolver e implementar, sempre que necessário, um Plano de Comunicação de Crise; x. recolher, sistematizar e catalogar a informação multimédia produzida pelo Museus do Mar; e xi. exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 18: 2. O Departamento de Comunicação e Imagem é dirigido por
- Texto do artigo, página 18: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 18: (Repartição de Gestão e Execução das Aquisições)
- Número ou marcador, página 18: 1. São funções da Repartição de Gestão e Execução das Aquisições:
- Número ou marcador, página 18: a) observar os procedimentos de contratação previstos no Regulamento de Contratação de Empreitadas de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 18: b) planificar e instruir os processos de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços à instituição à luz da legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 18: c) executar os processos obedecendo o ciclo desde a planificação até a resolução do contrato;
- Número ou marcador, página 18: d) apoiar e orientar aos órgãos e unidades orgânicas da instituição na produção de documentação para contração termos de referência, catálogos contendo especificações técnicas e demais documentos ou informação relevantes para a instrução de processos de contratação;
- Número ou marcador, página 18: e) administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 18: f) desenvolver mecanismos e garantir aplicação correcta das disposições em vigor para a aquisição, junto dos detentores, de bens culturais para incorporação no acervo patrimonial à guarda do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 18: g) manter adequada a informação sobre a execução dos contratos e sobre a actuação dos contratados e zelar pelo arquivo adequado dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 18: h) receber e processar as reclamações e os recursos interpostos e zelar pelo cumprimento dos procedimentos pertinentes; e
- Número ou marcador, página 18: i) exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 18: 2. A Repartição de Gestão e Execução das Aquisições é dirigida por um Chefe de Repartição Central Autónoma, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 18: Representação local do Museus do Mar
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 18: (Núcleos Museológicos)
- Número ou marcador, página 18: 1. O Museus do Mar é representado em qualquer parte do território por núcleos museológicos ou museus não autónomos que, no plano operacional, prosseguem as atribuições do órgão central nas respectivas áreas de actuação, podendo ser vocacionados de forma exclusiva ou cumulativa para a investigação, conservação, preservação, disseminação do conhecimento ou outra, de acordo com as diferentes tipologias de museus ou estruturas afins previstas na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 18: 2. O núcleo museológico é dirigido por um Curador-chefe de Museu, nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 18: 3. A organização e funcionamento dos núcleos museológicos
- Texto do artigo, página 18: constam de Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 18: (Competências do Curador-chefe de Museu)
- Texto do artigo, página 18: São competências do Curador-chefe:
- Número ou marcador, página 18: a) representar o Museus do Mar na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 18: b) elaborar e remeter à Direcção-Geral a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 18: c) elaborar relatórios de actividades do Núcleo Museológico, bem assim elaborar o balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 18: d) dirigir, organizar e planificar as actividades correntes do núcleo museológico de acordo com as estratégias e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 18: e) realizar as reuniões do núcleo museológico e reportar à Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 19: f) articular, regularmente, com os Serviços Centrais, Departamentos Centrais Autónomos e Repartição Central Autónoma, para a prossecução das atribuições do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 19: g) promover a colaboração com outras entidades que, na respectiva área de jurisdição, prossigam finalidades similares ou afins às do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 19: h) assegurar a aplicação das normas e regulamentos do Museus do Mar;
- Número ou marcador, página 19: i) garantir a avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado; e
- Número ou marcador, página 19: j) exercer outras funções que lhe sejam inerentes e acometidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 19: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 19: O núcleo museológico subordina-se ao Director-Geral, sem prejuízo de articulação e coordenação com o representante do Estado na Província onde esteja domiciliado.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 19: Regime orçamental e patrimonial
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 19: (Receitas)
- Número ou marcador, página 19: 1. Constituem receitas do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 19: a) as dotações do Orçamento do Estado, incluindo fundos de fonte externa destinados ao financiamento de projectos do sector;
- Número ou marcador, página 19: b) o produto de prestação de serviços e cedência, a título oneroso, dos resultados de trabalhos de pesquisa e de investigação;
- Número ou marcador, página 19: c) o produto de cessão ou licença de utilização dos direitos de propriedade autoral e de propriedade intelectual;
- Número ou marcador, página 19: d) a percentagem dos dividendos provenientes de aprovação de iniciativas museológicas ou afins inerentes ao meio aquático, de projectos e de autorização, acreditação ou licenciamento de actividades incidentes sobre os bens culturais e o capital natural da mesma temática, bem como das respectivas contravenções;
- Número ou marcador, página 19: e) a percentagem de venda de embarcações e equipamentos em hasta pública como resultado de sanção aplicada por realização de investigação e pesquisa científica marinha não autorizada, incidente sobre bens culturais ou capital natural com potencial museológico;
- Número ou marcador, página 19: f) o produto da comercialização de bens através das lojas do Museus do Mar e da prestação de serviços a entidades públicas e privadas, entre outras actividades;
- Número ou marcador, página 19: g) os subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por qualquer entidade pública ou privada, nacional ou estrangeira; e
- Número ou marcador, página 19: h) quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade ou que por lei lhe sejam atribuídos.
- Número ou marcador, página 19: 2. A receita arrecadada deve ser canalizada na sua totalidade, nos termos da legislação aplicável, a título de receita própria, para a Conta Única do Tesouro que, após a sua cobrança, é consignada ao Museus do Mar.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Tesouro Público, no prazo de cinco dias úteis após a receitação, procede à devolução ao Museus do Mar, a título de consignação definitiva, a percentagem da receita transferida para a Conta Única do Tesouro, nos termos a definir por Despacho conjunto dos Ministros que superintendem a área do mar e das finanças.
- Número ou marcador, página 19: 4. A devolução da receita referida no número anterior
- Texto do artigo, página 19: é efectuada mediante requisição/registo de necessidades no e-SISTAFE.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 19: (Despesas)
- Texto do artigo, página 19: São despesas do Museus do Mar:
- Número ou marcador, página 19: a) as que resultem do cumprimento e do exercício das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 19: b) os encargos com o funcionamento;
- Número ou marcador, página 19: c) as que resultem de estudos, investigação e pesquisa científica no domínio socio-cultural, de projectos museológicos e de desenvolvimento da literacia que vinculem o Museus do Mar; e
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 40/2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 41/2021 Resolução n. º 41/2021
- Resolução n.º 42/2021 Resolução n.º 42/2021