I SÉRIE — n.º 253

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 253/2021

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Número ou marcador · p. 19 d) as contribuições resultantes da filiação do Museus do Mar em agremiações de especialidade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 19 (Planos e orçamentos)
Número ou marcador · p. 19 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do Museus do Mar são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 19 2. O Museus do Mar elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 19 3. O Museus do Mar submete, trimestralmente, aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
Número ou marcador · p. 19 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
Texto do artigo · p. 19 de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 19 (Relatórios e Contas)
Número ou marcador · p. 19 1. O Museus do Mar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 19 a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do Museus do Mar e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
Número ou marcador · p. 19 b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 19 c) mapa de fluxo de caixa; e
Número ou marcador · p. 19 d) relatório da conta de gerência.
Número ou marcador · p. 20 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
Texto do artigo · p. 20 por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer da Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 20 (Gestão financeira e patrimonial)
Texto do artigo · p. 20 A gestão financeira e do património afecto ao Museus do Mar rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável, respeitando a legislação atinente ao património do Estado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 20 (Património institucional)
Texto do artigo · p. 20 O património institucional do Museus do Mar é constituído pela universalidade dos bens que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 20 (Património cultural e natural)
Número ou marcador · p. 20 1. De acordo com a legislação aplicável, constitui património cultural do Museus do Mar o acervo de bens culturais inerente ao mar, às águas interiores e às pescas, como imóveis, artefactos, objectos etnográficos, arqueológicos e artísticos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
Número ou marcador · p. 20 2. De acordo com a legislação aplicável, constitui património ou capital natural afecto ao Museus do Mar todo acervo inerente ao capital natural aquático, como exemplares de espécies animais e vegetais aquáticas vivas ou mortas, mas conservadas através de tecnologias específicas, incluindo as respectivas réplicas de ambiente natural e ecossistemas, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que seja adquirido a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
Número ou marcador · p. 20 3. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo ou
Texto do artigo · p. 20 parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 20 Regime do pessoal e remuneratório
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 20 (Regime do pessoal)
Texto do artigo · p. 20 O pessoal do Museus do Mar observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 20 (Regime remuneratório)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do Museus do Mar é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
Número ou marcador · p. 21 Anexo - Organograma
Número ou marcador · p. 21 Anexo - Organograma Director-Geral Conselho de Direcção Conselho Técnico Conselho Científico Serviços Centrais de Colecções e Investigação Serviços Centrais de Educação e Exposições Gabinete de Auditoria Interna Núcleos Museológicos Departamento de Planificação e Cooperação Departamento de Administração e Recursos Humanos Departamento de Comunicação e Imagem Repartição de Gestão e Execução das Aquisições
Texto do artigo · p. 21 Planificação
Texto do artigo · p. 21 Gestão e Execução
Parágrafo · p. 22 Preço — 110,00 MT
Parágrafo · p. 22 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: d) as contribuições resultantes da filiação do Museus do Mar em agremiações de especialidade.
  2. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25
  3. Texto do artigo, página 19: (Planos e orçamentos)
  4. Número ou marcador, página 19: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do Museus do Mar são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
  5. Número ou marcador, página 19: 2. O Museus do Mar elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  6. Número ou marcador, página 19: 3. O Museus do Mar submete, trimestralmente, aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
  7. Número ou marcador, página 19: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
  8. Texto do artigo, página 19: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26
  10. Texto do artigo, página 19: (Relatórios e Contas)
  11. Número ou marcador, página 19: 1. O Museus do Mar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
  12. Número ou marcador, página 19: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do Museus do Mar e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
  13. Número ou marcador, página 19: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
  14. Número ou marcador, página 19: c) mapa de fluxo de caixa; e
  15. Número ou marcador, página 19: d) relatório da conta de gerência.
  16. Número ou marcador, página 20: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
  17. Texto do artigo, página 20: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer da Auditoria Interna.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 27
  19. Texto do artigo, página 20: (Gestão financeira e patrimonial)
  20. Texto do artigo, página 20: A gestão financeira e do património afecto ao Museus do Mar rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável, respeitando a legislação atinente ao património do Estado.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 28
  22. Texto do artigo, página 20: (Património institucional)
  23. Texto do artigo, página 20: O património institucional do Museus do Mar é constituído pela universalidade dos bens que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 29
  25. Texto do artigo, página 20: (Património cultural e natural)
  26. Número ou marcador, página 20: 1. De acordo com a legislação aplicável, constitui património cultural do Museus do Mar o acervo de bens culturais inerente ao mar, às águas interiores e às pescas, como imóveis, artefactos, objectos etnográficos, arqueológicos e artísticos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
  27. Número ou marcador, página 20: 2. De acordo com a legislação aplicável, constitui património ou capital natural afecto ao Museus do Mar todo acervo inerente ao capital natural aquático, como exemplares de espécies animais e vegetais aquáticas vivas ou mortas, mas conservadas através de tecnologias específicas, incluindo as respectivas réplicas de ambiente natural e ecossistemas, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que seja adquirido a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
  28. Número ou marcador, página 20: 3. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo ou
  29. Texto do artigo, página 20: parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
  30. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
  31. Texto do artigo, página 20: Regime do pessoal e remuneratório
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 30
  33. Texto do artigo, página 20: (Regime do pessoal)
  34. Texto do artigo, página 20: O pessoal do Museus do Mar observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31
  36. Texto do artigo, página 20: (Regime remuneratório)
  37. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do Museus do Mar é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
  38. Número ou marcador, página 21: Anexo - Organograma
  39. Número ou marcador, página 21: Anexo - Organograma Director-Geral Conselho de Direcção Conselho Técnico Conselho Científico Serviços Centrais de Colecções e Investigação Serviços Centrais de Educação e Exposições Gabinete de Auditoria Interna Núcleos Museológicos Departamento de Planificação e Cooperação Departamento de Administração e Recursos Humanos Departamento de Comunicação e Imagem Repartição de Gestão e Execução das Aquisições
  40. Texto do artigo, página 21: Planificação
  41. Texto do artigo, página 21: Gestão e Execução
  42. Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
  43. Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
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