I SÉRIE — n.º 253
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3
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Edição I Série n.º 253/2021
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- Número ou marcador, página 19: d) as contribuições resultantes da filiação do Museus do Mar em agremiações de especialidade.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 19: (Planos e orçamentos)
- Número ou marcador, página 19: 1. Os planos de actividades e respectivos orçamentos anuais do Museus do Mar são compatibilizados com as instruções emanadas pelas tutelas e de acordo com as estratégias e planos do Governo e submetidos à aprovação do Ministro de tutela sectorial, nos termos legais.
- Número ou marcador, página 19: 2. O Museus do Mar elabora, com referência a cada ano económico, os respectivos orçamentos operacionais e de investimento, os quais são aprovados pelos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 19: 3. O Museus do Mar submete, trimestralmente, aos Ministros de tutela sectorial e financeira, os relatórios e contas de execução orçamental acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 19: 4. Compete ao Ministro de tutela sectorial submeter o plano
- Texto do artigo, página 19: de actividades e orçamento até 31 de Agosto ao Ministro de tutela financeira.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 19: (Relatórios e Contas)
- Número ou marcador, página 19: 1. O Museus do Mar com referência a 31 de Dezembro de cada ano, elabora os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 19: a) relatórios do Conselho de Direcção, indicando como foram atingidos os objectivos do Museus do Mar e analisando a eficiência dos mesmos nos vários domínios de actuação;
- Número ou marcador, página 19: b) balanço e mapa de demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 19: c) mapa de fluxo de caixa; e
- Número ou marcador, página 19: d) relatório da conta de gerência.
- Número ou marcador, página 20: 2. Os documentos referidos no número anterior são aprovados
- Texto do artigo, página 20: por Despacho do Ministro de tutela sectorial, tendo em consideração o parecer da Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 20: (Gestão financeira e patrimonial)
- Texto do artigo, página 20: A gestão financeira e do património afecto ao Museus do Mar rege-se pelas normas aplicáveis aos órgãos e instituições do Estado, nomeadamente pela Lei do Sistema de Administração Financeira do Estado, Plano Geral de Contabilidade, regime da tesouraria do Estado, em particular, o princípio e as regras da unidade de tesouraria, e demais legislação aplicável, respeitando a legislação atinente ao património do Estado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 20: (Património institucional)
- Texto do artigo, página 20: O património institucional do Museus do Mar é constituído pela universalidade dos bens que venha a adquirir, que lhe forem afectos ou doados, incluindo legados.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 20: (Património cultural e natural)
- Número ou marcador, página 20: 1. De acordo com a legislação aplicável, constitui património cultural do Museus do Mar o acervo de bens culturais inerente ao mar, às águas interiores e às pescas, como imóveis, artefactos, objectos etnográficos, arqueológicos e artísticos e documentos em diversos suportes, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
- Número ou marcador, página 20: 2. De acordo com a legislação aplicável, constitui património ou capital natural afecto ao Museus do Mar todo acervo inerente ao capital natural aquático, como exemplares de espécies animais e vegetais aquáticas vivas ou mortas, mas conservadas através de tecnologias específicas, incluindo as respectivas réplicas de ambiente natural e ecossistemas, de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que seja adquirido a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
- Número ou marcador, página 20: 3. A alienação por permuta, cedência ou doação do acervo ou
- Texto do artigo, página 20: parte deste é feita em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 20: Regime do pessoal e remuneratório
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 20: (Regime do pessoal)
- Texto do artigo, página 20: O pessoal do Museus do Mar observa o regime do funcionalismo público, estabelecido no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado sendo, porém, excepcionalmente admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho, sempre que isso seja compatível com a natureza das funções a desempenhar, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 20: (Regime remuneratório)
- Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do Museus do Mar é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabelas diferenciadas em função da especificidade da actividade desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das finanças e da função pública.
- Número ou marcador, página 21: Anexo - Organograma
- Número ou marcador, página 21: Anexo - Organograma Director-Geral Conselho de Direcção Conselho Técnico Conselho Científico Serviços Centrais de Colecções e Investigação Serviços Centrais de Educação e Exposições Gabinete de Auditoria Interna Núcleos Museológicos Departamento de Planificação e Cooperação Departamento de Administração e Recursos Humanos Departamento de Comunicação e Imagem Repartição de Gestão e Execução das Aquisições
- Texto do artigo, página 21: Planificação
- Texto do artigo, página 21: Gestão e Execução
- Parágrafo, página 22: Preço — 110,00 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 40/2021 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Resolução n.º 41/2021 Resolução n. º 41/2021
- Resolução n.º 42/2021 Resolução n.º 42/2021