I SÉRIE — n.º 52
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14
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Edição I Série n.º 52/2010
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- Número ou marcador, página 9: 2. A constituição e o estabelecimento de micro-seguradoras carecem de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, precedido do parecer da entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Acesso ao Exercício do Micro-seguro
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO I Seguradoras
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 9: (Requerimento e autorização)
- Número ou marcador, página 9: 1. As seguradoras em exercício da respectiva actividade na República de Moçambique podem igualmente vender produtos de seguro enquadrados no segmento do micro-seguro, desde que, para o efeito, solicitem e lhes seja concedida pela entidade de supervisão a devida autorização, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 3 do artigo 45.
- Número ou marcador, página 9: 2. As seguradoras referidas no número anterior devem cumprir, relativamente ao micro-seguro, o disposto no presente capítulo, podendo, no entanto, no que se refere aos métodos de cálculo das garantias financeiras, optar pela aplicação das disposições regulamentares relativas à actividade a que já se encontrem autorizadas.
- Número ou marcador, página 9: 3. A representação das provisões técnicas das mesmas
- Texto do artigo, página 9: seguradoras é feita de forma global para o conjunto das suas actividades, incluindo os valores devidos no âmbito do exercício da actividade do micro-seguro.
- Número ou marcador, página 9: SUBSECÇÃO II Micro-seguradoras
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 9: (Forma de sociedade e autorização prévia)
- Número ou marcador, página 9: 1. As micro-seguradoras com sede na República de Moçambique revestem a natureza de sociedade anónima ou de sociedade mútua, carecendo a sua constituição de autorização do Ministro que superintende a área das Finanças, mediante parecer da entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 9: 2. Da firma ou denominação social deve constar informação
- Texto do artigo, página 9: inequívoca de que a entidade se dedica ao exercício do micro-
- Texto do artigo, página 9: -seguro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 9: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 9: 1. As micro-seguradoras devem ter por objecto social exclusivo o exercício da actividade do micro-seguro, salvo o disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 9: 2. As micro-seguradoras podem exercer actividades conexas ou complementares da de micro-seguro, designadamente as que respeitam a actos e contratos relativos a salvados, reedificação e reparação de prédios e a aplicação de recursos financeiros.
- Número ou marcador, página 9: 3. As micro-seguradoras podem exercer a sua actividade explorando cumulativamente o ramo “Vida” e os ramos “Não Vida”, desde que observadas as condições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6 do presente Regime Jurídico, em matéria contabilística, de gestão e da margem de solvência exigida.
- Número ou marcador, página 9: 4. É vedado às micro-seguradoras a aceitação de negócio em
- Texto do artigo, página 9: resseguro, podendo, porém, efectuar o resseguro dos contratos
- Texto do artigo, página 10: que subscrevem em seguro directo, ainda que as correspondentes resseguradoras não estejam autorizadas a operar em território moçambicano.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO III Sociedades Anónimas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Número ou marcador, página 10: 1. O capital social mínimo de micro-seguradora constituída sob a forma de sociedade anónima é de dez milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 10: 2. O valor mínimo do capital social referido no número anterior deve ser sempre realizado em dinheiro, podendo o remanescente, se for o caso, ser realizado em espécie, cumprindo as exigências e as formalidades previstas para o efeito no Código Comercial.
- Número ou marcador, página 10: 3. No acto da constituição da sociedade anónima, pelo menos, cinquenta por cento do capital mínimo a que se refere o n.º 1 deste artigo, deve estar realizado em dinheiro e depositado à ordem da sociedade a constituir em instituição de crédito autorizada a operar na República de Moçambique, com expressa declaração da quantia subscrita por cada accionista ou sócio.
- Número ou marcador, página 10: 4. O remanescente do capital subscrito, mesmo se para além do estipulado no n.º 1 deste artigo, deve ser realizado no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data da escritura de constituição, salvo na parte que for realizada em espécie, caso em que não há lugar a qualquer diferimento.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os bens ou direitos a transferir para a micro-seguradora, em cumprimento da realização em espécie do capital subscrito, bem como a sua avaliação e critérios utilizados, devem ser previamente comunicados à entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 10: 6. As acções representativas do capital social são nominativas ou ao portador registadas, podendo aquelas revestir a forma meramente escritural.
- Número ou marcador, página 10: 7. A alteração do capital social carece de autorização prévia
- Texto do artigo, página 10: da entidade de supervisão, ainda que, no caso de aumento, essa alteração seja materializada por incorporação de reservas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 10: (Início de actividade)
- Texto do artigo, página 10: Compete à entidade de supervisão a verificação da constituição formal e do início de actividade da micro-seguradora dentro dos prazos referidos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 5 do presente regime jurídico dos seguros, realizando, se assim o achar conveniente, a devida vistoria para verificar a conformidade das condições criadas para o início e desenvolvimento normal da actividade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 10: (Acções próprias e obtenção de empréstimos)
- Texto do artigo, página 10: É vedada às micro-seguradoras a aquisição de acções próprias ou realizar operações sobre elas, bem como contrair empréstimos seja a que título for, com ou sem emissão de obrigações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 10: (Participações qualificadas)
- Texto do artigo, página 10: A aquisição e vicissitudes subsequentes de participações qualificadas no capital de micro-seguradoras devem obedecer ao que sobre a matéria dispõe o artigo 18 do presente regime jurídico.
- Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO IV Sociedades Mútuas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 10: (Constituição)
- Número ou marcador, página 10: 1. A constituição das sociedades mútuas de micro-seguro observa o disposto no artigo 19 do presente regime jurídico.
- Número ou marcador, página 10: 2. As sociedades mútuas não podem celebrar contratos de
- Texto do artigo, página 10: micro-seguro com tomadores do seguro que não sejam seus sócios.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 10: (Capital de garantia)
- Número ou marcador, página 10: 1. O capital mínimo de garantia de micro-seguradora sob forma de sociedade mútua é de três milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 10: 2. Quando o objecto social de sociedade mútua de micro- -seguro inclua a venda de seguros a tomadores que não sejam os próprios membros, o capital minímo de garantia é o estabelecido no n.º 1 do artigo 46 do presente regime jurídico.
- Número ou marcador, página 10: 3. É aplicável às sociedades mútuas de micro-seguros o
- Texto do artigo, página 10: disposto nos n.os2, 3 e 7 do artigo 46, bem como no artigo 47 do presente regime jurídico.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Ramos de Seguro em Regime de Micro-seguro
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 10: (Ramos de seguro)
- Número ou marcador, página 10: 1. Os ramos a explorar em regime de micro-seguro são os indicados nas respectivas disposições regulamentares.
- Número ou marcador, página 10: 2. Os ramos de seguro podem ser explorados, em micro-seguro, de forma individualizada ou agregados em apólices cobrindo vários ramos, incluindo o ramo “Vida”.
- Número ou marcador, página 10: 3. A entidade de supervisão estabelece os limites de valor para o capital em risco, por ramo de seguro, acima dos quais a operação é excluída do micro-seguro.
- Número ou marcador, página 10: 4. As seguradoras que se encontrem autorizadas a explorar o segmento do micro-seguro podem oferecer a cobertura de riscos não incluídos na exclusividade do seu objecto social, desde que previamente hajam celebrado com uma seguradora do mesmo quadro jurídico instalada em Moçambique, adequado contrato de cooperação para aceitação desses riscos, fora do mecanismo do resseguro.
- Número ou marcador, página 10: 5. Nas situações referidas no número anterior, a documentação a entregar ao cliente deve referir expressamente quais as seguradoras envolvidas no negócio, indicando as entidades a contactar em caso de sinistro.
- Número ou marcador, página 10: 6. Uma cópia do contrato referido no n.º 3 deste artigo deve ser enviada à entidade de supervisão, para efeitos de registo.
- Número ou marcador, página 10: 7. O Ministro que superintende a área das Finanças pode,
- Texto do artigo, página 10: sob proposta da entidade de supervisão, alterar a lista dos ramos a explorar em regime de micro-seguro referida no n.º 1 deste artigo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 10: (Apólices de seguro)
- Texto do artigo, página 10: As condições gerais e as especiais das apólices de seguro cobrindo riscos em regime de micro-seguro devem ser previamente comunicadas à entidade de supervisão, que pode
- Texto do artigo, página 11: determinar, no prazo previsto nas respectivas disposições regulamentares, as alterações julgadas necessárias para o normal funcionamento do mercado.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 11: (Aplicação e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 11: 1. As micro-seguradoras devem, obrigatoriamente, constituir uma reserva legal a partir dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 11: a) vinte por cento até que o valor acumulado da reserva represente metade dos capitais mínimos estabelecidos no n.º 1 do artigo 46 e no n.º 1 do artigo 51 do presente regime jurídico; e
- Número ou marcador, página 11: b) dez por cento a partir do momento em que tenha sido atingido o montante referido na alínea anterior, até à concorrência do capital social ou de garantia, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 11: 2. A reserva legal pode ser utilizada nos termos e com as limitações previstos no Código Comercial, com prévia autorização da entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 11: 3. Além da reserva legal, podem as micro-seguradoras constituir livremente outras reservas, se aprovadas em assembleia geral de accionistas ou de sócios, a título de aplicação dos resultados líquidos do exercício.
- Número ou marcador, página 11: 4. As micro-seguradoras não podem distribuir pelos detentores
- Texto do artigo, página 11: do seu capital, como dividendo ou a qualquer outro título, importâncias que reduzam, de qualquer forma, o montante da dotação para a reserva legal fixada no n.º 1 deste artigo, nem efectuar qualquer distribuição de lucros enquanto se verificar a existência de prejuízos, sejam do exercício ou de exercícios anteriores.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Transferência de Carteira
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 11: (Transferência de carteira de contratos celebrados em regime de micro-seguro)
- Número ou marcador, página 11: 1. As micro-seguradoras podem transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira de micro-seguro para uma cessionária autorizada a operar na República de Moçambique no mesmo segmento da actividade seguradora desde que, previamente, obtenha a necessária autorização da entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 11: 2. A transferência de carteira só pode ser autorizada se a
- Texto do artigo, página 11: entidade cessionária tiver, atendendo a essa mesma transferência, margem de solvência disponível necessária para o efeito e estiver autorizada a explorar, em regime de micro-seguro, os ramos de seguro incluídos na carteira a transferir.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 11: (Oponibilidade da transferência e resolução dos contratos)
- Parágrafo, página 11: As transferências de carteira autorizadas nos termos deste capítulo são oponíveis aos tomadores do seguro, segurados e quaisquer outras pessoas ou entidades titulares de direitos e obrigações decorrentes dos contratos transferidos, sem prejuízo da faculdade concedida aos tomadores do seguro de poderem resolver o contrato no prazo de trinta dias a contar da data da publicação da autorização de transferência no Boletim da República, prazo durante o qual a transferência não lhes é oponível.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO V Intermediação na Venda do Micro-seguro
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 11: (Intermediários)
- Número ou marcador, página 11: 1. A venda de produtos de seguro, em regime de micro-seguro, pode ser efectuada por corretores de seguros e agentes, autorizados a exercer a respectiva actividade na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: 2. Mediante celebração de contrato de prestação de serviços, a comercialização dos produtos referidos no número anterior pode, ainda, ser efectuada por intermediários específicos, nomeadamente outras pessoas e entidades não sujeitas ao licenciamento como mediadores de seguros, incluindo, entre outras, bancos, instituições de micro-finanças e Organizações Não-Governamentais (ONG’s) que exerçam legalmente a sua actividade no país.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os intermediários previstos no número anterior podem exercer a sua actividade:
- Número ou marcador, página 11: a) para um único operador de micro-seguro; ou b)para um operador de micro-seguro apenas no ramo “Vida” e outro operador relativamente aos ramos “Não Vida”.
- Número ou marcador, página 11: 4. Aos intermediários previstos no n.º 2 pode ser exigida pelos operadores de micro-seguro a apresentação de garantia bancária ou seguro de responsabilidade civil, nos termos das respectivas disposições regulamentares.
- Número ou marcador, página 11: 5. O operador de micro-seguro deve:
- Número ou marcador, página 11: a) ministrar formação técnica aos respectivos intermediários de modo a conferir-lhes necessárias habilidades para o exercício da sua actividade; e
- Número ou marcador, página 11: b) comunicar, no prazo previsto nas respectivas disposições regulamentares, à entidade de supervisão os intermediários que haja nomeado, com indicação do(s) ramo(s) de seguro em que lhes tenha proporcionado a devida formação.
- Número ou marcador, página 11: 6. Pelos actos praticados pelos intermediários previstos no n.º 2
- Texto do artigo, página 11: deste artigo, no exercício dessa actividade, responde(m) civilmente o(s) operador(es) de micro-seguro que os tenha(m) nomeado, sem prejuízo do direito de regresso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 11: (Atribuições dos intermediários específicos)
- Texto do artigo, página 11: A amplitude da actividade a desenvolver pelos intermediários específicos, previstos no n.º 2 do artigo anterior, deve ser explicitada no respectivo contrato de prestação de serviços, compreendendo, designadamente:
- Número ou marcador, página 11: a) promover o micro-seguro junto da população de baixa renda, recolhendo as propostas eventualmente subscritas pelos candidatos a tomadores do seguro;
- Número ou marcador, página 11: b) recolher as informações sobre o estado de saúde das pessoas, nos ramos de seguro em que tal informação é de importância fundamental;
- Número ou marcador, página 11: c) cobrar o prémio, incluindo o correspondente a apólices cupões, entregando-o ao operador de micro-seguro, respeitando os prazos e condições expressos no contrato de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 11: d) organizar e manter um registo de todos os contratos celebrados por seu intermédio em regime de micro- -seguro, com detalhe sobre o nome, sexo, idade e morada do tomador do seguro; e
- Número ou marcador, página 11: e) proceder, se disso for incumbido pelo operador subscritor do risco, à regularização e pagamento de sinistros, com especial atenção à prática de eventuais fraudes.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 12: Mediação de Seguros
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito da mediação)
- Número ou marcador, página 12: 1. A mediação de seguro é passível de ser exercida em relação aos contratos de seguro directo que cubram riscos situados na República de Moçambique, incluindo, com as necessárias adaptações, operações no âmbito do ramo “Vida” da actividade seguradora, nomeadamente operações de capitalização e de fundos de pensões.
- Número ou marcador, página 12: 2. A actividade de mediação de seguros não prejudica o direito dos tomadores de seguro ou os associados de fundos de pensões de dispensarem a intervenção de um mediador nos seus contratos ou operações de seguros ou de escolherem livremente um mediador.
- Número ou marcador, página 12: 3. A mediação exercida por corretor de seguros pode igualmente abranger operações de resseguro, somente quando e nos termos solicitados pela respectiva seguradora.
- Número ou marcador, página 12: 4. O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos corretores de resseguro.
- Número ou marcador, página 12: 5. Não estão abrangidas pelo regime geral aplicável à
- Texto do artigo, página 12: mediação de seguros as actividades de comercialização de seguros pelos bancos, bem como de produtos enquadrados no segmento de micro-seguro pelos intermediários previstos no n.º 2 do artigo 57, cujas condições são estabelecidas nas disposições regulamentares.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 12: (Acesso à actividade de mediação)
- Número ou marcador, página 12: 1. Salvo o disposto no número seguinte, só podem ter acesso ao exercício da mediação de seguros os cidadãos residentes e sociedades comerciais com sede na República de Moçambique que reúnam os requisitos constantes do presente regime jurídico e legislação complementar.
- Número ou marcador, página 12: 2. A corretagem de seguros é exercida por entidades constituídas sob forma de sociedade comercial, nos termos do presente regime jurídico e demais legislação aplicável, podendo desta participar entidades não residentes, no âmbito do investimento directo estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: 3. À denominação de sociedade prevista no número anterior deve aditar-se a expressão “corretor de seguros”, “corretor de resseguro” ou outra da qual resulte inequivocamente que o seu objecto é o exercício da corretagem de seguros ou de resseguro, confome o caso, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3 do presente regime jurídico.
- Número ou marcador, página 12: 4. O capital social mínimo para a constituição de sociedade de corretagem é de:
- Número ou marcador, página 12: a) quatrocentos e cinquenta mil meticais, quando se trate de corretor de seguro; e
- Número ou marcador, página 12: b) seiscentos mil meticais, quando se trate de corretor de resseguro.
- Número ou marcador, página 12: 5. As sociedades de corretagem de seguros que, à data de
- Texto do artigo, página 12: entrada em vigor do presente regime jurídico, se encontram autorizadas a exercer a sua actividade na República de Moçambique dispõem de um prazo máximo de três anos para se adequarem ao estabelecido na alínea a) do número anterior, sob pena de revogação da autorização.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 12: (Categorias de mediadores de seguros)
- Texto do artigo, página 12: Os mediadores de seguros compreendem as seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 12: a) corretor de seguros ou de resseguro;
- Número ou marcador, página 12: b) agente de seguros; e
- Número ou marcador, página 12: c) promotor de seguros.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 12: (Incompatibilidades)
- Número ou marcador, página 12: 1. Sem prejuízo de outros casos previstos na lei, não é permitido o exercício da actividade de mediação de seguros, directamente ou por interposta pessoa, bem como o exercício do cargo de administrador ou gerente de sociedade de mediação, a:
- Número ou marcador, página 12: a) Trabalhadores no activo de seguradoras;
- Número ou marcador, página 12: b) Administradores ou gerentes de sociedades que se dediquem à actividade de avaliação pericial, bem como quaisquer pessoas singulares que se dediquem à mesma actividade; e
- Número ou marcador, página 12: c) Funcionários no activo da entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 12: 2. É vedado às seguradoras desenvolver, directa ou indirectamente, actividade de mediação de seguros ou deter participações em sociedades autorizadas ao exercício da corretagem de seguros e vice-versa.
- Número ou marcador, página 12: 3. As pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 deste
- Texto do artigo, página 12: artigo, bem como as sociedades cujo objecto social inclua actividades de avaliação pericial não podem igualmente deter participações no capital social de sociedades de mediação e vice-versa.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 12: (Regras de conduta)
- Número ou marcador, página 12: 1. Os mediadores estão obrigados ao cumprimento das regras de conduta especialmente estabelecidas nas respectivas disposições regulamentares.
- Número ou marcador, página 12: 2. Os mediadores autorizados a cobrar prémios de seguros
- Texto do artigo, página 12: devem:
- Número ou marcador, página 12: a) canalizar à respectiva seguradora, no prazo para o efeito estabelecido, os valores dos prémios por si cobrados; e
- Número ou marcador, página 12: b) abster-se de qualquer acção visando a transferência de carteira de seguros de uma seguradora para outra sem que estejam pagos os prémios em dívida, à data da transferência da mesma carteira.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 64
- Texto do artigo, página 12: (Responsabilidade civil dos mediadores)
- Número ou marcador, página 12: 1. Pelos actos praticados por agentes e promotores no exercício da mediação de seguros responde civilmente a respectiva seguradora ou corretor, sem prejuízo do direito de regresso.
- Número ou marcador, página 12: 2. Como condição para o exercício da actividade, o corretor
- Texto do artigo, página 12: bem como o agente de seguros autorizadas pela respectiva seguradora a cobrar prémios devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil profissional para garantia das responsabilidades decorrentes do desempenho da mesma actividade, observando-se os capitais mínimos estabelecidos nas respectivas disposições regulamentares.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 13: Infracções
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições Penais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 13: (Crime de exercício ilícito da actividade seguradora)
- Número ou marcador, página 13: 1. Aquele que praticar actos ou operações inerentes ao exercício da actividade seguradora e de mediação de seguros, por conta própria ou alheia, sem que para tal tenha a necessária autorização será punido com pena de prisão de um ano a dois anos e multa fixada entre trezentos mil meticais e três milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando o benefício económico obtido pelo infractor for
- Texto do artigo, página 13: superior ao limite máximo fixado no n.º 1 deste artigo, é a multa elevada para o dobro desse benefício.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 13: (Tentativa e crime frustrado)
- Texto do artigo, página 13: A tentativa e o crime frustrado são puníveis com pena de prisão, sendo o limite máximo fixado em metade da pena máxima prevista para o crime consumado, nos termos do presente regime jurídico.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Contravenções e Respectivo Processo
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 13: (Contravenções)
- Número ou marcador, página 13: 1. Constituem contravenções puníveis nos termos dos artigos seguintes a inobservância das normas do presente regime jurídico, das disposições regulamentares, directivas contidas em editais, avisos ou circulares da entidade de supervisão e todos os actos ou omissões que perturbem ou falseiem as condições normais de funcionamento da actividade seguradora e de mediação de seguros.
- Número ou marcador, página 13: 2. São contravenções em geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 13: a) a utilização indevida das denominações previstas no artigo 3, bem como de qualquer das categorias de mediador previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 61 do presente regime jurídico;
- Número ou marcador, página 13: b) o incumprimento das obrigações em matéria de registo especial;
- Número ou marcador, página 13: c) a omissão de informações e comunicações devidas à entidade de supervisão;
- Número ou marcador, página 13: d) a demora na prestação de informações ou no envio de elementos de remessa obrigatória ao órgão de supervisão;
- Número ou marcador, página 13: e) a inobservância das normas de escrituração aplicáveis; e
- Número ou marcador, página 13: f) o desrespeito do regime previsto para as transferências de carteira de seguros.
- Número ou marcador, página 13: 3. São contravenções especialmente graves as infracções
- Texto do artigo, página 13: adiante referidas:
- Número ou marcador, página 13: a) a utilização por uma seguradora ou resseguradora dos serviços de mediadores de seguros não autorizados;
- Número ou marcador, página 13: b) a realização do capital social ou de garantia, consoante o caso, respectivo aumento ou diminuição em termos diferentes dos autorizados;
- Número ou marcador, página 13: c) a não constituição das provisões técnicas, sua representação e caucionamento nos termos deste regime jurídico e disposições regulamentares ou reforço dos respectivos activos afectos a essa representação e caucionamento, dentro dos prazos fixados pela entidade de supervisão;
- Número ou marcador, página 13: d) a ocultação da situação de insuficiência financeira da seguradora;
- Número ou marcador, página 13: e) os actos de intencional gestão ruinosa, praticados pelos membros dos órgãos sociais ou pelos mandatários gerais, com prejuízo para os tomadores, segurados e beneficiários das apólices de seguros, associados, participantes e demais credores;
- Número ou marcador, página 13: f) a prática, pelos detentores de participações qualificadas, de actos que impeçam ou dificultem uma gestão sã e prudente da entidade participada ou por ela geridos;
- Número ou marcador, página 13: g) o exercício de actividades não incluídas no respectivo objecto social;
- Número ou marcador, página 13: h) o exercício não autorizado da actividade de mediação de seguros ou de resseguros em inobservância do disposto no presente regime jurídico;
- Número ou marcador, página 13: i) o exercício da corretagem de seguros ou de resseguros, bem como do agenciamento de seguros sem o seguro previsto no n.º 2 do artigo 64 do presente regime jurídico;
- Número ou marcador, página 13: j) a falta de entrega à respectiva seguradora, nos prazos estabelecidos, dos prémios de seguro cobrados pelo mediador; e
- Número ou marcador, página 13: k) o incumprimento das regras de conduta especialmente estabelecidas para os mediadores.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 13: (Multas)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as contravenções previstas no artigo anterior, serão puníveis com:
- Número ou marcador, página 13: a) multa de cinco mil a cinquenta mil meticais ou de vinte mil a duzentos mil meticais, consoante a multa seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, relativamente às infracções previstas no n.º 2 do artigo anterior; e
- Número ou marcador, página 13: b) multa de dez mil a cem mil meticais ou de cinquenta mil a quinhentos mil meticais para as infracções previstas no n.º 3 do artigo anterior, conforme se trate de pessoas singulares ou colectivas.
- Número ou marcador, página 13: 2. Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo de multa serão elevados ao dobro.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando o benefício económico obtido pelo infractor for
- Texto do artigo, página 13: superior ao limite máximo fixado no n.º 1 deste artigo, será a multa elevada para o dobro desse benefício.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 13: (Sanções acessórias)
- Número ou marcador, página 13: 1. Conjuntamente com as multas previstas no artigo anterior, poderão ser aplicadas aos infractores as seguintes sanções acessórias:
- Número ou marcador, página 13: a) apreensão e perda a favor do Estado do objecto da infracção e do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
- Número ou marcador, página 13: b) publicação, em dois dias consecutivos, das sanções, num dos jornais de maior circulação;
- Número ou marcador, página 14: c) suspensão do órgão de administração ou de qualquer outro com funções idênticas, por um período de seis meses a cinco anos;
- Número ou marcador, página 14: d) suspensão temporária, parcial ou total, da autorização do exercício da actividade, por um período até um ano; e
- Número ou marcador, página 14: e) revogação da autorização do exercício da actividade seguradora ou de mediação de seguros.
- Número ou marcador, página 14: 2. A aplicação da sanção da alínea c) do número anterior será nos casos previstos nas alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 3 do artigo 67.
- Número ou marcador, página 14: 3. A aplicação da sanção da alínea d) do n.º 1 deste artigo será nos casos previstos nas alíneas a), e), f), g), h), j) e k) do n.º 3 do artigo 67.
- Número ou marcador, página 14: 4. A aplicação da sanção da alínea e) do n.º 1 deste artigo será
- Texto do artigo, página 14: nos casos previstos nas alíneasb), c)ed) do n.º 3 do artigo 67, bem como no caso de inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 7 do presente regime jurídico.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 14: (Graduação das multas)
- Número ou marcador, página 14: 1. As multas são graduadas em função da gravidade objectiva e subjectiva da respectiva infracção.
- Número ou marcador, página 14: 2. A gravidade objectiva da infracção é determinada, designadamente, de acordo com as seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 14: a) perigo de dano à actividade seguradora ou de mediação, à economia do país ou aos tomadores do seguro; e
- Número ou marcador, página 14: b) carácter ocasional ou reiterado da infracção.
- Número ou marcador, página 14: 3. Na apreciação da gravidade subjectiva da infracção
- Texto do artigo, página 14: ter-se-á em conta, entre outras, as seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 14: a) nível de responsabilidade do infractor na entidade habilitada ao exercício da respectiva actividade;
- Número ou marcador, página 14: b) conduta anterior do infractor;
- Número ou marcador, página 14: c) montante do benefício económico obtido ou pretendido pelo infractor;
- Número ou marcador, página 14: d) adopção de comportamento que dificulte a descoberta da verdade; e
- Número ou marcador, página 14: e) adopção de comportamento reparador dos danos provocados.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade pela prática das infracções)
- Número ou marcador, página 14: 1. Pela prática das infracções previstas no presente capítulo podem ser responsabilizadas, conjuntamente ou não, pessoas singulares e sociedades, estas últimas ainda que irregularmente constituídas, e associações sem personalidade jurídica.
- Número ou marcador, página 14: 2. As sociedades e as associações mencionadas no número anterior são responsáveis pelas infracções cometidas pelos membros dos respectivos órgãos sociais no exercício das suas funções, bem como pelas infracções cometidas pelos seus representantes em actos praticados em nome e no interesse do ente colectivo.
- Número ou marcador, página 14: 3. A responsabilidade prevista no número anterior subsiste ainda que seja inválida ou ineficaz a constituição da relação de representação.
- Número ou marcador, página 14: 4. A responsabilidade do ente colectivo não exclui responsabilidade individual das pessoas mencionadas no n.º 2 deste artigo.
- Número ou marcador, página 14: 5. Não obsta à responsabilidade das pessoas singulares que
- Texto do artigo, página 14: representem outrem o facto de o tipo legal de ilícito exigir certos
- Texto do artigo, página 14: elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representado ou exigir que o agente pratique o acto no seu interesse, tendo o representante actuado no interesse do representado.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade solidária pelo pagamento)
- Número ou marcador, página 14: 1. Pelo pagamento da multa aplicada às seguradoras, ou a quaisquer outras entidades responsáveis pela prática da infracção, nos termos do artigo 71, são solidariamente responsáveis, consoante o caso, os seus administradores, mandatários gerais ou responsáveis pelo estabelecimento, ainda que à data do despacho punitivo aquelas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação.
- Número ou marcador, página 14: 2. Pelo pagamento das multas aplicadas às pessoas singulares são solidariamente responsáveis as entidades em nome e em benefício de quem a infracção tenha sido cometida.
- Número ou marcador, página 14: 3. Àqueles que, de forma expressa, se tenham oposto ou
- Texto do artigo, página 14: discordado da prática dos factos constitutivos da infracção, não lhes pode ser imputada a responsabilidade prevista nos números anteriores.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 14: (Competência punitiva)
- Número ou marcador, página 14: 1. A aplicação das sanções previstas nesta secção é da competência do Ministro que superintende a área das Finanças.
- Número ou marcador, página 14: 2. A competência estabelecida no número anterior, com
- Texto do artigo, página 14: excepção da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) e da revogação da autorização do exercício da actividade seguradora referida na alínea e), todas do n.º 1 do artigo 69, pode ser delegada, total ou parcialmente, por despacho publicado no Boletim da República, no titular da entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 14: (Processo)
- Número ou marcador, página 14: 1. A competência para instaurar e instruir os processos de contravenção previstos nesta secção cabe à entidade de supervisão.
- Número ou marcador, página 14: 2. Concluída a averiguação ou instrução, o titular da entidade de supervisão, decide o arquivamento do processo, se das diligências realizadas não resultar existência de matéria de infracção.
- Número ou marcador, página 14: 3. Se da instrução resultar existência de matéria de contravenção, será deduzida acusação na qual devem ser indicados o infractor, os factos ilícitos que lhe são imputados e as respectivas circunstâncias de tempo e lugar, bem como a lei que os prevê e pune.
- Número ou marcador, página 14: 4. A acusação é notificada ao infractor e às entidades que, nos termos do artigo 70 do presente Regime Jurídico, podem ser responsabilizadas pelo pagamento da multa, designando-lhes o prazo de vinte dias da respectiva notificação para apresentar, querendo, a sua defesa por escrito e oferecer os respectivos meios de prova, sendo que não podem arrolar mais de cinco testemunhas por cada infracção que lhes é imputada.
- Número ou marcador, página 14: 5. A notificação é feita pelo correio, sob registo e com aviso
- Texto do artigo, página 14: de recepção, ou por éditos de trinta dias publicados, em dois dias consecutivos, num dos jornais de maior circulação na localidade da sede ou de estabelecimento permanente do arguido ou, se for uma pessoa singular, na do seu domicílio, consoante o infractor seja ou não encontrado, se recuse a recebê-la ou seja desconhecido o seu endereço.
- Número ou marcador, página 15: 6. Após a realização das diligências necessárias em consequência da apresentação da defesa, o processo é apresentado ao Ministro que superintende a área das Finanças para decisão, sob parecer do instrutor em relação às infracções que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes sejam aplicáveis.
- Número ou marcador, página 15: 7. Quando estiver em causa a apreciação da responsabilidade
- Texto do artigo, página 15: individual das pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 70 do presente regime jurídico, pode o titular da entidade de supervisão, determinar a suspensão preventiva das respectivas funções, por um período não superior a trinta dias, sempre que tal se revele necessário para a instrução do processo ou para a salvaguarda dos interesses da actividade seguradora.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 15: (Recurso)
- Número ou marcador, página 15: 1. Da decisão tomada cabe recurso contencioso ao Tribunal Administrativo, a ser interposto no prazo de quinze dias a partir do seu conhecimento pelo arguido.
- Número ou marcador, página 15: 2. O recurso tem efeito suspensivo quando o arguido deposite
- Texto do artigo, página 15: previamente, numa instituição bancária à ordem do órgão instrutor, a importância da multa aplicada, salvo se os valores apreendidos se mostrarem suficientes para o efeito.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 15: (Cumprimento do dever omitido)
- Texto do artigo, página 15: Sempre que a infracção resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção não dispensa o infractor do seu cumprimento, caso este ainda seja possível.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 15: (Prescrição)
- Número ou marcador, página 15: 1. O prazo para instauração do processo previsto nesta secção prescreve decorridos três anos sobre a data em que a infracção tenha sido cometida.
- Número ou marcador, página 15: 2. A aplicação das sanções previstas nesta secção prescreve
- Texto do artigo, página 15: igualmente decorridos três anos sobre a data do trânsito em julgado do despacho punitivo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 78
- Texto do artigo, página 15: (Aplicação no espaço)
- Texto do artigo, página 15: O disposto na presente secção é aplicável tanto a factos praticados na República de Moçambique como a factos praticados no exterior de que sejam responsáveis entidades habilitadas ao exercício da actividade, nos termos do presente regime jurídico, bem como seus administradores, gerentes e mandatários gerais.
- Texto do artigo, página 15: LIVRO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Regime Jurídico do Contrato de Seguro
- Número ou marcador, página 15: TÍTULO I
- Texto do artigo, página 15: Parte Geral
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 15: Disposições Preliminares
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Contrato de Seguro
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 79
- Texto do artigo, página 15: (Sujeitos do contrato de seguro)
- Número ou marcador, página 15: 1. As partes contratantes são a seguradora e o tomador do
- Texto do artigo, página 15: seguro.
- Número ou marcador, página 15: 2. Para além das partes referidas nos números anteriores, são partes interessadas o segurado e o beneficiário, aos quais cabe exercer os direitos e cumprir as obrigações que derivam e são explicitados no respectivo contrato de seguro.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 80
- Texto do artigo, página 15: (Regulação)
- Texto do artigo, página 15: O contrato de seguro é regulado pelas disposições do presente regime jurídico, cujas normas têm carácter imperativo, salvo disposição em sentido diverso.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO II Enquadramento do Contrato de Seguro
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 81
- Texto do artigo, página 15: (Tipos de seguro)
- Número ou marcador, página 15: 1. O seguro, atendendo à natureza do risco coberto, é classificado num dos seguintes tipos:
- Número ou marcador, página 15: a) seguro de danos – aquele em que o sinistro decorre da verificação de um dano patrimonial, sendo indemnizado nos termos e nos limites acordados no contrato de seguro; e
- Número ou marcador, página 15: b) seguro de pessoas – aquele em que o risco é associado à vida humana, sendo o sinistro derivado de acidentes pessoais, de doença ou de morte da pessoa segura, pagando a seguradora as prestações convencionadas ou indemnizatórias contratualmente estipuladas.
- Número ou marcador, página 15: 2. A tipologia baseada no risco, referida no número anterior,
- Texto do artigo, página 15: não prejudica a existência de outras classificações estabelecidas por via legal ou regulamentar com base nos ramos de seguro e na duração normal dos contratos, designadamente a prevista nas condições de acesso e de exercício da actividade seguradora na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 15: Formação do Contrato de Seguro
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Partes Contratantes
- Número ou marcador, página 15: SUBSECÇÃO I Segurador
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 82
- Texto do artigo, página 15: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 15: 1. A seguradora deve estar devidamente autorizada a exercer a sua actividade na República de Moçambique, nos termos da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora.
- Número ou marcador, página 15: 2. A seguradora só pode aceitar a cobertura de riscos que estejam incluídos nos ramos de seguro para cuja exploração tenha obtido a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 15: 3. A seguradora deve cumprir pontualmente as obrigações
- Texto do artigo, página 15: contratualmente assumidas, pautando a sua actuação por elevados padrões de cuidado e de diligência.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO 83
- Texto do artigo, página 15: (Entidades não autorizadas)
- Número ou marcador, página 15: 1. É proibido o exercício da actividade seguradora por entidades que para tal não estejam devidamente autorizadas, sob pena de nulidade dos actos praticados.
- Número ou marcador, página 16: 2. Não obstante o referido no número anterior e sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as entidades que celebrem, naquelas condições, contratos objectivamente identificáveis como contratos de seguro, ficam vinculadas ao cumprimento das obrigações que deles decorreriam caso o negócio fosse válido, salvo havendo má-fé da contraparte.
- Número ou marcador, página 16: 3. Não são exigíveis em juízo, as obrigações decorrentes de
- Texto do artigo, página 16: contratos de seguro celebrados com seguradoras estrangeiras não autorizados a operar no país, cobrindo riscos situados em território moçambicano sem que o tomador do seguro haja obtido, nos termos legalmente definidos, a necessária autorização prévia.
- Número ou marcador, página 16: SUBSECÇÃO II Tomador do Seguro
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 84
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 16: 1. O tomador do seguro deve ter capacidade para o acto, podendo, se necessário, ser devidamente representado.
- Número ou marcador, página 16: 2. O seguro pode ser contratado por conta própria ou por conta de outrem.
- Número ou marcador, página 16: 3. As posições de tomador do seguro e de segurado podem coincidir na mesma pessoa.
- Número ou marcador, página 16: 4. No silêncio das partes, o tomador do seguro é o próprio segurado.
- Número ou marcador, página 16: 5. Se o contrário não resultar do contrato, o seguro considera-se contratado por conta própria.
- Número ou marcador, página 16: 6. O tomador do seguro deve agir com lealdade, prestando as
- Texto do artigo, página 16: informações legal ou contratualmente exigidas e não agravando dolosamente o risco assumido pela seguradora.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 85
- Texto do artigo, página 16: (Representação do tomador do seguro)
- Número ou marcador, página 16: 1. Quando o contrato de seguro seja celebrado por representante do tomador do seguro, são oponíveis a este não só os seus próprios conhecimentos, mas também os do representante.
- Número ou marcador, página 16: 2. Se o contrato for celebrado por representante sem poderes, o tomador do seguro pode ratificá-lo mesmo depois de ocorrido o sinistro, salvo havendo dolo do tomador do seguro, do representante, do segurado ou do beneficiário, ou quando tenha já decorrido um prazo para ratificação, não inferior a quinze dias, estabelecido pela seguradora antes da verificação do sinistro.
- Número ou marcador, página 16: 3. Quando o segurador desconhecer a falta de poderes de
- Texto do artigo, página 16: representação, o representante fica obrigado ao pagamento do prémio calculado de forma proporcional ao tempo decorrido até ao momento em que o segurador receba ou tenha conhecimento da recusa de ratificação.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Princípios Orientadores do Contrato de Seguro
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 86
- Texto do artigo, página 16: (Boa-fé)
- Texto do artigo, página 16: Em todas as fases do contrato de seguro, seja na preparação, na celebração, na execução ou na cessação, as partes contratantes, bem como o segurado, o beneficiário, a pessoa segura e quaisquer outras pessoas que, de forma directa ou indirecta, estejam relacionadas com o contrato, devem enquadrar a sua actuação dentro dos princípios da boa-fé.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 87
- Texto do artigo, página 16: (Autonomia privada)
- Número ou marcador, página 16: 1. As cláusulas do contrato de seguro, bem como as relações assim estabelecidas, são submetidas ao princípio da autonomia privada, com as limitações previstas nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 16: 2. Ficam ressalvadas todas as normas imperativas, gerais ou especiais.
- Número ou marcador, página 16: 3. As normas preceptivas deste diploma só podem ser afastadas
- Texto do artigo, página 16: por cláusulas que, em concreto e visto o conjunto do contrato, sejam mais favoráveis para o tomador do seguro ou para o segurado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 88
- Texto do artigo, página 16: (Interesse no objecto seguro)
- Número ou marcador, página 16: 1. A celebração do contrato de seguro deve corresponder a um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 16: 2. Salvo disposição legal ou contratual em sentido diverso, se o interesse do tomador do seguro for limitado a uma parte do objecto seguro e o contrato for celebrado por conta própria pelo seu valor total ou pela globalidade do direito a ele respeitante, considera-se feito o seguro por conta de todos os interessados, ficando aquele com o direito a receber a parte proporcional do prémio.
- Número ou marcador, página 16: 3. No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou integridade da coisa, bem, direito ou património seguros.
- Número ou marcador, página 16: 4. No seguro de vida, a pessoa segura que não seja o beneficiário
- Texto do artigo, página 16: deve dar o seu consentimento para a cobertura do risco, salvo quando o contrato resulta do cumprimento de disposição legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO 89
- Texto do artigo, página 16: (Protecção do consumidor e proibição de práticas discriminatórias)
- Número ou marcador, página 16: 1. Ao contrato de seguro aplicam-se as regras previstas no Código Comercial para as cláusulas dos contratos e para os contratos de adesão bem como as normas de defesa e protecção do consumidor, que não contrariem o disposto no presente diploma.
- Número ou marcador, página 16: 2. Na celebração, execução e cessação do contrato de seguro são proibidas as práticas discriminatórias em violação do princípio da igualdade, nos termos referidos no artigo 35 da Constituição da República.
- Número ou marcador, página 16: 3. São, particularmente,consideradas práticas discriminatórias as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que, em razão da deficiência, violem o princípio da igualdade, como estabelecido no artigo 37 da Constituição da República, implicando para as pessoas portadoras de deficiência um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação análoga.
- Número ou marcador, página 16: 4. Para efeito da celebração, execução e cessação do contrato
- Texto do artigo, página 16: de seguro não são, contudo, proibidas as práticas e técnicas de avaliação, selecção e aceitação de riscos próprias do segurador, que sejam objectivamente fundamentadas tendo por base dados estatísticos e actuariais rigorosos, considerados relevantes nos termos dos princípios da técnica seguradora.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Informação Pré-contratual
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO I Regra Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 90
- Texto do artigo, página 17: (Dever de informação)
- Número ou marcador, página 17: 1. Na preparação do contrato, as partes devem prestar todas as informações e esclarecimentos requeridos pelas circunstâncias.
- Número ou marcador, página 17: 2. O disposto no presente diploma em matéria de informação
- Texto do artigo, página 17: pré-contratual não prejudica os deveres de comunicação e de informação, se aplicáveis, previstos noutros diplomas legais, designadamente os que consagram a defesa e protecção do consumidor.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO II Deveres de Informação da Seguradora
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 91
- Texto do artigo, página 17: (Regime comum)
- Texto do artigo, página 17: Na fase pré-contratual e sem prejuízo do disposto no artigo 231, o tomador do seguro deve ser informado pelo segurador das condições do contrato que se propõe subscrever, designadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) denominação ou firma e estatuto legal do segurador;
- Número ou marcador, página 17: b) natureza e amplitude do risco que se propõe segurar;
- Número ou marcador, página 17: c) limitações de cobertura;
- Número ou marcador, página 17: d) o valor do prémio por período de cobertura ou, não sendo possível, as regras a utilizar no respectivo cálculo;
- Número ou marcador, página 17: e) modalidades de pagamento do prémio e consequências da falta de pagamento;
- Número ou marcador, página 17: f) regime de agravamentos e de bónus que podem ser aplicados ao contrato;
- Número ou marcador, página 17: g) valor do capital mínimo a segurar nos seguros obrigatórios;
- Número ou marcador, página 17: h) duração do contrato, renovação e modalidades de cessação;
- Número ou marcador, página 17: i) regime de transmissão do contrato;
- Número ou marcador, página 17: j) apreciação das reclamações feitas no âmbito do contrato, incluindo a referência à possibilidade de intervenção da entidade de supervisão da actividade seguradora, sem prejuízo do recurso aos tribunais; e
- Número ou marcador, página 17: k) autonomia das partes para, com excepção dos seguros obrigatórios em que é sempre aplicável a lei moçambicana, escolher, nos termos do presente diploma, a lei aplicável ao contrato, com a indicação daquela que a seguradora propõe que seja a escolhida.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 92
- Texto do artigo, página 17: (Sucursal de seguradora estrangeira)
- Número ou marcador, página 17: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o tomador do seguro que pretenda celebrar contrato de seguro com uma sucursal de seguradora com sede fora do território moçambicano, deve ser-lhe por aquela informado, antes de assumir qualquer obrigação ou compromisso, o país da sua sede social e respectivo domicílio.
- Número ou marcador, página 17: 2. Esta informação deve constar, ainda, em toda a documentação que seja fornecida ao tomador do seguro, com relevância para o contrato a celebrar.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 93
- Texto do artigo, página 17: (Apresentação das informações)
- Número ou marcador, página 17: 1. As informações referidas nos artigos 91 e 92, devem ser prestadas por escrito, de forma clara e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular, tendo em atenção o disposto no artigo 171.
- Número ou marcador, página 17: 2. A entidade de supervisão da actividade seguradora pode fixar regras quanto ao suporte das informações a prestar ao tomador do seguro.
- Número ou marcador, página 17: 3. A proposta de seguro deve conter uma menção
- Texto do artigo, página 17: comprovativa de que as informações que a seguradora deve prestar foram dadas a conhecer ao tomador do seguro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 94
- Texto do artigo, página 17: (Incumprimento do dever de informar)
- Número ou marcador, página 17: 1. O incumprimento do dever de informação previsto na presente subsecção, confere ao tomador do seguro o direito de resolução do contrato, salvo quando essa falta não possa, razoavelmente, ser considerada susceptível de afectar a decisão de contratar da mesma contraparte ou haja sido accionada a cobertura por terceiro.
- Número ou marcador, página 17: 2. O direito de resolução previsto no número anterior deve ser exercido no prazo de trinta dias após a recepção da apólice de seguro, tendo a cessação efeito retroactivo e o tomador do seguro direito à devolução da totalidade do prémio pago.
- Número ou marcador, página 17: 3. O disposto nos números anteriores é aplicável quando as
- Texto do artigo, página 17: condições da apólice não estejam em conformidade com as informações prestadas antes da celebração do contrato.
- Número ou marcador, página 17: SUBSECÇÃO III Deveres de Informação do Tomador do Seguro ou do Segurado
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO 95
- Texto do artigo, página 17: (Declaração inicial do risco)
- Número ou marcador, página 17: 1. Além das informações relativas à sua identificação e da observância do disposto no n.º 7 do artigo 84, cabe em especial ao tomador do seguro ou ao segurado, antes da celebração do contrato, declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora.
- Número ou marcador, página 17: 2. O dever de informação previsto no número anterior não se esgota no preenchimento, ainda que completo, do questionário constante de impresso eventualmente fornecido pela seguradora.
- Número ou marcador, página 17: 3. Salvo havendo má-fé do tomador do seguro ou do segurado,
- Texto do artigo, página 17: a seguradora que tenha aceite o contrato não pode invocar, em seu favor, as circunstâncias a seguir indicadas:
- Número ou marcador, página 17: a) omissão de resposta à pergunta contemplada no questionário;
- Número ou marcador, página 17: b) resposta imprecisa à questão formulada no questionário em termos genéricos;
- Número ou marcador, página 17: c) incoerência ou contradição que resultem evidentes nas respostas ao questionário; e
- Número ou marcador, página 17: d) de algum facto que o seu representante, aquando da celebração do contrato, saiba ser inexacto ou, tendo sido omitido, conheça.
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- Decreto n.º 80/2010 Decreto n.º 80/2010
- Decreto n.º 81/2010 Decreto n.º 81 /2010
- Decreto n.º 82/2010 Decreto n.º 82/2010
- Decreto-Lei n.º 1/2010 CONSELHO DE MINISTROS