I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14

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Edição I Série n.º 52/2010

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Número ou marcador · p. 26 b) rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade das pessoas;
Número ou marcador · p. 26 c) posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito; e
Número ou marcador · p. 26 d) morte de crianças com idade inferior a catorze anos ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.
Número ou marcador · p. 26 3. A proibição referida nas alíneas b) e d) do número anterior não abrange o pagamento de prestações estritamente indemnizatórias.
Número ou marcador · p. 26 4. Não é proibida a cobertura do risco de morte por acidente
Texto do artigo · p. 26 de crianças com idade inferior a catorze anos, desde que contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 166
Texto do artigo · p. 26 (Seguros obrigatórios)
Texto do artigo · p. 26 Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica moçambicana regem-se pela lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 167
Texto do artigo · p. 26 (Língua dos documentos contratuais)
Texto do artigo · p. 26 Sendo a lei de um país estrangeiro a escolhida pelas partes para regular a relação contratual, nos termos do artigo 163, a apólice de seguro e os demais documentos contratuais e pré-contratuais são, a pedido expresso do tomador do seguro, redigidos em língua distinta do português, sem prejuízo do texto escrito em língua portuguesa, prevalecendo este em caso de dúvida de interpretação.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 26 Sigilo e Arbitragem
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 168
Texto do artigo · p. 26 (Dever de sigilo)
Número ou marcador · p. 26 1. A seguradora deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, incluindo, no seguro de pessoas, as informações relativas à pessoa segura e respectiva família, ainda que o contrato não tenha sido celebrado, seja inválido ou tenha cessado.
Número ou marcador · p. 26 2. Os elementos que compõem os órgãos sociais da seguradora,
Texto do artigo · p. 26 bem como os seus trabalhadores e mediadores de seguros, devem respeitar o dever de sigilo nos precisos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 169
Texto do artigo · p. 26 (Arbitragem)
Número ou marcador · p. 26 1. Os litígios emergentes da validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral, ainda que a questão respeite a seguros obrigatórios ou à aplicação de normas imperativas do presente regime jurídico.
Número ou marcador · p. 26 2. A arbitragem referida no número anterior é regulada pela
Texto do artigo · p. 26 lei moçambicana.
Número ou marcador · p. 26 CAPÍTULO VIII Distribuição do Risco Seguro
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 170
Texto do artigo · p. 26 (Modalidades de distribuição do risco)
Texto do artigo · p. 26 O risco assumido por uma seguradora pode ser por esta distribuído por outras seguradoras ou resseguradoras, através da prática do co-seguro ou do resseguro, respectivamente.
Número ou marcador · p. 26 SECÇÃO I Co-seguro
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 171
Texto do artigo · p. 26 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 26 1. O co-seguro é admitido em todos os ramos ou modalidades de seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza e importância, justifiquem a intervenção de várias seguradoras.
Número ou marcador · p. 26 2. O contrato celebrado em regime de co-seguro é titulado por
Texto do artigo · p. 26 uma apólice única, emitida pelo líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida por cada uma das co-seguradoras, sendo esse o limite das correspondentes responsabilidades individuais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO 172
Texto do artigo · p. 26 (Funções da co-seguradora líder)
Número ou marcador · p. 26 1. À líder do contrato celebrado em regime de co-seguro são atribuídas as funções abaixo referidas, exercendo-as, simultaneamente, em nome próprio e em nome e por conta das restantes co-seguradoras:
Número ou marcador · p. 26 a) receber do tomador do seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de redução desse mesmo risco;
Número ou marcador · p. 26 b) fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;
Número ou marcador · p. 27 c) emitir a apólice de seguro correspondente à totalidade do risco ou capital assumidos;
Número ou marcador · p. 27 d) proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;
Número ou marcador · p. 27 e) desenvolver, se for o caso, as acções legalmente previstas face ao não pagamento de um recibo de prémio;
Número ou marcador · p. 27 f) receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização; e
Número ou marcador · p. 27 g) aceitar ou propor a resolução do contrato.
Número ou marcador · p. 27 2. A apólice de seguro a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser assinada por todas as co-seguradoras, podendo, no entanto, esse documento ser assinado somente pela co-seguradora líder, em nome de todos, se:
Número ou marcador · p. 27 a) for estipulado que o líder procede, em seu nome e por conta das restantes co-seguradoras, ao pagamento integral do valor dos sinistros ocorridos; e
Número ou marcador · p. 27 b) se houver acordo nesse sentido entre todas as co- -seguradoras, situação que deve ser expressamente mencionada na apólice.
Número ou marcador · p. 27 3. Para além das atribuições do líder referidas no n.º 1 deste
Texto do artigo · p. 27 artigo, podem ainda ser-lhe conferidas outras funções, por acordo entre todas as co-seguradoras.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 173
Texto do artigo · p. 27 (Acordo entre co-seguradoras)
Texto do artigo · p. 27 Por cada contrato celebrado em regime de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo que defina as relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 27 a) valor da taxa de gestão, se as funções do líder forem remuneradas;
Número ou marcador · p. 27 b) forma de transmissão de informações e de prestação de contas pelo líder a cada uma das co-seguradoras; e
Número ou marcador · p. 27 c) regime de pagamento dos sinistros.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 174
Texto do artigo · p. 27 (Responsabilidade civil da líder)
Texto do artigo · p. 27 A co-seguradora líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 175
Texto do artigo · p. 27 (Pagamento dos sinistros)
Texto do artigo · p. 27 Os sinistros a regularizar no âmbito de um contrato celebrado em regime de co-seguro podem ser pagos utilizando qualquer das modalidades a seguir indicadas, a constar expressamente na respectiva apólice de seguro:
Número ou marcador · p. 27 a) a líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, ao pagamento do valor global do sinistro; e
Número ou marcador · p. 27 b) cada uma das co-seguradoras procede ao pagamento da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 176
Texto do artigo · p. 27 (Acções judiciais decorrentes de um contrato celebrado em regime de co-seguro)
Texto do artigo · p. 27 As acções judiciais decorrentes de um contrato celebrado em regime de co-seguro devem ser propostas contra todas as co-
Texto do artigo · p. 27 -seguradoras, salvo se o litígio estiver relacionado com o pagamento de um sinistro e tiver sido acolhida, na apólice respectiva, a modalidade referida na alínea b) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 177
Texto do artigo · p. 27 (Abandono do contrato por uma co-seguradora)
Texto do artigo · p. 27 Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato celebrado em regime de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto ao líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras a fim de se decidir sobre a forma de cobertura da quota-parte em causa.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO II Resseguro
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 178
Texto do artigo · p. 27 (Forma do contrato de resseguro e alteração do risco no seguro directo)
Número ou marcador · p. 27 1. O contrato de resseguro é reduzido a escrito, identificando os riscos cobertos.
Número ou marcador · p. 27 2. As alterações ou modificações do capital seguro e em geral
Texto do artigo · p. 27 das condições do contrato de seguro directo que tenha relação com determinado contrato de resseguro, devem ser comunicadas à resseguradora pela forma e nos prazos estabelecidos no respectivo contrato de resseguro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 179
Texto do artigo · p. 27 (Efeitos em relação a terceiros)
Número ou marcador · p. 27 1. Salvo previsão legal ou estipulação no contrato de resseguro, deste contrato não decorrem quaisquer relações entre o tomador do seguro, no seguro directo, e a resseguradora.
Número ou marcador · p. 27 2. O disposto no número anterior não impede a eficácia da atribuição a terceiros, pela seguradora, da titularidade ou do exercício de direitos que lhe advenham do contrato de resseguro, quando permitida pela lei geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 180
Texto do artigo · p. 27 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 27 A relação entre a resseguradora e a cedente é regulada pelo correspondente contrato de resseguro, aplicando-se subsidiariamente as normas do presente regime jurídico com ele compatíveis.
Número ou marcador · p. 27 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 27 Parte Especial Seguros de Danos, Seguros de Pessoas e Operações de Capitalização
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 27 Seguros de Danos
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO 181
Texto do artigo · p. 27 (Objecto do seguro de danos)
Texto do artigo · p. 27 O seguro de danos pode respeitar a coisas, a créditos, a direitos sobre bens imateriais ou a quaisquer outras situações patrimoniais lícitas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 182
Texto do artigo · p. 28 (Princípio da não especulação)
Texto do artigo · p. 28 O contrato de seguro regulado no presente capítulo não tem por finalidade nem pode proporcionar o enriquecimento do segurado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 183
Texto do artigo · p. 28 (Vício próprio da coisa segura)
Número ou marcador · p. 28 1. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de danos ocasionados por vício próprio da coisa segura existente ao tempo do contrato, de que o tomador do seguro devesse ter conhecimento e que não tenha sido declarado à seguradora, aplica-se o regime prescrito no presente diploma para a declaração inicial do risco ou do seu agravamento, consoante os casos.
Número ou marcador · p. 28 2. Se o vício próprio da coisa segura tiver agravado o dano, as
Texto do artigo · p. 28 limitações decorrentes do número anterior aplicam-se apenas à parte do dano resultante do vício.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 184
Texto do artigo · p. 28 (Limite de indemnização em caso de sinistro)
Número ou marcador · p. 28 1. A prestação a cargo da seguradora está limitada ao prejuízo sofrido pelo segurado até ao montante do capital seguro.
Número ou marcador · p. 28 2. No seguro de coisas, o prejuízo a atender para determinar a prestação devida pela seguradora é o do valor da coisa segura ao tempo do sinistro.
Número ou marcador · p. 28 3. No seguro de coisas, a seguradora apenas responde pelos
Texto do artigo · p. 28 lucros cessantes ou pela privação de uso do bem, em qualquer caso por motivo de sinistro, se assim for convencionado no contrato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 185
Texto do artigo · p. 28 (Salvado)
Texto do artigo · p. 28 O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado pelo segurado a favor da seguradora se esta expressamente o aceitar ou se o contrato assim o estabelecer.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 186
Texto do artigo · p. 28 (Regime convencional para cálculo da indemnização em caso de sinistro)
Número ou marcador · p. 28 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 182 e 184, as partes, de comum acordo, podem fixar na apólice ou em acta adicional em data posterior à da celebração do contrato, o valor do interesse seguro a ter em conta para o cálculo da indemnização em caso de sinistro, não devendo, contudo, esse valor ser manifestamente infundado.
Número ou marcador · p. 28 2. O acordo a que se refere o número anterior não prejudica o regime previsto no presente diploma quanto à alteração do risco seguro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 187
Texto do artigo · p. 28 (Seguro por valor inferior ao valor real)
Texto do artigo · p. 28 Se o capital seguro for inferior ao valor real da coisa ou direito seguros, o tomador do seguro responde, em caso de sinistro e salvo convenção em contrário, pela parte proporcional correspondente ao valor não seguro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 188
Texto do artigo · p. 28 (Seguro por valor superior ao valor real)
Número ou marcador · p. 28 1. Se o capital seguro à data do sinistro for superior ao valor real da coisa ou direito seguros, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 184, com redução do contrato de forma a ajustar o valor seguro ao montante do interesse em risco.
Número ou marcador · p. 28 2. Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa-fé, a
Texto do artigo · p. 28 seguradora deverá proceder a estorno do prémio pago em excesso desde o início da anuidade em que se verificou a ocorrência do sinistro, deduzidos os custos de aquisição calculados de forma proporcional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 189
Texto do artigo · p. 28 (Nulidade do seguro)
Número ou marcador · p. 28 1. Para além das situações previstas nos artigos 88, 96 e n.º 1 do artigo 109, o seguro é nulo se, quando se concluiu o contrato, o tomador do seguro ou o segurado tinham conhecimento da existência de sinistro.
Número ou marcador · p. 28 2. Na situação referida na segunda parte do número anterior, a
Texto do artigo · p. 28 seguradora não efectua a prestação correspondente ao sinistro, tendo, no entanto, direito ao prémio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 190
Texto do artigo · p. 28 (Seguros múltiplos)
Número ou marcador · p. 28 1. O tomador do seguro ou o segurado devem comunicar às seguradoras envolvidas a eventual existência de dois ou mais contratos relativos ao mesmo risco, ainda que celebrados por tomadores diferentes, aplicando-se ao valor global do capital em risco, se for o caso, o disposto nos artigos 171 e 172.
Número ou marcador · p. 28 2. Qualquer sinistro deve ser comunicado às seguradoras envolvidas, cabendo a indemnização, até ao limite do dano, a cada uma delas, na proporção dos capitais seguros.
Número ou marcador · p. 28 3. A seguradora que, perante a regra do número anterior, indemnize para além da quota que lhe competia tem direito de regresso contra os restantes.
Número ou marcador · p. 28 4. A omissão fraudulenta da informação prevista no n.º 1 deste
Texto do artigo · p. 28 artigo exonera as seguradoras das respectivas prestações em caso de sinistro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO 191
Texto do artigo · p. 28 (Sub-rogação pela seguradora)
Número ou marcador · p. 28 1. A seguradora, ao pagar a indemnização, fica sub-rogada nos direitos do segurado contra os terceiros responsáveis e até à concorrência do montante pago, respondendo aquele por todo o acto que possa prejudicar o exercício desses direitos.
Número ou marcador · p. 28 2. Se a indemnização só recair sobre parte do dano ou perda, a seguradora e o segurado concorrerão a fazer valer os direitos referidos no número anterior, na proporção que a cada um for devida.
Número ou marcador · p. 28 3. O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável:
Número ou marcador · p. 28 a) contra o segurado se este responde civilmente pelo terceiro responsável, nos termos da lei; e
Número ou marcador · p. 28 b) contra o cônjuge, ascendentes e descendentes do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se se encontrar coberta por contrato de seguro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 192
Texto do artigo · p. 29 (Garantias reais)
Texto do artigo · p. 29 A cessação do seguro só é oponível ao credor com garantia real sobre a coisa segura, devidamente identificado na apólice, trinta dias após lhes ter sido comunicado.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Apólice de Seguro
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 193
Texto do artigo · p. 29 (Texto da apólice de seguro)
Texto do artigo · p. 29 Das condições gerais e especiais das apólices de seguro dos contratos regulados no presente capítulo, devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 29 a) definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
Número ou marcador · p. 29 b) âmbito do contrato;
Número ou marcador · p. 29 c) direitos e obrigações das partes contratantes;
Número ou marcador · p. 29 d) dever de informação em caso de agravamento do risco;
Número ou marcador · p. 29 e) condições de renovação, suspensão, caducidade, resolução e nulidade do contrato;
Número ou marcador · p. 29 f) condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios;
Número ou marcador · p. 29 g) forma de determinação do valor do seguro ou o seu modo de cálculo;
Número ou marcador · p. 29 h) direitos e obrigações das partes em caso de sinistro; e
Número ou marcador · p. 29 i) condições de recurso a arbitragem e designação do foro competente para dirimir litígios em sede judicial.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO III Os Ramos de Seguro em Especial
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇÃO I Seguro de Responsabilidade Civil
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 194
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito de cobertura)
Número ou marcador · p. 29 1. O seguro de responsabilidade civil garante a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por lesado ou por período de vigência do contrato, salvo o disposto no n.º 3.
Número ou marcador · p. 29 2. Salvo convenção em contrário, o prejuízo a atender para efeitos do princípio indemnizatório é o disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 29 3. Nos seguros obrigatórios a lei define o nível mínimo do
Texto do artigo · p. 29 capital seguro e a modalidade, entre as referidas no n.º 1, em que opera em caso de sinistro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 195
Texto do artigo · p. 29 (Defesa jurídica)
Texto do artigo · p. 29 A seguradora, na sequência da assunção do risco de responsabilidade civil, pode intervir em qualquer processo administrativo ou judicial, onde se discuta a obrigação de indemnizar com referência a esse risco, suportando os custos daí decorrentes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 196
Texto do artigo · p. 29 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 29 1. O tomador do seguro ou o segurado devem colaborar com a seguradora, prestando todas as informações necessárias e abstendo-se, em quaisquer circunstâncias, de agravar a posição substantiva ou processual da seguradora.
Número ou marcador · p. 29 2. É inoponível à seguradora, que não tenha dado o seu consentimento, tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este tenha sido efectuado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 197
Texto do artigo · p. 29 (Conflito de interesses)
Número ou marcador · p. 29 1. Quando o segurado e o lesado invocam contratos de seguro celebrados com a mesma seguradora ou existindo qualquer outro conflito de interesses, a seguradora deve dar a conhecer tal circunstância aos interessados.
Número ou marcador · p. 29 2. Se ocorrer a situação referida no número anterior, o segurado,
Texto do artigo · p. 29 frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a outra entidade que não a seguradora, suportando-o este, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes, proporcionais à diferença entre o valor proposto pela seguradora e aquele que o segurado obtenha.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 198
Texto do artigo · p. 29 (Pluralidade de lesados)
Número ou marcador · p. 29 1. Havendo vários lesados e o valor total das indemnizações ultrapassar o capital seguro, são aquelas reduzidas de forma proporcional até à concorrência desse capital.
Número ou marcador · p. 29 2. A seguradora que, de boa-fé e por desconhecimento de
Texto do artigo · p. 29 outras pretensões, efectuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar da aplicação do disposto no número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 199
Texto do artigo · p. 29 (Direito de regresso à seguradora)
Texto do artigo · p. 29 Sem prejuízo de regime diverso prescrito em legislação especial, a seguradora, após satisfazer a indemnização, tem direito de regresso contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente a seguradora, na sequência do sinistro.
Número ou marcador · p. 29 SUBSECÇÃO II Seguro de Incêndio
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO 200
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito de cobertura)
Número ou marcador · p. 29 1. A cobertura do seguro abrange os objectos descritos na apólice e compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
Número ou marcador · p. 29 2. Ficam, em especial, incluídos na cobertura:
Número ou marcador · p. 29 a) os danos derivados do incêndio;
Número ou marcador · p. 29 b) os danos derivados do calor, do fumo, do vapor, da água e de outros meios usados para extinguir ou combater o incêndio ou para evitar a sua propagação, incluindo remoções de móveis, demolições ou corta-fogos executados por ordem da autoridade competente; e
Número ou marcador · p. 29 c) salvo convenção em contrário, os danos causados pela acção do raio, explosão e outros acidentes semelhantes, quer sejam ou não acompanhados de incêndio.
Número ou marcador · p. 29 3. Havendo vício próprio da coisa segura é aplicável o disposto
Texto do artigo · p. 29 no artigo 183.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 201
Texto do artigo · p. 30 (Texto da apólice de seguro)
Texto do artigo · p. 30 Além do disposto no n.º 4 do artigo 103 e no artigo 193, as apólices de seguro do ramo incêndio devem, ainda, precisar o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) a designação, a qualidade, a localização e as confrontações dos prédios seguros, de forma explícita ou por remissão para as competentes descrições prediais;
Número ou marcador · p. 30 b) o seu destino e o seu uso efectivo;
Número ou marcador · p. 30 c) a natureza e uso dos prédios vizinhos, sempre que relevantes para a apreciação do risco e para o conteúdo do contrato; e d)o local de guarda ou de armazenagem dos móveis seguros.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 202
Texto do artigo · p. 30 (Ónus da prova)
Texto do artigo · p. 30 Em caso de sinistro e salvo convenção em contrário, ao segurado incumbe, apenas, a prova do prejuízo sofrido e a demonstração da existência dos objectos seguros ao tempo do sinistro, cumpridas que estejam as condições contratuais.
Número ou marcador · p. 30 SUBSECÇÃO III Seguro de Roubo
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 203
Texto do artigo · p. 30 (Valor a indemnizar em caso de sinistro)
Número ou marcador · p. 30 1. A indemnização a prestar pela seguradora corresponde, consoante as situações e tendo presente o disposto no artigo 184:
Número ou marcador · p. 30 a) ao valor do interesse seguro quando o objecto seguro for roubado e não seja encontrado no prazo estipulado no contrato; e
Número ou marcador · p. 30 b) ao valor do dano verificado no objecto seguro, em resultado do roubo ou tentativa de roubo.
Número ou marcador · p. 30 2. Para efeitos desta subsecção o furto é equiparado ao roubo.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 204
Texto do artigo · p. 30 (Exclusão do dever de indemnizar)
Texto do artigo · p. 30 Salvo convenção em contrário, a seguradora não repara as consequências do sinistro quando este tenha sido originado por qualquer uma das seguintes causas:
Número ou marcador · p. 30 a) por culpa do tomador do seguro, do segurado ou das pessoas que com eles convivam ou deles dependam;
Número ou marcador · p. 30 b) quando o objecto seguro seja roubado fora do local indicado na apólice ou por ocasião do seu transporte, salvo se estas situações tiverem sido expressamente consentidas pela seguradora; e
Número ou marcador · p. 30 c) quando o roubo tenha ocorrido por ocasião de sinistros de outra natureza.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 205
Texto do artigo · p. 30 (Recuperação do objecto roubado)
Texto do artigo · p. 30 Se o objecto seguro, após o roubo, for recuperado, devem ser observadas as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 30 a) se o objecto seguro for recuperado antes de ter decorrido o prazo previsto na apólice de seguro e, simultaneamente, a seguradora não tiver pago a
Texto do artigo · p. 30 indemnização, aquele é entregue ao segurado, sem prejuízo de a seguradora suportar os encargos correspondentes aos eventuais danos que o bem tenha sofrido; e
Número ou marcador · p. 30 b) se o objecto for recuperado após ter decorrido o prazo indicado na alínea anterior e havendo sido paga a indemnização, o segurado pode, em alternativa, reter a indemnização recebida abandonando o bem à seguradora ou readquirir o bem, restituindo, neste caso, à seguradora o valor que haja recebido a título de indemnização.
Número ou marcador · p. 30 SUBSECÇÃO IV Seguro de Colheitas e Pecuário
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 206
Texto do artigo · p. 30 (Valor da indemnização)
Número ou marcador · p. 30 1. A indemnização é determinada em função do valor médio de uma produção regular, caso não houvesse sinistro, deduzido dos custos em que não haja incorrido e demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.
Número ou marcador · p. 30 2. Salvo convenção em contrário, se o seguro pecuário cobrir o risco de doença ou morte das crias de certo tipo de animais, a indemnização prevista no número anterior é calculada em função do valor que os animais teriam ao tempo em que, presumivelmente, seriam vendidos ou abatidos se não tivesse ocorrido o sinistro, deduzido dos custos em que não haja incorrido e das demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 207
Texto do artigo · p. 30 (Texto da apólice de seguro)
Número ou marcador · p. 30 1. A apólice do seguro de colheitas deve precisar, além do exigido para a generalidade dos contratos nos termos do n.º 4 do artigo 103 e no artigo 193, o seguinte:
Número ou marcador · p. 30 a) a designação, a localização e as confrontações do prédio cuja produção se segura;
Número ou marcador · p. 30 b) a natureza dessa produção e a época normal da colheita;
Número ou marcador · p. 30 c) a eventual existência de sementeira ou plantação na data da celebração do contrato;
Número ou marcador · p. 30 d) o local do depósito ou do armazenamento, se o seguro abranger produtos já colhidos; e
Número ou marcador · p. 30 e) o valor médio da colheita esperada.
Número ou marcador · p. 30 2. Além do prescrito no n.º 4 do artigo 103 e no artigo 193, a
Texto do artigo · p. 30 apólice de seguro pecuário deve ainda contemplar:
Número ou marcador · p. 30 a) a identificação do prédio onde se encontra a exploração pecuária ou do prédio onde normalmente os animais se encontram ou pernoitam;
Número ou marcador · p. 30 b) o tipo de animal, incluindo a raça, o número de animais seguros e o destino da exploração; e
Número ou marcador · p. 30 c) o valor dos animais seguros.
Número ou marcador · p. 30 SUBSECÇÃO V
Texto do artigo · p. 30 Seguro de Transporte de Coisas
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO 208
Texto do artigo · p. 30 (Capital seguro)
Número ou marcador · p. 30 1. O seguro de transporte abrange o valor do objecto transportado, acrescido, se expressamente referido na apólice, do custo do próprio transporte até ao local do destino.
Número ou marcador · p. 31 2. Ficam, ainda, abrangidos os lucros esperados, desde que expressamente referidos e quantificados separadamente na apólice de seguro.
Número ou marcador · p. 31 3. O disposto nesta subsecção não se aplica ao seguro de envios postais nem ao seguro de transporte marítimo, ficando este último abrangido pelo disposto no artigo 225.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 209
Texto do artigo · p. 31 (Tomador do seguro)
Texto do artigo · p. 31 O seguro de transporte pode ser contratado pelo proprietário do meio de transporte, pelo proprietário das coisas transportadas e por todos aqueles que tenham interesse na conservação das coisas seguras, ficando expresso na apólice a qualidade em que se contrata.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 210
Texto do artigo · p. 31 (Início de cobertura e risco seguro)
Número ou marcador · p. 31 1. Salvo convenção em contrário, o risco começa a correr com o recebimento pelo transportador e cessa com a entrega, por ele feita, dos objectos seguros no local de destino, sempre que a entrega se realize dentro do prazo previsto na apólice de seguro.
Número ou marcador · p. 31 2. O contrato pode estabelecer o início de cobertura dos riscos de transporte com a saída das mercadorias do armazém ou domicílio do carregador até à sua entrega no armazém ou domicílio do destinatário.
Número ou marcador · p. 31 3. A seguradora não responde por danos derivados da natureza
Texto do artigo · p. 31 intrínseca ou de vício próprio da coisa transportada.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 211
Texto do artigo · p. 31 (Texto da apólice de seguro)
Texto do artigo · p. 31 A apólice do seguro de transporte deve precisar, além do exigido para a generalidade dos contratos, nos termos do n.º 4 do artigo 103 e do artigo 193, o seguinte:
Número ou marcador · p. 31 a) modalidade de seguro contratado;
Número ou marcador · p. 31 b) tipo de transporte e o trajecto a seguir;
Número ou marcador · p. 31 c) data da recepção da coisa e data esperada da sua entrega;
Número ou marcador · p. 31 d) identificação do transportador ou transportadores ou, em alternativa, a entidade a quem caiba a sua determinação; e
Número ou marcador · p. 31 e) os locais onde devam ser recebidas e entregues as coisas seguras.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO VI Seguro de Crédito e Seguro de Caução
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 212
Texto do artigo · p. 31 (Obrigação da seguradora)
Número ou marcador · p. 31 1. Por efeito do seguro de crédito, a seguradora obriga-se a indeminizar o segurado, nas condições e com os limites fixados na lei e no contrato de seguro, nomeadamente em caso de:
Número ou marcador · p. 31 a) perdas causadas pelo não cumprimento de obrigações pecuniárias;
Número ou marcador · p. 31 b) riscos políticos que obstem ao cumprimento de tais obrigações;
Número ou marcador · p. 31 c) não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos;
Número ou marcador · p. 31 d) variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento; e
Número ou marcador · p. 31 e) alteração anormal dos custos de produção.
Número ou marcador · p. 31 2. No seguro de caução a seguradora obriga- se, em caso de incumprimento ou de mora do tomador do seguro, a indemnizar o segurado a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 213
Texto do artigo · p. 31 (Reembolso à seguradora)
Número ou marcador · p. 31 1. No seguro de crédito, a seguradora fica sub-rogada até ao limite do montante pago, nos termos previstos no artigo 191, mas, em caso de sub-rogação parcial, a seguradora e o segurado concorrem no exercício dos respectivos direitos na proporção que a cada um for devida.
Número ou marcador · p. 31 2. No seguro de caução, além da sub-rogação nos termos do
Texto do artigo · p. 31 número anterior, o contrato pode prever o direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro, não podendo, no conjunto das duas pretensões, a seguradora exigir mais do que o valor total despendido.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO VII Seguro de Protecção Jurídica
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 214
Texto do artigo · p. 31 (Obrigação da seguradora)
Texto do artigo · p. 31 No seguro de protecção jurídica, a seguradora obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a cobrir as despesas decorrentes de um processo judicial assim como de serviços jurídicos, designadamente de defesa dos interesses do segurado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 215
Texto do artigo · p. 31 (Exclusões)
Texto do artigo · p. 31 O seguro de protecção jurídica não cobre o pagamento de quaisquer multas ou coimas, bem como o valor de quaisquer sanções impostas ao segurado por autoridades administrativas ou judiciais.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 216
Texto do artigo · p. 31 (Menções especiais da apólice de seguro)
Texto do artigo · p. 31 Além do exigido para a generalidade dos contratos, nos termos do n.º 4 do artigo 103 e do artigo 193, o contrato de seguro de protecção jurídica deve mencionar expressamente que o segurado tem direito a:
Número ou marcador · p. 31 a) escolher livremente um advogado para o defender e representar em qualquer processo judicial ou administrativo, bem como em caso de conflito de interesses entre as partes do contrato; e
Número ou marcador · p. 31 b) submeter à arbitragem qualquer litígio que possa surgir entre si e a seguradora, a respeito do contrato de seguro.
Número ou marcador · p. 31 SUBSECÇÃO VIII Legislação Especial
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO 217
Texto do artigo · p. 31 (Seguros do ramo marítimo)
Texto do artigo · p. 31 Os seguros do ramo marítimo regem-se por legislação específica, designadamente as disposições relativas ao comércio marítimo, constantes do Livro Terceiro do Código Comercial, não revogado pelo n.º 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que aprovou o Código Comercial em vigor,
Texto do artigo · p. 32 e pelas disposições constantes da Parte Geral do Título I do presente regime jurídico do contrato de seguro, não incompatíveis com a sua natureza.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 218
Texto do artigo · p. 32 (Seguros obrigatórios)
Texto do artigo · p. 32 Os seguros obrigatórios na ordem jurídica moçambicana são regulados pela legislação que os institui e subsidiariamente pelo disposto no presente regime jurídico.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 32 Seguros de Pessoas
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO I Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 219
Texto do artigo · p. 32 (Cobertura)
Texto do artigo · p. 32 O contrato de seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efectivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 220
Texto do artigo · p. 32 (Seguro individual e seguro de grupo)
Número ou marcador · p. 32 1. O seguro individual respeita a uma pessoa, podendo incluir o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum ou, ainda, conjuntamente, a duas ou mais pessoas.
Número ou marcador · p. 32 2. O seguro de grupo respeita a um conjunto de pessoas que
Texto do artigo · p. 32 cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 148.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 221
Texto do artigo · p. 32 (Seguros múltiplos)
Número ou marcador · p. 32 1. Salvo convenção em contrário, as prestações de valor predeterminado são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento.
Número ou marcador · p. 32 2. Ao seguro de pessoas, quando garanta prestações indemnizatórias relativas ao mesmo risco e somente em relação a estas aplicam-se as regras comuns do seguro de danos previstas no artigo 190.
Número ou marcador · p. 32 3. O tomador do seguro ou o segurado deve informar a
Texto do artigo · p. 32 seguradora da existência de outros seguros relativos ao mesmo risco, ainda que garantindo apenas prestações de valor predeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 222
Texto do artigo · p. 32 (Exames médicos)
Número ou marcador · p. 32 1. Nos seguros cuja aceitação dependa de exame médico, a
Texto do artigo · p. 32 seguradora deve entregar ao candidato, antes da realização do referido exame médico, informação com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 32 a) identificação exaustiva dos exames, testes e análises a realizar;
Número ou marcador · p. 32 b) entidades onde podem ou devem ser realizados os actos clínicos referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 32 c) se as despesas com tais actos correm ou não por conta e ordem do segurador e a forma como, se for caso disso, serão posteriormente reembolsadas;
Número ou marcador · p. 32 d) circunstâncias em que a seguradora, se for caso disso, se reserva o direito de ser reembolsado das despesas feitas ou de recusar o reembolso ao candidato; e
Número ou marcador · p. 32 e) entidade à qual devem ser enviados os resultados e ou os relatórios dos actos referidos na alínea a).
Número ou marcador · p. 32 2. O ónus da prova do fornecimento das informações referidas no número anterior impende sobre a seguradora.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 223
Texto do artigo · p. 32 (Resultados do exame médico)
Número ou marcador · p. 32 1. Se os resultados do exame médico a que se refere o artigo anterior forem de molde a justificar a recusa da celebração do contrato pela seguradora ou a sua aceitação como risco agravado, fundada em circunstâncias inerentes à saúde do candidato, os motivos dessa decisão só por um médico podem ser transmitidos ao candidato, salvo se se puder razoavelmente supor que tais circunstâncias eram já do seu conhecimento.
Número ou marcador · p. 32 2. A seguradora não pode recusar-se, em nenhuma
Texto do artigo · p. 32 circunstância, a fornecer ao candidato as informações que dispõe sobre a sua saúde, devendo, no entanto, fazê-lo pelos meios eticamente mais adequados.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 224
Texto do artigo · p. 32 (Não sub-rogação)
Texto do artigo · p. 32 Salvo convenção em contrário, a seguradora que realize prestações de valor predeterminado no contrato, não fica, após a satisfação destas, sub-rogada nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 225
Texto do artigo · p. 32 (Apólice nominativa)
Texto do artigo · p. 32 A apólice de seguro de pessoas deve ser nominativa e não à ordem ou ao portador.
Número ou marcador · p. 32 SECÇÃO II Seguro de Vida
Número ou marcador · p. 32 SUBSECÇÃO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 226
Texto do artigo · p. 32 (Modalidades do seguro de vida)
Número ou marcador · p. 32 1. O seguro de vida compreende todas as combinações que se possam fazer, mediante o pagamento de um prémio único ou de prémios pagos com a regularidade prevista no contrato, em troca da constituição de uma renda vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia por falecimento da pessoa segura e outras combinações semelhantes ou análogas.
Número ou marcador · p. 32 2. A seguradora pode, nos termos do número anterior, segurar o risco de morte da pessoa segura dentro de certo tempo ou o do prolongamento da sua vida para além de uma data prefixada.
Número ou marcador · p. 32 3. Podem ser contratados seguros complementares dos seguros de vida, relativos a danos corporais, incluindo a incapacidade para o trabalho e a morte por acidente ou invalidez em consequência de acidente ou doença.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO 227
Texto do artigo · p. 32 (Pagamento do prémio de seguro)
Número ou marcador · p. 32 1. O tomador do seguro deve pagar o prémio de seguro nas datas e condições estipuladas no contrato.
Número ou marcador · p. 33 2. A seguradora deve avisar o tomador do seguro, com trinta
Texto do artigo · p. 33 dias de antecedência, da data em que se vence o prémio ou fracção deste, do montante a pagar e da forma e o lugar de pagamento.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 228
Texto do artigo · p. 33 (Falta de pagamento do prémio de seguro)
Número ou marcador · p. 33 1. A falta de pagamento do prémio na data do vencimento confere à seguradora, consoante a situação e o que houver sido convencionado no contrato, o direito à resolução do contrato com o consequente resgate obrigatório ou o direito à redução do contrato.
Número ou marcador · p. 33 2. O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor o contrato de seguro reduzido ou resolvido, nas condições originais e sem novo exame médico, deve constar das condições da apólice de seguro e ser fixado a partir da data da redução ou da resolução.
Número ou marcador · p. 33 3. Se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro e verificando-se a falta de pagamento do prémio na data do vencimento, deve a seguradora interpelar o beneficiário, no prazo de trinta dias a contar da notificação para, querendo, substituir-se ao tomador do seguro no referido pagamento.
Número ou marcador · p. 33 4. A seguradora que não tenha interpelado o beneficiário nos
Texto do artigo · p. 33 termos do número anterior, não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 229
Texto do artigo · p. 33 (Cessão ou oneração de direitos)
Texto do artigo · p. 33 O direito de resgate ou qualquer outro direito de que seja titular o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário, pode ser cedido ou onerado nos termos gerais, devendo tal facto ser comunicado à seguradora.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 230
Texto do artigo · p. 33 (Cessão da posição contratual)
Número ou marcador · p. 33 1. Salvo convenção em contrário, o tomador do seguro, não sendo a pessoa segura, pode transmitir a sua posição contratual a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante a seguradora.
Número ou marcador · p. 33 2. A cessão da posição contratual depende do consentimento
Texto do artigo · p. 33 da seguradora, nos termos gerais, devendo ser comunicada à pessoa segura e constar de acta adicional à apólice.
Número ou marcador · p. 33 SUBSECÇÃO II Transparência Contratual
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 231
Texto do artigo · p. 33 (Dever de informação pré-contratual)
Número ou marcador · p. 33 1. Além das obrigações que derivam do disposto nos artigos 91 e 92, a seguradora que se proponha celebrar contratos de seguro do ramo Vida deve, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador do seguro, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, de entre as informações seguintes as que se mostrem pertinentes para o tipo de contrato a celebrar:
Número ou marcador · p. 33 a) definição de cada garantia e opção;
Número ou marcador · p. 33 b) forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;
Número ou marcador · p. 33 c) indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias;
Número ou marcador · p. 33 d) prémios correspondentes a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada;
Número ou marcador · p. 33 e) enumeração dos valores de referência utilizados nos contratos de capital variável, indicando a natureza dos respectivos activos representativos;
Número ou marcador · p. 33 f) penalização em caso de resgate, redução ou transferência do contrato;
Número ou marcador · p. 33 g) indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato; e
Número ou marcador · p. 33 h) rendimento mínimo garantido, se for o caso, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e duração desta garantia.
Número ou marcador · p. 33 2. A proposta deve conter indicação comprovativa de que o tomador do seguro tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro, nos termos e no prazo referidos no n.º 1 do artigo 236 e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 232
Texto do artigo · p. 33 (Dever de informação na vigência do contrato)
Número ou marcador · p. 33 1. Durante a vigência do contrato, para além das condições gerais, especiais e particulares constantes da apólice de seguro, a seguradora deve ainda comunicar-lhe o seguinte:
Número ou marcador · p. 33 a) todas as alterações que ocorram nas informações referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 33 b) anualmente, informação relativa à atribuição da participação de resultados, dela devendo constar o montante atribuído e o aumento das garantias resultantes desta participação; e
Número ou marcador · p. 33 c) nos contratos com participação nos resultados, nos contratos a prémios únicos sucessivos e nos contratos em que a cobertura principal seja integrada ou complementada por uma operação financeira, a seguradora, havendo alteração da informação inicialmente prestada, deve informar o tomador do seguro dos valores de resgate e de redução, bem como da data a que os mesmos se referem.
Número ou marcador · p. 33 2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior
Texto do artigo · p. 33 e sem prejuízo do direito de resolução do contrato que assiste ao tomador do seguro, a seguradora é responsável por perdas e danos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 233
Texto do artigo · p. 33 (Informações suplementares)
Número ou marcador · p. 33 1. Para além das informações referidas nos artigos 231 e 232, a seguradora deve prestar ao tomador do seguro todas as informações suplementares que este lhe solicite e que se mostrem necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
Número ou marcador · p. 33 2. Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável
Texto do artigo · p. 33 o disposto no n.º 2 do artigo 231 ou no n.º 2 do artigo 232, conforme se trate de informações suplementares às que devam ser prestadas antes da celebração do contrato ou durante a sua vigência.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO 234
Texto do artigo · p. 33 (Publicidade)
Texto do artigo · p. 33 Nos documentos destinados ao público em geral, aos tomadores do seguro ou aos mediadores de seguros, sempre que se mencione a taxa de participação nos resultados, é obrigatória a indicação da base de incidência de tal taxa.
Número ou marcador · p. 34 SUBSECÇÃO III Apólice de Seguro
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO 235
Texto do artigo · p. 34 (Texto da apólice de seguro)
Número ou marcador · p. 34 1. Além do referido no n.º 4 do artigo 103, a apólice de seguro deve mencionar, nas condições particulares, a idade, a profissão e o estado de saúde da pessoa cuja vida se segura.
Número ou marcador · p. 34 2. Das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo Vida devem constar os seguintes elementos, se aplicáveis:
Número ou marcador · p. 34 a) definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
Número ou marcador · p. 34 b) âmbito do contrato;
Número ou marcador · p. 34 c) direitos e obrigações do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário e do segurador;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 26: b) rapto, sequestro e outros crimes contra a liberdade das pessoas;
  2. Número ou marcador, página 26: c) posse ou transporte de estupefacientes ou drogas cujo consumo seja interdito; e
  3. Número ou marcador, página 26: d) morte de crianças com idade inferior a catorze anos ou daqueles que por anomalia psíquica ou outra causa se mostrem incapazes de governar a sua pessoa.
  4. Número ou marcador, página 26: 3. A proibição referida nas alíneas b) e d) do número anterior não abrange o pagamento de prestações estritamente indemnizatórias.
  5. Número ou marcador, página 26: 4. Não é proibida a cobertura do risco de morte por acidente
  6. Texto do artigo, página 26: de crianças com idade inferior a catorze anos, desde que contratada por instituições escolares, desportivas ou de natureza análoga que dela não sejam beneficiárias.
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 166
  8. Texto do artigo, página 26: (Seguros obrigatórios)
  9. Texto do artigo, página 26: Os contratos de seguros obrigatórios na ordem jurídica moçambicana regem-se pela lei moçambicana.
  10. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 167
  11. Texto do artigo, página 26: (Língua dos documentos contratuais)
  12. Texto do artigo, página 26: Sendo a lei de um país estrangeiro a escolhida pelas partes para regular a relação contratual, nos termos do artigo 163, a apólice de seguro e os demais documentos contratuais e pré-contratuais são, a pedido expresso do tomador do seguro, redigidos em língua distinta do português, sem prejuízo do texto escrito em língua portuguesa, prevalecendo este em caso de dúvida de interpretação.
  13. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VII
  14. Texto do artigo, página 26: Sigilo e Arbitragem
  15. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 168
  16. Texto do artigo, página 26: (Dever de sigilo)
  17. Número ou marcador, página 26: 1. A seguradora deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, incluindo, no seguro de pessoas, as informações relativas à pessoa segura e respectiva família, ainda que o contrato não tenha sido celebrado, seja inválido ou tenha cessado.
  18. Número ou marcador, página 26: 2. Os elementos que compõem os órgãos sociais da seguradora,
  19. Texto do artigo, página 26: bem como os seus trabalhadores e mediadores de seguros, devem respeitar o dever de sigilo nos precisos termos do número anterior.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 169
  21. Texto do artigo, página 26: (Arbitragem)
  22. Número ou marcador, página 26: 1. Os litígios emergentes da validade, interpretação, execução e incumprimento do contrato de seguro podem ser dirimidos por via arbitral, ainda que a questão respeite a seguros obrigatórios ou à aplicação de normas imperativas do presente regime jurídico.
  23. Número ou marcador, página 26: 2. A arbitragem referida no número anterior é regulada pela
  24. Texto do artigo, página 26: lei moçambicana.
  25. Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO VIII Distribuição do Risco Seguro
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 170
  27. Texto do artigo, página 26: (Modalidades de distribuição do risco)
  28. Texto do artigo, página 26: O risco assumido por uma seguradora pode ser por esta distribuído por outras seguradoras ou resseguradoras, através da prática do co-seguro ou do resseguro, respectivamente.
  29. Número ou marcador, página 26: SECÇÃO I Co-seguro
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 171
  31. Texto do artigo, página 26: (Âmbito)
  32. Número ou marcador, página 26: 1. O co-seguro é admitido em todos os ramos ou modalidades de seguro relativamente a contratos que, pela sua natureza e importância, justifiquem a intervenção de várias seguradoras.
  33. Número ou marcador, página 26: 2. O contrato celebrado em regime de co-seguro é titulado por
  34. Texto do artigo, página 26: uma apólice única, emitida pelo líder e na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida por cada uma das co-seguradoras, sendo esse o limite das correspondentes responsabilidades individuais.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO 172
  36. Texto do artigo, página 26: (Funções da co-seguradora líder)
  37. Número ou marcador, página 26: 1. À líder do contrato celebrado em regime de co-seguro são atribuídas as funções abaixo referidas, exercendo-as, simultaneamente, em nome próprio e em nome e por conta das restantes co-seguradoras:
  38. Número ou marcador, página 26: a) receber do tomador do seguro a declaração do risco a segurar, bem como as declarações posteriores de agravamento ou de redução desse mesmo risco;
  39. Número ou marcador, página 26: b) fazer a análise do risco e estabelecer as condições do seguro e a respectiva tarifação;
  40. Número ou marcador, página 27: c) emitir a apólice de seguro correspondente à totalidade do risco ou capital assumidos;
  41. Número ou marcador, página 27: d) proceder à cobrança dos prémios, emitindo os respectivos recibos;
  42. Número ou marcador, página 27: e) desenvolver, se for o caso, as acções legalmente previstas face ao não pagamento de um recibo de prémio;
  43. Número ou marcador, página 27: f) receber as participações de sinistro e proceder à sua regularização; e
  44. Número ou marcador, página 27: g) aceitar ou propor a resolução do contrato.
  45. Número ou marcador, página 27: 2. A apólice de seguro a que se refere a alínea c) do número anterior deve ser assinada por todas as co-seguradoras, podendo, no entanto, esse documento ser assinado somente pela co-seguradora líder, em nome de todos, se:
  46. Número ou marcador, página 27: a) for estipulado que o líder procede, em seu nome e por conta das restantes co-seguradoras, ao pagamento integral do valor dos sinistros ocorridos; e
  47. Número ou marcador, página 27: b) se houver acordo nesse sentido entre todas as co- -seguradoras, situação que deve ser expressamente mencionada na apólice.
  48. Número ou marcador, página 27: 3. Para além das atribuições do líder referidas no n.º 1 deste
  49. Texto do artigo, página 27: artigo, podem ainda ser-lhe conferidas outras funções, por acordo entre todas as co-seguradoras.
  50. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 173
  51. Texto do artigo, página 27: (Acordo entre co-seguradoras)
  52. Texto do artigo, página 27: Por cada contrato celebrado em regime de co-seguro deve ser estabelecido entre as respectivas co-seguradoras um acordo que defina as relações entre todas e entre cada uma e a líder, do qual devem, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, constar, pelo menos, os seguintes aspectos:
  53. Número ou marcador, página 27: a) valor da taxa de gestão, se as funções do líder forem remuneradas;
  54. Número ou marcador, página 27: b) forma de transmissão de informações e de prestação de contas pelo líder a cada uma das co-seguradoras; e
  55. Número ou marcador, página 27: c) regime de pagamento dos sinistros.
  56. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 174
  57. Texto do artigo, página 27: (Responsabilidade civil da líder)
  58. Texto do artigo, página 27: A co-seguradora líder é civilmente responsável perante as restantes co-seguradoras pelas perdas e danos decorrentes do não cumprimento das funções que lhe forem atribuídas.
  59. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 175
  60. Texto do artigo, página 27: (Pagamento dos sinistros)
  61. Texto do artigo, página 27: Os sinistros a regularizar no âmbito de um contrato celebrado em regime de co-seguro podem ser pagos utilizando qualquer das modalidades a seguir indicadas, a constar expressamente na respectiva apólice de seguro:
  62. Número ou marcador, página 27: a) a líder procede, em seu próprio nome e em nome e por conta das restantes co-seguradoras, ao pagamento do valor global do sinistro; e
  63. Número ou marcador, página 27: b) cada uma das co-seguradoras procede ao pagamento da parte do sinistro proporcional à quota-parte do risco que garantiu ou à parte percentual do capital que assumiu.
  64. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 176
  65. Texto do artigo, página 27: (Acções judiciais decorrentes de um contrato celebrado em regime de co-seguro)
  66. Texto do artigo, página 27: As acções judiciais decorrentes de um contrato celebrado em regime de co-seguro devem ser propostas contra todas as co-
  67. Texto do artigo, página 27: -seguradoras, salvo se o litígio estiver relacionado com o pagamento de um sinistro e tiver sido acolhida, na apólice respectiva, a modalidade referida na alínea b) do artigo anterior.
  68. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 177
  69. Texto do artigo, página 27: (Abandono do contrato por uma co-seguradora)
  70. Texto do artigo, página 27: Se uma das co-seguradoras desejar abandonar o contrato celebrado em regime de co-seguro, deve, com uma antecedência mínima de trinta dias em relação à data em que o pretenda fazer, comunicar tal facto ao líder, que dará conhecimento ao tomador do seguro e às restantes co-seguradoras a fim de se decidir sobre a forma de cobertura da quota-parte em causa.
  71. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO II Resseguro
  72. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 178
  73. Texto do artigo, página 27: (Forma do contrato de resseguro e alteração do risco no seguro directo)
  74. Número ou marcador, página 27: 1. O contrato de resseguro é reduzido a escrito, identificando os riscos cobertos.
  75. Número ou marcador, página 27: 2. As alterações ou modificações do capital seguro e em geral
  76. Texto do artigo, página 27: das condições do contrato de seguro directo que tenha relação com determinado contrato de resseguro, devem ser comunicadas à resseguradora pela forma e nos prazos estabelecidos no respectivo contrato de resseguro.
  77. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 179
  78. Texto do artigo, página 27: (Efeitos em relação a terceiros)
  79. Número ou marcador, página 27: 1. Salvo previsão legal ou estipulação no contrato de resseguro, deste contrato não decorrem quaisquer relações entre o tomador do seguro, no seguro directo, e a resseguradora.
  80. Número ou marcador, página 27: 2. O disposto no número anterior não impede a eficácia da atribuição a terceiros, pela seguradora, da titularidade ou do exercício de direitos que lhe advenham do contrato de resseguro, quando permitida pela lei geral.
  81. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 180
  82. Texto do artigo, página 27: (Direito subsidiário)
  83. Texto do artigo, página 27: A relação entre a resseguradora e a cedente é regulada pelo correspondente contrato de resseguro, aplicando-se subsidiariamente as normas do presente regime jurídico com ele compatíveis.
  84. Número ou marcador, página 27: TÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 27: Parte Especial Seguros de Danos, Seguros de Pessoas e Operações de Capitalização
  86. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I
  87. Texto do artigo, página 27: Seguros de Danos
  88. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I Disposições Comuns
  89. Número ou marcador, página 27: ARTIGO 181
  90. Texto do artigo, página 27: (Objecto do seguro de danos)
  91. Texto do artigo, página 27: O seguro de danos pode respeitar a coisas, a créditos, a direitos sobre bens imateriais ou a quaisquer outras situações patrimoniais lícitas.
  92. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 182
  93. Texto do artigo, página 28: (Princípio da não especulação)
  94. Texto do artigo, página 28: O contrato de seguro regulado no presente capítulo não tem por finalidade nem pode proporcionar o enriquecimento do segurado.
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 183
  96. Texto do artigo, página 28: (Vício próprio da coisa segura)
  97. Número ou marcador, página 28: 1. Salvo disposição legal ou convenção em contrário, em caso de danos ocasionados por vício próprio da coisa segura existente ao tempo do contrato, de que o tomador do seguro devesse ter conhecimento e que não tenha sido declarado à seguradora, aplica-se o regime prescrito no presente diploma para a declaração inicial do risco ou do seu agravamento, consoante os casos.
  98. Número ou marcador, página 28: 2. Se o vício próprio da coisa segura tiver agravado o dano, as
  99. Texto do artigo, página 28: limitações decorrentes do número anterior aplicam-se apenas à parte do dano resultante do vício.
  100. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 184
  101. Texto do artigo, página 28: (Limite de indemnização em caso de sinistro)
  102. Número ou marcador, página 28: 1. A prestação a cargo da seguradora está limitada ao prejuízo sofrido pelo segurado até ao montante do capital seguro.
  103. Número ou marcador, página 28: 2. No seguro de coisas, o prejuízo a atender para determinar a prestação devida pela seguradora é o do valor da coisa segura ao tempo do sinistro.
  104. Número ou marcador, página 28: 3. No seguro de coisas, a seguradora apenas responde pelos
  105. Texto do artigo, página 28: lucros cessantes ou pela privação de uso do bem, em qualquer caso por motivo de sinistro, se assim for convencionado no contrato.
  106. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 185
  107. Texto do artigo, página 28: (Salvado)
  108. Texto do artigo, página 28: O objecto salvo do sinistro só pode ser abandonado pelo segurado a favor da seguradora se esta expressamente o aceitar ou se o contrato assim o estabelecer.
  109. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 186
  110. Texto do artigo, página 28: (Regime convencional para cálculo da indemnização em caso de sinistro)
  111. Número ou marcador, página 28: 1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 182 e 184, as partes, de comum acordo, podem fixar na apólice ou em acta adicional em data posterior à da celebração do contrato, o valor do interesse seguro a ter em conta para o cálculo da indemnização em caso de sinistro, não devendo, contudo, esse valor ser manifestamente infundado.
  112. Número ou marcador, página 28: 2. O acordo a que se refere o número anterior não prejudica o regime previsto no presente diploma quanto à alteração do risco seguro.
  113. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 187
  114. Texto do artigo, página 28: (Seguro por valor inferior ao valor real)
  115. Texto do artigo, página 28: Se o capital seguro for inferior ao valor real da coisa ou direito seguros, o tomador do seguro responde, em caso de sinistro e salvo convenção em contrário, pela parte proporcional correspondente ao valor não seguro.
  116. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 188
  117. Texto do artigo, página 28: (Seguro por valor superior ao valor real)
  118. Número ou marcador, página 28: 1. Se o capital seguro à data do sinistro for superior ao valor real da coisa ou direito seguros, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 184, com redução do contrato de forma a ajustar o valor seguro ao montante do interesse em risco.
  119. Número ou marcador, página 28: 2. Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa-fé, a
  120. Texto do artigo, página 28: seguradora deverá proceder a estorno do prémio pago em excesso desde o início da anuidade em que se verificou a ocorrência do sinistro, deduzidos os custos de aquisição calculados de forma proporcional.
  121. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 189
  122. Texto do artigo, página 28: (Nulidade do seguro)
  123. Número ou marcador, página 28: 1. Para além das situações previstas nos artigos 88, 96 e n.º 1 do artigo 109, o seguro é nulo se, quando se concluiu o contrato, o tomador do seguro ou o segurado tinham conhecimento da existência de sinistro.
  124. Número ou marcador, página 28: 2. Na situação referida na segunda parte do número anterior, a
  125. Texto do artigo, página 28: seguradora não efectua a prestação correspondente ao sinistro, tendo, no entanto, direito ao prémio.
  126. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 190
  127. Texto do artigo, página 28: (Seguros múltiplos)
  128. Número ou marcador, página 28: 1. O tomador do seguro ou o segurado devem comunicar às seguradoras envolvidas a eventual existência de dois ou mais contratos relativos ao mesmo risco, ainda que celebrados por tomadores diferentes, aplicando-se ao valor global do capital em risco, se for o caso, o disposto nos artigos 171 e 172.
  129. Número ou marcador, página 28: 2. Qualquer sinistro deve ser comunicado às seguradoras envolvidas, cabendo a indemnização, até ao limite do dano, a cada uma delas, na proporção dos capitais seguros.
  130. Número ou marcador, página 28: 3. A seguradora que, perante a regra do número anterior, indemnize para além da quota que lhe competia tem direito de regresso contra os restantes.
  131. Número ou marcador, página 28: 4. A omissão fraudulenta da informação prevista no n.º 1 deste
  132. Texto do artigo, página 28: artigo exonera as seguradoras das respectivas prestações em caso de sinistro.
  133. Número ou marcador, página 28: ARTIGO 191
  134. Texto do artigo, página 28: (Sub-rogação pela seguradora)
  135. Número ou marcador, página 28: 1. A seguradora, ao pagar a indemnização, fica sub-rogada nos direitos do segurado contra os terceiros responsáveis e até à concorrência do montante pago, respondendo aquele por todo o acto que possa prejudicar o exercício desses direitos.
  136. Número ou marcador, página 28: 2. Se a indemnização só recair sobre parte do dano ou perda, a seguradora e o segurado concorrerão a fazer valer os direitos referidos no número anterior, na proporção que a cada um for devida.
  137. Número ou marcador, página 28: 3. O disposto no n.º 1 deste artigo não é aplicável:
  138. Número ou marcador, página 28: a) contra o segurado se este responde civilmente pelo terceiro responsável, nos termos da lei; e
  139. Número ou marcador, página 28: b) contra o cônjuge, ascendentes e descendentes do segurado que com ele vivam em economia comum, salvo se a responsabilidade destes terceiros for dolosa ou se se encontrar coberta por contrato de seguro.
  140. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 192
  141. Texto do artigo, página 29: (Garantias reais)
  142. Texto do artigo, página 29: A cessação do seguro só é oponível ao credor com garantia real sobre a coisa segura, devidamente identificado na apólice, trinta dias após lhes ter sido comunicado.
  143. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Apólice de Seguro
  144. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 193
  145. Texto do artigo, página 29: (Texto da apólice de seguro)
  146. Texto do artigo, página 29: Das condições gerais e especiais das apólices de seguro dos contratos regulados no presente capítulo, devem constar, no mínimo, os seguintes elementos:
  147. Número ou marcador, página 29: a) definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
  148. Número ou marcador, página 29: b) âmbito do contrato;
  149. Número ou marcador, página 29: c) direitos e obrigações das partes contratantes;
  150. Número ou marcador, página 29: d) dever de informação em caso de agravamento do risco;
  151. Número ou marcador, página 29: e) condições de renovação, suspensão, caducidade, resolução e nulidade do contrato;
  152. Número ou marcador, página 29: f) condições, prazo e periodicidade do pagamento dos prémios;
  153. Número ou marcador, página 29: g) forma de determinação do valor do seguro ou o seu modo de cálculo;
  154. Número ou marcador, página 29: h) direitos e obrigações das partes em caso de sinistro; e
  155. Número ou marcador, página 29: i) condições de recurso a arbitragem e designação do foro competente para dirimir litígios em sede judicial.
  156. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III Os Ramos de Seguro em Especial
  157. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO I Seguro de Responsabilidade Civil
  158. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 194
  159. Texto do artigo, página 29: (Âmbito de cobertura)
  160. Número ou marcador, página 29: 1. O seguro de responsabilidade civil garante a obrigação de indemnizar, nos termos acordados, até ao montante do capital seguro por sinistro, por lesado ou por período de vigência do contrato, salvo o disposto no n.º 3.
  161. Número ou marcador, página 29: 2. Salvo convenção em contrário, o prejuízo a atender para efeitos do princípio indemnizatório é o disposto na lei geral.
  162. Número ou marcador, página 29: 3. Nos seguros obrigatórios a lei define o nível mínimo do
  163. Texto do artigo, página 29: capital seguro e a modalidade, entre as referidas no n.º 1, em que opera em caso de sinistro.
  164. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 195
  165. Texto do artigo, página 29: (Defesa jurídica)
  166. Texto do artigo, página 29: A seguradora, na sequência da assunção do risco de responsabilidade civil, pode intervir em qualquer processo administrativo ou judicial, onde se discuta a obrigação de indemnizar com referência a esse risco, suportando os custos daí decorrentes.
  167. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 196
  168. Texto do artigo, página 29: (Dever de colaboração)
  169. Número ou marcador, página 29: 1. O tomador do seguro ou o segurado devem colaborar com a seguradora, prestando todas as informações necessárias e abstendo-se, em quaisquer circunstâncias, de agravar a posição substantiva ou processual da seguradora.
  170. Número ou marcador, página 29: 2. É inoponível à seguradora, que não tenha dado o seu consentimento, tanto o reconhecimento, por parte do segurado, do direito do lesado como o pagamento da indemnização que a este tenha sido efectuado.
  171. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 197
  172. Texto do artigo, página 29: (Conflito de interesses)
  173. Número ou marcador, página 29: 1. Quando o segurado e o lesado invocam contratos de seguro celebrados com a mesma seguradora ou existindo qualquer outro conflito de interesses, a seguradora deve dar a conhecer tal circunstância aos interessados.
  174. Número ou marcador, página 29: 2. Se ocorrer a situação referida no número anterior, o segurado,
  175. Texto do artigo, página 29: frustrada a resolução do litígio por acordo, pode confiar a sua defesa a outra entidade que não a seguradora, suportando-o este, salvo convenção em contrário, os custos daí decorrentes, proporcionais à diferença entre o valor proposto pela seguradora e aquele que o segurado obtenha.
  176. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 198
  177. Texto do artigo, página 29: (Pluralidade de lesados)
  178. Número ou marcador, página 29: 1. Havendo vários lesados e o valor total das indemnizações ultrapassar o capital seguro, são aquelas reduzidas de forma proporcional até à concorrência desse capital.
  179. Número ou marcador, página 29: 2. A seguradora que, de boa-fé e por desconhecimento de
  180. Texto do artigo, página 29: outras pretensões, efectuar o pagamento de indemnizações de valor superior ao que resultar da aplicação do disposto no número anterior, fica liberado para com os outros lesados pelo que exceder o capital seguro.
  181. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 199
  182. Texto do artigo, página 29: (Direito de regresso à seguradora)
  183. Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo de regime diverso prescrito em legislação especial, a seguradora, após satisfazer a indemnização, tem direito de regresso contra o tomador do seguro ou o segurado que tenha causado dolosamente o dano ou tenha de outra forma lesado dolosamente a seguradora, na sequência do sinistro.
  184. Número ou marcador, página 29: SUBSECÇÃO II Seguro de Incêndio
  185. Número ou marcador, página 29: ARTIGO 200
  186. Texto do artigo, página 29: (Âmbito de cobertura)
  187. Número ou marcador, página 29: 1. A cobertura do seguro abrange os objectos descritos na apólice e compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
  188. Número ou marcador, página 29: 2. Ficam, em especial, incluídos na cobertura:
  189. Número ou marcador, página 29: a) os danos derivados do incêndio;
  190. Número ou marcador, página 29: b) os danos derivados do calor, do fumo, do vapor, da água e de outros meios usados para extinguir ou combater o incêndio ou para evitar a sua propagação, incluindo remoções de móveis, demolições ou corta-fogos executados por ordem da autoridade competente; e
  191. Número ou marcador, página 29: c) salvo convenção em contrário, os danos causados pela acção do raio, explosão e outros acidentes semelhantes, quer sejam ou não acompanhados de incêndio.
  192. Número ou marcador, página 29: 3. Havendo vício próprio da coisa segura é aplicável o disposto
  193. Texto do artigo, página 29: no artigo 183.
  194. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 201
  195. Texto do artigo, página 30: (Texto da apólice de seguro)
  196. Texto do artigo, página 30: Além do disposto no n.º 4 do artigo 103 e no artigo 193, as apólices de seguro do ramo incêndio devem, ainda, precisar o seguinte:
  197. Número ou marcador, página 30: a) a designação, a qualidade, a localização e as confrontações dos prédios seguros, de forma explícita ou por remissão para as competentes descrições prediais;
  198. Número ou marcador, página 30: b) o seu destino e o seu uso efectivo;
  199. Número ou marcador, página 30: c) a natureza e uso dos prédios vizinhos, sempre que relevantes para a apreciação do risco e para o conteúdo do contrato; e d)o local de guarda ou de armazenagem dos móveis seguros.
  200. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 202
  201. Texto do artigo, página 30: (Ónus da prova)
  202. Texto do artigo, página 30: Em caso de sinistro e salvo convenção em contrário, ao segurado incumbe, apenas, a prova do prejuízo sofrido e a demonstração da existência dos objectos seguros ao tempo do sinistro, cumpridas que estejam as condições contratuais.
  203. Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO III Seguro de Roubo
  204. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 203
  205. Texto do artigo, página 30: (Valor a indemnizar em caso de sinistro)
  206. Número ou marcador, página 30: 1. A indemnização a prestar pela seguradora corresponde, consoante as situações e tendo presente o disposto no artigo 184:
  207. Número ou marcador, página 30: a) ao valor do interesse seguro quando o objecto seguro for roubado e não seja encontrado no prazo estipulado no contrato; e
  208. Número ou marcador, página 30: b) ao valor do dano verificado no objecto seguro, em resultado do roubo ou tentativa de roubo.
  209. Número ou marcador, página 30: 2. Para efeitos desta subsecção o furto é equiparado ao roubo.
  210. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 204
  211. Texto do artigo, página 30: (Exclusão do dever de indemnizar)
  212. Texto do artigo, página 30: Salvo convenção em contrário, a seguradora não repara as consequências do sinistro quando este tenha sido originado por qualquer uma das seguintes causas:
  213. Número ou marcador, página 30: a) por culpa do tomador do seguro, do segurado ou das pessoas que com eles convivam ou deles dependam;
  214. Número ou marcador, página 30: b) quando o objecto seguro seja roubado fora do local indicado na apólice ou por ocasião do seu transporte, salvo se estas situações tiverem sido expressamente consentidas pela seguradora; e
  215. Número ou marcador, página 30: c) quando o roubo tenha ocorrido por ocasião de sinistros de outra natureza.
  216. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 205
  217. Texto do artigo, página 30: (Recuperação do objecto roubado)
  218. Texto do artigo, página 30: Se o objecto seguro, após o roubo, for recuperado, devem ser observadas as seguintes regras:
  219. Número ou marcador, página 30: a) se o objecto seguro for recuperado antes de ter decorrido o prazo previsto na apólice de seguro e, simultaneamente, a seguradora não tiver pago a
  220. Texto do artigo, página 30: indemnização, aquele é entregue ao segurado, sem prejuízo de a seguradora suportar os encargos correspondentes aos eventuais danos que o bem tenha sofrido; e
  221. Número ou marcador, página 30: b) se o objecto for recuperado após ter decorrido o prazo indicado na alínea anterior e havendo sido paga a indemnização, o segurado pode, em alternativa, reter a indemnização recebida abandonando o bem à seguradora ou readquirir o bem, restituindo, neste caso, à seguradora o valor que haja recebido a título de indemnização.
  222. Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO IV Seguro de Colheitas e Pecuário
  223. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 206
  224. Texto do artigo, página 30: (Valor da indemnização)
  225. Número ou marcador, página 30: 1. A indemnização é determinada em função do valor médio de uma produção regular, caso não houvesse sinistro, deduzido dos custos em que não haja incorrido e demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.
  226. Número ou marcador, página 30: 2. Salvo convenção em contrário, se o seguro pecuário cobrir o risco de doença ou morte das crias de certo tipo de animais, a indemnização prevista no número anterior é calculada em função do valor que os animais teriam ao tempo em que, presumivelmente, seriam vendidos ou abatidos se não tivesse ocorrido o sinistro, deduzido dos custos em que não haja incorrido e das demais poupanças e vantagens do segurado em razão do sinistro.
  227. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 207
  228. Texto do artigo, página 30: (Texto da apólice de seguro)
  229. Número ou marcador, página 30: 1. A apólice do seguro de colheitas deve precisar, além do exigido para a generalidade dos contratos nos termos do n.º 4 do artigo 103 e no artigo 193, o seguinte:
  230. Número ou marcador, página 30: a) a designação, a localização e as confrontações do prédio cuja produção se segura;
  231. Número ou marcador, página 30: b) a natureza dessa produção e a época normal da colheita;
  232. Número ou marcador, página 30: c) a eventual existência de sementeira ou plantação na data da celebração do contrato;
  233. Número ou marcador, página 30: d) o local do depósito ou do armazenamento, se o seguro abranger produtos já colhidos; e
  234. Número ou marcador, página 30: e) o valor médio da colheita esperada.
  235. Número ou marcador, página 30: 2. Além do prescrito no n.º 4 do artigo 103 e no artigo 193, a
  236. Texto do artigo, página 30: apólice de seguro pecuário deve ainda contemplar:
  237. Número ou marcador, página 30: a) a identificação do prédio onde se encontra a exploração pecuária ou do prédio onde normalmente os animais se encontram ou pernoitam;
  238. Número ou marcador, página 30: b) o tipo de animal, incluindo a raça, o número de animais seguros e o destino da exploração; e
  239. Número ou marcador, página 30: c) o valor dos animais seguros.
  240. Número ou marcador, página 30: SUBSECÇÃO V
  241. Texto do artigo, página 30: Seguro de Transporte de Coisas
  242. Número ou marcador, página 30: ARTIGO 208
  243. Texto do artigo, página 30: (Capital seguro)
  244. Número ou marcador, página 30: 1. O seguro de transporte abrange o valor do objecto transportado, acrescido, se expressamente referido na apólice, do custo do próprio transporte até ao local do destino.
  245. Número ou marcador, página 31: 2. Ficam, ainda, abrangidos os lucros esperados, desde que expressamente referidos e quantificados separadamente na apólice de seguro.
  246. Número ou marcador, página 31: 3. O disposto nesta subsecção não se aplica ao seguro de envios postais nem ao seguro de transporte marítimo, ficando este último abrangido pelo disposto no artigo 225.
  247. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 209
  248. Texto do artigo, página 31: (Tomador do seguro)
  249. Texto do artigo, página 31: O seguro de transporte pode ser contratado pelo proprietário do meio de transporte, pelo proprietário das coisas transportadas e por todos aqueles que tenham interesse na conservação das coisas seguras, ficando expresso na apólice a qualidade em que se contrata.
  250. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 210
  251. Texto do artigo, página 31: (Início de cobertura e risco seguro)
  252. Número ou marcador, página 31: 1. Salvo convenção em contrário, o risco começa a correr com o recebimento pelo transportador e cessa com a entrega, por ele feita, dos objectos seguros no local de destino, sempre que a entrega se realize dentro do prazo previsto na apólice de seguro.
  253. Número ou marcador, página 31: 2. O contrato pode estabelecer o início de cobertura dos riscos de transporte com a saída das mercadorias do armazém ou domicílio do carregador até à sua entrega no armazém ou domicílio do destinatário.
  254. Número ou marcador, página 31: 3. A seguradora não responde por danos derivados da natureza
  255. Texto do artigo, página 31: intrínseca ou de vício próprio da coisa transportada.
  256. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 211
  257. Texto do artigo, página 31: (Texto da apólice de seguro)
  258. Texto do artigo, página 31: A apólice do seguro de transporte deve precisar, além do exigido para a generalidade dos contratos, nos termos do n.º 4 do artigo 103 e do artigo 193, o seguinte:
  259. Número ou marcador, página 31: a) modalidade de seguro contratado;
  260. Número ou marcador, página 31: b) tipo de transporte e o trajecto a seguir;
  261. Número ou marcador, página 31: c) data da recepção da coisa e data esperada da sua entrega;
  262. Número ou marcador, página 31: d) identificação do transportador ou transportadores ou, em alternativa, a entidade a quem caiba a sua determinação; e
  263. Número ou marcador, página 31: e) os locais onde devam ser recebidas e entregues as coisas seguras.
  264. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO VI Seguro de Crédito e Seguro de Caução
  265. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 212
  266. Texto do artigo, página 31: (Obrigação da seguradora)
  267. Número ou marcador, página 31: 1. Por efeito do seguro de crédito, a seguradora obriga-se a indeminizar o segurado, nas condições e com os limites fixados na lei e no contrato de seguro, nomeadamente em caso de:
  268. Número ou marcador, página 31: a) perdas causadas pelo não cumprimento de obrigações pecuniárias;
  269. Número ou marcador, página 31: b) riscos políticos que obstem ao cumprimento de tais obrigações;
  270. Número ou marcador, página 31: c) não amortização de despesas suportadas com vista à constituição desses créditos;
  271. Número ou marcador, página 31: d) variações de taxa de câmbio de moedas de referência no pagamento; e
  272. Número ou marcador, página 31: e) alteração anormal dos custos de produção.
  273. Número ou marcador, página 31: 2. No seguro de caução a seguradora obriga- se, em caso de incumprimento ou de mora do tomador do seguro, a indemnizar o segurado a título de ressarcimento dos danos patrimoniais sofridos, em obrigações cujo cumprimento possa ser assegurado por garantia pessoal.
  274. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 213
  275. Texto do artigo, página 31: (Reembolso à seguradora)
  276. Número ou marcador, página 31: 1. No seguro de crédito, a seguradora fica sub-rogada até ao limite do montante pago, nos termos previstos no artigo 191, mas, em caso de sub-rogação parcial, a seguradora e o segurado concorrem no exercício dos respectivos direitos na proporção que a cada um for devida.
  277. Número ou marcador, página 31: 2. No seguro de caução, além da sub-rogação nos termos do
  278. Texto do artigo, página 31: número anterior, o contrato pode prever o direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro, não podendo, no conjunto das duas pretensões, a seguradora exigir mais do que o valor total despendido.
  279. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO VII Seguro de Protecção Jurídica
  280. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 214
  281. Texto do artigo, página 31: (Obrigação da seguradora)
  282. Texto do artigo, página 31: No seguro de protecção jurídica, a seguradora obriga-se, dentro dos limites estabelecidos na lei e no contrato, a cobrir as despesas decorrentes de um processo judicial assim como de serviços jurídicos, designadamente de defesa dos interesses do segurado.
  283. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 215
  284. Texto do artigo, página 31: (Exclusões)
  285. Texto do artigo, página 31: O seguro de protecção jurídica não cobre o pagamento de quaisquer multas ou coimas, bem como o valor de quaisquer sanções impostas ao segurado por autoridades administrativas ou judiciais.
  286. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 216
  287. Texto do artigo, página 31: (Menções especiais da apólice de seguro)
  288. Texto do artigo, página 31: Além do exigido para a generalidade dos contratos, nos termos do n.º 4 do artigo 103 e do artigo 193, o contrato de seguro de protecção jurídica deve mencionar expressamente que o segurado tem direito a:
  289. Número ou marcador, página 31: a) escolher livremente um advogado para o defender e representar em qualquer processo judicial ou administrativo, bem como em caso de conflito de interesses entre as partes do contrato; e
  290. Número ou marcador, página 31: b) submeter à arbitragem qualquer litígio que possa surgir entre si e a seguradora, a respeito do contrato de seguro.
  291. Número ou marcador, página 31: SUBSECÇÃO VIII Legislação Especial
  292. Número ou marcador, página 31: ARTIGO 217
  293. Texto do artigo, página 31: (Seguros do ramo marítimo)
  294. Texto do artigo, página 31: Os seguros do ramo marítimo regem-se por legislação específica, designadamente as disposições relativas ao comércio marítimo, constantes do Livro Terceiro do Código Comercial, não revogado pelo n.º 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, que aprovou o Código Comercial em vigor,
  295. Texto do artigo, página 32: e pelas disposições constantes da Parte Geral do Título I do presente regime jurídico do contrato de seguro, não incompatíveis com a sua natureza.
  296. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 218
  297. Texto do artigo, página 32: (Seguros obrigatórios)
  298. Texto do artigo, página 32: Os seguros obrigatórios na ordem jurídica moçambicana são regulados pela legislação que os institui e subsidiariamente pelo disposto no presente regime jurídico.
  299. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II
  300. Texto do artigo, página 32: Seguros de Pessoas
  301. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO I Disposições Comuns
  302. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 219
  303. Texto do artigo, página 32: (Cobertura)
  304. Texto do artigo, página 32: O contrato de seguro de pessoas pode garantir prestações de valor predeterminado não dependente do efectivo montante do dano e prestações de natureza indemnizatória.
  305. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 220
  306. Texto do artigo, página 32: (Seguro individual e seguro de grupo)
  307. Número ou marcador, página 32: 1. O seguro individual respeita a uma pessoa, podendo incluir o agregado familiar ou um conjunto de pessoas que vivam em economia comum ou, ainda, conjuntamente, a duas ou mais pessoas.
  308. Número ou marcador, página 32: 2. O seguro de grupo respeita a um conjunto de pessoas que
  309. Texto do artigo, página 32: cumpre o disposto no n.º 1 do artigo 148.
  310. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 221
  311. Texto do artigo, página 32: (Seguros múltiplos)
  312. Número ou marcador, página 32: 1. Salvo convenção em contrário, as prestações de valor predeterminado são cumuláveis com outras da mesma natureza ou com prestações de natureza indemnizatória, ainda que dependentes da verificação de um mesmo evento.
  313. Número ou marcador, página 32: 2. Ao seguro de pessoas, quando garanta prestações indemnizatórias relativas ao mesmo risco e somente em relação a estas aplicam-se as regras comuns do seguro de danos previstas no artigo 190.
  314. Número ou marcador, página 32: 3. O tomador do seguro ou o segurado deve informar a
  315. Texto do artigo, página 32: seguradora da existência de outros seguros relativos ao mesmo risco, ainda que garantindo apenas prestações de valor predeterminado.
  316. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 222
  317. Texto do artigo, página 32: (Exames médicos)
  318. Número ou marcador, página 32: 1. Nos seguros cuja aceitação dependa de exame médico, a
  319. Texto do artigo, página 32: seguradora deve entregar ao candidato, antes da realização do referido exame médico, informação com os seguintes elementos:
  320. Número ou marcador, página 32: a) identificação exaustiva dos exames, testes e análises a realizar;
  321. Número ou marcador, página 32: b) entidades onde podem ou devem ser realizados os actos clínicos referidos na alínea anterior;
  322. Número ou marcador, página 32: c) se as despesas com tais actos correm ou não por conta e ordem do segurador e a forma como, se for caso disso, serão posteriormente reembolsadas;
  323. Número ou marcador, página 32: d) circunstâncias em que a seguradora, se for caso disso, se reserva o direito de ser reembolsado das despesas feitas ou de recusar o reembolso ao candidato; e
  324. Número ou marcador, página 32: e) entidade à qual devem ser enviados os resultados e ou os relatórios dos actos referidos na alínea a).
  325. Número ou marcador, página 32: 2. O ónus da prova do fornecimento das informações referidas no número anterior impende sobre a seguradora.
  326. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 223
  327. Texto do artigo, página 32: (Resultados do exame médico)
  328. Número ou marcador, página 32: 1. Se os resultados do exame médico a que se refere o artigo anterior forem de molde a justificar a recusa da celebração do contrato pela seguradora ou a sua aceitação como risco agravado, fundada em circunstâncias inerentes à saúde do candidato, os motivos dessa decisão só por um médico podem ser transmitidos ao candidato, salvo se se puder razoavelmente supor que tais circunstâncias eram já do seu conhecimento.
  329. Número ou marcador, página 32: 2. A seguradora não pode recusar-se, em nenhuma
  330. Texto do artigo, página 32: circunstância, a fornecer ao candidato as informações que dispõe sobre a sua saúde, devendo, no entanto, fazê-lo pelos meios eticamente mais adequados.
  331. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 224
  332. Texto do artigo, página 32: (Não sub-rogação)
  333. Texto do artigo, página 32: Salvo convenção em contrário, a seguradora que realize prestações de valor predeterminado no contrato, não fica, após a satisfação destas, sub-rogada nos direitos do tomador do seguro ou do beneficiário contra um terceiro que dê causa ao sinistro.
  334. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 225
  335. Texto do artigo, página 32: (Apólice nominativa)
  336. Texto do artigo, página 32: A apólice de seguro de pessoas deve ser nominativa e não à ordem ou ao portador.
  337. Número ou marcador, página 32: SECÇÃO II Seguro de Vida
  338. Número ou marcador, página 32: SUBSECÇÃO I Disposições Gerais
  339. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 226
  340. Texto do artigo, página 32: (Modalidades do seguro de vida)
  341. Número ou marcador, página 32: 1. O seguro de vida compreende todas as combinações que se possam fazer, mediante o pagamento de um prémio único ou de prémios pagos com a regularidade prevista no contrato, em troca da constituição de uma renda vitalícia ou desde certa idade, ou ainda do pagamento de certa quantia por falecimento da pessoa segura e outras combinações semelhantes ou análogas.
  342. Número ou marcador, página 32: 2. A seguradora pode, nos termos do número anterior, segurar o risco de morte da pessoa segura dentro de certo tempo ou o do prolongamento da sua vida para além de uma data prefixada.
  343. Número ou marcador, página 32: 3. Podem ser contratados seguros complementares dos seguros de vida, relativos a danos corporais, incluindo a incapacidade para o trabalho e a morte por acidente ou invalidez em consequência de acidente ou doença.
  344. Número ou marcador, página 32: ARTIGO 227
  345. Texto do artigo, página 32: (Pagamento do prémio de seguro)
  346. Número ou marcador, página 32: 1. O tomador do seguro deve pagar o prémio de seguro nas datas e condições estipuladas no contrato.
  347. Número ou marcador, página 33: 2. A seguradora deve avisar o tomador do seguro, com trinta
  348. Texto do artigo, página 33: dias de antecedência, da data em que se vence o prémio ou fracção deste, do montante a pagar e da forma e o lugar de pagamento.
  349. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 228
  350. Texto do artigo, página 33: (Falta de pagamento do prémio de seguro)
  351. Número ou marcador, página 33: 1. A falta de pagamento do prémio na data do vencimento confere à seguradora, consoante a situação e o que houver sido convencionado no contrato, o direito à resolução do contrato com o consequente resgate obrigatório ou o direito à redução do contrato.
  352. Número ou marcador, página 33: 2. O período máximo em que o tomador do seguro pode exercer a faculdade de repor em vigor o contrato de seguro reduzido ou resolvido, nas condições originais e sem novo exame médico, deve constar das condições da apólice de seguro e ser fixado a partir da data da redução ou da resolução.
  353. Número ou marcador, página 33: 3. Se o contrato estabelecer um benefício irrevogável a favor de terceiro e verificando-se a falta de pagamento do prémio na data do vencimento, deve a seguradora interpelar o beneficiário, no prazo de trinta dias a contar da notificação para, querendo, substituir-se ao tomador do seguro no referido pagamento.
  354. Número ou marcador, página 33: 4. A seguradora que não tenha interpelado o beneficiário nos
  355. Texto do artigo, página 33: termos do número anterior, não lhe pode opor as consequências convencionadas para a falta de pagamento do prémio.
  356. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 229
  357. Texto do artigo, página 33: (Cessão ou oneração de direitos)
  358. Texto do artigo, página 33: O direito de resgate ou qualquer outro direito de que seja titular o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário, pode ser cedido ou onerado nos termos gerais, devendo tal facto ser comunicado à seguradora.
  359. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 230
  360. Texto do artigo, página 33: (Cessão da posição contratual)
  361. Número ou marcador, página 33: 1. Salvo convenção em contrário, o tomador do seguro, não sendo a pessoa segura, pode transmitir a sua posição contratual a um terceiro, que assim fica investido em todos os direitos e deveres que correspondiam àquele perante a seguradora.
  362. Número ou marcador, página 33: 2. A cessão da posição contratual depende do consentimento
  363. Texto do artigo, página 33: da seguradora, nos termos gerais, devendo ser comunicada à pessoa segura e constar de acta adicional à apólice.
  364. Número ou marcador, página 33: SUBSECÇÃO II Transparência Contratual
  365. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 231
  366. Texto do artigo, página 33: (Dever de informação pré-contratual)
  367. Número ou marcador, página 33: 1. Além das obrigações que derivam do disposto nos artigos 91 e 92, a seguradora que se proponha celebrar contratos de seguro do ramo Vida deve, antes da respectiva celebração, fornecer ao tomador do seguro, de forma clara, por escrito e redigidas em língua portuguesa, de entre as informações seguintes as que se mostrem pertinentes para o tipo de contrato a celebrar:
  368. Número ou marcador, página 33: a) definição de cada garantia e opção;
  369. Número ou marcador, página 33: b) forma de cálculo e atribuição da participação nos resultados;
  370. Número ou marcador, página 33: c) indicação dos valores de resgate e de redução e natureza das respectivas garantias;
  371. Número ou marcador, página 33: d) prémios correspondentes a cada garantia, principal ou complementar, sempre que tal informação se revele adequada;
  372. Número ou marcador, página 33: e) enumeração dos valores de referência utilizados nos contratos de capital variável, indicando a natureza dos respectivos activos representativos;
  373. Número ou marcador, página 33: f) penalização em caso de resgate, redução ou transferência do contrato;
  374. Número ou marcador, página 33: g) indicações gerais relativas ao regime fiscal aplicável ao tipo de contrato; e
  375. Número ou marcador, página 33: h) rendimento mínimo garantido, se for o caso, incluindo informação relativa à taxa de juro mínima garantida e duração desta garantia.
  376. Número ou marcador, página 33: 2. A proposta deve conter indicação comprovativa de que o tomador do seguro tomou conhecimento das informações referidas no número anterior, presumindo-se, na sua falta, que o mesmo não tomou conhecimento delas, assistindo-lhe, neste caso, o direito de resolver o contrato de seguro, nos termos e no prazo referidos no n.º 1 do artigo 236 e de ser reembolsado da totalidade das importâncias pagas.
  377. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 232
  378. Texto do artigo, página 33: (Dever de informação na vigência do contrato)
  379. Número ou marcador, página 33: 1. Durante a vigência do contrato, para além das condições gerais, especiais e particulares constantes da apólice de seguro, a seguradora deve ainda comunicar-lhe o seguinte:
  380. Número ou marcador, página 33: a) todas as alterações que ocorram nas informações referidas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior;
  381. Número ou marcador, página 33: b) anualmente, informação relativa à atribuição da participação de resultados, dela devendo constar o montante atribuído e o aumento das garantias resultantes desta participação; e
  382. Número ou marcador, página 33: c) nos contratos com participação nos resultados, nos contratos a prémios únicos sucessivos e nos contratos em que a cobertura principal seja integrada ou complementada por uma operação financeira, a seguradora, havendo alteração da informação inicialmente prestada, deve informar o tomador do seguro dos valores de resgate e de redução, bem como da data a que os mesmos se referem.
  383. Número ou marcador, página 33: 2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior
  384. Texto do artigo, página 33: e sem prejuízo do direito de resolução do contrato que assiste ao tomador do seguro, a seguradora é responsável por perdas e danos.
  385. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 233
  386. Texto do artigo, página 33: (Informações suplementares)
  387. Número ou marcador, página 33: 1. Para além das informações referidas nos artigos 231 e 232, a seguradora deve prestar ao tomador do seguro todas as informações suplementares que este lhe solicite e que se mostrem necessárias para a efectiva compreensão do contrato.
  388. Número ou marcador, página 33: 2. Em caso de incumprimento do número anterior, é aplicável
  389. Texto do artigo, página 33: o disposto no n.º 2 do artigo 231 ou no n.º 2 do artigo 232, conforme se trate de informações suplementares às que devam ser prestadas antes da celebração do contrato ou durante a sua vigência.
  390. Número ou marcador, página 33: ARTIGO 234
  391. Texto do artigo, página 33: (Publicidade)
  392. Texto do artigo, página 33: Nos documentos destinados ao público em geral, aos tomadores do seguro ou aos mediadores de seguros, sempre que se mencione a taxa de participação nos resultados, é obrigatória a indicação da base de incidência de tal taxa.
  393. Número ou marcador, página 34: SUBSECÇÃO III Apólice de Seguro
  394. Número ou marcador, página 34: ARTIGO 235
  395. Texto do artigo, página 34: (Texto da apólice de seguro)
  396. Número ou marcador, página 34: 1. Além do referido no n.º 4 do artigo 103, a apólice de seguro deve mencionar, nas condições particulares, a idade, a profissão e o estado de saúde da pessoa cuja vida se segura.
  397. Número ou marcador, página 34: 2. Das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro do ramo Vida devem constar os seguintes elementos, se aplicáveis:
  398. Número ou marcador, página 34: a) definição dos conceitos necessários ao conveniente esclarecimento das condições contratuais;
  399. Número ou marcador, página 34: b) âmbito do contrato;
  400. Número ou marcador, página 34: c) direitos e obrigações do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário e do segurador;
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