I SÉRIE — n.º 52

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 14

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Edição I Série n.º 52/2010

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Número ou marcador · p. 42 f) Comunicar mensalmente ao Administrador Distrital as actividades desenvolvidas e as ocorrências da sua área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 42 g) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e demais decisões tomadas ao nível central, provincial e distrital e levantar os competentes autos de transgressão, sendo caso disso, enviá-los ao Administrador Distrital;
Número ou marcador · p. 42 h) Supervisar o funcionamento dos órgãos locais do Estado e de outras instituições do Estado no respectivo Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 42 i) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 42 2. No âmbito da administração em geral:
Número ou marcador · p. 42 a) Proceder à contagem anual da população;
Número ou marcador · p. 42 b) Promover a inventariação das áreas cultivadas;
Número ou marcador · p. 42 c) Promover o registo das terras comunitárias;
Número ou marcador · p. 42 d) Promover a cobrança de receitas próprias;
Número ou marcador · p. 42 e) Garantir o respeito pela legislação ambiental e pelo respeito das zonas de protecção legalmente definidas, participar na formação e actividades dos agentes de fiscalização comunitários e colaborar com as associações de defesa do ambiente em particular na elaboração de políticas e legislação
Texto do artigo · p. 42 relativa à gestão dos recursos nacionais e implementação do Plano Nacional de Gestão Ambiental;
Número ou marcador · p. 42 f) Zelar pela manutenção da ordem e segurança públicas no respectivo território;
Número ou marcador · p. 42 g) Assegurar a análise das reclamações e sugestões dos cidadãos, dando soluções àquelas que são da sua competência e remetendo as que não o sejam para os níveis competentes, com conhecimento do interessado;
Número ou marcador · p. 42 h) Prestar contas de execução das tarefas emanadas dos órgãos de escalões superiores;
Número ou marcador · p. 42 i) Proceder ao registo das comunidades locais para efeitos da implementação das disposições legais que lhes atribuem um papel na representação e defesa dos interesses locais.
Número ou marcador · p. 42 3. No âmbito do desenvolvimento económico e social:
Número ou marcador · p. 42 a) Promover o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 42 b) Estimular o trabalho de todos os cidadãos capazes;
Número ou marcador · p. 42 c) Fiscalizar a utilização das licenças de corte de madeira, de caça e de pesca;
Número ou marcador · p. 42 d) Fiscalizar a utilização das licenças para as actividades comercial e industrial, de transporte colectivo e semicolectivo;
Número ou marcador · p. 42 e) Fiscalizar a utilização das autorizações para o uso e aproveitamento de terra;
Número ou marcador · p. 42 f) Promover a organização de feiras, mercados e outros mecanismos com vista a apoiar a comercialização e o escoamento da produção familiar;
Número ou marcador · p. 42 g) Fornecer assistência em técnicas agrícolas e insumos e organizar a reprodução de sementes;
Número ou marcador · p. 42 h) Incentivar e apoiar a produção de culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 42 i) Encorajar a criatividade e apoiar ou publicitar a produção artesanal.
Número ou marcador · p. 42 4. No âmbito da participação das comunidades locais:
Número ou marcador · p. 42 a) Promover e organizar a participação das comunidades locais, na solução dos problemas locais;
Número ou marcador · p. 42 b) Fazer reuniões públicas sempre que for necessário para dar informações, auscultar as comunidades locais sobre a vida destas, recolher sugestões sobre o funcionamento da administração e promover a educação cívica.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 42 Funções
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO 4 Funções da Secretaria Administrativa
Número ou marcador · p. 42 1. A Secretaria Administrativa tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 42 a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 42 b) Gerir os recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 42 c) Prestar serviços básicos às populações;
Número ou marcador · p. 42 d) Promover a manutenção de infra-estruturas públicas e vias de acesso;
Número ou marcador · p. 42 e) Promover as actividades económicas, sociais e culturais;
Número ou marcador · p. 42 f) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 43 g) Realizar o controlo da execução dos programas determinados por escalões superiores e cuja realização compete ao Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 43 h) Assistir o Chefe do Posto Administrativo na elaboração de relatórios de análise de actividades do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 43 i) Controlar a execução das decisões dos órgãos superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 43 j) Apoiar o Chefe do Posto Administrativo na promoção e organização da participação das comunidades locais e das reuniões públicas.
Número ou marcador · p. 43 2. A Secretaria Administrativa tem as seguintes funções específicas:
Número ou marcador · p. 43 1. No âmbito da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 43 a) Garantir o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de nível primário e de alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 43 b) Incentivar a parceria e a participação da comunidade, das organizações não governamentais, das confissões religiosas, do sector privado e outras instituições na construção de salas de aulas, latrinas e residências para professores e outras infra-estruturas educacionais;
Número ou marcador · p. 43 c) Assegurar o acesso e a retenção das crianças em idade escolar, às escolas, em particular para a rapariga;
Número ou marcador · p. 43 d) Promover a alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 43 e) Promover a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 43 f) Promover e incentivar a produção escolar;
Número ou marcador · p. 43 g) Promover o fabrico dos instrumentos musicais tradicionais;
Número ou marcador · p. 43 h) Garantir a identificação e preservação dos lugares históricos; i)Promover, através das artes (danças, teatro, canto, pintura) e outras práticas positivas à educação, à prevenção e o combate à discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV/SIDA e outras doenças;
Número ou marcador · p. 43 j) Promover e garantir a prática do desporto escolar e da educação física;
Número ou marcador · p. 43 k) Valorizar e promover a prática de jogos tradicionais dentro e fora da escola;
Número ou marcador · p. 43 l) Promover a educação patriótica e a preservação cultural;
Número ou marcador · p. 43 m) Promover o desporto e a realização de campeonatos dentro e entre escolas, localidades e povoações;
Número ou marcador · p. 43 n) Promover o associativismo juvenil para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 43 2. No âmbito da Saúde, Mulher e Acção Social:
Número ou marcador · p. 43 a) Promover a prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 43 b) Promover a saúde materno-infantil e nutricional;
Número ou marcador · p. 43 c) Promover a higiene, o saneamento do meio e a qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 43 d) Divulgar informação sobre ocorrências de epidemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 43 e) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições dos outros sectores nesta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitários;
Número ou marcador · p. 43 f) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças;
Número ou marcador · p. 43 g) Promover a educação preventiva do HIV e SIDA e outras doenças;
Número ou marcador · p. 43 h) Promover e garantir a assistência social a crianças em situação difícil, às mulheres vulneráveis, às pessoas idosas, às pessoas portadoras de deficiência e outros grupos vulneráveis;
Número ou marcador · p. 43 i) Promover o equilíbrio do género e combate das práticas discriminatórias;
Número ou marcador · p. 43 j) Promover a solidariedade comunitária e as redes locais de solidariedade e ajuda mútua.
Número ou marcador · p. 43 3. No âmbito da Promoção e Fiscalização das Actividades Económicas:
Número ou marcador · p. 43 a) Promover o uso adequado da terra;
Número ou marcador · p. 43 b) Promover actividades agrícolas e outras actividades de geração de rendimento não agrícola;
Número ou marcador · p. 43 c) Efectuar o arrolamento periódico do gado;
Número ou marcador · p. 43 d) Promover a apicultura;
Número ou marcador · p. 43 e) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de defeso e veda na caça e pesca;
Número ou marcador · p. 43 f) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
Número ou marcador · p. 43 g) Efectuar a avaliação das áreas cultivadas, sua produção e rendimento;
Número ou marcador · p. 43 h) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta;
Número ou marcador · p. 43 i) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 43 j) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 43 k) Promover e fiscalizar as actividades comerciais e da pequena indústria;
Número ou marcador · p. 43 l) Promover e fiscalizar as actividades turísticas;
Número ou marcador · p. 43 m) Promover e fiscalizar as actividades de preservação ambiental;
Número ou marcador · p. 43 n) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Número ou marcador · p. 43 4. No âmbito de Infra-estruturas e Equipamento:
Número ou marcador · p. 43 a) Executar os planos de ordenamento do território;
Número ou marcador · p. 43 b) Desenvolver acções participativas de prevenção, protecção e apoio da população em situação de calamidades;
Número ou marcador · p. 43 c) Fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 43 d) Promover a construção de sistemas de captação e de retenção da água de chuva;
Número ou marcador · p. 43 e) Assegurar a reabilitação e manutenção das estradas não classificadas, pontes e outros equipamentos de travessia, da responsabilidade do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 43 f) Promover a utilização de material local melhorado na construção de habitação da população;
Número ou marcador · p. 43 g) Promover a construção de casas mãe-espera;
Número ou marcador · p. 43 h) Promover a construção de jardins públicos;
Número ou marcador · p. 43 i) Promover e incentivar o uso da bicicleta e do veículo de tracção animal;
Número ou marcador · p. 43 j) Promover a manutenção e operacionalização dos aeródromos;
Número ou marcador · p. 43 k) Construir parques de estacionamento, garantir a sinalização rodoviária nas vilas e povoações;
Número ou marcador · p. 43 l) Garantir o funcionamento de cemitérios públicos;
Número ou marcador · p. 43 m) Garantir o funcionamento de matadouros, tanques carracicidas, mercados e feiras;
Número ou marcador · p. 44 n) Promover e fiscalizar a construção e uso de latrinas;
Número ou marcador · p. 44 o) Garantir o funcionamento dos jardins, campos de jogos e parques de diversão;
Número ou marcador · p. 44 p) Garantir a implementação adequada dos planos de urbanização;
Número ou marcador · p. 44 q) Assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
Número ou marcador · p. 44 r) Promover a educação ambiental das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 44 Funções da Secretaria Comum
Número ou marcador · p. 44 1. São funções da Secretaria Comum no Posto Administrativo:
Número ou marcador · p. 44 a) Executar as tarefas de apoio organizativo, técnico e protocolar ao Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 b) Gerir os recursos materiais e financeiros;
Número ou marcador · p. 44 c) Prestar assessoria ao Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 d) Organizar o programa de trabalho diário do Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 e) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Chefe do Posto Administrativo;
Número ou marcador · p. 44 g) Garantir a comunicação do Chefe do Posto Administrativo com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 44 h) Assegurar as actividades protocolares do Chefe do Posto Administrativo e de outras individualidades de nível superior.
Número ou marcador · p. 44 2. A Secretaria Comum do Posto Administrativo é dirigida
Texto do artigo · p. 44 por um Chefe da Secretaria, nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 44 Colectivo
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 44 Colectivo da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo
Número ou marcador · p. 44 1. O colectivo da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo é composto pelos representantes dos serviços públicos que funcionam no Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 44 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe do Posto e tem por funções:
Número ou marcador · p. 44 a) Analisar programas e projectos de desenvolviemtno do Posto Administrativo e emitir seu parecer;
Número ou marcador · p. 44 b) Estudar e analisar a forma de implementação das decisões dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 44 c) Proceder ao acompanhamento das actividades em curso por sector de actividade.
Número ou marcador · p. 44 3. O colectivo do Posto Administrativo reúne-se ordina- riamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que razões de interesse o exigirem.
Número ou marcador · p. 44 4. O Chefe do Posto poderá convidar pessoas de elevado
Texto do artigo · p. 44 interesse para o desenvolvimento do Posto Administrativo.
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 44 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 44 Quadro de pessoal
Texto do artigo · p. 44 A realização de tarefas do Posto Administrativo é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do distrito.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 44 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 44 Compete ao Administrador Distrital aprovar o regulamento interno da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo no prazo de noventa dias após a publicação do Estatuto Orgânico.
Texto do artigo · p. 44 Decreto n.º 82/2010
Texto do artigo · p. 44 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 44 Havendo necessidade de definir a estrutura para o funcionamento da Secretaria Administrativa da Localidade, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 61 do Regulamento da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
Número ou marcador · p. 44 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa da Localidade.
Número ou marcador · p. 44 Art. 2. Podem ser criadas outras áreas de actividades a nível da Secretaria Administrativa da Localidade sob proposta do governo distrital, ouvidos o governo provincial e os Ministérios que superintendem a Administração Local do Estado, Função Pública e Finanças.
Número ou marcador · p. 44 Art. 3. Transitam para a Secretaria Administrativa da Localidade os recursos materiais das actuais Secretarias das Localidades e outras instituições cujas atribuições e competências são integradas na Secretaria Administrativa da Localidade aprovada pelo presente Decreto.
Número ou marcador · p. 44 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua
Texto do artigo · p. 44 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de
Texto do artigo · p. 44 Dezembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
Número ou marcador · p. 44 Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa da Localidade
Número ou marcador · p. 44 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 44 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 44 Órgão da localidade
Texto do artigo · p. 44 O órgão da localidade é o Chefe da Localidade.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 44 Estrutura
Número ou marcador · p. 44 1. O Chefe da Localidade nas suas actividades é apoiado por uma Secretaria Administrativa que integra representantes dos seguintes sectores públicos:
Número ou marcador · p. 44 a) Secretaria Comum;
Número ou marcador · p. 44 b) Área de Educação, Cultura, Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 44 c) Área de Saúde, Mulher e Acção Social;
Número ou marcador · p. 44 d) Área de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 44 e) Outros serviços a propor pelo governo distrital de acordo com as necessidades locais.
Número ou marcador · p. 45 2. A Secretaria Administrativa da Localidade é dirigida pelo Chefe da Localidade.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 45 Competências
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 45 Competências do Chefe da Localidade
Texto do artigo · p. 45 Compete ao Chefe da Localidade:
Número ou marcador · p. 45 a) Promover a assistência a crianças, mulheres, idosos e doentes desamparados;
Número ou marcador · p. 45 b) Promover a higiene e o saneamento do meio;
Número ou marcador · p. 45 c) Promover e garantir o ordenamento das casas e aperfeiçoamento da sua construção;
Número ou marcador · p. 45 d) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
Número ou marcador · p. 45 e) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 45 f) Encorajar a produção alimentar e de rendimento;
Número ou marcador · p. 45 g) Mobilizar a comunidade local para aumentar as áreas de produção;
Número ou marcador · p. 45 h) Promover feiras e mercados de produtos agro-pecuários e de artesanato;
Número ou marcador · p. 45 i) Promover actividades culturais e desportivas;
Número ou marcador · p. 45 j) Zelar pela manutenção da ordem pública e prevenção de crimes;
Número ou marcador · p. 45 k) Promover a manutenção da paz e harmonia social;
Número ou marcador · p. 45 l) Mobilizar e organizar a participação da comunidade local na resolução dos problemas sociais da respectiva localidade;
Número ou marcador · p. 45 m) Promover e organizar as actividades de desenvolvimento económico, social e cultural da localidade, de acordo com o Plano Económico e Social do Governo;
Número ou marcador · p. 45 n) Controlar a execução dos programas determinados pelos órgãos superiores para a respectiva localidade;
Número ou marcador · p. 45 o) Garantir a cobrança de receitas e impostos.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 45 Funções
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 45 Funções da Secretaria Administrativa
Número ou marcador · p. 45 1. A Secretaria Administrativa de Localidade tem as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 45 a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento da localidade;
Número ou marcador · p. 45 b) Prestar serviços básicos às populações e assegurar a manutenção das infra-estruturas de utilidade públicas da localidade;
Número ou marcador · p. 45 c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 45 d) Realizar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe da Localidade; e)Assistir o Chefe de Localidade na elaboração de relatórios de análise de actividades da localidade;
Número ou marcador · p. 45 f) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
Número ou marcador · p. 45 g) Apoiar o Chefe de Localidade na promoção e organização da participação da comunidade local nos processos de realização dos planos de desenvolvimento local.
Número ou marcador · p. 45 2. As secretarias administrativas da localidade têm as seguintes funções especificas:
Número ou marcador · p. 45 1. No âmbito da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 45 a) Incentivar a parceria e a participação da comunidade, das organizações não-governamentais (ONGs), das confissões religiosas, do sector privado e outros na construção de salas de aulas, latrinas e residências para professores e outras infra- -estruturas educacionais; b)Assegurar o acesso e a retenção das crianças em idade escolar, às escolas, em particular à rapariga;
Número ou marcador · p. 45 c) Promover e organizar a alfabetização e educação de adultos;
Número ou marcador · p. 45 d) Promover a ligação escola-comunidade;
Número ou marcador · p. 45 e) Promover e incentivar a produção escolar; f)Promover o artesanato, a arte em geral e a manufactura de instrumentos tradicionais de música;
Número ou marcador · p. 45 g) Garantir a identificação e preservação de lugares históricos da localidade;
Número ou marcador · p. 45 h) Promover a educação física e o desporto escolar;
Número ou marcador · p. 45 i) Valorizar e promover a prática de jogos tradicionais dentro e fora da escola;
Número ou marcador · p. 45 j) Promover a educação patriótica;
Número ou marcador · p. 45 k) Promover a realização de campeonatos intra e inter- -escolas e povoações;
Número ou marcador · p. 45 l) Promover o desporto recreativo.
Número ou marcador · p. 45 m) Promover o associativismo juvenil para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.
Número ou marcador · p. 45 2. No âmbito da Saúde e Acção Social:
Número ou marcador · p. 45 a) Assegurar a prevenção de doenças;
Número ou marcador · p. 45 b) Promover a saúde materno-infantil e nutricional;
Número ou marcador · p. 45 c) Promover a higiene, o saneamento do meio e a manutenção da saúde pública;
Número ou marcador · p. 45 d) Promover a prevenção e o combate à discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA e outras doenças;
Número ou marcador · p. 45 e) Divulgar informação sobre a ocorrência de epidemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 45 f) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições dos outros sectores nesta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitários;
Número ou marcador · p. 45 g) Promover a saúde da população prevenir e controlar a ocorrência e propagação de doenças;
Número ou marcador · p. 45 h) Promover a higiene e salubridade;
Número ou marcador · p. 45 i) Promover a educação sobre a prevenção do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 45 j) Promover e garantir a assistência social às crianças em situação difícil, às mulheres vulneráveis, às pessoas idosas, às pessoas portadoras de deficiência e outros grupos vulneráveis.
Número ou marcador · p. 45 3. No âmbito de Meio Ambiente, Planeamento e Ordenamento Territorial:
Número ou marcador · p. 45 a) Executar os planos de ordenamento do território; b)Fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água;
Número ou marcador · p. 45 c) Promover a construção de meios de retenção de água das chuvas nos edifícios públicos e outros;
Número ou marcador · p. 46 d) Promover a utilização de material local melhorado na construção de habitação da população;
Número ou marcador · p. 46 e) Promover o uso da bicicleta e do veículo de tracção animal;
Número ou marcador · p. 46 f) Garantir o funcionamento de cemitérios públicos;
Número ou marcador · p. 46 g) Promover a construção e garantir o funcionamento de matadouros, tanques carracicidas, mercados e feiras;
Número ou marcador · p. 46 h) Garantir o funcionamento adequado dos jardins, campos de jogos e parques de diversão;
Número ou marcador · p. 46 i) Garantir a implementação adequada dos planos de urbanização;
Número ou marcador · p. 46 j) Assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
Número ou marcador · p. 46 k) Promover a educação ambiental das populações;
Número ou marcador · p. 46 n) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
Número ou marcador · p. 46 o) Promover o uso dos recursos naturais de forma sustentável.
Número ou marcador · p. 46 4. No âmbito das Actividades Económicas:
Número ou marcador · p. 46 a) Promover o uso adequado do solo;
Número ou marcador · p. 46 b) Efectuar o arrolamento periódico do gado;
Número ou marcador · p. 46 c) Promover a apicultura;
Número ou marcador · p. 46 d) Assegurar a observância da legislação sobre a caça e a pesca; e)Efectuar a avaliação das áreas cultivadas sua produção e rendimento;
Número ou marcador · p. 46 f) Mobilizar as populações para o plantio de árvores de sombra e de fruta;
Número ou marcador · p. 46 g) Promover e organizar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
Número ou marcador · p. 46 h) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
Número ou marcador · p. 46 i) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 46 Funções da Secretaria Comum
Número ou marcador · p. 46 1. São funções da Secretaria Comum na Localidade:
Número ou marcador · p. 46 a) Executar as tarefas de apoio no âmbito organizativo, técnico, administrativo e protocolar;
Número ou marcador · p. 46 b) Prestar assessoria ao Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 46 c) Organizar o programa de trabalho diário do Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 46 d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo dos documentos sobre a administração da localidade;
Número ou marcador · p. 46 e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Chefe de Localidade;
Número ou marcador · p. 46 f) Garantir a comunicação do Chefe de Localidade com o público e as relações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 46 g) Assegurar as actividades protocolares do Chefe de Localidade e de outras individualidades de nível superior.
Número ou marcador · p. 46 2. A Secretaria Comum da Localidade é dirigida pelo Chefe da Secretaria, o qual é nomeado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 46 Colectivo
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 46 Colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade
Número ou marcador · p. 46 1. O colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade é composto pelos representantes dos serviços públicos que funcionam na localidade.
Número ou marcador · p. 46 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe da Localidade e tem por funções:
Número ou marcador · p. 46 a) Analisar programas e projectos de desenvolvimento da localidade e emitir seu parecer;
Número ou marcador · p. 46 b) Estudar e analisar a forma de implementação das decisões dos órgãos superiores;
Número ou marcador · p. 46 c) Proceder ao acompanhamento das actividades em curso por sector de actividade.
Número ou marcador · p. 46 3. O colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que razões de interesse o exigirem.
Número ou marcador · p. 46 4. O Chefe da Localidade poderá convidar outras
Texto do artigo · p. 46 individualidades quando se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 46 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 46 Quadro de Pessoal
Texto do artigo · p. 46 A realização de tarefas da localidade é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do distrito.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 46 Regulamento interno
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Administrador Distrital aprovar o regulamento interno da Secretaria Administrativa da Localidade no prazo de noventa dias após a aprovação do Estatuto Orgânico.
Parágrafo · p. 46 Preço — 23,00 MT
Parágrafo · p. 46 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 42: f) Comunicar mensalmente ao Administrador Distrital as actividades desenvolvidas e as ocorrências da sua área de jurisdição;
  2. Número ou marcador, página 42: g) Fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos e demais decisões tomadas ao nível central, provincial e distrital e levantar os competentes autos de transgressão, sendo caso disso, enviá-los ao Administrador Distrital;
  3. Número ou marcador, página 42: h) Supervisar o funcionamento dos órgãos locais do Estado e de outras instituições do Estado no respectivo Posto Administrativo;
  4. Número ou marcador, página 42: i) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Posto Administrativo.
  5. Número ou marcador, página 42: 2. No âmbito da administração em geral:
  6. Número ou marcador, página 42: a) Proceder à contagem anual da população;
  7. Número ou marcador, página 42: b) Promover a inventariação das áreas cultivadas;
  8. Número ou marcador, página 42: c) Promover o registo das terras comunitárias;
  9. Número ou marcador, página 42: d) Promover a cobrança de receitas próprias;
  10. Número ou marcador, página 42: e) Garantir o respeito pela legislação ambiental e pelo respeito das zonas de protecção legalmente definidas, participar na formação e actividades dos agentes de fiscalização comunitários e colaborar com as associações de defesa do ambiente em particular na elaboração de políticas e legislação
  11. Texto do artigo, página 42: relativa à gestão dos recursos nacionais e implementação do Plano Nacional de Gestão Ambiental;
  12. Número ou marcador, página 42: f) Zelar pela manutenção da ordem e segurança públicas no respectivo território;
  13. Número ou marcador, página 42: g) Assegurar a análise das reclamações e sugestões dos cidadãos, dando soluções àquelas que são da sua competência e remetendo as que não o sejam para os níveis competentes, com conhecimento do interessado;
  14. Número ou marcador, página 42: h) Prestar contas de execução das tarefas emanadas dos órgãos de escalões superiores;
  15. Número ou marcador, página 42: i) Proceder ao registo das comunidades locais para efeitos da implementação das disposições legais que lhes atribuem um papel na representação e defesa dos interesses locais.
  16. Número ou marcador, página 42: 3. No âmbito do desenvolvimento económico e social:
  17. Número ou marcador, página 42: a) Promover o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais;
  18. Número ou marcador, página 42: b) Estimular o trabalho de todos os cidadãos capazes;
  19. Número ou marcador, página 42: c) Fiscalizar a utilização das licenças de corte de madeira, de caça e de pesca;
  20. Número ou marcador, página 42: d) Fiscalizar a utilização das licenças para as actividades comercial e industrial, de transporte colectivo e semicolectivo;
  21. Número ou marcador, página 42: e) Fiscalizar a utilização das autorizações para o uso e aproveitamento de terra;
  22. Número ou marcador, página 42: f) Promover a organização de feiras, mercados e outros mecanismos com vista a apoiar a comercialização e o escoamento da produção familiar;
  23. Número ou marcador, página 42: g) Fornecer assistência em técnicas agrícolas e insumos e organizar a reprodução de sementes;
  24. Número ou marcador, página 42: h) Incentivar e apoiar a produção de culturas de rendimento;
  25. Número ou marcador, página 42: i) Encorajar a criatividade e apoiar ou publicitar a produção artesanal.
  26. Número ou marcador, página 42: 4. No âmbito da participação das comunidades locais:
  27. Número ou marcador, página 42: a) Promover e organizar a participação das comunidades locais, na solução dos problemas locais;
  28. Número ou marcador, página 42: b) Fazer reuniões públicas sempre que for necessário para dar informações, auscultar as comunidades locais sobre a vida destas, recolher sugestões sobre o funcionamento da administração e promover a educação cívica.
  29. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III
  30. Texto do artigo, página 42: Funções
  31. Número ou marcador, página 42: ARTIGO 4 Funções da Secretaria Administrativa
  32. Número ou marcador, página 42: 1. A Secretaria Administrativa tem as seguintes funções gerais:
  33. Número ou marcador, página 42: a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento do Posto Administrativo;
  34. Número ou marcador, página 42: b) Gerir os recursos materiais e financeiros;
  35. Número ou marcador, página 42: c) Prestar serviços básicos às populações;
  36. Número ou marcador, página 42: d) Promover a manutenção de infra-estruturas públicas e vias de acesso;
  37. Número ou marcador, página 42: e) Promover as actividades económicas, sociais e culturais;
  38. Número ou marcador, página 42: f) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe do Posto Administrativo;
  39. Número ou marcador, página 43: g) Realizar o controlo da execução dos programas determinados por escalões superiores e cuja realização compete ao Chefe do Posto Administrativo;
  40. Número ou marcador, página 43: h) Assistir o Chefe do Posto Administrativo na elaboração de relatórios de análise de actividades do Posto Administrativo;
  41. Número ou marcador, página 43: i) Controlar a execução das decisões dos órgãos superiores do Estado;
  42. Número ou marcador, página 43: j) Apoiar o Chefe do Posto Administrativo na promoção e organização da participação das comunidades locais e das reuniões públicas.
  43. Número ou marcador, página 43: 2. A Secretaria Administrativa tem as seguintes funções específicas:
  44. Número ou marcador, página 43: 1. No âmbito da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:
  45. Número ou marcador, página 43: a) Garantir o funcionamento dos estabelecimentos de ensino de nível primário e de alfabetização e educação de adultos;
  46. Número ou marcador, página 43: b) Incentivar a parceria e a participação da comunidade, das organizações não governamentais, das confissões religiosas, do sector privado e outras instituições na construção de salas de aulas, latrinas e residências para professores e outras infra-estruturas educacionais;
  47. Número ou marcador, página 43: c) Assegurar o acesso e a retenção das crianças em idade escolar, às escolas, em particular para a rapariga;
  48. Número ou marcador, página 43: d) Promover a alfabetização e educação de adultos;
  49. Número ou marcador, página 43: e) Promover a ligação escola-comunidade;
  50. Número ou marcador, página 43: f) Promover e incentivar a produção escolar;
  51. Número ou marcador, página 43: g) Promover o fabrico dos instrumentos musicais tradicionais;
  52. Número ou marcador, página 43: h) Garantir a identificação e preservação dos lugares históricos; i)Promover, através das artes (danças, teatro, canto, pintura) e outras práticas positivas à educação, à prevenção e o combate à discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV/SIDA e outras doenças;
  53. Número ou marcador, página 43: j) Promover e garantir a prática do desporto escolar e da educação física;
  54. Número ou marcador, página 43: k) Valorizar e promover a prática de jogos tradicionais dentro e fora da escola;
  55. Número ou marcador, página 43: l) Promover a educação patriótica e a preservação cultural;
  56. Número ou marcador, página 43: m) Promover o desporto e a realização de campeonatos dentro e entre escolas, localidades e povoações;
  57. Número ou marcador, página 43: n) Promover o associativismo juvenil para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.
  58. Número ou marcador, página 43: 2. No âmbito da Saúde, Mulher e Acção Social:
  59. Número ou marcador, página 43: a) Promover a prevenção de doenças;
  60. Número ou marcador, página 43: b) Promover a saúde materno-infantil e nutricional;
  61. Número ou marcador, página 43: c) Promover a higiene, o saneamento do meio e a qualidade de vida;
  62. Número ou marcador, página 43: d) Divulgar informação sobre ocorrências de epidemias e pandemias;
  63. Número ou marcador, página 43: e) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições dos outros sectores nesta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitários;
  64. Número ou marcador, página 43: f) Promover a saúde da população, prevenir e controlar as doenças;
  65. Número ou marcador, página 43: g) Promover a educação preventiva do HIV e SIDA e outras doenças;
  66. Número ou marcador, página 43: h) Promover e garantir a assistência social a crianças em situação difícil, às mulheres vulneráveis, às pessoas idosas, às pessoas portadoras de deficiência e outros grupos vulneráveis;
  67. Número ou marcador, página 43: i) Promover o equilíbrio do género e combate das práticas discriminatórias;
  68. Número ou marcador, página 43: j) Promover a solidariedade comunitária e as redes locais de solidariedade e ajuda mútua.
  69. Número ou marcador, página 43: 3. No âmbito da Promoção e Fiscalização das Actividades Económicas:
  70. Número ou marcador, página 43: a) Promover o uso adequado da terra;
  71. Número ou marcador, página 43: b) Promover actividades agrícolas e outras actividades de geração de rendimento não agrícola;
  72. Número ou marcador, página 43: c) Efectuar o arrolamento periódico do gado;
  73. Número ou marcador, página 43: d) Promover a apicultura;
  74. Número ou marcador, página 43: e) Assegurar a observância da legislação no que se refere aos períodos de defeso e veda na caça e pesca;
  75. Número ou marcador, página 43: f) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
  76. Número ou marcador, página 43: g) Efectuar a avaliação das áreas cultivadas, sua produção e rendimento;
  77. Número ou marcador, página 43: h) Incentivar o plantio de árvores de sombra e de fruta;
  78. Número ou marcador, página 43: i) Incentivar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
  79. Número ou marcador, página 43: j) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
  80. Número ou marcador, página 43: k) Promover e fiscalizar as actividades comerciais e da pequena indústria;
  81. Número ou marcador, página 43: l) Promover e fiscalizar as actividades turísticas;
  82. Número ou marcador, página 43: m) Promover e fiscalizar as actividades de preservação ambiental;
  83. Número ou marcador, página 43: n) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  84. Número ou marcador, página 43: 4. No âmbito de Infra-estruturas e Equipamento:
  85. Número ou marcador, página 43: a) Executar os planos de ordenamento do território;
  86. Número ou marcador, página 43: b) Desenvolver acções participativas de prevenção, protecção e apoio da população em situação de calamidades;
  87. Número ou marcador, página 43: c) Fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água;
  88. Número ou marcador, página 43: d) Promover a construção de sistemas de captação e de retenção da água de chuva;
  89. Número ou marcador, página 43: e) Assegurar a reabilitação e manutenção das estradas não classificadas, pontes e outros equipamentos de travessia, da responsabilidade do Posto Administrativo;
  90. Número ou marcador, página 43: f) Promover a utilização de material local melhorado na construção de habitação da população;
  91. Número ou marcador, página 43: g) Promover a construção de casas mãe-espera;
  92. Número ou marcador, página 43: h) Promover a construção de jardins públicos;
  93. Número ou marcador, página 43: i) Promover e incentivar o uso da bicicleta e do veículo de tracção animal;
  94. Número ou marcador, página 43: j) Promover a manutenção e operacionalização dos aeródromos;
  95. Número ou marcador, página 43: k) Construir parques de estacionamento, garantir a sinalização rodoviária nas vilas e povoações;
  96. Número ou marcador, página 43: l) Garantir o funcionamento de cemitérios públicos;
  97. Número ou marcador, página 43: m) Garantir o funcionamento de matadouros, tanques carracicidas, mercados e feiras;
  98. Número ou marcador, página 44: n) Promover e fiscalizar a construção e uso de latrinas;
  99. Número ou marcador, página 44: o) Garantir o funcionamento dos jardins, campos de jogos e parques de diversão;
  100. Número ou marcador, página 44: p) Garantir a implementação adequada dos planos de urbanização;
  101. Número ou marcador, página 44: q) Assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
  102. Número ou marcador, página 44: r) Promover a educação ambiental das comunidades locais.
  103. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 5
  104. Texto do artigo, página 44: Funções da Secretaria Comum
  105. Número ou marcador, página 44: 1. São funções da Secretaria Comum no Posto Administrativo:
  106. Número ou marcador, página 44: a) Executar as tarefas de apoio organizativo, técnico e protocolar ao Chefe do Posto Administrativo;
  107. Número ou marcador, página 44: b) Gerir os recursos materiais e financeiros;
  108. Número ou marcador, página 44: c) Prestar assessoria ao Chefe do Posto Administrativo;
  109. Número ou marcador, página 44: d) Organizar o programa de trabalho diário do Chefe do Posto Administrativo;
  110. Número ou marcador, página 44: e) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Chefe do Posto Administrativo;
  111. Número ou marcador, página 44: f) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Chefe do Posto Administrativo;
  112. Número ou marcador, página 44: g) Garantir a comunicação do Chefe do Posto Administrativo com o público e as relações com outras entidades;
  113. Número ou marcador, página 44: h) Assegurar as actividades protocolares do Chefe do Posto Administrativo e de outras individualidades de nível superior.
  114. Número ou marcador, página 44: 2. A Secretaria Comum do Posto Administrativo é dirigida
  115. Texto do artigo, página 44: por um Chefe da Secretaria, nomeado pelo Governador Provincial.
  116. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO IV
  117. Texto do artigo, página 44: Colectivo
  118. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 6
  119. Texto do artigo, página 44: Colectivo da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo
  120. Número ou marcador, página 44: 1. O colectivo da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo é composto pelos representantes dos serviços públicos que funcionam no Posto Administrativo.
  121. Número ou marcador, página 44: 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe do Posto e tem por funções:
  122. Número ou marcador, página 44: a) Analisar programas e projectos de desenvolviemtno do Posto Administrativo e emitir seu parecer;
  123. Número ou marcador, página 44: b) Estudar e analisar a forma de implementação das decisões dos órgãos superiores;
  124. Número ou marcador, página 44: c) Proceder ao acompanhamento das actividades em curso por sector de actividade.
  125. Número ou marcador, página 44: 3. O colectivo do Posto Administrativo reúne-se ordina- riamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que razões de interesse o exigirem.
  126. Número ou marcador, página 44: 4. O Chefe do Posto poderá convidar pessoas de elevado
  127. Texto do artigo, página 44: interesse para o desenvolvimento do Posto Administrativo.
  128. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO V
  129. Texto do artigo, página 44: Disposições Finais
  130. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 7
  131. Texto do artigo, página 44: Quadro de pessoal
  132. Texto do artigo, página 44: A realização de tarefas do Posto Administrativo é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do distrito.
  133. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 8
  134. Texto do artigo, página 44: Regulamento interno
  135. Texto do artigo, página 44: Compete ao Administrador Distrital aprovar o regulamento interno da Secretaria Administrativa do Posto Administrativo no prazo de noventa dias após a publicação do Estatuto Orgânico.
  136. Texto do artigo, página 44: Decreto n.º 82/2010
  137. Texto do artigo, página 44: de 31 de Dezembro
  138. Texto do artigo, página 44: Havendo necessidade de definir a estrutura para o funcionamento da Secretaria Administrativa da Localidade, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 61 do Regulamento da Lei n.º 8/2003, de 19 de Maio, o Conselho de Ministros, ao abrigo do n.º 3 do artigo 204 da Constituição da República decreta:
  139. Número ou marcador, página 44: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa da Localidade.
  140. Número ou marcador, página 44: Art. 2. Podem ser criadas outras áreas de actividades a nível da Secretaria Administrativa da Localidade sob proposta do governo distrital, ouvidos o governo provincial e os Ministérios que superintendem a Administração Local do Estado, Função Pública e Finanças.
  141. Número ou marcador, página 44: Art. 3. Transitam para a Secretaria Administrativa da Localidade os recursos materiais das actuais Secretarias das Localidades e outras instituições cujas atribuições e competências são integradas na Secretaria Administrativa da Localidade aprovada pelo presente Decreto.
  142. Número ou marcador, página 44: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor trinta dias após a sua
  143. Texto do artigo, página 44: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de
  144. Texto do artigo, página 44: Dezembro de 2010. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Aires Bonifácio Baptista Alí.
  145. Número ou marcador, página 44: Estatuto Orgânico da Secretaria Administrativa da Localidade
  146. Número ou marcador, página 44: CAPÍTULO I
  147. Texto do artigo, página 44: Sistema Orgânico
  148. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 1
  149. Texto do artigo, página 44: Órgão da localidade
  150. Texto do artigo, página 44: O órgão da localidade é o Chefe da Localidade.
  151. Número ou marcador, página 44: ARTIGO 2
  152. Texto do artigo, página 44: Estrutura
  153. Número ou marcador, página 44: 1. O Chefe da Localidade nas suas actividades é apoiado por uma Secretaria Administrativa que integra representantes dos seguintes sectores públicos:
  154. Número ou marcador, página 44: a) Secretaria Comum;
  155. Número ou marcador, página 44: b) Área de Educação, Cultura, Juventude e Desportos;
  156. Número ou marcador, página 44: c) Área de Saúde, Mulher e Acção Social;
  157. Número ou marcador, página 44: d) Área de Actividades Económicas;
  158. Número ou marcador, página 44: e) Outros serviços a propor pelo governo distrital de acordo com as necessidades locais.
  159. Número ou marcador, página 45: 2. A Secretaria Administrativa da Localidade é dirigida pelo Chefe da Localidade.
  160. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II
  161. Texto do artigo, página 45: Competências
  162. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 3
  163. Texto do artigo, página 45: Competências do Chefe da Localidade
  164. Texto do artigo, página 45: Compete ao Chefe da Localidade:
  165. Número ou marcador, página 45: a) Promover a assistência a crianças, mulheres, idosos e doentes desamparados;
  166. Número ou marcador, página 45: b) Promover a higiene e o saneamento do meio;
  167. Número ou marcador, página 45: c) Promover e garantir o ordenamento das casas e aperfeiçoamento da sua construção;
  168. Número ou marcador, página 45: d) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
  169. Número ou marcador, página 45: e) Promover a gestão sustentável dos recursos naturais;
  170. Número ou marcador, página 45: f) Encorajar a produção alimentar e de rendimento;
  171. Número ou marcador, página 45: g) Mobilizar a comunidade local para aumentar as áreas de produção;
  172. Número ou marcador, página 45: h) Promover feiras e mercados de produtos agro-pecuários e de artesanato;
  173. Número ou marcador, página 45: i) Promover actividades culturais e desportivas;
  174. Número ou marcador, página 45: j) Zelar pela manutenção da ordem pública e prevenção de crimes;
  175. Número ou marcador, página 45: k) Promover a manutenção da paz e harmonia social;
  176. Número ou marcador, página 45: l) Mobilizar e organizar a participação da comunidade local na resolução dos problemas sociais da respectiva localidade;
  177. Número ou marcador, página 45: m) Promover e organizar as actividades de desenvolvimento económico, social e cultural da localidade, de acordo com o Plano Económico e Social do Governo;
  178. Número ou marcador, página 45: n) Controlar a execução dos programas determinados pelos órgãos superiores para a respectiva localidade;
  179. Número ou marcador, página 45: o) Garantir a cobrança de receitas e impostos.
  180. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO III
  181. Texto do artigo, página 45: Funções
  182. Número ou marcador, página 45: ARTIGO 4
  183. Texto do artigo, página 45: Funções da Secretaria Administrativa
  184. Número ou marcador, página 45: 1. A Secretaria Administrativa de Localidade tem as seguintes funções gerais:
  185. Número ou marcador, página 45: a) Garantir a assistência técnica e administrativa necessária ao funcionamento da localidade;
  186. Número ou marcador, página 45: b) Prestar serviços básicos às populações e assegurar a manutenção das infra-estruturas de utilidade públicas da localidade;
  187. Número ou marcador, página 45: c) Assegurar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe de Localidade;
  188. Número ou marcador, página 45: d) Realizar o acompanhamento e controlo da execução das decisões do Chefe da Localidade; e)Assistir o Chefe de Localidade na elaboração de relatórios de análise de actividades da localidade;
  189. Número ou marcador, página 45: f) Controlar com base em planos o cumprimento das decisões dos órgãos superiores do Estado;
  190. Número ou marcador, página 45: g) Apoiar o Chefe de Localidade na promoção e organização da participação da comunidade local nos processos de realização dos planos de desenvolvimento local.
  191. Número ou marcador, página 45: 2. As secretarias administrativas da localidade têm as seguintes funções especificas:
  192. Número ou marcador, página 45: 1. No âmbito da Educação, Cultura, Juventude e Desportos:
  193. Número ou marcador, página 45: a) Incentivar a parceria e a participação da comunidade, das organizações não-governamentais (ONGs), das confissões religiosas, do sector privado e outros na construção de salas de aulas, latrinas e residências para professores e outras infra- -estruturas educacionais; b)Assegurar o acesso e a retenção das crianças em idade escolar, às escolas, em particular à rapariga;
  194. Número ou marcador, página 45: c) Promover e organizar a alfabetização e educação de adultos;
  195. Número ou marcador, página 45: d) Promover a ligação escola-comunidade;
  196. Número ou marcador, página 45: e) Promover e incentivar a produção escolar; f)Promover o artesanato, a arte em geral e a manufactura de instrumentos tradicionais de música;
  197. Número ou marcador, página 45: g) Garantir a identificação e preservação de lugares históricos da localidade;
  198. Número ou marcador, página 45: h) Promover a educação física e o desporto escolar;
  199. Número ou marcador, página 45: i) Valorizar e promover a prática de jogos tradicionais dentro e fora da escola;
  200. Número ou marcador, página 45: j) Promover a educação patriótica;
  201. Número ou marcador, página 45: k) Promover a realização de campeonatos intra e inter- -escolas e povoações;
  202. Número ou marcador, página 45: l) Promover o desporto recreativo.
  203. Número ou marcador, página 45: m) Promover o associativismo juvenil para o desenvolvimento de actividades económicas, sociais e culturais.
  204. Número ou marcador, página 45: 2. No âmbito da Saúde e Acção Social:
  205. Número ou marcador, página 45: a) Assegurar a prevenção de doenças;
  206. Número ou marcador, página 45: b) Promover a saúde materno-infantil e nutricional;
  207. Número ou marcador, página 45: c) Promover a higiene, o saneamento do meio e a manutenção da saúde pública;
  208. Número ou marcador, página 45: d) Promover a prevenção e o combate à discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA e outras doenças;
  209. Número ou marcador, página 45: e) Divulgar informação sobre a ocorrência de epidemias e pandemias;
  210. Número ou marcador, página 45: f) Controlar a higiene do ambiente em coordenação com os órgãos e instituições dos outros sectores nesta actividade e proceder à vigilância e controlo sanitários;
  211. Número ou marcador, página 45: g) Promover a saúde da população prevenir e controlar a ocorrência e propagação de doenças;
  212. Número ou marcador, página 45: h) Promover a higiene e salubridade;
  213. Número ou marcador, página 45: i) Promover a educação sobre a prevenção do HIV e SIDA;
  214. Número ou marcador, página 45: j) Promover e garantir a assistência social às crianças em situação difícil, às mulheres vulneráveis, às pessoas idosas, às pessoas portadoras de deficiência e outros grupos vulneráveis.
  215. Número ou marcador, página 45: 3. No âmbito de Meio Ambiente, Planeamento e Ordenamento Territorial:
  216. Número ou marcador, página 45: a) Executar os planos de ordenamento do território; b)Fazer a gestão dos sistemas de abastecimento de água;
  217. Número ou marcador, página 45: c) Promover a construção de meios de retenção de água das chuvas nos edifícios públicos e outros;
  218. Número ou marcador, página 46: d) Promover a utilização de material local melhorado na construção de habitação da população;
  219. Número ou marcador, página 46: e) Promover o uso da bicicleta e do veículo de tracção animal;
  220. Número ou marcador, página 46: f) Garantir o funcionamento de cemitérios públicos;
  221. Número ou marcador, página 46: g) Promover a construção e garantir o funcionamento de matadouros, tanques carracicidas, mercados e feiras;
  222. Número ou marcador, página 46: h) Garantir o funcionamento adequado dos jardins, campos de jogos e parques de diversão;
  223. Número ou marcador, página 46: i) Garantir a implementação adequada dos planos de urbanização;
  224. Número ou marcador, página 46: j) Assegurar a recolha, transporte, depósito e tratamento de resíduos;
  225. Número ou marcador, página 46: k) Promover a educação ambiental das populações;
  226. Número ou marcador, página 46: n) Promover a educação das populações sobre o controlo das queimadas;
  227. Número ou marcador, página 46: o) Promover o uso dos recursos naturais de forma sustentável.
  228. Número ou marcador, página 46: 4. No âmbito das Actividades Económicas:
  229. Número ou marcador, página 46: a) Promover o uso adequado do solo;
  230. Número ou marcador, página 46: b) Efectuar o arrolamento periódico do gado;
  231. Número ou marcador, página 46: c) Promover a apicultura;
  232. Número ou marcador, página 46: d) Assegurar a observância da legislação sobre a caça e a pesca; e)Efectuar a avaliação das áreas cultivadas sua produção e rendimento;
  233. Número ou marcador, página 46: f) Mobilizar as populações para o plantio de árvores de sombra e de fruta;
  234. Número ou marcador, página 46: g) Promover e organizar a produção alimentar e de culturas de rendimento;
  235. Número ou marcador, página 46: h) Promover a gestão comunitária dos tanques carracicidas e matadouros;
  236. Número ou marcador, página 46: i) Efectuar o recenseamento das actividades de artesanato.
  237. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 5
  238. Texto do artigo, página 46: Funções da Secretaria Comum
  239. Número ou marcador, página 46: 1. São funções da Secretaria Comum na Localidade:
  240. Número ou marcador, página 46: a) Executar as tarefas de apoio no âmbito organizativo, técnico, administrativo e protocolar;
  241. Número ou marcador, página 46: b) Prestar assessoria ao Chefe de Localidade;
  242. Número ou marcador, página 46: c) Organizar o programa de trabalho diário do Chefe de Localidade;
  243. Número ou marcador, página 46: d) Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo dos documentos sobre a administração da localidade;
  244. Número ou marcador, página 46: e) Assegurar a divulgação e o controlo da implementação das decisões e instruções do Chefe de Localidade;
  245. Número ou marcador, página 46: f) Garantir a comunicação do Chefe de Localidade com o público e as relações com outras entidades;
  246. Número ou marcador, página 46: g) Assegurar as actividades protocolares do Chefe de Localidade e de outras individualidades de nível superior.
  247. Número ou marcador, página 46: 2. A Secretaria Comum da Localidade é dirigida pelo Chefe da Secretaria, o qual é nomeado pelo Governador Provincial.
  248. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV
  249. Texto do artigo, página 46: Colectivo
  250. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 6
  251. Texto do artigo, página 46: Colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade
  252. Número ou marcador, página 46: 1. O colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade é composto pelos representantes dos serviços públicos que funcionam na localidade.
  253. Número ou marcador, página 46: 2. O colectivo é convocado e dirigido pelo respectivo Chefe da Localidade e tem por funções:
  254. Número ou marcador, página 46: a) Analisar programas e projectos de desenvolvimento da localidade e emitir seu parecer;
  255. Número ou marcador, página 46: b) Estudar e analisar a forma de implementação das decisões dos órgãos superiores;
  256. Número ou marcador, página 46: c) Proceder ao acompanhamento das actividades em curso por sector de actividade.
  257. Número ou marcador, página 46: 3. O colectivo da Secretaria Administrativa da Localidade reúne-se ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que razões de interesse o exigirem.
  258. Número ou marcador, página 46: 4. O Chefe da Localidade poderá convidar outras
  259. Texto do artigo, página 46: individualidades quando se mostrar necessário.
  260. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO V
  261. Texto do artigo, página 46: Disposições Finais
  262. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 7
  263. Texto do artigo, página 46: Quadro de Pessoal
  264. Texto do artigo, página 46: A realização de tarefas da localidade é assegurada pelo pessoal constante do quadro de pessoal privativo e comum do distrito.
  265. Número ou marcador, página 46: ARTIGO 8
  266. Texto do artigo, página 46: Regulamento interno
  267. Texto do artigo, página 46: Compete ao Administrador Distrital aprovar o regulamento interno da Secretaria Administrativa da Localidade no prazo de noventa dias após a aprovação do Estatuto Orgânico.
  268. Parágrafo, página 46: Preço — 23,00 MT
  269. Parágrafo, página 46: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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