III SÉRIE — n.º 25

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 25/2010

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 23 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 25
Texto lido por imagem · p. 1 Quarta-feira, 23 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 25 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Parágrafo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Agosto de 2009. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 18 de Fevereiro de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique – ARRM.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Março de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Egídio Laurinda Munguambe Massango para efectuar a mudança de nome para passar a usar o nome completo de Egídio David Munguambe Massango.
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Maio de 2010. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
Texto do artigo · p. 1 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 1 Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Dos princípios gerais (Denominação, duração, sede e objectivos)
Número ou marcador · p. 1 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 1 É constituída a Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos – designada
Texto do artigo · p. 1 abreviadamente por REVIVA, por vontade dos seus membros reunidos em assembleia geral constituinte.
Texto do artigo · p. 1 A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 1 Um) A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos tem a sua sede na cidade de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 Dois) A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer outras formas de representação em todo território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 Três) As representações referidas no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos, no que lhes for aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 A associação prossegue os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover palestras nas escolas e na comunidade sobre o HIV/SIDA, como viver saudável;
Número ou marcador · p. 2 b) Construir centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãos de pais e mães e viúvas;
Número ou marcador · p. 2 c) Difundir mensagens de prevenção de doenças endémicas;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover a prática de cultos a Deus, construção de Igrejas;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e desenvolver actividades culturais;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover apoios a comunidade na abertura e construção de escolas, para crianças, com o alvo de preparar a criança moçambicana para o futuro;
Número ou marcador · p. 2 g) Levar os seus membros e não membros nacionais e estrangeiros ao nível superior através da abertura de faculdades teológicas, promovendo cursos profissionalizantes e treinamentos de pastores e líderes religiosos;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover celebração de casamentos religiosos em conformidade com os ensinos bíblicos e de acordo com as leis vigentes;
Número ou marcador · p. 2 i) Realizar cerimónias de baptismos e fúnebres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Princípios)
Texto do artigo · p. 2 A associação regerá-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislação vigente no país aplicável a todas as associações.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Membros)
Texto do artigo · p. 2 São membros desta associação todos indivíduos de ambos sexos que, aceite, livremente os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros associados:
Texto do artigo · p. 2 a)Pagar, pontualmente as quotas estabelecidas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar os cargos para os quais foram indicados;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte dos cargos para os quais foram indicados;
Número ou marcador · p. 2 e) Cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas actividades promovidas e organizadas pela Associação REVIVA –Restaurando Vidas e Valores dos Africanos;
Número ou marcador · p. 2 b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 d) Votar nas eleições de membros para os órgãos;
Número ou marcador · p. 2 e) Comparecer nas reuniões organizadas pela Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Disciplina
Texto do artigo · p. 2 Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e regulamento interno da associação, com culpa, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da associação, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 2 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 2 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 2 c) Suspensão;
Número ou marcador · p. 2 d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da associação.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos – REVIVA:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Duração dos mandatos)
Texto do artigo · p. 2 Todos os membros dos órgãos sociais da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, são eleitos por um período de cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, é constituída por todos os associados e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Ao presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger a sua Mesa e seus membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada Exercício que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 d) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e programa de gestão anualmente proposta pela Direcção;
Número ou marcador · p. 2 e) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Assembleia Geral que delibere a suspensão ou destituição dos membros dos órgãos sociais elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do órgão social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano num intervalo de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia por qualquer outros membros, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 2 Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Natureza e composição
Número ou marcador · p. 2 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é presidido pelo Presidente da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O presidente criará as áreas de trabalho do Conselho de Direcção e nomeará os respectivos titulares.
Número ou marcador · p. 3 Três) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos desde que haja consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinárias sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Três) De cada reunião será lavrada a acta a ser assinada por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Competência
Texto do artigo · p. 3 Compete aos Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos tomadas dentro do objecto e fim desta;
Número ou marcador · p. 3 c) Definir prioridade nas actividades da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, traçar orientações gerais; d)Propor a Assembleia Geral a aprovação dos estatutos bem como as alterações;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor a aplicação de sanções;
Número ou marcador · p. 3 f) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter à aprovação;
Número ou marcador · p. 3 g) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do conselho Fiscal pelo menos até oito dias antes assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 h) Elaborar mensalmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 i) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III
Texto do artigo · p. 3 Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Composição
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificações de contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, e em especial:
Número ou marcador · p. 3 a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 3 c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
Número ou marcador · p. 3 d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
Número ou marcador · p. 3 e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Fundo
Texto do artigo · p. 3 Constituem fundos da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos:
Número ou marcador · p. 3 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
Número ou marcador · p. 3 b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 3 c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por elas aceites;
Número ou marcador · p. 3 d) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e da aplicação de serviços de fundos próprios disponíveis ou por qualquer outras formas resultantes da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 3 Um) Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos poderá dissolverse nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A dissolução apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Dúvidas e omissões
Número ou marcador · p. 3 Um) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno dos presentes estatutos e demais regulamentação interna serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As questões não expressamente reguladas neste estatuto obedecerão ao estabelecido na lei.
Texto do artigo · p. 3 Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 3 Um) A associação adopta a denominação de Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, apartidária, sem confissão religiosa e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração e sede)
Texto do artigo · p. 3 A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 3 a) A prática, difusão e ensino das técnicas em matéria de energia universal e humana e de suas aplicações;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar cursos, seminários ciclos de conferência, ou de outras manifestações ou eventos relacionados com os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A associação adopta quatro tipos de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Fundadores, aqueles que forem signatários destes estatutos, e os que se acharem inscritos à data da primeira Assembleia Geral constituinte. b)Efectivos, os que sendo maiores tenham aderido ao ensinamento e participem de forma activa e assumam responsabilidades na estrutura da organização com profundo conhecimento das suas práticas.
Número ou marcador · p. 4 c) Simpatizantes, os que sendo maiores tenham aderido ao ensinamento e tenham dele o necessário conhecimento.
Número ou marcador · p. 4 d) Honorários, os que sejam indicados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Admissão de membros)
Número ou marcador · p. 4 Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por um membro efectivo, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 4 Um) Perdem a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
Número ou marcador · p. 4 b) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais, e /ou que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Os membros têm direito a:
Número ou marcador · p. 4 a) Votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 4 e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro; f)Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 4 a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados; c)Exercer os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 4 d) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 e) Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Administração financeira)
Texto do artigo · p. 4 A associação goza de plena autonomia financeira e na prossecução dos seus fins pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Associação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Património e fundos da associação)
Texto do artigo · p. 4 O património da associação é composto por: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou
Texto do artigo · p. 4 concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 4 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 4 a) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 4 b) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
Número ou marcador · p. 4 c) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos da associação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O cargo de presidente da mesa da Assembleia Geral e dos restantes membros, bem assim, os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleito de entre os membros.
Número ou marcador · p. 4 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável, de dois em dois anos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director executivo.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mínimo de oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 5 Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 5 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
Número ou marcador · p. 5 c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 5 f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 5 g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 5 h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação.
Número ou marcador · p. 5 i) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 5 j) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; k)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação.
Número ou marcador · p. 5 l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
Número ou marcador · p. 5 m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Huesa Moçambique.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas, das quais quatro vogais, eleitos em Assembleia Geral, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
Número ou marcador · p. 5 c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 5 f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
Número ou marcador · p. 5 g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 5 h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 5 j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
Número ou marcador · p. 5 k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
Número ou marcador · p. 5 l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes
Texto do artigo · p. 5 estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas deliberações, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação da associação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director executivo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos assuntos de gestão correntes, basta a assinatura do director executivo ou a quem o director executivo delegar.
Número ou marcador · p. 5 Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, dará continuidade com as actividades em curso, quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O Conselho Fiscal terá por competências:
Número ou marcador · p. 5 a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
Número ou marcador · p. 5 b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
Número ou marcador · p. 5 d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros do conselho fiscal, são eleitos a cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou mediante solicitação deste órgão.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Infracções disciplinares e penas)
Número ou marcador · p. 6 Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
Número ou marcador · p. 6 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 6 b) Censura proferida em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Demissão;
Número ou marcador · p. 6 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 Três) As penas disciplinares, com a excepção da previsão da alínea a), do número anterior, não poderão ser aplicadas sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Aplicação das penas e recurso)
Número ou marcador · p. 6 Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
Texto do artigo · p. 6 Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 6 Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, será considerada a
Texto do artigo · p. 6 reversão do seu património, para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os liquidatários da associação, deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 6 Associação dos Ruandeses
Texto do artigo · p. 6 Refugiados em Moçambique – ARRM
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Maio de dois mil e dez, exarada de folhas noventa e oito a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinco A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma associação denominada Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique – ARRM que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGOPRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 6 A Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique, designada abreviadamente por A.R.R.M., é uma associação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos, pela lei das associações, pela Constituição da República e pelos regulamentos internos que vierem a ser aprovados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 A A.R.R.M. tem a sua sede na cidade de
Texto do artigo · p. 6 Maputo, sendo, no entanto, de âmbito nacional.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 6 A A.R.R.M. tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Promover ajuda mútua e solidariedade dentro da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover um clima pacífico, amizade e fraternidade dentro da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Mediar as situações conflituosas dentro da comunidade;
Número ou marcador · p. 6 d) Criar e facilitar as relações harmoniosas dentro da comunidade e com a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 6 e) Identificar e eliminar as relações malígnas que podem minar a boa convivência entre a comunidade dos ruandeses e a sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover uma integração agradável dos membros da comunidade na sociedade;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover actividades e acções humanitárias na comunidade e na sociedade em geral;
Número ou marcador · p. 6 h) Trabalhar e colaborar com as instituições nacionais e internacionais no que respeita aos refugiados;
Número ou marcador · p. 6 i) Defender os direitos e interesses legítimos dos refugiados ruandeses.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) A A.R.R M tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 6 d) Simpatizantes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) São membros fundadores os que subscreverem a acta de constituição da associação e a respectiva escritura.
Número ou marcador · p. 6 Três) São membros efectivos da A.R.R.M. as pessoas singulares ou colectivas que estejam inscritas na A.R.R.M. e tenham as quotas em dia e participem regularmente nas suas actividades.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) São membros simpatizantes aqueles que não sendo naturais do Ruanda concordem com os objectivos desta associação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Condições de admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros efectivos são admitidos pela Direcção e sujeitos à ratificação pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários e simpati/ zantes adquirem essa qualidade mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de pelo menos cinco membros efectivos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 Os membros perdem essa qualidade:
Número ou marcador · p. 6 a) Por dissolução da A.R.R.M.;
Número ou marcador · p. 6 b) Por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 6 c) Como resultado de processo disciplinar que a tal conduza.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 6 a)Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, exercendo todos os direitos inerentes;
Número ou marcador · p. 6 b) Examinar na sede social a documentação respeitante às contas, durante os quinze dias que antecedem
Texto do artigo · p. 7 a reunião da Assembleia Geral, convocada para a apresentação do relatório e contas do respectivo ano social;
Número ou marcador · p. 7 c) Participar nas actividades associativas; d) Frequentar as instalações sociais da
Texto do artigo · p. 7 associação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade e gozam das seguintes regalias:
Número ou marcador · p. 7 a) Frequentar as instalações sociais da A.R.R.M.;
Número ou marcador · p. 7 b) Assistir às actividades realizadas pela A.R.R.M. nas condições regulamentadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Colaborar no desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela organizadas;
Número ou marcador · p. 7 b) Efectuar dentro dos prazos estabelecidos o pagamento das quotas, ou quaisquer outras importâncias devidas à A.R.R.M.;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 23 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 25
  2. Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 23 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 25 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
  6. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  7. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  8. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  9. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
  10. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Agosto de 2009. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  11. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  12. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
  13. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
  14. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 18 de Fevereiro de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
  16. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  17. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
  18. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique – ARRM.
  20. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Março de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
  21. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
  22. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  23. Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Egídio Laurinda Munguambe Massango para efectuar a mudança de nome para passar a usar o nome completo de Egídio David Munguambe Massango.
  24. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Maio de 2010. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
  25. Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  26. Texto do artigo, página 1: Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos
  27. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Dos princípios gerais (Denominação, duração, sede e objectivos)
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGOPRIMEIRO
  29. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
  30. Texto do artigo, página 1: É constituída a Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos – designada
  31. Texto do artigo, página 1: abreviadamente por REVIVA, por vontade dos seus membros reunidos em assembleia geral constituinte.
  32. Texto do artigo, página 1: A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  35. Texto do artigo, página 1: A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos é constituída por tempo indeterminado.
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  37. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  38. Número ou marcador, página 1: Um) A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos tem a sua sede na cidade de Sofala.
  39. Número ou marcador, página 1: Dois) A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer outras formas de representação em todo território nacional e no estrangeiro.
  40. Número ou marcador, página 1: Três) As representações referidas no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos, no que lhes for aplicável.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  42. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  43. Texto do artigo, página 2: A associação prossegue os seguintes objectivos:
  44. Número ou marcador, página 2: a) Promover palestras nas escolas e na comunidade sobre o HIV/SIDA, como viver saudável;
  45. Número ou marcador, página 2: b) Construir centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãos de pais e mães e viúvas;
  46. Número ou marcador, página 2: c) Difundir mensagens de prevenção de doenças endémicas;
  47. Número ou marcador, página 2: d) Promover a prática de cultos a Deus, construção de Igrejas;
  48. Número ou marcador, página 2: e) Promover e desenvolver actividades culturais;
  49. Número ou marcador, página 2: f) Promover apoios a comunidade na abertura e construção de escolas, para crianças, com o alvo de preparar a criança moçambicana para o futuro;
  50. Número ou marcador, página 2: g) Levar os seus membros e não membros nacionais e estrangeiros ao nível superior através da abertura de faculdades teológicas, promovendo cursos profissionalizantes e treinamentos de pastores e líderes religiosos;
  51. Número ou marcador, página 2: h) Promover celebração de casamentos religiosos em conformidade com os ensinos bíblicos e de acordo com as leis vigentes;
  52. Número ou marcador, página 2: i) Realizar cerimónias de baptismos e fúnebres.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 2: (Princípios)
  55. Texto do artigo, página 2: A associação regerá-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislação vigente no país aplicável a todas as associações.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 2: (Membros)
  59. Texto do artigo, página 2: São membros desta associação todos indivíduos de ambos sexos que, aceite, livremente os presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  62. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros associados:
  63. Texto do artigo, página 2: a)Pagar, pontualmente as quotas estabelecidas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições dos regulamentos internos;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar os cargos para os quais foram indicados;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte dos cargos para os quais foram indicados;
  67. Número ou marcador, página 2: e) Cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  70. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades promovidas e organizadas pela Associação REVIVA –Restaurando Vidas e Valores dos Africanos;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Votar nas eleições de membros para os órgãos;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Comparecer nas reuniões organizadas pela Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 2: Disciplina
  78. Texto do artigo, página 2: Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e regulamento interno da associação, com culpa, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da associação, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
  79. Número ou marcador, página 2: a) Repreensão simples;
  80. Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
  81. Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
  82. Número ou marcador, página 2: d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da associação.
  83. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  86. Texto do artigo, página 2: São órgãos da Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos – REVIVA:
  87. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  89. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  91. Texto do artigo, página 2: (Duração dos mandatos)
  92. Texto do artigo, página 2: Todos os membros dos órgãos sociais da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, são eleitos por um período de cinco anos.
  93. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  94. Texto do artigo, página 2: Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 2: Natureza
  97. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, é constituída por todos os associados e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  98. Número ou marcador, página 2: Dois) Ao presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 2: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
  100. Número ou marcador, página 2: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
  101. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  102. Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
  103. Número ou marcador, página 2: Um) Compete à Assembleia Geral:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os estatutos da associação;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Eleger a sua Mesa e seus membros dos órgãos sociais;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada Exercício que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção;
  107. Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e programa de gestão anualmente proposta pela Direcção;
  108. Número ou marcador, página 2: e) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
  109. Número ou marcador, página 2: f) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros.
  110. Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral que delibere a suspensão ou destituição dos membros dos órgãos sociais elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do órgão social.
  111. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  113. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano num intervalo de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros.
  114. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia por qualquer outros membros, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
  116. Texto do artigo, página 2: Do Conselho de Direcção
  117. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  118. Texto do artigo, página 2: Natureza e composição
  119. Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é presidido pelo Presidente da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
  120. Número ou marcador, página 2: Dois) O presidente criará as áreas de trabalho do Conselho de Direcção e nomeará os respectivos titulares.
  121. Número ou marcador, página 3: Três) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
  122. Número ou marcador, página 3: Quatro) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos desde que haja consentimento da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  124. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  125. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinárias sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
  126. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  127. Número ou marcador, página 3: Três) De cada reunião será lavrada a acta a ser assinada por todos os presentes.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 3: Competência
  130. Texto do artigo, página 3: Compete aos Conselho de Direcção:
  131. Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da associação;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos tomadas dentro do objecto e fim desta;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Definir prioridade nas actividades da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, traçar orientações gerais; d)Propor a Assembleia Geral a aprovação dos estatutos bem como as alterações;
  134. Número ou marcador, página 3: e) Propor a aplicação de sanções;
  135. Número ou marcador, página 3: f) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter à aprovação;
  136. Número ou marcador, página 3: g) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do conselho Fiscal pelo menos até oito dias antes assembleia geral.
  137. Número ou marcador, página 3: h) Elaborar mensalmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
  138. Número ou marcador, página 3: i) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
  140. Texto do artigo, página 3: Do Conselho Fiscal
  141. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  142. Texto do artigo, página 3: Composição
  143. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
  144. Número ou marcador, página 3: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificações de contas.
  145. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  146. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  147. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  148. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 3: Competências
  151. Texto do artigo, página 3: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, e em especial:
  152. Número ou marcador, página 3: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
  153. Número ou marcador, página 3: b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  154. Número ou marcador, página 3: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
  155. Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
  156. Número ou marcador, página 3: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 3: Fundo
  159. Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos:
  160. Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
  161. Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por elas aceites;
  163. Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e da aplicação de serviços de fundos próprios disponíveis ou por qualquer outras formas resultantes da associação.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  165. Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
  166. Número ou marcador, página 3: Um) Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos poderá dissolverse nos seguintes casos:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  168. Número ou marcador, página 3: b) Nos demais casos previstos na lei.
  169. Número ou marcador, página 3: Dois) A dissolução apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  171. Texto do artigo, página 3: Dúvidas e omissões
  172. Número ou marcador, página 3: Um) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno dos presentes estatutos e demais regulamentação interna serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
  173. Número ou marcador, página 3: Dois) As questões não expressamente reguladas neste estatuto obedecerão ao estabelecido na lei.
  174. Texto do artigo, página 3: Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade
  175. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
  176. Número ou marcador, página 3: ARTIGOPRIMEIRO
  177. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
  178. Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação de Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, apartidária, sem confissão religiosa e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
  179. Número ou marcador, página 3: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos da associação.
  180. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 3: (Duração e sede)
  182. Texto do artigo, página 3: A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
  183. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  184. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  185. Texto do artigo, página 3: A associação tem como objectivos:
  186. Número ou marcador, página 3: a) A prática, difusão e ensino das técnicas em matéria de energia universal e humana e de suas aplicações;
  187. Número ou marcador, página 3: b) Organizar cursos, seminários ciclos de conferência, ou de outras manifestações ou eventos relacionados com os seus objectivos.
  188. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  190. Texto do artigo, página 4: (Membros)
  191. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
  192. Número ou marcador, página 4: Dois) A associação adopta quatro tipos de membros:
  193. Número ou marcador, página 4: a) Fundadores, aqueles que forem signatários destes estatutos, e os que se acharem inscritos à data da primeira Assembleia Geral constituinte. b)Efectivos, os que sendo maiores tenham aderido ao ensinamento e participem de forma activa e assumam responsabilidades na estrutura da organização com profundo conhecimento das suas práticas.
  194. Número ou marcador, página 4: c) Simpatizantes, os que sendo maiores tenham aderido ao ensinamento e tenham dele o necessário conhecimento.
  195. Número ou marcador, página 4: d) Honorários, os que sejam indicados pelo Conselho de Direcção.
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  197. Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
  198. Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por um membro efectivo, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
  199. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
  200. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
  201. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  203. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
  204. Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros:
  205. Número ou marcador, página 4: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
  206. Número ou marcador, página 4: b) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais, e /ou que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
  207. Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  209. Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
  210. Texto do artigo, página 4: Os membros têm direito a:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  213. Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
  214. Número ou marcador, página 4: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
  215. Número ou marcador, página 4: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro; f)Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
  216. Número ou marcador, página 4: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
  217. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  218. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  219. Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
  220. Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
  221. Número ou marcador, página 4: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados; c)Exercer os cargos para que forem eleitos;
  222. Número ou marcador, página 4: d) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
  223. Número ou marcador, página 4: e) Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
  224. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
  225. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  226. Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
  227. Texto do artigo, página 4: A associação goza de plena autonomia financeira e na prossecução dos seus fins pode:
  228. Número ou marcador, página 4: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
  229. Número ou marcador, página 4: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Associação.
  230. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  231. Texto do artigo, página 4: (Património e fundos da associação)
  232. Texto do artigo, página 4: O património da associação é composto por: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou
  233. Texto do artigo, página 4: concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
  234. Número ou marcador, página 4: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
  235. Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
  236. Texto do artigo, página 4: (Receitas da associação)
  237. Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
  238. Número ou marcador, página 4: a) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
  239. Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
  240. Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
  241. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  242. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  243. Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
  244. Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
  245. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  246. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  247. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  248. Número ou marcador, página 4: Dois) O cargo de presidente da mesa da Assembleia Geral e dos restantes membros, bem assim, os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
  249. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
  251. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
  252. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleito de entre os membros.
  253. Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável, de dois em dois anos.
  254. Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director executivo.
  255. Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mínimo de oito dias de antecedência.
  256. Número ou marcador, página 5: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  258. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  259. Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
  260. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
  261. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
  262. Número ou marcador, página 5: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
  263. Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
  264. Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  265. Número ou marcador, página 5: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
  266. Número ou marcador, página 5: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
  267. Número ou marcador, página 5: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação.
  268. Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
  269. Número ou marcador, página 5: j) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; k)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação.
  270. Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
  271. Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  272. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  273. Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
  274. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Huesa Moçambique.
  275. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas, das quais quatro vogais, eleitos em Assembleia Geral, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção.
  276. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  277. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  278. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
  279. Número ou marcador, página 5: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  280. Número ou marcador, página 5: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
  281. Número ou marcador, página 5: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
  282. Número ou marcador, página 5: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
  283. Número ou marcador, página 5: e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  284. Número ou marcador, página 5: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
  285. Número ou marcador, página 5: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  286. Número ou marcador, página 5: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  287. Número ou marcador, página 5: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  288. Número ou marcador, página 5: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
  289. Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
  290. Número ou marcador, página 5: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  291. Número ou marcador, página 5: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
  292. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
  293. Número ou marcador, página 5: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes
  294. Texto do artigo, página 5: estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
  295. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  296. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  297. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas deliberações, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
  298. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  299. Texto do artigo, página 5: (Vinculação da associação)
  300. Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director executivo.
  301. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos assuntos de gestão correntes, basta a assinatura do director executivo ou a quem o director executivo delegar.
  302. Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
  303. Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, dará continuidade com as actividades em curso, quem ele delegar.
  304. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  305. Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
  306. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
  307. Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal terá por competências:
  308. Número ou marcador, página 5: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
  309. Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
  310. Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
  311. Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
  312. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do conselho fiscal, são eleitos a cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
  313. Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou mediante solicitação deste órgão.
  314. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  316. Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares e penas)
  317. Número ou marcador, página 6: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
  318. Número ou marcador, página 6: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
  319. Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
  320. Número ou marcador, página 6: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
  321. Número ou marcador, página 6: c) Demissão;
  322. Número ou marcador, página 6: d) Expulsão.
  323. Número ou marcador, página 6: Três) As penas disciplinares, com a excepção da previsão da alínea a), do número anterior, não poderão ser aplicadas sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
  324. Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
  325. Texto do artigo, página 6: (Aplicação das penas e recurso)
  326. Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
  327. Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
  328. Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
  329. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
  330. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  331. Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
  332. Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  334. Texto do artigo, página 6: (Dissolução, liquidação e partilha)
  335. Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
  336. Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  337. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, será considerada a
  338. Texto do artigo, página 6: reversão do seu património, para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
  339. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da associação, deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  340. Texto do artigo, página 6: Associação dos Ruandeses
  341. Texto do artigo, página 6: Refugiados em Moçambique – ARRM
  342. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Maio de dois mil e dez, exarada de folhas noventa e oito a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinco A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma associação denominada Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique – ARRM que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes
  343. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  344. Número ou marcador, página 6: ARTIGOPRIMEIRO
  345. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
  346. Texto do artigo, página 6: A Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique, designada abreviadamente por A.R.R.M., é uma associação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos, pela lei das associações, pela Constituição da República e pelos regulamentos internos que vierem a ser aprovados.
  347. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  348. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  349. Texto do artigo, página 6: A A.R.R.M. tem a sua sede na cidade de
  350. Texto do artigo, página 6: Maputo, sendo, no entanto, de âmbito nacional.
  351. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  352. Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
  353. Texto do artigo, página 6: A A.R.R.M. tem como objectivos:
  354. Número ou marcador, página 6: a) Promover ajuda mútua e solidariedade dentro da comunidade;
  355. Número ou marcador, página 6: b) Promover um clima pacífico, amizade e fraternidade dentro da comunidade;
  356. Número ou marcador, página 6: c) Mediar as situações conflituosas dentro da comunidade;
  357. Número ou marcador, página 6: d) Criar e facilitar as relações harmoniosas dentro da comunidade e com a sociedade em geral;
  358. Número ou marcador, página 6: e) Identificar e eliminar as relações malígnas que podem minar a boa convivência entre a comunidade dos ruandeses e a sociedade em geral;
  359. Número ou marcador, página 6: f) Promover uma integração agradável dos membros da comunidade na sociedade;
  360. Número ou marcador, página 6: g) Promover actividades e acções humanitárias na comunidade e na sociedade em geral;
  361. Número ou marcador, página 6: h) Trabalhar e colaborar com as instituições nacionais e internacionais no que respeita aos refugiados;
  362. Número ou marcador, página 6: i) Defender os direitos e interesses legítimos dos refugiados ruandeses.
  363. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  364. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  365. Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
  366. Número ou marcador, página 6: Um) A A.R.R M tem as seguintes categorias de membros:
  367. Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
  368. Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
  369. Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários;
  370. Número ou marcador, página 6: d) Simpatizantes.
  371. Número ou marcador, página 6: Dois) São membros fundadores os que subscreverem a acta de constituição da associação e a respectiva escritura.
  372. Número ou marcador, página 6: Três) São membros efectivos da A.R.R.M. as pessoas singulares ou colectivas que estejam inscritas na A.R.R.M. e tenham as quotas em dia e participem regularmente nas suas actividades.
  373. Número ou marcador, página 6: Quatro) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção.
  374. Número ou marcador, página 6: Cinco) São membros simpatizantes aqueles que não sendo naturais do Ruanda concordem com os objectivos desta associação.
  375. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  376. Texto do artigo, página 6: (Condições de admissão dos membros)
  377. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros efectivos são admitidos pela Direcção e sujeitos à ratificação pela Assembleia Geral.
  378. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários e simpati/ zantes adquirem essa qualidade mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de pelo menos cinco membros efectivos.
  379. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  380. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  381. Texto do artigo, página 6: Os membros perdem essa qualidade:
  382. Número ou marcador, página 6: a) Por dissolução da A.R.R.M.;
  383. Número ou marcador, página 6: b) Por sua iniciativa;
  384. Número ou marcador, página 6: c) Como resultado de processo disciplinar que a tal conduza.
  385. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  386. Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
  387. Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
  388. Texto do artigo, página 6: a)Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, exercendo todos os direitos inerentes;
  389. Número ou marcador, página 6: b) Examinar na sede social a documentação respeitante às contas, durante os quinze dias que antecedem
  390. Texto do artigo, página 7: a reunião da Assembleia Geral, convocada para a apresentação do relatório e contas do respectivo ano social;
  391. Número ou marcador, página 7: c) Participar nas actividades associativas; d) Frequentar as instalações sociais da
  392. Texto do artigo, página 7: associação.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade e gozam das seguintes regalias:
  394. Número ou marcador, página 7: a) Frequentar as instalações sociais da A.R.R.M.;
  395. Número ou marcador, página 7: b) Assistir às actividades realizadas pela A.R.R.M. nas condições regulamentadas.
  396. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  397. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  398. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  399. Número ou marcador, página 7: a) Colaborar no desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela organizadas;
  400. Número ou marcador, página 7: b) Efectuar dentro dos prazos estabelecidos o pagamento das quotas, ou quaisquer outras importâncias devidas à A.R.R.M.;
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