III SÉRIE — n.º 25
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição III Série n.º 25/2010
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- Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 23 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 25
- Texto lido por imagem, página 1: Quarta-feira, 23 de Junho de 2010 III SÉRIE — Número 25 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Parágrafo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Agosto de 2009. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos requereu a Ministra da Justiça, o reconhecimento da Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que quer prosseguir fins lícitos, determinados e legalmente passíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem com o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando, portanto, ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, vai reconhecida como pessoa jurídica a Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 18 de Fevereiro de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy.
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos, requereu à Ministra da Justiça, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e artigo 1 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique – ARRM.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, em Maputo, 10 de Março de 2010. — A Ministra da Justiça, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Nos termos do artigo 362 do Código do Registo Civil, é concedida autorização a Egídio Laurinda Munguambe Massango para efectuar a mudança de nome para passar a usar o nome completo de Egídio David Munguambe Massango.
- Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e Notariado, em Maputo, 6 de Maio de 2010. — A Directora Nacional Adjunta, Zaira Ali Abudala.
- Texto do artigo, página 1: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 1: Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Dos princípios gerais (Denominação, duração, sede e objectivos)
- Número ou marcador, página 1: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 1: É constituída a Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos – designada
- Texto do artigo, página 1: abreviadamente por REVIVA, por vontade dos seus membros reunidos em assembleia geral constituinte.
- Texto do artigo, página 1: A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa financeira e patrimonial que se rege pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos tem a sua sede na cidade de Sofala.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A associação é de âmbito nacional, podendo estabelecer outras formas de representação em todo território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: Três) As representações referidas no número anterior reger-se-ão pelos presentes estatutos, no que lhes for aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: A associação prossegue os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover palestras nas escolas e na comunidade sobre o HIV/SIDA, como viver saudável;
- Número ou marcador, página 2: b) Construir centros abertos e fechados para o acolhimento de crianças órfãos de pais e mães e viúvas;
- Número ou marcador, página 2: c) Difundir mensagens de prevenção de doenças endémicas;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover a prática de cultos a Deus, construção de Igrejas;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e desenvolver actividades culturais;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover apoios a comunidade na abertura e construção de escolas, para crianças, com o alvo de preparar a criança moçambicana para o futuro;
- Número ou marcador, página 2: g) Levar os seus membros e não membros nacionais e estrangeiros ao nível superior através da abertura de faculdades teológicas, promovendo cursos profissionalizantes e treinamentos de pastores e líderes religiosos;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover celebração de casamentos religiosos em conformidade com os ensinos bíblicos e de acordo com as leis vigentes;
- Número ou marcador, página 2: i) Realizar cerimónias de baptismos e fúnebres.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Princípios)
- Texto do artigo, página 2: A associação regerá-se nos presentes estatutos, respectivo regulamento e demais legislação vigente no país aplicável a todas as associações.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Membros)
- Texto do artigo, página 2: São membros desta associação todos indivíduos de ambos sexos que, aceite, livremente os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros associados:
- Texto do artigo, página 2: a)Pagar, pontualmente as quotas estabelecidas pelo Conselho de Direcção ou pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Respeitar e cumprir o presente estatuto, bem como as disposições dos regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar os cargos para os quais foram indicados;
- Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte dos cargos para os quais foram indicados;
- Número ou marcador, página 2: e) Cumprir com os demais deveres previstos nos estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades promovidas e organizadas pela Associação REVIVA –Restaurando Vidas e Valores dos Africanos;
- Número ou marcador, página 2: b) Colaborar na prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: d) Votar nas eleições de membros para os órgãos;
- Número ou marcador, página 2: e) Comparecer nas reuniões organizadas pela Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Disciplina
- Texto do artigo, página 2: Aos membros que praticarem indisciplina ou violarem os estatutos e regulamento interno da associação, com culpa, abusando das suas funções ou por qualquer forma prejudicarem o prestígio da associação, serão aplicadas as seguintes medidas disciplinares:
- Número ou marcador, página 2: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 2: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 2: c) Suspensão;
- Número ou marcador, página 2: d) Expulsão aplicada apenas pelo órgão máximo da associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos da Associação Restaurando Vidas e Valores dos Africanos – REVIVA:
- Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Duração dos mandatos)
- Texto do artigo, página 2: Todos os membros dos órgãos sociais da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, são eleitos por um período de cinco anos.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Natureza
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, é constituída por todos os associados e é dirigida por uma Mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Ao presidente da Mesa compete convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, conferir posse aos titulares dos órgãos eleitos e exercer outras tarefas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência ou impedimento a exercer as respectivas competências.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Ao secretário cabe a função de auxílio ao presidente e ao vice-presidente, sendo responsável pela organização do expediente relativo à Assembleia Geral e pela produção de actas de reuniões e outros documentos relevantes.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os estatutos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger a sua Mesa e seus membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre a aprovação do relatório, balanço e contas de cada Exercício que lhe sejam presentes pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: d) Apreciar e votar as linhas gerais de actuação e programa de gestão anualmente proposta pela Direcção;
- Número ou marcador, página 2: e) Delegar poderes à direcção para celebrar acordos com terceiros em matérias que sejam da sua competência;
- Número ou marcador, página 2: f) Ratificar sobre a admissão e exclusão de membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Assembleia Geral que delibere a suspensão ou destituição dos membros dos órgãos sociais elegerá ou promoverá a eleição dos respectivos substitutos, cujos mandatos cessarão decorrido o período da suspensão do exercício de funções do órgão social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano num intervalo de seis meses e extraordinariamente por iniciativa do presidente da Mesa ou por solicitação do Conselho de Direcção, de Conselho Fiscal ou de pelo menos dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia por qualquer outros membros, desde que este tenha sido designado por carta dirigida ao Presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 2: Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 2: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da associação e é presidido pelo Presidente da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O presidente criará as áreas de trabalho do Conselho de Direcção e nomeará os respectivos titulares.
- Número ou marcador, página 3: Três) Pode o presidente nomear para as áreas de trabalho todo e qualquer indivíduo que reúna o perfil para desempenhar as funções propostas.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Podem ser nomeadas pessoas singulares ou colectivas que não façam parte da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos desde que haja consentimento da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinárias sempre que necessário, por iniciativa do presidente, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Três) De cada reunião será lavrada a acta a ser assinada por todos os presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competência
- Texto do artigo, página 3: Compete aos Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e garantir a prossecução dos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos tomadas dentro do objecto e fim desta;
- Número ou marcador, página 3: c) Definir prioridade nas actividades da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, traçar orientações gerais; d)Propor a Assembleia Geral a aprovação dos estatutos bem como as alterações;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor a aplicação de sanções;
- Número ou marcador, página 3: f) Elaborar anualmente o relatório de actividades e contas e submeter à aprovação;
- Número ou marcador, página 3: g) Divulgar os relatórios de actividades e contas com o respectivo parecer do conselho Fiscal pelo menos até oito dias antes assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: h) Elaborar mensalmente o balancete a ser submetido ao Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: i) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 3: Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Composição
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e os restantes vogais.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser eleitos pessoas não associadas, nomeadamente, empresas de auditoria ou outras pessoas com experiência na revisão e certificações de contas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sob convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Ao Conselho Fiscal cabe em geral a fiscalização da situação financeira da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos, e em especial:
- Número ou marcador, página 3: a) Dar parecer sobre o relatório, balanço e contas apresentadas pela Direcção a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Examinar e verificar a escrita da associação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
- Número ou marcador, página 3: c) Assistir as reuniões da Assembleia Geral e da Direcção, sempre que entenda necessário ou quando seja, para o efeito, convocado;
- Número ou marcador, página 3: d) Velar pelo cumprimento das diversas disposições aplicáveis à associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe sejam incumbidos, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Fundo
- Texto do artigo, página 3: Constituem fundos da Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos:
- Número ou marcador, página 3: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos sócios e das multas aplicadas;
- Número ou marcador, página 3: b) As contribuições, subsídios, donativos ou quaisquer outras subvenções de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 3: c) Quaisquer doações, heranças ou legados de que venha a beneficiar e que sejam por elas aceites;
- Número ou marcador, página 3: d) Quaisquer rendimentos resultantes da prestação de serviços e da aplicação de serviços de fundos próprios disponíveis ou por qualquer outras formas resultantes da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 3: Um) Associação REVIVA – Restaurando Vidas e Valores dos Africanos poderá dissolverse nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A dissolução apenas poderá ocorrer em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Dúvidas e omissões
- Número ou marcador, página 3: Um) Quaisquer dúvidas de interpretações suscitadas em torno dos presentes estatutos e demais regulamentação interna serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As questões não expressamente reguladas neste estatuto obedecerão ao estabelecido na lei.
- Texto do artigo, página 3: Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 3: Um) A associação adopta a denominação de Huesa, Moçambique – Associação da Energia Universal Humana e Espiritualidade, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse público e social, apartidária, sem confissão religiosa e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de uma autonomia patrimonial e financeira, regendo-se pelos presentes estatutos e em caso de omissão destes, pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A associação, para prossecução dos seus objectivos, pode associar-se a outras pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, desde que tenham objectivos idênticos ou conexos aos da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração e sede)
- Texto do artigo, página 3: A associação é criada por tempo indeterminado, e tem a sua sede na cidade de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir, transferir ou encerrar, delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação, ou ainda transferir a sua sede social para outra província, onde for julgado conveniente para a melhor prossecução dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) A prática, difusão e ensino das técnicas em matéria de energia universal e humana e de suas aplicações;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar cursos, seminários ciclos de conferência, ou de outras manifestações ou eventos relacionados com os seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser membros da associação um número ilimitado de pessoas singulares ou colectivas, desde que para tal tenham sido admitidas com esta qualidade para colaborar com a associação na prossecução dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A associação adopta quatro tipos de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Fundadores, aqueles que forem signatários destes estatutos, e os que se acharem inscritos à data da primeira Assembleia Geral constituinte. b)Efectivos, os que sendo maiores tenham aderido ao ensinamento e participem de forma activa e assumam responsabilidades na estrutura da organização com profundo conhecimento das suas práticas.
- Número ou marcador, página 4: c) Simpatizantes, os que sendo maiores tenham aderido ao ensinamento e tenham dele o necessário conhecimento.
- Número ou marcador, página 4: d) Honorários, os que sejam indicados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 4: Um) A admissão dos membros da Associação é feita mediante proposta por um membro efectivo, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, por escrito, neste último caso a sua idoneidade deverá ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral deverá ratificar a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral poderá estabelecer os requisitos dos candidatos a membros a admitir para a mesma.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os requisitos de admissão de membros, uma vez estabelecidos poderão ser alterados ou retirados, por deliberação da Assembleia Geral e deverão ser implementados pelo Conselho de Direcção e observados por todos os membros e candidatos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 4: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 4: b) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais, e /ou que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Os membros têm direito a:
- Número ou marcador, página 4: a) Votar nas Assembleias Gerais e noutras reuniões para as quais se queira a sua decisão;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar nos trabalhos da Assembleia Geral, submetendo propostas, discutindo-as e votando as questões inscritas na ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 4: e) Recorrer para a Assembleia Geral da decisão do Conselho de Direcção que o tenha excluído como membro; f)Participar nas iniciativas promovidas pela associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir as deliberações dos órgãos sociais e observar o cumprimento dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Participar nas assembleias gerais e demais reuniões da associação para as quais tenham sido convocados; c)Exercer os cargos para que forem eleitos;
- Número ou marcador, página 4: d) Dar o seu contributo na realização das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: e) Prestar à associação as informações que lhes forem solicitadas relativas às actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Administração financeira)
- Texto do artigo, página 4: A associação goza de plena autonomia financeira e na prossecução dos seus fins pode:
- Número ou marcador, página 4: a) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados, ou qualquer outra iniciativa para o enriquecimento do património a integrar a associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Adquirir e/ou arrendar bens móveis ou imóveis, contrair empréstimos e realizar investimentos e outras aplicações financeiras, dentro do território moçambicano e no estrangeiro, tendo sempre como objectivo principal, a realização dos seus fins e a optimização e valorização do património da Associação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Património e fundos da associação)
- Texto do artigo, página 4: O património da associação é composto por: a) Doações, donativos, subsídios, heranças, legados, e subvenções ou
- Texto do artigo, página 4: concessões de outra natureza a título gratuito, compatíveis com os fins da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Todos os bens móveis ou imóveis, e respectivos rendimentos, quando hajam.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGODÉCIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Receitas da associação)
- Texto do artigo, página 4: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 4: a) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 4: b) Quaisquer fundos, donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos;
- Número ou marcador, página 4: c) Quaisquer rendimentos, ou receitas, resultantes da administração da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos da associação)
- Número ou marcador, página 4: Um) A associação tem a sua estrutura orgânica composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O cargo de presidente da mesa da Assembleia Geral e dos restantes membros, bem assim, os demais cargos sociais serão exercidos com ou sem remuneração conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, da associação suportar o pagamento das despesas das viagens ou de representação a que haja lugar no desempenho do seu exercício.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral será composta pela universalidade de membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa composta por três elementos: o presidente, vice-presidente e um vogal eleito de entre os membros.
- Número ou marcador, página 4: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral terão um mandato bienal, renovável, de dois em dois anos.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A Assembleia Geral terá anualmente as suas reuniões ordinárias para aprovação do balanço e contas da associação, por convocação do seu presidente ouvido o Conselho de Direcção, e as extraordinárias, sempre que necessárias, podendo ser convocadas com um mínimo de quinze dias de antecedência, pelo director executivo.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As reuniões ordinárias da Assembleia Geral serão convocadas por anúncio nos jornais e rádios provinciais/nacionais e por endereço electrónico virtual, fax ou carta registada para os membros e fundadores, com um mínimo de oito dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 5: Seis) De cada reunião da Assembleia Geral, será lavrada acta em livro próprio devidamente homologado pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 5: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 5: a) Apreciar e aprovar o plano trienal e anual de actividades a realizar pela Associação, bem como o relatório anual de actividades dos anos anteriores, apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: b) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos, membros ou fundadores;
- Número ou marcador, página 5: c) Eleger os membros do Conselho de Direcção e os membros do Conselho Fiscal e recomendar a respectiva exoneração, quando haja motivo fundamentado, de qualquer dos membros do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: d) Aprovar o balanço e contas de exercício da associação apresentado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: e) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 5: f) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: g) Ratificar a admissão ou exclusão de membros;
- Número ou marcador, página 5: h) Fixar, alterar os requisitos para a admissão dos membros da associação.
- Número ou marcador, página 5: i) Deliberar sobre o reforço do fundo constitutivo e fundos a criar, bem assim sobre a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 5: j) Fixar as remunerações que entendam devidas, bem como as compensações para as despesas ou serviços dos membros dos órgãos sociais; k)Deliberar sobre a alteração dos estatutos da associação.
- Número ou marcador, página 5: l) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património;
- Número ou marcador, página 5: m) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da Huesa Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho de Direcção é constituído por cinco pessoas, das quais quatro vogais, eleitos em Assembleia Geral, sendo um director executivo que preside ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 5: b) Definir as orientações gerais de funcionamento da associação, a sua organização interna, criando e aprovando os seus órgãos em conformidade com a conveniência e fins da mesma;
- Número ou marcador, página 5: c) Avaliar, controlar e adequar a política geral da associação de acordo com o seu desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 5: d) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e legais e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 5: f) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação;
- Número ou marcador, página 5: g) Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 5: h) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: i) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 5: j) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam o parecer e intervenção da associação;
- Número ou marcador, página 5: k) Deliberar sobre a admissão e demissão dos empregados da associação e fixar-lhes as respectivas condições de trabalho e remuneração;
- Número ou marcador, página 5: l) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O director poderá constituir mandatários específicos, ouvido o Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção tomará as suas deliberações por maioria simples de votos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Nenhum membro do Conselho de Direcção será considerado individualmente responsável por acções ou consequências gerais da Associação, tanto em termos legais, como financeiros, exceptuando os casos em que seja evidente a violação dolosa da lei, dos presentes
- Texto do artigo, página 5: estatutos ou de qualquer instrumento de regulamentação da associação para o seu próprio benefício, de terceiros, seus parentes ou para a prática de acções ilegais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho de Direcção deve pautar as suas acções por uma operacionalidade activa e transparente, as suas deliberações, para serem válidas devem ser tomadas por maioria do voto dos membros presentes, um dos quais obrigatoriamente o do director executivo, o qual tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Vinculação da associação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção, sendo obrigatório que uma das assinaturas seja a do director executivo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos assuntos de gestão correntes, basta a assinatura do director executivo ou a quem o director executivo delegar.
- Número ou marcador, página 5: Três) O Conselho de Direcção pode, porém, delegar no director executivo os poderes colectivos de representação da associação, em juízo ou fora dele.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do director executivo, dará continuidade com as actividades em curso, quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos, pela Assembleia Geral, um dos quais é presidente e tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O Conselho Fiscal terá por competências:
- Número ou marcador, página 5: a) Verificar a legalidade dos actos da administração;
- Número ou marcador, página 5: b) Zelar pela regularidade da escrituração e documentação da associação sempre que o entender;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar e emitir parecer anualmente, sobre o balanço e contas dos exercícios a aprovar pelo Conselho de Direcção e programar as actividades e o orçamento;
- Número ou marcador, página 5: d) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em sessão extraordinária sempre que julgar necessário.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os membros do conselho fiscal, são eleitos a cada dois anos, pela Assembleia Geral e deverá reunir por convocação de qualquer dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o entenda ou mediante solicitação deste órgão.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das infracções disciplinares
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Infracções disciplinares e penas)
- Número ou marcador, página 6: Um) Toda a conduta ofensiva dos preceitos estatutários, dos regulamentos internos ou das deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos sociais constitui infracção disciplinar.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Às infracções disciplinares cabem as seguintes penalidades, graduadas de acordo com a gravidade da infracção, a sua repetição, a lesão produzida ou o perigo daí resultante:
- Número ou marcador, página 6: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 6: b) Censura proferida em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Demissão;
- Número ou marcador, página 6: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 6: Três) As penas disciplinares, com a excepção da previsão da alínea a), do número anterior, não poderão ser aplicadas sem prévia defesa escrita do membro o qual, notificado da infracção, tem o prazo de vinte dias para se defender e apresentar as provas que entenda por convincentes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOVIGÉSIMOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Aplicação das penas e recurso)
- Número ou marcador, página 6: Um) A aplicação das penas disciplinares cabe ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Da decisão do Conselho de Direcção cabe recurso, em última instância, para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) O recurso suspende a execução da decisão recorrida mantendo o membro todos os direitos até que a Assembleia Geral se pronuncie.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Das alterações aos estatutos, transformação e extinção da associação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Alteração dos estatutos e transformação da associação)
- Texto do artigo, página 6: Qualquer alteração, transformação da associação e ou a sua dissolução deverão ser deliberadas em Assembleia Geral, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução, liquidação e partilha)
- Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução da associação será feita extraordinariamente e, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, será considerada a
- Texto do artigo, página 6: reversão do seu património, para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da saúde pública em Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os liquidatários da associação, deverão ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 6: Associação dos Ruandeses
- Texto do artigo, página 6: Refugiados em Moçambique – ARRM
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Maio de dois mil e dez, exarada de folhas noventa e oito a folhas cento e dez do livro de notas para escrituras diversas número cento e cinco A da Conservatória dos Registos e Notariado da Matola, a cargo da notária Batça Banu Amade Mussa, foi constituída uma associação denominada Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique – ARRM que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGOPRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 6: A Associação de Ruandeses Refugiados em Moçambique, designada abreviadamente por A.R.R.M., é uma associação de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira e patrimonial e rege-se pelos presentes estatutos, pela lei das associações, pela Constituição da República e pelos regulamentos internos que vierem a ser aprovados.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sede)
- Texto do artigo, página 6: A A.R.R.M. tem a sua sede na cidade de
- Texto do artigo, página 6: Maputo, sendo, no entanto, de âmbito nacional.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 6: A A.R.R.M. tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover ajuda mútua e solidariedade dentro da comunidade;
- Número ou marcador, página 6: b) Promover um clima pacífico, amizade e fraternidade dentro da comunidade;
- Número ou marcador, página 6: c) Mediar as situações conflituosas dentro da comunidade;
- Número ou marcador, página 6: d) Criar e facilitar as relações harmoniosas dentro da comunidade e com a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 6: e) Identificar e eliminar as relações malígnas que podem minar a boa convivência entre a comunidade dos ruandeses e a sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover uma integração agradável dos membros da comunidade na sociedade;
- Número ou marcador, página 6: g) Promover actividades e acções humanitárias na comunidade e na sociedade em geral;
- Número ou marcador, página 6: h) Trabalhar e colaborar com as instituições nacionais e internacionais no que respeita aos refugiados;
- Número ou marcador, página 6: i) Defender os direitos e interesses legítimos dos refugiados ruandeses.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) A A.R.R M tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 6: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 6: c) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 6: d) Simpatizantes.
- Número ou marcador, página 6: Dois) São membros fundadores os que subscreverem a acta de constituição da associação e a respectiva escritura.
- Número ou marcador, página 6: Três) São membros efectivos da A.R.R.M. as pessoas singulares ou colectivas que estejam inscritas na A.R.R.M. e tenham as quotas em dia e participem regularmente nas suas actividades.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) São membros honorários as pessoas singulares ou colectivas julgadas merecedoras dessa distinção.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) São membros simpatizantes aqueles que não sendo naturais do Ruanda concordem com os objectivos desta associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Condições de admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros efectivos são admitidos pela Direcção e sujeitos à ratificação pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários e simpati/ zantes adquirem essa qualidade mediante deliberação da Assembleia Geral, por proposta da Direcção ou de pelo menos cinco membros efectivos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 6: Os membros perdem essa qualidade:
- Número ou marcador, página 6: a) Por dissolução da A.R.R.M.;
- Número ou marcador, página 6: b) Por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 6: c) Como resultado de processo disciplinar que a tal conduza.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) São direitos dos membros:
- Texto do artigo, página 6: a)Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral, exercendo todos os direitos inerentes;
- Número ou marcador, página 6: b) Examinar na sede social a documentação respeitante às contas, durante os quinze dias que antecedem
- Texto do artigo, página 7: a reunião da Assembleia Geral, convocada para a apresentação do relatório e contas do respectivo ano social;
- Número ou marcador, página 7: c) Participar nas actividades associativas; d) Frequentar as instalações sociais da
- Texto do artigo, página 7: associação.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros honorários têm direito a diploma comprovativo dessa qualidade e gozam das seguintes regalias:
- Número ou marcador, página 7: a) Frequentar as instalações sociais da A.R.R.M.;
- Número ou marcador, página 7: b) Assistir às actividades realizadas pela A.R.R.M. nas condições regulamentadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 7: a) Colaborar no desenvolvimento da associação e participar nas actividades por ela organizadas;
- Número ou marcador, página 7: b) Efectuar dentro dos prazos estabelecidos o pagamento das quotas, ou quaisquer outras importâncias devidas à A.R.R.M.;
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- Despacho DESPACHO
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- Certidão de registo Neima Deny Construções, Limitada
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