III SÉRIE — n.º 72

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 72/2018

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 11 de Abril de 2018 III SÉRIE — Número 72
Texto lido por imagem · p. 1 III SÉRIE — Número 72
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 AVISO
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Governo do Distrito de Manica: Despachos.
Título de secção · p. 1 Anúncios Judiciais e Outros:
Parágrafo · p. 1 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tandara. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaucaca. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue A. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue Tabaco. Mercearia & Talho Magoanine – Sociedade Unipessoal, Limitada. Serenity Beauty Spa , Limitada. Eika 3D – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lamolinairie Comercio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lavandaria Luar, Limitada. Executive First Logistics, Limitada. Win Travel & Tours, Limitada. Smart Equipamentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Manufree Despachos, Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal,
Parágrafo · p. 1 Limitada. Water Weights – Lifting Certification and Consulting, Limitada. AJL Marine, Limitada. A Feitoria, Limitada. Transgest, Limitada. APP-Tecnology, Limitada. Janus Global Operations Moz, Limitada. Fertile, S.A. Perfill, Comunicações, Limitada. SGRS – Soluções de Gestão de Risco e Serviços, Limitada Sidewave, Limitada. NOC, Consulting, Limitada. SWMOZ – Svosve, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 Governo do Distrito de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Tandara, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo
Texto do artigo · p. 1 de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tandara, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tandara.
Texto do artigo · p. 1 Messica, aos 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhaucaca Sede, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaucaca Sede, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaucaca Sede.
Texto do artigo · p. 1 Messica, aos 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Zónue A, situada na Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue A, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue A.
Texto do artigo · p. 2 Messica, aos 20 de Julho de 2017. – A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Zónue Tabaco, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de
Texto do artigo · p. 2 Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue Tabaco, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue Tabaco.
Texto do artigo · p. 2 Messica, aos 20 de Julho de 2017. – A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
Texto do artigo · p. 2 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 2 Ú
Texto do artigo · p. 2 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tandara
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 55 à 62 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Julieta Almeida Quembo, solteiro, natural de Manica, Carlitos José Máquina, solteiro, natural de Manica, Paulino Elias Uache, solteiro, natural de Manica, Jorge Januário Manuel Sande, solteiro, natural de Manica, Maria Albino Cariacó, solteira, natural de Zimbabwe, Carolina Calisto Bobo, solteira, natural de Zimbabwe, Francisco Moresse Neporina, solteiro, natural de Manica, Manuel Marctaona Binze, solteiro, natural de Manica, Tambuzai Elassinho Caminho, solteiro, natural de Manica e Zacarias Elias Faife, solteiro, natural de Manica.
Texto do artigo · p. 2 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 2 Por eles foi dito que por Despacho n.º 123/ GDM-PAM/2017, de 20 de Julho, da Chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tandara, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação
Texto do artigo · p. 2 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente designado, CGRN de Tandara.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Natureza
Texto do artigo · p. 2 O CGRN de Tandara, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Sede
Texto do artigo · p. 2 O Comité tem a sua sede na comunidade de Tandara, Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Texto do artigo · p. 2 As actividades do CGRN de Tandara circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Duração
Texto do artigo · p. 2 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 2 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 2 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Tandara propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 2 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
Número ou marcador · p. 2 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 2 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 2 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Texto do artigo · p. 3 desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 3 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 3 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Membros
Texto do artigo · p. 3 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Admissão
Número ou marcador · p. 3 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 3 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 3 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 3 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Texto do artigo · p. 3 Deveres dos Membros
Texto do artigo · p. 3 Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 3 a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 3 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Exclusão dos Membros do CGRN
Número ou marcador · p. 3 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
Número ou marcador · p. 3 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 3 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 3 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Dos órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A assembleia delibera por maioria de
Texto do artigo · p. 3 votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 3 presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 3 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 e) Definir o valor da joia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 3 f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 3 O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 3 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 3 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 3 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
Número ou marcador · p. 3 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório,
Texto do artigo · p. 4 balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
Número ou marcador · p. 4 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer a competência no n.º 2 do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 4 O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Do fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 4 a) As joias e quotas cobradas aos Membros;
Número ou marcador · p. 4 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 4 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades.
Número ou marcador · p. 4 e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e Liquidação
Texto do artigo · p. 4 Em caso de Dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos 10
Texto do artigo · p. 4 de Novembro de dois mil e dezassete. O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 4 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaucaca
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 01 à 08 do livro de notas para escrituras diversas número 29, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Pedro Sequererai Sixpence, solteiro, natural de Manica, Ezequiel Culete, solteiro, natural de Namacurra, Querebo Moisés Fraga, solteiro, natural de Manica, Francisco Inoque Mucianai, solteiro, natural de Chirara, Eduardo Sinbane, solteiro, natural de Manica, Suzana João Suite, solteiro, natural de Manica, Maria Zuandireia Tesoura, solteira, natural de Manica, Mariano Joaquim Malacha, solteiro, natural de Guro, Albertina Joaquim Francisco Xavier, solteira, natural de Chirara, Nometa Manuel Didier Soda, solteira, natural de Manica.
Texto do artigo · p. 4 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 4 Por eles foi dito que por Despacho n.º 124/ GDM-PAM/2017, de 20 de Julho, da Chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaucaca, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Denominação
Texto do artigo · p. 4 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente, CGRN de Nhaucaca.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Natureza
Texto do artigo · p. 4 O CGRN de Nhaucaca, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Sede
Texto do artigo · p. 4 O Comité tem a sua sede na comunidade de Nhaucaca, Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Âmbito
Texto do artigo · p. 4 As actividades do CGRN de Nhaucaca circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Duração
Texto do artigo · p. 4 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 4 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 4 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhaucaca propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 4 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
Número ou marcador · p. 4 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 4 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Texto do artigo · p. 5 desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 5 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 5 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 5 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Membros
Texto do artigo · p. 5 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 Admissão
Número ou marcador · p. 5 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 5 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 5 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 5 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 5 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 5 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Texto do artigo · p. 5 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 5 Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 5 a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 5 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 5 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 5 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da comunidade.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 5 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia delibera por maioria de
Texto do artigo · p. 5 votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 5 presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 5 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 5 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais; e) Definir o valor da joia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 5 f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 5 do CGRN;
Número ou marcador · p. 5 h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Funcionamento
Número ou marcador · p. 5 Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
Número ou marcador · p. 5 Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Conselho de Gestão
Texto do artigo · p. 5 O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 5 Competência do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 5 Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete-lhe em particular:
Número ou marcador · p. 5 a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
Número ou marcador · p. 6 d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
Número ou marcador · p. 6 f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer a competência no n.º 2 do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 Funcionamento do Conselho de Gestão
Número ou marcador · p. 6 Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 6 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Do fundo do CGRN
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 6 Constituem fundos do CGRN:
Número ou marcador · p. 6 a) As joias e quotas cobradas aos membros;
Número ou marcador · p. 6 b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
Número ou marcador · p. 6 c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
Número ou marcador · p. 6 d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
Número ou marcador · p. 6 e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VI Da disposições finais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Dissolução e liquidação
Texto do artigo · p. 6 Em caso de dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da Lei, sendo
Texto do artigo · p. 6 liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Casos omissos
Texto do artigo · p. 6 Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 10
Texto do artigo · p. 6 de Novembro de dois mil e dezassete. O Notário, Ilegível.
Texto do artigo · p. 6 Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue A
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 63 à 70 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Anibal Tenesse Mutore, solteiro, natural de Manica, Inês Sande, solteira, natural de Manica, Ester Moisés Marondo, solteira, natural de Manica, Augusto Raque Tauia, solteiro, natural de Manica, José Davisson, solteiro, natural de Manica, Helena António Sande, solteira, natural de Manica, Teresa Mateus António, solteira, natural de Manica, Rudo J. Comiche, solteira, natural de Manica, Isabel A. Marera, solteira, natural de Manica, Matilde Victorino Chichau, solteira, natural de Manica.
Texto do artigo · p. 6 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
Texto do artigo · p. 6 Por eles foi dito que por Despacho n.º 113/ GDM-PAM/2017, de 20 de Julho, da Chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue A, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente, CGRN de Zónue A.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Natureza
Texto do artigo · p. 6 O CGRN de Zónue A, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade
Texto do artigo · p. 6 jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 O Comité tem a sua sede na comunidade de Zónue A, Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Âmbito
Texto do artigo · p. 6 As actividades do CGRN de Zónue A circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos gerais
Texto do artigo · p. 6 O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Objectivos específicos
Texto do artigo · p. 6 No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Zónue A propõe-se designadamente a:
Número ou marcador · p. 6 a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
Número ou marcador · p. 6 b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 6 c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
Número ou marcador · p. 6 d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos
Texto do artigo · p. 7 naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
Número ou marcador · p. 7 e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 7 f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
Número ou marcador · p. 7 g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
Número ou marcador · p. 7 i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO Membros
Texto do artigo · p. 7 São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Admissão
Número ou marcador · p. 7 Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Direito dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
Número ou marcador · p. 7 b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
Número ou marcador · p. 7 c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 7 d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
Número ou marcador · p. 7 e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
Número ou marcador · p. 7 g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 7 Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
Número ou marcador · p. 7 a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 7 c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 Exclusão dos membros do CGRN
Número ou marcador · p. 7 Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
Número ou marcador · p. 7 a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Dos órgãos do CGRN
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 7 São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
Número ou marcador · p. 7 Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia delibera por maioria de
Texto do artigo · p. 7 votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 Convocação e Presidência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 7 Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, Conselho de Gestão ou Fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com
Texto do artigo · p. 7 oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 7 Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
Número ou marcador · p. 7 c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Abril de 2018 III SÉRIE — Número 72
  2. Texto lido por imagem, página 1: III SÉRIE — Número 72
  3. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  4. Título de secção, página 1: AVISO
  5. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  6. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  7. Parágrafo, página 1: Governo do Distrito de Manica: Despachos.
  8. Título de secção, página 1: Anúncios Judiciais e Outros:
  9. Parágrafo, página 1: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tandara. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaucaca. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue A. Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue Tabaco. Mercearia & Talho Magoanine – Sociedade Unipessoal, Limitada. Serenity Beauty Spa , Limitada. Eika 3D – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lamolinairie Comercio & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Lavandaria Luar, Limitada. Executive First Logistics, Limitada. Win Travel & Tours, Limitada. Smart Equipamentos & Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Manufree Despachos, Comércio & Serviços – Sociedade Unipessoal,
  10. Parágrafo, página 1: Limitada. Water Weights – Lifting Certification and Consulting, Limitada. AJL Marine, Limitada. A Feitoria, Limitada. Transgest, Limitada. APP-Tecnology, Limitada. Janus Global Operations Moz, Limitada. Fertile, S.A. Perfill, Comunicações, Limitada. SGRS – Soluções de Gestão de Risco e Serviços, Limitada Sidewave, Limitada. NOC, Consulting, Limitada. SWMOZ – Svosve, Limitada.
  11. Texto do artigo, página 1: Governo do Distrito de Manica
  12. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  13. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Tandara, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo
  14. Texto do artigo, página 1: de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tandara, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  15. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  16. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tandara.
  17. Texto do artigo, página 1: Messica, aos 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  18. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  19. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Nhaucaca Sede, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaucaca Sede, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  20. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaucaca Sede.
  22. Texto do artigo, página 1: Messica, aos 20 de Julho de 2017. — A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  23. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  24. Texto do artigo, página 1: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Zónue A, situada na Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação, Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue A, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  25. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  26. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue A.
  27. Texto do artigo, página 2: Messica, aos 20 de Julho de 2017. – A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  28. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  29. Texto do artigo, página 2: Um grupo de cidadãos nacionais, residentes na comunidade de Zónue Tabaco, situada na Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, requereu à chefe do Posto Administrativo de
  30. Texto do artigo, página 2: Messica, o reconhecimento da personalidade jurídica da pessoa colectiva com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue Tabaco, juntando para o efeito os estatutos, a acta da constituição, declaração de confirmação de idoneidade dos membros fundadores bem como os seus documentos de identificação pessoal.
  31. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que trata-se de uma associação comunitária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição cumpre o escopo e os requisitos exigidos por Lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  32. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, e no disposto no n.° 1 do artigo 5 do Decreto-Lei n.° 2/2006, de 3 de Maio, conjugado com o n.° 2 do artigo 2 do Diploma Ministerial n.º 93/2005, vai reconhecido definitivamente como pessoa colectiva o Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue Tabaco.
  33. Texto do artigo, página 2: Messica, aos 20 de Julho de 2017. – A Chefe do Posto Administrativo de Messica, Fernanda Saize.
  34. Texto do artigo, página 2: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  35. Texto do artigo, página 2: Ú
  36. Texto do artigo, página 2: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tandara
  37. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 55 à 62 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Julieta Almeida Quembo, solteiro, natural de Manica, Carlitos José Máquina, solteiro, natural de Manica, Paulino Elias Uache, solteiro, natural de Manica, Jorge Januário Manuel Sande, solteiro, natural de Manica, Maria Albino Cariacó, solteira, natural de Zimbabwe, Carolina Calisto Bobo, solteira, natural de Zimbabwe, Francisco Moresse Neporina, solteiro, natural de Manica, Manuel Marctaona Binze, solteiro, natural de Manica, Tambuzai Elassinho Caminho, solteiro, natural de Manica e Zacarias Elias Faife, solteiro, natural de Manica.
  38. Texto do artigo, página 2: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  39. Texto do artigo, página 2: Por eles foi dito que por Despacho n.º 123/ GDM-PAM/2017, de 20 de Julho, da Chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Tandara, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  42. Texto do artigo, página 2: Denominação
  43. Texto do artigo, página 2: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente designado, CGRN de Tandara.
  44. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  45. Texto do artigo, página 2: Natureza
  46. Texto do artigo, página 2: O CGRN de Tandara, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  48. Texto do artigo, página 2: Sede
  49. Texto do artigo, página 2: O Comité tem a sua sede na comunidade de Tandara, Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  51. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  52. Texto do artigo, página 2: As actividades do CGRN de Tandara circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  54. Texto do artigo, página 2: Duração
  55. Texto do artigo, página 2: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
  57. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  58. Texto do artigo, página 2: Objectivos gerais
  59. Texto do artigo, página 2: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  61. Texto do artigo, página 2: Objectivos específicos
  62. Texto do artigo, página 2: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Tandara propõe-se designadamente a:
  63. Número ou marcador, página 2: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
  64. Número ou marcador, página 2: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  65. Número ou marcador, página 2: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  66. Número ou marcador, página 2: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  67. Texto do artigo, página 3: desenvolvimento comunitário;
  68. Número ou marcador, página 3: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  69. Número ou marcador, página 3: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  70. Número ou marcador, página 3: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  71. Número ou marcador, página 3: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  72. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  73. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 3: Membros
  75. Texto do artigo, página 3: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 3: Admissão
  78. Número ou marcador, página 3: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  79. Número ou marcador, página 3: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 3: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  81. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  82. Texto do artigo, página 3: Direito dos membros
  83. Texto do artigo, página 3: Constituem direitos dos membros:
  84. Número ou marcador, página 3: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  85. Número ou marcador, página 3: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  87. Número ou marcador, página 3: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  88. Número ou marcador, página 3: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  89. Número ou marcador, página 3: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  90. Número ou marcador, página 3: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  91. Texto do artigo, página 3: Deveres dos Membros
  92. Texto do artigo, página 3: Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais.
  94. Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  96. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 3: Exclusão dos Membros do CGRN
  98. Número ou marcador, página 3: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os Membros que:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  101. Número ou marcador, página 3: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  102. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos órgãos do CGRN
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  104. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  105. Texto do artigo, página 3: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  106. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 3: Assembleia Geral
  108. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  109. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  110. Número ou marcador, página 3: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  111. Número ou marcador, página 3: Quatro) A assembleia delibera por maioria de
  112. Texto do artigo, página 3: votos dos membros presentes ou representados.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  114. Texto do artigo, página 3: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 3: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  116. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  117. Texto do artigo, página 3: presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 3: Competência da Assembleia Geral
  120. Texto do artigo, página 3: Compete a Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Definir o valor da joia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação do CGRN;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
  128. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  129. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  130. Número ou marcador, página 3: Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
  131. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  132. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 3: Conselho de Gestão
  135. Texto do artigo, página 3: O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  136. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 3: Competência do Conselho de Gestão
  138. Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  139. Número ou marcador, página 3: Dois) Compete-lhe em particular:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório,
  142. Texto do artigo, página 4: balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  143. Número ou marcador, página 4: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  144. Número ou marcador, página 4: d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
  145. Número ou marcador, página 4: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
  146. Número ou marcador, página 4: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  147. Número ou marcador, página 4: g) Exercer a competência no n.º 2 do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  149. Texto do artigo, página 4: Funcionamento do Conselho de Gestão
  150. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal
  154. Texto do artigo, página 4: O Conselho fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
  155. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Do fundo do CGRN
  156. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  157. Texto do artigo, página 4: Fundos sociais
  158. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos do CGRN:
  159. Número ou marcador, página 4: a) As joias e quotas cobradas aos Membros;
  160. Número ou marcador, página 4: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  161. Número ou marcador, página 4: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  162. Número ou marcador, página 4: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades.
  163. Número ou marcador, página 4: e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  165. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  166. Texto do artigo, página 4: Dissolução e Liquidação
  167. Texto do artigo, página 4: Em caso de Dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da Lei, sendo liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  170. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  171. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos 10
  172. Texto do artigo, página 4: de Novembro de dois mil e dezassete. O Notário, Ilegível.
  173. Texto do artigo, página 4: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaucaca
  174. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 01 à 08 do livro de notas para escrituras diversas número 29, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Pedro Sequererai Sixpence, solteiro, natural de Manica, Ezequiel Culete, solteiro, natural de Namacurra, Querebo Moisés Fraga, solteiro, natural de Manica, Francisco Inoque Mucianai, solteiro, natural de Chirara, Eduardo Sinbane, solteiro, natural de Manica, Suzana João Suite, solteiro, natural de Manica, Maria Zuandireia Tesoura, solteira, natural de Manica, Mariano Joaquim Malacha, solteiro, natural de Guro, Albertina Joaquim Francisco Xavier, solteira, natural de Chirara, Nometa Manuel Didier Soda, solteira, natural de Manica.
  175. Texto do artigo, página 4: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  176. Texto do artigo, página 4: Por eles foi dito que por Despacho n.º 124/ GDM-PAM/2017, de 20 de Julho, da Chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Nhaucaca, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  177. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  179. Texto do artigo, página 4: Denominação
  180. Texto do artigo, página 4: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente, CGRN de Nhaucaca.
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  182. Texto do artigo, página 4: Natureza
  183. Texto do artigo, página 4: O CGRN de Nhaucaca, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 4: Sede
  186. Texto do artigo, página 4: O Comité tem a sua sede na comunidade de Nhaucaca, Localidade de Nhaucaca, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  187. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  188. Texto do artigo, página 4: Âmbito
  189. Texto do artigo, página 4: As actividades do CGRN de Nhaucaca circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  191. Texto do artigo, página 4: Duração
  192. Texto do artigo, página 4: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  193. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
  194. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  195. Texto do artigo, página 4: Objectivos gerais
  196. Texto do artigo, página 4: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  198. Texto do artigo, página 4: Objectivos específicos
  199. Texto do artigo, página 4: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Nhaucaca propõe-se designadamente a:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  204. Texto do artigo, página 5: desenvolvimento comunitário;
  205. Número ou marcador, página 5: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  206. Número ou marcador, página 5: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  207. Número ou marcador, página 5: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  208. Número ou marcador, página 5: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  209. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  210. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  211. Texto do artigo, página 5: Membros
  212. Texto do artigo, página 5: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  214. Texto do artigo, página 5: Admissão
  215. Número ou marcador, página 5: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  216. Número ou marcador, página 5: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 5: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  218. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  219. Texto do artigo, página 5: Direito dos membros
  220. Texto do artigo, página 5: Constituem direitos dos membros:
  221. Número ou marcador, página 5: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  222. Número ou marcador, página 5: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  223. Número ou marcador, página 5: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  224. Número ou marcador, página 5: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  225. Número ou marcador, página 5: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  226. Número ou marcador, página 5: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  227. Número ou marcador, página 5: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  228. Texto do artigo, página 5: Deveres dos membros
  229. Texto do artigo, página 5: Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
  230. Número ou marcador, página 5: a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  231. Número ou marcador, página 5: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  232. Número ou marcador, página 5: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  233. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 5: Exclusão dos membros do CGRN
  235. Número ou marcador, página 5: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  238. Número ou marcador, página 5: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  239. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos órgãos do CGRN
  240. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  241. Texto do artigo, página 5: Órgãos sociais
  242. Texto do artigo, página 5: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  244. Texto do artigo, página 5: Assembleia Geral
  245. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da comunidade.
  246. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  247. Número ou marcador, página 5: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  248. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia delibera por maioria de
  249. Texto do artigo, página 5: votos dos membros presentes ou representados.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  251. Texto do artigo, página 5: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  252. Número ou marcador, página 5: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, conselho de gestão ou fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  253. Número ou marcador, página 5: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  254. Texto do artigo, página 5: presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
  255. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  256. Texto do artigo, página 5: Competência da Assembleia Geral
  257. Texto do artigo, página 5: Compete a Assembleia Geral:
  258. Número ou marcador, página 5: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  259. Número ou marcador, página 5: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  260. Número ou marcador, página 5: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho Fiscal;
  261. Número ou marcador, página 5: d) Admitir novos membros e destituir membros dos órgãos sociais; e) Definir o valor da joia a pagar pelos membros e pelos exploradores dos recursos naturais;
  262. Número ou marcador, página 5: f) Propôr alterações dos estatutos; g)Deliberar sobre dissolução e liquidação
  263. Texto do artigo, página 5: do CGRN;
  264. Número ou marcador, página 5: h) Deliberar sobre qualquer assunto de importância para o CGRN que constem da agenda.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  266. Texto do artigo, página 5: Funcionamento
  267. Número ou marcador, página 5: Um) A AG reunirá ordinariamente semestralmente, para aprovação do balanço e conta do CGRN.
  268. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral poderá realizar reuniões extraordinárias sempre que julgar necessário.
  269. Número ou marcador, página 5: Três) A Assembleia Geral deverá apresentar à comunidade todas deliberações tomadas pelo CGRN cinco dias após a realização da respectiva reunião deliberativa.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  271. Texto do artigo, página 5: Conselho de Gestão
  272. Texto do artigo, página 5: O Órgão de Administração do Comité é o Conselho de Gestão constituído por quatro membros (presidente e vice-presidente, secretário e tesoureiro) eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo o respectivo mandato de dois anos renováveis.
  273. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO NONO
  274. Texto do artigo, página 5: Competência do Conselho de Gestão
  275. Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao Conselho de Gestão a Administração e Gestão das actividades do CGRN com os mais amplos poderes com vista a realização dos seus objectivos.
  276. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete-lhe em particular:
  277. Número ou marcador, página 5: a) Garantir o cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da AG;
  278. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e submeter a aprovação da Assembleia Geral o relatório, balanço, e contas anuais bem como o programa de actividades para o ano seguinte;
  279. Número ou marcador, página 6: c) Adquirir todos os bens necessários ao funcionamento do Comité e alienar os que forem dispensados bem como contratar serviços para o Comité;
  280. Número ou marcador, página 6: d) Representar o CGRN em actos ou contratos perante autoridades, em juízo e fora dele;
  281. Número ou marcador, página 6: e) Procurar financiamento e, gerir e administrar o fundo comunitário;
  282. Número ou marcador, página 6: f) Estabelecer parcerias, negociar investimentos e firmar contratos;
  283. Número ou marcador, página 6: g) Exercer a competência no n.º 2 do artigo décimo segundo dos presentes estatutos.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  285. Texto do artigo, página 6: Funcionamento do Conselho de Gestão
  286. Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Gestão será dirigido por um presidente que dirigirá as respectivas sessões e delibera por maioria de votos dos membros, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  287. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Gestão reunirá mensalmente e sempre que tal se mostre necessário.
  288. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  289. Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
  290. Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização para a repreensão dos que violam as leis.
  291. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Do fundo do CGRN
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  293. Texto do artigo, página 6: Fundos sociais
  294. Texto do artigo, página 6: Constituem fundos do CGRN:
  295. Número ou marcador, página 6: a) As joias e quotas cobradas aos membros;
  296. Número ou marcador, página 6: b) Taxas de exploração de recursos naturais, incluindo florestais e faunísticos;
  297. Número ou marcador, página 6: c) Bens móveis e imóveis que fazem parte do património social, descrito nas contas;
  298. Número ou marcador, página 6: d) Donativos, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de quaisquer entidades;
  299. Número ou marcador, página 6: e) O Produto da venda de quaisquer bens ou serviço auferidos pelo CGRN.
  300. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VI Da disposições finais
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  302. Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
  303. Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução do CGRN, a AG reunirá extraordinariamente para decidir o destino dos bens nos termos da Lei, sendo
  304. Texto do artigo, página 6: liquidatária uma comissão de cinco membros por ela designada.
  305. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 6: Casos omissos
  307. Texto do artigo, página 6: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  308. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, 10
  309. Texto do artigo, página 6: de Novembro de dois mil e dezassete. O Notário, Ilegível.
  310. Texto do artigo, página 6: Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue A
  311. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Novembro de dois mil e dezassete lavrada das folhas 63 à 70 do livro de notas para escrituras diversas número 28, deste Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, Conservador e Notário Superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Anibal Tenesse Mutore, solteiro, natural de Manica, Inês Sande, solteira, natural de Manica, Ester Moisés Marondo, solteira, natural de Manica, Augusto Raque Tauia, solteiro, natural de Manica, José Davisson, solteiro, natural de Manica, Helena António Sande, solteira, natural de Manica, Teresa Mateus António, solteira, natural de Manica, Rudo J. Comiche, solteira, natural de Manica, Isabel A. Marera, solteira, natural de Manica, Matilde Victorino Chichau, solteira, natural de Manica.
  312. Texto do artigo, página 6: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos seus documentos em anexo.
  313. Texto do artigo, página 6: Por eles foi dito que por Despacho n.º 113/ GDM-PAM/2017, de 20 de Julho, da Chefe do Posto Administrativo de Messica, constituíram entre si uma associação comunitária, de carácter não lucrativo com a denominação Comité de Gestão dos Recursos Naturais de Zónue A, que se regerá pelas disposições dos artigos seguintes:
  314. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, âmbito e duração
  315. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  316. Texto do artigo, página 6: Denominação
  317. Texto do artigo, página 6: O Comité adopta a denominação, Comité de Gestão de Recursos Naturais de Nhaucaca, abreviadamente, CGRN de Zónue A.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  319. Texto do artigo, página 6: Natureza
  320. Texto do artigo, página 6: O CGRN de Zónue A, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade
  321. Texto do artigo, página 6: jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  323. Texto do artigo, página 6: Sede
  324. Texto do artigo, página 6: O Comité tem a sua sede na comunidade de Zónue A, Localidade de Chinhambudzi, Posto Administrativo de Messica, Distrito de Manica, Província de Manica, podendo por deliberação dos membros, reunidos em Assembleia Geral, mudar para outro local, bem como abrir e encerrar delegações, sucursais ou qualquer outra forma de representação social.
  325. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  326. Texto do artigo, página 6: Âmbito
  327. Texto do artigo, página 6: As actividades do CGRN de Zónue A circunscrevem-se ao território do distrito de Manica.
  328. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  329. Texto do artigo, página 6: Duração
  330. Texto do artigo, página 6: O CGRN constitui-se por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua outorga.
  331. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos objectivos gerais
  332. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  333. Texto do artigo, página 6: Objectivos gerais
  334. Texto do artigo, página 6: O Comité tem por objectivo defender os interesses da comunidade relativos ao uso, aproveitamento e gestão sustentável e participativa dos recursos naturais.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  336. Texto do artigo, página 6: Objectivos específicos
  337. Texto do artigo, página 6: No procedimento dos seus objectivos, o CGRN de Zónue A propõe-se designadamente a:
  338. Número ou marcador, página 6: a) Divulgar leis agrícolas e realizar campanhas de sensibilização p a r a c o n s c i e n c i a l i z a ç ã o comunitária para o combate aos problemas ambientais, como o desflorestamento, queimadas descontroladas, degradação do solo e dos cursos de água e fiscalizar os violadores;
  339. Número ou marcador, página 6: b) Representar a comunidade em todos os assuntos de interesse comum, em juízo e fora dele;
  340. Número ou marcador, página 6: c) Apoiar técnica e juridicamente os interesses gerais ou particulares dos membros da comunidade, r e l a c i o n a d o s c o m u s o , aproveitamento e gestão de recursos naturais;
  341. Número ou marcador, página 6: d) Decidir em coordenação com a comunidade, como usar os recursos
  342. Texto do artigo, página 7: naturais, segundo as normas e práticas costumeiras que não contrariem a Constituição da República e demais leis;
  343. Número ou marcador, página 7: e) Atrair e negociar investimentos e parceria e gerir projectos de desenvolvimento comunitário;
  344. Número ou marcador, página 7: f) Gerir fundos comunitários de forma transparente e fazer prestação de contas à comunidade;
  345. Número ou marcador, página 7: g) Gerir e mediar os conflitos de terra e de outros recursos naturais na comunidade;
  346. Número ou marcador, página 7: h) Promover actividades que contribuem para desenvolvimento local e protecção do ambiente;
  347. Número ou marcador, página 7: i) Contribuir para o desenvolvimento moral, intelectual e bem-estar da comunidade.
  348. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos membros do CGRN
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO Membros
  350. Texto do artigo, página 7: São membros do CGRN, todos os membros da comunidade que outorgarem a respectiva escritura da constituição e pessoas externas admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  351. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  352. Texto do artigo, página 7: Admissão
  353. Número ou marcador, página 7: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada por pelo menos 10 membros da comunidade, estrutura local e pelo candidato a membro.
  354. Número ou marcador, página 7: Dois) Examinada pelo conselho de gestão, a proposta será submetida, à Assembleia Geral.
  355. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros só entram no gozo dos seus direitos depois de aprovada a sua candidatura.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  357. Texto do artigo, página 7: Direito dos membros
  358. Texto do artigo, página 7: Constituem direitos dos membros:
  359. Número ou marcador, página 7: a) Participar e votar nas assembleias gerais e, eleger e ser eleito para os órgãos do Comité;
  360. Número ou marcador, página 7: b) Auferir os benefícios das actividades ou serviços do Comité;
  361. Número ou marcador, página 7: c) Ser informado das actividades desenvolvidas pelo Comité e verificar as respectivas contas;
  362. Número ou marcador, página 7: d) Fazer reclamações e proposta que julgarem convenientes;
  363. Número ou marcador, página 7: e) Usar outros direitos inscritos nos objectivos e deveres definidos no presente estatuto;
  364. Número ou marcador, página 7: f) Participar na repartição dos benefícios das actividades exercidas em comum pelo Comité;
  365. Número ou marcador, página 7: g) Usar os bens do Comité destinados a utilização comum dos membros.
  366. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  367. Texto do artigo, página 7: Deveres dos membros
  368. Texto do artigo, página 7: Constituem Deveres dos Membros do CGRN:
  369. Número ou marcador, página 7: a) Observar as disposições do presente Estatuto e cumprir as deliberações dos órgãos sociais;
  370. Número ou marcador, página 7: b) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do CGRN e para realização dos seus fins;
  371. Número ou marcador, página 7: c) Exercer os cargos para que foi eleito com competência, zelo e dedicação e prestar contas.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  373. Texto do artigo, página 7: Exclusão dos membros do CGRN
  374. Número ou marcador, página 7: Um) Serão excluídos, com advertência prévia os membros que:
  375. Número ou marcador, página 7: a) Não cumpram com o estabelecido nos presentes estatutos;
  376. Número ou marcador, página 7: b) Os que não contribuírem para o correcto uso e aproveitamento dos recursos naturais.
  377. Número ou marcador, página 7: Dois) É da competência de Conselho de Gestão advertir os membros que estejam a faltar ao cumprimento dos seus deveres e da Assembleia Geral, a exclusão dos membros.
  378. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Dos órgãos do CGRN
  379. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  380. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais
  381. Texto do artigo, página 7: São órgãos do Comité, a Assembleia Geral (AG), o Conselho de Gestão (CD) e o Conselho Fiscal.
  382. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  383. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral
  384. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros do CGRN e da Comunidade.
  385. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral é o órgão máximo do CGRN e as suas deliberações são obrigatórias.
  386. Número ou marcador, página 7: Três) Cada membro, tem o direito de um voto e não poderá representar outro membro.
  387. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia delibera por maioria de
  388. Texto do artigo, página 7: votos dos membros presentes ou representados.
  389. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  390. Texto do artigo, página 7: Convocação e Presidência da Assembleia Geral
  391. Número ou marcador, página 7: Um) A convocação da Assembleia Geral será feita pelas estruturas locais, Conselho de Gestão ou Fiscal do CGRN, por um aviso, de acordo com os hábitos locais, podendo ser escrito, com
  392. Texto do artigo, página 7: oito dias de antecedência, devendo nele constar a respectiva ordem de trabalho.
  393. Número ou marcador, página 7: Dois) A convocação da Assembleia Geral poderá ser a pedido de um terço dos seus membros.
  394. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral será dirigida por uma mesa de Assembleia Geral composta por presidente, secretário e vogal, indicados no dia da realização da respectiva assembleia.
  395. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  396. Texto do artigo, página 7: Competência da Assembleia Geral
  397. Texto do artigo, página 7: Compete a Assembleia Geral:
  398. Número ou marcador, página 7: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho de Gestão e o Conselho Fiscal;
  399. Número ou marcador, página 7: b) Definir ou aprovar anualmente o programa e as linhas gerais de actuação do CGRN;
  400. Número ou marcador, página 7: c) Apreciar e votar os relatórios anuais do Conselho de Gestão e Conselho fiscal;
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