III SÉRIE — n.º 77
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição III Série n.º 77/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
| Dias de semana | Horário | Valor da Taxa |
|---|---|---|
| Domingo a quinta | 21h – 02h | 8.200,00Mt |
| Sexta a sábado | 21h -02h | 4.600,00Mt |
| 02h- 6h | 6.040,00Mt | |
| Taxa fixa/ano | 24h | 18.840,00Mt |
| Dias de semana | Horário | Valor da taxa |
|---|---|---|
| Domingo a quinta | 21h – 02h | 11.480,00Mt |
| Sexta a sábado | 21h -02h | 6.640,00Mt |
| 02h- 6h | 8.456,00Mt | |
| Taxa fixa/ano | 24h | 26.576,00 Mt |
| Dias de Semana | Diária | Valor da taxa |
|---|---|---|
| Domingo a quinta | Taxa diária | 12.080,00 Mt |
| Sexta a sábado | Taxa diária | 9.600,00 Mt |
| Feriados e datas festivas | Taxa diária | 9.600,00 Mt |
Fonte textual acessível e tabelas
- Texto do artigo, página 10: (Auscultação das comunidades locais residentes)
- Número ou marcador, página 10: 1. Previamente à concessão de licença de porta aberta, o Conselho Municipal deve auscultar os residentes e instituições circunvizinhas sobre o pedido, sempre que o empreendimento estiver situado a menos de 500 metros de residências ou instituições públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 10: 2. A auscultação a que se refere o número anterior deve abranger pelo menos 80% dos moradores certificados pela estrutura local, no raio dos 500metros.
- Número ou marcador, página 10: 3. A auscultação dos residentes circunvizinhos deverá ser por meio
- Texto do artigo, página 10: de assinatura de uma lista contendo o nome e a data, a ser homologada pelo secretário do bairro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 10: (Condições para atribuição da Licença de Porta Aberta)
- Texto do artigo, página 10: São condições para atribuição de licença de porta aberta as seguintes:
- Número ou marcador, página 10: a) Existência de um sistema de isolamento de som;
- Número ou marcador, página 10: b) Existência de parque ou condições de estacionamento das viaturas dos utentes do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 10: c) Não proximidade de instituições públicas ou privadas e residências protocolares;
- Número ou marcador, página 10: d) Existência de lavabos para os utentes;
- Número ou marcador, página 10: e) Existência de meios de protecção e segurança; e
- Número ou marcador, página 10: f) Os estabelecimentos proponentes não se devem localizar em locais (ruas, avenidas) onde possam por em causa a mobilidade de autoridades e de particulares em situações de emergência.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 10: (Decisão)
- Número ou marcador, página 10: 1. A decisão sobre o pedido deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido ou do suprimento das deficiências, nos casos previstos no nº 2 do artigo 5 da presente Postura, e deverá ser notificada, por escrito, ao requerente.
- Número ou marcador, página 10: 2. O pedido é indeferido sempre que:
- Número ou marcador, página 10: a) Não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;
- Número ou marcador, página 10: b) Quando a opinião maioritária das pessoas e instituições auscultadas desaconselhe fundadamente a concessão da licença;
- Número ou marcador, página 10: c) A sua instrução enfermar de inexatidões e falsidades; e
- Número ou marcador, página 10: d) Não reúna as condições para a atribuição da licença previstas no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 10: 3. O indeferimento do pedido de licença de porta aberta deve ser
- Texto do artigo, página 10: devidamente fundamentado, por escrito, com expressa menção das razões de facto e de direito.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 10: (Afixação da licença)
- Texto do artigo, página 10: Em todos os estabelecimentos com licença de porta aberta é obrigatória a sua afixação no exterior, junto à entrada principal em local bem visível.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 10: (Validade e renovação da Licença de Porta Aberta)
- Número ou marcador, página 10: 1. A licença de porta aberta é válida por um período de 12 meses.
- Número ou marcador, página 10: 2. O proprietário ou representante do estabelecimento deve requerer a actualização da licença num prazo mínimo de quinze dias úteis antes do final do prazo de validade.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Taxas
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 10: (Fixação e actualização)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal, a fixação e a actualização, sempre que se justifique, das taxas referentes à concessão de licença de porta aberta.
- Número ou marcador, página 10: 2. As taxas de licenciamento de porta aberta são as constantes do anexo II à presente Postura.
- Número ou marcador, página 10: 3. As taxas revistas devem ser publicadas pelo Conselho Municipal, três meses antes da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 10: 4. A efectiva implementação das taxas referentes à licença depende
- Texto do artigo, página 10: de prévia ratificação pelo órgão com poderes tutelares.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 10: (Destino das taxas)
- Número ou marcador, página 10: 1. A receita proveniente das taxas previstas na presente Postura tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 10: a) 30% para o fundo de melhoria dos serviços da Direcção de Serviço Municipal do Turismo;
- Número ou marcador, página 10: b) 10% para os intervenientes directos no processo da instrução dos pedidos de concessão de licenças; e
- Número ou marcador, página 10: c) 60 % para receitas gerais do Conselho Municipal de Maputo.
- Número ou marcador, página 10: 2. O valor das taxas estabelecidas na presente Postura deve ser
- Texto do artigo, página 10: encaminhado para a tesouraria Municipal, através de guias de receitas e respectivos extractos bancários comprovativos.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Fiscalização e penalidades
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 10: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Conselho Municipal, através da Polícia Municipal em coordenação com a Direcção Municipal que superintende o Turismo, fiscalizar os empreendimentos licenciados para extensão do horário de funcionamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. Todos os munícipes têm o direito de apresentar denúncias ao Conselho Municipal sobre quaisquer infracções à presente Postura para efeitos de acção de fiscalização extraordinária.
- Número ou marcador, página 10: 3. Serão criadas comissões intersectoriais para efeitos de vistoria dos estabelecimentos com extensão do horário de funcionamento, em missão extraordinária.
- Número ou marcador, página 10: 4. As equipas intersectoriais devem ser constituídas pelos seguintes integrantes:
- Número ou marcador, página 10: a) Representante do Pelouro que superintende a área do turismo;
- Número ou marcador, página 10: b) Técnico representante do Distrito Municipal local;
- Número ou marcador, página 10: c) Agente da Polícia Municipal;
- Número ou marcador, página 10: d) Bombeiro Municipal; e
- Número ou marcador, página 10: e) Agente de saúde.
- Número ou marcador, página 10: 5. Os relatórios de vistoria extraordinária deverão ser submetidos ao
- Texto do artigo, página 10: conhecimento do Pelouro que superintende a área do turismo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO14
- Texto do artigo, página 10: (Auto de notícia)
- Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que o funcionário ou agente competente para fiscalização, no exercício das suas funções tiver conhecimento de qualquer infracção
- Texto do artigo, página 11: à presente Postura deve elaborar o respectivo auto de notícia, de acordo com o modelo em anexo III.
- Número ou marcador, página 11: 2. O auto de notícia deve conter:
- Número ou marcador, página 11: a) A identificação do infractor, com menção do nome, morada, documento de identificação e respectivo número único de identificação tributária;
- Número ou marcador, página 11: b) A caracterização da infracção, mediante descrição dos factos constitutivos da infracção, o local da sua ocorrência, a data e a hora, com a menção das disposições legais que preveem a contravenção e cominam a respectiva sanção;
- Número ou marcador, página 11: c) A indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contravenção;
- Número ou marcador, página 11: d) A disponibilização da referência bancária para efeitos de pagamento voluntário da multa; e
- Número ou marcador, página 11: e) A menção das consequências da falta de pagamento tempestivo das multas, nos termos da presente postura. 3.Os autos de notícia devem ser objecto de numeração sequencial por cada ano. a) Os autos de notícia são constituídos por original e duplicado, destinando-se: O original, que fica em poder do agente podendo ser de base para cobrança coerciva; b) O duplicado para entrega ao arguido, servindo como guia para pagamento voluntário da multa. 4.O auto de notícias deve conter a assinatura legível do agente actuante
- Texto do artigo, página 11: e do actuado, como prova de este ter tomado conhecimento da ocorrência.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 11: (Regime sancionatório)
- Número ou marcador, página 11: 1. A violação das disposições da presente Postura é susceptível de aplicação das seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 11: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 11: b) Multa;
- Número ou marcador, página 11: c) Suspensão da licença; e
- Número ou marcador, página 11: d) Revogação da licença.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 deste artigo, não podem ser aplicadas em simultâneo duas ou mais penas para a mesma infracção.
- Número ou marcador, página 11: 3. A aplicação de qualquer sanção deve ser devidamente fundamentada mediante a menção dos motivos de facto e de direito.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os proprietários, os possuidores, os concessionários ou outras pessoas físicas ou jurídicas que a qualquer título explorem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança em contravenção das normas nela previstas respondem solidariamente pelas infracções.
- Número ou marcador, página 11: 5. Tem lugar à aplicação da pena de advertência quando se trate de primeira infracção às disposições da presente Postura, excepto nos casos de condutas que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
- Número ou marcador, página 11: 6. É punida com multa equivalente a seis salários mínimos da Função Pública a falta de pagamento da taxa de extensão de horário de laboração;
- Número ou marcador, página 11: 7. É aplicável a pena de multa equivalente a oito salários mínimos da Função Pública aos casos de alteração ou ampliação de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, e salas de dança sem comunicação à entidade licenciadora de porta aberta.
- Número ou marcador, página 11: 8. Cabe a pena de multa equivalente a dez salários mínimos da Função Pública aos casos de extensão de horário de laboração sem a devida licença emitida pelo Conselho Municipal.
- Número ou marcador, página 11: 9. Conjuntamente com a imposição das multas a que se referem
- Texto do artigo, página 11: os números precedentes, o agente municipal intimará o infractor para tomar as medidas necessárias para sanar a irregularidade, podendo ser determinada a evacuação do local para a preservação do sossego público.
- Número ou marcador, página 11: 10. Considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de qualquer forma a ele relacionadas, gerando situação incómoda aos munícipes.
- Número ou marcador, página 11: 11. As sanções de multa são elevadas ao triplo sempre que se trate de situações de reincidência.
- Número ou marcador, página 11: 12. Considera-se reincidência quando o infractor cometa a mesma
- Texto do artigo, página 11: infracção antes de decorridos três meses sobre a sanção anterior.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 11: (Prazos e forma de pagamento das multas)
- Número ou marcador, página 11: 1. O prazo para pagamento voluntário das multas é de 15 dias, a contar da data de autuação.
- Número ou marcador, página 11: 2. O pagamento deve ser efectuado por via bancária, segundo os detalhes bancários constantes do auto de notícia.
- Número ou marcador, página 11: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no
- Texto do artigo, página 11: n.º 1 do presente artigo, o valor deve ser elevado ao dobro e pago dentro de 15 dias, sem que o processo seja remetido ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 11: (Destinos das multas)
- Texto do artigo, página 11: O valor das multas aplicadas ao abrigo da presente Postura tem o seguinte destino:
- Número ou marcador, página 11: a) 20 % para sector de licenciamento de porta aberta;
- Número ou marcador, página 11: b) 20% para sector de fiscalização; e
- Número ou marcador, página 11: c) 60% para receitas gerais do Município de Maputo.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 11: (Suspensão da Licença Porta Aberta)
- Número ou marcador, página 11: 1. Em função da gravidade ou de acumulação de casos de reincidência no cometimento das infracções às normas previstas na presente Postura, é imediatamente suspensa a licença por um período de três a seis meses.
- Número ou marcador, página 11: 2. A suspensão da licença de porta aberta pode ser levantada no
- Texto do artigo, página 11: prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação da correcção das irregularidades sem requerimento do interessado, acompanhando, para o efeito, dos documentos comprovativos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 11: (Revogação da Licença de Porta Aberta)
- Texto do artigo, página 11: A licença de porta aberta pode ser revogada pelo Conselho Municipal mediante notificação ao respectivo titular no caso de incumprimento sistemático das normas previstas na presente Postura, incluindo a falta de cumprimento das taxas devidas e a manifesta e reiterada incapacidade de contenção de ruídos e vibração gerando situações de poluição sonora.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 11: (Reclamação e recursos)
- Texto do artigo, página 11: A reclamação e o recurso sobre as sanções previstas na presente postura têm efeito devolutivo.
- Número ou marcador, página 11: ANEXO – I:
- Texto do artigo, página 11: Glossário
- Texto do artigo, página 11: Para efeitos da presente postura:
- Texto do artigo, página 11: 1. Bar: é o estabelecimento ou dependência hoteleira onde se servem bebidas, predominantemente alcoólicas.
- Texto do artigo, página 11: 2. Café: é o estabelecimento do ramo hoteleiro especializado no
- Texto do artigo, página 11: fornecimento de bebidas não alcoólicas, especialmente café e seus compostos.
- Texto do artigo, página 12: 3. Cervejaria: é o estabelecimento especializado na venda e consumo no local de bebidas alcoólicas, especialmente cerveja.
- Texto do artigo, página 12: 4. Estabelecimento de restauração e bebidas: é o espaço que se destina a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e bebidas para serem consumidas no local.
- Texto do artigo, página 12: 5. Eventos ocasionais: refere-se a celebrações, em datas festivas e festas, que os operadores de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas não licenciados ou abrangidos pela Porta Aberta, podem brindar aos seus clientes com animação diversificada, que se prologuem para além dos horários previamente estabelecidos. 6.Licença de Porta Aberta: é o documento concedido pelo Conselho Municipal que autoriza estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança a laborarem para além das 21:00 horas.
- Texto do artigo, página 12: 7. Pastelaria: é o estabelecimento onde se produzem ou se comercializam alimentos doces e salgados, nomeadamente pastéis, bolos, tartes, chamussas, rissois, etc.
- Texto do artigo, página 12: 8. Pizzaria: é o estabelecimento, normal-mente caracterizado como restaurante, cuja especialidade é a venda de pizzas e outros tipos de massas.
- Texto do artigo, página 12: 9. Porta Aberta: é a extensão do horário de laboração para além do período normal de funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
- Texto do artigo, página 12: 10. Restaurante típico: é o estabelecimento caracterizado pelo
- Texto do artigo, página 12: serviço de refeições e bebidas concebidas de forma a proporcionar à clientela uma atmosfera local, quer pela escolha dos pratos constantes na ementa, quer pelas danças, espectáculos com música e ou bailares de um país ou região.
- Texto do artigo, página 12: 11. Restaurante: é o estabelecimento caracterizado pelo serviço de refeições e bebidas.
- Texto do artigo, página 12: 12. Snack-Bar: é o estabelecimento de restauração e bebidas onde se servem refeições ligeiras previamente confeccionadas ou preparadas.
- Texto do artigo, página 12: 13. Sorvetaria: é o estabelecimento de restauração e bebidas onde
- Texto do artigo, página 12: se servem sorvetes confeccionados ou preparadas no local, em balcão ou com mesas e cadeiras para os clientes.
- Número ou marcador, página 12: ANEXO – II
- Texto do artigo, página 12: Minuta de Requerimento para Obtenção de Licença de Porta Aberta
- Texto do artigo, página 12: Exmo. Senhor Presidente do Conselho Municipal de Maputo
- Texto do artigo, página 12: Maputo
- Texto do artigo, página 12: Nome completo__________________, titular do Bilhete de Identidade nº ______________, emitido em _______________________, aos _____ de ____________de ___________, proprietário (a) de um estabelecimento denominado_______________________, sito no Bairro____________, Av./Rua___, Quarteirão n.°_____ Talhão n°____, pretendendo alargar o período de laboração até às _______ horas, de (os dias de semana) ________________ a ___________________, pelos seguintes motivos ________________________________________ __, vem mui respeitosamente solicitar a V.Excia., se digne concederlhe a respectiva licença de porta aberta, comprometendo-se a observar as normas aplicáveis, nomeadamente o horário, o isolamento do som, a disponibilidade de espaço para estacionamento e sanitários para os utentes.
- Texto do artigo, página 12: Pelo que, Pede Deferimento.
- Número ou marcador, página 13: ANEXO – III: Taxa para Licenciamento Porta Aberta
- Parágrafo, página 13: 21 DE ABRIL DE 2023 2571
- Número ou marcador, página 13: ANEXO – III: Taxa para Licenciamento Porta Aberta 1.1Tabela de taxas para Licenciamento Porta Aberta dos empreendimentos turísticos 2ª e 3ª Classe, e 1 estrela
- Texto do artigo, página 13: 1.1Tabela de taxas para Licenciamento Porta Aberta dos empreendimentos turísticos 2ª e 3ª Classe, e 1 estrela
- Texto do artigo, página 13: Dias de semana
Horário
Valor da Taxa
Domingo a quinta
21h – 02h
8.200,00Mt
Sexta a sábado
21h -02h
4.600,00Mt
02h- 6h
6.040,00Mt
Taxa fixa/ano
24h
18.840,00Mt
Dias de semana Horário Valor da Taxa Domingo a quinta 21h – 02h 8.200,00Mt Sexta a sábado 21h -02h 4.600,00Mt 02h- 6h 6.040,00Mt Taxa fixa/ano 24h 18.840,00Mt - Texto do artigo, página 13: 1.2 Empreendimentos Turístico de 2 e 3 Estrelas, e estabelecimento de restauração e bebidas e sala de dança da 1a Classe
Dias de semana
Horário
Valor da taxa
Domingo a quinta
21h – 02h
11.480,00Mt
Sexta a sábado
21h -02h
6.640,00Mt
02h- 6h
8.456,00Mt
Taxa fixa/ano
24h
26.576,00 Mt
1.3 Tabela de Taxas de actividades ocasionais e de curta duração
Dias de semana Horário Valor da taxa Domingo a quinta 21h – 02h 11.480,00Mt Sexta a sábado 21h -02h 6.640,00Mt 02h- 6h 8.456,00Mt Taxa fixa/ano 24h 26.576,00 Mt - Texto do artigo, página 13: Dias de Semana
Diária
Valor da taxa
Domingo a quinta
Taxa diária
12.080,00 Mt
Sexta a sábado
Taxa diária
9.600,00 Mt
Feriados e datas festivas
Taxa diária
9.600,00 Mt
Dias de Semana Diária Valor da taxa Domingo a quinta Taxa diária 12.080,00 Mt Sexta a sábado Taxa diária 9.600,00 Mt Feriados e datas festivas Taxa diária 9.600,00 Mt - Texto do artigo, página 13: 17
- Número ou marcador, página 14: ANEXO IV Minuta de auto de notícia
- Texto do artigo, página 14: MUNICÍPIO DE MAPUTO _______ CONSELHO MUNICIPAL PELOURO DE CULTURA E TURISMO DIRECÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL DE TURISMO
- Texto do artigo, página 14: Auto de notícia 000000
- Texto do artigo, página 14: Aos…….dias do mês de………………..do ano de 20…… na Avenida/Rua……………............. Distrito Municipal……………………pelas……horas e ……..minutos, eu, …………………….. agente da Polícia Municipal de Maputo, autuei o/a Senhor/a……………………., filho…………… de…………………… e de ………………………………….. Estado civil…………………, nascido /a em………………....proprietário/titular do Alvará No …………………., emitido pelo Conselho Municipal de Maputo – Direcção Municipal do Turismo, aos ……/ ………/ 20……, referente ao estabelecimento localizado no Distrito Municipal ………………………… Bairro………………, no …….. , por haver transgredido as disposições da alínea……. do no…… do Artigo……. da Postura sobre Porta Aberta, com a multa de…………………………………………………………………MT, devendo proceder ao pagamento na tesouraria da ……………………………, sita na Avenida/Rua ………………………………………………. (ou efectuar transferência bancária para a conta como NIB…………………………………, domiciliada no Banco _______________________, e remeter à Tesouraria……… o respectivo comprovativo) no ….. no prazo de 15 dias. A inobservância do prazo implicará o agravamento da multa em 100% se o pagamento for efectuado nos 15 dias subsequentes, período decorrido o qual o auto será remetido ao Tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
- Texto do artigo, página 14: Em cumprimento da obrigação que a Lei impõe levanto o presente auto, que afirmo por minha honra ser verdadeiro o que nele contém e vai por mim assinado e pelas testemunhas
- Texto do artigo, página 14: Testemunhas ……………………………………….. ……………………………………….. Informação complementar
- Texto do artigo, página 14: ……………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………
- Texto do artigo, página 14: O Autuado O Agente autuante
- Texto do artigo, página 14: 18
- Texto do artigo, página 15: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
- Texto do artigo, página 15: A.C.S Imobiliária & Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sete de Março de dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a três, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101942163, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Denominação
- Texto do artigo, página 15: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de A.C.S Imobiliária & Construções, Limitada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, rua da Mozal, parcela 17515, Matola Rio, Beluluane, podendo mediante a deliberação da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
- Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços em várias áreas;
- Número ou marcador, página 15: b) Actividades industriais;
- Número ou marcador, página 15: c) Actividades de construção de obras;
- Número ou marcador, página 15: d) Actividades de aluguer de máquinas e equipamentos;
- Número ou marcador, página 15: e) Comércio geral;
- Número ou marcador, página 15: f) Actividades de transporte e logística.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Capital
- Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizando e subscrito em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente a soma de quatro (4) quotas sendo:
- Número ou marcador, página 15: a) Carlos Miguel D Oliveira Prata M a r q u e s – 2 2 . 5 0 0 , 0 0 M T Correspondente a 15%;
- Número ou marcador, página 15: b) José Francisco Fernandes da Silva– 22.500,00MT- Correspondente a 15%;
- Número ou marcador, página 15: c) Armando Lameira Eleutério – 22.500,00MT - Correspondente a 15%;
- Número ou marcador, página 15: d) Samuel Correia Freire – 82.500,00MT
- Texto do artigo, página 15: - Correspondente a 55%.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Capital poderão ser aumentados uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral alterando-se um pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Cessação ou divisão de quotas
- Texto do artigo, página 15: A sessão ou divisão de quotas é livre entre sócios para estranhos, fica dependente de consentimento escrito dos sócios não sedente aos quais é reservado o direito de preferência da sua aquisição.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para quem tenha sido convocada e sempre que for necessária.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: Administração
- Texto do artigo, página 15: A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida pelos quatro sócios Carlos Miguel de Oliveira Prata Marques, José Francisco Fernandes da Silva, Armando Lameira Eleutério e Samuel Correia Freire.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar
- Texto do artigo, página 15: Para obrigar a sociedade basta a assinatura de 2 (dois) administradores.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Dissolução
- Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordos dos sócios que serão os liquidatários.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Em tudo que fica como omissão, deverá ser regulamentado de acordo com as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme. Matola, 3 Abril de 2023. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 15: Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Associação dos Transportadores Rodoviários de Intaka - Muhalaze
- Texto do artigo, página 15: ADENDA
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, por ter saído nexacto no Boletim da República, n.° 39, III Série, de 15 de Maio de 2013, capítulo primeiro, artigo primeiro (denominação), onde lê-se: «A associação adopta a denominação de Associação dos Transportadores Rodoviários de Maputo-Gaza-Maputo adiante designado por ATRIMU» deve ler-se: «Associação dos Transportadores Rodoviários de Intaka Muhalaze, adiante designado por ATRIMU».
- Texto do artigo, página 15: Maputo, 19 de Abril de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Bluefire, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Maio de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nnmpula, sob NUEL 101925188, o cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Bluefire, Limitada constituída entre os sócios: Sooraj Remony Mohan, estado civil solteiro, natural de Kerala, nacionalidade indiana, Passaporte n.º Z4667737, emitido a dias 18 de Setembro de 2018, pelo Governo da República da Índia e Syamlal Sasidharah Hair, solteiro, maior, de nacionalidade indiana, Passaporte n.º S7256213, emitido a 17 de Dezembro de 2018, pelo Governo da República da Índia; pelo presente contrato, constituem uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes e demais legislações na republica de moçambique, que celebram:
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Firma, denominação e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a denominação Bluefire, Limitada que abreviadamente é Bluefire, Lda.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala Porto.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá criar sucursais mediante interesses da sociedade desde que obedeça os princípios legalmente aceites na legislação comercia de moçambique.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social e duração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto desde que devidamente autorizada as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 16: a) Compra e venda de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 16: b) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto social mediante interesses da sociedade e a devida autorização ou licenciamento da mesma.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social e distribuição de quotas)
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100%, onde 50% das quotas correspondente a 50.000,00MT, pertencem ao sócio Sooraj Remony Mohan e 50% das quotas correspondente a 50.000,00MT, pertencem ao sócio Syamlal Sasidharah Hair.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Administração)
- Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade será confiada ao senhor Mayler Felisberto Jackson devendo realizar todas as diligências necessárias para a realização de todos actos necessários para a constituição e exercício da actividade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Inicio da actividade)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado.
- Texto do artigo, página 16: Nampula, 2 de Fevereiro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 16: BMK Private, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101951529, uma entidade denominada BMK Private, Limitada.
- Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90 do Código Comercial, entre
- Texto do artigo, página 16: Primeiro: BMK Private, Limited, registada aos 23 de Maio de 2013, sob a acta do número 1984, do Registo das Companhias, em Blantyre - Malawi, neste acto representada pelo senhor Mohan Kumar Bellala, de nacionalidade indiana, nascido a 3 de Julho de 1967, portador do Passaporte n.º Z5098743, emitido no dia 1 de Agosto de 2018 e válido até no dia 31 de Julho de 2028.
- Texto do artigo, página 16: Segundo: Lakshamanna Satyanarayana Bhudhavaram, casado, natural de Viligillu Ap, de nacionalidade indiana, residente na cidade de Nampula, Muhala-Expansão, titular do Passaporte n.º Z3086340, emitido em Maputo, a 2 de Fevereiro de dois mil e quinze e válido até 1 de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
- Texto do artigo, página 16: Que pelo presente contrato constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação e sede
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de BMK Private, Limitada, sedeada, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1123, 6.º andar, Prédio Cardoso, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Duração
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Objecto social
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 16: a) Venda de material de construção civil, canalização, eléctrica, ferragens, e equipamentos diversos;
- Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços na manutenção de equipamentos elétricos e mecânicos;
- Número ou marcador, página 16: c) serviços de consultoria e engenharia na área construção civil, saneamento; elétrica, eletrônica, mecânica e outros diagnósticos diversos, prestação de serviços na de consultoria e gestão de negócios;
- Número ou marcador, página 16: d) Construção civil;
- Número ou marcador, página 16: e) Saneamento;
- Número ou marcador, página 16: f) Electrecidade e vedações electricas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares, consignações, agenciamento e representações de entidades nacionais e estrangeiras bem como outro ramo de comércio ou indústria não proibidas por lei, desde que obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: Capital social
- Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil quinhentos meticais, pertencente a sócia BMK Private, Limited, correspondente a noventa e nove por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, pertencente ao sócio Lakshamanna Satyanarayana Bhudhavaram a um por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: Aumento e redução do capital
- Texto do artigo, página 16: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral, delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota á sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Administração
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Mohan Kumar Bellala.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 16: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser indivualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos herdeiros
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: Herdeiros
- Texto do artigo, página 17: Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Casos omissos
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 19 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: Eltas Electric, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Fevereiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101960064, uma entidade denominada Eltas Electric, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: Shi Rong, solteira, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora de passaporte n.º E31670102, emitido a 28 de Outubro de 2013, pela Direcção de Identificação Civil da China; e
- Texto do artigo, página 17: Li Nengsha, solteiro, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora de passaporte n.º EA7895380, emitido a 24 de Agosto de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da China.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede e duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Eltas Electric, Limitada, tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 4441, loja 49/A, rés-do-chão, Kamavota, cidade de Maputo. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social a venda e manutenção de equipamentos de transmissão e distribição de energia, equipamentos de controlo inteligente, conjuntos completos de equipamentos de alta e baixa tensão, transformadores, equipamentos de carregamento e troca de veículos eléctricos, equipamento de bicicletas eléctricas, componentes eléctricos de alta e baixa tensão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, repartido da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 17: a) 13.200,00MT, correspondentes a 66% do capital social, pertencentes à sócia Shi Rong; e
- Número ou marcador, página 17: b) 6.800,00MT, correspondentes a 34% do capital social, pertencentes ao sócio Li Nengsha.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Administração e formas de obrigar da sociedade)
- Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pela sócia Shi Rong, que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução e com a remuneração fixada.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica validamente obrigada para abertura e movimentação de contas bancárias e assinatura de qualquer tipo de contrato, pela assinatura da sócia gerente ou ainda por procurador designado para efeito.
- Texto do artigo, página 17: .....................................................................
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 18 de Abbril de 2023. – O Ilegível.
- Texto do artigo, página 17: Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para o efeito de publicação, que, por acta da Assembleia Geral, de sete de Julho de dois mil e vinte e dois, se procedeu na Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND, com sede na Rua dos Sinais, número cinquenta e setenta e quatro, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número um zero zero quatro quatro nove dois sete sete, a alteração integral dos estatutos da Fundação, por forma a enquadrar-se na legislação vigente.
- Texto do artigo, página 17: Nestes termos e em concordância com o disposto acima, os estatutos da Fundação passam a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 17: Definições
- Texto do artigo, página 17: Para efeitos do presente estatuto, considerase:
- Número ou marcador, página 17: a) Comité de Investimentos – é uma Comissão Técnica criada pelo Conselho de Administração com vista a assessorar nos assuntos ligados ao investimento do património do BIOFUND;
- Número ou marcador, página 17: b) Custos Correntes de Gestão – os custos anuais básicos em que importa o financiamento de acções previstas no Plano de Maneio de uma área de conservação, excluído o pagamento permanente de salários. Os custos correntes de gestão incluem a aquisição e/ou reposição de instalações e equipamento identificado como necessário no plano de maneio aprovado, em referencia a actividades de gestão regulares;
- Número ou marcador, página 17: c) Fundo de Investimento (endowment) – soma de recursos financeiros que é aplicada a longo prazo por forma a que a parte considerada como dotação seja sempre preservada e o seu rendimento possa ser utilizado para financiamento de actividades de conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 17: d) Meios de Sustento das Comunidades – actividades e práticas tradicionais nas áreas de conservação ou nas zonas circundantes de que as comunidades dependem em parte ou na totalidade para a sua sobrevivência;
- Número ou marcador, página 17: e) Plano Estratégico – documento que fixa os grandes objectivos a atingir pela Fundação num período de
- Texto do artigo, página 18: cinco anos, as acções específicas a desenvolver e os recursos necessários para esse fim;
- Número ou marcador, página 18: f) Política de Investimento – conjunto de princípios e regras de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração que de forma clara e abrangente indicam os objectivos de investimento dos recursos da Fundação;
- Número ou marcador, página 18: g) Sector Governamental – todo o servidor publico afecto aos órgãos centrais do Estado, aos órgãos de governação descentralizada, provincial e distrital e às autarquias locais;
- Número ou marcador, página 18: h) Valor justo de mercado – é aquele pelo qual um bem ou serviço possa ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de factores que pressionem para a liquidação de transacções ou que caracterizem uma transacção compulsiva;
- Número ou marcador, página 18: i) Áreas-chave da biodiversidade – locais que contribuem significativamente para a persistência da biodiversidade global, identificadas através do padrão global estabelecido pela União Internacional para a Conservação de Natureza;
- Número ou marcador, página 18: j) Serviços ecossistémicos – os bens e serviços que humanidade obtém dos ecossistemas directa ou indirectamente.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 18: Denominação e natureza
- Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação adopta a denominação de Fundação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por BIOFUND.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A BIOFUND é uma pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de seus fins, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto, regulamento e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 18: Duração, sede e âmbito
- Número ou marcador, página 18: Um) A BIOFUND é instituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Rua dos Sinais, número cinquenta e setenta e quatro, bairro Polana Cimento, em Maputo, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do território nacional, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A BIOFUND é de âmbito nacional, podendo ir além deste, no caso das Áreas de
- Texto do artigo, página 18: Conservação Transfronteiriças oficialmente declaradas ou em caso de outros projectos de cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 18: Três) A BIOFUND pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, desde que considerado necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins e mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e formas de actuação
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 18: Fins e objectivos
- Número ou marcador, página 18: Um) A BIOFUND tem por fim apoiar a conservação da biodiversidade aquática e terrestre e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo a consolidação do sistema nacional de Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) O fim da BIOFUND pode estender-se ao financiamento de actividades de conservação fora das Áreas de Conservação, com base nas prioridades definidas e identificadas no seu Plano Estratégico.
- Número ou marcador, página 18: Três) Na prossecução dos seus fins e tendo sempre presente o interesse público e o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, a BIOFUND financia custos recorrentes e as actividades seguintes:
- Número ou marcador, página 18: a) Conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e da biodiversidade aquática e terrestre;
- Número ou marcador, página 18: b) Gestão e desenvolvimento das Áreas de Conservação com prioridade dada ao financiamento de custos de gestão recorrentes das áreas de conservação;
- Número ou marcador, página 18: c) Actividades de desenvolvimento comunitário em áreas de conservação, zonas tampão, áreaschave de biodiversidade ou em outras áreas de biodiversidade relevante, quando essas actividades são realizadas em harmonia com os objectivos de conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 18: d) Mitigação e adaptação às mudanças climáticas para: i.Desenvolver ou melhorar a prestação de serviços ecossistémicos; ii.Implementar medidas de adaptação climática nas comunidades que vivem nas áreas de conservação e zonas contíguas; e iii. Aumentar a resiliência climática das comunidades vulneráveis referidas na alínea c);
- Número ou marcador, página 18: e) Investigação sobre a biodiversidade, ecossistemas e monitoria ecológica;
- Número ou marcador, página 18: f) Formação de quadros e agentes do sistema nacional de conservação e de outros sectores relevantes;
- Número ou marcador, página 18: g) Promoção de mecanismos inovadores de financiamento e teste de metodologias com participação multissectorial para contribuir para a conservação da biodiversidade;
- Número ou marcador, página 18: h) Promoção do turismo e de outras actividades em benefício da conservação dentro dos limites da capacidade de suporte do ambiente em benefício da economia local;
- Número ou marcador, página 18: i) Reforço da sensibilização e participação das partes interessadas na protecção e conservação das áreas de conservação e áreas de alta biodiversidade através da educação e sensibilização para a conservação e o valor das Áreas de Conservação.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 18: Formas de actuação
- Número ou marcador, página 18: Um) A BIOFUND pode, em conformidade com o presente estatuto e a legislação em vigor, adoptar as seguintes formas de actuação:
- Texto do artigo, página 18: a)Participar em qualquer acto e actividade que possa ser necessário, útil ou conveniente para o cumprimento e prossecução dos seus fins;
- Número ou marcador, página 18: b) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendoos e equipando-os para serem utilizados para as actividades da BIOFUND;
- Número ou marcador, página 18: c) Vender, alugar, ou dispor por qualquer forma, na totalidade ou em parte, os bens pertencentes à BIOFUND;
- Número ou marcador, página 18: d) Colaborar com instituições, organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas que prossigam objectivos semelhantes;
- Número ou marcador, página 18: e) Criar, apoiar ou comparticipar em quaisquer fundações, associações, empresas, ou outras entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da BIOFUND;
- Número ou marcador, página 18: f) Depositar ou investir fundos, contratar um gestor profissional de fundos e permitir que investimentos ou outros bens propriedade da BIOFUND sejam aplicados em seu nome ou em nome de terceiro;
- Número ou marcador, página 18: g) Constituir reservas para fazer face a despesas futuras desde que efectuadas em conformidade com a política adoptada em matéria de reservas; h)Realizar qualquer outra actividade legal que seja necessária ou conveniente à prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A alienação de bens da BIOFUND que lhe tenham sido atribuídos pelo instituidor carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Do património
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 19: Património
- Número ou marcador, página 19: Um) A BIOFUND é instituída com um fundo inicial de 180.000.000,00MT (cento e oitenta milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 19: Dois) Além do fundo inicial, o património da BIOFUND é constituído por:
- Número ou marcador, página 19: a) Todos os bens móveis, imóveis, doações e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 19: b) Todas as reservas previstas na lei que, nos termos do presente estatuto ou por deliberação do Conselho de Administração, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
- Número ou marcador, página 19: Três) O património da BIOFUND deve ser utilizado única e exclusivamente para promover os seus fins estatuídos no artigo quatro do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) O património da BIOFUND pode ser alocado para fins específicos e estar sujeito a condições particulares de investimento e afectação, nos termos acordados entre eventuais doadores e a BIOFUND, devendo, nesse caso, os termos do acordo ser compatível com o seu fim.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Os investimentos do património da BIOFUND devem ser realizados de acordo com a Política de Investimento, aprovada pelo Conselho de Administração e geridos por um gestor profissional, obedecendo às regras de prudência, em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidos em matéria de gestão financeira de fundos fiduciários de conservação.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos membros
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 19: Categoria
- Número ou marcador, página 19: Um) Podem ser membros da BIOFUND pessoas singulares e colectivas que, como tal, sejam admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Existem as seguintes categorias de membros:
- Texto do artigo, página 19: a)Membro fundador – assim considerado aquele que subscreveu o acto constitutivo da BIOFUND; b)Membro ordinário – assim considerado aquele que se identifica com os objectivos da BIOFUND e que, como tal, seja admitido para colaborar na realização dos seus fins;
- Número ou marcador, página 19: c) Membro honorário – entidade ou personalidade a quem for atribuída tal distinção, que, pela sua acção e motivação, mormente no plano moral, tenha contribuído relevantemente para a criação, engrandecimento ou progresso da BIOFUND;
- Número ou marcador, página 19: d) Membro benemérito – pessoa singular ou colectiva que tenha contribuído de modo substancial com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da BIOFUND.
- Número ou marcador, página 19: Três) Pode ser acumulada na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Pelo menos, cinquenta e um por cento dos membros da BIOFUND devem ser oriundos de sectores não-governamentais.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Cada membro da BIOFUND deve possuir competências e experiência largamente reconhecidas que possam contribuir para um apoio e aconselhamento profissional da BIOFUND nas áreas de finanças, direito, conservação, desenvolvimento da comunidade, angariação de fundos, gestão sem fins lucrativos, negócios, entre outros.
- Número ou marcador, página 19: Seis) A qualidade de membro é intransmissível.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 19: Perda da qualidade de membro
- Texto do artigo, página 19: A qualidade de membro da BIOFUND cessa por:
- Número ou marcador, página 19: a) Morte;
- Número ou marcador, página 19: b) Renúncia expressa, formulada por escrito;
- Número ou marcador, página 19: c) Ausência injustificada em três reuniões regulares consecutivas da Assembleia de Membros;
- Número ou marcador, página 19: d) Condenação judicial, por crime punido com pena de prisão superior a dois anos ou por qualquer crime resultante de apropriação indevida de bens da BIOFUND ou por realização de actos que resultem danosos para a BIOFUND;
- Número ou marcador, página 19: e) Insolvência fraudulenta ou culposa;
- Número ou marcador, página 19: f) Destituição deliberada pela Assembleia de Membros, por violação do presente estatuto, regulamento interno ou deliberação dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 19: Direitos dos membros
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Despacho Governo do Distrito de Tete
- Certidão de registo Irmãos Construtores, Limitada
- Diploma KB Lay Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Maochas Filmes, Limitada
- Certidão de registo Maomao Mining, Limitada
- Certidão de registo Maputo Conservation Company, Limitada
- Diploma Mega-Tech-Airconditioning e Engineering – Sociedade Unpessoal, Limitada
- Diploma MGM Informática, Logística e Serviços, Limitada
- Certidão de registo MS Engineering Solutions, Limitada
- Certidão de registo Nha kutsamba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo PKF Consulting, Limitada
- Resolução n.º 58/AM/2022 Governo do Distrito de Tete, 20 de Março de 2023. — O Administrador do Distrito, João Gaspar Barroso. Assembleia Municipal de Maputo
- Certidão de registo Ração Maputo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo Sbongo Sihle Constructions, Limitada
- Certidão de registo Sial Distribution & Trading, Limitada
- Diploma Tem City B2B Recycle, Xklau Nkhau, Import e Export – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Certidão de registo A.C.S Imobiliária & Construções, Limitada
- Certidão de registo Associação dos Transportadores Rodoviários de Intaka - Muhalaze
- Certidão de registo Bluefire, Limitada
- Certidão de registo BMK Private, Limitada
- Certidão de registo Eltas Electric, Limitada
- Diploma Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND
- Certidão de registo HM Alliance, Limitada