III SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 77/2023

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Texto do artigo · p. 10 (Auscultação das comunidades locais residentes)
Número ou marcador · p. 10 1. Previamente à concessão de licença de porta aberta, o Conselho Municipal deve auscultar os residentes e instituições circunvizinhas sobre o pedido, sempre que o empreendimento estiver situado a menos de 500 metros de residências ou instituições públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 10 2. A auscultação a que se refere o número anterior deve abranger pelo menos 80% dos moradores certificados pela estrutura local, no raio dos 500metros.
Número ou marcador · p. 10 3. A auscultação dos residentes circunvizinhos deverá ser por meio
Texto do artigo · p. 10 de assinatura de uma lista contendo o nome e a data, a ser homologada pelo secretário do bairro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 10 (Condições para atribuição da Licença de Porta Aberta)
Texto do artigo · p. 10 São condições para atribuição de licença de porta aberta as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Existência de um sistema de isolamento de som;
Número ou marcador · p. 10 b) Existência de parque ou condições de estacionamento das viaturas dos utentes do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 10 c) Não proximidade de instituições públicas ou privadas e residências protocolares;
Número ou marcador · p. 10 d) Existência de lavabos para os utentes;
Número ou marcador · p. 10 e) Existência de meios de protecção e segurança; e
Número ou marcador · p. 10 f) Os estabelecimentos proponentes não se devem localizar em locais (ruas, avenidas) onde possam por em causa a mobilidade de autoridades e de particulares em situações de emergência.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 10 (Decisão)
Número ou marcador · p. 10 1. A decisão sobre o pedido deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido ou do suprimento das deficiências, nos casos previstos no nº 2 do artigo 5 da presente Postura, e deverá ser notificada, por escrito, ao requerente.
Número ou marcador · p. 10 2. O pedido é indeferido sempre que:
Número ou marcador · p. 10 a) Não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;
Número ou marcador · p. 10 b) Quando a opinião maioritária das pessoas e instituições auscultadas desaconselhe fundadamente a concessão da licença;
Número ou marcador · p. 10 c) A sua instrução enfermar de inexatidões e falsidades; e
Número ou marcador · p. 10 d) Não reúna as condições para a atribuição da licença previstas no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 10 3. O indeferimento do pedido de licença de porta aberta deve ser
Texto do artigo · p. 10 devidamente fundamentado, por escrito, com expressa menção das razões de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 10 (Afixação da licença)
Texto do artigo · p. 10 Em todos os estabelecimentos com licença de porta aberta é obrigatória a sua afixação no exterior, junto à entrada principal em local bem visível.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 10 (Validade e renovação da Licença de Porta Aberta)
Número ou marcador · p. 10 1. A licença de porta aberta é válida por um período de 12 meses.
Número ou marcador · p. 10 2. O proprietário ou representante do estabelecimento deve requerer a actualização da licença num prazo mínimo de quinze dias úteis antes do final do prazo de validade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Taxas
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 10 (Fixação e actualização)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal, a fixação e a actualização, sempre que se justifique, das taxas referentes à concessão de licença de porta aberta.
Número ou marcador · p. 10 2. As taxas de licenciamento de porta aberta são as constantes do anexo II à presente Postura.
Número ou marcador · p. 10 3. As taxas revistas devem ser publicadas pelo Conselho Municipal, três meses antes da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 10 4. A efectiva implementação das taxas referentes à licença depende
Texto do artigo · p. 10 de prévia ratificação pelo órgão com poderes tutelares.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 10 (Destino das taxas)
Número ou marcador · p. 10 1. A receita proveniente das taxas previstas na presente Postura tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 10 a) 30% para o fundo de melhoria dos serviços da Direcção de Serviço Municipal do Turismo;
Número ou marcador · p. 10 b) 10% para os intervenientes directos no processo da instrução dos pedidos de concessão de licenças; e
Número ou marcador · p. 10 c) 60 % para receitas gerais do Conselho Municipal de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 2. O valor das taxas estabelecidas na presente Postura deve ser
Texto do artigo · p. 10 encaminhado para a tesouraria Municipal, através de guias de receitas e respectivos extractos bancários comprovativos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Fiscalização e penalidades
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 10 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 10 1. Compete ao Conselho Municipal, através da Polícia Municipal em coordenação com a Direcção Municipal que superintende o Turismo, fiscalizar os empreendimentos licenciados para extensão do horário de funcionamento.
Número ou marcador · p. 10 2. Todos os munícipes têm o direito de apresentar denúncias ao Conselho Municipal sobre quaisquer infracções à presente Postura para efeitos de acção de fiscalização extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 3. Serão criadas comissões intersectoriais para efeitos de vistoria dos estabelecimentos com extensão do horário de funcionamento, em missão extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 4. As equipas intersectoriais devem ser constituídas pelos seguintes integrantes:
Número ou marcador · p. 10 a) Representante do Pelouro que superintende a área do turismo;
Número ou marcador · p. 10 b) Técnico representante do Distrito Municipal local;
Número ou marcador · p. 10 c) Agente da Polícia Municipal;
Número ou marcador · p. 10 d) Bombeiro Municipal; e
Número ou marcador · p. 10 e) Agente de saúde.
Número ou marcador · p. 10 5. Os relatórios de vistoria extraordinária deverão ser submetidos ao
Texto do artigo · p. 10 conhecimento do Pelouro que superintende a área do turismo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO14
Texto do artigo · p. 10 (Auto de notícia)
Número ou marcador · p. 10 1. Sempre que o funcionário ou agente competente para fiscalização, no exercício das suas funções tiver conhecimento de qualquer infracção
Texto do artigo · p. 11 à presente Postura deve elaborar o respectivo auto de notícia, de acordo com o modelo em anexo III.
Número ou marcador · p. 11 2. O auto de notícia deve conter:
Número ou marcador · p. 11 a) A identificação do infractor, com menção do nome, morada, documento de identificação e respectivo número único de identificação tributária;
Número ou marcador · p. 11 b) A caracterização da infracção, mediante descrição dos factos constitutivos da infracção, o local da sua ocorrência, a data e a hora, com a menção das disposições legais que preveem a contravenção e cominam a respectiva sanção;
Número ou marcador · p. 11 c) A indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contravenção;
Número ou marcador · p. 11 d) A disponibilização da referência bancária para efeitos de pagamento voluntário da multa; e
Número ou marcador · p. 11 e) A menção das consequências da falta de pagamento tempestivo das multas, nos termos da presente postura. 3.Os autos de notícia devem ser objecto de numeração sequencial por cada ano. a) Os autos de notícia são constituídos por original e duplicado, destinando-se: O original, que fica em poder do agente podendo ser de base para cobrança coerciva; b) O duplicado para entrega ao arguido, servindo como guia para pagamento voluntário da multa. 4.O auto de notícias deve conter a assinatura legível do agente actuante
Texto do artigo · p. 11 e do actuado, como prova de este ter tomado conhecimento da ocorrência.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 11 (Regime sancionatório)
Número ou marcador · p. 11 1. A violação das disposições da presente Postura é susceptível de aplicação das seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 11 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 11 b) Multa;
Número ou marcador · p. 11 c) Suspensão da licença; e
Número ou marcador · p. 11 d) Revogação da licença.
Número ou marcador · p. 11 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 deste artigo, não podem ser aplicadas em simultâneo duas ou mais penas para a mesma infracção.
Número ou marcador · p. 11 3. A aplicação de qualquer sanção deve ser devidamente fundamentada mediante a menção dos motivos de facto e de direito.
Número ou marcador · p. 11 4. Os proprietários, os possuidores, os concessionários ou outras pessoas físicas ou jurídicas que a qualquer título explorem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança em contravenção das normas nela previstas respondem solidariamente pelas infracções.
Número ou marcador · p. 11 5. Tem lugar à aplicação da pena de advertência quando se trate de primeira infracção às disposições da presente Postura, excepto nos casos de condutas que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
Número ou marcador · p. 11 6. É punida com multa equivalente a seis salários mínimos da Função Pública a falta de pagamento da taxa de extensão de horário de laboração;
Número ou marcador · p. 11 7. É aplicável a pena de multa equivalente a oito salários mínimos da Função Pública aos casos de alteração ou ampliação de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, e salas de dança sem comunicação à entidade licenciadora de porta aberta.
Número ou marcador · p. 11 8. Cabe a pena de multa equivalente a dez salários mínimos da Função Pública aos casos de extensão de horário de laboração sem a devida licença emitida pelo Conselho Municipal.
Número ou marcador · p. 11 9. Conjuntamente com a imposição das multas a que se referem
Texto do artigo · p. 11 os números precedentes, o agente municipal intimará o infractor para tomar as medidas necessárias para sanar a irregularidade, podendo ser determinada a evacuação do local para a preservação do sossego público.
Número ou marcador · p. 11 10. Considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de qualquer forma a ele relacionadas, gerando situação incómoda aos munícipes.
Número ou marcador · p. 11 11. As sanções de multa são elevadas ao triplo sempre que se trate de situações de reincidência.
Número ou marcador · p. 11 12. Considera-se reincidência quando o infractor cometa a mesma
Texto do artigo · p. 11 infracção antes de decorridos três meses sobre a sanção anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 11 (Prazos e forma de pagamento das multas)
Número ou marcador · p. 11 1. O prazo para pagamento voluntário das multas é de 15 dias, a contar da data de autuação.
Número ou marcador · p. 11 2. O pagamento deve ser efectuado por via bancária, segundo os detalhes bancários constantes do auto de notícia.
Número ou marcador · p. 11 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no
Texto do artigo · p. 11 n.º 1 do presente artigo, o valor deve ser elevado ao dobro e pago dentro de 15 dias, sem que o processo seja remetido ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 11 (Destinos das multas)
Texto do artigo · p. 11 O valor das multas aplicadas ao abrigo da presente Postura tem o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 11 a) 20 % para sector de licenciamento de porta aberta;
Número ou marcador · p. 11 b) 20% para sector de fiscalização; e
Número ou marcador · p. 11 c) 60% para receitas gerais do Município de Maputo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 11 (Suspensão da Licença Porta Aberta)
Número ou marcador · p. 11 1. Em função da gravidade ou de acumulação de casos de reincidência no cometimento das infracções às normas previstas na presente Postura, é imediatamente suspensa a licença por um período de três a seis meses.
Número ou marcador · p. 11 2. A suspensão da licença de porta aberta pode ser levantada no
Texto do artigo · p. 11 prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação da correcção das irregularidades sem requerimento do interessado, acompanhando, para o efeito, dos documentos comprovativos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 11 (Revogação da Licença de Porta Aberta)
Texto do artigo · p. 11 A licença de porta aberta pode ser revogada pelo Conselho Municipal mediante notificação ao respectivo titular no caso de incumprimento sistemático das normas previstas na presente Postura, incluindo a falta de cumprimento das taxas devidas e a manifesta e reiterada incapacidade de contenção de ruídos e vibração gerando situações de poluição sonora.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 11 (Reclamação e recursos)
Texto do artigo · p. 11 A reclamação e o recurso sobre as sanções previstas na presente postura têm efeito devolutivo.
Número ou marcador · p. 11 ANEXO – I:
Texto do artigo · p. 11 Glossário
Texto do artigo · p. 11 Para efeitos da presente postura:
Texto do artigo · p. 11 1. Bar: é o estabelecimento ou dependência hoteleira onde se servem bebidas, predominantemente alcoólicas.
Texto do artigo · p. 11 2. Café: é o estabelecimento do ramo hoteleiro especializado no
Texto do artigo · p. 11 fornecimento de bebidas não alcoólicas, especialmente café e seus compostos.
Texto do artigo · p. 12 3. Cervejaria: é o estabelecimento especializado na venda e consumo no local de bebidas alcoólicas, especialmente cerveja.
Texto do artigo · p. 12 4. Estabelecimento de restauração e bebidas: é o espaço que se destina a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e bebidas para serem consumidas no local.
Texto do artigo · p. 12 5. Eventos ocasionais: refere-se a celebrações, em datas festivas e festas, que os operadores de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas não licenciados ou abrangidos pela Porta Aberta, podem brindar aos seus clientes com animação diversificada, que se prologuem para além dos horários previamente estabelecidos. 6.Licença de Porta Aberta: é o documento concedido pelo Conselho Municipal que autoriza estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança a laborarem para além das 21:00 horas.
Texto do artigo · p. 12 7. Pastelaria: é o estabelecimento onde se produzem ou se comercializam alimentos doces e salgados, nomeadamente pastéis, bolos, tartes, chamussas, rissois, etc.
Texto do artigo · p. 12 8. Pizzaria: é o estabelecimento, normal-mente caracterizado como restaurante, cuja especialidade é a venda de pizzas e outros tipos de massas.
Texto do artigo · p. 12 9. Porta Aberta: é a extensão do horário de laboração para além do período normal de funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
Texto do artigo · p. 12 10. Restaurante típico: é o estabelecimento caracterizado pelo
Texto do artigo · p. 12 serviço de refeições e bebidas concebidas de forma a proporcionar à clientela uma atmosfera local, quer pela escolha dos pratos constantes na ementa, quer pelas danças, espectáculos com música e ou bailares de um país ou região.
Texto do artigo · p. 12 11. Restaurante: é o estabelecimento caracterizado pelo serviço de refeições e bebidas.
Texto do artigo · p. 12 12. Snack-Bar: é o estabelecimento de restauração e bebidas onde se servem refeições ligeiras previamente confeccionadas ou preparadas.
Texto do artigo · p. 12 13. Sorvetaria: é o estabelecimento de restauração e bebidas onde
Texto do artigo · p. 12 se servem sorvetes confeccionados ou preparadas no local, em balcão ou com mesas e cadeiras para os clientes.
Número ou marcador · p. 12 ANEXO – II
Texto do artigo · p. 12 Minuta de Requerimento para Obtenção de Licença de Porta Aberta
Texto do artigo · p. 12 Exmo. Senhor Presidente do Conselho Municipal de Maputo
Texto do artigo · p. 12 Maputo
Texto do artigo · p. 12 Nome completo__________________, titular do Bilhete de Identidade nº ______________, emitido em _______________________, aos _____ de ____________de ___________, proprietário (a) de um estabelecimento denominado_______________________, sito no Bairro____________, Av./Rua___, Quarteirão n.°_____ Talhão n°____, pretendendo alargar o período de laboração até às _______ horas, de (os dias de semana) ________________ a ___________________, pelos seguintes motivos ________________________________________ __, vem mui respeitosamente solicitar a V.Excia., se digne concederlhe a respectiva licença de porta aberta, comprometendo-se a observar as normas aplicáveis, nomeadamente o horário, o isolamento do som, a disponibilidade de espaço para estacionamento e sanitários para os utentes.
Texto do artigo · p. 12 Pelo que, Pede Deferimento.
Número ou marcador · p. 13 ANEXO – III: Taxa para Licenciamento Porta Aberta
Parágrafo · p. 13 21 DE ABRIL DE 2023 2571
Número ou marcador · p. 13 ANEXO – III: Taxa para Licenciamento Porta Aberta 1.1Tabela de taxas para Licenciamento Porta Aberta dos empreendimentos turísticos 2ª e 3ª Classe, e 1 estrela
Texto do artigo · p. 13 1.1Tabela de taxas para Licenciamento Porta Aberta dos empreendimentos turísticos 2ª e 3ª Classe, e 1 estrela
Texto do artigo · p. 13 Dias de semana Horário Valor da Taxa Domingo a quinta 21h – 02h 8.200,00Mt Sexta a sábado 21h -02h 4.600,00Mt 02h- 6h 6.040,00Mt Taxa fixa/ano 24h 18.840,00Mt
Dias de semanaHorárioValor da Taxa
Domingo a quinta21h – 02h8.200,00Mt
Sexta a sábado21h -02h4.600,00Mt
02h- 6h6.040,00Mt
Taxa fixa/ano24h18.840,00Mt
Texto do artigo · p. 13 1.2 Empreendimentos Turístico de 2 e 3 Estrelas, e estabelecimento de restauração e bebidas e sala de dança da 1a Classe Dias de semana Horário Valor da taxa Domingo a quinta 21h – 02h 11.480,00Mt Sexta a sábado 21h -02h 6.640,00Mt 02h- 6h 8.456,00Mt Taxa fixa/ano 24h 26.576,00 Mt 1.3 Tabela de Taxas de actividades ocasionais e de curta duração
Dias de semanaHorárioValor da taxa
Domingo a quinta21h – 02h11.480,00Mt
Sexta a sábado21h -02h6.640,00Mt
02h- 6h8.456,00Mt
Taxa fixa/ano24h26.576,00 Mt
Texto do artigo · p. 13 Dias de Semana Diária Valor da taxa Domingo a quinta Taxa diária 12.080,00 Mt Sexta a sábado Taxa diária 9.600,00 Mt Feriados e datas festivas Taxa diária 9.600,00 Mt
Dias de SemanaDiáriaValor da taxa
Domingo a quintaTaxa diária12.080,00 Mt
Sexta a sábadoTaxa diária9.600,00 Mt
Feriados e datas festivasTaxa diária9.600,00 Mt
Texto do artigo · p. 13 17
Número ou marcador · p. 14 ANEXO IV Minuta de auto de notícia
Texto do artigo · p. 14 MUNICÍPIO DE MAPUTO _______ CONSELHO MUNICIPAL PELOURO DE CULTURA E TURISMO DIRECÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL DE TURISMO
Texto do artigo · p. 14 Auto de notícia 000000
Texto do artigo · p. 14 Aos…….dias do mês de………………..do ano de 20…… na Avenida/Rua……………............. Distrito Municipal……………………pelas……horas e ……..minutos, eu, …………………….. agente da Polícia Municipal de Maputo, autuei o/a Senhor/a……………………., filho…………… de…………………… e de ………………………………….. Estado civil…………………, nascido /a em………………....proprietário/titular do Alvará No …………………., emitido pelo Conselho Municipal de Maputo – Direcção Municipal do Turismo, aos ……/ ………/ 20……, referente ao estabelecimento localizado no Distrito Municipal ………………………… Bairro………………, no …….. , por haver transgredido as disposições da alínea……. do no…… do Artigo……. da Postura sobre Porta Aberta, com a multa de…………………………………………………………………MT, devendo proceder ao pagamento na tesouraria da ……………………………, sita na Avenida/Rua ………………………………………………. (ou efectuar transferência bancária para a conta como NIB…………………………………, domiciliada no Banco _______________________, e remeter à Tesouraria……… o respectivo comprovativo) no ….. no prazo de 15 dias. A inobservância do prazo implicará o agravamento da multa em 100% se o pagamento for efectuado nos 15 dias subsequentes, período decorrido o qual o auto será remetido ao Tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
Texto do artigo · p. 14 Em cumprimento da obrigação que a Lei impõe levanto o presente auto, que afirmo por minha honra ser verdadeiro o que nele contém e vai por mim assinado e pelas testemunhas
Texto do artigo · p. 14 Testemunhas ……………………………………….. ……………………………………….. Informação complementar
Texto do artigo · p. 14 ……………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………
Texto do artigo · p. 14 O Autuado O Agente autuante
Texto do artigo · p. 14 18
Texto do artigo · p. 15 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 15 A.C.S Imobiliária & Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sete de Março de dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a três, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101942163, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de A.C.S Imobiliária & Construções, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, rua da Mozal, parcela 17515, Matola Rio, Beluluane, podendo mediante a deliberação da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem como objectivo principal:
Número ou marcador · p. 15 a) Prestação de serviços em várias áreas;
Número ou marcador · p. 15 b) Actividades industriais;
Número ou marcador · p. 15 c) Actividades de construção de obras;
Número ou marcador · p. 15 d) Actividades de aluguer de máquinas e equipamentos;
Número ou marcador · p. 15 e) Comércio geral;
Número ou marcador · p. 15 f) Actividades de transporte e logística.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente realizando e subscrito em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente a soma de quatro (4) quotas sendo:
Número ou marcador · p. 15 a) Carlos Miguel D Oliveira Prata M a r q u e s – 2 2 . 5 0 0 , 0 0 M T Correspondente a 15%;
Número ou marcador · p. 15 b) José Francisco Fernandes da Silva– 22.500,00MT- Correspondente a 15%;
Número ou marcador · p. 15 c) Armando Lameira Eleutério – 22.500,00MT - Correspondente a 15%;
Número ou marcador · p. 15 d) Samuel Correia Freire – 82.500,00MT
Texto do artigo · p. 15 - Correspondente a 55%.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Capital poderão ser aumentados uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral alterando-se um pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Cessação ou divisão de quotas
Texto do artigo · p. 15 A sessão ou divisão de quotas é livre entre sócios para estranhos, fica dependente de consentimento escrito dos sócios não sedente aos quais é reservado o direito de preferência da sua aquisição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para quem tenha sido convocada e sempre que for necessária.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 Administração
Texto do artigo · p. 15 A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida pelos quatro sócios Carlos Miguel de Oliveira Prata Marques, José Francisco Fernandes da Silva, Armando Lameira Eleutério e Samuel Correia Freire.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 Formas de obrigar
Texto do artigo · p. 15 Para obrigar a sociedade basta a assinatura de 2 (dois) administradores.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 Dissolução
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordos dos sócios que serão os liquidatários.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Em tudo que fica como omissão, deverá ser regulamentado de acordo com as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Matola, 3 Abril de 2023. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 15 Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Associação dos Transportadores Rodoviários de Intaka - Muhalaze
Texto do artigo · p. 15 ADENDA
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, por ter saído nexacto no Boletim da República, n.° 39, III Série, de 15 de Maio de 2013, capítulo primeiro, artigo primeiro (denominação), onde lê-se: «A associação adopta a denominação de Associação dos Transportadores Rodoviários de Maputo-Gaza-Maputo adiante designado por ATRIMU» deve ler-se: «Associação dos Transportadores Rodoviários de Intaka Muhalaze, adiante designado por ATRIMU».
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 19 de Abril de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Bluefire, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Maio de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nnmpula, sob NUEL 101925188, o cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Bluefire, Limitada constituída entre os sócios: Sooraj Remony Mohan, estado civil solteiro, natural de Kerala, nacionalidade indiana, Passaporte n.º Z4667737, emitido a dias 18 de Setembro de 2018, pelo Governo da República da Índia e Syamlal Sasidharah Hair, solteiro, maior, de nacionalidade indiana, Passaporte n.º S7256213, emitido a 17 de Dezembro de 2018, pelo Governo da República da Índia; pelo presente contrato, constituem uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes e demais legislações na republica de moçambique, que celebram:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma, denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a denominação Bluefire, Limitada que abreviadamente é Bluefire, Lda.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala Porto.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá criar sucursais mediante interesses da sociedade desde que obedeça os princípios legalmente aceites na legislação comercia de moçambique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social e duração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto desde que devidamente autorizada as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 16 a) Compra e venda de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 16 b) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto social mediante interesses da sociedade e a devida autorização ou licenciamento da mesma.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social e distribuição de quotas)
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100%, onde 50% das quotas correspondente a 50.000,00MT, pertencem ao sócio Sooraj Remony Mohan e 50% das quotas correspondente a 50.000,00MT, pertencem ao sócio Syamlal Sasidharah Hair.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Texto do artigo · p. 16 A administração da sociedade será confiada ao senhor Mayler Felisberto Jackson devendo realizar todas as diligências necessárias para a realização de todos actos necessários para a constituição e exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Inicio da actividade)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado.
Texto do artigo · p. 16 Nampula, 2 de Fevereiro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 BMK Private, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101951529, uma entidade denominada BMK Private, Limitada.
Texto do artigo · p. 16 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90 do Código Comercial, entre
Texto do artigo · p. 16 Primeiro: BMK Private, Limited, registada aos 23 de Maio de 2013, sob a acta do número 1984, do Registo das Companhias, em Blantyre - Malawi, neste acto representada pelo senhor Mohan Kumar Bellala, de nacionalidade indiana, nascido a 3 de Julho de 1967, portador do Passaporte n.º Z5098743, emitido no dia 1 de Agosto de 2018 e válido até no dia 31 de Julho de 2028.
Texto do artigo · p. 16 Segundo: Lakshamanna Satyanarayana Bhudhavaram, casado, natural de Viligillu Ap, de nacionalidade indiana, residente na cidade de Nampula, Muhala-Expansão, titular do Passaporte n.º Z3086340, emitido em Maputo, a 2 de Fevereiro de dois mil e quinze e válido até 1 de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
Texto do artigo · p. 16 Que pelo presente contrato constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de BMK Private, Limitada, sedeada, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1123, 6.º andar, Prédio Cardoso, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 16 a) Venda de material de construção civil, canalização, eléctrica, ferragens, e equipamentos diversos;
Número ou marcador · p. 16 b) Prestação de serviços na manutenção de equipamentos elétricos e mecânicos;
Número ou marcador · p. 16 c) serviços de consultoria e engenharia na área construção civil, saneamento; elétrica, eletrônica, mecânica e outros diagnósticos diversos, prestação de serviços na de consultoria e gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 16 d) Construção civil;
Número ou marcador · p. 16 e) Saneamento;
Número ou marcador · p. 16 f) Electrecidade e vedações electricas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares, consignações, agenciamento e representações de entidades nacionais e estrangeiras bem como outro ramo de comércio ou indústria não proibidas por lei, desde que obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil quinhentos meticais, pertencente a sócia BMK Private, Limited, correspondente a noventa e nove por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, pertencente ao sócio Lakshamanna Satyanarayana Bhudhavaram a um por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Aumento e redução do capital
Texto do artigo · p. 16 O capital social da sociedade pode ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral, delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota á sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Mohan Kumar Bellala.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser indivualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Herdeiros
Texto do artigo · p. 17 Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução e liquidação da sociedade
Texto do artigo · p. 17 A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 19 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Eltas Electric, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Fevereiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101960064, uma entidade denominada Eltas Electric, Limitada.
Texto do artigo · p. 17 Shi Rong, solteira, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora de passaporte n.º E31670102, emitido a 28 de Outubro de 2013, pela Direcção de Identificação Civil da China; e
Texto do artigo · p. 17 Li Nengsha, solteiro, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora de passaporte n.º EA7895380, emitido a 24 de Agosto de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da China.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade adopta a denominação Eltas Electric, Limitada, tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 4441, loja 49/A, rés-do-chão, Kamavota, cidade de Maputo. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade tem por objecto social a venda e manutenção de equipamentos de transmissão e distribição de energia, equipamentos de controlo inteligente, conjuntos completos de equipamentos de alta e baixa tensão, transformadores, equipamentos de carregamento e troca de veículos eléctricos, equipamento de bicicletas eléctricas, componentes eléctricos de alta e baixa tensão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Capital social)
Texto do artigo · p. 17 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, repartido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 17 a) 13.200,00MT, correspondentes a 66% do capital social, pertencentes à sócia Shi Rong; e
Número ou marcador · p. 17 b) 6.800,00MT, correspondentes a 34% do capital social, pertencentes ao sócio Li Nengsha.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Administração e formas de obrigar da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pela sócia Shi Rong, que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução e com a remuneração fixada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade fica validamente obrigada para abertura e movimentação de contas bancárias e assinatura de qualquer tipo de contrato, pela assinatura da sócia gerente ou ainda por procurador designado para efeito.
Texto do artigo · p. 17 .....................................................................
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 17 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 18 de Abbril de 2023. – O Ilegível.
Texto do artigo · p. 17 Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para o efeito de publicação, que, por acta da Assembleia Geral, de sete de Julho de dois mil e vinte e dois, se procedeu na Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND, com sede na Rua dos Sinais, número cinquenta e setenta e quatro, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número um zero zero quatro quatro nove dois sete sete, a alteração integral dos estatutos da Fundação, por forma a enquadrar-se na legislação vigente.
Texto do artigo · p. 17 Nestes termos e em concordância com o disposto acima, os estatutos da Fundação passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 Definições
Texto do artigo · p. 17 Para efeitos do presente estatuto, considerase:
Número ou marcador · p. 17 a) Comité de Investimentos – é uma Comissão Técnica criada pelo Conselho de Administração com vista a assessorar nos assuntos ligados ao investimento do património do BIOFUND;
Número ou marcador · p. 17 b) Custos Correntes de Gestão – os custos anuais básicos em que importa o financiamento de acções previstas no Plano de Maneio de uma área de conservação, excluído o pagamento permanente de salários. Os custos correntes de gestão incluem a aquisição e/ou reposição de instalações e equipamento identificado como necessário no plano de maneio aprovado, em referencia a actividades de gestão regulares;
Número ou marcador · p. 17 c) Fundo de Investimento (endowment) – soma de recursos financeiros que é aplicada a longo prazo por forma a que a parte considerada como dotação seja sempre preservada e o seu rendimento possa ser utilizado para financiamento de actividades de conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 17 d) Meios de Sustento das Comunidades – actividades e práticas tradicionais nas áreas de conservação ou nas zonas circundantes de que as comunidades dependem em parte ou na totalidade para a sua sobrevivência;
Número ou marcador · p. 17 e) Plano Estratégico – documento que fixa os grandes objectivos a atingir pela Fundação num período de
Texto do artigo · p. 18 cinco anos, as acções específicas a desenvolver e os recursos necessários para esse fim;
Número ou marcador · p. 18 f) Política de Investimento – conjunto de princípios e regras de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração que de forma clara e abrangente indicam os objectivos de investimento dos recursos da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 g) Sector Governamental – todo o servidor publico afecto aos órgãos centrais do Estado, aos órgãos de governação descentralizada, provincial e distrital e às autarquias locais;
Número ou marcador · p. 18 h) Valor justo de mercado – é aquele pelo qual um bem ou serviço possa ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de factores que pressionem para a liquidação de transacções ou que caracterizem uma transacção compulsiva;
Número ou marcador · p. 18 i) Áreas-chave da biodiversidade – locais que contribuem significativamente para a persistência da biodiversidade global, identificadas através do padrão global estabelecido pela União Internacional para a Conservação de Natureza;
Número ou marcador · p. 18 j) Serviços ecossistémicos – os bens e serviços que humanidade obtém dos ecossistemas directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 18 Denominação e natureza
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação adopta a denominação de Fundação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por BIOFUND.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A BIOFUND é uma pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de seus fins, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto, regulamento e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 18 Duração, sede e âmbito
Número ou marcador · p. 18 Um) A BIOFUND é instituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Rua dos Sinais, número cinquenta e setenta e quatro, bairro Polana Cimento, em Maputo, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do território nacional, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A BIOFUND é de âmbito nacional, podendo ir além deste, no caso das Áreas de
Texto do artigo · p. 18 Conservação Transfronteiriças oficialmente declaradas ou em caso de outros projectos de cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) A BIOFUND pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, desde que considerado necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins e mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e formas de actuação
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 18 Fins e objectivos
Número ou marcador · p. 18 Um) A BIOFUND tem por fim apoiar a conservação da biodiversidade aquática e terrestre e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo a consolidação do sistema nacional de Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O fim da BIOFUND pode estender-se ao financiamento de actividades de conservação fora das Áreas de Conservação, com base nas prioridades definidas e identificadas no seu Plano Estratégico.
Número ou marcador · p. 18 Três) Na prossecução dos seus fins e tendo sempre presente o interesse público e o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, a BIOFUND financia custos recorrentes e as actividades seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) Conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e da biodiversidade aquática e terrestre;
Número ou marcador · p. 18 b) Gestão e desenvolvimento das Áreas de Conservação com prioridade dada ao financiamento de custos de gestão recorrentes das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 18 c) Actividades de desenvolvimento comunitário em áreas de conservação, zonas tampão, áreaschave de biodiversidade ou em outras áreas de biodiversidade relevante, quando essas actividades são realizadas em harmonia com os objectivos de conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 d) Mitigação e adaptação às mudanças climáticas para: i.Desenvolver ou melhorar a prestação de serviços ecossistémicos; ii.Implementar medidas de adaptação climática nas comunidades que vivem nas áreas de conservação e zonas contíguas; e iii. Aumentar a resiliência climática das comunidades vulneráveis referidas na alínea c);
Número ou marcador · p. 18 e) Investigação sobre a biodiversidade, ecossistemas e monitoria ecológica;
Número ou marcador · p. 18 f) Formação de quadros e agentes do sistema nacional de conservação e de outros sectores relevantes;
Número ou marcador · p. 18 g) Promoção de mecanismos inovadores de financiamento e teste de metodologias com participação multissectorial para contribuir para a conservação da biodiversidade;
Número ou marcador · p. 18 h) Promoção do turismo e de outras actividades em benefício da conservação dentro dos limites da capacidade de suporte do ambiente em benefício da economia local;
Número ou marcador · p. 18 i) Reforço da sensibilização e participação das partes interessadas na protecção e conservação das áreas de conservação e áreas de alta biodiversidade através da educação e sensibilização para a conservação e o valor das Áreas de Conservação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 18 Formas de actuação
Número ou marcador · p. 18 Um) A BIOFUND pode, em conformidade com o presente estatuto e a legislação em vigor, adoptar as seguintes formas de actuação:
Texto do artigo · p. 18 a)Participar em qualquer acto e actividade que possa ser necessário, útil ou conveniente para o cumprimento e prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 18 b) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendoos e equipando-os para serem utilizados para as actividades da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 18 c) Vender, alugar, ou dispor por qualquer forma, na totalidade ou em parte, os bens pertencentes à BIOFUND;
Número ou marcador · p. 18 d) Colaborar com instituições, organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas que prossigam objectivos semelhantes;
Número ou marcador · p. 18 e) Criar, apoiar ou comparticipar em quaisquer fundações, associações, empresas, ou outras entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 18 f) Depositar ou investir fundos, contratar um gestor profissional de fundos e permitir que investimentos ou outros bens propriedade da BIOFUND sejam aplicados em seu nome ou em nome de terceiro;
Número ou marcador · p. 18 g) Constituir reservas para fazer face a despesas futuras desde que efectuadas em conformidade com a política adoptada em matéria de reservas; h)Realizar qualquer outra actividade legal que seja necessária ou conveniente à prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A alienação de bens da BIOFUND que lhe tenham sido atribuídos pelo instituidor carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Do património
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 Património
Número ou marcador · p. 19 Um) A BIOFUND é instituída com um fundo inicial de 180.000.000,00MT (cento e oitenta milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 19 Dois) Além do fundo inicial, o património da BIOFUND é constituído por:
Número ou marcador · p. 19 a) Todos os bens móveis, imóveis, doações e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 b) Todas as reservas previstas na lei que, nos termos do presente estatuto ou por deliberação do Conselho de Administração, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
Número ou marcador · p. 19 Três) O património da BIOFUND deve ser utilizado única e exclusivamente para promover os seus fins estatuídos no artigo quatro do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O património da BIOFUND pode ser alocado para fins específicos e estar sujeito a condições particulares de investimento e afectação, nos termos acordados entre eventuais doadores e a BIOFUND, devendo, nesse caso, os termos do acordo ser compatível com o seu fim.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os investimentos do património da BIOFUND devem ser realizados de acordo com a Política de Investimento, aprovada pelo Conselho de Administração e geridos por um gestor profissional, obedecendo às regras de prudência, em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidos em matéria de gestão financeira de fundos fiduciários de conservação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 Categoria
Número ou marcador · p. 19 Um) Podem ser membros da BIOFUND pessoas singulares e colectivas que, como tal, sejam admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Existem as seguintes categorias de membros:
Texto do artigo · p. 19 a)Membro fundador – assim considerado aquele que subscreveu o acto constitutivo da BIOFUND; b)Membro ordinário – assim considerado aquele que se identifica com os objectivos da BIOFUND e que, como tal, seja admitido para colaborar na realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 19 c) Membro honorário – entidade ou personalidade a quem for atribuída tal distinção, que, pela sua acção e motivação, mormente no plano moral, tenha contribuído relevantemente para a criação, engrandecimento ou progresso da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 d) Membro benemérito – pessoa singular ou colectiva que tenha contribuído de modo substancial com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 19 Três) Pode ser acumulada na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Pelo menos, cinquenta e um por cento dos membros da BIOFUND devem ser oriundos de sectores não-governamentais.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Cada membro da BIOFUND deve possuir competências e experiência largamente reconhecidas que possam contribuir para um apoio e aconselhamento profissional da BIOFUND nas áreas de finanças, direito, conservação, desenvolvimento da comunidade, angariação de fundos, gestão sem fins lucrativos, negócios, entre outros.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A qualidade de membro é intransmissível.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 19 Perda da qualidade de membro
Texto do artigo · p. 19 A qualidade de membro da BIOFUND cessa por:
Número ou marcador · p. 19 a) Morte;
Número ou marcador · p. 19 b) Renúncia expressa, formulada por escrito;
Número ou marcador · p. 19 c) Ausência injustificada em três reuniões regulares consecutivas da Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 19 d) Condenação judicial, por crime punido com pena de prisão superior a dois anos ou por qualquer crime resultante de apropriação indevida de bens da BIOFUND ou por realização de actos que resultem danosos para a BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 e) Insolvência fraudulenta ou culposa;
Número ou marcador · p. 19 f) Destituição deliberada pela Assembleia de Membros, por violação do presente estatuto, regulamento interno ou deliberação dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 19 Direitos dos membros
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 10: (Auscultação das comunidades locais residentes)
  2. Número ou marcador, página 10: 1. Previamente à concessão de licença de porta aberta, o Conselho Municipal deve auscultar os residentes e instituições circunvizinhas sobre o pedido, sempre que o empreendimento estiver situado a menos de 500 metros de residências ou instituições públicas ou privadas.
  3. Número ou marcador, página 10: 2. A auscultação a que se refere o número anterior deve abranger pelo menos 80% dos moradores certificados pela estrutura local, no raio dos 500metros.
  4. Número ou marcador, página 10: 3. A auscultação dos residentes circunvizinhos deverá ser por meio
  5. Texto do artigo, página 10: de assinatura de uma lista contendo o nome e a data, a ser homologada pelo secretário do bairro.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 7
  7. Texto do artigo, página 10: (Condições para atribuição da Licença de Porta Aberta)
  8. Texto do artigo, página 10: São condições para atribuição de licença de porta aberta as seguintes:
  9. Número ou marcador, página 10: a) Existência de um sistema de isolamento de som;
  10. Número ou marcador, página 10: b) Existência de parque ou condições de estacionamento das viaturas dos utentes do estabelecimento;
  11. Número ou marcador, página 10: c) Não proximidade de instituições públicas ou privadas e residências protocolares;
  12. Número ou marcador, página 10: d) Existência de lavabos para os utentes;
  13. Número ou marcador, página 10: e) Existência de meios de protecção e segurança; e
  14. Número ou marcador, página 10: f) Os estabelecimentos proponentes não se devem localizar em locais (ruas, avenidas) onde possam por em causa a mobilidade de autoridades e de particulares em situações de emergência.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 8
  16. Texto do artigo, página 10: (Decisão)
  17. Número ou marcador, página 10: 1. A decisão sobre o pedido deve ser tomada no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção do pedido ou do suprimento das deficiências, nos casos previstos no nº 2 do artigo 5 da presente Postura, e deverá ser notificada, por escrito, ao requerente.
  18. Número ou marcador, página 10: 2. O pedido é indeferido sempre que:
  19. Número ou marcador, página 10: a) Não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;
  20. Número ou marcador, página 10: b) Quando a opinião maioritária das pessoas e instituições auscultadas desaconselhe fundadamente a concessão da licença;
  21. Número ou marcador, página 10: c) A sua instrução enfermar de inexatidões e falsidades; e
  22. Número ou marcador, página 10: d) Não reúna as condições para a atribuição da licença previstas no artigo anterior.
  23. Número ou marcador, página 10: 3. O indeferimento do pedido de licença de porta aberta deve ser
  24. Texto do artigo, página 10: devidamente fundamentado, por escrito, com expressa menção das razões de facto e de direito.
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 9
  26. Texto do artigo, página 10: (Afixação da licença)
  27. Texto do artigo, página 10: Em todos os estabelecimentos com licença de porta aberta é obrigatória a sua afixação no exterior, junto à entrada principal em local bem visível.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 10
  29. Texto do artigo, página 10: (Validade e renovação da Licença de Porta Aberta)
  30. Número ou marcador, página 10: 1. A licença de porta aberta é válida por um período de 12 meses.
  31. Número ou marcador, página 10: 2. O proprietário ou representante do estabelecimento deve requerer a actualização da licença num prazo mínimo de quinze dias úteis antes do final do prazo de validade.
  32. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Taxas
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 11
  34. Texto do artigo, página 10: (Fixação e actualização)
  35. Número ou marcador, página 10: 1. Compete à Assembleia Municipal, sob proposta do Conselho Municipal, a fixação e a actualização, sempre que se justifique, das taxas referentes à concessão de licença de porta aberta.
  36. Número ou marcador, página 10: 2. As taxas de licenciamento de porta aberta são as constantes do anexo II à presente Postura.
  37. Número ou marcador, página 10: 3. As taxas revistas devem ser publicadas pelo Conselho Municipal, três meses antes da sua entrada em vigor.
  38. Número ou marcador, página 10: 4. A efectiva implementação das taxas referentes à licença depende
  39. Texto do artigo, página 10: de prévia ratificação pelo órgão com poderes tutelares.
  40. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 12
  41. Texto do artigo, página 10: (Destino das taxas)
  42. Número ou marcador, página 10: 1. A receita proveniente das taxas previstas na presente Postura tem o seguinte destino:
  43. Número ou marcador, página 10: a) 30% para o fundo de melhoria dos serviços da Direcção de Serviço Municipal do Turismo;
  44. Número ou marcador, página 10: b) 10% para os intervenientes directos no processo da instrução dos pedidos de concessão de licenças; e
  45. Número ou marcador, página 10: c) 60 % para receitas gerais do Conselho Municipal de Maputo.
  46. Número ou marcador, página 10: 2. O valor das taxas estabelecidas na presente Postura deve ser
  47. Texto do artigo, página 10: encaminhado para a tesouraria Municipal, através de guias de receitas e respectivos extractos bancários comprovativos.
  48. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Fiscalização e penalidades
  49. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 13
  50. Texto do artigo, página 10: (Órgão de fiscalização)
  51. Número ou marcador, página 10: 1. Compete ao Conselho Municipal, através da Polícia Municipal em coordenação com a Direcção Municipal que superintende o Turismo, fiscalizar os empreendimentos licenciados para extensão do horário de funcionamento.
  52. Número ou marcador, página 10: 2. Todos os munícipes têm o direito de apresentar denúncias ao Conselho Municipal sobre quaisquer infracções à presente Postura para efeitos de acção de fiscalização extraordinária.
  53. Número ou marcador, página 10: 3. Serão criadas comissões intersectoriais para efeitos de vistoria dos estabelecimentos com extensão do horário de funcionamento, em missão extraordinária.
  54. Número ou marcador, página 10: 4. As equipas intersectoriais devem ser constituídas pelos seguintes integrantes:
  55. Número ou marcador, página 10: a) Representante do Pelouro que superintende a área do turismo;
  56. Número ou marcador, página 10: b) Técnico representante do Distrito Municipal local;
  57. Número ou marcador, página 10: c) Agente da Polícia Municipal;
  58. Número ou marcador, página 10: d) Bombeiro Municipal; e
  59. Número ou marcador, página 10: e) Agente de saúde.
  60. Número ou marcador, página 10: 5. Os relatórios de vistoria extraordinária deverão ser submetidos ao
  61. Texto do artigo, página 10: conhecimento do Pelouro que superintende a área do turismo.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO14
  63. Texto do artigo, página 10: (Auto de notícia)
  64. Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que o funcionário ou agente competente para fiscalização, no exercício das suas funções tiver conhecimento de qualquer infracção
  65. Texto do artigo, página 11: à presente Postura deve elaborar o respectivo auto de notícia, de acordo com o modelo em anexo III.
  66. Número ou marcador, página 11: 2. O auto de notícia deve conter:
  67. Número ou marcador, página 11: a) A identificação do infractor, com menção do nome, morada, documento de identificação e respectivo número único de identificação tributária;
  68. Número ou marcador, página 11: b) A caracterização da infracção, mediante descrição dos factos constitutivos da infracção, o local da sua ocorrência, a data e a hora, com a menção das disposições legais que preveem a contravenção e cominam a respectiva sanção;
  69. Número ou marcador, página 11: c) A indicação do valor do pagamento voluntário correspondente à contravenção;
  70. Número ou marcador, página 11: d) A disponibilização da referência bancária para efeitos de pagamento voluntário da multa; e
  71. Número ou marcador, página 11: e) A menção das consequências da falta de pagamento tempestivo das multas, nos termos da presente postura. 3.Os autos de notícia devem ser objecto de numeração sequencial por cada ano. a) Os autos de notícia são constituídos por original e duplicado, destinando-se: O original, que fica em poder do agente podendo ser de base para cobrança coerciva; b) O duplicado para entrega ao arguido, servindo como guia para pagamento voluntário da multa. 4.O auto de notícias deve conter a assinatura legível do agente actuante
  72. Texto do artigo, página 11: e do actuado, como prova de este ter tomado conhecimento da ocorrência.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 15
  74. Texto do artigo, página 11: (Regime sancionatório)
  75. Número ou marcador, página 11: 1. A violação das disposições da presente Postura é susceptível de aplicação das seguintes sanções:
  76. Número ou marcador, página 11: a) Advertência;
  77. Número ou marcador, página 11: b) Multa;
  78. Número ou marcador, página 11: c) Suspensão da licença; e
  79. Número ou marcador, página 11: d) Revogação da licença.
  80. Número ou marcador, página 11: 2. Sem prejuízo do disposto no n.º 9 deste artigo, não podem ser aplicadas em simultâneo duas ou mais penas para a mesma infracção.
  81. Número ou marcador, página 11: 3. A aplicação de qualquer sanção deve ser devidamente fundamentada mediante a menção dos motivos de facto e de direito.
  82. Número ou marcador, página 11: 4. Os proprietários, os possuidores, os concessionários ou outras pessoas físicas ou jurídicas que a qualquer título explorem empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança em contravenção das normas nela previstas respondem solidariamente pelas infracções.
  83. Número ou marcador, página 11: 5. Tem lugar à aplicação da pena de advertência quando se trate de primeira infracção às disposições da presente Postura, excepto nos casos de condutas que periguem a segurança, higiene, saúde pública e a protecção do meio ambiente.
  84. Número ou marcador, página 11: 6. É punida com multa equivalente a seis salários mínimos da Função Pública a falta de pagamento da taxa de extensão de horário de laboração;
  85. Número ou marcador, página 11: 7. É aplicável a pena de multa equivalente a oito salários mínimos da Função Pública aos casos de alteração ou ampliação de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e bebidas, e salas de dança sem comunicação à entidade licenciadora de porta aberta.
  86. Número ou marcador, página 11: 8. Cabe a pena de multa equivalente a dez salários mínimos da Função Pública aos casos de extensão de horário de laboração sem a devida licença emitida pelo Conselho Municipal.
  87. Número ou marcador, página 11: 9. Conjuntamente com a imposição das multas a que se referem
  88. Texto do artigo, página 11: os números precedentes, o agente municipal intimará o infractor para tomar as medidas necessárias para sanar a irregularidade, podendo ser determinada a evacuação do local para a preservação do sossego público.
  89. Número ou marcador, página 11: 10. Considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de qualquer forma a ele relacionadas, gerando situação incómoda aos munícipes.
  90. Número ou marcador, página 11: 11. As sanções de multa são elevadas ao triplo sempre que se trate de situações de reincidência.
  91. Número ou marcador, página 11: 12. Considera-se reincidência quando o infractor cometa a mesma
  92. Texto do artigo, página 11: infracção antes de decorridos três meses sobre a sanção anterior.
  93. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 16
  94. Texto do artigo, página 11: (Prazos e forma de pagamento das multas)
  95. Número ou marcador, página 11: 1. O prazo para pagamento voluntário das multas é de 15 dias, a contar da data de autuação.
  96. Número ou marcador, página 11: 2. O pagamento deve ser efectuado por via bancária, segundo os detalhes bancários constantes do auto de notícia.
  97. Número ou marcador, página 11: 3. Na falta de pagamento voluntário dentro do prazo referido no
  98. Texto do artigo, página 11: n.º 1 do presente artigo, o valor deve ser elevado ao dobro e pago dentro de 15 dias, sem que o processo seja remetido ao tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
  99. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 17
  100. Texto do artigo, página 11: (Destinos das multas)
  101. Texto do artigo, página 11: O valor das multas aplicadas ao abrigo da presente Postura tem o seguinte destino:
  102. Número ou marcador, página 11: a) 20 % para sector de licenciamento de porta aberta;
  103. Número ou marcador, página 11: b) 20% para sector de fiscalização; e
  104. Número ou marcador, página 11: c) 60% para receitas gerais do Município de Maputo.
  105. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 18
  106. Texto do artigo, página 11: (Suspensão da Licença Porta Aberta)
  107. Número ou marcador, página 11: 1. Em função da gravidade ou de acumulação de casos de reincidência no cometimento das infracções às normas previstas na presente Postura, é imediatamente suspensa a licença por um período de três a seis meses.
  108. Número ou marcador, página 11: 2. A suspensão da licença de porta aberta pode ser levantada no
  109. Texto do artigo, página 11: prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação da correcção das irregularidades sem requerimento do interessado, acompanhando, para o efeito, dos documentos comprovativos.
  110. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 19
  111. Texto do artigo, página 11: (Revogação da Licença de Porta Aberta)
  112. Texto do artigo, página 11: A licença de porta aberta pode ser revogada pelo Conselho Municipal mediante notificação ao respectivo titular no caso de incumprimento sistemático das normas previstas na presente Postura, incluindo a falta de cumprimento das taxas devidas e a manifesta e reiterada incapacidade de contenção de ruídos e vibração gerando situações de poluição sonora.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 20
  114. Texto do artigo, página 11: (Reclamação e recursos)
  115. Texto do artigo, página 11: A reclamação e o recurso sobre as sanções previstas na presente postura têm efeito devolutivo.
  116. Número ou marcador, página 11: ANEXO – I:
  117. Texto do artigo, página 11: Glossário
  118. Texto do artigo, página 11: Para efeitos da presente postura:
  119. Texto do artigo, página 11: 1. Bar: é o estabelecimento ou dependência hoteleira onde se servem bebidas, predominantemente alcoólicas.
  120. Texto do artigo, página 11: 2. Café: é o estabelecimento do ramo hoteleiro especializado no
  121. Texto do artigo, página 11: fornecimento de bebidas não alcoólicas, especialmente café e seus compostos.
  122. Texto do artigo, página 12: 3. Cervejaria: é o estabelecimento especializado na venda e consumo no local de bebidas alcoólicas, especialmente cerveja.
  123. Texto do artigo, página 12: 4. Estabelecimento de restauração e bebidas: é o espaço que se destina a proporcionar ao público, mediante pagamento, alimentos e bebidas para serem consumidas no local.
  124. Texto do artigo, página 12: 5. Eventos ocasionais: refere-se a celebrações, em datas festivas e festas, que os operadores de empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e bebidas não licenciados ou abrangidos pela Porta Aberta, podem brindar aos seus clientes com animação diversificada, que se prologuem para além dos horários previamente estabelecidos. 6.Licença de Porta Aberta: é o documento concedido pelo Conselho Municipal que autoriza estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança a laborarem para além das 21:00 horas.
  125. Texto do artigo, página 12: 7. Pastelaria: é o estabelecimento onde se produzem ou se comercializam alimentos doces e salgados, nomeadamente pastéis, bolos, tartes, chamussas, rissois, etc.
  126. Texto do artigo, página 12: 8. Pizzaria: é o estabelecimento, normal-mente caracterizado como restaurante, cuja especialidade é a venda de pizzas e outros tipos de massas.
  127. Texto do artigo, página 12: 9. Porta Aberta: é a extensão do horário de laboração para além do período normal de funcionamento de estabelecimentos de restauração e bebidas e salas de dança.
  128. Texto do artigo, página 12: 10. Restaurante típico: é o estabelecimento caracterizado pelo
  129. Texto do artigo, página 12: serviço de refeições e bebidas concebidas de forma a proporcionar à clientela uma atmosfera local, quer pela escolha dos pratos constantes na ementa, quer pelas danças, espectáculos com música e ou bailares de um país ou região.
  130. Texto do artigo, página 12: 11. Restaurante: é o estabelecimento caracterizado pelo serviço de refeições e bebidas.
  131. Texto do artigo, página 12: 12. Snack-Bar: é o estabelecimento de restauração e bebidas onde se servem refeições ligeiras previamente confeccionadas ou preparadas.
  132. Texto do artigo, página 12: 13. Sorvetaria: é o estabelecimento de restauração e bebidas onde
  133. Texto do artigo, página 12: se servem sorvetes confeccionados ou preparadas no local, em balcão ou com mesas e cadeiras para os clientes.
  134. Número ou marcador, página 12: ANEXO – II
  135. Texto do artigo, página 12: Minuta de Requerimento para Obtenção de Licença de Porta Aberta
  136. Texto do artigo, página 12: Exmo. Senhor Presidente do Conselho Municipal de Maputo
  137. Texto do artigo, página 12: Maputo
  138. Texto do artigo, página 12: Nome completo__________________, titular do Bilhete de Identidade nº ______________, emitido em _______________________, aos _____ de ____________de ___________, proprietário (a) de um estabelecimento denominado_______________________, sito no Bairro____________, Av./Rua___, Quarteirão n.°_____ Talhão n°____, pretendendo alargar o período de laboração até às _______ horas, de (os dias de semana) ________________ a ___________________, pelos seguintes motivos ________________________________________ __, vem mui respeitosamente solicitar a V.Excia., se digne concederlhe a respectiva licença de porta aberta, comprometendo-se a observar as normas aplicáveis, nomeadamente o horário, o isolamento do som, a disponibilidade de espaço para estacionamento e sanitários para os utentes.
  139. Texto do artigo, página 12: Pelo que, Pede Deferimento.
  140. Número ou marcador, página 13: ANEXO – III: Taxa para Licenciamento Porta Aberta
  141. Parágrafo, página 13: 21 DE ABRIL DE 2023 2571
  142. Número ou marcador, página 13: ANEXO – III: Taxa para Licenciamento Porta Aberta 1.1Tabela de taxas para Licenciamento Porta Aberta dos empreendimentos turísticos 2ª e 3ª Classe, e 1 estrela
  143. Texto do artigo, página 13: 1.1Tabela de taxas para Licenciamento Porta Aberta dos empreendimentos turísticos 2ª e 3ª Classe, e 1 estrela
  144. Texto do artigo, página 13: Dias de semana Horário Valor da Taxa Domingo a quinta 21h – 02h 8.200,00Mt Sexta a sábado 21h -02h 4.600,00Mt 02h- 6h 6.040,00Mt Taxa fixa/ano 24h 18.840,00Mt
    Dias de semanaHorárioValor da Taxa
    Domingo a quinta21h – 02h8.200,00Mt
    Sexta a sábado21h -02h4.600,00Mt
    02h- 6h6.040,00Mt
    Taxa fixa/ano24h18.840,00Mt
  145. Texto do artigo, página 13: 1.2 Empreendimentos Turístico de 2 e 3 Estrelas, e estabelecimento de restauração e bebidas e sala de dança da 1a Classe Dias de semana Horário Valor da taxa Domingo a quinta 21h – 02h 11.480,00Mt Sexta a sábado 21h -02h 6.640,00Mt 02h- 6h 8.456,00Mt Taxa fixa/ano 24h 26.576,00 Mt 1.3 Tabela de Taxas de actividades ocasionais e de curta duração
    Dias de semanaHorárioValor da taxa
    Domingo a quinta21h – 02h11.480,00Mt
    Sexta a sábado21h -02h6.640,00Mt
    02h- 6h8.456,00Mt
    Taxa fixa/ano24h26.576,00 Mt
  146. Texto do artigo, página 13: Dias de Semana Diária Valor da taxa Domingo a quinta Taxa diária 12.080,00 Mt Sexta a sábado Taxa diária 9.600,00 Mt Feriados e datas festivas Taxa diária 9.600,00 Mt
    Dias de SemanaDiáriaValor da taxa
    Domingo a quintaTaxa diária12.080,00 Mt
    Sexta a sábadoTaxa diária9.600,00 Mt
    Feriados e datas festivasTaxa diária9.600,00 Mt
  147. Texto do artigo, página 13: 17
  148. Número ou marcador, página 14: ANEXO IV Minuta de auto de notícia
  149. Texto do artigo, página 14: MUNICÍPIO DE MAPUTO _______ CONSELHO MUNICIPAL PELOURO DE CULTURA E TURISMO DIRECÇÃO DE SERVIÇO MUNICIPAL DE TURISMO
  150. Texto do artigo, página 14: Auto de notícia 000000
  151. Texto do artigo, página 14: Aos…….dias do mês de………………..do ano de 20…… na Avenida/Rua……………............. Distrito Municipal……………………pelas……horas e ……..minutos, eu, …………………….. agente da Polícia Municipal de Maputo, autuei o/a Senhor/a……………………., filho…………… de…………………… e de ………………………………….. Estado civil…………………, nascido /a em………………....proprietário/titular do Alvará No …………………., emitido pelo Conselho Municipal de Maputo – Direcção Municipal do Turismo, aos ……/ ………/ 20……, referente ao estabelecimento localizado no Distrito Municipal ………………………… Bairro………………, no …….. , por haver transgredido as disposições da alínea……. do no…… do Artigo……. da Postura sobre Porta Aberta, com a multa de…………………………………………………………………MT, devendo proceder ao pagamento na tesouraria da ……………………………, sita na Avenida/Rua ………………………………………………. (ou efectuar transferência bancária para a conta como NIB…………………………………, domiciliada no Banco _______________________, e remeter à Tesouraria……… o respectivo comprovativo) no ….. no prazo de 15 dias. A inobservância do prazo implicará o agravamento da multa em 100% se o pagamento for efectuado nos 15 dias subsequentes, período decorrido o qual o auto será remetido ao Tribunal competente para efeitos de cobrança coerciva.
  152. Texto do artigo, página 14: Em cumprimento da obrigação que a Lei impõe levanto o presente auto, que afirmo por minha honra ser verdadeiro o que nele contém e vai por mim assinado e pelas testemunhas
  153. Texto do artigo, página 14: Testemunhas ……………………………………….. ……………………………………….. Informação complementar
  154. Texto do artigo, página 14: ……………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………………………………………………………………… ………………………………………………………………………………………
  155. Texto do artigo, página 14: O Autuado O Agente autuante
  156. Texto do artigo, página 14: 18
  157. Texto do artigo, página 15: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  158. Texto do artigo, página 15: A.C.S Imobiliária & Construções, Limitada
  159. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sete de Março de dois mil e vinte e três, exarada a folhas um a três, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, com NUEL 101942163, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pela cláusulas seguintes:
  160. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 15: Denominação
  162. Texto do artigo, página 15: É constituída nos termos da lei, e destes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de A.C.S Imobiliária & Construções, Limitada.
  163. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  164. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, rua da Mozal, parcela 17515, Matola Rio, Beluluane, podendo mediante a deliberação da assembleia geral, abrir delegações e filiais, sucursais ou qualquer forma de representação comercial no país ou no estrangeiro.
  165. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, conta-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  166. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  168. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem como objectivo principal:
  169. Número ou marcador, página 15: a) Prestação de serviços em várias áreas;
  170. Número ou marcador, página 15: b) Actividades industriais;
  171. Número ou marcador, página 15: c) Actividades de construção de obras;
  172. Número ou marcador, página 15: d) Actividades de aluguer de máquinas e equipamentos;
  173. Número ou marcador, página 15: e) Comércio geral;
  174. Número ou marcador, página 15: f) Actividades de transporte e logística.
  175. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá ainda, exercer outras actividades que sejam conexas ou subsidiárias da actividade principal.
  176. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  177. Texto do artigo, página 15: Capital
  178. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente realizando e subscrito em dinheiro, é de 150.000,00 MT (cento e cinquenta mil meticais) correspondente a soma de quatro (4) quotas sendo:
  179. Número ou marcador, página 15: a) Carlos Miguel D Oliveira Prata M a r q u e s – 2 2 . 5 0 0 , 0 0 M T Correspondente a 15%;
  180. Número ou marcador, página 15: b) José Francisco Fernandes da Silva– 22.500,00MT- Correspondente a 15%;
  181. Número ou marcador, página 15: c) Armando Lameira Eleutério – 22.500,00MT - Correspondente a 15%;
  182. Número ou marcador, página 15: d) Samuel Correia Freire – 82.500,00MT
  183. Texto do artigo, página 15: - Correspondente a 55%.
  184. Número ou marcador, página 15: Dois) Capital poderão ser aumentados uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral alterando-se um pacto social, em observância das formalidades estabelecidas por lei.
  185. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 15: Cessação ou divisão de quotas
  187. Texto do artigo, página 15: A sessão ou divisão de quotas é livre entre sócios para estranhos, fica dependente de consentimento escrito dos sócios não sedente aos quais é reservado o direito de preferência da sua aquisição.
  188. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  189. Texto do artigo, página 15: Assembleia geral
  190. Texto do artigo, página 15: A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apresentação, aprovação ou modificação de balanço e contas do exercício, orçamentos dos anos ou períodos subsequentes e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para quem tenha sido convocada e sempre que for necessária.
  191. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 15: Administração
  193. Texto do artigo, página 15: A administração e gerência da sociedade e a sua representação, em juízo e fora, activa e passivamente, será exercida pelos quatro sócios Carlos Miguel de Oliveira Prata Marques, José Francisco Fernandes da Silva, Armando Lameira Eleutério e Samuel Correia Freire.
  194. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 15: Formas de obrigar
  196. Texto do artigo, página 15: Para obrigar a sociedade basta a assinatura de 2 (dois) administradores.
  197. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  198. Texto do artigo, página 15: Dissolução
  199. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordos dos sócios que serão os liquidatários.
  200. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  201. Texto do artigo, página 15: Em tudo que fica como omissão, deverá ser regulamentado de acordo com as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  202. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Matola, 3 Abril de 2023. — O Conservador,
  203. Texto do artigo, página 15: Ilegível.
  204. Texto do artigo, página 15: Associação dos Transportadores Rodoviários de Intaka - Muhalaze
  205. Texto do artigo, página 15: ADENDA
  206. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, por ter saído nexacto no Boletim da República, n.° 39, III Série, de 15 de Maio de 2013, capítulo primeiro, artigo primeiro (denominação), onde lê-se: «A associação adopta a denominação de Associação dos Transportadores Rodoviários de Maputo-Gaza-Maputo adiante designado por ATRIMU» deve ler-se: «Associação dos Transportadores Rodoviários de Intaka Muhalaze, adiante designado por ATRIMU».
  207. Texto do artigo, página 15: Maputo, 19 de Abril de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  208. Texto do artigo, página 15: Bluefire, Limitada
  209. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Maio de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nnmpula, sob NUEL 101925188, o cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Bluefire, Limitada constituída entre os sócios: Sooraj Remony Mohan, estado civil solteiro, natural de Kerala, nacionalidade indiana, Passaporte n.º Z4667737, emitido a dias 18 de Setembro de 2018, pelo Governo da República da Índia e Syamlal Sasidharah Hair, solteiro, maior, de nacionalidade indiana, Passaporte n.º S7256213, emitido a 17 de Dezembro de 2018, pelo Governo da República da Índia; pelo presente contrato, constituem uma sociedade comercial por quota, de responsabilidade limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes e demais legislações na republica de moçambique, que celebram:
  210. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 15: (Firma, denominação e sede)
  212. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a denominação Bluefire, Limitada que abreviadamente é Bluefire, Lda.
  213. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Maiaia, Posto Administrativo de Mutiva, cidade de Nacala Porto.
  214. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá criar sucursais mediante interesses da sociedade desde que obedeça os princípios legalmente aceites na legislação comercia de moçambique.
  215. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  216. Texto do artigo, página 16: (Objecto social e duração)
  217. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto desde que devidamente autorizada as seguintes actividades:
  218. Número ou marcador, página 16: a) Compra e venda de produtos alimentares;
  219. Número ou marcador, página 16: b) Importação e exportação.
  220. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá alargar o seu objecto social mediante interesses da sociedade e a devida autorização ou licenciamento da mesma.
  221. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  222. Texto do artigo, página 16: (Capital social e distribuição de quotas)
  223. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 100%, onde 50% das quotas correspondente a 50.000,00MT, pertencem ao sócio Sooraj Remony Mohan e 50% das quotas correspondente a 50.000,00MT, pertencem ao sócio Syamlal Sasidharah Hair.
  224. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  225. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  226. Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade será confiada ao senhor Mayler Felisberto Jackson devendo realizar todas as diligências necessárias para a realização de todos actos necessários para a constituição e exercício da actividade.
  227. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  228. Texto do artigo, página 16: (Inicio da actividade)
  229. Texto do artigo, página 16: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, o gerente autorizado.
  230. Texto do artigo, página 16: Nampula, 2 de Fevereiro de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  231. Texto do artigo, página 16: BMK Private, Limitada
  232. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101951529, uma entidade denominada BMK Private, Limitada.
  233. Texto do artigo, página 16: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90 do Código Comercial, entre
  234. Texto do artigo, página 16: Primeiro: BMK Private, Limited, registada aos 23 de Maio de 2013, sob a acta do número 1984, do Registo das Companhias, em Blantyre - Malawi, neste acto representada pelo senhor Mohan Kumar Bellala, de nacionalidade indiana, nascido a 3 de Julho de 1967, portador do Passaporte n.º Z5098743, emitido no dia 1 de Agosto de 2018 e válido até no dia 31 de Julho de 2028.
  235. Texto do artigo, página 16: Segundo: Lakshamanna Satyanarayana Bhudhavaram, casado, natural de Viligillu Ap, de nacionalidade indiana, residente na cidade de Nampula, Muhala-Expansão, titular do Passaporte n.º Z3086340, emitido em Maputo, a 2 de Fevereiro de dois mil e quinze e válido até 1 de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
  236. Texto do artigo, página 16: Que pelo presente contrato constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos artigos seguintes:
  237. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  238. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 16: Denominação e sede
  240. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de BMK Private, Limitada, sedeada, na Avenida 25 de Setembro, n.º 1123, 6.º andar, Prédio Cardoso, bairro Central, distrito Municipal Ka Mpfumo, cidade de Maputo, podendo abrir delegações ou filiais, sucursais ou quaisquer outras formas de representação no país ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais preceitos legais aplicáveis.
  241. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  242. Texto do artigo, página 16: Duração
  243. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  244. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  245. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  246. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  247. Número ou marcador, página 16: a) Venda de material de construção civil, canalização, eléctrica, ferragens, e equipamentos diversos;
  248. Número ou marcador, página 16: b) Prestação de serviços na manutenção de equipamentos elétricos e mecânicos;
  249. Número ou marcador, página 16: c) serviços de consultoria e engenharia na área construção civil, saneamento; elétrica, eletrônica, mecânica e outros diagnósticos diversos, prestação de serviços na de consultoria e gestão de negócios;
  250. Número ou marcador, página 16: d) Construção civil;
  251. Número ou marcador, página 16: e) Saneamento;
  252. Número ou marcador, página 16: f) Electrecidade e vedações electricas.
  253. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá também exercer actividades subsidiárias ou complementares, consignações, agenciamento e representações de entidades nacionais e estrangeiras bem como outro ramo de comércio ou indústria não proibidas por lei, desde que obtenham as necessárias autorizações.
  254. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  255. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  256. Texto do artigo, página 16: Capital social
  257. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  258. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de quarenta e nove mil quinhentos meticais, pertencente a sócia BMK Private, Limited, correspondente a noventa e nove por cento do capital social;
  259. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, pertencente ao sócio Lakshamanna Satyanarayana Bhudhavaram a um por cento do capital social.
  260. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  261. Texto do artigo, página 16: Aumento e redução do capital
  262. Texto do artigo, página 16: O capital social da sociedade pode ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral, delibere sobre o assunto.
  263. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 16: Divisão e cessão de quotas
  265. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  266. Número ou marcador, página 16: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota á sua disposição, poderá o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece à sociedade e aos sócios.
  267. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da administração
  268. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 16: Administração
  270. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo senhor Mohan Kumar Bellala.
  271. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  272. Número ou marcador, página 16: Três) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma.
  273. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser indivualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizadas pela gerência.
  274. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  275. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  276. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
  277. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam, para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  278. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos herdeiros
  279. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  280. Texto do artigo, página 17: Herdeiros
  281. Texto do artigo, página 17: Em caso da morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da Lei.
  282. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  283. Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação da sociedade
  284. Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei ou por comum acordo dos sócios quando assim entenderem.
  285. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  286. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  287. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela legislação comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  288. Texto do artigo, página 17: Maputo, 19 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  289. Texto do artigo, página 17: Eltas Electric, Limitada
  290. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 28 de Fevereiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101960064, uma entidade denominada Eltas Electric, Limitada.
  291. Texto do artigo, página 17: Shi Rong, solteira, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora de passaporte n.º E31670102, emitido a 28 de Outubro de 2013, pela Direcção de Identificação Civil da China; e
  292. Texto do artigo, página 17: Li Nengsha, solteiro, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora de passaporte n.º EA7895380, emitido a 24 de Agosto de 2017, pela Direcção de Identificação Civil da China.
  293. Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
  294. Texto do artigo, página 17: (Denominação, sede e duração)
  295. Texto do artigo, página 17: A sociedade adopta a denominação Eltas Electric, Limitada, tem a sua sede na Avenida da Marginal, n.º 4441, loja 49/A, rés-do-chão, Kamavota, cidade de Maputo. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  296. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO
  297. Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
  298. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto social a venda e manutenção de equipamentos de transmissão e distribição de energia, equipamentos de controlo inteligente, conjuntos completos de equipamentos de alta e baixa tensão, transformadores, equipamentos de carregamento e troca de veículos eléctricos, equipamento de bicicletas eléctricas, componentes eléctricos de alta e baixa tensão.
  299. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade poderá igualmente adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para desenvolvimento de projectos.
  300. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
  301. Texto do artigo, página 17: (Capital social)
  302. Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, repartido da seguinte maneira:
  303. Número ou marcador, página 17: a) 13.200,00MT, correspondentes a 66% do capital social, pertencentes à sócia Shi Rong; e
  304. Número ou marcador, página 17: b) 6.800,00MT, correspondentes a 34% do capital social, pertencentes ao sócio Li Nengsha.
  305. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUARTO
  306. Texto do artigo, página 17: (Administração e formas de obrigar da sociedade)
  307. Número ou marcador, página 17: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pela sócia Shi Rong, que desde já fica nomeada sócia gerente, com dispensa de caução e com a remuneração fixada.
  308. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade fica validamente obrigada para abertura e movimentação de contas bancárias e assinatura de qualquer tipo de contrato, pela assinatura da sócia gerente ou ainda por procurador designado para efeito.
  309. Texto do artigo, página 17: .....................................................................
  310. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  311. Texto do artigo, página 17: (Casos omissos)
  312. Texto do artigo, página 17: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  313. Texto do artigo, página 17: Maputo, 18 de Abbril de 2023. – O Ilegível.
  314. Texto do artigo, página 17: Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND
  315. Texto do artigo, página 17: Certifico, para o efeito de publicação, que, por acta da Assembleia Geral, de sete de Julho de dois mil e vinte e dois, se procedeu na Fundação para a Conservação da Biodiversidade – BIOFUND, com sede na Rua dos Sinais, número cinquenta e setenta e quatro, na cidade de Maputo, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o número um zero zero quatro quatro nove dois sete sete, a alteração integral dos estatutos da Fundação, por forma a enquadrar-se na legislação vigente.
  316. Texto do artigo, página 17: Nestes termos e em concordância com o disposto acima, os estatutos da Fundação passam a ter a seguinte redacção:
  317. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  318. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  319. Texto do artigo, página 17: Definições
  320. Texto do artigo, página 17: Para efeitos do presente estatuto, considerase:
  321. Número ou marcador, página 17: a) Comité de Investimentos – é uma Comissão Técnica criada pelo Conselho de Administração com vista a assessorar nos assuntos ligados ao investimento do património do BIOFUND;
  322. Número ou marcador, página 17: b) Custos Correntes de Gestão – os custos anuais básicos em que importa o financiamento de acções previstas no Plano de Maneio de uma área de conservação, excluído o pagamento permanente de salários. Os custos correntes de gestão incluem a aquisição e/ou reposição de instalações e equipamento identificado como necessário no plano de maneio aprovado, em referencia a actividades de gestão regulares;
  323. Número ou marcador, página 17: c) Fundo de Investimento (endowment) – soma de recursos financeiros que é aplicada a longo prazo por forma a que a parte considerada como dotação seja sempre preservada e o seu rendimento possa ser utilizado para financiamento de actividades de conservação da biodiversidade;
  324. Número ou marcador, página 17: d) Meios de Sustento das Comunidades – actividades e práticas tradicionais nas áreas de conservação ou nas zonas circundantes de que as comunidades dependem em parte ou na totalidade para a sua sobrevivência;
  325. Número ou marcador, página 17: e) Plano Estratégico – documento que fixa os grandes objectivos a atingir pela Fundação num período de
  326. Texto do artigo, página 18: cinco anos, as acções específicas a desenvolver e os recursos necessários para esse fim;
  327. Número ou marcador, página 18: f) Política de Investimento – conjunto de princípios e regras de procedimentos aprovados pelo Conselho de Administração que de forma clara e abrangente indicam os objectivos de investimento dos recursos da Fundação;
  328. Número ou marcador, página 18: g) Sector Governamental – todo o servidor publico afecto aos órgãos centrais do Estado, aos órgãos de governação descentralizada, provincial e distrital e às autarquias locais;
  329. Número ou marcador, página 18: h) Valor justo de mercado – é aquele pelo qual um bem ou serviço possa ser negociado entre partes interessadas, conhecedoras do negócio e independentes entre si, com ausência de factores que pressionem para a liquidação de transacções ou que caracterizem uma transacção compulsiva;
  330. Número ou marcador, página 18: i) Áreas-chave da biodiversidade – locais que contribuem significativamente para a persistência da biodiversidade global, identificadas através do padrão global estabelecido pela União Internacional para a Conservação de Natureza;
  331. Número ou marcador, página 18: j) Serviços ecossistémicos – os bens e serviços que humanidade obtém dos ecossistemas directa ou indirectamente.
  332. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOIS
  333. Texto do artigo, página 18: Denominação e natureza
  334. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação adopta a denominação de Fundação para a Conservação da Biodiversidade, abreviadamente designada por BIOFUND.
  335. Número ou marcador, página 18: Dois) A BIOFUND é uma pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública, sem fim lucrativo, dotada de património suficiente e irrevogavelmente afecto à prossecução de seus fins, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelo presente estatuto, regulamento e demais legislação aplicável.
  336. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRÊS
  337. Texto do artigo, página 18: Duração, sede e âmbito
  338. Número ou marcador, página 18: Um) A BIOFUND é instituída por tempo indeterminado, tem a sua sede na Rua dos Sinais, número cinquenta e setenta e quatro, bairro Polana Cimento, em Maputo, Moçambique, podendo ser transferida, dentro do território nacional, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  339. Número ou marcador, página 18: Dois) A BIOFUND é de âmbito nacional, podendo ir além deste, no caso das Áreas de
  340. Texto do artigo, página 18: Conservação Transfronteiriças oficialmente declaradas ou em caso de outros projectos de cooperação internacional.
  341. Número ou marcador, página 18: Três) A BIOFUND pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, desde que considerado necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins e mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal.
  342. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Dos fins, objectivos e formas de actuação
  343. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUATRO
  344. Texto do artigo, página 18: Fins e objectivos
  345. Número ou marcador, página 18: Um) A BIOFUND tem por fim apoiar a conservação da biodiversidade aquática e terrestre e o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo a consolidação do sistema nacional de Áreas de Conservação.
  346. Número ou marcador, página 18: Dois) O fim da BIOFUND pode estender-se ao financiamento de actividades de conservação fora das Áreas de Conservação, com base nas prioridades definidas e identificadas no seu Plano Estratégico.
  347. Número ou marcador, página 18: Três) Na prossecução dos seus fins e tendo sempre presente o interesse público e o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, a BIOFUND financia custos recorrentes e as actividades seguintes:
  348. Número ou marcador, página 18: a) Conservação e gestão sustentável dos recursos naturais e da biodiversidade aquática e terrestre;
  349. Número ou marcador, página 18: b) Gestão e desenvolvimento das Áreas de Conservação com prioridade dada ao financiamento de custos de gestão recorrentes das áreas de conservação;
  350. Número ou marcador, página 18: c) Actividades de desenvolvimento comunitário em áreas de conservação, zonas tampão, áreaschave de biodiversidade ou em outras áreas de biodiversidade relevante, quando essas actividades são realizadas em harmonia com os objectivos de conservação da biodiversidade;
  351. Número ou marcador, página 18: d) Mitigação e adaptação às mudanças climáticas para: i.Desenvolver ou melhorar a prestação de serviços ecossistémicos; ii.Implementar medidas de adaptação climática nas comunidades que vivem nas áreas de conservação e zonas contíguas; e iii. Aumentar a resiliência climática das comunidades vulneráveis referidas na alínea c);
  352. Número ou marcador, página 18: e) Investigação sobre a biodiversidade, ecossistemas e monitoria ecológica;
  353. Número ou marcador, página 18: f) Formação de quadros e agentes do sistema nacional de conservação e de outros sectores relevantes;
  354. Número ou marcador, página 18: g) Promoção de mecanismos inovadores de financiamento e teste de metodologias com participação multissectorial para contribuir para a conservação da biodiversidade;
  355. Número ou marcador, página 18: h) Promoção do turismo e de outras actividades em benefício da conservação dentro dos limites da capacidade de suporte do ambiente em benefício da economia local;
  356. Número ou marcador, página 18: i) Reforço da sensibilização e participação das partes interessadas na protecção e conservação das áreas de conservação e áreas de alta biodiversidade através da educação e sensibilização para a conservação e o valor das Áreas de Conservação.
  357. Número ou marcador, página 18: ARTIGO CINCO
  358. Texto do artigo, página 18: Formas de actuação
  359. Número ou marcador, página 18: Um) A BIOFUND pode, em conformidade com o presente estatuto e a legislação em vigor, adoptar as seguintes formas de actuação:
  360. Texto do artigo, página 18: a)Participar em qualquer acto e actividade que possa ser necessário, útil ou conveniente para o cumprimento e prossecução dos seus fins;
  361. Número ou marcador, página 18: b) Comprar, alugar, permutar ou adquirir bens por qualquer forma, mantendoos e equipando-os para serem utilizados para as actividades da BIOFUND;
  362. Número ou marcador, página 18: c) Vender, alugar, ou dispor por qualquer forma, na totalidade ou em parte, os bens pertencentes à BIOFUND;
  363. Número ou marcador, página 18: d) Colaborar com instituições, organizações da sociedade civil e entidades públicas e privadas que prossigam objectivos semelhantes;
  364. Número ou marcador, página 18: e) Criar, apoiar ou comparticipar em quaisquer fundações, associações, empresas, ou outras entidades formadas para a realização de propósitos que estejam relacionados com os fins da BIOFUND;
  365. Número ou marcador, página 18: f) Depositar ou investir fundos, contratar um gestor profissional de fundos e permitir que investimentos ou outros bens propriedade da BIOFUND sejam aplicados em seu nome ou em nome de terceiro;
  366. Número ou marcador, página 18: g) Constituir reservas para fazer face a despesas futuras desde que efectuadas em conformidade com a política adoptada em matéria de reservas; h)Realizar qualquer outra actividade legal que seja necessária ou conveniente à prossecução dos seus fins.
  367. Número ou marcador, página 18: Dois) A alienação de bens da BIOFUND que lhe tenham sido atribuídos pelo instituidor carece, sob pena de nulidade, de autorização da entidade competente para o reconhecimento.
  368. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Do património
  369. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  370. Texto do artigo, página 19: Património
  371. Número ou marcador, página 19: Um) A BIOFUND é instituída com um fundo inicial de 180.000.000,00MT (cento e oitenta milhões de meticais).
  372. Número ou marcador, página 19: Dois) Além do fundo inicial, o património da BIOFUND é constituído por:
  373. Número ou marcador, página 19: a) Todos os bens móveis, imóveis, doações e direitos que lhe advierem, a título gratuito ou oneroso, por quaisquer entidades, sejam elas públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  374. Número ou marcador, página 19: b) Todas as reservas previstas na lei que, nos termos do presente estatuto ou por deliberação do Conselho de Administração, venham a ser constituídas a título de reforço complementar do património.
  375. Número ou marcador, página 19: Três) O património da BIOFUND deve ser utilizado única e exclusivamente para promover os seus fins estatuídos no artigo quatro do presente estatuto.
  376. Número ou marcador, página 19: Quatro) O património da BIOFUND pode ser alocado para fins específicos e estar sujeito a condições particulares de investimento e afectação, nos termos acordados entre eventuais doadores e a BIOFUND, devendo, nesse caso, os termos do acordo ser compatível com o seu fim.
  377. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os investimentos do património da BIOFUND devem ser realizados de acordo com a Política de Investimento, aprovada pelo Conselho de Administração e geridos por um gestor profissional, obedecendo às regras de prudência, em conformidade com os padrões internacionalmente reconhecidos em matéria de gestão financeira de fundos fiduciários de conservação.
  378. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Dos membros
  379. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  380. Texto do artigo, página 19: Categoria
  381. Número ou marcador, página 19: Um) Podem ser membros da BIOFUND pessoas singulares e colectivas que, como tal, sejam admitidas para colaborar na realização dos seus fins estatutários.
  382. Número ou marcador, página 19: Dois) Existem as seguintes categorias de membros:
  383. Texto do artigo, página 19: a)Membro fundador – assim considerado aquele que subscreveu o acto constitutivo da BIOFUND; b)Membro ordinário – assim considerado aquele que se identifica com os objectivos da BIOFUND e que, como tal, seja admitido para colaborar na realização dos seus fins;
  384. Número ou marcador, página 19: c) Membro honorário – entidade ou personalidade a quem for atribuída tal distinção, que, pela sua acção e motivação, mormente no plano moral, tenha contribuído relevantemente para a criação, engrandecimento ou progresso da BIOFUND;
  385. Número ou marcador, página 19: d) Membro benemérito – pessoa singular ou colectiva que tenha contribuído de modo substancial com subsídios, bens materiais ou serviços para a criação, manutenção ou desenvolvimento da BIOFUND.
  386. Número ou marcador, página 19: Três) Pode ser acumulada na mesma pessoa mais do que uma das categorias de membros tipificadas no número anterior.
  387. Número ou marcador, página 19: Quatro) Pelo menos, cinquenta e um por cento dos membros da BIOFUND devem ser oriundos de sectores não-governamentais.
  388. Número ou marcador, página 19: Cinco) Cada membro da BIOFUND deve possuir competências e experiência largamente reconhecidas que possam contribuir para um apoio e aconselhamento profissional da BIOFUND nas áreas de finanças, direito, conservação, desenvolvimento da comunidade, angariação de fundos, gestão sem fins lucrativos, negócios, entre outros.
  389. Número ou marcador, página 19: Seis) A qualidade de membro é intransmissível.
  390. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITO
  391. Texto do artigo, página 19: Perda da qualidade de membro
  392. Texto do artigo, página 19: A qualidade de membro da BIOFUND cessa por:
  393. Número ou marcador, página 19: a) Morte;
  394. Número ou marcador, página 19: b) Renúncia expressa, formulada por escrito;
  395. Número ou marcador, página 19: c) Ausência injustificada em três reuniões regulares consecutivas da Assembleia de Membros;
  396. Número ou marcador, página 19: d) Condenação judicial, por crime punido com pena de prisão superior a dois anos ou por qualquer crime resultante de apropriação indevida de bens da BIOFUND ou por realização de actos que resultem danosos para a BIOFUND;
  397. Número ou marcador, página 19: e) Insolvência fraudulenta ou culposa;
  398. Número ou marcador, página 19: f) Destituição deliberada pela Assembleia de Membros, por violação do presente estatuto, regulamento interno ou deliberação dos órgãos sociais.
  399. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NOVE
  400. Texto do artigo, página 19: Direitos dos membros
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