III SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 77/2023

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Número ou marcador · p. 19 Um) São direitos do membro fundador e ordinário:
Número ou marcador · p. 19 a) Participar nas iniciativas promovidas pela BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 c) Sugerir acções visando uma crescente melhoria na realização dos fins sociais da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 d) Participar e votar nas reuniões da Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 19 e) Solicitar a sua exoneração;
Número ou marcador · p. 19 f) Receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 g) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos fins da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O membro honorário e o membro benemérito têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 19 a) Colaborar na realização dos objectivos da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 b) Tomar parte nas sessões da assembleia de membros, na qualidade de observador, podendo emitir opinião sobre qualquer ponto da agenda de trabalhos mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 19 c) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos objectivos da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 19 Deveres do membro
Texto do artigo · p. 19 São deveres do membro:
Número ou marcador · p. 19 a) Colaborar nas actividades da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 19 b) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos;
Número ou marcador · p. 19 c) Observar os princípios da BIOFUND, o cumprimento do estatuto, do regulamento e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Não utilizar os meios postos à sua disposição ou adquiridos para fins contrários aos estabelecidos no estatuto;
Número ou marcador · p. 19 e) Prestar colaboração às iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da BIOFUND, comportar-se com correcção dentro das instalações da BIOFUND e perante outros membros;
Número ou marcador · p. 19 f) Comparecer às reuniões da assembleia de membros e para as que for convocado.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 19 Órgãos
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos da BIOFUND: a) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 c) A Assembleia de Membros; e
Número ou marcador · p. 20 d) O Comité de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A BIOFUND pode criar órgãos de carácter consultivo, fixando o mandato, as atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 20 Três) Aos membros dos órgãos sociais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo oito.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 Eleição e composição
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 11 (onze) administradores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração elege de entre os seus membros o seu presidente, o vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração pode ser composto, até um terço, por estrangeiros à República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Pelo menos, setenta e cinco por cento do Conselho de Administração deve ser composto por representantes de sectores não governamentais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 Mandato
Número ou marcador · p. 20 Um) O mandato do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cada administrador é elegível para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 Competências
Número ou marcador · p. 20 Um) Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de administração e gestão da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 20 a) A gestão do património da BIOFUND; b)Deliberar sobre modificação e alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 20 c) Deliberar sobre a extinção da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 20 d) Aprovar manuais de procedimentos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 20 e) Aprovar as condições sob as quais podem ser aceites os subsídios, donativos, heranças, legados ou subvenções à BIOFUND;
Número ou marcador · p. 20 f) Aprovar plano anual ou plurianual de actividade e os respectivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimentos;
Número ou marcador · p. 20 g) Designar o director executivo através de um processo de recrutamento aberto e competitivo e aprovar os termos de referência do trabalho a realizar;
Número ou marcador · p. 20 h) Aprovar projectos e iniciativas prioritárias para a aplicação de fundos e as respectivas atribuições;
Número ou marcador · p. 20 i) Aprovar a política de investimento e seleccionar gestores profissionais para sua execução;
Número ou marcador · p. 20 j) Nomear e destituir o Comité de Investimento, outros comissões técnicas ou órgãos consultivos;
Número ou marcador · p. 20 k) Propor novos membros ordinários à consideração da assembleia de membros; l)Aprovar anualmente o relatório e contas da BIOFUND, dando-os a conhecer à Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 20 m) Aprovar o quadro de pessoal da BIOFUND, fixar a respectiva remuneração e benefícios;
Número ou marcador · p. 20 n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas de organização da BIOFUND, ouvido o Conselho Fiscal; o)Garantir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro (Lei das Fundações).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 Reuniões
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, 3 (três) vezes por ano, em datas regulares e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A convocatória para a reunião e o estabelecimento da agenda são efectuados pelo presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser comprovada.
Número ou marcador · p. 20 Três) A convocatória deve indicar o dia, hora, local da reunião e a agenda de trabalhos. A reunião extraordinária do Conselho de Administração pode ser convocada por iniciativa do seu presidente, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de, pelo menos, 3 administradores.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Caso o presidente não convoque a reunião que lhe seja regularmente solicitada, no prazo de 5 dias, esta é convocada pelos requerentes, com 10 dias de antecedência, indicando o dia, a hora, local da reunião e a agenda de trabalhos.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O Conselho de Administração só pode deliberar sobre assuntos incluídos na agenda de trabalhos ou, tratando-se de uma reunião extraordinária, os assuntos constantes do requerimento, a menos que todos os membros do Conselho de Administração estejam presentes e unanimemente decidam deliberar sobre outras questões.
Número ou marcador · p. 20 Seis) As reuniões do Conselho de Administração são presididas pelo presidente e, na sua ausência, pelo vice-presidente. Em caso de ausência de ambos, os administradores nomeiam entre si um presidente da reunião.
Número ou marcador · p. 20 Sete) A acta das reuniões do Conselho de Administração é lavrada pelo secretário ou, na sua ausência, por um dos seus membros designado para o efeito e, após aprovação na reunião seguinte, é assinada pelo presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 20 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença de dois terços dos seus membros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nenhum administrador está autorizado a fazer-se representar por outro membro nas reuniões.
Número ou marcador · p. 20 Três) O administrador pode participar nas reuniões do Conselho de Administração por meio de teleconferência ou meios de comunicação semelhantes, desde que todos os participantes dessas reuniões possam comunicar entre si pelo mesmo meio. Este tipo de participação vale como presença pessoal na reunião.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Cada membro tem direito a um voto que deve ser expresso oralmente.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) O presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto, e qualquer dos membros pode requerê-la.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Sempre que a votação incidir sobre eleição de pessoas esta é efectuada por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 20 Sete) O Conselho de Administração delibera por maioria simples de votos, excepto:
Número ou marcador · p. 20 a) Nas matérias previstas na alínea b), do artigo 14 do presente estatuto, que é aprovada por maioria de três quartos dos votos;
Número ou marcador · p. 20 b) Na matéria prevista na alínea c) do artigo 14 do presente estatuto, que requer quatro quintos dos votos do Conselho de Administração e ainda o voto favorável de quatro quintos dos membros fundadores no activo.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside à reunião tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 20 Nove) A deliberação escrita é considerada válida desde que assinada por cada membro com direito a voto. Tal deliberação pode ser composta por várias cópias, cada uma delas assinada por um ou mais membros.
Número ou marcador · p. 20 SUBSECÇÃO I Da Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 20 Composição e competências
Número ou marcador · p. 20 Um) É criada uma Comissão Executiva constituída pelo presidente e vice-presidente do Conselho de Administração e um administrador eleito pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Comissão Executiva delibera sobre questões operacionais urgentes da Direcção
Texto do artigo · p. 21 Executiva que requeiram a atenção do Conselho de Administração sem, contudo, justificar a sua convocação.
Número ou marcador · p. 21 Três) As deliberações da Comissão Executiva são levadas ao conhecimento do Conselho de Administração, na reunião seguinte a sua tomada.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO II Do director executivo
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 21 Composição e competências
Número ou marcador · p. 21 Um) A actividade corrente da BIOFUND está a cargo de um director executivo designado pelo Conselho de Administração, em quem é delegada competência para a gestão operativa da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O director executivo lidera uma equipa de directores de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção.
Número ou marcador · p. 21 Três) Para além dos poderes que lhe forem delegados, cabe ao director executivo mandar executar as obrigações a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro (Lei das Fundações).
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 21 Delegação de poderes
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração delega a gestão operativa da BIOFUND em director executivo, nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) A delegação de poderes visa a gestão da Fundação fundada na implementação da estratégia e das políticas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) O director executivo age sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes que lhe for conferida pelo Conselho de Administração, assim como na estrita obediência do estatuto, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Administração delega a gestão dos investimentos em profissionais qualificados nessa matéria nas condições seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) A existência de uma política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 21 b) Que a política de investimento e os termos e condições da delegação da sua gestão sejam revistos regularmente.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO III Das comissões técnicas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Administração pode criar uma ou mais comissões técnicas, para seu próprio aconselhamento e apoio.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cada comissão é composta por um número impar de membros, dos quais pelo menos um deve ser membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Três) A duração do mandato, atribuições e competências da Comissão Técnica são definidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Nenhum membro da Comissão Técnica é remunerado pelo exercício das suas funções, contudo, pode ser reembolsado das despesas que forem consideradas razoáveis, despendidas com a sua participação nas reuniões da comissão e por outras despesas em montante determinado pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) Ao membro da Comissão Técnica é aplicável o disposto no artigo 32 deste estatuto, relativo a conflitos de interesse.
Número ou marcador · p. 21 SUBSECÇÃO IV Da vinculação da Fundação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 21 Vinculação da Fundação
Número ou marcador · p. 21 Um) A BIOFUND obriga-se legalmente pela assinatura:
Texto do artigo · p. 21 a)Conjunta de dois membros do Conselho de Administração, uma das quais a do próprio presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) De um administrador no âmbito dos poderes que nele houverem sido delegados; c)Do director executivo ou qualquer outro mandatário, conforme estipulado pelo Conselho de Administração, na respectiva outorga de poderes;
Número ou marcador · p. 21 d) De procuradores conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A correspondência de rotina e os actos que não envolvam especial responsabilidade para a BIOFUND podem ser assinados por um mandatário ou por pessoa por ele autorizada.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 21 Composição
Número ou marcador · p. 21 Um) O órgão de fiscalização da BIOFUND é constituído por fiscal único ou por um Conselho Fiscal, composto por um número de 3 a 5 membros, dos quais um é presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por deliberação da Assembleia de Membros, o Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria de padrão reconhecido internacionalmente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 Mandato
Número ou marcador · p. 21 Um) O mandato do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato é limitado a um máximo de quatro anos no caso de o Conselho Fiscal ser substituído por fiscal único ou empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 Ao Conselho Fiscal compete:
Número ou marcador · p. 21 a) Verificar a legalidade dos actos de gestão e a regularidade das actividades administrativas e financeiras da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 21 b) Produzir um parecer anual sobre o desempenho financeiro da BIOFUND e a sua conformidade com os procedimentos financeiros e administrativos estipulados.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO III Da Assembleia de Membros
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 21 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia de Membros é constituída por todos os membros da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A Assembleia de Membros é dirigida por uma Mesa que integra o seu presidente, o vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 21 Três) O mandato do presidente, do vicepresidente e do secretário da Assembleia de Membros é de quatro anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 21 Competências
Texto do artigo · p. 21 Compete à Assembleia de Membros:
Número ou marcador · p. 21 a) Aprovar o plano estratégico da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 21 b) Ser informado do relatório de actividades do Conselho de Administração e do parecer da fiscalização sobre as contas do exercício, fazendo recomendações sobre os mesmos;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger os novos membros da BIOFUND; d)Eleger o Presidente, o vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 21 e) Eleger os membros do Conselho de Administração, sob proposta do Comité de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 22 f) Eleger o Conselho Fiscal , fiscal único, ou empresa de auditoria, sob proposta do Comité de Conselheiros;
Número ou marcador · p. 22 g) Resolver quaisquer questões relacionadas com os membros da Assembleia de Membros;
Número ou marcador · p. 22 h) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de membro honorário e membro benemérito.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 22 Reuniões
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia de Membros reúne-se uma vez por ano, de preferência até ao quarto mês seguinte ao final do ano financeiro.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A convocatória para as reuniões é efectuada, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser comprovada.
Número ou marcador · p. 22 Três) Os documentos relacionados com os pontos da agenda devem ser distribuídos 15 dias antes da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A convocatória deve indicar o dia, hora, local da reunião e a agenda da trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A convocatória e o estabelecimento da agenda competem ao presidente da Assembleia de Membros.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A reunião extraordinária da Assembleia de Membros pode ser solicitada por um mínimo de 10 (dez) membros ordinários ou 5 (cinco) fundadores, competindo ao presidente a sua convocatória. Caso o presidente não convoque a reunião, nos termos fixados no número anterior, no prazo de 5 (cinco) dias após a solicitação dos membros, esta pode ser convocada pelos requerentes, com 10 (dez) dias de antecedência, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a agenda da trabalhos.
Número ou marcador · p. 22 Sete) A reunião da Assembleia de Membros é presidida pelo presidente e, na sua ausência, pelo vice-presidente. Em caso da ausência de ambos, os membros nomeiam entre si o presidente substituto da reunião.
Número ou marcador · p. 22 Oito) A acta das reuniões da Assembleia de Membros é lavrada e assinada pelo presidente e pelo secretário e aprovada na reunião seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 22 Quórum e votação
Número ou marcador · p. 22 Um) A Assembleia de Membros só pode deliberar validamente se, cumulativamente, estiverem presentes:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelo menos metade dos membros ordinários da BIOFUND; e b)Cinquenta e um por cento dos presentes forem representantes de sectores não-governamentais.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O membro pode fazer-se representar por outro, através de carta mandadeira, desde que o representante não seja membro do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Três) À falta de quórum, a Assembleia de Membros pode reunir-se em segunda convocação, meia hora depois, e deliberar validamente sobre qualquer assunto, independentemente do número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Cada membro tem direito a um voto. Cinco) Para garantir o exercício transparente
Texto do artigo · p. 22 da Assembleia de Membros, no caso de um membro ser também membro de outro órgão social da BIOFUND ele não tem direito à palavra, a menos que seja convidado a pronunciar-se e nem pode votar sempre que o assunto em debate diga respeito ao órgão de governação a que pertence.
Número ou marcador · p. 22 Seis) O disposto no número anterior aplicase também a qualquer matéria em que o membro tenha tido responsabilidades executivas.
Número ou marcador · p. 22 Sete) O voto é expresso oralmente. Contudo, o presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto e qualquer dos membros pode também requerê-la.
Número ou marcador · p. 22 Oito) Sempre que a votação incidir sobre a eleição de pessoas, exclusão ou perda de mandato, ela é efectuada por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 22 Nove) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside à reunião tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO IV Do Comité de Conselheiros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 22 Composição e mandato
Número ou marcador · p. 22 Um) O Comité de Conselheiros é constituído por 5 membros, eleitos de entre si, em reunião conjunta dos membros fundadores e membros cessantes do Conselho de Administração, para um mandato de 4 anos,
Número ou marcador · p. 22 Dois) O Comité de Conselheiros elege entre si o presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 22 Três) A organização e funcionamento do Comité de Conselheiros são fixados no regulamento interno da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 22 Competências
Texto do artigo · p. 22 Cabe ao Comité de Conselheiros:
Número ou marcador · p. 22 a) Propor a lista dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, à Assembleia de Membros para aprovação;
Número ou marcador · p. 22 b) Nomear o auditor externo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 22 Reuniões e quórum
Número ou marcador · p. 22 Um) O Comité de Conselheiros reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, em reunião que antecede à realização da Assembleia de Membros, e é convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o Comité de Conselheiros possa deliberar é necessário que estejam presentes 2/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Três) Na ausência do presidente preside ao Comité de Conselheiros o membro fundador mais idoso.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Cabe ao secretário a elaboração da acta das reuniões, que é assinada por si e pelo presidente.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições permanentes
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 22 Conflito de interesses
Número ou marcador · p. 22 Um) Os titulares de cargos nos órgãos sociais estão impedidos de:
Número ou marcador · p. 22 a) Votar ou participar em reuniões em que se discutam assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges (ou companheiros vivendo em união de facto), ascendentes, descendentes, dependentes ou afins e familiares em qualquer grau ou ainda qualquer indivíduo com quem tenham relações de trabalho ou subordinação ou qualquer outro tipo de relação que seja susceptível de influenciar de algum modo a sua independência de análise ou de decisão;
Número ou marcador · p. 22 b) Directa ou indirectamente, por intermédio dos parentes referidos na alínea anterior ou por interposta pessoa:
Texto do artigo · p. 22 i. Adquirir bens ou serviços da BIOFUND; ii. Vender bens, serviços direitos à BIOFUND; iii. Ser trabalhador ou receber qualquer remuneração da BIOFUND; iv. Receber qualquer outro benefício financeiro da BIOFUND salvo se o pagamento ou a transacção tiverem sido prévia e expressamente autorizados, por escrito, pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os titulares de cargos nos órgãos sociais devem informar o respectivo órgão sobre qualquer interesse pessoal, profissional ou financeiro que ele ou algum membro da sua família detenham em empresa, corporação, sociedade ou instituição financeira com quem a BIOFUND tenha contratado ou investido ou se proponha a contratar ou a investir, ou sobre qualquer matéria submetida à apreciação pela BIOFUND que a ele ou a seu familiar diga respeito, de forma a que se abstenha de participar nos debates e na votação.
Número ou marcador · p. 22 Três) Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2, o membro abrangido não deve ser tido em conta no cálculo do quórum para a votação do ponto em questão.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) A autorização a que se faz referência na sub-alínea iv, da alínea b) do n.º 1 deste artigo só pode ser concedida se verificadas cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 23 a) A remuneração ou os montantes pagos ao membro seja justo e razoável para a BIOFUND, com bens e serviços adquiridos ao valor justo de mercado;
Número ou marcador · p. 23 b) O Conselho de Administração considerar que é do interesse da BIOFUND contratar o membro visado e não outra pessoa;
Número ou marcador · p. 23 c) O fundamento da decisão ser exarado na acta da reunião em que for tomada.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Para cumprimento, registo e controlo das provisões do presente artigo, todos os membros dos órgãos sociais da BIOFUND devem, no início das suas funções, declarar por escrito quaisquer situações julgadas susceptíveis de levar a conflito de interesses, de modo a que essas situações sejam reguladas.
Número ou marcador · p. 23 Seis) As declarações a que se refere o número anterior são arroladas num cadastro interno.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 Gratuitidade do exercício do cargo
Número ou marcador · p. 23 Um) Os membros dos órgãos sociais da BIOFUND não são remunerados pelo exercício das suas funções, podendo ser reembolsado das despesas em que tiver de incorrer com a sua participação nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e em montante determinado pelo regulamento interno da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 23 Dois) As tarefas do Conselho Fiscal podem ser remuneradas se exercidas por um auditor ou empresa de auditoria.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 Incompatibilidades
Texto do artigo · p. 23 Não pode ser designada para o exercício de cargo em órgão social da BIOFUND pessoa que tenha sido responsável por irregularidades cometidas no exercício de cargo público ou privado ou que tenha sido condenada dolosamente judicialmente por delito a que corresponda pena de prisão superior a 2 (dois) anos, particularmente se for em processo movido por apropriação indevida de bens da BIOFUND ou por práticas ou actos que resultem danosos para a BIOFUND.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 23 Actos proibidos
Texto do artigo · p. 23 Os titulares dos cargos dos órgãos sociais, os trabalhadores contratados e todos os que tenham poderes para agir em nome da BIOFUND estão proibidos de:
Número ou marcador · p. 23 a) Praticar liberalidades com os recursos da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 23 b) Utilizar o cargo como fonte de negócio ou agir em nome da BIOFUND com o objectivo de obter vantagem pessoal ou de terceiros;
Número ou marcador · p. 23 c) Comprometer ou envolver a BIOFUND em qualquer contracto, acto, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras a favor, garantias, fianças e actos similares.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 23 Exoneração
Texto do artigo · p. 23 A destituição de cargo de membro do órgão social tem que ser aprovada por deliberação da Assembleia de Membros, em reunião convocada para esse efeito, com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data em que a matéria é analisada e debatida, indicando as razões pelas quais o assunto é proposto, devendo ao membro ser garantido o direito de defesa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E SETE
Texto do artigo · p. 23 Vacatura de lugar
Texto do artigo · p. 23 Em caso de vacatura causada por morte, incapacidade, renúncia, afastamento ou demissão de membro de órgão social, o mandato do novo membro tem início imediatamente após a sua eleição ou indicação e termina na mesma data do mandato inicial do membro substituído.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E OITO
Texto do artigo · p. 23 Responsabilidade civil e criminal
Número ou marcador · p. 23 Um) Sem prejuízo da responsabilidade criminal, os membros dos órgãos sociais da BIOFUND são responsáveis civilmente, pessoal e, conjuntamente, pelas decisões tomadas em violação do presente estatuto, de outras normas e procedimentos adoptados pelos órgãos sociais da BIOFUND, e de todas as leis e regulamentos que lhe forem aplicáveis, excepto se o membro tiver votado contra a decisão tomada.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A delegação de poderes não isenta os membros dos órgãos sociais da BIOFUND de responsabilidade.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E NOVE
Texto do artigo · p. 23 Representação
Texto do artigo · p. 23 No caso em que uma entidade colectiva tenha a qualidade de membro da BIOFUND ou seja eleita para exercer um cargo num órgão de governação da BIOFUND, ela deve informar por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia de Membros ou do órgão de que se tratar, no prazo de trinta dias, o nome do seu representante que deve cumprir de forma regular e integralmente o mandato.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA
Texto do artigo · p. 23 Ano financeiro
Texto do artigo · p. 23 O exercício financeiro da BIOFUND tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 23 Exceptua-se o primeiro exercício financeiro, que abrangeu o período compreendido entre a data da criação da BIOFUND e o final desse ano financeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA E UM
Texto do artigo · p. 23 Demonstrações financeiras e auditorias
Número ou marcador · p. 23 Um) O Conselho da Administração obriga-se a preparar demonstrações financeiras anuais da BIOFUND, de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique e as Normas Internacionais de Relato Financeiro, para conhecimento da Assembleia de Membros e seu envio à entidade do Governo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A auditoria das demonstrações financeiras é realizada por uma empresa de auditoria credenciada em Moçambique que seja filiada numa empresa de auditoria reconhecida internacionalmente.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 23 Fusão
Texto do artigo · p. 23 A fusão, por absorção ou a criação de uma nova entidade, é permitida apenas com uma instituição que prossiga fins similares aos da BIOFUND.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de dissolução deliberada pelo Conselho da Administração da BIOFUND, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, os bens remanescentes são alocados a Fundação com fins semelhantes aos da BIOFUND, existente ou a criar.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Inexistindo Fundação com fim semelhante ou a criar, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados, nas mesmas condições que no número anterior, para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela BIOFUND.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARENTAE QUATRO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Número ou marcador · p. 23 Um) Em tudo que fica omisso no presente estatuto se observam os termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de conflito ou inconsistência entre o estatuto e quaisquer outros documentos organizacionais da BIOFUND, a prevalência é determinada pela seguinte ordem de precedência:
Número ou marcador · p. 23 a) Lei aplicável;
Número ou marcador · p. 23 b) Estatuto e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 23 c) Manual Operacional da BIOFUND;
Número ou marcador · p. 23 d) Outros documentos organizacionais, incluindo regras de desembolsos e de procedimentos.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 18 de Abril de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 24 HM Alliance, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Fevereiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101924068, uma entidade denominada HM Alliance, Limitada.
Texto do artigo · p. 24 Hercildo Bento Sabia Massuanganhe, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida da Marginal, quarteirão 23, casa n.º 41, Costa do Sol, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 03010183238C, emitido a 4 de Junho de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 24 Malyka Dior Sabia Massuanganhe, solteira, menor, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida da Maguiguane, n.º 789, terceiro andar, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104976237Q, emitido a 4 de Junho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representada pelo seu poder pátrio, Hercildo Bento Sabia Massuanganhe, acima devidamente identificado; e
Texto do artigo · p. 24 Kylian Hercildo Sabia Massuanganhe, solteiro, menor, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Maguiguane, n.º 789, terceiro andar, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010887437Q, emitido a 4 de Junho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representado pelo seu poder pátrio, Hercildo Bento Sabia Massuanganhe, acima devidamente identificado.
Texto do artigo · p. 24 É celebrado, nos termos nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adopta a denominação de HM Alliance, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGOS SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, quarteirão 23, casa n.º 41, Costa do Sol, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 24 a) A compra e venda de bens imóveis, residenciais e não residenciais;
Número ou marcador · p. 24 b) O arrendamento e exploração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 24 c) A administração de bens por conta própria e de outrem;
Número ou marcador · p. 24 d) A angariação imobiliária;
Número ou marcador · p. 24 e) A avaliação imobiliária;
Número ou marcador · p. 24 f) A gestão de condomínios;
Número ou marcador · p. 24 g) A participação em concursos públicos atinentes à área imobiliária, leilões e outras feiras análogas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objectivo.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e herdeiros
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Hercildo Bento Sabia Massuanganhe;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente à sócia Malyka Dior Sabia Massuanganhe; e
Número ou marcador · p. 24 c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais),
Texto do artigo · p. 24 correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Kylian Hercildo Sabia Massuanganhe.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) Deliberado qualquer aumento ou redução do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) Nos termos da legislação em vigor, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, dependendo do crescimento expresso da sociedade, quando os cessionários forem a ela estranhos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência, consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 24 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que pretenda vender a sua quota poderá fazê-lo livremente e como entender.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito e os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Efeitos sucessórios)
Número ou marcador · p. 24 Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
Número ou marcador · p. 24 Três) A quota também será amortizada nos termos do número um se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não
Texto do artigo · p. 25 escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em secção ordinária, uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir a política empresarial a seguir nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor e, extraordinariamente, sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão, de preferência, na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência com a antecedência mínima de dez dias. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta ou fax ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, com excepção das deliberações que requerem maioria qualificada dos votos correspondentes ao capital social, designadamente as que se referem:
Número ou marcador · p. 25 a) À alteração do pacto social;
Número ou marcador · p. 25 b) À fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 c) Ao aumento ou redução do capital social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta de que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração, gerência e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administrador a eleger pela assembleia geral, por mandato de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os administradores terão os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os administradores poderão constituir procuradora da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Para obrigar a sociedade nos actos e contratos e necessária a assinatura ou intervenção de um administrador.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador o sócio Hercildo Bento Sabia Massuanganhe.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador Hercildo Bento Sabia Massuanganhe.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Em caso algum, a sociedade poderá ficar obrigada em actos e/ou contratos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente em letras e livranças de favor, fiança e abonações.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do balanço, dissolução e casos omissos
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições gerais)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Três) O conselho de gerência apresentará as contas do exercício acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os lucros do exercício, após pagamento de impostos, deverão ter a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Cinco por cento para a constituição da reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
Número ou marcador · p. 25 b) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e, concluída a liquidação e pago todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Em tudo o que fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) No prazo de trinta dias após terse ortoagrdo a escritura de constituição da sociedade realizar-se-á com dispensa de quaisquer formalidades de convocação e a assembleia geral que terá por fim a eleição da respectiva mesa e a fixação de remunerações dos corpos gerentes.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 19 de Abril de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 25 Irmãos Construtores, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e dois dias do mês de Março de dois mil e vinte e dois, da sociedade Irmãos Construtores, Limitada, com sede no bairro Tchumene, avenida Samora Machel, rés-dochão, província de Maputo, matriculada sob o NUEL 101482839, se deliberou sobre a cessão de quotas no valor de dez mil meticais, que o sócio Tao Cheng possuía no capital social da referida e que dividiu em duas quotas desiguais, sendo que uma no valor de dois mil meticais cedeu ao sócio Yongming Zhang e outra no valor de oito mil meticais que cedeu ao senhor Dawei Zhang, que entra na sociedade.
Texto do artigo · p. 25 A cessão de quota no valor de dez mil meticais que o sócio Tao Cheng possuía e que cedeu ao sócio Yongming Zhang no valor de dois mil meticais e outra no valor de oito mil meticais que cedeu ao senhor Dawei Zhang.
Texto do artigo · p. 25 Em consequência da divisão, cessão e nomeação de administrador verificado, é alterada a redacção do artigo quatro dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção.
Texto do artigo · p. 25 .............................................................
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social é fixado em vinte mil meticais, representado por duas quotas desiguais integralmente subscritas e realizadas em dinheiro:
Número ou marcador · p. 25 a) Yongming Zhang, doze mil meticais, correspondentes a sessenta por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 25 b) Dawei Zhang, oito mil meticais, correspondentes a quarenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 20 de Junho de 2022. – O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 KB Lay Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifica-se, para efeitos de publicação, que, por acta de sete de Março de dois mil e vinte e três, da sociedade KB Lay Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social no bairro Balane 1, cidade de Inhambane, distrito de Inhambane, província de Inhambane, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100857413, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), decidiu pela alteração do objecto social e consequente alteração do artigo terceiro das estatutos, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 26 .............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 26 a) Comercialização a grosso e a retalho de material de construção;
Número ou marcador · p. 26 b) Comercialização a grosso e a retalho de alimentos de primeira necessidade e outros;
Número ou marcador · p. 26 c) Comercialização a grosso e a retalho de material de limpeza;
Número ou marcador · p. 26 d) Transporte de passageiros e de cargas;
Número ou marcador · p. 26 e) Transporte de refrigerados;
Número ou marcador · p. 26 f) Transporte de substâncias perigosas;
Número ou marcador · p. 26 g) Prestação de serviços nas áreas de transportes rodoviárias;
Número ou marcador · p. 26 h) Reparação dos sistemas de transportes;
Número ou marcador · p. 26 i) Aluguer de veículos;
Número ou marcador · p. 26 j) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Texto do artigo · p. 26 Terminada a cessão, foi a reunião da assembleia extraordinária encerrada pelas 10:30min, e da qual lavrou-se a presente acta que será assinada pelo sócio.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 19 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Maochas Filmes, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze de Março de dois mil e vinte e três, pelas onze horas na cidade de Maputo, realizou-se a reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Maochas Filmes, Limitada, matriculada sob o NUEL 101802523, da Conservatória do Registo de Entidades Legais (daqui em diante a sociedade), na sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 407, bairro Polana Cimento, distrito municipal KaMpfumo, cidade de Maputo, onde estavam presentes todos os sócios, deliberaram por unanimidade o alargamento do objecto, incluindo a prestação de serviços em televisão e multimídia. Em virtude da aprovação das decisões tomadas, os sócios deliberaram sobre a alteração parcial dos estatutos da sociedade, mais concretamente o artigo terceiro o qual passou a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 26 ............................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem como objecto social o exercício de actividades de:
Número ou marcador · p. 26 a) Produção de obra audiovisuais e cinematográficas;
Número ou marcador · p. 26 b) Prestação de serviços em televisão e multimídia.
Número ou marcador · p. 26 Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A sociedade pode, mediante a deliberação do conselho de gerência, participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
Texto do artigo · p. 26 O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 26 Maomao Mining, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101931978, uma entidade denominada Maomao Mining, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 26 Zhao Huaqing, solteira, natural de China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º EJ6165121, emitido a 27 de Julho de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da China;
Texto do artigo · p. 26 Kong Weihu, solteiro, natural de China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º EJ6601582,
Texto do artigo · p. 26 emitido a 5 de Dezembro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da China;
Texto do artigo · p. 26 Li Jiaxing, solteiro, natural de China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º EJ7404846, emitido a 29 de Janeiro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da China;
Texto do artigo · p. 26 Duan Dingmei, solteira, natural de China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º E75853569, emitido a 21 de Junho de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da China.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, sede e duração)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade adopta a denominação Maomao Mining, Limitada, tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 4441, Loja 49/A, rés-do-chão, Kamavota, cidade de Maputo. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de mineração, comercialização de produto mineiro, importação e exportação de produto mineiro e as demais actividades relativas permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas desiguais, repartida da seguinte maneira:
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 19: Um) São direitos do membro fundador e ordinário:
  2. Número ou marcador, página 19: a) Participar nas iniciativas promovidas pela BIOFUND;
  3. Número ou marcador, página 19: b) Colaborar na realização dos fins prosseguidos pela BIOFUND;
  4. Número ou marcador, página 19: c) Sugerir acções visando uma crescente melhoria na realização dos fins sociais da BIOFUND;
  5. Número ou marcador, página 19: d) Participar e votar nas reuniões da Assembleia de Membros;
  6. Número ou marcador, página 19: e) Solicitar a sua exoneração;
  7. Número ou marcador, página 19: f) Receber informação sobre o desenvolvimento das actividades da BIOFUND;
  8. Número ou marcador, página 19: g) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos fins da BIOFUND.
  9. Número ou marcador, página 19: Dois) O membro honorário e o membro benemérito têm os seguintes direitos:
  10. Número ou marcador, página 19: a) Colaborar na realização dos objectivos da BIOFUND;
  11. Número ou marcador, página 19: b) Tomar parte nas sessões da assembleia de membros, na qualidade de observador, podendo emitir opinião sobre qualquer ponto da agenda de trabalhos mas sem direito a voto;
  12. Número ou marcador, página 19: c) Submeter, por escrito, ao Conselho de Administração qualquer esclarecimento, informação ou sugestão que julgue útil à prossecução dos objectivos da BIOFUND.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZ
  14. Texto do artigo, página 19: Deveres do membro
  15. Texto do artigo, página 19: São deveres do membro:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Colaborar nas actividades da BIOFUND;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Exercer com dedicação e zelo os cargos para que forem eleitos;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Observar os princípios da BIOFUND, o cumprimento do estatuto, do regulamento e as deliberações dos órgãos sociais;
  19. Número ou marcador, página 19: d) Não utilizar os meios postos à sua disposição ou adquiridos para fins contrários aos estabelecidos no estatuto;
  20. Número ou marcador, página 19: e) Prestar colaboração às iniciativas que concorram para o desenvolvimento, prestígio e prossecução dos objectivos da BIOFUND, comportar-se com correcção dentro das instalações da BIOFUND e perante outros membros;
  21. Número ou marcador, página 19: f) Comparecer às reuniões da assembleia de membros e para as que for convocado.
  22. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Dos órgãos sociais
  23. Número ou marcador, página 19: ARTIGO ONZE
  24. Texto do artigo, página 19: Órgãos
  25. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos da BIOFUND: a) O Conselho de Administração;
  26. Número ou marcador, página 20: b) O Conselho Fiscal;
  27. Número ou marcador, página 20: c) A Assembleia de Membros; e
  28. Número ou marcador, página 20: d) O Comité de Conselheiros.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) A BIOFUND pode criar órgãos de carácter consultivo, fixando o mandato, as atribuições e competências.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) Aos membros dos órgãos sociais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo oito.
  31. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Do Conselho de Administração
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  33. Texto do artigo, página 20: Eleição e composição
  34. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo de 7 (sete) e um máximo de 11 (onze) administradores.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração elege de entre os seus membros o seu presidente, o vice-presidente e o secretário.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração pode ser composto, até um terço, por estrangeiros à República de Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 20: Quatro) Pelo menos, setenta e cinco por cento do Conselho de Administração deve ser composto por representantes de sectores não governamentais.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  39. Texto do artigo, página 20: Mandato
  40. Número ou marcador, página 20: Um) O mandato do Conselho de Administração é de 4 (quatro) anos.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) Cada administrador é elegível para um mandato de quatro anos, renovável uma vez.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  43. Texto do artigo, página 20: Competências
  44. Número ou marcador, página 20: Um) Cabem ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de administração e gestão da BIOFUND.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete, em especial, ao Conselho de Administração:
  46. Número ou marcador, página 20: a) A gestão do património da BIOFUND; b)Deliberar sobre modificação e alteração do estatuto;
  47. Número ou marcador, página 20: c) Deliberar sobre a extinção da BIOFUND;
  48. Número ou marcador, página 20: d) Aprovar manuais de procedimentos e regulamentos;
  49. Número ou marcador, página 20: e) Aprovar as condições sob as quais podem ser aceites os subsídios, donativos, heranças, legados ou subvenções à BIOFUND;
  50. Número ou marcador, página 20: f) Aprovar plano anual ou plurianual de actividade e os respectivos orçamentos e fixar o fundo anual de investimentos;
  51. Número ou marcador, página 20: g) Designar o director executivo através de um processo de recrutamento aberto e competitivo e aprovar os termos de referência do trabalho a realizar;
  52. Número ou marcador, página 20: h) Aprovar projectos e iniciativas prioritárias para a aplicação de fundos e as respectivas atribuições;
  53. Número ou marcador, página 20: i) Aprovar a política de investimento e seleccionar gestores profissionais para sua execução;
  54. Número ou marcador, página 20: j) Nomear e destituir o Comité de Investimento, outros comissões técnicas ou órgãos consultivos;
  55. Número ou marcador, página 20: k) Propor novos membros ordinários à consideração da assembleia de membros; l)Aprovar anualmente o relatório e contas da BIOFUND, dando-os a conhecer à Assembleia de Membros;
  56. Número ou marcador, página 20: m) Aprovar o quadro de pessoal da BIOFUND, fixar a respectiva remuneração e benefícios;
  57. Número ou marcador, página 20: n) Deliberar sobre o estabelecimento de delegações, núcleos provinciais ou outras formas de organização da BIOFUND, ouvido o Conselho Fiscal; o)Garantir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro (Lei das Fundações).
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  59. Texto do artigo, página 20: Reuniões
  60. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúnese, ordinariamente, 3 (três) vezes por ano, em datas regulares e, extraordinariamente, sempre que para tal seja convocada.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) A convocatória para a reunião e o estabelecimento da agenda são efectuados pelo presidente, com pelo menos 15 dias de antecedência, por meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser comprovada.
  62. Número ou marcador, página 20: Três) A convocatória deve indicar o dia, hora, local da reunião e a agenda de trabalhos. A reunião extraordinária do Conselho de Administração pode ser convocada por iniciativa do seu presidente, pelo Conselho Fiscal ou por solicitação de, pelo menos, 3 administradores.
  63. Número ou marcador, página 20: Quatro) Caso o presidente não convoque a reunião que lhe seja regularmente solicitada, no prazo de 5 dias, esta é convocada pelos requerentes, com 10 dias de antecedência, indicando o dia, a hora, local da reunião e a agenda de trabalhos.
  64. Número ou marcador, página 20: Cinco) O Conselho de Administração só pode deliberar sobre assuntos incluídos na agenda de trabalhos ou, tratando-se de uma reunião extraordinária, os assuntos constantes do requerimento, a menos que todos os membros do Conselho de Administração estejam presentes e unanimemente decidam deliberar sobre outras questões.
  65. Número ou marcador, página 20: Seis) As reuniões do Conselho de Administração são presididas pelo presidente e, na sua ausência, pelo vice-presidente. Em caso de ausência de ambos, os administradores nomeiam entre si um presidente da reunião.
  66. Número ou marcador, página 20: Sete) A acta das reuniões do Conselho de Administração é lavrada pelo secretário ou, na sua ausência, por um dos seus membros designado para o efeito e, após aprovação na reunião seguinte, é assinada pelo presidente e secretário.
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSEIS
  68. Texto do artigo, página 20: Quórum e votação
  69. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente com a presença de dois terços dos seus membros.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) Nenhum administrador está autorizado a fazer-se representar por outro membro nas reuniões.
  71. Número ou marcador, página 20: Três) O administrador pode participar nas reuniões do Conselho de Administração por meio de teleconferência ou meios de comunicação semelhantes, desde que todos os participantes dessas reuniões possam comunicar entre si pelo mesmo meio. Este tipo de participação vale como presença pessoal na reunião.
  72. Número ou marcador, página 20: Quatro) Cada membro tem direito a um voto que deve ser expresso oralmente.
  73. Número ou marcador, página 20: Cinco) O presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto, e qualquer dos membros pode requerê-la.
  74. Número ou marcador, página 20: Seis) Sempre que a votação incidir sobre eleição de pessoas esta é efectuada por escrutínio secreto.
  75. Número ou marcador, página 20: Sete) O Conselho de Administração delibera por maioria simples de votos, excepto:
  76. Número ou marcador, página 20: a) Nas matérias previstas na alínea b), do artigo 14 do presente estatuto, que é aprovada por maioria de três quartos dos votos;
  77. Número ou marcador, página 20: b) Na matéria prevista na alínea c) do artigo 14 do presente estatuto, que requer quatro quintos dos votos do Conselho de Administração e ainda o voto favorável de quatro quintos dos membros fundadores no activo.
  78. Número ou marcador, página 20: Oito) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside à reunião tem voto de qualidade.
  79. Número ou marcador, página 20: Nove) A deliberação escrita é considerada válida desde que assinada por cada membro com direito a voto. Tal deliberação pode ser composta por várias cópias, cada uma delas assinada por um ou mais membros.
  80. Número ou marcador, página 20: SUBSECÇÃO I Da Comissão Executiva
  81. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZASSETE
  82. Texto do artigo, página 20: Composição e competências
  83. Número ou marcador, página 20: Um) É criada uma Comissão Executiva constituída pelo presidente e vice-presidente do Conselho de Administração e um administrador eleito pelo Conselho de Administração.
  84. Número ou marcador, página 20: Dois) A Comissão Executiva delibera sobre questões operacionais urgentes da Direcção
  85. Texto do artigo, página 21: Executiva que requeiram a atenção do Conselho de Administração sem, contudo, justificar a sua convocação.
  86. Número ou marcador, página 21: Três) As deliberações da Comissão Executiva são levadas ao conhecimento do Conselho de Administração, na reunião seguinte a sua tomada.
  87. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO II Do director executivo
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZOITO
  89. Texto do artigo, página 21: Composição e competências
  90. Número ou marcador, página 21: Um) A actividade corrente da BIOFUND está a cargo de um director executivo designado pelo Conselho de Administração, em quem é delegada competência para a gestão operativa da BIOFUND.
  91. Número ou marcador, página 21: Dois) O director executivo lidera uma equipa de directores de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção.
  92. Número ou marcador, página 21: Três) Para além dos poderes que lhe forem delegados, cabe ao director executivo mandar executar as obrigações a que se refere o artigo 13 da Lei n.º 16/2018, de 28 de Dezembro (Lei das Fundações).
  93. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZANOVE
  94. Texto do artigo, página 21: Delegação de poderes
  95. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração delega a gestão operativa da BIOFUND em director executivo, nas condições seguintes:
  96. Número ou marcador, página 21: a) A delegação de poderes visa a gestão da Fundação fundada na implementação da estratégia e das políticas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
  97. Número ou marcador, página 21: b) O director executivo age sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes que lhe for conferida pelo Conselho de Administração, assim como na estrita obediência do estatuto, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais da BIOFUND.
  98. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Administração delega a gestão dos investimentos em profissionais qualificados nessa matéria nas condições seguintes:
  99. Número ou marcador, página 21: a) A existência de uma política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração;
  100. Número ou marcador, página 21: b) Que a política de investimento e os termos e condições da delegação da sua gestão sejam revistos regularmente.
  101. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO III Das comissões técnicas
  102. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  103. Texto do artigo, página 21: Composição
  104. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Administração pode criar uma ou mais comissões técnicas, para seu próprio aconselhamento e apoio.
  105. Número ou marcador, página 21: Dois) Cada comissão é composta por um número impar de membros, dos quais pelo menos um deve ser membro do Conselho de Administração.
  106. Número ou marcador, página 21: Três) A duração do mandato, atribuições e competências da Comissão Técnica são definidas pelo Conselho de Administração.
  107. Número ou marcador, página 21: Quatro) Nenhum membro da Comissão Técnica é remunerado pelo exercício das suas funções, contudo, pode ser reembolsado das despesas que forem consideradas razoáveis, despendidas com a sua participação nas reuniões da comissão e por outras despesas em montante determinado pelo regulamento interno.
  108. Número ou marcador, página 21: Cinco) Ao membro da Comissão Técnica é aplicável o disposto no artigo 32 deste estatuto, relativo a conflitos de interesse.
  109. Número ou marcador, página 21: SUBSECÇÃO IV Da vinculação da Fundação
  110. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
  111. Texto do artigo, página 21: Vinculação da Fundação
  112. Número ou marcador, página 21: Um) A BIOFUND obriga-se legalmente pela assinatura:
  113. Texto do artigo, página 21: a)Conjunta de dois membros do Conselho de Administração, uma das quais a do próprio presidente;
  114. Número ou marcador, página 21: b) De um administrador no âmbito dos poderes que nele houverem sido delegados; c)Do director executivo ou qualquer outro mandatário, conforme estipulado pelo Conselho de Administração, na respectiva outorga de poderes;
  115. Número ou marcador, página 21: d) De procuradores conforme se estipular nas respectivas procurações emitidas pelo Conselho de Administração.
  116. Número ou marcador, página 21: Dois) A correspondência de rotina e os actos que não envolvam especial responsabilidade para a BIOFUND podem ser assinados por um mandatário ou por pessoa por ele autorizada.
  117. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
  118. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
  119. Texto do artigo, página 21: Composição
  120. Número ou marcador, página 21: Um) O órgão de fiscalização da BIOFUND é constituído por fiscal único ou por um Conselho Fiscal, composto por um número de 3 a 5 membros, dos quais um é presidente.
  121. Número ou marcador, página 21: Dois) Por deliberação da Assembleia de Membros, o Conselho Fiscal pode ser substituído por uma empresa de auditoria de padrão reconhecido internacionalmente.
  122. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  123. Texto do artigo, página 21: Mandato
  124. Número ou marcador, página 21: Um) O mandato do Conselho Fiscal é de 4 (quatro) anos renovável uma vez.
  125. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato é limitado a um máximo de quatro anos no caso de o Conselho Fiscal ser substituído por fiscal único ou empresa de auditoria.
  126. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E QUATRO
  127. Texto do artigo, página 21: Competências
  128. Texto do artigo, página 21: Ao Conselho Fiscal compete:
  129. Número ou marcador, página 21: a) Verificar a legalidade dos actos de gestão e a regularidade das actividades administrativas e financeiras da BIOFUND;
  130. Número ou marcador, página 21: b) Produzir um parecer anual sobre o desempenho financeiro da BIOFUND e a sua conformidade com os procedimentos financeiros e administrativos estipulados.
  131. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO III Da Assembleia de Membros
  132. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
  133. Texto do artigo, página 21: Composição e mandato
  134. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia de Membros é constituída por todos os membros da BIOFUND.
  135. Número ou marcador, página 21: Dois) A Assembleia de Membros é dirigida por uma Mesa que integra o seu presidente, o vice-presidente e o secretário.
  136. Número ou marcador, página 21: Três) O mandato do presidente, do vicepresidente e do secretário da Assembleia de Membros é de quatro anos, renovável uma vez.
  137. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
  138. Texto do artigo, página 21: Competências
  139. Texto do artigo, página 21: Compete à Assembleia de Membros:
  140. Número ou marcador, página 21: a) Aprovar o plano estratégico da BIOFUND;
  141. Número ou marcador, página 21: b) Ser informado do relatório de actividades do Conselho de Administração e do parecer da fiscalização sobre as contas do exercício, fazendo recomendações sobre os mesmos;
  142. Número ou marcador, página 21: c) Eleger os novos membros da BIOFUND; d)Eleger o Presidente, o vice-presidente e o secretário da Mesa da Assembleia de Membros;
  143. Número ou marcador, página 21: e) Eleger os membros do Conselho de Administração, sob proposta do Comité de Conselheiros;
  144. Número ou marcador, página 22: f) Eleger o Conselho Fiscal , fiscal único, ou empresa de auditoria, sob proposta do Comité de Conselheiros;
  145. Número ou marcador, página 22: g) Resolver quaisquer questões relacionadas com os membros da Assembleia de Membros;
  146. Número ou marcador, página 22: h) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de membro honorário e membro benemérito.
  147. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
  148. Texto do artigo, página 22: Reuniões
  149. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia de Membros reúne-se uma vez por ano, de preferência até ao quarto mês seguinte ao final do ano financeiro.
  150. Número ou marcador, página 22: Dois) A convocatória para as reuniões é efectuada, com pelo menos 30 dias de antecedência, por meio de comunicação escrita ou virtual desde que a sua recepção possa ser comprovada.
  151. Número ou marcador, página 22: Três) Os documentos relacionados com os pontos da agenda devem ser distribuídos 15 dias antes da reunião.
  152. Número ou marcador, página 22: Quatro) A convocatória deve indicar o dia, hora, local da reunião e a agenda da trabalhos.
  153. Número ou marcador, página 22: Cinco) A convocatória e o estabelecimento da agenda competem ao presidente da Assembleia de Membros.
  154. Número ou marcador, página 22: Seis) A reunião extraordinária da Assembleia de Membros pode ser solicitada por um mínimo de 10 (dez) membros ordinários ou 5 (cinco) fundadores, competindo ao presidente a sua convocatória. Caso o presidente não convoque a reunião, nos termos fixados no número anterior, no prazo de 5 (cinco) dias após a solicitação dos membros, esta pode ser convocada pelos requerentes, com 10 (dez) dias de antecedência, indicando o dia, a hora, o local da reunião e a agenda da trabalhos.
  155. Número ou marcador, página 22: Sete) A reunião da Assembleia de Membros é presidida pelo presidente e, na sua ausência, pelo vice-presidente. Em caso da ausência de ambos, os membros nomeiam entre si o presidente substituto da reunião.
  156. Número ou marcador, página 22: Oito) A acta das reuniões da Assembleia de Membros é lavrada e assinada pelo presidente e pelo secretário e aprovada na reunião seguinte.
  157. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E OITO
  158. Texto do artigo, página 22: Quórum e votação
  159. Número ou marcador, página 22: Um) A Assembleia de Membros só pode deliberar validamente se, cumulativamente, estiverem presentes:
  160. Número ou marcador, página 22: a) Pelo menos metade dos membros ordinários da BIOFUND; e b)Cinquenta e um por cento dos presentes forem representantes de sectores não-governamentais.
  161. Número ou marcador, página 22: Dois) O membro pode fazer-se representar por outro, através de carta mandadeira, desde que o representante não seja membro do Conselho de Administração.
  162. Número ou marcador, página 22: Três) À falta de quórum, a Assembleia de Membros pode reunir-se em segunda convocação, meia hora depois, e deliberar validamente sobre qualquer assunto, independentemente do número de membros presentes ou representados.
  163. Número ou marcador, página 22: Quatro) Cada membro tem direito a um voto. Cinco) Para garantir o exercício transparente
  164. Texto do artigo, página 22: da Assembleia de Membros, no caso de um membro ser também membro de outro órgão social da BIOFUND ele não tem direito à palavra, a menos que seja convidado a pronunciar-se e nem pode votar sempre que o assunto em debate diga respeito ao órgão de governação a que pertence.
  165. Número ou marcador, página 22: Seis) O disposto no número anterior aplicase também a qualquer matéria em que o membro tenha tido responsabilidades executivas.
  166. Número ou marcador, página 22: Sete) O voto é expresso oralmente. Contudo, o presidente tem competência para determinar a votação por escrutínio secreto e qualquer dos membros pode também requerê-la.
  167. Número ou marcador, página 22: Oito) Sempre que a votação incidir sobre a eleição de pessoas, exclusão ou perda de mandato, ela é efectuada por escrutínio secreto.
  168. Número ou marcador, página 22: Nove) Em caso de igualdade de votos, a pessoa que preside à reunião tem voto de qualidade.
  169. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO IV Do Comité de Conselheiros
  170. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E NOVE
  171. Texto do artigo, página 22: Composição e mandato
  172. Número ou marcador, página 22: Um) O Comité de Conselheiros é constituído por 5 membros, eleitos de entre si, em reunião conjunta dos membros fundadores e membros cessantes do Conselho de Administração, para um mandato de 4 anos,
  173. Número ou marcador, página 22: Dois) O Comité de Conselheiros elege entre si o presidente e o secretário.
  174. Número ou marcador, página 22: Três) A organização e funcionamento do Comité de Conselheiros são fixados no regulamento interno da BIOFUND.
  175. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA
  176. Texto do artigo, página 22: Competências
  177. Texto do artigo, página 22: Cabe ao Comité de Conselheiros:
  178. Número ou marcador, página 22: a) Propor a lista dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, à Assembleia de Membros para aprovação;
  179. Número ou marcador, página 22: b) Nomear o auditor externo.
  180. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E UM
  181. Texto do artigo, página 22: Reuniões e quórum
  182. Número ou marcador, página 22: Um) O Comité de Conselheiros reúne-se, pelo menos, uma vez por ano, em reunião que antecede à realização da Assembleia de Membros, e é convocado pelo seu presidente.
  183. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o Comité de Conselheiros possa deliberar é necessário que estejam presentes 2/3 dos seus membros.
  184. Número ou marcador, página 22: Três) Na ausência do presidente preside ao Comité de Conselheiros o membro fundador mais idoso.
  185. Número ou marcador, página 22: Quatro) Cabe ao secretário a elaboração da acta das reuniões, que é assinada por si e pelo presidente.
  186. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições permanentes
  187. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E DOIS
  188. Texto do artigo, página 22: Conflito de interesses
  189. Número ou marcador, página 22: Um) Os titulares de cargos nos órgãos sociais estão impedidos de:
  190. Número ou marcador, página 22: a) Votar ou participar em reuniões em que se discutam assuntos que directamente lhes digam respeito ou em que sejam interessados os respectivos cônjuges (ou companheiros vivendo em união de facto), ascendentes, descendentes, dependentes ou afins e familiares em qualquer grau ou ainda qualquer indivíduo com quem tenham relações de trabalho ou subordinação ou qualquer outro tipo de relação que seja susceptível de influenciar de algum modo a sua independência de análise ou de decisão;
  191. Número ou marcador, página 22: b) Directa ou indirectamente, por intermédio dos parentes referidos na alínea anterior ou por interposta pessoa:
  192. Texto do artigo, página 22: i. Adquirir bens ou serviços da BIOFUND; ii. Vender bens, serviços direitos à BIOFUND; iii. Ser trabalhador ou receber qualquer remuneração da BIOFUND; iv. Receber qualquer outro benefício financeiro da BIOFUND salvo se o pagamento ou a transacção tiverem sido prévia e expressamente autorizados, por escrito, pelo Conselho de Administração.
  193. Número ou marcador, página 22: Dois) Os titulares de cargos nos órgãos sociais devem informar o respectivo órgão sobre qualquer interesse pessoal, profissional ou financeiro que ele ou algum membro da sua família detenham em empresa, corporação, sociedade ou instituição financeira com quem a BIOFUND tenha contratado ou investido ou se proponha a contratar ou a investir, ou sobre qualquer matéria submetida à apreciação pela BIOFUND que a ele ou a seu familiar diga respeito, de forma a que se abstenha de participar nos debates e na votação.
  194. Número ou marcador, página 22: Três) Verificando-se alguma das situações previstas no n.º 2, o membro abrangido não deve ser tido em conta no cálculo do quórum para a votação do ponto em questão.
  195. Número ou marcador, página 23: Quatro) A autorização a que se faz referência na sub-alínea iv, da alínea b) do n.º 1 deste artigo só pode ser concedida se verificadas cumulativamente as seguintes condições:
  196. Número ou marcador, página 23: a) A remuneração ou os montantes pagos ao membro seja justo e razoável para a BIOFUND, com bens e serviços adquiridos ao valor justo de mercado;
  197. Número ou marcador, página 23: b) O Conselho de Administração considerar que é do interesse da BIOFUND contratar o membro visado e não outra pessoa;
  198. Número ou marcador, página 23: c) O fundamento da decisão ser exarado na acta da reunião em que for tomada.
  199. Número ou marcador, página 23: Cinco) Para cumprimento, registo e controlo das provisões do presente artigo, todos os membros dos órgãos sociais da BIOFUND devem, no início das suas funções, declarar por escrito quaisquer situações julgadas susceptíveis de levar a conflito de interesses, de modo a que essas situações sejam reguladas.
  200. Número ou marcador, página 23: Seis) As declarações a que se refere o número anterior são arroladas num cadastro interno.
  201. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  202. Texto do artigo, página 23: Gratuitidade do exercício do cargo
  203. Número ou marcador, página 23: Um) Os membros dos órgãos sociais da BIOFUND não são remunerados pelo exercício das suas funções, podendo ser reembolsado das despesas em que tiver de incorrer com a sua participação nas reuniões dos órgãos sociais e por outras despesas consideradas razoáveis e em montante determinado pelo regulamento interno da BIOFUND.
  204. Número ou marcador, página 23: Dois) As tarefas do Conselho Fiscal podem ser remuneradas se exercidas por um auditor ou empresa de auditoria.
  205. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  206. Texto do artigo, página 23: Incompatibilidades
  207. Texto do artigo, página 23: Não pode ser designada para o exercício de cargo em órgão social da BIOFUND pessoa que tenha sido responsável por irregularidades cometidas no exercício de cargo público ou privado ou que tenha sido condenada dolosamente judicialmente por delito a que corresponda pena de prisão superior a 2 (dois) anos, particularmente se for em processo movido por apropriação indevida de bens da BIOFUND ou por práticas ou actos que resultem danosos para a BIOFUND.
  208. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E CINCO
  209. Texto do artigo, página 23: Actos proibidos
  210. Texto do artigo, página 23: Os titulares dos cargos dos órgãos sociais, os trabalhadores contratados e todos os que tenham poderes para agir em nome da BIOFUND estão proibidos de:
  211. Número ou marcador, página 23: a) Praticar liberalidades com os recursos da BIOFUND;
  212. Número ou marcador, página 23: b) Utilizar o cargo como fonte de negócio ou agir em nome da BIOFUND com o objectivo de obter vantagem pessoal ou de terceiros;
  213. Número ou marcador, página 23: c) Comprometer ou envolver a BIOFUND em qualquer contracto, acto, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras a favor, garantias, fianças e actos similares.
  214. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SEIS
  215. Texto do artigo, página 23: Exoneração
  216. Texto do artigo, página 23: A destituição de cargo de membro do órgão social tem que ser aprovada por deliberação da Assembleia de Membros, em reunião convocada para esse efeito, com pelo menos quinze dias de antecedência relativamente à data em que a matéria é analisada e debatida, indicando as razões pelas quais o assunto é proposto, devendo ao membro ser garantido o direito de defesa.
  217. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SETE
  218. Texto do artigo, página 23: Vacatura de lugar
  219. Texto do artigo, página 23: Em caso de vacatura causada por morte, incapacidade, renúncia, afastamento ou demissão de membro de órgão social, o mandato do novo membro tem início imediatamente após a sua eleição ou indicação e termina na mesma data do mandato inicial do membro substituído.
  220. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E OITO
  221. Texto do artigo, página 23: Responsabilidade civil e criminal
  222. Número ou marcador, página 23: Um) Sem prejuízo da responsabilidade criminal, os membros dos órgãos sociais da BIOFUND são responsáveis civilmente, pessoal e, conjuntamente, pelas decisões tomadas em violação do presente estatuto, de outras normas e procedimentos adoptados pelos órgãos sociais da BIOFUND, e de todas as leis e regulamentos que lhe forem aplicáveis, excepto se o membro tiver votado contra a decisão tomada.
  223. Número ou marcador, página 23: Dois) A delegação de poderes não isenta os membros dos órgãos sociais da BIOFUND de responsabilidade.
  224. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E NOVE
  225. Texto do artigo, página 23: Representação
  226. Texto do artigo, página 23: No caso em que uma entidade colectiva tenha a qualidade de membro da BIOFUND ou seja eleita para exercer um cargo num órgão de governação da BIOFUND, ela deve informar por escrito ao presidente da Mesa da Assembleia de Membros ou do órgão de que se tratar, no prazo de trinta dias, o nome do seu representante que deve cumprir de forma regular e integralmente o mandato.
  227. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA
  228. Texto do artigo, página 23: Ano financeiro
  229. Texto do artigo, página 23: O exercício financeiro da BIOFUND tem início a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
  230. Texto do artigo, página 23: Exceptua-se o primeiro exercício financeiro, que abrangeu o período compreendido entre a data da criação da BIOFUND e o final desse ano financeiro.
  231. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA E UM
  232. Texto do artigo, página 23: Demonstrações financeiras e auditorias
  233. Número ou marcador, página 23: Um) O Conselho da Administração obriga-se a preparar demonstrações financeiras anuais da BIOFUND, de acordo com as normas vigentes na República de Moçambique e as Normas Internacionais de Relato Financeiro, para conhecimento da Assembleia de Membros e seu envio à entidade do Governo.
  234. Número ou marcador, página 23: Dois) A auditoria das demonstrações financeiras é realizada por uma empresa de auditoria credenciada em Moçambique que seja filiada numa empresa de auditoria reconhecida internacionalmente.
  235. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA E DOIS
  236. Texto do artigo, página 23: Fusão
  237. Texto do artigo, página 23: A fusão, por absorção ou a criação de uma nova entidade, é permitida apenas com uma instituição que prossiga fins similares aos da BIOFUND.
  238. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  239. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  240. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de dissolução deliberada pelo Conselho da Administração da BIOFUND, após o pagamento de todos os encargos e eventuais restituições aos doadores, os bens remanescentes são alocados a Fundação com fins semelhantes aos da BIOFUND, existente ou a criar.
  241. Número ou marcador, página 23: Dois) Inexistindo Fundação com fim semelhante ou a criar, e depois da liquidação das obrigações e de quaisquer devoluções aplicáveis aos doadores, os recursos são alocados, nas mesmas condições que no número anterior, para outras fundações com fins tão próximos quanto possível aos prosseguidos pela BIOFUND.
  242. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARENTAE QUATRO
  243. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  244. Número ou marcador, página 23: Um) Em tudo que fica omisso no presente estatuto se observam os termos da legislação aplicável.
  245. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de conflito ou inconsistência entre o estatuto e quaisquer outros documentos organizacionais da BIOFUND, a prevalência é determinada pela seguinte ordem de precedência:
  246. Número ou marcador, página 23: a) Lei aplicável;
  247. Número ou marcador, página 23: b) Estatuto e regulamento interno;
  248. Número ou marcador, página 23: c) Manual Operacional da BIOFUND;
  249. Número ou marcador, página 23: d) Outros documentos organizacionais, incluindo regras de desembolsos e de procedimentos.
  250. Texto do artigo, página 23: Maputo, 18 de Abril de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  251. Texto do artigo, página 24: HM Alliance, Limitada
  252. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 1 de Fevereiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101924068, uma entidade denominada HM Alliance, Limitada.
  253. Texto do artigo, página 24: Hercildo Bento Sabia Massuanganhe, solteiro, maior, natural da cidade da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida da Marginal, quarteirão 23, casa n.º 41, Costa do Sol, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 03010183238C, emitido a 4 de Junho de 2021, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo;
  254. Texto do artigo, página 24: Malyka Dior Sabia Massuanganhe, solteira, menor, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida da Maguiguane, n.º 789, terceiro andar, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110104976237Q, emitido a 4 de Junho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representada pelo seu poder pátrio, Hercildo Bento Sabia Massuanganhe, acima devidamente identificado; e
  255. Texto do artigo, página 24: Kylian Hercildo Sabia Massuanganhe, solteiro, menor, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Avenida de Maguiguane, n.º 789, terceiro andar, portador de Bilhete de Identidade n.º 11010887437Q, emitido a 4 de Junho de 2019, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, representado pelo seu poder pátrio, Hercildo Bento Sabia Massuanganhe, acima devidamente identificado.
  256. Texto do artigo, página 24: É celebrado, nos termos nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o contrato de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos artigos seguintes.
  257. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  258. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  259. Texto do artigo, página 24: (Denominação)
  260. Texto do artigo, página 24: A sociedade adopta a denominação de HM Alliance, Limitada, sendo uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos seus estatutos e demais legislação aplicável.
  261. Número ou marcador, página 24: ARTIGOS SEGUNDO
  262. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  263. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da sua constituição.
  264. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  265. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  266. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida da Marginal, quarteirão 23, casa n.º 41, Costa do Sol, cidade de Maputo.
  267. Número ou marcador, página 24: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer outro local no território nacional.
  268. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá abrir ou fechar sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  269. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  270. Texto do artigo, página 24: (Objecto social)
  271. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto social:
  272. Número ou marcador, página 24: a) A compra e venda de bens imóveis, residenciais e não residenciais;
  273. Número ou marcador, página 24: b) O arrendamento e exploração de bens imóveis;
  274. Número ou marcador, página 24: c) A administração de bens por conta própria e de outrem;
  275. Número ou marcador, página 24: d) A angariação imobiliária;
  276. Número ou marcador, página 24: e) A avaliação imobiliária;
  277. Número ou marcador, página 24: f) A gestão de condomínios;
  278. Número ou marcador, página 24: g) A participação em concursos públicos atinentes à área imobiliária, leilões e outras feiras análogas.
  279. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  280. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objectivo.
  281. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, prestações suplementares e herdeiros
  282. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  283. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  284. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), dividido em duas quotas:
  285. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% do capital social, pertencente ao sócio Hercildo Bento Sabia Massuanganhe;
  286. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a 25% do capital social, pertencente à sócia Malyka Dior Sabia Massuanganhe; e
  287. Número ou marcador, página 24: c) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais),
  288. Texto do artigo, página 24: correspondente a 25% do capital social, pertencente ao sócio Kylian Hercildo Sabia Massuanganhe.
  289. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social em observância das formalidades estabelecidas na lei.
  290. Número ou marcador, página 24: Três) Deliberado qualquer aumento ou redução do capital social, será o mesmo rateado pelos sócios na proporção das suas quotas.
  291. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  292. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  293. Texto do artigo, página 24: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares do capital até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unânime de todos os sócios.
  294. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  295. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  296. Número ou marcador, página 24: Um) Nos termos da legislação em vigor, é livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, dependendo do crescimento expresso da sociedade, quando os cessionários forem a ela estranhos.
  297. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso da sociedade não desejar fazer uso do direito de preferência, consagrado no número anterior, então o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e, querendo-o mais que um, a quota será dividida pelos interessados na proporção das suas quotas.
  298. Número ou marcador, página 24: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem usar o mencionado direito de preferência, então, o sócio que pretenda vender a sua quota poderá fazê-lo livremente e como entender.
  299. Número ou marcador, página 24: Quatro) O consentimento da sociedade é pedido por escrito e os sócios deliberarão sobre o pedido, nos trinta dias subsequentes à recepção, depois do que a eficácia de cessão ou divisão deixará de depender de consentimento.
  300. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  301. Texto do artigo, página 24: (Efeitos sucessórios)
  302. Número ou marcador, página 24: Um) Por morte ou interdição de qualquer sócio, os herdeiros e representantes do falecido ou interdito tomarão o lugar deste na sociedade, exercendo em comum os respectivos direitos, devendo escolher um que os represente enquanto a quota permanecer indivisa.
  303. Número ou marcador, página 24: Dois) Porém, se os herdeiros e representantes do falecido ou interdito não desejarem continuar associados e avisarem deste facto a sociedade dentro de cento e vinte dias a contar da data da morte ou interdição, será a respectiva quota amortizada.
  304. Número ou marcador, página 24: Três) A quota também será amortizada nos termos do número um se os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito não
  305. Texto do artigo, página 25: escolherem de entre eles o representante na sociedade no prazo de cento e oitenta dias a contar do evento.
  306. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Da assembleia geral, administração e representação da sociedade
  307. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  308. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  309. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em secção ordinária, uma vez por ano para deliberar sobre o balanço e o relatório de contas do exercício, analisar a eficiência de gestão, nomear ou exonerar corpos gerentes, definir a política empresarial a seguir nos exercícios subsequentes e pronunciar-se sobre qualquer aspecto da vida da empresa que os sócios venham a propor e, extraordinariamente, sempre que seja necessário.
  310. Número ou marcador, página 25: Dois) As reuniões da assembleia geral realizar-se-ão, de preferência, na sede da sociedade e a sua convocação será feita por um dos membros do conselho de gerência com a antecedência mínima de dez dias. Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outro sócio mediante poderes para tal fim conferidos por procuração, carta ou fax ou pelos seus legais representantes, nomeados de acordo com os estatutos.
  311. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos presentes ou representados, com excepção das deliberações que requerem maioria qualificada dos votos correspondentes ao capital social, designadamente as que se referem:
  312. Número ou marcador, página 25: a) À alteração do pacto social;
  313. Número ou marcador, página 25: b) À fusão ou dissolução da sociedade;
  314. Número ou marcador, página 25: c) Ao aumento ou redução do capital social.
  315. Número ou marcador, página 25: Quatro) Das reuniões da assembleia geral será lavrada uma acta de que constem os nomes dos sócios presentes ou representados, capital de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinada por todos os sócios ou representantes legais que a ela assistam.
  316. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  317. Texto do artigo, página 25: (Administração, gerência e representação da sociedade)
  318. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade é administrada e representada por um ou mais administrador a eleger pela assembleia geral, por mandato de quatro anos, os quais são dispensados de caução, podem ou não ser sócios e podem ou não ser reeleitos.
  319. Número ou marcador, página 25: Dois) Os administradores terão os poderes necessários à representação da sociedade, em juízo e fora dele, bem como todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças.
  320. Número ou marcador, página 25: Três) Os administradores poderão constituir procuradora da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócio.
  321. Número ou marcador, página 25: Quatro) Para obrigar a sociedade nos actos e contratos e necessária a assinatura ou intervenção de um administrador.
  322. Número ou marcador, página 25: Cinco) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado administrador o sócio Hercildo Bento Sabia Massuanganhe.
  323. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  324. Texto do artigo, página 25: (Obrigações)
  325. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador Hercildo Bento Sabia Massuanganhe.
  326. Número ou marcador, página 25: Dois) Em caso algum, a sociedade poderá ficar obrigada em actos e/ou contratos estranhos ao seu objecto social, nomeadamente em letras e livranças de favor, fiança e abonações.
  327. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do balanço, dissolução e casos omissos
  328. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  329. Texto do artigo, página 25: (Disposições gerais)
  330. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com ano civil. Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício serão encerrados com referência a trinta e um de dezembro e carecem de aprovação da assembleia geral.
  331. Número ou marcador, página 25: Três) O conselho de gerência apresentará as contas do exercício acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação dos resultados líquidos disponíveis.
  332. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os lucros do exercício, após pagamento de impostos, deverão ter a seguinte aplicação:
  333. Número ou marcador, página 25: a) Cinco por cento para a constituição da reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la;
  334. Número ou marcador, página 25: b) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em assembleia geral.
  335. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  336. Texto do artigo, página 25: (Dissolução)
  337. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade só se dissolve nos termos da lei.
  338. Número ou marcador, página 25: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e, concluída a liquidação e pago todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  339. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  340. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  341. Número ou marcador, página 25: Um) Em tudo o que fica omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  342. Número ou marcador, página 25: Dois) No prazo de trinta dias após terse ortoagrdo a escritura de constituição da sociedade realizar-se-á com dispensa de quaisquer formalidades de convocação e a assembleia geral que terá por fim a eleição da respectiva mesa e a fixação de remunerações dos corpos gerentes.
  343. Texto do artigo, página 25: Maputo, 19 de Abril de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  344. Texto do artigo, página 25: Irmãos Construtores, Limitada
  345. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que, por acta de vinte e dois dias do mês de Março de dois mil e vinte e dois, da sociedade Irmãos Construtores, Limitada, com sede no bairro Tchumene, avenida Samora Machel, rés-dochão, província de Maputo, matriculada sob o NUEL 101482839, se deliberou sobre a cessão de quotas no valor de dez mil meticais, que o sócio Tao Cheng possuía no capital social da referida e que dividiu em duas quotas desiguais, sendo que uma no valor de dois mil meticais cedeu ao sócio Yongming Zhang e outra no valor de oito mil meticais que cedeu ao senhor Dawei Zhang, que entra na sociedade.
  346. Texto do artigo, página 25: A cessão de quota no valor de dez mil meticais que o sócio Tao Cheng possuía e que cedeu ao sócio Yongming Zhang no valor de dois mil meticais e outra no valor de oito mil meticais que cedeu ao senhor Dawei Zhang.
  347. Texto do artigo, página 25: Em consequência da divisão, cessão e nomeação de administrador verificado, é alterada a redacção do artigo quatro dos estatutos da sociedade, os quais passam a ter a seguinte nova redacção.
  348. Texto do artigo, página 25: .............................................................
  349. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  350. Texto do artigo, página 25: Capital social
  351. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social é fixado em vinte mil meticais, representado por duas quotas desiguais integralmente subscritas e realizadas em dinheiro:
  352. Número ou marcador, página 25: a) Yongming Zhang, doze mil meticais, correspondentes a sessenta por cento do capital social; e
  353. Número ou marcador, página 25: b) Dawei Zhang, oito mil meticais, correspondentes a quarenta por cento do capital social.
  354. Texto do artigo, página 25: Maputo, 20 de Junho de 2022. – O Técnico, Ilegível.
  355. Texto do artigo, página 26: KB Lay Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada
  356. Texto do artigo, página 26: Certifica-se, para efeitos de publicação, que, por acta de sete de Março de dois mil e vinte e três, da sociedade KB Lay Investimentos – Sociedade Unipessoal, Limitada, com sede social no bairro Balane 1, cidade de Inhambane, distrito de Inhambane, província de Inhambane, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 100857413, com o capital social de 20.000,00MT (vinte mil meticais), decidiu pela alteração do objecto social e consequente alteração do artigo terceiro das estatutos, o qual passa a ter a seguinte nova redacção:
  357. Texto do artigo, página 26: .............................................................
  358. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  359. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  360. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social:
  361. Número ou marcador, página 26: a) Comercialização a grosso e a retalho de material de construção;
  362. Número ou marcador, página 26: b) Comercialização a grosso e a retalho de alimentos de primeira necessidade e outros;
  363. Número ou marcador, página 26: c) Comercialização a grosso e a retalho de material de limpeza;
  364. Número ou marcador, página 26: d) Transporte de passageiros e de cargas;
  365. Número ou marcador, página 26: e) Transporte de refrigerados;
  366. Número ou marcador, página 26: f) Transporte de substâncias perigosas;
  367. Número ou marcador, página 26: g) Prestação de serviços nas áreas de transportes rodoviárias;
  368. Número ou marcador, página 26: h) Reparação dos sistemas de transportes;
  369. Número ou marcador, página 26: i) Aluguer de veículos;
  370. Número ou marcador, página 26: j) Importação e exportação.
  371. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá exercer ainda outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  372. Texto do artigo, página 26: Terminada a cessão, foi a reunião da assembleia extraordinária encerrada pelas 10:30min, e da qual lavrou-se a presente acta que será assinada pelo sócio.
  373. Texto do artigo, página 26: Maputo, 19 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  374. Texto do artigo, página 26: Maochas Filmes, Limitada
  375. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de quinze de Março de dois mil e vinte e três, pelas onze horas na cidade de Maputo, realizou-se a reunião da assembleia geral extraordinária da sociedade Maochas Filmes, Limitada, matriculada sob o NUEL 101802523, da Conservatória do Registo de Entidades Legais (daqui em diante a sociedade), na sua sede na Avenida Ahmed Sekou Toure, n.º 407, bairro Polana Cimento, distrito municipal KaMpfumo, cidade de Maputo, onde estavam presentes todos os sócios, deliberaram por unanimidade o alargamento do objecto, incluindo a prestação de serviços em televisão e multimídia. Em virtude da aprovação das decisões tomadas, os sócios deliberaram sobre a alteração parcial dos estatutos da sociedade, mais concretamente o artigo terceiro o qual passou a ter a seguinte redacção:
  376. Texto do artigo, página 26: ............................................................
  377. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  378. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  379. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem como objecto social o exercício de actividades de:
  380. Número ou marcador, página 26: a) Produção de obra audiovisuais e cinematográficas;
  381. Número ou marcador, página 26: b) Prestação de serviços em televisão e multimídia.
  382. Número ou marcador, página 26: Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
  383. Número ou marcador, página 26: Quatro) A sociedade pode, mediante a deliberação do conselho de gerência, participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto principal.
  384. Texto do artigo, página 26: O Técnico, Ilegível.
  385. Texto do artigo, página 26: Maomao Mining, Limitada
  386. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101931978, uma entidade denominada Maomao Mining, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  387. Texto do artigo, página 26: Zhao Huaqing, solteira, natural de China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º EJ6165121, emitido a 27 de Julho de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da China;
  388. Texto do artigo, página 26: Kong Weihu, solteiro, natural de China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º EJ6601582,
  389. Texto do artigo, página 26: emitido a 5 de Dezembro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da China;
  390. Texto do artigo, página 26: Li Jiaxing, solteiro, natural de China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º EJ7404846, emitido a 29 de Janeiro de 2022, pela Direcção de Identificação Civil da China;
  391. Texto do artigo, página 26: Duan Dingmei, solteira, natural de China, de nacionalidade chinesa, residente em Maputo, portadora do Passaporte n.º E75853569, emitido a 21 de Junho de 2016, pela Direcção de Identificação Civil da China.
  392. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  393. Texto do artigo, página 26: (Denominação, sede e duração)
  394. Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação Maomao Mining, Limitada, tem a sua sede na Avenida Marginal, n.º 4441, Loja 49/A, rés-do-chão, Kamavota, cidade de Maputo. A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  395. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  396. Texto do artigo, página 26: (Objecto)
  397. Texto do artigo, página 26: A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de mineração, comercialização de produto mineiro, importação e exportação de produto mineiro e as demais actividades relativas permitidas por lei.
  398. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  399. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  400. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de quatro quotas desiguais, repartida da seguinte maneira:
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