III SÉRIE — n.º 77

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição III Série n.º 77/2023

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Número ou marcador · p. 26 a) 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencentes ao sócio Li Jiaxing; b)4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencentes ao sócio Kong Weihu;
Número ou marcador · p. 26 c) 11.000,00MT, correspondente a 55% do capital social, pertencentes à sócia Duan Dingmei;
Número ou marcador · p. 26 d) 1.000,00MT, correspondente a 5% do capital social, pertencentes à sócia Zhao Huaqing.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e formas de obrigar da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pela sócia Zhao Huaqing, que desde já fica nomeada sóciagerente, com dispensa de caução e com a remuneração fixada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade fica validamente obrigada para abertura e movimentação de contas bancárias e assinatura de qualquer tipo de contrato, pela assinatura da sócia-gerente, ou ainda por procurador designado para efeito
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 18 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 27 Maputo Conservation Company, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e três, exarada de folhas noventa e seis à cento e vinte e dois do Livro de Notas para escrituras diversas número Um barra E desta Conservatória, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta conservatória, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Maputo Conservation Company, Limitada, composta pelos sócios, Conserve Management, Limited, Andrew Howard Parker e Stuart Albert Slabbert, que regerá nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Firma)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Maputo Conservation Company, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 (Sede)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem a sua sede na parcela 5617, talhão 487D/11, bairro Albazine, distrito municipal de Kamavota, cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Duração)
Texto do artigo · p. 27 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 27 a) A prestação de serviços e consultoria na área de conservação de biodiversidade e desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 27 b) Promover a conservação e preservação do meio ambiente e das práticas de gestão de recursos naturais sustentável bem como contribuir para o desenvolvimento local nas comunidades;
Número ou marcador · p. 27 c) Promover a participação local activa e de benefício mútuo do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 d) Formar e proporcionar oportunidades de progressão de carreira aos moçambicanos e em particular aos membros da comunidade local;
Número ou marcador · p. 27 e) Promover assistência e apoio a programas, projectos ou planos de meio ambiente;
Número ou marcador · p. 27 f) Promover, apoiar e estimular ecoturismo e manejo sustentável e utilização dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 27 g) Assessorar, prestar serviços, e participar em projectos de acção técnica, colectiva;
Número ou marcador · p. 27 h) Promover o desenvolvimento de empreendimentos e renda comunitária, através de ensino de práticas produtivas, cooperativistas e associativismo, oportunidades de negócio baseadas em valores culturais, sociais e económicos;
Número ou marcador · p. 27 i) Promoção da conservação da flora e fauna.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 27 Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social)
Texto do artigo · p. 27 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 27 a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil
Texto do artigo · p. 27 meticais), representativa de 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à sócia Conserve Management, Limited;
Número ou marcador · p. 27 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Andrew Howard Parker; e
Número ou marcador · p. 27 c) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Stuart Albert Slabbert.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 27 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 27 a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 27 c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 27 d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 27 e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 27 f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais da lei.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 27 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de dois milhões de meticais, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 27 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Divisão e transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão de quotas depende do consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
Número ou marcador · p. 28 Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número três do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
Número ou marcador · p. 28 Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 28 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 28 a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
Número ou marcador · p. 28 b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 28 c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 28 e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 28 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Texto do artigo · p. 28 Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 28 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 28 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 28 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 28 b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 28 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 28 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 28 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital
Texto do artigo · p. 29 social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 29 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 29 a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 29 b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
Número ou marcador · p. 29 c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 29 d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 29 f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
Número ou marcador · p. 29 g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
Número ou marcador · p. 29 h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
Número ou marcador · p. 29 j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
Número ou marcador · p. 29 k) Outras alterações de estatutos que não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 l) O aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 29 m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 29 n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas quando obtenha metade de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um, favoráveis, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 29 Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Reuniões por meio electrónicos)
Texto do artigo · p. 29 Desde que a lei assim o permita, as reuniões de assembleia geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo
Texto do artigo · p. 29 ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do conselho de administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 29 a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 29 d) Contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 29 f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 29 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador; ou
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 29 c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 29 d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 29 SECÇÃO II Do órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 29 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Três) O fiscal único deverá ser, obrigatoriamente, um auditor de contas ou uma Sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Composição)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicara o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 29 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os membros do conselho fiscal e
Texto do artigo · p. 29 o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 29 Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O conselho fiscal pode reunir-se por meios electrónicos aplicando-se, neste caso, o disposto para as reuniões electrónicas da assembleia geral e do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 30 Três) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 30 Cinco) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 30 Seis) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 30 A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Ano social)
Número ou marcador · p. 30 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 30 demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 30 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 30 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 30 a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 30 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 30 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO V Das disposições transitórias
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Administração)
Texto do artigo · p. 30 Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos excelentíssimos senhores Andrew Howard Park, Stuart Albert Slabbert e Matthew Rice.
Texto do artigo · p. 30 Está conforme. Marracuene, 5 de Abril de 2023. — O Notá-
Texto do artigo · p. 30 rio, David Dércio Mulungo.
Texto do artigo · p. 30 Mega-Tech-Airconditioning e Engineering – Sociedade Unpessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por resolução do sócio único, datada de vinte e um de Março de dois mil e vinte e três, pelas nove horas, o sócio da sociedade Mega-TechAirconditioning e Engineering – Sociedade Unpessoal, Limitada, cita em Boane, Matola Rio, Matola Rio - sede Djonasse, casa n.º 39, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, adiante designada por sociedade, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101931145, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota representativa de cem por cento do capital social e pertencente ao sócio Asith Roshantha Guruge, a fim de decidir o seguinte:
Texto do artigo · p. 30 Ponto único) Aumento do objecto social.
Texto do artigo · p. 30 Em consequência será feita a alteração parcial do artigo terceiro do pacto social, referente ao objecto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
Texto do artigo · p. 30 ..............................................................
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto, comércio geral e prestação de serviços, manutenção, reparação, montagem (industrial), gerador, ar-condicionado, computação, sistema de vedação e instalação eléctrica.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 22 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 30 MGM Informática, Logística e Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 30 Certifico, para efeitos, que por acta número um, de 6 de Abril de dois mil e vinte e
Texto do artigo · p. 30 três, pelos sócios que integram a sociedade mandam publicar, que a sociedade MGM Informática, Logística e Serviços, Limitada com sede no bairro Central, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2091, distrito municipal Kapfumo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101733211, constituída à 4 de Janeiro de 2022. Monteiro Gabriel Muinga, casado, natural de
Texto do artigo · p. 30 Maputo de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.° 1101007232258I, emitido a 1 de Junho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 30 Rosa Matias Tivane, casada, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.° 100101917794J, emitido a 23 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 30 Kassia Carolina Malate Muianga, menor e representado pela mãe Rosa Matias Tivane, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.°110404791457J, emitido a 31 de Setembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 30 Anderson Pedro Muianga, menor e representado pela mãe Rosa Matias Tivane, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.°110107171360A, emitido a 9 de Janeiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 30 Gabriela Monteiro Muianga, menor e representado pelo pai Monteiro Gabriel Muinga, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade adopta a denominação de MGM Informática, Logística e Serviços, Limitada e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2091.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Duração)
Texto do artigo · p. 30 A sua duração é por tempo indeterminado
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Objecto)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de equipamento informático, prestação de serviços de assistência técnica, desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinco quotas.
Número ou marcador · p. 31 a) Monteiro Gabriel Muianga, com 25.000,00MT ( 40%); b)Rosa Matias Tivane, com 12.500,00MT (25%);
Número ou marcador · p. 31 c) Kassia Carolina Malate Muianga, com 6.250,00MT (12.5%);
Número ou marcador · p. 31 d) Anderson Pedro Muianga, com 6.250,00MT (12.5%);
Número ou marcador · p. 31 e) Gabriela Monteiro Muianga, com 5.000,00MT (10%).
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Administração)
Texto do artigo · p. 31 A adiministração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente é assegurado pelos sócios que integram a sociedade que desde já fica investido de poderes bastantes com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura dele como administrador para validamente obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 31 As omssões aos presentes estatutos serão regulados e resolvidos de acordo com o código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicáveis.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 18 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 MS Engineering Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia cinco de Abril de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas 56 a 60 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3/2023 do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
Texto do artigo · p. 31 Primeiro: Guidione António Rodrigues, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade
Texto do artigo · p. 31 n.º 060107057004I, emitido a dezasseis de Novembro de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, Chimoio, e residente na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 31 Segundo: Samo Américo Dique, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105397698D, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da cidade de Maputo, a um de Outubro de dois mil e dezoito, e residente na cidade de Maputo e acidentalmente na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 31 Terceiro: Fidalgo Alfredo Simango, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060105167912L, emitido a vinte e oito de Outubro de dois mil e dezoito, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, Chimoio, e residente na cidade de Chimoio;
Texto do artigo · p. 31 Quarto: Alberto Alfredo Macaringue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101519370I, emitido a dezassete de Novembro de dois mil e vinte e um, pelo Serviço de Identificação Civil de cidade de Maputo, e residente na Matola e acidentalmente na cidade de Chimoio.
Texto do artigo · p. 31 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 31 E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominado MS Engineering Solutions, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de MS Engineering Solutions, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade tem por objecto o exercício de actividades construção civil.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Capital social)
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas iguais de valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais) cada, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social cada, pertencente aos sócios Guidione António Rodrigues, Samo Américo Dique, Fidalgo Alfredo Simango e Alberto Alfredo Macaringue, respectivamente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do senhor André Axel Mabota Conrado, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos pela assinatura do gerente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente estatuto serão reguladas pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Está conforme. Chimoio, 5 de Abril de 2023. — O Notário,
Texto do artigo · p. 31 Ilegível.
Texto do artigo · p. 31 Nha kutsamba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101916847 uma entidade denominada Nha kutsamba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Entre:
Texto do artigo · p. 31 Ester Samuel Mavulele, solteira, portadora, do Bilhete de Identidadess n.º 110500767669I, emitido em 31 de Maio de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, natural de Maputo, província de Maputo e residente na provincia Maputo, bairro Intaka 1, casa n.º 17, quarteirão 1, Matola. Pelo presente contrato particular constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação Nha kutsamba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Intaka 1, casa n.º 17, quarteirão 1, Matola. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da sócia única. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade tem por objecto principal o fornecimento e venda de castanha de cajú e molina. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota pertencente a sócia Ester Samuel Mavulele.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Administração e representação)
Texto do artigo · p. 32 A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, será exercida pela sócia Ester Samuel Mavulele, que desde já fica nomeada sócio-gerente sem dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Assembleia geral, balanço e contas)
Número ou marcador · p. 32 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 32 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 32 Os casos omissos e dissoluções serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 32 Maputo, 13 de Abril de 202. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 32 PKF Consulting, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101945626, uma entidade denominada PKF Consulting, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 32 José de Sousa Santos, divorciado, de nacionalidade portuguuesa,residente em Portigal na Avenida 5 de Outubro n.º124,7º andar, em Lisboa ,titular do Cartãode residência n.º 04066871, válido até 10 de Maio de 2023,emitido pela Répública Potuguesa,neste acto representado pelo senhor Ricardo Simões Coelho;
Texto do artigo · p. 32 Ricardo José Simões Coelho, de nacionalidade portuguesa, divorciado, maior, residente na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho n.º 882, 1ºandar, titular do Passaporte n.º CB666170, emitido a 13 de Janeiro de 2021 e válido até 13 de Janeiro de 2026;E
Texto do artigo · p. 32 Modi Adelina Adriano Maleiane, de nacionalidade moçambicana, casada com Olemiro Soverano Petersburgo Belchoir, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente na cidade de Maputo, na Avenida de Nachingwea n.º 728, 1º andar,titular do Bilhete de Indentidade n.º110100393443A,emitido a 29 de Junho de 2021. Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade adopta o nome de PKF Consulting, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 3º andar direito.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Duração)
Texto do artigo · p. 32 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria de gestão, consultoria de sistemas de informação, consultoria de recursos humanos, certificação da qualidade e formação, incluindo e todas as actividades conexas e afins.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 32 (Capital social)
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de cem mil meticais, e acha-se dividido de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José de Sousa Santos;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo José Simões Coelho;
Número ou marcador · p. 32 c) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Modi Adelina Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 32 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 32 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 32 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 32 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respetivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da receção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respetiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
Número ou marcador · p. 33 Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
Número ou marcador · p. 33 Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
Número ou marcador · p. 33 a) Se a comunicação da sociedade omitir
Texto do artigo · p. 33 o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
Número ou marcador · p. 33 b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
Número ou marcador · p. 33 d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
Número ou marcador · p. 33 e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
Número ou marcador · p. 33 Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
Número ou marcador · p. 33 Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Direito de preferência dos sócios)
Texto do artigo · p. 33 No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quotas, nos termos previstos nos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) Por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 33 b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime, com pena de prisão efectiva;
Número ou marcador · p. 33 c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 33 d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 33 e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 33 f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
Número ou marcador · p. 33 g) Quando o titular violar o disposto no número nove do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Transmissão de quotas por morte)
Número ou marcador · p. 33 Um) Ocorrendo morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, para ulterior criação ou divisão em novas quotas e sua alienação aos sócios ou a terceiros, nos termos definidos em deliberação da assembleia em geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) Não sendo usada a faculdade prevista no número um, os herdeiros do sócio falecido deverão designar um representante, de entre si, enquanto se mantiver a situação de indivisão; caso não seja nomeado, em tempo útil a sociedade presume que a herança indivisa é representada pelo cabeça-de-casal que figurar no processo fiscal “post mortem”.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos da sociedade são a assembleia geral dos sócios e a administração.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição e competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todas as matérias que, pela sua própria natureza, por lei ou pelo presente pacto social, não estejam exclusivamente atribuídas à administração, dependendo de deliberação por maioria de dois terços do capital social, se quórum superior não for legalmente exigido, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 34 a) Aquisição, permuta, alienação, e qualquer instrumento de oneração de quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos, bem como de quaisquer estabelecimentos comerciais;
Número ou marcador · p. 34 b) Realização de empréstimos ou de adiantamentos e contratação de financiamentos ou empréstimos pela sociedade, em geral, a constituição, pela sociedade, de garantias e, a assunção de qualquer responsabilidade;
Número ou marcador · p. 34 c) Aquisição pela sociedade (incluindo aquisição originária) de participação no capital social de qualquer pessoa colectiva, constituição de subsidiárias ou celebração de qualquer acordo de parceria, associação, consórcio ou qualquer outro tipo de joint-venture;
Número ou marcador · p. 34 d) Celebração, denúncia ou cessação de quaisquer contratos ou acordos referentes a negócios relevantes da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses de cada ano depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 34 Dois) As reuniões deverão ser convocadas pela administração ou, se esta não o fizer, por qualquer sócio, com a antecedência mínima de (15) quinze dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, por via de correio expresso.
Número ou marcador · p. 34 Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e
Texto do artigo · p. 34 tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria, podendo assim a assembleia geral funcionar e decidir validamente sem quaisquer restrições e com dispensa de formalidades prévias de convocação, podendo ser também realizada por meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Qualquer sócio que esteja impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro sócio, por administrador ou por pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta por ele assinada, dirigida ao presidente da mesa, contendo a identificação do administrador ou mandatário, a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) São proibidas as deliberações por voto escrito.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Composição)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela administração, composta por dois ou mais administradores, designados em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da sociedade, podendo a administração delegar num ou em vários administradores os poderes necessários para, conjunta ou isoladamente, representar a sociedade em determinados actos e contratos, mantendo regularmente os sócios informados da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os administradores manter-se-ão no seu cargo por períodos de dois anos, podendo os mesmos serem renováveis mediante designação expressa da assembleia geral, permanecendo em funções até que estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere substituí-los.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A remuneração, ou não, do exercício da administração será deliberada em assembleia geral, que igualmente decidirá sobre a prestação de caução pelos gerentes.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução: Ricardo José Simões Coelho.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Forma de obrigar)
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 26: a) 4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencentes ao sócio Li Jiaxing; b)4.000,00MT, correspondente a 20% do capital social, pertencentes ao sócio Kong Weihu;
  2. Número ou marcador, página 26: c) 11.000,00MT, correspondente a 55% do capital social, pertencentes à sócia Duan Dingmei;
  3. Número ou marcador, página 26: d) 1.000,00MT, correspondente a 5% do capital social, pertencentes à sócia Zhao Huaqing.
  4. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  5. Texto do artigo, página 26: (Administração e formas de obrigar da sociedade)
  6. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pela sócia Zhao Huaqing, que desde já fica nomeada sóciagerente, com dispensa de caução e com a remuneração fixada.
  7. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica validamente obrigada para abertura e movimentação de contas bancárias e assinatura de qualquer tipo de contrato, pela assinatura da sócia-gerente, ou ainda por procurador designado para efeito
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  9. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  10. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  11. Texto do artigo, página 27: Maputo, 18 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  12. Texto do artigo, página 27: Maputo Conservation Company, Limitada
  13. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e dois de Março de dois mil e vinte e três, exarada de folhas noventa e seis à cento e vinte e dois do Livro de Notas para escrituras diversas número Um barra E desta Conservatória, perante mim, Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior em exercício nesta conservatória, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Maputo Conservation Company, Limitada, composta pelos sócios, Conserve Management, Limited, Andrew Howard Parker e Stuart Albert Slabbert, que regerá nos termos dos artigos seguintes:
  14. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  16. Texto do artigo, página 27: (Firma)
  17. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a firma Maputo Conservation Company, Limitada e será regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  19. Texto do artigo, página 27: (Sede)
  20. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem a sua sede na parcela 5617, talhão 487D/11, bairro Albazine, distrito municipal de Kamavota, cidade de Maputo, em Moçambique.
  21. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como poderse-ão criar e encerrar sucursais, filiais, agências, ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  22. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 27: (Duração)
  24. Texto do artigo, página 27: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 27: (Objecto)
  27. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  28. Número ou marcador, página 27: a) A prestação de serviços e consultoria na área de conservação de biodiversidade e desenvolvimento comunitário;
  29. Número ou marcador, página 27: b) Promover a conservação e preservação do meio ambiente e das práticas de gestão de recursos naturais sustentável bem como contribuir para o desenvolvimento local nas comunidades;
  30. Número ou marcador, página 27: c) Promover a participação local activa e de benefício mútuo do meio ambiente;
  31. Número ou marcador, página 27: d) Formar e proporcionar oportunidades de progressão de carreira aos moçambicanos e em particular aos membros da comunidade local;
  32. Número ou marcador, página 27: e) Promover assistência e apoio a programas, projectos ou planos de meio ambiente;
  33. Número ou marcador, página 27: f) Promover, apoiar e estimular ecoturismo e manejo sustentável e utilização dos recursos naturais;
  34. Número ou marcador, página 27: g) Assessorar, prestar serviços, e participar em projectos de acção técnica, colectiva;
  35. Número ou marcador, página 27: h) Promover o desenvolvimento de empreendimentos e renda comunitária, através de ensino de práticas produtivas, cooperativistas e associativismo, oportunidades de negócio baseadas em valores culturais, sociais e económicos;
  36. Número ou marcador, página 27: i) Promoção da conservação da flora e fauna.
  37. Número ou marcador, página 27: Dois) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  38. Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  39. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 27: (Capital social)
  42. Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e acha-se dividido nas seguintes quotas:
  43. Número ou marcador, página 27: a) Uma quota no valor nominal de 90.000,00MT (noventa mil
  44. Texto do artigo, página 27: meticais), representativa de 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente à sócia Conserve Management, Limited;
  45. Número ou marcador, página 27: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Andrew Howard Parker; e
  46. Número ou marcador, página 27: c) uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), representativa de 5% (cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Stuart Albert Slabbert.
  47. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  48. Texto do artigo, página 27: (Aumentos de capital)
  49. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por qualquer forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 27: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  51. Número ou marcador, página 27: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  52. Número ou marcador, página 27: a) A modalidade e o montante do aumento do capital; b)O valor nominal das novas participações sociais;
  53. Número ou marcador, página 27: c) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  54. Número ou marcador, página 27: d) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  55. Número ou marcador, página 27: e) Se são criadas novas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  56. Número ou marcador, página 27: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  57. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os aumentos do capital social serão efectuados nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais da lei.
  58. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 27: (Prestações suplementares)
  60. Texto do artigo, página 27: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, até ao montante de dois milhões de meticais, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas e nas condições e prazos estabelecidos pela assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
  63. Texto do artigo, página 27: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições a serem estabelecidos pela assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 28: (Divisão e transmissão de quotas)
  66. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão de quotas depende do consentimento da assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 28: Dois) É livre a cessão de quotas entre os sócios ou entre sociedades do mesmo grupo.
  68. Número ou marcador, página 28: Três) A transmissão, total ou parcial, de quotas a terceiros, fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral, e, caso a sociedade não o exerça, dos sócios na proporção das respectivas quotas.
  69. Número ou marcador, página 28: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá notificar à sociedade, por escrito, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a referida cessão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da cessão.
  70. Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade deverá pronunciar-se sobre o direito de preferência, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade não pretende adquirir as quotas caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  71. Número ou marcador, página 28: Seis) Caso a sociedade não exerça o direito de preferência que lhe assiste, nos termos do disposto no número três do presente artigo, a administração da sociedade deverá, no prazo de cinco dias, notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de quinze dias.
  72. Número ou marcador, página 28: Sete) No caso da sociedade e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  73. Número ou marcador, página 28: Oito) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 28: (Oneração de quotas)
  76. Texto do artigo, página 28: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  77. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 28: (Amortização de quotas)
  79. Número ou marcador, página 28: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio, mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio, nos termos legais.
  80. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  81. Número ou marcador, página 28: a) Quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime económico;
  82. Número ou marcador, página 28: b) Quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  83. Número ou marcador, página 28: c) Quando o sócio transmita a sua quota, sem observância do disposto no artigo nono dos presentes estatutos, ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 28: d) Se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  85. Número ou marcador, página 28: e) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  86. Número ou marcador, página 28: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  87. Texto do artigo, página 28: Quarto) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nas condições a determinar pela assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 28: Cinco) Se a sociedade tiver o direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro.
  89. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  90. Texto do artigo, página 28: (Quotas próprias)
  91. Número ou marcador, página 28: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  92. Número ou marcador, página 28: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  93. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  94. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Da assembleia geral
  95. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  96. Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
  97. Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
  98. Número ou marcador, página 28: a) A assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 28: b) A administração; e c)O conselho fiscal ou o fiscal único, caso a sociedade entenda necessário.
  100. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  101. Texto do artigo, página 28: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  102. Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  103. Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do órgão fiscalização, caso exista, cujo mandato é de um ano.
  104. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição de quem deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  105. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  107. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e pelos presentes estatutos.
  108. Número ou marcador, página 28: Dois) As assembleias gerais serão convocadas, pela administração da sociedade ou por outras entidades legalmente competentes para o efeito, por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social, ou por meio de cartas dirigidas aos sócios, ou, ainda, se a lei o permitir, por meios electrónicos, com quinze dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  109. Número ou marcador, página 28: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos dez por cento do capital social da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 28: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  111. Número ou marcador, página 28: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleias gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  112. Número ou marcador, página 28: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  113. Número ou marcador, página 28: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  114. Número ou marcador, página 28: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontrem presente ou representados os sócios titulares de, pelo menos, sessenta por cento do capital
  115. Texto do artigo, página 29: social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  116. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  117. Texto do artigo, página 29: (Competência da assembleia geral)
  118. Número ou marcador, página 29: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  119. Número ou marcador, página 29: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
  120. Número ou marcador, página 29: b) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos devem ser prestados;
  121. Número ou marcador, página 29: c) A exclusão de sócios e amortização de quotas;
  122. Número ou marcador, página 29: d) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias; e)O exercício do direito de preferência da sociedade para alienação de quotas a terceiros e o consentimento para a oneração das quotas dos sócios;
  123. Número ou marcador, página 29: f) A eleição, remuneração e destituição de administradores;
  124. Número ou marcador, página 29: g) A fixação ou dispensa da caução a prestar pelos administradores;
  125. Número ou marcador, página 29: h) A aprovação do relatório da administração, do balanço e das contas do exercício da sociedade;
  126. Número ou marcador, página 29: i) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
  127. Número ou marcador, página 29: j) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou os administradores;
  128. Número ou marcador, página 29: k) Outras alterações de estatutos que não estejam compreendidas nas competências de outros órgãos da sociedade;
  129. Número ou marcador, página 29: l) O aumento e a redução do capital;
  130. Número ou marcador, página 29: m) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 29: n) A aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  132. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas quando obtenha metade de votos representativos de cinquenta por cento do capital social mais um, favoráveis, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
  133. Número ou marcador, página 29: Três) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  134. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  135. Texto do artigo, página 29: (Reuniões por meio electrónicos)
  136. Texto do artigo, página 29: Desde que a lei assim o permita, as reuniões de assembleia geral podem ser realizadas por meio electrónicos devendo a sociedade, neste caso, assegurar a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações, procedendo
  137. Texto do artigo, página 29: ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes. Do mesmo modo, e desde que a lei assim o permita, um ou mais dos membros do conselho de administração podem participar nas reuniões através de meios electrónicos desde que a sociedade assegure a autenticidade das declarações e a segurança das comunicações e proceda ao registo do seu conteúdo e dos respectivos intervenientes.
  138. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  139. Texto do artigo, página 29: (Competências da administração)
  140. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo conselho de administração.
  141. Número ou marcador, página 29: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, e em processos arbitrais, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  142. Número ou marcador, página 29: a) Orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral;
  143. Número ou marcador, página 29: b) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; c)Deliberar sobre a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
  144. Número ou marcador, página 29: d) Contratar empréstimos e constituir garantias para assegurar as responsabilidades da sociedade nos referidos financiamentos; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  145. Número ou marcador, página 29: f) Constituir mandatários da sociedade, bem como definir os termos e limites dos respectivos mandatos.
  146. Número ou marcador, página 29: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  147. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  148. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 29: (Vinculação da sociedade)
  150. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
  151. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura de um administrador, caso a sociedade seja administrada apenas por um administrador; ou
  152. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores; ou
  153. Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura de um administrador, nos termos e limites dos poderes que lhe forem conferidos pela assembleia geral ou pelo conselho de administração;
  154. Número ou marcador, página 29: d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e nos limites do respectivo mandato.
  155. Número ou marcador, página 29: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  156. Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Do órgão de fiscalização
  157. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  158. Texto do artigo, página 29: (Fiscalização)
  159. Número ou marcador, página 29: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou a um fiscal único, que deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  160. Número ou marcador, página 29: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do conselho fiscal.
  161. Número ou marcador, página 29: Três) O fiscal único deverá ser, obrigatoriamente, um auditor de contas ou uma Sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado na assembleia geral.
  162. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  163. Texto do artigo, página 29: (Composição)
  164. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
  165. Número ou marcador, página 29: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicara o respectivo presidente.
  166. Número ou marcador, página 29: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal terá de ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  167. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os membros do conselho fiscal e
  168. Texto do artigo, página 29: o fiscal único são eleitos na assembleia geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte.
  169. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 29: (Funcionamento)
  171. Número ou marcador, página 29: Um) O conselho fiscal, quando exista, reúnese trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  172. Número ou marcador, página 29: Dois) O conselho fiscal pode reunir-se por meios electrónicos aplicando-se, neste caso, o disposto para as reuniões electrónicas da assembleia geral e do conselho de administração.
  173. Número ou marcador, página 30: Três) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  174. Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  175. Número ou marcador, página 30: Cinco) As reuniões do conselho fiscal poderão realizar-se na sede social ou em qualquer outro local previamente indicado no respectivo aviso convocatório.
  176. Número ou marcador, página 30: Seis) As actas das reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
  177. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  178. Texto do artigo, página 30: (Auditorias externas)
  179. Texto do artigo, página 30: A administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  181. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  182. Texto do artigo, página 30: (Ano social)
  183. Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  184. Texto do artigo, página 30: demonstração de resultados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  185. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  186. Texto do artigo, página 30: (Aplicação de resultados)
  187. Texto do artigo, página 30: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  188. Número ou marcador, página 30: a) Vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  189. Número ou marcador, página 30: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  190. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  191. Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
  192. Texto do artigo, página 30: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  193. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
  194. Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  195. Texto do artigo, página 30: (Administração)
  196. Texto do artigo, página 30: Até à primeira reunião da assembleia geral, a administração da sociedade será exercida pelos excelentíssimos senhores Andrew Howard Park, Stuart Albert Slabbert e Matthew Rice.
  197. Texto do artigo, página 30: Está conforme. Marracuene, 5 de Abril de 2023. — O Notá-
  198. Texto do artigo, página 30: rio, David Dércio Mulungo.
  199. Texto do artigo, página 30: Mega-Tech-Airconditioning e Engineering – Sociedade Unpessoal, Limitada
  200. Texto do artigo, página 30: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por resolução do sócio único, datada de vinte e um de Março de dois mil e vinte e três, pelas nove horas, o sócio da sociedade Mega-TechAirconditioning e Engineering – Sociedade Unpessoal, Limitada, cita em Boane, Matola Rio, Matola Rio - sede Djonasse, casa n.º 39, sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, adiante designada por sociedade, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 101931145, com o capital social de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a uma única quota representativa de cem por cento do capital social e pertencente ao sócio Asith Roshantha Guruge, a fim de decidir o seguinte:
  201. Texto do artigo, página 30: Ponto único) Aumento do objecto social.
  202. Texto do artigo, página 30: Em consequência será feita a alteração parcial do artigo terceiro do pacto social, referente ao objecto social, que passa a ter a seguinte nova redacção:
  203. Texto do artigo, página 30: ..............................................................
  204. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  205. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  206. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto, comércio geral e prestação de serviços, manutenção, reparação, montagem (industrial), gerador, ar-condicionado, computação, sistema de vedação e instalação eléctrica.
  207. Texto do artigo, página 30: Maputo, 22 de Março de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  208. Texto do artigo, página 30: MGM Informática, Logística e Serviços, Limitada
  209. Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos, que por acta número um, de 6 de Abril de dois mil e vinte e
  210. Texto do artigo, página 30: três, pelos sócios que integram a sociedade mandam publicar, que a sociedade MGM Informática, Logística e Serviços, Limitada com sede no bairro Central, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2091, distrito municipal Kapfumo, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 101733211, constituída à 4 de Janeiro de 2022. Monteiro Gabriel Muinga, casado, natural de
  211. Texto do artigo, página 30: Maputo de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.° 1101007232258I, emitido a 1 de Junho de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  212. Texto do artigo, página 30: Rosa Matias Tivane, casada, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.° 100101917794J, emitido a 23 de Agosto de 2017, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  213. Texto do artigo, página 30: Kassia Carolina Malate Muianga, menor e representado pela mãe Rosa Matias Tivane, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.°110404791457J, emitido a 31 de Setembro de 2019, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  214. Texto do artigo, página 30: Anderson Pedro Muianga, menor e representado pela mãe Rosa Matias Tivane, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.°110107171360A, emitido a 9 de Janeiro de 2018, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  215. Texto do artigo, página 30: Gabriela Monteiro Muianga, menor e representado pelo pai Monteiro Gabriel Muinga, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Matola.
  216. Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
  217. Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
  218. Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de MGM Informática, Logística e Serviços, Limitada e tem a sua sede em Maputo, na Avenida Eduardo Mondlane n.º 2091.
  219. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 30: (Duração)
  221. Texto do artigo, página 30: A sua duração é por tempo indeterminado
  222. Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
  223. Texto do artigo, página 30: (Objecto)
  224. Texto do artigo, página 30: A sociedade tem por objecto principal o fornecimento de equipamento informático, prestação de serviços de assistência técnica, desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias do seu objecto principal.
  225. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  226. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  227. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a cinco quotas.
  228. Número ou marcador, página 31: a) Monteiro Gabriel Muianga, com 25.000,00MT ( 40%); b)Rosa Matias Tivane, com 12.500,00MT (25%);
  229. Número ou marcador, página 31: c) Kassia Carolina Malate Muianga, com 6.250,00MT (12.5%);
  230. Número ou marcador, página 31: d) Anderson Pedro Muianga, com 6.250,00MT (12.5%);
  231. Número ou marcador, página 31: e) Gabriela Monteiro Muianga, com 5.000,00MT (10%).
  232. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  233. Texto do artigo, página 31: (Administração)
  234. Texto do artigo, página 31: A adiministração da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente é assegurado pelos sócios que integram a sociedade que desde já fica investido de poderes bastantes com dispensa de caução, sendo suficiente a assinatura dele como administrador para validamente obrigar a sociedade.
  235. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  236. Texto do artigo, página 31: (Forma de obrigar a sociedade)
  237. Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  238. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  239. Texto do artigo, página 31: (Disposições finais)
  240. Texto do artigo, página 31: As omssões aos presentes estatutos serão regulados e resolvidos de acordo com o código comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicáveis.
  241. Texto do artigo, página 31: Maputo, 18 de Abril de 2023. — O Técnico, Ilegível.
  242. Texto do artigo, página 31: MS Engineering Solutions, Limitada
  243. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia cinco de Abril de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas 56 a 60 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3/2023 do Cartório Notarial de Chimoio, a cargo de Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes:
  244. Texto do artigo, página 31: Primeiro: Guidione António Rodrigues, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade
  245. Texto do artigo, página 31: n.º 060107057004I, emitido a dezasseis de Novembro de dois mil e vinte e dois, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, Chimoio, e residente na cidade de Chimoio;
  246. Texto do artigo, página 31: Segundo: Samo Américo Dique, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110105397698D, emitido pelo Serviço de Identificação Civil da cidade de Maputo, a um de Outubro de dois mil e dezoito, e residente na cidade de Maputo e acidentalmente na cidade de Chimoio;
  247. Texto do artigo, página 31: Terceiro: Fidalgo Alfredo Simango, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060105167912L, emitido a vinte e oito de Outubro de dois mil e dezoito, pelo Serviço de Identificação Civil de Manica, Chimoio, e residente na cidade de Chimoio;
  248. Texto do artigo, página 31: Quarto: Alberto Alfredo Macaringue, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110101519370I, emitido a dezassete de Novembro de dois mil e vinte e um, pelo Serviço de Identificação Civil de cidade de Maputo, e residente na Matola e acidentalmente na cidade de Chimoio.
  249. Texto do artigo, página 31: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos acima mencionados.
  250. Texto do artigo, página 31: E por eles foi dito: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominado MS Engineering Solutions, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  251. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  252. Texto do artigo, página 31: (Denominação e sede)
  253. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de MS Engineering Solutions, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo.
  254. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  255. Texto do artigo, página 31: (Objecto social)
  256. Texto do artigo, página 31: A sociedade tem por objecto o exercício de actividades construção civil.
  257. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  258. Texto do artigo, página 31: (Capital social)
  259. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de quatro quotas iguais de valor nominal de 125.000,00MT (cento e vinte e cinco mil meticais) cada, equivalente a vinte e cinco por cento do capital social cada, pertencente aos sócios Guidione António Rodrigues, Samo Américo Dique, Fidalgo Alfredo Simango e Alberto Alfredo Macaringue, respectivamente.
  260. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  261. Texto do artigo, página 31: (Administração e gerência)
  262. Número ou marcador, página 31: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do senhor André Axel Mabota Conrado, que desde já fica nomeado gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  263. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade fica obrigada nos seus actos pela assinatura do gerente.
  264. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  265. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  266. Texto do artigo, página 31: Todas as questões não especialmente contempladas pelo presente estatuto serão reguladas pelo Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  267. Texto do artigo, página 31: Está conforme. Chimoio, 5 de Abril de 2023. — O Notário,
  268. Texto do artigo, página 31: Ilegível.
  269. Texto do artigo, página 31: Nha kutsamba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  270. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Janeiro de 2023, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101916847 uma entidade denominada Nha kutsamba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada. Entre:
  271. Texto do artigo, página 31: Ester Samuel Mavulele, solteira, portadora, do Bilhete de Identidadess n.º 110500767669I, emitido em 31 de Maio de 2021, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, natural de Maputo, província de Maputo e residente na provincia Maputo, bairro Intaka 1, casa n.º 17, quarteirão 1, Matola. Pelo presente contrato particular constitui uma sociedade unipessoal, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  272. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  273. Texto do artigo, página 31: (Denominação, duração e sede)
  274. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Nha kutsamba Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro Intaka 1, casa n.º 17, quarteirão 1, Matola. A sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer localidade do território nacional, por deliberação da sócia única. A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contandose o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  275. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  276. Texto do artigo, página 32: (Objecto)
  277. Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto principal o fornecimento e venda de castanha de cajú e molina. A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  278. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  279. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  280. Texto do artigo, página 32: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a uma quota pertencente a sócia Ester Samuel Mavulele.
  281. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  282. Texto do artigo, página 32: (Administração e representação)
  283. Texto do artigo, página 32: A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dela, activa ou passivamente, será exercida pela sócia Ester Samuel Mavulele, que desde já fica nomeada sócio-gerente sem dispensa de caução.
  284. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  285. Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral, balanço e contas)
  286. Número ou marcador, página 32: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  287. Número ou marcador, página 32: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  288. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  289. Texto do artigo, página 32: (Casos omissos)
  290. Texto do artigo, página 32: Os casos omissos e dissoluções serão regulados pela legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  291. Texto do artigo, página 32: Maputo, 13 de Abril de 202. — O Conservador, Ilegível.
  292. Texto do artigo, página 32: PKF Consulting, Limitada
  293. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 8 de Março de 2023, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101945626, uma entidade denominada PKF Consulting, Limitada que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  294. Texto do artigo, página 32: José de Sousa Santos, divorciado, de nacionalidade portuguuesa,residente em Portigal na Avenida 5 de Outubro n.º124,7º andar, em Lisboa ,titular do Cartãode residência n.º 04066871, válido até 10 de Maio de 2023,emitido pela Répública Potuguesa,neste acto representado pelo senhor Ricardo Simões Coelho;
  295. Texto do artigo, página 32: Ricardo José Simões Coelho, de nacionalidade portuguesa, divorciado, maior, residente na cidade de Maputo, Avenida 24 de Julho n.º 882, 1ºandar, titular do Passaporte n.º CB666170, emitido a 13 de Janeiro de 2021 e válido até 13 de Janeiro de 2026;E
  296. Texto do artigo, página 32: Modi Adelina Adriano Maleiane, de nacionalidade moçambicana, casada com Olemiro Soverano Petersburgo Belchoir, sob regime de comunhão de bens adquiridos, residente na cidade de Maputo, na Avenida de Nachingwea n.º 728, 1º andar,titular do Bilhete de Indentidade n.º110100393443A,emitido a 29 de Junho de 2021. Que, pelo presente contrato, constitui uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se- á pelos seguintes artigos:
  297. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  298. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  299. Texto do artigo, página 32: (Denominação)
  300. Texto do artigo, página 32: A sociedade adopta o nome de PKF Consulting, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, de direito moçambicano, regida pelos presentes estatutos, bem como pela demais legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 32: (Sede, estabelecimentos e representações)
  303. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Julius Nyerere, n.º 914, 3º andar direito.
  304. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede, assim como criar, transferir ou encerrar, estabelecimentos, sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional.
  305. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  306. Texto do artigo, página 32: (Duração)
  307. Texto do artigo, página 32: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  308. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  309. Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
  310. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria de gestão, consultoria de sistemas de informação, consultoria de recursos humanos, certificação da qualidade e formação, incluindo e todas as actividades conexas e afins.
  311. Número ou marcador, página 32: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social.
  312. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  313. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  314. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  315. Texto do artigo, página 32: (Capital social)
  316. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, no valor de cem mil meticais, e acha-se dividido de seguinte forma:
  317. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota no valor nominal de oitenta mil meticais, representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José de Sousa Santos;
  318. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Ricardo José Simões Coelho;
  319. Número ou marcador, página 32: c) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais, representativa de dez por cento do capital social, pertencente à sócia Modi Adelina Adriano Maleiane.
  320. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  321. Texto do artigo, página 32: (Aumento do capital social)
  322. Número ou marcador, página 32: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  323. Número ou marcador, página 32: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das participações sociais de que sejam titulares, a ser exercido nos termos gerais.
  324. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
  325. Texto do artigo, página 32: (Quotas próprias)
  326. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  327. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  328. Número ou marcador, página 32: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  329. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  330. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares e suprimentos)
  331. Texto do artigo, página 33: Não serão exigidas quaisquer prestações suplementares aos sócios, podendo estes, no entanto, realizar quaisquer suprimentos de que a sociedade necessite, nos termos e condições a serem deliberados em assembleia geral.
  332. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  333. Texto do artigo, página 33: (Transmissão e oneração de quotas)
  334. Número ou marcador, página 33: Um) A cessão, total ou parcial, de quotas entre os sócios não depende do consentimento da sociedade.
  335. Número ou marcador, página 33: Dois) A cessão, total ou parcial, de quotas a terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, concedido por deliberação da assembleia geral e fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e dos demais sócios, em segundo lugar, nos termos do presente artigo, bem como do artigo décimo primeiro, dos presentes estatutos.
  336. Número ou marcador, página 33: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, sócio que pretenda transmitir a sua quota ou parte dela, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as demais condições acordadas em relação à cessão de quota em causa, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data prevista para a realização da cessão.
  337. Número ou marcador, página 33: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento, bem como sobre o exercício do respetivo direito de preferência no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data da receção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão, bem como renuncia ao exercício do direito de preferência, caso não se pronuncie dentro do referido prazo.
  338. Número ou marcador, página 33: Cinco) O consentimento da sociedade, relativamente à cessão, total ou parcial, de quotas, não pode ser subordinado a quaisquer condições, considerando-se como inexistentes as que venham a ser estipuladas pela sociedade.
  339. Número ou marcador, página 33: Seis) Caso a sociedade recuse o consentimento quanto à cessão, total ou parcial de quotas, a respetiva comunicação dirigida ao sócio incluirá menção relativa ao exercício do direito de preferência por parte da sociedade, ou, alternativamente, proposta de amortização da quota.
  340. Número ou marcador, página 33: Sete) Na eventualidade da sociedade, ao abrigo do disposto no número anterior, propor a amortização da quota, o sócio cedente tem o direito de recusar tal amortização, mantendose, no entanto, a recusa no consentimento da sociedade, quanto à cessão da quota.
  341. Número ou marcador, página 33: Oito) A cessão, total ou parcial de quota, para a qual o consentimento tenha sido solicitado, torna-se livre:
  342. Número ou marcador, página 33: a) Se a comunicação da sociedade omitir
  343. Texto do artigo, página 33: o exercício do direito de preferência ou a proposta de amortização;
  344. Número ou marcador, página 33: b) Se o negócio proposto pela sociedade não for concretizado dentro dos noventa dias seguintes à sua aceitação, por parte do sócio cedente; c)Se a proposta da sociedade não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha, simultaneamente, solicitado o consentimento;
  345. Número ou marcador, página 33: d) Se a proposta da sociedade não oferecer uma contrapartida, em dinheiro, igual ao valor resultante do negócio encarado pelo sócio cedente, salvo se a cessão for gratuita ou se a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos pelo artigo milésimo vigésimo primeiro, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação sobre o consentimento; e
  346. Número ou marcador, página 33: e) Se a proposta incluir diferimento do pagamento, e não for prestada garantia adequada.
  347. Número ou marcador, página 33: Nove) Qualquer oneração de quota, em garantia de quaisquer obrigações pessoais dos sócios, depende sempre de autorização da sociedade, a ser concedida por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, dentro dos prazos estabelecidos nos números anteriores, relativamente ao consentimento da sociedade e exercício do seu direito de preferência, quanto à cessão de quotas.
  348. Número ou marcador, página 33: Dez) Qualquer cessão total ou parcial de quotas que viole o disposto no presente artigo será considerada nula e de nenhum efeito jurídico.
  349. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  350. Texto do artigo, página 33: (Direito de preferência dos sócios)
  351. Texto do artigo, página 33: No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quotas, nos termos previstos nos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  352. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  353. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quota)
  354. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, poderá amortizar as quotas dos sócios nos seguintes casos:
  355. Número ou marcador, página 33: a) Por acordo com o respectivo titular;
  356. Número ou marcador, página 33: b) Quando, por decisão transitada em julgado, o respectivo titular for declarado falido, insolvente ou for condenado pela prática de algum crime, com pena de prisão efectiva;
  357. Número ou marcador, página 33: c) Quando a quota for, arrestada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  358. Número ou marcador, página 33: d) Quando o sócio transmita a quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  359. Número ou marcador, página 33: e) Se o titular envolver a sociedade em actos ou contratos estranhos ao objecto social;
  360. Número ou marcador, página 33: f) Se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização de sua quota, das entradas em aumento do capital social ou de suprimentos acordados com a sociedade; e
  361. Número ou marcador, página 33: g) Quando o titular violar o disposto no número nove do artigo décimo dos presentes estatutos.
  362. Número ou marcador, página 33: Dois) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução do capital social, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, competindo à assembleia geral fixar o novo valor nominal das mesmas.
  363. Número ou marcador, página 33: Três) A amortização de quotas será efectuada pelo valor da quota amortizada, que resultar de avaliação realizada por auditor de contas sem relação com a sociedade e será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação definitiva do valor da quota.
  364. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  365. Texto do artigo, página 33: (Transmissão de quotas por morte)
  366. Número ou marcador, página 33: Um) Ocorrendo morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos da lei.
  367. Número ou marcador, página 33: Dois) A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal, para ulterior criação ou divisão em novas quotas e sua alienação aos sócios ou a terceiros, nos termos definidos em deliberação da assembleia em geral.
  368. Número ou marcador, página 33: Três) Não sendo usada a faculdade prevista no número um, os herdeiros do sócio falecido deverão designar um representante, de entre si, enquanto se mantiver a situação de indivisão; caso não seja nomeado, em tempo útil a sociedade presume que a herança indivisa é representada pelo cabeça-de-casal que figurar no processo fiscal “post mortem”.
  369. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos da sociedade
  370. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  371. Texto do artigo, página 33: (Órgãos da sociedade)
  372. Texto do artigo, página 33: Os órgãos da sociedade são a assembleia geral dos sócios e a administração.
  373. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Da assembleia geral
  374. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  375. Texto do artigo, página 34: (Composição e competência da assembleia geral)
  376. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  377. Número ou marcador, página 34: Dois) À assembleia geral compete deliberar sobre todas as matérias que, pela sua própria natureza, por lei ou pelo presente pacto social, não estejam exclusivamente atribuídas à administração, dependendo de deliberação por maioria de dois terços do capital social, se quórum superior não for legalmente exigido, as seguintes matérias:
  378. Número ou marcador, página 34: a) Aquisição, permuta, alienação, e qualquer instrumento de oneração de quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos, bem como de quaisquer estabelecimentos comerciais;
  379. Número ou marcador, página 34: b) Realização de empréstimos ou de adiantamentos e contratação de financiamentos ou empréstimos pela sociedade, em geral, a constituição, pela sociedade, de garantias e, a assunção de qualquer responsabilidade;
  380. Número ou marcador, página 34: c) Aquisição pela sociedade (incluindo aquisição originária) de participação no capital social de qualquer pessoa colectiva, constituição de subsidiárias ou celebração de qualquer acordo de parceria, associação, consórcio ou qualquer outro tipo de joint-venture;
  381. Número ou marcador, página 34: d) Celebração, denúncia ou cessação de quaisquer contratos ou acordos referentes a negócios relevantes da sociedade.
  382. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  383. Texto do artigo, página 34: (Reuniões e deliberações)
  384. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros três (3) meses de cada ano depois de findo o exercício do ano anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  385. Número ou marcador, página 34: Dois) As reuniões deverão ser convocadas pela administração ou, se esta não o fizer, por qualquer sócio, com a antecedência mínima de (15) quinze dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, por via de correio expresso.
  386. Número ou marcador, página 34: Três) As reuniões da assembleia geral podem ter lugar sem que tenha havido convocação, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e tenham prestado o seu consentimento para a realização da reunião e
  387. Texto do artigo, página 34: tenham acordado em deliberar sobre determinada matéria, podendo assim a assembleia geral funcionar e decidir validamente sem quaisquer restrições e com dispensa de formalidades prévias de convocação, podendo ser também realizada por meios telemáticos.
  388. Número ou marcador, página 34: Quatro) Qualquer sócio que esteja impossibilitado de comparecer a uma reunião poderá fazer-se representar por outro sócio, por administrador ou por pessoa estranha à sociedade, mediante simples carta por ele assinada, dirigida ao presidente da mesa, contendo a identificação do administrador ou mandatário, a duração e o âmbito dos poderes que lhe são conferidos.
  389. Número ou marcador, página 34: Cinco) São proibidas as deliberações por voto escrito.
  390. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da administração
  391. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  392. Texto do artigo, página 34: (Composição)
  393. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pela administração, composta por dois ou mais administradores, designados em assembleia geral.
  394. Número ou marcador, página 34: Dois) Aos administradores são conferidos os poderes necessários para assegurar a gestão corrente dos negócios da sociedade, podendo a administração delegar num ou em vários administradores os poderes necessários para, conjunta ou isoladamente, representar a sociedade em determinados actos e contratos, mantendo regularmente os sócios informados da actividade da sociedade.
  395. Número ou marcador, página 34: Três) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias de actos.
  396. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os administradores manter-se-ão no seu cargo por períodos de dois anos, podendo os mesmos serem renováveis mediante designação expressa da assembleia geral, permanecendo em funções até que estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere substituí-los.
  397. Número ou marcador, página 34: Cinco) A remuneração, ou não, do exercício da administração será deliberada em assembleia geral, que igualmente decidirá sobre a prestação de caução pelos gerentes.
  398. Número ou marcador, página 34: Seis) Fica desde já nomeado administrador, com dispensa de caução: Ricardo José Simões Coelho.
  399. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  400. Texto do artigo, página 34: (Forma de obrigar)
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