III SÉRIE — n.º 89

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição III Série n.º 89/2016

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 15 IST – Serviços e Tecnologia, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Junho dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral da Sociedade denominada IST – Serviços e Tecnologia, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankomba n.º 1180, matriculada sob o NUEL 100103508, com capital social de 200.000,00MT, o representante dos sócios deliberou acréscimo do objecto social, consequentemente passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços diversos em particular na área de tecnologias de informação e comunicação, dentre eles:
Número ou marcador · p. 15 a) Formação;
Número ou marcador · p. 15 b) Desenvolvimento de sistemas;
Número ou marcador · p. 15 c) Gestão de redes;
Número ou marcador · p. 15 d) Consultoria;
Número ou marcador · p. 15 e) Venda de equipamentos;
Número ou marcador · p. 15 f) Actividade de laboratórios comerciais de engenharia;
Número ou marcador · p. 15 g) Outros serviços.
Texto do artigo · p. 15 Que em tudo o mais não alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, vinte e três de Junho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Auto Mpa, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Julho de dois mil e dezasseis, da sociedade Auto Mpa, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100456710, com o capital social de 300.000,00MZN, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a divisão e cessão de quotas detidas pelos sócios Francisco José Cera, com uma qota no valor nominal de cento e trinta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco vírgula cinco por cento do capital social, Luís Figueiredo Jardim, com uma quota no valor nominal de cento e trinta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco vírgula cinco por cento do capital social e Hugo Luís Michel Jardim, com uma quota no valor nominal de vinte e sete mil meticais, correspondente a nove por cento do capital a favor da sociedade Africa Automotive Aftermarket Solutions ( PTY ) Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Tendo em consequência a operada cessão de quotas fica alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, o capital social é de trezentos mil meticais, encontrando-se dividido em quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma quota com o valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a sócia Africa Automative Aftermarket Solutions (PTY) Limitada;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quota com o valor nominal de setenta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco José Cêra;
Número ou marcador · p. 15 c) Uma quota com o valor nominal de setenta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Figueiredo Jardim;
Número ou marcador · p. 15 d) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil meticais, correspondente a nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Hugo Jardim.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Agro Mondego – Sociedade Agro-Pecuária, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, lavrada de folhas sessenta e duas a folhas sessenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número doze traço A, desta conservatória, procedeu-se a alteração da denominação, acréscimo do objecto, aumento do capital social, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social da sociedade Agro Mondego – Sociedade AgroPecuária, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 No dia vinte e oito de Outubro de dois mil e treze, nesta cidade de Chókwè e na Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwè, perante Germano Ricardo Macamo, técnico superior dos registos e notariado N1 e conservador, em pleno exercício de funções notariais na referida conservatória, compareceu como outorgante: Vitor Manuel da Silva Garrote, casado, com Maria de Fátima
Texto do artigo · p. 16 Artur da Fonseca, sob o regime de comunhão geral, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de procurador, em representação de Maria de Fátima Artur da Fonseca e Maria de Ascenção da Silva Barrete, conforme procurações datadas de nove de Fevereiro de dois mil e cinco, passadas no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, em Portugal e ainda em representação dos filhos, Ana Sofia Artur Silva Garrote e Luís Carlos Artur da Silva Garrote.
Texto do artigo · p. 16 Verifiquei a identidade e suficiência dos poderes do representante por exibição dos documentos acima mencionados.
Texto do artigo · p. 16 Pelo outorgante foi dito:
Texto do artigo · p. 16 Que, a sociedade Agro Mondego, Sociedade Agro-Pecuária, Limitada, é uma sociedade por quotas, constituída por escritura pública de dezassete de Janeiro de dois mil, lavrada de folhas cinquenta e quatro a folhas sessenta, do livro de notas número dois traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwè, com sede na cidade de Chókwè, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Gaza, sob o número quinhentos e setenta, a folhas cento e noventa verso, do livro C, traço um, com o capital social de cinco mil meticais, correspondente a duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Texto do artigo · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, pertencente á sócia Maria de Fátima Artur da Fonseca;
Texto do artigo · p. 16 b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, pertencente à sócia Maria de Ascenção da Sila Barreto.
Texto do artigo · p. 16 Que de acordo com a procuração de nove de Fevereiro de dois mil e cinco, pela presente escritura pública, os seus representantes acrescentam o objecto social passando a incluir as seguintes actividades: Comércio geral com importação e exportação, transporte e prestação de serviços, aumentar o capital social de cinco mil meticais para trinta mil meticais, sendo o valor de aumento de vinte e cinco mil meticais e ainda a sua representada, à sócia Maria de Fátima Artur da Fonseca, cede três mil e quinhentos e cinquenta meticais e sócia Maria de Ascenção da Silva Barreto, aparta-se da sociedade e cede na totalidade da sua quota a favor dos sócios Vitor Manuel da Silva Garrote, Ana Sofia Artur Silva Garrote e Luís Carlos Silva Garrote, que entram para a sociedade como novos sócios.
Texto do artigo · p. 16 Que, esta cessão de quota foi efectuado com todos os direitos e obrigações inerentes à quota cedida, pelo seu valor nominal que o representante do cedente declara ter recebido dos cessionários, o que por isso lhes confere plena quitação.
Texto do artigo · p. 16 Que, em consequência da alteração da denominação, do objecto social, do aumento do capital e cessão de quotas, os artigos quarto e quinto do pacto social passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a actividade Agro-Pecuária, comércio geral com importação e exportação, transportes e prestação de serviços.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social
Texto do artigo · p. 16 O capital social, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas distribuídas do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de quinte mil e trezentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Vitor Manuel da Silva Garrote;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor de cinco mil e seiscentos meticais, correspondente à soma de dezanove por cento do capital social, pertencente à sócia Maria de Fátima Artur da Fonseca;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Sofia Artur Silva Garrote;
Número ou marcador · p. 16 d) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Carlos Artur da Silva Garrote.
Texto do artigo · p. 16 Que em tudo o que não foi alterado, continuam as disposições do pacto social anterior.
Texto do artigo · p. 16 Instruem este acto os seguintes documentos: Duas procurações. Certidão negativa. Esta escritura, foi lida e explicado o seu
Texto do artigo · p. 16 conteúdo aos outorgantes, com advertência de requererem, o registo deste acto na conservatória competente, no prazo de três meses, após o que vão assinar comigo, notário.
Texto do artigo · p. 16 Está conforme. Chókwè, 18 de Fevereiro de 2016. — O
Texto do artigo · p. 16 Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 16 Afro Índico, S.A.
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Junho do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço setenta e sete, deste Cartório Notarial a cargo da conservadora, notária técnica, Laura Pinto da Rocha, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade, limitada, nos termos constantes dos artigos seguinte:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação e espécie
Texto do artigo · p. 16 A Afro Índico, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Duração
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Sede e formas de representação social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem sua sede na Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O Conselho de Administração pode, independentemente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
Número ou marcador · p. 16 Três) Poderá ser estabelecido domicílio particular para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O Conselho de Administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Objecto
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto a participação no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital e acções
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Capital social e aumentos
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é duzentos e cinquenta
Texto do artigo · p. 17 mil meticais e está dividido e representado em duzentas e cinquenta acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Acções e títulos
Número ou marcador · p. 17 Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
Número ou marcador · p. 17 Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 Alienação de acções
Número ou marcador · p. 17 Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre; a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 17 Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Pedido e recusa de consentimento
Número ou marcador · p. 17 Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em assembleia geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Amortizações
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe os quórum constitutivo e deliberativo previstos na lei, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
Número ou marcador · p. 17 a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
Número ou marcador · p. 17 b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
Número ou marcador · p. 17 c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
Número ou marcador · p. 17 d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
Número ou marcador · p. 17 f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
Número ou marcador · p. 17 Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Aquisição de acções próprias
Número ou marcador · p. 17 Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) Os accionistas deliberam:
Número ou marcador · p. 17 i) Em Assembleias Gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos; ii) Em Assembleias Gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere; iii) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 18 Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Mesa da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 18 Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Convocação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 18 Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o presidente da mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Quórum
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social
Texto do artigo · p. 18 quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Composição do Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 18 A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 Competências do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 18 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 18 a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou
Texto do artigo · p. 18 obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
Número ou marcador · p. 18 b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
Número ou marcador · p. 18 c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
Número ou marcador · p. 18 d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 18 e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 18 f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 18 Forma de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 18 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 18 a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
Número ou marcador · p. 18 b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
Número ou marcador · p. 18 c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 18 d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Periodicidade e formalidades das reuniões
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Eleição dos corpos sociais
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos Conselhos de Administração e fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são
Texto do artigo · p. 19 eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
Número ou marcador · p. 19 Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
Texto do artigo · p. 19 Está conforme. Cartório Notarial, aos vinte e um de Junho
Texto do artigo · p. 19 de dois mil e dezasseis. — A Conservadora, Notária Técnica, Ilegível.
Título de secção · p. 36 FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
Texto lido por imagem · p. 36 Nossos serviços:
Parágrafo · p. 36 Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
Título de secção · p. 36 Nossos serviços:
Parágrafo · p. 36 — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
Texto lido por imagem · p. 36 Séries
Parágrafo · p. 36 Preço da assinatura anual: Séries
Título de secção · p. 36 — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
Texto lido por imagem · p. 36 7.500,00MT
Parágrafo · p. 36 I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT
Texto lido por imagem · p. 36 Delegações: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 — R/C Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Título de secção · p. 36 — Impressão em Off-set e Digital;
Parágrafo · p. 36 Preço da assinatura semestral:
Lista · p. 36 I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
Título de secção · p. 36 — Encadernação e Restauração de Livros;
Parágrafo · p. 36 Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
Parágrafo · p. 36 Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
Título de secção · p. 36 — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
Parágrafo · p. 36 Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
Parágrafo · p. 36 Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
Parágrafo · p. 36 Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
Parágrafo · p. 36 Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
Parágrafo · p. 36 Preço — 83,70 MT
Parágrafo · p. 36 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: IST – Serviços e Tecnologia, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifica-se, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Junho dois mil e dezasseis, a Assembleia Geral da Sociedade denominada IST – Serviços e Tecnologia, Limitada, com sede na cidade de Maputo, Avenida Paulo Samuel Kankomba n.º 1180, matriculada sob o NUEL 100103508, com capital social de 200.000,00MT, o representante dos sócios deliberou acréscimo do objecto social, consequentemente passa a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  4. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  5. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social principal a prestação de serviços diversos em particular na área de tecnologias de informação e comunicação, dentre eles:
  6. Número ou marcador, página 15: a) Formação;
  7. Número ou marcador, página 15: b) Desenvolvimento de sistemas;
  8. Número ou marcador, página 15: c) Gestão de redes;
  9. Número ou marcador, página 15: d) Consultoria;
  10. Número ou marcador, página 15: e) Venda de equipamentos;
  11. Número ou marcador, página 15: f) Actividade de laboratórios comerciais de engenharia;
  12. Número ou marcador, página 15: g) Outros serviços.
  13. Texto do artigo, página 15: Que em tudo o mais não alterado continuam a vigorar as disposições do pacto social anterior.
  14. Texto do artigo, página 15: Maputo, vinte e três de Junho de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
  15. Texto do artigo, página 15: Auto Mpa, Limitada
  16. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de seis de Julho de dois mil e dezasseis, da sociedade Auto Mpa, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob o n.º 100456710, com o capital social de 300.000,00MZN, procedeu-se na sociedade em epígrafe, a divisão e cessão de quotas detidas pelos sócios Francisco José Cera, com uma qota no valor nominal de cento e trinta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco vírgula cinco por cento do capital social, Luís Figueiredo Jardim, com uma quota no valor nominal de cento e trinta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a quarenta e cinco vírgula cinco por cento do capital social e Hugo Luís Michel Jardim, com uma quota no valor nominal de vinte e sete mil meticais, correspondente a nove por cento do capital a favor da sociedade Africa Automotive Aftermarket Solutions ( PTY ) Limitada.
  17. Texto do artigo, página 15: Tendo em consequência a operada cessão de quotas fica alterado o artigo quarto dos estatutos da sociedade, passando o mesmo a ter a seguinte nova redacção:
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 15: O capital social, o capital social é de trezentos mil meticais, encontrando-se dividido em quatro quotas, distribuídas da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 15: a) Uma quota com o valor nominal de cento e vinte mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social, pertencente a sócia Africa Automative Aftermarket Solutions (PTY) Limitada;
  22. Número ou marcador, página 15: b) Uma quota com o valor nominal de setenta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Francisco José Cêra;
  23. Número ou marcador, página 15: c) Uma quota com o valor nominal de setenta e seis mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Figueiredo Jardim;
  24. Número ou marcador, página 15: d) Uma quota com o valor nominal de vinte e sete mil meticais, correspondente a nove por cento do capital social, pertencente ao sócio Hugo Jardim.
  25. Texto do artigo, página 15: Maputo, 14 de Junho de 2016. — O Técnico, Ilegível.
  26. Texto do artigo, página 15: Agro Mondego – Sociedade Agro-Pecuária, Limitada
  27. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e oito de Outubro de dois mil e onze, lavrada de folhas sessenta e duas a folhas sessenta e quatro, do livro de notas para escrituras diversas número doze traço A, desta conservatória, procedeu-se a alteração da denominação, acréscimo do objecto, aumento do capital social, cessão de quotas e alteração parcial do pacto social da sociedade Agro Mondego – Sociedade AgroPecuária, Limitada.
  28. Texto do artigo, página 15: No dia vinte e oito de Outubro de dois mil e treze, nesta cidade de Chókwè e na Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwè, perante Germano Ricardo Macamo, técnico superior dos registos e notariado N1 e conservador, em pleno exercício de funções notariais na referida conservatória, compareceu como outorgante: Vitor Manuel da Silva Garrote, casado, com Maria de Fátima
  29. Texto do artigo, página 16: Artur da Fonseca, sob o regime de comunhão geral, natural de Portugal, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de procurador, em representação de Maria de Fátima Artur da Fonseca e Maria de Ascenção da Silva Barrete, conforme procurações datadas de nove de Fevereiro de dois mil e cinco, passadas no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, em Portugal e ainda em representação dos filhos, Ana Sofia Artur Silva Garrote e Luís Carlos Artur da Silva Garrote.
  30. Texto do artigo, página 16: Verifiquei a identidade e suficiência dos poderes do representante por exibição dos documentos acima mencionados.
  31. Texto do artigo, página 16: Pelo outorgante foi dito:
  32. Texto do artigo, página 16: Que, a sociedade Agro Mondego, Sociedade Agro-Pecuária, Limitada, é uma sociedade por quotas, constituída por escritura pública de dezassete de Janeiro de dois mil, lavrada de folhas cinquenta e quatro a folhas sessenta, do livro de notas número dois traço B, da Conservatória dos Registos e Notariado de Chókwè, com sede na cidade de Chókwè, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Gaza, sob o número quinhentos e setenta, a folhas cento e noventa verso, do livro C, traço um, com o capital social de cinco mil meticais, correspondente a duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  33. Texto do artigo, página 16: a) Uma quota no valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, pertencente á sócia Maria de Fátima Artur da Fonseca;
  34. Texto do artigo, página 16: b) Uma quota no valor nominal de quinhentos meticais, pertencente à sócia Maria de Ascenção da Sila Barreto.
  35. Texto do artigo, página 16: Que de acordo com a procuração de nove de Fevereiro de dois mil e cinco, pela presente escritura pública, os seus representantes acrescentam o objecto social passando a incluir as seguintes actividades: Comércio geral com importação e exportação, transporte e prestação de serviços, aumentar o capital social de cinco mil meticais para trinta mil meticais, sendo o valor de aumento de vinte e cinco mil meticais e ainda a sua representada, à sócia Maria de Fátima Artur da Fonseca, cede três mil e quinhentos e cinquenta meticais e sócia Maria de Ascenção da Silva Barreto, aparta-se da sociedade e cede na totalidade da sua quota a favor dos sócios Vitor Manuel da Silva Garrote, Ana Sofia Artur Silva Garrote e Luís Carlos Silva Garrote, que entram para a sociedade como novos sócios.
  36. Texto do artigo, página 16: Que, esta cessão de quota foi efectuado com todos os direitos e obrigações inerentes à quota cedida, pelo seu valor nominal que o representante do cedente declara ter recebido dos cessionários, o que por isso lhes confere plena quitação.
  37. Texto do artigo, página 16: Que, em consequência da alteração da denominação, do objecto social, do aumento do capital e cessão de quotas, os artigos quarto e quinto do pacto social passam a ter a seguinte redacção:
  38. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  39. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  40. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a actividade Agro-Pecuária, comércio geral com importação e exportação, transportes e prestação de serviços.
  41. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, tendentes a maximizá-las através de novas formas de implementação de negócios.
  42. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  43. Texto do artigo, página 16: Capital social
  44. Texto do artigo, página 16: O capital social, é de trinta mil meticais, correspondente à soma de quatro quotas distribuídas do seguinte modo:
  45. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de quinte mil e trezentos meticais, correspondente a cinquenta e um por cento do capital social, pertencente ao sócio Vitor Manuel da Silva Garrote;
  46. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor de cinco mil e seiscentos meticais, correspondente à soma de dezanove por cento do capital social, pertencente à sócia Maria de Fátima Artur da Fonseca;
  47. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor nominal de quatro mil e quinhentos meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Ana Sofia Artur Silva Garrote;
  48. Número ou marcador, página 16: d) Uma quota no valor nominal de quatro mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís Carlos Artur da Silva Garrote.
  49. Texto do artigo, página 16: Que em tudo o que não foi alterado, continuam as disposições do pacto social anterior.
  50. Texto do artigo, página 16: Instruem este acto os seguintes documentos: Duas procurações. Certidão negativa. Esta escritura, foi lida e explicado o seu
  51. Texto do artigo, página 16: conteúdo aos outorgantes, com advertência de requererem, o registo deste acto na conservatória competente, no prazo de três meses, após o que vão assinar comigo, notário.
  52. Texto do artigo, página 16: Está conforme. Chókwè, 18 de Fevereiro de 2016. — O
  53. Texto do artigo, página 16: Conservador, Ilegível.
  54. Texto do artigo, página 16: Afro Índico, S.A.
  55. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Junho do ano dois mil e dezasseis, lavrada de folhas oitenta e cinco e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número I traço setenta e sete, deste Cartório Notarial a cargo da conservadora, notária técnica, Laura Pinto da Rocha, foi constituída uma sociedade anónima de responsabilidade, limitada, nos termos constantes dos artigos seguinte:
  56. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, espécie, duração, sede e objecto
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 16: Denominação e espécie
  59. Texto do artigo, página 16: A Afro Índico, S.A., é uma sociedade anónima que se rege pelos presentes estatutos e pelas normas legais aplicáveis.
  60. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 16: Duração
  62. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  63. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 16: Sede e formas de representação social
  65. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem sua sede na Cidade de Nampula.
  66. Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração pode, independentemente da deliberação da AG, transferir a sede para qualquer outro lugar permitido por lei, em território nacional.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) Poderá ser estabelecido domicílio particular para determinados negócios.
  68. Número ou marcador, página 16: Quatro) O Conselho de Administração pode criar, em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro agências, delegações, filiais, sucursais, dependências ou qualquer outra forma de representação.
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 16: Objecto
  71. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto a participação no capital social de outras sociedades.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda estabelecer convenções especiais com outras sociedades congéneres, assumir a sua representação e exercer a sua direcção.
  73. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital e acções
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  75. Texto do artigo, página 16: Capital social e aumentos
  76. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é duzentos e cinquenta
  77. Texto do artigo, página 17: mil meticais e está dividido e representado em duzentas e cinquenta acções com o valor nominal de mil meticais cada uma.
  78. Número ou marcador, página 17: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral que igualmente fixará os termos e as condições da emissão respectiva, subscrição e realização, bem como a espécie das acções e dos títulos.
  79. Número ou marcador, página 17: Três) Se, após ter subscrito o capital, determinado accionista não o realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, será essa importância subscrita e realizada por outros accionistas, em partes iguais, por todos os que concorrerem a essa subscrição.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 17: Acções e títulos
  82. Número ou marcador, página 17: Um) As acções são ao portador ou nominativas, ordinárias ou preferenciais, conforme for deliberado em Assembleia Geral, sendo sempre reciprocamente convertíveis.
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) As acções poderão ser agrupadas em certificados representando mais do que uma acção que poderão, a qualquer momento, ser substituídas por certificados subdivididos.
  84. Número ou marcador, página 17: Três) As despesas de conversão ou substituição dos títulos são por conta do accionista que as solicite.
  85. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  86. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
  87. Texto do artigo, página 17: Alienação de acções
  88. Número ou marcador, página 17: Um) A transmissão de acções entre os accionistas é livre; a estranhos depende do prévio consentimento da sociedade prestado mediante deliberação tomada em Assembleia Geral.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) Na transmissão de acções a estranhos à sociedade, quer por via extrajudicial quer por via judicial, os accionistas e a sociedade, por esta ordem, gozam do direito de preferência na sua aquisição. Havendo mais de um accionista interessado em exercer esse direito as acções serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  90. Número ou marcador, página 17: Três) Para os efeitos do disposto no número anterior, e no caso de alienação extrajudicial, os accionistas interessados deverão exercer a preferência dentro dos trinta dias subsequentes à recepção da comunicação referida no número um do artigo oitavo, mediante carta dirigida ao accionista oferente, com conhecimento ao Conselho de Administração, onde manifeste de forma inequívoca a aceitação do negócio nas condições propostas; no caso de alienação judicial a preferência será exercida no prazo e pela forma estabelecida na lei.
  91. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  92. Texto do artigo, página 17: Pedido e recusa de consentimento
  93. Número ou marcador, página 17: Um) Qualquer accionista que pretenda alienar no todo ou em parte as suas acções a estranhos à sociedade deverá, para os efeitos do artigo sétimo, dirigir uma carta ao Conselho de Administração na qual constem as condições do negócio e a identificação do proponente adquirente, bem como a todos os accionistas para os respectivos endereços constantes do livro de registo de acções.
  94. Número ou marcador, página 17: Dois) Sem prejuízo do direito de preferência consignado aos accionistas e à sociedade, esta deverá pronunciar-se sobre o pedido de consentimento em assembleia geral, dentro do prazo de trinta dias contados da recepção da carta em que o mesmo é solicitado sob pena de se tornar livre a alienação das acções.
  95. Número ou marcador, página 17: Três) Não pretendendo nenhum accionista nem a sociedade exercer o direito de preferência e recusando a sociedade o consentimento, esta deverá indicar terceiro para as adquirir, nas mesmas condições do negócio para que foi solicitado o consentimento, sob pena da transmissão se tornar livre.
  96. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  97. Texto do artigo, página 17: Amortizações
  98. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade, mediante deliberação social que observe os quórum constitutivo e deliberativo previstos na lei, poderá adquirir as acções para (i) as amortizar com redução do capital social ou (ii) fazê-las adquirir pelos demais accionistas, sem o consentimento dos respectivos titulares quando:
  99. Número ou marcador, página 17: a) Por virtude da dissolução do casamento de qualquer sócio as acções sejam atribuídas ou adjudicadas ao cônjuge não titular das acções;
  100. Número ou marcador, página 17: b) Por virtude da partilha de bens em caso de óbito de qualquer sócio as acções não sejam adjudicadas ou atribuídas aos descendentes desse sócio;
  101. Número ou marcador, página 17: c) O sócio, pessoa colectiva, seja dissolvido ou declarado falido;
  102. Número ou marcador, página 17: d) Por virtude de partilha judicial ocorra a venda das acções a não accionistas da sociedade;
  103. Número ou marcador, página 17: e) Sejam transmitidas acções com violação do estabelecido nos artigos sétimo e oitavo;
  104. Número ou marcador, página 17: f) As acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência que possa determinar a sua alienação ou adjudicação por via judicial.
  105. Número ou marcador, página 17: Dois) A deliberação de aquisição das acções, para os efeitos do disposto no número anterior do presente artigo, deverá ser tomada dentro do prazo de sessenta dias subsequentes ao conhecimento da ocorrência do facto que fundamente a amortização.
  106. Número ou marcador, página 17: Três) Caso as acções sejam adquiridas pelos demais accionistas e havendo mais de um accionista interessado em adquirir as acções, estas serão rateadas pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais que detenham.
  107. Número ou marcador, página 17: Quatro) A contrapartida da aquisição das acções com fundamento no número um do presente artigo consistirá no pagamento do valor das acções que resultar de avaliação realizada por sociedade de auditoria sem relação com a sociedade, com referência ao momento da deliberação. A contrapartida será paga em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis meses, um ano e dezoito meses após a fixação da contrapartida.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  109. Texto do artigo, página 17: Aquisição de acções próprias
  110. Número ou marcador, página 17: Um) É permitido à sociedade adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes aos interesses sociais.
  111. Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer resolução do Conselho de Administração relativa a tais operações, carece sempre de parecer favorável do Conselho Fiscal.
  112. Número ou marcador, página 17: Três) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem à percepção de dividendos.
  113. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal
  114. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  116. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  117. Número ou marcador, página 17: Um) Os accionistas deliberam:
  118. Número ou marcador, página 17: i) Em Assembleias Gerais regularmente convocadas e reunidas nos termos do artigo décimo terceiro dos presentes estatutos; ii) Em Assembleias Gerais reunidas sem observância de formalidades prévias de convocação, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere; iii) Por escrito, desde que todos os accionistas declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  119. Número ou marcador, página 17: Dois) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas com direito a voto e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, discordantes ou incapazes.
  120. Número ou marcador, página 18: Três) Tem direito a voto o accionista que seja titular de pelo menos dez acções.
  121. Número ou marcador, página 18: Quatro) Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral pessoas cuja presença seja autorizada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral e sob proposta do Conselho de Administração, nomeadamente técnicos para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
  122. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 18: Mesa da Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 18: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e por um secretário.
  125. Número ou marcador, página 18: Dois) Compete ao presidente convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  126. Número ou marcador, página 18: Três) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  128. Texto do artigo, página 18: Convocação da assembleia geral
  129. Número ou marcador, página 18: Um) A convocatória da Assembleia Geral deverá observar o formalismo legal em vigor à data da convocação, devendo entre esta e a data da reunião mediar pelo menos trinta dias.
  130. Número ou marcador, página 18: Dois) Quando todas as acções sejam nominativas e na ordem de trabalhos não se compreenda nenhum dos assuntos para que a lei determine outra forma de convocação, poderá o presidente da mesa substituir as publicações por cartas, devendo mediar pelo menos trinta dias entre a expedição das cartas e a data da reunião da assembleia.
  131. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  132. Texto do artigo, página 18: Quórum
  133. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas que reúnam, pelo menos, cinquenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados.
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  135. Texto do artigo, página 18: Quórum deliberativo
  136. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer que seja a forma de votação, as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos accionistas presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) Quer relativamente aos votos correspondentes à totalidade do capital social
  138. Texto do artigo, página 18: quer relativamente aos votos apurados na Assembleia Geral, não haverá limitação ao número de votos de que cada accionista possa dispor, pessoalmente ou como procurador.
  139. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do conselho de administração
  140. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  141. Texto do artigo, página 18: Composição do Conselho de Administração
  142. Texto do artigo, página 18: A administração da sociedade será exercida por um único administrador ou por um Conselho de Administração composto por três ou cinco membros, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  144. Texto do artigo, página 18: Periodicidade e formalidades das reuniões
  145. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração reúnese sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada seis meses, mediante convocação escrita do presidente e sem dependência de qualquer pré-aviso.
  146. Número ou marcador, página 18: Dois) O presidente da mesa não pode deixar de convocar o conselho sempre que tal seja solicitado por qualquer dos administradores ou pelo Conselho Fiscal.
  147. Número ou marcador, página 18: Três) O conselho reúne-se, regra geral, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  148. Número ou marcador, página 18: Quatro) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração. Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais do que um administrador.
  149. Número ou marcador, página 18: Cinco) Para que o Conselho de Administração possa deliberar deve estar presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  150. Número ou marcador, página 18: Seis) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados, excepto quando nos termos da lei seja exigida maioria qualificada.
  151. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  152. Texto do artigo, página 18: Competências do Conselho de Administração:
  153. Número ou marcador, página 18: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como para praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral e, em especial:
  154. Número ou marcador, página 18: a) Adquirir, alienar ou onerar por qualquer forma, acções, quotas ou
  155. Texto do artigo, página 18: obrigações de outras sociedades, nomeadamente participando na constituição das mesmas;
  156. Número ou marcador, página 18: b) Adquirir bens imobiliários necessários à instalação da sociedade e alienar tais bens por quaisquer actos ou contratos bem como onerá-los;
  157. Número ou marcador, página 18: c) Negociar com quaisquer instituições de crédito e financeiras para o efeito habilitadas, todas ou quaisquer operações de financiamento, activas ou passivas, designadamente contraindo empréstimos, nos termos, condições e formas que reputar convenientes;
  158. Número ou marcador, página 18: d) Movimentar contas bancárias, depositar e levantar dinheiros, emitir, sacar, aceitar, subscrever e endossar cheques, letras, livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  159. Número ou marcador, página 18: e) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  160. Número ou marcador, página 18: f) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de certos e determinados actos.
  161. Número ou marcador, página 18: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte das suas funções e poderes.
  162. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO NONO
  163. Texto do artigo, página 18: Forma de obrigar a sociedade
  164. Texto do artigo, página 18: A sociedade fica obrigada:
  165. Número ou marcador, página 18: a) Pela assinatura do administrador único, caso a administração da sociedade seja exercida por um único administrador;
  166. Número ou marcador, página 18: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores, caso a administração da sociedade seja exercida por um número ímpar de membros;
  167. Número ou marcador, página 18: c) Pela única assinatura de um administrador delegado, no caso de uma delegação de poderes por parte do Conselho de Administração e dentro dos limites específicos dos poderes conferidos;
  168. Número ou marcador, página 18: d) Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  169. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  170. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO
  171. Texto do artigo, página 18: Conselho Fiscal
  172. Número ou marcador, página 18: Um) A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos ou a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da Assembleia Geral.
  173. Número ou marcador, página 19: Dois) A Assembleia Geral, quando eleger o Conselho Fiscal, deverá indicar um dos seus membros para as funções de presidente.
  174. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 19: Periodicidade e formalidades das reuniões
  176. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal reúne-se periodicamente nos termos da lei e sempre que o presidente o convoque, por escrito, e sem dependência de qualquer pré-aviso, quer por iniciativa própria, quer por solicitação de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Conselho de Administração.
  177. Número ou marcador, página 19: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa validamente deliberar é indispensável que esteja presente ou representada mais de metade dos seus membros.
  178. Número ou marcador, página 19: Três) A representação dos membros do Conselho Fiscal é regida pelas regras aplicáveis ao Conselho de Administração.
  179. Número ou marcador, página 19: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes ou representados.
  180. Número ou marcador, página 19: Cinco) O Conselho Fiscal reúne-se, em princípio, na sede social, podendo, todavia, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir-se em qualquer outra parte do território nacional.
  181. Número ou marcador, página 19: Seis) Os membros do Conselho Fiscal podem assistir livremente a qualquer reunião do Conselho de Administração, mas não têm direito a voto.
  182. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  183. Número ou marcador, página 19: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  184. Texto do artigo, página 19: Eleição dos corpos sociais
  185. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos Conselhos de Administração e fiscal, assim como o presidente e o secretário da Mesa da Assembleia Geral, são
  186. Texto do artigo, página 19: eleitos pela Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição, uma ou mais vezes.
  187. Número ou marcador, página 19: Dois) Os mandatos dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e do presidente e secretário da Mesa da Assembleia Geral terão a duração de três anos, contados a partir da data das suas eleições, contando-se como ano completo o ano civil da eleição.
  188. Número ou marcador, página 19: Três) A eleição, seguida de posse, para novo período de exercício de funções, mesmo que não coincida rigorosamente com o período trienal anterior, faz cessar as funções dos membros anteriormente em exercício. Porém, sempre que a nova eleição ou a respectiva tomada de posse não se realize antes do fim do período trienal os membros cessantes dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à tomada de posse dos novos membros.
  189. Texto do artigo, página 19: Está conforme. Cartório Notarial, aos vinte e um de Junho
  190. Texto do artigo, página 19: de dois mil e dezasseis. — A Conservadora, Notária Técnica, Ilegível.
  191. Título de secção, página 36: FAÇA OS SEUS TRABALHOS GRÁFICOS NA INM, E. P. NOVOS EQUIPAMENTOS NOVOS SERVIÇOS DESIGN GRÁFICO AO SEU DISPOR
  192. Texto lido por imagem, página 36: Nossos serviços:
  193. Parágrafo, página 36: Preço das assinaturas do Boletim da República para o território nacional (sem porte):
  194. Título de secção, página 36: Nossos serviços:
  195. Parágrafo, página 36: — As três séries por ano ............................. 15.000,00MT — As três séries por semestre ........................ 7.500,00MT
  196. Texto lido por imagem, página 36: Séries
  197. Parágrafo, página 36: Preço da assinatura anual: Séries
  198. Título de secção, página 36: — Maketização, Criação de Layouts e Logotipos;
  199. Texto lido por imagem, página 36: 7.500,00MT
  200. Parágrafo, página 36: I ..................................................................... 7.500,00MT II .................................................................... 3.750,00MT III ................................................................... 3.750,00MT
  201. Texto lido por imagem, página 36: Delegações: Beira — Rua Correia de Brito, n.º 1529 — R/C Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  202. Título de secção, página 36: — Impressão em Off-set e Digital;
  203. Parágrafo, página 36: Preço da assinatura semestral:
  204. Lista, página 36: I ..................................................................... 3.750,00MT II .................................................................... 1.875,00MT III ................................................................... 1.875,00MT Delegações:
  205. Título de secção, página 36: — Encadernação e Restauração de Livros;
  206. Parágrafo, página 36: Beira —Rua Correia de Brito, n.º 1529 – R/C
  207. Parágrafo, página 36: Tel.: 23 320905 Fax: 23 320908
  208. Título de secção, página 36: — Pastas de despachos, impressos e muito mais!
  209. Parágrafo, página 36: Quelimane — Rua Samora Machel, n.º 1004, Tel.: 24 218410 Fax: 24 218409
  210. Parágrafo, página 36: Pemba — Rua Jerónimo Romeiro, Cidade Baixa n.º 1004
  211. Parágrafo, página 36: Tel.: 27 220509 Fax: 27 220510
  212. Parágrafo, página 36: Imprensa Nacional de Moçambique, E. P. – Rua da Imprensa, n. º 283 – Tel: + 258 21 42 70 21/2 – Cel.: + 258 82 3029296, Fax: 258 324858 , C.P. 275, e-mail: [email protected] – www.imprensanac.gov.mz
  213. Parágrafo, página 36: Preço — 83,70 MT
  214. Parágrafo, página 36: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição