I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 21

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Edição I Série n.º 104/2013

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 104
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 21.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 90/2013:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, República de Cabo Verde, aos 15 de Setembro de 2006.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 90/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, República de Cabo Verde, aos 15 de Setembro de 2006, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são mandatados para a efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa do Domínio da Defesa
Texto do artigo · p. 1 Os Governos da:
Texto do artigo · p. 1 República de Angola; República Federativa do Brasil; República de Cabo Verde; República da Guiné-Bissau; República de Moçambique; República Portuguesa; República Democrática de São Tomé e Príncipe; República Democrática de Timor-Leste.
Texto do artigo · p. 1 No prosseguimento das deliberações tomadas em sede da VII Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Bissau, em 31 de Maio e 1 de Junho de 2004.
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo a necessidade de estreitar a cooperação no domínio da Defesa entre os Estados Membros;
Texto do artigo · p. 1 Tendo em Conta o artigo 3.º dos Estatutos da CPLP, que incorpora a cooperação no domínio da Defesa;
Texto do artigo · p. 1 Reafirmando os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade soberana, integridade territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
Texto do artigo · p. 1 Convictos de que a paz, segurança, defesa e boas relações políticas são factores primordiais para uma cooperação frutuosa;
Texto do artigo · p. 1 Determinados a garantir a paz, a segurança e a defesa e, ainda, estreitar os laços de solidariedade entre os Estados Membros;
Texto do artigo · p. 1 Observando Estreitamente o Acordo sobre a Globalização da Cooperação Técnico-Militar assinado pelos Ministros da Defesa Nacional, em 25 de Maio de 1999, na Cidade da Praia, em Cabo Verde; e
Texto do artigo · p. 1 Considerando os compromissos assumidos na VI Reunião de Ministros, realizada em São Tomé, em 27 e 28 de Maio de 2003, nomeadamente a sistematização e clarificação das deliberações politicamente tomadas ao nível das questões da Defesa, de interesse para o conjunto dos Países que constituem a CPLP, acordam em estabelecer o presente.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1.º
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O Presente Protocolo estabelece os princípios gerais de cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2.º
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Número ou marcador · p. 2 1. O objectivo global do presente Protocolo é promover e facilitar a cooperação entre os Estados Membros no domínio da Defesa, através da sistematização e clarificação das acções a empreender.
Número ou marcador · p. 2 2. Objectivos específicos:
Texto do artigo · p. 2 a)Criar uma plataforma comum de partilha de conhecimentos em matéria de Defesa Militar;
Número ou marcador · p. 2 b) Promover uma política comum de cooperação nas esferas da Defesa e Militar
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3.º
Texto do artigo · p. 2 Definições e abreviaturas
Texto do artigo · p. 2 No presente Protocolo serão usadas as seguintes definições e abreviaturas:
Número ou marcador · p. 2 a) SIGNATÁRIO – Estado Membro que assina o Protocolo;
Número ou marcador · p. 2 b) CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
Número ou marcador · p. 2 c) MDN/CPLP – Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;
Número ou marcador · p. 2 d) CEMGFA/CPLP – Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;
Número ou marcador · p. 2 e) DPDN/CPLP – Directores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;
Número ou marcador · p. 2 f) DSIM – Directores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;
Número ou marcador · p. 2 g) CAE/CPLP – Centro de Análise Estratégica da CPLP;
Número ou marcador · p. 2 h) SPAD/CPLP – Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa da CPLP.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4.º
Texto do artigo · p. 2 Âmbito
Número ou marcador · p. 2 1. No presente Protocolo são identificados vectores fundamentais, que se constituem como mecanismos para a afirmação da componente de Defesa da CPLP como instrumentos para a manutenção da paz e segurança, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) A solidariedade entre os Estados Membros da CPLP em situações de desastre ou agressão que ocorram num dos países da Comunidade, respeitadas as legislações de cada Estado Membro, e nos termos das normas estabelecidas na Carta das Nações Unidas;
Número ou marcador · p. 2 b) A sensibilização das Comunidades Nacionais quanto à importância do papel das Forças Armadas na defesa da Nação, em outras missões de interesse público e no apoio às populações em situações de calamidade ou desastres naturais, bem como, de modo subsidiário, no combate a outras ameaças, respeitadas as legislações nacionais;
Número ou marcador · p. 2 c) A troca de informação, devidamente regulamentada, o intercâmbio de experiência e metodologias, e a adopção de medidas de fortalecimento da confiança entre as Forças Armadas dos Estados Membros da CPLP, em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, visando contribuir para o fortalecimento da estabilidade nas regiões em que se inserem os países da CPLP;
Número ou marcador · p. 2 d) A implementação do Programa Integrado de Intercâmbio no domínio da Formação Militar, o qual promoverá o
Texto do artigo · p. 2 aproveitamento, pela Comunidade, das capacidades de cada país no domínio da formação militar e potenciará a uniformização de doutrina e procedimentos operacionais entre as Forças Armadas dos Estados Membros da CPLP;
Número ou marcador · p. 2 e) O prosseguimento dos Exercícios Militares Conjuntos e Combinados da série FELINO, que permitam a interoperabilidade das Forças Armadas dos Estados Membros da CPLP, o treino para o emprego das mesmas em operações de paz e de assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais;
Número ou marcador · p. 2 f) A procura de sinergias para o reforço do controlo e fiscalização das águas territoriais e da zona económica exclusiva dos países da CPLP, com o emprego conjunto de meios aéreos e navais;
Número ou marcador · p. 2 g) A realização de Encontros de Medicina Militar da CPLP e outros eventos de natureza técnico-militar e científico-militar que venham a ser aprovados;
Número ou marcador · p. 2 h) A realização de Jogos Desportivos Militares da CPLP;
Número ou marcador · p. 2 i) Outras acções para a afirmação da componente de Defesa da CPLP que venham a ser consideradas e aprovadas em sede de Reunião Ministerial.
Número ou marcador · p. 2 2. A fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com carácter voluntário e por intermédio do SPAD/CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em cada um dos países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais.
Número ou marcador · p. 2 3. O emprego dos recursos referidos no n.º 2 do presente
Texto do artigo · p. 2 artigo, em caso de decisão sobre actuação conjunta ou combinada, será regulado por Memorando de Entendimento entre os países intervenientes no quadro da CPLP, cabendo ao SPAD/CPLP a elaboração do respectivo modelo a aprovar pelos Ministros da Defesa da Comunidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5.º
Texto do artigo · p. 2 Estrutura
Texto do artigo · p. 2 São órgãos da componente de Defesa da CPLP:
Número ou marcador · p. 2 a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros;
Número ou marcador · p. 2 b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados Membros;
Número ou marcador · p. 2 c) Reunião de Directores de Politica de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros;
Número ou marcador · p. 2 d) Reunião de Directores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados Membros;
Número ou marcador · p. 2 e) Centro de Análise Estratégica;
Número ou marcador · p. 2 f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6.º
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões dos órgãos descritos no artigo 5.º são presididas pelo Estado Membro anfitrião, numa base rotativa e por um mandato de um ano, excepto para os órgãos com normativo e estatutos próprios.
Número ou marcador · p. 2 2. A reunião referida na alínea c) do artigo 5.º será realizada no Estado Membro que acolher a reunião de MDN/CPLP.
Número ou marcador · p. 2 3. A reunião referida na alínea d) do artigo 5.º será realizada no Estado Membro que acolher a reunião de CEMGFA/CPLP.
Número ou marcador · p. 2 4. O quórum para a realização das reuniões dos órgãos referidos
Texto do artigo · p. 2 no artigo 5.º, com excepção do CAE, é de pelo menos seis Estados Membros.
Texto do artigo · p. 3 31 DE DEZEMBRO DE 2013 1078 — (371)
Número ou marcador · p. 3 5. Nas reuniões dos órgãos referidos no artigo 5.º, com excepção do CAE, as deliberações são tomadas por consenso de todos os representantes dos Estados Membros.
Número ou marcador · p. 3 6. Os órgãos da Componente de Defesa da CPLP poderão ser
Texto do artigo · p. 3 objecto de Normativos próprios que regulem a sua organização e funcionamento.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7.º
Texto do artigo · p. 3 Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados
Texto do artigo · p. 3 A reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados é constituída pelos MDN/CPLP, tendo como competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados Membros da CPLP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar as questões internacionais e as implicações político-militares no contexto regional para os Estados Membros da CPLP;
Número ou marcador · p. 3 c) Discutir e aprovar documentos relativos à componente da Defesa da CPLP;
Número ou marcador · p. 3 d) Determinar a realização, e acompanhar o desenvolvimento dos Exercícios da série FELINO;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e aprovar as propostas constantes das Declarações Finais das reuniões de CEMGFA;
Número ou marcador · p. 3 f) Aprovar, anualmente, o Relatório de Actividades e o Relatório de Contas, bem como o Plano de Actividades e o Orçamento do CAE;
Número ou marcador · p. 3 g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respectivos Estados Membros, na área da Defesa e Militar.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8.º
Texto do artigo · p. 3 Reunião de Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados
Número ou marcador · p. 3 1. A reunião de Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados é constituída pelos CEMGFA/CPLP, tendo como competências:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar a evolução das questões de Defesa nos Estados Membros da CPLP, na vertente militar;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar as questões internacionais e as implicações político-militar, no contexto regional, para Estados Membros da CPLP;
Número ou marcador · p. 3 c) Submeter, à reunião de Ministros da Defesa, propostas relativas à componentes de Defesa da CPLP, no domínio militar;
Número ou marcador · p. 3 d) Planear e determinar a execução dos Exercícios da série FELINO;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar, anualmente, o Relatório de Actividades e o Relatório de Contas, bem como o Plano de Actividades e o Orçamento, do CAE;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respectivos Estados Membros na área militar.
Número ou marcador · p. 3 2. A reunião de CEMGFA/CPLP precede, necessariamente,
Texto do artigo · p. 3 a reunião de MDN/CPLP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9.º
Texto do artigo · p. 3 Reunião de Directores de Política de Defesa Nacional ou equiparados
Número ou marcador · p. 3 1. Os Directores de Política de Defesa Nacional ou equiparados
Texto do artigo · p. 3 reunirão, sempre que necessário, para discutirem assuntos da sua área de actividade, com interesse para a componente de Defesa da CPLP, designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados Membros da CPLP, as questões internacionais e as
Texto do artigo · p. 3 implicações político-militares no contexto regional desses países, e produzir subsídios para as reuniões dos MDN/CPLP;
Número ou marcador · p. 3 b) Apresentar propostas relativas à componente da Defesa da CPLP, no âmbito da Política de Defesa, a submeter à reunião dos MDN/CPLP.
Número ou marcador · p. 3 c) Contribuir para que os estudos multidisciplinares produzidos a nível do CAE/CPLP tenham aplicabilidade nos Estados Membros, tendo em conta as realidades nacionais e regionais;
Número ou marcador · p. 3 d) Proceder à troca de experiência entre os órgãos de Política de Defesa Nacional ou equiparados, a nível dos Estados Membros da CPLP;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respectivos Estados Membros, na área da Política de Defesa;
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões dos DPDN/CPLP deverão, preferencialmente, anteceder as reuniões dos MDN/CPLP, sendo convocadas por proposta da maioria dos DPDN/CPLP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10.º
Texto do artigo · p. 3 Reunião de Directores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados
Número ou marcador · p. 3 1. Os Directores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados reunirão, sempre que necessário, para discutirem assuntos da sua área de actividade, com interesse para a componente de Defesa da CPLP, apenas na vertente militar designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) Produzir sínteses sobre a situação prevalecente nos estados Membros da CPLP, e sobre a situação internacional e regional com implicações nos países da Comunidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectuar a troca de informações de interesse para a Comunidade, em conformidades com as normas acordadas pelo MDN/CPLP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à troca de experiência entre os dos Serviços de Informações Militares ou equiparados dos estados Membros da CPLP.
Número ou marcador · p. 3 2. As reuniões dos DSIM/CPLP deverão preferencialmente,
Texto do artigo · p. 3 anteceder as reuniões dos CEMGF/CPLP, sendo convocadas por proposta da maioria dos DSIM/CPLP.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11.º
Texto do artigo · p. 3 Centro de Análise Estratégica
Número ou marcador · p. 3 1. O CAE/CPLP, com sede em Maputo, é um órgão de cooperação no domínio da defesa da CPLP que visa a pesquisa, o estudo e a difusão de conhecimentos nos domínio da estratégia, com interesse para os objectivos da Comunidade.
Número ou marcador · p. 3 2. A organização e funcionamento do CAE/CPLP estão
Texto do artigo · p. 3 contidos nos estatutos e regulamento próprios aprovados pelos Ministros da Defesa da CPLP, em 27 de Maio de 2002 e 23 de Maio de 2003, respectivamente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12.º
Texto do artigo · p. 3 Secretariado Permanente para os assuntos de Defesa
Número ou marcador · p. 3 1. O SPAD/CPLP, com sede em Lisboa, é um órgão com a missão de estudar e propor medidas concretas para a implementação das acções de cooperação multilateral, identificadas no quadro da multilateralização da Cooperação Técnico-Militar.
Número ou marcador · p. 4 2. A organização e funcionamento do SPD/CPLP estão contidos no respectivo normativo, aprovado pelos Ministros da Defesa da CPLP, em Luanda, em 22 de Maio de 2000.
Número ou marcador · p. 4 3. O SPAD/CPLP tem a responsabilidade de secretariar as reuniões dos MDN/CPLP, dos CEMGFA/CPLP e DPDN/CPLP, e produzir as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 4 4. A responsabilidade referida no número anterior é assumida
Texto do artigo · p. 4 pelos representantes das áreas da defesa e Militar do Estado membro onde se realizar a reunião com colaboração dos representantes dos restantes Estados Membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13.º
Texto do artigo · p. 4 Confidencialidade
Número ou marcador · p. 4 1. Os Estados Membros comprometem-se a não utilizar, em detrimento de qualquer um deles, toda a informação classificada que obtenham no âmbito do presente protocolo. As informações classificadas obtidas no âmbito do presente protocolo não poderão ser transmitidas a países que não integram a CPLP.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Estado Membros poderão estabelecer mecanismos
Texto do artigo · p. 4 adicionais de comunicação, com vista a facilitar a tramitação da informação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14.º
Texto do artigo · p. 4 Emendas
Número ou marcador · p. 4 1. Qualquer Estado Membro poderá propor alterações e/ou emendas ao presente protocolo.
Número ou marcador · p. 4 2. As propostas de alterações e/ou emendas ao presente
Texto do artigo · p. 4 protocolo deverão ser enviadas ao SPAD/CPLP, que notificará
Texto do artigo · p. 4 todos os estados Membros sobre as alterações e/ou emendas propostas.
Número ou marcador · p. 4 3. A reunião dos MDN/CPLP dará conhecimento das matérias sujeitas a alterações e/ou emendas ao Secretariado executivo da CPLP.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15.º
Texto do artigo · p. 4 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 Depois da assinatura por todos os Estados Membros, o presente Protocolo entrará em vigor após a conclusão das formalidades legais, por parte de cada um dos Estados Membros.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16.º
Texto do artigo · p. 4 Depositário
Texto do artigo · p. 4 Os instrumentos de ratificação deste Protocolo serão depositados junto do Secretariado executivo da CPLP que, após o devido registo, enviará cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
Texto do artigo · p. 4 Feito na cidade da Praia, aos 15 de Setembro de 2006, em oito
Texto do artigo · p. 4 exemplares em língua portuguesa, fazendo todos igualmente fé. Pela República de Angola; Pela República federativa do Brasil; Pela República de Cabo Verde; Pela República da Guiné-Bissau; Pela República de Moçambique; Pela República Portuguesa; Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe; Pela República Democratica de Timor-Leste.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 104
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 21.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
  12. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 90/2013:
  13. Parágrafo, página 1: Ratifica o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, República de Cabo Verde, aos 15 de Setembro de 2006.
  14. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  15. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 90/2013
  16. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de observar as formalidades necessárias para a entrada em vigor do Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa, assinado na Cidade da Praia, República de Cabo Verde, aos 15 de Setembro de 2006, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministérios da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são mandatados para a efectivação dos procedimentos com vista ao depósito do instrumento de ratificação junto da entidade competente.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  21. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  22. Texto do artigo, página 1: Protocolo de Cooperação da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa do Domínio da Defesa
  23. Texto do artigo, página 1: Os Governos da:
  24. Texto do artigo, página 1: República de Angola; República Federativa do Brasil; República de Cabo Verde; República da Guiné-Bissau; República de Moçambique; República Portuguesa; República Democrática de São Tomé e Príncipe; República Democrática de Timor-Leste.
  25. Texto do artigo, página 1: No prosseguimento das deliberações tomadas em sede da VII Reunião de Ministros da Defesa da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), realizada em Bissau, em 31 de Maio e 1 de Junho de 2004.
  26. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo a necessidade de estreitar a cooperação no domínio da Defesa entre os Estados Membros;
  27. Texto do artigo, página 1: Tendo em Conta o artigo 3.º dos Estatutos da CPLP, que incorpora a cooperação no domínio da Defesa;
  28. Texto do artigo, página 1: Reafirmando os princípios do respeito estrito pela soberania nacional, igualdade soberana, integridade territorial, independência política e não ingerência nos assuntos internos de cada Estado;
  29. Texto do artigo, página 1: Convictos de que a paz, segurança, defesa e boas relações políticas são factores primordiais para uma cooperação frutuosa;
  30. Texto do artigo, página 1: Determinados a garantir a paz, a segurança e a defesa e, ainda, estreitar os laços de solidariedade entre os Estados Membros;
  31. Texto do artigo, página 1: Observando Estreitamente o Acordo sobre a Globalização da Cooperação Técnico-Militar assinado pelos Ministros da Defesa Nacional, em 25 de Maio de 1999, na Cidade da Praia, em Cabo Verde; e
  32. Texto do artigo, página 1: Considerando os compromissos assumidos na VI Reunião de Ministros, realizada em São Tomé, em 27 e 28 de Maio de 2003, nomeadamente a sistematização e clarificação das deliberações politicamente tomadas ao nível das questões da Defesa, de interesse para o conjunto dos Países que constituem a CPLP, acordam em estabelecer o presente.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1.º
  34. Texto do artigo, página 1: Objecto
  35. Texto do artigo, página 1: O Presente Protocolo estabelece os princípios gerais de cooperação entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) no domínio da Defesa.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2.º
  37. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  38. Número ou marcador, página 2: 1. O objectivo global do presente Protocolo é promover e facilitar a cooperação entre os Estados Membros no domínio da Defesa, através da sistematização e clarificação das acções a empreender.
  39. Número ou marcador, página 2: 2. Objectivos específicos:
  40. Texto do artigo, página 2: a)Criar uma plataforma comum de partilha de conhecimentos em matéria de Defesa Militar;
  41. Número ou marcador, página 2: b) Promover uma política comum de cooperação nas esferas da Defesa e Militar
  42. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir para o desenvolvimento das capacidades internas com vista ao fortalecimento das Forças Armadas dos países da CPLP.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3.º
  44. Texto do artigo, página 2: Definições e abreviaturas
  45. Texto do artigo, página 2: No presente Protocolo serão usadas as seguintes definições e abreviaturas:
  46. Número ou marcador, página 2: a) SIGNATÁRIO – Estado Membro que assina o Protocolo;
  47. Número ou marcador, página 2: b) CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
  48. Número ou marcador, página 2: c) MDN/CPLP – Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;
  49. Número ou marcador, página 2: d) CEMGFA/CPLP – Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;
  50. Número ou marcador, página 2: e) DPDN/CPLP – Directores de Política de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;
  51. Número ou marcador, página 2: f) DSIM – Directores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados dos Estados Membros da CPLP;
  52. Número ou marcador, página 2: g) CAE/CPLP – Centro de Análise Estratégica da CPLP;
  53. Número ou marcador, página 2: h) SPAD/CPLP – Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa da CPLP.
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4.º
  55. Texto do artigo, página 2: Âmbito
  56. Número ou marcador, página 2: 1. No presente Protocolo são identificados vectores fundamentais, que se constituem como mecanismos para a afirmação da componente de Defesa da CPLP como instrumentos para a manutenção da paz e segurança, designadamente:
  57. Número ou marcador, página 2: a) A solidariedade entre os Estados Membros da CPLP em situações de desastre ou agressão que ocorram num dos países da Comunidade, respeitadas as legislações de cada Estado Membro, e nos termos das normas estabelecidas na Carta das Nações Unidas;
  58. Número ou marcador, página 2: b) A sensibilização das Comunidades Nacionais quanto à importância do papel das Forças Armadas na defesa da Nação, em outras missões de interesse público e no apoio às populações em situações de calamidade ou desastres naturais, bem como, de modo subsidiário, no combate a outras ameaças, respeitadas as legislações nacionais;
  59. Número ou marcador, página 2: c) A troca de informação, devidamente regulamentada, o intercâmbio de experiência e metodologias, e a adopção de medidas de fortalecimento da confiança entre as Forças Armadas dos Estados Membros da CPLP, em conformidade com o ordenamento constitucional de cada Estado, visando contribuir para o fortalecimento da estabilidade nas regiões em que se inserem os países da CPLP;
  60. Número ou marcador, página 2: d) A implementação do Programa Integrado de Intercâmbio no domínio da Formação Militar, o qual promoverá o
  61. Texto do artigo, página 2: aproveitamento, pela Comunidade, das capacidades de cada país no domínio da formação militar e potenciará a uniformização de doutrina e procedimentos operacionais entre as Forças Armadas dos Estados Membros da CPLP;
  62. Número ou marcador, página 2: e) O prosseguimento dos Exercícios Militares Conjuntos e Combinados da série FELINO, que permitam a interoperabilidade das Forças Armadas dos Estados Membros da CPLP, o treino para o emprego das mesmas em operações de paz e de assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais;
  63. Número ou marcador, página 2: f) A procura de sinergias para o reforço do controlo e fiscalização das águas territoriais e da zona económica exclusiva dos países da CPLP, com o emprego conjunto de meios aéreos e navais;
  64. Número ou marcador, página 2: g) A realização de Encontros de Medicina Militar da CPLP e outros eventos de natureza técnico-militar e científico-militar que venham a ser aprovados;
  65. Número ou marcador, página 2: h) A realização de Jogos Desportivos Militares da CPLP;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Outras acções para a afirmação da componente de Defesa da CPLP que venham a ser consideradas e aprovadas em sede de Reunião Ministerial.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. A fim de fortalecer as capacidades da CPLP proceder-se-á, com carácter voluntário e por intermédio do SPAD/CPLP, à indicação dos recursos disponíveis em cada um dos países, passíveis de emprego em operações de paz e assistência humanitária, sob a égide da Organização das Nações Unidas, respeitadas as legislações nacionais.
  68. Número ou marcador, página 2: 3. O emprego dos recursos referidos no n.º 2 do presente
  69. Texto do artigo, página 2: artigo, em caso de decisão sobre actuação conjunta ou combinada, será regulado por Memorando de Entendimento entre os países intervenientes no quadro da CPLP, cabendo ao SPAD/CPLP a elaboração do respectivo modelo a aprovar pelos Ministros da Defesa da Comunidade.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5.º
  71. Texto do artigo, página 2: Estrutura
  72. Texto do artigo, página 2: São órgãos da componente de Defesa da CPLP:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Reunião de Chefes de Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados dos Estados Membros;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Reunião de Directores de Politica de Defesa Nacional ou equiparados dos Estados Membros;
  76. Número ou marcador, página 2: d) Reunião de Directores dos Serviços de Informações Militares/DSIM ou equiparados dos Estados Membros;
  77. Número ou marcador, página 2: e) Centro de Análise Estratégica;
  78. Número ou marcador, página 2: f) Secretariado Permanente para os Assuntos de Defesa.
  79. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6.º
  80. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  81. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões dos órgãos descritos no artigo 5.º são presididas pelo Estado Membro anfitrião, numa base rotativa e por um mandato de um ano, excepto para os órgãos com normativo e estatutos próprios.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. A reunião referida na alínea c) do artigo 5.º será realizada no Estado Membro que acolher a reunião de MDN/CPLP.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. A reunião referida na alínea d) do artigo 5.º será realizada no Estado Membro que acolher a reunião de CEMGFA/CPLP.
  84. Número ou marcador, página 2: 4. O quórum para a realização das reuniões dos órgãos referidos
  85. Texto do artigo, página 2: no artigo 5.º, com excepção do CAE, é de pelo menos seis Estados Membros.
  86. Texto do artigo, página 3: 31 DE DEZEMBRO DE 2013 1078 — (371)
  87. Número ou marcador, página 3: 5. Nas reuniões dos órgãos referidos no artigo 5.º, com excepção do CAE, as deliberações são tomadas por consenso de todos os representantes dos Estados Membros.
  88. Número ou marcador, página 3: 6. Os órgãos da Componente de Defesa da CPLP poderão ser
  89. Texto do artigo, página 3: objecto de Normativos próprios que regulem a sua organização e funcionamento.
  90. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7.º
  91. Texto do artigo, página 3: Reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados
  92. Texto do artigo, página 3: A reunião de Ministros da Defesa Nacional ou equiparados é constituída pelos MDN/CPLP, tendo como competências:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados Membros da CPLP;
  94. Número ou marcador, página 3: b) Analisar as questões internacionais e as implicações político-militares no contexto regional para os Estados Membros da CPLP;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Discutir e aprovar documentos relativos à componente da Defesa da CPLP;
  96. Número ou marcador, página 3: d) Determinar a realização, e acompanhar o desenvolvimento dos Exercícios da série FELINO;
  97. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e aprovar as propostas constantes das Declarações Finais das reuniões de CEMGFA;
  98. Número ou marcador, página 3: f) Aprovar, anualmente, o Relatório de Actividades e o Relatório de Contas, bem como o Plano de Actividades e o Orçamento do CAE;
  99. Número ou marcador, página 3: g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respectivos Estados Membros, na área da Defesa e Militar.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8.º
  101. Texto do artigo, página 3: Reunião de Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados
  102. Número ou marcador, página 3: 1. A reunião de Chefes do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou equiparados é constituída pelos CEMGFA/CPLP, tendo como competências:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar a evolução das questões de Defesa nos Estados Membros da CPLP, na vertente militar;
  104. Número ou marcador, página 3: b) Analisar as questões internacionais e as implicações político-militar, no contexto regional, para Estados Membros da CPLP;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Submeter, à reunião de Ministros da Defesa, propostas relativas à componentes de Defesa da CPLP, no domínio militar;
  106. Número ou marcador, página 3: d) Planear e determinar a execução dos Exercícios da série FELINO;
  107. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar, anualmente, o Relatório de Actividades e o Relatório de Contas, bem como o Plano de Actividades e o Orçamento, do CAE;
  108. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respectivos Estados Membros na área militar.
  109. Número ou marcador, página 3: 2. A reunião de CEMGFA/CPLP precede, necessariamente,
  110. Texto do artigo, página 3: a reunião de MDN/CPLP.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9.º
  112. Texto do artigo, página 3: Reunião de Directores de Política de Defesa Nacional ou equiparados
  113. Número ou marcador, página 3: 1. Os Directores de Política de Defesa Nacional ou equiparados
  114. Texto do artigo, página 3: reunirão, sempre que necessário, para discutirem assuntos da sua área de actividade, com interesse para a componente de Defesa da CPLP, designadamente:
  115. Número ou marcador, página 3: a) Apreciar a evolução do sector da Defesa nos Estados Membros da CPLP, as questões internacionais e as
  116. Texto do artigo, página 3: implicações político-militares no contexto regional desses países, e produzir subsídios para as reuniões dos MDN/CPLP;
  117. Número ou marcador, página 3: b) Apresentar propostas relativas à componente da Defesa da CPLP, no âmbito da Política de Defesa, a submeter à reunião dos MDN/CPLP.
  118. Número ou marcador, página 3: c) Contribuir para que os estudos multidisciplinares produzidos a nível do CAE/CPLP tenham aplicabilidade nos Estados Membros, tendo em conta as realidades nacionais e regionais;
  119. Número ou marcador, página 3: d) Proceder à troca de experiência entre os órgãos de Política de Defesa Nacional ou equiparados, a nível dos Estados Membros da CPLP;
  120. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para a CPLP e respectivos Estados Membros, na área da Política de Defesa;
  121. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões dos DPDN/CPLP deverão, preferencialmente, anteceder as reuniões dos MDN/CPLP, sendo convocadas por proposta da maioria dos DPDN/CPLP.
  122. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10.º
  123. Texto do artigo, página 3: Reunião de Directores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados
  124. Número ou marcador, página 3: 1. Os Directores dos Serviços de Informações Militares ou equiparados reunirão, sempre que necessário, para discutirem assuntos da sua área de actividade, com interesse para a componente de Defesa da CPLP, apenas na vertente militar designadamente:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Produzir sínteses sobre a situação prevalecente nos estados Membros da CPLP, e sobre a situação internacional e regional com implicações nos países da Comunidade;
  126. Número ou marcador, página 3: b) Efectuar a troca de informações de interesse para a Comunidade, em conformidades com as normas acordadas pelo MDN/CPLP;
  127. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à troca de experiência entre os dos Serviços de Informações Militares ou equiparados dos estados Membros da CPLP.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. As reuniões dos DSIM/CPLP deverão preferencialmente,
  129. Texto do artigo, página 3: anteceder as reuniões dos CEMGF/CPLP, sendo convocadas por proposta da maioria dos DSIM/CPLP.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11.º
  131. Texto do artigo, página 3: Centro de Análise Estratégica
  132. Número ou marcador, página 3: 1. O CAE/CPLP, com sede em Maputo, é um órgão de cooperação no domínio da defesa da CPLP que visa a pesquisa, o estudo e a difusão de conhecimentos nos domínio da estratégia, com interesse para os objectivos da Comunidade.
  133. Número ou marcador, página 3: 2. A organização e funcionamento do CAE/CPLP estão
  134. Texto do artigo, página 3: contidos nos estatutos e regulamento próprios aprovados pelos Ministros da Defesa da CPLP, em 27 de Maio de 2002 e 23 de Maio de 2003, respectivamente.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12.º
  136. Texto do artigo, página 3: Secretariado Permanente para os assuntos de Defesa
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O SPAD/CPLP, com sede em Lisboa, é um órgão com a missão de estudar e propor medidas concretas para a implementação das acções de cooperação multilateral, identificadas no quadro da multilateralização da Cooperação Técnico-Militar.
  138. Número ou marcador, página 4: 2. A organização e funcionamento do SPD/CPLP estão contidos no respectivo normativo, aprovado pelos Ministros da Defesa da CPLP, em Luanda, em 22 de Maio de 2000.
  139. Número ou marcador, página 4: 3. O SPAD/CPLP tem a responsabilidade de secretariar as reuniões dos MDN/CPLP, dos CEMGFA/CPLP e DPDN/CPLP, e produzir as respectivas actas.
  140. Número ou marcador, página 4: 4. A responsabilidade referida no número anterior é assumida
  141. Texto do artigo, página 4: pelos representantes das áreas da defesa e Militar do Estado membro onde se realizar a reunião com colaboração dos representantes dos restantes Estados Membros.
  142. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13.º
  143. Texto do artigo, página 4: Confidencialidade
  144. Número ou marcador, página 4: 1. Os Estados Membros comprometem-se a não utilizar, em detrimento de qualquer um deles, toda a informação classificada que obtenham no âmbito do presente protocolo. As informações classificadas obtidas no âmbito do presente protocolo não poderão ser transmitidas a países que não integram a CPLP.
  145. Número ou marcador, página 4: 2. Os Estado Membros poderão estabelecer mecanismos
  146. Texto do artigo, página 4: adicionais de comunicação, com vista a facilitar a tramitação da informação.
  147. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14.º
  148. Texto do artigo, página 4: Emendas
  149. Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer Estado Membro poderá propor alterações e/ou emendas ao presente protocolo.
  150. Número ou marcador, página 4: 2. As propostas de alterações e/ou emendas ao presente
  151. Texto do artigo, página 4: protocolo deverão ser enviadas ao SPAD/CPLP, que notificará
  152. Texto do artigo, página 4: todos os estados Membros sobre as alterações e/ou emendas propostas.
  153. Número ou marcador, página 4: 3. A reunião dos MDN/CPLP dará conhecimento das matérias sujeitas a alterações e/ou emendas ao Secretariado executivo da CPLP.
  154. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15.º
  155. Texto do artigo, página 4: Entrada em vigor
  156. Texto do artigo, página 4: Depois da assinatura por todos os Estados Membros, o presente Protocolo entrará em vigor após a conclusão das formalidades legais, por parte de cada um dos Estados Membros.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16.º
  158. Texto do artigo, página 4: Depositário
  159. Texto do artigo, página 4: Os instrumentos de ratificação deste Protocolo serão depositados junto do Secretariado executivo da CPLP que, após o devido registo, enviará cópias autenticadas a todos os Estados Membros.
  160. Texto do artigo, página 4: Feito na cidade da Praia, aos 15 de Setembro de 2006, em oito
  161. Texto do artigo, página 4: exemplares em língua portuguesa, fazendo todos igualmente fé. Pela República de Angola; Pela República federativa do Brasil; Pela República de Cabo Verde; Pela República da Guiné-Bissau; Pela República de Moçambique; Pela República Portuguesa; Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe; Pela República Democratica de Timor-Leste.
  162. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  163. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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