I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 104/2013

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 74/2013: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ). Decreto n.º 75/2013: Aprova os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, nas Províncias de Tete e Zambézia, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário à Sociedade Thai Moçambique Logística SA. Decreto n.º 76/2013: Aprova os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Macuse, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Thai Moçambique Logística, SA. Decreto n.º 77/2013: Alarga por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 13 de Agosto de 2012, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto. Decreto n.º 78/2013: Aprova, os termos de transição do pessoal do quadro da Polícia da República de Moçambique das nomenclaturas de patentes previstas na Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto para as actuais constantes da Lei da Polícia da República de Moçambique Decreto n.º 79/2013:
Parágrafo · p. 1 Decreta a observação à Luto Nacional durante 6 dias, a partir de 0 hora do dia 10 de Dezembro de 2013 até às 24 horas do dia 15 de Dezembro de 2013, por motivos de falecimento, no dia 5 de Dezembro, do antigo Presidente da Àfrica do Sul, Nelson Rolilhalha Mandela (Madiba).
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 85/2013:
Parágrafo · p. 1 Incorpora 1.000 (mil) recrutas para o Serviço Cívico de Moçambique, em 2014, até 30 de Setembro de 2014.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 74/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 O Decreto n.º 2/93, de 24 de Março, criou o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir as atribuições, competências, natureza e estrutura do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, ao abrigo do disposto no artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico do INNOQ em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INNOQ é um instituto dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 2. O INNOQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 3. O INNOQ pode abrir ou encerrar delegações ou outra
Texto do artigo · p. 1 forma de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se o justificar, com a autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INNOQ é uma instituição de âmbito nacional tutelada pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela referida no número anterior é integrativa e inspectiva
Texto do artigo · p. 1 e compreende:
Número ou marcador · p. 1 a) Homologar os planos anuais e plurianuais do INNOQ e aprovar os respectivos balanços;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, respectivos balanços e o plano de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 2 c) Homologar as dotações para capital, indemnizações compessativas e subsídios a conceder pelo orçamento do Estado e/ou fundos autónomos;
Número ou marcador · p. 2 d) Ordenar inspecções, inquéritos internos e externos;
Número ou marcador · p. 2 e) Nomear os directores das unidades orgânicas do INNOQ.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 O INNOQ tem por objecto implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INNOQ:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover o desenvolvimento do sistema nacional de qualidade, de forma a integrar todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;
Número ou marcador · p. 2 b) Planear e programar as acções necessárias à execução das políticas definidas e propor medidas legislativas adequadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a elaboração, homologação e divulgação das normas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover as acções administrativas ou judiciais, nos casos de uso indevido de suas marcas;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional de gestão da qualidade e ajustar os regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos regionais e internacionais, em que o país esteja representado;
Número ou marcador · p. 2 i) Representar a República de Moçambique junto das entidades internacionais relacionadas com esta matéria, bem como assegurar o intercâmbio com as mesmas;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e desenvolver acções de formação no âmbito da Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 Para o prosseguimento das suas atribuições, o INNOQ tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 2 a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes,
Número ou marcador · p. 2 b) Gerir a marca nacional da conformidade;
Número ou marcador · p. 2 c) Reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
Número ou marcador · p. 2 e) Editar as normas moçambicanas e publicar a lista de homologação no Boletim da República da III Série;
Número ou marcador · p. 2 f) Actuar como ponto de inquérito e de notificação de barreiras técnicas ao comércio;
Número ou marcador · p. 2 g) Gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 2 h) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
Número ou marcador · p. 2 i) Decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
Número ou marcador · p. 2 j) Reconhecer os padrões de referência;
Número ou marcador · p. 2 k) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas, com as normas moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
Número ou marcador · p. 2 l) Aplicar, em coordenação com os gestores da qualidade de áreas específicas, as normas e procedimentos de qualidade, em função dos objectivos previamente traçados para a área da Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 m) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INNOQ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 2 2. O Director-Geral tem um mandato de 4 (quatro) anos
Texto do artigo · p. 2 renovável duas vezes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do INNOQ:
Número ou marcador · p. 2 a) As dotações do orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
Número ou marcador · p. 2 c) O produto da venda de Normas Moçambicanas, manuais e outras publicações;
Número ou marcador · p. 2 d) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
Número ou marcador · p. 2 e) O produto resultante da prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 f) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 2 g) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do INNOQ: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
Número ou marcador · p. 3 c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Regime de pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto do INNOQ e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Quadro do Pessoal)
Texto do artigo · p. 3 Compete a Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o Quadro do Pessoal do INNOQ.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 3 É revogado o Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 2/93, de 24 de Março.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
Texto do artigo · p. 3 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Número ou marcador · p. 3 Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e regime)
Texto do artigo · p. 3 O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, responsável pela coordenação das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 (Sede e delegações)
Número ou marcador · p. 3 1. O INNOQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 2. O INNOQ pode abrir ou encerrar delegações ou outra forma
Texto do artigo · p. 3 de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se o justificar, com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro das Finanças.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 (Objecto e atribuições)
Número ou marcador · p. 3 1. O INNOQ tem por objecto implementar a Política Nacional da Qualidade, através das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. Para a execução do seu objecto, são atribuições do INNOQ:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o desenvolvimento do sistema nacional de qualidade, de forma a integrar todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;
Número ou marcador · p. 3 b) Planear e programar as acções necessárias à execução das políticas definidas e propor medidas legislativas adequadas;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover a elaboração, homologação e divulgação das normas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 3 d) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover as acções administrativas ou judiciais, nos casos de uso indevido de suas marcas;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional de gestão da qualidade e ajustar os regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos regionais e internacionais, em que o País esteja representado;
Número ou marcador · p. 3 i) Representar a República de Moçambique junto das entidades internacionais relacionadas com esta matéria, bem como assegurar o intercâmbio com as mesmas;
Número ou marcador · p. 3 j) Promover e desenvolver acções de formação no âmbito da Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 (Competências)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao INNOQ:
Número ou marcador · p. 3 a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 b) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
Número ou marcador · p. 3 c) Reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação de conformidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Editar as normas moçambicanas e publicar a lista de homologação no Boletim da República da III Série;
Número ou marcador · p. 3 e) Gerir a marca nacional da conformidade;
Número ou marcador · p. 3 f) Actuar como ponto de inquérito e de notificação de barreiras técnicas ao comércio;
Número ou marcador · p. 3 g) Gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 3 h) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
Número ou marcador · p. 3 i) Decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
Número ou marcador · p. 3 j) Reconhecer os padrões de referência;
Número ou marcador · p. 3 k) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, processos, serviços e pessoas com as normas moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
Número ou marcador · p. 4 l) Aplicar, em coordenação com os gestores da qualidade de áreas específicas, as normas e procedimentos de qualidade, em função dos objectivos previamente traçados para a área da Qualidade;
Número ou marcador · p. 4 m) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratorio nacional, assegurando a realização, a manuntenção e o desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e sua rastreabilidade.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 São órgãos do INNOQ:
Número ou marcador · p. 4 a) A Direçcão Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) O Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) O Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 4 d) O Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Direcção-Geral)
Texto do artigo · p. 4 O INNOQ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Director-Geral do INNOQ:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir e coordenar as actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 4 b) Assegurar a aplicação de toda a legislação inerente às actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 4 c) Informar, regularmente, o Ministro de tutela sobre a realização dos objectivos do plano de actividades do INNOQ e propor medidas para superar os problemas surgidos;
Número ou marcador · p. 4 d) Representar o INNOQ em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 4 e) Praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
Número ou marcador · p. 4 f) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 g) Homologar as normas moçambicanas;
Número ou marcador · p. 4 h) Aprovar os preços das normas moçambicanas, especificações técnicas e cursos de formação;
Número ou marcador · p. 4 i) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
Número ou marcador · p. 4 j) Aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 4 k) Certificar sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
Número ou marcador · p. 4 l) Propor ao Ministro da tutela e das Finanças a aprovação de taxas pela prestação de serviços feitos pelo INNOQ;
Número ou marcador · p. 4 m) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
Número ou marcador · p. 4 n) Representar o INNOQ dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
Número ou marcador · p. 4 o) Dirigir a participação do INNOQ na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com os institutos e organismos de outros países;
Número ou marcador · p. 4 p) Assegurar a correcta implementação do plano de actividades e orçamento do INNOQ;
Número ou marcador · p. 4 q) Propor a aprovação do regulamento interno e quadro de pessoal do INNOQ;
Número ou marcador · p. 4 r) Assinar os contratos e acordos necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 4 s) Propor a nomeação dos Directores de Serviços ao Ministro de Tutela;
Número ou marcador · p. 4 t) Nomear os Chefes dos Departamentos e de Repartições;
Número ou marcador · p. 4 u) Exercer outras competências por delegação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 v) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 2. O Director-Geral pode delegar as suas competências, excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal do INNOQ.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director-Geral e acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento do INNOQ.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Directores dos Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 4 d) Chefes dos Departamentos Centrais.
Número ou marcador · p. 4 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégico e anual da instituição;
Número ou marcador · p. 4 b) Analisar e preparar as linhas de desenvolvimento das actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 4 c) Pronunciar-se sobre normas e procedimentos para o funcionamento do INNOQ, incluindo as propostas de estatuto, do regulamento interno e do quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 d) Efectuar o balanço periódico das actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 4 e) Coordenar a elaboração dos planos de acção e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
Número ou marcador · p. 4 f) Avaliar o relatório anual de actividades e de contas do INNOQ.
Número ou marcador · p. 4 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos ou entidades a designar pelo Director- -Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
Número ou marcador · p. 4 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 4 vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-Geral do INNOQ faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira competindo-lhe, em especial, apreciar e pronunciar--se sobre:
Número ou marcador · p. 5 a) O balanço das actividades da instituição;
Número ou marcador · p. 5 b) O plano estratégico e anual da instituição;
Número ou marcador · p. 5 c) Os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de execução;
Número ou marcador · p. 5 d) Outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral do INNOQ, que o preside;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamento;
Número ou marcador · p. 5 e) Delegados Regionais.
Número ou marcador · p. 5 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
Texto do artigo · p. 5 vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director-Geral na coordenação das actividades do INNOQ em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnicocientífico relacionados com as actividades do INNOQ.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 5 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Directores de Serviços Centrais;
Número ou marcador · p. 5 d) Chefes de Departamento.
Número ou marcador · p. 5 3. Fazem parte do Conselho Técnico, os especialistas e técnicos do INNOQ de reconhecida competência designados por despacho do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
Número ou marcador · p. 5 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 6. Compete ao Conselho Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 5 b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de investigação e formação;
Número ou marcador · p. 5 c) Emitir parecer técnico sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal do INNOQ;
Número ou marcador · p. 5 d) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 5 e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica ou científicos relacionados com a actividade do INNOQ.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 5 O INNOQ tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 5 a) Direcção Nacional de Normalização;
Número ou marcador · p. 5 b) Direcção de Certificação;
Número ou marcador · p. 5 c) Direcção Nacional de Metrologia;
Número ou marcador · p. 5 d) Direcção de Ensaios e Inspecção;
Número ou marcador · p. 5 e) Departamento de Formação;
Número ou marcador · p. 5 f) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 g) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 5 h) Departamento Planificação e Marketing;
Número ou marcador · p. 5 i) Departamento Jurídico;
Número ou marcador · p. 5 j) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Direcção Nacional de Normalização)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete a Direcção Nacional de Normalização:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização, conjuntamente com outros organismos com funções de normalização sectorial;
Número ou marcador · p. 5 b) Pesquisar, elaborar e proceder a revisão periódica das Normas Moçambicanas;
Número ou marcador · p. 5 c) Garantir uma operação conjunta com as entidades públicas e privadas, de forma a assegurar a adopção e aplicação prática das Normas Moçambicanas a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Propor ao Director-Geral a constituição de comissões técnicas de normalização, quer de carácter permanente quer ad-hoc;
Número ou marcador · p. 5 e) Harmonizar as Normas Moçambicanas com as normas regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover a utilização de Normas Moçambicanas como normas regionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 g) Coordenar a elaboração de Normas Moçambicanas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e actualidade;
Número ou marcador · p. 5 i) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das Normas Moçambicanas, do catálogo de normas e de publicações do INNOQ;
Número ou marcador · p. 5 j) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 2. A Direcção Nacional de Normalização é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Direcção de Certificação)
Número ou marcador · p. 5 1. Compete a Direcção de Certificação:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar a elaboração e implementação de esquemas de certificação;
Número ou marcador · p. 5 b) Articular com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas por esquemas de certificação;
Número ou marcador · p. 5 c) Propor ao Director-Geral a certificação de sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
Número ou marcador · p. 5 d) Avaliar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 e) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e a consciencialização sobre questões da qualidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, com Normas Moçambicanas ou outras formas de especificação;
Número ou marcador · p. 6 g) Propor a constituição de comissões técnicas de certificação;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Certificação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 6 (Direcção Nacional de Metrologia)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete a Direcção Nacional de Metrologia:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
Número ou marcador · p. 6 b) Propor ao Director-Geral o reconhecimento das entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) Assegurar a aplicação da regulamentação de controlo metrológico;
Número ou marcador · p. 6 d) Colher amostras para determinar o cumprimento dos requisitos dos produtos pré-medidos;
Número ou marcador · p. 6 e) Apreender qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
Número ou marcador · p. 6 g) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos e gerir o laboratório nacional de metrologia;
Número ou marcador · p. 6 h) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida;
Número ou marcador · p. 6 i) Adquirir e assegurar a conservação, manutenção e actualização de padrões nacionais e de referência;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar a calibração de padrões metrológicos da indústria e laboratórios e garantir a sua rastreabilidade aos padrões nacionais;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar a calibração de instrumentos de medição em laboratórios, indústrias e em qualquer outro local onde estejam instalados;
Número ou marcador · p. 6 l) Assegurar a participação em comparações internacionais com outras entidades de metrologia;
Número ou marcador · p. 6 m) Assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções e conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 6 n) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção Nacional de Metrologia é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Direcção de Ensaios e Inspecção)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete a Direcção de Ensaios e Inspecção:
Número ou marcador · p. 6 a) Realizar ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 6 b) Promover e coordenar a realização de estudos interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
Número ou marcador · p. 6 c) Realizar e participar no estudo e desenvolvimento dos novos métodos de análise a propor como método oficiais ou como método de referência;
Número ou marcador · p. 6 d) Desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a aceitação dos dados de ensaio de outros laboratórios, nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 6 f) Inspeccionar a conformidade dos produtos certificados pelo INNOQ no mercado;
Número ou marcador · p. 6 g) Verificar a conformidade das marcas apostas em produtos no mercado, com requisitos legais estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 h) Inspecionar, por designação, a conformidade dos produtos cuja certificação é imposta por regulamentos técnicos;
Número ou marcador · p. 6 i) Avaliar a manutenção dos aspectos técnicos prescritos nas normas e regulamentos técnicos para os quais a certificação foi concedida;
Número ou marcador · p. 6 j) Realizar ou acompanhar a colecta de amostras e de materiais para análise;
Número ou marcador · p. 6 k) Realizar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
Número ou marcador · p. 6 l) Elaborar relatórios de inspecção;
Número ou marcador · p. 6 m) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 6 2. A Direcção de Inspecção e Ensaios é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Formação)
Texto do artigo · p. 6 1.Compete ao Departamento de Formação:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir, organizar e controlar as actividades de formação, atribuindo os respectivos certificados;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar planos e executar programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para a área da qualidade;
Número ou marcador · p. 6 c) Promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar propostas de normas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação para a área da qualidade;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a realização de acções de formação contínua e especializada, e implementar novas estratégias de formação e qualificação;
Número ou marcador · p. 6 f) Manter actualizado o registo dos formandos.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INNOQ;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INNOQ de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
Número ou marcador · p. 6 c) Elaborar a informação financeira do INNOQ;
Número ou marcador · p. 6 d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação, de acordo com as normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 7 e) Executar e controlar o orçamento do INNOQ, de acordo com as normas do SISTAFE;
Número ou marcador · p. 7 f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação e posteriormente submeter ao ministro que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 7 g) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução de planos e orçamento;
Número ou marcador · p. 7 h) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental;
Número ou marcador · p. 7 i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da instituição.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do estado;
Número ou marcador · p. 7 b) Controlar e implementar as políticas e planos de governo na área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 7 c) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na função pública;
Número ou marcador · p. 7 g) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 7 h) Promover os processos de implementação do sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 7 (Departamento Jurídico)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento Jurídico:
Número ou marcador · p. 7 a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do INNOQ, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e normas jurídicas;
Número ou marcador · p. 7 b) Preparar as propostas de diplomas legais e outros actos normativos;
Número ou marcador · p. 7 c) Assegurar uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante às actividades do INNOQ, assim como realizar a sua divulgação;
Número ou marcador · p. 7 d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de interesse para o INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 e) Assegurar o patrocínio jurídico do INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 f) Coordenar acções de cooperação internacional envolvendo o INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 g) Coordenar, planear e articular, as negociações de carácter técnico, científico e comercial que envolvam as áreas de actividade do INNOQ a nível regional e internacional;
Número ou marcador · p. 7 h) Avaliar os resultados das propostas e programas de cooperação regional e internacional nas áreas de normalização, avaliação da conformidade e metrologia;
Número ou marcador · p. 7 i) Monitorar a participação do INNOQ e a implementação das actividades decorrentes de Tratados e Acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 7 j) Desenvolver e manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação internacionais no domínio das actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 k) Actuar como Ponto Focal de Barreiras Técnicas ao Comércio, auxiliando as pequenas e médias empresas na componente exportação, visando à superação de barreiras técnicas;
Número ou marcador · p. 7 l) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Planificação e Marketing)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento de Planificação e Marketing:
Número ou marcador · p. 7 a) Conceber e desenvolver sistemas padronizados e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 b) Produzir, publicar estatísticas e emitir pareceres técnicos relacionados com as actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 c) Avaliar e apresentar propostas que visem melhorar o funcionamento da instituição e sua estruturação;
Número ou marcador · p. 7 d) Estudar, propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 e) Propor, planear e acompanhar os projectos de marketing, promoção e divulgação das actividades do INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 f) Propor e organizar reuniões, sempre que se mostre necessário, com os utilizadores dos serviços do INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 g) Colaborar na organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativo promovidos pelo INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 h) Garantir a organização do arquivo documental do INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 i) Editar manuais, normas moçambicanas, panfletos, boletins informativos e outro tipo de publicação relacionada à actividade do INNOQ.
Número ou marcador · p. 7 2. O Departamento de Planificação e Marketing é dirigido
Texto do artigo · p. 7 por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 23
Texto do artigo · p. 7 (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
Número ou marcador · p. 7 a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do INNOQ, de acordo com a legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 7 b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do INNOQ;
Número ou marcador · p. 7 c) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
Número ou marcador · p. 7 d) Estabelecer e regular a contratação de serviços de informática na área de software;
Número ou marcador · p. 8 e) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
Número ou marcador · p. 8 f) Coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 8 g) Garantir a manutenção regular e preventiva e reparação do equipamento de informática do INNOQ;
Número ou marcador · p. 8 h) Assistir os utentes de informática do sector, no uso dos softwares localmente instalados;
Número ou marcador · p. 8 i) Promover a imagem do INNOQ;
Número ou marcador · p. 8 j) Coordenar a comunicação intra-institucional e com o exterior;
Número ou marcador · p. 8 k) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação do INNOQ;
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENS.A NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Decreto n.º 74/2013: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade (INNOQ). Decreto n.º 75/2013: Aprova os Termos de Concessão das Linhas Ferroviárias de Moatize à Macuse, nas Províncias de Tete e Zambézia, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Ferroviário à Sociedade Thai Moçambique Logística SA. Decreto n.º 76/2013: Aprova os Termos de Concessão do Terminal Portuário de Macuse, efectuada pelo Governo da República de Moçambique, na sua qualidade de Concedente Portuário à Sociedade Thai Moçambique Logística, SA. Decreto n.º 77/2013: Alarga por um período de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de 13 de Agosto de 2012, o prazo estabelecido pelo Decreto n.º 28/2010, de 13 de Agosto. Decreto n.º 78/2013: Aprova, os termos de transição do pessoal do quadro da Polícia da República de Moçambique das nomenclaturas de patentes previstas na Lei n.º 5/88, de 27 de Agosto para as actuais constantes da Lei da Polícia da República de Moçambique Decreto n.º 79/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Decreta a observação à Luto Nacional durante 6 dias, a partir de 0 hora do dia 10 de Dezembro de 2013 até às 24 horas do dia 15 de Dezembro de 2013, por motivos de falecimento, no dia 5 de Dezembro, do antigo Presidente da Àfrica do Sul, Nelson Rolilhalha Mandela (Madiba).
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 85/2013:
  14. Parágrafo, página 1: Incorpora 1.000 (mil) recrutas para o Serviço Cívico de Moçambique, em 2014, até 30 de Setembro de 2014.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 74/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  18. Texto do artigo, página 1: O Decreto n.º 2/93, de 24 de Março, criou o Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ.
  19. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir as atribuições, competências, natureza e estrutura do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, ao abrigo do disposto no artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, o Conselho de Ministros decreta:
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Estatuto Orgânico)
  22. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico do INNOQ em anexo, que faz parte integrante do presente Decreto.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O INNOQ é um instituto dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O INNOQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
  27. Número ou marcador, página 1: 3. O INNOQ pode abrir ou encerrar delegações ou outra
  28. Texto do artigo, página 1: forma de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se o justificar, com a autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro das Finanças.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. O INNOQ é uma instituição de âmbito nacional tutelada pelo Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  32. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela referida no número anterior é integrativa e inspectiva
  33. Texto do artigo, página 1: e compreende:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Homologar os planos anuais e plurianuais do INNOQ e aprovar os respectivos balanços;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, respectivos balanços e o plano de aplicação de resultados;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Homologar as dotações para capital, indemnizações compessativas e subsídios a conceder pelo orçamento do Estado e/ou fundos autónomos;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Ordenar inspecções, inquéritos internos e externos;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Nomear os directores das unidades orgânicas do INNOQ.
  39. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  41. Texto do artigo, página 2: O INNOQ tem por objecto implementar a Política Nacional da Qualidade através das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  44. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INNOQ:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Promover o desenvolvimento do sistema nacional de qualidade, de forma a integrar todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Planear e programar as acções necessárias à execução das políticas definidas e propor medidas legislativas adequadas;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Promover a elaboração, homologação e divulgação das normas moçambicanas;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Promover as acções administrativas ou judiciais, nos casos de uso indevido de suas marcas;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
  52. Número ou marcador, página 2: h) Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional de gestão da qualidade e ajustar os regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos regionais e internacionais, em que o país esteja representado;
  53. Número ou marcador, página 2: i) Representar a República de Moçambique junto das entidades internacionais relacionadas com esta matéria, bem como assegurar o intercâmbio com as mesmas;
  54. Número ou marcador, página 2: j) Promover e desenvolver acções de formação no âmbito da Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  57. Texto do artigo, página 2: Para o prosseguimento das suas atribuições, o INNOQ tem as seguintes competências:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes,
  59. Número ou marcador, página 2: b) Gerir a marca nacional da conformidade;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação da conformidade;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Editar as normas moçambicanas e publicar a lista de homologação no Boletim da República da III Série;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Actuar como ponto de inquérito e de notificação de barreiras técnicas ao comércio;
  64. Número ou marcador, página 2: g) Gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
  65. Número ou marcador, página 2: h) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
  66. Número ou marcador, página 2: i) Decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
  67. Número ou marcador, página 2: j) Reconhecer os padrões de referência;
  68. Número ou marcador, página 2: k) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, serviços e pessoas, com as normas moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
  69. Número ou marcador, página 2: l) Aplicar, em coordenação com os gestores da qualidade de áreas específicas, as normas e procedimentos de qualidade, em função dos objectivos previamente traçados para a área da Qualidade;
  70. Número ou marcador, página 2: m) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratório nacional, assegurando a realização, a manutenção e o desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade.
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O INNOQ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Primeiro-Ministro.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. O Director-Geral tem um mandato de 4 (quatro) anos
  75. Texto do artigo, página 2: renovável duas vezes.
  76. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  77. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  78. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INNOQ:
  79. Número ou marcador, página 2: a) As dotações do orçamento do Estado;
  80. Número ou marcador, página 2: b) As dotações, comparticipações e subvenções que lhe sejam atribuídas pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público;
  81. Número ou marcador, página 2: c) O produto da venda de Normas Moçambicanas, manuais e outras publicações;
  82. Número ou marcador, página 2: d) O produto de taxas e multas cobradas no exercício dos serviços metrológicos, avaliação da conformidade, bem como outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados;
  83. Número ou marcador, página 2: e) O produto resultante da prestação de serviços;
  84. Número ou marcador, página 2: f) Quaisquer outros rendimentos, bens ou direitos que provenham da sua actividade, delegação de competências, ou que por lei, lhe sejam atribuídos;
  85. Número ou marcador, página 2: g) Os donativos e subsídios feitos por pessoas singulares ou colectivas, nacional ou estrangeira.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  87. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  88. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do INNOQ: a) As que resultem de encargos com o respectivo funcionamento;
  89. Número ou marcador, página 3: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços necessários ao prosseguimento das suas atribuições e execução das suas competências;
  90. Número ou marcador, página 3: c) Outros encargos nos termos da legislação aplicável.
  91. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  92. Texto do artigo, página 3: (Regime de pessoal)
  93. Texto do artigo, página 3: Os funcionários e agentes do Estado do INNOQ regem-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, pelo Estatuto do INNOQ e demais legislação aplicável.
  94. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  95. Texto do artigo, página 3: (Quadro do Pessoal)
  96. Texto do artigo, página 3: Compete a Comissão Interministerial da Função Pública aprovar o Quadro do Pessoal do INNOQ.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  98. Texto do artigo, página 3: (Norma revogatória)
  99. Texto do artigo, página 3: É revogado o Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto n.º 2/93, de 24 de Março.
  100. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  101. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  102. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  103. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Novembro
  104. Texto do artigo, página 3: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  105. Número ou marcador, página 3: Estatuto Orgânico do Instituto Nacional de Normalização e Qualidade
  106. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  107. Texto do artigo, página 3: Disposições gerais
  108. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 1
  109. Texto do artigo, página 3: (Natureza e regime)
  110. Texto do artigo, página 3: O Instituto Nacional de Normalização e Qualidade, abreviadamente designado por INNOQ, é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, responsável pela coordenação das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  112. Texto do artigo, página 3: (Sede e delegações)
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O INNOQ tem a sua sede na cidade de Maputo.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. O INNOQ pode abrir ou encerrar delegações ou outra forma
  115. Texto do artigo, página 3: de representação em qualquer local do território nacional ou no estrangeiro, se o justificar, com autorização do Ministro de tutela, ouvido o Ministro das Finanças.
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  117. Texto do artigo, página 3: (Objecto e atribuições)
  118. Número ou marcador, página 3: 1. O INNOQ tem por objecto implementar a Política Nacional da Qualidade, através das actividades de Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade que visem o desenvolvimento da economia nacional.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. Para a execução do seu objecto, são atribuições do INNOQ:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Promover o desenvolvimento do sistema nacional de qualidade, de forma a integrar todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;
  121. Número ou marcador, página 3: b) Planear e programar as acções necessárias à execução das políticas definidas e propor medidas legislativas adequadas;
  122. Número ou marcador, página 3: c) Promover a elaboração, homologação e divulgação das normas moçambicanas;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Promover as acções administrativas ou judiciais, nos casos de uso indevido de suas marcas;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos;
  126. Número ou marcador, página 3: g) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
  127. Número ou marcador, página 3: h) Promover a recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento de um sistema nacional de gestão da qualidade e ajustar os regulamentos e normas nacionais as directivas emanadas pelos organismos regionais e internacionais, em que o País esteja representado;
  128. Número ou marcador, página 3: i) Representar a República de Moçambique junto das entidades internacionais relacionadas com esta matéria, bem como assegurar o intercâmbio com as mesmas;
  129. Número ou marcador, página 3: j) Promover e desenvolver acções de formação no âmbito da Normalização, Metrologia, Certificação e Gestão da Qualidade.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao INNOQ:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização no país em conjunto com outros intervenientes;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Reconhecer a competência técnica dos organismos de avaliação de conformidade;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Editar as normas moçambicanas e publicar a lista de homologação no Boletim da República da III Série;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Gerir a marca nacional da conformidade;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Actuar como ponto de inquérito e de notificação de barreiras técnicas ao comércio;
  139. Número ou marcador, página 3: g) Gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
  140. Número ou marcador, página 3: h) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
  141. Número ou marcador, página 3: i) Decidir sobre a delegação de competências a outras entidades públicas e privadas, mediante um processo de prévia qualificação;
  142. Número ou marcador, página 3: j) Reconhecer os padrões de referência;
  143. Número ou marcador, página 3: k) Certificar a conformidade de sistemas de gestão, produtos, processos, serviços e pessoas com as normas moçambicanas e na falta destas com as normas internacionais;
  144. Número ou marcador, página 4: l) Aplicar, em coordenação com os gestores da qualidade de áreas específicas, as normas e procedimentos de qualidade, em função dos objectivos previamente traçados para a área da Qualidade;
  145. Número ou marcador, página 4: m) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios de metrologia, gerir o laboratorio nacional, assegurando a realização, a manuntenção e o desenvolvimento dos padrões nacionais de medida e sua rastreabilidade.
  146. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  147. Texto do artigo, página 4: Sistema Orgânico
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  149. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  150. Texto do artigo, página 4: São órgãos do INNOQ:
  151. Número ou marcador, página 4: a) A Direçcão Geral;
  152. Número ou marcador, página 4: b) O Colectivo de Direcção;
  153. Número ou marcador, página 4: c) O Conselho Consultivo;
  154. Número ou marcador, página 4: d) O Conselho Técnico.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  156. Texto do artigo, página 4: (Direcção-Geral)
  157. Texto do artigo, página 4: O INNOQ é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área da Indústria e Comércio.
  158. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 7
  159. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Director-Geral do INNOQ:
  161. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir e coordenar as actividades do INNOQ;
  162. Número ou marcador, página 4: b) Assegurar a aplicação de toda a legislação inerente às actividades do INNOQ;
  163. Número ou marcador, página 4: c) Informar, regularmente, o Ministro de tutela sobre a realização dos objectivos do plano de actividades do INNOQ e propor medidas para superar os problemas surgidos;
  164. Número ou marcador, página 4: d) Representar o INNOQ em juízo e fora dele;
  165. Número ou marcador, página 4: e) Praticar todos os actos relativos ao pessoal que lhe esteja subordinado, nos limites determinados por lei;
  166. Número ou marcador, página 4: f) Convocar e presidir as reuniões do Colectivo de Direcção e do Conselho Consultivo.
  167. Número ou marcador, página 4: g) Homologar as normas moçambicanas;
  168. Número ou marcador, página 4: h) Aprovar os preços das normas moçambicanas, especificações técnicas e cursos de formação;
  169. Número ou marcador, página 4: i) Reconhecer as entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
  170. Número ou marcador, página 4: j) Aprovar os modelos dos instrumentos de medição;
  171. Número ou marcador, página 4: k) Certificar sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
  172. Número ou marcador, página 4: l) Propor ao Ministro da tutela e das Finanças a aprovação de taxas pela prestação de serviços feitos pelo INNOQ;
  173. Número ou marcador, página 4: m) Criar as Comissões Técnicas de Normalização e Certificação;
  174. Número ou marcador, página 4: n) Representar o INNOQ dentro e fora do País e coordenar a sua articulação com outros sectores do aparelho de Estado, Instituições e Organismos;
  175. Número ou marcador, página 4: o) Dirigir a participação do INNOQ na realização de compromissos decorrentes de acordos internacionais e das relações de cooperação com os institutos e organismos de outros países;
  176. Número ou marcador, página 4: p) Assegurar a correcta implementação do plano de actividades e orçamento do INNOQ;
  177. Número ou marcador, página 4: q) Propor a aprovação do regulamento interno e quadro de pessoal do INNOQ;
  178. Número ou marcador, página 4: r) Assinar os contratos e acordos necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
  179. Número ou marcador, página 4: s) Propor a nomeação dos Directores de Serviços ao Ministro de Tutela;
  180. Número ou marcador, página 4: t) Nomear os Chefes dos Departamentos e de Repartições;
  181. Número ou marcador, página 4: u) Exercer outras competências por delegação do Ministro de tutela;
  182. Número ou marcador, página 4: v) Exercer outras competências que lhe sejam cometidas por lei.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral pode delegar as suas competências, excepto as de nomeação, aposentação e exoneração do pessoal do INNOQ.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 8
  185. Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Exercer as demais actividades de que tenha sido incumbido pelo Director-Geral.
  190. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  191. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta do Director-Geral e acompanhamento da execução das actividades e do funcionamento do INNOQ.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  194. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral, que o preside;
  195. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  196. Número ou marcador, página 4: c) Directores dos Serviços Centrais;
  197. Número ou marcador, página 4: d) Chefes dos Departamentos Centrais.
  198. Número ou marcador, página 4: 3. Compete ao Colectivo de Direcção:
  199. Número ou marcador, página 4: a) Apreciar e pronunciar-se sobre os planos estratégico e anual da instituição;
  200. Número ou marcador, página 4: b) Analisar e preparar as linhas de desenvolvimento das actividades do INNOQ;
  201. Número ou marcador, página 4: c) Pronunciar-se sobre normas e procedimentos para o funcionamento do INNOQ, incluindo as propostas de estatuto, do regulamento interno e do quadro de pessoal;
  202. Número ou marcador, página 4: d) Efectuar o balanço periódico das actividades do INNOQ;
  203. Número ou marcador, página 4: e) Coordenar a elaboração dos planos de acção e orçamentos anuais e plurianuais e submetê-los à aprovação do Ministro de tutela;
  204. Número ou marcador, página 4: f) Avaliar o relatório anual de actividades e de contas do INNOQ.
  205. Número ou marcador, página 4: 4. Podem ser convidados a participar das sessões do Colectivo de Direcção outros técnicos ou entidades a designar pelo Director- -Geral, consoante a natureza das matérias a tratar.
  206. Número ou marcador, página 4: 5. O Colectivo de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma
  207. Texto do artigo, página 4: vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  208. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 10
  209. Texto do artigo, página 5: (Conselho Consultivo)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Consultivo é o órgão através do qual o Director-Geral do INNOQ faz a planificação, coordenação e controlo de actividades das unidades orgânicas, gestão técnica, administrativa e financeira competindo-lhe, em especial, apreciar e pronunciar--se sobre:
  211. Número ou marcador, página 5: a) O balanço das actividades da instituição;
  212. Número ou marcador, página 5: b) O plano estratégico e anual da instituição;
  213. Número ou marcador, página 5: c) Os planos de actividades e orçamentos e respectivos relatórios de execução;
  214. Número ou marcador, página 5: d) Outras matérias de interesse no âmbito da Política da Qualidade.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  216. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral do INNOQ, que o preside;
  217. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  218. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  219. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento;
  220. Número ou marcador, página 5: e) Delegados Regionais.
  221. Número ou marcador, página 5: 3. Podem ser convidados a participar no Conselho Consultivo, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
  222. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Consultivo reúne-se, ordinariamente, uma
  223. Texto do artigo, página 5: vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-Geral.
  224. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 11
  225. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  226. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o colectivo que assiste o Director-Geral na coordenação das actividades do INNOQ em questões técnicas de especialidade, tendo como função estudar e emitir pareceres sobre aspectos importantes de carácter técnicocientífico relacionados com as actividades do INNOQ.
  227. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  228. Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
  229. Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
  230. Número ou marcador, página 5: c) Directores de Serviços Centrais;
  231. Número ou marcador, página 5: d) Chefes de Departamento.
  232. Número ou marcador, página 5: 3. Fazem parte do Conselho Técnico, os especialistas e técnicos do INNOQ de reconhecida competência designados por despacho do Director-Geral.
  233. Número ou marcador, página 5: 4. Podem ser convidados a participar no Conselho Técnico, personalidades de reconhecida competência, experiência e idoneidade profissional nos sectores relacionados com as actividades do INNOQ.
  234. Número ou marcador, página 5: 5. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
  235. Número ou marcador, página 5: 6. Compete ao Conselho Técnico:
  236. Número ou marcador, página 5: a) Analisar e discutir aspectos técnicos e científicos relacionados com o plano de desenvolvimento;
  237. Número ou marcador, página 5: b) Pronunciar-se sobre os planos, o conteúdo e a realização dos programas de investigação e formação;
  238. Número ou marcador, página 5: c) Emitir parecer técnico sobre programas de formação técnica e científica e os respectivos curricula, quando destinados ao pessoal do INNOQ;
  239. Número ou marcador, página 5: d) Pronunciar-se sobre os pedidos de bolsas de estudos e de estágios no âmbito das actividades do INNOQ;
  240. Número ou marcador, página 5: e) Pronunciar-se sobre assuntos de natureza técnica ou científicos relacionados com a actividade do INNOQ.
  241. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  242. Texto do artigo, página 5: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  244. Texto do artigo, página 5: (Estrutura)
  245. Texto do artigo, página 5: O INNOQ tem a seguinte estrutura:
  246. Número ou marcador, página 5: a) Direcção Nacional de Normalização;
  247. Número ou marcador, página 5: b) Direcção de Certificação;
  248. Número ou marcador, página 5: c) Direcção Nacional de Metrologia;
  249. Número ou marcador, página 5: d) Direcção de Ensaios e Inspecção;
  250. Número ou marcador, página 5: e) Departamento de Formação;
  251. Número ou marcador, página 5: f) Departamento de Administração e Finanças;
  252. Número ou marcador, página 5: g) Departamento de Recursos Humanos;
  253. Número ou marcador, página 5: h) Departamento Planificação e Marketing;
  254. Número ou marcador, página 5: i) Departamento Jurídico;
  255. Número ou marcador, página 5: j) Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  256. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  257. Texto do artigo, página 5: (Direcção Nacional de Normalização)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. Compete a Direcção Nacional de Normalização:
  259. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar e desenvolver actividades de normalização, conjuntamente com outros organismos com funções de normalização sectorial;
  260. Número ou marcador, página 5: b) Pesquisar, elaborar e proceder a revisão periódica das Normas Moçambicanas;
  261. Número ou marcador, página 5: c) Garantir uma operação conjunta com as entidades públicas e privadas, de forma a assegurar a adopção e aplicação prática das Normas Moçambicanas a nível nacional;
  262. Número ou marcador, página 5: d) Propor ao Director-Geral a constituição de comissões técnicas de normalização, quer de carácter permanente quer ad-hoc;
  263. Número ou marcador, página 5: e) Harmonizar as Normas Moçambicanas com as normas regionais e internacionais;
  264. Número ou marcador, página 5: f) Promover a utilização de Normas Moçambicanas como normas regionais e internacionais;
  265. Número ou marcador, página 5: g) Coordenar a elaboração de Normas Moçambicanas e executar os actos conducentes à sua integração no acervo normativo nacional, garantindo a sua coerência e actualidade;
  266. Número ou marcador, página 5: i) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das Normas Moçambicanas, do catálogo de normas e de publicações do INNOQ;
  267. Número ou marcador, página 5: j) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. A Direcção Nacional de Normalização é dirigida por um
  269. Texto do artigo, página 5: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
  270. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  271. Texto do artigo, página 5: (Direcção de Certificação)
  272. Número ou marcador, página 5: 1. Compete a Direcção de Certificação:
  273. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar a elaboração e implementação de esquemas de certificação;
  274. Número ou marcador, página 5: b) Articular com os diferentes segmentos da sociedade, com o objectivo de identificar e priorizar as demandas por esquemas de certificação;
  275. Número ou marcador, página 5: c) Propor ao Director-Geral a certificação de sistemas de gestão da qualidade, produtos, processos, serviços e pessoas;
  276. Número ou marcador, página 5: d) Avaliar e verificar a conformidade de produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos técnicos pertinentes;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Orientar e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas à avaliação da conformidade e a consciencialização sobre questões da qualidade;
  278. Número ou marcador, página 6: f) Promover a certificação de produtos, sistemas de qualidade e serviços, com Normas Moçambicanas ou outras formas de especificação;
  279. Número ou marcador, página 6: g) Propor a constituição de comissões técnicas de certificação;
  280. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  281. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Certificação é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
  282. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 15
  283. Texto do artigo, página 6: (Direcção Nacional de Metrologia)
  284. Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Direcção Nacional de Metrologia:
  285. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição;
  286. Número ou marcador, página 6: b) Propor ao Director-Geral o reconhecimento das entidades competentes para o exercício do controlo metrológico, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
  287. Número ou marcador, página 6: c) Assegurar a aplicação da regulamentação de controlo metrológico;
  288. Número ou marcador, página 6: d) Colher amostras para determinar o cumprimento dos requisitos dos produtos pré-medidos;
  289. Número ou marcador, página 6: e) Apreender qualquer instrumento de medição, medida materializada, produtos ou documentos com irregularidade, nos termos fixados por lei;
  290. Número ou marcador, página 6: f) Promover o estabelecimento de acordos com entidades regionais e internacionais congéneres, com vista à utilização das respectivas infra-estruturas metrológicas;
  291. Número ou marcador, página 6: g) Promover o estabelecimento de uma rede nacional de laboratórios metrológicos e gerir o laboratório nacional de metrologia;
  292. Número ou marcador, página 6: h) Assegurar a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais de medida;
  293. Número ou marcador, página 6: i) Adquirir e assegurar a conservação, manutenção e actualização de padrões nacionais e de referência;
  294. Número ou marcador, página 6: j) Realizar a calibração de padrões metrológicos da indústria e laboratórios e garantir a sua rastreabilidade aos padrões nacionais;
  295. Número ou marcador, página 6: k) Realizar a calibração de instrumentos de medição em laboratórios, indústrias e em qualquer outro local onde estejam instalados;
  296. Número ou marcador, página 6: l) Assegurar a participação em comparações internacionais com outras entidades de metrologia;
  297. Número ou marcador, página 6: m) Assegurar a actualização de unidades de medida, tendo em conta as recomendações de convenções e conferências internacionais e outras, que sejam subscritas pela República de Moçambique;
  298. Número ou marcador, página 6: n) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção Nacional de Metrologia é dirigida por um
  300. Texto do artigo, página 6: Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  302. Texto do artigo, página 6: (Direcção de Ensaios e Inspecção)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. Compete a Direcção de Ensaios e Inspecção:
  304. Número ou marcador, página 6: a) Realizar ensaios laboratoriais necessários à prossecução das actividades do INNOQ;
  305. Número ou marcador, página 6: b) Promover e coordenar a realização de estudos interlaboratoriais tendentes a melhorar a reprodutibilidade e a fiabilidade dos ensaios efectuados;
  306. Número ou marcador, página 6: c) Realizar e participar no estudo e desenvolvimento dos novos métodos de análise a propor como método oficiais ou como método de referência;
  307. Número ou marcador, página 6: d) Desenvolver planos e projectos de investigação e experimentação;
  308. Número ou marcador, página 6: e) Promover a aceitação dos dados de ensaio de outros laboratórios, nacionais e internacionais;
  309. Número ou marcador, página 6: f) Inspeccionar a conformidade dos produtos certificados pelo INNOQ no mercado;
  310. Número ou marcador, página 6: g) Verificar a conformidade das marcas apostas em produtos no mercado, com requisitos legais estabelecidos;
  311. Número ou marcador, página 6: h) Inspecionar, por designação, a conformidade dos produtos cuja certificação é imposta por regulamentos técnicos;
  312. Número ou marcador, página 6: i) Avaliar a manutenção dos aspectos técnicos prescritos nas normas e regulamentos técnicos para os quais a certificação foi concedida;
  313. Número ou marcador, página 6: j) Realizar ou acompanhar a colecta de amostras e de materiais para análise;
  314. Número ou marcador, página 6: k) Realizar ou acompanhar ensaios, testes, exames, controlos, tratamentos e monitoria relativa à actividade de inspecção;
  315. Número ou marcador, página 6: l) Elaborar relatórios de inspecção;
  316. Número ou marcador, página 6: m) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  317. Número ou marcador, página 6: 2. A Direcção de Inspecção e Ensaios é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de Indústria e Comércio, ouvido o Director-Geral.
  318. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  319. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Formação)
  320. Texto do artigo, página 6: 1.Compete ao Departamento de Formação:
  321. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir, organizar e controlar as actividades de formação, atribuindo os respectivos certificados;
  322. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar planos e executar programas de formação de acordo com as necessidades e prioridades estabelecidas para a área da qualidade;
  323. Número ou marcador, página 6: c) Promover, orientar e avaliar a execução das actividades de formação;
  324. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de normas de procedimentos, visando a correcta aplicação da política de formação para a área da qualidade;
  325. Número ou marcador, página 6: e) Promover a realização de acções de formação contínua e especializada, e implementar novas estratégias de formação e qualificação;
  326. Número ou marcador, página 6: f) Manter actualizado o registo dos formandos.
  327. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Formação é dirigido por um Chefe
  328. Texto do artigo, página 6: de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  329. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  330. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  331. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Departamento de Administração e Finanças:
  332. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar a elaboração do plano orçamental do INNOQ;
  333. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais do INNOQ de acordo com as normas estabelecidas para o efeito;
  334. Número ou marcador, página 6: c) Elaborar a informação financeira do INNOQ;
  335. Número ou marcador, página 6: d) Assegurar a gestão do património móvel e imóvel e zelar pela sua conservação, de acordo com as normas estabelecidas;
  336. Número ou marcador, página 7: e) Executar e controlar o orçamento do INNOQ, de acordo com as normas do SISTAFE;
  337. Número ou marcador, página 7: f) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação e posteriormente submeter ao ministro que superintende a área de finanças e ao Tribunal Administrativo;
  338. Número ou marcador, página 7: g) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução de planos e orçamento;
  339. Número ou marcador, página 7: h) Participar na capacitação dos colectivos internos, em matéria de planificação e gestão financeira e orçamental;
  340. Número ou marcador, página 7: i) Assegurar o fornecimento de artigos indispensáveis ao normal funcionamento da instituição.
  341. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido
  342. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-
  343. Texto do artigo, página 7: -Geral.
  344. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 19
  345. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Recursos Humanos)
  346. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
  347. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado (EGFAE) e demais legislação aplicável aos funcionários e agentes do estado;
  348. Número ou marcador, página 7: b) Controlar e implementar as políticas e planos de governo na área de recursos humanos;
  349. Número ou marcador, página 7: c) Elaborar actos administrativos e instruir processos referentes aos funcionários e agentes do Estado;
  350. Número ou marcador, página 7: d) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos colectivos competentes;
  351. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar e gerir o quadro de pessoal do INNOQ;
  352. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV-SIDA, género e pessoa portadora de deficiência, entre outras relacionadas com o capital humano na função pública;
  353. Número ou marcador, página 7: g) Assegurar a realização do desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  354. Número ou marcador, página 7: h) Promover os processos de implementação do sistema de Avaliação de Desempenho na Administração Pública (SIGEDAP) e demais sistemas.
  355. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um
  356. Texto do artigo, página 7: Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  357. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 20
  358. Texto do artigo, página 7: (Departamento Jurídico)
  359. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento Jurídico:
  360. Número ou marcador, página 7: a) Prestar assessoria jurídica aos órgãos e serviços do INNOQ, incluindo a emissão de pareceres sobre actos e normas jurídicas;
  361. Número ou marcador, página 7: b) Preparar as propostas de diplomas legais e outros actos normativos;
  362. Número ou marcador, página 7: c) Assegurar uma interpretação e aplicação uniforme da legislação respeitante às actividades do INNOQ, assim como realizar a sua divulgação;
  363. Número ou marcador, página 7: d) Prestar assistência jurídica na preparação e elaboração de contratos, acordos, convénios e outros instrumentos legais de interesse para o INNOQ;
  364. Número ou marcador, página 7: e) Assegurar o patrocínio jurídico do INNOQ;
  365. Número ou marcador, página 7: f) Coordenar acções de cooperação internacional envolvendo o INNOQ;
  366. Número ou marcador, página 7: g) Coordenar, planear e articular, as negociações de carácter técnico, científico e comercial que envolvam as áreas de actividade do INNOQ a nível regional e internacional;
  367. Número ou marcador, página 7: h) Avaliar os resultados das propostas e programas de cooperação regional e internacional nas áreas de normalização, avaliação da conformidade e metrologia;
  368. Número ou marcador, página 7: i) Monitorar a participação do INNOQ e a implementação das actividades decorrentes de Tratados e Acordos internacionais;
  369. Número ou marcador, página 7: j) Desenvolver e manter uma base de dados sobre todos os programas de cooperação internacionais no domínio das actividades do INNOQ;
  370. Número ou marcador, página 7: k) Actuar como Ponto Focal de Barreiras Técnicas ao Comércio, auxiliando as pequenas e médias empresas na componente exportação, visando à superação de barreiras técnicas;
  371. Número ou marcador, página 7: l) Exercer as demais competências que lhe sejam superiormente atribuídas.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento Jurídico é dirigido por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  373. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 21
  374. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Planificação e Marketing)
  375. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Planificação e Marketing:
  376. Número ou marcador, página 7: a) Conceber e desenvolver sistemas padronizados e metodologias participativas de planificação, monitoria e avaliação das actividades do INNOQ;
  377. Número ou marcador, página 7: b) Produzir, publicar estatísticas e emitir pareceres técnicos relacionados com as actividades do INNOQ;
  378. Número ou marcador, página 7: c) Avaliar e apresentar propostas que visem melhorar o funcionamento da instituição e sua estruturação;
  379. Número ou marcador, página 7: d) Estudar, propor estratégias para o desenvolvimento e acompanhar a implementação das actividades do INNOQ;
  380. Número ou marcador, página 7: e) Propor, planear e acompanhar os projectos de marketing, promoção e divulgação das actividades do INNOQ;
  381. Número ou marcador, página 7: f) Propor e organizar reuniões, sempre que se mostre necessário, com os utilizadores dos serviços do INNOQ;
  382. Número ou marcador, página 7: g) Colaborar na organização de colóquios, conferências, exposições, congressos, reuniões e outras actividades de carácter científico, técnico, cultural e recreativo promovidos pelo INNOQ;
  383. Número ou marcador, página 7: h) Garantir a organização do arquivo documental do INNOQ;
  384. Número ou marcador, página 7: i) Editar manuais, normas moçambicanas, panfletos, boletins informativos e outro tipo de publicação relacionada à actividade do INNOQ.
  385. Número ou marcador, página 7: 2. O Departamento de Planificação e Marketing é dirigido
  386. Texto do artigo, página 7: por um Chefe de Departamento Central, nomeado pelo Director-Geral.
  387. Número ou marcador, página 7: Artigo 23
  388. Texto do artigo, página 7: (Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação)
  389. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Departamento de Tecnologias de Informação e Comunicação:
  390. Número ou marcador, página 7: a) Elaborar e executar a política e estratégia de informática do INNOQ, de acordo com a legislação em vigor;
  391. Número ou marcador, página 7: b) Coordenar a informatização dos sistemas de informação do INNOQ;
  392. Número ou marcador, página 7: c) Garantir a operacionalidade dos sistemas de informação;
  393. Número ou marcador, página 7: d) Estabelecer e regular a contratação de serviços de informática na área de software;
  394. Número ou marcador, página 8: e) Propor a aquisição, expansão e substituição de equipamentos de tratamento de informação;
  395. Número ou marcador, página 8: f) Coordenar a instalação, manutenção e expansão de um ambiente de rede, que suporte os sistemas de informação locais, estabelecendo as normas técnicas e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  396. Número ou marcador, página 8: g) Garantir a manutenção regular e preventiva e reparação do equipamento de informática do INNOQ;
  397. Número ou marcador, página 8: h) Assistir os utentes de informática do sector, no uso dos softwares localmente instalados;
  398. Número ou marcador, página 8: i) Promover a imagem do INNOQ;
  399. Número ou marcador, página 8: j) Coordenar a comunicação intra-institucional e com o exterior;
  400. Número ou marcador, página 8: k) Propor e implementar o Plano Integrado de Comunicação do INNOQ;
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