I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 16

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Edição I Série n.º 104/2013

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013
Parágrafo · p. 1 I SÉRIE — Número 104
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 16.º SUPLEMENTO
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros
Lista · p. 1 Decreto n.º 88/2013: Altera os limites do Parque Nacional de Zinave. Decreto n.º 89/2013: Altera os limites da Reserva Nacional de Chimanimani. Decreto n.º 90/2013: Altera os limites do Parque Nacional de Banhine.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 88/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão dos limites do Parque Nacional de Zinave, estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 47/73 de 26 de Junho, por forma a assegurar a protecção das comunidades locais, dos recursos florestais e faunísticos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional de Zinave, passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É estabelecida uma zona tampão ao redor do Parque Nacional de Zinave, num raio de 5 (cinco) quilómetros contados
Texto do artigo · p. 1 a partir dos novos limites definidos nos termos do artigo anterior. Integra ainda a zona tampão, toda a faixa excluída nos novos limites, devendo ser gerida em benefício das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São revogados os artigos 2 e 3 do Diploma Legislativo n.º 47/73 de 26 de Junho.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Parque Nacional do Zinave
Texto do artigo · p. 1 Ponto ID Longitude Latitude 1 483470.0055 7580740.7410 2 499786.7120 7570213.8650 3 498207.6810 7571003.3810 4 499373.3430 7570067.1760 5 494523.2740 7571529.7250 6 488996.6650 75955741.5380 7 502944.7750 7596267.8820 8 502944.7750 7599425.9450 9 555852.3240 7599162.7730 10 555315.9800 7599425.9450 11 556105.4960 7618111.1490 12 556066.9370 7632999.7770 13 556338.1980 7636254.9120 14 557694.5040 7637068.6960 15 560135.8550 7635983.6510 16 563119.7290 7634627.3450 17 565289.8180 7636526.1730 18 567459.9080 7636254.9120 19 569629.9980 7635712.3900 20 572613.8710 7633271.0390 21 574512.7000 7632457.2550 22 576682.7890 7632185.9940 23 578310.3570 7632728.5190 24 575326.4830 763247.2550 25 576682.7890 7632457.2550 26 578852.8790 7632457.2550 27 580480.4460 7634356.0830
Ponto IDLongitudeLatitude
1483470.00557580740.7410
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3498207.68107571003.3810
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26578852.87907632457.2550
27580480.44607634356.0830
Texto do artigo · p. 2 Ponto ID Longitude Latitude 28 582921.7970 7635983.6510 29 585634.4090 7636254.9120 30 586719.4540 7634356.0835 31 588618.2830 7632457.2550 32 591330.8950 7632999.7770 33 592144.6780 7633813.5610 34 594043.5070 7634898.6060 35 594857.2910 7636254.9120 36 595942.3350 7637611.2180 37 595942.3350 7640323.8300 38 596756.1190 7642765.1810 39 598654.9480 7644392.7480 40 600825.0370 7644664.0100
Ponto IDLongitudeLatitude
28582921.79707635983.6510
29585634.40907636254.9120
30586719.45407634356.0835
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40600825.03707644664.0100
Texto do artigo · p. 2 Ponto ID Longitude Latitude 41 602995.1270 7644121.4870 42 605707.7390 7644121.4870 43 607606.5680 7645206.5320 44 604893.9560 7640595.0910 45 611946.7470 7640323.8300 46 617100.7100 7640595.0910 47 618728.2770 7624319.4190 48 616286.9270 7608315.0070 49 606521.5230 7608586.2680 50 590788.3720 7605059.8720 51 555524.4150 7599092.1260 52 535777.3460 7567625.8250 53 530568.3830 7569795.9140
Ponto IDLongitudeLatitude
41602995.12707644121.4870
42605707.73907644121.4870
43607606.56807645206.5320
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46617100.71007640595.0910
47618728.27707624319.4190
48616286.92707608315.0070
49606521.52307608586.2680
50590788.37207605059.8720
51555524.41507599092.1260
52535777.34607567625.8250
53530568.38307569795.9140
Texto do artigo · p. 2 Parque Nacional do Zinave
Texto do artigo · p. 2 N Ministério do Turismo Direcção Nacional de Áreas de Conservação Legenda Povoados Pontos Limite Proposta Postos de Fiscalização Vias Limite Proposta PNZ Zona Tampão PNZ Área a Incluir PNZ Área a Excluir PNZ Área a Manter PNZ Limites Administrativos 1:500,000
Texto do artigo · p. 2 Decreto n.º 89/2013
Texto do artigo · p. 2 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 Considerando as características fisico-geográficas, a flora, os efectivos e a diversidade de espécies faunísticas, bem como
Texto do artigo · p. 2 o crescimento da população humana, urge promover a conservação dos recursos e da biodiversidade na área da Reserva Nacional Chimanimani mediante a protecção dos recursos, por um lado e a utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos, por outro lado, com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando ambiente favorável à melhoria das condições de vida da população local, retornos económicos para os investidores e benefícios económicos para o Estado.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos, tornando-se necessário proceder à revisão dos limites da Reserva Nacional de Chimanimani e fazendo uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo da alínea b)
Texto do artigo · p. 2 do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. São alterados os limites da Reserva Nacional de Chimanimani que constam do artigo 1 do Decreto n.º 34/2003, de 19 de Agosto.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. A Reserva Nacional de Chimanimani tem os limites de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo, ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 3 Coordenadas dos limites da Reserva Nacional de Chimanimani
Texto do artigo · p. 3 Pontos ID Longitude Latitude 1 496890,4564 7818564,192 2 497228,6826 7819098,808 3 498068,7927 7818978,792 4 498472,482 7818444,176 5 498690,6924 7818782,402 6 497883,3139 7819862,544 7 497959,6875 7820768,117 8 497425,072 7821062,701 9 496945,009 7820724,475 10 496508,5882 7821335,464 11 494261,0207 7825797,868 12 494446,4996 7827488,999 13 494064,6314 7827859,956 14 493715,4947 7828787,351 15 494904,7415 7829311,056 16 495253,8782 7830947,634 17 494271,9313 7831722,281 18 493944,6156 7833118,828 19 495297,5203 7833893,475 20 494850,1889 7834515,374 21 495624,8359 7835257,29 22 496988,6511 7835017,258 23 498963,4555 7834253,522 24 499956,3129 7832311,449 25 499072,5607 7830805,797 26 502269,3435 7828056,346 27 502836,6906 7826583,425 28 501931,1173 7825066,863 29 499934,4919 7824935,937 30 501047,3651 7823790,332 31 500654,5863 7821542,764 32 501854,7437 7820200,77
Pontos IDLongitudeLatitude
1496890,45647818564,192
2497228,68267819098,808
3498068,79277818978,792
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5498690,69247818782,402
6497883,31397819862,544
7497959,68757820768,117
8497425,0727821062,701
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11494261,02077825797,868
12494446,49967827488,999
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14493715,49477828787,351
15494904,74157829311,056
16495253,87827830947,634
17494271,93137831722,281
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19495297,52037833893,475
20494850,18897834515,374
21495624,83597835257,29
22496988,65117835017,258
23498963,45557834253,522
24499956,31297832311,449
25499072,56077830805,797
26502269,34357828056,346
27502836,69067826583,425
28501931,11737825066,863
29499934,49197824935,937
30501047,36517823790,332
31500654,58637821542,764
32501854,74377820200,77
Texto do artigo · p. 3 Pontos ID Longitude Latitude 33 514500,038 7829354,698 34 515983,8689 7827990,883 35 517151,2947 7828732,798 36 518253,2574 7826179,736 37 518253,2574 7823146,611 38 517838,6576 7820178,949 39 517456,7893 7817505,871 40 518635,1256 7814363,641 41 519027,9044 7814145,431 42 520424,4511 7814134,52 43 521493,6822 7816185,698 44 523272,0972 7817167,645 45 524417,702 7806584,44 46 523861,2654 7805940,719 47 524450,4336 7804751,472 48 521973,7452 7802383,889 49 518711,4993 7799339,853 50 516507,5739 7796863,165 51 515612,9112 7796186,713 52 513168,9544 7796186,713 53 511946,976 7794975,645 54 511685,1235 7791669,757 55 509383,0035 7790589,615 56 507146,3466 7790731,452 57 506764,4783 7790000,447 58 506884,494 7786454,527 59 505564,3209 7785341,654 60 505553,4104 7784567,007 61 505215,1843 7784326,976 62 504942,4212 7784523,365 63 504876,9581 7784839,77 64 503240,3799 7784523,365
Pontos IDLongitudeLatitude
33514500,0387829354,698
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37518253,25747823146,611
38517838,65767820178,949
39517456,78937817505,871
40518635,12567814363,641
41519027,90447814145,431
42520424,45117814134,52
43521493,68227816185,698
44523272,09727817167,645
45524417,7027806584,44
46523861,26547805940,719
47524450,43367804751,472
48521973,74527802383,889
49518711,49937799339,853
50516507,57397796863,165
51515612,91127796186,713
52513168,95447796186,713
53511946,9767794975,645
54511685,12357791669,757
55509383,00357790589,615
56507146,34667790731,452
57506764,47837790000,447
58506884,4947786454,527
59505564,32097785341,654
60505553,41047784567,007
61505215,18437784326,976
62504942,42127784523,365
63504876,95817784839,77
64503240,37997784523,365
Texto do artigo · p. 4 Reserva Nacional de Chimanimani
Texto do artigo · p. 4 0 5 10 20 Km N Legenda Novos Vertices da Reserva Nacional de Chimanimani Estradas Rios Novos limites da Reserva Nacional de Chimanimani Limite do Distrito Z I M B A B W E Mossurize Sussundenga
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 90/2013
Texto do artigo · p. 4 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de proceder à revisão dos limites do Parque Nacional de Banhine, estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 46/73 de 26 de Junho, por forma a assegurar a protecção das comunidades locais, dos recursos florestais e faunísticos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional de Banhine, passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É estabelecida uma zona tampão ao redor do Parque Nacional de Banhine, num raio de cinco (5) quilómetros contados a partir dos novos limites definidos nos termos do artigo anterior. Integra ainda a zona tampão, toda a faixa excluída nos novos limites, devendo ser gerida em benefício das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. São revogados os artigos 2 e 3 do Diploma Legislativo
Texto do artigo · p. 4 n.º 46/73 de 26 de Junho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
Texto do artigo · p. 4 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 5 Coordenadas do Parque Nacional do Banhine
Texto do artigo · p. 5 Pontos ID Longitude Latitude 26 429967,13 7497843,83 27 434984,29 7499614,59 28 445608,86 7506205,76 29 451708,15 7510042,41 30 471875,16 7506205,76 31 477482,57 7498532,46 32 482499,73 7489875,4 33 499617,10 7472462,91 34 499715,47 7472462,91 35 504831,01 7470298,64 36 506503,39 7475709,3 37 490861,66 7501582,1 38 482499,73 7512009,92 39 482893,23 7523716,63 40 491845,42 7529619,17 41 503158,62 7530996,42 42 507782,28 7526274,39 43 516242,58 7521847,49 44 521456,49 7518109,21 45 525391,52 7512108,3 46 526965,53 7505812,26 47 525588,27 7501975,6 48 529129,80 7501877,23 49 530310,30 7499811,34 50 519587,36 7499712,96 51 519784,11 7489285,14
Pontos IDLongitudeLatitude
26429967,137497843,83
27434984,297499614,59
28445608,867506205,76
29451708,157510042,41
30471875,167506205,76
31477482,577498532,46
32482499,737489875,4
33499617,107472462,91
34499715,477472462,91
35504831,017470298,64
36506503,397475709,3
37490861,667501582,1
38482499,737512009,92
39482893,237523716,63
40491845,427529619,17
41503158,627530996,42
42507782,287526274,39
43516242,587521847,49
44521456,497518109,21
45525391,527512108,3
46526965,537505812,26
47525588,277501975,6
48529129,807501877,23
49530310,307499811,34
50519587,367499712,96
51519784,117489285,14
Texto do artigo · p. 5 Pontos ID Longitude Latitude 1 519784,11 7489285,14 2 532966,45 7489383,52 3 540147,87 7479939,46 4 544378,02 7469019,76 5 526572,03 7463313,97 6 522932,13 7454066,66 7 523030,50 7453968,28 8 509553,04 7439310,31 9 491255,17 7437342,79 10 474924,81 7439211,93 11 467448,26 7427701,98 12 457315,56 7429669,49 13 449445,51 7435178,53 14 444526,73 7444425,84 15 445903,99 7458100,06 16 447182,87 7466461,99 17 436558,30 7466658,74 18 428589,87 7459083,82 19 421408,45 7460756,2 20 416489,66 7464199,35 21 407242,35 7480923,21 22 410095,25 7484956,61 23 416686,41 7487022,5 24 422785,71 7491154,28 25 426720,73 7497548,7
Pontos IDLongitudeLatitude
1519784,117489285,14
2532966,457489383,52
3540147,877479939,46
4544378,027469019,76
5526572,037463313,97
6522932,137454066,66
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9491255,177437342,79
10474924,817439211,93
11467448,267427701,98
12457315,567429669,49
13449445,517435178,53
14444526,737444425,84
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16447182,877466461,99
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18428589,877459083,82
19421408,457460756,2
20416489,667464199,35
21407242,357480923,21
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23416686,417487022,5
24422785,717491154,28
25426720,737497548,7
Texto do artigo · p. 6 NOVOS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DE BANHINE REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO TURISMO PARQUE NACIONAL DE BANHINE LEGENDA Km N
Parágrafo · p. 6 Preço — 9,09 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013
  2. Parágrafo, página 1: I SÉRIE — Número 104
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Parágrafo, página 1: 16.º SUPLEMENTO
  7. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
  12. Lista, página 1: Decreto n.º 88/2013: Altera os limites do Parque Nacional de Zinave. Decreto n.º 89/2013: Altera os limites da Reserva Nacional de Chimanimani. Decreto n.º 90/2013: Altera os limites do Parque Nacional de Banhine.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 88/2013
  15. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão dos limites do Parque Nacional de Zinave, estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 47/73 de 26 de Junho, por forma a assegurar a protecção das comunidades locais, dos recursos florestais e faunísticos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional de Zinave, passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É estabelecida uma zona tampão ao redor do Parque Nacional de Zinave, num raio de 5 (cinco) quilómetros contados
  19. Texto do artigo, página 1: a partir dos novos limites definidos nos termos do artigo anterior. Integra ainda a zona tampão, toda a faixa excluída nos novos limites, devendo ser gerida em benefício das comunidades locais.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São revogados os artigos 2 e 3 do Diploma Legislativo n.º 47/73 de 26 de Junho.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  23. Texto do artigo, página 1: Parque Nacional do Zinave
  24. Texto do artigo, página 1: Ponto ID Longitude Latitude 1 483470.0055 7580740.7410 2 499786.7120 7570213.8650 3 498207.6810 7571003.3810 4 499373.3430 7570067.1760 5 494523.2740 7571529.7250 6 488996.6650 75955741.5380 7 502944.7750 7596267.8820 8 502944.7750 7599425.9450 9 555852.3240 7599162.7730 10 555315.9800 7599425.9450 11 556105.4960 7618111.1490 12 556066.9370 7632999.7770 13 556338.1980 7636254.9120 14 557694.5040 7637068.6960 15 560135.8550 7635983.6510 16 563119.7290 7634627.3450 17 565289.8180 7636526.1730 18 567459.9080 7636254.9120 19 569629.9980 7635712.3900 20 572613.8710 7633271.0390 21 574512.7000 7632457.2550 22 576682.7890 7632185.9940 23 578310.3570 7632728.5190 24 575326.4830 763247.2550 25 576682.7890 7632457.2550 26 578852.8790 7632457.2550 27 580480.4460 7634356.0830
    Ponto IDLongitudeLatitude
    1483470.00557580740.7410
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    5494523.27407571529.7250
    6488996.665075955741.5380
    7502944.77507596267.8820
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    9555852.32407599162.7730
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  25. Texto do artigo, página 2: Ponto ID Longitude Latitude 28 582921.7970 7635983.6510 29 585634.4090 7636254.9120 30 586719.4540 7634356.0835 31 588618.2830 7632457.2550 32 591330.8950 7632999.7770 33 592144.6780 7633813.5610 34 594043.5070 7634898.6060 35 594857.2910 7636254.9120 36 595942.3350 7637611.2180 37 595942.3350 7640323.8300 38 596756.1190 7642765.1810 39 598654.9480 7644392.7480 40 600825.0370 7644664.0100
    Ponto IDLongitudeLatitude
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    40600825.03707644664.0100
  26. Texto do artigo, página 2: Ponto ID Longitude Latitude 41 602995.1270 7644121.4870 42 605707.7390 7644121.4870 43 607606.5680 7645206.5320 44 604893.9560 7640595.0910 45 611946.7470 7640323.8300 46 617100.7100 7640595.0910 47 618728.2770 7624319.4190 48 616286.9270 7608315.0070 49 606521.5230 7608586.2680 50 590788.3720 7605059.8720 51 555524.4150 7599092.1260 52 535777.3460 7567625.8250 53 530568.3830 7569795.9140
    Ponto IDLongitudeLatitude
    41602995.12707644121.4870
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    53530568.38307569795.9140
  27. Texto do artigo, página 2: Parque Nacional do Zinave
  28. Texto do artigo, página 2: N Ministério do Turismo Direcção Nacional de Áreas de Conservação Legenda Povoados Pontos Limite Proposta Postos de Fiscalização Vias Limite Proposta PNZ Zona Tampão PNZ Área a Incluir PNZ Área a Excluir PNZ Área a Manter PNZ Limites Administrativos 1:500,000
  29. Texto do artigo, página 2: Decreto n.º 89/2013
  30. Texto do artigo, página 2: de 31 de Dezembro
  31. Texto do artigo, página 2: Considerando as características fisico-geográficas, a flora, os efectivos e a diversidade de espécies faunísticas, bem como
  32. Texto do artigo, página 2: o crescimento da população humana, urge promover a conservação dos recursos e da biodiversidade na área da Reserva Nacional Chimanimani mediante a protecção dos recursos, por um lado e a utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos, por outro lado, com benefícios para o ambiente, população local e investidores, proporcionando ambiente favorável à melhoria das condições de vida da população local, retornos económicos para os investidores e benefícios económicos para o Estado.
  33. Texto do artigo, página 2: Nestes termos, tornando-se necessário proceder à revisão dos limites da Reserva Nacional de Chimanimani e fazendo uso das competências que lhe são conferidas ao abrigo da alínea b)
  34. Texto do artigo, página 2: do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  35. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. São alterados os limites da Reserva Nacional de Chimanimani que constam do artigo 1 do Decreto n.º 34/2003, de 19 de Agosto.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. A Reserva Nacional de Chimanimani tem os limites de acordo com o mapa e as coordenadas em anexo, ao presente Decreto e que dele são parte integrante.
  37. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  38. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  39. Texto do artigo, página 3: Coordenadas dos limites da Reserva Nacional de Chimanimani
  40. Texto do artigo, página 3: Pontos ID Longitude Latitude 1 496890,4564 7818564,192 2 497228,6826 7819098,808 3 498068,7927 7818978,792 4 498472,482 7818444,176 5 498690,6924 7818782,402 6 497883,3139 7819862,544 7 497959,6875 7820768,117 8 497425,072 7821062,701 9 496945,009 7820724,475 10 496508,5882 7821335,464 11 494261,0207 7825797,868 12 494446,4996 7827488,999 13 494064,6314 7827859,956 14 493715,4947 7828787,351 15 494904,7415 7829311,056 16 495253,8782 7830947,634 17 494271,9313 7831722,281 18 493944,6156 7833118,828 19 495297,5203 7833893,475 20 494850,1889 7834515,374 21 495624,8359 7835257,29 22 496988,6511 7835017,258 23 498963,4555 7834253,522 24 499956,3129 7832311,449 25 499072,5607 7830805,797 26 502269,3435 7828056,346 27 502836,6906 7826583,425 28 501931,1173 7825066,863 29 499934,4919 7824935,937 30 501047,3651 7823790,332 31 500654,5863 7821542,764 32 501854,7437 7820200,77
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  41. Texto do artigo, página 3: Pontos ID Longitude Latitude 33 514500,038 7829354,698 34 515983,8689 7827990,883 35 517151,2947 7828732,798 36 518253,2574 7826179,736 37 518253,2574 7823146,611 38 517838,6576 7820178,949 39 517456,7893 7817505,871 40 518635,1256 7814363,641 41 519027,9044 7814145,431 42 520424,4511 7814134,52 43 521493,6822 7816185,698 44 523272,0972 7817167,645 45 524417,702 7806584,44 46 523861,2654 7805940,719 47 524450,4336 7804751,472 48 521973,7452 7802383,889 49 518711,4993 7799339,853 50 516507,5739 7796863,165 51 515612,9112 7796186,713 52 513168,9544 7796186,713 53 511946,976 7794975,645 54 511685,1235 7791669,757 55 509383,0035 7790589,615 56 507146,3466 7790731,452 57 506764,4783 7790000,447 58 506884,494 7786454,527 59 505564,3209 7785341,654 60 505553,4104 7784567,007 61 505215,1843 7784326,976 62 504942,4212 7784523,365 63 504876,9581 7784839,77 64 503240,3799 7784523,365
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    64503240,37997784523,365
  42. Texto do artigo, página 4: Reserva Nacional de Chimanimani
  43. Texto do artigo, página 4: 0 5 10 20 Km N Legenda Novos Vertices da Reserva Nacional de Chimanimani Estradas Rios Novos limites da Reserva Nacional de Chimanimani Limite do Distrito Z I M B A B W E Mossurize Sussundenga
  44. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 90/2013
  45. Texto do artigo, página 4: de 31 de Dezembro
  46. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de proceder à revisão dos limites do Parque Nacional de Banhine, estabelecidos pelo Diploma Legislativo n.º 46/73 de 26 de Junho, por forma a assegurar a protecção das comunidades locais, dos recursos florestais e faunísticos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22 da Lei n.º 19/97, de 1 de Outubro, conjugado com os n.ºs 3 e 4 do artigo 10 da Lei n.º 10/99, de 7 de Julho, o Conselho de Ministros decreta:
  47. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São alterados os limites do Parque Nacional de Banhine, passando a compreender os descritos no mapa e coordenadas em anexo, que são parte integrante do presente Decreto.
  48. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É estabelecida uma zona tampão ao redor do Parque Nacional de Banhine, num raio de cinco (5) quilómetros contados a partir dos novos limites definidos nos termos do artigo anterior. Integra ainda a zona tampão, toda a faixa excluída nos novos limites, devendo ser gerida em benefício das comunidades locais.
  49. Número ou marcador, página 4: Art. 3. São revogados os artigos 2 e 3 do Diploma Legislativo
  50. Texto do artigo, página 4: n.º 46/73 de 26 de Junho. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Dezembro
  51. Texto do artigo, página 4: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  52. Texto do artigo, página 5: Coordenadas do Parque Nacional do Banhine
  53. Texto do artigo, página 5: Pontos ID Longitude Latitude 26 429967,13 7497843,83 27 434984,29 7499614,59 28 445608,86 7506205,76 29 451708,15 7510042,41 30 471875,16 7506205,76 31 477482,57 7498532,46 32 482499,73 7489875,4 33 499617,10 7472462,91 34 499715,47 7472462,91 35 504831,01 7470298,64 36 506503,39 7475709,3 37 490861,66 7501582,1 38 482499,73 7512009,92 39 482893,23 7523716,63 40 491845,42 7529619,17 41 503158,62 7530996,42 42 507782,28 7526274,39 43 516242,58 7521847,49 44 521456,49 7518109,21 45 525391,52 7512108,3 46 526965,53 7505812,26 47 525588,27 7501975,6 48 529129,80 7501877,23 49 530310,30 7499811,34 50 519587,36 7499712,96 51 519784,11 7489285,14
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  54. Texto do artigo, página 5: Pontos ID Longitude Latitude 1 519784,11 7489285,14 2 532966,45 7489383,52 3 540147,87 7479939,46 4 544378,02 7469019,76 5 526572,03 7463313,97 6 522932,13 7454066,66 7 523030,50 7453968,28 8 509553,04 7439310,31 9 491255,17 7437342,79 10 474924,81 7439211,93 11 467448,26 7427701,98 12 457315,56 7429669,49 13 449445,51 7435178,53 14 444526,73 7444425,84 15 445903,99 7458100,06 16 447182,87 7466461,99 17 436558,30 7466658,74 18 428589,87 7459083,82 19 421408,45 7460756,2 20 416489,66 7464199,35 21 407242,35 7480923,21 22 410095,25 7484956,61 23 416686,41 7487022,5 24 422785,71 7491154,28 25 426720,73 7497548,7
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    25426720,737497548,7
  55. Texto do artigo, página 6: NOVOS LIMITES DO PARQUE NACIONAL DE BANHINE REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DO TURISMO PARQUE NACIONAL DE BANHINE LEGENDA Km N
  56. Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
  57. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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