I SÉRIE — n.º 104

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 104/2013

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 73/2013:
Parágrafo · p. 1 Autoriza a CBS – Corporate Business School, Sociedade Unipessoal a criar uma instituição de ensino superior designada por Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 73/2013
Texto do artigo · p. 1 de 31 de Dezembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizada a CBS – Corporate Business School, Sociedade Unipessoal a criar uma instituição de ensino superior designada por Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, adiante designada por ESGCS, é uma instituição de Ensino Superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Número ou marcador · p. 1 2. A ESGCS tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. São aprovados os Estatutos da Escola Superior
Texto do artigo · p. 1 de Gestão Corporativa e Social (ESGCS), anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 8 de Outubro
Texto do artigo · p. 1 de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
Texto do artigo · p. 1 Estatutos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 1. Os presentes Estatutos prescrevem o regime jurídico aplicável à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, filiada da CBS – Corporate Business School Sociedade Unipessoal, Lda, estabelecendo as regras relativas à sua constituição, as atribuições e missões que lhe estão cometidas, o modo da sua organização e funcionamento, as competências próprias e específicas de cada um dos seus órgãos, assim como o âmbito e os termos da sua autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Texto do artigo · p. 1 2. A regulação estabelecida pelos presentes Estatutos não prejudica a aplicação à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social da legislação que regula, ou venha a regular, o regime jurídico das instituições de ensino superior, a legislação, geral ou especial, aplicável ao ensino superior, seus docentes, funcionários não docentes e estudantes, que assuma carácter imperativo e inderrogável, assim como toda a legislação geral aplicável em matéria de procedimento administrativo.
Texto do artigo · p. 1 3. Constitui direito subsidiário, em geral, a legislação aplicável
Texto do artigo · p. 1 às pessoas colectivas de direito privado, em especial a Lei-quadro das Instituições de Ensino Superior (IES) em vigor, ou a que a venha a substituir.
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Sede)
Texto do artigo · p. 1 A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tem a sua sede em Maputo, na Avenida Base N’tchinga n.º 431.
Texto do artigo · p. 1 ArTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Conceito, natureza, missão e princípios)
Texto do artigo · p. 1 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é uma instituição de ensino superior de direito privado, ao serviço da sociedade, que tem como objectivo a qualificação de alto nível e de excelência dos estudantes que a frequentam, nas áreas de Gestão e Direito, através da promoção, da produção e da difusão do conhecimento e da cultura, bem como da formação cultural, artística, tecnológica e científica, quer dos seus estudantes quer dos seus funcionários e docentes, num quadro de referência internacional.
Texto do artigo · p. 2 2. A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior é efectuada com base, entre outros, nos princípios da liberdade intelectual e do respeito pela ética e dignidades académicas e humanas, do reconhecimento do mérito, do estímulo ao desenvolvimento pessoal, profissional e intelectual de estudantes, docentes e funcionários, da inovação e da competitividade salutar e construtiva, da valorização de investigadores, docentes e funcionários, da promoção do acesso ao ensino superior e à formação especializada e avançada subsequente, da promoção da mobilidade nacional e internacional de investigadores, docentes e estudantes, da promoção de actividades de ligação à sociedade e da valorização económica do conhecimento científico, assumindo assim a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o seu contributo para a modernização e desenvolvimento da sociedade, e para a melhoria da qualidade dos serviços.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Personalidade jurídica e autonomia)
Texto do artigo · p. 2 A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada, nos termos da lei, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, sem prejuízo dos poderes de tutela, de acreditação e de avaliação externa do Estado.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
Texto do artigo · p. 2 a) A realização de ciclos de estudo, visando a atribuição de grau de Mestre, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 2 b) A criação de um ambiente educativo e formativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
Texto do artigo · p. 2 c) A realização de investigação e apoio e à participação em instituições científicas;
Texto do artigo · p. 2 d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
Texto do artigo · p. 2 e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
Texto do artigo · p. 2 f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
Texto do artigo · p. 2 g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
Texto do artigo · p. 2 h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, no âmbito da sua actividade;
Texto do artigo · p. 2 i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. ArTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Entidade Instituidora)
Texto do artigo · p. 2 1. A entidade instituidora da ESGCS é a CSB- Coorporate Business School, Sociedade Unipessoal, com Sede na Cidade de Maputo, Av. Base N´Tchinga, n.º 431.
Texto do artigo · p. 2 2. A ESGCS exerce as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência da Escola.
Texto do artigo · p. 2 3. A entidade instituidora afectará à ESGCS um património
Texto do artigo · p. 2 específico em instalações e equipamento e dotá-la-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Património)
Texto do artigo · p. 2 O património da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe foram ou venham a ser transmitidos, bem como pelos adquiridos ao longo da sua existência.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Constituição de entidades de direito privado)
Texto do artigo · p. 2 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode, livremente, unicamente por si, ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas, de direito privado, como fundações, associações, sociedades e consórcios.
Texto do artigo · p. 2 2. No âmbito do número anterior, podem designadamente ser criadas:
Texto do artigo · p. 2 a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior e recursos privados;
Texto do artigo · p. 2 b) Consórcios entre instituições de ensino superior e instituições de investigação e de desenvolvimento.
Texto do artigo · p. 2 3. As entidades privadas referidas no número anterior terão natureza subsidiária da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e destinam-se a coadjuvá-la no desempenho e promoção dos seus fins.
Texto do artigo · p. 2 4. A constituição das entidades privadas previstas neste artigo poderá ser efectuada, quer com recursos próprios da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, quer com recursos privados, em parte ou na totalidade.
Texto do artigo · p. 2 5. Através de protocolos a celebrar entre a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e restantes intervenientes, e com respeito do objecto social da entidade privada, podem ser delegadas nestas últimas a execução de tarefas cometidas à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, incluindo a realização de cursos, conquanto não confiram qualquer grau académico.
Texto do artigo · p. 2 6. Os protocolos referidos no número 5 devem definir com clareza e precisão os termos da delegação de execução de tarefas cometidas pela Escola Superior de Gestão Corporativa e Social à entidade privada, não tendo aquele por efeito a transferência da responsabilidade própria da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pela prática dos actos de execução incluídos na delegação.
Texto do artigo · p. 2 7. Competirá sempre à Escola Superior de Gestão Corporativa
Texto do artigo · p. 2 e Social a superintendência científica e pedagógica dos actos de execução delegados.
Texto do artigo · p. 2 ArTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Relações com outras instituições nacionais)
Texto do artigo · p. 2 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode estabelecer com outras instituições acordos de associação, de cooperação, de parceria, de integração em redes e de consórcio para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, com base, quer em critérios de agregação territorial, quer sectorial.
Texto do artigo · p. 2 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode estabelecer com outras instituições públicas de ensino superior e com outras instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento consórcios para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.
Texto do artigo · p. 2 3. Os acordos e consórcios previstos nos números anteriores
Texto do artigo · p. 2 não podem prejudicar a identidade própria da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e a sua autonomia.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Relações com instituições estrangeiras)
Texto do artigo · p. 3 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode encetar acções, promover e celebrar programas de cooperação internacional com entidades estrangeiras, incluindo programas de graus conjuntos, conquanto compatíveis com a sua natureza e os fins que legal e estatutariamente lhe estão cometidos, devendo ainda ser tomadas em conta as grandes linhas de política nacional, definidas pelo Governo, designadamente em matéria de educação, cultura, ciência e relações internacionais.
Texto do artigo · p. 3 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social poderá
Texto do artigo · p. 3 integrar redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, assim como com outras instituições, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Estado Moçambicano, e ainda no quadro dos países de língua e expressão portuguesa e Macau.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Associações e Organismos Representativos)
Texto do artigo · p. 3 Quer para efeitos de representação institucional quer para efeitos de coordenação e regulação conjunta de actividades e iniciativas, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social poderá integrar associações e organizações de representação de instituições de ensino, e organizações nacionais, estrangeiras e internacionais do sector em que se insere.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Membros da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social)
Texto do artigo · p. 3 São membros da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social todos os estudantes nela inscritos, os docentes, os investigadores e o pessoal não docente com vínculo à escola, independentemente da sua natureza.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Simbologia)
Texto do artigo · p. 3 A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tem bandeira, logótipo, timbre e outros símbolos próprios, definidos e protegidos por lei.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Dia da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social)
Texto do artigo · p. 3 A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social adopta como dia da Escola o dia 29 de Julho.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de direcção e de gestão)
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos de direcção)
Texto do artigo · p. 3 Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social possui autonomia de gestão, que se consubstancia na existência de órgãos de direcção e de gestão próprios, dotados de competências próprias.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 1. São órgãos de direcção da Escola Superior de Gestão
Texto do artigo · p. 3 Corporativa e Social:
Texto do artigo · p. 3 a) O Conselho Geral;
Texto do artigo · p. 3 b) O Presidente, o Vice-Presidente e o Administrador;
Texto do artigo · p. 3 c) O Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 3 d) O Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 3 e) O Conselho Técnico-Científico;
Texto do artigo · p. 3 f) O Conselho Pedagógico;
Texto do artigo · p. 3 g) O Conselho para a Avaliação e Qualidade;
Texto do artigo · p. 3 h) O Provedor do Estudante.
Texto do artigo · p. 3 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social possui uma unidade orgânica que assegura as funções da acção social escolar.
Texto do artigo · p. 3 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social possui
Texto do artigo · p. 3 unidades funcionais de apoio à gestão da sua actividade.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Natureza)
Texto do artigo · p. 3 O Conselho Geral é o órgão de definição do desenvolvimento estratégico e de supervisão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Composição)
Texto do artigo · p. 3 1. O Conselho Geral é composto por 7 (sete) membros, distribuídos do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 3 a) 3 (três) representantes eleitos de entre os professores e investigadores da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 3 b) 1 (um) representante eleito de entre os estudantes;
Texto do artigo · p. 3 c) 2 (duas) personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, com conhecimentos e experiências relevantes para a escola;
Texto do artigo · p. 3 d) 1 (um) representante eleito de entre o pessoal não docente.
Texto do artigo · p. 3 2. Os membros a que se refere a alínea c) do número anterior
Texto do artigo · p. 3 são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneasa), b) e d) do mesmo número, por maioria absoluta, nos termos dos Estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, devendo a respectiva escolha ser feita de acordo com, pelo menos, um dos seguintes princípios:
Texto do artigo · p. 3 a) Inserção na comunidade territorial da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 3 b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à vocação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social ou às suas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.
Texto do artigo · p. 3 3. Os membros do Conselho Geral estão exclusivamente subordinados ao serviço do interesse público, não podendo representar grupos ou interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 3 4. As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis
Texto do artigo · p. 3 com as de Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 3 ArTIGO 19
Texto do artigo · p. 3 (Eleições)
Texto do artigo · p. 3 1. Os membros a que se referem as alíneas a), b), e d) do n.º 1, do artigo anterior, são eleitos pelos corpos definidos nas respectivas alíneas, através do sistema de representação proporcional.
Texto do artigo · p. 4 2. Quando um membro da Escola Superior de Gestão
Texto do artigo · p. 4 Corporativa e Social acumule a situação de estudante e faça parte do corpo de pessoal docente e ou não docente, tal não obsta a que possa votar nas duas eleições de representantes, não podendo, em caso algum, ser candidato pelos dois corpos a que pertence.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 4 1. O mandato dos membros eleitos ou designados do Conselho Geral é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.
Texto do artigo · p. 4 2. Os membros do Conselho Geral só podem ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta dos votos, com fundamento em falta grave, nos termos do regimento próprio deste órgão.
Texto do artigo · p. 4 3. Os membros do Conselho Geral podem suspender o exercício do respectivo mandato por uma ou mais vezes, até ao limite de dois anos.
Texto do artigo · p. 4 4. A vacatura de qualquer membro, por qualquer causa, é
Texto do artigo · p. 4 preenchida por novo membro designado pela ordem da lista do respectivo corpo, que completará o mandato.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Presidente do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 4 1. Compete ao Presidente do Conselho Geral:
Texto do artigo · p. 4 a) Convocar e presidir às reuniões;
Texto do artigo · p. 4 b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos;
Texto do artigo · p. 4 c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos Estatutos.
Texto do artigo · p. 4 2. O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, não lhe cabendo representá-la ou, em qualquer situação, pronunciar-se em seu nome.
Texto do artigo · p. 4 3. A violação do disposto no número anterior constitui causa
Texto do artigo · p. 4 para a destituição do cargo, devendo o Conselho Geral proceder à eleição de novo presidente.
Texto do artigo · p. 4 ArTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 4 1. Compete ao Conselho Geral:
Texto do artigo · p. 4 a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;
Texto do artigo · p. 4 b) Apreciar os actos do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e do Conselho de Gestão;
Texto do artigo · p. 4 c) Aprovar as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nos termos dos números da legislação aplicável;
Texto do artigo · p. 4 d) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º;
Texto do artigo · p. 4 e) Aprovar o seu regimento;
Texto do artigo · p. 4 f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 4 g) Cooptar os membros do Conselho Consultivo;
Texto do artigo · p. 4 h) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
Texto do artigo · p. 4 2. Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
Texto do artigo · p. 4 a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 4 b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Texto do artigo · p. 4 c) Aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais;
Texto do artigo · p. 4 d) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 4 e) Aprovar a criação e a participação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social nas pessoas colectivas previstas no artigo 6.º destes Estatutos;
Texto do artigo · p. 4 f) Autorizar o estabelecimento de consórcios para efeitos do artigo 7.º destes Estatutos;
Texto do artigo · p. 4 g) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 4 h) Aprovar a proposta de orçamento;
Texto do artigo · p. 4 i) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Texto do artigo · p. 4 j) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Texto do artigo · p. 4 k) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, bem como a realização de operações de crédito;
Texto do artigo · p. 4 l) Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a proposta de requerimento da transformação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social em instituição de ensino superior de natureza fundacional;
Texto do artigo · p. 4 m) Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a proposta de requerimento de integração noutra instituição de ensino superior;
Texto do artigo · p. 4 n) Em geral, pronunciar-se, a título consultivo, sobre todos os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.
Texto do artigo · p. 4 3. As deliberações a que se referem as alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º.
Texto do artigo · p. 4 4. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 4 5. As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por
Texto do artigo · p. 4 maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando para o efeito as abstenções, com ressalva dos seguintes casos, para além dos especialmente previstos na lei:
Texto do artigo · p. 4 a) Suspensão ou destituição do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nos termos do artigo 41 destes Estatutos, alteração aos Estatutos bem como a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais, as quais serão tomadas por maioria de dois terços do número estatutário de membros do Conselho;
Texto do artigo · p. 4 b) Eleição do Presidente do Conselho Geral e eleição do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, as quais serão tomadas pela maioria absoluta do número estatutário dos membros do Conselho.
Texto do artigo · p. 5 ArTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 1. O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 17.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até à eleição do Presidente, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º.
Texto do artigo · p. 5 2. O Conselho Geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos presentes Estatutos.
Texto do artigo · p. 5 3. Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efectuada nos cinco dias úteis subsequentes.
Texto do artigo · p. 5 4. Para efeitos da cooptação, o Conselho Geral deverá aprovar uma lista de dez personalidades, cinco efectivas e cinco suplentes.
Texto do artigo · p. 5 5. Caso alguma(s) das personalidades efectivas não aceite o cargo, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social notificará, por escrito, a(s) personalidades(s) que constam na lista de suplentes seguindo-se a ordem da lista que for aprovada pelo Conselho Geral.
Texto do artigo · p. 5 6. O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas necessárias para integrar o Conselho Geral.
Texto do artigo · p. 5 7. Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.
Texto do artigo · p. 5 8. O presidente do Conselho Geral será eleito em reunião
Texto do artigo · p. 5 a realizar no décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior. O Conselho Geral procederá igualmente à eleição do secretário do Conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º.
Texto do artigo · p. 5 ArTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 5 1. O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano.
Texto do artigo · p. 5 2. O Conselho Geral reunirá extraordinariamente, sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou ainda de um terço dos membros do Conselho Geral.
Texto do artigo · p. 5 3. O Conselho Geral poderá convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, determinadas personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, incluindo membros da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 5 4. O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa
Texto do artigo · p. 5 e Social participa nas reuniões do Conselho Geral por direito próprio, mas sem direito de voto.
Texto do artigo · p. 5 SUB-
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 5 (Eleição dos membros do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 5 ArTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Eleição dos representantes dos docentes)
Texto do artigo · p. 5 A eleição dos representantes dos professores e investigadores no Conselho Geral é efectuada por listas.
Texto do artigo · p. 5 ArTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Capacidade eleitoral)
Texto do artigo · p. 5 Têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os professores e investigadores da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 5 ArTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Eleição do representante dos Estudantes e capacidades eleitorais)
Texto do artigo · p. 5 1. O representante dos estudantes é eleito, por listas, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 5 2. Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes
Texto do artigo · p. 5 da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social matriculados ou inscritos nos cursos por si ministrados.
Texto do artigo · p. 5 ArTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Eleição dos representantes do pessoal não docente e capacidades eleitorais)
Texto do artigo · p. 5 Os representantes do pessoal não docente são eleitos, por listas, em colégio eleitoral único, constituído pelo universo dos membros não docentes com vínculo contratual à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, os quais possuem capacidade eleitoral activa e passiva.
Texto do artigo · p. 5 SUB-
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 5 (Processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 5 ArTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Comissão Eleitoral)
Texto do artigo · p. 5 1. A Comissão Eleitoral é designada por despacho do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sendo constituída por um docente a tempo integral que não integre nenhuma lista, que preside, e um representante de cada lista candidata.
Texto do artigo · p. 5 2. O Presidente da Comissão Eleitoral tem voto de qualidade
Texto do artigo · p. 5 em caso de empate.
Texto do artigo · p. 5 ArTIGO 30
Texto do artigo · p. 5 (Competências)
Texto do artigo · p. 5 1. Compete à Comissão Eleitoral:
Texto do artigo · p. 5 a) receber os cadernos eleitorais enviados pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 5 b) Receber as candidaturas à eleição, verificar a respectiva conformidade com a Lei, com os presentes Estatutos e com o regulamento eleitoral e decidir sobre a sua aceitação ou exclusão;
Texto do artigo · p. 5 c) Assegurar a regularidade do acto eleitoral, dar parecer sobre dúvidas e decidir sobre as questões que forem suscitadas no decurso do processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 6 d) Elaborar os boletins de voto, nomear os elementos das mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos e elaborar a correspondente acta, afixar os resultados eleitorais remetendo posteriormente todo o processo ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 6 2. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral receber e decidir sobre as reclamações.
Texto do artigo · p. 6 ArTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Calendário eleitoral)
Texto do artigo · p. 6 1. As eleições para o Conselho Geral são convocadas pelo Presidente da CSB e realizar-se-ão em dia e de acordo com o calendário por este fixado em despacho, ouvido o Conselho Geral.
Texto do artigo · p. 6 2. O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário)
Texto do artigo · p. 6 antes de concluído o mandato dos membros eleitos para o mandato, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias, caso em que o Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie no período subsequente.
Texto do artigo · p. 6 ArTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Organização das eleições)
Texto do artigo · p. 6 As eleições serão organizadas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social que deverá providenciar os boletins de voto, a constituição das mesas de voto e da Comissão Eleitoral, pelo meio mais célere.
Texto do artigo · p. 6 ArTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Cadernos eleitorais)
Texto do artigo · p. 6 1. Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicado o despacho do Presidente que estabeleça a data da realização das eleições, e serão afixados na entrada principal da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.
Texto do artigo · p. 6 2. Dos erros e omissões detectados cabe reclamação para o
Texto do artigo · p. 6 Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social,
Texto do artigo · p. 6 as quais devem ser entregues, no prazo fixado na publicação, no secretariado da Presidência. ArTIGO 34 (Candidaturas)
Texto do artigo · p. 6 1. As listas devem ser subscritas pelos candidatos ou instruídas com declarações de aceitação da candidatura, tendo que incluir dois suplentes.
Texto do artigo · p. 6 2. Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exactos com os que constam dos cadernos eleitorais.
Texto do artigo · p. 6 3. As listas serão entregues no secretariado afecto ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo devolvida uma cópia autenticada, com o registo da entrada, anotação do dia e hora da recepção.
Texto do artigo · p. 6 4. As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanhar as eleições.
Texto do artigo · p. 6 5. Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.
Texto do artigo · p. 6 ArTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Constituição das mesas de voto)
Texto do artigo · p. 6 1. Compete ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social organizar as mesas de voto e nomear os respectivos membros do seguinte modo:
Texto do artigo · p. 6 a) Uma mesa dos professores;
Texto do artigo · p. 6 b) Uma mesa dos estudantes;
Texto do artigo · p. 6 c) Uma mesa do pessoal não docente.
Texto do artigo · p. 6 2. As mesas serão constituídas por três membros efectivos e, pelo menos, dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
Texto do artigo · p. 6 3. As mesas não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
Texto do artigo · p. 6 4. Cada lista tem o direito de se fazer representar por um
Texto do artigo · p. 6 delegado nas mesas de voto. ArTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento das mesas de voto)
Texto do artigo · p. 6 1. A organização e funcionamento das mesas de voto, os locais de votação, o modo de votação, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da acta das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 6 2. A regulação a que se alude no número anterior contemplará
Texto do artigo · p. 6 a possibilidade de voto por procuração, a usar pelos funcionários docentes e não docentes que se encontrem ausentes, ao serviço da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou com baixa médica.
Texto do artigo · p. 6 ArTIGO 37
Texto do artigo · p. 6 (Apuramento dos resultados)
Texto do artigo · p. 6 O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt, dentro de cada lista.
Texto do artigo · p. 6 ArTIGO 38
Texto do artigo · p. 6 (Reclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 6 Dos resultados eleitorais cabe reclamação, dentro do prazo legal, para o Presidente da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser entregue no secretariado do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 6 SUB-
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 (Presidente do Conselho)
Texto do artigo · p. 6 ArTIGO 39
Texto do artigo · p. 6 (Natureza)
Texto do artigo · p. 6 O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é o órgão superior de direcção e de representação externa da Escola, cabendo-lhe a condução política da mesma.
Texto do artigo · p. 6 ArTIGO 40
Texto do artigo · p. 6 (Eleição)
Texto do artigo · p. 6 1. O Presidente é eleito pelo Conselho Geral, nos termos dos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento aprovado pelo Conselho Geral.
Texto do artigo · p. 6 2. O procedimento de eleição inclui, designadamente:
Texto do artigo · p. 6 a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
Texto do artigo · p. 6 b) A apresentação de candidaturas;
Texto do artigo · p. 6 c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
Texto do artigo · p. 6 d) A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta dos membros estatutários e voto secreto.
Texto do artigo · p. 7 3. O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com sessenta dias de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais de circulação nacional e deve ser comunicada ao ministro da tutela, para efeitos da sua divulgação internacional se assim o entender e nos termos que haja por adequados.
Texto do artigo · p. 7 4. Podem ser eleitos Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
Texto do artigo · p. 7 a) Professores e investigadores da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
Texto do artigo · p. 7 b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
Texto do artigo · p. 7 5. Não pode ser eleito Presidente:
Texto do artigo · p. 7 a) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
Texto do artigo · p. 7 b) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes Estatutos.
Texto do artigo · p. 7 6. O processo eleitoral terá início sessenta dias de calendário
Texto do artigo · p. 7 antes de concluído o mandato do Presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie no período subsequente.
Texto do artigo · p. 7 ArTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 7 1. O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez;
Texto do artigo · p. 7 2. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
Texto do artigo · p. 7 Presidente inicia novo mandato, por tempo completo. ArTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Destituição do Presidente)
Texto do artigo · p. 7 1. Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
Texto do artigo · p. 7 2. A deliberação de suspensão ou de destituição será tomada
Texto do artigo · p. 7 por voto secreto, em assembleia especialmente convocada para o efeito, por maioria de dois terços dos seus membros estatutários.
Texto do artigo · p. 7 ArTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Dedicação exclusiva)
Texto do artigo · p. 7 1. O cargo de Presidente e de Vice-Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
Texto do artigo · p. 7 2. Quando sejam docentes ou investigadores da Escola
Texto do artigo · p. 7 Superior de Gestão Corporativa e Social, o Presidente e o Vice-Presidente ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Texto do artigo · p. 7 ArTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Substituição do Presidente)
Texto do artigo · p. 7 1. Na ausência ou impedimento do Presidente, ou quando se
Texto do artigo · p. 7 verifique uma situação de incapacidade temporária deste, assume as suas funções o Vice-Presidente.
Texto do artigo · p. 7 2. No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
Texto do artigo · p. 7 3. Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de novo Presidente.
Texto do artigo · p. 7 4. Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no
Texto do artigo · p. 7 caso de suspensão nos termos do artigo 41º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo professor da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social de categoria mais elevada, e dentro desta, pelo mais antigo na categoria.
Texto do artigo · p. 7 ArTIGO 45
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente)
Texto do artigo · p. 7 1. O Presidente dirige e representa a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, competindo -lhe:
Texto do artigo · p. 7 a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de: i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii. Linhas gerais de orientação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social no plano científico e pedagógico; iii. Plano e relatório anuais de actividades; iv. Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único; v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, e realização de operações de crédito; vi. Propinas devidas pelos estudantes; vii. Criação, transformação ou extinção de unidades funcionais; viii. Transformação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social em instituição de ensino superior público de natureza fundacional,
Texto do artigo · p. 7 b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
Texto do artigo · p. 7 c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
Texto do artigo · p. 7 d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
Texto do artigo · p. 7 e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Texto do artigo · p. 7 f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
Texto do artigo · p. 7 g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Texto do artigo · p. 7 h) Instituir prémios escolares;
Texto do artigo · p. 7 i) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o administrador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e os dirigentes das unidades funcionais e dos serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 7 j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
Texto do artigo · p. 8 k) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 8 l) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar próprio dos restantes órgãos;
Texto do artigo · p. 8 m) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
Texto do artigo · p. 8 n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 8 o) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
Texto do artigo · p. 8 p) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
Texto do artigo · p. 8 q) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 8 r) representar a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social em juízo ou fora dele.
Texto do artigo · p. 8 2. Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 8 3. Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos o Presidente pode reafectar, dentro da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 8 4. As decisões previstas no número anterior, desde que tenham implicações na distribuição do serviço docente, no que concerne aos docentes e investigadores, serão precedidas de deliberação do ConselhoTécnico-Científico.
Texto do artigo · p. 8 5. Carece de parecer prévio favorável do Conselho Técnico- -Científico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h), do número 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 8 6. Carecem de parecer prévio do Conselho Técnico-Científico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1do presente artigo.
Texto do artigo · p. 8 7. Carece, igualmente, de parecer do Conselho Geral a aplicação de penas disciplinares graves a funcionários que hajam exercido o cargo de Presidente ou equivalente, exerçam ou hajam exercido o cargo de Vice-Presidente ou equivalente, exerçam ou hajam exercido o cargo de Provedor do Estudante, integrem ou hajam integrado o Conselho Geral e o Conselho de Gestão, exerçam ou hajam exercido o cargo de presidente de órgãos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, exerçam ou hajam exercido o cargo de Presidente, Vice-Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, bem como a quem exerça ou haja exercido as funções de Secretário ou Administrador ou quem haja sido candidato a cargos electivos na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 8 8. O Presidente pode delegar as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção dos casos previstos no número 3, e no número 4 do presente artigo quanto à matéria prevista na alínea j) do n.º 1.
Texto do artigo · p. 8 9. O Presidente dispõe de um Secretariado, composto por um
Texto do artigo · p. 8 máximo de dois elementos, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.
Texto do artigo · p. 8 ArTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Vice-Presidência)
Texto do artigo · p. 8 O Presidente pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Geral, conquanto se não encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser uma pessoa exterior à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 8 ArTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Assessores)
Texto do artigo · p. 8 1. O Presidente pode ainda ser coadjuvado por Assessores, para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projectos e actividades específicas, só podendo ser nomeados funcionários da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 8 2. Os Assessores são nomeados livremente pelo Presidente, podendo, tal como os Vice-Presidentes, serem pelo próprio a todo o tempo exonerados e cessando as suas funções com a realização das tarefas, projectos ou actividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados, ou com a cessação do mandato do Presidente que os nomeou, se esta ocorrer primeiro.
Texto do artigo · p. 8 3. Os Assessores, quando sejam docentes ou investigadores,
Texto do artigo · p. 8 podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo Presidente, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente, devendo ser ouvido o Conselho Técnico-Científico, que emitirá parecer não vinculativo.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 (Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 8 ArTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Composição e funcionamento do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 8 1. O Conselho de Gestão é designado e composto pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, que o preside, pelo Vice-Presidente, e por um membro com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhidos e nomeados pelo Presidente de entre o pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 8 2. O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente que os designou, e cessa com a cessação de funções deste.
Texto do artigo · p. 8 3. Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, personalidades internas e externas à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
Texto do artigo · p. 8 4. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
Texto do artigo · p. 8 5. No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.
Texto do artigo · p. 8 6. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.
Texto do artigo · p. 8 7. Os membros do Conselho de Gestão terão direito a três horas
Texto do artigo · p. 8 semanais de redução de carga lectiva. ArTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho de Gestão)
Texto do artigo · p. 8 1. Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão patrimonial e administrativa e financeira da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 8 2. Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar o valor das inscrições e das propinas.
Texto do artigo · p. 8 3. O Conselho de Gestão pode delegar nos dirigentes
Texto do artigo · p. 8 dos serviços as competências que considere necessárias para uma gestão mais adequada e eficiente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 (Conselho Consultivo)
Texto do artigo · p. 9 1. O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva, composto por até 5 (cinco) membros.
Texto do artigo · p. 9 2. O Conselho Consultivo é composto por membros por inerência e por membros cooptados.
Texto do artigo · p. 9 3. São membros por inerência:
Texto do artigo · p. 9 a) O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, que preside;
Texto do artigo · p. 9 b) O Presidente do Conselho Geral da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 9 c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
Texto do artigo · p. 9 d) O Presidente do Conselho Pedagógico;
Texto do artigo · p. 9 e) Um representante do Clube – Social Business School;
Texto do artigo · p. 9 4. Os membros cooptados constituem a maioria dos membros do Conselho Consultivo e são escolhidos entre:
Texto do artigo · p. 9 a) Personalidades de reconhecido mérito, com currículo profissional e ou académico, ligado às áreas de especialização dos cursos ministrados na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 9 b) representantes de instituições com actuação nas áreas de especialização dos cursos ministrados na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
Texto do artigo · p. 9 5. Os membros a cooptar nos termos do número anterior serão aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta de qualquer um dos seus membros ou por qualquer um dos membros referidos no ponto 2.
Texto do artigo · p. 9 6. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é coincidente com o do Conselho Geral.
Texto do artigo · p. 9 7. O presidente do Conselho Consultivo pode convidar
Texto do artigo · p. 9 a participar em sessões do Conselho individualidades cuja contribuição entenda ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda de trabalho.
Texto do artigo · p. 9 ArTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Conselho Consultivo)
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 31 de Dezembro de 2013 I SÉRIE — Número 104
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 73/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza a CBS – Corporate Business School, Sociedade Unipessoal a criar uma instituição de ensino superior designada por Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  12. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 73/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 31 de Dezembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de expandir o acesso ao ensino superior em Moçambique, ao abrigo do n.º 1 do artigo 15 da Lei n.º 27/2009, de 29 de Setembro e ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizada a CBS – Corporate Business School, Sociedade Unipessoal a criar uma instituição de ensino superior designada por Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, adiante designada por ESGCS, é uma instituição de Ensino Superior de natureza privada, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  18. Número ou marcador, página 1: 2. A ESGCS tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. São aprovados os Estatutos da Escola Superior
  20. Texto do artigo, página 1: de Gestão Corporativa e Social (ESGCS), anexos ao presente Decreto e dele fazendo parte integrante.
  21. Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 8 de Outubro
  22. Texto do artigo, página 1: de 2013 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina
  23. Texto do artigo, página 1: Estatutos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: (Disposições gerais)
  26. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Objecto e âmbito)
  28. Texto do artigo, página 1: 1. Os presentes Estatutos prescrevem o regime jurídico aplicável à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, filiada da CBS – Corporate Business School Sociedade Unipessoal, Lda, estabelecendo as regras relativas à sua constituição, as atribuições e missões que lhe estão cometidas, o modo da sua organização e funcionamento, as competências próprias e específicas de cada um dos seus órgãos, assim como o âmbito e os termos da sua autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
  29. Texto do artigo, página 1: 2. A regulação estabelecida pelos presentes Estatutos não prejudica a aplicação à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social da legislação que regula, ou venha a regular, o regime jurídico das instituições de ensino superior, a legislação, geral ou especial, aplicável ao ensino superior, seus docentes, funcionários não docentes e estudantes, que assuma carácter imperativo e inderrogável, assim como toda a legislação geral aplicável em matéria de procedimento administrativo.
  30. Texto do artigo, página 1: 3. Constitui direito subsidiário, em geral, a legislação aplicável
  31. Texto do artigo, página 1: às pessoas colectivas de direito privado, em especial a Lei-quadro das Instituições de Ensino Superior (IES) em vigor, ou a que a venha a substituir.
  32. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 2
  33. Texto do artigo, página 1: (Sede)
  34. Texto do artigo, página 1: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tem a sua sede em Maputo, na Avenida Base N’tchinga n.º 431.
  35. Texto do artigo, página 1: ArTIGO 3
  36. Texto do artigo, página 1: (Conceito, natureza, missão e princípios)
  37. Texto do artigo, página 1: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é uma instituição de ensino superior de direito privado, ao serviço da sociedade, que tem como objectivo a qualificação de alto nível e de excelência dos estudantes que a frequentam, nas áreas de Gestão e Direito, através da promoção, da produção e da difusão do conhecimento e da cultura, bem como da formação cultural, artística, tecnológica e científica, quer dos seus estudantes quer dos seus funcionários e docentes, num quadro de referência internacional.
  38. Texto do artigo, página 2: 2. A prossecução dos objectivos enunciados no número anterior é efectuada com base, entre outros, nos princípios da liberdade intelectual e do respeito pela ética e dignidades académicas e humanas, do reconhecimento do mérito, do estímulo ao desenvolvimento pessoal, profissional e intelectual de estudantes, docentes e funcionários, da inovação e da competitividade salutar e construtiva, da valorização de investigadores, docentes e funcionários, da promoção do acesso ao ensino superior e à formação especializada e avançada subsequente, da promoção da mobilidade nacional e internacional de investigadores, docentes e estudantes, da promoção de actividades de ligação à sociedade e da valorização económica do conhecimento científico, assumindo assim a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social o seu contributo para a modernização e desenvolvimento da sociedade, e para a melhoria da qualidade dos serviços.
  39. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 2: (Personalidade jurídica e autonomia)
  41. Texto do artigo, página 2: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada, nos termos da lei, de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, sem prejuízo dos poderes de tutela, de acreditação e de avaliação externa do Estado.
  42. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  44. Texto do artigo, página 2: São atribuições da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
  45. Texto do artigo, página 2: a) A realização de ciclos de estudo, visando a atribuição de grau de Mestre, bem como de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
  46. Texto do artigo, página 2: b) A criação de um ambiente educativo e formativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
  47. Texto do artigo, página 2: c) A realização de investigação e apoio e à participação em instituições científicas;
  48. Texto do artigo, página 2: d) A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
  49. Texto do artigo, página 2: e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
  50. Texto do artigo, página 2: f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
  51. Texto do artigo, página 2: g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
  52. Texto do artigo, página 2: h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, no âmbito da sua actividade;
  53. Texto do artigo, página 2: i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura. ArTIGO 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Entidade Instituidora)
  55. Texto do artigo, página 2: 1. A entidade instituidora da ESGCS é a CSB- Coorporate Business School, Sociedade Unipessoal, com Sede na Cidade de Maputo, Av. Base N´Tchinga, n.º 431.
  56. Texto do artigo, página 2: 2. A ESGCS exerce as suas atribuições em articulação com a entidade instituidora, que é responsável pela definição do tipo de gestão económica e financeira indispensável à garantia do funcionamento e da existência da Escola.
  57. Texto do artigo, página 2: 3. A entidade instituidora afectará à ESGCS um património
  58. Texto do artigo, página 2: específico em instalações e equipamento e dotá-la-á dos meios necessários à prossecução dos seus objectivos.
  59. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 7
  60. Texto do artigo, página 2: (Património)
  61. Texto do artigo, página 2: O património da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é constituído pelo conjunto de bens e direitos que lhe foram ou venham a ser transmitidos, bem como pelos adquiridos ao longo da sua existência.
  62. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Constituição de entidades de direito privado)
  64. Texto do artigo, página 2: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode, livremente, unicamente por si, ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, constituir ou participar na constituição de outras pessoas colectivas, de direito privado, como fundações, associações, sociedades e consórcios.
  65. Texto do artigo, página 2: 2. No âmbito do número anterior, podem designadamente ser criadas:
  66. Texto do artigo, página 2: a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior e recursos privados;
  67. Texto do artigo, página 2: b) Consórcios entre instituições de ensino superior e instituições de investigação e de desenvolvimento.
  68. Texto do artigo, página 2: 3. As entidades privadas referidas no número anterior terão natureza subsidiária da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e destinam-se a coadjuvá-la no desempenho e promoção dos seus fins.
  69. Texto do artigo, página 2: 4. A constituição das entidades privadas previstas neste artigo poderá ser efectuada, quer com recursos próprios da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, quer com recursos privados, em parte ou na totalidade.
  70. Texto do artigo, página 2: 5. Através de protocolos a celebrar entre a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e restantes intervenientes, e com respeito do objecto social da entidade privada, podem ser delegadas nestas últimas a execução de tarefas cometidas à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, incluindo a realização de cursos, conquanto não confiram qualquer grau académico.
  71. Texto do artigo, página 2: 6. Os protocolos referidos no número 5 devem definir com clareza e precisão os termos da delegação de execução de tarefas cometidas pela Escola Superior de Gestão Corporativa e Social à entidade privada, não tendo aquele por efeito a transferência da responsabilidade própria da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pela prática dos actos de execução incluídos na delegação.
  72. Texto do artigo, página 2: 7. Competirá sempre à Escola Superior de Gestão Corporativa
  73. Texto do artigo, página 2: e Social a superintendência científica e pedagógica dos actos de execução delegados.
  74. Texto do artigo, página 2: ArTIGO 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Relações com outras instituições nacionais)
  76. Texto do artigo, página 2: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode estabelecer com outras instituições acordos de associação, de cooperação, de parceria, de integração em redes e de consórcio para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei ou de partilha de recursos ou equipamentos, com base, quer em critérios de agregação territorial, quer sectorial.
  77. Texto do artigo, página 2: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode estabelecer com outras instituições públicas de ensino superior e com outras instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento consórcios para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais.
  78. Texto do artigo, página 2: 3. Os acordos e consórcios previstos nos números anteriores
  79. Texto do artigo, página 2: não podem prejudicar a identidade própria da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e a sua autonomia.
  80. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 10
  81. Texto do artigo, página 3: (Relações com instituições estrangeiras)
  82. Texto do artigo, página 3: 1. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social pode encetar acções, promover e celebrar programas de cooperação internacional com entidades estrangeiras, incluindo programas de graus conjuntos, conquanto compatíveis com a sua natureza e os fins que legal e estatutariamente lhe estão cometidos, devendo ainda ser tomadas em conta as grandes linhas de política nacional, definidas pelo Governo, designadamente em matéria de educação, cultura, ciência e relações internacionais.
  83. Texto do artigo, página 3: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social poderá
  84. Texto do artigo, página 3: integrar redes e estabelecer relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais, assim como com outras instituições, nomeadamente no âmbito de acordos bilaterais e multilaterais celebrados pelo Estado Moçambicano, e ainda no quadro dos países de língua e expressão portuguesa e Macau.
  85. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 11
  86. Texto do artigo, página 3: (Associações e Organismos Representativos)
  87. Texto do artigo, página 3: Quer para efeitos de representação institucional quer para efeitos de coordenação e regulação conjunta de actividades e iniciativas, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social poderá integrar associações e organizações de representação de instituições de ensino, e organizações nacionais, estrangeiras e internacionais do sector em que se insere.
  88. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 12
  89. Texto do artigo, página 3: (Membros da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social)
  90. Texto do artigo, página 3: São membros da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social todos os estudantes nela inscritos, os docentes, os investigadores e o pessoal não docente com vínculo à escola, independentemente da sua natureza.
  91. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 13
  92. Texto do artigo, página 3: (Simbologia)
  93. Texto do artigo, página 3: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social tem bandeira, logótipo, timbre e outros símbolos próprios, definidos e protegidos por lei.
  94. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 14
  95. Texto do artigo, página 3: (Dia da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social)
  96. Texto do artigo, página 3: A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social adopta como dia da Escola o dia 29 de Julho.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  98. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de direcção e de gestão)
  99. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 15
  100. Texto do artigo, página 3: (Órgãos de direcção)
  101. Texto do artigo, página 3: Nos termos da lei e dos presentes Estatutos, a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social possui autonomia de gestão, que se consubstancia na existência de órgãos de direcção e de gestão próprios, dotados de competências próprias.
  102. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 16
  103. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  104. Texto do artigo, página 3: 1. São órgãos de direcção da Escola Superior de Gestão
  105. Texto do artigo, página 3: Corporativa e Social:
  106. Texto do artigo, página 3: a) O Conselho Geral;
  107. Texto do artigo, página 3: b) O Presidente, o Vice-Presidente e o Administrador;
  108. Texto do artigo, página 3: c) O Conselho de Gestão;
  109. Texto do artigo, página 3: d) O Conselho Consultivo;
  110. Texto do artigo, página 3: e) O Conselho Técnico-Científico;
  111. Texto do artigo, página 3: f) O Conselho Pedagógico;
  112. Texto do artigo, página 3: g) O Conselho para a Avaliação e Qualidade;
  113. Texto do artigo, página 3: h) O Provedor do Estudante.
  114. Texto do artigo, página 3: 2. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social possui uma unidade orgânica que assegura as funções da acção social escolar.
  115. Texto do artigo, página 3: 3. A Escola Superior de Gestão Corporativa e Social possui
  116. Texto do artigo, página 3: unidades funcionais de apoio à gestão da sua actividade.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  118. Texto do artigo, página 3: (Conselho Geral)
  119. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 17
  120. Texto do artigo, página 3: (Natureza)
  121. Texto do artigo, página 3: O Conselho Geral é o órgão de definição do desenvolvimento estratégico e de supervisão da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  122. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 18
  123. Texto do artigo, página 3: (Composição)
  124. Texto do artigo, página 3: 1. O Conselho Geral é composto por 7 (sete) membros, distribuídos do seguinte modo:
  125. Texto do artigo, página 3: a) 3 (três) representantes eleitos de entre os professores e investigadores da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  126. Texto do artigo, página 3: b) 1 (um) representante eleito de entre os estudantes;
  127. Texto do artigo, página 3: c) 2 (duas) personalidades externas de reconhecido mérito, não pertencentes à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, com conhecimentos e experiências relevantes para a escola;
  128. Texto do artigo, página 3: d) 1 (um) representante eleito de entre o pessoal não docente.
  129. Texto do artigo, página 3: 2. Os membros a que se refere a alínea c) do número anterior
  130. Texto do artigo, página 3: são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneasa), b) e d) do mesmo número, por maioria absoluta, nos termos dos Estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, devendo a respectiva escolha ser feita de acordo com, pelo menos, um dos seguintes princípios:
  131. Texto do artigo, página 3: a) Inserção na comunidade territorial da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  132. Texto do artigo, página 3: b) Ligação às actividades profissionais e empresariais correspondentes à vocação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social ou às suas áreas de especialização, com o objectivo de proporcionar uma sólida formação profissional de nível superior.
  133. Texto do artigo, página 3: 3. Os membros do Conselho Geral estão exclusivamente subordinados ao serviço do interesse público, não podendo representar grupos ou interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
  134. Texto do artigo, página 3: 4. As funções de membro do Conselho Geral são incompatíveis
  135. Texto do artigo, página 3: com as de Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  136. Texto do artigo, página 3: ArTIGO 19
  137. Texto do artigo, página 3: (Eleições)
  138. Texto do artigo, página 3: 1. Os membros a que se referem as alíneas a), b), e d) do n.º 1, do artigo anterior, são eleitos pelos corpos definidos nas respectivas alíneas, através do sistema de representação proporcional.
  139. Texto do artigo, página 4: 2. Quando um membro da Escola Superior de Gestão
  140. Texto do artigo, página 4: Corporativa e Social acumule a situação de estudante e faça parte do corpo de pessoal docente e ou não docente, tal não obsta a que possa votar nas duas eleições de representantes, não podendo, em caso algum, ser candidato pelos dois corpos a que pertence.
  141. Texto do artigo, página 4: ArTIGO 20
  142. Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
  143. Texto do artigo, página 4: 1. O mandato dos membros eleitos ou designados do Conselho Geral é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos.
  144. Texto do artigo, página 4: 2. Os membros do Conselho Geral só podem ser destituídos pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta dos votos, com fundamento em falta grave, nos termos do regimento próprio deste órgão.
  145. Texto do artigo, página 4: 3. Os membros do Conselho Geral podem suspender o exercício do respectivo mandato por uma ou mais vezes, até ao limite de dois anos.
  146. Texto do artigo, página 4: 4. A vacatura de qualquer membro, por qualquer causa, é
  147. Texto do artigo, página 4: preenchida por novo membro designado pela ordem da lista do respectivo corpo, que completará o mandato.
  148. Texto do artigo, página 4: ArTIGO 21
  149. Texto do artigo, página 4: (Competências do Presidente do Conselho Geral)
  150. Texto do artigo, página 4: 1. Compete ao Presidente do Conselho Geral:
  151. Texto do artigo, página 4: a) Convocar e presidir às reuniões;
  152. Texto do artigo, página 4: b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos;
  153. Texto do artigo, página 4: c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos Estatutos.
  154. Texto do artigo, página 4: 2. O Presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, não lhe cabendo representá-la ou, em qualquer situação, pronunciar-se em seu nome.
  155. Texto do artigo, página 4: 3. A violação do disposto no número anterior constitui causa
  156. Texto do artigo, página 4: para a destituição do cargo, devendo o Conselho Geral proceder à eleição de novo presidente.
  157. Texto do artigo, página 4: ArTIGO 22
  158. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Geral)
  159. Texto do artigo, página 4: 1. Compete ao Conselho Geral:
  160. Texto do artigo, página 4: a) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;
  161. Texto do artigo, página 4: b) Apreciar os actos do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e do Conselho de Gestão;
  162. Texto do artigo, página 4: c) Aprovar as alterações aos Estatutos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nos termos dos números da legislação aplicável;
  163. Texto do artigo, página 4: d) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º;
  164. Texto do artigo, página 4: e) Aprovar o seu regimento;
  165. Texto do artigo, página 4: f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  166. Texto do artigo, página 4: g) Cooptar os membros do Conselho Consultivo;
  167. Texto do artigo, página 4: h) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes Estatutos.
  168. Texto do artigo, página 4: 2. Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
  169. Texto do artigo, página 4: a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  170. Texto do artigo, página 4: b) Aprovar as linhas gerais de orientação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
  171. Texto do artigo, página 4: c) Aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais;
  172. Texto do artigo, página 4: d) Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  173. Texto do artigo, página 4: e) Aprovar a criação e a participação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social nas pessoas colectivas previstas no artigo 6.º destes Estatutos;
  174. Texto do artigo, página 4: f) Autorizar o estabelecimento de consórcios para efeitos do artigo 7.º destes Estatutos;
  175. Texto do artigo, página 4: g) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  176. Texto do artigo, página 4: h) Aprovar a proposta de orçamento;
  177. Texto do artigo, página 4: i) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
  178. Texto do artigo, página 4: j) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
  179. Texto do artigo, página 4: k) Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, bem como a realização de operações de crédito;
  180. Texto do artigo, página 4: l) Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a proposta de requerimento da transformação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social em instituição de ensino superior de natureza fundacional;
  181. Texto do artigo, página 4: m) Apreciar e aprovar, por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções, a proposta de requerimento de integração noutra instituição de ensino superior;
  182. Texto do artigo, página 4: n) Em geral, pronunciar-se, a título consultivo, sobre todos os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.
  183. Texto do artigo, página 4: 3. As deliberações a que se referem as alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º.
  184. Texto do artigo, página 4: 4. Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  185. Texto do artigo, página 4: 5. As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por
  186. Texto do artigo, página 4: maioria simples dos votos dos membros presentes, não contando para o efeito as abstenções, com ressalva dos seguintes casos, para além dos especialmente previstos na lei:
  187. Texto do artigo, página 4: a) Suspensão ou destituição do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nos termos do artigo 41 destes Estatutos, alteração aos Estatutos bem como a criação, transformação ou extinção de unidades funcionais, as quais serão tomadas por maioria de dois terços do número estatutário de membros do Conselho;
  188. Texto do artigo, página 4: b) Eleição do Presidente do Conselho Geral e eleição do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, as quais serão tomadas pela maioria absoluta do número estatutário dos membros do Conselho.
  189. Texto do artigo, página 5: ArTIGO 23
  190. Texto do artigo, página 5: (Constituição do Conselho Geral e entrada em funcionamento)
  191. Texto do artigo, página 5: 1. O Conselho Geral considera-se legalmente constituído com o acto de posse, conferido pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 17.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social até à eleição do Presidente, nos termos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º.
  192. Texto do artigo, página 5: 2. O Conselho Geral fica desde logo convocado para o décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, em reunião com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do Conselho Geral previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º dos presentes Estatutos.
  193. Texto do artigo, página 5: 3. Se o Conselho Geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social notificará, por escrito, as referidas personalidades solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo, e considerando-se como não aceitação se a confirmação não for efectuada nos cinco dias úteis subsequentes.
  194. Texto do artigo, página 5: 4. Para efeitos da cooptação, o Conselho Geral deverá aprovar uma lista de dez personalidades, cinco efectivas e cinco suplentes.
  195. Texto do artigo, página 5: 5. Caso alguma(s) das personalidades efectivas não aceite o cargo, o Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social notificará, por escrito, a(s) personalidades(s) que constam na lista de suplentes seguindo-se a ordem da lista que for aprovada pelo Conselho Geral.
  196. Texto do artigo, página 5: 6. O processo referido no número anterior será sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas necessárias para integrar o Conselho Geral.
  197. Texto do artigo, página 5: 7. Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, será convocada uma reunião do Conselho Geral para que tomem posse, após o que o Conselho entra em plenitude de funções.
  198. Texto do artigo, página 5: 8. O presidente do Conselho Geral será eleito em reunião
  199. Texto do artigo, página 5: a realizar no décimo dia útil após a entrada do Conselho em plenitude de funções, que ficará logo convocada na data da posse referida no número anterior. O Conselho Geral procederá igualmente à eleição do secretário do Conselho o qual será eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º.
  200. Texto do artigo, página 5: ArTIGO 24
  201. Texto do artigo, página 5: (Reuniões do Conselho Geral)
  202. Texto do artigo, página 5: 1. O Conselho Geral reúne ordinariamente quatro vezes por ano.
  203. Texto do artigo, página 5: 2. O Conselho Geral reunirá extraordinariamente, sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou ainda de um terço dos membros do Conselho Geral.
  204. Texto do artigo, página 5: 3. O Conselho Geral poderá convidar para participar nas suas reuniões, sem direito a voto, determinadas personalidades para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade, incluindo membros da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  205. Texto do artigo, página 5: 4. O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa
  206. Texto do artigo, página 5: e Social participa nas reuniões do Conselho Geral por direito próprio, mas sem direito de voto.
  207. Texto do artigo, página 5: SUB-
  208. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I
  209. Texto do artigo, página 5: (Eleição dos membros do Conselho Geral)
  210. Texto do artigo, página 5: ArTIGO 25
  211. Texto do artigo, página 5: (Eleição dos representantes dos docentes)
  212. Texto do artigo, página 5: A eleição dos representantes dos professores e investigadores no Conselho Geral é efectuada por listas.
  213. Texto do artigo, página 5: ArTIGO 26
  214. Texto do artigo, página 5: (Capacidade eleitoral)
  215. Texto do artigo, página 5: Têm capacidade eleitoral activa e passiva todos os professores e investigadores da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  216. Texto do artigo, página 5: ArTIGO 27
  217. Texto do artigo, página 5: (Eleição do representante dos Estudantes e capacidades eleitorais)
  218. Texto do artigo, página 5: 1. O representante dos estudantes é eleito, por listas, em colégio eleitoral único constituído pelo universo dos estudantes matriculados ou inscritos na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  219. Texto do artigo, página 5: 2. Têm capacidade eleitoral activa e passiva os estudantes
  220. Texto do artigo, página 5: da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social matriculados ou inscritos nos cursos por si ministrados.
  221. Texto do artigo, página 5: ArTIGO 28
  222. Texto do artigo, página 5: (Eleição dos representantes do pessoal não docente e capacidades eleitorais)
  223. Texto do artigo, página 5: Os representantes do pessoal não docente são eleitos, por listas, em colégio eleitoral único, constituído pelo universo dos membros não docentes com vínculo contratual à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, os quais possuem capacidade eleitoral activa e passiva.
  224. Texto do artigo, página 5: SUB-
  225. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II
  226. Texto do artigo, página 5: (Processo eleitoral)
  227. Texto do artigo, página 5: ArTIGO 29
  228. Texto do artigo, página 5: (Comissão Eleitoral)
  229. Texto do artigo, página 5: 1. A Comissão Eleitoral é designada por despacho do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, sendo constituída por um docente a tempo integral que não integre nenhuma lista, que preside, e um representante de cada lista candidata.
  230. Texto do artigo, página 5: 2. O Presidente da Comissão Eleitoral tem voto de qualidade
  231. Texto do artigo, página 5: em caso de empate.
  232. Texto do artigo, página 5: ArTIGO 30
  233. Texto do artigo, página 5: (Competências)
  234. Texto do artigo, página 5: 1. Compete à Comissão Eleitoral:
  235. Texto do artigo, página 5: a) receber os cadernos eleitorais enviados pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  236. Texto do artigo, página 5: b) Receber as candidaturas à eleição, verificar a respectiva conformidade com a Lei, com os presentes Estatutos e com o regulamento eleitoral e decidir sobre a sua aceitação ou exclusão;
  237. Texto do artigo, página 5: c) Assegurar a regularidade do acto eleitoral, dar parecer sobre dúvidas e decidir sobre as questões que forem suscitadas no decurso do processo eleitoral;
  238. Texto do artigo, página 6: d) Elaborar os boletins de voto, nomear os elementos das mesas de voto, proceder ao escrutínio final dos votos e elaborar a correspondente acta, afixar os resultados eleitorais remetendo posteriormente todo o processo ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  239. Texto do artigo, página 6: 2. Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral receber e decidir sobre as reclamações.
  240. Texto do artigo, página 6: ArTIGO 31
  241. Texto do artigo, página 6: (Calendário eleitoral)
  242. Texto do artigo, página 6: 1. As eleições para o Conselho Geral são convocadas pelo Presidente da CSB e realizar-se-ão em dia e de acordo com o calendário por este fixado em despacho, ouvido o Conselho Geral.
  243. Texto do artigo, página 6: 2. O processo eleitoral terá início sessenta dias (de calendário)
  244. Texto do artigo, página 6: antes de concluído o mandato dos membros eleitos para o mandato, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias, caso em que o Presidente deverá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie no período subsequente.
  245. Texto do artigo, página 6: ArTIGO 32
  246. Texto do artigo, página 6: (Organização das eleições)
  247. Texto do artigo, página 6: As eleições serão organizadas pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social que deverá providenciar os boletins de voto, a constituição das mesas de voto e da Comissão Eleitoral, pelo meio mais célere.
  248. Texto do artigo, página 6: ArTIGO 33
  249. Texto do artigo, página 6: (Cadernos eleitorais)
  250. Texto do artigo, página 6: 1. Os cadernos eleitorais deverão reportar-se ao dia em que for publicado o despacho do Presidente que estabeleça a data da realização das eleições, e serão afixados na entrada principal da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, com anotação do dia, hora, identificação da categoria e assinatura legível do responsável pela afixação.
  251. Texto do artigo, página 6: 2. Dos erros e omissões detectados cabe reclamação para o
  252. Texto do artigo, página 6: Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social,
  253. Texto do artigo, página 6: as quais devem ser entregues, no prazo fixado na publicação, no secretariado da Presidência. ArTIGO 34 (Candidaturas)
  254. Texto do artigo, página 6: 1. As listas devem ser subscritas pelos candidatos ou instruídas com declarações de aceitação da candidatura, tendo que incluir dois suplentes.
  255. Texto do artigo, página 6: 2. Os nomes dos candidatos devem coincidir em termos exactos com os que constam dos cadernos eleitorais.
  256. Texto do artigo, página 6: 3. As listas serão entregues no secretariado afecto ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, nos prazos previstos e dentro do horário de funcionamento, sendo devolvida uma cópia autenticada, com o registo da entrada, anotação do dia e hora da recepção.
  257. Texto do artigo, página 6: 4. As candidaturas poderão credenciar delegados para, junto das mesas de voto, acompanhar as eleições.
  258. Texto do artigo, página 6: 5. Depois de homologadas, as listas permanecerão afixadas até ao fecho das urnas.
  259. Texto do artigo, página 6: ArTIGO 35
  260. Texto do artigo, página 6: (Constituição das mesas de voto)
  261. Texto do artigo, página 6: 1. Compete ao Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social organizar as mesas de voto e nomear os respectivos membros do seguinte modo:
  262. Texto do artigo, página 6: a) Uma mesa dos professores;
  263. Texto do artigo, página 6: b) Uma mesa dos estudantes;
  264. Texto do artigo, página 6: c) Uma mesa do pessoal não docente.
  265. Texto do artigo, página 6: 2. As mesas serão constituídas por três membros efectivos e, pelo menos, dois suplentes, de forma a garantir o bom e ininterrupto funcionamento durante todo o período de votação.
  266. Texto do artigo, página 6: 3. As mesas não poderão ser constituídas por elementos que integrem as listas.
  267. Texto do artigo, página 6: 4. Cada lista tem o direito de se fazer representar por um
  268. Texto do artigo, página 6: delegado nas mesas de voto. ArTIGO 36
  269. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento das mesas de voto)
  270. Texto do artigo, página 6: 1. A organização e funcionamento das mesas de voto, os locais de votação, o modo de votação, a contagem de votos e os demais procedimentos relativos ao apuramento e comunicação de resultados, bem como ao conteúdo obrigatório da acta das operações de votação e apuramento, serão regulados por despacho do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  271. Texto do artigo, página 6: 2. A regulação a que se alude no número anterior contemplará
  272. Texto do artigo, página 6: a possibilidade de voto por procuração, a usar pelos funcionários docentes e não docentes que se encontrem ausentes, ao serviço da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, ou com baixa médica.
  273. Texto do artigo, página 6: ArTIGO 37
  274. Texto do artigo, página 6: (Apuramento dos resultados)
  275. Texto do artigo, página 6: O apuramento dos representantes eleitos por cada lista faz-se de acordo com o método de Hondt, dentro de cada lista.
  276. Texto do artigo, página 6: ArTIGO 38
  277. Texto do artigo, página 6: (Reclamação dos resultados eleitorais)
  278. Texto do artigo, página 6: Dos resultados eleitorais cabe reclamação, dentro do prazo legal, para o Presidente da Comissão Eleitoral, a qual deverá ser entregue no secretariado do Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  279. Texto do artigo, página 6: SUB-
  280. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  281. Texto do artigo, página 6: (Presidente do Conselho)
  282. Texto do artigo, página 6: ArTIGO 39
  283. Texto do artigo, página 6: (Natureza)
  284. Texto do artigo, página 6: O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social é o órgão superior de direcção e de representação externa da Escola, cabendo-lhe a condução política da mesma.
  285. Texto do artigo, página 6: ArTIGO 40
  286. Texto do artigo, página 6: (Eleição)
  287. Texto do artigo, página 6: 1. O Presidente é eleito pelo Conselho Geral, nos termos dos presentes Estatutos e segundo o procedimento previsto no regulamento aprovado pelo Conselho Geral.
  288. Texto do artigo, página 6: 2. O procedimento de eleição inclui, designadamente:
  289. Texto do artigo, página 6: a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
  290. Texto do artigo, página 6: b) A apresentação de candidaturas;
  291. Texto do artigo, página 6: c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
  292. Texto do artigo, página 6: d) A votação final do Conselho Geral, por maioria absoluta dos membros estatutários e voto secreto.
  293. Texto do artigo, página 7: 3. O anúncio público da abertura da candidatura deve ser publicitado com sessenta dias de antecedência em relação à data de apresentação de candidatura, devendo a publicação ser efectuada em dois jornais de circulação nacional e deve ser comunicada ao ministro da tutela, para efeitos da sua divulgação internacional se assim o entender e nos termos que haja por adequados.
  294. Texto do artigo, página 7: 4. Podem ser eleitos Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social:
  295. Texto do artigo, página 7: a) Professores e investigadores da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
  296. Texto do artigo, página 7: b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
  297. Texto do artigo, página 7: 5. Não pode ser eleito Presidente:
  298. Texto do artigo, página 7: a) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
  299. Texto do artigo, página 7: b) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei e nos presentes Estatutos.
  300. Texto do artigo, página 7: 6. O processo eleitoral terá início sessenta dias de calendário
  301. Texto do artigo, página 7: antes de concluído o mandato do Presidente cessante, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer em período de férias lectivas, caso em que o Presidente poderá antecipar ou adiar o processo eleitoral para que este decorra no período lectivo imediatamente anterior ou se inicie no período subsequente.
  302. Texto do artigo, página 7: ArTIGO 41
  303. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato)
  304. Texto do artigo, página 7: 1. O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez;
  305. Texto do artigo, página 7: 2. Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo
  306. Texto do artigo, página 7: Presidente inicia novo mandato, por tempo completo. ArTIGO 42
  307. Texto do artigo, página 7: (Destituição do Presidente)
  308. Texto do artigo, página 7: 1. Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral convocado pelo Presidente ou por um terço dos seus membros pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
  309. Texto do artigo, página 7: 2. A deliberação de suspensão ou de destituição será tomada
  310. Texto do artigo, página 7: por voto secreto, em assembleia especialmente convocada para o efeito, por maioria de dois terços dos seus membros estatutários.
  311. Texto do artigo, página 7: ArTIGO 43
  312. Texto do artigo, página 7: (Dedicação exclusiva)
  313. Texto do artigo, página 7: 1. O cargo de Presidente e de Vice-Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
  314. Texto do artigo, página 7: 2. Quando sejam docentes ou investigadores da Escola
  315. Texto do artigo, página 7: Superior de Gestão Corporativa e Social, o Presidente e o Vice-Presidente ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
  316. Texto do artigo, página 7: ArTIGO 44
  317. Texto do artigo, página 7: (Substituição do Presidente)
  318. Texto do artigo, página 7: 1. Na ausência ou impedimento do Presidente, ou quando se
  319. Texto do artigo, página 7: verifique uma situação de incapacidade temporária deste, assume as suas funções o Vice-Presidente.
  320. Texto do artigo, página 7: 2. No caso de a situação de incapacidade se prolongar por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
  321. Texto do artigo, página 7: 3. Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar, no prazo máximo de oito dias, a abertura do procedimento de eleição de novo Presidente.
  322. Texto do artigo, página 7: 4. Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no
  323. Texto do artigo, página 7: caso de suspensão nos termos do artigo 41º, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente ou, na falta deste, pelo professor da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social de categoria mais elevada, e dentro desta, pelo mais antigo na categoria.
  324. Texto do artigo, página 7: ArTIGO 45
  325. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente)
  326. Texto do artigo, página 7: 1. O Presidente dirige e representa a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, competindo -lhe:
  327. Texto do artigo, página 7: a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de: i. Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato; ii. Linhas gerais de orientação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social no plano científico e pedagógico; iii. Plano e relatório anuais de actividades; iv. Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único; v. Aquisição ou alienação de património imobiliário da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, e realização de operações de crédito; vi. Propinas devidas pelos estudantes; vii. Criação, transformação ou extinção de unidades funcionais; viii. Transformação da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social em instituição de ensino superior público de natureza fundacional,
  328. Texto do artigo, página 7: b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
  329. Texto do artigo, página 7: c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;
  330. Texto do artigo, página 7: d) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
  331. Texto do artigo, página 7: e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
  332. Texto do artigo, página 7: f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
  333. Texto do artigo, página 7: g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
  334. Texto do artigo, página 7: h) Instituir prémios escolares;
  335. Texto do artigo, página 7: i) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o administrador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social e os dirigentes das unidades funcionais e dos serviços da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  336. Texto do artigo, página 7: j) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
  337. Texto do artigo, página 8: k) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  338. Texto do artigo, página 8: l) Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar próprio dos restantes órgãos;
  339. Texto do artigo, página 8: m) Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
  340. Texto do artigo, página 8: n) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  341. Texto do artigo, página 8: o) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
  342. Texto do artigo, página 8: p) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
  343. Texto do artigo, página 8: q) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  344. Texto do artigo, página 8: r) representar a Escola Superior de Gestão Corporativa e Social em juízo ou fora dele.
  345. Texto do artigo, página 8: 2. Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  346. Texto do artigo, página 8: 3. Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos o Presidente pode reafectar, dentro da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  347. Texto do artigo, página 8: 4. As decisões previstas no número anterior, desde que tenham implicações na distribuição do serviço docente, no que concerne aos docentes e investigadores, serão precedidas de deliberação do ConselhoTécnico-Científico.
  348. Texto do artigo, página 8: 5. Carece de parecer prévio favorável do Conselho Técnico- -Científico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h), do número 1 do presente artigo.
  349. Texto do artigo, página 8: 6. Carecem de parecer prévio do Conselho Técnico-Científico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1do presente artigo.
  350. Texto do artigo, página 8: 7. Carece, igualmente, de parecer do Conselho Geral a aplicação de penas disciplinares graves a funcionários que hajam exercido o cargo de Presidente ou equivalente, exerçam ou hajam exercido o cargo de Vice-Presidente ou equivalente, exerçam ou hajam exercido o cargo de Provedor do Estudante, integrem ou hajam integrado o Conselho Geral e o Conselho de Gestão, exerçam ou hajam exercido o cargo de presidente de órgãos da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, exerçam ou hajam exercido o cargo de Presidente, Vice-Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, bem como a quem exerça ou haja exercido as funções de Secretário ou Administrador ou quem haja sido candidato a cargos electivos na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  351. Texto do artigo, página 8: 8. O Presidente pode delegar as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção dos casos previstos no número 3, e no número 4 do presente artigo quanto à matéria prevista na alínea j) do n.º 1.
  352. Texto do artigo, página 8: 9. O Presidente dispõe de um Secretariado, composto por um
  353. Texto do artigo, página 8: máximo de dois elementos, que terão direito aos suplementos remuneratórios legalmente previstos.
  354. Texto do artigo, página 8: ArTIGO 46
  355. Texto do artigo, página 8: (Vice-Presidência)
  356. Texto do artigo, página 8: O Presidente pode ser coadjuvado por um Vice-Presidente, eleito pelo Conselho Geral, conquanto se não encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser uma pessoa exterior à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  357. Texto do artigo, página 8: ArTIGO 47
  358. Texto do artigo, página 8: (Assessores)
  359. Texto do artigo, página 8: 1. O Presidente pode ainda ser coadjuvado por Assessores, para o desenvolvimento e implementação de tarefas, projectos e actividades específicas, só podendo ser nomeados funcionários da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  360. Texto do artigo, página 8: 2. Os Assessores são nomeados livremente pelo Presidente, podendo, tal como os Vice-Presidentes, serem pelo próprio a todo o tempo exonerados e cessando as suas funções com a realização das tarefas, projectos ou actividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados, ou com a cessação do mandato do Presidente que os nomeou, se esta ocorrer primeiro.
  361. Texto do artigo, página 8: 3. Os Assessores, quando sejam docentes ou investigadores,
  362. Texto do artigo, página 8: podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo Presidente, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente, devendo ser ouvido o Conselho Técnico-Científico, que emitirá parecer não vinculativo.
  363. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  364. Texto do artigo, página 8: (Conselho de Gestão)
  365. Texto do artigo, página 8: ArTIGO 48
  366. Texto do artigo, página 8: (Composição e funcionamento do Conselho de Gestão)
  367. Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho de Gestão é designado e composto pelo Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, que o preside, pelo Vice-Presidente, e por um membro com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhidos e nomeados pelo Presidente de entre o pessoal docente e investigador ou não docente e não investigador da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  368. Texto do artigo, página 8: 2. O mandato dos membros do Conselho de Gestão tem a duração do mandato do Presidente que os designou, e cessa com a cessação de funções deste.
  369. Texto do artigo, página 8: 3. Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, personalidades internas e externas à Escola Superior de Gestão Corporativa e Social.
  370. Texto do artigo, página 8: 4. As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.
  371. Texto do artigo, página 8: 5. No caso de empate na votação, o Presidente terá voto de qualidade.
  372. Texto do artigo, página 8: 6. O Conselho de Gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou a pedido de um terço dos seus membros.
  373. Texto do artigo, página 8: 7. Os membros do Conselho de Gestão terão direito a três horas
  374. Texto do artigo, página 8: semanais de redução de carga lectiva. ArTIGO 49
  375. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Gestão)
  376. Texto do artigo, página 8: 1. Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão patrimonial e administrativa e financeira da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor.
  377. Texto do artigo, página 8: 2. Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar o valor das inscrições e das propinas.
  378. Texto do artigo, página 8: 3. O Conselho de Gestão pode delegar nos dirigentes
  379. Texto do artigo, página 8: dos serviços as competências que considere necessárias para uma gestão mais adequada e eficiente.
  380. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  381. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  382. Texto do artigo, página 9: ArTIGO 50
  383. Texto do artigo, página 9: (Conselho Consultivo)
  384. Texto do artigo, página 9: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de natureza consultiva, composto por até 5 (cinco) membros.
  385. Texto do artigo, página 9: 2. O Conselho Consultivo é composto por membros por inerência e por membros cooptados.
  386. Texto do artigo, página 9: 3. São membros por inerência:
  387. Texto do artigo, página 9: a) O Presidente da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social, que preside;
  388. Texto do artigo, página 9: b) O Presidente do Conselho Geral da Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  389. Texto do artigo, página 9: c) O Presidente do Conselho Técnico-Científico;
  390. Texto do artigo, página 9: d) O Presidente do Conselho Pedagógico;
  391. Texto do artigo, página 9: e) Um representante do Clube – Social Business School;
  392. Texto do artigo, página 9: 4. Os membros cooptados constituem a maioria dos membros do Conselho Consultivo e são escolhidos entre:
  393. Texto do artigo, página 9: a) Personalidades de reconhecido mérito, com currículo profissional e ou académico, ligado às áreas de especialização dos cursos ministrados na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  394. Texto do artigo, página 9: b) representantes de instituições com actuação nas áreas de especialização dos cursos ministrados na Escola Superior de Gestão Corporativa e Social;
  395. Texto do artigo, página 9: 5. Os membros a cooptar nos termos do número anterior serão aprovados pelo Conselho Geral, sob proposta de qualquer um dos seus membros ou por qualquer um dos membros referidos no ponto 2.
  396. Texto do artigo, página 9: 6. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é coincidente com o do Conselho Geral.
  397. Texto do artigo, página 9: 7. O presidente do Conselho Consultivo pode convidar
  398. Texto do artigo, página 9: a participar em sessões do Conselho individualidades cuja contribuição entenda ser útil para o esclarecimento de pontos específicos da agenda de trabalho.
  399. Texto do artigo, página 9: ArTIGO 51
  400. Texto do artigo, página 9: (Competências do Conselho Consultivo)
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